REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Sumário

1 - Não existe motivo para rejeição com fundamento em inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
2 - Os elementos volitivo e intelectual do dolo estão suficientemente descritos quando se afirma que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei, isto é, que atuou sem constrangimentos, com o propósito de praticar o ato e com pleno conhecimento do que fazia e das consequências materiais e jurídicas da sua acção;
3 - o que, no caso concreto, não tem outro significado senão que nada, nem ninguém, forçou o arguido a pintar o carro do assistente com tinta vermelha, que sabia que, dessa forma, desfigurava a viatura, que não obstante saber que a sua conduta era ilícita, quis concretizá-la; e que, durante a ação, sabia o que estava a fazer;
4 - e tanto basta para se concluir pela presença, no requerimento de abertura de instrução, dos elementos volitivo e intelectual do dolo, entendido o primeiro como a vontade de realização do facto e o segundo como a representação de todos os elementos que integram o facto ilícito típico.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO


1. Nos autos de instrução a correr os seus termos sob o n.º 102/23.5GDLRA, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo de Instrução Criminal), em que é arguido AA, foi rejeitado com fundamento em inadmissibilidade legal o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente BB.

2. Inconformado recorreu o assistente apresentando as seguintes conclusões:

1) Conforme resulta de fls. 120 a 124, em 20-09-2024, o Assistente apresentou requerimento de abertura de instrução, em virtude do despacho de arquivamento do Ministério Público relativamente a uma queixa que apresentou, o que fez nos termos e com os fundamentos acima reproduzidos;

2) Por despacho proferido e notificado ao Assistente em 24-10-2024, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidir: «…Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.ºs 2 e 3, ambos do C.P. Penal, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente BB, por inadmissibilidade de instrução. …»;

3) Salvo devido respeito, que é muito, o Assistente não concorda com tal decisão;

4) O Meritíssimo Juiz a quo, nesse despacho refere no essencial que “…No caso dos autos, no RAI não se descrevem cabalmente factos integradores de todos os elementos subjetivos do tipo legal do crime imputado. Mais concretamente, o assistente não alega a factualidade atinente aos elementos intelectual e volitivo do dolo, limitando-se a referir que “o arguido agiu livre e voluntária e consciente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei – artigo 39º do RAI. (…) Não cumpre, pois, o RAI do assistente BB a obrigação legal de decorrente das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.º 2, ambos do C. P. Penal. …”;

5) Nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”;

6) Dispõe por sua vez o artigo 283º, n.º 3, do Código de Processo Penal: “A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; …”;

7) Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, consta do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, para além do mais, a descrição dos factos relevantes, a configuração jurídica desses mesmos factos como constituindo a prática de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal, bem como a referência aos elementos subjetivos deste tipo legal de crime e a identificação completa do suspeito da prática daqueles factos;

8) Ao referir o assistente no RAI que o arguido procedeu à pintura do veículo automóvel ..-FN-.., com tinta vermelha através de um spray, tendo o mesmo ficado desfigurado, e prejudicando o Assistente, por ser ele o proprietário e legítimo possuidor desse mesmo veículo, e agindo aquele de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei, encontra-se alegada factualidade atinente aos elementos intelectual e volitivo do dolo – vide especialmente os artigos 16º,17º, 23º, 24º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º 39º e 40º do RAI;

9) O requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos previstos na lei, designadamente nos referidos dispositivos legais;

10) Não se compreende como o mesmo tenha sido rejeitado por inadmissibilidade legal de instrução;

11) O Assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287º, expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação;

12) O Assistente, na parte inicial do seu requerimento expôs as suas razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento por parte do Ministério Público;

13) Seguidamente o Assistente, nos termos do disposto no artigo 283º, n.º 3, por remissão do disposto no artigo 287º do CPP, fez a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao denunciado de uma pena ou medida de segurança, de forma circunstanciada no tempo e lugar;

14) O Assistente fez também a imputação subjetiva dos factos ao denunciado;

15) O Assistente indicou ainda as disposições legais aplicáveis aos factos em apreço;

16) O Assistente descreveu assim os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (dano) pelo qual o Assistente pretende a pronúncia do denunciado;

