I – A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
II – Mas tendo o Executado sido integrado em PERSI em consequência do início do incumprimento da sua parte, procedimento esse que foi declarado extinto por não adesão do Executado ao mesmo, motivando o seu encerramento, não se justificava a imediata abertura de novo procedimento de PERSI, sob pena de se incorrer em abuso de direito.
III – Efetivamente, não faria sentido que fosse exigível à Exequente a integração formal do Executado no regime do PERSI perante a subsequente manifestação do incumprimento, estando, como se estava, perante um incumprimento sucessivo e contínuo do Executado/embargante.
IV – Não havendo violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 70º (ex vi do art. 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Apelações em processo comum e especial (2013)
*
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[2]
*
1 – RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do acompanhado AA, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que deu entrada em juízo em 15.10.2020, na qual figura como exequente “Banco 1..., S.A.”, deduziu os presentes embargos de executado.
Para tanto, o embargante arguiu a exceção dilatória inominada decorrente da sua falta de integração em PERSI e bem assim a “prescrição do direito da exequente/embargada”.
A exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respetivo articulado, que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões do embargante.
*
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
*
Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais, como da respetiva ata emerge.
Na sentença, proferida na imediata sequência, considerou-se que o embargante não havia demonstrado, como lhe competia, que tivesse integrado o mutuário no PERSI (mostrando-se inócua a integração em PERSI que anteriormente havia efetuado), pelo que, não o tendo feito, não estava legitimada a resolver o contrato de crédito celebrado e estava impedida de propor a ação executiva em apenso, termos em que concluiu com o seguinte concreto dispositivo:
«DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal julga os presentes embargos à execução procedentes e, em consequência, decide:
a) Absolver o embargante/executado da instância executiva; e
b) Determinar a extinção da execução em apenso.
*
Custas pelo embargado/exequente.
Valor: o já fixado no despacho saneador.
Notifique e registe.»
*
Inconformada, apresentou a Exequente/Embargada recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
« I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ( ) proferida pelo Juízo de Execução de Viseu – J1 que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI e, em consequência, absolveu da instância o Executado, ordenando a extinção da instância, fundando a verificação de tal exceção no facto de, pese embora ter sido provada a integração em PERSI do Executado relativamente às prestações 21 e 22 do contrato celebrado, não o ter sido no que diz respeito às prestações 23 e ss., cujo incumprimento determinou a resolução do contrato.
II – Conforme dispõe o n.º 1 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”. Isto é, a obrigação de integração em PERSI existe quando se verifica um incumprimento (atraso) no pagamento das prestações de entre 30 a 60 dias após o seu vencimento.
III – Tal obrigação é do perfeito conhecimento do Exequente e aqui Recorrente, que tem por regra integrar os clientes em PERSI ao 61.º dia de atraso, conforme resultou do depoimento da testemunha BB (cfr. gravação da audiência de julgamento, min. 6:46 do depoimento da testemunha) e resulta plasmado na douta sentença:
“É que, como referiu a testemunha BB, a integração em PERSI ocorre em regra ao 61º dia.”.
IV – Aquilo que a Mma. Juiz a quo não teve em consideração foi que o Executado não voltou a ser integrado em PERSI apenas e só porque não mais voltaram a verificar-se os pressupostos de integração em PERSI. Isto porque, pese embora as prestações 21 e 22 tenham vindo a ser regularizadas, não o foram de imediato, mas apenas posteriormente, quando já outras 3 prestações (as prestações 23, 24 e 25) se mostravam já vencidas.
V – Ou seja, o Executado foi integrado em PERSI no 61.º dia após o vencimento da prestação 21, altura em que se mostravam vencidas e não pagas as prestações 21 e 22. Venceram-se entretanto outras prestações, e veio mais tarde, apenas em Dezembro de 2019, a regularizar a prestação 22. Nessa data, estavam já vencidas as prestações 23, 24 e 25, pelo que se verificava já um incumprimento superior a 60 dias.
