LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DENÚNCIA DE DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DO DIREITO
Sumário

I – Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C. o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária – o chamado standard de prova.
II – Ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art.º 607, n.º 5, do Código de Processo Civil, C.P.C., (e tendo presente o disposto nos artigos 410.º a 414.º do C.P.C.), bem como o disposto no art.º388.º do Código Civil, C.C., e do 489.º do C.P.C. quanto à prova pericial, o que é realidade é que uma perícia tem um valor probatório acrescido, reforçado.
III – Assim é porque, de acordo com o art.º 388.º do C.C., “[a] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
IV – O tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão, pois ainda que seja livremente valorável, por alguma razão a perícia foi ordenada.
V – Num contrato de compra e venda de imóvel numa relação de consumo compete ao vendedor fazer prova da caducidade do direito do autor por este não ter denunciado o defeito no prazo de um ano a contar do conhecimento do mesmo, em conformidade ao disposto no art.º 343.º, n.º 2, do C.C.
VI – Como resulta expressamente do art.º 346.º do C.C., a contraprova surte efeito se for de molde a conseguir tornar duvidosa a prova produzida pela parte onerada com o ónus probatório.
VII – Impõe-se ao julgador que mantenha sempre presente não só as regras da lógica e da experiência comum (o padrão da pessoa mediana), como, e em decorrência, a eventual notoriedade dos factos em questão, dado que de acordo com o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.C. os factos notórios não carecem de alegação e prova, por serem do conhecimento geral.
VIII – A reapreciação da prova com vista a eventual alteração da matéria de facto tem de ser teleologicamente orientada, para um fim útil, que, eventualmente, seja relevante para a decisão da causa segundo as plausíveis soluções jurídicas, dado que a lei proíbe a prática de atos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C.
IX – O facto não se confunde com o Direito; assim sendo, mesmo que o efeito pretendido com a prova de uma determinada factualidade possa não ser atingido (pelo menos totalmente), ainda assim, tendo em conta as diferentes plausíveis soluções de Direito, não deve descurar-se a decisão da matéria de facto como provada ou não provada; assim sucede, por exemplo, no caso de se provar um defeito mas julgar-se verificado o prazo de caducidade para denúncia do mesmo.
X – Na venda de uma coisa defeituosa, e não assentando a lei (nem no regime de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, nem no art.º 913.º do Código Civil – nos casos em que não seja aplicável aqueloutro) na dicotomia desconformidade (ou defeito) aparente ou oculta, porque o que interessa é que a coisa seja desconforme (defeituosa), essa natureza do vício da coisa poderá, no entanto, ser relevante para se ajuizar da tempestividade da denúncia do mesmo e, por decorrência, de eventual caducidade do direito do comprador.
XI – Numa relação contratual de compra e venda de consumo prevalece o regime legal previsto no D.L. 67/2003, de 08/04, na redação aplicável, sobre o regime geral do instituto da compra e venda, tal como regulado no Código Civil.
XII – Em consequência, sobre o vendedor impendem dois ónus da prova: o de provar a alegada extemporaneidade da denúncia das desconformidades (extinguindo-se o direito por caducidade), no âmbito do art.º 343.º, n.º 2, do C.C., bem como o de lhe caber provar que não existem as faltas de conformidade apontadas – ilidindo assim a presunção legal de desconformidade ao contrato, nos termos do art.º 2.º, n.º 2, do D.L. 67/2003, de 08/04, na redação aplicável.
XIII – Sem prejuízo da tutela reforçada conferida pelo legislador à defesa dos direitos do comprador, tal nunca poderá compreender uma atuação em abuso do direito.

Texto Integral

APELAÇÃO N.º 5203/18.9T8VNG.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Fátima Andrade e

2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, decorrente de responsabilidade civil contratual, com processo comum, são autores (AA.) AA, titular do N.I.F. ...81..., e esposa, BB, titular do N.I.F. ...78..., residentes na Avenida ..., ..., ... ..., e é ré (R.) “A... – Construções, Compra e Venda de Propriedades, Lda.”, titular do N.I.P.C. ...35, com sede na Rua ..., ..., ... ....

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Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

A) A presente ação deu entrada em juízo aos 15/06/2018 e o despacho saneador (no qual foi admitida a reconvenção e relegado para final o conhecimento da exceção de caducidade alegada pela R.), com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova foi proferido no dia 24/01/2019.

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B) Aos 08/05/2024 foi proferida a sentença objeto deste recurso, interposto pela R., pretendendo a reapreciação da matéria de facto constante de várias alíneas do facto provado n.º 22 (defendendo que devem ser consideradas não provadas) e, ou, que seja a sentença revogada e ordenada a realização de uma segunda perícia.

B.1) O objeto do processo foi resumido, no relatório da sentença, nos seguintes termos:

Os autores pediram “a) A condenação da Ré na eliminação dos defeitos identificados na petição inicial no prazo de 60 dias, findos os quais se deverá considerar por definitivamente não cumprida por parte da Ré a eliminação dos defeitos,

b) A condenação da Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso na eliminação das irregularidades;

c) Ou, no caso de não cumprimento por parte da Ré ou de recusa de cumprimento na eliminação dos defeitos supra peticionada, deverá ser atribuído aos Autores o direito de eliminarem as irregularidades e a Ré ser condenada a pagar aos Autores o valor da eliminação de tais irregularidades, valor esse a ser liquidado em execução de sentença;

d) A condenação da Ré no pagamento de quantia não inferior a €10.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Para tanto, e em síntese, alegam que a Ré levou a cabo a construção de um edifício e que no início da construção do mesmo começou a comercializar as frações autónomas que deste faziam parte, apresentando-as em planta e através de prospetos.

Nesse contexto, contactaram a Ré para obter informações nomeadamente sobre as condições das frações a construir, preços, materiais e prazos de conclusão, tendo a Ré apresentado a construção como sendo de luxo, fornecendo-lhes um prospeto, do qual resultava como seria o produto final.

Após a outorga de contrato-promessa, que foi alterado por acordo das partes no que à garagem respeita, veio a ser celebrada em 11.12.2015 a escritura de compra e venda, tendo nessa mesma data sido entregues o certificado energético e a ficha técnica da habitação.

Mais alegam que até meados de junho de 2017 foram surgindo vários problemas no andar, reparações necessárias e trabalhos por realizar e acabar, que a Ré foi fazendo algumas reparações que, todavia, nunca solucionaram definitivamente os problemas surgidos.

Por esse motivo, em meados de junho de 2017 procederam ao levantamento das patologias existentes, que comunicaram à Ré por carta registada com aviso de receção recebida por esta em 30.06.2017, tendo nessa sequência sido feitas reparações, sem que fossem as anomalias detetadas reparadas.

Descrevem os defeitos e anomalias que entendem existir no imóvel nos mesmos termos que as indicaram na missiva remetida em 30.06.2017.

Alegam ainda que toda a situação lhes causou danos de natureza não patrimonial, que descrevem.


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Regularmente citada, a Ré contestou em 3.09.2018, para se defender por exceção, por impugnação e deduzir pedido reconvencional.

Excecionou a caducidade do direito dos Autores a denunciarem parte dos defeitos descritos no art. 26º da petição inicial, por se encontrar decorrido o respetivo prazo de denúncia.

Em síntese, alegou que as negociações tiveram lugar no início da construção porque os Autores apenas pretendiam o último piso, com terraço, o que lhes foi apresentado em planta e não em prospetos e que alguns dos pormenores descritos nos prospetos foram no decurso da obra melhorados e adaptados, nos termos que descreve, o que foi aceite pelos Autores, que acompanharam a construção passo a passo.

Mais alegou que o que foi inicialmente por si explicado aos Autores é que a janelas e portas das varandas seriam de alumínio com vidros duplos cumprindo os requisitos da certificação energética, que quanto ao piso radiante não estava ainda definido o modo como seria alimentado, tendo-se posteriormente optado pela bomba de calor, mais funcional e com economia no consumo energético, que inicialmente estava prevista placa vitrocerâmica, e não de indução, e que a iluminação era embutida na sala e nos quartos.

Alegou que na data da escritura a habitação estava concluída, com todos os trabalhos realizados e acabados, sem que houvesse qualquer reclamação.

E que os problemas surgidos no andar não passam de meras afinações e alguns retoques, originados pela instalação do imobiliário e de uma imprudente utilização dos equipamentos por parte dos Autores.

Mais alega que após a receção da carta que pelos Autores lhe foi remetida em 19.06.2017 solicitou aos Autores o agendamento de uma visita ao andar, que por acordo se realizou a 21.09.2017, após o que a Ré respondeu, através da missiva datada de 21.12.2017.

Pronunciou-se ainda sobre as anomalias apontadas pelos Autores na petição inicial, refutando-as invocando que algumas das quais foram resolvidas.

Alega que a presente ação se insere numa estratégia acertada e conjugada com a testemunha CC, proprietário do 6º andar, para obter proveitos, sendo os únicos proprietários de todo o edifício que reclamaram a existência de defeitos, que não passam de desafinamentos, mau uso ou uso excessivo.

Impugna os danos não patrimoniais [que] invocam.

Requer a condenação dos Autores, a título de litigantes de má fé, em indemnização não inferior a €7.500,00.

Deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação dos Autores no pagamento da quantia de €99.500,00, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que a presente demanda e a atitude dos Autores lhe causam, que descrevem.

[Em] 15.10.2018, replicaram os Autores, aproveitando a oportunidade para se pronunciarem quanto às exceções deduzidas, quanto ao pedido de condenação a título de litigância de má fé e, no mais, sobre a reconvenção propriamente dita.

Mais requereram a condenação da Ré como litigante de má fé em multa a fixar pelo tribunal([1]).

B.2) Do dispositivo da sentença consta o seguinte:

V) CONCLUSÃO:

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, decido:

a) Julgar parcialmente procedente a exceção de caducidade invocada pela Ré e, em consequência, absolver a Ré do pedido quanto à colocação dos toalheiros nas casas de banho;

b) Condenar a Ré na eliminação das desconformidades existentes, que se traduzem nas descritas nas alíneas i) a v), viii), ix), xi) a xvii), xxi) a xxiii), este último exceto quanto à orla, xxiv) a xxx), xxxiv) a xxxvi), xxxviii) e xl) a xlii) do facto 22º, no prazo de sessenta dias;

c) Condenar a Ré a entregar aos Autores os projetos e manuais de utilizador de equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento de aquecimento (bomba de calor Delonghi) e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar e domótica,

d) Condenar a Ré no pagamento aos Autores da quantia de €7.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;

e) Absolver, no mais, a Ré do pedido;

f) Julgar improcedente a reconvenção deduzida e, em consequência, absolver os Autores do pedido reconvencional;

Custas da ação a cargo dos Autores e da Ré, na proporção de 30% e 70%, respetivamente, e da reconvenção a cargo da Ré.

Registe e notifique”.


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C) Aos 24/06/2024 a R. apresentou as suas alegações([2]) ([3]), nas quais formulou as seguintes conclusões([4]):

(…)


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D) Aos 24/09/2024 os autores apresentaram as suas contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões([5]):

(…)


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E) No dia 01/10/2024 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, nos termos, entre outros, do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, do C.P.C.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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As questões (e não razões ou argumentos) a decidir são:

1) Saber quais as eventuais anomalias, desconformidades, ainda que se provassem, estariam abrangidas pela caducidade (tendo por referência as objeto de condenação pelo tribunal a quo e de recurso pela ré), de modo a que a reapreciação da prova não se torne num ato inútil, o que é proibido por lei, nos termos do art.º 130.º do C.P.C.

2) Saber, no demais, se se justifica alteração da decisão da matéria de facto no atinente às alíneas do facto provado n.º 22 que estão postas em crise.

3) Se se justifica alteração na matéria de Direito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados e não provados tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido):

1) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção, administração, compra e venda de propriedades e gestão de imóveis próprios;

2) No exercício da sua atividade, a Ré propôs-se construir, construiu e comercializou, nos prédios urbanos de sua propriedade inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...00, ...28, ...29, e descritos na respetiva conservatória sob os nºs ...50, ...51 e ...78, da freguesia ..., em ..., um imóvel com o projeto de obras aprovado com o nº ...81/08, para construção de um bloco composto por 8 habitações (uma por cada andar), comércio e aparcamento, sito na Avenida ..., em ...;

3) A Ré começou a comercializar as frações logo no início da construção do imóvel;

4) Apresentando, nessa altura, as diversas frações em planta.

5) No âmbito dessa comercialização, os Autores contactaram a Ré para saber das condições das frações a construir, preços, tipo de materiais, prazos, etc.;

6) Estando os Autores interessados nas condições da fração que se localizaria no último piso, com terraço;

7) A Ré apresentou aos Autores uma construção com carácter de luxo, exclusividade e raridade que era a “essência de uma obra de arte”, com oito apartamentos tipo T4 e T5, com cerca de 260 m2 de beleza e valor inalteráveis, preservando o ambiente e com racionalização do consumo de energia”,

8) Essas negociações decorreram durante vários meses;

9) Tendo as partes chegado a acordo, a 12.08.2009 foi assinado o contrato-promessa de compra e venda do 9º andar do imóvel e uma garagem fechada para dois carros, pelo valor total de €347.500,00 (cfr. documento n.º 3, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

10) Tendo-se celebrado um aditamento ao contrato-promessa em 09.02.2011 (cfr. documento n.º 4 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

11) O responsável da Ré forneceu aos Autores, em data não concretamente apurada, a descrição que constitui o documento n.º 2, bem como o prospeto que constitui o documento n.º 1, anexos à petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

12) As características apresentadas garantiriam uma elevada qualidade de construção e conforto do imóvel.

13) Ao longo da execução do edifício foi decidido pela Ré a inclusão de gerador de corrente elétrica para as partes comuns; a colocação de bomba de calor; a montagem do sistema de ar condicionado com condutas e ventiloconvectores (vcs ) ocultos e não com aparelhos à vista, o revestimento a material cerâmico do pavimento das garagens e paredes (até cerca de 1,20m de altura), com vantagem na estética e na limpeza, o fornecimento e aplicação de máquina de secar roupa e a substituição do soalho em madeira por pavimento em Vinylconfort, da marca Wincanders;

14) O que estava previsto no documento n.º 2, anexo à petição inicial era a aplicação de uma placa vitrocerâmica e a iluminação era embutida na sala e nos quartos;

15) A Ré, após a conclusão da obra, explicou e deu instruções sobre o funcionamento dos vários equipamentos, incluindo todos os eletrodomésticos, sendo que quanto aos da marca Miele foi por um técnico da própria marca;

16) Em 11.12.2015 foi celebrada a escritura de compra e venda (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),

17) Tendo sido entregues aos Autores pela Ré nesse dia o certificado energético e a ficha técnica da habitação, que correspondem aos documentos n.ºs 6 e 7 anexos à petição inicial;

18) Até meados de junho de 2017 os Autores reportaram à Ré a existência de problemas no andar e esta deslocou-se ao imóvel, onde procedeu a intervenções/reparações,

19) Em meados de junho de 2017 os Autores comunicaram à Ré, por carta registada com aviso de receção recebida por esta em 30.06.2017, as patologias do imóvel, nos seguintes termos:

“(…) somos a denunciar os mesmos defeitos, exigindo a sua eliminação no prazo máximo de um mês após a receção da presente missiva, nos seguintes termos:

1. A porta da sala, articulável (tipo livro), encontra-se empenada, não funcionando corretamente em termos de abertura e fecho. Os fechos embutidos existentes não têm qualquer função por má conceção. Acresce ainda referir que as folgas verticais entre os diversos elementos que constituem a porta são anormais, por folga excessiva que permite a visualização da sala para a copa ou vice-versa, quando a porta se encontra fechada. Mais ainda se acrescenta que a porta tem o revestimento em folha de madeira lascada.

2. A porta contígua à porta articulável da sala não pode ser fechada nesta porque não existe abertura para a língua da fechadura.

