Sumário:
I. A obrigação de elaboração completa do projeto de arquitetura, design completo (excluindo os custos do levantamento topográfico), projetos estruturais para incluir água, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos), bem como a submissão do projeto e a obtenção da respetiva licença de construção e habitabilidade e ainda a gestão do projeto, por parte da Ré, com a correspondente contrapartida pelos Autores da obrigação do pagamento à Ré do valor ajustado, configura um contrato de prestação de serviços inominado.
II. Nos termos do disposto nos artigos 1156.º e 1170.º, n.º 1, do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes e o artigo 1172.º, alínea a), do Código Civil, estipula que a parte que revogar o mandato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, nos termos convencionados.
III. A denúncia efectuada pelos Autores não tem qualquer causa válida para a sua declaração, contudo, através da comunicação da declaração de denúncia, esta tornou-se imediatamente eficaz aquando da sua receção pela Ré, por isso, não existindo já contrato, improcede o pedido de resolução contratual.
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Apelação n.º 516/21.5T8PTM.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Sónia Moura
2.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
Autores/Recorrentes:
1.º AA
2.º BB
Ré/Recorrida – PARROT EMOTIONS LDA.
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1. Objecto do litígio: Resolução do contrato de prestação de serviços, com justa causa por incumprimento das obrigações e quebra da relação de confiança ou, subsidiariamente, declaração de validade a denúncia do contrato de prestação de serviços, com obrigação de restituição e indemnização, consubstanciados nos seguintes pedidos:
a) Ser declarada a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré, com justa causa por incumprimento das obrigações e quebra da relação de confiança, e ser a Ré condenada na restituição do valor integralmente pago a título de Project Manager no valor de € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos) e 50% do valor pago pelo planeamento do projecto no valor de € 14.646,26 (catorze mil, seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos);
Subsidiariamente,
b) Ser declarada válida a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré e esta ser condenada na restituição do valor integralmente pago a título de Project Manager no valor de € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos) e 50% do valor pago pelo planeamento do projecto no valor de € 14.646,26 (catorze mil, seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos);
Sem prescindir,
c) A Ré ser condenada a indemnizar os Autores no montante de € 100.687,34 (cem mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e respectivos juros de mora taxa legalmente aplicável desde 09.07.2020 até efectivo e integral pagamento;
d) A Ré ser condenada a pagar uma indemnização de, no mínimo, € 10.000,00 (dez mil euros) por danos não patrimoniais causados aos Autores.
Porquanto, os Autores alegaram essencialmente que adquiriram um lote de terreno para construção, no qual pretendiam construir uma moradia e, em 14/07/2018, ajustaram com a Ré um contrato, reduzido a escrito e intitulado de “Agreement of services”, tendo por objeto a elaboração do projeto de arquitetura e o acompanhamento da obra, com esse intuito, dirigiram várias instruções à Ré e apresentaram diferentes revisões do design do projeto, as quais não foram exaustivamente analisadas nem discutidas, tanto mais que a Ré demorava muito tempo a responder às dúvidas dos Autores; em janeiro de 2019, a Ré apresentou aos Autores um esboço de projeto e uma proposta de design que começava a estar próxima dos seus gostos e expectativas, embora subsistissem alguns detalhes a esclarecer e alterar, em especial na zona da cozinha, a Ré transmitiu-lhes que tais ajustes sempre poderiam ser introduzidos numa fase mais avançada do projeto e que, em 22.03.2019, a Ré lhes entregou um Documento denominado “Specifications (part of the booklet, technical specifications according to booklet)”, o qual foi sujeito às revisões remetidas aos Autores em 09 e em 30 de abril de 2019.
Alegaram ainda que, em 30.01.2019, a Ré lhes enviou um orçamento elaborado pela sociedade comercial “CC, Lda.” para a construção da moradia e que aconselhou os Autores a outorgarem o contrato de empreitada com aquele Empreiteiro; os Autores não estavam de acordo com o design apresentado e no qual se baseava o referido orçamento, mas que a Ré não lhes sugeriu alternativas para a celebração de contrato de empreitada; em 12.04.2019, aquele orçamento sofreu um aditamento e um aumento de preço; em 16.04.2019, os Autores transmitiram à Ré vários problemas existentes no projeto, já reportados por aqueles, mas que continuavam nos desenhos, nomeadamente quanto à cozinha, casas-de-banho, portas dobráveis, rampas/escadas no jardim e lareira na sala de estar; em 17.04.2019, a Ré reiterou que tais mudanças poderiam ser feitas numa fase mais avançada do projeto.
Mais alegaram que em 30.04.2019, os Autores celebraram com o Empreiteiro um contrato de empreitada pelo preço total de €747.726,40; em 20.05.2019, a obra teve o seu início; em 19 e 23.07.2019, os Autores visitaram a obra e pareceu-lhes que a piscina estava a ser escavada no sítio errado; entre 09 e 12.08.2019, ocorreram reuniões entre os Autores e a Ré em que aqueles reportaram divergências substanciais na construção edificada e em contradição com as instruções dadas; em 19.08.2019, os Autores elaboraram um esquema dos encontros onde constavam os alertas feitos para o projeto final, nomeadamente no jardim, cozinha, quarto, sala de estar e wc dos convidados, bem como respetivas decisões.
Mais referiram que em 29.10.2019, os Autores constataram que: i. A profundidade da piscina não estava de acordo com as suas instruções e expectativas; ii. As escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes, eram íngremes e colocavam em causa a segurança das pessoas dado o exíguo espaço para colocar o pé nos degraus; em 31.10.2019, a Ré entregou aos Autores um novo conjunto de desenhos que parecia ser uma versão antiga e sem quaisquer dimensões assinaladas.
Alegaram ainda que em 01.11.2019, os Autores contrataram DD para aferir tecnicamente o que estava a suceder em obra; em 05.11.2019, os Autores remeteram novo e-mail à Ré; em 11.11.2019, a Ré respondeu aos Autores que não assumia quaisquer erros na construção e nos desenhos, nem violação das normas legais e regulamentares, tendo novamente reiterado que nenhuma alteração ao projeto seria cobrada; em 14, 19 e 20.11.2019, os Autores reiteraram a sua posição em novos e-mails e expressaram o seu desagrado pelo facto de o empreiteiro estar a construir paredes onde seriam colocadas janelas e que ainda estavam sujeitas a discussão e possível ajuste nos desenhos de acordo com as instruções dadas à Ré no dia 14.11.2019.
Mais alegaram que em 22.11.2019, a Ré reiterou que as alterações seriam feitas e que seria apresentado um novo contrato onde a Ré assumiria apenas a parte técnica da obra com a correspondente redução do preço para 5% do valor da construção; em 28.11.2019, os Autores suspenderam a obra após para tal terem chegado a acordo com o Empreiteiro; em 29.11.2019, os Autores receberam uma fatura do Empreiteiro e outra da Ré, cujo pagamento recusaram; em 04.12.2019, os Autores reuniram com a Ré, tendo esta reiterado que as alterações pretendidas por aqueles seriam feitas sem imputação de custos adicionais; em 08, 21 e 23.01.2020, os Autores comunicaram novas divergências quanto ao design apresentado pela Ré; em 29.01.2020, o Empreiteiro comunicou a intenção de retomar a obra no dia 03.02.2020; em 30.01.2020, o Empreiteiro solicitou aos Autores a quantia de €25.500,00 pelo trabalho adicional, que estes recusaram pagar; o Empreiteiro recusou retomar a obra.
Alegaram ainda que em junho de 2020, uma técnica contratada pelos Autores subscreveu um relatório em que identifica aquilo que os Autores classificam como “incumprimentos e violações legais aplicáveis à construção”; outro técnico contratado pelos Autores concluiu que os trabalhos executados ascenderiam ao valor de €161.517,31, um valor bastante inferior ao que já tinha sido pago ao Empreiteiro pelos Autores e que ascendia a €340.290,26; em 09.07.2020 os Autores “denunciaram” o Contrato; os Autores pagaram à Ré o montante total de €71.931,50, relativo a treze faturas por esta emitidas entre 18.07.2018 e 29.10.2019.
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A Ré contestou a ação e deduziu reconvenção, alegando, muito resumidamente, que três meses antes da instauração dos presentes autos, em ação proposta contra o Empreiteiro em 07.01.2021, a correr termos no Juízo Central Cível de ..., Juiz 1, sob o n.º de processo 40/21.6..., os Autores peticionaram o pagamento de quantias que igualmente peticionam contra a Ré neste processo, encontra-se proscrito aos Autores proceder judicialmente contra a Ré pelo que ao Empreiteiro tenham exigido; os Autores estão parcialmente inibidos de proceder judicialmente contra a Ré pelo pedido d) da Petição Inicial, uma vez que na ação supra identificada aqueles peticionaram do Empreiteiro € 6.500,00, a título de compensação por alegados danos não patrimoniais; a Ré e o Grupo em que esta se insere dedica-se à atividade objeto do Contrato há mais de vinte anos, tendo construído várias dezenas de moradias do mesmo segmento da que está em causa nos autos;
Mais alegou que o Contrato, outorgado entre as partes na presente ação, tinha por objeto dois grandes grupos de obrigações: a Planificação do Projeto; e a Gestão do Projeto; a Ré cumpriu integralmente as obrigações a que se vinculou relativamente à Planificação do Projeto; a obra foi iniciada, entre Autores e Ré foram encetadas dezenas de conferências telefónicas e várias reuniões presenciais desde a outorga do Contrato até ao início da construção da moradia; ademais, entre aqueles e a Ré foram criados vários grupos de WhatsApp em que os Autores e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também de colaboradores da Ré) trocavam as mais diversas impressões sobre a Planificação do Projeto; pouco tempo após a outorga do Contrato, os Autores manifestavam gostos e preferências voláteis; os Autores falavam constantemente com vários arquitetos, designers de interiores, empresas fornecedoras dos mais diversos equipamentos e utensílios para a casa e iam –ao sabor de cada novidade que cada interlocutor sugeria – transmitindo sucessivas novas ideias à Ré, ideias essas que se sobrepunham e anulavam reciprocamente, levando a constantes reajustes da Planificação do Projeto e que a Ré foi conseguindo – não sem dificuldade – integrar; a Planificação do Projeto que foi entregue ao Empreiteiro e que consta como anexo do Contrato de Empreitada continha algumas menções, no que concerne aos acabamentos, a “de acordo com o design” da Ré precisamente para ser suficientemente versátil para poder acomodar as alterações dos Autores; todavia, estas salvaguardas revelaram-se completamente inúteis tendo em conta o grau, quantidade, abrangência e frequência das alterações introduzidas pelos Autores.
Alegou ainda que em 01.05.2019, os Autores e o Empreiteiro outorgaram o Contrato de Empreitada, na sequência da opção dos Autores, livre e esclarecida; a Ré teria trabalhado com qualquer outra empresa que aqueles tivessem escolhido; a Ré cumpriu integralmente as obrigações a que se vinculou relativamente à Gestão do Projeto, até à fase em que o projeto prosseguiu; os Autores alegaram que os trabalhos executados na obra ascenderiam ao valor de €161.517,31, e não ao valor de €340.290,26 que pagaram ao Empreiteiro, pelo que a Ré teria violado as obrigações a que se vinculou, designadamente, a verificação financeira da obra; porém, contrariamente ao segundo montante referido no ponto anterior, o valor de €161.517,31 não inclui o cálculo do IVA; o plano financeiro da obra que os Autores outorgaram com o Empreiteiro, prevê pagamentos por fases de obra e não por exata quantidade de matéria-prima/mão de obra aplicada em cada momento; não obstante, o edificado e o valor pago estão praticamente a par; a Ré validou tudo aquilo que, de acordo com o executado pelo Empreiteiro e constante do calendário de pagamentos ao Empreiteiro, havia de ser validado; concluída a Planificação do Projeto e iniciada a construção, a Ré e o Empreiteiro confrontaram-se com sucessivos pedidos de alteração por parte dos Autores tendo a Ré insistido para que aqueles chegassem a um design final.
Mais alegou que em 25.11.2019, os Autores entregaram à Ré desenhos com novas alterações e esta começou a fazer alterações ao projeto com base neles; em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada” para que as alterações que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro; em 04.12.2019, em reunião presencial havida entre os Autores e a Ré, foi acordado prosseguir os trabalhos e, em 11.12.2019, em nova reunião presencial, aqueles chegaram a uma decisão quanto aos desenhos (então tidos como) finais e quanto aos valores dos trabalhos adicionais, que fixaram em €20.000,00; por e-mail de 08.01.2020, os Autores mudaram as escadas de posição e a cozinha de localização. Removeram a lareira. Aumentaram a sala de estar. Rebaixaram um teto. Mudaram a localização de várias janelas, além de outras alterações de menor monta que foram igualmente introduzidas; em 31.01.2020, depois de as novas alterações terem sido inseridas pela Ré, o Autor declarou àquela que estava tudo bem com os desenhos, exceto a porta da lavandaria; em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela. A Autora enviou, consequentemente, alterações adicionais; simultaneamente, os Autores disputaram os valores dos trabalhos extra; perante a ausência de acordo, os Autores, em 09.07.2020 a declararem “denunciar” o Contrato com fundamento em “reiterado incumprimento contratual”; a compensação pelos danos não patrimoniais peticionados não têm fundamento; o pedido de pagamento de honorários de mandatário e de encargos incorridos com relatórios periciais, não são peticionáveis autonomamente (os honorários), nem ressarcíveis (os encargos).
Em sede reconvencional, a Ré peticiona o pagamento por parte dos Autores das seguintes quantias: €5.518,21, correspondente a uma fatura vencida, mas não paga; €18.080,00, decorrente das penalidades contratualmente previstas para o não pagamento tempestivo da fatura vencida; €20,00 por cada dia volvido sem que a fatura mencionada seja paga, até efetivo pagamento; €18.690,00, correspondente a trabalhos de planificação adicionais que resultaram dos sucessivos pedidos de alteração dos Autores; €2.350,00, a título de despesas em que a Ré incorreu com fiscalização e coordenação (não previstas no Contrato); €770,00, devidos por cópias extra do projeto; €7.000,00, decorrente de despesas relativas a deslocações não cobertas pelo preço previsto no Contrato; e €5.000,00, a título de penalidade por cessação do Contrato sem causa válida, porquanto, alegou, muito resumidamente, que a Ré sempre procurou acomodar todos os contributos que os Autores lhe remetiam; no entanto, chegou a um ponto em que se tornou impraticável fazer face às alterações solicitadas quer por estas entrarem em contradição entre si, quer pelo nível e frequência das mudanças introduzidas pelos Autores que implicavam alterações profundas à Planificação do Projeto, numa altura em que tal fase (terminada antes do início da obra) já havia terminado.
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Deduzida réplica, os Autores alegam que inexiste responsabilidade solidária entre a Ré e o Empreiteiro, pelo que concluem pela inexistência de duplicação de pedidos e, sendo assim, pugnam pela improcedência das exceções deduzidas pela Ré. A mais do exposto, impugnam ainda os fundamentos invocados pela Ré para dedução do pedido reconvencional.
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Foi realizada a audiência prévia, admitida a reconvenção e proferido despacho saneador e despacho a delimitar o objeto do litígio e a identificar os temas da prova.
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Instruída a causa, procedeu-se à realização da audiência final.
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2. Sentença em Primeira Instância:
Realizada audiência final foi proferido o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, o Tribunal decide:
1. Julgar totalmente improcedente a ação, por não provada e, consequentemente absolver a Ré de todo o peticionado.
2. Julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, condenar os Autores no pagamento à Ré do montante de €5.000,00, a título de indemnização por cessação do contrato sem razão válida, bem como no montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação.
Custas da ação a cargo dos Autores nos termos sobreditos.
Custas da reconvenção em partes iguais por Autores e Ré, sendo que, a final, as mesmas serão fixadas em função do decaimento.».
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3. Recurso de apelação:
Inconformados com esta sentença, os Recorrentes/Autores interpuseram recurso de apelação com as seguintes conclusões:
«V. CONCLUSÕES
RAZÃO DE ORDEM. DO OBJETO E ENQUADRAMENTO DO RECURSO
1. O presente recurso é interposto da Sentença datada de 28.04.2024 (ref.ª 130063605), a qual (i) julgou totalmente improcedente a ação, por não provada e, consequentemente absolveu a Ré de todo o peticionado pelos Autores e (ii) julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, condenar os Autores no pagamento à Ré do montante de € 5.000,00, a título de indemnização por cessação do contrato sem razão válida, bem como no montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação (“Sentença Recorrida”).
2. Na sua Petição Inicial (“PI”), os Recorrentes alegaram ter celebrado com a Recorrida um contrato de prestação de serviços, pelo qual a Recorrida se obrigava perante os Recorrentes a prestar, numa primeira fase, serviços de planeamento do projeto e, numa segunda fase, serviços de project management de uma moradia (“Contrato”; cfr. Doc. 3 da PI).
3. Mais alegaram os Recorrente que as obrigações contratualmente assumidas pela Recorrida no Contrato foram parcialmente incumpridas, tendo justificado a denúncia unilateral do Contrato pelos Recorrentes e tendo causado avultados danos aos Recorrentes, tanto patrimoniais como não patrimoniais.
4. A Recorrida tinha-se obrigado, numa primeira fase, a planear um projeto para uma moradia, elaborando o projeto de arquitetura, o design e o projeto de especialidades, fase em que os Recorrentes foram comunicando ao sócio-gerente da Recorrida, EE, os seus desejos e ideias para a moradia, tendo EE respondido sempre que as mesmas seriam integradas no projeto que lhes iria apresentar, e que um esboço de projeto e uma proposta de design foram apresentados pela Recorrida em janeiro de 2019, mas que ainda não refletiam totalmente o pretendido pelos Recorrentes, nem contemplavam medidas exatas.
5. Embora o projeto ainda estivesse incompleto, face à urgência comunicada pela Recorrida, os Recorrentes decidiram celebrar um contrato de empreitada para a construção da moradia (“Contrato de Empreitada”) com a empresa “CC, Lda.” (“Empreiteiro”) em 30.04.2019, tendo a obra iniciado em 20.05.2019.