VI – Ou seja, não mais voltaram a verificar-se os pressupostos da obrigatoriedade de integração em PERSI, porque não mais o Executado voltou a estar numa situação de entre 30 a 60 dias de De modo que a Mma. Juiz a quo andou mal ao entender existir obrigatoriedade de nova integração em PERSI, interpretando e aplicando incorretamente ao caso concreto a disposição legal vertida no art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro.
VII – Pois resulta dos autos, designadamente do depoimento da testemunha BB que as prestações 21 e 22 apenas mais tarde vieram a ser regularizadas. O que aliás resulta também da douta sentença, que afirma “(...) – mas sim das que anteriormente apresentaram atraso (21 e 22) e posteriormente regularizadas”.
VII – Em suma, o Exequente cumpriu a obrigação de integração do PERSI no momento em que se verificaram os pressupostos previstos no supra referido art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. E não mais voltaram a verificar-se os pressupostos, pelo que não mais se verificou a obrigação de integração em PERSI. De modo que só poderia a Mma. Juiz a quo ter concluído ter sido cumprida, com as comunicações remetidas ao Executado de integração (07/10/2019) e extinção (22/10/2019) de PERSI, a obrigação prevista no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
VII – Atenta a prova produzida e bem assim os factos dados como provados, não poderia a Mma. Juiz a quo ter decidido como decidiu; não sendo também relevante para a decisão a matéria constante dos factos não provados; pois que, atenta a matéria constante dos factos provados – designadamente os factos provados 14, 15 e 16 – bem como o facto de, após a integração em PERSI em 07/10/2019, não mais se terem verificado os pressupostos de obrigação de nova integração em PERSI, (em face da prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha BB),
IX – Não podendo, aplicando corretamente a supra referida disposição legal, entender como necessário que tivesse havido uma outra nova integração, pelo que sempre deveria ter decidido, em face da matéria dada como provada, pela improcedência da exceção dilatória inominada de preterição do PERSI e bem assim dos embargos de executado.
X – Em face do exposto, que expressamente se requer a Vs. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem apreciar, deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, sendo substituída por outra que julgue totalmente improcedente a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI, julgando totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUI VENERANDOS DESEMBARGADORES, ROGA-SE SEJA REVOGADA A DOUTA SENTENÇA DE FLS.( ), QUE JULGOU VERIFICADA A EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE PRETERIÇÃO DO PERSI E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE EXECUTADO, POR OUTRA QUE DETERMINE A
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DILATÓRIA E BEM ASSIM DOS EMBARGOS DE EXECUTADO,
ASSIM SE FAZENDO BOA E SÃ JUSTIÇA.»
*
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
Foi ordenada a notificação das partes face ao possível conhecimento, em sede do recurso interposto, do outro fundamento dos embargos de executado, qual seja, a “prescrição do direito da exequente/embargada” – cuja apreciação foi considerada prejudicada pela procedência da dita exceção dilatória inominada de preterição do PERSI – e, designadamente, para exercício do contraditório quanto a essa apontada possível apreciação/conhecimento.
A tal corresponderam as partes, reproduzindo posições que já haviam assumido nos autos, em concretos termos aqui dados por reproduzidos.
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- desacerto da decisão de julgar como necessário que tivesse havido uma outra nova integração em PERSI?;
- prescrição do direito da exequente/embargada [questão prejudicada na decisão recorrida, cujo conhecimento poderá ter lugar em substituição do tribunal recorrido]?
*
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para além do que resulta do relatório antecedente, importa ter em conta o que se consignou literalmente na decisão recorrida, a saber:
«A) FACTOS PROVADOS:
Dos factos provados com interesse para a decisão dos presentes embargos:
1. O aqui exequente e o embargante celebraram, em 25 de Outubro de 2017 e a pedido deste último, um contrato de crédito para aquisição de um automóvel, que obteve o n.º ...11.
