I - É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
II - Num contrato de seguro facultativo, por danos próprios, que contém a seguinte cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora: “voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, fica excluía a responsabilidade da seguradora se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência.
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I. Relatório
Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: A... S.A., sociedade anónima, com sede na rua ..., ..., ..., ... e ..., concelho ..., NIPC ...79; e
- RÉ: B... S.A, com sede na rua ..., ... Lisboa,
pede a autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €5.730,01, valor acrescido de juros, a calcular à taxa legal, desde a constituição em mora e até efetivo pagamento e integral pagamento e, ainda, em custas, procuradoria e demais encargos legais.
Alega, para o efeito, ser proprietária e legítima possuidora do automóvel marca Volvo, modelo ..., matrícula ..-RE-.., que no dia 29 de dezembro de 2022, cerca das 03 horas e 30 minutos, quando conduzido pelo Sr. AA, teve um sinistro vindo o veículo, por motivo que o seu condutor desconhece, a descontrolar-se e embater no muro da habitação com o nº de polícia ...23.
Alega que a A. celebrou com a Ré um contrato de seguro com cobertura de danos próprios e que imediatamente após o sinistro, requereu a assistência em viagem (oportunamente prestada) e, em 30 de dezembro de 2022, participou o sinistro à Ré pelo que pede o ressarcimento dos danos consequentes do sinistro, o que foi declinado pela Ré pelo facto do condutor se haver ausentado do local antes da chegada das autoridades policiais.
Confirmou a celebração do contrato de seguro celebrado entre as partes bem como o sinistro.
Nega a sua responsabilidade e pede a sua absolvição por se verificar a exclusão contratual resultante do facto do condutor se ter ausentado do local, depois de ser solicitada a intervenção da autoridade policial pelo dono do muro onde o veículo embateu.
Alegou, em síntese, que após o sinistro descrito na petição o dono do muro aonde foi embater o veículo seguro saiu de casa e disse ao autor, para além do mais, que ia chamar a autoridade, como, por escrito, informou a ré ter feito e de facto, logo chamou.
Perante isto o condutor do veículo seguro, AA, ausentou-se de imediato do local, sem nada que o obrigasse e sem esperar pela chegada daquela autoridade, como reconheceu, por escrito, perante a ré.
Esta autoridade, no caso a GNR ..., quando chegou ao local do acidente já lá não encontrou aquele condutor, o que fez constar do auto de ocorrência nº ...5/2002 ...41 que lavrou sobre o sinistro, ali declarando “Começasse por referir, que quando o Participante (GNR) chegou ao local onde se deu o acidente, o condutor já não se encontrava junto ao mesmo (ausentou-se), sendo este elaborado com base inicialmente nos vestígios encontrados no local e posteriormente pelas declarações prestadas pelo condutor aquando da sua identificação.” (sic, cf. doc. 5, que aqui se dá por reproduzido).
O condutor do veículo seguro só se foi identificar à GNR no dia seguinte.
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré “B... S.A” do pedido.
Custas pela autora”.
1ª O presente recurso reporta-se apenas à matéria de facto matéria de facto e de direito e visa alterar a resposta à questão dos motivos da saída do local do evento por parte do condutor do ..-RE-.., propriedade da A.
2ª Sobre a matéria em apreço, o Tribunal deu como não provado “que a saída do condutor da viatura ..-RE-.. do local, algum tempo após a ocorrência do evento, ficou a dever-se ao facto de ele, logo após o despiste, ter começado a sentir dores fortes”.
3ª O Tribunal deu como não provado tal matéria por entender que a A. não fez prova de que ocorreu circunstância capaz de justificar a saída do condutor do ..-RE-.. local do evento em termos de afastar “a aplicação das clausulas de exclusão vertidas no contrato celebrado entre as partes”.
4ª A fls. da sentença o Tribunal fez constar o seguinte: “E conforme resulta da matéria supra exposta o tribunal decidiu dar tal matéria como não provada, mormente o nexo causal
entre a saída do local e as dores que eventualmente sofria.
E, bem assim, que “Antes de mais importa consignar que não é o facto de um maior número de testemunhas atestar uma determinada factualidade que determina que a matéria inerente tenha que ser dada como provada.
Isto porque no caso concreto todas as testemunhas inquiridas (o condutor do veículo, o dono do café que chegou ao local, bem como o próprio dono da habitação onde o veículo embateu) referiram que o jovem se ausentou do local por ter sido aconselhado a fazê-lo por estar com dores numa mão.
Ora, sem se pôr em causa que o jovem pudesse estar com dores na mão e que a noite
chuvosa levasse a aconselhar que todos se abrigassem antes das autoridades chegarem ao local…
Na verdade, é do conhecimento geral e comum, que em caso de acidente, e tendo sido chamadas as autoridades, os seus intervenientes não se devem ausentar do local.
Por fim há que atentar ao facto de que, quando o perito averiguador fez a instrução do processo, e instou o dono do muro sobre a saída do local do condutor este não retratou, nessa fase inicial do processo, a versão que trouxe a julgamento, como seja, a de que fora o próprio a aconselhar o rapaz a ir para casa”.
5ª A argumentação acima vertida não nos parece idónea para afastar a aplicação da
cláusula de exclusão sub judice pelas seguintes razões:
5ª.1 - é o Tribunal a admitir como possíveis as dores;
5ª.2 - é o Tribunal a admitir que “todas as testemunhas inquiridas (o condutor do veículo, o dono do café que chegou ao local, bem como o próprio dono da habitação onde o veículo embateu) referiram que o jovem se ausentou do local por ter sido aconselhado a fazê-lo por estar com dores numa mão”;
5ª.3 – Inferindo-se, por outro lado, das duas conclusões supra que a iniciativa de abandono foi induzida por terceiros – logo não foi do condutor da viatura da A.
