I - Para a aplicação de uma pena única a lei exige que se verifiquem dois pressupostos:
- Que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes que se encontrem em situação de concurso efetivo de infrações;
- Que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Assim, não merece censura o acórdão recorrido, dado que as penas parcelares que foram consideradas no mesmo se reportam a factos praticados antes da 09-04-2018, data em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado das várias decisões que condenaram o arguido e cujas penas parcelares devem ser consideradas na realização do cúmulo jurídico.
III - As penas de prisão extintas pelo cumprimento devem ser consideradas no cúmulo jurídico a realizar, sendo subsequentemente descontado na pena única o tempo de privação da liberdade cumprido à ordem do respetivo processo.
IV - Dado que todos os factos em apreço foram cometidos entre 10-02-2013 e 06-09-2016, como então o arguido tenha menos de 30 anos de idade e dado que alguns desses crimes podem ser objeto de perdão e outros não (face ao disposto no n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 38-A/23, de 02-08), antes de proceder às operações de cúmulo jurídico o tribunal a quo tinha de se pronunciar sobre a problemática decorrente do disposto no n.º 3 desse mesmo artigo que estabelece que “A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no art. 3.º e da amnistia prevista no art. 4.º relativamente a outros crimes cometidos”.
V - Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, sendo o acórdão nulo nos termos do disposto na al c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
VI - A decisão recorrida também incorreu em omissão de pronúncia, geradora da acima referida nulidade, dado que, tendo tido em consideração uma pena de prisão cuja execução foi suspensa com submissão a regime de prova e que, subsequentemente, foi revogada, havia que proceder ao desconto equitativo a que se reporta o art. 81.º, n.º 2, do CP, relativamente ao tempo em que decorreu a aludida suspensão com subordinação a regime de prova.
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
A - Relatório
A.1. O primeiro acórdão proferido pela primeira instância
Através de acórdão proferido a 26 de janeiro de 2024 e relativo a AA, o Tribunal recorrido decidiu o seguinte:
- “Não realizar o cúmulo das penas aplicadas nos processos 309/09.8..., 1467/10.4..., 318/12.0..., 160/11.5..., 546/12.8..., 1756/08.8..., 87/14.9... e 50/14.0...
- Operar cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 1462/16.0..., 111/15.8... e 491/15.5... (estes autos), fixando a pena única global de 8 anos e 6 meses de prisão.
- Não incluir no cúmulo realizado a pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão aplicada no processo 25/18.1..., por não se mostrarem verificados, in casu, os pressupostos do concurso de penas, pelo que acresce, para cumprimento sucessivo.”
A.2. O primeiro recurso e a decisão deste STJ
Não se tendo conformado com essa decisão dela recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça que, através de acórdão de 20 de junho de 2024, decidiu “(…) anular a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, a elaborar pelo Tribunal a quo e que sane a nulidade e deficiências apontadas.
A.3. O segundo acórdão da primeira instância
Em cumprimento dessa decisão o Juízo Central Criminal de ... proferiu, a 15 de julho de 2024, o acórdão ora em apreciação, nele tendo realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas a AA, tendo sido decidido:
• Não realizar o cúmulo das penas aplicadas nos processos 309/09.8..., 1467/10.4..., 318/12.0..., 160/11.5..., 546/12.8..., 1756/08.8..., 87/14.9... e 50/14.0...;
• Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 1462/16.0..., 111/15.8... e 491/15.5... (os presentes autos), fixando a pena única global de 8 anos e 6 meses de prisão;
• Não incluir no cúmulo realizado a pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão aplicada no processo 25/18.0..., por não se mostrarem verificados, in casu, os pressupostos do concurso de penas, pelo que acresce, para cumprimento sucessivo.
* * *
A.2. Recurso
O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“CONCLUSÕES
I – Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão de 15.07.2024 do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... proferido no Processo nº 491/15.5..., que efectuando cúmulo jurídico de diversas penas, condenou o Recorrente AA na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, a que acresce a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão aplicada no processo nº 25/18.0... do Juízo Central Cível e Criminal de ... – Juiz ....
II – A qual interpreta erradamente os artºs 77º nº1 78º nº 1 do CP, na interpretação que lhe foi dada pelo Douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016 deste Venerando Tribunal, que veio afastar o chamado “cúmulo por arrastamento”, o qual não se verificaria neste caso, com a inclusão no cúmulo efectuado da referida pena do proc. 25/18.0...
III – Como se pode ver pelo Facto Provado nº 31, encontra-se o Recorrente preso ininterruptamente desde 12 de Julho de 2018, a cumprir uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão, a que foi condenado em .../.../2019 no Processo nº 125/18.0... no Juízo Central Cível e Criminal de ... – juiz ... por dois c rimes de furto qualificado, praticados em .../.../2018.
IV – Mas antes desses factos e desse julgamento, já havia praticado, entre ... e ..., outros furtos que o levariam a ser condenado, em .../.../2022 no Processo nº 491/15.G... (presentes Autos) na pena única de 11 anos de prisão, que a Relação de Lisboa reduziria para 7 anos.
V – Ora, tendo todos esses crimes sido praticados antes dessa primeira condenação no Proc. 125/18.0..., não se percebe como se pode dizer que não existe concurso entre eles. Sendo certo que o arguido não tem culpa de que os factos praticados entre 2013 e 2015 só tenham sido julgados em 2022 no Tribunal de .... Como se refere no Douto Acórdão deste STJ nº 9/2015 (de fixação de jurisprudência), “… sabido que o artº 78º respeita a situações de conhecimento superveniente do concurso, o regime substantivo desse concurso não pode ser diferente, consoante o conhecimento seja, ou não, superveniente, nos termos do artº 78º. Não pode ficar, portanto, dependente de um acidente meramente aleatório, qual seja o da altura em que se conhece da existência do concurso. Facto que não depende do arguido e sim do funcionamento do aparelho de Justiça, de tal modo que o agente não deverá ser beneficiado ou prejudicado em função dele”.
VI – O Douto Tribunal recorrido interpretou e aplicou assim erradamente os referidos artºs 77º nº 1 e 78º nº 1 do CP, sendo a interpretação e aplicação correcta a inclusão da pena aplicada no proc. nº 125/18.0... no cúmulo jurídico efectuado nestes Autos, como aliás se havia considerado num despacho de expediente anteriormente lavrado em ........2023, que se anexa.
VII – Por outro lado, e não obstante um requerimento datado de ........2024 (Refª 49456440) ter alertado o Douto Tribunal recorrido para o facto de a pena de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada no Processo nº 111/15.8... do Juizo Local Criminal de... ter sido declarada EXTINTA por despacho de 2.10.2023 (anexando-se certidão do mesmo) insistiu o Tribunal em incluí-la no cúmulo, em violação do caso julgado, e em contradição com o que considerou em relação a outras penas, igualmente extintas: “Verifica-se, porém, que todas as penas incluídas nos referidos blocos 1 e 2 se encontram extintas, pelo que inexiste fundamento para a inclusão das mesmas no cúmulo jurídico a realizar (bloco C)”. Se as outras penas não podiam ser incluídas no cúmulo por estarem extintas, porquè então incluir no cúmulo efectuado a referida penado processo nº 111/15.8..., que também já fora declarada EXTINTA? Mais uma vez se encontram assim erradamente interpretados e aplicados os referidos artºs 77º nº 1 e 78º nº 1 do CP.
