I. Da leitura articulada do artigo 651.º, n.º 1, e do artigo 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. As certidões emitidas pela Autoridade Tributária atestando que foram pagos certos montantes por conta de dívidas em processos de execução fiscal constituem documentos autênticos, nos termos dos artigos 369.º e 370.º do CC, apresentando, assim, força probatória plena quanto aos factos que neles se mostram atestados (cfr. artigo 371.º do CC).
III. Na acção de prestação de contas, as custas serão da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam correctas, sendo o saldo que o réu apresentou o correcto. Porém, se as contas apresentadas pelo réu não estiveram absolutamente correctas, há decaimento de ambas as partes, na proporção em que decaírem.
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorrida: BB
1. Por apenso aos autos de inventário que correm termos para partilha da herança de CC, veio BB intentar a presente acção especial requerendo a prestação de contas pelo cabeça-de-casal AA da administração do respectivo acervo hereditário que levou a cabo no período compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020.
2. Regularmente citado, o réu não contestou a obrigação de prestação de contas, apresentando contas sob a forma de conta corrente com especificação das receitas recebidas e da aplicação das despesas.
3. Respondeu a autora, acusando a falta de relacionação de receitas e impugnando parte das despesas apresentadas.
4. Por despacho foi admitida a intervenção principal provocada dos herdeiros DD e EE.
5. Citados, os chamados vieram aderir ao articulado apresentado pelo réu.
6. Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
7. Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e em consequência julgo parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo Réu relativas ao período compreendido entre 21.01.2015 e 31.05.2021 e condeno o Réu a proceder à distribuição do saldo de 34.847,74 € pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, qual seja 33,33% a favor da Autora e do Réu e 16,66 % a favor dos chamados.
Condeno Autora e Réu no pagamento das custas da acção, na proporção de metade”.
8. Não se conformando com o assim decidido, veio o réu interpor recurso de apelação.
9. Em sequência, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as [contas] apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.705,56 (vinte e seis mil setecentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados.
Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu [origem].
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Autora e Réu na proporção de metade para cada um deles” 1.
10. O réu AA recorreu do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por sua vez, proferido Acórdão que termina assim:
“Pelo exposto, decide-se anular o Acórdão recorrido e determinar, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que, se possível, os mesmos juízes:
a) procedam ao suprimento da omissão nos termos acima explicitados; e
b) retirem as eventuais consequências para a decisão de mérito”.
11. O Tribunal da Relação proferiu, então, novo Acórdão, em que, suprida a apontada a omissão, se decidiu:
“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, julgando parcialmente justificadas as [contas] apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, condenando-o a proceder à distribuição do saldo de € 26.691,18 (vinte e seis mil seiscentos e noventa e um euros e dezoito cêntimos) pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados.
Em conformidade com o disposto no art. 443º, nº 1 do Código de Processo Civil e no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, determina-se o desentranhamento e a devolução ao apelante dos documentos que ofereceu com as suas alegações, condenando-o na multa de duas UCs pelo incidente a que deu [origem].
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da Autora e Réu na proporção de metade para cada um deles”2.
12. Sempre inconformado, vem, mais uma vez, AA interpor recurso de revista, “com fundamento na violação e/ou errada aplicação da lei substantiva e processual artigo - artigo 674º, nº 1, als a), b) e c) do CPC”.
Enuncia as seguintes conclusões:
“1. Recorre-se de Revista do douto Acórdão, datado de 03.06.2024, com a referência......21, notificado via CITIUS, com data certificada pelo sistema em 03.06.2024, que julgou a apelação apenas parcialmente procedente, decidindo pela inadmissibilidade da junção de documentos, ordenando o seu desentranhamento com a condenação da Apelante na multa de duas UCs e, nesta decorrência, julgou apenas parcialmente justificadas as contas prestadas pelo apelante relativamente ao período de 21.01.2015 a 31.12.2020, condenando este na distribuição do saldo de € 26.691,18 pelos interessados nos autos do inventário, nas proporções das respectivas quotas, decidindo ainda quanto a custas serem as mesmas a suportar em ambas as instâncias na proporção de metade a cargo de apelante e apelada..
2. Constitui objecto do presente recurso a revogação da decisão, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei substantiva e processual - artigo 674º, nº1, als. a) a c) do CPC e ainda o erro de cálculo patente nos saldos constantes da decisão, a impor rectificação com enquadramento no disposto no artigo 614º do mesmo código.
3. Merece convicta divergência o decidido acerca da inadmissibilidade da junção de documentos, autonomizada em 2 do douto Acórdão em crise, com decisivo reflexo na decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, no que tange ao somatório das despesas e bem assim quanto ao saldo a distribuir pelos interessados.
4. Com as alegações recursivas o Apelante juntou nove documentos, cinco dos quais, referentes a receita, que já constam dos autos, sendo que tal junção foi considerada impertinente pelo tribunal recorrido e enquadrada no preceituado no artigo 443º do CPC, ordenando-se o seu desentranhamento, por ser entendida como uma duplicação e condenando-se o Apelante numa multa fixada em € 2 UCs.
5. É mister concluir que tais documentos só foram juntos num contexto e expresso propósito de colaboração com o tribunal recorrido, patente na expressão “para maior facilidade de análise”, atenta a extensão do acervo documental que integra os autos, que comporta mais de 1500 documentos, donde não ser possível integrar tal acto de ostensiva boa colaboração com o tribunal numa conduta impertinente enquadrada no disposto no artigo 443ºdo CPC e sancionada com o desentranhamento e multa, a impor a revogação do decidido, por erro de interpretação e aplicação do preceito em evidência.
6. No que tange aos demais documentos, como se refere na douta decisão em crise, por referência ao disposto nos artigos 425ºe 651º, nº1 do CPC, as partes só podem juntar documentos subjectiva ou objectivamente supervenientes, divergindo-se do julgado quando se considera que os documentos oferecidos pela apelante não são objectivamente supervenientes, na errática consideração de que todos eles foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida, que data de 12.04.2023, tendo sido notificada às partes via CITIUS, na mesma data, notificação que se presume recebida em 17.04.2023, por contraponto com o documento 10 com as alegações da apelação - email do Apoio ao Cliente da S............., - email ... e respectivos anexos em 08/05/2023, donde emerge a objectiva superveniência dos mesmos.
7. O que tem directo e notório reflexo na solução sobre a impugnação da decisão de facto preconizada no acórdão em recurso quanto às despesas realizadas e pagas a este fornecedor e prestador de serviços e bem assim dos pagamentos realizados à AT, este suportado em documentos autênticos – certidões – que já integravam os autos à data da prolação da sentença, por a sua junção ter sido ordenada por despacho prolatado pela MMª Juiz “ a quo”, em sede de Audiência Prévia de 7.12.2022 , satisfeita por requerimento de 4.01.2023, nos termos estigmatizados no contexto.
8. A impor a revogação do decidido à luz do disposto no artigo 674º, nº1, al. b) do CPC a consideração de todo o montante documentado, na errática interpretação e aplicação do disposto nos artigos 425º e 651º, nº 1 do CPC,
9. Requer-se e espera-se a douta sindicância de V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC, relativamente ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, no que tange às despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72), desconsideradas no montante de € 10.979,94, com reflexo no montante das despesas e no saldo final a distribuir.
10. Ainda porque ocorre ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força probatória dos documentos – certidões emitidas pela AT - juntas pelo apelante, que têm a natureza de documentos autênticos e gozam de força probatória plena – ut. artigos 369º e 371º do CC, a impor revogação.
11. Ainda, no que respeita à questão da determinação do montante do saldo resultante da prestação de contas e sua distribuição pelos interessados, é convicção do Recorrente que o douto acórdão em crise evidencia erro de cálculo que impõe rectificação, à luz do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ou sempre erro de raciocínio e julgamento, a importar revogação.
12. Posto que, seguindo o raciocínio patente no acórdão em crise no último parágrafo da página 58, no capítulo 4.2. consigna-se que a receita e despesa globais entre o período expurgado de 1 de Janeiro a 31 de Maio de 2021 ascende, respectivamente, a € 13.171,00 e €6.285,82, valores que subtraídos aos valores iniciais constantes da sentença de primeira instância e consignados no primeiro parágrafo da página 56 do acórdão, respectivamente de, € 121.047,75 e € 86.200,01, nos remete para saldos de € 107.876,75 e € 79.914,19.
13. Também, a consideração da redução do valor das receitas, por via da revogação parcial da decisão de facto, consignada no acórdão em crise, num total de € 1.980,00, sempre fixaria o montante global destas em € 105.896,75, o que, na manutenção do valor das despesas, desconsiderado no recurso, em € 79.914,19, sempre nos remeteria para um saldo de € 25.982,56, ao impor rectificação.
14. Ainda, no esperado provimento do recurso, nos termos estigmatizados no contexto, na desconsideração do valor de € 250,00 da receita e o incremento dos montantes de € 918,97 da EDP e de € 10.979,94 da AT, na despesa, impetra-se a fixação de valores finais, respectivamente de € 105.646,75e de € 91.813,10, donde resulta um saldo de € 13.833,65 a distribuir pelos interessados nas respectivas proporções, após redução do montante provisional a tratar na imediatamente subsequente.
