CITAÇÃO
CITAÇÃO PESSOAL
ÓNUS DA PROVA
Sumário

Sumário:
I. A citação feita por agente de execução mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando, nos termos do disposto no art. 232.º, n.º 4, do CPC, configura citação pessoal e não citação edital (artigos 225.º, n.º 2, al. c) e 231.º, n.º 1, do CPC), por isso, não ocorreu a falta de citação prevista no art. 188.º, n.º 1, al. a), do CPC.

II. A citação pessoal pode ser realizada na morada pessoal ou na morada profissional não existindo a obrigatoriedade legal de preferir uma em detrimento de outra (cfr. art. 228.º, n.º 1, do CPC).

III. Compete ao citando o ónus da prova de que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por facto que não lhe seja imputável, para se verificar o vício de falta de citação previsto no art. 188.º, n.º 1, al. e), do CPC, por isso, como o 2.º Executado/Recorrente não logrou provar os factos que alegou, não ocorreu aquele vício.

Texto Integral

*

*


*

Apelação n.º 5238/22.7T8STB-A.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.º Adjunto: Francisco Xavier

*


*


*


*


ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


*


I. RELATÓRIO


Execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária


Exequente – CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.


Executados:


1.º– NEOASFALTO – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AGLOMERADOS ASFÁLTICOS, LDA.


2.º– AA


3.º– BB


*


1. Objecto do litígio1 – Execução do património dos Executados para cobrança da quantia de €31.793,02, com base em livrança subscrita pela 1.ª Executada e avalizada pelos demais Executados, indicando como morada do 2.º Executado “...”.


*


2. Liminarmente admitida, foi determinada a citação dos Executados.


*


3. O Agente de Execução procedeu, entre outras, às seguintes diligências para citar o 2.º Executado:


- Em 12/09/2022 consultou as bases de dados dados da Segurança Social, onde consta como residência deste: “... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


- Em 12/09/2022 remeteu citação postal ao 2.º Executado para esta morada, a qual veio devolvida.


- Em 27/09/2022 consultou as bases de dados da Segurança Social de onde resultou como morada:


Morada: ... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


- Em 24/10/2022 consultou as bases de dados dos serviços de identificação civil onde consta que o 2.º Executado tem como residência: “... Conc. Freg.: ... E ...”.


- Na certidão de citação, datada de 09/11/2022, para além do mais, consta o seguinte:

7. Pelas 13:20 do dia 09-11-2022 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 12:00 do dia 22-11-2022;

8. A citação foi efectuada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto os srs. CC e DD.

(…)

11. A citação considera-se efectuada na presente data e ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias.

(…)

13. Observações: A citação foi efectuada mediante afixação, uma vez que, no local, foi possível confirmar junto dos vizinhos, que o citando reside na morada”.

- Em 25/11/2022 o agente de Execução enviou carta registada ao 2.º Executado com o seguinte teor:

“Nos termos do artigo 233º do C.P.C., venho comunicar-lhe que, foi V. Exa. citado para o processo em referência, através de afixação de certidão de citação com data e hora certa em 22-11-2022 pelas 12:00.

A citação considera-se realizada com a entrega da nota de citação e o prazo para apresentar a sua contestação é de 20 dias. A este prazo acresce uma dilação de cinco dias, nos termos do artigo 245º do C.P.C.

Caso não embargue a execução no prazo, indicado, seguem-se os termos do artigo 735º, e seguintes do Código do Processo Civil, começando a penhora pelos bens dados de garantia.

Mais, informo V. Exa. que os duplicados da nota de citação se encontram no escritório do Agente de Execução, na morada supra mencionada, entre as 9h00 e as 13h00 e as 14h00 e as 18h00, de todos os dias úteis.”

- Em 08/09/2023 o Agente de Execução consultou as bases de dados da Segurança Social de onde resultou como morada:


Morada: ... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


*


4. Em 26/09/2023 foi realizado auto de penhora de depósito bancário.


*


5. Por Requerimento de 14/11/2023 o 2.º Executado juntou procuração e requereu o seguinte:


“AA, Executado nos autos à margem epigrafados, vem requerer a junção aos autos de procuração forense, o que faz em anexo.