17) O Assistente observou os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, pois narrou os factos que integram o crime de dano, cumprindo deste modo o princípio do acusatório, e observou os princípios fundamentais do processo penal, com a delimitação inequívoca do objeto do processo penal;

18) O Assistente fixou o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se haveria de desenvolver a atividade investigatória e cognitiva do Meritíssimo Juiz de Instrução, designadamente através das diligências requeridas pelo Assistente no final do seu requerimento de abertura de instrução;

19) O Assistente não violou, designadamente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, aplicável por remissão do disposto no n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal;

20) Acresce que, a violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, que no presente caso não se verifica, não se integra nas situações previstas no n.º 3 do artigo 287º do CPP, para a rejeição do requerimento de abertura de instrução;

21) Estabelece o citado artigo 287º, n.º 3: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”;

22) A inadmissibilidade legal de instrução verifica-se quando os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não constituam crime, ou não sejam qualificáveis como qualquer tipo de ilícito;

23) Não é isso que resulta do requerimento de abertura de instrução, uma vez que os factos aí descritos, configuram a prática, por parte do denunciado, de um crime de dano;

24) A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos de forma e não com a substância do respetivo requerimento, isto é, com os fundamentos de ser deduzido despacho de pronúncia ou não pronúncia;

25) Deveria, assim, o requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo Assistente, ter sido admitido, por reunir todos os requisitos legais;

26) Verifica-se que não se indica no Despacho recorrido um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não admissibilidade do requerimento de abertura de instrução;

27) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação errada dos factos e do direito;

28) O Despacho recorrido violou, assim, o disposto no artigo 287º, n.ºs 2 e 3, do CPP;

29) O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”;

30) E, o Despacho recorrido, viola o disposto no artigo 207º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

31) Viola também o Despacho recorrido o disposto no artigo 205º da CRP., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados”;

32) Violou ainda o Despacho recorrido o princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º, n.º 5, da CRP, o qual dispõe: “Para defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

33) Sendo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Assistente, ao rejeitar sem fundamento válido o requerimento de abertura de instrução;

34) Dúvidas não existem de que o Despacho recorrido é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa;

35) Dado que esta norma constitucional dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”;

36) O Assistente não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei;

37) O Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 374º, 375º e 377º do CPP;

38) Por tudo o que acima se disse, interpretando e aplicando deficientemente os elementos constantes do requerimento de abertura de instrução;

39) O Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, nulidade que desde já se invoca, com todos os efeitos legais;

40) Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido substituindo-o por outro que admita a instrução requerida.

Pelo que, V. Exas. certamente REVOGARÃO o Despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita o requerimento de abertura de instrução, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.

Pede deferimento».

3. Notificado, em resposta, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso.

4. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

5. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma.


II. Fundamentação

1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No caso em apreço é QUESTÃO a resolver saber se se justifica a rejeição do requerimento de abertura de instrução por omissão da descrição dos elementos integradores do tipo subjetivo.


*

2. É o seguinte o teor do DESPACHO RECORRIDO (transcrito na parte ora relevante):

«Tendo em vista comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público de não acusar quanto a crime de dano, o assistente BB apresentou requerimento de abertura da instrução visando a pronúncia do arguido AA pela prática de tal crime – cfr. fls. 120 a 124.

Como é consabido, a actividade do juiz em sede de instrução está sempre balizada pelas razões de facto e de direito alegadas no requerimento de abertura (RAI). Se o que se contesta é uma acusação ou a decisão de acusar, o balizamento, o objecto processual, obtém-se do cotejo desta com as razões de discordância do requerente; se o requerente não se conforma com a decisão de arquivar, então incumbe-lhe produzir no seu libelo introdutório todos os elementos constitutivos da acusação que pretende ver reproduzida num despacho de pronúncia.

Assim, impõe o n.º 2 do artigo 287º do C. P. Penal que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente contenha os requisitos exigidos para a acusação nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do mesmo código, isto é, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis.