15. Posto que se diverge da solução preconizada e autonomizada no item 4.2 do douto Acórdão em crise por ser convicção do Recorrente que a douta decisão recorrida ostenta violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 2093º, nº 3 do CC, ao desconsiderar a necessidade alegada pelo Recorrente de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de 2021, que pelos motivos no contexto que se prendem com a natureza incerta das receitas – rendas – que os autos ostentam e nos elevados encargos a suportar com os imóveis , se pretende ver fixado num mínimo de € 10.000,00, a descontar no saldo a distribuir pelos interessados.
16. Merece ainda divergência a condenação de Recorrente e Recorrida, em ambas as instâncias no pagamento das custas na proporção de metade, por se considerar ocorrer erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, a impor revogação.
17. Posto que, tendo em atenção a prevalência do princípio da causalidade no critério de distribuição da responsabilidade pelas custas e da subsidiariedade na questão da vantagem ou proveito processual e a definição de causalidade ínsita no nº 2 do sobredito preceito, é nosso entendimento que a Recorrida, que impugnou as receitas e a quase totalidade das despesas, deu causa às custas do processo, por se mostrar vencida em ambas as instâncias em proporção incomensuravelmente superior à do Recorrido, numa proporção de cerca de 90% /10%.
18. Por fim, tendo presente quanto se alegou e concluiu, acerca da (in)admissibilidade da prova documental, que por economia aqui se dá por integrado, é convicção do Recorrente que a junção de documentos nos termos em que foi realizada e justificada não tem enquadramento no disposto no artigo 443º, nº 1 do CPC e 27º do RCP, preceito que se considera erraticamente interpretado e aplicado, a impor revogação e absolvição do Recorrente da condenação na multa de 2 UCs. e sempre a sua redução ao mínimo legal, de 0.5 UC”.
13. O Exmo. Desembargador proferiu despacho com o seguinte teor:
“Por se verificarem os pertinentes pressupostos formais, admite-se o recurso interposto pelo réu, o qual é de revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”.
1.ª) se devia ter sido admitida a junção de documentos (cfr. conclusões 3 a 8) e, no caso contrário, se a condenação do réu em multa por este incidente deve ser revogada ou, em qualquer caso, a multa reduzida ao mínimo legal (cfr. conclusão 18);
2.ª) se o Tribunal recorrido incorreu em violação de regras de Direito probatório material (cfr. conclusões 9 e 10);
3.ª) se o Tribunal recorrido cometeu erro de cálculo ou de escrita ao determinar o montante do saldo resultante da prestação de contas e os termos da sua distribuição pelos interessados (cfr. conclusões 2 e 11 a 14);
4.ª) se deve ser descontado ao saldo a distribuir o montante provisional com vista à satisfação dos encargos da administração da herança relativos ao ano de 2021 (cfr. conclusão 15);
5.ª) se a condenação em custas deve ser repartida na proporção de 90% para a autora e de 10% para o réu (cfr. conclusões 16 e 17).
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido3:
1. A autora e o réu são herdeiros da herança aberta e indivisa por óbito da sua Mãe, CC, falecida em ... .01.2015.
2. A autora, requereu, em consequência daquele decesso, o processo de Inventário para partilha dos bens que integram o acervo hereditário da inventariada, a que os presentes correm por apenso, onde foi nomeado cabeça-de-casal o aqui réu, AA.
3. O réu exerce de facto e de direito as funções de cabeça-de-casal desde o falecimento da inventariada em ... .01.2015.
4. Foram as seguintes as receitas e despesas efetuadas pelo cabeça-de-casal com a administração da herança:
Descrição | Data | Crédito | Débito | |
Saldo Conta BCP .........17 | 21.01.2015 | 469,69 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.02.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.02.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.02.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.02.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.02.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.02.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.02.2015 | 20,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.03.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.03.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.03.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.03.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.03.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.03.2015 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 72 | 16.03.2015 | 80,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.04.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.04.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.04.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.04.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.04.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2015 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 72 | 16.04.2015 | 80,00 € | ||
Conta BCP – Pagamento Comissão | 4.05.2015 | 8,32 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.05.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.05.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.05.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.05.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.05.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.05.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2015 | 20,00 € | ||
Funeral | 18.05.2015 | 1.300,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.06.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.06.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.06.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.06.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.06.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.06.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.06.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.06.2015 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 30.06.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.07.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.07.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.07.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.07.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.07.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.07.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.07.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.07.2015 | 20,00 € | ||
Funeral | 30.07.2015 | 120,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 31.07.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.08.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.08.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.08.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.08.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.08.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.08.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.08.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.08.2015 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 26.08.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.09.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.09.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.09.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.09.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.09.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.09.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.09.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.09.2015 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 30.09.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.10.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.10.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.10.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.10.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.10.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.10.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.10.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.10.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2015 | 20,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 26.10.2015 | 21,63 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 30.10.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.11.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.11.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.11.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.11.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.11.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.11.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.11.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.11.2015 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 30.11.2015 | 130,00 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.12.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2015 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.12.2015 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.12.2015 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.12.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.12.2015 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.12.2015 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.12.2015 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2015 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.12.2015 | 20,00 € | ||
Funeral | 9.12.2015 | 120,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 21.12.2015 | 21,63 € | ||
Renda NIF .......14 - Verba 60 | 8.01.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.01.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.01.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.01.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.01.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.01.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.01.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.01.2016 | 20,00 € | ||
Funeral | 18.01.2016 | 100,00 € | ||
Renda NIF .......28 – Verba 64 | 8.02.2016 | 400,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.02.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.02.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.02.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.02.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.02.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.02.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.02.2016 | 20,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 8.02.2016 | 12,33 € | ||
Funeral | 17.02.2016 | 100,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.03.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.03.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.03.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.03.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.03.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.03.2016 | 20,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.03.2016 | 60,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 24.03.2016 | 31,04 € | ||
Funeral | 29.03.2016 | 100,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.04.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.04.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.04.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.04.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2016 | 20,00 € | ||
Funeral | 19.04.2016 | 100,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.05.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.05.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.05.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.05.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.05.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2016 | 20,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.06.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.06.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.06.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.06.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.06.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.06.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.06.2016 | 20,00 € | ||
Funeral | 20.06.2016 | 200,00 € | ||
Funeral | 6.07.2016 | 200,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.07.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.07.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.07.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.07.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.07.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.07.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.07.2016 | 20,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.08.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.08.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.08.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.08.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.08.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.08.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.08.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.08.2016 | 20,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.09.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.09.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.09.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.09.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.09.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.09.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.08.2016 | 20,00 € | ||
Funeral | 13.09.2016 | 200,00 € | ||
Funeral | 29.09.2016 | 212,58 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.10.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.10.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.10.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.10.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.10.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.10.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.10.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2016 | 20,00 € | ||
Conta BCP – Devolução Anuidade | 27.10.2016 | 3,90 € | ||
