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ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
INTERRUPÇÃO
Sumário
O acidente que vitimiza o trabalhador no seu percurso habitual de regresso do trabalho para casa é ressarcível ainda que aquele tenha feito uma pausa, conquanto esta se deva a “necessidade atendível”, conceito este que não se identifica com necessidade básica, mas sim compreensível, razoável e “socialmente adequada” segundo o circunstancialismo do caso.
É acidente de trabalho in itinere aquele que ocorre quando o trabalhador, saindo a hora mais tardia por motivos profissionais, com encurtamento da sua disponibilidade pessoal, durante o seu percurso habitual, se detém em casa de um amigo para uma breve pausa de café e conversa, após o que prossegue sem qualquer desvio, altura em que ocorre o acidente. Atendendo ao circunstancialismo do caso (hora de saída do trabalho, brevidade e motivo da pausa, inexistência de desvio), o risco deve recair sobre o empregador. O tempo médio de deslocação não foi significativamente exponenciado, nem existe alargamento temporal irrazoável do percurso do trabalho para casa capaz de quebrar a conexão com o trabalho.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
AA, demandou as rés “Companhia de Seguros EMP01... e BB em acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual prosseguiu para a fase contenciosa porque a ré seguradora desde logo não aceitou a caracterização do acidente como sendo de trabalho e a entidade empregadora não aceitou a parte da retribuição não transferida para a seguradora.
PEDIDO - a condenação solidária das RR. no reconhecimento da existência de um acidente de trabalho e no pagamento: da quantia de €8.285,39 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias; - do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €407,77, com início no dia 15/11/2022; da quantia de €30,00 de despesas de deslocação; da quantia de €170,02 de despesas médicas e medicamentosas; juros de mora, vencidos e vincendo, à taxa legal.
CAUSA DE PEDIR: em síntese, alega que foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de mecânico para a entidade Patronal, BB, mediante a retribuição anual de €15.320,0 (€1000,00x1,4 + €120x11 sub.de alimentação); o acidente ocorreu em 5-02-2022, depois do trabalho quando se dirigia para a sua residência, pelo trajecto habitual, durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto nesse percurso, sofrendo uma queda de bicicleta, tendo fracturado a perna esquerdar, em consequência do que apresenta sequelas determinantes de IT´s e de IPP.
CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADORA - mantém a posição firmada no auto de não conciliação, não aceitando a existência do acidente e a sua caracterização como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, bem como o resultado do exame médico. Refere que apurou que o autor sofreu acidente no âmbito da vida privada, ocorrendo uma interrupção no percurso, a saber um “desvio ao trajeto ...assim como, o tempo estimado para a realização do alegado trajeto entre a oficina e a residência do sinistrado, bem como entre a residência do Sr. CC e o local do acidente foi exponenciado em larga escala.” Refere que a perita averiguadora (no âmbito de investigação interna) apurou que o autor declarou que parou para cumprimentar um amigo (Sr. CC). Não se pode considerar “necessidade atendível a” a paragem para conversar com um amigo e tomar uma bebida. Aceita, contudo, que a empregadora transferiu para a seguradora a responsabilidade por acidente de trabalho pelo valor total indicado na p.i. de €15.320.
O “Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, IP” deduziu contra as RR. pedido de reembolso no montante global de €3.772,51, a título de subsídio de doença pago ao A. durante o período de incapacidade temporária.
Foi proferido despacho saneador, tendo a ré empregadora sido absolvida do pedido, por a seguradora admitir a transmissão da responsabilidade por acidentes de trabalho pela retribuição total.
Desdobrou-se o processo para fixação de incapacidade para o trabalho e, no apenso, foi proferida a seguinte decisão: “...não havendo razões para discordar do laudo unânime dos senhores peritos médicos, que se mostra de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 3,8024%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA entre 6/2/2022 e 9/10/2022 - ITP de 20%entre 10/10/2022 e 14/11/2022”
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se SENTENÇA, alvo de recurso, absolvendo totalmente a ré do pedido. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCLUSÕES: (…)
CONTRA-ALEGAÇÕES: não foram apresentadas.
PARECER DO MINSITÉRIO PÚBLICO: sustenta que a apelação não merece provimento.
O recurso foi apreciado em conferência –659º, do CPC.
QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): impugnação da matéria de facto; saber se o evento em causa consubstancia um acidente de trabalho in itinere.