2. Nesse contexto o exequente financiou a aquisição do veículo da marca AIXAM CROSS LINE, com a matrícula ..-TR-...
3. O aqui embargante/executado obrigou-se a reembolsar o valor financiado em 120 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 188,64 cada.
4. Para pagamento dos montantes utilizados o embargante/executado assinou uma autorização de débito em conta, de modo a serem debitadas, mensalmente, as despesas realizadas com o cartão.
5. Aquando da outorga do acordo mencionado, e como garantia do seu bom cumprimento, o aqui embargante subscreveu uma livrança em branco e entregou-a ao exequente.
6. Com a outorga do acordo acima indicado o executado/embargante entrou na posse do veículo acima identificado, fruindo-o desde então até ao presente.
7. O embargante/executado liquidou as primeiras 22 prestações acordadas, com o esclarecimento que prestações n.ºs 21 e 22 foram liquidas fora do prazo.
8. O embargante/executado não procedeu ao pagamento das prestações n.ºs 23 a 30, vencidas em 08/10/2019 até 08/05/2020, perante o que, por carta datada de 12 de Maio de 2020 e remetida para o embargante/executado, o exequente o interpelou para proceder ao pagamento dos valores então em dívida.
9. Face ao não pagamento das quantias referidas o exequente, por carta datada de 30/07/2020 e remetida para o embargante/executado, comunicou a este último que considerava o contrato acima referido resolvido.
10. O exequente comunicou ao embargante, por carta datada de 07/09/2020, que iria proceder ao preenchimento da livrança então entregue como garantia de bom cumprimento do contrato indicado, no valor total de € 14.513,33.
11. Neste seguimento o exequente emitiu, em 25/10/2017, a livrança referida em 5., no valor de € 14.513,33, vencida em 07/09/2020.
12. O valor acima referido corresponde a € 14.188,34 de capital, € 153,32 de juros moratórios vencidos após resolução e até à data de preenchimento da Livrança e Imposto do Selo por preenchimento da Livrança no valor de € 71,71.
13. A livrança identificada foi apresentada a pagamento mas não foi paga.
14. O exequente, por carta datada de 07/10/2019 e endereçada ao executado, informou o último da abertura dos procedimentos do PERSI, referentes às prestações n.ºs 21 e 22, vencidas em 08/08/2019 e 08/09/2019, ascendendo o valor total em dívida a € 351,20.
15. O exequente, por carta datada de 22/10/2019 e endereçada ao executado, informou o último da extinção dos procedimentos do PERSI, por ausência de resposta.
16. Todas as cartas acima identificadas foram enviadas para a morada contratual do executado, sem que tenham sido devolvidas.
*
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
a) A carta datada de 07/10/2019 e endereçada ao executado, informou o último da abertura dos procedimentos do PERSI, referentes às prestações n.ºs 23 a 30, vencidas em 08/10/2019 até 08/05/2020, no valor total em dívida de € 1.674,55.
b) A carta datada de 22/10/2019 e endereçada ao executado, informou o último da extinção dos procedimentos do PERSI referentes às prestações n.ºs 23 a 30.».
*
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 - Incorreção da decisão de julgar como necessário que tivesse havido uma outra nova integração em PERSI]:
Que dizer?
Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que «Ante o exposto não demonstrou o exequente, como se lhe impunha, ter integrado o aqui executado/embargante em PERSI na sequência do incumprimento das prestações n.ºs 23 e ss., mostrando-se inócua a integração em PERSI que anteriormente havia efetuado - a provada em 14. - por se reportar a outras prestações, concretamente as 21 e 22 - que não as que motivaram a resolução do contrato dos autos.
Ora, a omissão de integração do cliente bancário devedor em PERSI constitui uma exceção dilatória inominada que acarreta a absolvição da instância executiva, conducente à total procedência dos presentes embargos - neste sentido vide, entre vários, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021 e da Relação de Coimbra de 08/03/2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.»?
Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode deixar de ser censurado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que apreciou incorretamente a situação.