6ª Quanto à matéria de facto incorretamente julgada – indicamos apenas o seguinte
facto indicado como não provado:
-“A) que a saída do condutor da viatura ..-RE-.. do local, algum tempo após a ocorrência do evento, ficou a dever-se ao facto de ele, logo após o despiste, ter começado a sentir dores fortes”.
7ª Quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, indicamos as concretas passagens dos depoimentos das testemunhas abaixo indicadas.
8ª AA – condutor - a instâncias do Adv. da A. Minuto: 01:00 a 01:35 e minuto: 01:00 a 01:35 – no essencial declara que assumiu a responsabilidade pelos danos causados no muro e que, quando o seu dono o reconheceu e constatou que ele se estava a queixar da mão, sugeriu-lhe que fosse para casa que ele se entendia com a GNR.
9ª A instâncias da Adv. da Ré – do minuto: 02:59 a 04:24 e do minuto: 04:24 a 04:50– Explicou que se estava a queixar muito, que sabia que tinha que lá ficar se houvesse outro carro envolvido.
Disse que não havendo outro carro, não precisava de ficar e que ia ficar lá mas que foi aconselhado a ir embora e, por fim, declarou que quando conduzia não bebia.
10ª Quanto à testemunha – BB – proprietário do muro danificado –
pessoa que chamou a GNR.
Do minuto 02:09 ao 02:44 – disse que o condutor estava a queixar-se do pulso, que tinha chamado a GNR, mas que quando eles chegassem tratava o assunto com eles. Ele estava todo molhado. Disse-lhe para trocar de roupa, para ele se ir embora.
Do minuto 03:20 a 03:59 e do minuto 05:00 a 05:20 e 06:16 – Durante este tempo confirma 2 (duas) vezes que foi ele que lhe recomendou para ir ao hospital e trocar de roupa – situação que veio depois a confirmar à Exma. Advogada da Ré, entre o minuto: 05:00, o 05:20 e o 06:16 e que de seguida confirmou à Meritíssima Juíza – isto é, que foi ele que lhe disse para ele ir para casa.
11ª Quanto à testemunha – CC - perito averiguador.
A instâncias do Adv. da A., do minuto 03:25 ao 03:56 – Diz que esteve com o condutor do veículo 15 dias mais tarde, que ele lhe confirmou o hematoma, mas que não verificou nele quaisquer sinais; todavia, de seguida, declara ao adv. da A. que pode haver lesão sem deixar marca, sem ser visível a olho nu.
12ª Concordamos com a ideia subjacente à afirmação “de que não é o facto de um maior número de testemunhas atestar uma determinada factualidade que determina que a matéria inerente tenha que ser dada como provada.”, todavia, havia que justificar, de forma mais esclarecida e criteriosa essa conclusão.
13ª O Tribunal teve à sua disposição a testemunha BB (dono do muro) e a testemunha CC (perito).
A fls. da sentença o Tribunal faz constar o seguinte: “que o perito disse que o condutor do veículo “não lhe fez alusão ao facto de ter sido o dono da casa a aconselhá-lo a se ir embora para casa.”.
14ª Atenta a dúvida e a consideração vertida na pág. 7 da douta sentença – “Ora, sem se pôr em causa que o jovem pudesse estar com dores na mão e que a noite chuvosa levasse a aconselhar que todos se abrigassem antes das autoridades chegarem ao local”, no sentido de as tentar dissipar e/ou esclarecer, teria feito todo o sentido que o Tribunal as confrontasse.
15ª No domínio da razoável probabilidade, pelos depoimentos das testemunhas é de concluir que o abandono do local nem teve o sentido de fuga às autoridades, obviamente, previsto na ratio da norma, nem, muito menos, o de deliberado abandono por sua iniciativa – a este propósito, veja-se Ac. STJ de 24-05-2022, proc. 52/20.7T8TND.C1.S1, relator Luís Espírito Santo e jurisprudência aí citada, designadamente os excertos acima vertidos.
16ª Ao contrário do defendido pelo Tribunal, pensamos ser facto notório que em cada 1.000 portugueses não deverá haver um a saber que numa situação como a dos autos não pode abandonar o local na hipótese de haver conhecimento de que alguém chamou a autoridade policial.
17ª Assim, atento o exposto, deve alterar-se a resposta à indicada matéria de facto – dando-se como provado que o condutor se encontrava com dores e que foi por esse motivo e por ter
sido aconselhado pelo dono do muro – testemunha BB – que se ausentou do local do evento.
18ª Quanto ao direito – dando-se como provada a matéria supra indicada e levando-se em conta a douta jurisprudência acima citada, deve concluir-se que a saída do local por parte do
condutor do ..-RE-.. não consubstancia motivo idóneo para excluir a responsabilidade da Ré, devendo, por isso, alterar-se a decisão no sentido da sua condenação no valor peticionado.
Termina por considerar que o Tribunal violou, nomeadamente, o disposto no artigo 607º, nº 4 (2ª parte), do C.P.C., e, bem assim e também, o disposto nos art.º 762º e seg. do C.C., devendo, por isso alterar-se a decisão nos termos supra peticionados.
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto;
- da verificação da cláusula de exclusão da responsabilidade da ré.
