RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ABSOLVIÇÃO CRIME
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirmando in mellius  o acórdão da 1ª instância condena em pena superior a 5 anos de prisão e inferior a 8 anos, ao abrigo ao artº 400º 1 f) CPP
II - Alterando a Relação os factos não provados em  face da impugnação da matéria  de facto de que resultou a absolvição de vários dos crimes imputados, e sendo confirmadas todos os demais factos, crimes e penas e alterada para menos a pena única, ocorre a dupla conforme in mellius, impeditiva da admissibilidade do recurso para o STJ.

Texto Integral


Supremo Tribunal de Justiça


No Proc. C.C. n.º 575/22.3JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... em que é arguido AA, foi por acórdão de 19/4/2024, proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação pública e em consequência decidem:

A) – Condenar o arguido AA pela prática em autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo de:

a) 46 (quarenta e seis) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1, agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 2 (dois) anos de prisão para cada um (factos 5., 6. 7.; 15., 16., 20., 21., 22. e 24.);

b) 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, als a) e b) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 10 (dez) meses de prisão para cada um (factos 9. e 23.);

c) 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al b) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 9 (nove) meses de prisão para cada um (facto 11.);

d) 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al a) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 9 (nove) meses de prisão para cada um (factos 17., 18. e 19.). B) Condenar o arguido nas penas acessórias previstas e punidas pelo art 69º-C, nº 2 do Código Penal pelo prazo de 6 (seis) anos em relação a cada um dos sobreditos crimes sexuais por si cometidos;

C) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão, acrescida penas acessórias p. e p. pelo art 69º-C, nº2 do C.Penal, pelo mesmo período de tempo.

D) Condenar o arguido, ao abrigo do disposto nos art.s 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima e art.82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, a pagar à vítima BB, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização, acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da prolação da presente Decisão.

E) Absolver o arguido da prática de 6 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al b) agravados pelo art 177º, nº1, al b) e das respetivas sanções acessórias p. e p. pelo art 69º-C nº3, todos do Código Penal (facto 15);

F) Absolver o arguido da prática de 12 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al b) agravados pelo art 177º, nº1, als a) e b) e das respetivas sanções acessórias p. e p. pelo art 69º-C nº3, todos do Código Penal (factos 14- na parte referente a vitima CC - e 15).


*


G) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do CPP e 8º do RCP e respetiva tabela III anexa.(…)”

Recorreu o arguido para a Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 25/10/2024 decidiu:

“Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e assim, em:

- Absolver o arguido recorrente da prática de 19 (dezanove) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1, agravados pelo artº 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, pelos quais fora condenado em primeira instância;

- Absolver o arguido da prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, als a) e b) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, pelo qual fora condenado em primeira instância;

- Absolver o arguido da prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al a) agravados pelo art.º 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, pelo qual fora condenado em primeira instância:

- Manter a condenação do arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, em concurso efetivo de:

a) 27 (vinte e sete) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 1, agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 2 (dois) anos de prisão para cada um (factos 5., 6. 7.; 15., 16., 20., 21., e 22);

b) 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, als a) e b) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 10 (dez) meses de prisão para cada um (factos 9);

c) 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al b) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 9 (nove) meses de prisão para cada um (facto 11.);

d) 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171º, n.º 3, al a) agravados pelo art 177º, nº1, al b), ambos do Código Penal, na pena individual de 9 (nove) meses de prisão para cada um (factos 17. e 19.);

- Condenar o arguido nas penas acessórias previstas e punidas pelo art.º 69º-C, nº 2 do Código Penal pelo prazo 5 (cinco) anos e 3 (três) meses em relação a cada um dos sobreditos crimes sexuais por si cometidos;

- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, acrescida das penas acessórias p. e p. pelo art.º 69º- C, n.º 2 do Código Penal, pelo mesmo período de tempo;

- Manter a condenação do arguido a pagar à vítima BB, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização, acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da prolação da presente decisão.

Sem custas crime.

Custas cíveis pelo arguido (art.º 523.º do CPP).”

Recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso tem como objecto a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, a medida concreta das várias penas parcelares e a pena única aplicada em cúmulo jurídico ao ora recorrente pelo tribunal a quo e a suspensão da execução da pena, por considerar-se que face ao caso concreto, deverá haver á aplicação a pena de prisão nunca superior a 5 anos bem como á consequente aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão em prol da aplicação da pena de prisão determinada.

2. Na condenação do arguido o tribunal a quo ignorou completamente a versão do ora Recorrente tendo alicerçado a sua convicção basicamente nas declarações da vitima BB. Ora, se o tribunal a quo tivesse ficado convencido da versão do arguido de que não praticou os factos que lhe vinha imputados, tinha que fazer constar dos factos dados como provados tais factos alegados pelo arguido e pela sua defesa. No entanto, o tribunal a quo não o fez, alicerçando, como se referiu atrás, a sua convicção tão somente na versão apresentada pela vitima. Se o tivesse feito poderia tê-lo absolvido dos crimes que lhe foram imputados.

3. A matéria de facto dada como assente (provada e não provada) não é suficiente para fundamentar a solução de direito tomada pelo tribunal na sua sentença.

4. O douto acórdão em crise considerou provados determinados pontos da matéria de facto com base apenas nas declarações da vitima, os quais não podiam conferir ao Tribunal a segurança suficiente para os dar como provados quer no que toca à acusação quer no que toca ao pedido indemnizatório formulado e, assim, condenar o Arguido.