Aliás, salvo o devido respeito, tal flui determinantemente da factualidade dada como “provada”.
Senão vejamos.
Está em causa o válido cumprimento, ou não, da integração do aqui Executado/embargante no procedimento designado por PERSI (aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro).
Integração essa que deveria ter sido operada pela Exequente, enquanto instituição financeira, a um “cliente”, como o aqui Executado/Embargante, com a aceção legal de “consumidor”.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
De referir que está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril».
Ademais, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor».
Este diploma veio, deste modo, obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito celebrados, possam, de imediato, recorrer aos procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a proteção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Sendo que, de acordo com o respetivo regime legal, o PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se almeja a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (cf. arts. 14º, 15º e 16º do mesmo).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa [cf. arts. 13º e 14º, nº 1].
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro; findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir; se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá [cf. art. 17º nº 2 al. c)].
Por último, a fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento.
Ora, o citado Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, no artigo 18º, sob a epígrafe garantias do cliente bancário, dispõe que:
«1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 ‐ Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior». [sublinhados nossos]
Dito de outra forma: a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória (quando verificados os seus pressupostos), a ação judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI [cfr. citado art. 18º, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012], sendo certo que a dita falta de integração no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, exceções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da ação.
No caso ajuizado, é dado adquirido e pacífico que a Exequente integrou o Executado em PERSI na sequência deste ter entrado em incumprimento relativamente às prestações nos 21 e 22, vencidas em 08/08/2019 e 08/09/2019 respetivamente (ascendendo o valor total em dívida a € 351,20), mais concretamente tendo-o feito por carta datada de 07/10/2019 endereçada ao Executado [cf. facto “provado” sob “14.”], sendo certo que o Executado veio a liquidar essas prestações “fora do prazo” [cf. facto “provado” sob “7.”, in fine].
Por outro lado, também é dado adquirido e pacífico que a Exequente, por carta datada de 22/10/2019 e igualmente endereçada ao Executado, informou o último da extinção dos procedimentos do PERSI, por ausência de resposta [cf. facto “provado” sob “15.”].
De referir que resulta ainda da factualidade “provada” que «O embargante/executado não procedeu ao pagamento das prestações n.ºs 23 a 30, vencidas em 08/10/2019 até 08/05/2020, perante o que, por carta datada de 12 de Maio de 2020 e remetida para o embargante/executado, o exequente o interpelou para proceder ao pagamento dos valores então em dívida» [cf. facto “provado” sob “8.”] e que «Face ao não pagamento das quantias referidas o exequente, por carta datada de 30/07/2020 e remetida para o embargante/executado, comunicou a este último que considerava o contrato acima referido resolvido.» [cf. facto “provado” sob “8.”]
Isto é, resulta da factualidade apurada nos autos que houve a integração do Executado em PERSI quando se verificou o incumprimento das prestações nos 21 e 22, procedimento aquele que foi extinto por ausência de resposta do Executado, o qual veio a regularizar as prestações nos 21 e 22 “fora do prazo”, sucedendo que na data em que o PERSI foi considerado extinto, já se encontrava em incumprimento, pelo menos, relativamente à prestação no 23.
Nas alegações recursivas, a Exequente/embargada sustenta, em síntese, que havia cumprido a obrigação de integração no PERSI em 07/10/2019, momento em que se verificaram os pressupostos previstos no art. 14º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pressupostos esses que não mais voltaram a verificar-se, isto na medida em que o Executado procedeu à regularização da prestação nº 22 em Dezembro de 2019, mas «Nessa data, estavam já vencidas as prestações 23, 24 e 25, pelo que se verificava já um incumprimento superior a 60 dias».
Será assim?
Quanto a nós, é de meridiana clareza que não resulta da factualidade apurada qual foi a concreta data em que o Executado liquidou as prestações nos 21 e 22 – apenas se encontra apurado que as liquidou “fora do prazo”!