VIII – No total, o Arguido ficou assim condenado (somadas as duas penas a cumprir sucessivamente) na pesadíssima pena de DOZE ANOS E NOVE MESES. Em contradição com a própria fundamentação da decisão, segundo a qual “Deve considerar-se na fixação das penas unitárias, a soma das penas concretas, a natureza dos factos ilícitos e dolosos praticados e a personalidade do agente”.
IX – Ora, quanto à natureza dos factos ilícitos, recorde-se que estamos a falar de crimes de natureza patrimonial, praticados de forma homogénea, e sem recurso a violência. Há homicidas que não apanham 12 anos e nove meses de prisão, verificando-se assim uma incorrecta hierarquia dos bens jurídicos a tutelar. E quanto à personalidade do agente, é o próprio Tribunal recorrido que considera que “Releva a favor do arguido o apoio familiar e a motivação para se para se qualificar a nível escolar, tendo já concluído o 12º ano e a ocupação laboral no meio prisional, evidenciando agora maior capacidade de avaliação crítica face ao seu percurso delituoso e de reflexão sobre os factos pelos quais foi condenado”, consideração que não teve qualquer reflexo benéfico na pena aplicada.
X – Terá assim que se concluir que a pena aplicada não teve em conta as circunstâncias a que se refere o artº 71º nº 2 do CP, designadamente as suas condições pessoais, e a conduta posterior ao facto (comportamento prisional, arrependimento e melhoria das suas competências), nem o tempo de prisão já sofrido (mais de 6 anos), de onde resultou uma pena exagerada, que viola os princípios da culpa (artº 71º nº 1 do CP), e da necessidade e proporcionalidade da pena ou da proibição do excesso constantes do artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deve o Douto Acórdão recorrido ser anulado, e substituído por outro que inclua no cúmulo jurídico a efectuar nestes Autos a pena do proc. 125/18.0... do Tribunal de Évora; e que exclua do mesmo cúmulo a pena já extinta do proc. 111/15.8..., aplicando uma pena necessariamente (por exclusão dessa) inferior a 8 anos de prisão, aplicando à mesma a amnistia da Lei nº 38-A/2023 de 2/8, dado que o Arguido tinha menos de 30 anos à data dos factos julgados nos presentes autos.”
A.3.Resposta do Ministério Público
A propósito do recurso acima aludido foi apresentada, no Juízo Central referenciado, resposta do Ministério Público, na qual se concluiu da seguinte forma:
“III- CONCLUSÕES
I.) Entende o Recorrente que, deveria ter sido incluída no cúmulo efectuado a pena aplicada no processo n.º 25/18.0... porquanto, os factos datam de .../.../2018, existindo no seu entender uma situação de cúmulo que não foi devidamente considerada pelo tribunal a quo.
II.) Não assiste razão ao Recorrente, porquanto constitui pressuposto essencial da cumulação penal a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles (artigo 78.º, n.º 2 do Código Penal).
III.) O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico.
IV.) In casu, considerando as datas de prática dos ilícitos e do trânsito em Julgado das respectivas condenações, existe, em cada um dos grupos considerados, relação de concurso, certo que os factos são todos anteriores ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, excluindo o processo 25/18.1..., uma vez que a data dos factos objecto da condenação (.../.../2018) é posterior a todas as outras condenações consideradas, não se verificando os pressupostos do concurso de penas pelo que decidiu (e bem) o tribunal a quo que acresceria ao cúmulo realizado, para cumprimento sucessivo.
V.) Entende o Recorrente que não se deveria incluir no cúmulo operado a pena aplicada nos autos com o n.º 11/15.8...1 porque já fora declarada extinta.
VI.) As penas extintas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, essa renúncia é definitiva, por conseguinte, não podem ser tidas em consideração para efeitos de cúmulo, por conseguinte, assiste neste segmento razão ao Recorrente.”
A.4. O Parecer do Ministério Publico
O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu extenso e bem fundado parecer, do qual se extraem os seguintes excertos (transcrição parcial):2
“Pois bem, como se assinala no quadro sinóptico previamente exposto, a primeira condenação que transitou em julgado foi a do processo 1462/16.0..., em ... de ... de 2018.
Antes de ... de ... de 2018 foram cometidos os crimes dos processos 111/15.8... (... de ... de 2015 e ... de ... de 2015) e 491/15.5... (entre ... de ... de 2013 e ... de ... de 2015, entre 3 e ... de ... de 2015, entre ... de ... de 2013 e ... de ... de 2015, entre ... de ... de 2015 e ... de ... de 2015, em ... de ... de 2015, em ... de ... de 2015, em ... de ... de 2015 e em ... de ... de 2015).
Em ... de ... de 2018, ou seja, após ... de ... de 2018, foram cometidos os dois crimes de furto qualificado que emprestam objeto ao processo 25/18.0...
À vista do que antecede, afigura-se, por isso, incontroverso que os crimes dos processos 1462/16.0..., 111/15.8... e 491/15.5... estão numa relação de concurso e devem ser punidos com uma só pena conjunta e que os crimes do processo 25/18.0... encontram-se com aqueles numa relação de sucessão.
A ser acolhida a tese de recorrente, estar-se-ia a realizar um cúmulo por arrastamento, ou seja, um cúmulo com penas de crimes cometidos antes e depois da condenação que primeiro transitou em julgado, neste caso, da condenação proferida no processo 1462/16.0... em clara afronta, aí sim, a disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
(…)
In casu, o arguido foi condenado no processo comum 111/15.8... na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva pela prática de dois crimes furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), punidos com duas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), punido com a pena de 8 meses de prisão.
Conforme referido [9. supra], a pena única deste processo foi declarada extinta pelo cumprimento e por aplicação «do perdão» (sic) relativamente ao remanescente de 4 meses e 8 dias de prisão.
Considerando o anteriormente exposto, mostra-se, por isso, acertada a decisão recorrida de incluir na pena conjunta as penas parcelares aplicadas no processo comum 111/15.8...
(…)
Na ponderação deste todo, estamos convictos de que a pena – não perdoável (cf. art. 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto) – de 8 anos e 6 meses de prisão, situada pouco acima do primeiro terço da moldura abstrata do cúmulo, é equilibrada, respeita os critérios emergentes dos arts. 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal, não excede a medida da culpa do arguido nem viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade da pena.”
A.5. Contraditório
Devidamente notificados nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual se limita a repetir o que já consignado no seu recurso.
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Fundamentação
B.1. âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal).
Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
• Da inclusão ou não no cúmulo jurídico, da pena aplicada no proc. 25/18.0..., através de acórdão proferido a ... de ... de 2019 e transitado em julgado em .../.../2019, pelo Juízo Central Cível e Criminal de ...;
• Da exclusão ou não nesse mesmo cúmulo, da pena aplicada no Proc. 111/15.8..., através de decisão proferida a ... de ... de 2019 e transitada em julgado em .../.../2019 pelo Juízo Local de ...
• Da medida da pena única;
• Da aplicação ou não do perdão estabelecido na Lei 38-A/2003, de 02 de agosto.