6. A Recorrida sempre garantiu que qualquer alteração de detalhe pudesse ser acolhida no projeto mesmo após início da construção.
7. Os Recorrentes esclareceram ainda na PI que pela prestação dos serviços correspondentes à primeira fase do Contrato (planeamento do projeto), que ainda não estavam concluídos, tinham pago entre 18.07.2018 e 11.03.2019 o valor total de € 29.292,52, tendo depois entre 11.03.2019 e 29.10.2019 efetuado pagamentos à Recorrida, a título de pagamento pela prestação dos serviços da segunda fase do Contrato (project management), no valor total de € 42.638,98 – tudo num total de € 71.931,50 pela execução do Contrato.
8. Entenderam os Recorrentes na PI a Recorrida incumpriu o Contrato em ambas as vertentes, o que justificou a denúncia do Contrato pelos Recorrentes.
9. Face ao exposto, os Recorrentes peticionaram conforme conluída na PI: ser declarada válida a cessão do contrato e ser a Recorrida condenada a restituir integralmente o montante recebido pelo project management e metade do valor recebido pela planificação do projeto € 42.638,98 e € 14.646,26; ser a Recorrida ainda condenada no pagamento de € 100.687, a título de danos patrimoniais e respectivos juros de mora; e ser a Recorrida condenada no pagamento de € 10.000,00 por danos não patrimoniais.
10. Em sede de Contestação, a Recorrida impugnou a factualidade alegada pelos Recorrentes na Petição Inicial, referindo, em suma, que a Recorrida cumpriu todas as obrigações que para si emergiram do Contrato.
11. Alegou ainda a Recorrida, que os Recorrentes teriam constantemente mudado de ideias sobre o design da casa.
12. A Recorrida, para além de contestar os pedidos formulados pelos Autores, ora Recorrentes, deduziu um pedido reconvencional contra os mesmos, nos termos do qual peticionou, para o que ora importa, que fossem os Recorrentes condenados no pagamento de “a. € 5.518,21, correspondente a uma fatura vencida, mas não paga; b. € 18.080,00, decorrente das penalidades contratualmente previstas para o não pagamento tempestivo da fatura mencionada em a.; c. € 20 por cada dia volvido sem que a fatura mencionada em a. seja paga, até efetivo
13. pagamento; d. € 18.690,00, correspondente a trabalhos de planificação adicionais que resultaram dos sucessivos pedidos de alteração dos Autores; e. € 2.350,00, a título de despesas em que a Ré incorreu com fiscalização e coordenação (não previstas no Contrato); f. € 770,00, devidas por cópias extra do projeto; g. € 7.000,00, decorrente de despesas relativas a deslocações não cobertas pelo preço previsto no Contrato; e h. € 5.000,00, a título de penalidade por cessação do Contrato sem razão válida.”
14. Ora, no âmbito da Sentença Recorrida, o Tribunal a quo decidiu: “1. Julgar totalmente improcedente a ação, por não provada e, consequentemente absolver a Ré de todo o peticionado. 2. Julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, condenar os Autores no pagamento à Ré do montante de €5.000,00, a título de indemnização por cessação do contrato sem razão válida, bem como no montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação.”
15. Os Recorrentes não se conformam com tal decisão DECLARAÇÕES DE PARTE E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E A SUA VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO - DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DOS RECORRENTES
16. O Tribunal a quo não teve em conta na sua decisão as declarações de parte dos Recorrentes por entender que as mesmas tinham sido pouco espontâneas.
17. Não, foi, no entanto assim, porque ambos os Recorrentes depuseram de forma segura, mas espontânea, mas sendo holandeses não entenderam a maior parte do que se passava na sala de audiências e a tradução não foi fluida e obrigou a muitas repetições (o que pode parecer insegurança ou discurso ensaiado).
18. Há também um nervosismo natural por estarem em tribunal.
19. O Tribunal a quo entendeu ainda que havia contradições entre a PI e os depoimentos:
a. Dizem na PI que o Recorrida demorava a responder ou não respondia de todo, mas o contrário resultaria da prova documental junta – assim não é, porque analisando em detalhe as comunicações denota-se que muitas questões não são respondidas e muitas mensagens respondidas só após insistência e alguns dias (o que para a cultura do norte da Europa é demorado)
b. Dizem que o legal representante era o único interlocutor da Recorrida mas isso não seria assim – a prova aponta, no entanto, nesse sentido pois FF com quem comunicavam também, não era colaboradora da Recorrida e outros colaboradores da Recorrida só em fevereiro de 2020 começaram a contactar diretamente com os Recorrentes
c. Entende o Tribunal a quo não ser verdade que a Recorrida tenha apresentado apenas um orçamento, mas assim resulta claramente da prova produzida (cfr. declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-07_15-10-45”; declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-06_14-33-30”)
d. Não seria credível que os Recorrentes achassem que toda e qualquer alteração estaria abrangida pelo orçamento inicial da Empreitada – e não foi isso que eles acharam (cfr. Declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-06_14-33-30”; declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-07_15-10-45”; Docs. 32, 36, 37 e38 da PI)
20. O Tribunal nesta valoração que fez das declarações de parte não considerou também as dificuldades técnicas da inquirição devido ao Webex.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS
21. O Tribunal a quo valorou muito negativamente o testemunha de DD, com a justificação de que foi preterido na escolha para a execução da empreitada e que demonstrou animosidade para com o legal representante da Recorrida.
22. No entanto, tal não resulta do depoimento desta testemunha (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25.01.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-01-25_15-41-35”), devendo o seu depoimento ser valorado na mesma medida em que os restantes.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Ponto 5) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
23. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 5) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto aponta para que os Recorrentes tenham comunicado os seus gostos e desejos de forma intensa na fase de planificação projeto, mas que findo essa fase a planificação do projeto não ficou completamente concluída.
24. Neste sentido a própria PI (artigo 41.º) e a Contestação (artigos 69.º e ss., 126.º e 136.º e ss.), bem como Docs. 22 a 26 da PI, dos quais resulta que durante toda a vigência do Contrato se foi alterando o projeto, não se chegando a ter uma versão final.
25. Assim, não deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado o facto constante do Ponto 5) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, na parte em que afirma que a planificação do projeto teria ficado concluída em 30.04.2019, devendo o Tribunal ad quem alterar o Ponto 5 dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de deste constar apenas: “Após a celebração do acordo mencionado em 2) e em 3), os Autores foram transmitindo à Ré os seus gostos para a moradia que idealizaram, dando contributos para a elaboração da Planificação do Projeto”.
26. E devendo passar a integrar a lista de Factos Provados um novo Facto Provado, que se sugere com a seguinte formulação: “A planificação do projeto nunca ficou concluída”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Ponto 6) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
27. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 6) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto aponta para que os Recorrentes tenham comunicado sempre apenas com EE, legal representante da Recorrida, e FF, sua filha que não é colaboradora da Recorrida, tendo apenas em fevereiro de 2020 começado a contactar com outros colaboradores da Recorrida.
28. Neste sentido Docs. 6 e 6-A da Contestação; Declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-06_14-33-30” entre 01:04:07 e 01:05:10; Docs. 17 a 28, 30, 32 e 33 da PI e Docs. 3 e 3-A, 4 e 4-A, 5 e 5-A, 6 e 6-A, 7 e 7-A, 10 e 10-A, 11 e 11-A e 12 e 12-A da Contestação; depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10” de 00:15:19 a 00:15:39.
29. Assim, e em face do ora exposto, deve o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de corrigir as imprecisões constantes do Ponto 6) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, devendo tal ponto ser substituído pelo seguinte facto provado: “Entre os Autores e a Ré foram encetadas várias conversações telefónicas e eletrónicas, tendo sido inclusivamente criados grupos de WhatsApp em que aqueles e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também da sua filha) trocavam impressões sobre a Planificação do Projeto, de modo a atender aos gostos dos primeiros.”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Ponto 7) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
30. .A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 7) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto os Recorrentes apenas colheram opinião de outros profissionais alheios ao Contrato para serviços e bens não cobertos pela Empreitada e, sobretudo, junto de profissionais recomendados pela Recorrida.
31. Nesse sentido Docs. 3 e 3-A, Docs. 4 e 4-A e Docs. 6 e 6-A da Contestação).
32. Assim, não deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado o facto constante do Ponto 7) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, conforme ali formulado, mas sim na formulação correspondente à realidade que se enunciará de seguida, devendo o Tribunal ad quem alterar o Ponto 7) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido passar a constar o seguinte: “Os Autores iam colhendo opiniões de outros profissionais alheios ao acordo referido em 2), em parte recomendados pela Recorrida, e que complementavam os serviços abrangidos por esse acordo, não se sobrepondo à área de atuação da Recorrida ou do Empreiteiro”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Ponto 8), 9) e 10) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
33. .A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo nos Pontos 8), 9)e 10) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto os Recorrentes apenas transmitiram novas ideias na fase de elaboração do projeto, o que inclui ideias transmitidas em setembro de 2018.
34. Nesse sentido Docs. 3 e 3-A da Contestação.
35. Pelo que, o Tribunal ad quem deve alterar os Pontos 8), 9) e 10) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, devendo aí passar a ser dado como provado que: “8) Na fase de elaboração do projeto de arquitetura os Autores iam transmitindo novas ideias à Ré, consecutivamente, o que implicava a introdução de reajustes na Planificação do Projeto. 9) A Autora, após ter remetido à Ré nova ronda de sugestões quanto à sala de estar, escadas, corredor e lareira, e depois de a Ré ter dito que acomodaria as mesmas, tudo na fase de Planificação do Projeto, dirigiu-se a esta, através de mensagem de WhatsApp datado de 08-09-2018, dizendo: “acho fantástico que continues a conseguir adaptar. Também estou constantemente a pensar e a desenhar, mas estou a ficar maluca”. 10) Em 18.09.2018, ainda na fase de Planificação do Projeto, apesar de a Autora ter elogiado a solução proposta pela Ré, referindo que lhe parecia “muito bem”, acrescentou ter “outra ideia”, mudando novamente a lareira de local.”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Ponto 11) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
36. .A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 11) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto os Recorrentes nunca eliminaram a lareira do projeto.
37. Nesse sentido depoimento de GG, prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10”, HH (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 26.10.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-10-26_14-40-48”) e FF (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_14-51-41”).
38. Pelo que o Tribunal ad quem deve excluir o Ponto 11) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, devendo o mesmo integrar os Factos Não Provados da Sentença Recorrida.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 12) e 13) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
39. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 12) e 13) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto os Recorrentes nunca eliminaram a lareira, o que resulta dos Docs. 6 e 6-A da Contestação; depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10”; Doc. 43 da PI; declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.12.2022, constantes do ficheiro áudio Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-07_15-10-45; Doc. 31 da PI.
40. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar os Pontos 12 e 13 dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de nos mesmos passar a constar o seguinte: “12) As janelas da cozinha, os armários, as janelas, os equipamentos e as portas da cozinha foram «transferidas de local» pelos Autores várias vezes, para criar espaço de arrumação que entendiam não ser suficiente. 13) Os Autores alteraram uma vez a localização da cozinha e voltaram a reverter essa alteração, entre o sítio onde inicialmente foi pensada a sala e o local onde inicialmente foi pensada a cozinha, o que não teriam sequer tentado se as escadas entre o rés-do-chão e a cave não tivessem sido projetadas e construídas de forma insatisfatório.
41. Devendo ser aditados os seguintes Factos Provados: “- A falta de espaço de arrumação na cozinha devia-se ao facto de que a mesma aparentava ser muito maior nos desenhos iniciais do que o que se verificou no projeto quando lhe foram apostas dimensões exatas. - Duas empresas de instalação de cozinha, incluindo a recomendada pela Recorrida, afirmaram não ser possível instalar uma cozinha no espaço previsto no projeto para o efeito. - As alterações de localização da cozinha foram solicitadas pelos Recorrentes apenas numa tentativa de evitar a demolição da escada construída de forma insatisfatória, entre o rés-do-chão e a cave.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 14) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
42. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 14) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto as alterações solicitadas após a fase de planificação do projeto resultavam quase todas de erros e irregularidades do projeto.
43. Assim, Doc. 43 da PI, Docs. 5 e 5-A da Contestação, Docs. 6 e 6-A da Contestação, Doc. 23 da PI, Doc. 32 da PI, Doc. 24 da PI, depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25.01.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-01-25_15-41-35”, depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10”, declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-06_14-33-30”, declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-07_15-10-45”, Doc. 23,28 e 24da PI.
44. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 14) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “As alterações solicitadas pelos Autores à Ré perduraram até ao final da fase de Planificação do Projeto e prolongaram-se para além desta, tendo origem maioritariamente na necessidade de correção de erros do projeto”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 23) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
45. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 14) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto ficou provado que o pé direito da cave teria 2,66 e contaria para área de construção.
46. Assim depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_15-57-09”, Doc. 42 da PI.
47. Ora, em face do exposto, o Tribunal ad quem deve alterar o Ponto 23) dos Factos Provdos da Sentença Recorrida no sentido de nos mesmos passar a constar o seguinte: “A cave da moradia em alusão nos autos apresenta um pé-direito de 2.66 cm cotado entre lajes, o que significa que a área de cave é legalmente considerada área de construção, o que, por sua vez, significa que o projeto ultrapassa a área de construção permitida.”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 24), 25) e 26) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
48. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 24), 25) e 26) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto ficou provado nos Docs. 5 e 5-A da Contestação e outros diferentemente.
49. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar os Pontos 24), 25) e 26) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de nos mesmos passar a constar o seguinte: “24) Em 13.04.2019, o Autor transmitiu à Ré qual o tipo de escadas que gostava de ver construído sem identificar concretamente de qual das várias escadas do projto estava a falar. 25) Em 06.09.2018, a Autora pediu para que as escadas do corredor de entrada, de acesso ao Piso 1, fossem compactadas para aproveitamento de espaço, o que a Ré fez. 26) Em 06-09-2018, Autora transmitiu à Ré, relativamente às escadas do corredor de entrada, de acesso ao Piso 1, o seguinte: «Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.»”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 27) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
50. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 27) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto ficou provado que os Recorrentes não mudaram simplesmente de ideias.
51. Assim, Doc. 43 da PI, Docs. 5 e 5-A da Contestação, Docs. 6 e 6-A da Contestação, Doc. 23 da PI, Doc. 32 da PI, Doc. 24 da PI, depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 25.01.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-01-25_15-41-35”, depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10”, declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 06.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-06_14-33-30”, declarações de parte prestadas na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.12.2022, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2022-12-07_15-10-45”, Doc. 23,28 e 24da PI.
52. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 27) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “Depois de os Autores terem detetado e denunciado a incorreta projeção e construção das escadas de acesso do rés-do-chão à cave e da ala de hóspedes, a Ré acordou em redesenhá-las, sem custo adicional para aqueles.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 28) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
53. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 28) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não ficou provado que as alterações para acessibilidade seriam possíveis posteriormente.
54. Assim depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10”,
55. pelo que o Tribunal ad quem deve alterar o Ponto 28) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “O projeto de arquitetura desenvolvido pela Ré não cumpria os requisitos das condições de acessibilidade.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 31) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
56. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 31) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não houve novas alterações, apenas correções.
57. Assim Docs. 22 e 23 da PI, Docs. 6 e 6-A da Contestação
58. Assim, em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 31) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “Em 05.11.2019, os Autores endereçaram à Ré um novo conjunto de alterações necessárias em função de erros e imprecisões do projeto, sugerindo a paragem da obra até lhes serem entregues desenhos com dimensões, as alterações solicitadas ao layout sejam integradas nos desenhos e os planos de eletricidade iluminação fosse aprovados pelos Recorrentes.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 34) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
59. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 31) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não houve novas alterações, apenas correções.
60. Assim Docs. 27 e 28 da PI.
61. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 34) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “Em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada”, de modo a que as correções que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 36) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
62. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 36) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não houve prova nesse sentido, devendo o Tribunal ad quem considerar o Ponto 36) como facto não provado, passando o para os Factos Não Provados da Sentença Recorrida.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 37) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
63. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 37) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não houve novas alterações que não correções ao projeto.
64. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 37) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “Por e-mail de 08.01.2020, os Autores enviaram à Ré desenhos que acreditavam refletir as alterações necessárias fazer para corrigir o projeto e pediram que a Ré lhes facultasse uma proposta dos custos adicionais pelas alterações não relacionadas com erros do projeto.”,
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Pontos 39) dos Factos Provados da Sentença Recorrida
65. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como provados pelo Tribunal a quo no Ponto 39) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, porquanto não houve novas alterações.
66. Assim Docs. 12 e 12-A da Contestação
67. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem alterar o Ponto 39) dos Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de no mesmo passar a constar o seguinte: “Em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela e destacou os erros que ainda se encontravam no projeto”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea b) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
68. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na Alínea b) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, o que resulta dos Docs. 17 a 28, 30, 32 e 33 da PI e Docs. 3 e 3-A, 4 e 4-A, 5 e 5-A, 6 e 6-A, 7 e 7-A, 10 e 10-A, 11 e 11-A e 12 e 12-A da Contestação, e do depoimento prestado pela testemunha GG na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 01.02.2023, constante do ficheiro áudio “Diligencia_516-21.5T8PTM_2023-02-01_16-17-10, entre os minutos 00:15:19 e 00:15:39.
69. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto supra elencado, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte factos como provado: “Até fevereiro de 2020 EE era a única pessoa com quem os Autores tinham contacto direto dentro da organização da Ré.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea c) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
70. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na Alínea c) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, o que resulta Doc. 18 da PI.
71. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto supra elencado, com devida correção da data aí mencionada, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte facto como provado: “Em abril de 2019, o esboço de projeto e a proposta de design apresentados aos Autores em janeiro de 2019 mantinham pormenores errados e negligenciavam algumas instruções e detalhes que ainda tinham de ser discutidos e acertados”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea d) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
72. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na Alínea d) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, o que resulta Doc. 19 da PI e outros.
73. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado o facto supra elencado, devidamente adaptado ao ponto de não permitir o extremo de “qualquer mudança”, mas de reconhecer que a Recorrida sempre garantiu a flexibilidade do projeto aos Recorrentes, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte facto como provado: “EE sempre afiançou aos Autores que alterações de pormenor (como a escolha de determinados elementos e da sua localização) poderiam ser feitas numa fase mais avançada do projeto, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea h), i) e j) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
74. A prova produzida nos presentes autos contraria os factos considerados como não provados pelo Tribunal a quo na Alínea h), i) e j) dos Factos Provados da Sentença Recorrida, o que resulta declarações de parte dos Recorrentes e outros.
75. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provados os factos supra elencados, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma os seguintes factos como provados: “A Ré apresentou aos Autores um único orçamento para Empreitada em 30 de janeiro de 2019, elaborado pela empresa “CC, Lda.”, sediada em ..., e ignorou as insistências dos Autores para a apresentação de orçamentos de outras empresas de construção civil. “O orçamento para a Empreitada elaborado pela empresa “CC, Lda.” baseou-se num esboço de projeto e desenhos datados de janeiro de 2019, que ainda não tinha sido aprovado pelos Autores e estava ainda em discussão.””O design apresentado e no qual se baseava o orçamento da empreitada ainda não refletia inteiramente os gostos e desejos dos Autores”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea k) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
76. o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto supra elencado, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte facto como provado: “Alguns dias após a apresentação do orçamento inicial para a empreitada os Autores receberam um aditamento ao orçamento, aumentando o valor inicial do contrato de empreitada, dado que a Ré deixou de transmitir à empresa de construção pelo menos um detalhe relevante que não tinha sido incluído no orçamento e significou um aumento de cerca de 50 mil euros”.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea m) e o) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
77. o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto m) supra elencado e totalmente provado o facto o) supra elencado, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma os seguintes factos como provados: “EE garantiu aos Autores que o valor máximo que iriam pagar seria o valor estipulado nos acordos referidos em 2) e 18), dos factos provados, exceto se houvesse alterações essenciais por parte dos Recorrentes.” “A Ré asseverou aos Autores que a menção “de acordo com o Edd’s design” consistia numa garantia para evitar custos extra com a alteração de detalhes futuros, possibilitando que os projetos fossem mais detalhados ao longo da construção, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea r) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
78. o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto r) supra elencado, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte facto como provado: “As escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes não cumpriam as disposições legais aplicáveis.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO - Alínea s) dos Factos Não Provados da Sentença Recorrida
79. o Tribunal a quo deveria ter considerado como parcialmente provado o facto s) supra elencado, devendo o Tribunal ad quem alterar os Factos Provados da Sentença Recorrida no sentido de incluir na mesma o seguinte facto como provado: “O projeto elaborado pela Ré não respeita todas as normas legais e urbanísticas.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO – DOS FACTOS RELEVANTES DESCONSIDERADOS PELO TRIBUNAL A QUO –
80. Face à prova produzida deveria o tribunal a quo ter considerado provado:
a. “Os Recorrentes pagaram à Recorrida o valor de € 29.292,52 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) como remuneração pela primeira parte do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente na planificação do projeto de uma moradia.
b. Os Recorrentes pagaram à Recorrida o valor de € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos), como remuneração pela segunda fase do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente no project management, ou seja, a gestão do projeto.”
c. A construção levada a cabo pelo empreiteiro sob a supervisão da Recorrida não correspondia ao projeto em vários aspetos, como sejam a localização da piscina, bem como a configuração da ala de hóspedes.”
d. O projeto entregue pela Recorrida aos Recorrentes, no qual se baseou a comunicação prévia à Câmara Municipal, bem como o contrato de empreitada identificado em 18) dos Factos Provados, não continha dimensões concretas, tendo os Recorrentes recebido um projeto com dimensões por parte da Recorrida apenas, após várias insistências, em 10 de novembro de 2019.”
e. "A Recorrida não apresentava relatório de progresso com regularidade mensal nem completos sobre o desenvolvimento da construção”
f. Após 10 de fevereiro de 2020 a Recorrida não voltou a responder às preocupações dos Recorrentes e em reunião em março de 2020 as partes não chegaram a acordo sobre a continuação da obra, deixando a obra pendente até ao dia da denúncia do contrato pelos Recorrentes em 9 de julho de 2020”
g. “O valor da obra edificada da moradia foi estimado ascender a € 198.666,29 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), tendo os Recorrentes pagos ao empreiteiro € 340.290,26 (trezentos e quarenta mil, duzentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos)”
DA SOLUÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL –
81. Principalmente devido ao incumprimento contratual por parte da Recorrida, deve a denúncia operada pela Recorrente ser considerada válida, eficaz e justificada pelo Tribunal ad quem, na medida em que havia motivo justificado: o incumprimento das obrigações contratuais pela Recorrida - artigos 432.º e 801.º, n.º 2 do Código Civil.
82. Esses valores devem ser restituídos pela Recorrida à Recorrente nos termos do disposto no artigo 801.º, n.º 2, pelo que o Tribunal ad quem deve substituir a decisão de absolvição da Recorrida contida na Sentença Recorrida por uma outra, que condene a Recorrida na restituição aos Recorrentes de 100% do valor pago pelo project management, que ascende a € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos) e 50% do valor pago pelo planeamento do projeto no valor de € 14.646,26 (catorze mil, seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) - artigos 801.º, n.º 2 do Código Civil
83. Deve, assim o Tribunal ad quem substituir a decisão de absolvição da Recorrida contida na Sentença Recorrida por uma outra, que condene a Recorrida também no pagamento de uma indemnização no montante de € 100.687,34 (cem mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais e respetivos juros de mora à taxa legalmente aplicável desde 09.07.2020 até efetivo e integral pagamento - artigos 798.º e 801.º, n.º 2
84. Deve o Tribunal ad quem substituir a decisão de julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré e, consequentemente, condenar os Autores no pagamento à Ré do montante de €5.000,00, a título de indemnização por cessação do contrato sem razão válida, bem como no montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, por outra, que julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente, absolvendo os Recorrentes desse mesmo pedido.
85. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem revogar a Sentença Recorrida e substituí-la por outra que condene a Recorrida no peticionado pelos Recorrentes e que absolva os Recorrentes do peticionado pela Recorrida.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença Recorrida revogada ¯ e, substituída por outra que:
(i) julgue totalmente procedente a ação interposta pelos Recorrentes, com a consequente condenação da Recorrida na totalidade do pedido; e que
(ii) julgue inteiramente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Recorrida,
absolvendo os Recorrentes do pagamento de qualquer montante indemnizatório ou outro à
Recorrida; POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!».
*
4. Resposta:
Contra-alegou a Recorrida/Ré com as seguintes conclusões:
«VI. Conclusões
A. Deve improceder, com os fundamentos detalhados na alegação de resposta supra, toda a impugnação dos factos dados como provados e não provados.
B. Relativamente aos artigos da Petição Inicial que os Apelantes entendem dever ser “considerados”, a apelação deve improceder integralmente com eventual exceção dos valores que os Apelantes pagaram à Apelada na vigência do Contrato (sem, naturalmente, se prescindir de outras quantias que ficaram por pagar).
C. Não há qualquer fundamento para alterar a decisão de Direito uma vez que a mesma assenta numa total inversão da factualidade provada, que não deve ter lugar.
***
Nestes termos e nos restantes de direito aplicáveis, deve improceder o recurso interposto pelos Apelantes e ser mantida na íntegra a decisão recorrida.».
*
5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
1.ª – Da impugnação da matéria de facto:
- Factos provados dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 34, 36, 37, e 39;
- Factos não provados das alíneas b), c), d), h), i), j), k), n), o), r) e s);
- Factos que os Recorrentes consideram relevantes, que entendem ter sido desconsiderados pelo tribunal a quo e que deveriam ser considerados como provados (correspondentes aos artigos 16.º e 20.º da Petição Inicial, artigos 46.º, 54.º e 164.º da Petição Inicial, artigos 60.º e 116.º da Petição Inicial, artigos 43.º, 52.º, 64.º, 75.º e 167.º da Petição Inicial, artigos 107.º a 109.º da Petição Inicial e artigo 119.º da Petição Inicial).
2.ª – Da reapreciação jurídica da causa.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, salientando-se os factos objecto do dissenso dos Recorrentes:
«IV – Fundamentação
Factos Provados
Realizada a audiência final, com relevo para a decisão da presente causa, apuraram-se os seguintes factos:
1) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., através da Ap. 1440 de 20.09.2018, a aquisição a favor dos Autores, por compra a Blossomtime – Investimentos Imobiliários, Lda., do Lote de terreno para construção urbana, denominado de Lote n.º 1, sito em ..., descrito sob o n.º 4468, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 7508 da União das Freguesias de ....
2) Através de Documento escrito datado de 14.07.2018, intitulado de CONTRATO DE SERVIÇOS (Ref.1249) [“Agreement of services”], com referência ao imóvel identificado em 1), os Autores (na qualidade de segundos outorgantes) e a Ré (na qualidade de primeira outorgante e representada pelo seu gerente EE) acordaram aceitar o seu conteúdo.
3) Consta do clausulado no acordo mencionado em 2), o seguinte: «PLANEAMENTO DO PROJETO: A primeira outorgante procederá ao planeamento do projeto (com referência ao imóvel acima), que irá custar aos segundos outorgantes 45,00€/m2 (quarenta e cinco euros por metro quadrado); Os custos acima referidos incluem a elaboração completa do projeto de arquitetura, design completo (excluindo os custos do levantamento topográfico), projetos estruturais para incluir água, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos), bem como a submissão do projeto e a obtenção da respetiva licença de construção e habitabilidade; Após o design definitivo ser apresentado pelo primeiro outorgante e aceite pelos segundos outorgantes, todas as alterações serão cobradas aos segundos outorgantes; Todos os desenhos, peças desenhadas, especificações e todos os trabalhos abrangidos por direitos de autor ou propriedade industrial, realizados pelo primeiro outorgante, serão fornecidos em exclusivo aos segundos outorgantes, sendo estes últimos responsáveis pela sua utilização no projeto ao qual se destinavam e não permitindo a sua utilização para qualquer outro fim sem autorização expressa do primeiro outorgante, sob pena de incorrer na responsabilidade pela utilização não autorizada, bem como pelos lucros cessantes e danos daí resultantes; Os outorgantes aceitam que os custos do planeamento do projeto, mencionados na cláusula 1, serão pagos da seguinte forma: a. €5.000,00 para dar início ao planeamento do projeto. b. 25% do valor restante após a apresentação dos planos de design. c. 25% do valor restante quando o projeto de arquitetura estiver pronto para ser submetido à Câmara Municipal. 25% do valor restante quando os projetos técnicos estiverem prontos para serem submetidos à Câmara Municipal. e. 25% do valor restante com o pedido de licença de construção na Câmara Municipal. GESTÃO DO PROJETO: A gestão do projeto só terá início quando os segundos outorgantes concordarem, por declaração escrita, e ambos os outorgantes acordarem a data de início da construção, que dá início à gestão do projeto. Para a gestão do projeto, o primeiro outorgante irá receber 10% do total da construção do edifício, incluindo os custos dos subempreiteiros. A gestão do projeto inclui: a. Criação de um folheto completo dos trabalhos: «Condições Gerais, Regulamentos de Construção e Especificações Técnicas». Este Documento é um Documento exclusivo, sujeito aos direitos de propriedade do primeiro outorgante; b. Desenhos: b.1 plantas à escala; b.2 elevações à escala; b.3 desenhos das janelas e portas exteriores à escala; b.4 vários detalhes à escala; c. Obtenção de orçamentos para construção; d. Providenciar contratos legais; e. Controlos financeiros contínuos das contas da construção, de acordo com o calendário de pagamentos do construtor e Especificações; f. Relatório mensal completo; g. Monitorização total da construção em cada fase; h. Visitas frequentes e regulares ao local; i. Fotografias digitais e relatórios de progresso atualizados via email; j. Verificações contínuas da qualidade do material de construção; k. Monitorização da montagem de todas as instalações. l. Procura de materiais tais como azulejos e sanitários; m. Verificação das instalações, tais como a cozinha, que estão de acordo com os planos iniciais; n. Pesquisa e monitorização da aplicação do esquema de cores (tinta); o. Aconselhamento sobre aquecimento/arrefecimento e/ou painel solar e equipamento de piscina. p. Aconselhamento sobre sistemas de segurança; q. Ligação com os empreiteiros para garantir o cumprimento dos prazos e das normas de qualidade; r. Informar sobre materiais e alterações às especificações acordadas; s. Ligação e verificações de segurança para todos os serviços (i.e., eletricidade, gás e água). As taxas para a Gestão do Projeto serão pagas pelos segundos outorgantes conforme segue: a. €3.800,00 - para dar início aos trabalhos de gestão para o projeto, conforme descrito no n.º 3. b. €1.600,00 - com a entrega do folheto «Condições Gerais, Regulamentos de Construção e Especificações Técnicas», conforme o n.º 3, parágrafo a. c. € 1.600,00 - com a entrega dos desenhos mencionados no n.º 3, parágrafo b. d. Para os pagamentos remanescentes da gestão do projeto (i.e., para os serviços ao abrigo da cláusula 3 do presente contrato), o primeiro outorgante tem o direito de faturar 10% da construção global do edifício, incluindo os custos dos subempreiteiros à medida que tais custos estiverem a pagamento. A duração do presente contrato, a partir da data da sua assinatura, será igual à duração do Projeto, de acordo com o planeamento. O primeiro outorgante pode rescindir o presente contrato se o projeto de construção sofrer um atraso superior a 3 (três) meses, caso este atraso seja causado pelos segundos outorgantes. De acordo com o calendário de construção e com o apoio do primeiro outorgante, os segundos outorgantes são responsáveis por decidir atempadamente sobre materiais, cores, equipamento, etc., para o progresso atempado do projeto de construção. Caso o primeiro outorgante não cumpra o presente contrato, os segundos outorgantes têm o direito de rescindir o contrato, sendo-lhe devido o pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso. f. Caso os segundos outorgantes rescindam o contrato, sem um motivo válido, o primeiro outorgante tem direito ao pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso, sem prejuízo de uma indemnização no montante de €5.000,00. Os outorgantes aceitam que os pagamentos acima mencionados devem ser efetuados no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data de emissão da respetiva fatura, que será enviada por email para os endereços referidos no presente contrato. b. A todos os montantes mencionados no presentes contrato acresce IVA à taxa legal em vigor. Quaisquer outras comunicações entre as partes podem ser efetuadas por correio ou email, sendo as duas últimas consideradas comunicações oficiais. e. Em caso de atraso dos referidos pagamentos integrais, o devedor irá pagar €20,00 por dia e por fatura, referente ao período do atraso. f. O primeiro outorgante pode rescindir o contrato em caso de atraso nos pagamentos por um período superior a 2 (dois) meses por parte dos segundos outorgantes, mantendo os montantes globais recebidos até à data. O primeiro outorgante irá notificar por escrito os segundos outorgantes se o pagamento não tiver sido recebido 20 (vinte) dias após a sua data de vencimento. O custo do tempo e do trabalho gasto fora do âmbito do contrato, devido a alterações ou mais trabalhos solicitados, pedidos ou reconhecidos pelos segundos outorgantes, não previstos no presente contrato, deve ser pago pelos segundos outorgantes quando a respetiva fatura for emitida. Não serão solicitadas mais despesas aos segundos outorgantes pelo primeiro outorgante caso ocorram atrasos imprevistos no calendário acordado e forem discutidos por ambos os outorgantes (por exemplo, atraso por parte da Câmara Municipal na emissão das licenças). As seguintes despesas são da inteira responsabilidade dos segundos outorgantes e devem ser pagas de imediato após a apresentação do recibo/fatura: a. As despesas relacionadas com a deslocação à Câmara Municipal e ao terreno estão incluídas no contrato. Quaisquer outras despesas de deslocação estão excluídas e serão cobradas em separado. b. Estão incluídas no contrato 7 (sete) cópias completas do projeto, que serão necessárias para o processo. Excluem-se quaisquer outras despesas com cópias, independentemente do tamanho.».
4) “Edd’s” é uma marca registada sob a qual atuam as sociedades comerciais pertencentes ao grupo da Ré.
5) Após a celebração do acordo mencionado em 2) e em 3), os Autores foram transmitindo à Ré os seus gostos para a moradia que idealizaram, dando contributos para a elaboração da Planificação do Projeto, concluída em 30.04.2019.
6) Entre os Autores e a Ré foram encetadas várias conversações telefónicas e eletrónicas, tendo sido inclusivamente criados grupos de WhatsApp em que aqueles e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também de colaboradores da Ré) trocavam impressões sobre a Planificação do Projeto, de modo a atender aos gostos dos primeiros.
7) Os Autores iam colhendo, de modo frequente, diferentes opiniões de outros profissionais alheios ao acordo referido em 2).
8) Os Autores iam transmitindo novas ideias à Ré, consecutivamente, o que implicava a introdução de reajustes na Planificação do Projeto.
9) A Autora, após ter remetido à Ré nova ronda de sugestões quanto à sala de estar, escadas, corredor e lareira, e depois de a Ré ter dito que acomodaria as mesmas, dirigiu-se a esta, através de email datado de 08-09-2018, dizendo: “acho fantástico que continues a conseguir adaptar. Também estou constantemente a pensar e a desenhar, mas estou a ficar maluca”.
10) Em 18.09.2018, apesar de a Autora ter elogiado a solução proposta pela Ré, referindo que lhe parecia “muito bem”, acrescentou ter “outra ideia”, mudando novamente a lareira de local.
11) Nas últimas versões que os Autores e a Ré discutiram antes do rompimento definitivo de relações, a lareira foi retirada por aqueles do projeto.
12) As janelas da cozinha, os armários, as janelas, os equipamentos e as portas da cozinha foram «transferidas de local» pelos Autores várias vezes.
13) Os Autores alteraram várias vezes a localização da cozinha, entre o sítio onde inicialmente foram pensados os quartos e o local onde inicialmente foi pensada a cozinha.
14) As alterações solicitadas pelos Autores à Ré perduraram até ao final da fase de Planificação do Projeto e prolongaram-se para além desta.