Conta BCP – Devolução Anuidade | 27.10.2016 | 6,50 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 28.10.2016 | 50,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.11.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.11.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.11.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.11.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.11.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.11.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.11.2016 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 28.11.2016 | 50,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2016 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.12.2016 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.12.2016 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.12.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.12.2016 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.12.2016 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.12.2016 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2016 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.12.2016 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 20.12.2016 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 21.12.2016 | 50,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 4.01.2017 | 50,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.01.2017 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda – Verba 61 1º | 8.01.2017 | 60,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.01.2017 | 3.000,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.01.2017 | 250,00 € |
Renda - Verba 63 RC | 8.01.2017 | 3.000,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.01.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.01.2017 | 20,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 24.01.2017 | 130,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.02.2017 | 60,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.02.2017 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.02.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.02.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 1.03.2017 | 50,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.03.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.03.2017 | 480,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.03.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.03.2017 | 20,00 € | ||
Picheleiro – Verba 68 | 10.03.2017 | 150,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 21.03.2017 | 50,00 € | ||
Serralheiro – Verba 68 | 21.03.2017 | 160,00 € | ||
IS - Verba 60 | 28.03.2017 | 24,00 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 28.03.2017 | 150,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.04.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.04.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.04.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 19.04.2017 | 150,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 6.05.2017 | 200,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.05.2017 | 600,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.05.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.05.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.05.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2017 | 20,00 € | ||
Canalizador – Verba 61 1º | 28.05.2017 | 10,00 € | ||
IS – Verba 68 | 30.05.2017 | 20,00 € | ||
Canalizador – Verba 61 1º | 1.06.2017 | 20,00 € | ||
Correios – Verba 63 1º | 2.06.2017 | 3,10 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 5.06.2017 | 50,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.06.2017 | 300,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.06.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.06.2017 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 8.06.2017 | 200,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.06.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.06.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 17.06.2017 | 50,00 € | ||
Taqueiro – Verba 61 1º | 24.06.2017 | 260,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 27.06.2017 | 150,00 € | ||
IS – Verba 61 1º | 28.06.2017 | 30,00 € | ||
IS – Verba 68 | 29.06.2017 | 20,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.07.2017 | 300,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.07.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.07.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.07.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.07.2017 | 20,00 € | ||
Cilindro – Verba 61 1º | 14.07.2017 | 132,84 € | ||
Taqueiro – Verba 61 1º | 14.07.2017 | 20,00 € | ||
Canalizador – Verba 61 1º | 18.07.2017 | 60,00 € | ||
Canalizador – Verba 61 1º | 18.07.2017 | 28,93 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.08.2017 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 61 1º | 8.08.2017 | 300,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.08.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.08.2017 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 8.08.2017 | 200,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.08.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.08.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 26.08.2017 | 70,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 7.09.2017 | 70,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.09.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.09.2017 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 8.09.2017 | 200,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.09.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.09.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 8.09.2017 | 150,00 € | ||
Seguro – Verba 68 | 20.09.2017 | 230,79 € | ||
BeWater – Verba 56 | 25.09.2017 | 6,93 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.10.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.10.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.10.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.10.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 12.10.2017 | 200,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.10.2017 | 6,12 € | ||
Prima Emília | 1.11.2017 | 1.500,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.11.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.11.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.11.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.11.2017 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 15.11.2017 | 150,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 16.11.2017 | 35,70 € | ||
Pintor – Verba 59 | 22.11.2017 | 26,90 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.11.2017 | 6,52 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 24.11.2017 | 50,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 24.11.2017 | 158,49 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 6.12.2017 | 650,10 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2017 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.12.2017 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.12.2017 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.12.2017 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2017 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.12.2017 | 20,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 11.12.2017 | 200,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 28.12.2017 | 6,52 € | ||
Renda – Verba 68 | 2.01.2018 | 200,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 2.01.2018 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2018 | 182,70 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.01.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.01.2018 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.01.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.01.2018 | 20,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 12.01.2018 | 124,59 € | ||
Renda – Verba 68 | 19.01.2018 | 200,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 23.01.2018 | 300,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 24.01.2018 | 100,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 31.01.2018 | 6,52 € | ||
Renda – Verba 68 | 3.02.2018 | 200,00 € | ||
EDP – Verba 59 | 7.02.2018 | 14,04 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.02.2018 | 250,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.02.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.02.2018 | 240,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.02.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.02.2018 | 20,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 21.02.2018 | 200,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 22.02.2018 | 158,49 € | ||
BeWater – Verba 56 | 28.02.2018 | 5,90 € | ||
Serralheiro – Verba 62 | 1.03.2018 | 200,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.03.2018 | 1.000,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 62 RC | 8.03.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.03.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2018 | 1.000,00 € | ||
Penhora Finanças Renda - Verba 63 RC | 8.03.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.03.2018 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 9.03.2018 | 300,00 € | ||
Correios – Verba 60 | 12.03.2018 | 3,10 € | ||
Correios – Verba 61 1º | 12.03.2018 | 12,40 € | ||
EDP – Verba 56 | 12.03.2018 | 67,11 € | ||
Serralheiro – Verba 59 | 14.03.2018 | 700,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 17.03.2018 | 200,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.03.2018 | 6,18 € | ||
Renda - Verba 68 | 6.04.2018 | 200,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2018 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.04.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.04.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2018 | 20,00 € | ||
Finanças ..05-..09 | 10.04.2018 | 463,53 € | ||
Cilindro – Verba 63 1º | 10.04.2018 | 73,80 € | ||
EDP – Verba 59 | 11.04.2018 | 15,69 € | ||
Finanças ..05-..84 | 13.04.2018 | 622,00 € | ||
Finanças ..05-..84 | 13.04.2018 | 897,38 € | ||
Renda - Verba 68 | 21.04.2018 | 200,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.04.2018 | 6,81 € | ||
Renda – Verba 68 | 28.04.2018 | 200,00 € | ||
Finanças 1805-3875 | 29.04.2018 | 158,87 € | ||
Finanças IMI | 29.04.2018 | 891,75 € | ||
Picheleiro – Verba 63 1º | 1.05.2018 | 799,50 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 6.05.2018 | 250,00 € | ||
Pintor – Verba 59 | 7.05.2018 | 120,00 € | ||
Taqueiro – Verba 59 | 7.05.2018 | 308,00 € | ||
Taqueiro – Verba 59 | 7.05.2018 | 22,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.05.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.05.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.05.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 64 1º | 8.05.2018 | 275,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2018 | 20,00 € | ||
IS – Verba 59 | 11.05.2018 | 25,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 11.05.2018 | 61,27 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.05.2018 | 6,38 € | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 24.05.2018 | 500,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 3.06.2018 | 200,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.06.2018 | 120,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.06.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.06.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.06.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.06.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.06.2018 | 20,00 € | ||
EDP – Verba 59 | 11.06.2018 | 17,12 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 14.06.2018 | 300,00 € | ||
Solicitador – Processo 1194/18.4... | 14.06.2018 | 93,48 € | ||
BeWater – Verba 56 | 25.06.2018 | 6,81 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 26.06.2018 | 330,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.07.2018 | 1.250,00 | ||
Renda – Verba 59 | 8.07.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.07.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.07.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.07.2018 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 10.07.2018 | 300,00 € | ||
Picheleiro – Verba 59 | 24.07.2018 | 40,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 25.07.2018 | 330,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 28.07.2018 | 200,00 € | ||
Finanças IMI | 31.07.2018 | 891,73 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.08.2018 | 120,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.08.2018 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.08.2018 | 500,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.08.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.08.2018 | 250,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.08.2018 | 20,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 22.08.2018 | 330,00 € | ||
Renda - Verba 68 | 25.08.2018 | 200,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2018 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.09.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.09.2018 | 240,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.09.2018 | 20,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 19.09.2018 | 7,02 € | ||
IS – Verba 63 RC | 24.09.2018 | 27,50 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 28.09.2018 | 330,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 28.09.2018 | 300,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 28.09.2018 | 29,16 € | ||
Seguro – Verba 68 | 3.10.2018 | 232,30 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.10.2018 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.10.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.10.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.10.2018 | 550,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2018 | 20,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 15.10.2018 | 200,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 23.10.2018 | 330,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 7.11.2018 | 14,09 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2018 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.11.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.11.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.11.2018 | 275,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.11.2018 | 20,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 12.11.2018 | 15,17 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 23.11.2018 | 330,00 € |