B.2 Factos dados como provados e não provados
Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação da pena única.
Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição integral):
“1. Por sentença de .../.../2012, transitada em julgado em .../.../2016, no processo 309/09.8..., 1º juízo criminal da extinta comarca do ..., o arguido foi condenado, por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) do RJAM, praticado em .../.../2009, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em .../.../2018 (não sendo possível obter a certidão, mesmo após esgotadas todas as diligências nesse sentido, pelo que não é possível transcrever os factos dados como assentes).
2. Por sentença de .../.../2013, transitada em julgado em .../.../2013, processo 1467/10.4... GLSNT, juízo local criminal de ..., juiz..., por dois crimes de furto qualificado previstos no artigo 204º, nº 1, b) do Código Penal, praticados em .../.../2010, pena de 210 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, extinta em .../.../2017.
(uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
3Por sentença de .../.../2012, transitada em julgado em .../.../2016, no processo 309/09.8..., 1º juízo criminal da extinta comarca do ..., o arguido foi condenado, por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) do RJAM, praticado em .../.../2009, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em .../.../2018 (não sendo possível obter a certidão, mesmo após esgotadas todas as diligências nesse sentido, pelo que não é possível transcrever os factos dados como assentes).
4. Por sentença de .../.../2013, transitada em julgado em .../.../2013, processo 1467/10.4... GLSNT, juízo local criminal de ..., juiz ..., por dois crime de furto qualificado previstos no artigo 204º, nº 1, b) do Código Penal, praticados em .../.../2010, pena de 210 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, extinta em .../.../2017.
(uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
5. Por acórdão de .../.../2017, transitado em julgado em .../.../2017, processo 318/12.0... GEBNV, juízo central criminal de ..., Juiz ..., por um crime de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº2, e) do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº1, d) do RJAM, praticados em .../.../2012, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, extinta em .../.../2020
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
6. Por sentença de .../.../2013, transitada em julgado em .../.../2014, processo
160/11.5..., instância criminal de ..., por um crime de roubo previsto no artigo 210º, nº1 do Código Penal e um crime de desobediência previsto no artigo 348º do Código Penal, praticados em .../.../2011, pena única de 380 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, substituída por 380 horas de trabalho em favor da comunidade, extinta em .../.../2016.
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
7. Por sentença de .../.../2014, transitada em julgado em .../.../2014, processo 546/12.8..., 2º juízo criminal da extinta comarca do ..., um crime de recetação previsto no artigo 231º, nº2 do Código Penal, praticado em .../.../2012, pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, extinta em .../.../2016.
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
8 Por sentença de .../.../2014, transitada em julgado em .../.../2014, Processo 87/14.9..., juízo local criminal de cascais, juiz ..., por dois crimes de furto qualificado previstos no artigo 204º, nº1, b) do Código Penal, praticados em .../.../2014, pena de única de 16 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, extinta em .../.../2020. (Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
9. Por acórdão de .../.../2015, transitado em julgado em .../.../2015, Processo 1756/08.8..., juízo central criminal de ..., juiz ..., por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 97º do RJAM e dois crimes de ofensa da integridade física previstos no artigo 143º, nº1 do Código Penal, praticados em .../.../2011 e .../.../2011, pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, extinta em .../.../2018.
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
10. Por sentença de .../.../2018, transitada em julgado em .../.../2018, processo
1462/16.0..., juízo local criminal de ..., juiz ..., por um crime de furto qualificado previsto no artigo 204º do Código Penal, praticado em .../.../2016, pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 5 anos, acompanhada de regime de prova, tendo sido revogada a suspensão por despacho de .../.../2020.
11 Ficando assente que:
• No dia ... de ... de 2016, cerca das 15H00, no parque de estacionamento sito na Avenida ..., em ..., em obediência a um plano previamente acordado entre os arguidos AA e BB, o arguido BB dirigiu-se junto da porta do "pendura" do veículo automóvel "Mitsubishi Space Star", de cor cinza e matrícula ..-RD-.., e depois de ter forçado a fechadura da porta, retirou do interior do veículo, deles se apoderando, um "tablet" da marca "Amazon", um "tablet" da marca "Kindle", uma câmara fotográfica da marca "Kodak AF 3X" e uma mochila da marca "Higear”
• Enquanto o arguido BB procedia nos termos referidos em 1,o arguido AA permanecia no interior do veículo automóvel de marca "...", de matrícula ..-QO-.., a certificar-se de que nenhuma pessoa aparecia no local, e por forma a poder disso avisar o primeiro.
• O veículo ..-RD-.. está registado em nome da firma "...", e encontrava-se, à data dos factos, na posse do lesado CC, proprietário dos objectos acima referidos;
• Não foi apurado o valor dos objectos furtados, sendo, porém, claro que terão valor muito acima de € 102,00 (cento e dois euros), o valor da unidade de conta;
• Após, na posse dos objetos em causa, de que os arguidos BB e AA se apoderaram e fizeram seus, os três arguidos abandonaram o local a bordo do veículo automóvel "Ford Mustang" de matrícula ..-QO-.., conduzido pelo arguido AA, vindo a ser surpreendidos pela Polícia de Segurança Pública na Avenida ..., em ..., que os perseguiu em viatura policial, até que os arguidos se despistaram na A5 (Auto-Estrada ...), ocasião em que foram detidos.
• Todos os objetos furtados foram recuperados e entregues ao seu legítimo proprietário
• Os arguidos BB e AA sabiam que tais objectos não lhes pertenciam, tendo atuado de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de os integrar nos seus patrimónios.
• Os arguidos BB e AA conheciam, assim, toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quiseram agir.
• Os arguidos BB e AA sabiam que as suas condutas eram, e são, proibidas e puníveis por lei.
10. Por sentença de .../.../2016, transitada em julgado em .../.../2016, Processo
50/14.0..., juízo de competência genérica de ..., por um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto no artigo 191º do Código Penal, praticado em .../.../2014, pena de 1 mês e 15 dias de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, extinta em .../.../2016.
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
11. Por acórdão de .../.../2019, transitado em julgado em .../.../2019, Processo
25/18.0..., juízo central cível e criminal de ..., juiz ..., por dois crimes de furto qualificado previstos no artigo 204º, nº1, alínea b) e h) do Código Penal, praticados em .../.../2018, pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
(Uma vez que não integrará o cumulo a operar, inexiste qualquer utilidade na transcrição dos factos provados nesta sentença.)
12. Por sentença de .../.../2019, transitada em julgado em .../.../2019, Processo 111/15.8..., juízo local criminal de Alcobaça ..., por dois crimes de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº1, b) do Código Penal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291º, nº1, b) do Código Penal, praticados em .../.../2015 e .../.../2015, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão, respetivamente e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
13. Com os seguintes factos provados:
• No dia ... de ... de 2015, entre as 11h30 e as 14h15, na sequência de plano previamente elaborado, juntamente com dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, o arguido AA dirigiu-se ao Parque da ..., junto ao Convento que ali se encontrava, fazendo-se transportar no veículo com matrícula ..-OJ-.., marca BMW, série 1, cujo proprietário é a rent-a-car “Simply de Best”, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor que ali se encontrassem.
