FACTO NÃO PROVADO
DIREITO A ALIMENTOS
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES
Sumário

I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II- A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
III - A Lei n.º 61/2008, de 31-10–que introduziu alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento do divórcio–aderiu ao chamado princípio da autossuficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária (art.º 2016.º do CC).
IV - Neste novo modelo, desligado do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC, cingindo-se a obrigação de os prestar ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge economicamente carenciado de forma a assegurar-lhe uma existência condigna depois da rutura do vínculo do casamento, sem ter, porém, por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal (arts. 2003.º, n.º 1, e 2016.º-A, n.º 3, do CC).

Texto Integral

Processo nº 3803/21.9T8GDM-A.P1-Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Gondomar-J2
Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Des. Anabela Mendes Morais
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, executado no processo identificado em epígrafe, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo nº 936º nº 1 do C.P.C, intentar ação de alteração da pensão de alimentos contra BB, residente na Rua ..., ... ..., concelho Gondomar, pedindo a redução da pensão de alimentos para o valor de € 200,00 mensais e alegando, em suma, os seguintes fundamentos:
O Autor e a Ré foram casados entre si e divorciaram-se a 04/01/2008, por mútuo consentimento, processo que correu termos na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto, sendo que na sequência do referido divórcio ficou acordado que o Autor pagaria à Ré uma pensão de alimentos, no valor mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), valor que seria atualizado de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE.
Tendo em conta que o autor auferia o rendimento anual de €14.821,00, o valor fixado já à data excedia o valor anual que que o autor auferia, mas não restou alternativa ao Autor se não o de abdicar dos bens e pagar a pensão de alimentos exigida, em prol da adjudicação da quota da empresa A..., onde trabalha e que foi constituída pelo seu pai.
Após a partilha dos bens, e com o surgimento de despesas, tais como renda de casa; Luz, Água e Gás, Transportes e alimentação, pensão de alimentos ex-cônjuge, empréstimo Banco 1... e Empréstimo Banco 2..., o autor verificou de imediato, a sua incapacidade para o fazer, tendo solicitado à ré a diminuição da pensão inicialmente para os € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), e no ano de 2018 para € 500,00 (quinhentos euros) por mês, que foi tentando cumprir escrupulosamente, mas que, mesmo assim, se veio posteriormente a verificar incomportável.
Para cumprimento dos valores em causa, desde 2008, o Autor viu-se obrigado a realizar diversos empréstimos bancários e nomeadamente à própria empresa da qual é sócio-gerente.
Por seu turno, a Ré nunca exerceu qualquer atividade profissional, vivendo sempre dos rendimentos do Autor, sempre esteve habituada a um nível de vida desafogada, sem qualquer privação financeira, nunca trabalhou, nem nunca procurou fazê-lo durante todos estes anos.
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Realizada tentativa de conciliação, a mesma não se mostrou possível, tendo a ré sido notificada para contestar a ação.
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Notificada, a requerida veio contestar, conforme melhor consta do teor do respetivo articulado, impugnando os factos alegados.
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Proferido despacho saneador, com fixação dos temas de prova, não foram apresentados quaisquer reclamações.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu de acordo com as legais formalidades.
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Tendo o processo corridos os seus regulares termos, foi proferido despacho saneador sentença com a seguinte parte dispositiva:
Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:
a) Alterar a pensão de alimentos fixada, reduzindo a pensão de alimentos para o montante de €500,00 mensais, que será paga em mensalidades iguais e sucessivas, depositadas em conta bancária da ré até ao dia 15 de cada mês.
b) absolver a ré na parte restante.
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Não se conformando com o assim decidido veio o requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
(…)
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Devidamente notificada contra-alegou a requerida concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento destas são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se a subsunção jurídica com e sem alteração do quadro factual se encontra ou não corretamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1)O Autor e a Ré foram casados entre si, casamento ocorrido em 27 de Agosto de 1978, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se a 04/01/2008, por mútuo consentimento, processo que correu termos na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto. - vide, certidão de Divórcio, junta com a petição inicial como Documento nº1 e fls., 227 e seguintes.
2) O acordo quanto à pensão de alimentos foi celebrado nas condições exigidas pela ré, após ter sido apresentada a contraproposta por parte da ré que consistia no pagamento da pensão de alimentos no valor de €1.500,00, retirando-se desse montante o valor de €500,00 que se destinava ao pagamento da prestação da casa até à partilha dos bens.
3) Na sequência do referido divórcio foi homologado e transitou em julgado o acordo de prestação de alimentos, mediante o qual o autor se obrigou a pagar à Requerida sua ex-cônjuge a quantia mensal de Eur.1.500,00 (mil e quinhentos euros) (vide Doc. 1), onde se lê o seguinte: “
a) – O requerente marido prestará a pensão alimentícia mensal no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) à requerente mulher;
b) A prestação será vitalícia, paga em mensalidades iguais e sucessivas, depositadas em conta bancária da requerente mulher até ao dia 15 de cada mês.
c) A prestação será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE.
4) No âmbito do divórcio, os cônjuges apresentaram ainda acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos, (este não homologado por a filha já ser maior àquela data), acordo de atribuição da casa de morada de família e relação de bens comuns, e quanto a esta ficou consignado o seguinte:
“Bem único:
Casa de habitação sita à Rua ..., ..., ..., Gondomar, constituída por 3 pisos e logradouro para habitação, designada pela letra G-..., correspondente ao lote ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o artigo ... e inscrita na matriz urbana da freguesia de ..., Gondomar, com o valor patrimonial atribuído de €80.000,00 (oitenta mil euros).”- cf., 227 e seguintes.
5) Em data não apurada, entre autor e ré foi celebrado um contrato, ao qual intitularam de “contrato promessa de partilha”, onde ficaram consignadas as seguintes cláusulas:
“1ª Cláusula: Os ora outorgantes contraíram matrimonio em 27/08/1978, estando separados de facto desde 12/08/2005, encontrando-se a aguardar o termo do processo de divórcio que decorre na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto;
2ª Cláusula:
Acordam, reciprocamente, relacionar todos os seguintes bens comuns, para efeitos de partilha, cujas escrituras públicas respetivamente necessárias serão outorgadas pelos mesmos uma vez transitada em julgado a sentença que decrete o divórcio entre os aqui outorgantes:
Ativo:
Verba n.º 1
Toda a mobília e eletrodomésticos existentes na casa de morada de família;
Verba n.º 2
Toda a mobília e eletrodomésticos existentes no imóvel onde reside o 1º outorgante sito na Travessa ..., ..., 5º esquerdo, Vila Nova de Gaia;
Verba n.º 3
Automóvel marca Mazda, de cor cinzento e de matrícula MQ-..-..;
Verba n.º 4
Uma quota social da empresa A..., Lda., no valor nominal de 49.879,79.