3. A caixilharia de todos os vãos exteriores, está cortada interiormente no perfil da padieira, onde tem colocado um elemento aparafusado com características amovíveis. Este corte, no perfil da padieira, é inadmissível de acordo com o estado da arte pois elimina de forma drástica as características de corte térmico e acústico do perfil utilizado, originando um aumento significativo do consumo energético nos períodos estivais e invernais para manter o conforto térmico da habitação, bem como provoca o aumento de ruido no interior da habitação;

Acresce ainda referir que durante o verão o calor é insuportável no interior da habitação e no inverno é insuportável o frio se respetivamente o arrefecimento e o aquecimento não estiverem em funcionamento, pelo que cumulativamente poderemos estar em presença de deficiente isolamento térmico nas paredes e vidros da caixilharia de alumínio.

4. As portas da caixilharia de alumínio estão empenadas e as da lavandaria e dos (2) quartos Poente deixa passar ar para o interior, de tal forma que quando está vento ouve-se um zumbido nos quartos devido á pressão exercida pelo vento na zona em que a porta não veda / não é estanque.

5. Os estores “black out” que funcionam no interior da caixilharia de alumínio encravam frequentemente provocando a avaria dos motores elétricos que os movimentam. Acresce referir que um dos 2black out da suite Nascente/Norte encontra-se rasgado.

6. O revestimento do piso não se encontra executado em soalho, mas em flutuante.

7. O pavimento flutuante apresenta algumas folgas anormais entre alguns elementos que o compõem o que não é admissível de acordo com o estado da arte, nomeadamente no hall de entrada, junto ao escritório, na cozinha e nos wc’s.

8. O pavimento flutuante na cozinha quando pisado range, o que indicia deficiente assentamento e/ou falta de nivelamento na laje de pavimento.

9. As portas de correr (cassetes) da cozinha e do quarto suite Nascente encontram-se empenadas não permitindo um funcionamento e fecho corretos. Acresce ainda referir que o empeno está a provocar o rompimento das borrachas verticais e o fecho metálico redondo não cobre o espaço que para ele foi criado na porta.

10. A porta de vidro entre a cozinha e copa/sala de jantar está desafinada e bate no rodapé, marcando-o, antes de bater na ferragem superior.

11. A porta de entrada na cozinha está empenada e quando é fechada bate com imensa força, o que é inadmissível de acordo com o estado da arte.

Acresce ainda referir que não possui qualquer batente de borracha e apresenta-se com o revestimento de folheado lascado junto ao batente, bem como também está lascado o apainelado da parede contíguo.

12. A grelha exterior da lavandaria não tem qualquer funcionalidade uma vez que foi tapada exteriormente por um painel acrílico não permitindo ventilação normal. Também existe um teto falso em gesso cartonado no interior daquela, não permitindo por isso qualquer entrada de ar.

13. Todas as portas das diferentes divisões apresentam-se sem qualquer acabamento nos topos superior e inferior.

14. As portas interiores apresentam uma folga, quando fechadas, completamente anormal em toda a sua altura, o que é inadmissível de acordo com as regras da arte.

15. Os guarda-fatos embutidos nos quartos encontram-se deficientemente executados porque as portas de correr estão empenadas não permitindo o seu fechamento de forma integral, as prateleiras apresentam flecha pelo peso próprio e não estão completamente orladas, sendo por isso visíveis partes em aglomerado de madeira e sem revestimento.

Existem ainda gavetas dos guarda-fato com medidas desajustadas, abanando muito e com as corrediças deficientemente aplicadas e a fazerem barulho.

16. O rodapé das diferentes divisões, na zona em que encostam à caixilharia de alumínio, apresentam vestígios de humidade.

17. Existem muitos remates de madeira deficientemente executados e em desconformidade com as regras da arte, nomeadamente nos rodapés que para além disso se encontram com manchas escuras dispersas.

18. Nas casas de banho que possuem base de chuveiro constata-se a existência de vestígios de infiltração de humidade no piso flutuante, junto à base de chuveiro, uma vez que aquele está a levantar, indiciando também não ser apropriado para zonas de grande humidade como casas de banho e cozinha.

19. Na casa de banho da suite Nascente/Norte a ferragem (chapa testa) que permite a lingueta do fecho trancar encontra-se solta.

20. Na casa de banho da suite Nascente/Norte quando se abre a água quente, esta sai a uma temperatura inferior comparativamente com as restantes.

21. O defeito indicado em 20 pode ser devido ao mau funcionamento do sistema de águas quentes sanitárias (sistema integrado com painel solar e termoacumulador “Proteu” incluindo todos os acessórios e controladores que os compõem).

22. Os espelhos das chaves das portas interiores soltam-se frequentemente.

23. Uma parte substancial dos elementos (réguas) do deck da varanda a Nascente (fachada principal) encontram-se empenados e outros estão fixados com parafusos para evitar que o empeno os faça saltar dos fixadores, o que é inadmissível de acordo com as regras da arte.

24. A rega do jardim exterior (varanda), na fachada principal (Nascente) não se encontra a funcionar porque a válvula de rega e/ou o programador de rega encontram-se avariados.

25. Nas casas de banho não existem toalheiros alimentados pelo aquecimento central.

26. O piso da cozinha não se apresenta em granito, mas em flutuante.

27. A cozinha não está toda equipada com eletrodomésticos Miele. O exaustor é da marca Elica.

28. A porta da máquina de lavar louça quando é aberta não fixa na posição pretendida, o que indicia que as molas/amortecedores das dobradiças estão avariadas.

29. O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos/ setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor /limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimentá-lo. Acontece, porém, que só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar n.º 12) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntou da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica. Acresce ainda referir que quando o disjuntor da EDP dispara a habitação fica sem energia elétrica.

30. Na suite Nascente/Sul não foi executada sanca para os cortinados.

31. O sistema de alarme não funciona.

32. Na separação da sala com o hall dos quartos não foi executada a porta.

33. Não existem, nem nunca foram fornecidos, projetos e manuais de utilizador, sem os quais se desconhecem as funcionalidades e o modus operandi de todos os equipamentos, nomeadamente de domótica, equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar.”

(cfr. documento n.º 8 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

20) A Ré respondeu com a carta datada de 10.07.2017, que constitui o documento n.º 9 anexo à petição inicial, a solicitar o agendamento de uma visita ao andar, que foi combinada, por acordo, para 21 de setembro de 2017;

21) Após a visita ao andar, a Ré respondeu com a carta de 28 de dezembro de 2017, a qual tem o seguinte teor:

“A escritura de compra e venda da habitação foi celebrada no dia 19 de dezembro de 2015. A manutenção da mesma tem de ser feita pelo titular do direito de propriedade. A maior parte das denúncias (reclamações) não são defeitos.

Na data da escritura V.Excias não fizeram qualquer reclamação. Os defeitos aparentes têm de ser reclamados no prazo de 1 ano, não o fazendo caducaram.

Foi feita uma visita técnica, com os representantes das várias especialidades, à Vossa habitação no dia 21 de setembro pelas 17h30m, após acordo de agendamento.

Por uma questão de cortesia, entretanto, temos vindo a proceder graciosamente a algumas afinações e continuaremos sempre disponíveis, mas tal não significa o reconhecimento de qualquer defeito.

Assim,

1. É uma questão de afinação. Entretanto, já foi feita, pelo carpinteiro.

2. Já foi executada uma ranhura para permitir o fecho da porta.

3/4 Caixilharia: de qualidade elevada foi bem instalada e foram verificados todos os pontos de regulação. Quanto aos isolamentos acústico e térmico, cumprem as normas regulamentares.

5. Após observação, entretanto o técnico dos estores verificou o seu regular funcionamento tendo-se constatado que uma tela se apresentava picada – vai ser objeto de intervenção.

6. O revestimento do piso foi executado em flutuante de acordo com a vontade do proprietário, sendo adequado ao aquecimento por piso radiante. V.Excias escolheram, viram, acompanharam, verificaram, aceitaram e outorgaram a escritura sem qualquer reclamação.

7/8. O técnico que aplicou o flutuante, entretanto, já esteve na vossa habitação.

9. Embora não se constatasse qualquer defeito, já se procedeu à sua afinação.

10. O técnico das portas de vidro irá marcar uma data para verificação.

11. Já foi verificada pelo carpinteiro e será afinada, se necessário.

12. A grelha faz a exaustão de aspiração central e está devidamente aplicada.

13 e 14. As portas foram verificadas por V.Excias antes da escritura que aceitaram e não reclamaram.

15. As portas e as gavetas foram bem executadas e V.Excias aceitaram e nada reclamaram. Enretanto o carpinteiro já afinou.

16/17. Já foi visto pelo carpinteiro e intervencionado na sala, entretanto, foi novamente visto pelo carpinteiro.

18. O piso flutuante nas casas de banho indicia pouco cuidado na utilização das mesmas.

19. A lingueta estava a funcionar. Entretanto o carpinteiro já afinou.

20. O picheleiro vai verificar e afinar novamente, se necessário.

21. O sistema funcionou e funciona devidamente.

22. Não é defeito. É necessária uma utilização prudente, Entretanto o carpinteiro já verificou.

23. O deck está devidamente fixado. Relembramos que é necessário fazer a manutenção de meio em meio ano.

24. Vai ser verificado pelos técnicos competentes.

25. Aceitou a nada reclamou. Como sabe não podia ter toalheiros porque a climatização do ambiente é feita por VCs com saídas em grelhas no teto e por piso radiante. Não havendo radiadores não há toalheiros aquecidos.

26. Escolheram o tipo de flutuantes, aceitaram, fizeram a escritura e nada reclamaram. Nunca referiram o granito.

27. A Miele não tem exaustor que funcione com o sistema de ventilação mecânica. Não é considerado eletrodoméstico. Viram, aceitaram e nada reclamaram. A Élica é uma marca de prestigio.

28. A porta abre e fecha. Com o uso pode não fixar na posição pretendida. Mais uma vez o técnico vai afinar. Solicita-se prudente utilização dos equipamentos.

29. É preciso aumentar a potência. Tendo em atenção que a potência contratada por V.Excias não corresponde ao instalado e certificado pela Certiel deverá ser feito o aumento de potência em qualquer loja comercial da EDP para o valor de 17,25Kwa que corresponde ao aumento de 7,5 em cada fase.

30. Nem podia ser dado que existe uma viga rasa. VExcias viram, aceitaram e nada reclamaram.

31 Vai ser verificado.

32. Não era para ser executada. V.Excias viram, aceitaram e nada reclamaram.

33. Foram fornecidos os manuais dos equipamentos. Quanto à domótica, pode ser apresentado um manual de instruções simplificado.

(cfr. documento n.º 1 anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

22) Na presente data, o imóvel está no seguinte estado:

i) A porta da sala, articulável (tipo livro) não fecha corretamente porque os fechos superiores não são apropriados e por isso não fixam corretamente;

ii) Os fechos inferiores da porta da sala, articulável (tipo livro) não possuem quaisquer elementos no pavimento que os permitam fixar, pelo que a porta não fixa nem em cima, nem em baixo;

iii) A porta da sala, articulável (tipo livro) apresenta folgas de diferente dimensão entre os painéis que constituem a porta, 5mmm em duas situações e 2mm noutra, quando as folgas deveriam ser iguais em todos os elementos.

iv) Existe ainda um ligeiro desaprumo dos painéis dessa porta;

v) Na parte inferior de um dos painéis, a porta tem o revestimento em folha de madeira lascada.

vi) A caixilharia de todos os vãos exteriores, está cortada interiormente no perfil da padieira, onde tem colocado um elemento aparafusado com características amovíveis. para fixar a calha dos blackout;

vii) Durante os dias mais quentes, se estiver calor, a temperatura é elevada junto dos envidraçados e na casa de banho do quarto da suite nascente/sul o calor é insuportável, se o arrefecimento não estiver em funcionamento.

viii) As portas da caixilharia de alumínio da lavandaria e dos dois quartos Poente estão ligeiramente desalinhadas, deixando passar ar para o interior, e quando está vento ouve-se ventar nos quartos e na lavandaria;

ix) Os estores “black out” que funcionam no interior da caixilharia de alumínio não funcionam perfeitamente, sendo que no quarto nascente/norte o estore não possui comprimento suficiente para fechar na totalidade;

x) O revestimento do piso não se encontra executado em soalho, mas em flutuante;

xi) O pavimento flutuante apresenta folgas pontuais e dispersas de cerca de 3mm entre alguns elementos que o compõem, nomeadamente no hall de entrada, junto ao escritório, na cozinha e nos wc’s.

xii) O piso flutuante na cozinha, nalguns pontos, quando pisado range, o que indicia deficiente assentamento e/ou falta de nivelamento na laje de pavimento;

xiii) As portas de correr (cassetes) da cozinha e do quarto suite Nascente encontram-se desalinhadas/desaprumadas, não permitindo um funcionamento e fecho corretos.

xiv) Esse desalinhamento/desaprumo está a provocar o rompimento dos batentes de borracha laterais;

xv) A porta de vidro entre a cozinha e copa / sala de jantar está desafinada e bate no rodapé, marcando-o, antes de bater na ferragem superior;

xvi) A porta de entrada na cozinha quando é fechada bate com força excessiva.

xvii) Acresce ainda referir que se apresenta com o revestimento de folheado lascado junto ao batente;

xviii) A grelha exterior da lavandaria não tem qualquer funcionalidade na ventilação da lavandaria uma vez que foi tapada exteriormente por um painel acrílico

xix) Também existe um teto falso em gesso cartonado no interior da lavandaria, não permitindo por isso qualquer entrada de ar;

xx) O topo superior de três portas interiores apresentam-se sem acabamento de verniz;

xxi) Algumas das portas interiores apresentam folgas quando fechadas, sendo que as portas do escritório da frente e a porta de entrada do escritório não fecham corretamente, carecendo de afinação as portas do quarto suite, quarto de banho, entrada do quarto do meio, incluindo esta porta a correção nas dobradiças, e porta da cozinha;

xxii) Nos guarda-fatos embutidos nos quartos, as portas de correr estão desaprumadas e desafinadas não permitindo o seu fechamento de forma integral;

xxiii) As prateleiras apresentam flecha pelo peso próprio e não estão completamente orladas;

xxiv) Existem ainda gavetas dos guarda fatos que carecem de ser afinadas e ajustadas, abanando muito e com as corrediças apresentando folgas e a fazerem barulho;

xxv) Os rodapés, no quarto nascente/norte, quarto nascente/sul, quarto poente/norte, sala, copa da cozinha, cozinha e lavandaria, na zona em que encostam à caixilharia de alumínio apresentam vestígios de humidade

xxvi) Quanto aos remates de madeira, existem situações pontuais do rodapé a descolar e numa extensão de 5,40m o mesmo é feito por três elementos diferentes;

xxvii) Na casa de banho nascente-norte, que possui base de chuveiro,constata-se a existência de vestígios de infiltração de humidade no piso flutuante, junto à base de chuveiro, uma vez que aquele está a levantar;

xxviii) No quarto nascente/sul o espelho das chaves da porta interior encontra-se solto;

xxix) Vários elementos (réguas) que constituem o deck da varanda a nascente e a poente encontram-se empenados e outros estão fixados com parafusos para evitar que o empeno os faça saltar dos fixadores.

xxx) A rega do jardim exterior (varanda), na fachada principal (nascente) não se encontra a funcionar porque a programação e as funções do sistema de rega instalado não estão reguladas;

xxxi) Nas casas de banho não existem toalheiros alimentados pelo aquecimento central.

xxxii) O piso da cozinha não se apresenta em granito, mas em flutuante;

xxxiii) A cozinha não está toda equipada com eletrodomésticos Miele já que o exaustor é da marca Elica;

xxxiv) O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos / setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor / limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimentá-lo;

xxxv) Acontece, porém, que só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar nº 12) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntor da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica.

xxxvi) Quando o disjuntor da EDP dispara, a habitação fica sem energia elétrica.

xxxvii) Na suite nascente/sul não foi executada sanca para os cortinados.

xxxviii) O sistema de alarme não funciona;

xxxix) Na separação da sala com o hall dos quartos não foi executada a porta;

xl) Existem maus cheiros na despensa vindos da lavandaria;

xli) No chão do WC do quarto/escritório nascente/sul o aquecimento do piso radiante não funciona, por problemas de programação e regulação;

xlii) A lacagem da porta da despensa e lavandaria e o rodapé da cozinha não está em condições, apresentando mau acabamento;

xliii) O frigorífico pequeno não está fixo ao armário;

23) Não foram fornecidos projetos e manuais de utilizador de equipamento de aquecimento das águas sanitárias, equipamento (bomba de calor Delonghi) de aquecimento e refrigeração do ambiente interior, equipamento do sistema de painel solar e domótica, sem os quais os Autores desconhecem as funcionalidades e o modus operandi desses equipamentos;

24) No decurso da obra, a Ré decidiu a substituir o soalho em madeira por pavimento da gama Vinylcomfort, da marca Wincanders;

25) O revestimento do piso em Vinylcomfort da Wikanders, consta na ficha técnica da habitação e foi utilizado em toda a habitação incluindo cozinha e casas de banho;

26) Na altura da escolha dos acabamentos, este material foi apresentado e devidamente explicadas aos Autores, as suas vantagens e garantias comparativamente a outros materiais;

27) Os Autores aceitaram a aplicação daquele material, tendo mesmo escolhido a sua cor, que é o que foi aplicado.

