INVENTÁRIO
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Sumário

Sumário:
A cumulação de inventários não se reporta à partilha, mas antes ao iter processual do inventário, assentando a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários, previstos no artigo 1094.º do CPC, a aconselhem ou mesmo imponham.

Texto Integral

Proc. nº 2221/24.1T8STR-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA instaurou o presente processo de inventário para partilha da herança deixada por óbito de BB, falecido em ........2021, requerendo ainda a cumulação do inventário resultante do óbito de CC, falecida em ........2022.


Alega, em síntese, que o falecido BB faleceu no estado de casado com a Requerente, tendo-lhe sucedido como herdeiros, além da Requerente, a sua mãe, a referida CC, sendo que, ante o posterior decesso desta, os restantes filhos da mesma, a par da Requerente, sucederam à herança de BB.


Convidada a pronunciar-se sobre eventual ilegitimidade para impulsionar o inventário de CC, defendeu a Requerente ser parte legítima, essencialmente, porque, à parte dela, é a única herdeira do seu falecido marido e por entender que, cabendo ao acervo hereditário deixado por óbito da falecida CC uma quota ideal dos bens deixados por óbito do inventariado BB, aquela partilha está dependente desta.


Foi de seguida proferida decisão, declarando carecer a Requerente de legitimidade para requerer o inventário por morte de CC.


Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«a) A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, proferida em 07.10.2024, com a referência 97534939, que declarou a ilegitimidade da mesma para requerer a cumulação de Inventários da sua falecida sogra, CC, com a de seu falecido marido BB, razão pela qual vem dela recorrer.


b) Acontece que, entre os bens que compõem a Herança indivisa e aberta por óbito de BB, encontra-se a casa de morada de família da Recorrente (Verba 1 da Relação de Bens da Herança aberta por óbito do Inventariado BB), bem como os demais elencados na Relação de Bens junta aos autos,


c) Sendo que a Herança aberta por óbito de CC detém quinhão hereditário sobre a referida Verba 1 da Relação de Bens da Herança aberta por óbito do Inventariado BB,


d) Além de deter quota parte da propriedade do bem identificado como Verba 4 da dita Relação de Bens.


e) Contrariamente ao entendimento da Mma. Juiz partilhado no despacho recorrido, os bens que compõem a herança aberta por óbito de CC não serão apenas partilhados entre os sucessores desta,


f) Uma vez que o bem imóvel, relacionado como Verba 4 da Relação de Bens junta aos autos em 29.07.2024, por via do requerimento com a referência 49575637, fora adquirido pela falecida CC e seu então marido (DD), no estado de casados um com o outro,


g) Encontrando-se tal imóvel, na presente data, inscrito na Autoridade Tributária a favor da falecida CC, conforme caderneta predial anexa como Documento nº 7 da dita Relação de Bens,


h) Logo, o aludido imóvel (prédio urbano sito na ..., com 210 m2 de área total, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4280, da freguesia de ...), é pertença da Herança indivisa e aberta por óbito de BB, bem como da Herança Indivisa e aberta por óbito de CC, da Herança Indivisa e aberta por óbito de BB (aqui inventariado), e dos irmãos deste,


i) Mais, por via do Testamento Público, outorgado no dia vinte e seis de Novembro de 2020, no Cartório Notarial de ..., o Inventariado instituiu sua mulher (aqui Recorrente) como sua legítima herdeira da quota disponível, quota a preencher pelos demais bens indicados no dito instrumento, nomeadamente por via de ¼ que aquele possuía no dito prédio urbano sito na ..., com 210 m2 de área total, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4280, da freguesia de ...,


j) Por sua vez este imóvel/bem (prédio urbano sito na ..., com 210 m2 de área total, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4280, da freguesia de ...), é o único bem que ainda não foi objecto de partilha e do qual a Herança Indivisa e aberta por óbito de CC detém quota-parte,


k) Uma vez que os demais bens que a mesma detinha (CC), há data do óbito do seu falecido marido, foram partilhados com os seus filhos (entre os quais o aqui Inventariado),


l) Estatui o artigo 1094.º do CPC, o seguinte: “1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:


a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;


b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;


c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras (…)”.


