I - A impugnação da decisão da matéria de facto implica que o impugnante observe certos ónus, sob pena de rejeição, como seja, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova que suportam a impugnação e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada (artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil).
II - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto se funda em provas que tenham sido gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com precisão as passagens da gravação que suportam a sua pretensão, sob pena de, assim não procedendo, ser imediatamente rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto nessa parte.
III - A inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil.
IV - A prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem implica a preferência das medidas que os integrem na sua família restrita ou alargada ou que promovam a sua adoção.
V - Estando seriamente comprometidos os vínculos afetivos da filiação dos recorrentes com o seu filho AA, não existindo qualquer vinculação entre a criança e os familiares apresentados como alternativa aos progenitores e não tendo estes aproveitado as oportunidades e os apoios que lhes foram prestados, ao longo de mais de oito anos, conclui-se que puseram perigo a segurança, a saúde e o desenvolvimento de todos os seus filhos, incluindo o AA, só não se consumando os referidos perigos em virtude do cuidado e da sensibilidade que tiveram os Serviços Sociais do Hospital onde a criança nasceu, preenchendo-se assim a previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 1978 º do Código Civil.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 9466/16.6T8SNT-B.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
*
***
1. Relatório[1]
Em 17 de janeiro de 2024, a requerimento do Ministério Público, iniciou-se o processo judicial de Processo de Promoção e Proteção, que sob o número 9466/16.0TBSNT-B, corre termos no J2, do Juízo de Família e Crianças ..., Comarca do Porto Este, em benefício da criança, AA, nascida a ../../2024, atualmente acolhida no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «...», registada como filha de BB e de CC, por apenso aos autos principais, referentes a DD, nascido a ../../2012, EE, nascida a ../../2014 e FF, nascido a ../../2021, sendo também apenso deste, com a letra A, o processo de promoção e proteção em benefício de GG, nascido a ../../2019, todos filhos de BB e de CC[2].
O Ministério Público pediu que se determine a apensação dos autos ao processo de promoção e proteção n.º 9466/16.6T8SNT, ao abrigo do estabelecido nos artigos 11.º, n.º 4 do RGPTC[3] e 80.º da LPCJP[4], uma vez que as relações familiares e a identidade do agregado familiar o impõem, se declare aberta a fase da instrução, se designe dia para inquirição dos progenitores, bem como da técnica superior da Segurança Social com conhecimento direto da situação e se oficie ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social a solicitar o envio urgente de relatório pormenorizado sobre a situação social e o enquadramento familiar atual desta criança, bem como que, com nota de muito urgente, se pondere a medida cautelar a adotar, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP, para salvaguarda e encaminhamento da criança, e diligencie, junto dos progenitores e das entidades competentes, pelo urgente registo civil do nascimento da criança, caso ainda não se mostre realizado.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que o presente processo de promoção e proteção foi aberto porque a assistente social do serviço de ação social do Hospital Pediátrico Integrado ..., deu nota de que nasceu, em ../../2024, uma criança, filha de CC, produto de uma gravidez não vigiada, manifestando a progenitora discurso lentificado, pouca assertividade e vulnerabilidade cognitiva; referiu que a progenitora tem mais quatro filhos aos cuidados do marido, sem suporte da família alargada, beneficiando os progenitores, em situação de desemprego, de medida social de Rendimento Social de Inserção, com acompanhamento técnico; o serviço social considerou que não se reuniam condições sociais para a alta hospitalar de segurança; a informação contida no último relatório social junto ao processo de promoção e proteção de menores nº 9466/16.6T8SNT em 07 de janeiro de 2024 permite concluir que relativamente aos irmãos desta criança, DD, EE, GG e FF, verifica-se a existência de grandes vulnerabilidades do agregado familiar, não tendo havido evolução positiva relativamente à conduta conflituosa entre os progenitores, assim como não demonstraram melhoria quanto à reorganização e manutenção da habitação e à medida que aumentam os elementos do agregado familiar, verifica-se o agravamento da desorganização familiar e a dificuldade de comunicação entre os progenitores.
Por despacho proferido no dia 17 de janeiro de 2024, foi declarada aberta a fase da instrução. Designou-se dia para audição dos progenitores. Solicitou-se o relatório social.
Foi cumprido o disposto no artigo 107º, n.º 3, da LPCJP.
Por despacho de 19 de janeiro de 2024 decidiu-se aplicar de imediato, com caráter de urgência e cautelar, tendo em vista transferir a criança do hospital, para um local mais adequado, a medida de acolhimento familiar, pelo prazo de três meses, a executar na família de acolhimento que vier a ser indicada pela EMATT[5].
No dia 22 de janeiro de 2024, a EMATT[6] informou que contactou de imediato os progenitores, explicando como seria o procedimento e a possibilidade de a progenitora poder ser acolhida com a criança, não tendo esta tido uma reação positiva à possibilidade de acompanhamento do filho em acolhimento.
Procedeu-se ao pedido de acolhimento da criança, obtendo-se resposta por parte da Equipa de Gestão de Vagas, informando que criança tem vaga na Casa de acolhimento – CAT ..., em ..., ..., estando prevista a sua integração no dia 23.01.2024 pelas 10h.
Por despacho de 26 de janeiro de 2024, considerando que a CAT ... permite que a mãe, ou o pai, permaneça diariamente na CAT, durante o dia, na companhia do filho, determinou-se a notificação da Exma. Gestora para averiguar dessa possibilidade e informar os progenitores.
Procedeu-se à audição dos progenitores.
Por decisão proferida no dia 07.02.2024, foi homologado o acordo dos progenitores, sendo aplicada à criança AA, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar no Centro de Acolhimento ..., situado em ..., ..., nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. f) e 49º e seguinte da LPCJP, pelo prazo de seis meses, com revisão no prazo de três meses.
A medida foi revista e mantida em despacho proferido em 31 de maio de 2024.
No dia 05 de julho de 2024 a EMATT apresentou relatório emitindo parecer no sentido de ser aplicada a medida de confiança a instituição, tendo em vista futura adoção.
No dia 10 de julho de 2024, realizou-se uma conferência e os progenitores não deram o seu assentimento à medida proposta pela EMATT.
Não sendo possível a obtenção de acordo quanto ao projeto de vida da criança AA, determinou-se a notificação do Ministério Público, dos progenitores e do Exmo. Patrono da criança para os efeitos do artigo 114º da LPCJP, determinando-se a manutenção da medida de promoção e proteção já aplicada até à realização do debate judicial e prolação do acórdão.
Determinou-se ainda a incorporação nestes autos de cópia de todos os relatórios das perícias realizadas aos progenitores que se encontram juntos aos autos principais.
O Ministério Público apresentou alegações.
Os progenitores não apresentaram alegações.
A criança, por intermédio do seu Exmo. Patrono apresentou alegações.
Foi designada data para a realização de debate judicial e nomeados os Juízes Sociais.
Determinou-se que os progenitores prestassem declarações.
Admitiu-se o rol de testemunhas oferecidos pelas partes.
Realizou-se a audiência final em cinco sessões e em 13 de dezembro de 2024 foi proferido acórdão que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao conhecimento do recurso se reproduz de seguida:
“Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34º, 35º, nº 1 al. g), 38-Aº todos da LPCJP e 1978º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil, este Tribunal acorda em aplicar à criança AA, nascido no dia ../../2024, registado como filho de BB e de CC, acolhida no Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «...», situado na Avª ..., ..., em ..., ...
- A medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção (com vista à futura adoção por uma família), colocando-a sob a guarda do Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «...», situado na Avª ..., ..., em ..., ..., que deverá executar a medida.
- Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão.
- Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas crianças o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Casa de Acolhimento, o/a qual tem acompanhado a situação da mesma, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS.
- Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto nos artigos 62º-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais da criança inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód. Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08.
Valor da ação: 30.000,01 Euros.
Isento de custas – art. 4º, n.º 2, al. f), do RCP.
Registe e notifique.
Transitado em julgado, informe o núcleo de adoções de tal trânsito.”
Em 23 de dezembro de 2023, inconformado com o acórdão que precede, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto de douto acórdão que aplicou medida de confiança a instituição para posterior entrega a pessoa selecionada para adoção.
B) Ficando o menor AA, filho do aqui Recorrente, entregue ao Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «...», o qual fica encarregue de executar a medida em crise ao abrigo do disposto no artigo 62-A n.º 1 da JPCJP, durando até decretamento de adoção, não sujeito a revisão, nos termos dos artigos 34.º, 35.º n.º 1, al. g), 38-A+, todos do LPCJP e 1978 n.º 1 al. d) do Código Civil.
C) Decisão esta com a qual não pode o Recorrente/Progenitor BB concordar, nos termos infra.
D) Para consubstanciar a decisão prolatada, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes de douta decisão de 1 a 255, para os quais se remete por forma a prevenir a sua repetição ad nauseam.
E) Importando ao presente recurso, desde logo, a existência, e falta de devida valoração, salvo o devido respeito, da existência e formulação de apoio da parte do padrinho do menor, Sr. HH, o que tem 23 anos, tratando-se de feirante de profissão, residindo com a sua mãe e restante agregado de 4 pessoas, num T5 camarário, com condições de habitabilidade.
F) Bem assim, a mãe deste HH, madrinha do menor AA, a Sra. II, de 51 anos, que se encontra e demonstrou ao Tribunal disponível para acolher AA no seu agregado, educando-o como seu filho, pugnando pela entrega deste ao seu filho HH, sabendo que será ela o maior pilar de suporte e educação, à semelhança da mesma educação com que já proveu os seus outros filhos.
G) Comprometeram-se ambos os padrinhos a não entregar o menor AA, caso o mesmo lhes fosse entregue.
H) Sem prejuízo, pronunciaram-se em sentido negativo os técnicos ouvidos, por receio de que fosse uma estratégia para evitar a adoção do AA.
I) Com o que não se pode conformar o Recorrente, atendendo ter sido inviabilizada uma entrega à família alargada, mantendo o vínculo familiar e a prevalência da família biológica, por um mero receio, com o que não se concebe.
J) Ademais, foi dado como não provado que o menor AA não tinha um pai capaz, na alínea i) dos factos não provados constantes de douto acórdão, com o que não se concede.
K) Senão vejamos, que o progenitor, ora Recorrente, encontra-se familiarmente, socialmente inserido, residindo atualmente em casa que dispões das devidas condições de habitabilidade, beneficiando de apoios inclusive para o pagamento das rendas, ademais, trabalhando, auferindo €35,00 (trinta e cinco euros) por dia, labutando atualmente para a regularização da sua situação laboral junto da Segurança Social.
L) Veja-se também que o problema de alcoolismo que o Recorrente enfrentava foi enfrentado, com bastante sucesso, na esteira de prova testemunhal trazida por JJ, psicólogo.
M) Ademais, são verificadas condições para o exercício de competências parentais pelo progenitor, aqui Recorrente, BB.
N) Senão vejamos que, atendendo ao condicionalismo subjetivo do Recorrente, caso o mesmo se encontrasse separado de facto da progenitora do menor AA, pouca dúvidas soçobrariam que o mesmo teria capaz para criar, acompanhar e garantir que o menor AA crescesse mediante as obrigações paulatinas da sociedade.
O) Sem nunca prescindir que o Progenitor tem o apoio da família alargada, a saber, dos padrinhos do menor AA, pessoas idóneas para o exercício da função a que se propuseram, nos termos vindos de expor.
P) Significando isto que, dúvidas não restam que é perfeitamente possível realizar um juízo de prognose favorável ao bem estar do menor AA, caso seja o mesmo entregue aos Padrinhos, ou mesmo ao Progenitor, com o apoio daqueles, sendo certo que dificilmente se voltariam a ver a braços com um processo desta natureza.
Q) Encontrando-se o Recorrente manifestamente receoso da decisão final, por correr o risco de que seja privado de ver crescer e acompanhar o seu filho AA.
R) Sendo o Recorrente pessoa que sempre cuidou, acompanhou, amou e atentou, inclusive cozinhando diariamente para os seus filhos antes de sair de casa para trabalhar, preocupando-se com os seus filhos e empenhando-se na vida dos mesmos.
S) Nesta esteira, veja-se douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no processo n.º 274/08.9TMLSB-A.L1-6, e o douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO no âmbito do processo n.º 424/16.1T8ETR.P1, nos termos motivados.
T) Acresce ainda aos factos vindos de elencar, sem prescindir da sua manifesta importância, também o princípio da prevalência da família biológica.
U) Entendendo o Recorrente não se verificarem os requisitos legais para a decisão prolatada, violando o acórdão os artigos. 4.º e 35 da Lei nº 147/99 e art.1978 do CC.
V) Paralelamente, cumpre referenciar o direito e dever de educação e manutenção dos filhos, nos termos do artigo 36.º n.º 5 e 6 da CRP, salvo quando não se cumpram os deveres fundamentais, o que in casu não se entende.
W) Escusando o Tribunal das considerações de direito constantes da motivação do presente recurso, remetendo para as mesmas, designadamente, quanto ao exercício do poder paternal e verificação de competência para o mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 1877.º e seguintes e 1978.º do CC, bem como a Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3.º e 9.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu artigo 8.º.
X) Na esteira dos fundamentos legais indicados, prevalecerá sempre a opção pela manutenção do menor em seio familiar, junto da sua família biológica, preservando relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu desenvolvimento saudável.
Y) Sabendo que só não deveria prevalecer junto da sua família biológica quando, e se, for o menor colocado em perigo grave, na sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, demonstrando-se ainda que inexistem ou estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação [vide artigo 1978º nº 1 al. d) do CC].
Z) Nos presentes autos, não se encontram esgotados os meios disponíveis para garantir a relação umbilical e familiar ao menor AA, designadamente, criando as condições de apoio, junto do seu Progenitor, idealmente através de acolhimento familiar, garantindo assim sejam cumpridas e satisfeitas as necessidades do menor AA, reiterando-se o cumprimento das condições para o efeito pelo seu Progenitor, aqui Recorrente.
AA) Assim, é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, através da verificação objetiva (independente de culpa da atuação dos pais) de qualquer das situações descritas no n.º1 do art.1978.º do CC.
BB) Concretamente, o perigo exigido na alínea d) do n.º1 do art.1978.º do CC é aquele que se apresenta descrito no art. 3.º da LPCJP, conforme expressamente se remete no n.º 3 do art.1978.º do CC, sem que pressuponha a efetiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.
CC) Dispondo ainda o n.º 1 do art. 3.º da LPCJP que a intervenção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de Acão ou omissão de terceiros ou da própria criança ou jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo“. Enquanto o n.º 2 exemplifica situações de perigo, designadamente quando a criança “não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal” ou “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional “.
DD) A Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores da intervenção, na alínea a) do art.4º, o “interesse superior da criança ou do jovem”, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
EE) Concretizando, o ‘’interesse superior da criança’’ não mais é do que um conceito jurídico indeterminado, que carece de preenchimento valorativo, sempre conectado aos princípios constitucionais e à proteção da criança pela Sociedade e pelo Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, reclamando-se assim uma análise sistémica e interdisciplinar da cada criança, individualmente considerada.
FF) Reportando-os, por brevidade e cuidado, ao melhor motivado, conclui-se, defendendo que, salvo o devido respeito, não se preenchem os requisitos legais para que o menor AA seja entregue à confiança de instituição para posterior adoção.
GG) Devendo, em alternativa, ser entregue ao Progenitor, por dispor de condições para tal nos termos elencados, aplicando-se as devidas, e restritivas, medidas de apoio, ou, por mera cautela de patrocínio, ser o menor AA entregue à confiança dos padrinhos, que se dispuseram a tal, garantindo a manutenção da relação familiar, por existirem condições para tal.
A) O presente recurso tem por sua base legal os artigos 4.º e 35 da Lei nº 147/99, 1877.º e seguintes e 1978.º do CC, bem como a Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3.º e 9.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu artigo 8.º e do artigo 36.º n.º 5 e 6 da CRP.”
Em 23 de dezembro de 2023, também inconformada com o acórdão que precede, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[7]:
“1. O douto acórdão sustenta a sua decisão nas vulnerabilidades familiares dos progenitores, e na conduta conflituosa dos mesmos;
2. Mas em abono da verdade, foram as premissas que foram valoradas no apenso A., e que falaciosamente estão a ser repetidas nesta instância, sem atender à evolução positiva, e atual, do agregado do menor AA;
3. Os progenitores visitam o filho AA, inventem no mesmo e realizam visitas familiares regulares, mas não tantas como queriam e pretendiam, pela escassez de dinheiro;
4. Mas, não se pode esquecer que estes progenitores residem no concelho ... e o menor AA está em casa de acolhimento no concelho ...;
5. Que estes pais estão dependentes dos transportes púbicos para a deslocação às visitas e despendem em média 30€ por dia para o efeito;
6. Transportes que não são diretos;
7. Ademais, o horário da própria casa de acolhimento não coincide com os dos transportes;
8. Não se pode esquecer que por mais esforços que façam, a própria sociedade tem os seus entraves;
9. Em abono da verdade e comum às declarações testemunhais, o progenitor não tem consumos de álcool, e o que motivou a sinalização inexiste – ou seja, a problemática etílica;
10. Os progenitores prestavam os cuidados básicos aos outros quatro filhos, por isso ao menor AA também se verificaria;
11. A fragilidade económica estava ultrapassada pela realização de biscates diários pelo progenitor, e claro, atento a atual situação economia do país, o normal é viver numa mediana situação financeira;
12. Os progenitores têm retaguarda familiar – Tia II e Primo HH – que se mostraram colaborantes em marcar presença na vida dos progenitores e ajudá-los, se necessário;
13. Os progenitores estão integrados socialmente, pela inscrição ativa no IEFP, e frequência de ações de qualificação de competências pedagógicas;
14. Os progenitores têm colaborado com as técnicas e estão disponíveis para apoio psicossocial;
15. Tem contacto e preocupação em comunicar as técnicas e estarem ativos em todo o processo que diz respeito ao filho AA;
16. Foram os progenitores que efetuaram o registo de nascimento do filho AA e partilharam o respetivo documento com as técnicas;
17. Os progenitores estiveram presentes, no dia 02/02/2024 aquando a realização do Cartão de Cidadão do filho AA na Conservatória do Registo Civil ...;
18. Os conflitos relacionais entre os progenitores estavam dissipados, pois, nenhuma da testemunha afirmou que tivesse assistido a tal, o que releva;
19. Assim, todos os pressupostos fundamentadores do douto acórdão estão distantes da realidade;
20. Os progenitores e mesmo a família alargada apresentada demonstraram capacidades para vir a proporcionar as condições necessárias ao desenvolvimento harmonioso, proporcionando-lhe condições que permitam proteger e promover o bem-estar e desenvolvimento integral do AA;
21. O menor AA pode ter uma família estável, se permitirem que este crie laços de afinidade estreitos com a família biológica e/ou alargada proposta;
22. Há família que se propõe dar amor e carinho, salvaguardando a continuidade das relações já criadas com o menor AA;
23. O vínculo sanguíneo entre pais e filho existe desde o nascimento e o consequente vínculo afetivo é possível estreitece-lo;
24. Os progenitores têm condições de criar o AA, e prestar-lhe os necessários cuidados básicos, de saúde, higiene e alimentação;
25. Os progenitores não abandonaram o filho AA, não se desinteressaram por ele, nem mesmo desistiram dele;
26. Pelo contrário, fizeram todos os esforços possíveis, para mostrar que são capazes, que estão presentes e querem criar o filho;
27. Mais, existe família alargada que se disponibilizou a assegurar a satisfação das necessidades básicas do menor AA, permitindo que o AA crescesse num ambiente familiar estável;
28. Em resumo, os progenitores podem e querem assumir o desempenho das suas funções parentais, porque não são considerados indignos de tal;
29. Por tal, o menor AA tem a possibilidade de desenvolver plena e equilibradamente a sua personalidade com os progenitores ou, secundariamente com a família alargada apresentada;
30. Não existe real vantagem para o AA ser adotado, pois os progenitores sempre manifestaram interesse e vontade ao criar condições para o efeito;
31. E na inexistência de relatório pericial atual, atente-se ao existente de 2023, que dita a capacidade parental do progenitor;
32. E não se salvaguarda plenamente o superior interesse do AA ao aplicar medida de confiança com vista à adoção, por denegar competências aos progenitores, quando na verdade elas existem;
33. A não se considerar esta via, opte-se pela família alargada, que demonstrou motivação e capacidades habitacionais para acolher o menor AA;
34. Família que tem capacidades parentais, que estão inseridos profissionalmente, que tem habitação que fisicamente tem condições, e que sobretudo amor e vontade de criar o AA;
35. Pelo exposto, deve-se privilegiar a família biológica, ou caso assim se entenda, a família alargada dos progenitores do menor AA, que demonstraram interesse e motivação para o efeito, e em ambos os casos se mostra adequada à prossecução do superior interesse do menor AA”.
A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu a ambos os recursos de apelação.
No que respeita à apelação interposta pela progenitora, a Digna Magistrada do Ministério Público pugna por que seja liminarmente indeferida a impugnação da decisão da matéria de facto por inobservância dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil e, no mais, defende a confirmação da decisão recorrida.
Quanto ao recurso interposto pelo progenitor, a Digna Magistrada do Ministério Público pugna por que seja liminarmente indeferida a impugnação da decisão da matéria de facto por não identificar os suportes da gravação em que constam as invocadas declarações e, no mais, sustenta a confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto;
2.2 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, do não preenchimento dos pressupostos legais para o decretamento da medida de confiança da criança a instituição tendo em vista futura adoção;
2.3 Na hipótese de resposta afirmativa à questão precedente, da aplicação da medida de apoio junto dos pais ou junto de outro familiar.
3. Fundamentos
3.1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
Ambos os recorrentes apresentam nas suas alegações e respetivas conclusões realidades de facto alternativas e opostas àquelas que o tribunal recorrido julgou provadas.
No entanto, nenhum dos recorrentes formula um pedido de que seja julgada não provada uma certa factualidade e que, ao invés, seja julgada factualidade que propõem.
Apenas o recorrente identifica um ponto dos factos não provados como objeto da sua insatisfação – a alínea i) dos factos não provados – e em abono da sua pretensão invoca, além do mais, declarações, mas sem curar de localizar na gravação as passagens que suportam esta sua pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
A impugnação da decisão da matéria de facto implica que o impugnante observe certos ónus, sob pena de rejeição, como seja, a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova que suportam a impugnação e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada (artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ora, lidas e relidas as alegações e as conclusões de ambas as apelações, constata-se que apenas no recurso interposto pelo recorrente se pode considerar, com alguma benevolência, observados os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil e relativamente à alínea i) dos factos não provados.
Porém, no que respeita este ponto o recorrente não observa o ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, inobservância que determina a rejeição da impugnação.
Acresce que em bom rigor este “ponto de facto” não provado impugnado pelo recorrente não tem os atributos necessários para se constituir como uma questão de facto.
Na realidade dar como provado que certo pai é ou não capaz constitui, no mínimo, dar como assente matéria conclusiva e, em bom rigor, matéria de direito.
Ao contrário do que por vezes se vê apregoado, a tanto quanto possível separação rigorosa da matéria de facto e de direito não é tributária de uma postura formalista[8] e arcaica, antes é uma decorrência indeclinável de “qualidade” e genuinidade na instrução da causa. De facto, se não houver rigor na delimitação destes campos, as testemunhas serão chamadas a emitir juízos de valor, inclusive de ordem legal, procedendo assim a uma verdadeira usurpação de funções consentida, porquanto, assim atuando, demitir-se-á o julgador da função que lhe é própria, transferindo-a, à margem da lei, para as diversas entidades operantes em sede de instrução[9].
Na nossa perspetiva, a inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil.
Para determinar se certa pessoa tem ou não a necessária proficiência para o desempenho do papel de progenitor e, nesse sentido, se é “capaz”, o que importa é a prova ou a não prova de toda uma constelação de atos relevantes para esse efeito que permitam, no momento próprio[10], formular uma conclusão quanto a essa concreta aptidão ou inaptidão.
Por isso, a alínea i) dos factos não provados não devia ter sido selecionada para os fundamentos de facto e não devia o tribunal recorrido ter emitido um juízo de provado ou não provado sobre essa matéria, devendo este Tribunal da Relação, oficiosamente, ex vi artigos 607º, nº 4, 662º, nº 2, alínea c) e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil extirpar dos factos não provados essa alínea.
Assim, face ao exposto, rejeitam-se as impugnações das decisões da matéria de facto deduzidas pelos apelantes e, por não integrar matéria de facto, exclui-se dos fundamentos de facto a alínea i) dos factos não provados.
3.2 Fundamentos de factos exarados na decisão recorrida que no essencial se mantêm dada a rejeição das impugnações da decisão da matéria de facto e com exclusão oficiosa da alínea i) dos factos não provados pelas razões antes enunciadas
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
O agregado dos progenitores da criança AA, nascida em ../../2024 foi sinalizado à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ..., em 22.12.2015 quando ainda residiam na Rua ..., ..., em ..., pela equipa RSI Centro Social ..., de ....
3.2.1.2
Foi então reportado pela equipa de RSI que acompanhava o agregado, onde se incluíam duas crianças, desde 04.2015, data em que o agregado familiar regressou do Porto e voltaram para a habitação social onde anteriormente residiam, que, ao longo do tempo tentaram intervir a vários níveis, saúde (designadamente instabilidade emocional da progenitora, comportamentos desadequados e alterações de humor), habitação (casa sem portas e janelas, quase sem móveis, sem água e luz, tendo o progenitor referido que no Porto viveu em casa arrendada e sem possibilidades económicas de pagar a renda, pelo que teve de sair) e dinâmica familiar (conflitos entre avó e neta (mãe) e companheiro desta e entre o casal, gritaria, insultos, violência verbal e física). Exposição das crianças a situações que afetavam a sua integridade física e emocional.
3.2.1.3
Desde então, até à data, tem vindo a ser acompanhado pelas entidades competentes.
3.2.1.4
No dia 17.03.2016 os progenitores retiraram o consentimento à CPCJ.
3.2.1.5
No dia 10.05.2016, o Ministério Público, requereu no Juízo de Família e Crianças de ..., Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, a abertura de processo judicial de promoção e proteção a favor das crianças DD, nascida a ../../2012 e de EE, nascida a ../../2014, registadas como filhas de BB e de CC então residentes com os seus pais na Rua ..., ..., dando origem aos autos principais.
3.2.1.6
Tal pretensão fundava-se no facto de, até 12.2015, as crianças DD e EE não frequentarem quaisquer equipamentos de infância, a habitação que ocupavam não tinha condições de habitabilidade, não tinha portas interiores, nem janelas, a porta de entrada estava solta e presa com uma botija de gás, quase não tinha móveis, dormiam todos em colchões no chão, os pais deixavam detergentes ao alcance dos filhos, os aquecedores não estavam protegidos, não dispunham de fornecimento de água e luz, os pais e a bisavó das crianças viviam em constante conflito entre si e com os vizinhos; no decurso dessas discussões e na presença das crianças, os pais e a bisavó gritavam e exerciam reciprocamente violência verbal e física. Os pais não deram consentimento para a intervenção da CPCJ.
3.2.1.7
As técnicas da Segurança Social concluíram que a mãe carecia de acompanhamento psiquiátrico, porquanto estava emocionalmente instável, com alterações de humor e comportamentos desadequados, mas a progenitora desvalorizava essa necessidade.
3.2.1.8
Designada data para a audição dos progenitores ficou a constar da ata de 23.05.2016 que « (…) os progenitores andavam fugidos, são de etnia cigana e ao que se sabe fugiram para a Camarata [para ...?]. Os filhos têm 4 e 2 anos. Há violência doméstica grave. Os progenitores estavam em parte incerta. Saíram há uma semana de casa. (…)». Foi concedido à Exma. Gestora da EMATT o prazo de 10 dias para averiguar novos dados e a morada dos progenitores.
3.2.1.9
Do relatório de 28.06.2016 elaborado pela EMATT de ..., constava que as crianças DD, de 3 anos e EE, de 2 anos, residiam com os seus pais e bisavó materna, atualmente em .... Junto da Divisão de Habitação da Câmara de ... e da Equipa do Centro Social ... que acompanha o processo de RSI da família, a Exma. Gestora do processo constatou que se tratava de um agregado a quem tinha sido atribuído um fogo camarário, referenciado por conflitos com a vizinhança e violência intrafamiliar, com maior expressão entre a bisavó das crianças e a neta, mãe das crianças, e por vezes entre o casal, suspeitando-se de consumos de álcool em excesso por parte do pai das crianças, situações que eram presenciadas pela crianças; a família abandonou por duas vezes a habitação camarária, uma primeira vez tendo vindo residir no Porto e a segunda vez há cerca de um mês; no regresso do Porto a família ocupou indevidamente a casa, já que a tinham perdido por se terem ausentado sem regularizar a situação junto da Câmara, não tendo, por isso água e eletricidade. O pai apresentava-se com hábitos de trabalho e preocupação relativamente ao bem-estar dos filhos, embora no trato fosse, por vezes, agressivo. A mãe era descrita como tendo oscilações de humor, com possível perturbação psiquiátrica, situação não comprovada, porque não clinicamente avaliada. As técnicas da equipa de RSI estavam a trabalhar com a família no sentido de melhorar as condições habitacionais e apoiar na procura ativa de trabalho para o progenitor.
3.2.1.10
Aquando da visita domiciliária realizada pela Exma. Gestora do processo e pela Exma. Técnica da Equipa do RSI o progenitor abordou esta perguntando «Então, já tem solução para mim?» e dirigiu-se à Exma. Gestora do processo dizendo «o tribunal nem pense que me vai tirar os filhos.», proferindo ainda frases de acusação contra os serviços e fazendo exigências quanto à atribuição de habitação, tratando com igual falta de respeito as técnicas que acompanham o processo de RSI.
3.2.1.11
Constatou-se que a «casa» que habitavam não tinha quaisquer condições de habitabilidade, higiene ou conforto.
3.2.1.12
Os adultos e as crianças encontravam-se em mau estado de higiene, o que não era habitual na família e teria a ver com as condições atuais.
3.2.1.13
O progenitor alterou a voz, bem como a sua mulher o que provocava choro nas crianças. O progenitor tinha dificuldade em controlar-se, deixando transparecer elevada impulsividade e agressividade.
3.2.1.14
As crianças DD e EE apresentavam vinculação e proximidade afetiva com os pais.
3.2.1.15
Referiam desavenças com a vizinhança do Bairro Camarário, onde residiam, em ..., encontrando-se, por isso, em situação de grave precariedade habitacional, com claras dificuldades na prestação dos cuidados dos filhos.
3.2.1.16
A família beneficiava de rendimentos no valor de € 859,00, sendo € 468,67 de prestação de RSI, reforma da bisavó de € 354,05 e € 36,42 de abono de família.
3.2.1.17
As técnicas informaram ter conhecimento da existência de casas, cujo arrendamento é compatível com estes rendimentos.
3.2.1.18
O progenitor deveria procurar trabalho.
3.2.1.19
A Exma. Gestora do processo sugeriu a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, pelo prazo de 3 meses, devendo os pais cumprir as orientações do tribunal e colaborar com a Exma. Gestora e as demais referidas no relatório junto no dia 30.06.2016.
3.2.1.20
Por sentença homologatória de 11.07.2016, nesse Juízo de Família e Menores de ..., foi aplicada às crianças DD, nascida a ../../2012 e EE, nascida a ../../2014 a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo prazo de seis meses, com as seguintes obrigações: 1. Os pais deverão garantir os cuidados de higiene, alimentação, saúde e segurança das crianças. 2. Os pais deverão diligenciar pela procura de habitação cujo arrendamento seja compatível com seus rendimentos. 3. Os pais deverão manter a procura ativa de trabalho para que possam assegurar o bem-estar da sua família. 4. Os pais deverão colaborar com as técnicas que acompanham o processo RSI, cumprindo o contrato de inserção já assinado. 5. Os pais deverão evitar situações de conflito, discussões ou agressões, protegendo os filhos desses comportamentos stressantes. 6. É atribuído apoio económico na quantia de € 153,40 por cada criança, para apoio na renda da renda. 7. Os pais deverão cumprir as orientações e colaborar com a Técnica da ECJ que acompanha o caso.
3.2.1.21
Designou-se o dia 15.12.2016 para a conferência tendo em vista a avaliação e revisão da medida e nesta data, considerando que os progenitores residiam em ..., determinou-se a remessa do processo para o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras.
3.2.1.22
Por decisão de 04.01.2017, o Juízo de Família e Menores de Torres Vedras remeteu o processo para o Juízo de Família e Menores de Loures.
3.2.1.23
No dia 18.01.2017, a EMATT comunicou que no dia 07.12.2016, o progenitor informou a Técnica que acompanha o processo de RSI que o agregado das crianças tinha arrendado uma habitação na Rua ..., em ..., .... Nessa altura a Exma. Gestora sugeriu a cessação do apoio económico, dado que o casal já tinha conseguido habitação.
3.2.1.24
Por despacho proferido no dia 16.02.2017 foi decidido manter a medida aplicada por mais seis meses, cessando o apoio económico e foi o processo remetido para o Juízo de Família e Menores ..., por ter passado a ser o competente.
3.2.1.25
No relatório da EMATT do Porto junto aos autos no dia 03.07.2017 descrevia-se que tinham efetuado uma visita domiciliária, no passado dia 26.06.2017, no período da tarde, a qual resultou infrutífera, não se encontrando aparentemente ninguém em casa aquando da mesma; convocaram-se os progenitores para entrevista para o dia 28 de junho pelas 14h30m tendo o progenitor confirmado a sua presença, via telefone, no entanto não compareceram no dia agendado; após novo contacto telefónico, o progenitor justificou a falta de comparência com a ausência de rendimentos e indisponibilidade de transporte; das informações recolhidas junto da equipa de RSI que acompanha regularmente o agregado desde março de 2017, o agregado, de etnia cigana, nos anos transatos, residiu na área geográfica de Lisboa, mas devido a rixas entre familiares, decidiram abandonar a zona de residência, passando a residir em ... no concelho ...; a nível educativo, os menores, de 3 e 4 anos encontram-se inscritos para frequência no próximo ano letivo da valência de Jardim de Infância, faltando ainda a entrega de alguns documentos para a efetivação da matrícula; estão a ser acompanhados no Centro de Saúde ..., pela médica de família, Dr.ª KK; a última consulta data de 12 de junho de 2017 e a próxima está agendada para o dia 11 de julho de 2017; o plano de vacinação encontra-se atualizado; como rendimentos o agregado apresenta os provenientes da prestação de RSI (367,68 €), prestações familiares (73€) e como despesas fixas apresentam as relacionadas com o pagamento da renda da habitação (150€), água (15€), eletricidade (40€) e gás (21€); a nível habitacional a casa apresenta condições deficitárias, é muito húmida e exígua, sendo constituída por sala/cozinha, wc completo (sem água quente), e um quarto onde dormem todos os elementos em colchões; nas visitas domiciliárias efetuadas sem aviso prévio, o espaço encontrava-se em adequado estado de organização e de higiene; a nível de produtos de higiene o agregado dispunha de todos os considerados básicos, sendo que nos contactos presenciais estabelecidos com os menores estes apresentam-se sempre com uma apresentação social adequada; no que se refere ao ambiente familiar, não foi possível à EMATT confirmar a continuidade de episódios de violência doméstica, sendo que na vizinhança o casal é descrito como verbalmente conflituoso entre si; quando confrontados com essa situação o casal referiu que são discussões normais entre casais, mas que dialogam com um tom muito alto típico da cultura a que pertencem, o que poderá transmitir uma ideia falsa de violência, negando veementemente episódios recentes de violência, caraterizando a relação conjugal como mais cordial; presentemente os progenitores encontram-se a ser acompanhados no âmbito da medida RSI (beneficiando assim de acesso a um mínimo de rendimentos, mas também de apoio psicossocial e de integração social), e tudo indicia que têm assegurado satisfatoriamente as necessidades básicas essenciais aos menores; o plano de inserção em curso visa contratualizar ações, com vista a minorar as problemáticas deste sistema familiar, nomeadamente interiorização das rotinas de higiene, acompanhamento médico e educativo dos filhos, bem como a sensibilização para a necessidade de alterar o modo relacional entre o casal. O parecer da EMATT, atendendo ao recente acompanhamento ao agregado por parte das entidades envolvidas do concelho ... e os antecedentes do agregado foi o de ser prorrogada a medida de promoção e proteção aplicada aos menores DD e EE por forma a se acompanhar o evoluir da presente situação.
3.2.1.26
Por decisão proferida no dia 20.07.2017, prorrogou-se por mais seis meses a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, aplicada às crianças DD e EE, por a mesma se revelar necessária e adequada à defesa e salvaguarda do seu superior interesse, considerando, igualmente, que as fragilidades do seu agregado familiar ainda não se encontram de modo algum superadas e que urge continuar a trabalhar as competências parentais dos progenitores destas crianças, nomeadamente no que concerne às rotinas de higiene, acompanhamento escolar e de saúde, necessitando ainda de se ultrapassar a relação tempestuosa do casal, a que se encontram expostos os menores.
3.2.1.27
Do relatório da EMATT de 21.03.2018 consta que a relação conjugal dos progenitores encontra-se a atravessar um período mais harmonioso, não havendo notícias, nos últimos meses, da ocorrência de episódios de violência doméstica, tudo indicando que os progenitores se têm esforçado por salvaguardar o bem-estar dos filhos; a nível habitacional, o agregado continua a residir em casa inserida em “tipo ilha” circundada por vários moradores, não de etnia cigana, que implicam com o modus vivendus [modus vivendi?], principalmente por os progenitores fazerem frequentemente no terraço exíguo partilhado por todos os residentes fogueiras, sendo que o fumo incomoda os demais residentes e o tom que dialogam entre si é muito elevado, originando frequentes quezílias com a vizinhança; nas visitas domiciliárias, efetuadas sem aviso prévio, o espaço encontrava-se em satisfatório estado de organização e de higiene, dispunham ainda de produtos alimentares e de higiene básicos essenciais ao quotidiano; como rendimentos o agregado apresenta os provenientes da prestação de RSI (373,36€), prestações familiares (74,16€) e como despesas fixas apresentam as relacionadas com o pagamento da renda da habitação, que se encontra em atraso há vários meses (150 €), água (15€), eletricidade (40€) e gás (21€); o progenitor é vendedor ambulante não declarando à EMATT, qualquer rendimento fruto dessa atividade; as crianças EE e DD encontram-se integradas em jardim-de-infância, todavia a sua assiduidade e pontualidade é muito irregular; os progenitores justificam a falta de assiduidade, com o clima chuvoso que nos últimos meses se faz sentir, as dificuldades de lavar e secar a roupa para vestir adequadamente os menores (dado não terem praticamente um local coberto para esse efeito, bem como não possuírem máquina lavar); estes fatores agravam o já existente desinteresse cultural e a não valorização pela frequência escolar por parte destes elementos; são crianças saudáveis, felizes e apresentam-se satisfatoriamente bem cuidadas; há a suspeita que o progenitor terá hábitos alcoólicos, dado que, pelo menos, por duas vezes terá comparecido na escola aparentemente alcoolizado; contudo nos contactos presenciais estabelecidos com a equipa da EMATT e a equipa de RSI, o progenitor nunca indiciou sintomatologia comportamental associada ao consumo excessivo de álcool; ouvido o progenitor sobre os hábitos etílicos, este mostra-se aparentemente tranquilo em relação ao assunto, referindo que “se trata de uma grande mentira”, prontifica-se no entanto a efetuar todas as orientações no sentido de se verem esclarecidas todas as dúvidas relativamente às suas possíveis adições; a nível de saúde, as crianças têm tido um desenvolvimento normativo, mantendo o acompanhamento clínico no Centro de Saúde ..., médica de família, Dr.ª KK; o agregado familiar das crianças está a ser acompanhado no âmbito da medida R.S.I e o plano de inserção em curso visa contratualizar ações, com vista a minorar as problemáticas deste sistema familiar, nomeadamente interiorização de rotinas de higiene, acompanhamento médico e educativo dos filhos, bem como a sensibilização para a necessidade de alterar o modo relacional entre o casal; o progenitor comprometeu-se a cumprir com as orientações, nomeadamente ser sujeito a uma avaliação clínica/ encaminhamento a ser realizada pela Associação ... (Associação ... pela Inclusão Social, projeto tutelado pelo SICAD -Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas dependências).
3.2.1.28
Por decisão de 13.04.2018 foi determinada a prorrogação da medida aplicada por mais seis meses, nos termos do disposto nos artigos 35º, al. a), 39.º, 62.º, n.º s 1 e 3, alínea c), da LPCJP.
3.2.1.29
No dia 09.07 2018, a EMATT comunicou que os progenitores não têm cumprido os termos do acordo outorgado nestes autos, nem as orientações da Exma. Gestora do processo, Dra. LL; o progenitor nunca compareceu às consultas agendadas na ... ..., bem como às convocatórias para presença no serviço; a nível habitacional os progenitores continuam a não cumprir com o pagamento da renda, pelo que decorrerá uma ação de ordem de despejo; a equipa de RSI, no passado dia 25 de junho de 2018, rececionou uma denúncia anónima, alegadamente por o menor DD se encontrar doente há já vários dias (suspeitando-se de sarampo ou varicela) não tendo a mãe diligenciado por o levar ao médico; a equipa da EMATT nesse mesmo dia ainda no período da manhã, deslocou-se ao domicílio para confirmar a situação, e encontraram a progenitora desorientada, chorosa e muito exaltada, focada apenas nos problemas do marido, reivindicando o pagamento pelos serviços de dívidas contraídas por aquele a fim de não prolongar a pena de prisão que, segundo refere, será até ao mês de outubro de 2018; desvalorizou totalmente a situação do filho, não considerando que este deveria acorrer ao médico; a criança DD aparentava estar febril, pálida e com dificuldades em andar, pois apresentava bolhas na planta dos pés; no mesmo dia a equipa RSI articulou com a médica de família Dr.ª KK do Centro de Saúde ..., ficando agendada consulta para as 14h.30m, a fim de o DD ser avaliado clinicamente, não tendo, no entanto, a progenitora comparecido; a EMATT deslocou-se novamente a casa no período da tarde para a sensibilizarem da importância da consulta, e após muita insistência esta deslocou-se aos serviços de saúde no final da tarde; na consulta terá apresentado uma postura pouco adequada, com linguagem obscena insultando as funcionárias; a criança foi avaliada pela médica tendo sido diagnosticado varicela, bem como pediculose; a progenitora, seguiu com as orientações clinicas emanadas, adquiriu a terapêutica e efetuou a desparasitação, sendo que a situação está atualmente ultrapassada; a progenitora não confeciona refeições nos últimos tempos, sendo os filhos menores maioritariamente alimentados a cereais, papas e leite; apesar de em casa ter bens alimentares necessários para a confeção de uma refeição, a progenitora alega que não sabe cozinhar e que tal tarefa estava atribuída ao marido.
3.2.1.30
Por despacho de 12.07.2018, considerando o exposto, determinou-se que se convocasse a progenitora, por telefone ou por qualquer outro meio expedito, para comparecer neste Tribunal a fim de ser notificada de despacho advertindo-a para a necessidade de cumprir rigorosamente todas as orientações que lhe forem dadas pela Senhora Gestora do Processo, no que concerne aos cuidados de saúde, de higiene e de alimentação a prestar aos filhos e bem assim de organização doméstica, de modo a evitar que voltem a repetir-se os factos relatados, que colocam em perigo a saúde e a segurança das crianças e que poderão levar à aplicação de outra medida de promoção e proteção, nomeadamente de acolhimento familiar ou residencial, caso não se obtenham outras respostas na família alargada. Mais se notificou a EMATT para acompanhar de perto este agregado.
3.2.1.31
Por despacho de 15.03.2019 foi novamente prorrogada a medida aplicada às duas crianças, EE e DD, considerando o teor do relatório social junto em 07.02.2019, do qual constava que ultimamente não há registos de conflitos familiares ou outras situações ao nível da dinâmica familiar que suscitem preocupações significativas; o progenitor saiu do estabelecimento prisional ... em 02.09.2018 e teve acompanhamento da vigilância da pulseira eletrónica pela equipa da DGRSP de ... até 15.09; o casal iniciou este mês, acompanhamento pelo psicólogo clínico Dr. JJ, cuja informação, acerca da avaliação inicial efetuada refere que “O comportamento do casal, entre si, parece revelador de cumplicidade e ausência de complicações de maior no momento, que o progenitor deve manter o acompanhamento oriundo dos consumos de álcool, apesar de estes já não parecerem tão problemáticos, que a progenitora mantém acompanhamento clínico na Unidade de Saúde ..., pela Dr.ª KK e tem cumprido com as consultas agendadas, e tudo indicia que tem seguido com as orientações clinicas emanadas, encontrando-se emocionalmente mais estável, que a progenitora encontra-se grávida de 6 semanas de gestação, sendo que a ultima consulta data de 25 de janeiro 2019”; a nível habitacional os progenitores continuam a não cumprir com o pagamento da renda, pelo que decorrerá uma ação de despejo; a EMATT e a equipa de RSI reuniram com o senhorio tendo em vista obstar ao despejo; a família continua inscrita para atribuição de Habitação Social na Câmara Municipal ..., encontrando-se em lista de espera para realojamento; nas visitas domiciliárias regulares efetuadas, quer pela EMATT, quer pela equipa RSI, o espaço habitacional encontrava-se organizado e limpo, e a família dispunha da alimentação variada a adequada para confecionar refeições equilibradas; a nível de rendimentos mensais, o agregado apresenta os provenientes da prestação pecuniária do RSI num montante de 512, 08 euros e do abono de família dos menores de 74,16 euros; o DD integrou o 1º ano de escolaridade (Centro Escolar ...) e a criança EE frequenta o jardim de infância do Centro Escolar de ....
3.2.1.32
No dia ../../2019 nasceu a criança GG, que foi registada como filha dos progenitores.
3.2.1.33
Por decisão de 20.12.2019 foi prorrogada a medida de promoção e proteção aplicada por mais 6 meses, considerando que o agregado continua a ser acompanhado pela equipa de rendimento social de inserção; nos últimos meses a situação familiar mostra-se instável, tendo-se agravado os conflitos familiares; a progenitora acusou o progenitor de lhe ter batido, por esta o acusar de canalizar grande parte do orçamento familiar para os seus consumos de álcool, verbalizando a intenção de abandonar a habitação e residir junto de familiares em ..., o que agora não admite; em outra altura terá ainda dado um murro na mesa e utilizado para com a companheira uma linguagem imprópria e obscena, o que agora nega; os progenitores, entre si, falam em tom muito elevado, gesticulativo e teatral, apresentando um discurso no qual se vitimizam constantemente, reivindicando a obtenção de mais direitos, sentindo-se “perseguidos pelo sistema Judicial”; no dia 27 de agosto nasceu o filho mais novo do casal, GG; o progenitor refere que o bebé que “não dorme nadinha de noite…põe-me maluco...sou eu para tudo naquela casa…ela não sabe ler, não percebe nada de dinheiro…não faz compras…não paga despesa nenhuma…e depois eu é que gasto” (sic); o progenitor, a nível de saúde, manteve até agosto de 2019 acompanhamento pelo psicólogo clínico Dr. JJ; o DD frequenta o 2º ano de escolaridade, acompanhando o programa do 1º ano de escolaridade; beneficia de apoio educativo para superar as suas dificuldades; as faltas até ao momento estão justificadas; é um aluno meigo e sorridente, mantém sempre um bom comportamento, apresenta-se sempre asseado e limpo; o encarregado de educação sempre que é solicitado comparece na escola; a EE frequenta o jardim de infância do Centro Escolar de ... e tem aproveitamento suficiente nas áreas de desenvolvimento da educação pré-escolar; todas as faltas foram devidamente justificadas pelo encarregado de educação; os progenitores são considerados bastantes participativos e colaborativos quando é solicitado o seu envolvimento; como rendimentos o agregado apresenta um total mensal na ordem dos 900 euros (prestações familiares e rendimento social de inserção); segundo informações do senhorio, continua a correr termos despejo por ausência de pagamento da renda mensal.
3.2.1.34
Nesse despacho determinou-se que se continuasse a conceder apoio económico, nos moldes que a EMATT entender que se mostra necessário.
3.2.1.35
E que a Segurança Social deveria continuar a acompanhar a situação das crianças e a trabalhar as competências parentais dos progenitores, nomeadamente no que concerne às nefastas consequências para as crianças decorrentes do facto de presenciarem agressões e discussões constantes entre os pais.
3.2.1.36
Solicitou-se ainda à Câmara Municipal ..., informação sobre a possibilidade de ser atribuída habitação ao agregado familiar, de forma a acautelar as necessidades básicas das crianças, em termos habitacionais, de conforto e segurança, considerando a precária situação habitacional da família e a iminente ordem de despejo, informando que o pedido de requerimento de habitação por parte do agregado já se encontrava formalizado pelos membros do agregado junto dos serviços municipais.
3.2.1.37
No dia 10.01.2020 foi instaurado pelo Ministério Público processo judicial de promoção e proteção referente à criança GG, nascida no dia ../../2019, dando origem ao apenso A, tendo sido aplicada no dia 17.02.2020 a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais. Nesse dia, os progenitores declararam que ainda não têm emprego e beneficiam de RSI, no valor de € 600,00, têm uma ordem de despejo e a Câmara ... não lhes concede uma casa; já procuraram casa, mas não conseguem porque exigem fiador e contrato de trabalho.
3.2.1.38
Por decisão de 14.10.2020 prorrogou-se a medida aplicada às crianças DD, nascida em ../../2012, EE, nascida em ../../2014 e GG, nascida em ../../2019, filhas de BB e de CC, pelo prazo de 10 dias, observando o teor do relatório junto a 16.09.2020, do qual resulta que o agregado das crianças continua a ser acompanhado pela equipa do RSI e que a situação das crianças, no que concerne à satisfação das necessidades básicas de afetividade, educação, saúde e alimentação apresenta-se no momento estável; a principal fragilidade mantém-se relacionada com a possibilidade de despejo habitacional do agregado; a família continua a residir na escola primária do ...; o GG é uma criança saudável, cumprindo com as consultas de vigilância infantil, sendo acompanhado na Unidade de Saúde Familiar ... (Dr.ª KK); apresenta o boletim de vacinas atualizado; a nível da apresentação social a criança apresenta-se com vestuário e higiene corporal adequada; no que respeita ao ambiente familiar, não existem registo de notícias de conflitos familiares/agressões graves entre o casal que suscitem preocupações graves; no entanto, o casal mantém um padrão de comunicação pautado pelo tom de voz excessivamente elevado e por vezes insultos entre si; o progenitor pretende arrendar habitação de preferência em ... e tem-se esforçado nos últimos meses nesse sentido, mas sem sucesso, dada a dificuldade de aluguer e do estigma de etnia cigana que diz ser alvo; em caso de emergência, a equipa RSI encaminhará a família para um alojamento social, mas tal terá de ter a concordância da família, que afirma rejeitar tal possibilidade, pois terá que abandonar todos os seus pertences.
3.2.1.39
No dia 11.02.2021 a EMATT informou que o agregado reside na Avenida ..., ... - ..., desde meados do mês de dezembro de 2020; na visita domiciliária efetuada a 14.01.2021, constatou-se que se trata de um apartamento de tipologia dois, alugado por 250 euros /mês, dotado das infraestruturas básicas essenciais; todo o espaço encontrava-se limpo e organizado, sendo, no entanto, notória a existência de muito humidade por toda a casa; as crianças e progenitores estão a dormir em colchões na sala, dado ser esta a divisão menos húmida e mais arejada, bem como desta forma possibilita aquecerem um único espaço com o aquecedor elétrico, a fim de minorarem os custos mensais com a eletricidade; a família está a beneficiar, ainda, de acordo com o despacho judicial datado de 14.10.2020, de um apoio económico por 4 meses, no valor mensal de 300 euros, a fim de coadjuvar na satisfação das necessidades básicas das três crianças.
3.2.1.40
No dia ../../2021 nasceu o FF, também registado como filho dos progenitores.
3.2.1.41
Por decisão de 07.07.2021 decidiu-se manter a medida aplicada às crianças DD, nascida em ../../2012, EE, nascida em ../../2014 e GG, nascida em ../../2019, filhas de BB e de CC, por mais seis meses, considerando o teor do relatório social junto aos autos no dia 11.06.2021, do qual resulta que a situação vivencial das crianças DD, EE e GG apresenta-se no momento estável, no que respeita à satisfação das necessidades básicas de afetividade, saúde, educação e alimentação; as crianças têm sido saudáveis, cumprindo com as consultas de vigilância infantil, sendo acompanhadas na Unidade de Saúde Familiar ... (Dr.ª KK); apresentam o boletim de vacinas atualizado; apresentam-se com vestuário e higiene corporal adequados; as crianças encontram-se integradas no Centro Escolar ...; a criança DD frequenta o 3º ano de escolaridade, e a EE o 1º ano de escolaridade; são ambos alunos que apresentam um bom comportamento, as faltas são justificadas pelo encarregado de educação, e ambas as crianças beneficiam de Apoio Educativo para superar as dificuldades de aprendizagem que apresentam; o Encarregado de educação comparece quando convocado; existem notícias na vizinhança da ocorrência de conflitos familiares entre o casal, mantendo estes um padrão de comunicação pautado pelo tom de voz excessivamente elevado e discurso insultuoso entre si; suspeita-se ainda que o progenitor terá agravado os seus consumos etílicos excessivos, pelo que este será novamente sinalizado para uma avaliação clínica, para se aferir da necessidade de cumprir tratamento de desintoxicação alcoólica; no dia ../../2021 nasceu FF, também filho dos progenitores, sendo um bebé saudável e a mãe apresentou-se no hospital com os produtos de higiene e vestuário indispensáveis, tudo com aspeto cuidado e organizado, mostrando-se muito afetuosa para com o mesmo; os progenitores não assumem o agravamento dos conflitos conjugais, bem como o progenitor considera não apresentar problemas relacionados com o consumo excessivo de álcool; ambos aceitam a continuidade do acompanhamento em sede de promoção e proteção.
3.2.1.42
Por despacho proferido no dia 10.12.2021 decidiu-se declarar a abertura da instrução quanto à criança FF, nascida no dia ../../2021, filha de BB e de CC.
3.2.1.43
Por decisão proferida no dia 30.03.2022 aplicou-se à criança FF, nascida no dia ../../2021, filha de BB e de CC a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais e manter a medida aplicada às crianças DD, nascida em ../../2012, EE, nascida em ../../2014 e GG, nascida em ../../2019, filhos de BB e de CC, por mais seis meses.
3.2.1.44
No dia 09.07.2022 foi comunicado aos autos principais a instauração do processo-crime com o NUIPC ..., por violência doméstica, ocorrida na presença das quatro crianças, DD, EE, GG e FF, em que é denunciado o progenitor e vítima a progenitora.
3.2.1.45
Este processo n.º ... foi arquivado, por despacho de 08.09.2022, nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP.
3.2.1.46
Nesse seguimento, no dia 25.07.2022, a EMATT informou que o progenitor afirma que tiveram uma grande discussão, porque a companheira queria dinheiro para passar uma temporada em casa de familiares, a seu ver para também os ajudar economicamente, e, que por isso pegou nas poupanças existentes e as guardou; dada a sua recusa em lhe entregar o dinheiro, a sua esposa começou aos berros a reivindicar o dinheiro, dirigindo-lhe vários insultos; dado o elevado tom da discussão, os vizinhos terão chamado a GNR ao local, e a progenitora no auto de declarações acusou-o de canalizar esse dinheiro para o consumo de estupefacientes; a progenitora afirma “estava nervosa, nem sei o que disse…mas drogas ele não usa…bebe às vezes um pouquinho mais” (sic); o progenitor nega veementemente tal adição, e compromete-se a efetuar qualquer despiste que esse tribunal considerar por conveniente; a EMATT e a equipa de RSI, não tinham até à data qualquer indício de eventuais consumos de estupefacientes, sendo encaminhado para o programa “Arrisca-te ao sucesso” apenas para aferição da necessidade de eventual tratamento de desintoxicação alcoólica; não obstante encontra-se agendada consulta com o psicólogo clínico para o dia 9 de agosto, às 14h30, para avaliação dessa também eventual adição; a progenitora, apresenta uma personalidade muito impetuosa, ciumenta; a linguagem entre o casal é forte, e comunicam por vezes em tom excessivamente elevado, e recorrentemente a vizinhança chama as autoridades competentes por excesso de ruído; pelas entidades de acompanhamento o casal é percecionado como cuidadoso e afetuoso para com as crianças, principalmente o progenitor, principal cuidador e gestor do quotidiano das crianças; o irmão mais velho, DD, refere à EMATT que quando o pai sai de casa às 6 da manhã para trabalhar “fazer uns trabalhinhos… deixa o almoço feito, sopa, frango feijão, e depois nós aquecemos no micro-ondas”, bem como sandes já confecionadas” porque a mãe não gosta de cozinhar” (sic); a nível de saúde, a progenitora efetuou consulta a 04/07/2022 na USF ... (médica de família Dr.ª KK), tendo-lhe sido prescrita a medicação para a ansiedade e depressão; as duas crianças mais novas, tiveram consulta de rotina de saúde materno-infantil a 13/07/2022; relativamente à situação escolar das crianças, o DD transitou para o 5º ano de escolaridade, a EE transitou para o 4º ano de escolaridade, o GG encontra-se a aguardar vaga para infantário no Centro Escolar ... e o FF, encontra-se inscrito e a aguardar vaga para integração em ama da Segurança Social no próximo mês de setembro; a EMATT concluiu que os progenitores apresentam um comportamento de atenção e preocupação sobre o quotidiano familiar e em especial a progenitor, revelando preocupação com os seus descendentes, apesar de a relação entre o casal ser tumultuosa; o agregado mantém a intervenção/acompanhamento, por parte da equipa pluridisciplinar enquadrada no Programa do Rendimento Social de Inserção, que acompanha este agregado com caráter quinzenal, pelo que o seu parecer é o de não ser no presente momento necessária a revisão da medida de promoção e proteção aplicada às crianças.
3.2.1.47
Por decisão de 15.12.2022 decidiu-se manter a medida aplicada às crianças DD, nascida em ../../2012, EE, nascida em ../../2014, GG, nascida em ../../2019 e FF, nascida no dia ../../2021, registadas como filhos de BB e de CC, por mais seis meses, considerando o teor do relatório social junto aos autos no dia 11.11.2022, do qual resulta que a relação conjugal nos últimos meses está menos conflituosa e os progenitores parecem estar mais contidos nas palavras e comportamentos; de acordo com o discurso de ambos os progenitores, as discussões espoletam-se principalmente por motivos de má gestão económica, considerando a progenitora que o companheiro canaliza grande parte do seu orçamento familiar para manutenção dos seus vícios, bem como por ciúmes excessivos por parte desta, ficando sempre muito exaltada quando o companheiro se ausenta de casa sem ser em sua companhia; o progenitor refere que a companheira não sabe ler nem escrever, não reconhece as horas, gerando-lhe muita insegurança em toda a gestão do seu quotidiano e duvidar de toda a gestão do orçamento familiar; o progenitor tem frequentado desde o passado mês de agosto último, consultas mensais com psicólogo clínico, tendo a última sessão ocorrido a 08.11.2022, tendo este vindo a manter uma postura colaborante e disponível para a intervenção terapêutica; como rendimentos, o agregado apresenta os provenientes da Segurança Social (RSI e prestações familiares), num valor total mensal de € 1 136,51, e biscates do elemento masculino, na área da construção civil, cujo valor não foi possível apurar; segundo declararam à EMATT têm um débito de 3 meses da renda da habitação 220€/mês; o agregado mantém-se a residir na mesma habitação (apartamento), mas encontra-se a diligenciar para arrendar, uma casa isolada, térrea e, preferencialmente, com terreno para cultivar; a casa apresenta humidade excessiva e por vezes chove no interior; a família encontra-se em lista de espera para atribuição de habitação Social; o GG tem sido saudável, apresentando um desenvolvimento consentâneo com a idade, cumprindo com as consultas de vigilância infantil, sendo acompanhado na Unidade de Saúde Familiar ... (Dr.ª KK); apresenta o respetivo boletim de vacina atualizado; é uma criança sorridente, muito faladora, apresentando-se sempre bem cuidada; o GG e o irmão mais novo FF, encontram-se em casa aos cuidados dos pais; a progenitora não aceitou a integração em ama da Segurança Social do filho mais novo, atendendo a que o GG não teve vaga no jardim de infância da área de residência; a EE frequenta o 3º ano no Centro Escolar ...; o DD integrou o 5º ano de escolaridade na escola EB2/3 ...; pela equipa RSI, o casal é percecionado como afetuoso e cuidadoso para com os filhos, sendo também associado a conflitos conjugais/estilos de comunicação desadequados e em tom elevados, audível pelos vizinhos mais próximos, o que por vezes causa discussões/ quezílias com esta vizinhança atendendo ao excesso de ruído destes e das quatro crianças; a EMATT tem efetuado um acompanhamento de proximidade do agregado, e o casal tem vindo a cumprir as ações subscritas na área da saúde e gestão/organização doméstica; o agregado beneficia ainda mensalmente do Programa de Apoio Alimentar; conclui-se que decorre do exposto que se mantêm ainda as fragilidades enunciadas, pelo que urge continuar a trabalhar este agregado.
3.2.1.48
Nesse despacho determinou-se que, se necessário, se continuasse a conceder apoio económico, nos moldes e se a EMATT entender que se mostra necessário e que o progenitor devia continuar a ter o acompanhamento em psicologia clínica, no âmbito do projeto de respostas integradas do SICAD (Programa “Arrisca-te ao sucesso”), ao nível da avaliação dos consumos alcoólicos/estupefacientes e frequência de sessões de mediação de conflitos/violência doméstica do casal; devia-se garantir o acompanhamento médico/cumprimento do calendário de vacinação das crianças, a frequência escolar assídua e pontual das crianças DD e EE; o progenitor devia comparecer nas reuniões escolares agendadas e acompanhar o percurso educativo da criança e que a EE e o DD deviam ser integrados em Centro de Estudos, a fim de minorar as dificuldades de aprendizagem de ambos, renovando-se a matrícula escolar do GG.
3.2.1.49
Foi junto aos autos o auto de notícia NUIPC ... de 13.02.2023, por violência doméstica.
3.2.1.50
Conforme decorre do relatório social junto aos autos no dia 29.06.2023, os progenitores afirmam que mais uma vez ocorreu uma discussão em tom elevado, motivado quer por ciúmes excessivos da progenitora, quer por insegurança quanto à gestão do orçamento familiar. Ambos afirmam perentoriamente que ocorreram apenas “fortes” discussões verbais. O progenitor volta a frisar a personalidade muito impetuosa, ciumenta da companheira e descreve que comunicam por vezes em tom excessivamente elevado, pelo que recorrentemente a vizinhança chama as autoridades competentes por excesso de ruído. Reconhecem, principalmente o progenitor, os efeitos nefastos do mau ambiente familiar para as crianças, mas a progenitora afirma não se conseguir conter, sendo sua convicção que tudo passa com o amor e carinho que dão aos filhos “eles sabem como é a mãe...e como é o pai ..mas fazemos tudo por eles”. A progenitora recusa-se a ser alvo de acompanhamento psicológico na APAV, pois considera totalmente desnecessário. Pelas entidades de acompanhamento o casal é percecionado como cuidadoso e afetuoso para com as crianças, principalmente o progenitor, principal cuidador e gestor do quotidiano das crianças. Relativamente à situação escolar das crianças, DD integrou o 5º ano de escolaridade na escola EB2/3 .... De acordo com informações escolares, no início do ano letivo apresentou muitas faltas injustificadas, mas tal foi sendo superado, encontrando-se com a assiduidade quase normativa no presente momento. É um aluno por vezes pouco atento, muito conversador e pouco interessado pelos conteúdos letivos. Beneficia de medidas universais ao abrigo do Decreto-Lei 54/2028, por apresentar seis níveis classificativos negativos, por muita falta de hábitos, métodos de trabalho e estudo. Começou a frequentar no 3º período letivo o Centro de Estudos, mas tal ainda não é muito visível nos resultados escolares. O progenitor comparece quando a equipa o convoca, mas após muita insistência, sendo que parece que não valoriza o percurso escolar do filho. A EE encontra-se a frequentar o Centro Escolar ..., inserida na turma 3DA. De acordo com informações escolares, ao longo do ano letivo a assiduidade da mesma foi melhorando, embora no último período se tenham registado faltas num dia por semana, em média, normalmente à sexta feira. Encontra-se perfeitamente adaptada à turma, manifestando um enorme gosto pela escola e por aprender. Quanto ao comportamento é bem-educada dentro e fora da sala de aula, no entanto, entra em conflito verbal com alguns colegas, mas nada de anormal. A nível de aprendizagem tem evoluído favoravelmente dentro das suas limitações, estando previsto ter apenas negativa na disciplina de matemática. A apresentação social é normativa. No horário escolar desde abril encontra-se a frequentar Centro de Estudos. Relativamente às crianças de acordo com o apurado junto dos serviços de saúde, têm sido saudáveis, cumprindo com as consultas de vigilância infantil, sendo acompanhadas na Unidade de Saúde Familiar ... (Dr.ª KK). A 20 de junho, GG foi atropelado por um veículo motorizado que galgou o passeio, tendo sofrido várias lesões nos membros inferiores. O progenitor tem frequentado mensalmente consultas no CRI ..., tendo este vindo a manter uma postura colaborante e disponível para a intervenção terapêutica, sem sinais de consumos de estupefacientes. Salienta-se ainda que a progenitora se encontra novamente grávida de cerca de 10 semanas de gestação, estando a ser acompanhada na USF ... (médica de família Dr.ª KK). Como rendimentos, o agregado apresenta os provenientes da Segurança Social, o RSI no valor de 773.71 euros e prestações familiares no valor de 541,54 euros e biscates do elemento masculino, na área da construção civil, cujo valor não foi possível apurar. A família encontra-se a diligenciar nova habitação, pois entraram em conflito com o senhorio, não procedendo ao pagamento da renda nos últimos meses, e terão uma ordem de despejo a correr termos. A EMATT concluiu que continua presente uma relação entre o casal muito tumultuosa, com discussões verbais recorrentes; os progenitores apresentam um comportamento de atenção e preocupação sobre o quotidiano das crianças, no entanto verifica-se falta de cuidados no cumprimento das obrigações escolares dos filhos; pelas entidades de acompanhamento, o casal é percecionado como cuidadoso e afetuoso para com as crianças, e estas têm uma grande ligação afetiva entre si; decorre Intervenção/acompanhamento, por parte da equipa pluridisciplinar enquadrada no Programa do Rendimento Social de Inserção, que acompanha este agregado com caráter de proximidade; o progenitor encontra-se a cumprir com as consultas de psicologia clínica, no âmbito do projeto de respostas integradas do SICAD (Programa “Arrisca-te ao sucesso”), ao nível da avaliação dos consumos alcoólicos/estupefacientes; pelo psicólogo do programa terapêutico “Arrisca-te ao sucesso”, foi salientada a atual postura de adesão ao programa terapêutico traçado para monitorização dos seus consumos; as crianças EE e o DD encontram-se integradas em Centro de Estudos, a fim de minorar as dificuldades de aprendizagem de ambas. O parecer da EMATT, neste contexto, é o de que a medida aplicada às crianças deve ser mantida, como uma derradeira oportunidade dos pais para o exercício efetivo das suas funções com a satisfação de todas as necessidades básicas dos filhos.
3.2.1.51
A EMATT sugeriu e determinou-se a realização de uma perícia psicológica e psiquiátrica forense aos progenitores para se avaliar das suas competências parentais e coadjuvar na definição do projeto de vida das crianças.
3.2.1.52
Por despacho de 21.07.2023 foi prorrogada a medida de promoção e proteção aplicada às crianças DD, EE, GG e FF.
3.2.1.53
Da informação junta aos autos no dia 18.08.2023 e por referência a esta data existiam os seguintes processos crime: ..., dano, a progenitora teria partido o vidro do quarto da habitação de MM; ..., ofensa à integridade física, a progenitora teria agredido NN e ameaçado a filha menor desta; ... violência doméstica, alegadamente da progenitora sobre a sua mãe; ..., violência doméstica entre cônjuges; ..., ofensa à integridade física, a progenitora teria agredido OO, Presidente da Junta de Freguesia ...; ..., resistência e coação sobre funcionário, injúria, e ameaça a militar da GNR, por parte do progenitor; ..., exposição ao abandono, os progenitores não recolheram as crianças EE e DD na paragem do autocarro, sendo os mesmos levados de volta para a escola até que os fossem buscar; ..., violência doméstica entre cônjuges; ..., violência doméstica entre cônjuges; ..., condução sem habilitação legal por parte do progenitor.
3.2.1.54
Do relatório de psiquiatria forense, junto aos autos no dia 02.10.2023 e datado desse dia, resulta que o progenitor não aparentou possuir patologia mental, suscetível de condicionar o pleno exercício de competências parentais valiosas, que visem satisfazer as necessidades básicas dos filhos, bem como proporcionar-lhes um apropriado desenvolvimento psicoafectivo. - A valorizar em contexto sistémico.
3.2.1.55
Do relatório de psiquiatria forense, junto aos autos no dia 13.10.2023 e datado do dia 02.10.2023, resulta que a progenitora revelou estratégias frágeis para condicionar o pleno exercício de competências parentais valiosas que visem satisfazer as necessidades básicas dos filhos, bem como proporcionar-lhes um adequado desenvolvimento psicoafectivo. - A valorizar em contexto sistémico.
3.2.1.56
Os progenitores faltaram ao exame médico-legal de psicologia forense marcado para o dia 28.09.2023, assim como, para o exame marcado para o dia 20.12.2023, apesar de notificados.
3.2.1.57
No dia 07.01.2024 foi junto aos autos novo relatório social pela EMATT e foi designado o dia 07.02.2024 para a realização de uma conferência, observando que do teor do relatório social constava que os progenitores não têm cumprido o acordo formulado nos autos principais e a intervenção decorria desde 2016.
3.2.1.58
A criança AA nasceu no dia ../../2024, tendo sido registada como filha de BB e de CC, ambos com domicílio na Avenida ..., ..., ..., ... ....
3.2.1.59
A criança AA nasceu no Centro Hospitalar ..., no Porto.
3.2.1.60
A situação do AA foi sinalizada no dia 12.01.2024 pelo Serviço de Ação Social do Centro Hospitalar ..., dando conta do nascimento deste bebé, filho de CC, que, de acordo com informações médicas, se tratava de uma gravidez não vigiada; o nascimento ocorreu às 39 semanas e 3 dias e foi parto por cesariana; nesse momento, o bebé e a mãe permaneciam internados nesse Centro Hospitalar; no decurso do internamento, a equipa de Enfermagem solicitou a intervenção da Segurança Social porque a progenitora solicitou apoio e evidenciou dificuldades económicas; no contacto com a progenitora esta mostrou-se perante a assistente disponível à conversação, com discurso lentificado, pouca assertividade e vulnerabilidade cognitiva, centrando todo o discurso em torno do apoio no enxoval; referiu possuir outros 4 filhos, aos cuidados do marido, sem suporte da família alargada; a progenitora e o marido estão em situação de Desemprego - Beneficiários da Medida Social de RSI, com acompanhamento técnico; efetuada a articulação com a comunidade, EMATT - Dr.ª PP e com a Equipa Técnica de RSI - Dr. QQ -, tomaram conhecimento dos processos de promoção a decorrer no Juízo de Família a favor dos irmãos, bem como das graves vulnerabilidades familiares, sociais e habitacionais desta família e, por isso, o Serviço Social do Hospital foi de opinião que, nesse momento, não se reuniam as condições sociais necessárias para que ocorresse a alta hospitalar do recém-nascido, em segurança; informaram ainda que a mãe e o bebé permanecerão internados, no Serviço de Obstetrícia, até 2ª. feira, dia 15.01.2024 e atendendo ao conhecimento prévio que o Tribunal possui da situação social desta família solicitaram orientação relativamente à alta do recém-nascido, de forma a salvaguardar a sua saúde, segurança e bem-estar psicossocial.
3.2.1.61
Tal situação, atento o princípio da subsidiariedade, foi comunicada à CPCJ ... no dia 15.01.2024, por este J2, do Juízo de Família ....
3.2.1.62
A CPCJ remeteu o processo de promoção e proteção ao Ministério Público face ao não consentimento dos pais para a sua intervenção, tendo o Ministério Público instaurado este processo de promoção e proteção, dando origem ao apenso B.
3.2.1.63
Nessa data os progenitores tinham domicílio na Avenida ..., ..., ..., ... ....
3.2.1.64
O Hospital onde nasceu a criança foi articulando com o Tribunal, a EMATT e a CPCJ ....
3.2.1.65
A progenitora do recém-nascido durante o turno da manhã, no dia 16.01.2024 (3ª. feira), deixou o internamento de Obstetrícia, sendo que já reunia condições de alta médica, tendo o recém-nascido permanecido internado e aos cuidados da Equipa de Enfermagem.
3.2.1.66
Desde esse dia, 3ª. feira, de acordo com as informações e registos da Equipa de Enfermagem, o bebé não teve visitas dos progenitores (após alta médica da progenitora) até ao dia 18.01.2024 (data da última informação).
3.2.1.67
O recém-nascido reunia condições clínicas para a alta hospitalar.
3.2.1.68
Porém, o serviço social considerou que não se reuniam as condições sociais para a alta hospitalar de segurança, evidenciando que os progenitores desta criança têm outros quatro filhos, o DD, nascido a ../../2012, a EE, nascida a ../../2014, o GG, nascido a ../../2019 e o FF, nascido a ../../2021 e que nessa data, no agregado familiar dos progenitores e dos seus irmãos continuava a verificar-se a existência de grandes vulnerabilidades.
3.2.1.69
Como acima se referiu este agregado, inicialmente, constituído apenas pelos dois filhos mais velhos, vinha sendo acompanhado, primeiro pela CPCJ de ..., desde 2015, verificando-se já grande conflitualidade entre os progenitores e fragilidades a nível habitacional, desemprego e outros.
3.2.1.70
Aquando do nascimento do bebé AA não se verificava grande evolução positiva relativamente a esta conduta conflituosa.
3.2.1.71
Os progenitores também não demonstravam melhoria quanto à reorganização e manutenção da habitação, como se tinham comprometido com as entidades envolvidas.
3.2.1.72
Na medida em que iam aumentando os elementos do agregado familiar foi-se verificando agravamento na desorganização familiar e na dificuldade de comunicação entre os progenitores.
3.2.1.73
A progenitora manifestava “descontrolo emocional” agravado com a gravidez, falta de organização das rotinas e tarefas diárias, irregularidade quanto à assiduidade das crianças na escola, o que evidenciava um padrão de comportamento parental disfuncional.
3.2.1.74
De todo o modo, a progenitora sempre evidenciou dificuldade relativamente à atividade da vida diária.
3.2.1.75
Era o progenitor quem assegurava os cuidados às crianças e as tarefas diárias, no entanto vinha também a descurar esses cuidados, justificando que não consegue abarcar todas as situações.
3.2.1.76
O agregado familiar continuava a manifestar-se muito vulnerável e resistente à mudança e o nascimento de um bebé exigiria maior atenção, cuidado e organização familiar.
3.2.1.77
Consequentemente com o nascimento do bebé a situação descrita iria agravar-se.
3.2.1.78
Existia sobrelotação da habitação, visto que é um T1 e aí viviam 6 pessoas: os progenitores com quatro filhos (três rapazes e uma menina).
3.2.1.79
Os filhos dormiam todos no quarto dos progenitores; estes dormiam numa cama e as crianças todas juntas num colchão com cobertores no chão.
3.2.1.80
A porta de entrada dessa casa estava estroncada e fechava com um cadeado e um aloquete.
3.2.1.81
As portadas da varanda de um dos compartimentos da casa estavam sem vidro, tendo sido isolado com fita adesiva castanha, a fim de minimizar a entrada de frio.
3.2.1.82
As paredes estavam sujas e riscadas; as portas esburacadas, os fios do videoporteiro visíveis e os armários da cozinha estavam sem portas.
3.2.1.83
Parte das paredes exteriores da casa estavam escuras do bolor, causado pela humidade e mau isolamento térmico da casa, mas se fossem limpas minimizaria a situação de bolor. Este facto estava a prejudicar a saúde das crianças, irmãos do AA, que ali viviam naquelas condições.
3.2.1.84
Era notório o desleixo pela manutenção e organização da habitação.
3.2.1.85
Quando os técnicos ali se dirigiam, às vezes, eram as crianças que se deslocavam e abriam a porta, apesar de a progenitora se encontrar em casa. As crianças davam a indicação que a mãe não poderia atender porque estava a dormir.
3.2.1.86
O progenitor não tinha trabalho.
3.2.1.87
O progenitor é acompanhado pela DGRSP no âmbito do processo nº ..., no qual foi condenado numa pena de 266 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com imposição de regras de conduta, nomeadamente, a obrigação de realizar tratamento direcionado para a problemática etílica e de prestar 400h de Serviço de Interesse Público.
3.2.1.88
O progenitor vinha sendo acompanhado pelo Dr. JJ, com consultas marcadas no Centro Respostas Integradas – CRI, com o apoio da ... “para reavaliação e obrigatoriedade de efetuar tratamento à problemática etílica, de novo referenciada, com caráter obrigatório.”
3.2.1.89
O agregado tinha tido ordem de despejo quanto à residência que habitava, acima descrita e referida, na Avenida ..., ..., ..., ... ....
3.2.1.90
Efetivamente, por decisão judicial, tinha sido decretada a resolução do contrato de arrendamento e os progenitores condenados a entregar o locado livre de pessoas e bens, no prazo de um mês a contar da data da sentença. A entrega da habitação devia ocorrer na primeira quinzena de dezembro.
3.2.1.91
Os progenitores deveriam ainda proceder ao pagamento das quantias em atraso, desde dezembro 2021 até à efetiva entrega do arrendado, o que totalizava um valor acima dos € 5 000,00.
3.2.1.92
A nível escolar o DD era um aluno pouco assíduo, que se apresentava relativamente quanto aos cuidados básicos de higiene e tinha bom relacionamento com os pares. No entanto, quanto à relação com alguns professores vinha a demonstrar algumas alterações, revelando muitas dificuldades, denotando fraco acompanhamento escolar motivado pelas faltas sucessivas.
3.2.1.93
A criança EE era uma aluna nem sempre assídua, mas sempre que vai para a escola é pontual. Apresentava-se na escola com os cuidados básicos de higiene, tinha bom relacionamento com os pares e com a comunidade escolar. Apresentava dificuldades relativamente à aprendizagem e aquisição de competências, motivadas pela falta de acompanhamento por parte dos progenitores.
3.2.1.94
A criança GG frequentava o jardim de infância. Não era um aluno assíduo, no entanto era pontual. Apresentava-se cuidado e limpo. Denotava dificuldade na interação com os pares e com os adultos. Não se envolvia nas atividades e brincadeiras. Os progenitores raramente estão presentes nas reuniões. A escola tem dificuldade em comunicar com os progenitores.
3.2.1.95
A falta de manuais escolares e do uso do computador e o facto de as crianças terem deixado de frequentar o Centro de Estudos, foi prejudicial para o desenvolvimento das mesmas.
3.2.1.96
O DD, aquando da visita da EMATT, referiu gostar de frequentar a escola e que não tinha ido à escola nesse dia por estar muito mau tempo. A EE referiu também que gostava de ir à escola.
3.2.1.97
Na visita domiciliária da EMATT com a Equipa do RSI, em 12.2023, verificou-se que as crianças estavam em casa. A EE referiu que ficou em casa para ajudar a mãe. O GG e o FF não verbalizaram muitas palavras ao longo da visita domiciliária, apenas quando foi questionado sobre gostar da escola, o GG abanou com a cabeça e fez expressões faciais de que não gosta. Na tentativa de comunicação com o FF, não foram percetíveis palavras. Foram visíveis interações agressivas entre os dois irmãos.
3.2.1.98
A progenitora estava e está constantemente a queixar-se que não tem ajuda por parte de ninguém, salientando o facto de viver numa habitação sem condições.
3.2.1.99
Questionada pela EMATT sobre a desorganização da habitação e o apoio da equipa do RSI, a progenitora teve de imediato reação negativa e tratou mal a Equipa da EMATT.
3.2.1.100
A progenitora refere que não pode fazer nada, que já faz muito em viver naquelas condições e que ninguém os apoia, lamentando-se e dizendo “ai meu pai, isto é, porque somos ciganos, ele não é, mas eu sou e ninguém nos ajuda” (sic).
3.2.1.101
O progenitor justificou que faltou ao trabalho comunitário para procurar ativamente nova habitação e que nesse momento andava à procura na zona de .... Questionado pela EMATT por se encontrar a dormir pelas 11h da manhã, quando está a faltar ao trabalho comunitário, alegadamente para procurar casa, referiu que estava a chover e que não podia ficar doente.
3.2.1.102
O progenitor confrontado pelo técnico do RSI sobre o despejo, referiu não saber de nada, apesar de ter sido ele a facultar o despacho judicial ao técnico e referiu que ninguém o tira da sua habitação, nem com ordem do tribunal, referindo sempre palavras ameaçadoras.
3.2.1.103
Da informação da DGRSP, pela Dr.ª RR, foi referido que “no que concerne ao cumprimento das 400 horas de prestação de serviço de interesse público, cumpriu apenas 17 horas, não tendo, até ao momento, e não obstante as intervenções realizadas pela equipa da DGRSP, regressado à entidade beneficiária, situação que atribui aos problemas familiares vivenciados”.
3.2.1.104
O progenitor mantinha uma postura de adequação, verbalização e disponibilidade para colaborar, sem, contudo, concretizar as mudanças a que se compromete.
3.2.1.105
A equipa do PRIPAR – Arrisca-te ao Sucesso, no âmbito da qual o progenitor é acompanhado pelo Dr. JJ, referiu que o progenitor desde a data da última referenciação “apresenta resistência em aceitar a existência de problemas relacionado com o consumo de bebidas alcoólicas ou a gravidade do problema, caracterizando-se por um estado de negação em relação ao impacto da substância na sua vida e na vida da sua família” (cit). Mais informou que tem comparecido às consultas, pois os serviços providenciam transporte e o progenitor reconhece o caráter de obrigatoriedade. No entanto aparenta não atender às solicitações e tratamento prescrito pela equipa.
3.2.1.106
Pela Equipa do RSI, responsável Dr. QQ, quanto aos progenitores foi referido que “Na interação com a equipa, quando os procuramos responsabilizar pela mudança, assumem uma postura agressiva e ameaçadora, elevando a voz e gesticulando de forma impetuosa (cit).»
3.2.1.107
Apesar do trabalho desenvolvido pelos variados técnicos para a aquisição de competências os progenitores não apresentaram evolução positiva.
3.2.1.108
Os progenitores foram excluídos do Programa de Ajuda Alimentar POAPMC/FEAC devido a diversas faltas injustificadas aos agendamentos das entregas ao domicílio.
3.2.1.109
A progenitora não organizou os preparativos necessários para o nascimento do bebé, designadamente o saco para a criança. A progenitora apenas tinha algumas roupas do bebé, ainda com etiqueta.
3.2.1.110
Da informação escolar referente à criança EE, o professor SS salientou apenas o facto de a EE ter fraca assiduidade escolar; ainda não tem os livros escolares por inoperância dos encarregados de educação; a participação dos progenitores é quase nula e raramente atendem o telefone ou/e aparecem às reuniões de avaliação. Revela receber cuidados básicos de higiene.
3.2.1.111
Relativamente às informações escolares do GG, a Educadora TT, referiu que é um aluno pouco assíduo, que “até à data ainda não se adaptou às rotinas do pré-escolar nem ao contexto escolar e manifestou dificuldades de socialização com os pares” (cit). A nível de cuidados a criança aparentava ser bem cuidada. Verificavam-se faltas de assiduidade e dificuldades de aprendizagem devido à falta de acompanhamento e orientação do aluno, salientando o potencial da criança; se fossem proporcionados diferentes estímulos e experiências, o aluno poderia ter melhor aproveitamento escolar, possível num ambiente familiar mais securizante.
3.2.1.112
A EMATT referiu que foram percetíveis situações de omissões por parte dos progenitores ao longo destes últimos meses, quer no que respeitava ao nível do acompanhamento parental, como a desvalorização no âmbito da intervenção com as entidades envolvidas, que não foram assegurados as necessidades e os cuidados para o equilíbrio físico, psíquico, emocional e social das crianças. Salientando-se como fatores de risco, o elevado número de filhos, os conflitos conjugais, a violência doméstica, desconhecimento das capacidades infantis, ausências de interações compensatórias entre pais-filhos, problemas de comunicação, défice do exercício das responsabilidades parentais, assim como pode ser descrita como uma família com vulnerabilidades particulares atendendo ao consumo de álcool do progenitor. Como fatores de proteção a EMATT referia que se verificava alguma disponibilidade afetiva por parte dos progenitores para com as crianças e por parte das crianças competências adaptativas (resiliência).
3.2.1.113
Toda a factualidade acima descrita traduzia as deficiências do agregado familiar dos progenitores e faziam recear pela integração da criança AA.
3.2.1.114
Os progenitores ao longo da intervenção no âmbito do processo principal, referente ao jovem DD e às crianças EE e FF e apenso A, referente à criança GG, quando questionados pela EMATT sobre a família alargada sempre referiram que não tinham retaguarda familiar por conflitos com a família materna e que os pais do progenitor teriam falecido.
3.2.1.115
A Assistente Social do Hospital ... informou os progenitores de que teriam de reunir condições para que filho AA pudesse ter alta hospitalar.
3.2.1.116
Nesse seguimento, os progenitores indicaram como retaguarda do filho bebé, II (madrinha do bebé).
3.2.1.117
II, contactada pela EMATT, nessa altura, numa primeira fase referiu poder assumir os cuidados ao bebé e que o acolheria em sua casa. Referiu viver num apartamento T5, no Empreendimento Social na Rua ..., ... drt. ... ..., ..., e que com ela vivem três filhos, a nora e a neta de um ano de idade e que é acompanhada pela Técnica Dr.ª UU, do RSI.
3.2.1.118
Com os técnicos da EMATT, em contexto de visita domiciliária (de forma a diligenciar com a família a possibilidade de acolhimento do recém-nascido), II referiu não ter entendido o pretendido considerando que pensava que teria apenas de dar apoio aos pais em casa dos mesmos e recusou a responsabilidade de ficar com a guarda do mesmo [do AA] por motivos de saúde e habitacionais.
3.2.1.119
A progenitora estava presente, nesse local, e concordou com II, referindo que esta não tinha condições de tomar conta do filho, salientando ter mais família que poderá assumir os cuidados do AA.
3.2.1.120
A EMATT, considerando que o agregado familiar do bebé recém-nascido não tem reunidas condições para acolher o filho e que a familiar, indicada pelos pais, II, não está determinada a assumir o papel de cuidadora da criança, mantendo-se a criança AA internada, com alta clínica, no Hospital ..., sem que os pais ou familiares a visitem desde o dia 16.01.2024, foi de parecer de que para benefício da mesma lhe deveria ser aplicada uma medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento para a salvaguarda das suas necessidades imediatas. Mais esclareceu, a EMATT que propõe a medida de acolhimento familiar e, nessa impossibilidade, o que se verifica ora, a medida de acolhimento residencial.
3.2.1.121
Por despacho proferido, no dia 17.01.2024, nestes autos, a correr termos em benefício da criança AA, foi declarada aberta a fase da instrução. Designou-se dia para audição dos progenitores. Solicitou-se o relatório social. Foi cumprido o disposto no artigo 107º, n.º 3, da LPCJP.
3.2.1.122
Observando toda a factualidade acima descrita, por despacho de 19.01.2024 decidiu-se aplicar de imediato, com caráter de urgência e cautelar, tendo em vista transferir a criança do hospital, para um local mais adequado, subtraindo esta criança ao perigo e à eventual prática de danos no seu desenvolvimento caso integre o agregado dos pais, da medida de acolhimento familiar, pelo prazo de três meses, a executar na família de acolhimento que vier a ser indicada pela EMATT, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al e), 46º a 48º, da LPCJP, enquanto se avaliam outras alternativas. Caso inexista família de acolhimento para de imediato acolher a criança, deverá ser aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo prazo de três meses, a executar numa Casa de Acolhimento que, se possível e caso a mãe o pretenda, permita a integração da progenitora com este bebé, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al f), 49º a 51º, da LPCJP, também enquanto se avaliam outras alternativas. De todo o modo logo que possível deverá aplicar-se a medida de acolhimento familiar. A execução de qualquer das medidas deve ser acompanhada, de imediato, pela EMATT, atento o interesse da criança e deve a Segurança Social indicar ou a Família de Acolhimento, ou a Casa de Acolhimento adequada, sendo que neste caso, se possível, deverá permitir a integração da mãe e do filho. A EMATT deverá ainda proceder ao estudo e definição do melhor projeto de vida para a criança, a efetuar logo que possível até ao dia da diligência agendada.
3.2.1.123
Nesse seguimento, no dia 18.01.2024. a EMATT informou que contactou de imediato os progenitores, explicando como seria o procedimento e da possibilidade de a progenitora poder ser acolhida com a criança.
3.2.1.124
Nessa primeira abordagem não foi possível obter informação, pela reação da progenitora que elevou o tom de voz e que demonstrou, desde logo, não querer ir para o acolhimento com o filho.
3.2.1.125
Por sua vez, o progenitor pediu para voltar a ligar e que iria tentar falar com a companheira e fazê-la entender da importância de acompanhar o filho.
3.2.1.126
No contacto posterior, a progenitora atendeu de imediato e disse que seria o filho a ir para o acolhimento, pois não queria acompanhá-lo. Não conseguiria estar numa casa de acolhimento.
3.2.1.127
Novamente, o companheiro pediu para a EMATT voltar a ligar, que iria tentar convencer a companheira.
3.2.1.128
No entanto, após várias tentativas de contacto, os progenitores não atenderam o telemóvel que tocou por longos períodos de tempo.
3.2.1.129
De forma a agilizar o processo, a EMATT procedeu ao pedido de acolhimento da criança, tendo obtido resposta por parte da Equipa de Gestão de Vagas. Pelo que, atendendo ao local de residência dos progenitores, a criança AA teve vaga na Casa de acolhimento ..., na Av. ..., ... ... ..., ....
3.2.1.130
A integração do AA nessa casa de acolhimento foi prevista para o dia 23.01.2024 pelas 10h00.
3.2.1.131
Aquando da integração da criança AA na CAR-..., a 23.01.2024, a mesma chegou acompanhada pela Dr.ª PP, nessa altura, técnica gestora do processo.
3.2.1.132
O AA até esse dia encontrou-se internado no berçário por situação de risco social e sem visitas dos progenitores, uma vez que a progenitora já tinha tido alta hospitalar.
3.2.1.133
A criança AA, conforme consta supra, é oriunda de uma família nuclear com filhos que patenteia de graves vulnerabilidades, já descritas, sendo que a progenitora apresenta grave “descontrolo emocional” e o progenitor problemática etílica, ainda que sem adição (na opinião dos médicos).
3.2.1.134
Ao longo da gravidez, a progenitora teve parco acompanhamento no centro de saúde da sua área de residência, tendo faltado a várias das consultas.
3.2.1.135
O AA é um bebé saudável, sendo alimentado com leite adaptado, uma vez que a progenitora se recusou a amamentá-lo.
3.2.1.136
Ao longo do período de integração na casa de acolhimento, o AA revelou-se um bebé muito risonho e que tem vindo a evoluir favoravelmente.
3.2.1.137
Já se nota algum desenvolvimento, uma vez que tenta interagir com os adultos necessitando de muita atenção e afeto.
3.2.1.138
O AA é acompanhado na Unidade de Saúde Familiar ... onde tem realizado consultas regulares, apresentando um desenvolvimento adequado à sua faixa etária.
3.2.1.139
No entanto, tem aumentado pouco o seu peso pelo que se encontra a ser pesado de duas em duas semanas para controlar esta evolução. Está medicado com uma gota diária de Vigantol.
3.2.1.140
No dia 24.01.2024, a família do AA compareceu na CAR para realizar visita à criança.
3.2.1.141
O progenitor referiu já ter efetuado o registo de nascimento da criança e partilhou com os técnicos o respetivo documento.
3.2.1.142
O progenitor afirmou não ter sido esclarecido quanto ao motivo do acolhimento do filho AA, referindo que o hospital, no dia 19 de janeiro, o informou que o filho iria ser transferido para o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa e que no dia 23 de janeiro o informou que a criança se encontrava acolhido na CAR.
3.2.1.143
O casal achava ter condições para acolher o AA na habitação situada na Avenida ..., ..., ..., ... ...; no entanto, ao longo do discurso com os técnicos vão referindo que o apartamento é muito pequeno e que tem muita humidade. Afirmam estar a aguardar resposta de possível habitação disponível para alugar na zona de ..., em ....
3.2.1.144
O agregado familiar sobrevivia e sobrevive, desde 2015, de apoios sociais.
3.2.1.145
O progenitor continua a referir efetuar biscates de forma esporádica, mas não apresenta descontos nem se lhe conheceu qualquer trabalho em concreto.
3.2.1.146
O agregado, nessa altura, possuía € 1 200,00 de rendimentos mensais e tinha relatado à EMATT despesas inerentes à habitação num valor de € 485,00.
3.2.1.147
Os progenitores e os outros quatro filhos menores continuavam a ser acompanhados pelo Dr. QQ (SAAS ...) e o progenitor continuava a ser acompanhado pelo Dr. JJ (...), no âmbito do problema dos consumos etílicos.
3.2.1.148
O progenitor afirma estar em falta com o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade e refere não ter condições psicológicas para o realizar.
3.2.1.149
Ao longo do discurso, o progenitor, deu a conhecer à EMATT que o irmão de afeto da progenitora se encontra recetivo a acolher o AA e que tenciona visitar a criança na CAR.
3.2.1.150
Por despacho de 26.01.2024, considerando que a CAR ... permite que a mãe ou o pai permaneça diariamente na CAR, durante o dia, na companhia do filho, determinou-se a notificação da Exma. Gestora para averiguar dessa possibilidade e informar os progenitores.
3.2.1.151
A EMATT informou os pais que a mãe da criança poderá passar o dia na CAR, alimentar e tratar da mesma entre as 9 e as 17 horas ao longo da semana e que ao sábado o horário das visitas é das 9 às 13 horas.
3.2.1.152
Por sua vez, os restantes elementos da família poderão visitar a criança em horário estipulado aquando do contacto com a equipa técnica da CAR.
3.2.1.153
A família é acompanhada pela Dr.ª KK na Unidade de Saúde Familiar ....
3.2.1.154
No dia 02.02.2024, na Conservatória do Registo Civil compareceu a Exma. Técnica com a criança para elaborar o cartão de cidadão.
3.2.1.155
Os progenitores foram informados dos procedimentos e estiveram presentes.
3.2.1.156
No dia 05.02.2024, os pais do AA reuniram com a equipa técnica da CAR. Os progenitores voltam a referir que nunca lhes tinha sido explicado o motivo da retirada do AA e que sempre trataram bem os filhos. Nesse encontro também estiveram presentes os dois filhos do casal, GG e FF.