• Ali chegados, saíram do veículo, abeiraram-se do veículo com matrícula ..-PP-.., partiram o vidro triangular, do lado do condutor, e, de modo concretamente não apurado, da bagageira retiraram: a. Uma mala tipo trolley, marca Tanneur; b. Cinco pares de calções de cor azul de marca “Armorlux”; c. Três robes de várias cores; d. Cinco camisolas de senhora; e. Um par de calças castanho; f. Um blusão cinzento e verde, marca “Grosse-Santua”; g. Cinco camisas; h. Dois polos de marca Adidas; i. Um pullover violeta; j. Cinco pares de cuecas; k. Dois pares de meias; l. Dois pares de sandálias; m. Um par de sapatos “mocassains”; n. Dois pares de soutiens; o. Oito pares de sapatos; p. Um saco de mão vermelho “Air France”; q. Uma mala de cor azul; r. Uma camisa de senhora “Gerald Darel”; s. Três robes de várias cores; t. Uma encharpe azul; u. Uma túnica branca; v. Duas tshirts de laranja; w. Dois vestidos azuis; x. Um par de calças cinzentas; y. Dois pares de sandálias “Geox”; z. Dois soutiens; aa. Dois pares de cuecas; bb. Dois pares de meias; cc. Um pijama; dd. Quatro pares de calças creme; ee. Uma camisa presta; ff. Quatro tshirts “Decathlon”; gg. Um pullover cinzento; hh. Cinco pares de meias; ii. Um par de sapatos; jj. Dez cuecas; kk. Um pijama, 3. Bens cujo valor não se apurou em concreto mas que pela sua quantidade e espécie é superiora €102,00.
• De seguida, o arguido e pessoas que o acompanhavam entraram no veículo BMW e levaram consigo, fazendo seus tais objectos.
• Acto contínuo, apercebendo-se que agentes da PSP os haviam avistado, o arguido AA que se encontrava ao volante de tal veículo marca BMW, iniciou a marcha no sentido Poente-Nascente, tendo virado à esquerda para a Av ...I, iniciando assim a sua fuga.
• Logo após, quando se encontrava no entroncamento da citada Avenida com a Av ..., o arguido AA, sem parar no sinal STOP, entrou na faixa de rodagem da direita, mas pela via de trânsito da esquerda.
• De seguida, o arguido AA, conduzindo o referindo veículo, dirigiu-se à “rotunda do Hospital”, entrou na mesma sem obedecer ao sinal B1, de cedência de passagem, que ali se encontra, nem diminuiu a velocidade do veículo que conduzia e entrou na Rua de ....
• Ali chegado, encontrando-se diversas viaturas a circular em ambos os sentidos, o arguido AA, circulou no eixo da faixa de rodagem, por cima das raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua e de seguida por cima da linha Marca 1 (traço contínuo), seguindo assim o seu caminho até ao posto de combustível “Repsol”, obrigando a que os outros condutores da via (de ambos os sentidos), se afastassem para a berma.
• De seguida, o arguido AA entrou na rotunda formada pelas artérias VCI, acesso ao IC ... e Rua de ... sem respeitar o sinal B1, de cedência de passagem, que ali se encontra, nem diminuiu a velocidade do veículo que conduzia e seguiu em direcção à Rua de ..., sentido ...
• Nesta sequência, chegou ao cruzamento formado com a EN8 e rua Principal ... e, não obstante visualizar o sinal luminoso vermelho que se apresentava no seu sentido, continuou a imprimir velocidade no veículo por si conduzido, sem parar no referido sinal.
• Em consequência do exposto, e de forma a evitar a colocação em perigo dos demais utentes da via, os agentes da PSP que se encontravam a perseguir o arguido, perderam os mesmos de vista.
• Ao agir conforme descrito em 5 a 10 o arguido estava ciente de que violava diversas regras estradais e de prudência rodoviária, colocando com tais atitudes em perigo a integridade BB dos utentes da via e os demais veículos que aí circulavam, resultado com o qual se conformou.
• No dia ... de ... de 2015, entre as 1530 e as 17h30, o arguido AA dirigiu-se à Rua ..., com o propósito de se apoderar de objectos de valor que ali se encontrassem.
• Ali chegado, abeirou-se do veículo com matrícula DT-108-NC, que ali se encontrava estacionado, partiu o vidro triangular, da frente direita e retirou do seu interior os seguintes objectos: a. Duas malas; b. Diversas roupas masculinas e femininas; c. Um IPAD; d. Uma máquina fotográfica e duas objectivas; e. Um tripé para máquina fotográfica; f. Um colar em prata; 15. Bens de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €1.500,00
• De seguida, o arguido AA levou consigo e fazendo seus tais objectos.
• Ao aceder ao interior dos veículos mencionados em 2º, 12º o arguido AA agiu com o intuito de se apoderar de todos os valores que ali encontrasse e lhe interessasse e fê-lo sempre sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário.
• Agiu bem sabendo que os objectos acima referidos não lhe pertenciam e, no entanto, quis integrá-los na respectiva esfera patrimonial, o que conseguiu.
14. Nos presentes autos, processo 491/15.5..., deste juízo central criminal de ..., juiz 5, por acórdão de .../.../2022, transitado em julgado em BB, pela prática de: a- dois crimes de recetação, previstos pelo artigo231º/1, do CP, nas penas de um ano de prisão, por cada um; b- dois crimes de falsificação de documento agravada, previstos pelo artigo 256º/1- b) e n.º 3, do CP, nas penas de um ano e seis meses de prisão, por cada um; c- um crime de furto qualificado previsto pelos artigos 203º/1 e 204º/1- b) do CP, na pena de ano e seis meses de prisão; d- um crime de furto qualificado previsto pelos artigos 203º/1 e 204º/1- b), do CP, na pena de dois anos de prisão; e- dois crimes de furto qualificado, previstos pelos artigos 203º/1 e 204º/1- a) (por referência ao 202º/a)) e b) do CP, nas penas de dois anos e três meses de prisão, por cada um; Em cúmulo jurídico condenado na pena unitária de sete anos de prisão.
15. Ficando provado:
• Em data, hora e local não concretamente apurados, mas antes de ........2013 o veículo automóvel de marca “BMW”, modelo “730D”, de cor preta, com a matrícula BK ..., de origem francesa, com número de quadro WBAKM21080C615091, propriedade de DD, foi furtado.
• Em data não concretamente apurada, mas situada entre ... de ... de 2013 e ... de ... de 2015, os arguidos AA e BB, receberam o veículo automóvel acima identificado, que passaram a utilizar como se fossem donos.
• Os arguidos AA e BB sabiam que o referido veículo havia sido obtido por outrem mediante facto ilícito contra o património e, não obstante, quiseram receber e deter na sua posse o mesmo, passando a utiliza-lo como se fossem seus donos, obtendo assim os benefícios dessa utilização, o que conseguiram.
• Os arguidos AA e BB de forma a ocultarem a origem ilícita deste veículo automóvel, desde que o passaram a utilizar até ao dia ... de ... de 2015, retiraram as chapas de matrícula com as inscrições BK ..., de origem francesa, e substituíram-nas por outras com as menções ..-PF-.., que pertenciam a um veiculo automóvel de marca “BMW”, modelo “7L”, de cor azul, com número de quadro WBAYB01070D598928, passando a utiliza-lo com as matriculas assim alteradas.