I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
1 – O A. nasceu a ../../1982.
2 - Desempenhava a actividade profissional de mecânico sob as ordens, direcção e fiscalização de BB, com a retribuição a retribuição anual ilíquida de €15.320,00.
3 – A entidade empregadora havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho verificado com o A., através de contrato de seguro, pela totalidade daquela remuneração.
4 - No dia 5 de Fevereiro de 2022, quando seguia de bicicleta num dos trajectos habituais do seu local de trabalho para a sua residência, o A. sofreu uma queda, que lhe determinou fractura da perna esquerda e rotura do joelho esquerdo.
5 – Em consequência deste evento, o A. despendeu a quantia de €170,02 em medicação, consultas e tratamentos.
6 – O A. teve despesas com deslocações ao GML e a este tribunal.
7 - A S. Social pagou ao A. a quantia de €3.772,51, a título de subsídio de doença, referente ao período de 6/2/2022 a 4/2/2023.
8- Antes do acidente, o autor saiu do seu local de trabalho mais tarde para acabar um trabalho, entre as 19h30m e as 20h, e dirigiu-se para a sua residência, tendo nesse mesmo percurso feito uma curta pausa em casa de um amigo para conversar e tomar um café; - aditado
9- Após o que prosseguiu no mesmo percurso habitual, tendo a queda ocorrido quando assim se dirigia para a sua residência - aditado.
10- - O sinistrado encontra-se curado, com uma IPP de 3,8024%, tendo tido as seguintes incapacidades temporárias: - ITA entre 6/2/2022 e 9/10/2022; - ITP de 20% entre 10/10/2022 e 14/11/2022” - 135º CPT. FACTOS NÃO PROVADOS:- eliminados, conforme infra explicados.
A redação anterior era a seguinte( a) - que o A. tenha saído do seu local de trabalho e de imediato se tenha dirigido para a sua residência; b) – que a queda tenha ocorrido quando assim se dirigia, sem interrupções, do seu local de trabalho para a sua residência.)
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B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A decisão que versa sobre a matéria de facto deve ser alterada pelo tribunal ad quem caso os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – artigo 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” aponta para um especial grau de exigência imposto à segunda instância. Vamos ver se é esse o caso.
Analisando:
O recorrente pretende que a matéria de facto não provada al.s a) e b) seja considerada provada. O que está em causa é saber se o autor regressava do trabalho para casa, se o fez continuamente, ou se ocorreu alguma interrupção ou desvio, como defendeu a ré na contestação.
Refere o recorrente que os factos estarão provados pelo depoimento da única testemunha ouvida, CC, dele resultando que o sinistrado vinha do trabalho e fez uma curta paragem em sua casa onde conversou e tomou café, sendo que o percurso casa-trabalho do Sinistrado passa pela casa da testemunha. De seguida retomou o seu normal percurso, em direção a casa, tendo sofrido o sinistro nesse trajeto.
É esta a fundamentação exposta na sentença a este propósito: “A convicção do tribunal, quanto aos factos que deu como provados, não constantes da matéria assente, resultou: - quanto ao ponto 4) – do depoimento da testemunha CC, amigo do A., em casa de quem este tinha estado algum tempo antes a conviver, que recebeu um telefonema do A. a dizer-lhe que tinha caído da bicicleta, tendo-se dirigido para o local da queda e chamado o INEM; esta testemunha foi clara no sentido de que aquele é um dos trajectos habituais para a residência do A.; teve-se em atenção o que consta do exame do GML quanto às lesões que resultaram desta queda; - quanto ao ponto 5) – da análise dos documentos juntos com a petição inicial, de cuja credibilidade não se vislumbrou razão para duvidar; - quanto ao ponto 6) – dos dados da experiência comum. Nenhuma prova foi produzida quanto à matéria que se deu como não provada, sendo de realçar que a já citada testemunha CC relatou uma factualidade completamente oposta à alegada pelo A.: este teria combinado telefonicamente com ele encontrarem-se, após o fim da sua jornada de trabalho, num minimercado/café para beberem umas cervejas; como o A. não tivesse aparecido naquele local, a testemunha regressou a sua casa, onde pouco tempo após, apareceu o A., tendo estado ambos a conviver ali durante algum tempo; só depois é que o A. iniciou o seu regresso a casa.”
