DECISÃO
ERRO
Sumário

Para que haja um erro judiciário em matéria de direito necessário é que ocorra um desajuste claro entre a resolução judicial e a situação fáctica, de modo a transformar a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, de incúria, por produzir conclusões e decisões ilógicas e absurdas, contrárias à normalidade do processo.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 02.06.13, na 9ª Vara Cível da Comarca do Porto, Maria... instaurou contra o Estado Português a presente acção com processo ordinário

alegando
em resumo que
- instaurou uma acção sumária de despejo, que correu os seus termos pelo 1º Juízo Cível da comarca do Porto;
- a acção foi julgada improcedente no saneador;
- interposto recurso, a sentença foi confirmada mesta Relação;
- as duas decisões são manifesta e objectivamente “contra legem”, obrigando o Estado a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos com a perda da acção.

pedindo
a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização no montante de 99.759,50 € e juros de mora.

contestando
e também em resumo
o R. alegou que
- as decisões referidas não foram proferidas contra lei expressa, antes tendo efectuado uma correcta e adequada subsunção jurídica aos normativos legais e interpretado rigorosamente a lei;
- pelo que não se vislumbra qualquer acto ilícito do qual possa dimanar a responsabilidade civil do Estado e constituir fundamento da indemnização peticionada.

Em 03.01.27, foi proferida sentença no despacho saneador, em que julgou a acção improcedente e condenou a autora como litigante de má fé na multa de 20 UCCs.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O R. contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – responsabilidade civil do Estado;
B) – litigância de má fé.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como assentes da 1ª instância:
- Encontra-se registada a favor da autora, na respectiva CRP , o prédio sito na R. do...,..., no Porto, inscrito na matriz urbana do Bonfim sob o artº... e descrito naquela CRP sob o nº ....
- Há pelo menos 10 anos, Supermercados..., S.A., tomou de arrendamento o r/c do prédio referido em 1), para o exercício do comércio de mercearia.
- Por douta sentença de 17 de Outubro de 1997, foi decretada a falência da arrendatária, em acção que correu termos pela 1ª secção do 4º Juízo Cível desta comarca (actua14ª Vara Cível) com o nº .../95.
- Em Junho de 1998, foi encerrado o estabelecimento.
- Tendo a autora tido conhecimento que o Mmo. Juiz do processo atras referido autorizara a negociação do direito ao respectivo trespasse e arrendamento, comunicou a Sua Excelência que se opunha a tal negócio.
- Apesar disso, avançou a projectada negociação, para o que a autora foi notificada para exercer a preferência.
- A essa notificação respondeu a autora em conformidade com o doc. n.º4.
- O referido trespasse foi celebrado por escritura pública de 4 de Maio de 1999.
- Com fundamento na inexistência de trespasse, por entender que aquele negócio não passava de uma cessão do direito ao arrendamento, e no encerramento do estabelecimento por mais de um ano, a autora intentou acção de despejo que veio a correr termos pela 2ª secção do 1ª Juízo Cível desta Comarca, com o nº.../00.
- A acção aludida foi julgada improcedente no despacho saneador, com dois fundamentos: 1º - o encerramento do estabelecimento ficou a dever-se à falência da arrendatária, o que constitui caso de força maior, impeditivo do direito à resolução do contrato previsto no artº 64º, nº1, alínea h), do RAU; 2º - para que exista um estabelecimento não se torna necessário que a respectiva organização económica esteja em funcionamento, bastando que seja um local apto ao exercício do comércio, ainda que fechado e sem mercadoria ou qualquer outro tipo de bens.
- A douta decisão foi confirmada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/12/01 pelas seguintes razões: 1ª - O liquidatário da massa falida podia prover à conservação do direito correspondente ao estabelecimento do falido ou tomar outra medida tida por conveniente, nos termos dos artºs 143º e segs. do CPEREF, apenas com sujeição ao limite de tempo do artº. 64º, nº1, alínea h), do RAU; 2ª - a circunstância de o artº 115º, nº 2, do RAU exigir a transferência dos elementos corpóreos e incorpóreos do estabelecimento para que haja trespasse não impõe que estes, na altura do contrato, existam, sendo necessário que o conjunto que se transmite seja adequado ao exercício do comércio anterior, como resulta da alínea b) do referido preceito; 3ª - no caso vertente, o conjunto que vem referido, depois de obras de reparação realizadas pela adquirente, manteve-se adequado ao exercício do comércio anterior .