5. Não se verificou o preenchimento de todos os elementos do tipo de crime, essenciais para que se possa concluir, com razoável segurança, pela ocorrência de crimes de abuso sexual de menor, tendo havido um erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, uma vez que, a matéria de facto efetivamente provada é manifestamente insuficiente para a condenação do Recorrente nos termos gravosos em que foi.

6. Acresce que foi violado o princípio “in dubio pro reo”, principio basilar do Estado de Direito.

Sem prescindir,

7. Face á factualidade dada como provada, as penas parcelares aplicadas ao arguido mostram-se excessivas, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção, nomeadamente os ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.

Consequentemente, a pena única resultante do cúmulo jurídico operado pelo tribunal a quo também é ela excessiva.

8. São, pois, injustas e inadequadas quer as penas parcelares quer a pena única que lhe foi fixada em cúmulo jurídico de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.

9. E, com todo o respeito, que é muito e consequentemente á reclamada redução das penas parcelares e á pena única aplicada em cúmulo jurídico, considera-se que a pena de prisão aplicada ao ora recorrente nunca deve ser efectiva, mas sim suspensa na sua execução.

10. De facto, o ora recorrente é ainda relativamente jovem, tem 2 filhos, no seu Certificado de Registo Criminal não consta qualquer condenação por qualquer tipo de crime, está inserido pessoal e profissionalmente e tem suporte familiar, o que permite concluir pela possibilidade ainda efectiva e séria de reinserção e reintegração do ora recorrente.

11. Reduzindo-se as penas parcelares e consequentemente a pena única aplicada ao ora recorrente em medida não superior a 5 anos, mostrar-se-á já verificado o pressuposto formal da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, isto é, não superior a 5 (cinco) anos.

12. In casu, considera-se que é possível fazer um juízo de prognose positivo quanto à reinserção social do ora Recorrente, podendo mesmo concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já realizaram de forma adequada as finalidades da punição, pelo que as razões de prevenção especial se mostram atenuadas.

13. Assim, no termos do artigo 50.º do CP, e sob pena de violação deste normativo legal, conclui-se que, após redução das penas parcelares e da pena única para uma pena não superior a 5 anos, deverão V.ª (s) Ex.ª (s) determinar a suspensão da execução da pena aplicada, por período igual à mesma ainda que condicionada ao cumprimento de regras de conduta (artigo 50.º, n.º 2, 3 e 4 e artigo 52.º do Código Penal) que visem a sua recuperação e, se possível, ser um exemplo seguir até pela coletividade.

14. A douta sentença recorrida deve, salvo melhor opinião, ser revogada e substituída por outro que absolva o arguido ou, assim se não entendendo, proceda á redução das penas parcelares aplicadas e consequentemente da pena única aplicada em cúmulo jurídico, considerando suficiente a aplicação de uma pena de prisão suspensa na execução ainda que sujeita á imposição de regras de conduta, fazendo-se assim a costumada justiça!

15. Não se tendo levado em conta no Douto Acórdão o que se menciona no anteriormente exposto, foram violadas, entre outras, as disposições legais supra referidas e ínsitas nos artigos 40.º, 44.º, 45.º, 50.º, 70.º, 71.º, 73.º e 171.º do CP e artigo 18.º e 32.º, n.º 2 da CRP, as quais, se tivessem sido corretamente aplicadas levariam, mesmo a dar-se como provados os factos, á redução das penas parcelares e consequentemente da pena única aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução.

NESTES TERMOS, NOS DEMAIS DO DIREITO, E COMO VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA DEVE:

DEVE REFORMAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUIDO POR OUTRO QUE REVOGUE A DECISÃO DE CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE. CASO ASSIM SENÃO ENTENDA, DEVE PROCEDER-SE Á REDUÇÃO DAS PENAS PARCELARES E DA PENA ÚNICA APLICADA AO ORA RECORRENTE PARA UMA PENA NUNCA SUPERIOR A 5 ANOS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 50.º DO CP, SUSPENDER-SE A SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO AINDA QUE COM IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 52.º, N.º 2 DO CP.”

O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência

Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da rejeição parcial do recurso por irrecorribilidade e no demais a sua improcedência

Foi cumprido o artº 417º2 CPP

O arguido não respondeu

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Cumpre apreciar

Consta do acórdão recorrido (transcrição da matéria de facto já com a alteração da mesma pelo Tribunal da Relação)

«II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Da discussão da causa com relevo para a decisão a proferir resultaram os seguintes:

A- FACTOS PROVADOS:

1. A menor BB nasceu em ........2008 e é filha de DD e de EE.

2. Em ........2016, EE e o arguido AA passaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de mulher e marido se tratassem, fixando residência na Rua ...,..., em ..., juntamente com a menor BB.

3. O arguido é ... de profissão, viajando por norma para ... e ..., regressando a casa com uma periodicidade de cerca de 15 em 15 dias, habitualmente à sexta feira, onde passa habitualmente dois a três dias.

4. O pai da menor BB faleceu em ........2021.

5. «Desde junho de 2020, em alguns dos fins de semana em que se encontrava, em casa, o arguido aproveitando a ocasião de pretender passar por BB, colocava-se atrás da menor e punha as suas mãos nas ancas daquela, dessa forma a afastando para ele passar, não obstante aquele tivesse espaço para passar sem tocar no corpo de BB» (alterado pela Relação);

6. Após as primeiras vezes em que tal sucedeu, nas mesmas circunstâncias, o arguido passou também a tocar e a apalpar com força as nádegas da menor BB, com as suas mãos, o que levava a que a menor se afastasse daquele.