Finanças IMI | 29.11.2018 | 891,70 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2018 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.12.2018 | 3.000,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.12.2018 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.12.2018 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.12.2018 | 275,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 8.12.2018 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2018 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.12.2018 | 20,00 € | ||
Fechaduras – Verba 63 1º | 18.12.2018 | 43,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 19.12.2018 | 6,90 € | ||
Vidro – Verba 63 1º | 26.12.2018 | 43,06 € | ||
Prestação Finanças | 28.12.2018 | 301,10 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.01.2019 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.01.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.01.2019 | 275,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2019 | 120,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 10.01.2019 | 7,50 € | ||
EDP – Verba 56 | 14.01.2019 | 41,94 € | ||
Prestação Finanças | 28.01.2019 | 173,82 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 31.01.2019 | 150,00 € | ||
EDP – Verba 63 1º | 31.01.2019 | 58,01 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.02.2019 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.02.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.02.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 64 1º | 8.02.2019 | 150,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.02.2019 | 40,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 61 1º | 10.02.2019 | 175,00 € | ||
Prestação Finanças | 13.02.2019 | 174,48 € | ||
BeWater – Verba 63 1º | 18.02.2019 | 12,12 € | ||
BeWater – Verba 56 | 18.02.2019 | 7,45 € | ||
IS – Casa 10 | 25.02.2019 | 30,00 € | ||
Prestação Finanças | 5.03.2019 | 175,08 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 5.03.2019 | 150,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 5.03.2019 | 150,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.03.2019 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.03.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.03.2019 | 900,00 € | ||
Renda – Verba 64 1º | 8.03.2019 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2019 | 120,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 63 1º | 10.03.2019 | 795,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 15.03.2019 | 46,21 € | ||
Puxador – Verba 63 1º | 16.03.2019 | 49,94 € | ||
Obra/Reparações – Verba 61 1º | 16.03.2019 | 125,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 16.03.2019 | 8,24 € | ||
Prestação Finanças | 5.04.2019 | 175,75 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 5.04.2019 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.04.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2019 | 275,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2019 | 40,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 63 1º | 10.04.2019 | 300,00 € | ||
IS – Casa 2 | 23.04.2019 | 30,00 | ||
Pagamento Voluntário Finanças | 26.04.2019 | 250,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 29.04.2019 | 7,71 € | ||
Prestação Finanças | 6.05.2019 | 176,38 € | ||
Finanças IMI | 6.05.2019 | 888,02 € | ||
IS – Casa 7 | 7.05.2019 | 27,00 | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.05.2019 | 600,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.05.2019 | 540,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.05.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.05.2019 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2019 | 120,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 63 1º | 10.05.2019 | 600,00 € | ||
Chão – Verba 63 1º | 10.05.2019 | 70,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 63 1º | 10.05.2019 | 40,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 12.05.2019 | 300,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 14.05.2019 | 41,57 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 17.05.2019 | 250,00 € | ||
Vidro – Verba 56 | 20.05.2019 | 20,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 3.06.2019 | 825,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.06.2019 | 41,01 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.06.2019 | 5,30 € | ||
BeWater – Verba 56 | 5.06.2019 | 9,05 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.06.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.06.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.06.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.06.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.06.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.06.2019 | 275,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.06.2019 | 80,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 11.06.2019 | 400,00 € | ||
Prestação Finanças | 11.06.2019 | 177,03 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 11.06.2019 | 250,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 20.06.2019 | 500,00 € | ||
EDP – Verba 68 | 26.06.2019 | 91,86 € | ||
BeWater – Verba 56 | 27.06.2019 | 7,45 € | ||
IS – Verba 68 | 1.07.2019 | 55,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.07.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.07.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.07.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.07.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.07.2019 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2019 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 13.07.2019 | 300,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 13.07.2019 | 42,91€ | ||
Prestação Finanças | 15.07.2019 | 177,66 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.07.2019 | 7,71 € | ||
Prestação Finanças | 3.08.2019 | 178,36 € | ||
Finanças IMI | 3.08.2019 | 888,01 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.08.2019 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.08.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.08.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.08.2019 | 1.200,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.08.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.08.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.08.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.08.2019 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2019 | 120,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 12.08.2019 | 11,11 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 14.08.2019 | 470,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 21.08.2019 | 8,24 € | ||
Prestação Finanças | 6.09.2019 | 179,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 6.09.2019 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.09.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.09.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.09.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.09.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 64 1 | 8.09.2019 | 240,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2019 | 120,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.09.2019 | 65,64 € | ||
EDP – Verba 56 | 11.09.2019 | 41,74 € | ||
Seguro – Verba 68 | 18.09.2019 | 192,23 € | ||
BeWater – Verba 56 | 24.09.2019 | 8,51 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 30.09.2019 | 600,00 € | ||
Prestação Finanças | 4.10.2019 | 179,69 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 4.10.2019 | 100,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 4.10.2019 | 50,00 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 4.10.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.10.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.10.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.10.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.10.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 64 1 | 8.10.2019 | 240,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2019 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.10.2019 | 25,55 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 15.10.2019 | 570,00 € | ||
AE – Processo 2238/19.8... | 15.10.2019 | 184,18 € | ||
BeWater – Verba 56 | 24.10.2019 | 7,71 € | ||
Finanças IMI | 5.11.2019 | 887,98 € | ||
Prestação Finanças | 6.11.2019 | 180,30 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 6.11.2019 | 50,00 | ||
Condomínio – Verba 68 | 6.11.2019 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2019 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.11.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.11.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.11.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.11.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 64 1 | 8.11.2019 | 240,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.11.2019 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.11.2019 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.11.2019 | 24,51 € | ||
BeWater – Verba 62 1º | 11.11.2019 | 36,05 € | ||
EDP – Verba 56 | 11.11.2019 | 40,01 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 15.11.2019 | 300,00 € | ||
DUC – Casa 11 | 20.11.2019 | 204,00 € | ||
Certidão – Verba 64 RC | 25.11.2019 | 15,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 25.11.2019 | 9,05 € | ||
Prestação Finanças | 2.12.2019 | 180,99 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 5.12.2019 | 300,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2019 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.12.2019 | 3.000,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.12.2019 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.12.2019 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.12.2019 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.12.2019 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.12.2019 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2019 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.12.2019 | 35,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 9.12.2019 | 25,55 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 15.12.2019 | 300,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 60 | 15.12.2019 | 35,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 60 | 15.12.2019 | 20,00 € | ||
Citação Processo 3084/19.4... | 16.12.2019 | 99,63 € | ||
DUC – Processo 86/20.1... | 16.12.2019 | 25,50 € | ||
Seguro – Verba 64 RC | 23.12.2019 | 101,71 € | ||
Seguro – Verba 64 1º | 23.12.2019 | 78,56 € | ||
BeWater – Verba 56 | 23.12.2019 | 7,18 € | ||
Requerimento Executivo 3084/19.4... | - | 6.01.2020 | 199,92 € | |
Prestação Finanças | 7.01.2020 | 181,59 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.01.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.01.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.01.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.01.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.01.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.01.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.01.2020 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 10.01.2020 | 25,09 € | ||
EDP – Verba 56 | 10.01.2020 | 44,26 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 12.01.2020 | 400,00 € | ||
Seguro – Verba 63 RC | 20.01.2020 | 105,28 € | ||
Seguro – Verba 63 1º | 20.01.2020 | 81,93 € | ||
IS – Casa 4 | 24.01.2020 | 35,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 28.01.2020 | 98,40 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 28.01.2020 | 99,87 € | ||
BeWater – Verba 56 | 28.01.2020 | 8,59 € | ||
Prestação Finanças | 4.02.2020 | 182,33 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 4.02.2020 | 188,95 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.02.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.02.2020 | 600,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.02.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.02.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.02.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.02.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.02.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2020 | 120,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 10.02.2020 | 47,08 € | ||
Prestação Finanças | 11.02.2020 | 729,02 € | ||
BeWater – Verba 56 | 24.02.2020 | 9,04 € | ||
Honorários AE – Processo 86/20.1... | 26.02.2020 | 301,92 € | ||
EDP – Verba 56 | 6.03.2020 | 46,44 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.03.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.03.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.03.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.03.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.03.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.03.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2020 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 9.03.2020 | 75,80 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 9.03.2020 | 73,40 € | ||
Seguro – Verba 61 RC | 11.03.2020 | 104,23 € | ||
Seguro – Verba 61 1º | 11.03.2020 | 80,31 € | ||
Seguro – Verba 62 RC | 11.03.2020 | 104,23 € | ||
Seguro – Verba 62 1º | 11.03.2020 | 80,31 € | ||
BeWater – Verba 56 | 22.03.2020 | 8,46 € | ||
Seguro – Verba 66 | 24.03.2020 | 98,52 € | ||
EDP – Verba 67 | 7.04.2020 | 28,62 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.04.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.04.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.04.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.04.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.04.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.04.2020 | 412,50 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 8.04.2020 | 188,95 € |
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2020 | 40,00 € | ||
Finanças IMI | 1.05.2020 | 890,57 € | ||