Mais requer que o seu domicilio seja actualizado para a morada que infra se discrimina, devendo as demais notificações ser para ali remetidas.


Residência: ...”.


E por Requerimento da mesma data de 14/11/2023 o 2.º Executado veio ainda expor e requerer o seguinte:


AA, Executado nos autos à margem epigrafados, verificou nos autos que o A.E. procedeu à sua citação Edital no presente processo.


Crê o executado que essa citação, que desconhece, não foi acidental, senão vejamos:


1. O A.E. nas suas buscas, verificou que o ora executado tem como entidade patronal a “ASSEMBLEIA DA REPUBLICA”


2. Não obstante, e com a garantia de citação através daquele organismo, que seguramente recepciona a correspondência, optou por não o fazer.


3. Decidindo, pela citação edital numa morada onde a correspondência foi devolvida varias vezes.


4. O executado em 2022 esteve num processo de separação, tendo aquela morada sido atribuída à sua ex-companheira a titulo de morada de casa de família.


5. Por conseguinte, o executado teve de procurar novo domicilio.


6. Desconhecendo as citações


7. Acresce que essa morada corresponde a imóvel que foi vendido em janeiro de 2023, pelo que, nenhum dos antigos cônjuges ali habita nesta fase.


8. O executado já remeteu aos autos a sua nova morada e juntou procuração forense.


Pelo que, vem requerer a sua citação para a morada entretanto indicada, para que possa exercer o seu direito de defesa.”.


*


6. Em 17/05/2024, foi proferido despacho de com o seguinte teor:


«Requerimento de 14-11-2023:


Notifique o Senhor Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o requerimento acima identificado.».


*


7. Nessa sequência, por comunicação datada de 22/05/2024, o Sr. Agente de Execução veio informar o seguinte:

O executado AA não foi citado editalmente, contrariamente ao alegado pelo mesmo.

O executado foi citado em 22/11/2022, pelas 12 horas, na R. de ..., nos termos do disposto no nº 4 do artº 232º do Código do Processo Civil (doc.1).

A citação foi realizado nos termos acima pois, após o aqui AE ter deixado aviso de citação com dia e hora certa no local, onde ninguém compareceu, foi apurado junto da vizinhança que o executado efetivamente residia na morada mencionada, e apurada nas bases de dados, tendo procedido à citação mediante afixação, com a devida declaração de que os duplicados ficam à disposição do executado na secretaria judicial e no escritório do Agente de Execução.

Ainda assim, e salvo melhor opinião, o executado pode a qualquer momento comunicar aos autos o pedido de alteração de morada para recebimento da correspondência relativa à presente ação executiva.

Para tanto,

Requer-se que vá aos autos para os devidos efeitos.

Junta-se documentos.”.

*


8. Decisão em Primeira Instância


Foi proferida a seguinte Decisão datada de 15/08/2024:


«Requerimento de 14-11-2023:


Considerando a informação do Senhor Agente de Execução, de 22-05-2024, e os documentos juntos, o Tribunal consigna que se verificou a citação pessoal, nos termos do artigo 232.º/4 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefere o requerido.».


*


9. Recurso de apelação:


Inconformada com esta decisão, o 2.º Executado interpôs recurso de apelação com as seguintes:


«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que considerou válida a citação pessoal do Apelante e indeferiu o requerido pelo Apelante a 14.11.2023.


B) Com o qual o Apelante não concorda.


C) Segundo consta dos autos, a citação do Apelante foi efectuada mediante edital, na porta da “sua residência”, que porém nunca chegou ao seu conhecimento.


D) O Apelante separou-se da ex-companheira em Abril de 2022 e mudou de residência, conforme discutido no processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 2, Proc.º n.º 6539/22.0...


E) Na sequência da separação surgiu um quadro de conflito entre os membros do ex-casal e, a ter existido citação edital, a mesma nunca foi comunicada ao Apelante. Ou seja, o desconhecimento não se deve a motivos que a este sejam imputáveis.