• Ao procederem à alteração da chapa de matrícula da forma acima descrita e ao circularem com o veículo com a chapa de matrícula ..-PF-.., os arguidos AA e BB agiram com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número ..-PF-.. pertencia aquele veículo automóvel, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos, prejudicando dessa forma o Estado Português, e encobrindo a prática de outro ilícito, o que conseguiram;
• Entre as 01h30 e as 10h30 do dia ........2015, na Rua ..., desconhecidos, levaram consigo e fizeram seu, o veiculo automóvel da marca ...” com a matrícula ..-PI-.., com número de quadro ...............70, que aí se encontrava estacionado utilizado por EE, o que deu origem ao inquérito com o NUIPC............NT.
• Em ........2015, EE já havia sido vítima de roubo praticado por três indivíduos desconhecidos que se apoderaram das chaves do veiculo ..-PI-.., o que deu origem ao inquérito com o NUIPC 942/15.9...
• Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu entre ... e ... de ... de 2015, os arguidos AA e BB, receberam o referido veiculo, com as chaves, mas sem documentos, e passaram a utiliza-lo como se fossem os donos;
• Os arguidos AA e BB sabiam que o referido veículo havia sido obtido por outrem mediante facto ilícito contra o património e, não obstante, quiseram e representaram adquirir e deter a sua posse, passando a utiliza-lo, como se fosse seus donos, obtendo assim as vantagens inerentes à sua utilização, o que conseguiram;
• Os arguidos AA e BB, de forma a ocultarem a origem ilícita deste veículo automóvel, desde que o receberam e até ao dia ... de ... de 2015, retiraram as chapas de matrícula com as inscrições ..-PI-.. e substituíram-nas por outras, de origem francesa, com as menções BZ 284-CW, que pertenciam a um veiculo automóvel de marca “BMW”, serie 7, com número de quadro ...............75
• Ao procederem à alteração da chapa de matrícula da forma acima descrita e ao circularem com o veículo com a chapa de matrícula - 284 -, os arguidos AA e BB agiram com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número BZ-284-CW pertencia aquele veículo automóvel, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e que lesavam o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos, prejudicando dessa forma o ..., e encobrindo a prática de outro ilícito, o que conseguiram;
• No dia ... de ... de 2015, pelas 15:00, o arguido AA e dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “BMW”, modelo da série 1 “1K4”, de cor preta, com a matrícula ..-OJ-.., propriedade de ..., dirigiram-se ao parque de estacionamento da Praia ..., na ..., com o intuito de se apoderarem de bens e valores que lograssem encontrar no interior de veículos aí estacionados;
• O arguido AA saiu do interior do veículo descrito e, em execução de um plano previamente traçado, dirigiu-se ao veículo de marca “Volkswagen”, modelo “UP”, de cor branca, com a matrícula ..-OL-.., propriedade de EUROPCAR INTERNACIONAL ALUGUER DE AUTOMÓVEIS S.A., locado por FF, e, de forma não concretamente apurada, quebrou o vidro da janela da porta traseira do lado direito;
• De seguida, o arguido AA introduziu-se no referido veículo de matrícula ..-OL-.. e retirou, levou consigo e fez seus diversos bens que se encontravam no seu interior, da propriedade de FF, GG e HH, nomeadamente: Uma mala castanha de marca “SAMSONITE”, no valor 500,00 € contendo várias peças de roupa, no valor de 500,00 €, um IPAD branco, no valor de 700,00 €, uma bolsa cinza contendo um e-reader de marca “Amazon”, modelo “Kindle”, no valor de 200,00 €, cosméticos de higiene pessoal, uns óculos de marca “Ray Ban”, de lentes azuis e armação dourada, no valor de 150,00 €; Uma mochila de marca “SANDQVIST”, de cor bege, no valor de 120,00 € contendo o passaporte alemão de FF; Uma mochila de marca “DEUTER”, de cores vermelha e cinzenta, no valor de 150,00 €, contendo várias peças de roupa no valor de 200,00 €, cosméticos de higiene pessoal, um par de ténis de marca “Converse”, cor preta; Uma mala de marca “EMINENT”, de cor preta, no valor de 100,00 €, contendo várias peças de roupa, vários sapatos, um par de ténis da marca “Nike”, cor preta e rosa, no valor de 120,00 €, cosméticos de higiene pessoal, um passaporte alemão de HH; Uma mala de mão, de marca “H&M”, de cor preta, contendo no seu interior um e-reader de marca “Amazon”, modelo “Kindle”, no valor de 150,00 €, um par de óculos graduados de marca “Channel”, cor castanha, no valor 500,00 €, corrente em prata de marca “THOMAS SABO”, com uma pérola, no valor de 120,00 €, um par de brincos, com uma meia esfera de cor azul, no valor de 50,00 €; Que perfazem um valor não inferior a 3.560,00 € (três mil quinhentos e sessenta euros).
• Ao agir da forma descrita, o arguido AA quis e representou, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos introduzir-se no veículo de matrícula ..-OL-.. e do seu interior retirar, levar consigo e fazer seus bens e valores que lá se encontrassem, com o objetivo de obter lucros ilícitos para o seu sustento, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiu;
• No dia ... de ... de 2017, pelas 7:05, na Rua do ..., o arguido BB tinha, no interior da gaveta de um móvel, 4,601g de Haxixe (Resina de Canábis), com 23,8% de grau de pureza, correspondentes a 21 doses diárias e 1,690g de Liamba (folha de Canábis), com 7,7% de grau de pureza, correspondentes a 2 doses diárias;
• O arguido BB conhecia a natureza proibida e as características estupefaciente das substâncias que detinha, as quais destinava para seu consumo exclusivo, e ainda assim quis e representou fazê-lo, o que conseguiu.
• No dia ... de ... de 2015, entre as 14:00 e 15:00 horas, os arguidos AA, BB e II fizeram-se transportar no veículo automóvel Audi A4. de matricula ..-PI-.., com as matrículas - 284 - colocadas no lugar das originais, e dirigiram-se ao parque de estacionamento da Calçada da ..., em ..., com o intuito de se apoderarem de bens e valores que lograssem encontrar no interior de veículos aí estacionados.
• Os arguidos AA, BB e II, em execução de um plano previamente traçado, de forma não concretamente apurada, dirigiram-se ao veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor prateada, com a matrícula ..-OP-.., e quebraram o vidro da janela da porta traseira do lado direito.
