ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
PROCESSO
Sumário


I - O juiz, cumprindo com o seu dever de imparcialidade, deverá informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa.
II - O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.
III - Constitui fundamento de recusa, e por isso de escusa, atento o disposto no n.º 1, do art.º 43º, do CPP, a relação de parentesco existente entre juiz desembargador relator e o advogado mandatário dos arguidos, [em 4º grau da linha colateral (primos, sendo os pais de ambos irmãos], a relação de amizade entre ambos, sendo visitas de casa, um do outro, estando juntos em eventos familiares restritos, almoços, jantares e festas de aniversário, sendo ainda, co-titulares de bens herdados, que gerem em conjunto, e que, no âmbito de processo judicial, constituiu já seu mandatário o identificado  advogado, a quem outorgou  procuração forense.

IV - A situação de facto retratada é, na verdade, suficientemente capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma recepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a estar condicionada pelas relações descritas.

V - Podendo, razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Magistrada requerente, no julgamento do recurso que lhe foi distribuído como relatora corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos, como foi já reconhecido em casos similares.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1 - Relatório:

1.1. A Exma. Desembargadora AA, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto, 4ª Secção, veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 1164/19.5T9PRD.P1, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º ,1, 2, e 4, do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento de 05.02.2025 (ref.ª ....71), com o seguinte teor (transcrição):

…“AA, juíza desembargadora em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, vem suscitar perante V.Ex.ª incidente de escusa nos termos seguintes:

Prevê o nº4 do artigo 43º do CPP que o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2, nomeadamente quando a sua intervenção no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Em razão de distribuição operada neste Tribunal competiu à signatária intervir nos presentes autos na qualidade de relatora.

Resulta da procuração junta aos autos pelos arguidos BB, CC, DD e EE, que são patrocinados pelo escritório de advogados de FF, P... & Associados, tendo constituído como mandatário também o advogado FF.

O requerimento para abertura de instrução foi subscrito pelo advogado FF.

Proferida decisão instrutória, o Mº Pº interpôs recurso. O articulado de resposta às alegações de recurso apresentado no âmbito dos presentes autos foi subscrito também pelo advogado FF.

A signatária é parente em 4º grau da linha colateral do advogado FF (prima, sendo os pais de ambos irmãos).

A signatária tem relação de amizade com o referido advogado, seu primo, do qual é visita de casa. Estão juntos em eventos familiares restritos, almoços e jantares e festas de aniversário.

São co-titulares de bens herdados, que gerem em conjunto.

A signatária, no âmbito de processo judicial, constituiu seu mandatário o advogado FF, a quem outorgou procuração forense.

Atento o exposto considera a signatária que existem motivos sérios e graves do ponto de vista da perceção externa que são adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, submetemos à superior consideração de V. Exa. a apreciação do presente pedido de escusa de intervir nos autos em epígrafe, caso venha a ser entendido estarem verificadas as condições legalmente previstas, certa de que V. Exa., com a habitual proficiência, bem decidirá.”

1.2. Foi junta certidão, com cópia de elementos comprovativos dos fundamentos do presente pedido de escusa (art.º 45.º n.º 1 do Código de Processo Penal-CPP):

a) Procurações juntas a fls. 585, 591, 597 e 603, dos arguidos, BB, DD, EE e CC.

b) Substabelecimento de 19.09.2024, (ref.ª .....25)

c) Substabelecimento de 01.10.2024 (ref.ª .....53)

d) Requerimento de abertura de instrução pelo arguido BB, de 12.06.2024 (ref.ª .....34)

e) Resposta a recurso do arguido BB, de 10.01.2025, ref.ª ......94)

f) despacho proferido no processo onde é pedida escusa e determina a extracção de certidão para instrução do mesmo pedido.