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CC, a testemunha ouvida, é amigo do autor e cliente da oficina de automóveis onde aquele trabalho. A sua residência fica no percurso entre o local de trabalho e a residência do autor.
O tribunal, tanto quanto nos parece, valorizou positivamente o depoimento da testemunha, considerando inclusivamente provado que o autor circulava num dos percursos habituais que ligava o local de trabalho à sua residência. Contudo, quanto à matéria não provada, o tribunal a quo não o aproveitou do mesmo modo. Na verdade, a testemunha confirma parte do que o autor alegou na petição inicial: que saiu do trabalho de bicicleta e que, quando se acidentou, dirigia-se a casa, fazendo-o no percurso habitual, apenas ressalvando que, antes disso, o autor fez uma pausa, parando na sua casa onde tomou um café. Tal deve ser vertido na matéria provada.
Anote-se que a única prova apresentada em julgamento foi a referida testemunha. O autor nunca foi ouvido em declarações ou depoimento de parte. As declarações prestadas perante a senhora perita não têm valor de prova testemunhal, nem enquanto declaração/depoimento de parte, são meros documentos particulares ( e foram impugnados, tal como os demais recolhidos pela senhora perita e que não foram confirmados em julgamento, ressalvado o infra dito, nem a “perita” foi ouvida), a valorar livremente pelo tribunal em conjugação com o conjunto da prova.
Sempre se diga que o autor nas declarações que prestou à “perita” da companhia de seguros sobre a questão referiu “...saí do trabalho até ter o acidente tendo feito uma paragem para cumprimentar um amigo e de seguida dei seguimento à minha marcha...”. O autor entende, sim, que isso não interfere na existência de um acidente de percurso, o que é questão de direito, que deve ficar reservada para a parte do enquadramento jurídico. Já “as declarações “ da testemunha perante a “perita averiguadora” coincidem totalmente com as prestadas em tribunal.
Dito isto:
A testemunha relatou que o autor parou na sua casa que fica no percurso entre a oficina e a casa daquele, tomou um café enquanto estiveram um pouco na conversa, seriam cerca de sete e meia, oito horas (da noite) quando apareceu, não sabe precisar bem, tendo-lhe o autor dito que se atrasou porque “esteve a acabar um trabalho” e, por isso, ficou sem efeito a prévia combinação de encontro no minimercado como estava previsto. O que se compatibiliza com a participação de acidente de trabalho preenchido pela entidade empregadora onde consta quanto ao período em que ocorre o acidente “prestação de trabalho suplementar” - citius de 9-05-2022.
Referiu ainda que o autor “vinha do trabalho”, é mecânico e vinha “com roupa de trabalho”; trabalha em empresa familiar “ e trabalha quando tem de trabalhar”, não tem horários certos e “nesse dia não foi assim” (inexistência de horário certo). A sua casa (da testemunha) fica no percurso habitual entre a oficina e a residência do autor e este desloca-se muitas vezes de bicicleta, a estrada faz umas rampas, era Inverno e às vezes tem de “se andar a pé”, demora-se mais.
Mais disse, depois de o autor sair, “passado algum tempo “, aquele telefonou a dizer que tinha caído. Foi ter com ele, ainda demorou tempo a lá chegar, “viu o estado em que ele estava” e chamou o INEM. O local onde o autor estava caído era continuação do percurso habitual para a casa dele. Confirmou que fez a chamada para o INEM depois de chegar ao local, explicando que ele próprio demorou algum tempo a chegar para assistir o autor. Apesar de não conseguir confirmar com rigor o tempo que o autor permaneceu em sua casa, admite-se que terá sido uma pausa breve, cerca de 20m, conforme relato mais perto do acidente, em declarações à “perita averiguadora”, por ser compatível com o demais declarado em tribunal quanto à hora a que autor apareceu em sua casa e o tempo que a testemunha terá levado até conseguir acudir ao sinistrado e a chamar o INEM, que recebeu o alerta pelas 21h12m e chegou ao local pelas 21h e 28m conforme relatório de ocorrência. Igualmente, o local do acidente, a circunstância de o acidente consistir em queda de bicicleta (o que a R havia posto em causa), encontram-se ademais confirmados pelo dito “relatório de ocorrência” emitido pelos Bombeiros ... (“...sofreu uma queda de bicicleta, com possível fractura do membro inferior esquerdo...”)
