1. Em execução para pagamento de quantia certa é sobre a instituição de crédito, exequente, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração do executado/cliente bancário no PERSI.
2. A simples junção aos autos das cartas de comunicação (não registadas) e a alegação de que foram enviadas à executada, não constitui, por si só, prova do envio e receção das mesmas e, não demonstrada, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.
3. Se a exequente, notificada para indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades (juntar aos autos o suporte documental ou requerer conforme tiver por conveniente quanto à prova do início e da extinção do PERSI) e advertida para a eventual consequência dita em 2., não ofereceu qualquer prova complementar, será de concluir que não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de alegar e demonstrar o envio e receção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva.
4. Tal atuação omissiva é igualmente contrária aos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos nos art.ºs 7º e 8º do CPC e aos deveres de diligência e lealdade que decorrem do regime instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25.10.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na ação executiva movida por A... Limited contra AA, em 16.10.2024, foi proferido a seguinte decisão liminar:
«Da excepção dilatória de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI
Por despacho datado de 17/09/2024 (...) determinou-se a notificação da Exequente para comprovar nos autos a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e a sua efetiva comunicação à Executada, o que deverá ser feito mediante a junção das cartas remetidas à mesma[1], referentes ao início e extinção do PERSI, acompanhadas do respetivo comprovativo de envio (designadamente registos postais e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades.
Em resposta, por requerimento datado de 23/09/2024 (...) a Exequente procedeu à junção aos autos – entre o demais – da cópia das comunicações atinentes à abertura e encerramento dos PERSI, datadas de 3 e 16 de novembro de 2022.
Na medida em que se constatou, da análise dos documentos (...), que somente teriam sido juntas as cartas simples (...) determinou o Tribunal, por despacho proferido em 07/10/2024 (...) que se notificasse, uma vez mais, a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o correspondente suporte documental ou requerer conforme tivesse por conveniente quanto a tal prova, e bem assim para se pronunciar quanto à exceção dilatória inominada de falta de integração dos Executados no PERSI.
Nessa sequência, veio a Exequente deduzir novo requerimento, em 10/10/2024 (...), invocando que «a documentação junta deverá ser considerada princípio de prova de envio, inexistindo fundamento legal para o indeferimento liminar», uma vez que apenas se aplica em «em situações de manifesta improcedência do pedido, na medida em que às partes é conferida a oportunidade de defesa».
Cumpre apreciar e decidir. /*/
Da análise do processado e dos documentos juntos aos autos resultam demonstrados[2] os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir (...):[3]
(...) A relação fundamental que subjaz ao título dado à execução reconduz-se a um contrato de crédito celebrado entre a Exequente e o Executado.
Por assim ser, encontra-se a mesma inserida no âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25.10 (cf. artigos 1º e 2º, n.º 1, alínea c), do referido diploma legal).
Antes de mais, importa caracterizar do ponto de vista técnico-jurídico a relação contratual que se estabeleceu entre as partes.
Esta enquadra-se, desde logo, no âmbito daquilo que, genericamente, se pode designar por contratos bancários, na medida em que se trata de um acordo realizado por uma instituição de crédito.
(...) O DL n.º 227/2012, de 25/10, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
No preâmbulo do Diploma explica-se: «(...)».
Por sua vez, estabelece o artigo 2 do mesmo diploma que: (...)
Nos artigos 12º a 21º do referido Diploma encontra-se concretamente regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) que às instituições de crédito cabe implementar relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.
(...) o regime do PERSI previsto no referido DL n.º 227/2012, de 25/10 (...) só se aplica a situações de incumprimento dos contratos de crédito referidos no seu artigo 2º, n.º 1, destinando-se apenas aos clientes bancários enquanto consumidores na aceção da LDC.
O PERSI comporta uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º), extinguindo-se nos termos previstos no artigo 17º.
Sendo obrigatório o procedimento de integração de cliente bancário no PERSI, uma vez verificados os respetivos pressupostos, e até à sua extinção (artigo 17º), a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, de intentar ações judiciais para a satisfação do crédito, de ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito ou de transmitir a terceiro a sua posição contratual (artigo 18º, n.º 1).
Tanto a integração no PERSI como a extinção do procedimento devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente «através de comunicação em suporte duradouro», sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações (cf. artigos 14º, n.º 4, e 17º, n.º 3).