1.3. Foi o processo aos vistos e à conferência.

2. Fundamentação:

2.1. Factos constantes do processo

2.1.1. No dia 20.01.2025 foi autuado na ...secção do Tribunal da Relação do Porto o processo n.º 1164/19.5T9PRD.P1-A.S1 – Recurso Penal –, vindo do Tribunal Judicial de Porto Este, Juízo de Instrução Criminal de ...-J..., Instrução n.º1164/19.5T9PRD, sendo relatora a ora Requerente AA.

2.1.2. A 09.02.2023, os arguidos BB, CC, DD e EE, que são patrocinados pelo escritório de advogados de FF, P... & Associados, constituíram como mandatário, também, o advogado FF.

2.1.3. Neste processo, A 12.06.2024 foi requerida a abertura de instrução (ref.ª .....34).

2.1.4. Proferida decisão, e não se conformando com ela, pelo Ministério Publico foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto ao qual o arguido BB respondeu, e que agora aguarda decisão.

2.2. Direito

2.2.1. A independência dos tribunais está consagrada constitucionalmente, nos termos do artigo 203º da CRP, que, sob a epigrafe “independência”, dispõe que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, sendo, esta, complementada, com a necessária independência e imparcialidade dos juízes.

Dispõe, ainda, o artigo 32º, n.º 9 da CRP, aliás, em consonância com outros instrumentos jurídicos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)1, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)2, aplicável na nossa ordem interna por força do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, e a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)3 que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.”

A determinação do tribunal competente, a sua composição (singular, colectivo ou de júri) e o juiz ou juízes que o compõem, que intervêm no processo e no julgamento, - o “juiz natural” ou “juiz legal” - deverá ser feita por normas gerais e abstratas, pré-existentes constantes das leis de organização judiciária e das leis processuais penais que a pré-determinam4, e que são vertidas no sentido de “obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade de jurisdição”5.

Densificando as garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, no capítulo VI, do Título I “do juiz e do tribunal”, do Livro I, “dos sujeitos processuais”, do Código de Processo Penal – artigos 39º a 47º - vêm previstas situações de impedimentos, recusas e escusas, capazes de alterar e modificar as regras essenciais do processo.

Impedimentos correspondem a situações de facto tão objectivas e comprometedoras da imparcialidade do juiz que só o seu afastamento permite manter a confiança na jurisdição e no processo em particular6, e uma vez verificados os impedimentos legalmente elencados devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil, independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais7.

Fora destas situações, a tutela da imparcialidade pode ser suscitada por recurso aos instrumentos processuais de recusa e escusa.

A recusa permite aos sujeitos processuais que a podem requerer, Ministério Público, arguido, assistente e partes civis, fazer cessar uma imputada situação de imparcialidade do juiz no concreto processo determinada por motivos sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade.

A escusa corresponde ao pedido onde o juiz informa que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções, naquele identificado processo, em relação àquele caso concreto.

Nestas hipóteses deve o juiz afastar-se (i)declarando-se impedido (nos termos dos art.ºs 39º e 40º do CPP) ou pode afastar-se, (ii)pedindo escusa de intervenção, (nos termos do art.º 43º, 4, do CPP) (judex inhabilis), concretizando e cumprindo, deste modo, o seu dever de imparcialidade, ou ser afastado, se for requerida a recusa, por a sua intervenção colocar em causa, de forma grave e séria, a isenção e imparcialidade exigidas para julgamento (judex suspectus).

As suspeições, … “baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída.

… … …

Não importa, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição8.

No que aqui releva – escusa - nos termos do art.º 43º, n.º 4, do CPP, não pode o juiz declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

Diz o n.º 1 que, “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

E dispõe o n.º 2, que “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40º.

Assim, só deverá ser invocada a questão da imparcialidade, tanto na recusa como na escusa, quando se verifiquem factos graves e sérios, factos com potencial para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, na medida em que podem modificar as regras essenciais do processo, máxime o princípio do juiz natural9, como garantia do processo penal, proibindo-se o desaforamento das causas criminais como forma de garantir isenção e imparcialidade.