Os factos, o direito e o recurso

A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que, sendo a fonte da obrigação indemnizatória a responsabilidade civil por facto ilícito, não se verificava desde logo um dos requisitos dessa responsabilidade, a ilicitude, uma vez que as decisões jurisdicionais em causa estavam no domínio da pura interpretação de normas jurídicas, incluindo algumas delas conceitos vagos e indeterminados, como, por exemplo, “caso de força maior”, consistindo este, a par com a decisão sobre a matéria de facto, o campo mais nobre e genuíno da função jurisdicional, sindicável apenas através de recurso”.

A apelante entende que as decisões proferidas foram “notoriamente erradas” por contrair flagrantemente o disposto nos arts.1038º, al.f) do C.Civil e 115º nºs 1 e 2 al.a) e 64º, al.f) do Regime de Arrendamento Urbano (RAU).

Vejamos antes de mais alguns conceitos que nos ajudarão a decidir a questão, extraídos, em parte, da obra de Luís Guilherme Catarino denominada A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça – Almedina – 1999.

O alargamento do âmbito da responsabilidade pela actividade do Estado veio abranger a função jurisdicional, onde durante muito tempo vigorou um principio da irresponsabilidade a que correspondia uma responsabilidade pessoal do magistrado.

A responsabilidade do Estado-Juiz tem, comporta, no entanto, especificidade que importa salientar.

Em primeiro lugar, estamos perante a tentativa de dirimir litígios, em que existem partes em oposição, com interesses antagónicos, que para levarem o tribunal a partilhar do respectivo ponto de vista poderão utilizar meios que entorpeçam o normal funcionamento da justiça.

Em segundo lugar, o regime de responsabilidade não pode esquecer a necessidade de independência e de imparcialidade dos juizes, que não pressupõe, no entanto, a irresponsabilidade pessoal ou institucional, embora possa ser limitada por especiais requisitos.

Finalmente, não se pode esquecer que as garantias processuais existentes são importantes para o “normal” desenvolvimento da actividade: os recursos permitem às partes lesadas o afastamento da decisão de que discordam, mas o problema da responsabilidade deve ser visto como um aspecto “externo” ao próprio processo.

A fonte mais estudada e mais frequente da responsabilidade do Estado por facto jurisdicional é, sem dúvida, o erro judiciário.

Embora o conceito esteja necessariamente ligado à jurisdição penal, jurisdição em que se põe em causa com maior acuidade o conflito entre valores desde sempre conflitantes – a justiça e a segurança.

Também o erro cometido em processo civil, administrativo, fiscal pode ser causador de danos através de decisões de mérito.

E deve relevar porque a descoberta da verdade real é comum a todo o processo, mesmo disciplinar, sendo que qualquer processo jurisdicional que vise interesses privados, visa igualmente interesses públicos.

A decisão judicial deve fundar-se sobre a verdade dos factos, que não só constituem a premissa menor do silogismo judiciário como traduzem a fattispécie da norma.

O erro só pode traduzir um desajuste entre a decisão e a realidade fáctica ou normativa, desajuste que deve ser manifesto, patente, incontestável, levando por isso a que a decisão seja arbitrária, no sentido de levar a conclusões absurdas ou ilógicas.

De forma lata, o erro traduz a ignorância ou falsa representação de uma situação de facto ou de direito, existente á data da declaração de vontade, ou que existiu antes dessa declaração e que determina a formação da vontade declarada.

O erro pode ser “de facto” ou “de direito”.

A distinção tem lugar consoante o erro recai sobre normas jurídicas que regulam a causa (normas substantivas ou processuais) ou sobre as circunstâncias de facto que vão ser eleitas como a situação a regular.

Nos casos de erro de facto, podemos dizer que a decisão proferida ajusta-se à realidade processual de tal forma que a sentença é correcta, mas não é conforme a realidade “real” ou material.

O erro de direito pode respeitar à lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou à qualificação jurídica dos factos.

Exclui-se usualmente do erro a analise dos factos ou das provas que, acertada ou equivocamente, obedeça a um processo lógico.

Assim, ou se recusa a admissibilidade do erro de direito - sendo “natural”, tem o seu correctivo normal num sistema constitucional de recursos.