15) Em 30.09.2019, mais de cinco meses após o início da obra, a Autora transmitiu à Ré o seguinte “[d]epois da conversa por skype fiquei a matutar novamente sobre a casa de banho e fiz um novo projeto”.
16) Em 21.10.2019, mais de seis meses após o início da obra, o Autor transmitiu à Ré que “dois arquitetos de interiores” os teriam aconselhado a “não colocar uma ilha na cozinha ou então estender a cozinha para o pequeno terraço virado a sul”, ao que a Ré respondeu que isso não seria prático nem urbanisticamente possível.
17) Todas as sobreditas alterações implicavam adaptações técnicas e arquitetónicas ao projeto, quer antes da conclusão da Planificação do Projeto, quer após o início da obra.
18) Através de Documento escrito intitulado de «Contrato de Empreitada», datado de 30.04.2019, os Autores e a sociedade comercial CC - Construções, Lda., declararam estar de acordo com o seu teor, no qual apuseram as respetivas assinaturas.
19) Consta do Documento aludido em 18), o seguinte: «O presente contrato destina-se a obra de construção de uma moradia com piscina, no lote de terreno para construção urbana sito em ..., lote 1, União de Freguesias de..., concelho de ..., prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 4468, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 7508. Os trabalhos a executar pela Segunda Contraente - CC - Construções, Lda., encontram-se definidos nas Peças Desenhadas ref. 1249_09-04-2019 (Documento 1) e P02/P04_30-04-2019, Documento de Especificações ref. 1249_30-04-2019 (Documento 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019 (Documento 3), os quais, após análise cuidadosa do seu conteúdo, ambos os Contraentes declaram ter conhecimento integral e concordam com o mesmo, pelo que vão rubricar e assinar todas as páginas, concordando que todos os trabalhos aí descritos estão incluídos no preço mencionado na Cláusula 6. Os primeiros Contraentes (ora Autores) efetuarão à segunda Contraente (Empreiteiro) um pagamento inicial de 10% do valor total acordado à data da assinatura do presente contrato, um pagamento de 5% com a receção provisória da obra, de acordo com a cláusula 13, e um pagamento final de 2% no prazo de 3 meses após a receção provisória da Obra. Os restantes pagamentos serão efetuados de acordo com o plano de pagamentos. Os Primeiros Contraentes adjudicam à Segunda Contraente a execução da obra objeto do presente contrato, conforme definido e regulado nos Documentos anexos ao Presente Contrato.».
20) A Ré aconselhou os Autores quanto à escolha do Empreiteiro para a execução da obra.
21) Antes de qualquer construção se encontrar edificada, os Autores pagaram ao Empreiteiro a quantia de €91.970,25, de acordo com o plano financeiro da obra.
22) Em cumprimento do plano financeiro do Contrato de Empreitada, os Autores pagaram a quantia de €340.290,26 (com IVA) até final de outubro de 2019.
23) A cave da moradia em alusão nos autos apresenta um pé-direito de 2.66 cm cotado entre lajes, a que corresponde um pé direito útil abaixo dos 2,40 cm, considerando quer as tubagens da obra, quer as drenagens, quer o isolamento, quer o próprio piso, que seriam aplicados entre as lajes.
24) Em 13.04.2019, o Autor transmitiu à Ré qual o tipo de escadas que gostava de ver construído e que corresponde às que foram projetadas e construídas.
25) Em 06.09.2018, a Autora pediu para que as escadas fossem compactadas para aproveitamento de espaço, o que a Ré fez.
26) Em 06-09-2018, Autora transmitiu à Ré o seguinte: «Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.»
27) Depois de os Autores terem mudado de opinião quanto às escadas, a Ré acordou em redesenhá-las, sem custo adicional para aqueles.
28) As alterações necessárias ao cumprimento dos requisitos das condições de acessibilidade seriam acomodáveis na fase de acabamentos da obra.
29) Concluída a Planificação do Projeto e iniciada a construção, os Autores continuaram a dirigir sucessivas solicitações para introdução de alterações, como a modificação do posicionamento de portas, janelas, escadas, instalações sanitárias, cozinha, lareira, profundidade de piscina, etc.
30) Em 31.10.2019, a Ré entregou aos Autores novos desenhos da obra, incluindo as mais recentes alterações pedidas por estes.
31) Em 05.11.2019, os Autores endereçaram à Ré um novo conjunto de alterações e informaram que iriam fazer bastantes mais, pedindo a paragem da obra.
32) A Ré insistiu com os Autores para que apresentassem o design final pretendido, ao longo das conversações que mantiveram em novembro de 2019.
33) Em 25.11.2019, os Autores entregaram à Ré desenhos com novas alterações e esta começou a fazer alterações ao projeto com base neles.
34) Em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada”, de modo a que as alterações que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro.
35) Em 04.12.2019, em reunião presencial havida entre os Autores e a Ré, foi acordado prosseguir os trabalhos de construção.
36) Em reunião presencial realizada em 11.12.2019, Autores e Ré chegaram a acordo quanto aos desenhos (então tidos como) finais e aos valores dos trabalhos adicionais.
37) Por e-mail de 08.01.2020, os Autores solicitaram a mudança das escadas de posição, a localização da cozinha e de várias janelas, a remoção da lareira, aumento da sala de estar e o rebaixamento de um teto.
38) Em 31.01.2020, depois de as novas alterações terem sido inseridas no Projeto pela Ré, o Autor declarou àquela que estava tudo bem com os desenhos, exceto a porta da lavandaria.
39) Em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela e enviou alterações adicionais.
40) Autores e Ré não lograram alcançar o acordo acerca do montante a pagar pela introdução destas novas alterações.
41) Em 09.07.2020, os Autores declararam “denunciar” o contrato, melhor identificado no ponto 2), invocando “reiterado incumprimento contratual” por parte da Ré.
42) Em reunião presencial ocorrida em outubro de 2019 entre a Autora e o representante legal da Ré, estes discutiram entre si, pelo que, a partir dessa altura, este procurou afastar-se da imediação com os Autores.
43) Os Autores não pagaram à Ré a quantia de € 4.486,35 (+ IVA, totalizando € 5.518,21), correspondente a 10 % do montante devido pela fase em que o projeto se encontrava no final de novembro de 2019, objeto da fatura n.º PE190110/37, datada de 29.11.2019, e vencida no 13.12.2019.
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Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
a) EE garantiu aos Autores que seria a pessoa que trataria pessoalmente do projeto de arquitetura e do acompanhamento da obra, pelo que estes contactariam, sempre e somente, com o EE e mais nenhum trabalhador da Ré.
b) EE era a única pessoa com quem os Autores tinham contacto direto dentro da organização da Ré, de acordo com as ordens dadas por aquele.
c) Em janeiro de 2019, o esboço de projeto e a proposta de design apresentados aos Autores mantinham pormenores errados, negligenciavam algumas instruções e detalhes que ainda tinham de ser discutidos e acertados.
d) EE sempre afiançou aos Autores que qualquer mudança poderia ser feita numa fase mais avançada do projeto, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.
e) EE demorava muito tempo a responder quando os Autores lhe colocavam dúvidas acerca das versões dos projetos apresentados, a maior parte das vezes sem quaisquer explicações.
f) A Ré não respondia atempadamente aos Autores.
g) Os vários esboços de design apresentados pela Ré foram insuficientemente discutidos e analisados com os Autores.
h) A Ré impôs aos Autores a escolha do Empreiteiro e recusou apresentar orçamentos de outras empresas de construção civil, remetendo-se ao silêncio perante as insistências dos Autores.
i) Apesar de o projeto ainda estar praticamente inacabado, a Ré – através de EE – apresentou a 30 de janeiro de 2019 um único orçamento elaborado pela empresa “CC, Lda.”, sediada em ..., com base no livro de especificações feito pela Ré incompleto, omisso e que ainda tinha alguns itens em negociação.
j) O design apresentado e no qual se baseava o orçamento da empreitada estava em discordância com os gostos e desejos dos Autores.
k) A 12 de Abril de 2019 os Autores receberam um aditamento ao orçamento, aumentando o valor inicial do contrato de empreitada, dado que a Ré se esqueceu de transmitir à empresa de construção determinados detalhes que não tinham sido incluídos no orçamento.
l) A Ré nunca entregou aos Autores uma análise detalhada dos custos associados a cada detalhe.
m) EE garantiu aos Autores que o valor máximo que iriam pagar seria o valor estipulado no acordo referido em 2), dos factos provados.
n) A Ré ocultou informação aos Autores relativamente aos desenhos e valores especificados, mapas de quantidades e caderno de encargos.
o) A Ré asseverou aos Autores que a menção “de acordo com o Edd’s design” consistia numa garantia para evitar custos extra com a alteração de detalhes futuros, possibilitando que os projetos fossem mais detalhados ao longo da construção, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.
p) Após o início da construção, determinados pormenores mantinham-se em discussão, mormente o tamanho e layout da cozinha, os quartos de hóspedes, o tipo e posicionamento das janelas e portas, e o layout da casa-de-banho, a madeira para a pérgula e a cerca de metal para o jardim.
q) Após a celebração do contrato de empreitada e iniciada a fase de Gestão do Projeto/Project Management, EE reduziu drasticamente os contactos com os Autores.
r) Além de os Autores estarem em desacordo com os desenhos, as escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes, eram íngremes e colocavam em causa a segurança das pessoas.
s) O projeto elaborado pela Ré não respeita as normas legais e urbanísticas.
t) O comportamento da Ré ao longo da execução do acordo obrigou a deslocações dos Autores a Portugal que comportaram custos no montante global de €30.581,00.
u) O comportamento da Ré ao longo da execução do acordo criou ansiedade e frustração aos Autores e teve impacto no seu relacionamento conjugal.
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Consigna-se que a demais matéria alegada a que não se responde é irrelevante para o conhecimento do objeto dos autos, tem carácter instrumental, supérfluo ou repetitivo, é de mera impugnação, meramente conclusiva ou contém conceitos de direito.».
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7. Do mérito do recurso
7.1. Impugnação da matéria de facto
Considerando que os Recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e especificaram ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, verificam-se os pressupostos que permitem o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto – cfr. art. 640.º, do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste caso, o tribunal de recurso, “…sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, (…) deve verter o que emergir da apreciação livre e crítica dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais…”, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5.º, ambos do CPC1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 662.º, do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/20242, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”.
Dos autos resulta, para além de diversos documentos juntos aos autos, que foram prestadas declarações de parte dos Autores (AA e BB) e depoimento de parte e declarações de parte do legal representante da Ré (EE), bem como, foram prestados depoimentos pelas seguintes testemunhas (cfr. actas de audiência de 06/12/2022, 07/12/2022, 21/12/2022, 17/01/2023, 25/01/2023, 01/02/2023, 17/02/2023 e 26/10/2023):
1- II;
2- DD;
3- JJ;
4- KK;
5- FF;
6- LL;
7- GG;
8- MM;
9- NN;
10- HH;
11 - OO.
Foi ainda consignada a seguinte assentada em acta de 17/01/2023:
«Assentada:
Resultou do depoimento e das declarações de parte do legal representante da ré, ao abrigo do disposto no artigo 463.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a seguinte matéria confessória:
1. O depoente referiu que nunca recusou dar resposta aos autores, pese embora no final da relação contratual encetada entre as partes, a situação tenha assumido uns contornos de tal modo descontrolados que o Sr. EE se afastou da imediação desses contactos, delegando-os nos funcionários da empresa ré.
2. Admitiu o depoente que, uma vez que a autora estava novamente a solicitar alterações ao design acordado, o Sr. EE recusou prosseguir com a conversa com a mesma autora.».
Importa salientar que a Recorrida nas suas contra-alegações refere que a alegação de recurso a que se responde foi elaborada por Ilustres Mandatários que assumiram o patrocínio após a prolação da Sentença, não tendo os mesmos assistido a qualquer sessão do julgamento, que os próprios Apelantes não assistiram a qualquer sessão do julgamento (além, naturalmente, das declarações de parte que os próprios prestaram), que nem os Apelantes nem os seus Ilustres Mandatários têm real perceção do ocorrido nas oito sessões de julgamento, no entanto, esta circunstância não impede a interposição do recurso nem a sua apreciação.
Por sua vez, importa destacar ainda que, previamente à impugnação propriamente dos concretos pontos da decisão de facto, os Recorrentes colocam em causa a valoração dada pela primeira instância a determinados depoimentos e declarações de parte, contudo, os referidos meios de prova serão apenas analisados e tidos em conta a propósito dos concretos pontos de facto impugnados, desde que tal se mostre pertinente, sempre no conjunto de toda a prova produzida, como referido, com o objectivo de saber se na elaboração da decisão de facto em crise e na sua motivação ocorre alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência.
Para tal efeito, é necessário atentar, como bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/01/20183 (Martinho Cardoso, proc. n.º 16/15.2 GCABF.E1, www.dgsi.pt), no seguinte:
«I - Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.
II – A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
III - A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário.».
*
7.1.1. Factos provados dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 34, 36, 37, e 39:
Ponto 5 – “5) Após a celebração do acordo mencionado em 2) e em 3), os Autores foram transmitindo à Ré os seus gostos para a moradia que idealizaram, dando contributos para a elaboração da Planificação do Projeto, concluída em 30.04.2019.”:
Os Recorrentes entendem que deve ter a seguinte redacção:
“Após a celebração do acordo mencionado em 2) e em 3), os Autores foram transmitindo à Ré os seus gostos para a moradia que idealizaram, dando contributos para a elaboração da Planificação do Projeto”.
E que deve ser ainda acrescentado o seguinte facto provado:
“A planificação do projeto nunca ficou concluída”.
Em contraponto a Recorrida discorda deste entendimento.
No essencial a questão consiste em saber se resulta da prova que a elaboração da Planificação do Projeto ficou concluída em 30/04/2019 ou, pelo contrário, nunca ficou concluída.
A este propósito, para além da análise crítica das declarações e depoimentos, consta da motivação da sentença o seguinte:
“Facto 5) – Documentos juntos com a petição inicial e com a contestação respeitantes às conversações encetadas entre Autores e Ré, em conjugação com os depoimentos das testemunhas GG, HH e depoimento e declarações de parte do legal representante da Ré - EE.”.
Os Recorrentes entendem que da posição da Recorrida na sua Contestação e das diversas trocas de comunicações existentes entre as partes, através de vários emails (cfr. documentos 23 a 26 da P.I.), resulta que a planificação do projecto nunca ficou concluída.
Analisadas as diversas comunicações existentes entre as partes ao longo do tempo (e não apenas as indicadas pelos Recorrentes), destacando-se ainda as espelhadas nos documentos 3-A, 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 10-A, 11-A e 12-A da Contestação, os articulados e a prova no seu conjunto, constata-se que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, não é possível retirar que o projecto não estava concluído, antes pelo contrário.
Acresce ainda que, resulta dos factos provados nos pontos 18 e 19, não impugnados, que os Recorrentes outorgaram o Contrato de Empreitada em causa de 30/04/2019 em que declararam: “(…) Os trabalhos a executar pela Segunda Contraente - CC - Construções, Lda., encontram-se definidos nas Peças Desenhadas ref. 1249_09-04-2019 (Documento 1) e P02/P04_30-04-2019, Documento de Especificações ref. 1249_30-04-2019 (Documento 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019 (Documento 3), os quais, após análise cuidadosa do seu conteúdo, ambos os Contraentes declaram ter conhecimento integral e concordam com o mesmo, pelo que vão rubricar e assinar todas as páginas, concordando que todos os trabalhos aí descritos estão incluídos no preço mencionado na Cláusula 6 (…)” – estes factos são fundamentais para se compreender que no momento da assinatura do contrato de empreitada o projecto está efectivamente concluído.
Com efeito, do referido documento resulta que os Recorrentes celebraram contrato de empreitada e que os trabalhos a executar se encontram definidos nos diversos documentos ali citados e com os quais concordam – daí resultando que faz todo o sentido que aquando da celebração do contrato de empreitada o projecto que lhe serviu de base estivesse concluído.
Aliás, precisamente por a planificação do projeto ter sido concluída os Recorrentes submeteram os Projetos de Arquitetura, Estabilidade e Betão Armado, Águas e Esgotos, Verificação e Comportamento Térmico, Segurança Contra Riscos de Incêndio, Isolamento Sonoro, Exaustão de Fumos e Gases de Combustão e Instalações Elétricas e de Gás à Câmara Municipal de ... para cumprimento das exigências administrativas aplicáveis (cfr. documentos n.º 1 a 5 do requerimento da Recorrida de 27/01/2023).
Se assim não fosse, se ainda não estivesse concluído, para que iriam os Recorrentes celebrar o contrato de empreitada? E este baseava-se em quê?
Coisa diferente, que é perfeitamente plausível, em abstracto, que se solicitem alterações a projectos já concluídos, sendo que no caso concreto em apreciação essas solicitações dos Recorrentes eram constantes, pretendendo introduzir alterações ao projecto mesmo depois deste estar já concluído.
Com efeito, resulta do depoimento de parte do Autor que este confirmou que os planos do contrato de empreitada de 30 de abril de 2019 são o design final que foi aprovado pelos Autores.
E de igual modo a testemunha GG (arquitecto que integrava a equipa da Recorrida e que elaborou o projeto) referiu ter feito algumas versões do projecto até chegarem a um consenso, foi então nesse consenso que foi apresentada uma proposta e os Recorrentes aceitaram, foi a proposta apresentada na Câmara e foi aprovada, depois explicou que passaram à fase da construção e continuaram, referindo ainda que é normal e às vezes acontece existirem dúvidas e as pessoas pedirem para fazer alterações ao projecto, tratando-se de um procedimento normal.
Veja-se a este propósito o que disse a referida testemunha GG a determinada altura do seu depoimento (08:28 e ss.):
“Advogada: Com os clientes chegaram a acordo sobre um projeto final e eles estavam de acordo?
Testemunha GG: De acordo. Depois o projeto entrou na Câmara, foi assinado por eles um requerimento. Foi aceite. Isto é tão simples quanto isto. Correu tudo muito bem. O projeto foi aprovado pela Câmara, foi entregue. Não há aqui questões nenhumas com o projeto e nunca houve até ao dia que, eu compreendo, as pessoas compraram um terreno, tinha vista mar. De repente começamos a ir à obra e havia uma construção a começar em frente. A partir daí começaram a surgir problemas, já não gostamos disto, já não gostamos daquilo. Agora se calhar vamos desviar a casa porque daqui vejo o mar e pronto, estas coisas assim começaram”.