No mesmo sentido decidiram os Acs. do STJ de 17-04-2008 e 13.04.201610, lendo-se naquele que “o art. 43.°, n.º 1, do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.

A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.”

Em conformidade com o que se vem dizendo, resulta que a imparcialidade do juiz pode “apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva:

Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal;

Nesta, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”.

“Acresce que não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; não basta sê-lo, é preciso parecê-lo («justice must not only be done; it must also be seen to be done) e, por isso, a lei toma também certas cautelas para que a isenção do juiz não possa ser objecto de suspeitas por parte dos cidadãos”, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva11.

Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem -TEDH -, tem sido constante a considerar que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos12.

Jurisprudência seguida, do mesmo modo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06), de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1) e de 2 de dezembro de 2021 (proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1)13.

Diferentemente dos impedimentos que são taxativamente elencados e ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929, (art.º 112º), o Código de Processo Penal actual abandonou aquela enumeração de situações que podiam gerar pedido de recusa e fixou, em substituição, uma cláusula geral, ou seja, um “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança”, deixando para o interprete a incumbência de a integrar em cada caso concreto.

O TEDH tem entendido que, para além de que a imparcialidade se presume até prova em contrário, que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação do conceito apenas pode ser verificado numa base estritamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz14.

2.2.2. Neste caso, a Exma. Juíza Desembargadora AA vem pedir escusa, deixando de intervir neste processo, n.º 1164/19.5T9PRD.P1-A.S1, agora em fase de recurso no Tribunal da Relação do Porto, ... secção, onde a requerente exerce funções como Juíza Desembargadora, e a quem, em razão de distribuição operada naquele Tribunal lhe competiu intervir nos presentes autos na qualidade de relatora.

Os arguidos patrocinados pelo escritório de advogados de FF, P... & Associados, constituíram, também, como mandatário o advogado FF, que requereu a abertura de instrução, e subscreveu o articulado de resposta às alegações de recurso do Ministério Público.

Mais refere que é parente em 4º grau da linha colateral do advogado constituído dos arguidos FF (prima, sendo os pais de ambos irmãos), tem relação de amizade com o referido advogado, seu primo, do qual é visita de casa, estando juntos em eventos familiares restritos, almoços e jantares e festas de aniversário.

São co-titulares de bens herdados, que gerem em conjunto, e no âmbito de processo judicial, constituiu seu mandatário o identificado advogado, a quem outorgou procuração forense.

Donde, a posição da requerente neste processo pode ser vista, fazendo intervir as regras da experiência comum, “id quod plerumque accidit”, e por referência ao “homem médio”, representativo da sociedade, como capaz de influenciar ou de algum modo afectar, prejudicando, a decisão a tomar no julgamento do recurso.

Posição que não sendo de todo inequívoco que a possa afectar, pelo menos é capaz ou tem potencial para provocar equívocos susceptíveis de pôr em causa a sua legitimidade e imparcialidade.

Ora, através destes instrumentos jurídicos (recusa e escusa) “visa-se também salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a imparcialidade, enquanto equidistância sobre o litígio a resolver/decidir de forma a permitir que esta decisão seja justa e equitativa.

Estando em causa uma tarefa essencial do Estado, igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade.

A “isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida …. Mas objectivamente a dúvida ficará a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça15.

… … …

Como se lê no Ac. do STJ de 12.03.2015, com aplicação a este caso, “objectivamente, para um terceiro, colocado numa posição independente, o contacto prévio com aqueles processos cria uma marca indelével sobre os factos e as pessoas que neles intervêm com evidentes sequelas na apreciação do processo que agora é sujeito à sua apreciação.

A eventual perda de equidistância aqui surgida é objectiva e exógena a qualquer comportamento activo ou deliberado, mas é uma consequência da natureza das coisas, resultando de uma circunstância aleatória que é distribuição processual e do contacto prévio que deve ser mantido pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade”16.