Verba n.º 5
Prédio Urbano descrito sob a letra G-..., sita na Rua ..., ...,, ... Gondomar, descrito na Conservatória do registo predial sob o artigo ..., com o artigo matricial urbano ..., da 1ª Repartição de Finanças de Gondomar,, cujo valor de aquisição se fixa em €79.478,95.
Passivo:
Verba n.º 1:
Dívida ao Banco 2... relativa ao empréstimo para aquisição de imóvel n.º ..., no montante global de €44.764,29;
3ª cláusula:
a) As verbas n.º 1, 3 e 5 serão adjudicadas à 2ª outorgante;
b) As verbas n.s 2 e 4 do ativo serão adjudicadas ao 1º outorgante;
c) A verba n.º 1 do passivo será liquidada pelo 2º outorgante.
4ª Cláusula:
Cabe ao 1 outorgante liquidar as despesas relativas, designadamente aos emolumentos notariais e impostos diretamente derivados da alteração da titularidade no que tange às verbas n.ºs 4 e 5,
5ª Cláusula:
São condições essenciais e cumulativas reconhecidas por ambos os outorgantes, para outorga do contrato definitivo, o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio entre os suprarreferidos;
6ª cláusula:
Os outorgantes declaram ainda não terem sido contraídas quaisquer dívidas em proveito comum, posteriormente a 12/08/2005, em virtude da separação de facto então operada;
7ª Cláusula
Os outorgantes acordam em sujeitar o presente contrato ao regime de execução específica decorrente do artigo 830º do Código Civil;
8ª cláusula:
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes deste contrato fica estipulado o foro da comarca do Porto, com renuncia expressa a qualquer outro.
9ª cláusula
As escrituras públicas relativas às verbas n.ºs 4, e 5 do ativo são realizadas até 90 dias após transitada em julgado a sentença que decrete o divórcio entre ambos em data, hora e local, a definir por qualquer dos outorgantes, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao outro outorgante, com a antecedência mínima de oito dias, contando que o outro outorgante disponibilize no prazo suprarreferido os documentos necessários que lhe sejam solicitados e que estejam na posse deste.
10ª cláusula
Na eventualidade de ser alterada a pensão alimentícia a que se obrigou o 1º outorgante no âmbito do processo de divórcio referido na cláusula 1ª, terá o mesmo, de acordo com o presente contrato de repor a diferença, total ou parcial, por forma a que a 2ª outorgante receba sempre a importância mensal e vitalícia de Eur:1.500,00 (mil e quinhentos euros), atualizada em função da taxa de inflação.
11ª cláusula
Ambos os outorgantes, sem reservas, comprometem-se a reconhecer a validade deste contrato, nomeadamente não invocando a sua nulidade por vicio de forma, bem como a reduzir a escrito, assinado por ambos, quaisquer alterações ao seu conteúdo.
Cláusula 12ª
Qualquer alteração ao presente contrato deverá conter a anuência expressa de ambas as partes e reduzida a escrito, sob pena de ser considerada nula e sem efeitos (…)” – cf., documentos de fls., 56 e ss.
6) No dia 20 de Junho de 1978 no primeiro Cartório Notarial do Porto, e perante o Notário foi constituída entre CC, DD e o aqui autor AA, solteiro, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, A..., Limitada”, com sede e estabelecimento no Porto, cujo objeto consiste na Indústria e cromagem de plásticos, podendo, a sociedade dedicar-se a qualquer outra atividade industrial ou comercial que for deliberada em assembleia geral e com o capital social de duzentos e setenta mil escudos, dividido em três quotas, tendo o autor ficado com uma quota no valor de vinte mil escudos, tendo sido a sua constituição, publicada em DR de 5 de Agosto de 1978–cf., documentos de fls., 239, e seguintes.
7) No dia 19 de junho de 2008 no Cartório Notarial de EE, entre BB, ora ré, e AA, por escritura pública, denominada “Partilha Subsequente ao Divórcio”, ambos declararam que: “o património dos ex-cônjuges, aqui partilhantes se encontra indiviso, sendo constituído por:
Ativo: Verba Um – Prédio Urbano, composto por casa de três pisos e logradouro, destinado a habitação, implantado no lote ..., na rua ..., freguesia ... (...), Concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ..., da indicada freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €70.478,95 e ao qual atribuem o valor de €80.000,00 (…)Que sobre o referido prédio urbano está registada uma hipoteca a favor do “Banco 3..., SA”, presentemente denominado “Banco 2..., SA” pela inscrição C-apresentação ..., de quinze de março de mil novecentos e noventa e cinco, hipoteca essa para segurança do empréstimo referido;
Verba Dois – Uma quota no valor nominal igual a quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos (49.879,79 Euros), a que atribuem o valor de Cinquenta mil euros (50.000,00 Euros) titulada a favor do segundo outorgante, da sociedade por quotas “A... Lda.” NIPC e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número único ..., com sede na Rua ...,, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com capital social de noventa euros e cinquenta e oito cêntimos (99.759,58 Euros); Passivo: Um empréstimo no montante de quarenta e três mil e quarenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos (43.044,38 Euros), ao “Banco 2..., SA”, sociedade aberta, com sede no Porto, na Rua ..., garantida pela hipoteca sobre o prédio urbano constante da verba Um do ativo. E que procedem à partilha dos bens do seguinte modo: à primeira outorgante em pagamento da sua meação é adjudicado e fica a pertencer o referido prédio urbano, descrito sobre a verba um e a mesma fica com o encargo de liquidar o aludido passivo; Ao segundo outorgante, em pagamento da sua meação, é adjudicado e fica a pertencer a quota descrita sob a verba dois. Assim a primeira outorgante tem a receber a título de tornas do Segundo outorgante a importância de seis mil quinhentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos (6.522,19 Euros)”–cf., documento junto com o requerimento com a referência n.º 40582625.
8) O autor e FF viveram em condições análogas às dos cônjuges desde junho de 2014 até ao seu falecimento ocorrido em 19 de Março de 2021 – conforme atestado da Junta de Freguesia e certidão de óbito junta com a petição inicial, situação que sempre foi do conhecimento da ré.
9) A companheira/unida de facto do autor, FF, sofria de uma doença oncológica, tendo deixado de trabalhar, que obrigou o autor a custear diversas despesas, situação que se manteve até março de 2021, data do falecimento da sua unida de facto–cf., atestado de óbito junto aos autos.
10) Na data do divórcio, o Autor já trabalhava na empresa “A... Lda.”, onde auferia o salário anual declarado de €14.821,00, a que acresciam valores que recebia a título de ajudas de custo, cujo valor não foi possível apurar.