F) O Apelante é deputado da Assembleia da República desde 2019, constando essa informação das bases de dados oficiais, acessíveis pelo agente de execução, pelo que, a frustrar-se qualquer tentativa de citação para a morada de residência do Apelante, deveria a mesma ter sido remetida para o local de trabalho conhecido do Apelante antes de se proceder à citação mediante edital.


G) A lei ordinária confere primazia à citação pessoal (por via eletrónica, pelo correio ou, por contacto pessoal, como decorre do art.º 225.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), sendo a citação edital reservada para as situações em que não seja possível apurar o paradeiro do citando.


H) Nos termos do art.º 225.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, a citação edital só tem lugar quando o citando se encontre em parte incerta.


I) O Apelante nunca esteve em parte incerta, porque a entidade patronal e o seu local de trabalho eram conhecidos.


J) O Agente de Execução tem ao seu dispor múltiplas bases de dados que lhe permitiam facilmente apurar a morada profissional do Apelante (serviços de identificação civil, Segurança Social, Autoridade Tributária e Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, por exemplo).


K) Em momento nenhum alegou o AE que o Apelante se encontrava em parte incerta, nem demonstrou que hajam sido esgotadas as tentativas para citação pessoal do Apelante conforme os meios acima elecandos, ou que hajam sido feitas todas as diligências impostas pela lei processual para saber o último paradeiro ou residência conhecida, conforme imposto pelas normas processuais.


L) Conforme abordado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/04/2019, Proc.º n.º 18180/16.1T8PRT-B.P1: “O processo de citação edital implica o cumprimento de várias etapas, com vista à garantia do contraditório: i) a secretaria procura a efetiva citação pessoal por via postal ou por contacto direto (art.º 226.º, n.º 1, do CPC); ii) frustradas as modalidades de citação pessoal do réu em território nacional ou estrangeiro e persistindo a situação de ausência em parte incerta, a secretaria efetua oficiosamente as diligência julgadas pertinentes, junto de qualquer entidade ou serviço, dirigindo-se diretamente a essas entidades por ofício ou qualquer outro meio de comunicação (art.º 236.º e 172.º do CPC); iii) mantendo-se a incerteza quanto ao paradeiro, a secretaria fará o processo concluso ao juiz; iv) confrontado com os elementos constantes do processo, pode o juiz: determinar nova tentativa de citação pessoal, solicitar outros elementos ou, em casos indispensáveis, requisitar informações às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1 do CPC); v) não se superando a situação de incerteza do paradeiro, deve o juiz ordenar a citação edital”.


M) O AE deve estar vinculado às mesmas etapas a que está adstrita a secretaria judicial, na medida em que está igualmente em causa o chamamento do citando à acção e, naturalmente, impõe-se igual respeito art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.


N) Tais diligências não foram demonstradas pelo agente de execução, que após frustração de citação para a residência (porque efectivamente o Apelante já não residia na morada em causa), no entanto bastava uma mera pesquisa nas bases de dados para concluir que o local de trabalho era a Assembleia da República, 1249-068 Lisboa e remeter a citação para essa morada, assegurando assim o direito de defesa do Apelante.


O) Por ter sido fixado edital à porta da residência em que já não habitava, tendo essa citação sido omitida pela ex-companheira, é imperativo concluir que o não conhecimento se deveu a causas não imputáveis ao Apelante


P) Tendo como certo que só deve recorrer-se à citação edital em último recurso, cabia ao agente de execução demonstrar que o Apelante se encontrava em parte incerta e que diligências foram efectuadas para apuramento da morada de residência ou local de trabalho antes de proceder à citação mediante edital, o que não fez em momento algum, pelo que tem de concluir-se obrigatoriamente pela falta de citação do ora Apelante


Q) Assim, nos termos do art.º 188.º, n.º 1, alíneas c) e e) do Código de Processo Civil, tendo sido indevidamente empregue a citação edital e o destinatário da citação pessoal não ter chegado a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe foi imputável, deve ser considerada procedente a arguida nulidade por FALTA DE CITAÇÃO.