Por sua vez, define-se no artigo 3º, al. h), que constitui «Suporte duradouro» (...).
Em suma, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após integração e extinção do PERSI quando haja lugar a este, mais estabelecendo o n.º 4 do artigo 17º que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3 (exceto quando o fundamento de extinção for a obtenção de acordo entre as partes para regularização integral da situação de incumprimento).
Assim, uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo DL n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem propostas ações judiciais, o que inclui as ações executivas (...) que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cf. artigo 18º, n.º 1, alínea b).
(...) No caso dos autos, importa aferir se a Exequente fez prova do cumprimento da integração dos Executados no PERSI, sendo, desde já, de antecipar uma resposta necessariamente negativa.
Conforme resulta da análise do processado, mostram-se juntas aos autos as cópias das comunicações atinentes à abertura e encerramento do PERSI que constituem meros documentos particulares, produzidos pela Autora, desconhecendo-se por completo se os mesmos de facto foram emitidos mas, acima de tudo, inexiste qualquer prova que permita concluir que as mesmas foram enviadas e recebidas pelo Executado, desde logo porque se encontram acompanhadas dos documentos comprovativos do seu envio ao Executado.
Na verdade, pese embora o Tribunal tenha diligenciado no sentido de conceder à Exequente prazo para a sua junção e bem assim para requerer conforme tivesse por conveniente quanto à sua prova, esta limitou-se a juntar a cópia das alegadas comunicações, nada mais tendo requerido.
Invoca a Exequente que as comunicações atinentes à integração e extinção do PERSI foram remetidas por carta simples, as quais devem ser consideradas como princípio de prova.
Conforme já assinalado supra, mostram-se juntas aos autos as cartas simples atinentes à abertura e encerramento do PERSI; contudo, as mesmas não se encontram acompanhadas de qualquer documento comprovativo do seu envio à Executada.
Resulta inequívoco dos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, a integração do cliente bancário no PERSI e a subsequente extinção de tal Procedimento deverão ser comunicadas ao mesmo através de suporte duradouro[4], assim entendido como o “instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas” (cf. artigo 3º, alínea h), daquele diploma legal).
E mais prevê o n.º 4, do citado artigo 17º, que a extinção do PERSI “[s]ó produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1” (i. e., o acordo das partes com vista à regularização).
Está-se, assim, perante declarações recetícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224º, n.º 1, do Código Civil, carecendo de ser feita prova quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu envio e receção por parte do destinatário, em consonância com o requisito de forma próprio (o suporte duradouro) exigido pelo legislador, recaindo tal ónus probatório sobre a Exequente (...).
E não olvida o Tribunal que (...) tais comunicações podem ser realizadas através de carta simples ou e-mail (ou, ainda, por outro modo que consubstancie um suporte duradouro), não se impondo necessariamente o envio de carta registada com aviso de receção.
Na verdade, o que se exige é que tal envio e receção sejam realizados através de suporte documental suscetível de os comprovar, de que são exemplo, designadamente, os registos postais e/ou comprovativo do registo no site dos CTT (note-se, neste particular, que nos despachos proferidos (...) o Tribunal convidou a Exequente a proceder à junção “do respetivo comprovativo de envio (...).
Contudo, a Exequente não logrou proceder à junção de qualquer documento suscetível de comprovar o sobredito envio e receção das cartas simples (...), nos termos referidos supra.
(...) No presente caso, a Autora juntou aos autos cópia de missivas, sem que delas se possa extrair se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.
Com efeito, a simples apresentação da cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respetivo envio e receção pela Ré. Poderá, contudo, valer como indício, que poderá ser conjugado com prova testemunhal. (...)
Vertendo ao caso concreto, (...) a Autora não fez qualquer prova nos autos, nem sequer se pode tal consubstanciar um indício de prova, sendo que, sempre seria de desconsiderar no caso concreto, pois nenhuma prova adicional foi produzida.
Ora, na medida em que a mera existência das cartas juntos não comprova, naturalmente, o seu envio aos Executados e a sua subsequente receção por parte dos mesmos, evidente é a conclusão no sentido de que competia à Exequente provar que tal se verificou in casu.