BeWater – Verba 56 | 7.05.2020 | 8,74 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.05.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.05.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.05.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.05.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.05.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2020 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 56 | 8.05.2020 | 45,88 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.05.2020 | 29,60 € | ||
Seguro – Verba 56 | 15.05.2020 | 221,67 € | ||
AE - Processo 3084/19.4... | 27.05.2020 | 68,27 € | ||
Renda – Verba 68 | 3.06.2020 | 412,50 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.06.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.06.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.06.2020 | 650,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.06.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.06.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.06.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.06.2020 | 300,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.06.2020 | 120,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.06.2020 | 28,37 € | ||
BeWater – Verba 56 | 11.06.2020 | 9,62 € | ||
Obra/Reparações – Verba 62 1º | 16.06.2020 | 70,00 € | ||
Prima Emília | 25.06.2020 | 500,00 € | ||
IS – Casa 4 | 27.06.2020 | 32,50 € | ||
Advogado – Honorários | 29.06.2020 | 250,00 € | ||
Advogado – Honorários | 29.06.2020 | 250,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 6.07.2020 | 74,30 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 6.07.2020 | 0,30 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 6.07.2020 | 188,95 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.07.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.07.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.07.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.07.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.07.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.07.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.07.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.07.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.07.2020 | 120,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 13.07.2020 | 28,86 € | ||
EDP – Verba 56 | 13.07.2020 | 36,26 € | ||
BeWater – Verba 56 | 13.07.2020 | 8,16 € | ||
Prestação Finanças | 14.07.2020 | 302,76 € | ||
BeWater – Verba 56 | 27.07.2020 | 8,74 € | ||
Finanças IMI | 1.08.2020 | 890,57 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 4.08.2020 | 37,30 € | ||
EDP – Verba 67 | 7.08.2020 | 27,62 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.08.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.08.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.08.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.08.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.08.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.08.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.08.2020 | 412,50 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.08.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 14.08.2020 | 40,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 25.08.2020 | 9,62 € | ||
Seguro – Verba 68 | 1.09.2020 | 217,76 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.09.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.09.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.09.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.09.2020 | 270,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.09.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.09.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.09.2020 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.09.2020 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.09.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.09.2020 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 9.09.2020 | 28,48 € | ||
EDP – Verba 56 | 9.09.2020 | 42,76 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 10.09.2020 | 37,30 € | ||
BeWater – Verba 56 | 18.09.2020 | 8,46 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 3.10.2020 | 188,95 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.10.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.10.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.10.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.10.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.10.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.10.2020 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.10.2020 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.10.2020 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.10.2020 | 40,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 12.10.2020 | 37,30 € | ||
Certidão – Verba 58 | 12.10.2020 | 15,00 € | ||
EDP – Verba 68 | 12.10.2020 | 1,69 € | ||
Avaliação imobiliária – Verba 66 e 68 | 13.10.2020 | 250,00 € | ||
DUC – Processo 86/20.1... | 16.10.2020 | 408,00 € | ||
Finanças IMI | 25.10.2020 | 890,55 € | ||
IS – Casa 10 | 3.11.2020 | 35,00 € | ||
EDP – Verba 67 | 6.11.2020 | 25,55 € | ||
EDP – Verba 56 | 6.11.2020 | 42,33 € | ||
BeWater – Verba 56 | 7.11.2020 | 9,33 € | ||
BeWater – Verba 56 | 7.11.2020 | 0,82 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.11.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.11.2020 | 300,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.11.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.11.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.11.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.11.2020 | 700,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.11.2020 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.11.2020 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.11.2020 | 120,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 9.11.2020 | 8,77 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 12.11.2020 | 37,30 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.12.2020 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.12.2020 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.12.2020 | 560,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.12.2020 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.12.2020 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.12.2020 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.12.2020 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.12.2020 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.12.2020 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 9.12.2020 | 31,79 € | ||
EDP – Verba 67 | 9.12.2020 | 26,43 € | ||
BeWater – Verba 56 | 14.12.2020 | 22,64 € | ||
Obra/Reparações – Verba 59 | 15.12.2020 | 335,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 59 | 15.12.2020 | 64,00 € | ||
Seguro – Verba 64 RC | 16.12.2020 | 90,91 € | ||
Seguro – Verba 64 1º | 16.12.2020 | 67,28 € | ||
IS – Casa 7 | 21.12.2020 | 28,00 € | ||
Seguro – Verba 57 | 22.12.2020 | 49,95 € | ||
Seguro – Verba 58 | 22.12.2020 | 49,95 € | ||
Seguro – Verba 59 | 22.12.2020 | 49,82 € | ||
Seguro – Verba 60 | 22.12.2020 | 49,82 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 31.12.2020 | 31,79 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 31.12.2020 | 188,95 € | ||
Serralheiro – Verba 62 RC | 31.12.2020 | 664,20 € | ||
Seguro – Verba 63 RC | 7.01.2021 | 109,42 € | ||
Seguro – Verba 63 1º | 7.01.2021 | 76,54 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.01.2021 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.01.2021 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.01.2021 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.01.2021 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.01.2021 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.01.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.01.2021 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.01.2021 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.01.2021 | 120,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 59 | 9.01.2021 | 40,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 63 1º | 9.01.2021 | 40,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 9.01.2021 | 31,79 € | ||
Certidões Inventário | 13.01.2021 | 220,00 € | ||
Estores – Verba 62 RC | 13.01.2021 | 233,70 € | ||
Corte Água – Verba 64 RC | 27.01.2021 | 186,80 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.02.2021 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.02.2021 | 800,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.02.2021 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.02.2021 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.02.2021 | 280,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.02.2021 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.02.2021 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.02.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.02.2021 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.02.2021 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.02.2021 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 10.02.2021 | 31,79 € | ||
EDP – Verba 67 | 11.02.2021 | 27,76 € | ||
BeWater – Verba 56 | 19.02.2021 | 8,16 € | ||
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 24.02.2021 | 107,70 € | ||
IS – Casa 2 | 27.02.2021 | 40,00 € | ||
Obra/Reparações – Verba 59 | 28.02.2021 | 150,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.03.2021 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.03.2021 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.03.2021 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.03.2021 | 280,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.03.2021 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.03.2021 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.03.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.03.2021 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.03.2021 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.03.2021 | 120,00 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 9.03.2021 | 31,79 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 9.3.2021 | 75,56 € | ||
Seguro – Verba 61 RC | 11.03.2021 | 111,74 € | ||
Seguro – Verba 61 1º | 11.03.2021 | 83,44 € | ||
Seguro – Verba 62 RC | 11.03.2021 | 111,74 € | ||
Seguro – Verba 62 1º | 11.03.2021 | 83,44 € | ||
EDP – Verba 67 | 12.03.2021 | 28,05 € | ||
BeWater – Verba 56 | 16.03.2021 | 8,17 € | ||
EDP – Verba 56 | 17.03.2021 | 44,55 € | ||
Fechaduras – Verba 64 RC | 19.03.2021 | 119,50 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 2.04.2021 | 31,79 € | ||
Condomínio – Verba 68 | 2.04.2021 | 188,95 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.04.2021 | 182,70 € | ||
Renda – Verba 61 1º | 8.04.2021 | 800,00 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.04.2021 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.04.2021 | 325,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.04.2021 | 280,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.04.2021 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.04.2021 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.04.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.04.2021 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.04.2021 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.04.2021 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.04.2021 | 60,00 € | ||
BeWater – Verba 56 | 3.05.2021 | 10,21 € | ||
Finanças IMI | 5.05.2021 | 2.588,01 € | ||
Condomínio – Verba 66 | 5.05.2021 | 31,79 € | ||
Advogado - Honorários | 5.05.2021 | 307,50 € | ||
Advogado – Honorários | 5.05.2021 | 250,00 € | ||
Renda - Verba 61 RC | 8.05.2021 | 182,70 € | ||
Renda - Verba 62 RC | 8.05.2021 | 250,00 € | ||
Renda – Verba 62 1º | 8.05.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 59 | 8.05.2021 | 280,00 € | ||
Renda – Verba 60 | 8.05.2021 | 240,00 € | ||
Renda - Verba 63 RC | 8.05.2021 | 275,00 € | ||
Renda – Verba 63 1º | 8.05.2021 | 350,00 € | ||
Renda – Verba 68 | 8.05.2021 | 412,50 € | ||
Renda – Verba 67 | 8.05.2021 | 50,00 € | ||
Jardineiro – Verba 56 | 8.05.2021 | 120,00 € | ||
Cemitério – Verba 70 | 8.05.2021 | 40,00 € | ||
EDP – Verba 68 | 12.05.2021 | 38,80 € | ||
Seguro – Verba 56 | 28.05.2021 | 137,13 € |
5. O réu recebeu subsídio de funeral no montante de 1.257,66 €.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
1. Foram efectuadas pelo cabeça-de-casal as seguintes despesas com a administração da herança:
Descrição | Data | Crédito | Débito |
Conta BCP - Seguro | 22.01.2015 | 22,82 € | |
Conta BCP - Seguro | 22.01.2015 | 28,34 € | |
Conta BCP- Conservatória | 27.01.2015 | 20,00 € | |
Conta BCP - Conservatória | 27.01.2025 | 20,00 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.02.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Via Verde | 2.02.2015 | 0,25 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2015 | 110,00 € | |
Conta BCP – Finanças | 9.02.2015 | 52,00 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 3.02.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.04.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP - Telecomunicações | 18.05.2015 | 36,90 € | |
Conta BCP - Farmácia | 18.05.2015 | 33,61 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.06.2015 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 25.06.2015 | 10,79 € | |
Condomínio – Verba 72 | 29.06.2015 | 47,86 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.07.2015 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 21.07.2015 | 10,79 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.08.2015 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 31.08.2015 | 10,79 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.09.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.10.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.11.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.12.2015 | 8,32 € | |