m) Ora, o assunto sub judice enquadra-se nos dois pressupostos da norma supra «alíneas a) e c)», uma vez que, à excepção da Recorrente, que apenas é herdeira da Herança Aberta por óbito de BB, todos os demais interessados são os únicos herdeiros das duas Heranças que se pretendem cumular (a de CC e BB),


n) Sendo que a partilha dos bens titulados pela Herança Indivisa e aberta por óbito de BB depende da concretização da partilha do único bem, ainda não partilhado, da Herança aberta por óbito de CC.


o) Face ao exposto e smo, entende-se que a Mma. Juiz do Tribunal A Quo não fez uma correcta interpretação do caso sub judice, nem das normas aplicáveis, impugnando-se assim a decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída de forma a ser declarada a legitimidade da recorrente para requerer a cumulação de Inventário de CC.»


Contra-alegaram os interessados EE, FF e GG, defendendo a manutenção da decisão recorrida.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se é de indeferir a pretensão de cumulação de inventários requerida nos autos, o que passa por saber se a Requerente tem legitimidade para requerer aquela cumulação e se a mesma é admissível in casu.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Os factos e a dinâmica processual a considerar sãos os contantes do relatório que antecede, havendo ainda a considerar, com base na documentação junta com o requerimento inicial e na relação de bens, que:


1 - O inventariado BB, falecido em ........2021, no estado de casado com a recorrente sob o regime de bens da comunhão de adquiridos, outorgou testamento público no dia 26.11.2020, no Cartório Notarial de ..., tendo instituído a sua mulher, ora recorrente, como sua legítima herdeira da quota disponível, a preencher pelos bens indicados naquele instrumento, designadamente, ¼ que aquele possuía no prédio urbano sito na ..., com 210 m2 de área total, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4280, da freguesia de ..., testamento que se encontra anexo à Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros (doc. 2 junto com o requerimento inicial).


2 – A falecida CC, falecida a ........2022, no estado de viúva de DD, deixou como herdeiros os filhos EE, FF e GG.


3 - O prédio referido em 1 mostra-se inscrito a favor da falecida CC e do seu falecido marido.


4 – O mesmo prédio constitui a verba nº 4 da relação de bens apresentada pela recorrente e encontra-se inscrito apenas a favor de CC.


5 – A verba nº 1 da relação bens é a seguinte: «Fração autónoma designada pelas letras “AL”, correspondente ao oitavo andar A, do prédio urbano constituído em Propriedade Horizontal, afeto a habitação, composta por 4 divisões, sito na ..., concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 758 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5462, da referida freguesia de ...».


- É o seguinte o passivo da relação de bens:


«Verba 1: Crédito detido pela cabeça de casal sobre a herança no montante total de € 26.205,66 correspondente aos seguintes encargos:


a) Liquidação integral do Crédito à Habitação associado à conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos S.A., correspondente ao bem imóvel identificado como verba 1 do Ativo desde Maio de 2021:------- €. 22.249,16 (€.11.895,98 + €.10.353,18), (cfr., Extrato e Comprovativo que aqui se juntam como Documentos n.ºs 8 e 9)


b) Liquidação da Apólice correspondente à “Caixa Seguro Lar”, adstrito ao bem imóvel identificado como verba 1 do Ativo, compreendido entre o ano 2021 e 2022: ---- €. 384,58, (cfr., Faturas que aqui se juntam como Documento n.º 10)


c) Liquidação do IMI correspondente aos bens imóveis identificados como verbas 1, 2 e 3 do Ativo, compreendido entre Maio de 2021 e ano de 2024: ----------------------- €. 1.701,75, (cfr. Notificações para Liquidação de IMI e comprovativos pagamento, que aqui se juntam como Documento n.º 11)


d) Liquidação das quotizações do Condomínio correspondente ao bem imóvel identificado como verba 1 do Ativo, compreendido entre Maio de 2021 a Julho de 2024: ------------- €. 1.870,17, (cfr. Faturas e comprovativos pagamento, que aqui se juntam como Documento n.º 12)».


O DIREITO


Na decisão recorrida fundamentou-se a ilegitimidade da recorrente nos seguintes termos:


«(…), constata-se que à herança aberta por óbito de HH, sucederam a aqui Requerente e CC – ambas interessadas diretas na partilha dos bens que a compõem (cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta com o requerimento inicial).