A Exequente não procedeu à junção de qualquer documento suscetível de indiciar o envio e receção das comunicações (através de cartas e e-mails) de integração e extinção do PERSI por parte dos Executados. Os únicos documentos a cuja junção procedeu (...) foram, precisamente – para além do contrato de crédito, que em nada revelam para o que ora se refere – as próprias cópias das cartas que aduz ter enviado com vista à integração da Executados no PERSI e subsequente extinção do referido Procedimento.
E o facto é que o princípio de prova escrita necessário para que conclua pela admissibilidade da prova testemunhal nos termos referidos supra não se pode reconduzir, somente, às próprias cartas simples, porquanto é precisamente o envio e receção desses documentos que se mantém controvertido.
(...) Concluindo, (...) não logrou a Autora provar nem a integração da Ré no PERSI nem a extinção desse procedimento, pelo que importa extrair as legais consequências.
Mais se acrescente que, porquanto inexiste prova documental suscetível de consubstanciar a existência de um princípio de prova escrita, tem-se a que a prova testemunhal sempre seria, in casu, inadmissível, à luz dos citados preceitos normativos, revelando-se espúria.
De todo o modo, a análise de tal questão (...) não se afigura concretamente determinante, na medida em que a Exequente não arrolou testemunhas a fim de se proceder à sua inquirição nem, do mesmo modo, requereu a produção de qualquer outra prova suscetível de atestar a integração dos Executados no PERSI.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a Exequente não logrou demonstrar que, antes da instauração da presente ação executiva, diligenciou no sentido da integração da Executada no PERSI e da subsequente extinção de tal procedimento.
Deste modo, consubstanciando o incumprimento do PERSI uma situação de falta de condição objetiva de procedibilidade da ação, verifica-se uma exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso (cf. artigos 576º, n.º 1, 577º e 578º, do Código de Processo Civil).
Ademais, preceitua o artigo 734º, do Código de Processo Civil, que: “1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. 2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.”
E conforme dispõe o citado artigo 726º, n.º 2, na sua alínea b), o juiz indefere liminarmente o requerimento inicial ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
Assim, e ao contrário do invocada pela Exequente, não está em causa uma manifesta improcedência, mas sim a verificação de uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, que conduz à rejeição da execução, devendo, em consequência, ser declarada extinta a execução intentada contra a executada (...).
Ainda, tratando-se in casu, de título executivo de aposição de formula executória na sequência de procedimento de injunção, cumpre assinalar que não se encontra precludida a apreciação da presente questão pois que, conforme disposto no art.º 14º-A, n.º 2 do Regime Anexo ao DL n.º 269/98 de 01.9, a preclusão prevista no n.º 1 do referido artigo exclui a ocorrência de eventual excepção dilatória de conhecimento oficioso, como é precisamente o caso dos autos.
(...) /*/
Nestes termos, (...) decido julgar verificada a exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI quanto à executada (...) e, consequentemente, rejeitar a presente execução para pagamento de quantia certa (...) e, em consequência, declarar extinta a presente execução. (...)»
Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª - É apresentada à execução injunção à qual foi aposta fórmula executória.
2ª - Titula a obrigação contrato de atribuição de cartão de crédito subsumível ao regime regulado no DL n.º 227/2012, de 25.10 (PERSI).
3ª - Notificado pelo tribunal a quo para comprovar a integração, tramitação e encerramento do PERSI o exequente procedeu à junção sob os documentos n.ºs 2 e 3 - requerimento datado de 23.9.2024 -, das seguintes comunicações, enviadas por correio simples: a) carta datada de 03.11.2022 a informar a integração no PERSI (motivado pelo não liquidação das mensalidades devidas pela utilização do cartão); b) carta datada de 16.11.2022 a informar a extinção do PERSI (motivada por não terem sido facultados os documentos solicitados).
4ª - Ambas as comunicações foram enviadas para a morada contratualmente convencionada como o domicílio do executado.
5ª - De acordo com o regulado no DL n.º 227/2012, de 25.10, a informação de integração no PERSI (art.º 14º, n.ºs 1 e 4) e de extinção do procedimento (artigo 17º, n.º 3) são efetuadas mediante comunicações em suporte duradouro.
6ª - Conforme alínea h) do n.º 3 do citado diploma – “suporte duradouro – “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”
7ª - As comunicações juntas são-no de acordo com as obrigações impostas à instituição de crédito conforme art.ºs 14º, n.ºs 1 e 4 e 17º, n.º 3 do mencionado DL.