• De seguida, os arguidos AA, BB e II introduziram-se no referido veículo de matrícula ..-OP-.. e retiraram, levaram consigo e fizeram seus diversos bens que se encontravam no seu interior, da propriedade de JJ e KK, nomeadamente: Uma máquina de fotográfica instantânea, de marca “Fujifilm”, modelo “Instaxmini7s”, no valor de 100,00 €;Quatro malas de viagem, de cores azul, preta, prateada e vermelha, respetivamente, no valor de 600,00 €, contendo no seu interior diversas peças de roupa no valor de 500,00 €; Um saco de viagem, de cor preta, no valor de 50,00 € (cinquenta euros);Óculos de sol de marca “Ray Ban”, com a respetiva caixa, no valor de 300,00 €; Um par de óculos graduados pretos; Um par de óculos graduados, de marca “Ray Ban”; Uma carteira, no valor de 700,00 €, contendo documentos pessoais; Um telemóvel de marca “Apple”, modelo “Iphone 4s”, no valor de 700,00 €; Dois passaportes, com os n.ºs G43641472, em nome de JJ, e E20024155, em nome de KK; Produtos cosméticos, no valor de 100,00 €; Maços de Cigarros de marca “YUXI” e “Double Happiness”, de origem chinesa, no valor de 30,00 €; 3 000,00 € (três mil euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu; Quatro bilhetes de comboio, com viagens de Lisboa-Madrid, para as 21:34 do dia ...-...15, no valor de 30,00 €; Que perfazem um valor não inferior a 6.110,00€• Ao agir da forma descrita, os arguidos AA, BB e II quiseram e representaram , em comunhão de esforços e intentos, introduzindo-se no interior do veículo de matrícula ..- OP-.. e do seu interior retirarem, levarem consigo e fazerem seus bens e valores de valor elevado que lá se encontrassem, com o objetivo de obterem lucros ilícitos para o seu sustento, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiram;
• No dia ...-...-2015, pelas 14:35 horas, os arguidos AA BB, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Audi”, “A4” de ..-PI-.., com a matrícula BZ-284-CW colocadas no lugar das originais, dirigiram-se ao parque de estacionamento junto ao Parque ..., com o intuito de se apoderarem de bens e valores que lograssem encontrar no interior de veículos aí estacionados;
• Aí chegados, em execução de um plano previamente traçado, dirigiram-se ao veículo de marca “Smart”, de cor prateada, com a matrícula ..-PU-.. e, de forma não concretamente apurada, partiram o vidro da janela da porta do lado direito e porta do lado esquerdo;
• De seguida, os arguidos AA e BB entraram no referido veículo de matrícula ..-PU-.. de onde retiraram, levaram consigo e fizeram seus diversos bens que se encontravam no seu interior, da propriedade de LL e MM, nomeadamente: Uma bolsa; Uma carteira, contendo no seu interior um cartão de crédito, um cartão de débito, cartões de seguro desaúde; Três livros; Duas garrafas de licor; Dezasseis embalagens de atum; Diversos produtos cosméticos; Dois pares de brincos em ouro; Um anel em ouro; Vinte barras energéticas de marca “... garrafas de medicamentos; Um par de óculos de sol; Quatro pares de sapatos; Um cartão SIM; Um par de fones de ouvido; Um carregador de Iphone; Uma mala de viagem; Oito vestidos; Cinco saias; Vinte camisas; Um tablet, de marca “Apple”, modelo “IPAD”, com n.º de série ...;Um par de brincos; Géneros alimentares; Uma mochila com roupa no seu interior; Artigos de higiene pessoal; Um rolo de linho; Um par de sapatilhas; Os quais perfazem um valor não inferior a 5.800,00 €.
• Ao agir da forma descrita, os arguidos AA e BB quiseram e representaram, introduzindo-se no veículo de matrícula ..-PU-.. e do seu interior retirarem, levarem consigo e fazerem seus bens de valor elevado, que lá se encontrassem, com o objetivo de obterem lucros ilícitos para o seu sustento, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiram.
• No dia ... de ... de 2015, pelas 14:20 horas, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Audi” A4. de matricula ..-PI-.., com as placas de matrícula BZ-284-CW colocadas no lugar das originais, dirigiram-se ao parque de estacionamento existente junto à Praia do ..., em ..., com o intuito de se apoderarem de bens e valores que lograssem encontrar no interior de veículos aí estacionados• Ai chegados, em execução de um plano previamente traçado, dirigiram-se ao veículo automóvel de marca “Ford”, modelo “Focus”, de cor cinzenta, com a matrícula ..- QB-.. e, de forma não concretamente apurada arrombaram a fechadura da porta do lado do esquerdo do condutor;
• De seguida, os arguidos AA e BB introduziram-se no referido veículo de matrícula ..-QB-.., de onde retiraram, levaram consigo e fizeram seus diversos bens que se encontravam no seu interior, da propriedade de NN, OO e PP, nomeadamente: Uma mala de viagem de marca “ROXY”, de cores preta e vermelha, no valor de 150,00 €, que tinha no seu interior uma bolsa em tecido de cor azul com a inscrição “OMROM, contendo uma bomba de asma para criança, medicamentos, roupa diversa de adulto e criança, no valor de 900,00 €, 300, 00 € em numerário, e uma mala de viagem pequena de marca “IKEA”, no valor de 40,00 €;Uma imagem religiosa em madeira de Santa Maria, ortodoxa; Óculos de sol de marca “Dolce Gabbana”, na caixa respetiva, da mesma marca, Um disco rígido de 1TB, de marca “TRANSCEND”, no valor de 80,00 €; Uma mala de viagem de marca “LETNNIR AIR FRANCE”, de cor bege, no valor de 130,00 €;Uma carteira, contendo 200,00 € em numerário; Um cartão de débito em nome de NN; Cinco mil rublos em numerário, Três passaportes, pertencentes a NN, OO e PP, respetivamente, Os quais perfazem um valor não inferior a 1.868,00 € (mil oitocentos e sessenta e oito euros)
• Ao agir da forma descrita, os arguidos AA e BB quiseram e representaram, em conjugação de esforços e intentos, introduzindo-se no veículo de matrícula ..-QB-.. para retirarem, levarem consigo e fazerem seus bens e valores que lá se encontrassem, com o objetivo de obterem lucros ilícitos para o seu sustento, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiram;
• Os arguidos AA, BB e II agiram sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
* (Do relatório social):
16. AA é o mais velho de dois irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica frágil.
17. O progenitor era vendedor ambulante e a progenitora trabalhadora na área da restauração.
18. O processo de socialização terá decorrido num contexto familiar pautado pela ausência da figura paterna, que cumpriu pena de prisão efetiva.
19. Aos 14 anos de idade, e devido à reclusão também da progenitora, AA e o seu irmão integraram o agregado dos tios maternos, durante dois anos e, posteriormente da avó materna, situação que foi mantida até à liberdade do progenitor, tendo o arguido cerca de 16/17 anos.
20. O padrão educativo dos vários agregados, pautou-se pela permissividade e pouco investimento, não existindo regras, normas ou limites.
21. A frequência escolar de AA regulou-se por desinvestimento, registando absentismo escolar.
22. Concluiu o 6º ano de escolaridade com 18 anos, no ensino noturno.
23. A nível laboral integrou o mercado de trabalho cerca dos 17 anos, na área da construção civil, vindo mais tarde a efetuar aprendizagem do ofício de carpinteiro de cofragens, permitindo-lhe assim, passar a trabalhar por conta de outrem, por um período de 4 anos, vindo a abandonar este trabalho e regista ainda trabalho por conta de outrem como empregado de armazém.
24. Com 23 anos, passou a trabalhar com a progenitora, por conta desta, no ramo da restauração, na exploração de uma cafetaria.
25. Veio a beneficiar de subsídio de desemprego, tendo posteriormente obtido colocação a tempo parcial numa firma de aproveitamento de sucata.