-
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A A. é proprietária e legítima possuidora do automóvel marca Volvo, modelo ..., matrícula ..-RE-.., doravante indicado apenas por RE – cf. docs. 01 e 02 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. No dia 29/12/2022, cerca das 03 horas e 30 minutos, o RE, conduzido pelo Sr. AA, circulou na rua de ..., com o sentido de marcha ..., ambas do concelho ....
3. Ao efetuar uma curva à direita, sita na referida via, o RE, por motivo que o seu condutor desconhece, descontrolou-se e foi embater no muro da habitação com o nº de polícia ...23.
4. Em tempo, a A. celebrou com a Ré um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, designadamente por choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, relativo ao RE, em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice ...97 – cf. doc. 01 e 02 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Após o sinistro, a A. requereu a assistência em viagem (oportunamente prestada) e, em 30 dezembro de 2022, participou o sinistro à Ré.
6. A A. enviou a participação da ocorrência à Ré e reclamou dela o pagamento da indemnização – cf. doc. 01 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Em 01 de fevereiro 2023 a A. recebeu, da mediadora de seguros da Ré, indicação no sentido de que ela lhe iria pagar a quantia de €5.730,01 – valor que a A. comunicou que aceitava.
8. Posteriormente, declinou, informando que nada pagaria pelo facto de o condutor da viatura da A. ter abandonado o local do evento.
9. Após o sinistro referido em 3) o dono do muro aonde foi embater o veículo seguro saiu de casa e disse ao condutor do veículo, para além do mais, que ia chamar a autoridade, como, por escrito, informou a ré ter feito (cf. doc. 3, que aqui se dá por reproduzido).
10. E como, de facto, logo chamou.
11. O condutor do veículo seguro, AA, ausentou-se de imediato do local, sabendo que tinha sido chamada a autoridade policial, sem nada que
o obrigasse e sem esperar pela chegada daquela autoridade.
12. O condutor do veículo seguro só se foi identificar à GNR no dia seguinte.
A) que a saída do condutor da viatura ..-RE-.. do local, algum tempo após a ocorrência do evento, ficou a dever-se ao facto de ele, logo após o despiste, ter começado a sentir dores fortes.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 17, veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação à alínea A) dos factos julgados não provados.
Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal e documental - e decisão que sugere.
Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.
Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que os factos impugnados se julguem provados.
Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[2].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[4].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[5] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[6].
Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.
O apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”:
“A) que a saída do condutor da viatura ..-RE-.. do local, algum tempo após a ocorrência do evento, ficou a dever-se ao facto de ele, logo após o despiste, ter começado a sentir dores fortes”.
Na fundamentação da decisão de facto considerou-se, como se passa a transcrever:
“De harmonia com o princípio plasmado no art.º 574º, n.º 2 do CPC, atenta a posição das partes vertida nos respetivos articulados, tiveram-se como assentes os factos elencados nos pontos 1) a 12).
Na verdade, os factos enunciados tratam-se de matéria aceite por ambas as partes (cf. art.º 1.º da contestação da Ré), sendo ainda que, parte desses factos, decorre da prova documental junta aos autos e que aqui se destaca, a saber: a apólice de seguro junta aos auto e a correspondência entre as partes.
A prova (ou falta de prova) dos demais factos logrou-se alcançar (ou não) com base na avaliação crítica dos depoimentos prestados em audiência tendo por base os princípios que regem a apreciação da prova em processo civil.
Na verdade, e sendo a questão dos autos de foro eminentemente jurídica – mormente determinar se verifica uma cláusula de exclusão - impunha-se nos presentes autos fazer prova de que a ausência do condutor do veículo sinistrado do local onde este ocorreu se deveu a algum motivo justificado e ponderoso que logre afastar a aplicação das cláusulas de exclusão vertidas no contrato celebrado entre as partes.
A prova desse facto impunha-se, a nosso ver, à autora que entendemos que não ter logrado fazê-la.
Vejamos a prova produzida em audiência:
Começou por ser inquirido AA, o condutor do veículo sinistrado.
Explicou que o veículo é da empresa do seu pai e descreveu o sinistro de que foi vítima. Disse que, após o dono do muro chegar ao local, de imediato assumiu a culpa e o dano que provocara. Confirma ter-se ausentado do local justificando que estava com uma dor na mão e nervoso com o sucedido e, como tal, e apesar de saber que tinham chamado as autoridades se deslocou para casa por ter sido aconselhado por toda a gente para ir embora inclusive pelo próprio dono da casa. Referiu que não se deslocou ao hospital porque com a colocação de gelo a dor passou.
Foi inquirido DD que, à data dos factos, era dono de um café onde o jovem condutor tinha estado algumas horas antes do acidente (e onde afiança não ter ingerido bebidas alcoólicas) e que passara no local pouco depois do sinistro referindo que estava a chover bastante e, como o condutor se queixava da mão esquerda, quer a testemunha quer o dono do muro disseram ao jovem para ir para casa que tratariam do sinistro com a gnr.
Disse ainda que o rapaz é filho do presidente da junta, pessoa conhecida por todos.
Passou-se à inquirição de BB que é o proprietário da habitação onde o veículo segurado embateu.
Descreveu como vivenciou aquele episódio referindo que acordou com o estrondo do acidente e quando espreitou pela janela visualizou o carro embatido e o condutor já a meio do muro. Referiu ter chamado as autoridades mesmo antes de falar com o condutor porque o local é uma zona de acidentes mas que, quando soube a quem pertencia o carro e quem era o jovem condutor - o filho do Senhor EE – e como o rapaz se estava a queixar do pulso, lhe disse para ir ao hospital que ele trataria do assunto com as autoridades, tanto que estava uma noite chuvosa e o rapaz estava todo molhado. Disse que o rapaz não aparentava estar alcoolizado.