8ª - Entende o tribunal a quo que as comunicações não relevam para demonstrar que o executado foi informado da integração e extinção do PERSI, tão pouco como indício de prova, condição objetiva prévia ao recurso à via judicial para ressarcimento do crédito.
9ª - A não verificação constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso e motivou a rejeição liminar do requerimento executivo.
10ª - Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, os documentos valem como princípio de prova do envio e receção.
11ª - Nesta fase do processo (prévia a qualquer intervenção da parte contrária na execução) não pode o tribunal a quo inferir que não cumprida a obrigação de informação de integração e extinção do PERSI.
12ª - Tal conclusão é precipitada, determinando-se ao invés o prosseguimento da execução enquanto não refutados pela parte contrária os factos atinentes ao cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa conhecer e/ou reapreciar, sobretudo, se os elementos disponíveis determinavam ou não a rejeição da execução (por falta de cumprimento do PERSI - exceção dilatória inominada e de conhecimento oficioso).
a) A presente ação executiva, sob a forma sumária, foi instaurada em 25.7.2024.[5]
b) O título executivo dado à execução é uma aposição de fórmula executória de injunção no âmbito do processo n.º 40216/24.....[6]
c) Subjaz ao título executivo mencionado em b) o acordo denominado “Contrato de atribuição do Cartão de crédito ...”, N.º Autorização: ...48 e correspondente à operação n.º ...00 com o limite inicial de € 750.”, celebrado em 29.3.2022 entre a Exequente e Executada.[7]
d) Foram juntos aos autos, pela Exequente, cópia de comunicações atinentes à abertura e encerramento do PERSI quanto à Executada[8], relativa ao alegado incumprimento do acordo mencionado em c).
e) As comunicações mencionadas em d) não se encontram acompanhadas dos documentos comprovativos do seu envio e receção pela Executada.[9]
2. Releva ainda:[10]
a) Em 17.9.2024, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, resulta da alegação de facto que instrui o requerimento executivo, bem como dos documentos que o acompanham, que está em causa nos presentes autos um contrato para atribuição de um Cartão de Crédito (Contrato), regido pelo DL n.º 133/2009, de 2 de junho, também composto por cláusulas contratuais gerais.
Assim, tal contrato encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (cf. artigo 1º e 2º, do referido diploma).
Em face do exposto, determino a notificação da Exequente para comprovar nos autos a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e a sua efetiva comunicação à Executada, o que deverá ser feito mediante a junção das cartas remetidas à mesma, referentes ao início e extinção do PERSI, acompanhadas do respetivo comprovativo de envio (designadamente registos postais e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades. (...)»
b) A exequente, por requerimento de 23.9.2024, juntou “em anexo as comunicações de integração e extinção no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento” (sic), reproduzidas a fls. 35 anverso verso, datadas de 03.11.2022 [“Assunto: Soluções de negociação para pagamento do seu contrato”; fez-se constar do corpo da “missiva”, nomeadamente: “Face à sua atual situação de incumprimento, informamos que nos termos do disposto Decreto-Lei 227/2012 de 25 de outubro, na presente data, foi incluído no Procedimento PERSI: Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento.”; “O cliente bancário deve colaborar com a instituição na procura de soluções para a regularização da situação de incumprimento. Para tal deve respeitar os prazos para disponibilizar os documentos e as informações que lhe sejam solicitados (10 dias)”] e 16.11.2022 [“Assunto: Extinção do PERSI”; indicou-se como “fundamento”: “Impossibilidade de alcance de acordo que permita a regularização da totalidade dos valores em mora relativos ao contrato (...), por não nos terem sido remetidos os documentos solicitados, facto que determina a extinção do processo PERSI, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 17º do DL 227/2012 de 25 de outubro.”].[11]
c) Foi depois proferido o seguinte despacho (em 07.10.2024):
«Por requerimento de 23/9/2024, veio a Exequente juntar aos autos as «comunicações de integração e extinção no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento» e «a ficha de informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores».
Analisados os documentos constata-se que entre os mesmos não constam os comprovativos de envio e receção das cartas atinentes à abertura e encerramento do PERSI aos Executado (designadamente registos postais e/ou comprovativo do registo no site dos CTT).