Pelo que, não nos merece acolhimento a enfática alegação de erro na decisão recorrida assente na linha de argumentação de que não havia necessidade de uma outra nova integração em PERSI, posto que, «(…) após a integração em PERSI em 07/10/2019, não mais se terem verificado os pressupostos de obrigação de nova integração em PERSI».
Sem embargo do vindo de dizer, entendemos que na circunstância não havia efetivamente uma necessidade de uma outra nova integração em PERSI.
Pelas razões que vamos passar a expor.
Temos presente que, em geral, pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, isto é, que pode e deve ter lugar o desencadeamento de um novo PERSI relativamente ao mesmo contrato de crédito caso ocorra novo incumprimento contratual.
Daí que, como resposta à questão de existir ou não limite para integrar várias vezes o mesmo cliente bancário e várias vezes o mesmo contrato de crédito no PERSI, se encontre a seguinte resposta:
«Conforme o art.14.º n.º 1 e 2 do Regime Geral, as instituições de crédito estão obrigadas a incluir o cliente bancário no PERSI sempre que se verifique alguma das circunstâncias que preencha os requisitos para a aplicação do referido procedimento. O entendimento do Banco de Portugal é também no sentido de não ser estabelecido limite à integração no PERSI, procedendo-se à inclusão sempre que se reúnam as condições para tal, mesmo que decorram do mesmo contrato de crédito. Assim, a instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário sempre que se verifiquem os requisitos para aplicar o referido procedimento.»[3]
Sem embargo, quanto a nós, a resposta deve ser diversa para uma situação de contínuo incumprimento.
Com efeito, a interpretação literal do comando normativo do art. 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro não determina a necessidade de uma outra nova integração em PERSI numa situação de contínuo incumprimento, nem se encontra fundamento válido no espírito que presidiu à elaboração dessa norma, que o justifique.
De acordo com o dito art. 14º, nº 1 desse diploma, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
Sucede que na circunstância ocorreu um incumprimento sucessivo e contínuo do Executado/embargante relativamente às prestações nos 21 a 30, num total de 10 prestações.
Quando já estava verificado o incumprimento das prestações nos 21 e 22, a Exequente integrou o Executado no procedimento PERSI.
O Executado não deu resposta às solicitações a que estava obrigado nesse contexto, e em face disso a Exequente procedeu legitimamente à extinção desse procedimento do PERSI.
E fê-lo quando o Executado prosseguia com o seu incumprimento relativamente às prestações seguintes.
É certo que o Executado veio a liquidar nesse entretanto, e “fora do prazo”, as ditas prestações nos 21 e 22, mas fê-lo quando paralelamente incorreu e manteve em incumprimento as prestações nos 23 a 30.
Na verdade, estas últimas foram as prestações imediatamente subsequentes alvo de incumprimento pelo Executado.
S.m.j., tratou-se de uma mesma e contínua situação de incumprimento.
Não se estava perante uma diversa situação de incumprimento que justificasse a o desencadear de diferentes procedimentos.[4]
Ademais, atente-se que o procedimento PERSI foi extinto pela Exequente dada a falta de resposta do Executado, e não pelo pagamento integral dos montantes em mora [cf. al. a) do nº1 do art. 17º do mesmo diploma]…
Ora, se o Executado que havia sido integrado em PERSI quando já estava verificado o incumprimento de duas prestações, não aderiu a este, motivando o seu encerramento, cremos que não se justificava a abertura de novo procedimento de PERSI relativamente a cada uma das oito seguintes prestações, logo a começar pela primeira destas (a terceira do total).
Sustentar o contrário seria tutelar uma postura relapsa ou até ardilosa do Executado, que muito simplesmente poderia optar por fazer o pagamento das prestações sempre fora de prazo apenas com esse objetivo – de obrigar a Exequente a ter que ir instaurando sucessivos procedimentos de PERSI.