7. Tal situação ocorria pelo menos uma vez por mês, nos períodos de 2 / 3 dias que o arguido passava em casa após regressar dos seus afazeres profissionais, o que perdurou pelo menos até ao dia ........2022, data em que foi detido nos presentes autos ( alterado pela Relação)

8. A referida conduta do arguido descrita em 5. e 6. ocorria, para além do mais, quando a BB subia ou descia as escadas do pátio do prédio para o rés-do-chão em que viviam, fazendo o arguido questão de ir atrás da menor para, dessa forma, melhor conseguir os seus intentos, tocando e apalpando-lhe as nádegas. (alterado pela Relação)

9. «Em datas não concretamente apuradas, mas situadas em meados do ano de 2021, em duas ocasiões, o arguido, após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu-se à menor BB dizendo-lhe para irem “para o quarto para fazermos alguma coisa”, “para lhe fazer favores”, insinuando que queria manter relações sexuais com aquela, ao que aquela retorquia perguntando ao arguido se não a estava a confundir com a sua mãe» ( alterado pela Relação).

10. Em data não concretamente apurada, mas antes do verão de 2021, a BB disse à sua mãe que era homossexual, tendo o arguido acabado por saber.

11. Desde que o arguido tomou conhecimento desse facto, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ... de 2021 e pelo menos uma vez por mês, nos períodos de tempo em que o arguido se encontrava em casa após regressar do trabalho, quando estavam à mesa a tomar a refeição, na presença de BB e da sua mãe, aquele começava a fazer piadas e insinuações sexuais.

12. Nessas circunstâncias, para além do mais quando comiam ameijoas, o arguido olhava para BB e fazia movimentos com a língua, em círculos e para cima e para baixo, imitando movimentos de sexo oral, ao mesmo tempo que lhe dizia “é assim que deves fazer”; noutras vezes, dizia à menor BB que devia dar ao disco ou masturbar, ao mesmo tempo que com dois dedos de uma mão, os rodava na palma da outra mão e lhe dizia “que era bom, que era fixe masturbar-se”; noutras alturas perguntava-lhe se já o tinha feito, se tinha gostado ou se já o tinha feito a alguma outra rapariga.

13. Muitas vezes, quando tal sucedia, a BB, visivelmente perturbada, não respondia e pedia autorização à mãe para sair da mesa, o que acontecia.

14. Desde o princípio de ... de 2021, nos fins-de-semana/períodos de tempo em que o filho do arguido, CC, nascido a ........2010, passava com o pai, pelo menos uma vez por mês, as conversas tidas pelo arguido e os gestos feitos pelo mesmo ocorriam nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 11. e 12., perante o menor.

15. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre finais 2020 e início de 2021, num fim de semana em que BB estava com a sua mãe e o arguido no café/pastelaria situado no interior do I.........., em ..., encontrando-se todos ao balcão, o arguido colocou a sua mão por baixo da t-shirt que BB trazia vestida e passou várias vezes os dedos nas suas costas, acima e a baixo, perguntando-lhe se sentia alguma coisa, algum arrepio, algum calor, ao que a menor não respondeu.

16. Ato contínuo, o arguido colocou a mão por baixo da sua t-shirt e apalpou-lhe a mama direita, por cima do soutien, tendo a menor abandonado o local, visivelmente incomodada.

17. Em data não concretamente apurada, mas situada em meados do ano de 2021, num fim de semana, quando estavam sentados à mesa de jantar, o arguido começou a falar de sexo, levantou-se, virou-se para a menor BB, desapertou o fecho da braguilha das calças e perguntou-lhe repetidamente “queres ver?” e começava-se a rir.

18. Noutra ocasião, em data também não concretamente apurada, mas situada em meados do ano de 2021, nas mesmas circunstâncias das descritas em 17., o arguido ia desapertar o fecho da braguilha das calças mas foi impedido pela mãe da menor BB, que começou a gritar com ele.

19. Em data não concretamente apurada, mas situada em 2021, na parte da manhã, estando BB sentada à mesa da sala a comer cereais, viu o arguido, ainda sobre o efeito das bebidas alcoólicas que tinha ingerido na noite anterior, no corredor de casa, todo nu, à frente da porta do quarto dele, encaminhando-se de seguida em direção à sala onde a menor se encontrava, cambaleou, sorriu para BB e, após, entrou para a casa de banho do corredor, pese embora tivesse casa de banho no quarto dele.

20. Sempre que havia discussões em casa, em número de vezes não concretamente apurado, mas seguramente mais do que uma vez, no dia seguinte o arguido ia ter com a menor, abraçava-a por trás e, ao mesmo tempo que lhe pedia desculpa, apalpava-a nas mamas por cima da roupa.

21. Em data não concretamente apurada, mas situada num dos fins de semana em que o arguido se encontrava em casa após janeiro de 2021 e antes de ........2022, sabendo que BB tinha acabado de tomar banho, e se tinha dirigido ao seu quarto para se vestir, tendo fechado a porta, o arguido, sem se anunciar, abriu a porta do quarto, quando a BB estava de cuecas e soutien, tendo-se tapado de imediato com uma T-shirt, sem ter oportunidade de a vestir sequer.