EDP – Verba 56 | 31.12.2015 | 219,24 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.01.2016 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 1.04.2016 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.05.2016 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 3.05.2016 | 6,78 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 4.05.2015 | 8,32 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.02.2016 | 8,32 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2016 | 110,00 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 3.03.2016 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 24.05.2016 | 5,71 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.06.2016 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 1.07.2016 | 6,36 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.07.2016 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 29.07.2016 | 6,78 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.08.2016 | 8,32 € | |
BeWater – Verba 56 | 5.09.2016 | 6,18 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 19.09.2016 | 8,32 € | |
Conta BCP – Anuidade Cartão | 20.09.2016 | 5,20 € | |
Conta BCP – Anuidade Cartão | 20.09.2016 | 7,80 € | |
Conta BCP - Juros | 3.10.2016 | 0,03 € | |
BeWater – Verba 56 | 31.10.2016 | 6,77 € | |
Conta BCP - Juros | 1.11.2016 | 0,17 € | |
Conta BCP - Juros | 1.12.2016 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 14.12.2016 | 6,28 € | |
BeWater – Verba 56 | 14.12.2016 | 6,10 € | |
EDP – Verba 56 | 31.12.2016 | 226,25 | |
Conta BCP - Juros | 1.01.2017 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 18.01.2017 | 6,87 € | |
Conta BCP - Juros | 2.02.2017 | 0,04 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2017 | 110,00 € | |
Conta BCP - Juros | 3.03.2017 | 0,03 € | |
BeWater – Verba 56 | 9.03.2017 | 6,12 € | |
BeWater – Verba 56 | 9.03.2017 | 5,92 € | |
Conta BCP - Juros | 1.04.2017 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 26.04.2017 | 6,74 € | |
Conta BCP - Juros | 2.05.2017 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 30.05.2017 | 6,51 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.06.2017 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 29.06.2017 | 6,12 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.07.2017 | 0,04 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 2.08.2017 | 0,04 € | |
BeWater – Verba 56 | 24.08.2017 | 12,89 € | |
Conta BCP – Pagamento Comissão | 19.09.2017 | 0,04 € | |
Conta BCP - Juros | 3.10.2017 | 0,04 € | |
Conta BCP - Juros | 1.11.2017 | 0,04 € | |
Conta BCP - Juros | 1.12.2017 | 0,04 € | |
EDP – Verba 56 | 31.12.2017 | 242,25 € | |
EDP – Verba 56 | 31.01.2018 | 4,13 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2018 | 110,00 € | |
Empréstimo BB | 12.03.2018 | 100,00 € | |
Empréstimo AA | 12.03.2018 | 100,00 € | |
Solicitador – Verba 61 1º | 11.06.2018 | 156,21 € | |
Advogado – Verba 61 1º | 13.06.2018 | 125,00 € | |
Empréstimo AA | 25.06.2018 | 409,50 € | |
Empréstimo AA | 26.06.2018 | 46,01 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.07.2018 | 250,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC | 8.07.2018 | 250,00 € | |
Empréstimo AA | 2.08.2018 | 363,49 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.08.2018 | 250,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 63 RC | 8.08.2018 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 22.08.2018 | 363,49 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.09.2018 | 250,00 € | |
Taxa Justiça – Verba 61 1º | 18.09.2018 | 127,50 € | |
Empréstimo BB | 24.09.2018 | 363,49 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.10.2018 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 23.10.2018 | 363,49 € | |
Fuga Água – Verba 63 RC | 24.10.2018 | 15,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.11.2018 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 23.11.2018 | 363,49 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.12.2018 | 250,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.01.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo AA | 31.01.2019 | 200,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.02.2019 | 250,00 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2019 | 110,00 € | |
Empréstimo BB | 5.03.2019 | 200,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.03.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo AA | 5.04.2019 | 200,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.04.2019 | 250,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.05.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 3.06.2019 | 200,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.06.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo AA | 11.06.2019 | 200,00 € | |
Imobiliária – Verba 68 | 12.06.2019 | 676,50 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.07.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 13.07.2019 | 163,25 € | |
Empréstimo AA | 13.07.2019 | 35,20 € | |
Empréstimo BB | 3.08.2019 | 46,01 € | |
Empréstimo AA | 3.08.2019 | 45,96 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.08.2019 | 250,00 € | |
Linha Zero | 14.08.2019 | 184,50 € | |
Empréstimo BB | 6.09.2019 | 46,01 € | |
Empréstimo AA | 6.09.2019 | 46,01 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.09.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 4.10.2019 | 46,01 € | |
Empréstimo AA | 4.10.2019 | 46,01 € | |
Devolução Retenção – Verba 68 | 11.10.2019 | 275,00 € | |
Empréstimo BB | 6.11.2019 | 46,01 € | |
Empréstimo BB | 6.11.2019 | 46,01 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.11.2019 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 2.12.2019 | 46,01 € | |
Empréstimo BB | 2.12.2019 | 46,01 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.12.2019 | 250,00 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.01.2020 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 10.01.2020 | 46,01 € | |
Empréstimo AA | 10.01.2020 | 46,01 € | |
Seguro BB | 3.02.2020 | 182,63 € | |
Seguro AA | 3.02.2020 | 182,63 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.02.2020 | 250,00 € | |
Pagamento IUC – Verba 53 e 55 | 8.02.2020 | 110,00 € | |
Empréstimo BB | 19.02.2020 | 174,35 € | |
Empréstimo AA | 19.02.2020 | 174,35 € | |
Penhora Finanças Renda – Verba 62 RC | 8.03.2020 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 9.03.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 9.03.2020 | 110,18 € | |
EDP – Verba 68 | 11.03.2020 | 30,69 € | |
Empréstimo BB | 8.04.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 8.04.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo BB | 8.05.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 8.05.2020 | 110,18 € | |
Penhora Finanças – Verba 62 RC | 8.06.2020 | 750,00 € | |
Empréstimo BB | 8.06.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 8.06.2020 | 110,18 € | |
Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC | 8.07.2020 | 750,00 € | |
Empréstimo BB | 8.07.2020 | 110,18€ | |
Empréstimo AA | 8.07.2020 | 110,18 | |
Anúncio OLX – Verba 66 | 2.08.2020 | 21,99 € | |
Seguro BB | 3.08.2020 | 185,16 € | |
Seguro AA | 3.08.2020 | 185,15 € | |
Empréstimo BB | 4.08.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 4.08.2020 | 110,18 € | |
Penhora Renda Finanças – Verba 62 RC | 8.08.2020 | 250,00 € | |
Penhora Finanças – Verba 62 RC | 8.09.2020 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 10.09.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 10.09.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo BB | 3.10.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 3.10.2020 | 110,18 € | |
Penhora Finanças – Verba 62 RC | 8.10.2020 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 7.11.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 7.11.2020 | 110,18 € | |
Penhora Finanças – Verba 62 RC | 8.11.2020 | 250,00 € | |
DUC Leilão – Verba 66 | 9.11.2020 | 25,50 € | |
Custas Judiciais – Verba 61 1º | 30.11.2020 | 152,00 € | |
Penhora Finanças – Verba 62 RC | 8.12.2020 | 250,00 € | |
Empréstimo BB | 9.12.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 9.12.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo BB | 31.12.2020 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 31.12.2020 | 110,18 € | |
EDP – Verba 68 | 9.01.2021 | 25,83 € | |
Empréstimo BB | 9.01.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 9.01.2021 | 110,18 € | |
EDP – Verba 56 | 12.01.2021 | 43,89 € | |
Empréstimo BB | 10.02.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 10.02.2021 | 110,18 € | |
Seguro – Verba 66 | 8.03.2021 | 95,81 € | |
Empréstimo BB | 9.03.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 9.03.2021 | 110,18 € | |
EDP – Verba 68 | 7.04.2021 | 175,77 € | |
Empréstimo BB | 8.04.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 8.04.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo BB | 10.05.2021 | 110,18 € | |
Empréstimo AA | 10.05.2021 | 110,18 € | |
EDP – Verba 56 | 10.05.2021 | 42,26 € |
2. Existem arrendamentos cuja renda o réu recebe em dinheiro e não declara.
O DIREITO
1.ª) Sobre a junção de documentos (cfr. conclusões 3 a 8) e a condenação do réu em multa pelo incidente (cfr. conclusão 18)
Procede-se à apreciação conjunta destes dois pontos das conclusões da revista porquanto, vendo bem, respeitam a uma e mesma questão.
O Tribunal recorrido rejeitou a junção de documentos requerida pelo cabeça-de-casal / ora recorrente e condenou-o, a final, na multa de 2 UC, nos seguintes termos conclusivos:
“atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao respetivo apresentante (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos do art. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais)”.
No essencial, a fundamentação do Tribunal recorrido assentou em dois grupos de fundamentos consoante os dois blocos de documentos em causa:
- os documentos do primeiro grupo já constavam dos autos, pelo que era desnecessária a sua junção; e
- os restantes documentos não eram nem objectivamente nem subjectivamente supervenientes, não sendo admissível, para qualquer destes efeitos, que a parte se diga “surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância”.
Aludindo ao fundamento do recurso previsto no artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, o recorrente alega, neste ponto, violação da lei processual, designadamente, dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC.
Não se acompanha, porém, o recorrente nesta alegação. Veja-se por quê.
No artigo 423.º do CPC estabelecem-se os princípios ou regras gerais relativamente ao momento de apresentação de documentos dirigidos à prova dos fundamentos da acção. Diz-se aí:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em desvio a esta norma, o artigo 651.º, n.º 1, do CPC estabelece que:
“[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que:
“[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
Há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: os primeiros devem-se à produção posterior do documento; os segundos ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito.
O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro e este, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC, só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou em outra repartição pública, não obstante atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e, por fim, o caso em que a parte só posteriormente tem conhecimento da existência do documento4.
Devidamente enquadrada a questão, volte-se aos documentos em causa, que foram “recuperados” e analisados.
Relativamente ao primeiro grupo de documentos (docs. 1 a 4 e 8), eles são manifestamente repetidos, como o próprio recorrente assume ao referir-se a eles, nas alegações de apelação, como sendo novamente juntos aos autos para facilidade de análise. A junção é, portanto, desnecessária e – ousar-se-ia dizer – até, porventura, prejudicial (se os autos contém mais de 15000 documentos, a junção de alguns em duplicado pode causar perturbação). Assim, em conformidade com o disposto no artigo 443.º, n.º 1, do CPC, cabe retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante.
Relativamente ao segundo grupo (docs. 5 a 7 e 9), aquilo que se verifica é que eles não cumprem os requisitos de que depende a sua junção excepcional: desde logo, não são objectivamente supervenientes porque respeitam a datas anteriores à data de proferimento da decisão do Tribunal de 1.ª instância5; não são, tão-pouco, subjectivamente supervenientes porque não havia nem desconhecimento deles / da sua alegada relevância nem impossibilidade de acesso a eles em momento anterior.
Sublinha-se que o desconhecimento da relevância dos documentos não vale quando é imputável a desinteresse, desatenção ou negligência do requerente. Ora, de acordo com o recorrente, e como se explica no Acórdão recorrido, os documentos em causa destinar-se-iam a comprovar despesas indicadas por ele na conta-corrente; podiam e deviam, pois, no seu interesse os documentos ter sido produzidos antes e só não o foram porque o recorrente não diligenciou nesse sentido. Não se encontra, assim, justificada a junção excepcional.
No que toca, por fim, à sua condenação em multa, sustenta o recorrente que o artigo 443.º, n.º 1, do CPC e o artigo 27.º do RCP não autorizavam tal decisão.
Mas não lhe assiste razão. Como ficou demonstrado, os documentos que o recorrente se pretendia juntar aos autos eram manifestamente inaceitáveis (uns eram uma duplicação e os outros não eram nem objectiva nem subjectivamente supervenientes), pelo que o recorrente deu origem, escusadamente, a um incidente injustificado, verificando-se, pois, o pressuposto fundamental da condenação previsto naquelas normas.
O artigo 443.º, n.º 1, do CPC é do seguinte teor:
“Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Complementando esta norma, o artigo 27.º, n.º 1, do RCP prescreve:
“Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC”.
É visível, em suma, que o requerimento de junção carece de pertinência e que as normas referidas permitem – dir-se-ia mesmo: impõem – que, nestas circunstâncias, o requerente seja condenado em multa, sendo que a sua quantificação em 2 UC não se mostra desproporcionada.
2.ª) Sobre a alegada violação de regras de Direito probatório material (cfr. conclusões 9 e 10)
Cumpre esclarecer, desde já, que, por força do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, o recurso de revista está limitado à decisão sobre a matéria de direito e, no que toca à decisão sobre a matéria de facto, aos casos em que ocorre ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou imponha a força de determinado meio de prova, com força probatória plena, isto é, aos casos em que se configure violação de Direito probatório material.
