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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
SERVIÇOS ESSENCIAIS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC, decorre da falta de conhecimento de questão submetida à apreciação do tribunal, não se reconduzindo a tal vício a falta de menção e análise de uma solução plausível para a questão de direito em debate, já afastada por jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, cuja aplicação se mostra consolidada na prática judiciária. II – O crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica, que constitui “serviço essencial” abrangido pela regulamentação da Lei 23/96, de 26 de julho, mostra-se submetido ao prazo de prescrição de seis meses consagrado no artigo 10º, nº 1, daquele diploma. III – Tal prescrição deve qualificar-se como extintiva ou liberatória, como se extrai do seu elemento literal e da finalidade inerente à promulgação daquela lei, claramente associada à proteção do utente dos serviços essenciais.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
I - RELATÓRIO
Axpo – Energia Portugal Unipessoal, Lda, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa comum, em 29-07-2022, contra o Condomínio do Edifício ..., sito na Av. ..., n.º …, Oliveira de Azeméis, requerendo a sua condenação no pagamento da quantia de € 18.965,27, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Fundamentando tal pretensão, invocou a autora ter celebrado com o réu, em 02-12-2020, um contrato de fornecimento de energia elétrica, não tendo aquele procedido ao pagamento da energia fornecida, que foi objeto de faturação e que se reporta ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022.
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O réu, pessoal e regularmente citado, contestou a ação, arguindo a incompetência territorial do tribunal de Lisboa para a apreciação da causa, a prescrição e a caducidade do crédito da autora, nos termos do artigo 10º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 23/96, de 29 de julho. Apresentou ainda defesa por impugnação, considerando que a autora faturou mais energia elétrica do que aquela que forneceu.
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Por intermédio de requerimento de 25-05-2023, a autora exerceu contraditório relativamente à defesa por exceção, pugnando pela sua improcedência.
Atento o seu relevo para a decisão da causa, salienta-se que em tal requerimento a autora alegou que:
- A execução da sua prestação contratual (fornecimento de energia elétrica), sendo periodicamente renovável, enquadra-se no prazo de prescrição de dois anos, consagrado na alínea b) do nº 2, do artigo 317º, CC e não no de seis meses consagrado no artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais;
- Dedica-se à compra da energia elétrica “a grosso”, vendendo-a “a retalho” aos seus clientes. Porém, no exercício dessa atividade, “(…) está subordinada a outra entidade que detém o controlo da distribuição de energia elétrica”, a E-Redes, sendo esta a entidade responsável “pelas leituras dos equipamentos de medição das instalações dos clientes” (artigos 27º e 28º do requerimento). Tal relação de subordinação, na perspetiva da autora, torna desproporcional a aplicação do prazo de prescrição de seis meses, dado que apenas pode emitir faturas, depois de realizadas tais leituras;
- O prazo de prescrição interrompeu-se a 11-04-2022, pelo que sempre lhe deveria ser reconhecida a faculdade de reclamar o pagamento das faturas “ (…) n.º 0222051142, emitida em 23/12/2021, cujo pagamento se venceu no dia 17/01/2022, no valor de 1.657,87” e “(…) nº 0222068754, emitida em 27/01/2022, cujo pagamento se venceu no dia 21/02/2022, no valor de 1.627,81€””.
- Acresce que fatura n.º 0222051142, emitida em 23/12/2021, cujo pagamento se venceu no dia 17/01/2022, no valor de € 1.657,87, respeita a um período de fornecimento de energia de 08-09-2021 a 07-10-2021. Porém, a sua emissão resultou de um processo de refaturação, correspondendo à fatura original de € 99,18, liquidada pelo réu à autora em 06-11-2021. Consequentemente, quanto a esta fatura sempre haveria que atender ao disposto no artigo 10º nº 2, da Lei 23/96, de 26-07, que estabelece um prazo de caducidade de seis meses para o prestador do bem ou serviço receber o montante correspondente ao consumo efetuado, em caso de erro de faturação. Assim, a autora sempre teria até 6-05-2023 para exigir o pagamento de tal fatura;
- Sempre seria devido o montante relativo à fatura n.º 0222068754, emitida em 27/01/2022, cujo pagamento se venceu no dia 21/02/2022, no valor de € 1.627,81, dado que respeita ao fornecimento de energia de 08-12-2021 a 19-12-2021, pelo que o direito de crédito da Autora só prescreveria a 19-06-2022.
A autora juntou a tal requerimento uma carta datada de 21-02-2022, dirigida ao réu interpelando-o para o pagamento de € 17.337,46, no prazo de sete dias sob pena de: “(…) procedermos de imediato e sem mais interpelações à competente ação para cobrança judicial da dívida, com os naturais inconvenientes e custos que daí advirão, nomeadamente juros de mora e custos adicionais”.
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Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e procedente a exceção de prescrição relativamente à totalidade do crédito em discussão nos autos, transcrevendo-se o seu dispositivo:
“Tudo visto e ponderado, julgo procedente a exceção perentória de prescrição do direito da autora, declarando prescrito os créditos relativos aos serviços objeto das faturas peticionadas nos presentes autos, supra melhor identificadas sob as alíneas i) a xx) do facto provado n.º 2, e respetivos juros de mora vencidos e vincendos e, em consequência, absolvo o réu do pedido.”