Assim, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se a matéria não provada e ficando a constar como provado o seguinte:
8- Antes do acidente, o autor saiu do seu local de trabalho mais tarde para acabar um trabalho, entre as 19h30m e as 20h, e dirigiu-se para a sua residência, tendo nesse mesmo percurso feito uma curta pausa em casa de um amigo para conversar e tomar um café; - aditado
9- Após o que prosseguiu no mesmo percurso habitual, tendo a queda ocorrido quando assim se dirigia para a sua residência - aditado.
C) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
A questão de direito que se coloca é a de saber se o evento em causa consubstancia um acidente de trabalho no trajecto, também designado in itinere.
No mais, é pacífico que o autor foi vítima de um evento que lhe provocou lesões e sequelas determinantes de incapacidade temporária e de incapacidade permanente, conforme consta do apenso de fixação (ver relatório), o que terá de ser incorporado na sentença (135º CPT), havendo, igualmente, acordo sobre a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho e o montante de retribuição transferido.
O evento consistiu numa queda de bicicleta quando o autor se deslocava de regresso do trabalho para a sua residência, tendo feito uma pausa no percurso habitual, retomando o mesmo, acabando depois por sofrer uma queda antes de chegar a casa.
A maioria dos sinistros laborais ocorre no local e tempo de trabalho. Para eles rege a definição do clássico acidente de trabalho plasmada no artigo 8º da Lei 98/2009, de 4/09[2] (doravante NLAT), segundo o qual “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
Mas outras situações existem em que o evento danoso ocorre noutro contexto e a lei estende-lhe, ainda, a protecção do regime de reparação de acidentes de trabalho, mormente, entre outros, os que se verificam no itinerário de trabalho, hipótese a que respeita os autos.
Segundo o artigo 9º da Lei 98/2009, de 4-09 (restringido à circunstância que ora releva):
“1- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
(…) 2 – A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…)
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho;
… 3 – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorre quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”
Ou seja, são reparáveis os danos emergentes de acidentes que ocorram no percurso de ida da residência para trabalho, ou de regresso, desde que verificado no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
A norma exige, assim, a verificação de dois requisitos:
Um espacial ou geográfico: o trajecto deve ser o normalmente utilizado, sem desvios, ou seja, aquele que é regularmente usado pelo trabalhador nas deslocações entre as “extremidades” - a casa e o local de trabalho.
Um outro de natureza temporal: o tempo gasto no percurso deve ser o habitual. Esta exigência implica que o trabalhador não se afaste muito, nem haja um desfasamento significativo, do período de tempo médio ou normal de chegada a casa ou ao trabalho. Estes limites têm de indiciar, ainda, uma ligação ao trabalho- ac. STJ de 26-10-2011, p. 154/06.2TTCTB.C1.S1, www.dgsi.pt
Observa-se que o requisito de o acidente ocorrer no “tempo habitualmente gasto” é diferente e “um menos”, relativamente ao anterior conceito legal de “tempo ininterrupto habitualmente gasto” empregue no tempo da antiga LAT (DL 143/99, 30/04[3]), expressão que foi suprimida( não obstante na altura já se ressalvarem também as interrupções e desvios de percurso). A supressão deve ter a leitura de flexibilizar o requisito espacial, não tendo o percurso de ser sequer obrigatoriamente todo seguido, conquanto balizado nos termos acima referenciados.
Este entendimento também releva ao nível do ónus da prova, na medida em que “ A demonstração do acidente in itinere basta-se com a prova da ocorrência do evento danoso e de que o trabalhador se deslocava para o trabalho ou regressava dele, competindo à ré o ónus de prova de qualquer circunstância que implique a sua descaracterização” - ac. RG de 23-05-2019, p. 122/16.6T8BCL.G1, www.dgsi.pt
Ainda a propósito do requisito temporal, refere Júlio Gomes, em “O Acidente de Trabalho, o Acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, pág. 175 :
“o acidente há-de ocorrer num segmento temporal próximo da hora de entrada ou de início de trabalho do trabalhador ... ou próximo da hora de saída do trabalho do trabalhador, sem esquecer num e noutro caso, que circunstâncias várias podem influir na duração de um trajecto ....”.
Mais referindo, pág 177 “...este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, essencial: o trajecto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação”.
Veja-se na jurisprudência um exemplo de corte temporal de ligação ao trabalho analisado no ac. STJ de 26-10-2011, p. 154/06.2TTCTB.C1.S1 ( a autora acabou o trabalho ao meio dia e só a meio da tarde, passados 3 ou 4 horas, iniciou o trajecto).