Depois foi inquirido FF que é o agente da GNR que esteve no local narrando o local onde se encontrava o veículo sinistrado, confirmou que estava um dia de chuva, que estavam presentes no local o dono da casa e alguns rapazes, que não identificou, e que lhe deram a indicação que o condutor do veículo teria ido para casa, tendo entretanto aparecido o pai que se responsabilizou pela viatura.
Prestou declarações CC, perito de seguros que trabalha para a Ré e foi o averiguador do sinistro. Descreveu o local do acidente, disse ter sido um despiste isolado sem intervenção de outra viatura, que teve oportunidade de falar com o proprietário da habitação que confirmou o embate no muro da sua casa, que chamou as autoridades, e lhe contara que após ouvir um estrondo falou com o jovem que conduzia, que lhe pediu desculpa pela ocorrência e ainda que lhe disse que o condutor se ausentou sabendo que as autoridades tinham sido chamadas. Quando falou com o condutor – o que sucedeu cerca de 15 dias após o acidente – este mencionou-lhe que ficou com um hematoma na mão, mas que não era visível nessa data. Referiu que o condutor lhe comunicara que tinha estado num café a confraternizar com amigos e que não lhe fez alusão ao facto de ter sido o dono da casa a aconselha-lo a se ir embora para casa.
Foi ainda ouvido GG que se limitou a fazer o levantamento do auto na GNR.
Apreciação da prova.
Existem, como se sabe, regras no processo civil que guiam o julgador na apreciação da prova as quais são aplicadas a par da livre convicção do julgador.
E como começou por se dizer a apreciação da factualidade que se impunha é se o condutor do veículo se ausentou do local após o sinistro e sabendo que as autoridades tinham sido chamadas (matéria assente) por dores fortes que justificassem o seu ato.
E conforme resulta da matéria supra exposta o tribunal decidiu dar tal matéria como não provada, mormente o nexo causal entre a saída do local e as dores que eventualmente sofria.
Vejamos.
Antes de mais importa consignar que não é o facto de um maior número de testemunhas atestar uma determinada factualidade que determina que a matéria inerente tenha que ser dada como provada.
Isto porque no caso concreto todas as testemunhas inquiridas (o condutor do veículo, o dono do café que chegou ao local, bem como o próprio dono da habitação onde o veículo embateu) referiram que o jovem se ausentou do local por ter sido aconselhado a fazê-lo por estar com dores numa mão.
Ora, sem se pôr em causa que o jovem pudesse estar com dores na mão e que a noite chuvosa levasse a aconselhar que todos se abrigassem antes das autoridades chegarem ao local, não é crível, à luz das regras da experiência, que este episódio de vida haja ocorrido com a versão que as testemunhas quiseram fazer crer ao Tribunal.
Na verdade, é do conhecimento geral e comum, que em caso de acidente, e tendo sido chamadas as autoridades, os seus intervenientes não se devem ausentar do local.
Ademais não é verossímil a versão trazida pelo condutor do veículo quando o mesmo nem sequer se deslocou ao hospital por força das dores que sentia.
Por fim há que atentar ao facto de que, quando o perito averiguador fez a instrução do processo, e instou o dono do muro sobre a saída do local do condutor este não retratou, nessa fase inicial do processo, a versão que trouxe a julgamento, como seja, a de que fora o próprio a aconselhar o rapaz a ir para casa.
É certo que o juiz não está munido de qualquer aparelho detetor da veracidade dos factos relatado pelas testemunhas. Contudo, não pode o Tribunal deixar de se ater às regras da experiência.
Ora, o uso, pelo tribunal e em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto.
Essas regras da experiência são raciocínios, juízo, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana.
Ora, perante o relato feito pelas testemunhas e o contexto em que ocorreram os factos (despiste às 3h30m e após o jovem ter estado a confraternizar no café com os amigos) não se nos afigura normal - considerando o homem médio, ou seja, um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto – que se ausentasse do local apenas porque estava com dores numa mão – dores essas que não demandaram sequer apoio médico – nem é normal que as testemunhas inquiridas houvessem “aconselhado” o rapaz a ir embora por força das dores numa mão quando sabiam que já tinham sido chamadas as autoridades policiais e quando o pai do jovem se deslocou ao local.
Entendemos que não se logrou fazer prova de que o condutor ficou ferido como justificação plausível para ter abandonado o local do acidente depois da sua ocorrência sendo que o que era esperado ao condutor e ao proprietário do veículo (sabendo como AA afirmou que as autoridades já tinham sido chamadas) e considerando a boa fé contratual, era que esperasse pelo pai que se deslocou ao local (como vem descrito nas inquirições feitas em sede de averiguações) ou chamasse um ambulância.
Assim, a autora não justificou minimamente, com a concretude exigível, a ausência do condutor do veículo.
Reitera-se que atentas as regras da lógica, da experiência e senso comuns, e do normal devir, a final conclusão a retirar é que a ausência do condutor do local do embate teve em vista evitar qualquer fiscalização e exame pessoais (tanto que sabia que as autoridades tinham sido chamadas ao local) porque alguma coisa de menos legal, lícito ou regular tinha a esconder – cf. art.º 349º e segs do CC.
Foi assim por estas razões que se entendeu dar como não provada a matéria referida em A) e como provado o facto descrito em 11).
Está em causa apurar se o condutor do veículo se ausentou do local onde ocorreu o sinistro, por sentir fortes dores.