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Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, julgando a ação procedente, condene a ré no pedido formulado, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, uma vez que entende que o Tribunal a quo se eximiu de se pronunciar sobre a interpretação da Recorrente a respeito do disposto no artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a qual prevê o regime da “lei dos Serviços Públicos Essenciais” (“LPSE”); 2. Entende a Recorrente que, pelo Tribunal a quo, não mereceu qualquer apreciação o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pela Recorrente em sede de articulados, nomeadamente no acórdão de 23.01.2007, processo n.º 06A4010 (Relator: Alves Velho). 3. A Recorrente entende que, não obstante de no ordenamento jurídico português, não existir regra do precedente, a orientação jurisprudencial da referida jurisprudência seria extremamente pertinente para a interpretação do disposto na norma conducente à decisão ora recorrida. 4. Nomeadamente porque se reflete acerca do momento da interrupção do prazo de prescrição. 5. Que, atendendo, à matéria de facto invocada pela Recorrente na presente lide, permitiria ao Tribunal a quo constatar, de forma evidente, que o prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço foi tempestivamente interrompido; 6. Não só pela tempestiva apresentação da fatura, como pela interpelação para o pagamento da Recorrente à Recorrida. 7. Ademais, a referida jurisprudência encontra-se em consonância com a matéria sub judice e invocada em sede de articulados, nomeadamente a dilação temporal verificada entre os períodos de fornecimento de energia elétrica faturados e a emissão das faturas, por responsabilidade imputável à Operadora da Rede de Distribuição “E- REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.” 8. Que, nos termos do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), cujas leituras dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes é da sua inteira responsabilidade. 9. A Recorrente emitiu 12 (doze) faturas em 23.12.2021, 6 (seis) faturas, em24.12.2021, 1 (uma) fatura 25.12.2021 e 1 (uma) fatura em 27.01.2021. 10. Pelo que, a fim de interromper o prazo de prescrição, no entendimento da jurisprudência que a Recorrente entende estar correta, a Recorrente teria até, respetivamente, ao dia 23.06.2022, 24.06.2022, 25.06.2022 e 27.07.2022 para apresentar a fatura respetiva à Recorrida e, em última análise, interpelar a Recorrida extrajudicialmente. 11. Sendo ainda importante frisar que a Recorrente apresentou contra a Recorrida uma injunção, em 09.03.2022, o que, para efeitos de prescrição, também significa um exercício tempestivo do direito ao recebimento do preço. 12. Uma vez que, no referido acórdão, se sugere a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea g) do Código Civil; 13. E mesmo que se considerasse novamente o prazo de 6 meses, o mesmo também o estaria, uma vez que o seu termo só se verificaria em 21.08.2022. 14. Já no respeitante à invocada exceção de caducidade do direito de ação, que, no entendimento do Tribunal a quo, também se verificou, a Recorrente discorda de tal fundamento. 15. O Artigo 10.º, n.º 4 da Lei. N.º 23/96, de 28 de julho prevê que: “O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”. 16. A Recorrente entende que a interpretação da referida norma pelo Tribunal a quo é errada e conduz a resultados ilícitos. 17. Isto porque a referida norma refere que o prazo para a propositura da ação é de 6 meses, contados “após a prestação do serviço”. A norma não prevê “contados a partir do dia a seguir à prestação do serviço”. 18. Uma interpretação naquilo que a norma não prevê incitaria a um claro conflito de direitos. 19. Todas as faturas do fornecimento de energia elétrica, por prática de mercado, têm um prazo para pagamento. 20. Isto é, é concedido um prazo ao devedor do preço (neste caso, a Recorrida, para o seu pagamento). 21. Se assim não fosse isso deixaria a Recorrente numa posição de desvantagem em relação aos demais sujeitos de mercado, bem como significaria uma posição de má-fé para com os utentes dos seus serviços. 22. Por isto, considerando que 12 (doze) das faturas emitidas se venciam 17.01.2022, 6 (seis) faturas em 18.01.2022, 1 (uma) fatura 19.01.2022 e 1 (uma) fatura em 21.02.2021, a Recorrente teria até, respetivamente, 17.07.2022, 18.07.2022 e 19.07.2022 e 21.08.2022 para reclamar judicialmente o seu direito ao recebimento do preço. 23. Exercício, tempestivo, pois, verificado em 09.03.2022, quando a Recorrente tentou exercer tempestivamente o direito de ação, através da injunção n.º 22835/22.3YIPRT, que é de conhecimento público, e instrumental ao facto invocado pela Recorrente a propósito da interpelação para pagamento através dos seus mandatários, invocado oportunamente em sede de petição inicial, quer em articulados supervenientes. 24. Por tudo o exposto, entende a Recorrente que as nulidades processuais são oportunamente invocadas, devem ser objeto de apreciação por parte de V. Exas. e a fundamentação ora exposta, no entendimento da Recorrente, só poderá conduzir, pela verificação das referidas nulidades, assim como a impugnação de matéria de direito invocada deverá ser considerada totalmente procedente. 25. E, consequentemente, deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela ora Recorrente, fazendo-se assim a devida e acostumada JUSTIÇA!”
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A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1.º - O Recurso ora apresentado carece totalmente de fundamento fático e de direito, e são a expressão do mero inconformismo da Recorrente com a Sentença recorrida, razão pela qual, não deverá o Recurso apresentado merecer qualquer provimento. Quanto à alegada omissão de pronúncia: 2.º Alega a Recorrente que, no seu entender, a Douta Sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, em virtude de o Tribunal ad quo não se ter pronunciado sobre a jurisprudência invocada pela mesma, relativamente à interpretação do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26/07 e também por não se ter pronunciado sobre a alegada justificação por si apresentada para a dilação temporal entre o período de fornecimento de energia elétrica e a emissão das faturas reclamadas na presente lide. 3.º Não ocorre, in casu, a invocada omissão de pronúncia geradora de nulidade. 4.º Atento o preceituado no citado artigo 615.º, n.º 1 al. d), do CPC, decorre que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma), preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no artigo 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” 5.º Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina têm entendido, de forma unânime que, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas (cfr. Acórdão do STJ de 11/10/2022, processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág. 136.”). 6.º O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr. Acórdão do STJ de 11/10/2022, processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1). 7.º Tendo presente as considerações expostas, é patente, a nosso ver, que a Sentença de que a Recorrente agora recorre não padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado. 8.º Desde logo, em primeiro lugar, porque, tal omissão não ocorre quando o que se reclama é que o Tribunal se debruce sobre os argumentos jurídicos invocados emdefesa da posição que se sustenta, como ocorre in casu, pois a eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, por a questão objeto dos presentes autos e em cuja discussão se insere foi efetivamente apreciada e decidida, sendo este entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 02/02/2006, processo n.º 05P2646, bem como os restantes supramencionados (processo n.º 08P3776, de 27-10-2010, processo n.º 131/11.1YFLSB, de 09-02-2012, processo n.º 131/11.1YFLSB, de 17-06-2015, processo n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, entre outros, todos acessíveis in www.dgsi.pt). 9.ºEm segundo lugar, porque, ao contrário do alegado, a Recorrente nunca veio alegar, nos presentes autos, a interrupção da prescrição com a apresentação da fatura e a sua interpelação para pagamento, tendo apenas se limitado a alegar que o prazo de prescrição se interrompeu em 11/04/2022, com a entrada na ação (cfr. artigo 37.º do Requerimento de 25/05/2023), e também a Recorrente não apresentou, como lhe competia, nenhum elemento documental ou testemunhal que permitisse provar a alegada a existência de uma dilação entre o período de fornecimento de energia elétrica e a emissão das faturas reclamadas na presente lide, razões pelas quais carece de manifesto fundamento os argumentos agora invocados para suscitar tal omissão de pronúncia. 10.º Em suma, não enferma a Sentença recorrida do vício de nulidade que lhe é apontado pela Recorrente, pelo que, nessa parte, deverá improceder o recurso. Quanto ao alegado a propósito da impugnabilidade da interpretação do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26/07: 11.º Alega a Recorrente que, o direito ao recebimento do preço foi tempestivamente exercido, interrompendo-se a prescrição em 21/02/2022 com a interpelação do Recorrido para pagamento e com a apresentação da injunção em 09/03/2022 (apesar de a mesma ter sido rejeitada pelo Balcão Nacional de Injunções) e que tendo a Recorrente, no seu entender, apresentado a sua Petição Inicial contra a Recorrida em 29/07/2022, a mesma foi, segundo esta, apresentada muito antes da prescrição do direito ao recebimento do preço, que para aquela só se verificaria em 21/02/2027 ouainda que se aplicasse o prazo de seis meses, entende que se verificaria em 21/08/2022, concluindo, assim, que no seu entender, não ocorre a invocada prescrição. 12.º Ora, salvo o devido respeito, tais alegações carecem manifestamente de fundamento fáctico e de direito. 13.º Em primeiro lugar, porque nunca tendo a Recorrente vindo alegar nos presentes autos, quer na Petição Inicial, quer no Requerimento de resposta às exceções de 25/05/2023, a interrupção da prescrição, por efeito da alegada apresentação da injunção (que o ora Recorrido até à presente data desconhecia), ou, por virtude da alegada interpelação do Recorrido para pagamento, e sendo tais questões, questõesnovas, e não supervenientes, por já serem do conhecimento da Recorrente, então sibi imputet, não podem as mesmas ser objeto de apreciação pelo Tribunal de Recurso. 14.º Em segundo lugar, porque decorre manifestamente da lei que o prazo de seis meses a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, é um prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços, que se conta a partir da prestação dos mesmos, o que veio a ser clarificado com a redação dada pela Lei n.º 12/2008, de 26/2, pelo que a jurisprudência invocada pelo Recorrente com o Acórdão de 23/01/2007, além de se encontrar desatualizada, não tem aplicação aos presentes autos. 15.º Importa ainda referir que tem sido entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que o direito ao recebimento do preço do serviço prestado, a que alude o artigo 10.º, n.º 1 da aludida Lei, determina a prescrição desse direito no prazo de seis meses após a sua prestação (cfr. neste sentido também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010 de 21 de janeiro), sendo certo que tal prazo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, é contado a partir da data em que o serviço foi prestado. 16.º O legislador “teve, assim, naturalmente em conta, a par do objetivo de proteção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contração (...), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente serviço” (cfr. Acórdãode uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 3/12/2009, processo n.º 216/09.4YFLSB), deixando bem frisado que o direito, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1 é o direito de receber o preço. 17.º O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 10.º da citada Lei n.º 23/96 tem aplicação mesmo quando estão em causa diferenciais entre valores resultantes de leituras por estimativa e valores efetivamente consumidos, como acontece in casu e foi decidido pelo Douto Tribunal ad quo. 18.º Ora, resultando que as faturas identificadas nas alíneas i) a xx) do artigo 2.º dos factos provados respeitam a serviços prestados no período entre 25/12/2019 a 07/10/2021 e que a presente ação deu entrada a 11/04/2022, é por demais, evidente, conformedecidiu o Douto Tribunal ad quo, que as faturas em crise nos autos se encontram prescritas. 19.º Por último, haverá ainda a dizer que a Recorrente não apresentou, como lhe competia, nenhum elemento documental ou testemunhal que permitisse provar a alegada a existência de uma dilação entre o período de fornecimento de energia elétrica e a emissão das faturas reclamadas na presente lide, pelo que, salvo o devido respeito, tal questão não pode ser considerada. 20.º Pelo que, atentos os fundamentos supra invocados, sempre deverá ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, e em consequência, mantendo-se a verificação da exceção perentória de prescrição do direito da Recorrente, e a declaração de prescrição dos créditos relativos aos serviços objeto das faturas peticionadas nos presentes autos e respetivos juros de mora vencidos e vincendos. Quanto à invocada exceção de caducidade do direito de ação: 21.º Alega a Recorrente, numa argumentação e interpretação deveras errática daquela que foi a argumentação expedida pelo Douto Tribunal ad quo na Sentença ora em crise, quiçá propositadamente, que o Douto Tribunal alegadamente teria considerado como início do prazo de caducidade o dia seguinte após a prestação do fornecimento de energia – nada mais falso. 22.ºDispõe o artigo 10.º, n.º 2 da aludida Lei que “se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”, sendo certo que tal prazo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, é contado a partir da data do pagamento inicial. 23.º Assim, o direito do prestador de recebimento da diferença de preço dos serviços públicos essenciais, incluindo dos serviços de fornecimento de energia elétrica, caduca dentro de seis meses após aquele pagamento (cfr. artigo 10.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 23/96 de 26 de julho na sua redação atual e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2007, processo n.º 2134/2007-6). 24.º Ora, conforme se retira da Douta Sentença proferida, a Recorrente defendeu que, pelo menos, relativamente à fatura identificada em xviii), o direito não se encontra prescrito, nem caducou, na medida em que a fatura original (n.º 0222008642) foi emitida erradamente no montante de 99,18€ e foi liquidada pelo Recorrido no dia 06/11/2021. 25.º Mas o Tribunal ad quo entendeu e bem, que em caso de erro de faturação, ainda que imputável à Recorrente, o crédito quanto a esta fatura só caducaria, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da citada lei, seis meses após aquele pagamento, ou seja, só caducaria em 06/05/2022. 26.º Assim, ainda que se admitisse os factos alegados pela Recorrente – por mera cautela e hipótese académica – sempre é de concluir que, tendo a ação sido instaurada em 29/07/2022 e o Recorrido invocado a caducidade do crédito da Recorrente (além da prescrição), que o crédito da Recorrente, também quanto a esta faturação caducou. 27.º Termos em que deverá ser negado provimento ao Recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se, na íntegra, a Sentença proferida, com que V. Exas. farão a acostumada Justiça.”
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Indeferida pelo tribunal recorrido a arguição da nulidade apontada à sentença, foi admitido o recurso interposto pela autora, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir, são as seguintes:
A - NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC
- A decisão proferida, no que à prescrição diz respeito, contraria entendimento jurisprudencial diverso, designadamente o defendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2007 (proferido no processo nº 06A4010);
- O tribunal recorrido, na apreciação da prescrição, não ponderou a anterior interposição de injunção pela autora.
B - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
(Prescrição do direito de crédito invocado/ Caducidade do direito de ação).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A - NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A recorrente apontou à sentença recorrida a causa de nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, CPC. Dispõe aquela norma que a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A propósito do vício ora em análise, tem vindo a referir-se que, em rigor, constitui um fundamento de anulabilidade da sentença, relacionado com os seus limites, ocorrendo quando o juiz não esgotou todas as questões que lhe incumbia conhecer – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª edição, pág. 735).
Na realidade, ao juiz incumbe o conhecimento de todas as questões “que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras” – cfr. artigo 608º, nº 2, CPC.
Analisando o regime enunciado, conclui-se que a exceção de prescrição, por ter sido expressamente invocada, não poderia deixar de ser conhecida, sob pena de omissão de pronúncia nos termos expostos.
Porém, na sentença recorrida procedeu-se à sua apreciação, embora em sentido divergente ao propugnado pela recorrente, o que, desde logo, inviabiliza a procedência da nulidade, tendo por base o fundamento enunciado (omissão de pronúncia).
Como refere Alberto dos Reis, (CPC anotado, 1981, Volume V, páginas 124 e 125), o vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade. Porém, estando em causa uma divergência quanto à interpretação e aplicação da lei, defendendo o recorrente que a propugnada na decisão recorrida é errada, o vício em discussão já não se reconduz à nulidade por omissão de pronúncia, mas sim a uma errada aplicação do direito (erro de julgamento). A distinção entre ambas as realidades foi efetuada de forma clara pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 03-03-2021 (proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerando que: “(…) as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (…): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (…); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…), consiste num desvio à realidade factual (…) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”.
Conclui-se, pois que o conceito de “questão submetida à apreciação do tribunal”, cuja falta de conhecimento é suscetível de gerar nulidade por omissão de pronúncia não se reconduz à decisão sobre a interpretação jurídica a conferir a determinada norma, cujo acerto (ou desacerto) constitui fundamento de recurso e não de nulidade. Este tem sido o entendimento constante do Supremo Tribunal de Justiça, exposto de forma clara no sumário do acórdão de 11-10-2022 (proferido no processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt) que se transcreve parcialmente:“(…) II - A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.” (sublinhado nosso).
Reitera-se que a mera discordância manifestada pelo recorrente quanto ao prazo de prescrição e à sua contagem defendidos na decisão recorrida (que, apesar de não mencionar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2020, publicado no DR 1ª série, de 21-01-2010, adere ao entendimento ali fixado, que se mostra consolidado na prática judiciária) inscreve-se no domínio da divergência da fundamentação jurídica, não constituindo fundamento de nulidade.
Acresce que, ante a posição expressamente assumida pelo tribunal recorrido relativa à aplicabilidade do prazo de prescrição e de caducidade de seis meses nos termos do nº 2 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de julho, sempre seria de concluir que caducou o crédito relativamente à fatura (original) nº 0222008642. Na realidade, embora quanto à mesma a autora tenha alegado erro de faturação, e ainda que a fatura (original) foi liquidada pelo réu em 06-11-2021, o direito de ação da autora quanto à mesma caducaria em 06-05-2022 ou seja, em data anterior à da interposição da ação (29-07-2022). Também este segmento da decisão recorrida evidencia, de forma clara, que o tribunal não deixou de apreciar o alegado pela autora, concluindo pela caducidade do direito invocado, como se extrai da própria decisão, no segmento que se transcreve: “Ainda que se admita os factos alegados pela autora nesta matéria, sempre é de concluir que, tendo a ação sido instaurada em 29/07/2022 e o réu invocado a caducidade do crédito da autora (além da prescrição), sempre é de concluir que o crédito da autora, também quanto a esta faturação caducou”.
Salienta-se ainda que o fundamento invocado pela recorrente como justificação para o atraso na emissão das faturas, designadamente a existência de uma relação de subordinação com operadora que controla o fornecimento da energia elétrica, sendo esta a entidade que procede à leitura dos consumos, e que apenas depois de tal operação a recorrente pode emitir a faturação, constitui matéria irrelevante para apreciação da prescrição, porquanto na decisão recorrida se considerou que o prazo prescricional deveria ser contabilizado do momento do fornecimento do serviço e não da faturação.
Consequentemente, a divergência da recorrente relativamente à interpretação da norma que estabelece a prescrição dos créditos em discussão nos autos, e a caducidade do direito de os reclamar, não determina a nulidade da decisão por se inscrever ao nível da interpretação do direito, que não constitui fundamento de nulidade.
O mesmo se deverá afirmar relativamente ao facto, apenas invocado em alegações de recurso, da prévia instauração de injunção e consequente interrupção do prazo de prescrição. Na realidade, compulsada quer a petição inicial, quer o requerimento pelo qual a recorrente exerceu contraditório quanto à defesa por exceção, verifica-se não ter sido alegada a (anterior) instauração de injunção com vista ao pagamento do crédito em discussão nos autos. A recorrente juntou ao requerimento de 25-05-2023 uma carta datada de 21-02-2022, por si dirigida ao réu, interpelando-o para o pagamento de € 17.337,46, no prazo de sete dias sob pena de: “(…) procedermos de imediato e sem mais interpelações à competente ação para cobrança judicial da dívida, com os naturais inconvenientes e custos que daí advirão, nomeadamente juros de mora e custos adicionais”. Certo é que tal não corresponde à alegação da instauração de procedimento de injunção que até à interposição do recurso, constituía questão desconhecida no processo. Tal instauração, atenta a virtualidade de “anular” o efeito extintivo da obrigação decorrente da procedência das exceções de prescrição e de caducidade, deveria ter sido expressamente invocada pela recorrente, pelo menos, no requerimento pelo qual deduziu oposição à defesa por exceção (cfr. artigo 3º, nº 3, CPC). A invocação de tal fundamento de interrupção da prescrição apenas nas alegações de recurso, não ocorreu no momento processualmente válido para o efeito. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição, páginas 139 a 141: “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação do seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem confrontar-se com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal recorrido”.
Significa o acabado de expor que a anterior demanda da ré (e consequente efeito interruptivo do prazo de prescrição e de caducidade), constitui, na realidade “questão nova” cuja invocação está vedada em sede de recurso, reproduzindo-se o afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 02-02-2023 (proferido no processo nº 314/19.6YHLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) as questões que no recurso podem ser invocadas são apenas aquelas que na decisão recorrida tiverem sido abordadas, não podendo colocar-se uma questão nova e pretender que no recurso essa mesma questão seja objeto de análise e decisão”.
Em suma, por estar em causa questão que não havia sido validamente suscitada e introduzida em juízo (e que o deveria ter sido em cumprimento do ónus de alegação a cargo da autora, consagrado nos artigos 3º, nº 1 e 5º, CPC, decorrente do princípio do dispositivo), o tribunal recorrido, ao não proceder à sua apreciação, não incorreu em qualquer nulidade.
Pelo exposto, improcedentes se revelam os fundamentos de nulidade apontados à sentença recorrida.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na apreciação do presente recurso serão ponderados os factos que se extraem do relatório antecedente e ainda os seguintes, enunciados na decisão recorrida:
1º Autora e réu celebraram, em 02/12/2020, um acordo escrito destinado ao fornecimento de energia elétrica pela autora ao réu.
2º A autora emitiu em nome do réu as seguintes faturas:
i) fatura n.º 222050639, no valor de 1.058,84 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 25.12.2019 a 06.02.2020;
ii) fatura n.º 222050644, no valor de 643,87 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 07.02.2020 a 05.03.2020;
iii) fatura n.º 222050641, no valor de 684,65 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 06.03.2020 a 06.04.2020;
iv) fatura n.º 222050642, no valor de 594,75 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 07.04.2020 a 07.05.2020;
v) fatura n.º 222050629, no valor de 578,32 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.05.2020 a 04.06.2020;
vi) fatura n.º 222050640, no valor de 704,38 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 05.06.2020 a 06.07.2020;
vii) fatura n.º 222050643, no valor de 715,33 € emitida a 24.12.2021, vencida a 18.01.2022, e referente ao período de consumo de 07.07.2020 a 06.08.2020;
viii) fatura n.º 222050630, no valor de 682,28 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 07.08.2020 a 04.09.2020;
ix) fatura n.º 222050631, no valor de 756,36 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 07.10.2020 a 07.11.2020;
x) fatura n.º 222050634, no valor de 855,96 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.12.2020 a 07.01.2021;
xi) fatura n.º 222050638, no valor de 975,78 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.01.2021 a 07.02.2021;
xii) fatura n.º 222050627, no valor de 743,51 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.02.2021 a 07.03.2021;
xiii) fatura n.º 222050637, no valor de 895,50 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.03.2021 a 07.04.2021;
xiv) fatura n.º 222050635, no valor de 1.020,31 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.04.2021 a 07.05.2021;
xv) fatura n.º 222050633, no valor de 1.042,41 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.05.2021 a 07.06.2021;
xvi) fatura n.º 222050636, no valor de 1.199,44 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.07.2021 a 07.08.2021;
xvii) fatura n.º 222050628, no valor de 1.341,75 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.08.2021 a 07.09.2021;
xviii) fatura n.º 222050632, no valor de 1.657,87 € emitida a 23.12.2021, vencida a 17.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.09.2021 a 07.10.2021;
xix) fatura n.º 222068754, no valor de 1.627,81 € emitida a 27.01.2022, vencida a 21.02.2022, e referente ao período de consumo de 08.10.2021 a 07.11.2021;
xx) fatura n.º 222051142, no valor de 1.276,11 € emitida a 25.12.2021, vencida a 19.01.2022, e referente ao período de consumo de 08.12.2021 a 19.12.2021.
3º O condomínio réu administra um prédio cujas frações se destinam, na sua totalidade, a fins habitacionais e não comerciais.
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Na decisão recorrida não foram enunciados quaisquer factos não provados a ponderar
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Prescrição e caducidade
Debate-se nos autos, desde logo, a interpretação e aplicação da norma consagrada no artigo 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de julho, com a seguinte redação:
“Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão.”
Como se alcança do nº 1 da norma citada, ali se estabelece um prazo de prescrição de seis meses para o direito ao recebimento do preço por parte da prestadora/fornecedora do bem ou serviço, que ocorre “após a sua prestação”.
Não sendo aplicável a exclusão consagrada no nº 5 daquela norma, a discordância da recorrente inscreve-se, desde logo, na eleição do prazo de prescrição a considerar, bem como do momento a partir do qual deve ser contabilizado (o da prestação do serviço ou da faturação). Acresce que, na sua perspetiva, deve ser considerada a interrupção de tal prazo, por efeito da injunção que alegou ter instaurado com vista à cobrança do crédito em discussão nos autos.
A prescrição e a caducidade, consubstanciando exceções perentórias, desencadeadoras da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC), constituem uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “Se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373). A prescrição (a par com a caducidade) inscreve-se, assim, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil. Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, também a caducidade deve ser invocada, sendo de conhecimento oficioso no caso contrário – cfr. artigo 333º, nºs 1 e 2, CC.