11) No Ano de 2008, os rendimentos declarados pelo Autor em sede de IRS ascenderam ao montante de €14.821,00, sendo o valor das deduções específicas de €3.680,64, e os abatimentos de €9.000,00 e rendimento coletável de €2.140,36, e reembolso no valor de €1.166,16 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
12) No Ano 2009, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de €15.120,00, sendo o valor das deduções específicas de €3.888,00 e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €11.232,00 e reembolso no valor de €1.155,60 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
13) No Ano de Ano 2010, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 15.120,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €11.016,00, e reembolso no valor de €1.263,60 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
14) No Ano 2011, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 15.120,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €11.016,00, e reembolso no valor de €1.389,97 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
15) No Ano 2012, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 15.383,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €11.279,55, e reembolso no valor de €988,66 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
16) No Ano 2013, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de - € 14.040,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0.00 e rendimento coletável de €9.936,00, e reembolso no valor de €1.685,43 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
17) No Ano 2014, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 16.200,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00 e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €12.096,00, e reembolso no valor de €1.329,79 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
18) No Ano 2015, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 15.674,03, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €11,570,00, e reembolso no valor de €1.871,13 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
19) No Ano 2016, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 16.217,32, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €12.113,32, e reembolso no valor de €1.883,05 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
20) No Ano 2017, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 16.610,44, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €12.506,44, e reembolso no valor de €1.1514,13 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
21) No Ano 2018, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de €17.221,06, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €13.117,06, e reembolso no valor de €1.442,05 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
22) No Ano 2019, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de €17.798.82, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00 e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €13.694,82 e reembolso no valor de €1.284,91 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
23) No Ano 2020, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 16.940,00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €12.836,00, e reembolso no valor de €1.372,40 cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
24) No Ano 2021, os rendimentos declarados pelo autor em sede de IRS ascenderam ao montante de € 17.360.00, sendo o valor das deduções específicas de €4.104,00, e os abatimentos de €0,00 e rendimento coletável de €12.836,00, e reembolso no valor de €1.372,60 – cf., Notas Liquidação IRS de 2008 a 2021 juntas como Documento nº7 com a petição inicial.
25) Para além do valor da remuneração, o autor ainda recebe anualmente e com carácter de permanência, valores que se referem ser a título de ajudas de custo, cujos valores anuais, não foram possíveis de apurar, mas que, no ano de 2021, contabilizaram o valor anual de €12.499,80 – cf., fls., informação da Autoridade Tributária de fls., 95 dos autos.
26) Após a partilha dos bens e a adjudicação da casa de morada de família à Ré, o Autor celebrou um contrato de arrendamento para habitação de uma fração autónoma sita na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a renda anual de €7.800,00 euros, a pagar em duodécimos mensais de €650,00 até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito (…) – cf., documento junto com a petição inicial.
27) Após o divórcio, o autor passou a liquidar as seguintes despesas:
a) Renda de casa no montante de €550,00 €;
b) Luz, Água e Gás no montante de 150,00 €
c) Alimentação no montante de €250,00 €;
e) O valor de cerca de €1.000,0 para pagamento da pensão de Alimentos ex- cônjuge, cujo restante valor da pensão acordada, o autor retirava para pagar ao Banco o empréstimo bancário.
28) Por seu turno, no Ano de 2019, os rendimentos declarados pela ré em sede de IRS ascenderam ao montante de €6.000,00 – cfr., documentos de fls., 72 e ss.
29) No Ano de 2021, os rendimentos declarados pela ré em sede de IRS ascenderam a €6.000,00 – cf., documentos de fls., 72 e seguintes.
30) No ano de 2021, a requerida apresentou como deduções específicas – despesas gerais e familiares o valor de €4.132,76 e despesas de saúde e seguros de saúde o valor de €261,71, (cf. demonstrações de liquidação de IRS - na parte designada por “deduções à coleta” – junto a fls., 93 e seguintes).
31) em setembro de 2009, o autor solicitou à ré a diminuição da pensão inicialmente acordada para os €750,00 (setecentos e cinquenta euros), e no ano de 2018 para €500,00 (quinhentos euros) por Mês, valor que passou a pagar.
32) passando a ré a receber esse montante mensal desde essa data até à data em que nos embargos de executado sob o apenso B, no âmbito dos quais as partes vieram acordar no pagamento de €580.00 relativas aos valores em falta – cf., apenso de embargos de executado.
33) Desde 2008, o Autor contraiu diversos empréstimos bancários, designadamente ao Banco 1... SA, Banco 4... SA, Banco 5... SA, B..., SA, Banco 6... (entre outras instituições financeiras de crédito) – conforme informações bancárias e informações de responsabilidades emitidas pelo Banco de Portugal juntos aos autos.
34) No Banco 7..., o requerente AA é co-titular da conta de pagamentos n.º ..., pertencente à empresa A..., Lda e que à data de 08-03-2022 o saldo da conta era de 1.260,56 €, e que o dia 09-10-2023, o saldo da conta de pagamentos é de 0€ - cfr., informações bancárias juntas aos autos.
35) No Banco 8..., o autor AA não possui nem possuiu quaisquer contas bancárias junto desta Instituição, porém, foi Avalista, junto desta Instituição, nos seguintes contratos:
a) Contrato de Crédito nº ... com data de início a 27/07/2017 e com data de termo a 06/06/2022.
b) Contrato de Crédito nº ... com data de início a 27/07/2017 e com data de termo a 06/06/2022 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
36) No Banco 8..., o autor AA é Avalista, junto desta Instituição, nos seguintes contratos:
a) Contrato de Leasing nº ... com data de início a 13/09/2023 e com data prevista de termo a 29/10/2029;
b) Contrato de Leasing nº ... com data de início a 13/09/2023 e com data prevista de termo a 29/10/2029;
c) Contrato de Crédito nº ... com data de início a 04/05/2023 e com data prevista de termo a 05/05/2030 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
37) No Banco 2..., o autor AA celebrou junto desta instituição um contrato de crédito pessoal n.º ... que se encontra em situação regular e tem a data de vencimento de 30/08/2027 e a prestação mensal (prestação + juros+ imposto de selo) ascende a €647,07 – cfr., documento de fls., 396.
38) No Banco 8..., o autor AA, NIF ..., junto do Banco 8..., S.A., é titular da Conta D.O. IBAN  ... com o Saldo à data de 08 de março de 2022 de € 2,68 (dois euros e sessenta e oito cêntimos); e com o Saldo à data de 11 de outubro de 2023 de € 0,01(um cêntimo de euro) cfr., informações bancárias juntas aos autos.