Deste modo, improcede a impugnação relativo ao ponto 5 dos factos provados.
Ponto 6 – “6) Entre os Autores e a Ré foram encetadas várias conversações telefónicas e eletrónicas, tendo sido inclusivamente criados grupos de WhatsApp em que aqueles e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também de colaboradores da Ré) trocavam impressões sobre a Planificação do Projeto, de modo a atender aos gostos dos primeiros.”:
Os Recorrentes entendem que o ponto 6 deve ter a seguinte redacção:
“6) Entre os Autores e a Ré foram encetadas várias conversações telefónicas e eletrónicas, tendo sido inclusivamente criados grupos de WhatsApp em que aqueles e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também da sua filha) trocavam impressões sobre a Planificação do Projeto, de modo a atender aos gostos dos primeiros.”.
A Recorrida discorda desse entendimento.
Então, os Recorrentes pretendem que as conversações referidas, ao invés de “mas também de colaboradores da Ré” passe a constar de “mas também da sua filha”.
Ora, consignar como facto provado a menção à “filha do gerente” como pretendem os Recorrentes implicava a junção de certidão de nascimento, o que não sucedeu, no entanto, a testemunha FF em sede de depoimento afirmou ser filha do legal representante da Ré, por isso poderá considerar-se que os Recorrentes pretendem, afinal, que fique a constar como facto provado “mas também de FF”.
Mesmo assim, não se compreende qual a relevância da pretendida alteração, uma vez que FF também prestava colaboração ocasional com a Ré (como resulta do seu depoimento), por isso, considera-se integrada no conceito geral de “colaboradores da Ré”, independentemente do número de colaboradores e do grau de colaboração.
Além disso, também a testemunha PP (arquitecto), na qualidade de colaborador da Ré, confirmou as conversações havidas com os Recorrentes/Autores.
Veja-se a título exemplificativo parte do depoimento desta testemunha (55:35 e ss.):
“Advogado: O senhor arquiteto falava com os autores, o senhor AA e a senhora BB?
Testemunha: Sim, tínhamos reuniões na adega, na nossa sala de reuniões.
Advogado: E as alterações que eles queriam que fossem feitas, vocês integravam?
Testemunha: Sim, claro. Eles pediam e nós passávamos a integrar no projeto.
Advogado: As interações que tinham com eles eram com que frequência?
Comecemos por antes do contrato de empreitada.
Testemunha: Concretamente não lhe sei dizer, mas era com bastante frequência. Por e-mails então era uma série deles.
Advogado: Falavam consigo e o senhor arquiteto introduzia as alterações?
Testemunha: Era.”.
Deste modo, confirma-se que as conversações dos Autores não eram apenas com o gerente da Ré e com FF, mas também com PP, ambos colaboradores da Ré, por isso a redacção do ponto 6 deve manter-se, improcedendo a impugnação dos Recorrentes.
Ponto 7 – “7) Os Autores iam colhendo, de modo frequente, diferentes opiniões de outros profissionais alheios ao acordo referido em 2).”:
Os Recorrentes entendem que o ponto 7 deve ter a seguinte redacção:
“Os Autores iam colhendo opiniões de outros profissionais alheios ao acordo referido em 2), em parte recomendados pela Recorrida, e que complementavam os serviços abrangidos por esse acordo, não se sobrepondo à área de atuação da Recorrida ou do Empreiteiro”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
Importa referir, desde já, que o ponto 7 encerra uma conclusão na parte em que refere “de modo frequente”, a qual deve ser excluída.
Analisadas as conversações entre as partes, em especial, dos documentos 3 e 3-A, 4 e 4-A, 6 e 6-A juntos com a Contestação, efectivamente resultou demonstrado que os Autores iam colhendo opiniões de outros profissionais (alheios ao acordo referido em 2).
No entanto, saber se essas opiniões complementavam ou não os serviços ou se sobrepunham ou não à área de actuação da Ré ou do Empreiteiro é matéria conclusiva não podendo ser considerada, pois tal poderia apenas resultar da comparação dos serviços prestados pela Ré com concretas “opiniões de outros profissionais”.
De todo o modo, ficou provado no ponto 16 – e não foi impugnado – que «16) Em 21.10.2019, mais de seis meses após o início da obra, o Autor transmitiu à Ré que “dois arquitetos de interiores” os teriam aconselhado a “não colocar uma ilha na cozinha ou então estender a cozinha para o pequeno terraço virado a sul”, ao que a Ré respondeu que isso não seria prático nem urbanisticamente possível.» – por isso nunca poderia considerar-se provado que as opiniões de outros profissionais complementavam os serviços abrangidos por esse acordo, não se sobrepondo à área de atuação da Recorrida ou do Empreiteiro.
Deste modo, improcede a pretendida impugnação.
Pontos 8, 9 e 10:
– “8) Os Autores iam transmitindo novas ideias à Ré, consecutivamente, o que implicava a introdução de reajustes na Planificação do Projeto”;
– “9) A Autora, após ter remetido à Ré nova ronda de sugestões quanto à sala de estar, escadas, corredor e lareira, e depois de a Ré ter dito que acomodaria as mesmas, dirigiu-se a esta, através de email datado de 08-09-2018, dizendo: “acho fantástico que continues a conseguir adaptar. Também estou constantemente a pensar e a desenhar, mas estou a ficar maluca”;
– “10) Em 18.09.2018, apesar de a Autora ter elogiado a solução proposta pela Ré, referindo que lhe parecia “muito bem”, acrescentou ter “outra ideia”, mudando novamente a lareira de local”:
Os Recorrentes entendem que deve ter a seguinte redacção complementada:
“8) Na fase de elaboração do projeto de arquitetura os Autores iam transmitindo novas ideias à Ré, consecutivamente, o que implicava a introdução de reajustes na Planificação do Projeto.
9) A Autora, após ter remetido à Ré nova ronda de sugestões quanto à sala de estar, escadas, corredor e lareira, e depois de a Ré ter dito que acomodaria as mesmas, tudo na fase de Planificação do Projeto, dirigiu-se a esta, através de mensagem de WhatsApp datado de 08-09-2018, dizendo: “acho fantástico que continues a conseguir adaptar. Também estou constantemente a pensar e a desenhar, mas estou a ficar maluca”.
10) Em 18.09.2018, ainda na fase de Planificação do Projeto, apesar de a Autora ter elogiado a solução proposta pela Ré, referindo que lhe parecia “muito bem”, acrescentou ter “outra ideia”, mudando novamente a lareira de local.”.
A Recorrida discorda destas alterações aos factos provados da sentença.
Neste caso, os Recorrentes pretendem essencialmente que todos os apontados factos se restrinjam a uma determinada fase.
No entanto, com o devido respeito, não se compreende bem essa pretensão, uma vez que no ponto 8 se refere expressamente “Planificação do Projecto” e nos pontos 9 e 10 referem-se a uma concreta data.
Por outro lado, da análise dos documentos 3-A, 4-A, 5-A e 6-A, juntos com a Contestação (já acima analisados, tendo sido invocados anteriormente pelos Recorrentes a propósito da impugnação do ponto 7), ao contrário do que alegam os Recorrentes, decorre que houve vários pedidos de alteração apresentados depois de abril de 2019, quando a planificação já estava concluída e o Contrato de Empreitada outorgado, bem como, tal resulta de igual modo do teor objectivo dos documentos 20 a 25 da Petição Inicial e 10 a 12 da Contestação, em conjugação com o depoimento e declarações de parte do legal representante da Ré, da testemunha GG e da testemunha HH.
Deste modo, deve manter-se a redacção daqueles pontos de facto, improcedendo, nesta parte, totalmente a impugnação dos Recorrentes.
Ponto 11 – “11) Nas últimas versões que os Autores e a Ré discutiram antes do rompimento definitivo de relações, a lareira foi retirada por aqueles do projeto:
Os Recorrentes entendem que tal ponto de facto deve ser considerado como não provado, discordando disso a Recorrida.
A este propósito, resulta expressamente do documento n.º 32 da Petição Inicial e no documento n.º 7 e n.º 7-A da Contestação, o pedido dos Recorrentes para que a lareira fosse removida, por isso, improcede totalmente a impugnação dos Recorrentes, devendo manter-se como facto provado.
Pontos 12 e 13:
– “12) As janelas da cozinha, os armários, as janelas, os equipamentos e as portas da cozinha foram «transferidas de local» pelos Autores várias vezes.”;
– “13) Os Autores alteraram várias vezes a localização da cozinha, entre o sítio onde inicialmente foram pensados os quartos e o local onde inicialmente foi pensada a cozinha.”:
Os Recorrentes entendem que deve ser alterada a redacção no seguinte sentido
«12) As janelas da cozinha, os armários, as janelas, os equipamentos e as portas da cozinha foram «transferidas de local» pelos Autores várias vezes, para criar espaço de arrumação que entendiam não ser suficiente.
13) Os Autores alteraram uma vez a localização da cozinha e voltaram a reverter essa alteração, entre o sítio onde inicialmente foi pensada a sala e o local onde inicialmente foi pensada a cozinha, o que não teriam sequer tentado se as escadas entre o rés-do-chão e a cave não tivessem sido projetadas e construídas de forma insatisfatório.».
E entendem que devem ser aditados os seguintes factos como provados:
«- A falta de espaço de arrumação na cozinha devia-se ao facto de que a mesma aparentava ser muito maior nos desenhos iniciais do que o que se verificou no projeto quando lhe foram apostas dimensões exatas.
- Duas empresas de instalação de cozinha, incluindo a recomendada pela Recorrida, afirmaram não ser possível instalar uma cozinha no espaço previsto no projeto para o efeito.
- As alterações de localização da cozinha foram solicitadas pelos Recorrentes apenas numa tentativa de evitar a demolição da escada construída de forma insatisfatória, entre o rés-do-chão e a cave.».
A Recorrida discorda.
Então, os Recorrentes entendem manter o ponto 12, mas aditar-lhe os seguintes factos: “para criar espaço de arrumação que entendiam não ser suficiente.” – sucede que tal facto não foi por si alegado nos seus articulados (P.I. ou Réplica), tratando-se de questão nova, por isso não pode ser tida em conta.
Os Recorrentes entendem ainda que no ponto 13 apenas deve constar a alteração da cozinha e somente uma vez e reversão da situação – ora trata-se de uma questão de semântica, pois alterar a localização da cozinha do lugar original para outro configura uma alteração e deste novamente para o lugar original configura uma segunda alteração, por isso são já duas alterações, o que equivalente a várias pois é mais do que uma alteração.
Por outro lado, o Recorrente pretende ainda que se adite ao ponto 13 que tal não teriam “sequer tentado se as escadas entre o rés-do-chão e a cave não tivessem sido projetadas e construídas de forma insatisfatório”, contudo, tal não resulta da prova produzida, basta atentar no teor dos depoimentos de GG (arquitecto) e HH (empreiteiro).
E demais factos que pretendem ainda aditar, de igual modo, não foram alegados pelos Recorrentes nos seus articulados (P.I. ou Réplica), por isso, configuram questões novas que não podem agora ser tidas em conta.
Improcede assim a impugnação dos Recorrentes.
Ponto 14 – “14) As alterações solicitadas pelos Autores à Ré perduraram até ao final da fase de Planificação do Projeto e prolongaram-se para além desta”:
Os Recorrentes entendem que deve ser alterada a redacção do seguinte modo:
“As alterações solicitadas pelos Autores à Ré perduraram até ao final da fase de Planificação do Projeto e prolongaram-se para além desta, tendo origem maioritariamente na necessidade de correção de erros do projeto”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
A propósito da motivação do ponto 14, para além das considerações iniciais, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Documentos juntos com a petição inicial e com a contestação respeitantes às conversações encetadas entre Autores e Ré, depoimento das testemunhas FF, GG e HH.”.
E sobre as referidas testemunhas a motivação da sentença considerou o seguinte:
«A testemunha FF declarou ser filha do legal representante da Ré e que não é trabalhadora da Ré Parrot Emotion, Lda., pese embora preste colaboração ocasional ao nível da escolha de materiais e cores.
No depoimento escorreito que prestou, esclareceu que estiveram envolvidos no projeto solicitado à Ré, o seu pai, o arquiteto GG (responsável pelo projeto) e a Dra. OO (que tratava dos pedidos de licenciamento).
Acrescentou que sabia que o Empreiteiro HH era o construtor de eleição da Ré, mas não em regime de exclusividade, nomeando uma outra empresa de construção com quem sabia que a Ré trabalhara.
Disse que integrava o grupo de whatsapp destinado à discussão de temas relacionados com o projeto sub judice, que chegou a visitar a obra, a trocar e-mails com os Autores.
(…)
A testemunha GG, arquiteto responsável pela elaboração do projeto solicitado à Ré pelos Autores, que no momento atual já não é colaborador daquela, prestou um depoimento fluído, consistente, sem subterfúgios, falando sobre aquilo que diretamente percecionou.
Desse modo, esclareceu o Tribunal sobre as indecisões dos Autores quanto ao projeto final, das constantes alterações pelos mesmos solicitadas e da sua dificuldade em incorporá-las no projeto, tendo em conta que quando se preparava para fazer uma dada alteração requerida, logo os Autores mudavam de ideias e pediam a alteração da alteração.
(…)
A testemunha HH, o empreiteiro a quem foi contratada a construção da obra, depôs de modo claro, sem hesitações, declarando, ab initio, que está em conflito com os Autores, dada a pendência de uma ação judicial que estes instauraram contra a sua empresa.
Esclareceu que a menção «de acordo com o design de Edd`s» não tem para si qualquer significado, revelando disponibilidade para alterações de pormenor em fase de obra, sem custos adicionais, desde que as mesmas se contenham dentro dos limites da razoabilidade, sem entorpecer o desenvolvimento dos trabalhos e que não impliquem demolição e reconstrução nem trabalhos a mais, dando como exemplo, a este propósito, a construção de muros de contenção.
Afirmou que os Autores alteraram o projeto de interiores quase todo e que, no que respeita às escadas, a aferição com a sua conformidade regulamentar haveria de ser feita quando as mesmas estivessem concluídas.».
Das inúmeras comunicações entre as partes plasmadas nos documentos juntos pelas partes, em particular, nos documentos 3-A, 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 10-A, 11-A e 12-A da Contestação, conjugadas com os depoimentos acima mencionados, não resulta que as diversas alterações tivessem origem “maioritariamente na necessidade de correção de erros do projecto”.
Basta atentar no detalhe e completude do depoimento da testemunha GG para se compreender o sucedido.
Por sua vez, ouvidos os depoimentos e declarações invocados pelos Recorrentes, designadamente da testemunha DD ou das declarações de parte dos Autores, deles não resulta motivo para alterar a convicção da Primeira Instância, ou seja, de falta de credibilidade dos mesmos.
Com efeito, na sentença recorrida entendeu-se “Quanto ao depoimento da testemunha DD, engenheiro civil, a sua credibilidade encontra-se ferida, desde logo porque, para além de ter sido preterido na escolha para a execução da empreitada de construção da obra em alusão nos autos, com o que notoriamente não ficou satisfeito, demonstrou animosidade contra o legal representante da Ré e contradições ao mencionar que não conhecia EE antes de ter sido contactado pelos Autores, dizendo depois que «aquele tinha muitos problemas na zona do ...».”, entendimento ao qual aderimos.
Improcede assim a pretensão dos Recorrentes.
Ponto 23 – “23) A cave da moradia em alusão nos autos apresenta um pé-direito de 2.66 cm cotado entre lajes, a que corresponde um pé direito útil abaixo dos 2,40 cm, considerando quer as tubagens da obra, quer as drenagens, quer o isolamento, quer o próprio piso, que seriam aplicados entre as lajes.”:
Os Recorrentes entendem deve passar a constar como provado o seguinte:
“A cave da moradia em alusão nos autos apresenta um pé-direito de 2.66 cm cotado entre lajes, o que significa que a área de cave é legalmente considerada área de construção, o que, por sua vez, significa que o projeto ultrapassa a área de construção permitida.”.
A Recorrida discorda.
A pretensão de excluir parte dos factos e substituí-los pelo seguinte – “significa que a área de cave é legalmente considerada área de construção, o que, por sua vez, significa que o projeto ultrapassa a área de construção permitida” – é matéria conclusiva e jurídica, é matéria de direito não é matéria de facto, não podendo assim ser tida em conta como factualidade.
Deste modo, improcede a impugnação dos Recorrentes.
Pontos 24, 25 e 26:
– “24) Em 13.04.2019, o Autor transmitiu à Ré qual o tipo de escadas que gostava de ver construído e que corresponde às que foram projetadas e construídas.
25) Em 06.09.2018, a Autora pediu para que as escadas fossem compactadas para aproveitamento de espaço, o que a Ré fez.
26) Em 06-09-2018, Autora transmitiu à Ré o seguinte: «Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.»:
Os Recorrentes entendem que deve ser alterada a redação daqueles factos do seguinte modo:
“24) Em 13.04.2019, o Autor transmitiu à Ré qual o tipo de escadas que gostava de ver construído, sem identificar concretamente de qual das várias escadas do projeto estava a falar.
25) Em 06.09.2018, a Autora pediu para que as escadas do corredor de entrada, de acesso ao Piso 1, fossem compactadas para aproveitamento de espaço, o que a Ré fez.
26) Em 06-09-2018, Autora transmitiu à Ré, relativamente às escadas do corredor de entrada, de acesso ao Piso 1, o seguinte: «Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.»”.
A Recorrida discorda.
Este grupo de factos resultou das comunicações estabelecidas entre as partes constantes do documento 5-A e 3-A junto com a Contestação – tal como referido na motivação da decisão de facto da sentença de primeira instância.
Então, relativamente ao ponto 24 vejamos a comunicação em causa:
“[13-04-2019 09:12:09] QQ: As escadas vimos na ... em .... O proprietário disse que se tratava de uma técnica antiga Portuguesa
[13-04-2019 10:29:29] EE: Sim, está certo, conheço as escadas
[13-04-2019 10:29:50] EE: Vamos desenhá-la em grande escala”.