O que se pretende, é proteger a imagem da justiça de suspeitas e incertezas por parte do cidadão quanto à sua imparcialidade.

Em suma, considera-se evidente e indubitável que as relações de parentesco existentes entre a requerente e o advogado mandatário dos arguidos, [(em 4º grau da linha colateral (prima, sendo os pais de ambos irmãos)], a relação de amizade com o referido advogado, seu primo, do qual é visita de casa, estando juntos em eventos familiares restritos, almoços e jantares e festas de aniversário, que são co-titulares de bens herdados, que gerem em conjunto, e que, no âmbito de processo judicial, constituiu seu mandatário o identificado advogado, a quem outorgou procuração forense, podem gerar um sentimento de desconfiança em geral, tornando a intervenção da requerente no processo suspeita aos olhos da comunidade.

É, por isso, fundamental preservar na comunidade, a imagem de confiança pública e também a legítima expectativa de imparcialidade, junto dos sujeitos processuais.

A situação de facto exposta é suficiente e capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma percepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a ser condicionada pelas relações retratadas.

Ou seja, como reconhecido em casos similares, pode razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora no julgamento do recurso que lhe foi distribuído como relatora corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, como se lê no acórdão do STJ de 19.09.202417.

Por todo o exposto, e atento o disposto no art.º 43º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, existem fundamentos para deferir a escusa requerida pela Sra. Magistrada requerente.

3. Decisão.

Nestes termos, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:

- deferir o pedido da Exma. Juíza Desembargadora AA, escusando-a de intervir no julgamento do recurso interposto no processo n.º 1164/19.5T9PRD.P1-A.S1, em que são arguidos BB, CC, DD e EE.

- Sem tributação.


*


Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Fevereiro de 2025

António Augusto Manso (relator)

Antero Luís (Adjunto)

Jorge Raposo (Adjunto)

_______

1 - Onde, como se lê no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, no art.14º consagra o direito do acusado a um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei.

2 - Que, no artigo 6º §.º 1 consagra também o direito da pessoa a que qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela seja examinada “por um Tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei”, como referido nos Acs. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt, citado e Ac. do STJ de 28.09.2023, proc. 147/21.7TELSB.P1-A.S1, www.dgsi.pt.

3 - GrandChambre,, Affaire Micallef c. Malte, Arret du 15/10/2009, Reguête n.º 17056/07, citado no no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

4 - Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

5 – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234.

6 —José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p. 482.

7 - Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

8 - Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1981, Petrony, Vol. I, p. 234.

9 - José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, p.509/510.

10 - proferidos no Proc. n.º 1208/08, da 3.a Secção e no proc. n.º 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj, citados no Ac. do STJ de 14.04.2021, proc. 213/12.2TELSB-U.S1-A, in www.dgsi.pt.

11 - Direito Processual Penal Português, Noções Gerais, Sujeitos Processuais e Objecto, UCE, Lisboa 2013, p. 225.

12 - v. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixan.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10, citado no Ac. do STJ de 18.09.2023, www.dgsi.pt.

13 - Todos consultáveis In www.dgsi.pt.

14 - Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt

15 - Ac do STJ de 12.03.2015, proc. n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1, www.dgsi.pt.

16 - Idem

17 - proferido no processo n.º 2531/16.1T9GDM.P1-A.S1, in www.dgsi.pt, e acórdãos aí citados, de 18.12.2019, Proc. 119/13.8JAPTM.E1-A.S1, de 18.12.2019, Proc. 12/16.2GAPTM.E1-A.S1, de 30.7.2021, Proc. 2362/20.4T8PTM.E1-A.S1, de 27.04.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1, de 22.9.2022, Proc. 362/19.6GESLV.E1-A.S1 e de 26.09.2022, Proc. 819/17.3T9ABF.E1-A.S1),