R) Assim, deverá o despacho proferido ser substituído por outro que ordene a repetição da citação do Apelante,


S) Ora, a citação consiste no acto pelo qual se dá conhecimento ao réu/executado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama o mesmo ao processo para se defender (cfr. art.º 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), visando assim assegurar a plena realização do princípio do contraditório, princípio com consagração constitucional (artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), estrutura basilar do processo civil.


T) Da documentação junta pelo Agente de Execução aos autos, resulta inequívoco que existe nulidade por falta de citação do Apelante, dado que o requisito da incerteza do paradeiro não está presente, o que impede o Apelante de ter os elementos essenciais à dedução da sua defesa.


U) Consequentemente, deverá considerada procedente a nulidade arguida de falta de citação, ordenando-se a sua repetição, bem como sejam anulados todos os actos posteriores.


Nestes termos, e face ao supra exposto deverão V. Exas considerar procedente a presente apelação, ordenando a substituição do despacho proferido que indeferiu o pedido de repetição da citação ao Apelante, e em consequência ser declarada procedente a invocada nulidade por falta de ctiação, ordenando-se a sua repetição, bem como a anulação de todos os actos posteriores, incluindo a sentença proferida, fazendo assim Justiça.».


*


10. Resposta:


Não foram apresentadas contra-alegações.


*


11. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão a decidir consiste no seguinte:


– Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do 2.º Executado.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

12. Os factos a ter em conta são aqueles que resultam do relatório e que aqui se dão por reproduzidos.


*


13. Do mérito do recurso – Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do 2.º Executado:


13.1. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – cfr. art. 219.º, n.º 1, do CPC.


Considerando a importância do acto de citação a lei rodeia a mesma das maiores cautelas exigindo um conjunto de formalismos específicos.


A citação concretiza-se nos termos e formalidades previstas nos artigos 225.º, e ss., do CPC, destacando-se, ao que para o caso concreto releva, as modalidades de citação de pessoas singulares (cfr. art. 225.º, do CPC):


1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.


2 – A citação pessoal é feita mediante:


a) Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;


b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;


c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.


2 - A citação pessoal é feita mediante:


a) Envio por via eletrónica;


b) Envio por via postal;


3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.


4 - A citação por via eletrónica prevista na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma na área digital de acesso reservado ao citando, certificada nos termos do n.º 5 do artigo 230.º-A.


5 - A citação por via postal prevista na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.


6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.


7 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.


8 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.


Por sua vez, frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada nos termos seguintes (cfr. art. 231.º, do CPC):


1 - Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.


2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.


3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.


4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato.


5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.


6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.


7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.


8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.


9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação.


10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.


11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.


E a citação com hora certa processa-se do seguinte modo (cfr. art. 232.º, do CPC):


1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado.


2 - No dia e hora designados:


a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;


b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.


3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.


4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.


5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.


6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.os 2 e 4.


*


13.2. Finalmente, os vícios da citação, em sentido geral, podem reconduzir-se à falta de citação (cfr. art. 188.º, do CPC) ou à nulidade da citação (cfr. art. 191.º, do CPC), aplicáveis por força do art. 551.º, n.º 1, do CPC.


Quanto à falta de citação dispõe o art. 188.º, do CPC, o seguinte:


1 - Há falta de citação:


a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;


b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;


c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;


d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;


e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.


2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.


Quanto à nulidade da citação dispõe o art. 191.º, do CPC, o seguinte:


1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.


2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.


3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.


4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.


No caso específico das execuções, importa atentar ainda no disposto no art. 851.º, do CPC:


1 - Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º


2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.


3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.


4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.


Então, tal como resulta do n.º 1 do art.º 851.º do CPC, a arguição da nulidade da citação ocorre no mesmo prazo que a falta de citação, ou seja, a todo o tempo, enquanto não deva considerar-se sanada, designadamente, por o executado, de algum modo, ter intervindo no processo sem logo a arguir, o que se retira quer do estabelecido no art.º 189.º, do CPC, como também da referência à execução “correr à revelia” contida no preceito2.


A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação, o que abrange o acto de penhora – cfr. artigos 719.º, n.º 1 e 755.º e seguintes do CPC.