A factualidade dada como provada espelha precisamente o teor desta comunicação, nada mais havendo a acrescentar.
Quanto aos factos dos pontos 25) e 26) acabam de certo modo por ser uma repetição, já que se baseiam na mesma comunicação de 06/09/2018, devendo a sua redacção corresponder às mesmas e não como pretendem os Recorrentes (pois não resulta à evidência que digam respeito apenas às escadas indicadas pelos Recorrentes, mas podem dizer respeito às escadas em geral) ou como pretende a Recorrida.
Com efeito, resulta das referidas comunicações o seguinte:
“[06-09-2018 11:04:59] RR: Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas .. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.”.
Analisada esta mensagem dela não se pode retirar que esta se refere precisamente a uma concreta escada, pois aí se faz referência a “escadas” e nunca se refere concretamente a “escadas do corredor”.
E o mesmo sucede com o depoimento da GG o seguinte: (35:20 ss.)
“Houve questões que ficaram na dúvida. Houve uma situação com umas escadas junto à cozinha, que me lembro. Que se decidiu que aquela escada não estava ok e queriam mudar a escada e depois entretanto já não sabiam bem porque a escada que tinham proposto já era para ficar na sala e, pronto, acabava por ser o mesmo layout mas já era na sala. Isto, pronto, foi o que aconteceu. Depois já estavam na dúvida. Afinal a escada já estava partida. E pronto, andámos nisto”.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Ponto 27 – “27) Depois de os Autores terem mudado de opinião quanto às escadas, a Ré acordou em redesenhá-las, sem custo adicional para aqueles”:
Os Recorrentes entendem que deve ser alterada a redacção do seguinte modo:
“Depois de os Autores terem detetado e denunciado a incorreta projeção e construção das escadas de acesso do rés-do-chão à cave e da ala de hóspedes, a Ré acordou em redesenhá-las, sem custo adicional para aqueles.”
A Recorrida discorda deste entendimento.
Neste aspecto, para fundamentar a sua pretensão, os Recorrentes fazem uma remissão para o título VII, o qual diz respeito à impugnação do ponto 14.
A propósito deste ponto basta atentar nos depoimentos das testemunhas GG (arquiteto) e HH (empreiteiro) que confirmam o que consta dos factos provados, para além das comunicações constantes do documento 32 da Petição Inicial e no documento n.º 7 e n.º 7-A da Contestação, por isso deve manter-se inalterado o ponto de facto 27.
Ponto 28 – “28) As alterações necessárias ao cumprimento dos requisitos das condições de acessibilidade seriam acomodáveis na fase de acabamentos da obra.”:
Os Recorrentes entendem que deve passar a ter a seguinte redacção:
“O projeto de arquitetura desenvolvido pela Ré não cumpria os requisitos das condições de acessibilidade.”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
Trata-se de factualidade conclusiva, encerra matéria de direito e não de facto, por isso não pode ser tida em conta a pretensão dos Recorrentes, no entanto, deve rectificar-se eliminando-se a parte conclusiva, do seguinte modo:
“28) As alterações necessárias relativas à acessibilidade seriam acomodáveis na fase de acabamentos da obra.”.
Ponto 31 – “31) Em 05.11.2019, os Autores endereçaram à Ré um novo conjunto de alterações e informaram que iriam fazer bastantes mais, pedindo a paragem da obra.”:
Os Recorrentes entendem que deve passar a ter a seguinte redacção:
“Em 05.11.2019, os Autores endereçaram à Ré um novo conjunto de alterações necessárias em função de erros e imprecisões do projeto, sugerindo a paragem da obra até lhes serem entregues desenhos com dimensões, as alterações solicitadas ao layout sejam integradas nos desenhos e os planos de eletricidade iluminação fosse aprovados pelos Recorrentes.”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
A este propósito, na motivação da sentença consta o seguinte:
“Factos 30) e 31) - Declarações e depoimento de parte prestados por EE, depoimento da testemunha HH e GG, em conjugação com os Documentos juntos com a petição inicial e a contestação e que reportam a transcrição das conversas mantidas entre Autores e Ré.”.
Como já mencionado supra a propósito do ponto 14, não resultou da prova produzida a pretensão dos Recorrentes relativa à existência de erros e imprecisões do projecto.
Aliás, são os próprios Recorrentes que nas suas alegações de recurso afirmam que este facto não é falso mas que precisa de ser complementado com outros factos.
Então, os Recorrentes pretendem essencialmente que se considere provado ainda complementarmente que as alterações em causa eram necessárias em função de erros e imprecisões do projeto e para o efeito invocam comunicações da autoria dos Recorrentes dirigidas à Recorrida.
No entanto, não basta aos ora Recorrentes enviarem comunicações de sua autoria à Recorrida para daí se retirar e concluir que havia erros e imprecisões no projecto.
Aliás, ouvido o depoimento da testemunha HH, este esclareceu a pretensão dos Autores efectuarem muitas alterações no interior, que apareceram na obra com projecto e começaram a desenhar também na obra as alterações que queriam.
Esta testemunha esclareceu aspectos relativos às alterações pretendidas e à paragem da obra, referindo sugestivamente a propósito das alterações, que “São muitas, doutora. O projeto alterou o projeto de interiores quase todo.” E a certa altura a testemunha acrescentou: “Foi nessa altura que eu disse. Eu tinha de fazer um orçamento e foram vinte e tal mil euros.”.
E da análise das comunicações existentes entre as partes, plasmadas nos documentos juntos aos autos, descritas supra a propósito da impugnação do ponto 14, não resulta a existência de “erros” ou “imprecisões” do projecto, mas antes resulta a factualidade tal como descrita nos factos provados.
Improcede assim a pretensão dos Recorrentes.
Ponto 34 – “34) Em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada”, de modo a que as alterações que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro.”:
Os Recorrentes entendem que o deve passar a ter a seguinte redacção:
“Em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada”, de modo a que as correções que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro.”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
A motivação da sentença resultou do documento 29 da Petição Inicial.
Então os Recorrentes entendem que estão em causa “correcções” e não “alterações” e que tal resulta dos documentos 27 e 28 da Petição Inicial (as respectivas traduções foram juntas aos autos por Requerimento de 19/07/2022).
Já constatamos a propósito da impugnação dos pontos 8, 9 e 14 a inexistência de prova no sentido do pretendido pelos Recorrentes, não podendo ser retirado das comunicações invocadas a pretensão dos Recorrentes, sem perder de vista que já resultou demonstrado que aquando da subscrição do contrato de empreitada, os Recorrentes aceitaram e concordaram com os projectos em causa.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Ponto 36 – “36) Em reunião presencial realizada em 11.12.2019, Autores e Ré chegaram a acordo quanto aos desenhos (então tidos como) finais e aos valores dos trabalhos adicionais.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se este ponto de facto como não provado alegando que «Nenhuma prova foi produzida que permita concluir nesse sentido. São aliás inúmeras as mensagens trocadas entre as partes já após essa data em que se discute ainda a configuração final de muitos elementos do projeto, nomeadamente a questão da localização da cozinha e da sala e o problema das escadas irregulares, bem como o valor dos custos adicionais, tudo conforme já suprarreferido e fundamentado, nomeadamente no Título xii. Antecedente.».
Em contraponto, a Recorrida discorda deste entendimento.
A este propósito, na motivação da sentença consta o seguinte:
“Factos 35) e 36) - Declarações e depoimento de parte prestados por EE, depoimento da testemunha HH e GG, em conjugação com os Documentos juntos com a petição inicial e a contestação e que reportam a transcrição das conversas mantidas entre Autores e Ré.”.
A convicção da Primeira Instância não merece qualquer censura.
Com efeito, resulta da motivação da sentença que foi analisada a credibilidade dos depoimentos em causa, tendo sido atribuída credibilidade às declarações e depoimento de parte prestados por EE e ao depoimento da testemunha HH e ao depoimento da testemunha GG.
A Primeira Instância alcançou esta convicção fundadamente, não resultando da prova qualquer elemento em sentido contrário ao ali decidido, antes pelo contrário, mais consentânea com as regras da experiência e da lógica, beneficiando ainda a primeira instância da imediação, atribuindo credibilidade ao legal representante da Recorrida em detrimento do depoimento dos Recorrentes, pelas razões aí plasmadas.
Improcede assim a impugnação dos Recorrentes.
Ponto 37 – “37) Por e-mail de 08.01.2020, os Autores solicitaram a mudança das escadas de posição, a localização da cozinha e de várias janelas, a remoção da lareira, aumento da sala de estar e o rebaixamento de um teto.”:
Os Recorrentes entendem que deve passar a ter a seguinte redacção:
“Por e-mail de 08.01.2020, os Autores enviaram à Ré desenhos que acreditavam refletir as alterações necessárias fazer para corrigir o projeto e pediram que a Ré lhes facultasse uma proposta dos custos adicionais pelas alterações não relacionadas com erros do projeto.”.
A Recorrida discorda deste entendimento.
Basta atentar no teor objectivo desse email – documento 32 da Petição Inicial (tradução junta com Requerimento de 19/07/2022) – para compreender que dele não se pode retirar a existência de pretendidas correcções por erros do projecto.
Aliás, pelo contrário, as alterações pretendem regressar ao projecto original, como sugestivamente aí refere expressamente o Autor nessa comunicação:
“Devolvo aqui os desenhos com os últimos ajustes. Tentámos voltar ao design original tanto quanto possível.”.
Então, se a pretensão dos Autores é regressarem ao “design original” elaborado pela Ré as alterações não podem referir-se a “erros” mas alterações pretendidas pelos Recorrentes.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Ponto 39 – “Em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela e enviou alterações adicionais.”:
Os Recorrentes entendem que deve passar a ter a seguinte redacção:
“Em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela e destacou os erros que ainda se encontravam no projeto”.
Em contraponto, a Recorrida discorda deste entendimento.
Resulta da motivação da sentença o seguinte: “Documentos juntos com a petição inicial e a contestação e que reportam a transcrição das conversas mantidas entre Autores e Ré, em associação com Declarações e depoimento de parte prestados por EE, depoimento da testemunha HH e GG.”.
Resulta do teor do documento 12-A da Contestação a seguinte comunicação:
«Bom dia FF,
QQ fala por ele, mas não por mim.
Estou na ... e ainda não tinha verificado o projeto. Também é difícil para mim aqui porque não tenho acesso ao projetos num formato legível.
Mas à primeira vista vejo que a cozinha não está correta. A ilha está na posição errada, tornando a passagem entre a ilha e os armários do lado sul muito estreita.
Para evitar essa assimetria, indicamos no projeto que a janela do lado leste deveria ser mudada. Tem que ser movido (assim da minha cabeça 18 cm) para o lado norte, ou seja, vista do lado da rua para a direita.
Além disso, a ilha tem a bancada profunda demais, mas deixemos isso de parte. É, no entanto, importante para o plano de iluminação.
O QQ tem os projetos no ... e irá voltar a este assunto. Ele também irá verificar as janelas do lado oeste.
Cumprimentos
Els».
Esta comunicação deve ser entendida à luz do teor dos depoimentos mencionados, como fez a Primeira Instância.
Ora, considerando as centenas de comunicações trocadas entre as partes ao longo do desenvolvimento da relação contratual, aquela comunicação manifesta a discordância da Autora e não do Autor (como aquela faz questão de frisar na comunicação) relativamente a vários aspectos da cozinha, como uma opção pessoal e não devido a eventuais erros de projecto.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
*
7.1.2. Factos não provados das alíneas b), c), d), h), i), j), k), n), o), r) e s):
Alínea b) – “b) EE era a única pessoa com quem os Autores tinham contacto direto dentro da organização da Ré, de acordo com as ordens dadas por aquele.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
“Até fevereiro de 2020 EE era a única pessoa com quem os Autores tinham contacto direto dentro da organização da Ré.”.
Em contraponto, a Recorrida discorda desse entendimento.
A circunstância de constarem dos autos comunicações escritas entre os Autores e o legal representante da Ré, em determinado período de tempo, não significa que daqui se possa retirar necessariamente que aqueles não comunicassem com nenhum outro colaborador da Ré.
Aliás, ouvido o depoimento do legal representante da Ré e o depoimento da testemunha GG (arquitecto) – cuja credibilidade atribuída na sentença aqui se confirma – deles resulta que os Autores também comunicavam com outros colaboradores, desde logo com o referido GG.
Deste modo, improcede esta pretensão dos Recorrentes.
Alínea c) – “c) Em janeiro de 2019, o esboço de projeto e a proposta de design apresentados aos Autores mantinham pormenores errados, negligenciavam algumas instruções e detalhes que ainda tinham de ser discutidos e acertados”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
“Em abril de 2019, o esboço de projeto e a proposta de design apresentados aos Autores em janeiro de 2019 mantinham pormenores errados e negligenciavam algumas instruções e detalhes que ainda tinham de ser discutidos e acertados”.
A Recorrida discorda desse entendimento.
A este propósito, para além do que já se analisou a propósito da impugnação do ponto 14, não resulta qualquer elemento de prova credível sobre estes factos, nem sequer do documento 18 junto com a P.I., destacando-se que a testemunha GG esclareceu que até às partes acordarem num design final, é normal haver instruções dos clientes e alterações e que, mesmo após essa data, não conflituando com o que foi submetido para aprovação da Câmara Municipal, pode haver alterações adicionais.
Deste modo, improcede esta pretensão dos Recorrentes.
Alínea d) – “d) EE sempre afiançou aos Autores que qualquer mudança poderia ser feita numa fase mais avançada do projeto, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.”:
Os Recorrentes entendem que deve ser considerado provado o seguinte:
“EE sempre afiançou aos Autores que alterações de pormenor (como a escolha de determinados elementos e da sua localização) poderiam ser feitas numa fase mais avançada do projeto, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.”.
A Recorrida discorda desse entendimento.
Considerando desde logo o próprio conteúdo do contrato de prestação de serviços e do contrato de empreitada não é possível retirar tal factualidade. De todo o modo, não resultou demonstrado que o legal representante da Ré afiançasse tal possibilidade de alterações, aliás, o facto não provado é claro: “qualquer mudança”.
Do documento 19 da PI, correspondente ao email de 17 de abril de 2019, de resposta às preocupações expressadas pelos Recorrentes no email de 16 de abril e citadas no título antecedente (retiradas do Doc. 18 da PI), não se pode retirar a factualidade pretendida pelos Recorrentes.
Improcede assim a impugnação dos Recorrentes.
Alínea h), i) e j):
– “h) A Ré impôs aos Autores a escolha do Empreiteiro e recusou apresentar orçamentos de outras empresas de construção civil, remetendo-se ao silêncio perante as insistências dos Autores.”;
– “i) Apesar de o projeto ainda estar praticamente inacabado, a Ré – através de EE – apresentou a 30 de janeiro de 2019 um único orçamento elaborado pela empresa “CC, Lda.”, sediada em ..., com base no livro de especificações feito pela Ré incompleto, omisso e que ainda tinha alguns itens em negociação.”;
– “j) O design apresentado e no qual se baseava o orçamento da empreitada estava em discordância com os gostos e desejos dos Autores.”:
Os Recorrentes entendem que deve ser considerado provado o seguinte:
- “A Ré apresentou aos Autores um único orçamento para Empreitada em 30 de janeiro de 2019, elaborado pela empresa “CC, Lda.”, sediada em ..., e ignorou as insistências dos Autores para a apresentação de orçamento de outras empresas de construção civil.
- O orçamento para a Empreitada elaborado pela empresa “CC, Lda.” baseou-se num esboço de projeto e desenhos datados de janeiro de 2019, que ainda não tinha sido aprovado pelos Autores e estava ainda em discussão.
- O design apresentado e no qual se baseava o orçamento da empreitada ainda não refletia inteiramente os gostos e desejos dos Autores”.
Em contraponto, a Recorrida discorda desse entendimento.
A este propósito os Recorrentes pretendem ver provados esses factos essencialmente pelas declarações de parte dos próprios, contudo, como resulta da convicção da sentença, à qual aderimos, não foi atribuída credibilidade a essas declarações.
E das centenas de comunicações estabelecidas entre as partes (já mencionadas supra) não resulta aquela factualidade.
Acresce ainda que o depoimento e declarações do legal representante da Ré contraiam as declarações dos Autores, merecendo aquele a necessária credibilidade em detrimento destes, como já vimos.
A versão do legal representante da Ré foi confirmada pela testemunha GG.
E do depoimento da testemunha DD resulta que este intermediou uma proposta de um empreiteiro concorrente ao que veio a ser escolhido.
Finalmente, resulta dos pontos de facto provados 18 e 19, não impugnados, que os Recorrentes outorgaram o Contrato de Empreitada em que declararam: “Os trabalhos a executar pela Segunda Contraente - CC - Construções, Lda., encontram-se definidos nas Peças Desenhadas ref. 1249_09-04-2019 (Documento 1) e P02/P04_30-04-2019, Documento de Especificações ref. 1249_30-04-2019 (Documento 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019 (Documento 3), os quais, após análise cuidadosa do seu conteúdo, ambos os Contraentes declaram ter conhecimento integral e concordam com o mesmo, pelo que vão rubricar e assinar todas as páginas, concordando que todos os trabalhos aí descritos estão incluídos no preço mencionado na Cláusula 6”.
Nesta sequência, não pode proceder a pretensão dos Recorrentes.
Alínea k) – “k) A 12 de Abril de 2019 os Autores receberam um aditamento ao orçamento, aumentando o valor inicial do contrato de empreitada, dado que a Ré se esqueceu de transmitir à empresa de construção determinados detalhes que não tinham sido incluídos no orçamento.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
“Alguns dias após a apresentação do orçamento inicial para a empreitada os Autores receberam um aditamento ao orçamento, aumentando o valor inicial do contrato de empreitada, dado que a Ré deixou de transmitir à empresa de construção pelo menos um detalhe relevante que não tinha sido incluído no orçamento e significou um aumento de cerca de 50 mil euros”.
A Recorrida discorda desse entendimento.
Da análise dos documentos 18 e 19 da Petição Inicial (tradução junta por Requerimento de 08/07/2022) deles não se pode retirar a factualidade constante da al. k) dos factos não provados.