***
Estes requisitos não são de verificação absoluta. Estão “temperados” pela ressalva do nº 3 da norma. Ou seja, ainda que haja um desvio no percurso (falha do elemento espacial) ou uma interrupção (falha do elemento temporal) a lei protege ainda o dano emergente de um acidente desde que a interrupção e/ou desvio do trabalhador sejam determinadas por “necessidades atendíveis”, “motivo de força maior” ou “caso fortuito”.
Sobre estes conceitos observa-se que a lei distingue o motivo de “força maior” da “necessidade atendível”, acolhendo ambos.
A “força maior” aponta uma ideia de inevitabilidade, algo que está fora do controlo do trabalhador e que o impede de prosseguir o seu percurso normal, como a ocorrência de um incêndio ou uma tempestade que corta o prosseguimento do trajeto.
Já a “necessidade atendível”, apesar do vocábulo “necessidade”, sob pena de redundância, não se pode entender como um comportamento que seja inevitável, imprescindível, que se imponha, que seja um dever, que seja urgente, que seja premente, ou como que um “estado de necessidade”. Reporta-se simplesmente a motivos do trabalhador relacionados com a sua vida pessoal e familiar que não sejam censuráveis, mas antes socialmente compreensíveis, inteligíveis para alguém de bom senso, razoáveis do ponto de vista do comportamento do ser humano, não tendo de tratar-se de necessidades básicas.
Lembra-se que, em tempos, a lei referia “necessidades imperiosas” conceito mais exigente do que “atendível” - 11º, nº 2, Dec. 360/71 (“...não deixa de considerar-se normal o percurso que tiver sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades imperiosas do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”)
Segundo Carlos Alegre “Imperioso será o facto ou acontecimento que se apresentam como inevitável ou inelutável uma dada necessidade do trabalhador, enquanto atendível, será a necessidade que, de algum modo pode ser evitada ou adiada, muito embora, se o não for, seja facilmente desculpável ou aceitável, de acordo com os critérios dominantes em determinado momento, local e circunstâncias” - Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2º ed, pág. 185.
Para Júlio Gomes, ob. referida, pág. 186 “podem tratar-se de necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou ir buscar os filhos à escola ou ao jardim de infância”.
Pese embora a flutuação jurisprudência sobre o tipo de situações concretas que podem caber no conceito, tem havido convergência no sentido de que ali se abarcam as situações concretas da vida real que, segundo o seu circunstancialismo, são compreensíveis segundo um padrão de adequação social e de razoabilidade - Ac.sSTJde 18-06-2003,p. 02S2677 ( sinistrado que, após o trabalho, antes de ter iniciado o percurso de regresso a casa, esteve 15 minutos num café situado nas imediações do seu local de trabalho); ac. de 25-09-2014, p. 771/12.1TTSTB.E1.S1 (sinistrado que faz interrupção de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso); ac.s da RE de 12-06-2019, p.282/16.6T8FAR.E1(trabalhador condutor de pesados, com défice de repouso/convívio faz interrupção para conversar com amigo cerca de 20m) e de 26-04-2018, p. 2477/15.00T8PTM.E1 (sinistrada que faz compras no supermercado, ainda dentro do supermercado onde trabalhava, embora já fora do posto de trabalho- peixaria); ac. RL de 5-12-2108 p. 4899/16.0T8LRS.L1-4 (desvio e interrupção destinadas a aquisição de prenda -camisola de futebol - para oferecer ao afilhado, por curto período de tempo) e de 19-12-2024, p. 22380/22.7T8LSB.L1-4 (trabalhadora que utiliza dois autocarros e, de permeio, faz caminhada e compras no supermercado e usa o telemóvel); ac.s RP 18-09-2023, p. 398/18.4 T8VNG.P1 (trabalhador que se deteve a conversar com amigo sobre uma cirurgia).
Essa adequabilidade será aferida no contexto do caso concreto. Um acto aparentemente idêntico, como parar para almoçar, fazer compras, conversar, tomar uma bebida, ir ao multibanco, visitar um familiar, poderá redundar em diferentes resultados consoante as circunstâncias envolventes, mormente se a interrupção é curta ou longa e se associa também desvio de percurso, pequeno ou grande. Certamente todos convergimos em que parar no caminho habitual com a intenção de visitar um familiar hospitalizado, teoricamente poderá constituir interrupção atendível. Mas se o trabalhador ali acaba por permanecer horas, exponenciando em muito o tempo de percurso, deixará de fazer sentido falar de interrupção, conceito que pressupões algo breve, algo que se suspende para depois continuar.