O que vale por dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente deve constituir substancialmente uma acusação, com todos os requisitos exigidos para esta, só podendo a decisão instrutória recair sobre os factos indicados, em ordem a subsumi-los nas disposições legais igualmente indicadas. Posição que, na actualidade é consensual, doutrinal e jurisprudencialmente.

No caso dos autos, no RAI não se descrevem cabalmente factos integradores de todos os elementos subjectivos do tipo legal do crime imputado. Mais concretamente, o assistente não alega factualidade atinente aos elementos intelectual e volitivo do dolo, limitando-se a referir que “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei” – artigo 39º do RAI. Nessa peça descreve-se a factualidade a imputar ao arguido em eventual pronúncia, isto é, elabora-se “acusação alternativa”, entre os artigos 36º a 40º, não constando deles alegação integradora dos referidos elementos do dolo. Não se diz, por exemplo, que ao agir como agiu, o arguido sabia que danificaria o veículo automóvel e, ainda assim, prosseguiu com a sua actuação, o que quis e concretizou. Não podendo considerar-se suficiente o que se alega nos artigos 10º e 16º, no sentido de que o arguido procedeu à pintura do automóvel do assistente com tinta vermelha com o intuito de prejudicar um terceiro, que julgaria ser o dono do automóvel. A descrição em falta refere-se a elementos integradores do tipo legal do crime de dano, não de intenções de prejudicar terceiro, que não integram tal dolo.

Não cumpre, pois, o RAI do assistente BB a obrigação legal decorrente das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.º 2, ambos do C. P. Penal.

Efectivamente:

a) «(…) Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico. (…) A falta de descrição, no requerimento de abertura da instrução, dos elementos do tipo subjetivo do ilícito (dolo ou negligência), não pode ser integrada, no final da instrução, por recurso ao mecanismo previsto no art. 303.º do CPP. (…) Se a instrução fosse admitida num caso em que do requerimento da abertura de instrução não consta a narração, pelo assistente, dos factos que pretende imputar ao arguido, designadamente referentes ao elemento subjetivo, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia não poderia ser suprida através do mecanismo da alteração não substancial dos factos constantes do requerimento ou da alteração substancial do requerimento. (…) Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução. (…) Quando o requerimento [RAI] é inadequado à realização das finalidades legais da instrução, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve ser rejeitado, pois os atos a praticar na fase da instrução seriam inúteis (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/09/20171;

b) «(…) A doutrina fixada pelo STJ no seu AUJ n.º 1/2015 deve ser aplicada ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente. (…) Estando em causa crimes dolosos e verificando-se que o requerimento para abertura da instrução não obedece à estrutura acusatória do processo, nem assegura as garantias de defesa dos arguidos, nos termos previstos nos art.ºs 283º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., sendo omisso em relação aos elementos subjectivos de tais crimes, isto é, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que respeita aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), nenhuma censura merece a decisão recorrida quando rejeitou o requerimento para a abertura da instrução (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/03/20172;

c) «(…) O dolo consiste no conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade (consciência da ilicitude): o elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos sejam normativos; o elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo, assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros. (…) Deve constar da acusação a narração dos factos integradores da concreta situação, isto é, a intenção de realizar o facto, tratando-se de dolo direto, ou a previsão do resultado como consequência necessária da conduta, no caso de dolo necessário, ou ainda a previsão do resultado e a conformação com a sua verificação, no caso de dolo eventual (…)» – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2023.

Resta pois concluir ser o requerimento de abertura de instrução do assistente legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado por tal fundamento, inexistindo fundamento legal para prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo.

Tal entendimento, já sustentado pela esmagadora maioria da jurisprudência, de que é exemplo a acima citada, veio a ser consagrado como jurisprudência obrigatória através do Acórdão n.º 6/2005 do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, publicado no DR-Iª-Série-A, de 04/11/2005, nos seguintes termos:

«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.ºs 2 e 3, ambos do C. P. Penal, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente BB, por inadmissibilidade legal da instrução.

Sem custas.

Notifique e, após trânsito em julgado do decidido, devolva ao Ministério Público uma vez que, rejeitada a instrução, o processo nunca deixou de ser inquérito».