Ou se exige que traduza um desajuste claro entre a resolução judicial e a situação fáctica, o que transforma a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, de incúria ou desaplicação marginal, por produzir conclusões e decisões ilógicas e absurdas, contrarias à normalidade do processo.

A natureza da função aceita o erro quando claro e manifesto, essencial e mesmo indiscutível, porque rompe com a harmonia do sistema, como sucede, por exemplo, se a sentença afirma que inexistiram danos ou prejuízos e afinal arbitra uma indemnização.

Foi há mito ultrapassado o estádio em que apenas o erro doloso era susceptível de reparação.
A exigência de erro doloso como titulo de imputação de responsabilidade encontrava-se inicialmente ligado à responsabilidade pessoal do magistrado, quando esta era exclusiva – arts. 2401º e 2402º do Código de Seabra – mas é fonte de responsabilidade que a generalidade dos ordenamentos ainda mantém, atendendo, nomeadamente, à sua função punitiva.

Existe responsabilidade do Estado solidária – art. 22º da Constituição – quando o magistrado tem um comportamento ilícito e doloso.

A generalidade está de acordo em que este artigo, abrangendo manifestamente a responsabilidade civil decorrente da actividade administrativa, também consagra idêntica responsabilidade com referência a prejuízos causados pelas actividades legislativa e jurisdicional, para além, no que a esta respeita, dos casos específicos em que é prevista.

“O magistrado procede com dolo quando exerce mal a função, não por ignorância, imperícia ou negligência, mas intencionalmente, isto é, com o propósito firme e deliberado de prejudicar a parte” – Alberto dos Reis “in” Processos Especiais vol.II p.128.

No âmbito da negligência compete saber se a figura de erro negligente implica falta de cuidado, de zelo, ou também falta de senso, perícia ou mesmo de aptidão.

A generalidade dos ordenamentos, que consideram condutas de responsabilidade pessoal a titulo de negligência, exige uma especial gravidade do erro.

“A culpa do juiz só pode ser reconhecida, quanto ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório que a levem para fora do campo do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido” – ac. do STJ de 97.07.08 “in” CJ STJ 1997 II 153.

O campo da negligência confronta-se com um vasto campo de interpretação jurídica e de apreciação probatória, onde vigoram princípios de liberdade de apreciação e de convicção.

Corolário desta actividade é a extrema dificuldade em sindicar tais comportamentos, excepto por via de recurso para instância superior - se existir contradição nos factos provados, ou entre estes e a sentença, ou falta de fundamentação – a aí estaremos, geralmente, perante erros de direito, na elaboração da decisão.

Ainda aqui, tais factos não são decisivos para, só por si, nos levarem a fazer pensar existir negligência inexcusável na apreciação dos mesmos, responsabilizada dos danos produzidos.

As dificuldades inerentes à actividade de decidir levam a que os ordenamentos objectivizem os casos de erro, como o faz a nossa jurisprudência, e, quando possibilitam sindicar subjectivamente uma conduta decisória, ainda aí impõem restrições – vedando que a actividade de interpretação seja sindicada, ou exigindo uma negligência grosseira.

Por exemplo, em Itália, a actividade de interpretação de normas jurídicas ou de valoração de factos ou provas não poderá dar lugar a responsabilidade, mas engloba-se na falta grave responsabilizante a violação grave da lei, a afirmação de factos cuja existência está excluída do processo, ou a negação de factos demonstrados no processo.

Posto isto, atentemos no caso concreto em apreço.

A apelante alegou na acção de despejo atrás mencionada que o estabelecimento em causa se encontrava encerrado e vazio de mercadoria e que por isso não podia ser trespassado.

Na 1ª instância decidiu-se que o facto de o estabelecimento eventualmente se encontrar vazio era irrelevante, uma vez que “o que releva para se determinar que determinada organização constitui um estabelecimento comercial é a prova das condições para que possa entrar em funcionamento, a fim de ali serem desenvolvidas as actividades que preencham os seus fins”, citando para o efeito o decidido no acórdão da RL de 94.03.08 “in” CJ 1994 II 73.

Nesta Relação, confirmando-se aquela decisão, disse-se que o que era relevante para se considerar que houve transmissão de um estabelecimento comercial era “que o conjunto que se transmita seja adequado a funcionar como determinado estabelecimento comercial, nomeadamente tendo em conta o ramo, como resulta do disposto no art.115º nº2 b) do RAU”, “não tendo a alusão a mercadorias o significado de ser imprescindível a transmissão desse elemento se, na circunstância, não existir”, concluindo-se que “o conjunto que se vem referindo se manteve adequado a prosseguir os fins próprios do estabelecimento comercial primitivamente ali instalado”.