28) Os Autores têm dois filhos que à data da celebração da escritura tinham 6 e 8 anos de idade;

29) Pretendiam com a compra do imóvel viver com os seus filhos em paz e sem problemas;

30) A Ré deslocou-se inúmeras vezes ao imóvel, a pedido dos Autores, a fim de realizar intervenções.

31) Essas deslocações ocorriam em horário de trabalho dos Autores, tendo estes que faltar ao trabalho para abrir a porta do apartamento à Ré para as reparações/intervenções;

32) Perturbando a vida familiar dos Autores;

33) Provocando desgaste psicológico aos Autores,

34) Os Autores andam tristes, desanimados e desiludidos não só com o imóvel como com os comportamentos da Ré,

35) Na data da escritura, a habitação dos Autores estava concluída com todos os trabalhos realizados e acabados;

36) Não houve qualquer reclamação por parte dos Autores na data da escritura pública de compra e venda;

37) O prédio urbano onde se insere a fração dos Autores é constituído por 12 pisos sendo a cave e a sub-cave destinadas a estacionamento, o rés-do-chão e o primeiro piso, destinados a comércio e os restantes pisos, do 2º ao 9º, destinados a habitação.

38) As técnicas construtivas, os equipamentos e os materiais aplicados são os mesmos ou similares em todas as frações deste empreendimento;

39) Os Autores, conjuntamente com a testemunha CC, proprietário do 6º andar, são os únicos proprietários que no empreendimento em causa instauraram ações, invocando defeitos que mais nenhum adquirente do empreendimento divisaram;

40) A Ré contratou a empresa de B... – Unipessoal, Lda, com sede em ... – ..., ... Para executar a empreitada de carpintaria (fornecimento de material e mão-de-obra) para o andar dos Autores;

41) A Ré contratou a empresa C..., S.A., com sede na Rua ..., Apartado ...3 – ... ..., para fornecer o material de revestimento do pavimento (flutuante vinylcomfort) e para fazer o acompanhamento e a fiscalização da aplicação do referido material no empreendimento;

42) A Ré contratou a empresa D..., Lda, com sede Rua ..., ..., Zona Industrial ... ... ..., ..., para fornecimento e aplicação da caixilharia metálica;

43) A Ré contratou a empresa E..., Lda, com sede na Rua ..., ... – ..., ... ..., ..., para fornecimento e aplicação do deck em madeira no terraço e nas varandas exteriores e para aplicação do piso flutuante da Wicanders no pavimento interior das habitações.

44) A Ré contratou a empresa F..., Lda, com sede Rua ... – ... – Ap. 59 – ... ..., para fornecimento e aplicação dos vidros exteriores;

45) A Ré contratou a empresa G... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., ... ..., ..., para fornecimento e aplicação de estores (tipo blackout) com funcionamento elétrico;

46) A Ré tem marca nacional nº ...29 registada e logotipo nº ...29 devidamente registados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);

47) A Interveniente C..., S.A. não procedeu a qualquer instalação e/ou colocação do material fornecido;

48) Os trabalhos executados pela D..., Lda foram acompanhados pela Ré, que os supervisionou;

49) A Ré aceitou a entrega da obra fornecimento e aplicação da caixilharia metálica executada pela sociedade D..., Lda;

50) Os vidros fornecidos pela Interveniente F..., Lda foram selecionados e aprovados pela Ré, correspondendo rigorosamente ao encomendado;

51) A Ré conhecia perfeitamente as características dos vidros que encomendou e tinha plena consciência do seu desempenho;

52) A montagem levada a cabo pela F..., Lda consistiu na retirada dos bites da caixilharia, inserção dos vidros nos perfis e colocação de vedantes exteriores e interiores;

53) O tipo de montagem dos vidros foi determinado pelo sistema de caixilharia concebido por terceiros;

54) Os vidros aplicados no local são duplos (com câmara de árgon 14 mm), laminados e temperados, constituindo produtos de topo, de gama superior e preço elevado comparativamente com outras soluções existentes no mercado;

55) Na fachada nascente ou principal do edifício, voltada para a Avenida ..., foram aplicados vidros duplos 6 mm Plantherm Ultra N II 6mm + 14mm de árgon + Stadip Silence 44.1 8mm, sendo o coeficiente de transmissão térmica de U = 1,01 W(m2.ºC), de atenuação acústica reforçada com vista mitigar o ruído proveniente do tráfego rodoviário e potenciadores de adequado conforto térmico devido à sua baixa emissividade;

56) Na fachada poente, foram colocados vidros duplos incolores de baixa emissividade 6 mm Cool-Lite Skin + 14mm de árgon + Stadip Silence 44.1 8 mm, sendo o coeficiente de transmissão térmica de U = 1,01 (m2.ºC), igualmente eficazes em matéria de controlo solar, como resulta da ficha técnica também junta, não sendo todavia necessário um grau de proteção acústica semelhante ao lado oposto do prédio;

57) O coeficiente de transmissão térmica das soluções vidreiras aplicadas no local é de 1,01 W/ (m 2.° C) quer na fachada nascente, quer na fachada poente;

58) Os vidros colocados no local apresentam o fator solar de 0,27 na fachada poente (isto é, o dobro do isolamento de controlo térmico exigível no ponto onde tal era necessário) e 0,56 na fachada nascente;

59) Nenhuma anomalia ou defeito foram denunciados à Interveniente F..., Lda, fosse pela Ré ou pelos próprios Autores;

60) No atual estado da ciência e engenharia, não existe nenhuma espécie de solução, a nível de vidros e caixilharia, que dispense por completo alguma climatização dos edifícios, particularmente nos picos de frio ou calor.

61) A presente ação foi proposta no dia 15.06.2018;


*

Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados, nomeadamente que:

a) A Ré apresentou as diversas frações, no início da comercialização, através do prospeto que constitui o documento n.º 1 anexo à petição inicial, do qual consta que não têm caráter vinculativo;

b) A comercialização da fração com os Autores logo no início da construção ocorreu apenas por insistência destes, por pretendiam unicamente o último piso, com terraço;

c) Antes da assinatura do contrato-promessa foi explicado pelo responsável da Ré aos Autores que as janelas e portas das varandas seriam de alumínio com duplo corte térmico e vidros duplos, temperados e laminados, assim como todos os vidros da habitação teriam uma câmara de ar interior cheia de gás árgon,

d) Antes da assinatura do contrato-promessa foi explicado pela Ré aos Autores que as janelas e as portas das varandas seriam de alumínio com vidros duplos;

e) Antes da assinatura do contrato-promessa foi explicado pela Ré aos Autores que o piso radiante seria isolado do piso inferior com material apropriado, a água quente circulante seria aquecida por bomba de calor, as águas sanitárias seriam aquecidas por painéis solares comuns a todos os condóminos e por bomba de calor, que o apartamento teria placa de indução e iluminação toda em led;

f) O pavimento da gama Vinylcomfort, da marca Wincanders é mais apropriado ao piso radiante do que o soalho em madeira;

g) Antes da assinatura do contrato-promessa, não estava definido o tipo de aparelho que iria alimentar o piso radiante, sendo que posteriormente se optou pela bomba de calor mais funcional e com economia no consumo energético;

h) Depois da celebração da escritura havia trabalhos por realizar e acabar na fração autónoma;

i) As folgas verticais entre os diversos elementos que constituem a porta da sala articulável permitem a visualização da sala para a copa ou vice-versa, quando a porta se encontra fechada;

j) A porta contígua à porta articulável da sala não pode ser fechada nesta porque não existe abertura para a língua da fechadura;

k) O corte da caixilharia, no perfil da padieira, elimina de forma drástica as características de corte térmico e acústico do perfil utilizado, originando um aumento significativo do consumo energético nos períodos estivais e invernais para manter o conforto térmico da habitação, bem como provoca o aumento de ruido no interior da habitação;

l) Durante o Verão, se o arrefecimento não estiver em funcionamento, o calor é insuportável no interior de toda a habitação;

m) No inverno, se o aquecimento não estiver em funcionamento, o frio é insuportável no interior de toda a habitação;

n) As temperaturas elevadas no verão e as baixas no inverno devem-se ao deficiente isolamento térmico nas paredes e vidros da caixilharia de alumínio;

o) O encravamento dos estores black-out provoca a avaria dos motores elétricos que os movimentam;

p) O fecho metálico redondo das portas de correr (cassetes) da cozinha e do quarto suite Nascente não cobre o espaço que para ele foi criado na porta;

q) A porta da entrada cozinha não possui qualquer batente de borracha e apresenta o puxador / maçaneta não fixa;

r) A lavandaria não possui ventilação normal;

s) O topo inferior de todas as portas interiores das diferentes divisões apresentam-se sem qualquer acabamento;

t) Nas prateleiras dos guarda-fatos embutidos são visíveis partes em aglomerado de madeira e sem revestimento;

u) O piso flutuante aplicado não é apropriado para zonas de grande humidade como casas de banho e cozinha;

v) Na casa de banho da suite nascente/norte a ferragem (chapa testa) que permite a lingueta do fecho trancar encontra-se solta;

w) Na casa de banho da suite nascente/norte quando se abre a água quente, esta sai a uma temperatura inferior comparativamente com as restantes.

x) O problema a que se alude no facto anterior pode ser devido ao mau funcionamento do sistema de águas quentes sanitárias (sistema integrado com painel solar e termoacumulador “Proteu” incluindo todos os acessórios e controladores que o compõem);

y) Os espelhos das chaves das portas interiores soltam-se frequentemente;

z) A válvula de rega do jardim exterior não está a funcionar;

aa) A porta da máquina de lavar louça quando é aberta não fixa na posição pretendida, o que indicia que as molas/amortecedores das dobradiças estão avariadas;

bb) Os projetos e manuais de utilizador de domótica nunca foram fornecidos aos Autores;

cc) O termoacumulador não sai pela porta em caso de avaria;

dd) A banca da cozinha não dá escoamento suficiente e entope facilmente entre a banca e o sifão;

ee) Os Autores começaram a fazer uma depressão;

ff) Os problemas que os Autores reclamavam ter surgido no andar a que se alude no facto 18º não passavam de meras afinações e alguns retoques originados pela instalação do mobiliário e decoração e uma imprudente utilização dos equipamentos por parte daqueles, chegando mesmo a entupir a banca da cozinha com um rolhão parecido com sabão;

gg) A Ré deslocou-se de per si muitas vezes ao imóvel e muitas outras com os empreiteiros a solicitação dos Autores sem motivo justificado, tendo-se constatado que se tratava de rebates falsos;

hh) A Ré deslocou-se ao andar para fazer retoques derivados de danos em consequência da mudança de casa, para eliminar dedadas dos filhos dos Autores nas paredes, para desentupir a banca, exigindo tudo para além do razoável e do possível, como por exemplo colocar a madeira natural exatamente com a mesma cor (tipo fotocópia) e o mármore à mesma cor (tipo fotocópia) assim como a banca da cozinha com polimentos atrás de polimentos;

ii) Esta ação insere-se numa estratégia acertada e conjugada com a testemunha CC, proprietário do 6º andar, para obter proveitos que não resultam da contratação;

jj) A Ré nasceu, como pessoa jurídica, há 28 anos e é uma empresa de prestígio no sector da construção civil;

kk) A família do representante legal da Ré dedica-se à construção civil há quatro gerações;

ll) A Ré é bastante conhecida no mercado de imobiliário de prestígio (construção e reabilitação), tendo como fornecedores e parceiros as melhores marcas do sector quer nacionais quer internacionais;

mm) Contra a Ré não foi proposta qualquer ação judicial até ao dia 9.10.2017;

nn) Os Autores têm procurado ridicularizar e denegrir a imagem da Ré e as fotografias juntas pelos Autores são prova disso mesmo;

oo) Os Autores vêm afirmando e difundindo defeitos que não existem para desprestigiar e prejudicar o bom nome da empresa Ré;

pp) Chegando ao conhecimento de fornecedores, de clientes e colaboradores seus, familiares, amigos e público em geral;

qq) Por causa da presente ação, a Ré vê referenciada, nos relatórios das empresas que fornecem informação a terceiros, a existência de ações judiciais em que é Ré e que, para além de denegrir a sua imagem, mostrando-a como litigante, ainda a afetam nas suas relações comerciais e financeiras perante clientes, fornecedores e bancos, impondo-lhe justificações adicionais e retardamento na análise dos seus processos;

rr) Provocando o aumento da taxa de risco de crédito e financeiro, dificultando ou até impedindo o acesso ao financiamento bancário e onerando a taxa de juro de empréstimo para a construção, bem como dificultando o acesso e onerando o custo e as condições de compra das matérias-primas, materiais e equipamentos;

ss) Que tem como consequência o aumento do custo da construção e a diminuição da capacidade de competir com as empresas concorrentes;

tt) Tal comportamento dos Autores tem prejudicado a estabilidade financeira da Ré, a sua participação no mercado quer financeiro quer comercial, com reflexo no custo dos empreendimentos e na consequente dificuldade nas vendas dos imóveis em construção e a construir, pondo em causa a sobrevivência da empresa e dos seus postos de trabalho;

uu) Até à presente data, nunca foi reclamado à Interveniente C..., S.A. qualquer defeito no pavimento fornecido à Ré, quer por parte desta ou dos Autores;

vv) A Ré não apresentou qualquer reclamação ou alegou qualquer defeito perante a D..., Lda;

ww) O índice de isolamento sonoro [Rwc] dos vidros aplicados no local é de 38 dB na fachada nascente e 33 dB na fachada poente;


*

O tribunal não se pronuncia sobre o demais alegado, por conter matéria de direito e como tal conclusiva, ou irrelevante para a decisão da causa.