Já quanto à herança aberta por óbito CC, e segundo o que vem alegado no requerimento inicial, apenas hão de suceder-lhe os herdeiros legais [ou testamentários, se aquela assim tiver disposto] que esta deixou à data da sua morte, que, note-se, não incluem já o seu filho II, por ser pré-falecido.


Solução diversa se compreenderia se as datas dos óbitos de CC e BB fossem inversas. Tivesse CC falecido antes do seu filho, então, já poderia equacionar-se a hipótese de a aqui Requerente, enquanto herdeira deste último, ser também interessada direta na partilha daquela. E ainda assim teria que estar comprovado que o casamento celebrado entre a Requerida e BB fora-o sob o regime de comunhão geral de bens. Esse não é, contudo, o caso sub judice.


Ademais, frise-se, o Inventariado BB não deixou descendentes, circunstância que, essa sim, poderia relevar para ponderação de um eventual direito de representação na sucessão à herança deixada por óbito de CC [que não se aplica, porém, quanto ao cônjuge sobrevivo] – cfr. artigo 2039.º, do Código Civil.


Com assaz clarividência se constata, pois, que a aqui Requerente não é interessada direta na partilha da herança deixada por CC, pelo que carece de legitimidade para requerer o seu inventário.»


Já a recorrente sustenta a suja legitimidade com fundamento no facto de os bens que compõem a herança aberta por óbito de CC não serem apenas partilhados entre os sucessores desta, visto o imóvel relacionado como verba 4 da relação de bens junta aos autos em 29.07.2024 (ref.ª 49575637), ter sido adquirido pela falecida CC e seu então marido, DD, no estado de casados um com o outro, pelo que o imóvel em causa é pertença da herança indivisa e aberta por óbito de BB, bem como da herança indivisa e aberta por óbito de CC.


Vejamos, pois, de que lado está a razão.


Ao invés do que parece ter sido entendido na decisão recorrida, os bens que compõem a herança aberta por óbito de CC, não serão apenas partilhados entre os sucessores desta, os seus filhos


Na verdade, tal herança detém quota-parte sobre os bens existentes à data do óbito de DD, ocorrido em ... de ... de 2006, sendo que os únicos e universais herdeiros daquele eram a mulher (CC) e os filhos de ambos, o ora inventariado (JJ), e os demais filhos do casal, EE, FF e GG), todos interessados nos presentes autos.


Diz a recorrente que o imóvel que se encontra relacionado sob a verba 1 é a sua casa de morada de família, e que a herança aberta por óbito de CC detém quinhão sobre essa verba.


Acresce que o imóvel relacionado como verba 4 da relação de bens, adquirido pela falecida CC e o seu falecido marido não terá ainda sido objeto de partilha, estando o mesmo inscrito na Autoridade Tributária a favor de CC, conforme caderneta predial junta como doc. 7 da relação de bens, apesar de omisso na Conservatória de Registo Predial.


Tal significa que aquele imóvel é pertença da herança aberta por óbito de CC e da herança aberta por óbito de KK (aqui inventariado).


Sucede que, por via do testamento acima referido, o inventariado BB instituiu a mulher, ora recorrente, como sua legítima herdeira da quota disponível, quota a preencher pelos bens aí indicados, designadamente por via de ¼ que aquele possuía no prédio em causa, sito na ..., em ....


Logo, tendo em conta que a herança da falecida CC detém um quinhão hereditário sobre os bens deixados por óbito do inventariado BB, pode concluir-se que recorrente tem interesse direto na patilha daquela herança.


Escreveu-se por outro lado na decisão recorrida:


«A Requerente defende, pois, que o caso em apreço se subsume ao caso previsto na citada alínea c), considerando estar, segundo se depreende, a partilha de CC dependente da de BB.


Ora, não obstante a bondade dos argumentos esgrimidos pela Requerente, não vemos como é que a economia e celeridade de meios podem aconselhar ou mesmo impor a cumulação de inventários, na medida em que os bens deixados por óbito de BB hão de ser partilhados entre a aqui Requerente e os sucessores de CC [por transmissão do seu direito a suceder].