3. Apreciação do recurso



Insurge-se o assistente recorrente contra o despacho do M.mo Juiz de Instrução que, por ausência de descrição dos elementos que respeitam ao dolo, e ao abrigo do disposto nos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), não admitiu, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado por aquele apresentado.

No entender do recorrente a instrução é legalmente admissível, uma vez que:

«Ao referir o assistente no RAI que o arguido procedeu à pintura do veículo automóvel ..-FN-.., com tinta vermelha através de um spray, tendo o mesmo ficado desfigurado, e prejudicando o assistente, por ser ele o legítimo possuidor desse veículo, e agindo aquele livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei, encontra-se alegada factualidade atinente aos elementos intelectual e volitivo do dolo – vide especialmente os artigos 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, e 40.º do RAI».

Conclui o recorrente que o despacho em crise deve ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução.

Face às conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se se justifica a rejeição do requerimento de abertura de instrução por omissão da descrição dos elementos integradores do dolo.

Vejamos.

Como é sabido, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público consubstancia, em termos materiais, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.

Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c) (ambos do CPP), ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.

Para o que nos ocupa, interessa a al. b) do n.º 3 do art.º 283º que dispõe que a acusação, e por força da remissão do n.º 2 do art.º 287º também o requerimento de abertura de instrução do assistente, deve conter:

«A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

Sobre os elementos subjetivos dos crimes dolosos que devem ser descritos na acusação, pode ler-se na fundamentação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015:

«10.2.3. (…)

Ora, a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).

A acrescer a esses elementos teríamos o tal elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso, na doutrina de FIGUEIREDO DIAS».

De acordo com o decidido no mesmo Acórdão Uniformizador, «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal».

É certo que o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015 não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, embora estes devam fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (art.º 445.º n.º 3 do CPP).

Também não sofre dúvida que o supra citado Acórdão Uniformizador se refere à falta de descrição no despacho de acusação dos elementos subjetivos do crime, que não pode não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.

E não à rejeição do requerimento de abertura de instrução com fundamento na omissão dos elementos do tipo de culpa, que é, afinal o que nos ocupa.

Ainda assim, as razões adiantadas no Acórdão Uniformizador n.º 1/2015 parecem-nos igualmente válidas relativamente ao requerimento de abertura de instrução.

Portanto, no requerimento para abertura de instrução, como no despacho de acusação, devem constar os elementos do tipo, e, portanto, do dolo.

O que aliás, bem se compreende, tendo presente a estrutura acusatória do direito processual penal português, assente na dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional dos direitos de defesa (art.ºs 1º, e 32.º n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, ou CRP), a impor «que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução» - Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/04.

Na verdade, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente fixa o objeto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, juiz este que fica vinculado ao seu teor aquando da prolação do despacho de pronúncia (fora, obviamente, das situações previstas no artigo 303º, nº 1, do CPP).

Sendo ainda certo que, não se justifica fazer-se um julgamento ou uma instrução se, de antemão, se consegue perceber-se que o julgamento e a instrução estão forçosamente votados ao insucesso por falta de factos aptos a levar a uma incriminação penal, isto é, quando não constam da peça acusatória todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal em causa[1].

Ou seja, embora, obviamente, não seja necessário o recurso às expressões habitualmente usadas na praxis, em caso de imputação de crime doloso, do requerimento para abertura de instrução deve resultar, sem margem para dúvidas, os elementos que respeitam dolo.

Enferma de nulidade o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente do qual não conste a narração de todos os factos necessários para fundamentar a aplicação de uma pena (ou medida de segurança) [cf. art. 283º, nº 3, als. b) e d), aplicável ex vi art. 287º, nº 2, ambos do CPP][2].

Portanto, é nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente do qual não conste a narração de todos os factos subjetivos.

E havendo omissão de tais elementos, a instrução é inexequível, por inexistir um verdadeiro objeto da instrução (art.º 288.º n.º 4 do CPP).

Nessa situação, deve o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado, por não ser apto a conduzir à prolação de uma decisão instrutória que seja válida (art.º 287.º n.º 3 do CPP).

«No mínimo (e dizemos «mínimo» porque nessas condições parece inexistir um verdadeiro objeto da instrução), tal decisão seria nula, nos termos do art.º 309.º, n.º 1»[3].