22. Ato continuo, o arguido abraçou BB e pôs as suas mãos em cima das mamas de BB, assim as apalpando.

23 Em data não concretamente apurada, mas situada na altura do Natal de 2021, no interior da sua residência, o arguido agarrou BB pelas ancas».( alterado pela Relação)

24 ( passou a não provado)

25. O arguido tinha conhecimento das idades do seu filho CC e de BB, sabendo que tinham idade inferior a 14 anos.

26. O arguido agiu, em cada uma das referidas ocasiões, com o propósito concretizado de obter prazer e satisfazer os seus intentos libidinosos, bem sabendo que, ao atuar da forma descrita, prejudicava o são crescimento e desenvolvimento psicológico e sexual da menor BB que sabia ser sua enteada, pondo em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, ofendendo os seus sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual.

27. Sabia ainda que coabitava com a BB e com a sua mãe, da qual era companheiro, nos supra referidos períodos de tempo, aproveitando-se desta relação de coabitação, mais sabendo que a menor, pela sua idade e dependência, estava mais vulnerável às suas investidas.

28. Mais sabia que as zonas do corpo da menor BB, em que tocou, agarrou e apalpou, constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade da menor, e que, por isso e ao atuar da forma descrita, interrompeu o percurso normativo do seu desenvolvimento psicossexual e erotizando a menor antes desta dispor de competências cognitivas, sociais e emocionais para regular a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto.

29. Mais sabia que as propostas de teor sexual que dirigiu à menor BB e que ao exibir o seu órgão sexual perante aquela (episódio 19.) a importunava no seu desenvolvimento psicossocial.

30. Sabia ainda que as mencionadas conversas que tinha perante e com BB e na presença e com o seu filho CC, eram conversas que aludiam a comportamentos sexuais idóneos a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade de ambas as crianças na sua esfera sexual, o que representou e quis relativamente à menor BB.

Das condições pessoais do arguido:

31. O arguido é oriundo de um agregado familiar de modesta condição socioeconómica. As relações na estrutura familiar de origem são referidas como coesas e com transmissão de valores normativos, pese embora os hábitos alcoólicos da figura paterna, que viria a falecer quando o arguido tinha 6 anos de idade, vítima de doença relacionada com aqueles consumos.

A morte do pai veio alterar a dinâmica familiar, acentuando as dificuldades económicas sentidas pelo agregado, bem como influenciou de forma significativa o processo de desenvolvimento do arguido, que se define como uma criança reservada e isolada socialmente.

32. AA frequentou a escola em idade própria, abandonando o sistema de ensino após ter completado o 4º ano do ensino básico, com 15 anos de idade. Nesta altura, e de forma a auxiliar a sua progenitora nas despesas domésticas, iniciou atividade profissional, numa oficina de ... e, posteriormente, como ... na empresa V........., onde permaneceu cerca de três anos. Posteriormente, regista diversas experiências duradouras, como ajudante de armazém, em empresas de venda e instalação de equipamentos de aquecimento.

33. Com cerca de 30 anos, iniciou atividade profissional, como ..., na empresa P..., SA, onde se mantém até à atualidade.

34. Casou aos 21 anos, com FF, empregada de balcão em cafetaria. O casamento durou cerca de 15 anos, tendo do mesmo nascido dois filhos, atualmente com 17 e 12 anos de idade (o filho mais novo, CC). A relação conjugal que inicialmente é descrita como gratificante por ambos os elementos, terá sido marcada por alguma instabilidade, a partir da fase em que o arguido conheceu a sua atual companheira, o que viria a ser determinante para o processo de divórcio, que veio a ocorrer em 2015.

Após a separação, a ex-mulher e os filhos abandonaram a habitação do casal, que residia num apartamento sito em ..., adquirido com recurso ao crédito bancário e com boas condições de habitabilidade e conforto, tendo o arguido permanecido naquela habitação e assumido os encargos com a mesma. O exercício das responsabilidades parentais dos menores foi regulado, tendo sido fixada a residência junto da mãe e estabelecido um regime de visitas e pernoita em casa do pai aos fins-de-semana, quinzenalmente.

35. O arguido enceta novo relacionamento afetivo com EE, a qual, à data, estava emigrada em .... Segundo esta, o casal conheceu-se através da internet, ainda durante a constância do matrimónio do arguido, tendo esta regressado a Portugal há cerca de 8 anos, após se ter separado do ex-marido que, entretanto, faleceu. Posteriormente, o casal passou a residir em união de facto, na habitação do arguido, integrando de igual modo o agregado, a filha da sua companheira – BB.

Este relacionamento afetivo assumido pelo progenitor, é sentido pelos filhos do arguido, como um ponto de viragem na sua estabilidade emocional, manifestando rejeição aos convívios com o progenitor. Durante cerca de um ano não visitaram o pai, motivo pelo qual este participou do incumprimento em acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, conseguindo, posteriormente, que fossem retomadas as visitas.

36. O ambiente familiar era pautado por alguma instabilidade, agravada pelos consumos de álcool de ambos os elementos do casal, e que davam origem a desavenças, algumas das quais com episódios de agressões verbais e físicas, perpetradas na presença dos filhos do arguido e da filha da sua companheira. Estes comportamentos terão afetado sobremaneira os menores, nomeadamente o filho mais novo do arguido, que passou a desenvolver comportamentos menos ajustados tanto na escola, como junto da família, tendo sido proposto o acompanhamento psicológico, do qual veio a beneficiar.