39) No Banco 8..., o autor AA é titular dos seguintes contratos:
a) Crédito Pessoal Banco 8... n.º  ... com data prevista do seu termo a 15/10/2026, com o Saldo à data de 08 de março de 2022: € 4.653,53 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três euros e cinquenta e três cêntimo negativo); e com o Saldo à data de 11 de outubro de 2023: € - 3.309,05 (três mil, trezentos e nove euro e cinquenta e cinco cêntimo negativo); e à data de 3 de Julho de 2024, o saldo de €2.575,56, cujo valor da prestação mensal é de €100,89.
b) Crédito Seguro n.º  ... com data prevista do seu termo em 15/10/2026, com o Saldo à data de 08 de março de 2022: €556,24 (quinhentos e cinquenta e seis euro e vinte e quatro cêntimo negativo); e com o Saldo à data de 11 de outubro de 2023: €374,26 (trezentos e setenta e quatro euro e vinte e seis cêntimo negativo) e à data de 3 de Julho de 2024, o saldo de €283,27, com o valor mensal de prestação de €10,11 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
40) No Banco 9..., SAU, o autor AA, com o NIF n.º ... é titular de um cartão de crédito Banco 9..., com uma linha de crédito, que poderá ser utilizada na aquisição de bens e serviços e em levantamento de dinheiro a crédito até ao valor de €12.000,00 e que à data de 27/12/2021, apresentava um saldo devedor de €9.901,56 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
41) No Banco 1..., a requerida ré, BB NIF ... possui uma Conta de depósito à ordem nº... e que a 08/03/2022, tinha o saldo de €2.455.76; e a 28/09/2023 tinha o saldo de €1.012.19 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
42) No Banco 1..., o autor AA NIF ... possui uma Conta de depósito à ordem nº... com o saldo de €2.486.06; e a 28/09/2023, com o saldo de €242.43 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
43) No Banco 2..., S.A, o autor AA, é titular de uma conta de depósitos à ordem n.º ... a que corresponde o IBAN ... e que à data de 8 de Março de 2022, apresentava um saldo credor de €3,36; e a 9/10/2023 apresentava um saldo de €4,13 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
44) No Banco 2..., SA, a ré BB é titular de uma conta de depósitos à ordem n.º ... a que corresponde o IBAN  ... e que à data de 8 de Março de 2008 apresentava-se saldada; era ainda titular de uma conta a prazo n.º ... e que à data de 8/03/2022 apresentava um saldo de €7.275,71 encontrando-se encerrada desde 01/10/2022 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
45) No Banco 10..., em 5/04/2023, o autor celebrou os seguintes contratos de crédito:
a) ..., possui uma prestação mensal de €333,07 encontra-se em situação regular e com o pagamento a ser efectuado aos dias 5 de cada mês por débito na conta com o NIB ..., e com data de termo prevista para o dia 5/04/2027, com pagamento do valor residual de €23.760,00;
b) Como segundo titular, o Contrato de Crédito n.º ..., sendo que a Sr.ª GG ocupa a posição de primeira titular, o qual se encontra em situação regular com o pagamento mensal do valor de €313,25 a ser efectuado aos dias 28 por débito na conta com o NIB ... com termo previsto a 28/06/2033 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
46) Na Banco 6..., Sucursal da SA francesa Banco 6..., o autor celebrou ... em 20/11/2006, e apresenta como saldo em dívida à data de 25/06/2024, o valor de €8.872,51, tratando-se de uma linha de crédito e com uma mensalidade de €225,00 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
47) Na B..., SA, o autor celebrou contrato de crédito, sendo que o saldo em dívida à data de 23 de Julho de 2024 é de €13.311,93 resultante de €397,19 saldo referente ao extracto correspondente à prestação 80 que irá constar no extracto que iria ser emitido a 26/07/2024; e €12.914,74 valor do capital vincendo por lançar do seu crédito pessoal de €27.000,00 que se encontra a decorrer desde 18/12/2017 do qual foram lançadas 80 prestações de um total de 120 cfr., informações bancárias juntas aos autos.
48) Aquando da propositura da acção, o autor auferia o rendimento mensal líquido de € 966.40 (novecentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos),-vide, Recibo Vencimento, junto como Documento nº4, com a petição inicial, sendo a sua remuneração base de €1.280,00 – cfr., documentos de fls., 79 e ss;
49) E desde abril de 2021, para além daquele valor passou a receber cerca de €773.86 (setecentos e setenta e três euros de pensão de sobrevivência–cf. Recibo SAMS que juntou aos autos com a petição inicial como Documento nº5) cujo valor actual ascende a €900,00 mensais.
50) O autor AA, com o NISS-..., apresenta como último registo remuneratório, datado de junho de 2022, o valor de €1.280,00, como Membro de Órgão Estatutário da empresa A... LDA..
51) O autor AA conta ainda com uma pensão de velhice desde março de 2023, no valor de €1.130,88, conforme documento de fls., 107 dos autos.
52) Actualmente, o Autor encontra-se a liquidar as seguintes despesas mensais:
a) B... SA no montante de €397.19;
b) Banco 8... SA no montante de €100.90.
c) Banco 8... SA no montante de €10.11.
d) Banco 6... SA no montante de €225.00;
e) Banco 10..., SA no montante de €333,00.
e) Banco 2... SA no montante de €647,07
f) Luz, Água e Gás no montante de € 200,00
g) TV + Internet + Telefone no montante de €40.00;
i) Alimentação no montante de € 300,00
j) Pensão alimentos ex-cônjuge no montante de €580.00.
53) No dia 13 de Dezembro de 2021, a requerida intentou acção executiva por alimentos contra o autor/ora requerente, alegando que o então executado não pagou à exequente a pensão de alimentos, nos montantes que melhor se discriminam:
“No ano de 2007 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.500,00€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 4.500,00€ (1.500,00€ x 3 meses). O executado pagou apenas a quantia de 3.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 1.500,00€;
No ano de 2008 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.500,00€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 18.000,00€, (1.500€ x 12 meses). O executado pagou apenas a quantia de 11.500,00€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente quantia de 6.500,00€
No ano de 2009 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.539,00€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 18.468,00€ (1.539,00€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 14.250,00€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 5.757,00€;
No ano de 2010 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.526,69€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 18.320,28€ (1.526,69€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 9.320,28€;
No ano de 2011 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.548,06€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 18.576,72€ (1.548,06€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 9.576,72€;
No ano de 2012 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.605,34€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 19.264,08€ (1.605,34€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente quantia de 10.264,08€;
No ano de 2013 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.650,29€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 19.803,48€ (1.650,29€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 10.803,48€;
No ano de 2014 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.655,24€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 19.862,88€ (1.655,24€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente quantia de 10.862,88€;
No ano de 2015 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.650,27€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 19.803,24€ (1.650,27€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 10.803,24€;
No ano de 2016 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.662,274€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 19.946,88€ (1.662,24€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 9.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 10.946,88€;
No ano de 2017 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.672,21€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 20.066,52€ (1.672,21€ x 12 meses) deste montante o executado pagou apenas a quantia de 6.000,00€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente quantia de 14.270,04€;
No ano de 2018 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.689,17€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 20.270,04€ (1.689,17€ x 12 meses). Deste montante o executado pagou apenas a quantia de 6.000,00€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente quantia de 14.270,04€;
No ano de 2019 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.706,06€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 20.472,72,04€ (1.706,06€ x 12 meses) deste montante o executado pagou apenas a quantia de 6.000€, pelo que no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 14.472,72€;
No ano de 2020 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.711,18€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 20.534,16€ (1.711,18€ x 12 meses) deste montante o executado pagou apenas a quantia de 6.000€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 15.534,60€;
No ano de 2021 a prestação de alimentos devidos pelo executado à exequente fixava-se em 1.711,18€/mensais. Assim, deveria o executado ter pago à executada a quantia de 18.822,98,16€ (1.711,18€ x 12 meses), deste montante o executado pagou apenas a quantia de 5.500€, pelo que, no que se reporta àquele ano, deve ainda à exequente a quantia de 13.322,98€; Perfazendo o montante em divida, actual, de 150.711,98€ a que acrescidos dos juros de mora, perfaz a quantia de 187.025,92€, e requerendo a penhora dos bens – cfr., autos principais.