Esta decisão de rejeição não deve ser precedida de convite ao aperfeiçoamento.

Tal como se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 7/2005, «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Pois, como se lê na motivação deste Acórdão Uniformizador

«VII (…) A faculdade de, pelo convite à correcção, o assistente apresentar novo requerimento colidiria com a peremptoriedade do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, do CPP.

Sem acusação formal o juiz está impedido, escreve o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, p. 175, de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, consequenciando, como, com proficiência, salienta a ilustre procuradora-geral-adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, «uma necessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa do arguido», importando violação das regras dos artigos 18.º e 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusado do arguido, deferindo-se-lhe, contra legem, a titularidade do exercício da acção penal.(…)».

Também aqui, não encontramos razões não consideradas no Acórdão Uniformizador que nos permitam afastar da decisão fixada (art.º 445.º n.º 3 do CPP).

Portanto, se a matéria de facto narrada no requerimento de abertura de instrução, por omitir os elementos subjetivos, não for bastante para permitir uma pronúncia com um tema viável que permita chegar a uma condenação em julgamento, justifica-se, a rejeição do requerimento de abertura de instrução, sem convite ao aperfeiçoamento.

No caso.

Escreve-se no requerimento de abertura de instrução que:

«entre as 14.00 do dia 21-03-2023 e as 9:15 horas do dia 22-03-2023, o assistente tinha o seu veículo automóvel, de matrícula ..-FN-.., estacionado em terreno vedado ao público, ao lado da residência do Sr. CC, sita no Largo ..., ..., ....

37.º

No dia 21-03-2023 ou na madrugada do dia 22-03-2023, o arguido AA, munido de um spray de tinta vermelha, saltou o muro de vedação da propriedade onde se encontrava estacionado o veículo matrícula ..-FN-.., e com o referido spray pintou este veículo com tinta vermelha da forma seguinte:

- Parte traseira com riscos a vermelho n vidro, nos faróis, na porta, na matrícula, e na zona do para-choques e guarda-lamas;

- Parte lateral direita com riscos a vermelho na zona do guarda-lamas de trás e da frente, na porta da frente e na zona imediatamente antes desta porta, e no retrovisor e nas duas jantes;

- Parte dianteira com riscos vermelhos nos faróis, no tapom e na zona do para-choques;

- Parte lateral esquerda com riscos a vermelho na zona do guarda-lamas de trás e nas duas jantes.

Tudo conforme fotografias juntas aos autos a fls. 83 e 84 dos autos.

38.º

Tendo o veículo automóvel de matrícula 2-FN-.., que é propriedade do Assistente ficado desfigurado em consequência da referida conduta do arguido».

39.º

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta era, como é, proibida e punida por lei.

40.º

Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material, um crime de dano, p.p. pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal».

Portanto, na situação dos autos, o crime imputado é de dano simples, p.p., nos termos do art.º 212º n.º 1 do Código Penal (doravante CP), que é um crime doloso (art.ºs 13.º e 14º, ambos do CP).

Não sofre, ainda, dúvida que no requerimento para abertura de instrução, o assistente narra sob os pontos 37.º e 38.º factos que respeitam ao tipo de ilícito objetivo, enquanto sob o ponto 39.º, descrevem-se os factos atinentes ao tipo de culpa.

Resta saber se se encontram suficientemente descritos os elementos que respeitam ao tipo de ilícito subjetivo.

Como vimos, nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjetivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente – o elemento intelectual ou cognitivo e o elemento volitivo.

Ou seja, para que o crime de dano, p.p. nos termos do n.º 1 do art.º 212.º do CP, seja preenchido, o agente tem de saber que a sua ação danifica coisa alheia (elemento intelectual do dolo) e tem de atuar querendo tal resultado, representá-lo como consequência necessária da sua conduta, ou conformar a sua vontade com o mesmo (elemento volitivo do dolo) - art.º 14.º do CP.