Conforme se conclui pelo que a apelante expõe nas conclusões da presente apelação, não está aqui em causa e existência de “erro de facto”, uma vez que a decisão e o recurso assentam sobre as mesmas premissas de facto: encerramento do estabelecimento e ausência de mercadorias.

O que está em causa é a existência de um erro de direito que consistiria em qualificar um estabelecimento comercial e sem mercadorias como continuando a constituir um estabelecimento comercial e, portanto, passível de ser trespassado.

Será que esta qualificação revela um manifesto erro, constituindo uma decisão arbitrária, desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado que a leve para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido?

Cremos que não.

Trata-se de um entendimento que não revela, de forma alguma, qualquer dos índices atras enunciados para se chegar à conclusão de ter havido um manifesto e flagrante erro.

É que face à existência duma multiplicidade de elementos componentes de um estabelecimento, o critério mais utilizado é um critério funcional – um critério de relacionamento elemento-fim - destinado a averiguar da essencialidade do elemento em causa.

Assim, há quem entenda – ver Januário Gomes “in” Arrendamentos Comerciais 1991 pp.170 e ss., que o estabelecido no nº2 do art.115º do RAU não representam senão meras presunções de inexistência de trespasse ou índices semióticos de não transmissão do estabelecimento – neste sentido, Orlando de Carvalho “in” RLJ 110º/111 – podendo o arrendatário provar que se realizou, de facto, um trepasse – neste sentido, também, Pereira Coelho “in” Arrendamento 1988 p.215.

Em relação ao primeiro índice semiótico de não transmissão do estabelecimento referido na al.a) do nº2 do citado art.115º- não há trespasse quando a transmissão da posição de arrendatário não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento - tem-se entendido que não é forçoso que a negociação do estabelecimento abranja todos os elementos que o compõem ou integram: basta que sejam transmitidos os elementos que asseguram o estabelecimento, pelo menos os que formam o seu minimum – nestes sentido, Januário Gomes “in” ob.cit. pp.171 e 172 e autores aí citados.

Concluímos, pois, que não é de todo desrazoável,, antes pelo contrário se revela razoável, o entendimento reflectido nas decisões em causa.

Ou, pelo menos, não era um entendimento que resvalasse para fora da incerteza inerente a qualquer decisão judicial.

Ou seja, não houve qualquer erro judiciário.

E, consequentemente, qualquer obrigação do Estado de reparar quaisquer prejuízos.

Nesta medida e nesta parte, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.

B – Atentemos agora na segunda questão.

Na sentença recorrida entendeu-se que a apelante litigara de má fé porque tinha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

A apelante entende essa condenação não se justificava, porque sempre enterneceu, na esteira do acórdão do STJ de 97.07.08 acima referido, que a sua pretensão merecia provimento.

Cremos que tem razão nesta parte.

A condenação como litigante de má fé pressupõe que a autora apelante ao intentar a presente acção tenha actuado com dolo ou negligência grave – cfr. nº2 do ar.456º do CPC.

A actuação seria dolosa se a autora, apesar de estar ciente de que sua pretensão não tinha fundamento, mesmo assim instaurou a presente acção.

E será gravemente negligente se resultar da “falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que deve ser observada nos usos correntes da vida” ou de “uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza, tomando, para tanto, como ponto de referência, a precaução ou previsão de um homem normal, do homem médio suposto pela ordem jurídica” - cfr. Maia Gonçalves “in” C.P.Português 4ª ed. p.98.

Ora, parece evidente que não existem quaisquer indícios de que a autora actuou com dolo.

Quanto à negligência, parece-nos que, embora a actuação da autora se possa considerar temerária, ousada ou errada, não a podemos considerar como desprovida das elementares precauções acima referidas.

Pelo que nesta parte merece censura decisão recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a presente apelação e assim, em revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a autora como litigante de má fé, mantendo-a em tudo o resto.
Custas pela apelante e apelado, na proporção de 9/10 para aquela e 1/10 para este, que delas, no entanto, está isento..

Porto, 03 de Julho de 2003
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo