I. Na situação em que a nulidade imputada ao acórdão recorrido apresente natureza acessória relativamente a um fundamento, apenas deverá ser apreciada caso a revista quanto a tal fundamento venha a ser admitida, e mesmo que sejam admitidas a revista outras questões, que não estejam relacionadas com as arguidas nulidades; em tal situação, as nulidades são apreciadas pelo tribunal a quo, atento o disposto na 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC.
II. Vistos os quantitativos já despendidos e a despender por cada uma das partes, na ponderação de todos os factores condicionantes da fixação da taxa de justiça, patente o grau elevado de complexidade da causa, a alocação inerente de recursos que mobilizou em cada uma das instâncias e no Supremo Tribunal, não se justifica qualquer intervenção correctiva ; não despiciendo também o estatuto económico dos litigantes - a sua capacidade contributiva ultrapassa previsivelmente o nível contributivo do cidadão médio - e os valores ainda em dívida não configuram objectivamente quantia consideravelmente elevada.
Acordam em Conferência os Juízes da 2ª secção do Supremo Tribunal
I. Reclamação dos Réus
Na sequência do acórdão proferido nos autos por este Supremo Tribunal em 9.05.2024, vieram os Réus em tempo apresentar reclamação.
1.1. Desde logo, afirmam que o acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da questão por si suscitada nas alegações de revista (cfr. pontos XVI a XXV das conclusões) - atinente às nulidades do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, quanto à apreciação da ilegalidade assacada à sentença e relativa ao facto de os réus terem sido condenados a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, com fundamento em que que os autores deduziram nos autos incidente de liquidação, na pendência da ação e antes de começar a discussão da causa.
Apreciemos.
A omissão de pronúncia significa em traço breve, que o tribunal não tomou posição ou deixou por decidir matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença, conforme previsão do artigo 608º, nº2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º, nº1, al. d) 1ªparte do CPC.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça vem reiterando a propósito - “a nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”1.
No acórdão proferido, tal como os Réus dão nota, consignou-se que as nulidades imputadas ao acórdão da Relação não seria objecto de apreciação, uma vez que não fora admitida a revista excecional interposta, na parte que relegou para execução de sentença a determinação da quantia arbitrada, a título de indemnização, relativamente ao dano causado pela apropriação dos segredos de negócio e dos elementos clínicos de atletas.2
Insurgem-se, contudo, os Réus alegando que semelhante entendimento contraria a lei, defendendo que apesar da rejeição da revista, este tribunal deveria conhecer das nulidades assacadas ao acórdão da Relação, pelo que tal omissão implica a nulidade do acórdão que proferimos nos autos.
A ser como sustentam, no que salvo o respeito devido, não concedemos, o erro imputado ao acórdão constituiria então um erro de julgamento, não compaginável com a arguição de nulidade da decisão.
Vejamos a situação processual concreta - dupla conforme no segmento decisório associado às arguidas nulidades e, a revista excecional interposta pelos Réus e que integra a sua arguição não foi admitida - aquelas não são objecto de apreciação.
Assim decidimos em situação paralela no Acórdão do STJ de 12.12.2024:
“(..)Verificado o obstáculo da dupla conforme dos julgados das instâncias, o ora reclamante interpôs recurso de revista, alicerçado no fundamento especial previsto no artigo 629º, nº2, al. d) do CPC.
A revista não foi admitida face à inexistência da alegada contradição de jurisprudência. (…)
Situação diversa se depara quando estamos perante dupla conforme.
Nessa circunstância, e para o que importa no caso em juízo, sendo interposto recurso de revista, cuja admissão terá de assentar no preenchimento dos pressupostos de revista especial ou de revista excecional (artigo 629º, nº2 e 672, nº1 do CPC), o conhecimento pelo Supremo Tribunal das nulidades imputadas ao acórdão da Relação e incluídas na motivação, dependerá da admissão da revista (artigo 674º, nº1, alc) do CPC).”3
Nestes casos de dupla conforme, como explica Abrantes Geraldes a propósito dos fundamentos da revista - “ para efeitos de aplicação, ou não, da regra do art.615º, nº4, nos termos das nulidades da qual as nulidades são integradas no âmbito do recurso de revista e, em abstracto, admissível, mas as sua aceitação fica dependente da verificação de alguma das situações excecionais previstas no artigo 672º, nº1”; e mais adiante, precisando – “ Se for interposto recurso de revista (com fundamento excepcional), as nulidades integrarão o respectivo objecto (artigo 674º, nº1, al)c) embora a sua apreciação perlo Supremo fique dependente da admissão dessa revista.[ …]” 4
Trata-se de resto de orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual, quando a nulidade imputada ao acórdão recorrido apresente natureza acessória relativamente a um fundamento recursório – como sucedeu “in casu” -, apenas deverá ser apreciada caso a revista quanto a tal fundamento venha a ser admitida, e mesmo que sejam admitidas a revista outras questões que não estejam relacionadas com as arguidas nulidades; em tal situação, as nulidades serão apreciadas pelo tribunal a quo, atento o disposto na 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do CPC. 5
1.2. Contrapõem ainda os Réus reclamantes que “a interpretação normativa dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, e nº 4, 2ª parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil, à luz da qual a nulidade invocada só pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça se referente a questão objeto de revista excecional admitida é inconstitucional não apenas por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa), e do princípio constitucional da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), mas também por afrontar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, todos estes concretizações do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o art.º 2º da CRP.”
Salvo o devido respeito, não acompanhamos a alegação.
O Tribunal Constitucional vem afirmando repetidamente que da Constituição não resulta, fora do domínio do direito penal, qualquer garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais, nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 202/99, 160/2001, 383/2009.6
Nos autos a matéria posta em crise pelos reclamantes, como atrás se procurou demonstrar, tem suporte normativo e prende-se com a específica natureza acessória das nulidades no recurso e o funcionamento próprio da revista excecional.
A “interpretação normativa” subjacente ao não conhecimento das arguidas nulidades tem suporte legal, prosseguindo a jurisprudência consolidada adrede no Supremo Tribunal, pelo que, supomos, não se terem afrontado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Note-se que as nulidades imputadas ao acórdão da Relação foram apreciadas no sentido da sua improcedência, no acórdão proferido em conferência a 28-03-2023 pelo Tribunal da Relação do Porto.
Finalmente, s.m.o., obiter dictum, os Réus reclamantes não enunciam qualquer interpretação normativa, com generalidade e abstração, que reputem de inconstitucional, mas, outrossim manifestam o seu desacordo com a decisão proferida, cuja apreciação sob esse prisma, não é da competência do Tribunal Constitucional.
Improcede a reclamação.
2. Reclamação dos Autores
Os autores requerem a reforma do acórdão quanto a condenação em custas.
Para o que alegam que “o Acórdão não esclarece se tal se refere às custas de todo o processo ou se, por outro lado, se limita às custas devidas pelos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça” e acrescentando que “esta decisão parece não considerar a circunstância de se ter decidido, no mesmo Acórdão, a condenação dos Réus no pagamento de indemnização, a título de danos reputacionais, a concretizar em incidente de liquidação.”
Pedem assim que se retifique, mantendo o que havia sido decidido pelo Tribunal da Relação do Porto a este respeito.
Os réus pronunciaram-se pelo indeferimento desta pretensão.
Apreciando.
O acórdão em reclamação tem o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os recursos dos autores Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, e parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos réus Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD e FCP Media, S.A. e, AA e, improcedente o recurso da ré Avenida dos Aliados – Sociedade de Comunicação, S.A, e por consequência, decidem:
a) Aditar à matéria de facto provada o ponto 202;
b) Revogar o acórdão da Relação no segmento em que condenou os réus Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., Avenida dos Aliados – Sociedade de Comunicação, S.A. e, AA a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à taxa civil, desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de danos reputacionais, em violação da sua correspondência, e em substituição, condenam-se os réus a pagarem aos autores a título de danos reputacionais, a indemnização em valor monetário a concretizar em ulterior incidente de liquidação;
c) Manter o julgado no restante.
De acordo com o disposto no artigo 527.º do CPC em conjugação com o disposto nos artigos 607º, nº1, 663.º, nº2 e 679.º, do CPC, na decisão /acórdão cabe condenar o responsável no pagamento das custas processuais, fixando a devida proporção.
No caso do acórdão proferido pelo Supremo, a condenação em custas proferida restringe-se às custas devidas em sede do recurso de revista, não abrangendo as condenações proferidas a este título pelas instâncias, conforme se estabeleceu.
O acórdão sob reclamação alterou o acórdão da Relação no tocante à qualificação dos danos reputacionais do que resultou diferente avaliação da indemnização devida, cujo valor foi relegado para liquidação ulterior, mantendo o acórdão da Relação quanto ao demais, com exceção da alteração de um ponto da matéria de facto provada.
Não se mostra, pois, seguro proceder, desde já, à concretização do decaimento decretado para cada uma das partes, que a fixar-se seria meramente provisório.
Indefere-se a reclamação.
3. Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Os autores requerem ainda a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça e invocam o n.º 6 do artigo 7º do RCP.
Alegam em sustento da pretensão que : foram necessárias apenas cinco sessões para ser realizada a audiência de discussão e julgamento, para além da sessão da audiência prévia; a produção de prova decorreu sempre de forma célere e sentido de colaboração entre todas as partes, sem a realização de diligências desnecessárias, o que conduziu a que a audiência se realizasse de modo expedito e diligente; não houve lugar à produção de prova pericial; a conduta processual das partes foi de lealdade para com o Tribunal e entre si, adequada e conforme às exigências legais, em cumprimento dos deveres de cooperação e da boa-fé.
O Ministério Público no seu parecer, pronunciou-se pela restrição da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apenas quanto à fase processual tramitada no Supremo, reduzindo o pagamento da taxa de justiça remanescente em 80% do valor devido.
A Senhor Escrivã informou nos autos qual o valor já liquidado a título de taxas de justiça pelas partes e o montante que ainda se encontra em dívida.
O pedido de dispensa de pagamento da taxa remanescente em apreço foi apresentado antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, afigurando-se tempestivo (cfr. AUJ n.º 1/2022.
Cumpre apreciar.
A lei não responde de forma expressa sobre a competência da apreciação do pedido /concessão oficiosa da dispensa/redução do remanescente da taxa.
Não se divisando posição unânime na jurisprudência do STJ, priorizando a economia processual leva-nos a acolher o entendimento, segundo o qual, cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando no caso do Supremo toda a tramitação processual nas demais instâncias.7
A questão a decidir consiste, assim, em determinar se, no caso dos autos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, existe fundamento legal, nos termos do n.º 7 do mesmo normativo, para conceder a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça que remanesce para pagamento, considerando que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Dispõe o n. º2 do artigo 529.º do CPC “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”
E, o artigo 6.º do RCP “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”8
Tal como salientou o acórdão do STJ de 19.09.20139:
“quem faz uso de estruturas complexas como os serviços judiciários seja onerado com a realização de contrapartidas que, em lugar de mero sinalagma de serviços de que beneficia, sirva também para suportar uma parcela dos custos globais do funcionamento do sistema de justiça. Afinal, a disponibilização genérica e universal do direito de acesso aos tribunais e de uma estrutura judiciária decomposta em diversos graus de jurisdição implica a existência de uma organização de meios humanos e materiais disseminada por todo o território nacional, com a tarefa de tramitar e decidir, em qualquer momento, sem possibilidade de recusa, quaisquer questões que os interessados entendam apresentar.”
A ressalva estabelecida na norma do artigo 6º, nº7, do RCP corresponde a uma exigência de justiça, na vertente de respeito pelo princípio da proporcionalidade, conforme afirma o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 421/201310, dando especial ênfase à - “ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe».11
Como sublinha Salvador da Costa - “a referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, previstas nos artigos 7° e 8.º do CPC, sem abuso dos meios processuais nem provocação de dilações escusadas. Os referidos pressupostos são de cariz exemplificativo, pelo que podem relevar para efeitos da dispensa do aludido remanescente outros elementos de facto tidos por idóneos, por exemplo o objeto da ação e a natureza do interesse por ele envolvido. A sua verificação é atinente a cada uma das partes, com base na respetiva atuação no processo no piano da complexidade criada e a cooperação processual ocorrida.”12
Nos autos.
O valor da causa ascende a €17.814.580,56 (fixado no despacho saneador de 11-01-2019), tendo a Secção prestado informação no sentido de que se encontra em dívida, por cada uma das partes (em litisconsórcio activo e passivo) o valor de 427 049,50€, a título de taxas de justiça não liquidadas nos três graus de jurisdição, montante esse que se desdobra da seguinte forma: 214 812,00 € (valor em dívida na Primeira Instância), 106 590,00€ (valor em dívida na Segunda Instância) e 105 647,50€ (valor em dívida no Supremo Tribunal de Justiça).
Por outro lado, cada uma das partes já liquidou a título de taxas de justiça o montante global de €5.839,50.
Feita a apresentação dos quantitativos já despendidos e a despender, na ponderação de todos os factores condicionantes na fixação da taxa de justiça, patente o grau elevado de complexidade da causa com a alocação inerente de recursos que mobilizou em cada uma das instâncias e no Supremo Tribunal, s. d.r, concluímos que não se justifica qualquer intervenção correctiva nos descritos valores como contrapartida da tramitação processual dos autos.
Importa considerar o seguinte:
- A tramitação processual revestiu, nos três graus de recurso, complexidade acima da média, tendo em conta, entre outros aspetos, a elevada extensão das peças processuais apresentadas pelas partes, com a petição inicial a ascender aos 837 artigos e a contestação a apresentar 780 artigos;
- Na Primeira Instância, desde a entrada da petição inicial até à prolação da sentença decorreu cerca de um ano, tendo tido lugar uma sessão de audiência prévia e cinco sessões de audiência final;
- No Tribunal da Relação foram apreciados, para além do recurso da sentença, quatro recursos de decisões interlocutórias da Primeira Instância;
- No STJ foram proferidos dois acórdãos, para além do acórdão prolatado pela Formação de apreciação preliminar: um, de análise liminar e de condensação do objeto do recurso; outro de apreciação do mérito das revistas;
- As questões suscitadas no processo apresentam complexidade atípica, que aliás mereceu a atenção detalhada nos doutos pareceres juntos, convocando a análise extensa de matéria de facto dispersa e de diversos institutos jurídicos – complexidade essa que motivou a produção de extensas decisões, apresentando a sentença 140 páginas, o acórdão da Relação 303 páginas e o acórdão do STJ que incidiu sobre o mérito das revistas 183 páginas;
- É elevadíssima a utilidade económica do direito em litígio, que fica bem patente no valor da causa fixado e nos montantes das indemnizações peticionados;
- Na conduta processual adotada pelas partes não é de registar qualquer violação dos deveres de boa-fé e de cooperação processual, tendo as mesmas exercitado em termos regulares (não abusivos ou injustificáveis) o seu direito de ação e de acesso aos segundo e terceiro graus de jurisdição com vista à salvaguarda dos seus interesses.
Ponderados os descritos fatores, sempre com respeito por melhor opinião, crê-se, num juízo orientado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que não se verifica manifesta desproporção entre a complexidade da acção - considerando o seu resultado final, a duração temporal e os meios e recursos na mesma alocados em cada uma das instâncias, e, os valores de taxas de justiça já pagos e o quantitativo total ainda em dívida por qualquer das partes, com referência ao valor da causa.
Não será também despiciendo notar que atento o estatuto económico dos litigantes, a sua capacidade contributiva ultrapassa previsivelmente o nível contributivo do cidadão médio, sendo que os valores ainda em dívida não configuram objectivamente quantia consideravelmente elevada.13
Mantém-se, pois, a obrigação de pagamento do valor da taxa de justiça ainda não liquidada por cada uma das partes, indeferindo o requerido.
Custas a cargo de ambas as partes, sendo de 3 UC a taxa de justiça.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025
Isabel Salgado (relatora)
Maria Graça Trigo
Catarina Serra
_________
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, proc 12131/18.6T8LSB.L1. S1, in www.dgsi.pt
3. No proc. 1008/22.0T8ANS-A.C1. S1, in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Recursos em Processo Civil, 7ª, pp. 476/7.
5. De que são exemplo os Ac.STJ de 6.09.2022, proc. 8619/18; de 2.02.2023, proc. 2485/19 de 02-02-2023, de 6.07.2023, no proc. n.º 929/21.2T8VCD.P1. S1., in www.dgsi.pt.
6. Cfr. todos publicados in www.tribunalconstitucional
7. Entre outros desta 2ª secção, os Acórdãos do STJ de 23.06.23 12-12-2023, proc. n.º 7253/19.9T8LSB.L1. S1, e de 12-12-2024, proc. n.º 112/20.4T8PRT.P1. S1, todos in www.dgsi.pt.
8. A Tabela I prevê treze escalões de taxa de justiça fixados em função dos valores da ação até ao montante de € 275.000,00, acrescendo, para além desse limiar, “a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3UC, no caso da col. A, 1,5UC, no caso da Col. B, e 4,5UC, no caso da col. C.”
9. No processo n.º 738/08.4TVLSB.L1. S1, in www.dgsi.pt.
10. No proc. nº907/2012, in www.tribunal constitucional.pt
11. Acórdão n.º 227/2007, in www.tribunal constitucional.pt
12. In As Custas Processuais – Análise e Comentário, 9.ª edição. pág. 101.
13. O TC tem preconizado que será de atender à capacidade contributiva do homem médio- Cfr. Ac. do TC n.º 266/2006, in proc n.º 421/2006, in www.tribunalconstitucional.pt