Quer a prescrição, quer a caducidade, geram a extinção do direito decorrente do seu não exercício durante determinado lapso de tempo, mostrando-se estabelecido no artigo 298º, nº 2, CC, um critério formal para a distinção entre ambas, ali se consignando: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Ponderando o pedido formulado e a causa de pedir invocada pela autora, dúvidas não restam de que o litígio em análise radica no fornecimento de energia elétrica. Consequentemente, a causa inscreve-se no âmbito da Lei 23/96, de 26 de julho que, como ali se afirma expressamente, introduziu no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços essenciais. Entre tais servições, incluem-se os relativos ao fornecimento de energia elétrica como se alcança do seu artigo 1º, nºs 1 e 2, alínea b).
Porém, a interpretação e aplicação do regime da prescrição ali previsto no já citado artigo 10º e a sua articulação com os prazos de prescrição previstos no Código Civil gerou dúvidas interpretativas, que se estenderam também ao momento em que se deveria considerar iniciada a sua contagem. Efetivamente, prevendo o artigo 310º, alínea g), CC que prescrevem no prazo de cinco anos “Quaisquer outras Prestações periodicamente renováveis”, e o artigo 10º, nº 1 da Lei 23/96, de 26-07 que quanto aos créditos relativos à prestação de serviços públicos essenciais, a prescrição ocorre “no prazo de seis meses após a sua prestação”, formaram-se orientações diversas.
Uma de tais orientações, contabilizava o prazo de prescrição desde a efetiva prestação dos serviços, que, sendo reiterados ou periódicos, justificariam o início da contagem do prazo desde a prestação mensal do serviço a que se reporta a fatura. Para os defensores desta tese, a apresentação da fatura (a pagamento) não possui efeito interruptivo e o prazo a considerar é o de seis meses previsto na referida lei, sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil – neste sentido, Calvão da Silva (RLJ, ano 132, pág.s 143 e seg.s), Acórdão da Relação de Coimbra de 08-04-2008 (proferido no processo nº 56/07.5TBFAG.C1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, ponderando quer a própria redação da norma, ao estatuir a prescrição do direito no prazo de seis meses, quer a sua finalidade, claramente associada à proteção do utente, os defensores desta tese consideravam tratar-se de prescrição extintiva ou liberatória. Assim, como refere Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral de Direito Civil, 2017, páginas 337 a 339): “(…) o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição; se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor”
Outra orientação defendia que o prazo de seis meses previsto no artigo 10º da Lei 23/96, referia-se à apresentação da fatura, aplicando-se a partir daí o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310º, alínea g), do CC- Menezes Cordeiro, in O Direito, ano 133, n.º 4, pág. 769 e seg.s e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2007 (proferido no processo nº 06A4010, disponível em www.dgsi.pt). Neste acórdão (invocado pela recorrente), aludindo-se a parecer de Rui de Alarcão e de Sousa Ribeiro que fora junto aos autos, consignou-se: “Conclui-se, pois, com os Ilmos. Autores do parecer junto, que quando o n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da fatura prevista no art.º 9º-1. Omitido, em tempo, este ato de interpelação, prescreve, reflexamente, o crédito do preço do serviço. Porém, apresentada tempestivamente a fatura, exigiu-se o pagamento e não ocorreu aquele efeito prescricional, havendo que atender, então, ao prazo de extinção do crédito cominado no C. Civil, no caso, na al. g) do art.º 310º – cinco anos -, dado o destino industrial do fornecimento.” Constitui, pois, entendimento nuclear do citado acórdão o enunciado no seu sumário nos seguintes termos: “Quando o n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da fatura prevista no art.º 9º-1”. Para os defensores deste entendimento estaria em causa uma presunção presuntiva, mostrando-se o devedor onerado com a invocação do cumprimento da obrigação.
Sucede que tal divergência foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2010, de 03-12-2009 (publicado no DR 1ª série de 21-01-2010), que fixou o seguinte entendimento: “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do artigo 10 da Lei nº 26/96 de 26 de Julho, e no nº4 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Ali se refere, além do mais, que a norma em questão afastou o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º, CC “ (…) passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes”, afirmando-se inequivocamente estar em causa uma prescrição extintiva, tanto mais“(…) sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo”, e ainda “Exclui -se, pois, que resulte do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 381 -A/97 o sentido, que lhe foi atribuído pelas instâncias, de dissociar o prazo de apresentação das faturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos)”.
Certo é que no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência se afirma decorrer da letra da lei e do objetivo manifesto de proteção do utente, que o direito ao recebimento do preço do serviço abrangido pelo diploma prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, e que esse é também o prazo para a propositura da ação pelo prestador de serviços, o que correspondeu ao objetivo do legislador de evitar a acumulação de dívidas de fácil contração.
Tal acórdão, sendo uniformizador de jurisprudência, e, consequentemente, extraordinário, visou colocar termo a divergências jurisprudenciais, no âmbito da mesma legislação e da mesma questão de direito, assegurando valores como os da certeza e da igualdade perante a aplicação do direito, evitando a diversidade de soluções jurisprudenciais para as mesmas questões – cfr. artigos 688º a 695º, CPC.