26. A expressividade laboral é pouco significativa e efetuada em diversos locais do país.
27. Em termos de atividades de lazer não lhe eram conhecidas quaisquer práticas
28. O pai suicidou-se há cerca de 7 anos, na sua presença.
29. Aos 24 anos, constituiu família, tendo o relacionamento terminado já durante a reclusão.
30. AA regista percurso criminal tendo sido condenado por diversas tipologias de crime, nomeadamente crimes de furto, roubo, desobediência, recetação e detenção de arma proibida.
31. AA de 35 anos de idade, encontra-se no Estabelecimento Prisional de ..., desde ... de ... de 2018, a cumprir pena de 4 anos e 3 meses no âmbito do processo 25/18.0... e, tem a cumprir sucessivamente mais 2 anos e 8 meses, no âmbito do processo 111/15.8..., em ambos, condenado por crimes de furto, furto qualificado e roubo.
32. No período temporal entre março e outubro de 2019, AA foi transferido para o Hospital ..., devido a problemas psiquiátricos, onde permaneceu internado durante cerca de 4 meses, encontrando-se medicado e em acompanhamento médico, com diagnostico de depressão.
33. À data dos factos, residia com a companheira e a enteada de 19 anos de idade, em casa cedida por familiares, porém, este relacionamento veio a terminar durante a pena de prisão, há cerca de 2 anos.
34. AA mantinha um estilo de vida socialmente desvinculado, com fraco sentido crítico, tendendo a atribuir à sociedade a responsabilidade pelos seus atos, características que condicionaram a sua inserção social, permanecendo maioritariamente sem qualquer ocupação ou atividade lúdica estruturada
35. Apresenta-se como um indivíduo com fracas competências pessoais, sociais e laborais e, com dificuldade na sua organização pessoal, situação que tem vindo a trabalhar, no sentido de adquirir melhores e mais competências aos vários níveis.
36. Apesar das contrariedades, o arguido, conta com o apoio da progenitora e da avó materna, que apesar de desiludidas, se revelam disponíveis para apoiar o mesmo.
37. No Estabelecimento Prisional já concluiu o equivalente ao 12º ano, verbalizando vontade de prosseguir a sua vida académica.
38. A nível laboral, encontra-se a desenvolver tarefas de faxina na cozinha, há cerca de 3 anos.
39. Mantém um comportamento adequado, recebendo, com a regularidade possível, visitas da progenitora.
40. No que concerne aos factos de que foi acusado, não consegue justificar a sua atitude, verbalizando arrependimento, considerando que a pena efetiva de prisão, tem vindo a ter um efeito positivo, na forma como encara as normas e regras de uma sociedade de direito.
41. De referir que a privação de liberdade tem vindo a exercer de forma positiva, reconhecimento do desvalor social das problemáticas em causa.
42. Mantém, o apoio da progenitora e da avó materna
43. Estamos perante um individuo que desenvolveu um estilo de vida marginal, desorganizado, sem regras nem rotinas estruturadas, com vasto percurso criminal em várias tipologias de crimes.
44. Parece agora, apresentar interiorização dos normativos sociojurídicos vigentes, com sentido crítico face aos seus comportamentos.
45. Mantém o apoio da progenitora e um comportamento isento de reparos no Estabelecimento Prisional, demonstrando agora, interiorizar a ilicitude das suas condutas.
O Direito
B.3. A inclusão das penas aplicadas no Proc. 111/15.8... e a exclusão desse cúmulo das penas aplicadas no Proc. 25/18.0...
Dispõe o nº 1 do artigo 78º Código Penal que
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
E, nos nºs 1 e 2 do artigo anterior ao acima referido, estabelece-se que:
“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”
Ora, no caso dos autos, antes de ter transitado o acórdão proferido nos presentes autos (a ... de ... de 2023,) constatou-se que o arguido havia cometido outros crimes
• A ... de ... de 2016 (Proc. 1462/16.0...);
• E a ... de ... de 2015 e a ... desse mesmo ano (Proc. 111/15.8...).
Assim e em obediência ao disposto no nº 1 do aludido artigo 78º, havia que proceder ao cúmulo das penas aplicadas nos presentes autos com as aplicadas nesses processos.
E, como se refere, designadamente, no ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de ...0...833, era nos presentes que essa operação tinha de ser realizada já que as decisões proferidas nos dois processos atrás indicados tinham sido proferidas, respetivamente, em ... de ... de 2018 e em ... de ... de 2019.
Porém e em obediência ao disposto no nº 1 do mencionado artigo 77, nesse cúmulo apenas poderiam entrar as penas aplicadas por factos praticados antes do primeiro trânsito em julgado dessas decisões.
Com efeito, e como escreve o Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa4:
1. Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por conseguinte, são dois os pressupostos que a lei exige para a aplicação de uma pena única:
— prática de uma pluralidade de crimes pelo mesmo arguido, formando um concurso efectivo de infracções, seja ele concurso real, seja concurso ideal (homogéneo ou heterogéneo);
— que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja: a decisão que primeiro transitar em julgado fica a ser um marco intransponível para se considerar a anterioridade necessária à existência de um concurso de crimes.
Se o crime ou crimes forem praticados depois do trânsito, já a pluralidade ou concurso de crimes não dá lugar à aplicação de uma única pena, mas sim a penas ou cúmulos sucessivos, eventualmente considerando-se a agravante da reincidência, se se verificarem os respectivos pressupostos do art. 75.ºdo CP.”
Ou seja, in casu, como o primeiro trânsito em julgado das várias decisões proferidas ocorreu a ... de ... de 2018 (Proc. 1462/16.0...) podiam ser tidas em consideração penas aplicadas devido a factos ocorridos antes dessa data, não o podendo ser as que tenham sido aplicadas por factos ocorridos em data posterior ao aludido primeiro trânsito em julgado.
E assim se explica que, contrariamente ao pretendido pelo arguido, as penas aplicadas no processo Proc. 111/15.8... tenham sido consideradas no cúmulo efetuado e que as aplicadas no Proc.25/18.0... o não tivessem sido.
Com efeito e como atrás se deixou referido, os factos a que se reporta o Processo nº 111/15.8... foram cometidos antes de ... de ... de 2018 e os que foram considerados no Processo nº 25/18.0... foram praticados a ... de ... de 2018, ou seja, em momento posterior a essa mesma data
Aliás, se o acórdão recorrido tivesse considerado as penas aplicadas neste último processo estaria a praticar o denominado “cúmulo por arrastamento”, que tem sido repudiado pela doutrina e pela jurisprudência.
Na verdade, e continuando a mesma obra e autor:
“Há muito que está firmada no STJ jurisprudência no sentido de proscrever o chamado “cúmulo por arrastamento”.
(..)
Com efeito, a regra basilar que tem sido enunciada pela jurisprudência actual do STJ, aliás de acordo com uma interpretação correcta do art. 77.º, n.º 1, do CP (isto é, em consonância com os cânones interpretativos, coenvolvendo os elementos literal, lógico, sistemático e teleológico) é a de que o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação, regra essa também aplicável ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.”