37. Á data dos factos, o arguido residia com a sua companheira e a filha da mesma, sendo visitado pelos filhos aos fins de semana ou quando regressava de viagem. “Refere um bom relacionamento familiar, com afetos positivos, referindo tratar a vítima BB como uma filha”. Em nenhum momento referiu qualquer episódio de desavenças familiares. Contudo, contactado o OPC da área de residência foi obtida informação:

-- NUIPC 525/19.4..., datado de 2019/05/11, suspeito em crimes contra a integridade física (violência doméstica);

-- NUIPC 534/22.2..., datado de 2022/05/07, suspeito em crimes contra a integridade física (violência doméstica);

-- NUIPC 35/22.2..., datado de 2022/06/17, detido por condução com taxa de alcoolemia superior ao legalmente admissível.

38. Contactada a companheira do arguido, a mesma desvaloriza tais comportamentos, manifestando um discurso desculpabilizante para episódios de agressões em contexto conjugal, bem como para os consumos de álcool que lhe estarão associados.

39. Em ... de agosto de 2022 foi aplicada a medida de acolhimento institucional à menor BB, encontrando-se o arguido impedido de quaisquer contactos com os menores. A companheira do arguido manteve-se a residir com aquele, recusando o acolhimento de ambas em casa adequada para o efeito.

40. Em termos económicos, o arguido refere uma situação estável, assente nos rendimentos auferidos pelo próprio, no valor de cerca de 2000 euros/mensais. A sua companheira encontra-se a frequentar uma ação de formação financiada, onde aufere uma bolsa mensal de cerca de 300 euros/mês. Apresentam como despesas, além das domésticas, o encargo com o crédito habitação, no valor de 500 euros, um crédito automóvel, no valor de 175 euros/mês, além da pensão de alimentos aos filhos, no valor de 220 euros/mensais.

41. A existência do presente processo e a eventualidade de ser condenado em pena de prisão provocam-lhe alguma apreensão. Apresenta competências para identificar condutas normativas, bem como para antecipar causas e consequências das suas decisões. Mostra-se preocupado com o desenrolar do presente processo, em particular com uma eventual condenação, causadora, segundo o próprio, de sentimentos de revolta, uma vez que discorda dos factos descritos na acusação, negando qualquer comportamento de natureza sexual com a alegada vítima.

42. Ao longo da entrevista mostrou-se emocionalmente pouco expressivo, revelando dificuldades ao nível da capacidade de descentração.

De acordo com a DGRSP estaremos perante um indivíduo com capacidade de resolução de problemas e com capacidade crítica, mas com ausência de qualquer ressonância emocional perante a existência de danos para as vítimas, em crimes como os indiciados no presente processo, ou pelas consequências dos alegados factos para a vida destas.

Em termos relacionais AA revelou uma postura contida, denotando-se alguma preocupação relativamente às informações prestadas. Não obstante, a sua postura foi cordial e adequada ao contexto relacional.

Confrontado com uma hipotética sanção penal, manifesta recetividade para cumprir uma medida probatória na comunidade.

43. Do certificado de registo criminal do arguido não constam antecedentes criminais averbados.


*


B- FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevo para a decisão da causa não resultou provado:

- «os comportamentos descritos em 5, 6, e 8 dos factos provados ocorria sempre que o arguido se encontrava em casa» e que «os comportamentos descritos e 5 e 7 dos factos provados tiveram o seu início em 2019» (aditados pela Relação)

- Na ocasião referida no ponto 23 dos factos provados, o arguido perguntou a BB se queria ir com ele ao quarto fazer uma coisa, insinuando se queria ir com ele ao quarto para terem relações sexuais, altura em que se aproximou a mãe de BB e o questionou sobre se a estava a confundir»( aditado pela Relação)

24. No dia ... de maio de 2022, cerca das 23 horas, o arguido foi à festa de ..., em ..., com a menor BB e a sua mãe e, naquela festa, o arguido colocou-se atrás de BB, abraçou-a e colocou uma das mãos aberta, em cima, na mama da BB. (alterado para Não provado, pela Relação)

- que nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em 11., 12. e 14. o menor CC tivesse ficado incomodado e que o arguido pretendia e sabia isso;

- que pelo menos uma vez por mês, desde o princípio de ... de 2021, que o arguido dizia à BB e ao seu filho que “tinha ouvido barulho no quarto à noite e perguntava o que tinham feito”, dizendo também que “não queria barulho à noite e que mais tarde iriam ficar juntos” e ainda “para terem cuidado para a BB não engravidar”, insinuando que aqueles tinham relações sexuais, levando a que o filho, visivelmente perturbado, lhe desse murros nos braços, dizendo-lhe que não gostava que dissesse aquilo;

- que o arguido, em cada uma das referidas ocasiões, tenha agido, relativamente ao seu filho CC, com o propósito concretizado de obter prazer e satisfazer os seus intentos libidinosos, bem sabendo que, ao atuar da forma descrita, prejudicava o são crescimento e desenvolvimento psicológico e sexual deste, pondo em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, ofendendo os seus sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual.

- que o arguido sabendo que o seu filho coabitava consigo nos supra referidos períodos de tempo, se aproveitava desta relação familiar e de coabitação, mais sabendo que o menor, pela sua idade e dependência, estavam mais vulnerável às suas investidas.


*


C- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

Para a convicção formada quanto á factualidade dada como provada e não provada, o Tribunal fundou-se nos elementos de prova seguintes:

- os factos 1º e 4º, no assento de nascimento de BB (de fls 106 e 107) e no assento de óbito do seu pai de fls 75 e 76;

- As declarações para memória futura prestadas pela menor BB, foram valoradas para provar: quando é que tudo começou (a menor prestou declarações em 09-06-2022 e á data disse “foi há 2 ou 3 anos”). Nessa altura, a menor ainda tinha 10 anos. Para o cálculo do número de vezes ou a frequência com que os factos ocorreram: a menor explicou que os factos ocorriam quando o arguido vinha a casa, de regresso do seu trabalho de motorista, isto é, de 15 em 15 dias, referindo que nem de todas as vezes isso aconteceu (factos 5º, 6º e 7º). A menor assumiu, em 2020, a sua homossexualidade, revelando-o unicamente à sua mãe, que depois foi contar ao arguido e a partir daí, mais concretamente, a partir de ... de 2021, o arguido começou com as insinuações sexuais (factos 10- ,11-, 12-). Nestas situações a menor diz que, constrangida, respondia “credo ! não” e dava a desculpa de que ia fazer o café ou que ia para a casa de banho ou á cozinha, para sair da mesa.

Facto 14-: CC, filho do arguido, vinha passar o fim de semana com o pai “pelo menos uma vez por mês” e nessas ocasiões, nas refeições tidas á mesa, o arguido não se coibia de fazer insinuações de cariz sexual à frente do seu filho e da BB. Neste particular o tribunal não deu como provado que o filho menor do arguido tenha “ficado incomodado” (com as conversas que ouvia do pai e dos gestos que ele fazia) e que “o arguido pretendia e sabia isso” porquanto, quando o menor CC foi ouvido em declarações para memória futura, além de se verificar que o mesmo não se lembrava de nenhuma dessas situações, pareceu não ter dado qualquer importância a essas conversas, nem ter alcançado o seu sentido. Pela mesma razão e fundamento, não foi dado como provado o facto 15- da acusação.

Estes dois factos, conforme referimos, reportam-se ao menor, filho do arguido. Sendo aqui de salientar que o tribunal não deixou de dar como provado a restante parte do facto 14- por resultar do teor das declarações para memória futura prestadas pela vitima BB, que mereceu credibilidade e se mostrar consentâneas com o restante prova produzida: os factos ocorreram, mas não com a intencionalidade apontada na acusação relativamente ao menor CC, filho do arguido.

No tocante aos restantes factos dado como provados, nomeadamente, no que respeita ao número de vezes, à sua frequência e aos locais em que ocorreram, o tribunal valorou da mesma forma, as declarações prestadas pela menor por se revelarem isentas e por merecerem a nossa credibilidade.

Sendo aqui de referir que sua mãe EE, companheira do arguido, quis prestar declarações, tanto no inquérito como na audiência de julgamento, referindo que o fez, nesta fase, o fez “para repor toda a verdade” e para negar, como tal, tudo o que anteriormente havia declarado perante Magistrado do Ministério Público (fls 30 e 50). Assim, face a tal atitude, que levou o tribunal a concluir que a testemunha, nalgum destes momentos faltou à verdade, foi ordenada a extração de certidão para remessa ao Ministério Púbico para efeitos de eventual instauração de processo criminal.

Diga-se que a justificação dada pela mãe da menor para alterar integralmente o sentido das declarações que antes prestou (nomeadamente, “do que disse antes foi tudo mentira” e que “estava a inventar uma história” e que “foi coagida”) não nos convenceu minimamente. Também não nos convenceu que tivesse sido por medo que lhe retirassem a sua filha e por não ter rendimentos que “disse o que disse”. Na verdade, agora em julgamento, a testemunha não estava minimamente incomodada com a institucionalização da sua filha numa Casa ..., referindo até que a ”sua filha está bem assim”.

- O arguido nas declarações prestadas em interrogatório judicial e em julgamento, disse que era tudo mentira e que foi “apanhado de surpresa. Disse que se dá bem com a BB e que a trata como se fosse sua filha, e que “não tem razão de queixa da miúda”. Explicou como é que acolheu a sua mãe: “apareceram-lhe à porta, abandonadas, primeiro a mãe (que conheceu pelo facebook) e depois a BB”. O arguido “jurou pelo mais sagrado” que nunca apalpou a menor, negando tudo o resto.

No mais o arguido negou ainda tudo o resto, dizendo que ficava, isso sim, surpreendido com o teor das conversas tidas entre mãe e filha, nomeadamente quando falavam do “Noddy asneirento” com conteúdos sexuais, ouvindo as duas a rirem-se. Quando discutia com a EE diz que dava abraços à BB e que lhe dava beijos na cabeça, à frente da sua mãe, mas que nunca, em momento algum, a apalpou. Tais declarações não mereceram contudo credibilidade, face à restante prova produzida.

A testemunha GG, de 15 anos, estudante, andava na mesma escola que a BB e disse que numa altura estavam a ter uma conversa sobre a família e que a BB começou-lhe a contar que o padrasto “tocava nela”, além de outras coisas e foi aí que a testemunha lhe disse que a levava à policia para apresentar queixa. Referiu que a BB estava quase a chorar. Foi em 2022, era Primavera: a BB disse lhe que o arguido lhe tocava nos seios e nas nádegas; que se queria vestir no quarto e que o padrasto entrava no próprio quarto para lhe fazer isso e que ele lhe disse para ela tirar a toalha; que a menor tinha medo que o arguido entrasse e que tivesse de se vestir à frente dele. A BB revelou-lhe ainda que tinha medo que o arguido “pudesse fazer mais coisas”. De acordo com aquilo que a amiga lhe contou, a mãe via e não fazia nada. Houve palavras como “gostosa”, “assanhada”, que o arguido lhe teria dirigido, em ambas as situações na presença da mãe. Questionada, disse ainda que a BB é sua amiga desde 2020 e desde que começou a falar com ela, viu que a mesma é sincera e que nunca a viu mentir. Por tudo isto, a testemunha foi com a BB à Policia para ela apresentar queixa. A testemunha disse ainda que a BB teria dito ainda que o arguido quando estava bêbado batia na sua mãe e que a violava. A BB só chorava, tendo sido a mãe da testemunha, a HH, que foi contar à mãe da BB da apresentação da queixa e que esta terá dito que “fizeram muito bem”, mas que “a queixa não ia dar nada, por não haver provas”. Na altura falaram com também a Diretora de Turma. Relativamente ao CC, nunca lhe foi contado nada.