Ora, a propósito, revemo-nos nas palavras do Digno Procurador Geral Adjunto:

«Lido o requerimento de abertura de instrução, não vemos que o mesmo não contenha, ainda que, porventura, de forma imperfeita, os elementos que o douto despacho recorrido entende dele estarem ausentes, designadamente, os elementos volitivo e intelectual do dolo. Com efeito,

Parece-nos que os mesmos se encontram suficientemente descritos quando se diz que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei, isto é, que atuou sem constrangimentos, com o propósito de praticar o ato e com pleno conhecimento do que fazia e das consequências materiais e jurídicas da sua ação[4], o que, in casu, não tem outro significado senão que nada, nem ninguém, forçou o arguido a pintar o carro do assistente com tinta vermelha; que sabia que, dessa forma, desfigurava a viatura; que, não obstante saber que a sua conduta era ilícita, quis concretizá-la; e que, durante a ação, sabia o que estava a fazer – e tanto basta, a nosso ver, para se concluir pela presença, no requerimento de abertura de instrução, dos elementos volitivo e intelectual do dolo, entendido o primeiro como a vontade de realização do facto e o segundo como a representação de todos os elementos que integram o facto ilícito típico.

Diga-se, aliás, que não se concebe como, depois de se afirmar que o arguido, atuando livre, voluntária e conscientemente, sabendo da proibição e punição legal da sua conduta, pintou o veículo automóvel do assistente com tinta vermelha, se possa admitir que aquele não soubesse que o estava a desfigurar, pois é facto notório que pintar algo de cor diversa da tinha originalmente é alterar uma sua característica visível».

Aliás, compulsado o requerimento para abertura de instrução, verificamos que o assistente alega, ainda, que se trata «de uma viatura que o arguido julgava pertencer a DD» (ponto 9 do requerimento de abertura de instrução), «tendo procedido à pintura do veículo automóvel convencido que que o referido veículo lhe pertencia» (ponto 16 do requerimento de abertura de instrução), o que «constituiu uma espécie de retaliação e com o intuito de prejudicar DD» (ponto 10.º do requerimento de abertura de instrução), «pintura essa que veio a prejudicar o Assistente por ser ele o proprietário e legítimo possuidor desse mesmo veículo» (ponto 17 do requerimento de abertura de instrução).

Entendemos, tudo considerado que, no requerimento para abertura de instrução se descreve que o arguido danificou coisa alheia (tipo de ilícito objetivo), de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tal conduta não lhe era permitida, por ser proibida e punida por lei (tipo de culpa doloso), sabendo que estava a danificar coisa alheia, o que pretendia fazer (tipo de ilícito subjetivo).

Ou seja, apesar da narração factual efetuada no requerimento para abertura de instrução não ser um exemplo de rigor descritivo, permite, ainda assim, o preenchimento dos elementos correspondentes à tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito criminal em apreço, e desta forma (a provar-se a final) fundamentar a aplicação de uma pena ao arguido, sem que resultem violados os princípios do acusatório ou do contraditório.

Consequentemente não deveria o requerimento para abertura de instrução ter sido rejeitado com o fundamento invocado na decisão recorrida, ou seja, por inadmissibilidade legal da instrução, impondo-se a revogação desse despacho, procedendo o recurso.


*

III. Dispositivo

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Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, revogando o despacho recorrido e ordenando que o mesmo seja substituído por outro que, na ausência de qualquer outro motivo impeditivo, admita a instrução requerida por aquela, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Sem tributação.


*

 (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias  – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 05.02.2025

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)

Alcina da Costa Ribeiro (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)

Maria da Conceição Barata Miranda (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta)

[1] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15.12.2022, proc. nº 211/20.2T9VRL.G1 (Florbela Sebastião e Silva)
[2] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06.11.2024, processo 76/23.2GCLMG.c1 (Paulo Guerra)

[3] - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 01.04.2009, proc. 2899/06.8TALRA.C1 (rel. Des. Jorge Gonçalves).
[4]  Sobre o significado de expressões como a consagrada no requerimento de abertura de instrução para descrever o elemento subjetivo de crime doloso, ver, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de fevereiro de 2024, proferido no processo 55/23.0PTBRG.G1, e de 14 de novembro de 2023, proferido no processo 3/21.1GCBRG.G1 (ambos consultáveis em www.dgsi.pt)