No entanto, ainda que não estando em reserva de jurisdição, a actuação do agente de execução está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais, por isso, as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cfr. art.º 149.º, n.º 1, do CPC).


Os despachos do agente de execução podem estar afectados de ilegalidade por violação de lei substantiva ou violação de lei de processo, incluindo nulidades exclusivamente decisórias (cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b) a e), do CPC) ou por erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por exemplo, erro no julgamento dos pressupostos da admissão de reforço da penhora (cfr. art.º 751.º, n.º 5) ou no julgamento da ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849.º, do CPC.


A alínea c) do n.º 1 do art.º 723.º do CPC prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões.


Mas para além deste meio específico de defesa perante actos processuais do agente de execução, existem outros meios de defesa como sejam a oposição à penhora, os embargos de terceiro ou a arguição de nulidades; quando se esteja no contexto destes, não há lugar à reclamação do acto do agente de execução.


*


13.3. Volvendo ao caso concreto em apreciação, o Recorrente/2.º Executado invoca a falta de citação essencialmente devido a três fundamentos.


Como primeiro fundamento alegou no seu Requerimento de 14/11/22023 que foi indevidamente empregue a citação edital (cfr. art. 188.º, n.º 1, al. c), do CPC), contudo, no caso concreto, constata-se desde logo que não foi realizada citação edital mas antes citação pessoal, designadamente, citação com hora certa.


Com efeito, ficou demonstrado que foi tentada a citação por via postal para a morada indicada pela Exequente e constante da generalidade das bases de dados oficiais, a qual se frustrou, por isso, seguidamente, passou-se para a citação mediante contacto pessoal do Agente de Execução com o citando, tudo como previsto no art. 231.º, n.º 1, do CPC.


Para tal efeito, com relevância, para além do mais, resultou demonstrado que o Agente de Execução procedeu do seguinte modo:


- Em 12/09/2022 consultou as bases de dados dados da Segurança Social, onde consta como residência deste: “... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


- Em 12/09/2022 remeteu citação postal ao 2.º Executado para esta morada, a qual veio devolvida.


- Em 27/09/2022 consultou as bases de dados da Segurança Social de onde resultou como morada:


Morada: ... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


- Em 24/10/2022 consultou as bases de dados dos serviços de identificação civil onde consta que o Executado AA tem como residência: “... Local.: ... Conc. Freg.: ... E ...”.


- Na certidão de citação, datada de 09/11/2022, para além do mais, consta o seguinte:

7. Pelas 13:20 do dia 09-11-2022 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 12:00 do dia 22-11-2022;

8. A citação foi efectuada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto os srs. CC e DD.

(…)

11. A citação considera-se efectuada na presente data e ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias.

(…)

13. Observações: A citação foi efectuada mediante afixação, uma vez que, no local, foi possível confirmar junto dos vizinhos, que o citando reside na morada”.

- Em 25/11/2022 o agente de Execução enviou carta registada ao 2.º Executado com o seguinte teor:

“Nos termos do artigo 233º do C.P.C., venho comunicar-lhe que, foi V. Exa. citado para o processo em referência, através de afixação de certidão de citação com data e hora certa em 22-11-2022 pelas 12:00.

A citação considera-se realizada com a entrega da nota de citação e o prazo para apresentar a sua contestação é de 20 dias. A este prazo acresce uma dilação de cinco dias, nos termos do artigo 245º do C.P.C.

Caso não embargue a execução no prazo, indicado, seguem-se os termos do artigo 735º, e seguintes do Código do Processo Civil, começando a penhora pelos bens dados de garantia.

Mais, informo V. Exa. que os duplicados da nota de citação se encontram no escritório do Agente de Execução, na morada supra mencionada, entre as 9h00 e as 13h00 e as 14h00 e as 18h00, de todos os dias úteis.”

- Em 08/09/2023 o Agente de Execução consultou as bases de dados da Segurança Social de onde resultou como morada:


Morada: ... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


Nesta sequência, constata-se que o Sr. Agente de Execução deu integral cumprimento aos procedimentos previstos especificamente para a “citação com hora certa” em conformidade com o disposto no art. 232.º, n.º 4, do CPC.