Salvo o devido respeito, reconhecer esse direito ao aqui Executado/embargante, ou tutelar-lhe essa exigência, seria incorrer em abuso de direito, pois que reconhecer-lhe esse direito/exigência de instauração de um novo PERSI, se traduziria em ele exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos previstos no art. 334º do C. Civil, donde dever ser-lhe negada essa pretensão com base no instituto do abuso do direito.
Senão vejamos.
Num sistema jurídico de check and balances, valorizando o critério de Justiça do caso concreto, o aplicador da lei pode realizar um escrutínio da especificidade da situação jurisdicional colocada à apreciação.
E na hipótese vertente, ao realizar a análise de todo o cenário de litigância, essa é a conclusão a que não se pode deixar de chegar.
No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art. 334º do C.Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico.[5]
Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.[6]
A conceção adotada de abuso do direito é a objetiva.
Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º do C.Civil sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
A este propósito já foram doutamente abreviadas em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, [são figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria], o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de atuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito.[7]
Ora, tendo o Executado sido integrado em PERSI em consequência do início do incumprimento da sua parte, procedimento esse que foi declarado extinto por não adesão do Executado ao mesmo, motivando o seu encerramento, cremos que não se justificava a imediata abertura de novo procedimento de PERSI, sob pena de se incorrer em abuso de direito – não faria sentido que fosse exigível à Exequente a integração formal do Executado no regime do PERSI perante a subsequente manifestação do incumprimento, estando, como se estava, perante um incumprimento sucessivo e contínuo do Executado/embargante.[8]
Aliás, mutatis mutandis, parece-nos ser aqui de invocar o que já foi sustentado em douto aresto, a saber:
«O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária, celebrando acordo de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando em embargos de executado, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI.»[9]
Dito de outra forma: tinha a Exequente legitimidade para dar entrada da ação executiva, sem integração do Executado/embargante no PERSI, pois que, registando um incumprimento sucessivo e contínuo, não pode o Executado sentir-se reduzido nos seus direitos, nem tão pouco nas suas expetativas legítimas, porquanto a ação executiva apenas foi instaurada depois de ele evidenciar que não queria aderir/colaborar com o procedimento PERSI em que que na imediata antecedência havia sido integrado.
A pretensão de outra nova integração em PERSI afigura-se-nos efetivamente ser excessiva e desproporcionada face ao iter de incumprimento do Executado, mais concretamente face a uma mesma e contínua situação de incumprimento.
Admitir o direito ao Executado ora recorrido a tal reclamar, seria tutelar uma situação que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, entendemos que “in casu” não pode ser acolhida/mantida a decisão recorrida que entendeu ser necessário que tivesse havido uma outra nova integração em PERSI.
*
4.2 - prescrição do direito da exequente/embargada [questão prejudicada na decisão recorrida, cujo conhecimento poderá ter lugar em substituição do tribunal recorrido].
Salvo o devido respeito, a invocação em sede recursiva da prescrição do direito da exequente/embargada, só se compreende enquanto fruto de mero lapso ou deficiente enquadramento dogmático.
É que se estava perante uma execução cambiária”, cujo título executivo era uma “livrança”.
Ora assim sendo, a prescrição a considerar e eventualmente existente nesta sede é a preceituada no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças [disposição relativa às “letras”, mas aplicável às “livranças”, ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal], mais concretamente com o seguinte teor:
«Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.»
A esta luz, estando apurado que a execução apensa aos presentes embargos de executado deu entrada em juízo em 15.10.2020, tendo a livrança dada à execução o seu vencimento em 07/09/2020 [cf. facto “provado” sob “11.”], ainda que a dita prescrição apenas se interrompesse efetivamente com a citação do Executado, nos termos previstos pelo art. 323º, nº1 do C.Civil, manifestamente que ela não se verifica, posto que, por efeito do preceituado no nº 2 do normativo vindo de citar, «Instaurada a execução, o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da execução contra o devedor, logo que decorram cinco dias.»[10]
Ademais, temos que não foi invocada qualquer violação do pacto de preenchimento.