Assim improcede a impugnação dos Recorrentes.
Alínea n) e o):
– “n) A Ré ocultou informação aos Autores relativamente aos desenhos e valores especificados, mapas de quantidades e caderno de encargos.;
– “o) A Ré asseverou aos Autores que a menção “de acordo com o Edd’s design” consistia numa garantia para evitar custos extra com a alteração de detalhes futuros, possibilitando que os projetos fossem mais detalhados ao longo da construção, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
- “EE garantiu aos Autores que o valor máximo que iriam pagar seria o valor estipulado nos acordos referidos em 2) e 18), dos factos provados, exceto se houvesse alterações essenciais por parte dos Recorrentes.
- A Ré asseverou aos Autores que a menção “de acordo com o Edd’s design” consistia numa garantia para evitar custos extra com a alteração de detalhes futuros, possibilitando que os projetos fossem mais detalhados ao longo da construção, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra”.
Em contraponto, a Recorrida discorda desse entendimento.
Sem perder de vista o teor do contrato estabelecido entre as partes, constante dos factos provados, a este propósito, do depoimento do legal representante da Ré resultou, para além do mais, que a “Edd’s Design” refere-se apenas a pequenos detalhes e que as alterações que os Autores pediram não tinham nada a ver com isto, eram estruturais, trocar a cozinha para a sala e a sala para a cozinha, por isso, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Alínea r) – “r) Além de os Autores estarem em desacordo com os desenhos, as escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes, eram íngremes e colocavam em causa a segurança das pessoas.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
“As escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes não cumpriam as disposições legais aplicáveis.”
A Recorrida discorda desse entendimento.
Trata-se de conceito jurídico que não pode ser atendido, improcedendo assim a pretensão dos Recorrentes.
Alínea s) – “s) O projeto elaborado pela Ré não respeita as normas legais e urbanísticas.”:
Os Recorrentes entendem que deve considerar-se como provado o seguinte:
“O projeto elaborado pela Ré não respeita todas as normas legais e urbanísticas.”.
A Recorrida discorda desse entendimento.
Não pode considerar-se nem a alteração pretendida nem o facto considerado como não provado na al. s) devendo excluir-se da matéria de facto, porque a circunstância de respeitar ou não as normas legais e urbanísticas é matéria jurídica.
*
7.1.3. Factos que os Recorrentes consideram relevantes, que entendem ter sido desconsiderados pelo tribunal a quo e que deveriam ser considerados como provados (artigos 16.º e 20.º da Petição Inicial, artigos 46.º, 54.º e 164.º da Petição Inicial, artigos 60.º e 116.º da Petição Inicial, artigos 43.º, 52.º, 64.º, 75.º e 167.º da Petição Inicial, artigos 107.º a 109.º da Petição Inicial e artigo 119.º da Petição Inicial):
Quanto aos artigos 16.º e 20.º, da Petição Inicial:
Os Recorrentes entendem que em face à prova produzida deveria o tribunal a quo ter considerado provada a seguinte factualidade:
“Os Recorrentes pagaram à Recorrida o valor de € 29.292,52 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) como remuneração pela primeira parte do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente na planificação do projeto de uma moradia.
Os Recorrentes pagaram à Recorrida o valor de € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos), como remuneração pela segunda fase do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente no project management, ou seja, a gestão do projeto.”
A Recorrida aceita tal factualidade como provada, por isso, deve assim considerar-se como tal.
Quanto aos artigos 46.º, 54.º e 164.º da Petição Inicial:
“46.º - E numa visita feita no dia 23 de Julho, verificaram outros erros e divergências na construção face ao que tinha sido discutido, em especial a posição da piscina que não se encontrava de acordo com o desenho acordado;
54.º - 29.10.2019, noutra viagem da 2º AA a Portugal e consequente visita à obra, denotaram também erros na profundidade da piscina – já concluída por decisão unilateral da Ré – que não estava de acordo com as instruções e expectativas dos Autores sem nada lhes ter sido informado a esse respeito, sendo certo que nunca tinha sido enviado nenhum desenho com as dimensões da piscina.
164.º - A título de exemplo, o levantamento topográfico entregue aos AA. (e crê-se que no Município), justaposto com o projecto não bate certo o que trouxe como consequência os problemas detectados na ala de hóspedes. Demonstrando que a Ré não só projectou mal como omitiu aos donos de obra de aspectos essenciais da obra que resultaram em erros, ilegalidades e desconformidades”.
Pretendem os Recorrentes que se considere como provado o seguinte, com fundamento nas declarações de parte dos Autores e no depoimento da testemunha DD:
“A construção levada a cabo pelo empreiteiro sob a supervisão da Recorrida não correspondia ao projeto em vários aspetos, como sejam a localização da piscina, bem como a configuração da ala de hóspedes.”.
A Recorrida discorda salvo se a este facto for adicionado que as diferenças entre o construído e o projetado decorriam de alterações solicitadas pelos Apelantes.
Ora, já vimos que a primeira instância não conferiu credibilidade às declarações dos Autores nem ao depoimento da testemunha DD, convicção com a qual concordamos, por isso, não pode ser dado como provada tal factualidade.
Além disso, a este propósito a testemunha GG (arquitecto) esclareceu detalhadamente o sucedido aquando da execução da obra, destacando-se que durante esta execução existiam alterações suscitadas pelos Autores.
Assim, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Relativamente aos artigos 60.º e 116.º da Petição Inicial:
Pretendem os Recorrentes se considere provada a seguinte factualidade:
“O projeto entregue pela Recorrida aos Recorrentes, no qual se baseou a comunicação prévia à Câmara Municipal, bem como o contrato de empreitada identificado em 18) dos Factos Provados, não continha dimensões concretas, tendo os Recorrentes recebido um projeto com dimensões por parte da Recorrida apenas, após várias insistências, em 10 de novembro de 2019.”.
Ora, considerando que foram os próprios Recorrentes/Autores que entregaram tal projecto à Câmara Municipal de ... e não a Recorrida (documentos juntos por requerimento de 27/01/2023) não é consentâneo com as regras da experiência e da lógica que aqueles não estivessem cientes do seu conteúdo e que os mesmos não estivessem dotados das necessárias características para a finalidade pretendida, por isso, não pode proceder a pretensão dos Recorrentes.
Quanto aos artigos 43.º, 52.º, 64.º, 75.º e 167.º da Petição Inicial:
Os Recorrentes pretendem que se dê como provado que:
"A Recorrida não apresentava relatório de progresso com regularidade mensal nem completos sobre o desenvolvimento da construção”.
Para o efeito, os Recorrentes invocam comunicações escritas pelos próprios e enviadas à Recorrida em 20/11/2019 e 30/11/2019, no entanto, não se pode retirar dessas comunicações a factualidade pretendida porque são da autoria da própria e além disso, no art. 167.º, da P.I., a Recorrida apresentou nove “progress reports”.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
No que concerne aos artigos 107.º a 109.º da Petição Inicial:
Os Recorrentes pretendem que se considere provado o seguinte, com base nos documentos 39 a 41 e 45 da PI:
“Após 10 de fevereiro de 2020 a Recorrida não voltou a responder às preocupações dos Recorrentes e em reunião em março de 2020 as partes não chegaram a acordo sobre a continuação da obra, deixando a obra pendente até ao dia da denúncia do contrato pelos Recorrentes em 9 de julho de 2020”.
Não é possível retirar da documentação invocada aquela factualidade.
Além disso, consta do ponto 42 dos factos provados da sentença – e não impugnados – que “Em reunião presencial ocorrida em outubro de 2019 entre a Autora e o representante legal da Ré, estes discutiram entre si, pelo que, a partir dessa altura, este procurou afastar-se da imediação com os Autores”.
Com efeito, o legal representante da Ré esclareceu no seu depoimento que nunca recusou dar resposta às solicitações dos Autores, mas apenas que delegou em outras pessoas da sua empresa essa resposta, bem como, nessa altura do desenvolvimento das relações entre as partes, os Recorrentes já tinham escolhido outro gestor de obra e outro arquiteto para prosseguir a obra.
Deste modo, improcede a pretensão dos Recorrentes.
Quanto ao artigo 119.º da Petição Inicial):
Com fundamento no documento 44 da P.I., os Recorrentes pretendem se considere provado que “O valor da obra edificada da moradia foi estimado ascender a € 198.666,29 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), tendo os Recorrentes pagos ao empreiteiro € 340.290,26 (trezentos e quarenta mil, duzentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos)”.
A este propósito a testemunha MM, que procedeu à estimativa, explicou como é feito esse cálculo, com base em preços médios de mercado, o que nada tem que ver com o que vem efectivamente a ser contratado.
De todo o modo tal factualidade não tem relevância para a causa porque está em causa uma “estimativa”.
Por isso, improcede a pretensão dos Recorrentes.
7.1.4. Em consequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto devem passar a considerar-se definitivamente a seguinte factualidade:
Factos provados:
1) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., através da Ap. 1440 de 20.09.2018, a aquisição a favor dos Autores, por compra a Blossomtime – Investimentos Imobiliários, Lda., do Lote de terreno para construção urbana, denominado de Lote n.º 1, sito em ..., descrito sob o n.º 4468, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 7508 da União das Freguesias de ....
2) Através de Documento escrito datado de 14.07.2018, intitulado de CONTRATO DE SERVIÇOS (Ref.1249) [“Agreement of services”], com referência ao imóvel identificado em 1), os Autores (na qualidade de segundos outorgantes) e a Ré (na qualidade de primeira outorgante e representada pelo seu gerente EE) acordaram aceitar o seu conteúdo.
3) Consta do clausulado no acordo mencionado em 2), o seguinte: «PLANEAMENTO DO PROJETO: A primeira outorgante procederá ao planeamento do projeto (com referência ao imóvel acima), que irá custar aos segundos outorgantes 45,00€/m2 (quarenta e cinco euros por metro quadrado); Os custos acima referidos incluem a elaboração completa do projeto de arquitetura, design completo (excluindo os custos do levantamento topográfico), projetos estruturais para incluir água, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos), bem como a submissão do projeto e a obtenção da respetiva licença de construção e habitabilidade; Após o design definitivo ser apresentado pelo primeiro outorgante e aceite pelos segundos outorgantes, todas as alterações serão cobradas aos segundos outorgantes; Todos os desenhos, peças desenhadas, especificações e todos os trabalhos abrangidos por direitos de autor ou propriedade industrial, realizados pelo primeiro outorgante, serão fornecidos em exclusivo aos segundos outorgantes, sendo estes últimos responsáveis pela sua utilização no projeto ao qual se destinavam e não permitindo a sua utilização para qualquer outro fim sem autorização expressa do primeiro outorgante, sob pena de incorrer na responsabilidade pela utilização não autorizada, bem como pelos lucros cessantes e danos daí resultantes; Os outorgantes aceitam que os custos do planeamento do projeto, mencionados na cláusula 1, serão pagos da seguinte forma: a. €5.000,00 para dar início ao planeamento do projeto. b. 25% do valor restante após a apresentação dos planos de design. c. 25% do valor restante quando o projeto de arquitetura estiver pronto para ser submetido à Câmara Municipal. 25% do valor restante quando os projetos técnicos estiverem prontos para serem submetidos à Câmara Municipal. e. 25% do valor restante com o pedido de licença de construção na Câmara Municipal. GESTÃO DO PROJETO: A gestão do projeto só terá início quando os segundos outorgantes concordarem, por declaração escrita, e ambos os outorgantes acordarem a data de início da construção, que dá início à gestão do projeto. Para a gestão do projeto, o primeiro outorgante irá receber 10% do total da construção do edifício, incluindo os custos dos subempreiteiros. A gestão do projeto inclui: a. Criação de um folheto completo dos trabalhos: «Condições Gerais, Regulamentos de Construção e Especificações Técnicas». Este Documento é um Documento exclusivo, sujeito aos direitos de propriedade do primeiro outorgante; b. Desenhos: b.1 plantas à escala; b.2 elevações à escala; b.3 desenhos das janelas e portas exteriores à escala; b.4 vários detalhes à escala; c. Obtenção de orçamentos para construção; d. Providenciar contratos legais; e. Controlos financeiros contínuos das contas da construção, de acordo com o calendário de pagamentos do construtor e Especificações; f. Relatório mensal completo; g. Monitorização total da construção em cada fase; h. Visitas frequentes e regulares ao local; i. Fotografias digitais e relatórios de progresso atualizados via email; j. Verificações contínuas da qualidade do material de construção; k. Monitorização da montagem de todas as instalações. l. Procura de materiais tais como azulejos e sanitários; m. Verificação das instalações, tais como a cozinha, que estão de acordo com os planos iniciais; n. Pesquisa e monitorização da aplicação do esquema de cores (tinta); o. Aconselhamento sobre aquecimento/arrefecimento e/ou painel solar e equipamento de piscina. p. Aconselhamento sobre sistemas de segurança; q. Ligação com os empreiteiros para garantir o cumprimento dos prazos e das normas de qualidade; r. Informar sobre materiais e alterações às especificações acordadas; s. Ligação e verificações de segurança para todos os serviços (i.e., eletricidade, gás e água). As taxas para a Gestão do Projeto serão pagas pelos segundos outorgantes conforme segue: a. €3.800,00 - para dar início aos trabalhos de gestão para o projeto, conforme descrito no n.º 3. b. €1.600,00 - com a entrega do folheto «Condições Gerais, Regulamentos de Construção e Especificações Técnicas», conforme o n.º 3, parágrafo a. c. € 1.600,00 - com a entrega dos desenhos mencionados no n.º 3, parágrafo b. d. Para os pagamentos remanescentes da gestão do projeto (i.e., para os serviços ao abrigo da cláusula 3 do presente contrato), o primeiro outorgante tem o direito de faturar 10% da construção global do edifício, incluindo os custos dos subempreiteiros à medida que tais custos estiverem a pagamento. A duração do presente contrato, a partir da data da sua assinatura, será igual à duração do Projeto, de acordo com o planeamento. O primeiro outorgante pode rescindir o presente contrato se o projeto de construção sofrer um atraso superior a 3 (três) meses, caso este atraso seja causado pelos segundos outorgantes. De acordo com o calendário de construção e com o apoio do primeiro outorgante, os segundos outorgantes são responsáveis por decidir atempadamente sobre materiais, cores, equipamento, etc., para o progresso atempado do projeto de construção. Caso o primeiro outorgante não cumpra o presente contrato, os segundos outorgantes têm o direito de rescindir o contrato, sendo-lhe devido o pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso. f. Caso os segundos outorgantes rescindam o contrato, sem um motivo válido, o primeiro outorgante tem direito ao pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso, sem prejuízo de uma indemnização no montante de €5.000,00. Os outorgantes aceitam que os pagamentos acima mencionados devem ser efetuados no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data de emissão da respetiva fatura, que será enviada por email para os endereços referidos no presente contrato. b. A todos os montantes mencionados no presentes contrato acresce IVA à taxa legal em vigor. Quaisquer outras comunicações entre as partes podem ser efetuadas por correio ou email, sendo as duas últimas consideradas comunicações oficiais. e. Em caso de atraso dos referidos pagamentos integrais, o devedor irá pagar €20,00 por dia e por fatura, referente ao período do atraso. f. O primeiro outorgante pode rescindir o contrato em caso de atraso nos pagamentos por um período superior a 2 (dois) meses por parte dos segundos outorgantes, mantendo os montantes globais recebidos até à data. O primeiro outorgante irá notificar por escrito os segundos outorgantes se o pagamento não tiver sido recebido 20 (vinte) dias após a sua data de vencimento. O custo do tempo e do trabalho gasto fora do âmbito do contrato, devido a alterações ou mais trabalhos solicitados, pedidos ou reconhecidos pelos segundos outorgantes, não previstos no presente contrato, deve ser pago pelos segundos outorgantes quando a respetiva fatura for emitida. Não serão solicitadas mais despesas aos segundos outorgantes pelo primeiro outorgante caso ocorram atrasos imprevistos no calendário acordado e forem discutidos por ambos os outorgantes (por exemplo, atraso por parte da Câmara Municipal na emissão das licenças). As seguintes despesas são da inteira responsabilidade dos segundos outorgantes e devem ser pagas de imediato após a apresentação do recibo/fatura: a. As despesas relacionadas com a deslocação à Câmara Municipal e ao terreno estão incluídas no contrato. Quaisquer outras despesas de deslocação estão excluídas e serão cobradas em separado. b. Estão incluídas no contrato 7 (sete) cópias completas do projeto, que serão necessárias para o processo. Excluem-se quaisquer outras despesas com cópias, independentemente do tamanho.».
4) “Edd’s” é uma marca registada sob a qual atuam as sociedades comerciais pertencentes ao grupo da Ré.
5) Após a celebração do acordo mencionado em 2) e em 3), os Autores foram transmitindo à Ré os seus gostos para a moradia que idealizaram, dando contributos para a elaboração da Planificação do Projeto, concluída em 30.04.2019.
6) Entre os Autores e a Ré foram encetadas várias conversações telefónicas e eletrónicas, tendo sido inclusivamente criados grupos de WhatsApp em que aqueles e a Ré (na pessoa do seu gerente, mas também de colaboradores da Ré) trocavam impressões sobre a Planificação do Projeto, de modo a atender aos gostos dos primeiros.
7) Os Autores iam colhendo, de modo frequente, diferentes opiniões de outros profissionais alheios ao acordo referido em 2).
8) Os Autores iam transmitindo novas ideias à Ré, consecutivamente, o que implicava a introdução de reajustes na Planificação do Projeto.
9) A Autora, após ter remetido à Ré nova ronda de sugestões quanto à sala de estar, escadas, corredor e lareira, e depois de a Ré ter dito que acomodaria as mesmas, dirigiu-se a esta, através de email datado de 08-09-2018, dizendo: “acho fantástico que continues a conseguir adaptar. Também estou constantemente a pensar e a desenhar, mas estou a ficar maluca”.
10) Em 18.09.2018, apesar de a Autora ter elogiado a solução proposta pela Ré, referindo que lhe parecia “muito bem”, acrescentou ter “outra ideia”, mudando novamente a lareira de local.