Com efeito, o Agente de Execução apurou que o 2.º Executado residia efetivamente no local indicado e não pôde proceder à citação por não o encontrar, por isso deixou nota com indicação de hora certa para a diligência afixando o respetivo aviso no local, na presença de duas testemunhas que identificou.


Todo este procedimento, previsto no art. 232.º, n.º 4, do CPC, configura a citação pessoal do Executado, ao abrigo do disposto no art. 232.º, n.º 6, do CPC.


Importa destacar que não existia qualquer incerteza quanto ao paradeiro, bastando atentar na generalidade das bases de dados oficiais.


Deste modo, constata-se que o Sr. Agente de Execução procedeu em conformidade com o previsto na lei, verificando-se a citação pessoal do 2.º Executado/Recorrente e não a citação edital como este equivocamente alega.


Como segundo fundamento o Recorrente invocou no seu Requerimento de 14/11/2023 que não chegou a ter conhecimento do acto de citação por facto que não lhe foi imputável, essencialmente porque alegou que o Agente de Execução verificou nas suas buscas que aquele tem como entidade patronal a Assembleia da República e que o Agente de Execução devia ter optado pela citação nesse local, no entanto, não está previsto nos referidos mecanismos de citação qualquer obrigação do Agente de Execução preferir a morada profissional em detrimento da morada pessoal.


Além disso, importa notar que as bases de dados oficiais que referem que o Recorrente tem como entidade patronal a Assembleia da República são as mesmas que referem que a sua residência pessoal é precisamente a mesma onde se veio a concretizar a citação, como acima analisado, não se vislumbrando que o Agente de Execução tenha de dar maior credibilidade à morada profissional sobre a morada pessoal, quando ambas as informações constam das mesmas bases de dados oficiais.


Então, se o Agente de Execução apurou que o Recorrente residia efectivamente nesse local, não se justificava, nem a lei impõe, que se proceda à citação na morada profissional em detrimento da residência pessoal, aliás, pelo contrário, a lei refere em primeiro lugar a morada pessoal.


Deste modo, não se verifica falta de citação nem nulidade de citação.


Como terceiro fundamento, o Recorrente alegou que em 2022 esteve num processo de separação, tendo aquela morada sido atribuída à sua ex-companheira a titulo de morada de casa de família, por conseguinte, o executado teve de procurar novo domicilio, desconhecendo as citações e que essa morada corresponde a imóvel que foi vendido em janeiro de 2023, pelo que, nenhum dos antigos cônjuges ali habita nesta fase.


Em sede de alegações o Recorrente alegou ainda que se separou “da ex-companheira em Abril de 2022 e mudou de residência, conforme discutido no processo de regulação das responsabilidades parentais que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 2, Proc.º n.º 6539/22.0...; alegou ainda que “Na sequência da separação surgiu um quadro de conflito entre os membros do ex-casal e, a ter existido citação edital, a mesma nunca foi comunicada ao Apelante. Ou seja, o desconhecimento não se deve a motivos que a este sejam imputáveis.”.


Importa salientar que esta concretização de factos não poderá agora ser tida em conta porque não foram oportunamente alegados no processo, de todo o modo, mesmo que fossem tidos em conta não iriam alterar sensivelmente o seu enquadramento e consequências jurídicas, como se verá.


Compete ao ora Recorrente o ónus da prova dos factos que alega relativos à invocada falta de citação prevista na al. e do n.º 1 do art. 188.º, do CPC.


Basta atentar na redacção conferida ao citado preceito para se compreender que competia ao Recorrente demonstrar a factualidade invocada:


e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” (sublinhado nosso).