Ora se assim é, existe jurisprudência consolidada no sentido de que:
«Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.»[11]
De referir que a questão de saber se o início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LU (ex vi art. 77º da LU) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança ou com base no vencimento da obrigação causal, tem sido respondida em sentido afirmativo da primeira proposição pela jurisprudência reiterada do nosso mais alto Tribunal[12], não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação perfeitamente consolidada.
Assim, e brevitatis causa, improcede este fundamento de embargos.
*
Nestes termos procedendo o recurso, isto é, opera-se a revogação da sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, sendo que, por também improceder a exceção da “prescrição do direito da exequente/embargada”, são agora julgados os embargos totalmente improcedentes.
*
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).
*
6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, na procedência do recurso interposto, revogar a decisão recorrida e por também improceder a exceção da “prescrição do direito da exequente/embargada”, julgar os embargos totalmente improcedentes.
Custas em ambas as instâncias pelo Executado/embargante/recorrido.
Coimbra, 11 de Fevereiro de 2025
Luís Filipe Cravo
Vítor Amaral
Fernando Monteiro
[1] Tribunal de origem: Juízo de Execução de Viseu – Juiz 1 – do T.J. da Comarca de Viseu
[2] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Vítor Amaral
2º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
[3] Assim por ANDREIA SOFIA ENGENHEIRO, in “O Crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento”, artigo acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16176/1/Engenheiro_2015.pdf
[4] Era precisamente perante um caso de futuro e sucessivo incumprimento que o STJ sustentou entendimento no sentido de repetição do PERSI – assim no acórdão do STJ de 02/02/2023, proferido no proc. nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1; também assim no acórdão do STJ de 09/12/2021, proferido no proc. nº 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1[este com o seguinte sumário: «III – Num contrato de crédito à habitação, em que se convencionou o reembolso do empréstimo em prestações mensais, ao longo de vários anos, perante a falha no cumprimento de duas prestações, a instituição bancária tinha a obrigação de integrar o mutuário em PERSI, não podendo invocar para o não fazer ter desencadeado um PERSI numa situação de incumprimento ocorrida três anos antes, que se extinguiu por falta de colaboração do mutuário.»]; ambos estes arestos estão acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[5] Assim no acórdão do STJ de 11.02.2015, proferido no proc. nº 174/12.8TBLGS.E1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Neste sentido, vide FERNANDO AUGUSTO CUNHA E SÁ, in “Abuso do Direito”, 1973, Lisboa, a págs. 164-188.
[7] Assim por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Livª Almedina, a págs. 249-269.
[8] Com paralelismo, no acórdão do STJ de 19/02/2019, proferido no proc. n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1, concluiu-se que: «I – A exigência de integração dos clientes bancários em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento. II – Ademais, sob pena de se incorrer em abuso de direito, não faria sentido que, bem mais de um ano depois do início do incumprimento e depois de terem estado em curso negociações, sem sucesso (de parte a parte), fosse exigível à exequente a integração formal dos executados no regime do PERSI.» [sublinhado nosso].
[9] Trata-se do acórdão do TRE de 17/01/2019, proferido no proc. n.º 3242/15.0T8SLV-A.E1, acessível em www.dgsi.pt/jtre.
[10] Assim, inter alia, o acórdão do TRL de 05.03.2020, proferido no proc. nº 21927/15.0T8LSB-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[11] Assim o acórdão do TRC de 14.12.2020, proferido no proc. nº 4161/18.4T8PBL-A.C1, e o acórdão do TRG de 08.10.2020, proferido no proc. nº 1932/12.9TJVNF-A.G1, estando ambos os arestos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 12/11/2002 (proferido no proc. nº 3366/02), de 30/09/2003 (proferido no proc. n.º 2113/03), de 29/11/2005 (proferido no proc. nº 3179/05), de 09/02/2012 (proferido no proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), e de 19/10/2017 (proferido no proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt/jstj.