- II, professora, disse que a mãe da menor lhe mandou um email para lhe contar que a menor e a GG tinham ido apresentar queixa à GNR “por abusos por parte do padrasto”. A testemunha referiu que a BB estava nervosa e que não lhe revelou porque é que decidiu falar sobre o assunto; a menor só lhe disse que o padrasto tinha começado a tocar-lhe, mas a professora não a questionou sobre a natureza ou cariz dos “toques”. Da BB disse que foi sempre foi muito extrovertida, chegava sempre cansada e foi proposta para acompanhamento na psicologia. O seu pai estava em ... e faleceu lá e, por isso, sentiu que a menor não fez o seu luto. Leu no processo da menor que os avos tentaram retirar a BB da guarda da sua mãe. A testemunha disse que conheceu a mãe da menor que veio falar consigo sobre outros assuntos, mas não por este. Nunca viu, nem conheceu o padrasto. A instância da defesa, a testemunha referiu que quem solicitou, naquela altura do pai, a ajuda da psicóloga foi a própria mãe da menor. Era uma aluna “mediana”, tinha o seu grupo de amigos e a sua melhor amiga era a GG.

-- Por último, a testemunha de Defesa, JJ, de 27 anos solteiro, ... disse que viveu com uma prima do arguido que é “seu grande amigo”. Foi há 4 anos, frequentava a casa do arguido, sendo o ambiente “belíssimo, normal, sem conversas desadequadas”. Desconhece se a relação do casal está bem ou não. Do casal diz que é humilde e muito extrovertido e que nunca os viu “embirrar um com o outro”.

A instâncias do Ministério Público disse que quando a BB tomava banho, a porta da sala era sempre fechada e nem a mãe da menor, nem o Sr AA iam para o quarto. Questionado sobre eventuais “brincadeiras extrovertidas” respondeu “não senhora”.

A instancias do tribunal questionado sobre a frequência com que ia lá a casa, respondeu que era uma vez por semana e que às vezes pernoitava lá com a sua então companheira e que nessas ocasiões nunca os ouviu falar de “sexualidade”, nem nunca assistiu a abusos e que a palavra sexo nunca foi usada.

Considerando contudo toda a estante prova produzida, do seu depoimento apenas se pode concluir que a testemunha, nos momentos que frequentou a casa da menor ou não assistiu a nada ou simplesmente revelou falta de isenção no depoimento prestado.

Tudo conjugado, o modo espontâneo, sincero e genuíno com que a menor prestou declarações, convenceu-nos e mereceu a credibilidade do Tribunal. As suas declarações pareceu-nos sinceras ao contrário do depoimento prestado pela sua própria mãe que não pode ser valorado. A amiga da menor, a GG acredita na sua sinceridade, por a conhecer e nunca a ter visto mentir. Viu-a a chorar.

Foi ainda valorado o relatório social do arguido, relativamente às suas condições pessoais e á sua integração sócio-profissional. Por último, o seu CRC para certificar a ausência de antecedentes criminais.

No tocante aos factos dados como não provados, resultaram eles da falta de prova ou da prova de sentido inverso que se logrou apurar de acordo com a experiência comum.


+


É unanime o entendimento que o recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/121 e 7/95 de 19/10/ 952 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”

São as seguintes as questões suscitadas que o recorrente enumera:

- vícios do artº 410º 2 CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova,

- a medida concreta das várias penas parcelares

- a medida da pena única aplicada em cúmulo jurídico

- a suspensão da execução da pena.

Acresce a questão prévia sob a admissibilidade do recurso

- rejeição do recurso ou sua admissibilidade

-quanto aos vícios do artº 410º CP


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No que respeita às questões prévias suscitadas.

Como resulta do artº 414º3 CPP, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior pelo que nada impede a apreciação destas questões ou outras que se suscitem.

Conhecendo

Para analisar a questão prévia suscitada, pelo ilustre PGA (de rejeição parcial) importa ponderar que:

Estando em causa um recurso interposto do acórdão da Relação, há que analisar o disposto no artº 432º 1 b) CPP que nos diz:

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

e dispõe o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos:

“1 - Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Ora de acordo com esta norma, e dado que a Relação confirmou (alterando para menos) a condenação do arguido e aplicou pena superior a 5 anos – 5 anos e 3 meses (e o recurso apenas não seria admissível se a pena fosse inferior a 5 anos), seria admissível o recurso interposto com base na al. e) do nº1.

Todavia dispondo a al.f) que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”, o recurso não será admissível dado que a Relação confirmou a condenação do arguido, embora por menos crimes (21 crimes) e a pena única também alterada para menos em que foi condenado é inferior a 8 anos.