A este propósito, como refere Abrantes Geraldes3, «Para que nestas ou noutras situações possa concluir-se pela verificação da missão de citação é insuficiente a simples invocação e prova do efetivo desconhecimento; exige-se ainda que este não seja imputável ao citando (RC 9-1-18, 808/09 RP 14-12-17, 513/15 e RP 11-4-17, 6418/12). Se a parte mudou de residência sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não se pode concluir, em termos de causalidade objetiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído para que o ato de citação ou notificação pessoal não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento (RE 13-9-18, 845/17). Considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e de provar os pressupostos legais referidos. Com efeito, em qualquer daquelas situações, pode ter-se verificado o efetivo desconhecimento do ato de citação e, ainda assim, afirmar-se ser isso imputável ao citando, caso em que a citação se deve considerar regularmente efetuada, independentemente das suas consequências.».


No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/05/20234: “I - O ónus da prova da falta de citação, ao abrigo do artº 188º nº1 al. e) do CPC, impende sobre o citando, e mesmo que tal falta exista, ela só é relevante se ele provar que não lhe é imputável, ou seja, que não contribuiu para tal falta, dolosa ou negligentemente, em função de factos que praticou ou omitiu ou que lhe era exigível que não praticasse ou não omitisse.”.


E ainda no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/01/20245 se decidiu que “Em sede de recurso de revisão de sentença/Acórdão, com fundamento na sua falta de citação por não ter recebido a carta entregue a terceiro, compete ao recorrente provar que efetivamente não a recebeu, não tendo tido conhecimento da mesma.”.


E, no mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/20246: “O ónus da prova do desconhecimento não culposo da citação incumbe ao citando.”.


Ainda no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/05/20247 decidiu que “Para a verificação do vício de falta de citação, determinante da verificação de nulidade principal, cumpre ao destinatário da citação pessoal provar que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”.


Nesta sequência, o Recorrente não requereu a realização de qualquer diligência, não juntou aos autos qualquer prova, documental ou testemunhal, de nenhum dos factos alegados, tanto em sede de Requerimento de 14/11/2023 como em alegações de recurso, factos estes cujo ónus lhe competia, além disso, os mesmos contrariam as informações oficiais das bases de dados e do que o Agente de Execução apurou no local, porquanto, não ficou demonstrado que no período de tempo de realização das diligências de citação (novembro de 2022) o Executado já ali não residia, aliás, antes pelo contrário, importa destacar que bastante tempo depois da citação, em 08/09/2023 o Agente de Execução consultou as bases de dados da Segurança Social e aí continuava a constar como morada pessoal do 2.º Executado a mesma que tinha aquando da citação em novembro de 2022:


Morada: ... E ...) Localidade: ... Concelho: ... Distrito: ...”.


Deste modo, não se verifica falta de citação nem nulidade de citação.


*


13.4. Em suma, não ocorreu citação edital mas antes citação pessoal do Recorrente/Executado, a qual obedeceu aos formalismos legais, por isso, não ocorreu qualquer falta de citação nem tão pouco nulidade da citação.


*


14. Responsabilidade tributária


As custas do recurso de apelação são a cargo do Recorrente.


*


III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,


- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.


- Custas a cargo do Recorrente.


- Registe e notifique.


*

Évora, data e assinaturas certificadas

*

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.º Adjunto: Francisco Xavier

1. Todos os elementos elencados no relatório resultam do teor da certidão junta ao presente apenso e ainda da consulta electrónica do histórico do processo principal.↩︎

2. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 855; José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, pág. 419, nota (15) – “Na acção executiva, em que não se forma caso julgado, a arguição da falta ou simples nulidade da citação é ainda possível depois da extinção da execução (art.º 851-3), sendo inaplicável o art.º 191-2 (prazo de arguição da nulidade simples).”.↩︎

3. Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, páginas 250-251.↩︎

4. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/05/2023 (Carlos Moreira, proc. n.º 1465/22.5T8FIG.C1, www.dgsi.pt).↩︎

5. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/01/2024 (João Venade, proc. n.º 1743/22.3T8PVZ-A.P1, www.dgsi.pt).↩︎

6. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/05/2024 (Joaquim Boavida, proc. n.º 2287/23.1T8BCL.G1, www.dgsi.pt).↩︎

7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/05/2024 (Nuno Lopes Ribeiro, proc. n.º 968/21.3T8OER.L2-6, www.dgsi.pt).↩︎