3.2.1.157
O casal continuava a viver em ..., apesar da ordem de despejo por falta de pagamento da renda da habitação, a qual já não pagavam há mais de um ano.
3.2.1.158
Não obstante o acompanhamento, designadamente o que consta do relatório social de 07.01.2024, junto aos autos principais e apenso A, relativamente às crianças DD, EE, GG e FF, continuava a ser percetível a existência de grandes vulnerabilidades do agregado familiar, verificando-se que não havia grande evolução positiva relativamente à conduta conflituosa existente entre os progenitores, assim como não se verificava melhoria quanto à reorganização e manutenção da habitação.
3.2.1.159
Mantinha-se a dificuldade de comunicação entre os progenitores.
3.2.1.160
A progenitora continuava a manifestar descontrolo emocional e dificuldade relativamente à atividade de vida diária. Continuava a constatar-se falta de organização das rotinas e tarefas diárias. Irregularidade quanto à assiduidade das crianças na escola. Um padrão de comportamento parental disfuncional. O progenitor continuava também a descurar esses cuidados. Mantinha-se a sobrelotação da habitação e a degradação da mesma acima descrita. A porta de entrada estroncada e fechada com cadeado e aloquete. As portadas da varanda de um dos compartimentos da casa continuavam sem vidro tendo sido isolado com fita adesiva castanha a fim de minimizar a entrada de frio. As paredes continuavam sujas e riscadas, as portas esburacadas, os fios do videoporteiro visíveis, os armários da cozinha sem portas e parte das paredes exteriores da casa escuras do bolor, causado pela humidade e mau isolamento térmico da casa, mas que se fossem limpas, minimizaria a situação de bolor que está a prejudicar a saúde das crianças que vivem naquelas condições. Mantinha-se o desleixo na manutenção e organização da habitação.
3.2.1.161
A criança FF, com dois anos de idade, não foi ao médico desde que nasceu.
3.2.1.162
O filho DD tem muitas capacidades cognitivas, que não estão a ser aproveitadas. O DD tem um atraso de desenvolvimento e faltou à consulta médica marcada no Hospital ...; o DD está a começar a ter comportamentos agressivos.
3.2.1.163
No dia designado para a audição dos progenitores, em 07.02.2024, estes prestaram declarações, assim como a Exma. Gestora da EMATT, foi encerrada a instrução e, vislumbrando-se a possibilidade de se lograr acordo, realizou-se a conferência de interessados.
3.2.1.164
Por sentença homologatória proferida no dia 07.02.2024, foi aplicada à criança AA, nascida no dia ../../2024, no Centro Hospitalar ..., no Porto, registada como filha de BB e de CC, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar no Centro de Acolhimento ..., situado em ..., ..., nos termos dos artºs 35º, nº 1, al. f) e 49º e sgts. da LPCJP, com sujeição às obrigações aí previstas e com o acompanhamento da Segurança Social, com a duração de seis meses e devendo ser revisto no prazo de três meses ou logo que se justifique.
3.2.1.165
Tal medida ainda se mantém em vigor, pelo que na presente data a criança AA continua acolhida na Casa de Acolhimento ... (CAR) “...”, em ..., desde o dia 23.01.2024 na sequência da aplicação da referida medida de acolhimento residencial, primeiro, em 19.01.2024, a título cautelar e por sentença homologatória de 07.02.2024, pelo período de seis meses com revisão trimestral.
3.2.1.166
Por decisão proferida no dia 07.02.2024, nos autos principais, que homologou o acordo dos interessados foi aplicada às crianças DD, nascida a ../../2012, EE, nascida a ../../2014, GG, nascida a ../../2019 e FF, nascida a ../../2021, todas filhas de BB e de CC, residentes na Rua ..., em ..., ..., a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com a supervisão do primo materno HH, nos termos dos artºs 35º, nº 1, al. a) e 39º da LPCJP.
3.2.1.167
Os progenitores obrigaram-se a melhorar as suas condições de vida e das crianças. O primo materno HH obrigou-se a supervisionar a prestação dos necessários cuidados.
3.2.1.168
Oficiou-se ao IML, solicitando a remarcação da perícia de psicologia à progenitora.
3.2.1.169
No dia 08.02.2024, a Exma. Gestora do processo foi contactada pelos serviços de RSI, Dr. QQ, que denunciou a situação vivenciada pelas crianças dos autos, referindo que durante a visita domiciliária efetuada ao agregado familiar, estas se encontravam numa situação de perigo grave para a sua integridade física, atendendo a que o pai se encontrava em aparente estado de embriaguez e a mãe em surto histérico.
3.2.1.170
As crianças encontravam-se entregues a si próprias sem o acompanhamento de um adulto de referência, vivenciando a situação encontrando-se com roupas inadequadas e assustadas com toda a situação.
3.2.1.171
A progenitora em chamada telefónica com o técnico, completamente exaltada, deu conta que queria ser acolhida institucionalmente com os descendentes porque o companheiro, Sr. BB, "é um bêbado e já está todo bêbado". Acrescentou que "não quero mais estar com ele, ele não vai para casa nenhuma e gasta o dinheiro todo em vinho".
3.2.1.172
A equipa de RSI nessa sequência efetuou visita domiciliária da parte da tarde, verificando, desde logo, grave conflito conjugal com acusações mútuas.
3.2.1.173
A Dona CC, em surto histérico, acusava o Sr. BB de estar bêbado e referia querer ser institucionalizada.
3.2.1.174
O Sr. BB, aparentemente embriagado, uma vez que arrastava a voz e cheirava a álcool, dizia que "ela é maluca, não a aturo mais, nem a quero mais".
3.2.1.175
No decorrer desta situação, o Sr. BB procura pegar no descendente FF ao colo, tendo sido impedido pela Dona CC que lhe dá uma sapatada no braço.
3.2.1.176
Nesse momento a Drª VV pegou no menino ao colo após aproximação do mesmo.
3.2.1.177
Verificou-se ainda que o descendente GG se encontrava descalço e vestindo apenas umas cuecas e uma camisola fina.
3.2.1.178
Os descendentes presentes, DD, FF e GG, assistiam a esta cena de forma apática.
3.2.1.179
Posteriormente, e de forma exaltada, o Sr. BB diz que “não vai para casa nenhuma porque vai ser preso”.
3.2.1.180
A EMATT concluiu, nesse dia, 08.02.2024, que o agregado continuava a apresentar grandes vulnerabilidades não estando as crianças a ter o acompanhamento parental devido, encontrando-se em perigo iminente, que se observavam indicadores de perigo atual com grave comprometimento da integridade física e psíquica das crianças, nomeadamente, segurança e desenvolvimento psicoemocional.
3.2.1.181
A EMATT, de modo a proteger as crianças DD, EE, GG e FF, sugeriu a aplicação de uma medida de emergência de acolhimento residencial a ser efetuado junto da Casa de Acolhimento Associação ... em ... e solicitou a emissão de mandados de condução à GNR ....
3.2.1.182
Por decisão proferida no dia 08.02.2024, nos autos principais, considerando que os factos que foram sinalizados aquando da abertura dos autos no Juízo de Família e Crianças de ... se mantinham, que foram nascendo mais filhos e a situação até se agravou, que as crianças não têm os cuidados assegurados a nível da habitação, escolar e até quanto aos cuidados respeitantes à habitação e ao vestuário, que as quatro crianças dormem, no chão, no mesmo quarto dos pais, que estes, apesar de no dia 07.02.2024, se terem comprometido, em audiência judicial, a alterarem os seus comportamentos não o fizeram, já que decorridas menos de 24 horas, os progenitores, na presença das crianças, encetaram uma discussão, que o progenitor não se absteve de beber álcool e as crianças, apesar do frio e da chuva que se fazia sentir não estavam vestidas com roupa adequada, que a progenitora mantém o seu comportamento desadequado, que decorreram mais de sete anos desde o início da intervenção e nenhumas melhorias se constatam, antes pelo contrário, que se mantinha a conflitualidade, a falta de condições habitacionais e às crianças não eram assegurados os cuidados mínimos a nível da alimentação e vestuário e nem sempre vão à escola, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, n.º 1, al. f) e 49º a 51º, da LPCJP, decidiu-se aplicar de imediato, com caráter de urgência e cautelar, tendo em vista retirar as crianças da situação de perigo em que se encontram no agregado dos pais a medida de acolhimento residencial, a executar na Casa de Acolhimento ..., em ..., pelo prazo de três meses, tudo nos termos do estatuído nos artºs 37º, nºs 1 e 3 e 35º, n.º 1, al f), 49º e sgts. da LPCJP, enquanto se avaliam outras alternativas. A execução desta medida deveria ser acompanhada, de imediato, pela EMATT e as visitas dos progenitores às crianças deverão ser realizadas de acordo com a CAR.
3.2.1.183
Assim os três irmãos do AA foram também acolhidos, sendo que a irmã EE se encontrou desaparecida durante cerca de dois meses.
3.2.1.184
Por despacho de 12.02.2024 determinou-se que a medida de acolhimento residencial fosse executada na Casa de Acolhimento da Casa da Criança, rua ..., ... .... Inexistia vaga na casa de acolhimento onde já se encontrava a criança AA.
3.2.1.185
A Casa da Criança de ..., no dia 03.04.2024, informou que nesse dia, 03.04.2024 (e não 03.03.2024 como por lapso se escreveu) o progenitor das crianças entregou a criança EE na Casa de Acolhimento da Casa da Criança.
3.2.1.186
A progenitora faltou ao exame de perícia médico-legal de psicologia agendado para o dia 09.04.2024.
3.2.1.187
O casal informou a EMATT que já tinha uma nova habitação, sita na Rua ... ... ..., ..., com uma renda de € 400,00.
3.2.1.188
De acordo com a perceção dos progenitores, uma vez que já possuíam nova resposta habitacional, já teriam reunidas as condições para receberem o AA na habitação.
3.2.1.189
O casal continua sem ter hábitos de trabalho e continua a manifestar vários incumprimentos quanto aos seus compromissos, rendas, água, luz etc.….
3.2.1.190
O AA teve, em janeiro de 2024, as seguintes visitas: dia 24 - mãe, pai, DD, EE, GG e FF (2h); dia 27 – mãe (10m).- em fevereiro: dia 5 – mãe, pai, GG e FF (3h); dia 10 – mãe, pai, padrinho e madrinha (1h30m); dia 19 – mãe (1h).- em março: dia 11 – mãe, pai e tia (1h30m); dia 19 – mãe (40m).- em abril: dia 9 – mãe e pai (40m); dia 24 – mãe, pai e tia (40m).- Sobre a qualidade das visitas a equipa técnica da CAR reporta que “podemos verificar que o AA está acolhido há cerca de três meses e teve uma média de 2 visitas por mês, com média de duração de 1h30m [[11]].”
3.2.1.191
Os progenitores estabelecem contacto telefónico uma vez por semana, em média, a questionar se a criança se encontra bem e a questionar a equipa técnica quando irá realizar a visita ao seu domicílio, demonstrando que para este casal esse é o único fator importante para a resolução do processo.
3.2.1.192
Nestes contactos justificam a ausência referindo que os outros filhos se encontram institucionalizados em ... e que os têm ido visitar.
3.2.1.193
Durante a visita os progenitores estão com o AA ao colo, estabelecendo pouco contacto ocular com ele, pouco interagem, porém, esta situação pode dever-se à sua tenra idade. Sendo que até à data a equipa técnica não conseguiu perceber o real envolvimento dos progenitores com o AA, parecendo-lhes este manifestamente ténue.
3.2.1.194
Os progenitores do AA têm manifesta dificuldade em compreender os riscos sociais existentes, sendo a sua análise bastante superficial.
3.2.1.195
Nas conversas com os progenitores denota-se que a progenitora apresenta uma maior dificuldade em perceber o que lhe é transmitido, bem como em controlar os seus impulsos.
3.2.1.196
A postura do progenitor é mais cordial, manifestando ter maior entendimento pelo que lhe é transmitido, sendo o mesmo que pede calma à progenitora tentando assim controlar algumas das suas reações.
3.2.1.197
Os progenitores referem que se encontram a residir em ... e que não possuem uma boa rede de transportes.
3.2.1.198
Inicialmente referiram que os padrinhos estavam recetivos a acolher o AA, no entanto, estes, por referência à data do relatório social que propôs a adoção do AA como projeto de vida, só visitaram a criança uma única vez.
3.2.1.199
Os progenitores residem na nova morada, em ..., desde meados do passado mês de fevereiro, num apartamento arrendado de tipologia 1. Segundo o progenitor, trata-se de uma habitação com boas condições de habitabilidade, arrendada por 400 euros mensais. A família foi apoiada economicamente pela ação social local para pagamento da primeira renda.
3.2.1.200
Os progenitores mantêm situação de desemprego aparentemente sem procura ativa de trabalho.
3.2.1.201
Beneficiam atualmente da prestação mensal do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de € 403,33, sendo a progenitora a titular.
3.2.1.202
A alteração de residência do agregado, ... para ..., implicou a transferência do processo familiar sendo atualmente acompanhados, no âmbito da prestação social de RSI, pela Dra. WW do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) da .... O casal foi atendido pela primeira vez no dia 28.03.2024.
3.2.1.203
Nesse atendimento os progenitores solicitaram apoio para o pagamento da renda, alegando que com a retirada dos filhos deixaram de receber as prestações familiares e o valor da prestação de RSI foi diminuído, por isso não tinham rendimentos para fazer face ao pagamento das rendas correntes. Foram informados que para requerer eventual apoio teriam de apresentar o contrato de arrendamento e respetivos recibos do pagamento das rendas até ao momento, tendo o progenitor referido que não tinham porque “o senhorio ainda está a ver se nos portamos bem” (sic). Foram ainda orientados para atualizar a inscrição no Centro de Emprego local.
3.2.1.204
Presentemente os progenitores mantêm rendas em atraso.
3.2.1.205
O progenitor, no âmbito do Processo-Crime de Ofensa à Integridade Física, com o n.º ..., foi condenado a 400 dias de multa. Contudo, incumpriu com o pagamento da mesma motivando a sua detenção. Entretanto, após o pagamento de parte da multa, a pena foi convertida, no início de 2023, em 260 dias de prisão subsidiária suspensa pelo período de 2 anos, ficando o progenitor obrigado ao cumprimento do acompanhamento pela equipa local da DGRSP, ao cumprimento de consultas no CRI ... e ao cumprimento de 400 horas de trabalho a favor da comunidade. Todavia, em março deste ano, o progenitor só havia cumprido cerca de 17 horas. No contacto telefónico realizado com a técnica da DGRSP de ..., a EMATT apurou que, devido à alteração de residência, o progenitor passaria a ser acompanhado pela equipa de ....
3.2.1.206
O progenitor mantém o acompanhamento das consultas no CRI ... com o apoio da Associação ... Para Inclusão Social (...). De acordo com Dr. JJ, técnico da ..., o Sr. BB teve a última consulta no dia 19/03/2024, apresentando na altura “Exames sem alterações e teste de alcoolímetro negativo” (sic.). Tem agendada a próxima consulta para o dia 04/06/2024, prevendo-se eventual alta clínica. De acordo com o técnico, o progenitor não se enquadra nas características de um alcoólico crónico, uma vez que apresenta períodos de abstinência sem qualquer indicador de privação. Refere assim que o progenitor realiza consumos de álcool praticamente diários, porém, nem sempre alcança o estado de embriaguez.
3.2.1.207
Os irmãos germanos do AA, DD de 11 anos, GG de 4 anos e FF de 2 anos de idade, encontram-se integrados na Casa de Acolhimento da Casa da Criança, em ..., desde o dia 16/02/2024, transferidos da Casa de Acolhimento ..., onde se encontravam, em vaga de emergência, desde o dia 09/02/2024. A EE de 10 anos, por se encontrar em parte incerta no momento da retirada dos irmãos, só integrou a Casa de Acolhimento da Casa da Criança, acompanhada pelo progenitor, no passado dia 3 de abril.
3.2.1.208
As crianças estavam sujeitas a conflitos relacionais entre os progenitores, com discussões constantes e desacatos na presença das crianças; consumos etílicos por parte do progenitor; negligência ao nível da prestação de cuidados básicos, de saúde e educação à fratria; situação habitacional; fragilidade económica (família subsiste de apoios sociais e prestações familiares e ausência de retaguarda válida).
3.2.1.209
Na Casa da Criança, as três crianças encontram-se no momento bem integradas e adaptadas às regras e rotinas da casa, manifestando boa interação quer com os pares quer com os adultos cuidadores. São descritas como crianças simpáticas, divertidas, comunicativas, bem-dispostas e com bom relacionamento interpessoal.
3.2.1.210
O progenitor não pôde comparecer ao atendimento agendado com a Dra. XX na Casa da Criança no dia 14.04.2024 em virtude de se encontrar hospitalizado no CHSJ. O BB tinha dado entrada na noite de 10 de abril, com perda de sensibilidade no membro superior esquerdo e dores abdominais. Esteve assim internado no serviço de Neurologia até ao dia 17.04.2024, onde realizou exames complementares de diagnóstico, cujo resultado se desconhece.
3.2.1.211
A progenitora, no atendimento realizado no passado dia 14 de março, disse manter acompanhamento na USF ... e que estaria medicada com Sertralina desde que os meninos foram acolhidos. Disse que iriam ser despejados porque não tinham dinheiro para a renda. Estiveram ainda presentes a tia materna da progenitora, II e o filho desta, HH. Contam que os progenitores e os seus filhos viveram algum tempo em sua casa, mas saíram porque “Eles têm de ter a vida deles.” (sic). Durante todo o atendimento a tia e o primo maternos adotaram uma postura adequada e ajustada, tentando, mesmo que sem grande sucesso, acalmar a progenitora por forma a que mesma conseguisse adequar a sua atitude e discurso, muito alterado e desregulado. Manifestam-se tristes com a situação das crianças, porém, não se constituem como alternativa ao acolhimento residencial das mesmas.
3.2.1.212
A progenitora aparenta graves limitações cognitivas, sem capacidade e juízo crítico quanto à situação vivencial familiar e razões que motivaram o acolhimento dos filhos. CC nega qualquer situação de violência doméstica ou discussões (para além do normal), entre o casal. Nega igualmente o consumo abusivo de bebidas etílicas por parte do marido e refere que o mesmo só bebe quando vai até ao café com os amigos.
3.2.1.213
A EMATT apurou que, no dia 10.04.2024, os pais compareceram à visita dos filhos mais velhos e entregaram os cartões de cidadão dos 4 filhos e os boletins de vacinas. A mãe estava muito alterada e o pai estava alcoolizado. Ambos foram desajustados durante a visita, filmaram e intimidaram os técnicos e ofereceram porrada um ao outro na presença dos filhos e dos técnicos. Os filhos estavam assustadíssimos. Os técnicos da Casa da Criança nunca tinham presenciado tal comportamento da parte dos pais durante as visitas.
3.2.1.214
Não obstante o teor do Relatório da Perícia de Psiquiatria Forense realizada ao progenitor, com data de 02.10.2023, o progenitor não tem sido capaz de assegurar eficazmente os cuidados aos filhos delegando na companheira essa responsabilidade.