Cumpre ter presente uma súmula dos depoimentos das testemunhas.
- AA, ajudante de topógrafo, reside em ..., filho do sócio gerente da autora e condutor do veículo segurado. Tem 25 anos (data do julgamento-29 de fevereiro de 2024).
Referiu que após o embate no muro estava em choque. Foi ver os danos no muro. Voltou ao carro chegaram os donos do muro e repararam que estava a queixar-se da mão e aconselharam-no a ir para casa. Mais referiu que, entretanto, chegaram os amigos e levaram-no para casa. Tinha dores na mão. A mãe viu que não era muito grave e colocou gelo e ficou assim, em casa.
Esclareceu que quando chegaram os donos do muro, disseram-lhe para ir para casa. Referiu, ainda, que o dono do muro lhe disse que chamou a GNR e disse que depois falava com a GNR.
Disse, que logo no local assumiu a culpa toda e quando o dono do muro o reconheceu, porque conhece o seu pai, disse que não havia problema nenhum e que tratava com o pai. Disse que falava com a GNR.
Em esclarecimentos prestados a solicitação da Senhora Juiz, referiu que o despiste e a colisão ocorreram pelas 3.30 horas. Seguia sozinho, despistou-se e foi bater no muro. O dono da casa saiu e veio ter com a testemunha. Não o conheceu na altura. Referiu que o dono do muro é amigo do pai e o próprio conhece o sobrinho. O dono do muro chama-se “sr. BB”.
Mais disse que foi o senhor BB que chamou a polícia, porque não sabia quem tinha batido no muro. O dono do muro disse para ir para casa e ir ao hospital. Os amigos chegaram e levaram-no a casa. Não foi ao hospital. Pôs um bocado de gelo.
Esclareceu que o proprietário do muro chamou a polícia porque não sabia quem tinha batido. Foi para casa e a mãe não é médica.
Soube que chamaram a polícia e que estava a chegar. Deslocou-se para casa e só se apresentou na GNR no dia seguinte de manhã.
Referiu, ainda, que “vinha de um jantar com amigos. Não consome álcool quando vai conduzir. “É raro beber água … álcool”. Foi para casa, estava em choque, todo molhado. O pai foi tratar de tudo”.
- DD, trabalha em limpezas florestais, trabalha por conta própria. Na altura em que ocorreu o sinistro trabalhava num café na rua próximo do local do acidente e o AA era cliente.
Explicou que estava no café e viu um carro com os 4 piscas. O jovem queixava-se de uma mão. Disse para ir para casa. Viu vidros e plásticos no chão. O dono do muro estava à minha beira. Falaram os três “aconselharam o rapaz a ir para casa”.
Disse, ainda, referindo-se ao condutor do veículo automóvel que “nessa noite esteve comigo no café. Só bebeu café. Saiu cerca da meia noite ou 1 da manhã. Não teve o acidente logo a seguir”.
Referiu que o condutor do automóvel se queixava da mão esquerda. O dono do muro informou que tinha chamado a GNR. Ele era filho do Presidente da Junta. O dono do muro disse “vai-te embora que depois eu trato disso com o teu pai”.
- BB, encarregado de construção.
Referiu que “o embate foi no muro da sua casa. Soube depois a quem pertencia a pessoa que bateu no muro”. Estava na cama e o quarto fica do lado do acidente. Ouviu o estrondo e viu o carro lá ao fundo e viu o senhor a ver o muro. Chamou a GNR. Esclareceu que é um local de muitos acidentes e tem vários pilares partidos, por esse motivo. Foi ver em direção ao carro e viu que conhecia o jovem, queixava-se do pulso. Estava todo molhado.
Mais referiu que o condutor lhe disse que era culpado, “pago tudo”.
A testemunha referiu que esteve no local até a GNR ir embora. Esteve perto do rapaz, e ele disse que assumia e foi assim que soube a quem pertencia. Estava muito calmo muito pacato. A aparência era de normalidade.
Chamou a polícia porque “já tenho muitos estragos”. Disse ao condutor do automóvel que tinha chamado a polícia. Disse que o aconselhou a deslocar-se ao hospital e que fosse trocar de roupa. A GNR demorou mais de meia hora a chegar. Disse que quando chegasse a GNR tratava de tudo.
Referiu, ainda, que quando viu que o carro bateu no muro chamou a GNR. Não sabia quem tinha batido. Quando a GNR chegou, já sabia quem era o rapaz e disse quem era o condutor do veículo. Era filho do EE.
- HH, guarda da GNR, a prestar serviço em ... há cerca de 20 anos.
A testemunha disse que falou com o pai do interveniente no acidente, que é o senhor EE, Presidente da Junta. O veículo estava a 150 m do local do embate. Disseram-lhe que levaram para casa o condutor. Apareceu o pai. Referiu que “não teve legitimidade de fazer o teste de álcool, porque não estava lá. Disseram que tinham ido para casa”.
Disse que falou com uma senhora, talvez a esposa, do dono do muro. Falou com amigos do condutor. Reconheceu hoje uma das testemunhas, como estando no local. Dia de chuva. No momento que lá chegou não estava a chover.
- CC, perito de seguros.
A testemunha referiu que após averiguações apurou que ocorreu um despiste numa reta antecedido de uma curva à direita. Despiste durante a noite, cerca das 3 horas da manhã. Esteve no local e falou com o proprietário da casa, que lhe disse que ouviu um ruído e veio cá fora e que o jovem se aproximou dele e ele teria dito, já chamei as autoridades e o condutor ausentou-se.