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O recorrente impugna a decisão da matéria de facto.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Consideramos que os ónus foram cumpridos.
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.
Cumpre-nos, pois, verificar se a prova produzida nos autos justifica eventual alteração da factualidade impugnada, nos termos invocados pelo recorrente (ou que este Tribunal decida) sendo que o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida.
Antes de prosseguirmos, impõe-se-nos tecermos alguns considerandos sobre a apreciação da prova, tendo em conta as particularidades deste caso.
Começamos por realçar que estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel, no âmbito de uma relação de consumo, como adiante veremos, sujeita, portanto, ao regime constante do Decreto-Lei (D.L.) n.º 67/2003, de 08/04, que regula a venda de bens de consumo e as garantias a ela referidas, na redação conferida pelo D.L. 84/2008, de 21/05, bem como pelo D.L. 09/2021, de 29/01([6]) ([7]), do que decorre que os direitos do consumidor estão sujeitos a diferentes prazos, de denúncia (de desconformidades) e de caducidade (da garantia) – como expresso nos artigos 5.º e 5.º A do D.L. 67/2003, de 08/04, na redação em vigor, dado que segundo o art.º 5.º, n.º 1, “[o] consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo [de]cinco anos a contar da entrega do [bem] imóvel”([8]), acrescentando o art.º 5.º A, n.º 1 e n.º 2. que “1 – [o]s direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num [prazo] de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”([9]).
Este quadro legal leva-nos assim ao disposto no art.º 343.º do C.C., que rege sobre o ónus da prova em casos especiais.
Como observa Rita Lynce de Faria, em anotação ao art.º 343.º, n.º 2, do C.C., “[o] n.º 2 vem qualificar a caducidade do direito de propor a ação como um facto extintivo, cujo ónus da prova compete, por consequência, àquele contra quem a invocação do direito é feita, ou seja, ao réu. Apesar de ser sustentável que o não decurso do prazo de caducidade seja configurado como facto constitutivo do direito do autor, parece ter sido determinante para a opção do legislador, a questão da extrema dificuldade da prova de factos negativos. Para o autor seria difícil demonstrar que não teve conhecimento de certo facto em momento algum antes de determinada data, enquanto para o réu será mais fácil demonstrar que num determinado momento concreto o autor já tinha conhecimento do facto”([10]).
Assim sendo, compete à ré provar a caducidade do direito invocado pelos autores. Coloca-se, então e também, a questão da contraprova, na medida em que o autor pode tentar criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prova produzida pelo réu – o que explicitamente está consagrado no art.º 346.º do C.C., “[s]alvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná--los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
Ou seja, torna-se necessário, em tal sede, que a parte consiga provocar uma dúvida relativamente à prova produzida pela contraparte onerada com o ónus da prova.
Desta forma, impõe-se ao julgador que mantenha sempre presente não só as regras da lógica e da experiência comum (o padrão da pessoa mediana), como, e em decorrência, a notoriedade dos factos em questão, dado que de acordo com o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.C. os factos notórios não carecem de alegação e prova, por serem do conhecimento geral.
Posto isto, recorremos novamente às palavras de Rita Lynce de Faria, “[a] regra atual, no direito probatório português, é o princípio da prova livre, ou seja, a de que a prova é livremente apreciada pelo julgador, de acordo com a respetiva convicção acerca da existência do [facto]. Basta que um determinado meio de prova crie no espírito do juiz a convicção psicológica acerca da existência de determinado facto para que este seja dado como provado. [As] exceções a este princípio de livre apreciação da prova são resultado do valor tabelado de certos meios de prova, em que é a lei que estabelece o respetivo valor e força [probatória]. [O] regime da prova livre permite alcançar mais facilmente a verdade material. [No] sistema de prova livre, o julgador tem um papel ativo, não se limitando a avaliar os meios de prova de acordo pela bitola legal. Quando um determinado meio de prova permite criar no espírito do juiz a convicção da realidade do facto, pode afirmar-se que foi feita prova bastante. Para destruir essa força probatória basta à parte contrária efetuar contraprova, ou seja, abalar essa convicção, suscitando dúvidas acerca da ocorrência do facto. Naturalmente que a convicção do julgador é psicológica, ainda que racionalmente justificável, pelo que também a dúvida a criar no seu espírito com a contraprova bastará que balance essa certeza para que se possa afirmar que a prova bastante foi destruída peio de contraprova. [O] sistema de prova livre não equivale a arbítrio do julgador, constituindo o dever de fundamentação judicial a maior garantia da suscetibilidade de controlo daquela decisão. [Existe], como consequência, um «nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite com [verdadeira]»”([11]).

Com o princípio da livre apreciação da prova, ao abrigo do disposto no 607.º, n.º 4 e n.º 5, do C.P.C. o legislador não pretende que se atinja a verdade ôntica mas a humanamente possível, atendendo-se aqui às dificuldades da natureza humana, a possível e plausível (à luz dos diferentes meios de prova disponíveis e nos termos da valoração legal dos mesmos), tendo em conta também a experiência comum, bastando-se assim um juízo de plausibilidade e verosimilhança: o de a realidade considerada provada ser mais provável do que a contrária – o chamado standard, ou padrão, de prova.
Neste processo a prova pericial foi extensa, morosa e complexa – alvo de muitas críticas pela R. recorrente, apenas delas excetuando o perito por si indicado e, na parte relevante, o do Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia ..., pretendendo, entre o mais, que este tribunal ordene uma segunda perícia.

Uma perícia é uma forma de prova que consiste em pedir a um indivíduo, ou a um colégio deles, ou a uma entidade, um esclarecimento, ou um conjunto deles, sobre determinados factos e o seu alcance à luz de um dado ramo do conhecimento, carecendo assim o tribunal de informações de natureza científica que depois valorará livremente (nos termos do art.º 389.º do Código Civil, C.C. e, no caso, do art.º 489.º do Código de Processo Civil, C.P.C.) em concertação com a demais prova produzida.

A prova pericial destina-se, como qualquer outro meio de prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (art.º 341.º do Código Civil) ou a recolher factos essenciais à boa decisão da causa, constando a descrição do objeto pericial do art.º 388.º do C.C., “[a] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.

A perícia pode ser requerida por qualquer das partes indicando o respetivo objeto ou pode ser oficiosamente ordenada pelo tribunal, incumbindo sempre ao juiz, no despacho em que a ordena, determinar o seu objeto (artigos 475.º, n.º 1, 477.º e 476.º, n.º 2, do C.P.C.).

O “resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto” – art.º 484.º, n.º 1, do C.P.C., objeto que foi fixado pelo juiz (nos termos do disposto no art.º 476.º do C.P.C.).

Uma vez notificadas do relatório pericial, as partes, segundo o disposto no art.º 485.º, n.º 2, do C.P.C., “[se] entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”. Temos uma deficiência quando o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como deveria; uma obscuridade nos casos em que não se vislumbra o sentido de alguma passagem, ou esta pode ter mais que um sentido, e uma contradição quando entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos (nas colegiais); por falta de fundamentação suficiente deve considerar-se os casos em que as conclusões do perito não estão devidamente fundamentadas([12]).

Se as reclamações forem atendidas o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório apresentado, nos termos do art.º 485.º, n.º 3, do C.P.C. – foi o que sucedeu nos autos.
Ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art.º 607, n.º 5, e n.º 5 do C.P.C., (e tendo presente o disposto nos artigos 410.º a 414.º do C.P.C.), bem como o disposto no art.º 489.º do C.P.C. quanto à prova pericial, o que é realidade é que uma perícia tem um valor probatório acrescido, ou “reforçado”([13]), ainda que não absoluto.
A este propósito citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 34/11.0TAAGH.L2.S1, de 25/05/2023, relatado por Leonor Furtado, “[e]fectivamente, a perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova a que se deve atender, sempre que a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou [artísticos]. O perito auxilia o juiz, quando numa determinada questão se exige a sua especial aptidão técnica e científica para a apreciação da prova e decisão da questão, sendo que nos termos da citada norma processual penal, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. [Todavia], tal não significa que o juiz não possa divergir desse juízo técnico, sobretudo quando o mesmo resulta hesitante ou dubitativo e, portanto, inconclusivo, colocando em crise a convicção do tribunal. Nessa circunstância, perante a dúvida ou discordância, o tribunal tem o especial dever acrescido de fundamentação da sua [decisão]([14]).
Ou seja: não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.

Um relatório pericial deverá ser uma fonte de conhecimento, objetivo e técnico, de modo a que os tribunais não se confrontem, constantemente, com relatórios periciais colegiais com mais ou menos respostas (individuais ou por maioria, por haver dissenso no colégio de peritos) que mais não são, por coincidência ou não, do que conformidades à perspetiva da parte que as indicou – razão pela qual, e sem prejuízo da livre apreciação, poderá o tribunal privilegiar as respostas dadas pelo perito por si indicado (a sós ou em maioria), pelo distanciamento que este último apresenta em relação aos interesses das partes.

A recorrente invoca também o excesso de pronúncia no relatório, achando que os peritos dos autores e do tribunal (sobremaneira o indicado pelos autores) extravasaram o objeto da perícia, pretendendo como que uma estanquicidade absoluta nas respostas.

Ora, ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, aplicável ao que vimos dizendo e ainda diremos, tal não consubstancia nenhuma irregularidade ou nulidade. A fixação do objeto da perícia compete ao tribunal, tal como compete a este avaliar o resultado da mesma.

Os considerandos críticos, ou até depreciativos, novamente trazidos aos autos em sede de recurso([15]), não têm em linha de conta as especificidades que justificam uma perícia, podendo dar-se um caso de, à luz da ciência em questão, os “quesitos” formulados pelo tribunal nem o terem sido de forma adequada, justificando por isso esclarecimentos e enquadramentos de natureza técnico-científica pelos peritos.

Acresce mencionar também que o paradigma da justiça formal cede cada vez mais ao novo, da material e da justa composição do litígio (cf. parte final do art.º 6.º do C.P.C.), como, exemplificativamente, resulta da ultrapassagem da dicotomia especificação vs. questionário, depois dos factos assentes vs. base instrutória, para a atual enunciação dos temas da prova (sem prejuízo de eventual referência aos factos que sejam já de considerar provados num determinado momento processual).

Assim, não só não foi atempadamente interposto recurso do despacho que indeferiu a realização da segunda perícia([16]), como não vemos, neste âmbito, qualquer irregularidade no relatório pericial considerado pelo tribunal a quo na fundamentação da sentença.
Antes de prosseguirmos, realçamos que a reapreciação tem de ser teleologicamente orientada, para um fim útil (daí as referências já feitas ao direito aplicável), que, eventualmente, seja relevante para a decisão da causa segundo as plausíveis soluções jurídicas, dado que a lei proíbe a prática de atos inúteis, no art.º 130.º do C.P.C. Neste sentido, veja-se a síntese jurisprudencial efetuada no recente acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 1823/20.0T8AVR.P1, aos 27/01/2025, e que deixamos em nota([17]).
Os autores, resulta dos autos, acompanharam a obra e foram viver para a casa no dia da escritura, 11/12/2015, sendo que a missiva de denúncia de defeitos na origem destes autos, datada de 19/06/2017, foi rececionada pela ré no dia 30/06/2017. Confessadamente, após a entrega do imóvel, a ré enviou funcionários seus à casa para fazerem diferentes intervenções, ajustes, acertos e reparações – sendo irrelevante, para o efeito, que a ré tenha considerado “cortesia”, “por consideração” e não por reconhecer “um defeito”, uma “desconformidade”, pois tal cumpre ao tribunal decidir.
A ré assenta substancialmente a sua defesa na inexistência de desconformidades e, existindo, na caducidade([18]) do direito dos autores (no âmbito legal que já expusemos), considerando que as desconformidades invocadas não foram denunciadas dentro de um ano após os autores terem conhecimento delas. Dito de outra forma: sendo a denúncia de 30/06/2017, na perspetiva da ré é extemporânea, porque os autores teriam que ter tido conhecimento de todas as desconformidades ou vícios da coisa o mais tardar até 10/12/2016, um ano de habitação no imóvel.
Este aspeto é crucial no âmbito da reapreciação da prova, tal como o é o facto de o tempo ser não só um facto juridicamente relevante, como ser também o fator revelador, entre o mais, da natureza das coisas, da sua qualidade – ou falta dela, ao que se juntam o fim a que se destinam e a gama em que se inserem; atente-se, a propósito, nos abundantes elogios da ré ao edifício por si construído, considerando-o um edifício de referência, pela arquiteta DD, de gama alta.
Por fim, convém mantermos presente as presunções de desconformidade (falta de conformidade com o contratado) constantes do art.º 2.º, n.º 2, do D.L. 84/2008, na redação em vigor à data, dado o teor do art.º 350.º do C.C., “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”([19]).
Depois destes considerandos, já de várias páginas, cremos, tornar-se--á mais fácil adiante a apreensão da matéria e da decisão([20]).
Da audição do A.([21]) resulta, para o caso em apreço, essencialmente o seguinte([22]):
- Conheceu o imóvel em projeto, um T4 num último andar e viu o prospeto e a planta, isto em finais de 2009, tendo falado de preços, de acabamentos (topo de gama, luxo, um apartamento apenas por piso, tudo de última geração – domótica, elevador de carros para a garagem…).
- Acompanhou a obra de construção.
- O piso era radiante e seria em “soalho” (considerando tal madeira de carvalho francês) e depois um dia foi lá e o chão já lá estava aplicado e perguntou como era de estar chão de madeira também na cozinha e wc’s, tendo-lhe sido dito que não haveria problema porque era madeira tratada, preparada, que no caso era vinil, e que também era o melhor para piso radiante (que seria alimentado pela bomba de calor). Perante tal, aceitaram aquele piso.
- A cozinha e a lavandaria (com máquina de lavar e outra de secar) estavam completamente equipadas. Estava prevista uma placa de vitrocerâmica e depois preferiu de indução (até por causa das crianças) e pagou a diferença.
- As luzes eram embutidas.
- Na altura da escritura (mudaram-se uma semana depois) e na véspera fizeram lá uma visita ao apartamento.
- Foi lá um técnico da Miele entregar as garantias e manuais dos eletrodomésticos. Não lhe deram os manuais (só tem umas instruções muito simples) da domótica, do alarme e do termoacumulador; nunca foi ver à internet se os manuais estão lá disponíveis.
- A porta da máquina da loiça já foi afinada e ficou resolvido.
- Quando havia problemas a R. mandava lá alguém para resolver os problemas, mas nunca resolviam.
- Ouvia-se um assobio no quarto do filho e foram lá os da R. mudar as borrachas; desde o início queixou-se também de coisas que lhe diziam que era de afinação, mas nunca ficava afinado.
- Quanto às portas de correr (para a copa/sala foram lá corrigir mas já está igual) não quis buracos no chão para fixação dos fechos da articulada. Uma está lascada e não devia estar, tal como uma outra lasca junto ao batente da porta de correr.
- Há um blackout que foi substituído e há outro que não fecha até ao fundo.
- As caixilharias no começo foram afinadas; foram lá outras vezes afinar, mas nunca fica resolvido, achando que deve precisar de afinações.
- A porta da cozinha bate com muita força.
- Há humidade em quase toda a casa.
- O piso “range” na zona da cozinha e numa casa de banho e há partes do piso que não estão mesmo encostadas umas às outras (folga), o que se mantém apesar de lhe ter sido dito que com o tempo aquilo ia ao sítio.
- As prateleiras num quarto (que “passou a escritório”) estão curvas([23]), tendo mais “capas” do que livros…, não considerando que o peso é excessivo.
- O piso num wc já foi mudado, mas já está igual outra vez...
- A temperatura da água ficou resolvida porque aumentou a regulação de 45.º C para 50.º C; queria poupar energia…
- Quanto às chapas dos fechos das portas ficou resolvido.
-Num deck no primeiro ano trocaram umas 11/12 tábuas e fizeram uma demonstração (da manutenção), mas já está outra vez empenado.
- O sistema de rega ao princípio funcionava, mas agora só manualmente.
- Contratou a potência de 13,8 (KVA) porque a EDP aconselhou essa.
- O sistema de alarme não tem manual e nunca funcionou.
- A porta entre o hall e os quartos não foi posta apesar de constar da ficha técnica.
- Muitas vezes há maus cheiros em casa, por exemplo a urina.
- Numa casa de banho o chão não aquecia.
- Quando a casa foi entregue era tudo novo, agora há um problema, muitos, até um com o rodapé.
- O frigorífico pequeno deslocou-se (dentro do móvel onde está) por causa do abrir e fechar de porta.
- Quando foram para a casa o rapaz teria 6 anos e a rapariga 8.
- Compraram a casa para lá viverem para sempre – daí não terem aceitado a proposta da R. de “entregarem” a casa; quer é que lhe resolvam os problemas e parece que só em tribunal.
- Iam lá tantas vezes para resolver problemas que chegou a entregar a chave para irem lá, para não ter de faltar ao trabalho e ir abrir a porta.
Ouvida a A.([24]) ([25]) temos que:
- Queriam um T4 num último andar porque seria um “andar para a vida”.
- Foram acompanhando a obra.
- Aquando da escritura não reclamaram de nada.
- Antes tinha havido descontentamentos (por não ter sido feita uma lareira como queriam, não se lembrando se foi dada alguma explicação técnica, e chateou-se com o marido por ter aceitado prescindir da segunda garagem – no contexto de o apartamento ser maior, por ter sido incluída também a despensa).
- Sempre lhes foi dito que tudo seria do melhor; estava prevista uma placa de vitrocerâmica, mas preferiram uma de indução (pagando a diferença).
- A domótica ainda hoje não funciona nem foram entregues manuais, entregaram mais tarde um documento preparado.
- O técnico da Miele foi lá dar explicações.
- O alarme não funciona, não tem o manual; foi lá da última vez um técnico da R. e não conseguiu pô-lo a funcionar.
- Houve tentativas de reparação pela R. mas as coisas não ficavam resolvidas.
- A porta articulada tipo livro continua a não estar bem. O piso não foi furado, achando que deveriam ter tentado resolver o problema com o fecho de cima; posteriormente foram pôr a língua do fecho.
- Acha que os blackouts foram uma inovação mas uma má ideia, até dão um “cheiro a quente”..., sobretudo nos quartos (e no “escritório”); já lá foram fazer afinações e substituir um que estava rasgado.
- Estava previsto soalho em carvalho francês e granito na cozinhas e wc.’s e um dia chegaram lá e o chão já estava aplicado, mas é verdade que escolheu (tinha escolhido) a cor do material aplicado (vinil); ficaram espantados com o chão nos wc.’s e foi-lhes dito que era material de qualidade e que não haveria problema nenhum.
- Depois acabaram por aceitar.
- O pavimento num wc foi substituído mas já está igual e o piso tem folgas, por exemplo junto à cozinha e junto ao escritório e na sala já está a levantar. Os problemas do pavimento foram objeto de intervenções mas não ficou resolvido.
- A porta da despensa não fecha; a da cozinha, que batia no rodapé, foram tentar resolver mas já está igual, acha que a porta da cozinha está mal arranjada, apesar de os funcionários da R. terem posto borrachas.
- A grelha da lavandaria não faz exaustão nenhuma porque está entre o teto e o teto falso; o sistema de aspiração também já não funciona.
- Nas prateleiras põe roupa ou papéis… mas não é assim tanto peso.
- Alguns rodapés já foram substituídos mas já está igual, pensa que é humidade, alguns estão pretos. Agora está por toda a casa, aparece uma mancha e depois alastra.
- Sabe que se deve fazer manutenções, incluindo quanto às bases do chuveiro mas comprou uma casa nova e acha que o problema não é daí que vem.
- A temperatura da água resolveu-se aumentando a temperatura.
- O material do deck é de má-qualidade.
- A rega não funciona de modo automático.
- Quanto ao exaustor, além de não ser da Miele não faz a extração corretamente, pois no inverno não pode fazer uma sopa porque pinga (condensação), ainda que saiba que a extração é centralizada (no sentido de ser a mesma máquina para todo o prédio, no telhado); a porta da máquina da loiça já está resolvida, afinada.
- Considera que a origem do problema com a placa não é a potência contratada; se (só) um setor estiver no máximo a luz vai abaixo. Considera que a potência contratada está dentro dos parâmetros…
- Na altura nem repararam que não havia sanca na suite.
- A porta entre o hall e os quartos não existe, mas está na ficha técnica.
- Por causa do mau cheiro na despensa foram pôr silicone num ralo; agora há mau cheiro na casa toda.
- Só se aperceberam mais tarde que o piso radiante num wc não funciona.
- Considera que as portas da despensa e da lavandaria não estão em condições, mas são coisas que uma pessoa nem repara: crianças, uma mudança…
- Não acha normal que o frigorífico (pequeno) esteja solto dentro do móvel; abrindo a porta gastará mais energia.
- Sente-se emocionalmente desgastada.
- Não usa esfregona junto aos rodapés.
- Os da R. estavam sempre disponíveis para ver do que se queixavam; pensa que pelo ranger do soalho também lá terão ido, além dos espaçamentos entre as réguas do chão. Tentavam resolver mas nada ficou resolvido, daí a ação…
- Faltavam, ou tiravam dias de férias, para irem a casa aquando de idas de funcionários da R. Um até chegou a ter a chave, mas depois devolveu-a porque não queria ter essa responsabilidade de ter a chave da casa.
- A casa tem mau cheiro.
- Não tem conhecimento de qualquer proposta para sair daquela casa.