Na medida em que a mera junção das cópias simples das cartas que terão sido enviadas não é suscetível de demonstrar que a Exequente cumpriu o dever, que sobre a mesma recai, de integração dos Executados no PERSI, determina-se que notifique, uma vez mais, a Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o suporte documental identificado supra ou requerer conforme tiver por conveniente quanto a tal prova.
Acaso a Exequente não disponha dos comprovativos de envio e receção das cartas atinentes à abertura e encerramento do PERSI aos Executados, desde já se determina também a sua notificação para, querendo e no mesmo prazo de 10 dias, se pronuncie quanto à exceção dilatória inominada de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI.»
d) Na sequência do referido despacho, a exequente veio dizer / “informar” (em 10.10.2024) “que a documentação junta deverá ser considerada princípio de prova de envio, inexistindo fundamento legal para o indeferimento liminar, entendimento subscrito por ampla jurisprudência (...)”.
3. Cumpre apreciar e decidir.
A decisão recorrida explicita, claramente, as razões pelas quais a executada devia ser integrada/incluída no Procedimento PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), conforme se prevê no DL n.º 227/2012, de 25.10.
O preâmbulo deste diploma enuncia os fundamentos do regime jurídico então criado.
A jurisprudência, em inúmeros arestos, tem reproduzido largamente aquele preâmbulo e o que se evidencia do correspondente quadro normativo.[12]
4. Na situação em análise, sabemos, e não se questiona, que o invocado incumprimento do mencionado “contrato de crédito” celebrado pela executada implicava a aplicação do dito regime jurídico - mostra-se pacífico nos autos que a situação sob apreciação assume integração no denominado PERSI, previsto no referido DL, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações (cf. art.ºs 1º e 2º).
5. A decisão do recurso prende-se com a questão de saber se a executada (consumidora) foi efetivamente integrada no PERSI, o que, naturalmente, deverá decorrer do que existe e demonstra nos autos (ou, eventualmente, da prova indicada e a produzir).
Dito de outra forma, importa verificar o (in)cumprimento da obrigação de comunicação, com observância da forma exigida, atento o disposto nos art.ºs 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do citado DL - a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” [cf. art.º 3º, alínea h) - “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”; tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução/documento - cf. art.º 362º do CC], sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.[13]
A resposta, cremos, está contida, além do mais, no que dimana da realidade descrita II. 2., supra, vista à luz das normas processuais e das regras da experiência.
E se atentarmos no que vem sendo o entendimento da jurisprudência nestas matérias, em particular, quanto às problemáticas do ónus da prova e dos meios adequados a demonstrar o efetivo conhecimento da inserção no PERSI e do términus do procedimento em causa, também se verá que o decidido na 1ª instância tenderá a salvaguardar alguma (ténue) reciprocidade e igualdade na relação “instituições de crédito/consumidores em geral”, sabendo-se e/ou intuindo-se, também, salvo o devido respeito, o “valor” e o “destino” normalmente dado a qualquer missiva de um consumidor que siga as vias mais simples e menos dispendiosas (e sem “rasto”) ...
6. Prosseguindo.
O Mm.º Juiz do Tribunal a quo, nos despachos proferidos em 17.9.2024 e 07.10.2024, ordenou a notificação da exequente para comprovar nos autos a abertura, tramitação e encerramento de um PERSI e a sua efetiva comunicação à executada, mediante a junção das cartas remetidas à mesma, referentes ao início e extinção do PERSI, acompanhadas do respetivo comprovativo de envio (designadamente registos postais e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), devendo indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades (juntar aos autos o suporte documental ou requerer conforme tiver por conveniente quanto a tal prova) - cf. II. 2. a) e c), supra.
A exequente, pese embora a advertência contida na parte final daquele despacho de 07.10.2024, limitou-se a informar “que a documentação junta deverá ser considerada princípio de prova de envio, inexistindo fundamento legal para o indeferimento liminar, entendimento subscrito por ampla jurisprudência” (sic) - cf. II. 2. d), supra.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que a exequente decidiu não indicar ou requerer quaisquer meios de prova suscetíveis de complementar o que considerou decorrer da cópia das pretensas missivas que afirmou ter elaborado e dirigido à executada - porventura por nada mais existir, pelo menos, no plano documental -, sendo certo que, através dos mencionados despachos, o Mm.º Juiz observou o princípio do contraditório quanto à principal questão a decidir (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil[14]/CPC) e providenciou pelo atuação do princípio da cooperação e dos inerentes deveres, conforme preceituam os art.ºs 7º, n.ºs 1 e 2 e 8º do CPC.[15]
7. Sabemos que cabe ao credor, para além da alegação, a demonstração da implementação e extinção do PERSI, ou seja, a prova da existência das comunicações relativas ao início e ao encerramento.