Relativamente à matéria das despesas com a Autoridade Tributária, o Tribunal a quo entendeu o seguinte:
“O cabeça de casal apresentou despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72) em valor cujo somatório se cifra em €39.787,05.
Na sentença recorrida, a esse título, apenas foi considerado o valor de €28.807,22.
Pretende o apelante que o valor remanescente de €10.979,94 seja igualmente atendido como despesa.
Não se nos afigura assistir-lhe razão.
De facto, para serem relevadas como despesas elegíveis, as despesas de impostos não se bastam com a respetiva liquidação fiscal, exigindo-se que sejam apresentados suportes documentais demonstrativos do seu efetivo pagamento. Ora, como bem se evidencia na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (e resulta da prova documental que consta dos autos), esse ónus probatório não foi integralmente observado pelo apelante, o que conduziu que apenas fossem consideradas dívidas tributárias elegíveis no indicado montante de €28.807,22”.
Face a isto, o recorrente alega existir “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, no que tange às despesas com pagamentos à Administração Tributária por dívidas fiscais da inventariada (com o NIF .......00) e dívidas da herança (com o NIF .......72), desconsideradas no montante de € 10.979,94, com reflexo no montante das despesas e no saldo final a distribuir” e “ofensa de uma disposição expressa de lei que fixa a força probatória dos documentos – certidões emitidas pela AT - juntas pelo apelante, que têm a natureza de documentos autênticos e gozam de força probatória plena – ut. artigos 369º e 371º do CC”.
Pode antecipar-se que assiste razão ao recorrente nesta parte do recurso.
Do compulso dos autos resulta que o recorrente juntou, no último requerimento apresentado no dia 4.01.2023, com a referência Citius ......37, duas certidões da Autoridade Tributária:
(1) uma do Serviço de Finanças de ...-2, na qual se atesta que, relativamente ao NIF .......00 de CC, foi paga a quantia total de € 22.915,60 (€ 8.282,11 + € 3.697,93 + € 10.935,56) respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.2015;
(2) outra do Serviço de Finanças da ..., na qual se atesta que, relativamente ao NIF .......00 de CC, foi paga a quantia total de € 11.098,63 (€ 1.655,74 + € 1.280,54 + € 6.855,94 + € 1.276,41) respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.2015; e relativamente ao NIF .......72 da herança indivisa de CC foi paga a quantia total de € 5.772,82 (€ 1.050,10 + € 897,38 + € 1.052,55 + € 935,47 + € 925,36 + € 911,96), respeitante a processos executivos, depois da data de 20.01.2015.
Estas certidões atestam que foi efectuado o pagamento total da quantia de € 39.787,05, conforme o recorrente alega.
As certidões emitidas pela Autoridade Tributária constituem documentos autênticos, nos termos dos artigos 369.º e 370.º do CC, apresentando, assim, força probatória plena quanto aos factos que neles se mostram atestados (cfr. artigo 371.º do CC).
As referidas certidões atestam que foram pagos os referidos montantes por conta de dívidas em processos de execução fiscal da de cujus e herança da de cujus, pelo que, ao contrário do que é sustentado no Acórdão recorrido, não se impunha ao recorrente apresentar documentos comprovativos destes pagamentos, porque já se mostra devidamente provado por documento autêntico.
Assim, deverá ser considerada procedente esta parte do recurso do réu, sendo de considerar provadas despesas efectuadas junto da Autoridade Tributária no montante de € 39.787,05 (€ 28.807,22 + € 10.979,83) e não apenas no montante de € 28.807,22, como decorre do Acórdão recorrido.
Em contrapartida, não será possível dar razão ao recorrente no que toca ao montante de € 250,00, relativo a renda da verba 63 R/C, de 8.12.2016.
O recorrente alega que este montante já se encontra incluído no movimento de crédito de 8.01.2017, no montante de € 3.000,00, invocando para tanto o artigo 1075.º, n.º 2, do CC, como meio de contabilização das rendas6.
Quanto a esta parte o acórdão recorrido pronunciou-se do seguinte modo:
“Começando pela rubrica das receitas, sustenta, desde logo, o apelante que não deve ser considerada a renda de dezembro de 2016, no montante de €250,00 (movimento a crédito com data de 8.12.2016), relativa ao imóvel descrito sob a verba 63 R/C da relação de bens do processo de inventário, já que esse valor se encontra incluído no movimento a crédito de 8.01.2017 (no montante de €3.000,00).
Como emerge dos autos, o imóvel relacionado sob a verba 63 R/C esteve arrendado a FF (com o NIF .......56) no período compreendido entre fevereiro de 2015 e 30 de setembro de 2018, ou seja, por um período correspondente a 44 meses.
Deste modo, cifrando-se o valor da renda na quantia mensal de €250,00, segue-se que o montante total das rendas produzidas pelo referido imóvel no período considerado ascendeu a €11.000,00, que é exatamente o valor correspondente ao somatório das receitas (documentalmente suportadas) referentes a esse imóvel que se mostram mencionadas nos factos provados, não resultando, pois, evidenciada qualquer duplicação no lançamento a crédito da renda referente ao mês de dezembro de 2016”.
A receita que o recorrente pretende excluir foi decidida no Acórdão recorrido com base em prova documental junta aos autos, a qual é livremente apreciada pelo Tribunal, encontrando-se, desta forma, o conhecimento desta parte da impugnação da matéria de facto subtraída ao conhecimento e sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça. Inexiste qualquer violação de direito probatório material na presente apreciação que habilite este tribunal ao seu conhecimento, pois nem mesmo a norma invocada pelo recorrente, o artigo 1075.º, n.º 2, do CC, impõe o uso de qualquer prova vinculada, improcedendo esta parte do recurso do recorrente.
Pretende, igualmente, que seja atendida a despesa relativa à S. ............., a qual resulta dos documentos apresentados com as alegações de apelação.
Ora, como se viu atrás, tais documentos não foram – e bem – admitidos pelo acórdão recorrido, pelo que nada há a conhecer ou determinar quanto a esta parte.
3.ª) Sobre o alegado erro de cálculo ou de escrita ao determinar o montante do saldo resultante da prestação de contas e a sua distribuição pelos interessados (cfr. conclusões 2 e 11 a 14)
Antes de mais, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 2079.º do CC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça-de-casal, o qual de acordo com o artigo 2093.º, n.º 1, do CC, deve prestar contas anualmente.
O meio próprio para prestar contas, de forma espontânea ou através de requerimento dos interessados, é o processo especial de prestação de contas, regulado nos artigos 941.º e ss. do CPC.
Nos presentes autos, o réu recorrente prestou contas da administração do património da herança da falecida CC, desde ... .01.2015 (data do óbito) até 31.05.2021. Porém, no Acórdão recorrido, considerou-se que a data até à qual atender seria 31.12.2020, que é a data indicada na petição inicial da autora, sendo certo que as contas são prestadas anualmente (cfr. o referido artigo 2093.º, n.º 1, do CC).
A fundamentação do Acórdão recorrido é do seguinte teor:
“no intervalo compreendido entre 20 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de €106.214,05, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em €79.522,877.
Regista-se, assim, um saldo positivo no montante de €26.691,18 que, conforme requerido, deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados”.
Relativamente ao erro de cálculo indicado pelo recorrente na alínea a), os valores indicados pelo recorrente correspondem a valores de receitas e despesas que integram o período posterior à data de 31.12.2020, ou seja, receitas e despesas que integram o período compreendido entre 1.01.2021 e 31.05.2021, tendo as receitas ascendido ao valor global de € 13.171,00 e as despesas ao valor global de € 6.285,82. O Acórdão recorrido refere estes montantes e considera improcedente a pretensão do recorrente de deduzir o montante de € 10.000,00 para encargos, nos termos do n.º 3 do artigo 2093.º do CC. Com efeito, estes valores, por não respeitarem ao período da prestação de contas dos presentes, não podem ser somados nem subtraídos para alcançar o saldo das contas.
Quanto ao erro de cálculo indicado na al. b), relativo à dedução do montante de € 1.980,00 de receitas, que resultaram da procedência da impugnação da matéria de facto, tão-pouco assiste razão ao recorrente, pelo simples facto que o montante de € 1.980,00 inclui receitas no montante de € 280,00 respeitantes ao período de 2021. Ora, a presente prestação de contas vai apenas até ao ano de 2020.
O erro apontado pelo recorrente na al. c), não se trata de um verdadeiro lapso, pois aquilo que o recorrente pretende é o acerto de contas, considerando a procedência total do recurso. Tendo, diferentemente, sido procedente apenas a impugnação da matéria de facto relativa às despesas com a Autoridade Tributária, será esse o montante a considerar nos presentes autos. Ora, aqui chegados, aderindo, ainda que parcialmente, ao raciocínio do recorrente constante da conclusão 12, conclui-se que, uma vez que a presente prestação de contas se reporta, tão-só, ao período compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020, deve subtrair-se às receitas e despesas apuradas na sentença os montantes relativos ao período de 1.01.2021 a 31.05.2021.
Assim:
- Receitas totais: € 121.047,75 – Receitas 2021: € 13.171,00, o que perfaz um total € 107 876,75;
- Despesas totais: € 86 200,01 – Despesas 2021: € 6.285,82, o que perfaz um total de € 79.914,19.
Impõe-se, agora, retirar das receitas o montante de € 1.700,00, resultante da procedência da impugnação da matéria de facto em sede de apelação, e não 1.980,00, conforme o recorrente pretende, pois € 280,00 dizem respeito ao período de 2021 e como tal não integram a presente prestação de contas.