Dos esclarecimentos do Professor Miguel Ferraz([26]), do Instituto da Construção (Faculdade de Engenharia da Universidade ...), destacamos o seguinte(([27]) ([28]):
- A caixilharia no apartamento (que é o último piso, abaixo do telhado) era toda igual, do mesmo tipo e série, ainda que alguns painéis fossem fixos e outros oscilobatentes ([29].
- Estavam aplicados (não de origem, pelo fabricante Cortizo) blackouts elétricos, desconhecendo se o fabricante indica ou não a instalação de blackouts – que implicaram cortes na caixilharia como explicado no relatório, designadamente na parte superior para o blackout enrolar dentro e ao cimo da espessura do caixilho. Não é especialista na aplicação de blackouts mas pareceu-lhe um trabalho bem feito.
- Não existe interferência (se houvesse, seria tão diminuta que por isso é que diz ser inexistente) com o desempenho acústico e térmico da caixilharia, até porque os parafusos são paralelos às ombreiras, não para o exterior, ou seja, não houve interrupção do corte térmico.
- Apenas num dos quartos constatou uma ligeiríssima deslocação de ar, mas quando foi lá eram dias sem vento e constatou que os sistemas de afinação não estavam ajustados (o que se faz utilizando o parafuso de afinação) quando lá foi; de vez em quando deve afinar-se.
- Constatou uma diferença de um grau na temperatura da água quente entre a cozinha e o wc, justificável dada a distância, sendo que nada tem a ver com o nível de painéis solares no telhado do prédio (de todo o modo, tal seria relevante para a temperatura a que a água entra no acumulador, não para aquela a que sai, que é regulável).
Dos esclarecimentos conjuntos dos peritos colegiais([30]) ([31]) ([32]) ([33]) ([34]):
- A porta em fole, tipo livro, larga, tem fechos superiores desadequados, sendo impossível ficar direita, esticada, mas não tem fechos em baixo – porque não há furação no chão para encaixar o fecho (não querendo dizer se foi por esquecimento ou se foi porque não foi autorizada…).
- A caixilharia da Cortizo foi alterada para introdução de blackouts, havendo dissenso quanto à manutenção da função de isolamento acústico e térmico – daí terem sugerido relatório complementar pelo Instituto da Construção.
- Também quanto à existência de cheiros na casa, sensação térmica na casa, ou ser audível algum zumbido de vento a passar pela caixilharia, não houve consenso, tal como não houve quanto a empenos vs. falta de afinação...
- O mesmo tipo de vinil (confort) flutuante está aplicado no chão em todo o apartamento inclusive cozinha e wc’s, apresentando folgas (má aplicação) dispersas (em vários sítios) entre os diferentes elementos([35]).
- A porta de cassete para juntar à de fole não está empenada, está desalinhada, desafinada e, assim sendo, acaba por estragar as borrachas; nas outras notou-se também haver não empeno mas necessidade de afinação.
- A porta da cozinha bate com força porque a mola carece de ser afinada.
- A grelha retangular na lavandaria está, no exterior, tapada por um acrílico aplicado a cerca de um centímetro da parede([36]); sem prejuízo, do lado de dentro não ventila a lavandaria porque está entre o teto e o teto falso.
- A parte das prateleiras dos roupeiros que não está orlada (para tapar o aglomerado de madeira) é a que encosta à parte do fundo (atrás, a parte que não se vê); quanto a haver abaulamento por defeito de fabrico ou por “peso excessivo”, também não houve consenso, tendo em conta a espessura da prateleira (aplicadas de 12 a 13 mm.) relacionada com o vão e a existência, ou não de suportes intermédios([37]).
- Quanto aos rodapés, há vestígios de humidade; quanto à acumulação de água no chão do wc da suite norte não houve acordo([38]).
- Relativamente à temperatura da água também as opiniões eram diferentes, indo desde a desadequação (insuficiente) do número de painéis solares no sistema Proteu instalado no telhado (o dos AA.) ao da regulação da temperatura no acumulador dentro de casa (o da R.).
- No atinente aos decks (técnica de aplicação / necessidades de manutenção e relação com o empeno) houve uma maioria de estarem mal aplicados, má qualidade do material; quanto ao (mau) cheiro na varanda terá de ser alterado o sistema do sifão.
- A rega atualmente funciona manualmente, via domótica não está a funcionar.
- O exaustor de cozinha é da marca Elica.
- Quanto ao (alegado mau) funcionamento da placa (o mesmo é trifásico), novamente houve dissenso quanto à razão de o disjuntor disparar: na perspetiva dos AA. deveria ser trifásico (o problema está na instalação elétrica e não no facto de não estar contratada mais potência, além de que no projeto estava um contador e na fração existem dois, bem como o previsto era uma instalação monofásica) e na parte do dos RR. é um problema de a potência contratada ser baixa, desadequada.
- Quanto à causa de o alarme não ter funcionado aquando da visita à fração (e não disponibilidade do manual), novamente os peritos entraram em dissenso...
- No local havia não o manual da domótica (e da abrangência que lhe é inerente, desde a programação à distância ou no local e para diferentes funções, aquecimento / ar condicionado, rega, ativação de eletrodomésticos, etc.) mas apenas umas instruções quanto a alguns botões dos comandos.
- Na despensa cheiraram um odor ainda que não estivessem de acordo quanto à natureza (se a esgoto ou se a cheiro de água saída de máquinas), havendo no local um sifão que estava colado com cola e veda…
- Também não houve acordo quanto ao funcionamento (ou não([39])) do aquecimento pelo piso radiante.
Passamos agora às testemunhas arroladas pela ré e que trabalharam na construção do edifício.
Do depoimento de EE, eletricista (trabalhou no prédio, agora já não trabalha para a R.), destacamos o seguinte.
- Cada apartamento tem a sua bomba de calor no telhado, para o sistema de climatização (calor e frio).
- O apartamento tem um sistema de domótica.
- Posteriormente à ida dos AA. para o apartamento foi lá, por cortesia, ajudar a pôr candeeiros, tendo também visto um móvel na despensa que está à frente da boca de extração do ar (impedindo a sua função).
- Considera que não é aconselhável ligar (no máximo) os quatro discos de uma placa.
- Após a entrega da fração fizeram retificações.
- Ambos os AA. acompanharam a construção, não tendo conhecimento que tenham reclamado de algo.
- Foi lá um técnico da Miele entregar os manuais e explicar o funcionamento.
- O A. não quis que se furasse o chão para pôr o fecho de baixo da porta de fole; a porta cassete que nela encaixaria não tinha língua para o fecho porque não encaixariam.
- Quando o apartamento foi entregue estava tudo em condições, não viu nenhuma porta lascada, se está é porque houve mau uso.
- O acrílico em frente à grelha da lavandaria é uma proteção, servindo aquela para deixar sair o ar da aspiração central.
- O deck carece de manutenção duas vezes por ano.
- O sistema de aquecimento de água por painéis no telhado é comum, pertence ao condomínio.
- O sistema de rega funciona ligado à domótica ou manualmente, tendo demonstrado como funciona; se já não funcionar tem de ir lá um técnico novamente fazer a parametrização.
- Dado o sistema do edifício o exaustor teria de ser motor, por isso não ser da Miele, sendo a placa numa ilha, no meio da cozinha.
- A potência máxima que pode ser contratada é 17,25 KVA.
- Para proteger um circuito trifásico tem de ser colocado um protetor disjuntor trifásico, não três monofásicos.
- A domótica funciona, foi instalada pelo depoente e depois foi lá um técnico fazer uma explicação e parametrizar de acordo com o cliente.
- O alarme não está ligado à domótica, é uma central à parte.
- O técnico do alarme explicou como trocar o código e posteriormente os AA. esqueceram-se dele e voltou lá o técnico.
- Os manuais foram entregues, do alarme, domótica (este quanto ao funcionamento dos botões), do acumulador.
- O piso radiante demora tempo a aquecer a habitação; para a temperatura ficar confortável pode demorar até dois dias (antes da entrega esteve ligado cerca de quatro dias e estava tudo a funcionar).
- O frigorífico pequeno só tem pés para regular (a nivelação), não é de fixar ao móvel.
- O sistema de extração de ar (exaustores, ventilação de wc’s e despensas) é comum a todas as frações.
- Considera que se a placa, com uma fase no máximo e as outras ligadas sem ser no máximo, faz disparar o disjuntor é porque a potência não é suficiente.
- Os AA. é que escolheram o piso, fabricado pela Wicanders.
Do depoimento de FF, (aposentado da GNR e já trabalhou para a R. como pintor e envernizador), destacamos o seguinte.
- Trabalhou na construção do edifício do início ao fim.
- Aplicou o tapa-poros e verniz nas madeiras e não se aplica verniz na parte de cima e debaixo das portas porque a madeira tem de respirar.
- Não tem conhecimento que os AA. tenham reclamado da obra, aceitaram-na e fizeram a escritura([40]).
- Os AA. não quiseram que se furasse o chão (por causa do fecho de baixo da parta de fole, de 4 folhas, unidas por dobradiças especiais afináveis e que também servem para esticar a porta completamente, havendo sempre uma folga mínima entre os painéis, folhas).
- O deck está nas varandas, nascente e poente, necessita de manutenção (óleo teka), de seis em seis meses, em abril e antes do inverno; quando o apartamento foi entregue estava em perfeitas condições.
- Chegou a ir lá, depois da entrega do apartamento, lixar o deck e dar uma demão de óleo e explicar como deveria fazer futuramente.
- Não chegou a ir lá trocar tábuas do deck; quem o instalou inicialmente foi o carpinteiro.
Do depoimento de GG, encarregado geral (trabalha para a R.), destacamos o seguinte.
- Não havia mapa de acabamentos porque cada cliente escolhe; havia prospetos indicativos mas não vinculativos.
- A Miele não tinha exaustor sem motor, por isso foi colocado um da marca Elica.
- Os AA. não reclamaram de nada, tendo acompanhado o desenrolar da obra desde sempre e na fase dos acabamentos.
- Cada apartamento tem uma bomba de calor.
- Há piso radiante em todo o apartamento (exceto na despensa), que é aplicado sobre uma tela de plástico que nas juntas leva vedante.
- O A. não deixou furar o chão (isto por causa do fecho da porta de fole); é possível afinar as dobradiças para afinar a porta. Também não quis que se furasse a porta para inserir a língua do fecho.
- Não havia portas lascadas aquando da entrega do apartamento.
- Foi feita a inovação de introduzir blackouts nos caixilhos Cortizo, que não foram prejudicados porque não interfere em nada.
- Os AA. escolheram o piso do chão e nunca sentiu que rangesse.
- Todas as portas ficaram bem, incluindo as cassete do quarto e da cozinha; nada estava lascado.
- Na lavandaria há uma grelha, tapada no exterior, que é por onde sai o ar da máquina de aspiração central.
- Não se deve envernizar ou lacar uma porta por cima e por baixo para que a madeira respire.
- Se agora há folgas é uma questão de afinação, todas as portas têm de ser afinadas.
- Os AA. não reclamaram de nada (quando foram para a casa), incluindo dos rodapés; se agora têm manchas serão causadas por esfregona ou produtos de limpeza.
- É necessário fazer manutenção regular nas juntas do chão de casa de banho porque o silicone deteriora-se com a água quente; já foi substituído numa e ficou em condições.
- O deck está no terraço e na varanda, ou seja, a nascente e a poente, tendo sido aplicado pela Enceradora; acompanhou a instalação e ficou bem.
- O deck tem de ser alvo de manutenção antes e depois do verão, tendo sido explicado aos AA, mesmo quando lá foram fazer um tratamento explicativo depois de os AA. já lá estarem a morar.
- Aquando da entrega o sistema de rega funcionava manual e automaticamente (com a domótica), tendo ficado programado como nos outros apartamentos para as seis da manhã.
- Os AA. escolheram o chão da cozinha em vinil confort.
- Perguntado se ligando os 4 discos da placa a luz vai abaixo disse não saber, mas acrescentou que não é aconselhável ligar os 4 discos no máximo…
- O alarme funcionava, desconhecendo se os AA. mudaram o código; já não se lembrava quem fez a programação, tendo a R. por hábito demonstrar aos clientes como funcionam os equipamentos.
- Foi fornecido o livro de instruções da domótica aos AA. e foi-lhes explicado como funciona.
- O apartamento tem bocas de extração na despensa, nos wc’s (em todos compartimentos que não têm janela), por coluna comum cujo motor está no telhado; acrescentou que é regulável mas que se estiver tapada não funciona... Na lavandaria há uma porta oscilo-batente que ventila.
- Desconhece que a casa tenha maus cheiros, devendo serem feitas descargas pontuais em todos os w.c.’s para que os sifões não sequem.
- O piso radiante demora a aquecer, ao fim de 24 horas já se nota e ao fim de 48 h. está a funcionar (plenamente); testaram-no e funcionava.
- Se o frigorífico pequeno abana tem de ser regulado.
- Esclareceu depois que não esteve presente nem nas conversas dos AA. com a R., nem nas visitas dos AA. ao apartamento, sabendo coisas porque lhe contaram.
- Aos AA. foi dado a escolher a tonalidade e pensa que o material que lhes tenha sido (também) apresentado para escolherem.
- Crê que lá foram deixados todos os manuais, de tudo.
- Não acompanhou o eletricista no teste de domótica, ele disse que estava tudo bem.
Do depoimento([41]) do engenheiro eletrotécnico HH que trabalha para a R. e foi quem foi responsável pela elaboração do projeto elétrico do apartamento destacamos o seguinte.
- No apartamento a instalação da rede elétrica (de circuito monofásico) está de acordo com o projeto aprovado e certificado([42]).
- A potência certificada é de até 17,25 KVA (limite certificado até ao qual o cliente pode contratar potência), considerando não ser prudente ou recomendável utilizar quatro discos de uma placa([43]) no máximo e em simultâneo (ainda que os eletrodomésticos sejam concebidos para serem usados na plenitude).
- Um circuito que seja trifásico deve ser protegido não por três disjuntores unipolares mas sim por um tripolar ou tetrapolar (este para proteger também o neutro), considerando a afirmação do perito dos AA. muito estranha e errada e que até levaria à reprovação do projeto.
- Um circuito trifásico confere maior proteção.
Em sede de reapreciação da prova considerámos não ser relevante a audição de II, cuja empresa detém os 7.º e 8.º andares que, na perspetiva da recorrente, de nada se queixa quanto aos seus apartamentos, pois não é o facto, eventual, de um (ou dois) apartamento(s), na perspetiva do(s) habitante(s) – aquele a tempo parcial (no 7.º), o filho permanentemente (no 8.º) – não apresentar faltas de conformidade que significa que outro, no mesmo edifício, nas as apresente.
Acresce referir que os apartamentos são um por piso (ou seja, não são no mesmo…) e que o dos AA. é o de cobertura, o que notoriamente o torna mais vulnerável a diferentes tipos de problemas.
Aqui chegados, relembramos os considerandos que tecemos antes de fazermos uma síntese da prova que ouvimos, que é isso mesmo, uma síntese, e não uma transcrição verbatim. Acresce que há um processo psicológico, a que já antes fizemos referência, que acompanha toda a valoração da prova e que não pode, naturalmente, ser transposto para uma fundamentação – que tem por função permitir entender as razões do julgador e permitir a sindicância da decisão.
Ao contrário do que a recorrente defende, nós, tal como a primeira instância, e numa perspetiva objetiva e desinteressada, concluímos que as testemunhas EE (eletricista), FF (pintor envernizador) e GG (encarregado) prestaram depoimentos comprometidos com a versão da R., assim se justificando que anos depois dos trabalhos, quase 7 após a entrega da obra, tenham deposto sobre pormenores que compreensivelmente sairiam da memória, antecipando até detalhes na resposta relativamente ao que lhes estava a ser perguntado, já para não dizermos que se lembravam de pormenores respeitantes a outra arte que não a sua.
Também a assertividade responsiva à instância dava lugar, aquando da contra instância, a respostas mais evasivas, defensivas e generalistas, acabando por, frequentemente, diluírem a razão de ciência ou de conhecimento do sei para o foi-me dito…, ou presumo, ou assim costuma ser...
O depoimento da autora afigurou-se-nos (ainda) mais comprometido com a pretensão de parte do que as declarações do autor (do que são exemplos, entre outros que poderíamos dar, o exagero daquela quanto à condensação no exaustor e não poder fazer uma sopa no inverno, a postura apelativa quanto à questão da garagem e à hipótese de facilidade de estacionamento para eventual cuidador/a do pai, à existência de duas crianças “sempre doentes”, ao esclarecimento do A., quer quanto à não permissão para furações no chão e utilizar um quarto como escritório – ainda que com “pastas” e poucos livros, desconhecendo nós o tipo de “pastas”).
Quanto aos peritos, já tecemos comentários bastantes e, em caso de dúvida, privilegiamos a resposta do perito do tribunal ou a maioria que integre, pelos motivos que também já expusemos – o que, aliás, foi também constatado pela primeira instância…
Posto isto, e alínea por alínea do facto provado n.º 22 (das objeto de recurso, por o tribunal a quo ter condenado a ré), mantendo presente o que dissemos, quanto ao ónus da prova, contraprova, factos notórios e juízos de lógica e de verosimilhança aferidos pelo cidadão médio, tal como o teor da motivação da decisão de facto efetuada pelo tribunal a quo e cujo teor damos por reproduzido, apenas destacaremos aquelas em que o juízo de valoração nesta Instância é diferente do tribunal a quo., ainda que as alterações de pormenor se devam ao que já expusemos.
Assim:
i) A porta da sala, articulável (tipo livro) não fecha corretamente porque os fechos superiores não são apropriados e por isso não fixam corretamente;
ii) Os fechos inferiores da porta da sala, articulável (tipo livro) não possuem quaisquer elementos no pavimento que os permitam fixar, pelo que a porta não fixa nem em cima, nem em baixo;
A redação destas duas alíneas passará a ser conjunta:
i) e ii) A porta da sala, articulável (tipo livro ou fole) não fecha corretamente e está desnivelada, desaprumada, porque os fechos superiores não são apropriados e porque em baixo os fechos não possuem quaisquer elementos no pavimento que os permitam fixar porque os AA. não quiseram furações no chão.
iii) A porta da sala, articulável (tipo livro) apresenta folgas de diferente dimensão entre os painéis que constituem a porta, 5mmm em duas situações e 2mm noutra, quando as folgas deveriam ser iguais em todos os elementos.
A redação passará a ser a seguinte:
iii) Tal porta é composta por 4 painéis, havendo folgas diferentes entre si, quando deveriam ser iguais, variando entre os 5 mm. e os 2 mm.
iv) Existe ainda um ligeiro desaprumo dos painéis dessa porta;
X Esta alínea será eliminada porque se tornou redundante, dada a nova redação da al. i) e ii).
v) Na parte inferior de um dos painéis, a porta tem o revestimento em folha de madeira lascada
A redação passará a ser a seguinte:
v) Na parte inferior de um dos painéis, a porta tem o revestimento, de folha de madeira, lascado porque se descolou do restante material.
viii); As portas da caixilharia de alumínio da lavandaria e dos dois quartos Poente estão ligeiramente desalinhadas, deixando passar ar para o interior, e quando está vento ouve-se ventar nos quartos e na lavandaria;
A redação passará a ser a seguinte:
viii) Por falta de afinação e de manutenção, as portas da caixilharia de alumínio da lavandaria e de dois quartos estão ligeiramente desalinhadas, deixando passar ar para o interior, e quando está vento ouve-se ventar nos quartos e na lavandaria.
ix) Os estores “black out” que funcionam no interior da caixilharia de alumínio não funcionam perfeitamente, sendo que no quarto nascente/norte o estore não possui comprimento suficiente para fechar na totalidade;
A redação passará a ser a seguinte:
ix) O estore blackout, do quarto nascente – norte, tem comprimento insuficiente, não chegando ao fundo, e outros, por vezes, não funcionam.
xi) O pavimento flutuante apresenta folgas pontuais e dispersas de cerca de 3mm entre alguns elementos que o compõem, nomeadamente no hall de entrada, junto ao escritório, na cozinha e nos wc’s.
xii) O piso flutuante na cozinha, nalguns pontos, quando pisado range, o que indicia deficiente assentamento e/ou falta de nivelamento na laje de /pavimento;
xiii) As portas de correr (cassetes) da cozinha e do quarto suite Nascente encontram-se desalinhadas/desaprumadas, não permitindo um funcionamento e fecho corretos.
A redação passará a ser a seguinte:
xiii) Por falta de manutenção e afinação, as portas de correr tipo cassete, da cozinha e do quarto suite – nascente, encontram-se desalinhadas/desaprumadas, não permitindo um funcionamento e fecho corretos.
xiv) Esse desalinhamento/desaprumo está a provocar o rompimento dos batentes de borracha laterais;
xv) A porta de vidro entre a cozinha e copa / sala de jantar está desafinada e bate no rodapé, marcando-o, antes de bater na ferragem superior.
xvi) A porta de entrada na cozinha quando é fechada bate com força excessiva.
A nova redação passará a ser a seguinte:
xvi) A porta de entrada na cozinha quando é fechada bate com força excessiva porque a mola tem de ser afinada e, se necessário, reparada.
xvii) Acresce ainda referir que se apresenta com o revestimento de folheado lascado junto ao batente;
xxi) Algumas das portas interiores apresentam folgas quando fechadas, sendo que as portas do escritório da frente e a porta de entrada do escritório não fecham corretamente, carecendo de afinação as portas do quarto suite, quarto de banho, entrada do quarto do meio, incluindo esta porta a correção nas dobradiças, e porta da cozinha;
A nova redação passará a ser a seguinte:
xxi) Algumas das portas interiores apresentam folgas, carecendo de afinação.
xxii) Nos guarda-fatos embutidos nos quartos, as portas de correr estão desaprumadas e desafinadas não permitindo o seu fechamento de forma integral;
A nova redação passará a ser a seguinte:
xxii) Nos roupeiros embutidos nos quartos, as portas de correr estão desaprumadas e desafinadas não permitindo o seu fechamento de forma integral.
xxiii) As prateleiras apresentam flecha pelo peso próprio e não estão completamente orladas
Este facto será dividido em dois, com nova redação:
xxiiiA) As prateleiras do roupeiro do quarto usado como escritório estão abauladas porque não são utilizadas para colocar roupa.
xxiiiB) As prateleiras dos roupeiros não estão orladas na superfície que encosta ao fundo e que não é visível.
xxiv) Existem ainda gavetas dos guarda fatos que carecem de ser afinadas e ajustadas, abanando muito e com as corrediças apresentando folgas e a fazerem barulho;
xxv) Os rodapés, no quarto nascente/norte, quarto nascente/sul, quarto poente/norte, sala, copa da cozinha, cozinha e lavandaria, na zona em que encostam à caixilharia de alumínio apresentam vestígios de humidade
A nova redação passará a ser a seguinte:
xxv) Os rodapés, no quarto nascente/norte, quarto nascente/sul, quarto poente/norte, sala, copa da cozinha, cozinha e lavandaria apresentam manchas provocadas por humidade.
Cumpre aqui fazer um esclarecimento em particular: como é patente, mormente a partir da contraposição das fotografias juntas no terceiro e-mail de 13/07/2021 e no relatório complementar de 10/01/2022 – e por contraposição às que foram juntas com a petição inicial – é notório que o problema da humidade nada tem a ver com a tese da esfregona ou detergentes, até porque se estendeu às paredes…, o que resulta de deficiente impermeabilização destas, sobretudo num edifício que se pretende ser de construção de qualidade e de luxo. Também diferentes rachadelas, fissuras nas paredes, se tornaram aparentes.
xxvi) Quanto aos remates de madeira, existem situações pontuais do rodapé a descolar e numa extensão de 5,40m o mesmo é feito por três elementos diferentes;
xxvii) Na casa de banho nascente-norte, que possui base de chuveiro,constata-se a existência de vestígios de infiltração de humidade no piso flutuante, junto à base de chuveiro, uma vez que aquele está a levantar;
A redação passará a ser a seguinte:
xxvii) Na casa de banho nascente-norte, que possui base de chuveiro, constata-se a existência de vestígios de infiltração de humidade no piso flutuante, junto à base de chuveiro, uma vez que aquele está a levantar por má instalação da válvula de escoamento do mesmo.
xxviii) No quarto nascente/sul o espelho das chaves da porta interior encontra-se solto;
xxix) Vários elementos (réguas) que constituem o deck da varanda a nascente e a poente encontram-se empenados e outros estão fixados com parafusos para evitar que o empeno os faça saltar dos fixadores.
A redação passará a ser a seguinte:
xxix) Vários elementos (réguas) do deck das varandas, a nascente e a poente, encontram-se uns empenados, outros estão fixados com parafusos para evitar que o empeno os faça saltar dos fixadores e outros já estão a lascar.
xxx) A rega do jardim exterior (varanda), na fachada principal (nascente) não se encontra a funcionar porque a programação e as funções do sistema de rega instalado não estão reguladas;
A nova redação passará a ser a seguinte:
xxx) A rega do jardim exterior (varanda), na fachada principal (nascente) só funciona manualmente e não automaticamente porque a programação e as funções do sistema de rega instalado não estão reguladas.
xxxiv) O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos / setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor / limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimentá-lo.
xxxv) Acontece, porém, que só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar nº 12) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntor da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica.
xxxvi) Quando o disjuntor da EDP dispara, a habitação fica sem energia elétrica.
xxxviii) O sistema de alarme não funciona;
xl) Existem maus cheiros na despensa vindos da lavandaria;
xli) No chão do WC do quarto/escritório nascente/sul o aquecimento do piso radiante não funciona, por problemas de programação e regulação;
xlii) A lacagem da porta da despensa e lavandaria e o rodapé da cozinha não está em condições, apresentando mau acabamento.
Assim sendo, a redação do facto n.º 22, passa a ser a seguinte:

22) Na presente data, o imóvel está no seguinte estado:
i) e ii) A porta da sala, articulável (tipo livro ou fole) não fecha corretamente e está desnivelada, desaprumada, porque os fechos superiores não são apropriados e porque em baixo os fechos não possuem quaisquer elementos no pavimento que os permitam fixar porque os AA. não quiseram furações no chão.
iii) Tal porta é composta por 4 painéis, havendo folgas diferentes entre si, quando deveriam ser iguais, variando entre os 5 mm. e os 2 mm.
iv) Eliminado.
v) Na parte inferior de um dos painéis, a porta tem o revestimento, de folha de madeira, lascado porque se descolou do restante material.

vi) A caixilharia de todos os vãos exteriores, está cortada interiormente no perfil da padieira, onde tem colocado um elemento aparafusado com características amovíveis. para fixar a calha dos blackout;

vii) Durante os dias mais quentes, se estiver calor, a temperatura é elevada junto dos envidraçados e na casa de banho do quarto da suite nascente/sul o calor é insuportável, se o arrefecimento não estiver em funcionamento.
viii) Por falta de afinação e de manutenção, as portas da caixilharia de alumínio da lavandaria e de dois quartos estão ligeiramente desalinhadas, deixando passar ar para o interior, e quando está vento ouve-se ventar nos quartos e na lavandaria.
ix) O estore blackout, do quarto nascente – norte, tem comprimento insuficiente, não chegando ao fundo, e outros, por vezes, não funcionam.