No recurso não vem questionado que o acidente tenha ocorrido no percurso habitual, sem desvios, tendo-se tal requisito por adquirido.
A controvérsia centra-se no requisito temporal, por ocorrer interrupção e por, segundo a ré, tal ter aumentado exponencialmente o tempo do percurso.
Em nosso entender, o conjunto dos factos provados indicia uma interrupção que cabe no conceito de “necessidade atendível”, não tendo a ré demonstrado, nos termos supraditos, que a interrupção foi desajustada por aumentar o tempo do trajeto para além de limites razoáveis, e bem assim por cortar a conexão ao trabalho.
Veja-se que o motivo da pausa foi uma conversa e toma de café na residência de amigo, que se situa no percurso habitual, um curto convívio social que, saliente-se, afigura-se breve, e que se tem por socialmente aceitável e razoável face a todas as circunstâncias. Detalhe-se que o autor saiu tarde da oficina por estar a acabar um trabalho, depois das 19h30m (depreendendo-se até da fundamentação da matéria de facto que isso o impediu de comparecer no convívio do minimercado previamente combinado).
O prolongamento do trabalho leva à compressão e diminuição da disponibilidade do trabalhador, o que beneficia sobretudo o empregador detentor da empresa geradora do lucro. Face às referidas circunstâncias do caso, saindo o autor a hora mais tardia por motivos profissionais, havendo encurtamento do tempo pessoal e situando-se a casa do amigo no itinerário habitual, parece-nos aceitável e compreensível que se tenha detido para uma curta pausa de café e conversa. Logo prosseguindo sem qualquer desvio de percurso. Não se afigura que o tempo médio de deslocação tenha sido significativamente exponenciado e, portanto, que tenha sido quebrada a conexão com o trabalho.
A história dos acidentes de trabalho demonstra que se vem caminhando para a socialização do risco. Nos tempos mais longínquos o dano laboral era tratado como qualquer outro prejuízo, apenas era ressarcível o que tivesse como causa a culpa (responsabilidade subjectiva).
Por esta se revelar incapaz de conferir a necessária protecção ao trabalhador nos então denominados “desastres no trabalho”, evoluiu-se para a responsabilidade objectiva (risco[4]), mas sem se prever os acidentes in itinere.
A responsabilidade civil objetiva[5] foi inicialmente justificada pela teoria do “risco profissional” inerente à periculosidade do ofício. Na sua génese apontam-se, também, as vantagens que o empregador retiraria dessa actividade, expressa no brocardo latino “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, aquele que recebe os benefícios e vantagens do trabalho deve suportar os respectivos riscos e prejuízos. Exigia-se, então, uma relação directa causal entre o trabalho executado e o acidente que só teria protecção se decorresse dos riscos próprios da actividade profissional. Era uma protecção muito limitada dado o rigor dos requisitos.
Compreendendo-se as limitações desta teoria, surgiram depois as teorias do “risco de autoridade ou económico” ou risco “de integração empresarial”. Prescindiu-se do nexo de causalidade entre a execução do trabalho e o acidente. Queria-se estender a tutela a eventos que, não ocorrendo quando o trabalhador estava nas instalações e em pleno exercício de funções, notoriamente mereciam tutela infortunística. A tónica passou a ser o risco genérico ligado à autoridade do empregador e a “toda a situação laboral” em sentido amplo - Maria Beatriz Cardoso, O conceito de acidente de trabalho, conexão com a relação laboral, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Dez-15, Ano XXIV, N 26, p. 39 e ss.
A inserção do trabalhador na estrutura empresarial, sendo este a parte mais fraca com sujeição à autoridade do empregador, justifica o aumento da responsabilidade nos acidentes e o recurso a uma noção ampla de autoridade do empregador, verificando-se a uma tendência de socialização do risco - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 9º edição, pág. 862/3.
Esta teoria do “risco de autoridade” historicamente informou a protecção que a jurisprudência foi conferindo, mesmo antes de existir lei expressa, a eventos em que, pese embora não ocorressem no tempo e local de trabalho, com ele estavam conexos, designadamente porque o trabalhador caminhava para o trabalho e/ou regressava a casa.