11) Nas últimas versões que os Autores e a Ré discutiram antes do rompimento definitivo de relações, a lareira foi retirada por aqueles do projeto.
12) As janelas da cozinha, os armários, as janelas, os equipamentos e as portas da cozinha foram «transferidas de local» pelos Autores várias vezes.
13) Os Autores alteraram várias vezes a localização da cozinha, entre o sítio onde inicialmente foram pensados os quartos e o local onde inicialmente foi pensada a cozinha.
14) As alterações solicitadas pelos Autores à Ré perduraram até ao final da fase de Planificação do Projeto e prolongaram-se para além desta.
15) Em 30.09.2019, mais de cinco meses após o início da obra, a Autora transmitiu à Ré o seguinte “[d]epois da conversa por skype fiquei a matutar novamente sobre a casa de banho e fiz um novo projeto”.
16) Em 21.10.2019, mais de seis meses após o início da obra, o Autor transmitiu à Ré que “dois arquitetos de interiores” os teriam aconselhado a “não colocar uma ilha na cozinha ou então estender a cozinha para o pequeno terraço virado a sul”, ao que a Ré respondeu que isso não seria prático nem urbanisticamente possível.
17) Todas as sobreditas alterações implicavam adaptações técnicas e arquitetónicas ao projeto, quer antes da conclusão da Planificação do Projeto, quer após o início da obra.
18) Através de Documento escrito intitulado de «Contrato de Empreitada», datado de 30.04.2019, os Autores e a sociedade comercial CC - Construções, Lda., declararam estar de acordo com o seu teor, no qual apuseram as respetivas assinaturas.
19) Consta do Documento aludido em 18), o seguinte: «O presente contrato destina-se a obra de construção de uma moradia com piscina, no lote de terreno para construção urbana sito em ..., lote 1, União de Freguesias de ..., concelho de ..., prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 4468, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 7508. Os trabalhos a executar pela Segunda Contraente - CC - Construções, Lda., encontram-se definidos nas Peças Desenhadas ref. 1249_09-04-2019 (Documento 1) e P02/P04_30-04-2019, Documento de Especificações ref. 1249_30-04-2019 (Documento 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019 (Documento 3), os quais, após análise cuidadosa do seu conteúdo, ambos os Contraentes declaram ter conhecimento integral e concordam com o mesmo, pelo que vão rubricar e assinar todas as páginas, concordando que todos os trabalhos aí descritos estão incluídos no preço mencionado na Cláusula 6. Os primeiros Contraentes (ora Autores) efetuarão à segunda Contraente (Empreiteiro) um pagamento inicial de 10% do valor total acordado à data da assinatura do presente contrato, um pagamento de 5% com a receção provisória da obra, de acordo com a cláusula 13, e um pagamento final de 2% no prazo de 3 meses após a receção provisória da Obra. Os restantes pagamentos serão efetuados de acordo com o plano de pagamentos. Os Primeiros Contraentes adjudicam à Segunda Contraente a execução da obra objeto do presente contrato, conforme definido e regulado nos Documentos anexos ao Presente Contrato.».
20) A Ré aconselhou os Autores quanto à escolha do Empreiteiro para a execução da obra.
21) Antes de qualquer construção se encontrar edificada, os Autores pagaram ao Empreiteiro a quantia de €91.970,25, de acordo com o plano financeiro da obra.
22) Em cumprimento do plano financeiro do Contrato de Empreitada, os Autores pagaram a quantia de €340.290,26 (com IVA) até final de outubro de 2019.
23) A cave da moradia em alusão nos autos apresenta um pé-direito de 2.66 cm cotado entre lajes, a que corresponde um pé direito útil abaixo dos 2,40 cm, considerando quer as tubagens da obra, quer as drenagens, quer o isolamento, quer o próprio piso, que seriam aplicados entre as lajes.
24) Em 13.04.2019, o Autor transmitiu à Ré qual o tipo de escadas que gostava de ver construído e que corresponde às que foram projetadas e construídas.
25) Em 06.09.2018, a Autora pediu para que as escadas fossem compactadas para aproveitamento de espaço, o que a Ré fez.
26) Em 06-09-2018, Autora transmitiu à Ré o seguinte: «Não consigo perceber a disposição da sala de estar. De preferência quero um sofá de canto, 2 cadeirões e poder ver TV. Penso que o problema está, entre outras, na entrada do meio do corredor. E as escadas são muito generosas. 18 degraus x 23. A altura é de 414? Talvez o corredor e as escadas devam ser um pouco mais compactos para ganhar metros para a sala? Se o sofá de canto não for possível, não é um critério obrigatório, mas quero poder assistir TV. Lareira transparente, talvez uma lareira comum.»
27) Depois de os Autores terem mudado de opinião quanto às escadas, a Ré acordou em redesenhá-las, sem custo adicional para aqueles.
“28) As alterações necessárias relativas à acessibilidade seriam acomodáveis na fase de acabamentos da obra.”.
29) Concluída a Planificação do Projeto e iniciada a construção, os Autores continuaram a dirigir sucessivas solicitações para introdução de alterações, como a modificação do posicionamento de portas, janelas, escadas, instalações sanitárias, cozinha, lareira, profundidade de piscina, etc.
30) Em 31.10.2019, a Ré entregou aos Autores novos desenhos da obra, incluindo as mais recentes alterações pedidas por estes.
31) Em 05.11.2019, os Autores endereçaram à Ré um novo conjunto de alterações e informaram que iriam fazer bastantes mais, pedindo a paragem da obra.
32) A Ré insistiu com os Autores para que apresentassem o design final pretendido, ao longo das conversações que mantiveram em novembro de 2019.
33) Em 25.11.2019, os Autores entregaram à Ré desenhos com novas alterações e esta começou a fazer alterações ao projeto com base neles.
34) Em 28.11.2019, os Autores ordenaram ao Empreiteiro a “cessação imediata dos trabalhos de empreitada”, de modo a que as alterações que entregaram à Ré em 25.11.2019 pudessem por esta ser integradas e transmitidas ao Empreiteiro.
35) Em 04.12.2019, em reunião presencial havida entre os Autores e a Ré, foi acordado prosseguir os trabalhos de construção.
36) Em reunião presencial realizada em 11.12.2019, Autores e Ré chegaram a acordo quanto aos desenhos (então tidos como) finais e aos valores dos trabalhos adicionais.
37) Por e-mail de 08.01.2020, os Autores solicitaram a mudança das escadas de posição, a localização da cozinha e de várias janelas, a remoção da lareira, aumento da sala de estar e o rebaixamento de um teto.
38) Em 31.01.2020, depois de as novas alterações terem sido inseridas no Projeto pela Ré, o Autor declarou àquela que estava tudo bem com os desenhos, exceto a porta da lavandaria.
39) Em 01.02.2020, a Autora transmitiu à Ré que o Autor apenas falava por si próprio e não por ela e enviou alterações adicionais.
40) Autores e Ré não lograram alcançar o acordo acerca do montante a pagar pela introdução destas novas alterações.
41) Em 09.07.2020, os Autores declararam “denunciar” o contrato, melhor identificado no ponto 2), invocando “reiterado incumprimento contratual” por parte da Ré.
42) Em reunião presencial ocorrida em outubro de 2019 entre a Autora e o representante legal da Ré, estes discutiram entre si, pelo que, a partir dessa altura, este procurou afastar-se da imediação com os Autores.
43) Os Autores não pagaram à Ré a quantia de € 4.486,35 (+ IVA, totalizando € 5.518,21), correspondente a 10 % do montante devido pela fase em que o projeto se encontrava no final de novembro de 2019, objeto da fatura n.º PE190110/37, datada de 29.11.2019, e vencida no 13.12.2019.
44) Os Autores pagaram à Ré o valor de € 29.292,52 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) como remuneração pela primeira parte do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente na planificação do projeto de uma moradia.
45) Os Autores pagaram à Ré o valor de € 42.638,98 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos), como remuneração pela segunda fase do contrato de serviços identificado em 2) dos Factos Provados, consistente no project management, ou seja, a gestão do projeto.
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Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
a) EE garantiu aos Autores que seria a pessoa que trataria pessoalmente do projeto de arquitetura e do acompanhamento da obra, pelo que estes contactariam, sempre e somente, com o EE e mais nenhum trabalhador da Ré.
b) EE era a única pessoa com quem os Autores tinham contacto direto dentro da organização da Ré, de acordo com as ordens dadas por aquele.
c) Em janeiro de 2019, o esboço de projeto e a proposta de design apresentados aos Autores mantinham pormenores errados, negligenciavam algumas instruções e detalhes que ainda tinham de ser discutidos e acertados.
d) EE sempre afiançou aos Autores que qualquer mudança poderia ser feita numa fase mais avançada do projeto, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.
e) EE demorava muito tempo a responder quando os Autores lhe colocavam dúvidas acerca das versões dos projetos apresentados, a maior parte das vezes sem quaisquer explicações.
f) A Ré não respondia atempadamente aos Autores.
g) Os vários esboços de design apresentados pela Ré foram insuficientemente discutidos e analisados com os Autores.
h) A Ré impôs aos Autores a escolha do Empreiteiro e recusou apresentar orçamentos de outras empresas de construção civil, remetendo-se ao silêncio perante as insistências dos Autores.
i) Apesar de o projeto ainda estar praticamente inacabado, a Ré – através de EE – apresentou a 30 de janeiro de 2019 um único orçamento elaborado pela empresa “CC, Lda.”, sediada em ..., com base no livro de especificações feito pela Ré incompleto, omisso e que ainda tinha alguns itens em negociação.
j) O design apresentado e no qual se baseava o orçamento da empreitada estava em discordância com os gostos e desejos dos Autores.
k) A 12 de Abril de 2019 os Autores receberam um aditamento ao orçamento, aumentando o valor inicial do contrato de empreitada, dado que a Ré se esqueceu de transmitir à empresa de construção determinados detalhes que não tinham sido incluídos no orçamento.
l) A Ré nunca entregou aos Autores uma análise detalhada dos custos associados a cada detalhe.
m) EE garantiu aos Autores que o valor máximo que iriam pagar seria o valor estipulado no acordo referido em 2), dos factos provados.
n) A Ré ocultou informação aos Autores relativamente aos desenhos e valores especificados, mapas de quantidades e caderno de encargos.
o) A Ré asseverou aos Autores que a menção “de acordo com o Edd’s design” consistia numa garantia para evitar custos extra com a alteração de detalhes futuros, possibilitando que os projetos fossem mais detalhados ao longo da construção, sem que lhes fosse cobrado qualquer valor extra.
p) Após o início da construção, determinados pormenores mantinham-se em discussão, mormente o tamanho e layout da cozinha, os quartos de hóspedes, o tipo e posicionamento das janelas e portas, e o layout da casa-de-banho, a madeira para a pérgula e a cerca de metal para o jardim.
q) Após a celebração do contrato de empreitada e iniciada a fase de Gestão do Projeto/Project Management, EE reduziu drasticamente os contactos com os Autores.
r) Além de os Autores estarem em desacordo com os desenhos, as escadas do rés-do-chão para a cave, bem como as escadas da ala de hóspedes, eram íngremes e colocavam em causa a segurança das pessoas.
s) [excluído].
t) O comportamento da Ré ao longo da execução do acordo obrigou a deslocações dos Autores a Portugal que comportaram custos no montante global de €30.581,00.
u) O comportamento da Ré ao longo da execução do acordo criou ansiedade e frustração aos Autores e teve impacto no seu relacionamento conjugal.
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7.2. Reapreciação jurídica da causa:
A pretensão dos Recorrentes verem alterada a apreciação jurídica da causa estava essencialmente dependente da procedência da alteração da matéria de facto, contudo, já vimos que estes não obtiveram sucesso na mesma, uma vez que apenas foram alterados aspectos insignificantes, mantendo-se assim de igual modo inalterada a apreciação jurídica da causa.
Então, nos termos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil, “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo que, quando for estipulada a onerosidade do mesmo, tal tem por efeito, para a parte a quem é proporcionado o resultado do trabalho da outra, a obrigação de pagar a retribuição ajustada entre ambas, ao qual são aplicáveis as regras do mandato (artigos 1156.º e 1158., nºs 1 e 2, do Código Civil).
As obrigações do mandatário e do mandante constam respectivamente do disposto nos artigos 1161.º e 1167.º, do Código Civil.
Considerando os factos provados, é inequívoco que Autores e Ré celebraram um contrato de prestação de serviços inominado, encontrando-se as obrigações das partes detalhadamente definidas por acordo no contrato que estabeleceram, consistindo esse serviço na elaboração completa do projeto de arquitetura, design completo (excluindo os custos do levantamento topográfico), projetos estruturais para incluir água, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos), bem como a submissão do projeto e a obtenção da respetiva licença de construção e habitabilidade e ainda a gestão do projeto, por parte da Ré, com a correspondente contrapartida pelos Autores que é o pagamento à Ré do valor ajustado.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/20224 (Freitas Neto, proc. n.º 74181/17.8YIPRT.P1.S1, www.dgsi.pt) “I. O contrato pelo qual, mediante retribuição, uma das partes se vincula perante a outra a elaborar projectos, envolvendo arquitectura, engenharia e outras especialidades conexionadas com a construção de edifícios ou outras obras, podendo designar-se como “contrato de arquitecto”, é um contrato de prestação de serviço inominado. A tal contrato podem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as normas das disciplinas típicas dos contratos de mandato ou de empreitada que se mostrem adequadas ao desenvolvimento da relação negocial.”.
E no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/12/20215 (Conceição Sampaio, proc. n.º 2454/20.0T8BCL.G1, www.dgsi.pt) decidiu-se que “Num contrato de elaboração de estudos e projetos de arquitetura, as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, e não uma obra ou resultado material, configurando, por isso, um contrato de prestação de serviços, mas atípico ou inominado, ao qual se aplicam, supletivamente, as regras do mandato (artigo 1156.º do Código Civil)”.
Conforme resulta dos factos provados, a Ré elaborou o projeto de arquitetura definitivo com o qual os autores concordaram e que, submetido a comunicação prévia junto da Câmara Municipal, não foi objeto de rejeição.
Importa salientar que a prestação de serviços estava estipulada por fases, sendo certo que a partir do momento em que o processo passa para a fase da construção significa necessariamente que a anterior fase do planeamento estava completa e aprovada, caso contrário, bastaria aos Autores não subscrever o contrato de empreitada, entre outras possibilidades.
Os Autores avançaram voluntariamente para a celebração do contrato de empreitada, que celebraram livremente, sendo certo que não pediram a anulação deste com base em dolo ou erro ou reserva mental nem alegaram factos susceptíveis de integrar essas vicissitudes.
Resultou dos factos provados que a Ré cumpriu as suas obrigações, por isso, os Autores estão obrigados a pagar o correspondente preço.
Perante isto, em conformidade com aquilo a que se haviam obrigado contratualmente, impunha-se aos autores que procedessem ao pagamento das quantias devidas, nos moldes estipulados e de acordo com o cronograma financeiro da obra, incluindo o pagamento do valor correspondente aos trabalhos a mais, adicionais/extra que solicitaram.
Ficou ainda demonstrado que a Ré sempre foi tentando ultrapassar os obstáculos ao normal desenrolar dos trabalhos que os Autores vinham suscitando, através da solicitação de sucessivas alterações ao projeto, incompatíveis entre si e que, muitas vezes, implicavam demolição de construção já executada.
Por sua vez, os Autores, através de documento escrito dirigido à Ré, declararam «denunciar» o contrato, alegando reiterado incumprimento contratual e reclamando o pagamento da quantia global de €81.375,93, pelos prejuízos resultantes daquele alegado incumprimento.
Nos termos do artigo 1156.º e 1170.º, n.º 1, do CC, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes e o artigo 1172.º, alínea a), do CC, estipula que a parte que revogar o mandato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, nos termos convencionados.
Como referido na sentença, ao abrigo do princípio da liberdade contratual que lhes assiste, as partes, estabeleceram, na cláusula 5, d. e f. do contrato de prestação de serviço a que se vincularam que: «Caso o primeiro outorgante não cumpra o presente contrato, os segundos outorgantes têm o direito de rescindir o contrato, sendo-lhe devido o pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso. (…) Caso os segundos outorgantes rescindam o contrato, sem um motivo válido, o primeiro outorgante tem direito ao pagamento dos serviços no âmbito da fase em curso, sem prejuízo de uma indemnização no montante de € 5.000,00».
Os Autores pediram a resolução do Contrato ou, subsidiariamente, que se declare válida a denúncia efetuada a 09.07.2020, contudo, através da comunicação da declaração de denúncia pelos Autores, aquela tornou-se imediatamente eficaz aquando da sua receção pela Ré, por isso, não existindo já contrato, improcede o pedido de resolução contratual.
Por outro lado, a denúncia comunicada em 09.07.2020 tornou-se eficaz nos moldes suprarreferidos, razão pela qual também o pedido subsidiário terá que improceder.
E mais uma vez como referido na sentença, àquela denúncia, à luz da factualidade provada, de acordo com o princípio da boa fé e o critério bonus pater familiae, não subjaz qualquer causa válida para a sua declaração, por isso, improcede também todo o demais peticionado pelos Autores.
A consequência de todo o enquadramento jurídico referido aos factos apurados é a improcedência total dos pedidos formulados pelos Autores com consequente absolvição da Ré, bem como, de procedência dos pedidos formulados pela Ré com consequente condenação dos Autores a pagarem à Ré o montante de €5.000,00, a título de indemnização por cessação do contrato sem razão válida, bem como no montante que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação.
Em suma, impõe-se confirmar integralmente a sentença recorrida.
*
8. Responsabilidade Tributária
As custas da Apelação são da responsabilidade dos Recorrentes.
*
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes/Autores e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
- Custas da Apelação a cargo dos Recorrentes.
- Registe e notifique.
*
Data e assinaturas certificadas
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Sónia Moura
2.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
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1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Op. Cit.”, volume I, na alínea h) da anotação 9 ao artigo 5º, pág. 30.↩︎
2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024 (Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1): https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎
3. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/F202172FC5EE3ED18025821E005A046A↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6b76d53a40c482fc8025884000310348?OpenDocument↩︎
5. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e11b3a21d5e2142a802587c2004d0398?OpenDocument↩︎