54) Na pendência da execução, o autor/executado naqueles autos, veio, por apenso à execução instaurada pela exequente, ora ré, apresentar embargos de executado, no âmbito dos quais foi obtido acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença proferida no dia 22 de Novembro de 2022, mediante as seguintes cláusulas:
“1. A Embargada reduz a quantia em dívida ao montante de €60.250,00 (sessenta mil duzentos e cinquenta euros);
2 - Ao valor em dívida será deduzida a quantia penhorada nos autos de execução, que se quantifica em € 4.069,18 (quatro mil e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos), perfazendo o valor à data de € 56.180,82 (cinquenta e seis mil cento e oitenta euros e dezoito cêntimos);
3. O valor em dívida na presente data, será pago em 96 prestações de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros) e a 97ª e última no valor de € 500,82 (quinhentos euros e oitenta e dois cêntimos).
4. A prestação indicada, será paga por transferência bancária até ao dia 15 do mês a que disser respeito, sendo que a 1ª prestação será paga até ao dia 15 de Dezembro de 2022.
5. As partes prescindem de custas de parte.
6. Custas em partes iguais.-“ – cfr., acta de tentativa de conciliação do apenso C).
55) Durante o casamento, a Ré não exerceu qualquer actividade profissional, a titulo regular, vivendo maioritariamente dos rendimentos do Autor.
56) Pouco tempo após o divórcio, em data que não foi possível precisar, a filha do casal ficou a viver com o autor, não obstante ter ficado acordado que iria ficar a cargo da ré, tendo a mesma após um período de tempo, passado a viver com o respectivo namorado.
57) A Ré já recebeu a título de pensão de alimentos do autor os seguintes valores:
a) No Ano 2008 - € 11.500.00 (€958,33/mês)
b) No Ano 2009 - € 14.250.00 (€1.187,50/mês)
c) No Ano 2010 - € 9.000.00 (€750,00/mês)
d) No Ano 2011 - € 9.000.00 (€750,00/mês)
e) No Ano 2012 - € 9.000.00 (€750,000/mês)
f) No Ano 2013 - € 9.000.00 (€750.00/mês)
g) No Ano 2014 - € 9.000.00 (€750.00/mês)
h) No Ano 2015 - € 9.000.00 (€750.00/mês)
i) No Ano 2016 - € 9.000.00 (€750.00/mês)
j) No Ano 2017 - € 9.250.00 (€770.83/mês)
k) No Ano 2018 - € 6.000.00 (€500.00/mês)
l) No Ano 2019 - € 6.000.00 (€500.00/mês)
m) No Ano 2020 - € 6.000.00 (€500.00/mês)
n) No Ano 2021 - € 6.000.00 (€500.00/mês).
58) A ré sempre esteve habituada a um nível de vida desafogada, indo sempre almoçar e jantar fora, passando férias fora, sem qualquer privação financeira, vindo de uma família com bens.
59) Durante a pendência do matrimónio chegou a trabalhar na empresa, A..., Lda. na entidade ...-A... LDa., com sede na Rua ..., ..., ... VILA NOVA DE GAIA, tendo deixado de ali trabalhar em virtude de desentendimentos com o pai do autor.
60) Durante o casamento, a Requerida frequentou com o apoio e incentivo do Requerente, o Instituto de Alemão, o Instituto de Inglês, um curso de contabilidade online, um curso de Reiky, curso de estética, de tratamentos de beleza e massagens, tendo adquirido material para equipar uma sala de estética e trabalhado no gabinete de estética montado em casa, entre 2003 a 2005.
61) A Requerida não prosseguiu uma carreira profissional, porque essa nunca foi a sua vontade, dado que não conseguia adaptar-se a nenhuma profissão.
62) Não tendo mais trabalhado, nem procurado fazê-lo, por sua iniciativa, durante o período que esteve casada com o autor.
63) Da informação da Segurança Social relativamente à requerida consta com última remuneração em 2002-05-31, sendo que, desde a referida data não consta que a mesma tivesse auferido qualquer prestação social, nem qualquer rendimento em histórico de remunerações–cf. informação da AT e Segurança Social.
64) Da informação da Segurança Social (CNP) consta que a ré BB não reúne condições para ter direito a uma pensão de reforma, dado que a mesma apenas descontou para a segurança social em Março de 1984 a Abril de 1984, e 21 dias em Maio de 2002, descontos efectuados através da empresa A..., Lda.
65) Porém, após o casamento, a requerida tomou conta de idosos, prestando apoio à 3ª idade, mediante uma retribuição.
66) Após o casamento, a requerida chegou a trabalhar em Centros de estética, ganhando à comissão, passando, posteriormente a trabalhar no seu domicilio, possuindo todo o material e logística para o exercício dessa profissão, mediante uma retribuição.
67) A acção de execução de alimentos apanhou o Requerido completamente de surpresa, pois passaram anos sem que houvesse por parte da Requerida iniciativa e vontade de entrar em contacto com o Requerente a fim de conversarem e tentarem chegar a um entendimento.
68) Durante o casamento, o casal sempre teve empregada de limpeza assídua para executar trabalhos mais pesados.
69) Actualmente a ré não tem empregada doméstica, fazendo a mesma todo o trabalho doméstico da sua habitação.
70) Da informação da Autoridade Tributária, actualmente não constam registados quaisquer bens imóveis a favor do autor.
71) Para além da casa de morada de família (moradia), em partilha dos bens comuns a Requerida ficou com todo o mobiliário, equipamentos, electrodomésticos e recheio que compunham a casa de família e uma viatura MAZDA ... de matrícula MQ-..-.., cujos valores actuais não foi possível apurar.
72) Com o divórcio, o Requerente apenas ficou com a quota social na empresa A..., LDA, no valor nominal de 49.879,79 euros, empresa fundada pelo seu pai e por ele próprio, em 20 de Junho de 1978, ainda no estado civil de solteiro.