Sobre a questão do ónus da prova e sua satisfação, é praticamente unânime o entendimento de que é o exequente que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respetiva receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil/CC), enquanto condição de admissibilidade da própria execução.[16]
A falta de qualquer dessas comunicações é suficiente, por si só, para que se considere ter ocorrido um incumprimento do regime do PERSI, imperativamente estabelecido pelo DL n.º 227/2012, de 25.10.
8. Em matéria de direito probatório material, perfilam-se as seguintes principais orientações:
a) A primeira, que se afigura maioritária, aponta para a suficiência da formalidade através de carta simples (ou por correio eletrónico) para as comunicações de integração e extinção do PERSI (o regime legal do PERSI não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado), e considera que devem as cópias das cartas das comunicações ser consideradas como “princípio de prova desse envio e receção”, podendo a exequente “fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas”[17]; as cópias das cartas elaboradas pela instituição de crédito constituem um princípio de prova da sua remessa aos destinatários, mas não prova bastante da sua remessa, sendo que para se atingir o grau de certeza necessário à prova deste facto, é necessário, ainda, por exemplo, que seja produzido um testemunho que confirme a remessa postal da epístola, que a receção da carta seja confessada pelo mutuário, que seja apresentado um registo de remessa postal ou que seja apresentada uma resposta (escrita) do mutuário cujos dizeres revelam que recebeu a comunicação da sua inclusão no PERSI[18]; a apresentação de tais missivas pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.[19]
b) E outra, mais restritiva e, porventura, mais rigorosa, que entende que as comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – art.ºs 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25.10 -, e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (em decorrência do que dispõem os art.ºs 364º, n.º 2 e 393º, n.º 1, do CC)[20] exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação); esse princípio de prova escrita não pode consistir no próprio documento cuja existência, expedição para o devedor na data nele indicada e sua receção pelo destinatário estão a ser averiguados nos autos.[21]
9. Sendo dominante a orientação descrita na antecedente alínea a), também se propugna que nos termos e para os efeitos do art.º 14º, n.º 4 do cit. DL (informação da integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro), o envio de uma carta, desacompanhada de aviso de receção, na ausência de prova sobre o efetivo recebimento da carta, é insuficiente para provar que a mencionada comunicação do banco ao cliente foi feita.[22]
10. Existindo, é certo, a divergência referida em II. 8., supra, poder-se-á considerar que é pacífico o entendimento de que incumbe à entidade exequente, que pretende lançar mão da ação judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção (a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constitui, por si só, prova do envio e receção das mesmas pela executada) e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.[23]
11. O “preâmbulo” do DL n.º 227/2012, de 25.10, salienta as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito e a necessidade de uma eficaz implementação das medidas nele previstas, promovendo a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
Prevê o regime instituído, nomeadamente:
- O princípio de que, no seu cumprimento, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, e - verificado o incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de crédito - envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa (art.º 4º, n.º 1), providenciando pelo célere andamento do procedimento previsto nos art.ºs 12º a 21º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em sede extrajudicial, das situações de incumprimento (art.º 5º, n.º 2).
- Na denominada “fase de avaliação e proposta”, salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias (art.º 15º, n.º 3). A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados ao abrigo do disposto no artigo 15º, nos prazos que aí se estabelecem (art.º 17º, n.º 2, alínea d)).
12. No caso em análise, ainda que, com a apresentação das invocadas cartas, se pudesse admitir ter sido produzido o princípio de prova (do pretenso envio) aludido em II. 8. a), supra, é evidente que nada mais foi alegado e nenhuma prova (complementar) veio a ser indicada, pese embora a insistência (no sentido de viabilizar a produção de prova sobre o seu envio e receção) e a advertência por parte do Tribunal.
Existindo tais elementos ou meios probatórios, a exequente tinha o dever de alegar em conformidade e de os indicar!