Ora, ainda que a acórdão de uniformização de jurisprudência deva ser atribuída uma eficácia inter partes e não um efeito vinculativo extra processual, ao acórdão supra mencionado deverá ser reconhecido um caráter orientador e persuasivo, mantendo-se atual e pertinente a fundamentação ali exarada, conforme quer à letra da norma em causa, quer à sua teleologia. E o certo é que a interpretação ali firmada tem vindo a ser aplicada jurisprudencialmente, sem divergências, mostrando-se consolidada e atual – veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-12-2018 (proferido no processo nº 96/18.9T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt) e Acórdão da Relação de Lisboa de 13-01-2022 (proferido no processo nº 1168/20.5T8FBC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt), ali se referindo: “Para além do prazo de caducidade do direto de ação, já referido, o n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, estabelece um prazo de prescrição extintiva, também de seis meses, a contar da prestação, para o próprio direito ao recebimento do preço do serviço prestado”. No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 30-03-2023 (proferido no processo nº 68431/209.0YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
Deve, pois, concluir-se pela aplicabilidade do prazo de prescrição (extintiva) de seis meses e pela sua contabilização desde a data em que foi prestado o serviço, como decidido na decisão recorrida.
Por outro lado, como causas interruptivas de tal prescrição, haverá que ponderar as que decorrem de citação ou notificação judicial de qualquer ato do titular do crédito que exprima a intenção de exercer o direito (cfr. artigo 323º, CC) e o eventual reconhecimento do direito, efetuado pelo obrigado (cfr. artigo 325º, CC).
Por fim, haverá que ponderar a suspensão do prazo prescricional por força da legislação promulgada em função da situação epidemiológica causada pelo Covid 19, ocorrida entre 09-03-2020 e 03-06-2020 (cfr artigos 7º, n.ºs 3 e 4, e 10º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, 6º, 8º e 10º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e 37º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03).
Na ausência do apuramento do reconhecimento do direito de crédito invocado por parte do réu, bem como da alegada (mas não demonstrada) instauração de procedimento de injunção, haverá que ponderar, como causa interruptiva da prescrição a citação para os termos da presente ação, volvidos 5 dias da sua instauração (cfr. artigo 323º, nºs 1 e 2, CC).
Consequentemente, reportando-se as faturas reclamadas a consumos de eletricidade iniciados em 25-12-2019 e terminados em 19-12-2021, forçosa é a conclusão de que na data da instauração da presente ação – 29-07-2022 – já o aludido prazo de seis meses havia decorrido, pelo que o crédito reclamado se mostra prescrito. Consequentemente, não pode a autora arguir, com êxito, a interrupção da prescrição decorrente da citação do réu para a presente ação (cfr. artigo 323º, CC e 567º CPC), dado que quando tal ato ocorreu já o prazo prescricional de seis meses decorrera e se mostrava extinto o direito de crédito que invoca nesta ação.
Por fim, reitera-se que a autora não beneficia da interrupção de prescrição decorrente da interposição de injunção, dado não ter alegado e demonstrado que instaurou efetivamente tal procedimento para exigir ao réu o crédito que reclama na presente ação.
Idêntico raciocínio deve ser afirmado relativamente ao decurso do prazo de caducidade da ação previsto no artigo 10º, no seu nº 4 da Lei 23/96, de 28 de julho.
De facto, ali se refere: “O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.”
Ora, tendo por base a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2010, de 03-12-2009 (publicado no DR 1ª série de 21-01-2010), tal prazo não pode ser contabilizado desde a data da emissão das faturas. Trata-se de opção interpretativa claramente inviabilizada pela letra do referido nº 4 do artigo 10º e, consequentemente vedada por não ter “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” – cfr artigo 9º, nº 2, CC. Mais decisivo é o facto de se tratar de entendimento que colocaria na disponibilidade do credor a prática do ato de que dependeria o início do curso do prazo de caducidade (emissão das faturas), defraudando a intenção legal de proteger o consumidor de serviços essenciais, mediante a criação de de um mecanismo, colocado na sua esfera de disponibilidade, de, na prática, suspender o prazo de caducidade.
Afigura-se, pois, que também tal prazo de caducidade havia já decorrido no momento de interposição da ação, em 29-07-2022.
Tal conclusão não é obstaculizada pela alegação de erro numa das faturas (nº 0222051142) que determinou que o valor em questão tivesse sido refaturado. De facto, alegando a autora que a fatura inicial foi liquidada em 06-11-2021, o seu pagamento poderia ser exigido até 6-05-2022. Ou seja, mesmo a apurar-se tal factualidade, o direito de demandar o réu caducaria seis meses após tal pagamento, logo em data anterior à da instauração da ação. Consequentemente, não oferece qualquer censura a decisão do tribunal recorrido, relativamente ao conhecimento da defesa por exceção no despacho saneador dado que o apuramento da factualidade em questão não impediria a procedência da exceção de caducidade (cfr. artigo 595º, nº 1, alínea b), CPC).
O recurso revela-se, pois, improcedente.
Por ter ficado vencida a autora/recorrente, deverá liquidar as custas do recurso – cfr. artigos 527º e 529º, CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso pela autora/recorrente – cfr. artigos 527º, CPC.
D.N.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025
Rute Sobral
Laurinda Gemas
Susana Maria Mesquita Gonçalves