73) Da casa de morada de família, o autor apenas trouxe o seu vestuário, calçado e artigos pessoais.
74) A A... é uma empresa de uma dimensão considerável, com expressão no mercado em que se insere e com 44 anos de existência.
75) Nos últimos cinco anos, nos exercícios de 2016 a 2020, a A... apresentou o valor médio de vendas de €717.165 euros, e lucros negativos, ou seja, prejuízos no valor médio de €3.920,50 euros, valores comprovados pelas Declarações Modelo 22 de IRC e Declarações IES – cfr., declaração de IRC.
76) Somente com a penhora movida pela acção executiva se viu o Requerente impossibilitado de proceder ao pagamento do valor de pensão de 500 euros mensais que vinha fazendo desde o ano de 2018 até essa data.
77) Até então, o autor nunca havia demonstrado que deixaria de continuar a pagar pensão de alimentos à ré.
78) O Requerente sempre auxiliou a Requerida.
79) O autor conta com 67 anos de idade, mantendo-se a trabalhar para fazer face às suas responsabilidades e necessidades e a ré conta com 66 anos de idade.
80) Ainda não decorreu qualquer processo de inventário para partilha de bens por óbito do pai da requerida.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que:
a) Que o autor se viu obrigado a recorrer a um crédito na empresa “A... Lda” no valor de €100.982,31, valor que ainda se encontra em dívida na presente data de acordo com o balancete que se mostra junto com a petição inicial.
b) Que a requerida durante a constância do matrimónio encarregou-se sozinha do trabalho doméstico e da educação da filha de ambos durante a vida em comum e que o fez por ter renunciado, a certa altura totalmente à sua vida profissional.
c) Que a requerida deixou de trabalhar por insistência do requerente que apelou à requerida para o fazer, dizendo-lhe que ganhava dinheiro suficiente para sustentar todo o agregado familiar e preferia que esta ficasse em casa a tratar da filha de ambos e de todos os assuntos domésticos, ao que a requerida anuiu.
d) Que a entrada do pagamento da casa morada de família foi liquidada com dinheiro próprio da requerida, bem como foi com dinheiro próprio da requerida que adquiriram uma parte substancial do recheio da casa, e ainda um automóvel que colocou, à data, ao serviço da empresa A..., Lda.
e) Que a requerida tem apenas como sua única fonte de rendimento a pensão de alimentos estipulada;
f) Que a requerida atravessa já graves dificuldades financeiras devido aos incumprimentos sucessivos do requerente que paga apenas o que lhe apetece,
g) Que a requerida é pessoa doente, tendo, inclusivamente, sido sujeita a uma operação há escassos meses.
h) Que a sua fraca saúde a torna incapaz para trabalhar.
i) Que a falta de experiência para laborar e idade avançada para efeitos de entrada no mercado de trabalho a impedem de trabalhar.
j) Que o autor acordou pagar uma pensão vitalícia à requerida no valor de 1.500,00 mensais porque não tinha capacidade financeira para dar, numa só tranche, tornas à requerida em sede de eventual processo de inventário.
k) Que o autor paga renda de casa.
l) Que o requerente vive a título gratuito na casa da sua ex-companheira.
m) Que o autor despende €300,00 com transportes;
n) Que a moradia de 3 pisos em Gondomar, que ficou para a requerida é bem localizada e bem valorizada, possivelmente avaliada em cerca de 200.000 euros.
o) Que o Requerente começou a trabalhar profissionalmente em 1973 com 16 anos de idade e sempre até hoje, salvo um período de tempo entre abril de 1975 e maio de 1976, então com 17 anos de idade, em que hospitalizado e sujeito a quimioterapia, lutou contra um cancro no sangue, diagnosticado como “Doença de Hodgkin Grau III”.
p) Que todas as despesas relacionadas com a filha HH, eram suportadas na íntegra pelo executado, fossem despesas com alimentação, vestuário, saúde, educação, transportes, lazer e conforto.
q) Que os pagamentos para a aquisição da Casa de morada de família foram feitos por proventos de venda de património, a saber: - Venda de um apartamento T2 sito em Rua ..., ...-2º Dt. ... V.N.Gaia; - Venda de uma Residencial ... totalmente equipada, instalada no ..., Vila do Conde; Venda de alguns objectos de ouro; - Venda de móveis, outros objectos decorativos e electrodomésticos.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente o ponto 10) dos factos provados e as alíneas a) e k) dos factos não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
O ponto 10) dos factos provados tem a seguinte redação:
“Na data do divórcio, o Autor já trabalhava na empresa “A... Lda.”, onde auferia o salário anual declarado de € 14.821,00, a que acresciam valores que recebia a título de ajudas de custo, cujo valor não foi possível apurar”.
Entende o apelante que este ponto factual devia ser expurgado da expressão “a que acresciam valores que recebia a título de ajudas de custo, cujo valor não foi possível apurar”, uma vez que a mesma é apenas uma mera conjetura sem qualquer base probatória. Com efeito, alega, a ajuda de custo tem natureza eventual e não periódica, isto porque, são devidas apenas quando ocorre uma situação específica, como uma deslocação profissional fora do local habitual de trabalho e não integram a remuneração base nem têm um caráter fixo, dependendo exclusivamente da efetivação de despesas justificáveis.
Como se extrai do facto em questão ele reporta-se à data do divórcio, ou seja, janeiro de 2008.
Pergunta-se então: qual a relevância jurídica desse facto em termos de decisão do pleito?
A resposta é simples: nenhum.
Na verdade, o que assume relevância em termos decisórios face ao thema decidendum (alteração do montante da pensão de alimentos fixada) são os rendimentos, ou melhor dito, a condição económica do apelante à data da entrada da respetiva ação.
Desta forma, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[4]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[5], razão pela qual nos abstemos de a reapreciar relativamente ao ponto em questão.[6]
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Para além disso, importa salientar que consta da resenha dos factos provados o ponto 25)[7], que não foi objeto de impugnação e que já contém, em parte, o teor do ponto 8º).
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Diante do exposto deve o mencionado ponto continuar a constar dos factos provados com a mesma redação.
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A al. a) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Que o autor se viu obrigado a recorrer a um crédito na empresa “A... Lda.” no valor de €100.982,31, valor que ainda se encontra em dívida na presente data de acordo com o balancete que se mostra junto com a petição inicial”.
Propugna o apelante que a citada alínea devia transitar para os factos provados.