Por conseguinte, eximindo-se/escusando-se a exequente do dever de colaboração e do ónus que sobre ela impendia - em matéria de natureza imperativa e de conhecimento obrigatório -, tornou impossível saber se as missivas em causa efetivamente foram enviadas e, bem assim, se foram do conhecimento ou, ao menos, entregues na morada da executada.[24]
Tendo a exequente/apelante procedido à junção das (invocadas) comunicações de iniciação e extinção do procedimento, sem oferecimento de qualquer prova complementar, não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de alegar e demonstrar o envio e receção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva[25], ou seja, tal atuação omissiva da exequente conduziu, necessariamente, à consequência decretada na decisão recorrida, atenta a garantia prevista no art.º 18º, n.º 1, alínea b), do citado DL - a exequente estava impedida de instaurar a presente ação executiva.
13. Retomando o expendido no ponto 11., supra, dir-se-á, ainda, que atentas as datas apostas nas aludidas missivas (03 e 16.11.2022), sendo o dia 03.11.2022 (da pretensa elaboração da primeira) 5ª feira, sempre seria de admitir que a receção desta carta (se enviada) dificilmente ocorreria antes de 07.11.2022 (2ª feira)[26], pelo que a dita segunda missiva (datada de 16.11.2022) seria elaborada antes do decurso do prazo de 10 dias...
Assim, também esta circunstância envolveria a violação do consignado na lei (mormente, os deveres de diligência e lealdade e os prazos/o tempo...) e na própria comunicação no tocante ao prazo... (cf. II. 2. b), supra).
14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.
Custas pela exequente/apelante.
25.02.2025
[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto (sem menção diversa).
[2] Sublinhado da decisão recorrida.
[3] Indicados em II. 1., infra.
[4] Sublinhado da decisão recorrida.
[5] Alegou-se no requerimento executivo:
«1 - Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 20.4.2023, o Banco 1..., S. A. – Sucursal em Portugal cedeu à A... Limited um conjunto de créditos vencidos de que era titular (cf. Documento n.º 1). / 2 - Dos créditos objeto da cessão referida constam os créditos antes detido pelo Banco 1..., S. A. – Sucursal em Portugal sobre o(s) Executado(s) nos presentes autos. / (...) / 5 - Na sequência da referida cessão de créditos, o Executado não cumpriu com as suas obrigações contratuais no pagamento do montante em dívida (...), o Executado nada liquidou, pelo que se viu obrigado o ora Exequente a recorrer aos meios judiciais disponíveis por forma a ver o seu crédito ressarcido, apresentando assim em 27.3.2024, Requerimento de Injunção, no valor de € 1000,42. / 6 – Em 24.5.2024 foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção. / (...) / 8. Ao valor liquidado na injunção acrescem juros moratórios calculados à taxa legal de 4 % desde 27.3.2024 (...). / 9 - Face ao exposto, o valor em débito calculado a 19.7.2024 ascende a € 1019,19 / 10 - A dívida é certa, líquida e exigível.»
[6] Entregue em 27.3.2024 e a que foi atribuída força executiva em 24.5.2024, constando da exposição dos factos que fundamentam a pretensão, em síntese: a celebração do contrato de atribuição do cartão de crédito, o incumprimento por parte da executada e a subsequente resolução pela entidade credora, bem como o ulterior contrato de cessão de créditos.
[7] Retificou-se.
“Contrato de crédito” / “Contrato de atribuição do Cartão de crédito ...” a que respeita o documento reproduzido a fls. 15 verso.
[8] Retificou-se.
[9] Idem.
[10] Ainda que relativamente aos factos indicados neste ponto haja suficiente concretização da decisão sob censura.
[11] Apenas nesta data a instituição de crédito/exequente se manifestou sobre esta problemática; nada se fizera constar dos requerimentos injuntivo e/ou executivo.
[12] Cf., nomeadamente, acórdãos do STJ de 13.4.2021-processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e 02.02.2023-processo 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1 e da RP de 07.3.2022-processo 266/10.8TBVLC-B.P1 e 25.11.2024-processo 1145/24.7T8PRT-A.P1, RC de 07.11.2017-processo 29358/16.8YIPRT.C1 e 11.02.2020-processo 7576/18.4T8CBR-A.C1 e RE de 16.12.2021-processo 340/21.5TBELV-A.E1, publicados no “site” da dgsi (como os demais a citar).