x) O revestimento do piso não se encontra executado em soalho, mas em flutuante;

xi) O pavimento flutuante apresenta folgas pontuais e dispersas de cerca de 3mm entre alguns elementos que o compõem, nomeadamente no hall de entrada, junto ao escritório, na cozinha e nos wc’s.

xii) O piso flutuante na cozinha, nalguns pontos, quando pisado range, o que indicia deficiente assentamento e/ou falta de nivelamento na laje de pavimento;
xiii) Por falta de manutenção e afinação, as portas de correr tipo cassete, da cozinha e do quarto suite – nascente, encontram-se desalinhadas/desaprumadas, não permitindo um funcionamento e fecho corretos.

xiv) Esse desalinhamento/desaprumo está a provocar o rompimento dos batentes de borracha laterais;

xv) A porta de vidro entre a cozinha e copa / sala de jantar está desafinada e bate no rodapé, marcando-o, antes de bater na ferragem superior;

xvi) A porta de entrada na cozinha quando é fechada bate com força excessiva porque a mola tem de ser afinada e, se necessário, reparada.

xvii) Acresce ainda referir que se apresenta com o revestimento de folheado lascado junto ao batente;

xviii) A grelha exterior da lavandaria não tem qualquer funcionalidade na ventilação da lavandaria uma vez que foi tapada exteriormente por um painel acrílico

xix) Também existe um teto falso em gesso cartonado no interior da lavandaria, não permitindo por isso qualquer entrada de ar;

xx) O topo superior de três portas interiores apresentam-se sem acabamento de verniz;
xxi) Algumas das portas interiores apresentam folgas, carecendo de afinação.
xxii) Nos roupeiros embutidos nos quartos, as portas de correr estão desaprumadas e desafinadas não permitindo o seu fechamento de forma integral.
xxiiiA) As prateleiras do roupeiro do quarto usado como escritório estão abauladas porque não são utilizadas para colocar roupa.
xxiiiB) As prateleiras dos roupeiros não estão orladas na superfície que encosta ao fundo e que não é visível.

xxiv) Existem ainda gavetas dos guarda fatos que carecem de ser afinadas e ajustadas, abanando muito e com as corrediças apresentando folgas e a fazerem barulho;

xxv) Os rodapés, no quarto nascente/norte, quarto nascente/sul, quarto poente/norte, sala, copa da cozinha, cozinha e lavandaria apresentam manchas provocadas por humidade.

xxvi) Quanto aos remates de madeira, existem situações pontuais do rodapé a descolar e numa extensão de 5,40m o mesmo é feito por três elementos diferentes;
xxvii) Na casa de banho nascente-norte, que possui base de chuveiro, constata-se a existência de vestígios de infiltração de humidade no piso flutuante, junto à base de chuveiro, uma vez que aquele está a levantar por má instalação da válvula de escoamento do mesmo.

xxviii) No quarto nascente/sul o espelho das chaves da porta interior encontra-se solto;
xix) Vários elementos (réguas) do deck das varandas, a nascente e a poente, encontram-se uns empenados, outros estão fixados com parafusos para evitar que o empeno os faça saltar dos fixadores e outros já estão a lascar.
xxx) A rega do jardim exterior (varanda), na fachada principal (nascente) só funciona manualmente e não automaticamente porque a programação e as funções do sistema de rega instalado não estão reguladas.

xxxi) Nas casas de banho não existem toalheiros alimentados pelo aquecimento central.

xxxii) O piso da cozinha não se apresenta em granito, mas em flutuante;

xxxiii) A cozinha não está toda equipada com eletrodomésticos Miele já que o exaustor é da marca Elica;

xxxiv) O fogão da marca Miele, quando tem os quatro discos / setores ligados, provoca o disparo do Disjuntor / limitador de potência da EDP porque sendo o fogão trifásico deveria ter um circuito trifásico a alimentá-lo;

xxxv) Acontece, porém, que só existe um circuito monofásico no quadro elétrico (disjuntor unipolar nº 12) para alimentação ao fogão, razão e fundamento para que dispare o disjuntor da EDP por falta de seletividade nas proteções da instalação elétrica.

xxxvi) Quando o disjuntor da EDP dispara, a habitação fica sem energia elétrica.

xxxvii) Na suite nascente/sul não foi executada sanca para os cortinados.

xxxviii) O sistema de alarme não funciona;

xxxix) Na separação da sala com o hall dos quartos não foi executada a porta;

xl) Existem maus cheiros na despensa vindos da lavandaria;

xli) No chão do WC do quarto/escritório nascente/sul o aquecimento do piso radiante não funciona, por problemas de programação e regulação;

xlii) A lacagem da porta da despensa e lavandaria e o rodapé da cozinha não está em condições, apresentando mau acabamento;

xliii) O frigorífico pequeno não está fixo ao armário;
Vejamos agora se se impõe, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., em função desta alteração, alguma outra, mormente nos factos não provados.
Num primeiro momento, e a propósito do facto provado n.º 28, relativo à idade dos filhos dos AA., à data da mudança para o apartamento, se é verdade que não constam dos autos (como deveria e invocado pela R. em sede de recurso) as certidões de assento de nascimento dos filhos, também é verdade que, para o efeito, não vemos motivo válido para não o considerar, porque, entre o demais, além dos próprios autores o referirem (sendo que a própria R. pretendia que se ouvisse o A., em excertos que indicou, considerando-o então “credível” para tal – pelo que então seria credível para saber a idade dos filhos… – como, entre o mais, as próprias testemunhas da R. se referiram às crianças, dizendo posteriormente que punham dedadas nas paredes, que foram lá limpar, admitindo-as, assim).
Quanto aos factos não provados, decidimos (para evitar contradição e porque se provou) o seguinte:
Factos não provados a eliminar:
J), porque já existe língua na fechadura.
R), porque independentemente de a grelha da lavandaria estar tapada existe uma porta oscilo-batente.
Cumpre, também, uma vez que ainda estamos em sede de matéria de facto, fazer algumas observações, relativamente à alegada nulidade por excesso de pronúncia (invocada a final da conclusão n.º 70([44])), na medida em que foi considerado (também e erradamente, na ótica da recorrente) o deck da varanda poente.
Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, não assiste razão à recorrente.
É certo que no art.º 23.º da petição inicial os AA. apenas referem o deck da varanda nascente, ao que a R. respondeu no art.º 23.º da contestação, mas ao longo de todo o processo ambas as partes consideraram ambos os decks, de nascente e de poente, do que é exemplo o teor do relatório pericial de 13/07/2021 (em que os dois decks são mencionados nas respostas a eles respeitantes) e relatórios complementares aos pedidos de esclarecimento deduzidos por ambas as partes sobre esse (e outros…) relatórios, sendo que tal questão nunca foi levantada antes.
De todo o modo, de acordo com o art.º 5.º, n.º 2, al. b), do C.P.C., “[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” – que é exatamente o caso, o que sucedeu, pelo que improcede a arguição da referida nulidade.
Dada a extensão da matéria de facto, das relativamente limitadas alterações introduzidas nos factos provados e não provados, bem como e também a extensão deste acórdão, consideramos desnecessário reproduzir novamente a matéria de facto provada e não provada.

O Direito aplicável aos factos:

De acordo com o disposto no art.º 874.º do C.C., “[c]ompra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, dispondo o art.º 879.º do mesmo Diploma que “[a] compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço”.
Segundo o art.º 882.º, n.º 1 e n.º 2, deste Código, “1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda. 2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito”.
Importa citarmos, também, o art.º 913.º do C.C., “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Partindo do brocardo lex specialis derogat legi generali, realçamos, novamente, que estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel, no âmbito de uma relação de consumo, sujeita, portanto, ao regime constante do Decreto-Lei (D.L.) n.º 67/2003, de 08/04, que regula a venda de bens de consumo e as garantias a ela referidas, na redação conferida pelo D.L. 84/2008, de 21/05, bem como pelo D.L. 09/2021, de 29/01([45]) ([46]).
Deverá ser este o regime aplicável, e apenas subsidiariamente, o regime geral da compra e venda como regulado no Código Civil.
Como observado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, A.U.J., n.º 04/2019, de 25/07/2019, reportando-se, entre o mais, aos Diplomas referidos, “[n]o quadro normativo traçado por estes diplomas, o legislador não deixou a composição dos interesses das partes no puro domínio da liberdade contratual. Estabeleceu regras de tutela de um dos contratantes - aquele que tiver a qualidade de consumidor - tomando como padrão o adquirente médio e atendendo à típica inferioridade do seu poder negocial, decorrente da inferioridade económica, informacional ou técnica, bem como à tipicamente menor experiência contratual. Reequilibrando, desta forma, as posições negociais, o legislador (e remotamente o legislador europeu) teve em vista também um funcionamento mais saudável, porque menos litigioso, das relações contratuais em geral (com vantagens para o funcionamento do mercado europeu)”([47]).
Seguimos assim a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, exemplificativamente, no acórdão proferido no processo n.º 721/12.5TCFUN.L1.S1, de 31/05/2016, ainda que a propósito de um contrato de empreitada, “[n]a verdade, como vimos, o contrato de empreitada de construção de uma moradia celebrado entre um empresário da construção civil e um consumidor é regulado pelo Dec. Lei nº 67/03, de 8-4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 84/08, de 21-5, com recurso subsidiário às disposições do Código Civil”([48]).
No mesmo sentido, veja-se, novamente por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1, de 21/03/2024, “[c]omo decorre já do ponto antecedente, a compra e venda em apreço e relativamente aos alegados defeitos reger-se-á pela Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31/07 – e pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8/04” e do qual citamos, igualmente, os pontos 3 e 4 do sumário: “III - O regime do Decreto-Lei n.º 67/03 prevalece sobre os arts. 913º, 916º e 917º do Cód. Civil no que se refere à matéria dos defeitos/conformidade da coisa vendida com o contrato e dos prazos de denúncia dos defeitos e caducidade de acção, dada a relação de especialidade, com tratamento mais favorável ao consumidor daquele primeiro diploma legal. IV - O consumidor pode exercer qualquer um dos direitos previstos no art. 4º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 67/2003 – reparação, substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato –, imediatamente, com o limite do abuso de direito”([49]).
Vejamos então as principais normas deste instituto no âmbito do caso concreto:
Art.º 1.º A, n.º 1 “[o] presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores”;
Art.º 1.º B “[Definições:]
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional;
[h)] «Reparação», em caso de falta de conformidade do bem, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato”([50]);
Art.º 2.º:
“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem”([51]);
Art.º 3:
“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo [de] cinco anos a contar da data de entrega [de] coisa [imóvel], presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”([52]);
Art.º 4.º:
“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do [defeito], sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
[5] - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”([53]);
Art.º 5.º, n.º 1: “[o] consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo [de]cinco anos a contar da entrega do [bem] imóvel”([54]), acrescentando o art.º 5.º A, n.º 1 e n.º 2, que “1 – [o]s direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num [prazo] de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado([55]).
Na situação dos autos, e no seguimento do que antes dissemos, que estamos perante uma dupla inversão do ónus da prova: a que antes referimos relativamente a caber à ré o ónus de provar a alegada extemporaneidade da denúncia das desconformidades (extinguindo-se o direito por caducidade), no âmbito do art.º 343.º, n.º 2, do C.C., bem como o de lhe caber provar que não existem as faltas de conformidade – ilidindo assim a presunção legal de desconformidade ao contrato nos termos do art.º 2.º, n.º 2, do D.L. 67/2003, de 08/04, na redação aplicável.
Quanto às invocadas caducidades, que a recorrente pretende sejam agora declaradas, o contrato de compra e venda foi celebrado no dia 11/12/2015 e os AA, independentemente de terem acompanhado a obra, mudaram-se para a casa aquando da outorga da escritura; a denúncia das desconformidades, por escrito, foi recebida pela R. no dia 30/06/2017, pelo que, em termos práticos, teria a R. de ter provado que as invocadas desconformidades eram já conhecidas dos AA. há mais de um ano, ou seja, antes de 30/06/2016 – data até à qual, na perspetiva da R., teriam de ter tido conhecimento de todas.
Cumpre aqui fazermos duas observações: a primeira, diz respeito à natureza dos vícios materiais, das desconformidades, se são aparentes ou se são ocultas; a segunda diz respeito à interrupção do prazo por reconhecimento do defeito.
Assim, e quanto à primeira.
A matéria da natureza dos vícios materiais é complexa, estando vastamente tratada ao nível Doutrinal e Jurisprudencial. Para a lógica do processo, recorremos, e na medida do necessário, à síntese jurisprudencial efetuada no ponto IX do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1, de 17/11/2021: “IX - O Código Civil, no que tange à venda de coisa defeituosa, não distingue vícios ocultos de vícios aparentes, relevando uns e outros desde que se integrem numa das categorias de vícios previstos no art. 913.º, n.º 1”([56]) – o mesmo, dizemos, sucede no D.L. 67/2003, de 08/04, na redação aplicável.
De forma simples e abrangente, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 976/22.7T8GRD.C1, de 20/02/2024, e a propósito do art.º 913.º do C.C., retiramos o seguinte: “[é] que o defeito a que se refere este preceito legal que visa tutelar a posição do comprador que, sem culpa sua, desconhece a falta de qualidade da coisa ou a sua inaptidão, é o defeito oculto, não visível, sendo desconhecida a sua existência, sem culpa, por parte do comprador e não o defeito visível, aparente, que, com um mínimo de diligência pudesse ser apreendido pelo comprador”([57]).
Vale aqui, nesta distinção, o juízo de normalidade de um cidadão comummente diligente na observação que faz da coisa, usando de prudência e atenção, ou seja, será aparente aquele que assim seja detetável e oculto o que, mediante tal critério, sem culpa, não o seja, permanecendo assim desconhecido.
No atinente à segunda, oferece-se-nos dizer o seguinte.
Como se sintetiza na fundamentação do já referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1, de 17/11/2021, “entende-se que, independentemente da natureza dos vícios, o que importa é que, em cada caso, o vendedor prove, ao abrigo do disposto no art. 342º, nº 2, do C. Civil, em que data se verificou o conhecimento daqueles (sendo que a natureza de aparentes pode ser controversa, podendo até haver casos em que o que está à vista é a consequência ou resultado de defeitos ocultos, conforme se pondera no citado Ac. do STJ de 27-01-2010), para que se determine se ocorreu ou não a caducidade, quando esta, como no caso que nos ocupa, é invocada”.
É relevante mantermos presente que o reconhecimento do defeito pelo vendedor interrompe o prazo de caducidade para a denúncia do mesmo. Neste sentido, a título exemplificativo, citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 42/11-0TCFUN.L2.S1, de 11/01/2024: “[s]e os defeitos não foram devidamente corrigidos, ou seja se a eliminação dos defeitos é ela própria defeituosa, se houve uma execução defeituosa da obra de reparação, renascem os prazos de caducidade aplicáveis. [Assim], também a obra de reparação está sujeita aos prazos de garantia e de denúncia previstos na lei. [Quanto] à necessidade de uma definição clara de prazos de denúncia, Cura Mariano explica que «um dos interesses do empreiteiro, nesta matéria, é a definição no mais curto espaço de tempo da sua responsabilidade pela existência de defeitos na obra, de modo a poder verificá-los e a proceder à sua rápida eliminação, evitando o seu agravamento e danos [subsequentes]». Como tem sido jurisprudência absolutamente pacífica deste STJ «o reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece» e, acrescentamos nós, sobre o direito que reconhece. [A] actuação prolongada e pacífica do R. que se traduziu no reconhecimento da existência das anomalias e em algum empenho na sua resolução em diversos momentos era de molde a dispensar os AA. da renovação da denúncia formal do rol de defeitos que, malgrado aquelas intervenções, continuaram a existir e que foram [identificados]. Neste quadro circunstancial, exigir a efectivação de uma denúncia formal de defeitos que já anteriormente haviam sido assinalados e em relação aos quais o R. já tivera intervenções adicionais recognitivas da sua obrigação de repará-los constituiria uma diligência de todo em todo desnecessária e cuja falta é insusceptível de determinar a extinção do direito dos AA. de obterem a condenação do R. na reparação das anomalias que efectivamente existem”([58]).
Sem nos querermos repetir, vimos já que a R. recorrentemente tentou solucionar diferentes vícios existentes na fração dos AA – mas a isto voltaremos adiante aquando da análise das diferentes alíneas do facto provado n.º 22 e cuja caducidade a R. defende. Acresce que além de não ter provado qualquer data em concreto, procedeu a tentativas de reparação, sem resultado, de diferentes não conformidades.
Antes de prosseguirmos, uma última nota atinente à matéria que nos ocupa, que se prende ao reverso da tutela do consumidor, ou seja, a do vendedor, tudo à luz de um sentimento de Justiça, tal como definido por Ulpiano, a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito – o brocardo suum cuique tribuere, ou dar a cada um o que é seu, em que a conceção do justo integra não só a moral como também o Direito.
Dizemo-lo porque há que aferir cada situação com a ponderação que lhe seja devida, sob pena de, assim não sendo, cairmos na iniquidade.
A este propósito, fazemos nossa a síntese efetuada no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1, de 21/03/2024, “[o] abuso do direito pressupõe logicamente que o direito existe, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes. A fórmula adotada no actual Código Civil não se delimita tão só ao acto de emulação, entendido como o exercício de um direito sem utilidade própria e só para prejudicar outrem. Numa visão bem mais abrangente e ampla, o citado preceito normativo abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à sua intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de [suportar]. Segundo o legislador, a determinação da legitimidade ou ilegitimidade do exercício do direito, ou seja, da existência ou não de abuso do direito, afere-se a partir de três conceitos: a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do [direito]. O agir de boa fé envolve, além do mais, no quadro das relações jurídicas, a atuação honesta e conscienciosa, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. A boa-fé nesta sede serve de fundamento para a imposição de certos deveres de conduta, nomeadamente de honestidade, correção e [lealdade]. Os bons costumes, por seu turno, são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis, conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Por fim, o fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente [previstos]”([59]).
Posto isto, tendo em conta a decisão da matéria de facto, vejamos alínea por alínea.
O dispositivo da sentença, nesta parte, é do seguinte teor:
“b) Condenar a Ré na eliminação das desconformidades existentes, que se traduzem nas descritas nas alíneas i) a v), viii), ix), xi) a xvii), xxi) a xxiii), este último exceto quanto à orla, xxiv) a xxx), xxxiv) a xxxvi), xxxviii) e xl) a xlii) do facto 22º, no prazo de sessenta dias”.
Por tudo quanto vimos expondo, passamos então a decidir.
Alíneas:
i) a v): Será mantida a decisão mas confinada ao seguinte: a R. aprumará a porta, colocará fechos superiores adequados, corrigirá as diferentes folgas entre os painéis e substituirá o painel que se encontra lascado.
Assim será porque, pois os AA. não permitiram o necessário para uma correta instalação da porta, com as furações necessárias, tendo privilegiado a opção estética em detrimento da funcional; doutro modo, cremos, estaríamos a dar guarida a um abuso do direito, nos termos expostos.
Procede assim, parcialmente, esta pretensão recursória.
viii): Será mantida a decisão, procedendo-se ao alinhamento e afinação necessários.
ix): Tal blackout será substituído e os demais afinados.
xi a xvii): Será mantida a decisão.
xxi a xxiii): Será mantida a decisão apenas no atinente às alíneas xxi e xxii).
Quanto à xxiiiA) consideramos que as prateleira do roupeiro não foram utilizadas para o fim a que normalmente se destinam (colocar roupa) e, quanto à xxiiiB) não é exigível que a parte de trás de uma prateleira, que não se vê por estar encostada ao fundo, esteja orlada.
Procede assim, parcialmente, esta pretensão recursória.
xxiv) a xxx): Será mantida a decisão.
xxxiv) a xxxvi): Será mantida a decisão.
xxxviii): Será mantida a decisão.
xl) a xlii): Será mantida a decisão.
A recorrente insurge-se quanto ao prazo concedido, de 60 dias, para eliminar as desconformidades, pretendendo 210 (grosso modo, 7 meses).
A lei tem como critério, no caso de um imóvel, um “prazo razoável”. Considerando a amplitude da condenação, consideramos exíguo o prazo de 60 dias e como sendo razoável o de 120 dias.
Nesta parte, procederá parcialmente a pretensão recursória.
Ainda quanto aos manuais respeitantes à fração: se é verdade que hoje em dia existem manuais na internet, tal não impede que a R. não os tenha que entregar, tanto mais que, já que assim é, mais um motivo para os imprimir e entregar…
A alínea c) do dispositivo será mantida, esclarecendo-se que apesar de o sistema de painéis solares ser comum e de a bomba de calor Delonghi (que funciona para aquecimento e para arrefecimento), podem interferir com a utilização ou eventual reparação que seja necessário fazer no interior da fração, seja no termoacumulador de água, seja numa saída de ar condicionado, isto a título exemplificativo.
Improcede assim a pretensão recursória constante da conclusão n.º 77.
Resta-nos a questão dos danos não patrimoniais, por a R. ter considerado excessiva a sua condenação a pagar aos AA. a quantia de 7500 Euros a tal título.
Adiantando a reposta, não concordamos com a pretensão da R.
Vejamos.
Concordamos que os danos são passíveis de compensação porque a sua gravidade merece a tutela do direito, em conformidade ao disposto no art.º 496.º, n.º 1, do C.C.
É um facto notório os aborrecimentos, transtornos e preocupações que estas situações relacionadas com desconformidades no lar provocam, sobretudo quando as expectativas eram muito altas e quando não só as tentativas de eliminação dos defeitos falham como, ainda por cima, tem de ser necessário o recurso aos tribunais – com transtornos e custos acrescidos.
Quanto ao montante da compensação, de acordo com o art.º 496.º, n.º 4, do C.C. “é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo [494.º]”([60]), devendo atender-se à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso – que já referimos, em boa parte.
Não obstante, há que atender a que também duas crianças estão afetadas, que o que seria um apartamento no estado da arte não o foi nem o é, o decurso do tempo (anos, pois estamos em 2025…) e o valor do dinheiro, não só o despendido([61]) como a desvalorização do mesmo, por causa da inflação, nos últimos anos.
Vamos referir agora três acórdãos em que também se discutia o montante da compensação, em situações idênticas.
Assim, há já quase 13 anos, aos 20/06/2012, no acórdão proferido no processo n.º 2384/07.0TBCBR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra – em que também se afirma que “[u]ma casa é um bem fundamental, um bem estruturante do património de qualquer pessoa – muitas vezes o bem mais valioso – a sua aquisição importa, também muitas vezes, um sacrifício patrimonial extraordinariamente severo, e o seu valor representa, não raro, a poupança líquida de toda uma vida” – foi considerado que o valor de 2500 Euros fixado na sentença “o valor pedido e para ela encontrado pela sentença peca – mas por defeito”([62]).
Mais recentemente, aos 02/11/2017, no processo n.º 3165/13.8TJVNF.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido que os réus pagariam “aos AA a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde esta data até efectivo e integral pagamento”([63]).
Em terceiro lugar, voltamos a citar o acórdão proferido no processo n.º 1007/17.4T8VCT.G1, de 21/03/2024, pelo Tribunal da Relação de Guimarães – nos termos do qual “o A./recorrido não poder fruir, em condições de normalidade, a casa que serve de sua habitação. O lar é visto como o «último refúgio» de uma pessoa/família, almejando-se que no mesmo se tenham condições de conforto e de bem estar que permitam o seu uso tranquilo e conferindo uma verdadeira situação de [tranquilidade]”, tendo sido confirmado o pagamento de 7500 Euros([64]) ([65]).
Ora, tendo em conta o que dissemos, bem como a jurisprudência que vimos citando, também nós afirmamos que, no presente e no caso, se o montante de 7500 Euros pecar, será “por defeito”.