O tribunal recorrido na sua fundamentação, quanto à referida alínea discorreu do seguinte modo:
“Quanto ao facto alegado sob a alínea a) dos factos não provados, resulta não provado em virtude de não ter sido junto aos autos qualquer contrato de mútuo devidamente assinado, nem deliberação da assembleia dos sócios no sentido de se poder afirmar, com segurança, que efectivamente tais transferências de valores ocorreram por forma de um empréstimo que a sociedade terá feito ao autor. De resto, sempre se dirá que as transferências em dinheiro para os sócios/acionistas podem vir a ser qualificadas como adiantamentos de lucros, atendendo à presunção prevista no artigo 6.º do Código do IRS. Por forma a ilidir esta presunção a movimentação de dinheiro para o património dos sócios é muitas vezes efectuada através de um contrato de mútuo assinado entre a sociedade e os sócios/accionistas. Ora, no que diz respeito à admissibilidade da concessão de empréstimos pela sociedade aos seus sócios/accionistas, veja-se o que dispõe o artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciais: “É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por ele contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês”. A partir da leitura desta norma conseguimos retirar, a contrario sensu, que não existe qualquer proibição quanto ao mútuo efetuado por parte da sociedade aos sócios, uma vez que não se encontram incluídos no leque de pessoas mencionadas neste preceito legal. Ao contrato de mútuo pode (e nestes casos, dir-se-á mesmo, deve) ser exigida forma legal especial, exigindo-se, inclusive, escritura pública se de valor superior a 25.000,00€, ou documento particular autenticado, conforme resulta do disposto no artigo 1143.º do Código Civil. Por fim, caso a situação não esteja devidamente enquadrada como um contrato de mútuo, as transferências de fundos de uma sociedade para as pessoas que participam no seu capital, encontram-se tipificadas na lei, devendo assumir as formas de lucros ou de adiantamentos por conta dos lucros. Veja-se que em termos fiscais, as distribuições de lucros são consideradas como rendimentos de capitais, inseridas na categoria E do Código do IRS, conforme dispõe a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Código. Os referidos rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efectuar o pagamento dos lucros aos accionistas, de acordo com a distribuição deliberada em sede de Assembleia Geral, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS. Além do mais, a sociedade deve proceder à retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28% sobre o montante relativo aos lucros, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS. Os lucros distribuídos não são obrigatoriamente englobados pelo sócio pessoa singular, exceto se este fizer a opção pelo englobamento, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 71.º do CIRS. No caso de se optar pelo englobamento, estes rendimentos apenas são considerados em 50% do seu valor, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-A do CIRS, de forma a eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios. Por outro lado, existindo englobamento, o imposto retido nos termos do artigo 71.º do CIRS adquire a natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao IRS devido a final, conforme resulta do n.º 7 da mesma norma. Por fim, saliente-se ainda que, na esfera da sociedade, as distribuições de lucros aos sócios não são relevantes para o apuramento do lucro tributável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC. Para que se possa operar o adiantamento por conta de lucros, tal deve estar previsto estatutariamente. E, estes rendimentos referentes a lucros distribuídos não são obrigatoriamente englobados pelo beneficiário (sócio pessoa singular) na declaração de rendimentos Modelo 3, exceto se estes fizerem essa opção pelo englobamento, conforme previsto no nº 6 do artigo 71º do CIRS.
Em face do exposto, e porque não foi feita junta a prova necessária para o efeito, nomeadamente com a junção, quer de uma cata da deliberação da sociedade nesse sentido, quer de um contrato de mútuo, quer de uma declaração da sociedade para efeitos de IRC, o Tribunal considerou como não provado.”.
Para contrariar esta fundamentação o apelante convoca o balancete que se reporta ao ano de 2021.
Ora, um balancete isoladamente não tem força suficiente para comprovar direitos, obrigações financeiras, créditos, passivos ou lucros, considerando que um balancete é apenas um documento interno da empresa, sem validação externa imediata.
O citado documento reflete apenas e tão só os lançamentos registados no software de contabilidade e não exige prova documental direta para a sua elaboração (como faturas, contratos ou extratos bancários) podendo ser alterado a qualquer momento sem prova documental correspondente.
Como assim, não tendo junto o apelante qualquer outro elemento probatório para prova do alegado, nem especificando a forma como foi feito o referido crédito, em que altura, a que título, data e modo de pagamento, ou qualquer outra informação de relevo para corroborar a sua existência, nada temos a censurar à fundamentação supra transcrita quando conclui pela não prova da citada alínea.
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A al. k) dos factos provados tem a seguinte redação:
“Que o autor paga renda de casa”.
Também em relação à referida al. entende a apelante que devia transitar para os factos provados.
O tribunal recorrido e sob este conspecto na sua fundamentação exarou o seguinte:
“Os factos mencionados em 26 resultaram da análise do contrato de arrendamento junto aos autos. Porém, não tendo sido junto aos autos qualquer recibo de renda liquidado pelo autor, desconhece o Tribunal se o autor ainda conta com a despesa em causa, sendo certo que, além do mais, das pesquisas de morada do autor resultou uma outra morada que não a que consta do teor do contrato de arrendamento.”
Entende o recorrente que o contrato de arrendamento constitui prova idónea e suficiente para demonstrar que o autor realiza o pagamento da renda referente ao imóvel objeto do contrato.
Ora, como referido pelo tribunal recorrido o apelante não juntou aos autos qualquer recibo de quitação de renda que é, diga-se, o comprovativo de pagamento por excelência. Também não juntou qualquer comprovativo de transferência correspondente ao pagamento de renda ou qualquer outro meio probatório.
Desta forma, o contrato de arrendamento junto pelo autor quando muito, e partindo do pressuposto que ainda estaria em vigor, o que também não resultou provado, só tem a virtualidade de servir de base probatória para prova da relação contratual de arrendamento nunca podendo servir, por si só, para do pagamento das rendas respetivas, mormente quando estamos a falar do cumprimento de pagamentos futuros.
Pelo que face à inexistência de sustentáculo probatório, conjugada com a informação constante dos autos relativamente à morada do apelante, que não coincide tão pouco com a morada do imóvel objeto do contrato de arrendamento, deve a referida alínea continuar a constar dos factos não provados.
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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que o apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ele expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Improcedem, assim, as conclusões I a XIII formuladas pelo apelante.
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A terceira questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual supra transcrito se encontra ou não corretamente feita.
Como se evidencia da petição o apelante pretendia com a presente ação que fosse alterado o montante da pensão de alimentos que paga ao seu ex-cônjuge pedindo a redução para o valor que a fixar pelo tribunal, mas nunca superior a € 200,00 (duzentos euros mensais).
O tribunal recorrido julgou, em parte, procedente o pedido impetrado pelo apelante, pois que, alterou o montante da pensão de alimentos que o mesmo vinha pagando, todavia, não para os € 200,00 mensais como vinha peticionado, mas para € 500,00 mensais.
Ora, com este montante não concorda o apelante, alegando que o mesmo se devia cifrar em apenas € 200,00 mensais.
Quid iuris?
Nos termos do art.º 2015.º CCivil, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos (cf. 1675.º Código Civil.