[13] Rezam os referidos normativos: “No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro” (art.º 14º, n.º 4). “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento” (art.º 17º, n.º 3).
[14] Que estabelece: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
[15] Normativos que assim rezam: «Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1). O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência (n.º 2). / As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior (art.º 8º).»
[16] Cf., de entre vários, acórdãos do STJ de 13.4.2021-processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, RP de 25.11.2024-processo 1145/24.7T8PRT-A.P1, RC de 07.11.2017-processo 29358/16.8YIPRT.C1, 08.3.2022-processo 824/20.2T8ANS.C1 e 09.4.2024-processo 1884/22.7T8ANS-A.C1, RL de 05.3.2024-processo 4102/20.9T8OER-D.L1-7 e 30.01.2025-processo 275/24.0T8PDL.L1-8, e RE de 27.4.2017-processo 37/15.5T8ODM-A.E1.
Evidenciando e relevando a concreta relação contratual (v. g., domicílio eletivo no contrato escrito) e a atuação do devedor (v. g., incumprimento do dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante ao contrato e que seria dirigida para o endereço indicado no mesmo será recebida sem mais impedimentos), cf., por exemplo, acórdãos da RC de 10.01.2023-processo 5517/18.8T8VIS-A.C1 e da RL de 23.01.2025-processo 7758/23.7T8LSB-A.L1-6.
[17] Cf., por exemplo, acórdão da RL de 05.01.2021-processo 105874/18.0YIPRT.L1-7.
[18] A respeito desta última hipótese, cf. acórdãos da RL de 21.11.2023-processo 2457/22.0T8LRS-A.L1-7 e RE de 15.9.2022-processo 181/19.0T8ENT.E1.
[19] Cf., nomeadamente, o cit. acórdão do STJ de 13.4.2021-processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e acórdãos da RP de 09.5.2024-processo 341/22.6T8LOU-A.P2, RC de 10.01.2023-processo 5517/18.8T8VIS-A.C1, RL de 05.01.2021-processo 105874/18.0YIPRT.L1-7 e 21.11.2023-processo 2457/22.0T8LRS-A.L1-7 e RE de 26.5.2022-processo 2342/18.0T8ENT-A.E1 e 16.01.2025-processo 5372/18.8T8STB.E1.
[20] Ademais, na generalidade dos casos, essa prova, de per si, revela-se insuficiente...
[21] Cf., nomeadamente, acórdãos da RL de 07.6.2018-processo 144/13.9TCFUN-A.L1-2, RC de 15.12.2021-processo 930/20.3T8ACB-A.C1 (relatado pelo ora 2º adjunto) e RE de 15.9.2022-processo 181/19.0T8ENT.E1.
[22] Cf. acórdão da RC de 28.11.2018-processo 494/14.7TBFIG-A.C1.
[23] Cf., nomeadamente, acórdão da RP de 08.6.2022-processo 4204/20.1T8MAI-A.P1.
[24] Confrontados, por exemplo, com a situação objeto do acórdão da RE de 24.11.2022-processo 3434/20.0T8ENT.E1 - citado no recurso e no requerimento referido em II. 2. d), supra -, importa atender a que a instituição de crédito nada disse ou esclareceu em sede de injunção e de requerimento executivo (cf. “notas 5 e 11”, supra) e veio a ter a atuação omissiva que decorre dos atos processuais referidos em II. 2., supra.
De resto, no referido contexto adjetivo, pouco ou nada adianta que se alegue que as comunicações em causa, por carta simples, foram enviadas para o domicílio convencionado, bem como o seu eventual confronto com o facto de a notificação da cessão de créditos ter sido efetuada por carta registada com aviso de receção (cf. documento de fls. 14 verso) ...
[25] Cf., em caso com alguma similitude, acórdão da RE de 16.01.2025-processo 5372/18.8T8STB.E1.
[26] Independentemente da questão de saber se se justificaria a aplicação de regime similar ao do art.º 249º do CPC: «A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 5, na redação atual, mas de conteúdo idêntico à redação aplicável à data dos factos, ou seja, a do n.º 1 do mesmo art.º na redação conferida pelo DL n.º 97/2019, de 26.7).»