3.2.1.215
A equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” conclui no seu relatório de 22.04.2024: “É importante referir que é na primeira infância que a criança deverá ser estimulada e que é fulcral nesta fase que sejam criados vínculos seguros, na medida em que estes apresentam um grande impacto para o desenvolvimento futuro, nomeadamente ao nível dos afetos e das emoções. Numa investigação realizada em Portugal por Marques (2006), que corrobora investigações realizadas internacionalmente, verificaram que crianças em acolhimento residencial possuem uma maior prevalência de possuírem um padrão de vinculação inseguro, comparativamente a crianças integradas em meio natural de vida. Marques (2006) concluiu que a maioria das crianças integradas em acolhimento se encontravam adaptadas à casa de acolhimento, mantendo relações positivas com técnicos e crianças. Estes resultados correspondem às previsões da teoria da vinculação proposta por Bowlby, que postulava que as separações prolongadas relativamente à figura materna levariam as crianças a obter um sentimento de abandono e rejeição (Bowlby, 1981; 1984). As crianças colocadas em idade precoce, em acolhimento residencial, com uma história de vida caracterizada pela interrupção de cuidados, e alternância de figuras de referência, encontram-se expostas a um elevado risco de desenvolvimento de padrões de vinculação inseguros e de problemas de comportamento. A vinculação a novas figuras sensíveis às necessidades da criança pode ajudar a reconstruir o seu modelo interno de insegurança, ou desorganização, num modelo interno mais seguro. No estudo de Pace e Zavattini (2010), com crianças adotadas tardiamente (entre os 4 e os 7 anos), a maioria das crianças apresentavam indicadores de vinculação insegura nos primeiros dias de adoção, contudo, após um ano de adoção, verificou-se uma mudança significativa para um padrão de vinculação mais seguro. Observou-se também que as crianças que passaram a ter um padrão de vinculação seguro tinham mães com classificações seguras. Face ao relatado, e tendo em conta que este agregado familiar já se encontra a ser acompanhado há diversos anos, por equipas multidisciplinares, e que até à data os progenitores não tiveram uma alteração comportamental que lhes permitisse ser uma resposta efetiva aos seus e filhos, incluindo o AA, e salientando que o relatório pericial revela fragilidades que condicionam o pleno exercício de competências parentais, parece-nos importante assegurar as necessidades do AA, em tempo útil para garantir o seu desenvolvimento integral. Somos do parecer que o tempo do adulto não é o tempo da criança e por essa razão deverá ser aplicada a medida que melhor se adequa ao AA, capaz de minimizar os danos de um acolhimento e corrigir a ausência de uma vinculação segura. A integração de um bebé/criança/jovem numa família equilibrada, capaz de responder a todas a necessidades da mesma, promovendo sentimentos securizantes, carregados de afeto, ligação, orientação e quotidiano permite a estruturação de uma personalidade segura.” (cit.)
3.2.1.216
A EMATT concluiu que os progenitores apresentam ausência de juízo critico quanto às razões que motivaram o acolhimento dos 5 filhos, bem como incapacidade em perceber o impacto negativo e o prejuízo que os seus comportamentos e atitudes têm tido no desenvolvimento saudável e na estabilidade emocional das crianças. Apresentam-se como pessoas autocentradas, priorizando as suas necessidades e carências em detrimento do bem-estar das crianças, sendo vários os exemplos, constantes nas peças processuais, de negligência na prestação de cuidados básicos, mas também ao nível da saúde e da educação dos filhos; o DD e a EE beneficiaram da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais desde dezembro de 2015, há mais de 8 anos e o GG e o FF beneficiaram da mesma medida desde que nasceram até todos serem acolhidos; os progenitores não têm hábitos de trabalho e sempre dependeram de subsídios e prestações sociais, a par das prestações familiares. Manifestam um comportamento de vitimização, alegando ser alvo de racismo e xenofobia, culpabilizando os serviços e os técnicos da sua situação, desresponsabilizando-se de qualquer obrigação, atribuindo a fatores externos toda a culpa da situação em que se encontram; porém, são mais do que evidentes todos os apoios de que a família beneficiou sem que os progenitores se comprometessem verdadeiramente no processo de mudança, mantendo as mesmas rotinas e dinâmicas familiares disfuncionais e sem que fossem responsabilizados pelos seus incumprimentos; relativamente à situação habitacional, mais uma vez e como vem sendo recorrente ao longo de vários anos, mesmo com todos os apoios económicos, os progenitores não cumprem com o pagamento das rendas motivando o seu despejo, o que se prevê voltar a acontecer na atual habitação; o progenitor mantém consumos abusivos de álcool, não obstante o cumprimento das consultas no CRI, sendo que, por não apresentar alterações ao nível da saúde física e por não se apresentar alcoolizado no momento das consultas, prevê-se que tenha alta na próxima consulta médica; os progenitores, não descurando o afeto que aparentam nutrir pelos filhos, continuam a manifestar fragilidades significativas ao nível das competências pessoais, sociais, emocionais e parentais, decorridos 8 anos de intervenção no agregado em sede de promoção e proteção que os impedem de cuidar dos 5 filhos de forma segura, eficaz e saudável, promovendo o seu desenvolvimento pleno e crescimento num ambiente harmonioso e tranquilo; pelos seus antecedentes e historial (manutenção de conflitos entre o casal, agressões mútuas e a terceiros, consumos abusivos de álcool, instabilidade habitacional, ausência de hábitos de trabalho, ausência de colaboração com os técnicos, desresponsabilização e parco envolvimento no seu processo de mudança, uma vez que não identificam qualquer fragilidade), temos muitas reservas em relação à capacidade de ambos os progenitores apresentarem uma evolução significativa e favorável respeitando o tempo das crianças e que atendendo ao exposto, propõe a manutenção da medida de acolhimento residencial, oportunamente aplicada a favor do AA, a executar na Casa de Acolhimento Residencial “...” onde se encontra acolhido. Acrescenta que para melhor definição do projeto de vida mais adequado às necessidades do AA (e dos seus irmãos acolhidos na Casa da Criança), se afigura, desde já, que poderá não passar pela reunificação familiar junto dos progenitores, não se vislumbrando alternativas consistentes na família alargada.
3.2.1.217
Sugere a realização de Perícias Médico-Legais de Psicologia a ambos os progenitores, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais, os laços que os ligam ao filho, assim como a capacidade para, em tempo útil, protegerem e assegurarem o necessário bem-estar do mesmo, sem o auxílio permanente de terceiros, e bem assim para lhe imporem regras e limites estruturantes.
3.2.1.218
Por despacho de 24.04.2024 foi homologado o acordo dos interessados e aplicada às crianças DD, EE, GG e FF a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial a executar na Casa da Criança.
3.2.1.219
Solicitou-se a remarcação das consultas de psicologia.
3.2.1.220
Foi designado o dia 26.07.2024 para a realização das perícias de psicologia.
3.2.1.221
O Assistente Hospitalar de Psiquiatria informou que «Após leitura da informação disponibilizada (nomeadamente o relatório de psiquiatria), cumpre-nos informar que a progenitora não padece de doença mental grave que justifique encaminhamento para centro especializado, carecendo de intervenção psicoterapêutica sistémica que deverá ser fornecida junto dos cuidados de saúde primários integrados de forma comunitária.»
3.2.1.222
Solicitou-se ao IML que nos exames médico-legais agendados aos progenitores (26-07-2024 às 09:00 e às 10:30 horas), também se averigue do vínculo afetivo de todos os irmãos entre eles e com os progenitores, com inclusão do AA, das competências parentais dos progenitores (e sua capacidade para, em tempo útil, protegerem e assegurarem o necessário bem-estar das crianças, sem auxílio permanente de terceiros, e bem assim para lhe imporem regras e limites estruturantes), da existência de alguma patologia ou perturbação que interfira com o exercício das responsabilidades parentais e ainda sobre o relacionamento entre os pais e as suas consequências para as crianças.
3.2.1.223
Os progenitores faltaram ao exame de psicologia marcado para o dia 26.07.2024.
3.2.1.224
Foi novamente marcado novo exame para o dia 08.11.2024, ao qual os progenitores faltaram apesar de tal terem conhecimento.
3.2.1.225
Por decisão de 22.10.2024 foi prorrogada a medida de acolhimento residencial aplicada às crianças DD, EE, GG e FF.
3.2.1.226
No dia 25.07.2024, a GNR foi chamada à Rua ..., em ..., ..., local da residência dos progenitores.
3.2.1.227
Não existe vínculo entre o AA e os pais e entre o AA e cada um dos irmãos.
3.2.1.228
No dia 19.09.2024, no seguimento de, por despacho de 14.08.2024, ter sido solicitado à EMATT, com cópia das alegações do progenitor, que em conformidade com o Requerido pelo Exmo. Advogado da criança se oficiasse à EMATT, apurasse as condições de habitabilidade da residência dos pais da criança em causa nos autos e para esclarecer se existe família alargada com suporte para tomar conta da criança dos autos, assim como para se pronunciar acerca da possibilidade/inviabilidade de acolhimento familiar em família alargada, nomeadamente avós, tios ou irmãos com apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, pela Exma. Gestora do processo, Dra. YY, foi dito que foram avaliadas alternativas para o AA, que tentaram uma família alargada para eventual acolhimento; a tia-avó apoia os pais, mas não quer acolher o AA; já antes do acolhimento do AA foram feitas diligências para encontrar uma solução que permitisse a integração do AA na família alargada; desde a última diligência até agora não apareceu solução na família; foi dito ao progenitor que se mudasse de ideias devia contactar, mas não contactou; o agregado não reúne condições e na família alargada não há alternativas nem para o AA, nem para os irmãos; os progenitores têm ordem de despejo não formal; o senhorio mostrou-se disponível para ser ouvido neste tribunal; o Sr. BB confirmou não estar a pagar as rendas porque o senhorio não faz o contrato e diz que só paga a renda quando fizer contrato de arrendamento; o casal continua a não identificar problemas para não terem os filhos com eles; da fatura de água de 27 de maio, não há comprovativo de pagamento e a fatura de energia de julho de 2024 não foi paga por insuficiência de saldo; a médica de família medicou a progenitora com antidepressivo e outro medicamento que não sabe identificar, mas sabe que serve para acalmar; a progenitora tomou a medicação durante dois dias e parou porque não estava a sentir-se bem; a progenitora disse “Não preciso de medicação se quiseres tomas tu”; a progenitora foi agredida na presença de agentes da autoridade no dia 25 de julho de 2024; as técnicas fizeram uma visita, agendada previamente, e os pais não estavam presentes em casa; contactaram os progenitores que informaram que foram visitar o AA; foi contactada a Casa de Acolhimento onde se encontra o AA para obter informação sobre a visita dos pais que informou que os mesmos não fizeram a visita; marcaram visita para o dia 12 de setembro de 2024; o Sr. BB pediu para ser contactado no dia anterior para o relembrar; foi contactado no dia anterior, mas não atendeu, e no dia da visita não se encontrava em casa; os pais não colaboram com as técnicas; os pais mantêm uma média de visitas ao AA de duas vezes por mês; existe ausência de vinculação e as visitas dos progenitores são muito poucas e de fraca qualidade.
3.2.1.229
O primo HH, reside na Rua ..., ... ... – ....
3.2.1.230
Integra o agregado dos seus pais, II e HH.
3.2.1.231
Trata-se de uma habitação camarária de tipologia T5, onde foram realojados há 17 anos. Pagam de renda 50 euros.
3.2.1.232
Em visita domiciliária, sem aviso prévio, realizada ao agregado com a diretora técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” no dia 12.11.2024 pelas 18h, verificámos tratar-se de um apartamento em razoável estado de conservação e higienização, mobilado e equipado de acordo com as necessidades do agregado que reúne adequadas condições de salubridade.
3.2.1.233
A habitação tem 5 quartos, uma sala espaçosa mobilada com sofá, mesa de refeições com 4 cadeiras, salamandra e televisão; cozinha equipada com móveis e eletrodomésticos; lavandaria com máquinas de lavar e secar roupa; despensa e duas casas de banho, uma completa e outra de serviço. Um dos quartos é partilhado pela D. II e pelo Sr. HH, mobilado com cama de casal, cómoda e roupeiro; outro quarto é ocupado pelo HH, mobilado com cama de casal e roupeiro; outro quarto é ocupado pelo ZZ, mobilado com cama de casal, cómoda e charriot; outro quarto serve de arrumos e dispõe de um teclado eletrónico utilizado pelo ZZ que gosta de música. O último quarto pertencia ao filho do casal, AA, que faleceu de cancro em 2017 quando tinha 21 anos. Esse quarto permanece fechado e não é utilizado.
3.2.1.234
A D. II, o Sr. HH e o filho HH são feirantes, sem atividade declarada.
3.2.1.235
O filho ZZ está a tirar a carta de condução.
3.2.1.236
Fazem a feira de ... às quartas, a feira de ... em ... às sextas, a feira de ... aos sábados e a feira de ... aos domingos. Nos dias 5 e 21 fazem a feira ... em ....
3.2.1.237
Vendem artigos têxteis e só não fazem feiras às segundas, terças e quintas.
3.2.1.238
O agregado é beneficiário de prestação de RSI desde 2014, sendo a D. II a titular. Recebe a prestação mensal de 1.139,89 euros correspondente a todos os elementos do agregado. Importa referir que do agregado fazia parte o filho da D. II e do Sr. HH, AAA de 29 anos, a companheira BBB de 24 anos e a filha de ambos CCC de 2 anos, que arrendaram habitação própria em ... para onde terão ido viver há cerca de 3 meses. No entanto, a D. II ainda está a receber as prestações de RSI correspondentes a estes três elementos, alegando que o filho AAA “está a tratar de tudo e ainda não teve tempo” (sic).
3.2.1.239
O processo de RSI é acompanhado pela Dra. UU do Centro Social e Paroquial ... que, contactada pela EMATT no passado mês de janeiro, após o nascimento do AA, informou sobre este agregado: “Trata-se de uma família composta por 7 elementos, sendo que todos os maiores se encontram em situação de desemprego. Residem numa habitação social, de tipologia T5 (…)”. No dia 18.01.2024 foi realizada visita domiciliária ao agregado, sem aviso prévio, pela Dra. UU para avaliar a disponibilidade da D. II para acolher o AA, tendo a mesma afirmado que estaria a ponderar acolhê-lo para ajudar os pais do AA, sobretudo a mãe, sua sobrinha de quem tinha pena.
3.2.1.240
Como decorre da factualidade supra, a Dra. PP, anterior coordenadora do caso, contactou também a D. II no sentido de apurar se a mesma, indicada pelos progenitores como madrinha do AA, estaria disponível para acolhê-lo, tendo a mesma referido que teria entendido que seria para dar algum suporte aos progenitores do AA, mas achava que o mesmo iria residir com os pais e ser vestido e alimentado pelos mesmos. Após esclarecimento, a D. II recusou a responsabilidade de acolher o afilhado. Questionada sobre isto pela EMATT durante a visita domiciliária realizada no dia 12.11.2024, a D. II informou que “na altura foi um mal-entendido, porque eu ficava com o miúdo” (sic). Agora foi o filho HH quem se disponibilizou para acolher o AA, o que o mesmo confirmou, “porque a CC (progenitora) queria dá-lo a uma prima no ... e nós não deixámos, porque eu sou a madrinha (D. II) e o meu filho HH é o padrinho. Agora a nossa intenção é apanhar o AA” (sic). Questionado pela Exma. Gestora, o primo HH, de apenas 23 anos, sobre quem cuidaria do AA que tem apenas 10 meses de idade, o mesmo respondeu que seria a sua mãe, ao que a D. II acrescentou “Ele fica com o AA, mas quem vai cuidar dele sou eu. Na nossa raça os meninos não são adotados por outras pessoas percebe?” (sic). Questionada pela técnica sobre os irmãos do AA que se encontram acolhidos na Casa da Criança afirmou: “só aceito acolher o AA, os outros já não porque são muitos e não há quartos para todos. Aceito que venham passar os fins de semana, sábado e domingo, ficarem sempre aqui não” (sic). Questionada se os levaria para as feiras que fazem aos sábados e domingos afirmou sem hesitar “Não, eles são muitos, ao sábado e domingo eles ficavam aqui com o pai e com a mãe deles!” (sic). Questionada se o AA também ficaria aos cuidados dos progenitores quando fossem para as feiras, respondeu negativamente [?] acrescentando “o AA levava-o comigo para as feiras como fiz com os meus filhos, também criei os meus filhos nas feiras!” (sic). Importa ainda referir que a D. II não mostrou qualquer sentido crítico em relação aos progenitores do AA, cujas atitudes tentou desvalorizar e desculpabilizar. A D. II e o filho HH mostraram-se sensibilizados com a situação do AA, para o qual sabem que está a ser ponderada a aplicação da medida de adoção e mostraram-se motivados para acolher o AA e assumir o exercício das responsabilidades parentais do mesmo pelo facto de serem os padrinhos da criança. A D. II mostrou uma motivação acrescida pelo facto de o AA ter o mesmo nome do seu filho que faleceu. Ambos se comprometeram a fazer visitas mais regulares ao AA na casa de acolhimento e comprometeram-se, perante a diretora técnica da CAR, a visitar o AA no dia seguinte, o que concretizaram.
3.2.1.241
A Exma. Gestora contactou a Dra. UU do Centro Social e Paroquial ..., no dia 21.11.2024 e a mesma informou que acompanha o processo de RSI do agregado há dois anos. Referiu que “a D. II é cumpridora e educada, mas tem dificuldade em entender o que dizemos” (sic). Desconhecia que faziam tantas feiras e desconhecia que o AAA, a companheira e a filha, já tinham saído do agregado. Informou que a D. II já lhe tinha dito que o AAA andava à procura de casa para arrendar e que estava difícil devido ao valor elevado das rendas, mas nunca lhe comunicou que o filho, a nora e a neta já tinham saído de sua casa há 3 meses. Por essa razão a D. II continua a receber a prestação de RSI pelos três elementos. Mais informou que na última visita que fez ao agregado, no passado mês de janeiro, o Sr. HH, marido da D. II, estava detido a cumprir pena de prisão, alegadamente por ter sido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal. Já não seria a primeira vez que estava detido. A Dra. UU desconhecia que já tinha sido libertado. De facto, a D. II nunca lhe entregou a declaração que lhe pediu do estabelecimento prisional, por isso continuou a receber a prestação de RSI correspondente ao marido. Informou ainda que este agregado frequentemente pede apoio económico para pagamento de dívidas de água que costumam ascender aos 200 euros. Questionada ainda sobre a sua perspetiva em relação ao AA afirmou que “o ideal era ele ser adotado por outra família. Muito sinceramente, a D. CC (mãe do AA) frequentava muito aquela casa e a D. II sempre teve pena dela. Naquela altura, quando o AA nasceu, a D. II deu a entender que ela assumia a responsabilidade, mas quem cuidaria do AA na prática seriam os pais. Depois acabou por recusar acolhê-lo e agora o HH é indicado para acolher o AA? Não faz sentido! Não acredito, acho que é mais para os pais ficarem perto do filho, receio que seja uma estratégia para evitar a adoção e permitir que os pais estejam mais perto do filho. Acho que a D. II como disse que não antes, agora pretende que seja o filho a assumir o AA para ele ficar mais perto dos pais.”