Outrossim, a cumulação destes dois inventários seria também de indeferir ao abrigo do disposto na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 1094.º, do a contrario sensu, do Código de Processo Civil, considerando a evidente inconveniência da tramitação destes dois inventários num único – atenta a irrelevância para o inventário de BB do modo como serão os bens deixados por CC partilhados entre os seus sucessores –, não se antevendo como e em que medida quaisquer benefícios (alegadamente) daí advindos pudessem superar as manifestas desvantagens para a celeridade e economia processuais.»


Vejamos.


Sobre a epígrafe “Da Função do inventário”, dispõe o artigo 1082º do CPC:


«O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:


a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;


b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;


c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;


d) Partilhar bens comuns do casal.»


Por sua vez, estabelece o artigo 1094º, nº 1, do CPC:


«É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:


a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;


b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;


c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.»


O nº 2 do mesmo normativo acrescenta:


«No caso referido na alínea c) do número anterior:


a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;


b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.»


Ora, resulta dos autos, designadamente da relação de bens já apresentada e do testamento do inventariado BB, que a herança da falecida CC – cujo inventário a recorrente quer cumular – detém um quinhão hereditário sobre os bens deixados por óbito do inventariado BB, cujo decesso se verificou em data anterior ao da sua mãe (CC).


E, segundo a recorrente, foram já partilhados pelos respetivos herdeiros, os imóveis constantes das verbas 2 e 3, donde decorre que, no presente caso, não se verifica o requisito essencial para a obrigatoriedade da cumulação de inventários, previsto no artigo 1094º, nº 1, alínea c) e nº 2, alínea a), do CPC, como diz a recorrente, dado estarmos perante uma dependência parcial de partilhas.


E sendo caso de dependência parcial, a lei, como vimos, prevê a possibilidade de o juiz poder indeferir a cumulação, quando se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar (al. b) do nº 2 do art. 1094º do CPC).


Sobre esta matéria, Lopes Cardoso1, considera que da cumulação de inventários resultam, para todos, manifestas vantagens, porquanto «[o]s interessados partilham num só processo duas ou mais heranças a que concorrem e reduzem com isso a sua intervenção, evitam a repetição de diligências, a possível fragmentação da propriedade e até o pagamento de custas mais avultadas.


A actividade judiciária torna-se mais útil, porque de pronto esclarece as partilhas, são mais céleres o seu andamento e conclusão.


O inventário toca mais cedo o seu termo e dai advêm vantagens para a administração de cada um, no pagamento das despesas, dos impostos e na cobrança das receitas.


Resulta ainda uma partilha mais igualitária.


Por outro lado, não se descortinam inconvenientes vultuosos, que os direitos de todos em nada são preteridos com a cumulação, e aos intervenientes asseguram-se os mesmíssimos meios de defesa».


Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.20212, a cumulação de inventários reporta-se ao iter processual do inventário; e assenta a sua ratio na conveniência da apreciação conjunta - por virtude de celeridade, economia de meios e decisão final mais justa - do objeto do processo, quando certos elementos, objetivos e subjetivos, de conexão entre os dois inventários – previstos no art. 1094º do CPC - a aconselhem ou, até, imponham.


No caso, o inventário não está numa fase processual tão avançada que torne a cumulação de inventários um “retrocesso” significativo na tramitação processual do mesmo, bem pelo contrário, encontra-se ainda numa fase inicial.


Acresce que não é certo que sobre a nova relação de bens a apresentar na sequência da cumulação, venham a incidir reclamações que naturalmente determinem delongas processuais.


Em todo o caso, a cumulação, ainda que possa representar mais demora na decisão final deste inventário, tem a vantagem de se fazer, de uma só vez, a partilha de todo o universo de bens a partilhar e, assim, dispensar a realização de nova partilha relativamente aos bens da herança por óbito de CC, o que se traduz em vantagens para todos os interessados, tais como as que assinala Lopes Cardoso, acima citado.


Assim sendo, embora com fundamento não totalmente coincidente com a da recorrente, deve ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se a cumulação de inventários requerida.


O recurso merece, pois, provimento.


Vencidos no recurso, suportarão os interessados/recorridos as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


Sumário:


(…)





IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, admitem a cumulação de inventários requerida.


Custas pelos recorridos.


*


Évora, 13 de fevereiro de 2025


Manuel Bargado (relator)


Maria Adelaide Domingos


José António Moita


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. In Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 1990, p. 192.↩︎

2. Proc. 67/20.5T8LSA-A.C1, in www.dgsi.pt.↩︎