Esclareceu que no local existe uma curva ligeira à direita. A curva não é excecionalmente perigosa. Não tem conhecimento de intervenção de outro veículo. “Ausentou-se do local”, foi a única referência que lhe foi feita sobre a conduta do condutor.
Mais referiu que no Porto falou com o condutor, cerca de 15 dias depois e ele disse que se ausentou porque ficou com um hematoma na mão.
Disse que se as autoridades são chamadas para o local têm de aguardar. O condutor disse que esteve num café perto a confraternizar com uns amigos.
Por fim, referiu que o dono do muro não fez qualquer alusão que tenha aconselhado o condutor a ausentar-se; não fez qualquer menção.
- GG, perito averiguador.
Só levantou o auto da GNR e não fez mais nada.
Fazendo a apreciação crítica da prova apenas se pode concluir, com o grau de certeza necessário a apreciar e decidir os factos, que o condutor do veículo se ausentou do local onde ocorreu a colisão no muro, depois de ter conhecimento que o dono do muro tinha chamado a autoridade policial, no caso, a GNR.
Como bem se refere na sentença, se o dono do muro o aconselhou a ausentar-se e por esse motivo o fez, tal comportamento apenas ao próprio é imputável, porque tinha conhecimento que a autoridade policial viria a comparecer e teria de prestar informação sobre o sucedido e efetuar o teste de alcoolemia (art.º 156º /1 do Código da Estrada).
Apenas em sede de julgamento se faz referência a queixas de dores na mão. Nenhuma testemunha depôs no sentido do que foi alegado pela autora, ou seja, que o condutor do veículo começou “a sentir fortes dores”.
Acresce que a alegada lesão na mão, não se mostra confirmada por relatório médico e também, os depoimentos das testemunhas não são neste aspeto muito esclarecedores, para não afirmar que são até contraditórios.
A testemunha AA, condutor do veículo, referiu que estava em choque. Mas a testemunha BB já refere que estava muito calmo. Por outro lado, a testemunha BB refere que o condutor se queixava de dores na mão, mas a testemunha CC, que fez a averiguação e recolha de elementos junto do proprietário do muro, refere que este não lhe comunicou que o condutor se ausentou porque tinha dores na mão.
A testemunha HH, agente da GNR, que se deslocou ao local, não faz qualquer referência à causa pela qual o condutor do veículo se ausentou, nem refere que lhe deram qualquer justificação. A testemunha, agente da GNR referiu que apenas falou com a mulher do proprietário do muro, referindo não se recordar se falou com o proprietário.
Na participação de acidente inserida a páginas 244 do processo eletrónico, sistema Citius, não se faz qualquer alusão a declarações prestadas pelo proprietário do muro. Apenas se indica a identificação deste proprietário e faz-se menção que o condutor do veículo se ausentou.
Acresce que se estranha que o proprietário do prédio tenha chamado a GNR e não tenha chamado uma ambulância para assistir o condutor do veículo, por ser esse o procedimento que se espera e é normal quando existe alguém ferido na sequência de uma colisão com um veículo automóvel.
As contradições apontadas aos depoimentos das testemunhas, desvalorizam o seu valor probatório. Tal circunstância aliada à insuficiência da prova quanto às apontadas lesões na mão e o seu grau de gravidade, impedem que se altere a decisão, devendo por isso, manter-se o facto não provado.
Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso.
No ponto 18 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que julgou improcedente a ação, no pressuposto de ser alterada a decisão de facto e tendo presente o Ac. STJ 24 de maio de 2022, Proc. 52/20.7 T8TND.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt).
Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não se justificaria reapreciar o direito, não fora o facto de se fazer menção ao citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o que justifica uma análise dos fundamentos da cláusula de exclusão da responsabilidade. Com efeito, a apelante não questiona que ocorreu o sinistro no circunstancialismo provado – de noite às 3.30 horas despiste do veículo segurado e embate no muro, com danos, comunicação à autoridade policial competente pelo proprietário do imóvel, com conhecimento do condutor do veículo e abandono do veículo.
Sustenta que pelo facto do condutor se ausentar do local onde ficou o veículo segurado, após a colisão no muro, não constitui motivo idóneo para excluir a responsabilidade da seguradora.
Em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “o risco”.
O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[7].
O regime do contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e pelas disposições do Código Comercial – art.º 427º Código Comercial e art.º 11º e 37º do DL 72/2008 de 16/04.
Na apólice, conforme resultava do art.º 426º do Código Comercial e se prevê no art.º 37º do DL 72/2008 de 16/04, deve constar a identificação das partes, o objeto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, a quantia segurada, o prémio seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como, todas as condições estipuladas pelas partes.
Provou-se que a A. celebrou com a Ré um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, designadamente por choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, relativo ao veículo com matrícula ..-RE-.., em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice ...97.
Na respetiva apólice ficou convencionado no art.º 40º, alínea c), das condições gerais a seguinte exclusão contratual:
“Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Na sentença considerou-se preenchida esta cláusula de exclusão, porque o condutor do veículo que deu causa ao sinistro voluntariamente abandonou o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, que tinha sido chamada pelo proprietário do prédio e sem que se tivesse feito prova de qualquer circunstância que justificasse tal abandono.