Apenas nos anos 70, a figura dos acidentes in itinere obteve consagração legal. Numa primeira fase abrangeu apenas os acidentes que envolvessem riscos específicos no caminhou, e os casos em que o transporte fosse assegurado pelo empregador. Era uma configuração muito estreita ligada ao facto de o empregador fornecer o transporte (“risco da autoridade”), ou a particulares circunstâncias ou perigos no percurso (“risco genérico agravado”)[6] (atravessar vias férreas, vias rápidas, caminhos com gelo, nevoeiro, óleos na estrada)- ver sobre esta matéria, Sérgio Silva de Almeida, Notas sobre acidentes in itinere. Qualificação e descaracterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, p. 187-190.
Finalmente, abandonou-se o entendimento restritivo sobre a ressarcibilidade dos acidentes de trabalho e em particular no trajecto. Nos dias de hoje assistimos a um alargamento dos eventos e das circunstâncias abrangidas pela tutela dos infortúnios laborais.
A actual amplitude da lei é informada por várias motivações, mormente pela subjacente à referida teoria do “risco da autoridade” ou do proveito económico “ubi commoda ibi incommoda”, as quais poderão estar mais ou menos presente consoantes as várias hipóteses legais de extensão de acidente de trabalho.
No caso do trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho, não será tanto o risco da autoridade que justifica a proteção no caminho, que é livremente escolhido e “controlado” pelo trabalhador. Porque, como diz Sérgio Silva de Almeida “Ao deslocar-se o trabalhador não está sob a autoridade do empregador, e o risco a que está sujeito é pessoal, genérico, decorrente da utilização de veículos motorizados ou da forma como se desloca (mesmo que a pé), do volume de trânsito, das contingências da vida social, e o que releva verdadeiramente não é um qualquer risco agravado, mas a conexão da viagem com a situação laboral” - Notas sobre acidentes in itinere. Qualificação e descaracterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, p. 191.
Na verdade, como vimos referindo, o legislador tem evoluído no sentido da socialização do risco, com vista à protecção do trabalhador, factor humano de produção que objectivamente constituiu o elo mais enfraquecido na relação laboral e que, por causa dela, de maior protecção necessita.
Tudo para concluir que o elemento teleológico actualmente subjacente ao acidente in itinere é a conexão do percurso com o trabalho. O trabalhador é obrigado a fazer um percurso necessário à prestação do trabalho (ou quando dele regressa), sendo esta uma obrigação instrumental- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª ed. pág. 55. Durante esse percurso está exposto a riscos de acidentes, que de outro modo não estaria, se não fosse o trabalho.
Em última análise, o que verdadeiramente justifica a tutela legal é um dos princípios que inicialmente também informaram o típico acidente de trabalho acima referido, “ubi commoda ibi incommoda”, isto é, quem mais retira proveito económico da actividade profissional é o empregador, logo o risco e prejuízo deve correr por sua conta, incluindo durante o período de deslocação do trabalhador, conquanto se mantenha a ligação ao trabalho - ac. RG de 14-06-2017, p. 797/15.3Y2GMR.G1. e de 25-03-2019, p. 122/16.6T8BCL.G1, www.dgsi.pt
Sendo, como referimos, facto incontornável que o tempo gasto no percurso para o trabalho rouba disponibilidade ao trabalhador e aproveita ao empregador, devendo o risco recair ainda sobre este.
Também como refere Sérgio Silva de Almeida:
“Para a lei cumpre apenas que a viagem tenha finalidade laboral, enquanto relação teleológica entre o comportamento do trabalhador que se expôs à conduta lesiva e o objecto da actividade laboral. Por outras palavras reconhece-se valor decisivo à circunstância de que o trabalhador só se encontrar no local e na hora do acidente in itinere devido às obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, retirando-se daí as ilações pertinentes em sede de responsabilidade civil” – Reflexões sobre a noção de acidente in itinere – Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 5ªsérie, nº3, Abril de 2007.
Tudo ponderado, atendendo ao circunstancialismo do caso, mormente hora mais tardia de saída do trabalho, brevidade da pausa, motivo da pausa, inexistência de qualquer desvio no percurso habitual, concluímos que o risco deve recair sobre o empregador (logo, seguradora), não se afigurando que haja um alargamento irrazoável do percurso do trabalho para casa e que tenha sido quebrada a conexão com o trabalho, o que a ré não comprovou.