3.2.1.242
Consultada, pela EMATT, a equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” para se pronunciar sobre o requerido, a mesma informou que a tia-avó II e o primo HH têm feito algumas visitas ao AA, designadamente nos dias: - 10 de fevereiro, acompanharam os pais à visita durante 1h30m; - 24 de março, acompanharam os pais à visita durante 15m; - 11 de julho, acompanharam os pais à visita durante 2h; - 7 de agosto, acompanharam a mãe à visita durante 40m; - 23 de outubro, compareceram à visita sozinhos durante 1h; - 31 de outubro, compareceram à visita sozinhos durante 25m; - 13 de novembro, compareceram à visita com o Sr. HH, marido da D. II, durante 45m.
3.2.1.243
Na visita do dia 13 de novembro, a equipa técnica da CAR propôs à D. II que ela e o filho começassem a visitar mais regularmente o AA, se de facto o tencionavam acolher, marcando visitas ao final da manhã para poderem dar-lhe o almoço e serem os cuidadores privilegiados durante a visita, mas a D. II e o filho HH não deixaram visitas marcadas.
3.2.1.244
No dia 20 de novembro contactaram a CAR a pedir visita nesse mesmo dia de manhã, o que foi recusado por não estar qualquer elemento da equipa técnica na CAR. Foi-lhes proposto fazerem a visita durante a tarde, mas não compareceram.
3.2.1.245
A referida equipa considera que os contactos que a tia-avó II e o primo HH têm feito ao AA são insuficientes para o estabelecimento de uma relação de vinculação, sendo necessário “perceber se fazem visitas regulares no prazo de um mês que mostrem que efetivamente querem o miúdo, porque têm feito visitas, mas não têm a regularidade desejável para que o AA tenha vínculos. É preciso visitarem mais vezes para criarem laços com o AA, a D. II se o quer tem que o demonstrar num prazo muito curto”. (sic)
3.2.1.246
A EMATT concluiu, na informação social junta aos autos a 22.11.2024, que «HH é um jovem de 23 anos, primo da progenitora do AA que integra o agregado dos seus pais, sendo a sua mãe tia da progenitora. HH tem o 12º ano de escolaridade e trabalha como feirante, com os seus pais, em atividade não declarada, sendo todos os elementos do agregado beneficiários do RSI. O agregado, de 4 elementos, reside em habitação camarária num apartamento de tipologia 5 que reúne adequadas condições de habitabilidade. HH mostrou-se disponível e motivado para acolher o AA, evitando que o mesmo seja entregue a outra família por via da adoção. Deixou claro que quem iria cuidar do AA seria a sua mãe, II de 51 anos, analfabeta. HH e II são indicados pelos progenitores como padrinhos do AA e têm realizado visitas na casa de acolhimento. Contudo, tais visitas não têm tido a regularidade necessária para o estabelecimento de uma relação de vinculação com o afilhado. II mostra-se agora disponível para acolher o AA no seu agregado, educando-o como se fosse seu filho, para evitar que seja adotado por outra família que não seja de etnia cigana e porque teve um filho chamado AA que faleceu em 2017 com 21 anos. Considera que o AA deve ser entregue ao seu filho HH por ser mais jovem, mas será ela a criá-lo, levando-o para as feiras como fez com os seus 5 filhos. II não mostrou qualquer sentido crítico em relação aos progenitores do AA, cujas atitudes tentou desvalorizar e desculpabilizar. A este respeito HH não se pronunciou. Ambos garantiram que caso acolham o AA não irão entregá-lo mais tarde aos progenitores. A técnica que acompanha o processo de RSI do agregado mostrou-se desfavorável à integração do AA no mesmo, não obstante existirem condições habitacionais para esse efeito, por recear que seja uma estratégia para evitar a adoção do AA, permitindo assim que ele fique próximo dos progenitores, com o que concordamos. A equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “...” considera que se II e HH querem efetivamente assumir as responsabilidades parentais do AA deveriam visitá-lo mais regularmente em visitas mais longas nas quais pudessem ser os cuidadores privilegiados do afilhado e com ele estabelecerem laços afetivos, com o que concordamos.»
3.2.1.247
A única motivação destes familiares para acolherem o AA é evitar que o mesmo seja adotado, como demonstra a factualidade vertida nos itens anteriores, sendo certo que apesar de saberem do acolhimento do mesmo desde 01.2024 raras vezes o foram visitar.
3.2.1.248
No dia 25.07.2024, a progenitora foi agredida na presença de agentes da autoridade, tendo sido levantado o auto de notícia – processo ..., em que é denunciante a progenitora, denunciado o progenitor e local dos factos a Rua ..., ..., ....
3.2.1.249
O ACES ..., no dia 08.11.2024 informou que «Em resposta com o solicitado no vosso ofício n.º 96568568 datado de 11-10-2024, informa-se que a utente CC, foi encaminhado a 25-10-2024 para a consulta de psiquiatria do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa.»
3.2.1.250
O processo-crime ..., respeitou a um desacato ocorrido em 26.07.2022, entre a progenitora e DDD, cujos autos foram arquivados por falta de queixa.
3.2.1.251
O processo-crime: ..., dano, a progenitora teria partido o vidro do quarto da habitação de MM,
3.2.1.252
O processo-crime ..., em que foi denunciado um crime de ofensa à integridade física, por a progenitora ter, alegadamente, agredido NN e ameaçado a filha menor desta foi arquivado por desistência de queixa.
3.2.1.253
O processo-crime ... foi instaurado na sequência de factos ocorridos no dia 25.12.2016, pelas 21h50, no interior da residência sita na Rua ..., em ..., ..., por ter ocorrido uma discussão entre os progenitores, sendo que no decorrer dessa discussão, o progenitor proferiu insultos e ameaças, após o que desferiu um murro num vidro de uma porta, cortando a mão e o punho na mão direita. Tal situação foi presenciada pelos filhos menores do casal. O inquérito foi arquivado nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP.
3.2.1.254
O processo-crime ... teve início com a queixa apresentada por EEE contra BB, por factos, em abstrato, passíveis de configurarem a prática de um crime de roubo, do artigo 210º do CP. O inquérito foi arquivado nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP.
3.2.1.255
O processo-crime ... teve o seu início dado que a progenitora teria praticado factos na pessoa de OO, Presidente da Junta de Freguesia ..., por factos passíveis de integrarem a prática de um crime de ofensa à integridade física. O processo foi arquivado pelo facto de a ofendida não ter declarado pretender procedimento criminal.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
As rendas de casa estão em dia.
3.2.2.2
O pai trabalha.
3.2.2.3
É dado apoio familiar a famílias carenciadas para serem exploradas por outras que não fazem contratos de arrendamento, não passam recibos e depois não há casas para acolher as famílias que pagam, mas não têm como provar que pagam porque o dinheiro não fala.
3.2.2.4
Temos uma criança que vive numa instituição desde que nasceu, mas não temos serviços camarários e sociais a ajudar esta família a ter uma casa para viver com os seus filhos.
3.2.2.5
O apoio social é dado à criança, mas não à família.
3.2.2.6
A família está a tentar ter condições para receber o seu filho, mas vê-se obrigada a pagar em “nota”, dois mil euros ao senhorio sem qualquer comprovativo para dizer que tem uma casa.
3.2.2.7
De todos os elementos carreados para os autos não se vê, nem comprova qualquer diligência em busca de família alargada. No processo só há a indicação de uma senhora, mãe da progenitora.
3.2.2.8
A mãe tem etnia cigana o que dificulta a adoção.
4. Fundamentos de direito
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida porque, na perspetiva de ambos, não estão reunidas as condições legais para o decretamento da medida de confiança a instituição para futura adoção, devendo a criança ser confiada ao progenitor (pretensão do pai), aos progenitores (pretensão da mãe) ou, não sendo viável a saída familiar, aos padrinhos (pretensão do pai) ou a pessoa inserida na família alargada (pretensão da mãe).
Na decisão recorrida, em síntese, entendeu-se que não obstante o apoio de que os progenitores têm beneficiado desde 2015 no sentido de proporcionarem condições para um desenvolvimento saudável e harmonioso de seus filhos, não o conseguiram, tendo a situação do agregado familiar sofrido uma degradação a nível das relações entre os cônjuges, de competências parentais e habitacional, que levou à institucionalização de quatro filhos (DD, EE, GG e FF) e ao não estabelecimento de vinculação com a criança AA desde o seu nascimento, não havendo na família alargada qualquer amparo seguro que possa suprir a incapacidade dos progenitores em cuidarem dos filhos.
Cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por recordar algumas normas de direito internacional para enquadramento do caso.
Assim, com atinência ao objeto destes autos, o Princípio 6º da Declaração dos Direitos da Criança prescreve que “[a] criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excecionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.”
Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança que “[t]odas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
“Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas” (nº 2 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança).
“Os Estados-Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada” (nº 1 do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança).
O nº 1 do artigo 20º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que “[a] criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à proteção e assistência especiais do Estado.”
“Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma proteção alternativa, nos termos da sua legislação nacional” (artigo 20º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
“A proteção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adoção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistências às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística” (artigo 20º, nº 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
“Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adoção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adoção de uma criança é autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adoção pode ter lugar face à situação da criança relativamente a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário, as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento à adoção, após se terem socorrido de todos os pareceres julgados necessários” (artigo 21º, alínea a), da Convenção sobre os Direitos da Criança).
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, “[q]ualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”
“Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros” (nº 2 do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos).
Finalmente, recordemos o artigo 24º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
“1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.”
Depois deste excurso internacional, recordemos as normas de direito internas essenciais para o enquadramento do caso e para a aferição crítica da “bondade” ou sustentabilidade da decisão tomada pelo tribunal a quo.
“As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” (artigo 69º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
“O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” (artigo 69º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
“A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (artigo 3º, nº 1, da LPCJP).
A criança considera-se em perigo, nomeadamente, quando está abandonada ou vive entregue a si própria, quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e está sujeita, forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (artigo 3º, nº 2, alíneas a), c) e f), da LPCJP).
Entre os princípios norteadores da intervenção para a promoção e proteção da criança, destacam-se o do interesse superior da criança ou do jovem, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e da atualidade, o da responsabilidade parental, o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e o da prevalência da família (artigo 4º, alíneas a), c), d), e), f), g) e h), da LPCJP).
As finalidades das medidas de promoção são o afastamento do perigo em que estão incursos os jovens e crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34º, da LPCJP).
De acordo com o disposto no artigo 4º, alínea g), da LPCJP, a prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem implica a prevalência das medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção. Deste princípio resulta uma clara e compreensível preferência do legislador por medidas de promoção e proteção que facultem a integração das crianças e jovens em ambientes familiares, quer assentem na família natural ou em família adotiva.
“Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial” (artigo 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa).
“Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (artigo 1878º, nº 1, do Código Civil).
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção é aplicável quando se verifique uma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil (artigo 38º-A, da LPCJP, aditado pela lei nº 31/2003, de 22 de agosto).
O artigo 1978º, nº 1, do Código Civil prevê que “[o] tribunal, no âmbito de um processo de promoção e protecção pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b)(Revogada);
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”
“Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” (artigo 1978º, nº 2, do Código Civil).
“Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e promoção dos direitos das crianças” (artigo 1978º, nº 3, do Código Civil).
No caso em apreço, da factualidade dada como provada decorre que os progenitores de AA, nascido em ../../2024, ao longo dos anos (desde 2015), têm recebido sucessivos apoios no sentido de criarem condições para que seus filhos DD, nascido em ../../2012, EE, nascida em ../../2014, GG, nascido em ../../2019 e FF, nascido em ../../2021 continuem a viver na sua companhia em ambiente familiar e que permitam o seu desenvolvimento saudável em termos físicos, psíquicos, intelectuais e afetivos (vejam-se os pontos 3.2.1.69 a 3.2.1.76, 3.2.1.78 a 3.2.84 e 3.2.1.44 dos factos provados).
Apesar deste investimento na família das crianças, manteve-se ao longo dos anos uma enorme instabilidade habitacional, com sucessivas faltas de pagamento das rendas das habitações sucessivamente ocupadas e o agregado familiar das crianças não se organizou em termos de conseguir prover às necessidades das crianças, não tendo nenhum dos progenitores ocupação profissional declarada, vivendo sempre à custa de apoios sociais, seja o rendimento social de inserção, seja o apoio prestado às crianças mas gerido pelos progenitores.
As habitações que foram sucessivamente habitadas são muito degradadas e exíguas. Ultimamente, as crianças e os progenitores dormiam todos numa mesma divisão, as crianças num colchão no chão e os progenitores numa cama de casal (veja-se o ponto 3.2.1.69 dos factos provados).
Os progenitores têm uma relação muito conflituosa entre si e a progenitora revela dificuldades de ordem cognitiva e psiquiátrica que se refletem na relação do casal e no cuidado com as crianças.
Aquando do nascimento da criança AA, no Hospital ..., no Porto, detetadas as fragilidades do seu agregado familiar, foram tomadas medidas no sentido de evitar que fosse sujeito ao ambiente nocivo a que os seus irmãos vêm sido submetidos ao longo dos anos, nomeadamente sinalizando a situação às entidades competentes e dando assim origem a estes autos (pontos 3.2.1.58, 3.2.1.60 e 3.2.162 a 3.2.1.68 dos factos provados).
Não obstante tenham sido concedidas oportunidades à mãe da criança AA para a acompanhar quer no Hospital, quer em acolhimento residencial, a mesma recusou (pontos 3.2.1.123 a 3.2.1.128 dos factos provados), recusando-se inclusivamente a amamentar a criança (ponto 3.2.1.135 dos factos provados).
Não existe vinculação do AA com os progenitores nem com os irmãos (pontos 3.2.1.227 e 3.2.1.228 dos factos provados), o que é consequência do reduzido número de visitas e da qualidade das mesmas (veja-se o ponto 3.2.1.190 dos factos provados).
Os progenitores não assumem a responsabilidade pela situação em que os filhos se encontram atribuindo essa responsabilidade a terceiros (vejam-se os factos provados em 3.2.1.16 e 3.2.1.18), não se coibindo já após o acolhimento do AA de adotar condutas reveladoras da perigosidade que representam para os seus filhos (ponto 3.2.1.213 dos factos provados).
Finalmente, não existe alternativa familiar fiável nem vinculação da criança a esses familiares, nem dos familiares à criança (factos provados em 3.2.1.114, 3.2.1.198, 3.2.1.200, 3.2.1.243 a 3.2.1.246).
A factualidade que se acaba de rememorar permite concluir que estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos da filiação dos recorrentes com o seu filho AA e que não existe qualquer vinculação entre a criança e os familiares apresentados como alternativa aos progenitores.
Além disso, com as condutas que adotaram e ao não aproveitarem as oportunidades e os apoios que lhes foram prestados, ao longo de mais de oito anos, os progenitores puseram em perigo a segurança, a saúde e o desenvolvimento de todos os seus filhos, incluindo o AA, só não se consumando os referidos perigos em virtude do cuidado e da sensibilidade que tiveram os Serviços Sociais do Hospital onde a criança nasceu (artigo 1978º, nº 1, alínea d), do Código Civil), cuidado e sensibilidade que relativamente ao AA permitiram obedecer ao princípio da precocidade (artigo 4º, alínea c) da LPCJP).
O tempo das crianças, o tempo do seu crescimento e desenvolvimento flui inexoravelmente e a um ritmo mais célere que o dos adultos, o que impõe uma intervenção tanto quanto possível precoce, proporcional e adequada à remoção dos perigos e danos que determinaram a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e proteção (artigo 4º, alíneas c) e e), da LPCJP).
No caso dos autos, a criança a proteger tem pouco mais de um ano, o que, por um lado, implica um maior e mais intenso envolvimento dos seus cuidadores e, por outro lado, reforça a exigência de celeridade sempre existente nestes processos e que levam a que legalmente sejam qualificados como processos urgentes (veja-se o artigo 102º da LPCJP).
Como já antes se referiu, a prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem implica a preferência das medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.
Deste princípio resulta uma clara e compreensível preferência do legislador por medidas de promoção e proteção que facultem a integração das crianças e jovens em ambientes familiares, quer assentem na família natural ou em família adotiva.
Ora, atenta a patente incapacidade dos progenitores do AA para dele cuidar e a indisponibilidade da “família alargada” para o mesmo efeito, resta-nos concluir que bem andou o tribunal recorrido ao decidir confiar a criança a instituição tendo em vista futura adoção, não se divisando neste procedimento qualquer violação de qualquer preceito de direito internacional e, pelo contrário, assim procedendo, o tribunal a quo conformou-se com os referidos preceitos antes citados e transcritos.
Deste modo, improcedem os recursos interpostos por BB e CC, não havendo lugar a custas por força do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos por BB e CC e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 13 de dezembro de 2024
Sem custas, atenta a isenção objetiva de que beneficiam estes autos (alínea f) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais).
Porto, 24 de fevereiro de 2024
Carlos Gil
Mendes Coelho
Ana Olívia Loureiro
_________________________
[1] Segue-se, com grandes alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Sublinhe-se que não se tem a certeza da correção dos nomes das crianças DD, EE, GG e FF pois que não se detetou nos processos eletrónicos qualquer certidão de nascimento, apenas existindo nestes autos certidão de nascimento relativa a AA.
[3] Acrónimo de Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
[4] Acrónimo de Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
[5] Acrónimo de Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais.
[6] Acrónimo de Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais.
[7] Em bom rigor a recorrente não formula um pedido de revogação do acórdão recorrido, aludindo na motivação à pretensão de modificação da decisão recorrida, sem precisar de modo incisivo a modificação pretendida. No entanto, da análise global das alegações e respetivas conclusões conclui-se que pretende a revogação da medida de confiança a instituição para posterior entrega para adoção e a entrega da criança aos progenitores ou, quando não, a diversas pessoas da “família alargada” que vai identificando no corpo das alegações.
[8] A propósito da acusação sempre fácil e expedita contra o formalismo no direito, convém não perder de vista as seguintes sábias palavras de Rudolph von Ihering (nascido em 22 de agosto de 1818 e falecido em 17 de setembro de 1892), retiradas de Abreviatura de El Espíritu del Derecho Romano, Marcial Pons 2005, página 213: “Enemiga de la arbitrariedad, la forma es hermana gemela de la libertad; es el freno que detiene a los que quieren convertir la libertad en licencia, la que contiene y protege. El pueblo que ama la libertad comprende instintivamente que la forma no es un yugo, sino el guardián de su libertad. La forma supone siempre un contenido; es el contenido desde el punto de vista de su visibilidad. Por otro lado, está la voluntad jurídica, que sólo se conoce por su manifestación exterior. No existe acto de voluntad sin forma, porque en este caso sería la espada de Bernardo, que ni pincha ni corta.”
[9] Este demissão por parte do julgador poderá ser atenuada se este tiver o cuidado de instar as entidades chamadas a emitir juízos de valor no sentido de especificarem a base factual que suporta os juízos emitidos.
[10] A nosso ver, essa valoração da factualidade provada ou não provada deve ser feita na fundamentação jurídica da sentença, nomeadamente, em sede de qualificação da referida matéria.
[11] Matematicamente a duração média destas visitas foi de certa de uma hora e quinze minutos.