Como refere a Ré na contestação esta previsão contratual é, desde logo, um corolário do princípio da mitigação do sinistro, previsto no art.º 126º/1 e 2 da LCS, emanado do princípio da boa fé contratual consagrado no art.º 762º do CC, e é ainda a concretização do dever geral de apresentação às autoridades, previsto, além do mais, para os condutores de veículos automóveis, nos art.º 152º/1, alínea a) e 153º/1 do C.E., e, máxime em caso de acidente, no art.º 156º/1 do mesmo diploma legal, justificando-se, como neles previsto, para prevenir a condução sob o efeito do álcool e, concretamente, em sede do seguro em apreço, ao controlo dessa condução, nomeadamente para efeitos do exercício, pela seguradora, do direito de regresso previsto no art.º 27º/1, alínea c) do DL. 291/07, de 21 de agosto.
Perante este quadro legal e na interpretação da cláusula de exclusão da responsabilidade inserida no contrato de seguro, discute-se se a mesma abrange genericamente toda e qualquer situação de abandono do local do sinistro pelo segurado, desde que a entidade policial venha a ser chamada para tomar conta da ocorrência e aí se desloque para o efeito, independentemente da efetiva consciência e tomada de conhecimento por parte do condutor relativamente a essa concreta solicitação.
É exemplificativo da controvérsia o voto de vencido expresso no Ac. Rel. Lisboa 06 de julho de 2023, Proc. 2685/21.5T8SXL.L1-2, acessível em www.dgsi.pt, onde se afirma e passa a citar-se:
"Concederia provimento à apelação, em suma, pelas seguintes razões:
1) A alínea c) da cláusula 40.ª das condições gerais da apólice contratada entre as partes determina que não se encontram cobertos pelas coberturas facultativas, a situação em que o segurado “(…) voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)”;
2) Em meu entender a previsão desta exclusão - e a razão da sua existência - não ocorre apenas na situação em que o condutor do veículo conheça o chamamento e se ausente;
3) Na realidade, para que a mesma não tenha atuação, deverá determinar - designadamente, na situação dos autos, em que está em causa o embate num veículo sem condutor - pelo menos, a demonstração da impossibilidade de o chamamento das autoridades se efetivar pelo condutor do veículo ou, pelo menos, a verificação da impossibilidade do condutor poder prever que a autoridade seria chamada por terceiros no momento em que tal chamamento teve lugar (por exemplo quando o chamamento ocorra vários dias depois do embate, sem conexão adequada entre o momento do embate e aquele em que as autoridades vêm a tomar conta da ocorrência, etc.);
4) O condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. embateu e embora tenho tomado nota da matrícula, não desenvolveu qualquer conduta para dar conta do acidente, antes de as autoridades serem chamadas por terceiro, o que, sendo previsível, não foi acautelado, de qualquer modo pelo referido condutor;
5) Encontra-se provado tal chamamento por terceiros (esposa do proprietário do veículo ..-HS-.., pouco minutos após o embate (factos provados 9 e 15);
6) Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade do condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. ter aguardado pela chegada das autoridades ou por ele mesmo as chamar;
7) A previsão constante da referida alínea c) da cláusula 40.ª é, segundo creio, atuante, o que determinaria a exclusão da cobertura das garantias accionadas".
A esta questão, o Ac. STJ 24 de maio de 2022, Proc. 52/20.7T8TND.C1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), citado pela apelante, defende, com argumentos que fazemos nossos e que passamos a citar:
“A questão jurídica a decidir na presente revista tem a ver com a interpretação do âmbito e alcance da cláusula contratual geral ínsita no contrato de seguro facultativo (danos próprios) em que se prevê a exclusão da cobertura quando em acidente de viação “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Conforme é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2022 (relatora Maria Prazeres Beleza), proferido no processo nº 898/19.9T8PTL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
“À interpretação de uma cláusula de exclusão que figura nas condições gerais, sem haver prova de que tenha resultado de negociação individualizada, aplicam-se as normas definidas no Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral (artigo 236º e seguintes) e as normas sobre interpretação de cláusulas contratuais gerais, constantes do Decreto-lei nº 446/85, de 15 de Outubro”.
A interpretação do negócio jurídico tem por objectivo evidenciar o concreto conteúdo normativo que irá reger a conduta das partes intervenientes, fixando-se o sentido do encontro de vontades vinculativo celebrado entre elas.
O artigo 236º do Código Civil fixa precisamente os princípios e critérios interpretativos, ao determinar, no seu nº 1, que:
“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Consagra, pois, a lei, em termos hermenêuticos, uma concepção objectivista da interpretação da declaração negocial, o que significa que importa apurar o sentido exteriorizado ou cognoscível, atestado pelos respectivos elementos objectivos, na vertente da interpretação normativa e não meramente psicológica.
No âmbito dos denominados contratos de adesão em que vigora o regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, os princípios a adoptar são exactamente os mesmos, mas será de ponderar, complementarmente, o princípio privativo deste tipo de negócios segundo o qual na dúvida quanto ao sentido da declaração negocial, deve a mesma ser interpretada “contra stipulatorem”, desfavorecendo o autor das condições gerais pré-ordenadas e dirigidas a uma multiplicidade de contratos individuais, e beneficiando correspectivamente o aderente – parte mais débil nesta relação - que não teve intervenção participativa na sua concepção, em bloco e em massa.
É o que expressamente resulta do artigo 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, encimado pela epígrafe “Cláusulas Ambíguas”, segundo o qual:
“As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real” (nº 1);
“Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (nº 2).
(vide, sobre esta matéria, Mota Pinto, in obra citada, a páginas 447 a 448).
Conforme salienta Ana Prata in “Contrato de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, a página 304:
“Esta solução faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquele não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza”.