Todavia, após o divórcio, apesar de ser reconhecido o direito a alimentos, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (cf. art.º 2016.º CCivil).
Na verdade, a Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, agora consagrado nos artigos 2016.º e 2016.º-A do CCivil.
Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004, a Lei nº 61/2008 passou a atribuir cariz excecional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou, claramente, por aderir ao chamado princípio da autossuficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária.
Estas características estão bem evidenciadas no artigo 2016º do Código Civil, preceito que reconhece a qualquer dos cônjuges o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (nº 2), mas consagra que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (nº 1) e que o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3).
Como se observa no Ac. STJ 27 de abril de 2017[8], “[e]ste novo modelo, associado, em grande medida, à transição para o sistema do divórcio pura constatação da rutura do casamento, reconhece “ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais”, como dá nota Maria João Tomé.[9]
Desligando-se do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004.º do Código Civil. O conceito de necessidade, ao contrário do que foi já tese dominante na doutrina e na jurisprudência, não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, como decorre expressamente do texto do nº 3 do artigo 2016.º-A do Código Civil quando estabelece que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
A obrigação de prestar alimentos deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º, nº 1 do CCivil), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da rutura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, inequivocamente, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a usufruir posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido.
O dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos, agora muito mitigado, não se verificará, contudo, se “razões manifestas de equidade” levarem a negá-lo, o que acontecerá, de harmonia com a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 509/X, se for “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”.
Neste sentido se pronunciaram, ainda, entre outros, o Ac STJ 06 de junho 2019, e o Ac. STJ 14 de janeiro 2021.[10]
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Perante este enquadramento e tendo presente o disposto no art.º 2016.º-A CCivil, na fixação do montante dos alimentos “deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
A sentença objeto de recurso ponderou o critério legal com apoio em jurisprudência atualizada e, no confronto com os factos provados, reconheceu o direito da requerida a uma prestação alimentícia (já veremos mais à frente se o montante de € 500,00 mensais aí fixado se revele conforme às necessidades da Ré/apelada).
Sob este conspecto (fixação de uma prestação alimentícia a favor da Ré) e porque nas conclusões formuladas pelo apelante que, em retas contas, se limitou a fazer afirmações jurídicas que, aliás, já constavam da petição inicial, não coloca uma questão concreta por referência ao quadro factual e que, em seu entender teria sido mal julgada pelo tribunal recorrido, limitar-nos-emos a sufragar a fundamentação jurídica constante da sentença apelada em relação à qual nada temos a censurar, com apenas o acrescento destas duas notas.
Alega o apelante (conclusões XXV e LV) que a recorrida para além da pensão de alimentos, conta com outros rendimentos do seu trabalho e não declarados e valores que lhe advêm de familiares, isto porque, da consulta da declaração de IRS verifica-se que as despesas tidas pela recorrida são avultadas para o estilo de vida que levaria alguém que apenas vivesse com € 500,00 (quinhentos euros) mensais.
Ora, o que releva é a factualidade que vem provada nos autos e não qualquer outra, razão pela qual o assim alegado não passa de meras conjeturas.
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Nas conclusões XLI a XLIII alega o apelante que citando o Acórdão da Relação de Guimarães de 12/09/2013, que não basta que a ré/apelada alegue que não dispõe de rendimentos para assegurar “a sua subsistência, e que precisa de prover ao seu sustento, pois isso é apanágio de qualquer cidadão, outrossim tem de provar que está impossibilitada de angariar trabalho para garantir a sua subsistência, mais referindo que das als. e), f), g), h), i) e n), dos factos dados como não provados, resultam como factos evidentes de que a Recorrida dispõe de rendimentos e de condições para se autossustentar.
Acontece que, é jurisprudência corrente que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse[11], não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
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Aqui chegados resta apenas analisar se o montante fixado de prestação alimentícia pelo tribunal no valor de € 500,00 se revele conforme às necessidades da Ré/apelada.
Provou-se que a ré não tem direito a pensão de reforma porque quase nunca descontou, mas é seguro que chegando à idade da reforma terá direito a uma pensão social de velhice, atribuída a quem não reúna as condições para ter direito à pensão de reforma desde que preencha os requisitos exigidos, pois que pensão de reforma e pensão social de velhice são pensões diversas.
Por outro lado, vem provado que a ré tirou o curso de estética, tendo trabalhado em Centros de estética e em casa, onde mantém um gabinete com todo o material disponível ao exercício dessa profissão, embora com carácter irregular, tendo também já exercido a função de cuidadora de idosos mediante retribuição.
Como assim, não está impedida, de forma alguma, de exercer uma profissão.
Evidentemente que é indiscutível que perante o elevado custo de vida que se assiste em Portugal, as necessidades acrescidas que uma pessoa com a idade da ré tem, necessariamente, em termos da alimentação, aquecimento e cuidados de saúde, a quantia mensal de € 200,00 que é proposta pelo apelante autor é manifestamente insuficiente para garantir uma existência minimamente condigna daquela e isto sem contar com as despesas extraordinárias que surgem, ou seja, não podemos fazer apenas um simples cálculo aritmético das despesas dadas como provadas.
Por outro lado, apesar dos rendimentos do autor terem aumentado, esse aumento não compensa, também para ele, o aumento do custo de vida entretanto verificado desde a data em que firmou o acordo de alimentos, conforme resulta das regras da experiência da vida, sobretudo, face ao elevado aumento dos géneros alimentares de primeira necessidade a que se tem assistido nos últimos anos.
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Nestes termos ponderando o exposto e tendo o Autor/apelante condições económicas para continuar a prestar alimentos à Ré, cremos que a valor de € 400,00 mensais são suficientes para lhe garantir uma existência minimamente condigna em face dos seus atuais rendimentos e despesas e é proporcional aos atuais rendimentos e despesas do autor e às suas consequentes possibilidades.
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Procedem, assim, em parte as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida fixam em € 400,00 a pensão de alimentos a favor da Ré que será paga em mensalidades iguais e sucessivas, depositadas em conta bancária daquela até ao dia 15 de cada mês.
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No mais mantém-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 24/2/2025
Manuel Domingos Fernandes
Jorge Martins Ribeiro
Anabela Morais
_________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[2] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[5] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[6] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[7] Esse ponto tem a seguinte redação: “a ajuda de custo tem natureza eventual e não periódica, isto porque, são devidas apenas quando ocorre uma situação específica, como uma deslocação profissional fora do local habitual de trabalho e não integram a remuneração base nem têm um caráter fixo, dependendo exclusivamente da efetivação de despesas justificáveis”.
[8] Proc. 1412/14.8T8VNG.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt).
[9] In “Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, pág. 445.
[10] Proc., respetivamente, nºs 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1 e 5279/17.6T8LSB.L1.S1 ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2005, relatado pelo Sr. Conselheiro Oliveira Barros, no processo nº 04B347, acessível no site da DGSI.