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Quantias a que o autor tem direito:
Capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €407,77, com início no dia 15/11/2022, e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva - 48º, 3, c), 75º NLAT;
Indemnização por incapacidade temporária absoluta no valor de 7.345,20€, e juros de mora, vencidos e vincendo, à taxa legal - 48º, 3, d), NLAT;
Indemnização por incapacidade temporária parcial no valor de 205,66€€, e juros de mora, vencidos e vincendo, à taxa legal - 48º, 3, e), NLAT;
A estes valores terá de ser deduzido o montante que se apurar ter-lhe já sido pago a título de subsidio de doença pela segurança social até ao limite da indemnização relativamente ao período entre 6/2/2022 e 14/11/2022, sob pena de enriquecimento sem causa (7º, 3 - “Sempre que seja judicialmente reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização”.-Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).
Quantia de 170,02€ de despesas médicas e medicamentosas- 23º e 25º, NLA, e juros de mora, vencidos e vincendo, à taxa legal.
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Reembolso de montantes pagos pela instituição de segurança social em consequência de danos por acidente de trabalho que determinou ao autor incapacidade temporária para o exercício da actividade profissional - 1º, 2º e 4º do DL n.º 59/89, de 22 de fevereiro:
A ré seguradora, enquanto devedora da indemnização, é responsável, até ao limite do valor desta, pelo reembolso dos montantes pagos pela instituição social.
No caso, a segurança social pagou ao autor o valor global de €3.772,51, a título de subsídio de doença, mas referente a um período mais alargado de 6/2/2022 a 4/2/2023.
O autor só irá receber indemnização por incapacidades temporárias de 6-02-2022 até 14-11-2022, ou seja, num período inferior, pelo que só este é sobreponível e sujeito a desconto, sob pena de enriquecimento sem causa. A contabilização do valor a descontar terá de ser posteriormente efectuada, não existindo dados para se determinar agora a quantia certa.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença e condena-se a ré seguradora nos seguintes termos:
A) A pagar ao autor capital de remição correspondente à pensão anual de €407,77, com início no dia 15/11/2022, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal a contar do vencimento até efectivo pagamento;
B) A pagar ao autor a quantia global de 7.550,86 (sete mil, quinhentos e cinquenta euros, e oitenta e seis cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde o vencimento até integral pagamento, montante ao qual terá de ser deduzido o montante que se apurar ter-lhe já sido pago a título de subsidio de doença pela segurança social até ao limite da indemnização relativamente ao período entre 6/2/2022 e 14/11/2022;
C) A pagar ao autor a quantia de 170,02€ (cento e setenta euros e dois cêntimos) a título de reembolso por despesas médicas e medicamentosas, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento;
D) A reembolsar oCentro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, IP” no montante que se venha a apurar ter sido pago ao autor a título de subsidio de doença no período de 6-02-2022 a 14-11-2022.
Custas a cargo da Recorrida.
Notifique.
Guimarães, 20-02-2025
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Vera Sottomayor Antero Dinis Ramos Veiga
[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s, salvo questões de conhecimento oficioso. [2] Aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor em 1-01-2010. [3] “....2 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;...” [4] A Lei 83, de 24-01-1913, foi a primeira a contemplar um regime específico de reparação deste tipo de acidentes, conferindo o direito à assistência clínica, medicamentos e indemnização para os operários e empregados vítimas de acidente no trabalho, a qual dizia no art. 1º que tinham direito a assistência os trabalhadores vítimas de acidente ocorrido:”1º No local e durante o tempo de trabalho, 2º Na prestação de trabalho ou fora do local e tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou se realizam serviços sob a autoridade da entidade patronal, 3º Na execução de serviços espontaneamente prestados pelos seus trabalhadores à entidade patronal de que lhe possa resultar proveito económico”. [5] Aplicada ao campo laboral ligada ao incremento dos sinistros após a era industrial e depois estendida a outras áreas, como os acidentes rodoviários. [6] A figura dos acidentes in itinere só foi expressamente prevista na Lei 2127, de 3-08-1965, em vigor a partir de 1971, por via do Dec.Lei 360/71, de 20.08. Era esta a redacção da Lei 2127, Base V, n. 2, b”2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:…b) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando ao acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal de trabalho ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso”.