Portanto, não merece censura o acórdão recorrido no que concerne à inclusão no cúmulo realizado das penas aplicadas no Processo nº 111/15.8..., bem como no que tange à desconsideração das que o foram no âmbito do processo 25/18.0...
Finalmente, insurge-se o recorrente contra a inclusão no cúmulo realizado pelo acórdão recorrido das penas aplicadas no Processo nº 111/15.8..., porquanto a respetiva única aplicada nesses autos foi declarada extinta por despacho de ... de ... de 2023.
Contudo, esse despacho também refere que tal extinção ocorreu “por força do cumprimento e do perdão5”.
Com efeito, consultados os autos acima referidos, constata-se que o arguido e ora recorrente esteve privado da liberdade à ordem dos mesmos desde ... de ... de 2021 até ... de ... de 2023, data em que foi desligado do aludido Processo nº 111/15.8... e ligado ao Processo 412/18.3...-B.
Assim, face à nova redação do nº 1 do artigo 78º do Código Penal e devido a ter sido, designadamente, o cumprimento da pena única que determinou a declaração da sua extinção, devem as penas parcelares que estiveram subjacentes à sua fixação serem consideradas no cúmulo realizado nos presentes autos.
Com efeito, é jurisprudência absolutamente pacífica - designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça - que, desde que verificados os demais requisitos acima referenciados, as penas extintas pelo cumprimento devem ser incluídas no respetivo cúmulo jurídico.
Com efeito, nesse sentido decidiu, designadamente, o acórdão de 6 de setembro de 2017 proferido por este Supremo Tribunal de Justiça e relatado pelo Juiz Conselheiro Maia Costa6 e cujo sumário é, no que ora interessa, o seguinte7:
“I - A modificação legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04-09, no art. 78.º, n.º 1, do CP, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.”
Assim e quanto às matérias acima referidas, o recurso não merece provimento.
B.4 Da medida da pena única
B.4.1. O cúmulo Jurídico e a Lei 38-A/23, de 2 de agosto
A realização do cúmulo jurídico realizado pelo acórdão recorrido teve em consideração as penas aplicadas nos Procs. 1462/16.0..., Proc. 111/15.8... e 491/15.5...
Como já atrás deixámos consignado, concorda-se com essa decisão.
Contudo, antes de proceder às operações de cúmulo jurídico, o tribunal a quo tinha de ter em conta o estabelecido no nº 3 do artigo 7º da Lei 38-A/23, de 2 de agosto (doravante “lei de amnistia e perdão”).
Com efeito, estabelece essa norma que:
“3 — A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.”
Ora, o arguido e ora recorrente praticou crimes que podem beneficiar do perdão estabelecido no artigo 4º da aludida lei, mas também cometeu outro que dele está excluído.
Com efeito apurou-se que:
- O recorrente tinha, à data dos factos, menos de 30 anos
- E todos os crimes cujas penas parcelares foram tidas em consideração no cúmulo realizado foram praticados antes de ... de ... de 2023
E mais se verifica que:
• As penas aplicadas pelos crimes de furto qualificado, de recetação e de falsificação podem ser objeto do perdão;
• Contudo, a pena aplicada pelo crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1 al. b) do Código Penal, não pode beneficiar desse perdão.
Na verdade, estabelece o ponto ii) da al. d) do n 1 do artigo 7º da Lei de amnistia e perdão que não beneficiam do perdão os:
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
Ora, o arguido cometeu, a ... de ... de 2015, o crime de condução perigosa, pelo qual foi condenado, no âmbito do Proc. 111/15.8..., a uma pena de 8 meses de prisão.
Assim, antes de proceder ao cúmulo, o Tribunal a quo tinha de se pronunciar sobre esta problemática, definir a sua posição face às várias correntes jurisprudenciais existentes e daí retirar as devidas consequências na formulação das operações que teria de realizar subsequentemente para encontrar a pena única.
Não o tendo feito, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
Assim deve o Tribunal a quo proceder à sanação dessa nulidade, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das outras questões colocadas neste recurso.
B.5 Da omissão de pronúncia sobre o desconto equitativo
Contudo, um outra questão pode ainda ser suscitada.
No final do acórdão recorrido determina-se (e bem) o seguinte:
“Ao cômputo fixado serão descontadas as penas já extintas pelo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 78º, nº1 do Código Penal.”
Por outro lado, refere-se igualmente no acórdão que o arguido e ora recorrente foi condenado no âmbito do Proc. 1462/16.0..., do juízo local criminal de ..., juiz ..., “por um crime de furto qualificado previsto no artigo 204º do Código Penal, praticado em .../.../2016, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 5 anos, acompanhada de regime de prova, tendo sido revogada a suspensão por despacho de .../.../2020.” (negrito nosso)
Essa pena foi considerada (e bem) no cúmulo jurídico realizado no acórdão recorrido.
Contudo, da leitura da parte do acórdão acima transcrita, verifica-se que o arguido e ora recorrente cumpriu parte da suspensão da execução da pena subordinada a regime de prova.
Assim e em obediência ao disposto no aludido no artigo 78º, nº 1, do Código Penal há que proceder ao desconto da parte da suspensão sujeita a regime de prova efetivamente cumprida.
Desconto esse que deve ser feito nos termos do nº 2 do artigo 81º do Código Penal.
Não o tendo feito o tribunal a quo cometeu, uma vez mais, a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. c) do 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
C – Decisão
Por todo o exposto, decide-se não conceder provimento ao recurso no que tange às penas que devem ser consideradas no cúmulo jurídico, mas declara-se nulo o acórdão recorrido devido às omissões de pronúncia acima referidas e que devem ser supridas pelo Tribunal a quo.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Celso Manata (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
Vasques Osório (2º Adjunto)
__________________
1. Trata-se de evidente lapso pois o número do processo é 111/15.8... e não 11/15.8...↩︎
2. Esse parecer reporta-se a despacho proferido a ... de ... de 2023, no processo 111/15.8..., aludindo-se à condenação de mais um crime de furto cometido a ... de ... de 2016 e a uma pena única de 2 anos e 8 meses. A explicação para essa aparente contradição reside da circunstância de, no aludido processo, se ter efetuado cúmulo jurídico das penas aí aplicadas com a aplicada no proc. 1462/16.0... (através de sentença de ... de ... de 2020) e que, tendo sido desfeito esse cúmulo, agora nos aparece isoladamente.↩︎
3. Proc. 15/14.1GDLLE.S1 – disponível em ww.dgsi.pt - cujo ponto 4 refere seguinte: IV - No caso de o conhecimento do concurso ser superveniente, ou seja, quando só após o trânsito em julgado da decisão condenatória se tem conhecimento da existência de condenações anteriores, aplicam-se as mesmas regras (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP), devendo o tribunal da última condenação proceder ao cúmulo jurídico das penas como se o conhecimento de todas elas fosse contemporâneo.↩︎
4. “O cúmulo Jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ” disponível na revista “Julgar”, nº 21, pag. 171 e sgs.↩︎
5. O perdão referenciado foi o concedido pela Lei 38-A/23, de 2 de agosto.↩︎
6. No Proc. 85/13.0PJLRS-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎
7. No mesmo sentido veja-se o estudo subordinado ao tema “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, do Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, pág. 15- disponível em Sumário↩︎