(Sobre esta temática das denominadas “cláusulas ambíguas”, vide também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 1479/17.7T8BJA.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode se refere, citando Galvão Telles, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, página 32: “(...) não se formula neste nº 1 (do artigo 11º do Decreto-lei nº 446/5, de 25 de Outubro) um critério específico para as cláusulas ambíguas ou duvidosas, antes se faz apelo ao critério geral do artigo 236º, nº 1, do Código Civil. Se mesmo assim, a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente”; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008 (relator Nuno Cameira), proferido no processo nº08A053, publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que: “Tendo-se revelado possível fixar-lhe um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário e sem recorrer a elementos estranhos ao texto do contrato, fica vedado ao intérprete recorrer a este texto legal (o artigo 11º do Decreto-lei nº 446/5, de 25 de Outubro)”).
Na situação sub judice, sustenta a seguradora que a referida cláusula de exclusão abrange genericamente toda e qualquer situação de abandono do local do sinistro pelo segurado, desde que a entidade policial venha a ser chamada para tomar conta da ocorrência e aí se desloque para o efeito (independentemente da efectiva consciência e tomada de conhecimento por parte do condutor relativamente a essa concreta solicitação).
Acrescenta que, por imposição do artigo 156º, nº 1, do Código da Estrada, o A., condutor interveniente em sinistro rodoviário, estava obrigado a submeter-se a teste de alcoolemia, pelo que deveria ter permanecido no local para esse efeito, depois de solicitada a presença das autoridades policiais competentes que realizariam, na sua pessoa, esse exame.
Diversamente, defende o A. que a correcta interpretação da mesma cláusula contratual geral é a de que a exclusão apenas terá lugar, restritivamente, se o sinistrado tiver tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandonar o local (evitando assim o contacto com as ditas autoridades que sabe estarem na iminência de o vir a abordar).
Tal como decidido no acórdão recorrido, entendemos que a interpretação do normativo, seguindo as regras definidas através da teoria da impressão do destinatário, expressa nos artigos 236º a 239º do Código Civil, corresponde seguramente à segunda das leituras da cláusula contratual de exclusão de cobertura em apreço. […] não se compreende a solução de exonerar a seguradora da responsabilidade assumida por via contratual quando o condutor se desloque para fora do local do acidente sem que se prove que o mesmo o fez tendo a perfeita noção da iminente chegada das entidades policiais, convocadas por si ou por terceiro, e que o iriam seguramente submeter ao teste de alcoolemia, tal como legalmente previsto.
Apenas nestas exactas circunstâncias passará a existir verdadeiramente fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o seu propósito de procurar inviabilizar, pela sua ausência premeditada, a submissão à realização do dito teste de alcoolemia.
Por outro lado, o artigo 156º, nº 1, do Código da Estrada, ao contrário do que sucede no artigo 89º, nº 2, do mesmo diploma, não estabelece a obrigatoriedade de permanência do condutor no local do sinistro em toda e qualquer circunstância (em especial, não tendo resultado do acidente mortos ou feridos).
Ora, encontrando-se a viatura imobilizada fora da faixa de rodagem, sem o envolvimento de qualquer outro veículo no acidente, peão atingido ou ferido a carecer de assistência médica; estando a via livre e desimpedida de qualquer obstáculo; ocorrendo o evento de madrugada, em espaço ermo e isolado; tendo ficado o condutor ensanguentado, por virtude dos ferimentos ligeiros resultantes do despiste, nunca se compreenderia que a simples deslocação do condutor para qualquer outro local (incluindo a sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação) importasse só por si, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso, por qualquer circunstância acidental, um terceiro viesse a solicitar a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência e tal viesse efectivamente a acontecer (o que sucedeu na situação sub judice por iniciativa do funcionário do call center, solicitado através do mecanismo automático instalado na viatura ..., que motu proprio, e no normal cumprimento das suas funções, deu notícia da ocorrência).
De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da cláusula de exclusão em referência (onde se refere, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre esta natural dúvida interpretativa – aqui perfeitamente legítima – levaria à aplicação da regra prevista no artigo 11º, nº 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, optando-se pela leitura que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado”.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ 18 de março de 2021, Proc. 1542/19.0T8LRA.C1.S1, Ac. Rel. Lisboa 06 de julho de 2023, Proc. 2685/21.5T8SXL.L1-2 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
No caso concreto, perante o quadro factual apurado, a questão nem se chega a colocar, porque o condutor do veículo tomou conhecimento que o dono do prédio chamou a autoridade policial e, mesmo assim, ausentou-se do local, sem qualquer motivo que o justificasse, apenas comparecendo no posto da autoridade policial, para prestar declarações, no dia imediatamente seguinte ao dia em que ocorreu o sinistro.
Ao agir deste modo, impediu que autoridade policial realizasse o teste de alcoolemia, tal como legalmente previsto (art.º 156º/1 CE).
Contrariamente ao afirmado pela apelante a concreta situação de facto objeto de análise nestes autos não corresponde àquela que foi apreciada no citado Ac. STJ 24 de maio de 2022, Proc. 52/20.7 T8 TND.C1.S1 e onde não estava em causa apurar se havia uma justificação para o condutor se ausentar do local do sinistro, mas tão só saber se o facto de não ter conhecimento que foi solicitada a intervenção da autoridade policial era suscetível de enquadrar a cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora.
Em conclusão, não merece censura a sentença quando concluiu que recaía sobre a autora o ónus de provar a causa justificativa para o abandono do veículo após o sinistro e que se verificava a cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro e por esse motivo, a seguradora não responde pelos danos causados no veículo.
Pelo exposto improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 18.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença.
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Miguel Baldaia de Morais
1º Adjunto Juiz Desembargador
Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Juiz Desembargador