A formulação negativa da admissibilidade dos recursos para o STJ, dificulta por vezes a sua compreensão, mas interpretando ambas as alíneas e) e f) do artº400º nº1 CPP, podemos concluir que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, de decisões da 1ª instância, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância.3

Por esta via o recurso não seria recorrível na sua totalidade.

Na verdade, a Relação confirmou as penas parcelares em que o arguido foi condenado por cada um dos crimes e todas elas inferiores a 5 anos de prisão, ocorrendo quanto a elas a dupla conforme4, que impede uma segundo apreciação, mas não sobre a pena única, e isto porque ocorreu uma alteração da matéria de facto (que fora impugnada) gerando que o número de crimes praticados fosse alterado (para menos), o que levou a que fosse determinada em cúmulo uma nova pena única, de 5 anos e 3 meses, sendo a fixada em 1ª instância de 6 anos.

Esse facto, alteração da matéria de facto, que levou à diminuição do número de crimes e ao abaixamento da pena única porque o arguido foi condenado obstará à de que ocorre a confirmação in mellius e à consequente não admissibilidade do recurso?

Que a diminuição da pena é favorável ao arguido não há duvida.

A jurisprudência do STJ no ac. de 13/1/2022 Cons. António Gama5, foi no sentido de que mesmo ocorrendo uma eliminação dos factos provados resultado da impugnação dos mesmos no recurso para a Relação não impede a dupla conforme “II - O acórdão da Relação que em recurso mantém a qualificação jurídica da decisão de 1.ª instância, mas reduz a medida de uma pena singular e a medida da pena única não superior a 8 anos de prisão, confirma a decisão de 1.ª instância, para o efeito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelo que é irrecorrível para o STJ.” e isto porque seria inconcebível, que não alterando os factos e mantendo a condenação ela seria irrecorrível, e não fosse irrecorrivel com a decisão proferida em que o arguido era beneficiado.

E assim já o decidira o Ac. STJ 15/9/2021 ao expressar que “I - A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância)”6.

Por sua vez o Tribunal Constitucional7 no ac. 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa”

Verifica-se assim que em face da dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, não é o admissível recurso do acórdão da Relação.

Em face da inadmissibilidade do recurso, tal gera que todas as questões elencada no recurso estão prejudicadas, porquanto, como se expressa no ac STJ 13/3/20248 “por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se o STJ também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP ou respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas correspondentes aos tipos de crime realizados pela prática desses factos ou com questões de constitucionalidade suscitadas a esse propósito.”

No mesmo sentido ac. STJ de 10/03/20219 do seguinte teor: “III – [A] Irrecorribilidade [é] extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”


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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça

Ao abrigo dos artºs 400º 1 e) e f), 432º 1 b), 414º 2, e 420º 1 b) CPP, rejeita o recurso apresentado pelo arguido

Condena o recorrente na taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas, e no pagamento da quantia de 4 Ucs (artº 420º3 CPP).

Registe e notifique

Dn


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Lx e Supremo Tribunal de Justiça 19/2/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Jorge Raposo

Carlos Campos Lobo

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1. Do seguinte teor: “As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.”

2. Do seguinte teor “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”

3. Assim, Ac STJ 13/3/2024 Proc. 26/19.0PJSNT.L1.S1, Cons. Lopes da Mota, www.dgsi.pt; “II. Do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância; este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal reconhecida em instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que vigoram na ordem interna.”

  - Idem ac STJ 2/5/2024 Proc. 4315/21.6JAPRT.P1.S1, www.dgsi.pt;

  - idem ac STJ 30/2/22, proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1 www.dgsi.pt este do seguinte teor: “I - Da conjugação do disposto nos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância.; esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de condenação pela prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.”

  - Idem ac. STJ 29/1/2025 Proc. 271/19.9PFOER.L1.S1 www.dgsi.pt “II. Do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, als. e) e f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância ou penas inferiores a 5 anos ou de substituição em caso de absolvição em primeira instância, regra que é aplicável quer se trate de penas singulares quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas a esses crimes. Conforme jurisprudência consolidada deste STJ, apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius – quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, constituindo objeto de conhecimento do recurso apenas as questões que se refiram a condenações em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única.

4. “ II - O instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito” ac. STJ 14/10/2020 proc.74/17.5JACBR.C1.S1 cons. M. Augusto de Matos www.dgsi.pt;

5. Proc. 3/19.1T9SRE.C1.S1 cons. António Gama www.dgsi.pt

6. Proc. 4426/17.2T9LSB.L1.S1, Cons. Helene Moniz sem discrepância quando ocorre alteração não relevante da matéria de facto. Assim também no ac. STJ de 30.01.2020, no proc. n.º 4147/16.3JAPRT.P1.S1, Cons. Francisco Caetano considerou-se que “Desde que a modificação da matéria de facto pela Relação não seja essencial, sem que incida na qualificação jurídico-penal do facto ilícito típico, nada obsta a que opere o critério da dupla conforme in mellius.” E também se “VI – A identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado” ac. 14/10/2020 proc 74/17.5JACBR.C1.S1 cons. M. Augusto de Matos www.dgsi.pt;

  Idem, Ac STJ 06.01.2020 proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1 Cons. Nuno Gomes da Silva www.dgsi.pt;

7. www.tribunalconstitucional.pt .Cons. Teles Pereira;

8. Proc. 26/19.0PJSNT.L1.S1, Cons. Lopes da Mota, www.dgsi.pt;

9. acórdão STJ de 10-03-2021, proc.n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, Cons. Nuno Gonçalves;