Temos assim que, agora, o montante de total das receitas a atender na presente prestação de contas será de € 106.176,75 (€ 107.876,75 - € 1.700).
Relativamente às despesas, impõe-se, ainda, acrescentar o montante de € 10.979,83, que não foi considerado no Acórdão recorrido e foi procedente neste recurso. Assim: € 90.894,02 (€ 79.914,19 + € 10.979,83).
Desta forma, verifica-se que, no intervalo compreendido entre 20.01.2015 e 31.12.2020, as receitas geradas pelos bens que integram o acervo hereditário administrado pelo réu ascenderam ao valor global de € 106.176,75, cifrando-se o montante das despesas incorridas na administração desses bens em € 90.894,02.
Regista-se, então, um saldo positivo no montante de € 15.282,73, o qual deverá ser distribuído pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota, ou seja, 33,3333% a favor da autora, 33,3333% a favor do réu e 16,6666% a favor de cada um dos chamados.
4.ª) Sobre a alegada necessidade de desconto ao saldo a distribuir do montante provisional com vista à satisfação dos encargos da administração da herança relativos ao ano de 2021 (cfr. conclusão 15)
O Acórdão recorrido entendeu, quanto a esta questão, o seguinte:
“É certo que o nº 3 do citado art. 2093º prevê a possibilidade de, no caso de existir um saldo positivo, haver lugar à dedução de um determinado quantitativo para os encargos do ano subsequente.
Na economia do preceito essa dedução surge como forma de acautelar o cumprimento das despesas em que o administrador irá incorrer, afigurando-se-nos, no entanto, que a possibilidade dessa dedução somente se justifica - note-se que o texto da norma apela ao conceito de necessidade - e deve operar se objetivamente16, em razão dos elementos que podem ser colhidos no processo, existir razão bastante para se considerar que, expectavelmente, as receitas futuras serão inferiores às despesas previsíveis.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, posto que o quadro factual apurado revela que em todos os (seis) anos abrangidos pela prestação de contas as receitas superaram largamente as despesas de administração. Aliás, da materialidade provada resulta que já no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2021 as receitas ascenderam ao valor global de €13.171,00 enquanto as despesas se cifraram no montante global de €6.285,82, verificando-se, pois, um saldo positivo de €6.885,18, valor esse substancialmente superior em termos médios ao que nos anos transatos corresponde ao montante suportado, para o período em falta, pelo cabeça-de-casal com as despesas de administração.
Inexiste, assim, motivo que justifique a dita dedução por a mesma, in concreto, não se revelar necessária”.
Invoca o recorrente que:
“a douta decisão recorrida ostenta violação, por erro de interpretação e aplicação, do disposto no artigo 2093º, nº 3 do CC, ao desconsiderar a necessidade alegada pelo Recorrente de deduzir um montante provisional ao saldo a distribuir, com vista à satisfação dos encargos da administração do ano de 2021, que pelos motivos no contexto que se prendem com a natureza incerta das receitas – rendas- que os autos ostentam e nos elevados encargos a suportar com os imóveis , se pretende ver fixado num mínimo de € 10.000,00,adescontarnosaldo a distribuir pelos interessados”.
Veja-se.
O artigo 2093.º do CC respeita à obrigação de prestar contas que impende sobre o cabeça-de-casal, com visto ao apuramento das receitas e despesas que a herança gera, a fim de apurar um saldo, em termos anuais, que, caso seja positivo, deve ser distribuído na proporção da quota de cada herdeiro, estando ainda a herança indivisa8.
Prevê este normativo, em síntese, que do saldo positivo, antes da distribuição, se faça uma dedução da quantia necessária para os encargos anuais para o próximo período anual.
Deve entender-se, porém, conforme se sustentou no Acórdão recorrido, que esta dedução não é automática, ocorrendo apenas nos casos em que se justifique.
E como já se afirmou neste Supremo Tribunal, em face da determinação de distribuição da integralidade do saldo aos interessados, é sobre o cabeça-de-casal que recai o ónus de alegar e provar a necessidade de determinada quantia para fazer face aos encargos administrativos do novo ano, por ser esta matéria de exceção perentória, destinada a justificar que a entrega dos rendimentos não seja integral (art. 342.º, n.º 2, do CC), alegação e prova que o recorrente não produziu9.
Ora, in casu, nada resultou provado a este respeito, não tendo o cabeça-de-casal, ora recorrente, provado quais as quantias de que necessitava para os encargos do novo ano. Assim, improcede esta parte do recurso.
5.ª) Sobre a repartição das custas (cfr. conclusões 16 e 17)
Sustenta o recorrente, por fim, que o Acórdão recorrido errou na interpretação do artigo 527.º do CPC, porque “tendo em atenção a prevalência do princípio da causalidade no critério de distribuição da responsabilidade pelas custas e da subsidiariedade na questão da vantagem ou proveito processual e a definição de causalidade ínsita no nº 2 do sobredito preceito, é nosso entendimento que a Recorrida, que impugnou as receitas e a quase totalidade das despesas, deu causa às custas do processo, por se mostrar vencida em ambas as instâncias em proporção incomensuravelmente superior à do Recorrido, numa proporção de cerca de 90% /10%”.
Veja-se esta derradeira questão.
Caso as partes discordem dos termos da condenação em custas, podem requerer a sua reforma, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ou, sendo admissível, interpor recurso, nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 616.º, n.º 3, e 527.º, ambos do CPC.
O artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC é do seguinte teor:
“1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
O princípio da causalidade impõe que, a título principal, deve pagar as custas aquele que fica vencido na respetiva proporção, e, subsidiariamente, o princípio do proveito ou vantagem processual estabelece que deve pagar as custas quem da atividade processual aproveitou10.
Na acção de prestação de contas, as custas serão da responsabilidade do autor se, após o julgamento, a sentença concluir que as contas que o réu apresentou estavam correctas, sendo o saldo que o réu apresentou o correcto. Mas, se as contas apresentadas pelo réu não estiveram totalmente correctas, há decaimento de ambas as partes, na proporção em que decaírem, não sendo sempre fácil determinar com exactidão, em termos matemáticos, a responsabilidade que cabe a cada uma das partes.
No caso, não merece censura o juízo vertido no acórdão recorrido relativamente à condenação em custas (na proporção de metade para cada um), porquanto, tal como aí é afirmado, houve despesas e receitas que o réu apresentou que não foram atendidas e o mesmo se passou com as receitas e despesas apresentadas pela autora, que também não foram consideradas. Isto significa que quer a autora quer o réu deram causa à presente acção, tendo ficado vencidos ambos nas suas pretensões.
Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial à revista, julgando-se parcialmente justificadas as contas apresentadas pelo réu relativamente ao período compreendido entre 21.01.2015 a 31.12.2020 e condenando-se o réu a proceder à distribuição do saldo no montante de € 15.282,73 pelos interessados nos autos de inventário, na proporção da sua quota (33,3333% para a autora, 33,3333% para o réu e 16,6666% para cada um dos chamados).
Em tudo o mais, confirma-se o Acórdão recorrido.
Catarina Serra (relatora)
Emídio Santos
Fernando Baptista
_________
1. Introduziram-se neste dispositivo duas palavras omitidas por lapso.
2. Mais uma vez foram acrescentadas as duas palavras omitidas.
3. As alterações a que procedeu o Tribunal recorrido foram as seguintes: (1) retiraram-se do elenco dos factos provados as seguintes receitas: as rendas do mês de Maio de 2017 (movimento a crédito com data de 6.05.2017) e de Outubro e de Novembro de 2017 (movimentos a crédito com datas, respectivamente, de 8.10.2017 e 8.11.2017); (2) determinou-se a rectificação do valor mencionado no movimento a crédito com data de 3.06.2019 que passou a ser de € 825, ordenando-se a retirada do elenco dos factos provados da receita de € 825 lançada no movimento a crédito com data de 8.09.2019; e (3) determinou-se a rectificação do valor mencionado nos factos provados no movimento a crédito com data de 8.02.2021, que passa a ser de € 280.
4. Estes são os exemplos apresentados por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 243].
5. A circunstância do email da S. ............ ter data posterior não configura uma superveniência objectiva ou subjectiva, pois remete para documentos de pagamento anteriores à data de encerramento da audiência de julgamento e dos mesmos se constata facilmente que não se trata de uma situação de superveniência sujectiva. Com efeito, constituindo documento de pagamento, o mesmo já deveria estar na posse do recorrente, sendo certo que aqueles que foram juntos são meras segundas vias, o que confirma a circunstância de já deverem estar na posse do recorrente.
6. Retira-se esta alegação das alegações de recurso do recorrente (cfr. p. 11), sendo que nas conclusões apenas se encontra uma breve referência, a propósito da questão do erro de cálculo. Apesar de tudo, conhece-se também dela (cfr. conclusão 14).
7. Aproveita-se o ensejo para proceder à retificação dos valores globais das receitas e despesas, por se verificar a existência de erro de cálculo no apuramento dos respetivos montantes.
8. Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 154-155.
9. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015, Proc. 1785/12.7TBCSC.L1.S1.
10. Cfr. por todos, Salvador da Costa, As Custas Processuais – Análise e Comentário, Coimbra, Almedina, 2018 (7.ª edição), p. 7. Cfr. ainda, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2020 (Proc. 1934/16.6T8VCT.G1.S1).