Pelo exposto, o presente recurso será julgado parcialmente procedente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré, sendo a fundamentação, no essencial, a mesma, e, em conformidade, em revogar parcialmente a sentença proferida, nos seguintes termos:

Na alínea b) passará a ler-se o seguinte:

“Condenar a Ré na eliminação das desconformidades existentes, que se traduzem nas descritas nas alíneas (nos termos sobreditos):
i) a v): a R. aprumará a porta, colocará fechos superiores adequados, corrigirá as diferentes folgas entre os painéis e substituirá o painel que se encontra lascado, viii), ix), xi a xvii), xxi a xxii), xxiv) a xxx), xxxiv) a xxxvi), xxxviii) e xl) a xlii), num prazo de 120 dias”.
No mais (excertos c) e d) do dispositivo), mantemos a decisão recorrida.

Custas na primeira instância como ali decidido e da apelação pela ré, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.


-


Porto, 10/02/2025.

Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro,

1.ª Adjunta: Fátima Andrade e

2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.

_____________________________
[1] Interpolação nossa.
[2] Muito extensas, compostas de 130 páginas, sendo as conclusões integrantes de 42…
[3] Independentemente de outras alusões à não realização da segunda perícia (como na parte final das conclusões), a p. 14 das alegações lemos: “ I – Da não realização da segunda perícia: Foi requerida uma segunda perícia pela Ré a qual foi indeferida por despacho de 10.12.2021. A Ré solicitou uma segunda perícia por requerimentos 13.09.2021, 03.12.2021 e 09.12.2021”.
Quanto a esta fundamentação recursiva, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, a ela não voltaremos, porquanto, oportunamente, a R. não interpôs recurso do despacho que indeferiu o meio de prova, no caso, a segunda perícia pretendida, isto ao abrigo do disposto no art.º 644.º, n.º 2, al. d), do C.P.C.
[4] Do original constam negrito, itálico, aspas e sublinhado.
[5] Do original constam aspas e itálico.
[6] E, como observado na sentença recorrida, não é aplicável no caso a última versão do diploma, conferida pelo D.L. 84/2021, de 18/10 – uma vez que de acordo com o art.º 53.º, n.º 1, do mesmo “[a]s disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor”.
[7] Os referidos diplomas estão acessíveis em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=706&tabela=lei_velhas&nversao=2&so_miolo=.
[8] Interpolação nossa.
[9] Interpolação nossa.

[10] Cf. Rita Lynce de FARIA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, p. 1004.

[11] Cf. Rita Lynce de FARIA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, pp. 1009-1010 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).

[12]  Cf.  Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 339.
[13] Neste sentido, transcrevemos parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1, datado de 03-04-2019, relatado por Manuel Augusto de Matos: “III - A produção da prova pericial justifica-se quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta. IV - Por essa razão, o regime jurídico da prova [pericial] visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa” (itálico e interpolação nossa).
O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/db3fd500f19fb1bc802583d200488cb6?OpenDocument [03/02/2025].
[14] O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8cf34b68938ffedc802589bf0032a11c?OpenDocument [03/02/2025] (itálico e interpolação nossa).
[15] A este propósito, parece-nos esclarecedor do grau de litigiosidade nestes autos, o teor da primeira e da última parte do despacho de 10/12/2021, que passamos a transcrever (proferido sobre o requerimento da R., datado de 02/12/2021, em que, entre o mais, a ré pretendia a realização de uma segunda perícia):
O patente conflito que os antecedentes requerimentos ostentam não são compatíveis com os fins visados por um processo judicial.
Por essa razão, a partir da presente data qualquer requerimento entrado em juízo contendo considerações pessoais, comentários que extravasem o âmbito do processo, desabafos ou estados de alma será mandado desentranhar.
                                                                               *
[Veio] a Ré requerer a realização de uma segunda perícia.
Contudo, como decorre do disposto no art. 489º, a segunda perícia não invalida a primeira.
E, compulsados os autos, constata-se que a perícia realizada não está completa na medida em que o relatório pericial apresentado em 12.07.2021 refere que para dirimir divergências e dúvidas entre as respostas aos quesitos deverá ter solicitada a intervenção do Instituto da Construção da Faculdade de Engenharia da Universidade ....
Tal sucedeu relativamente aos quesitos 7, 8, 9, 30 dos Autores.
Porque com aqueles relacionado e tendo em conta as divergências nas respostas apresentadas, abrangerá igualmente o quesito 6º dos Autores.
Por motivos de objetividade, serão estes os considerados e não os indicados no requerimento de 2.12.2021.
Assim, com remessa de cópia dos quesitos apresentados pelas partes e do relatório elaborado, oficie ao Instituto da Construção solicitando a realização de perícia quanto aos quesitos 6, 7, 8, 9 e 30 dos Autores (itálico e interpolação nossa)”.
[16] Que era suscetível de recurso de apelação autónoma, no prazo de 15 dias, no âmbito do disposto no art.º 644.º, n.º 2, al. d), parte final, do C.P.C., por referência à dita segunda perícia, prevista no art.º 487.º do mesmo Diploma – livremente valorável, tal como a primeira (art.º 489.º do C.P.C.).
[17] “Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, Ac. Rel. Porto 20 de maio de 2024, Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt)”.
O acórdão foi relatado por Ana Paula Amorim, sendo adjuntos Jorge Martins Ribeiro (ora relator) e Carlos Gil.
[18] Esta transversalidade à defesa é patente, entre outros, nos artigos 6.º, 48.º a 50.º e 57.º da contestação.
[19] Observação que fazemos por contraposição, por assim dizermos, à asserção que consta da sentença, a p. 67, a propósito (ainda que em geral e no âmbito do instituto da compra e venda) do ónus da prova:
“Sobre o credor não impende o ónus de provar que era devida uma prestação normal pois que isso se presume.
A capacidade para proceder à detecção do vício e ao exame da coisa é determinada nos termos gerais: segundo a diligência de um bom pai de família atendendo-se, nomeadamente, à especial capacidade e aptidão do credor caso exista.
Porém, é sobre o comprador que recai a prova da existência do defeito, nos termos do disposto nos art.s 913º n.º 1 e 342º n.º1, ambos do C.C.”…
[20] Não seguiremos a sequência pelo qual as pessoas prestaram declarações.
[21] Decidimos ouvir integralmente, não apenas as partes indicadas pela recorrente.
[22] Por facilidade de exposição o texto surgirá em frases autonomizadas.
[23] Nos autos fala-se “em flecha”, preferimos dizer que estão abauladas, pois que a alegação é que se assim é deve-se ao peso excessivo (no sentido de projetado para roupa e não livros).
[24] Ouvimos integralmente a A., apesar de não ter sido sequer indicada pela recorrente.
[25] Não foi elaborada qualquer assentada.
[26] Decidimos ouvir os esclarecimentos na íntegra.
[27] Esclarecemos o seguinte: aquando do relatório junto aos autos, aos 13/07/2021,, e na sequência dos pedidos de esclarecimentos, juntaram-nos aos 10/01/2022.
Resultou de ambos relatórios (em que, quando não três respostas individuais, raramente há consenso, sendo o mais frequente respostas por maioria) que algumas questões – mormente no atinente a empeno de caixilharias, vs. desafinação, isolamento acústico e térmico, mormente deficiente por as caixilharias, na versão dos AA. terem sido alteradas para inserção dos blackout, que seria adequado pedir--se um parecer ao Instituto da Construção.
De manter presente que na elaboração do relatório colegial e, posteriormente, no complemento de esclarecimentos, foram tidas em contas visitas ao imóvel, realizadas aos 30/05/2019 e posteriormente (referindo-se então um agravamento de diferentes situações) aos 25/05/2021.
Posteriormente, surgiram mais esclarecimentos: do perito do tribunal, aos 02/03/2022, e da R. aos 04/03/2022.
O parecer do Instituto da Construção, da autoria de Miguel Ferraz (que fez três visitas ao imóvel), foi junto aos autos no dia 02/08/2022; os AA. pediram esclarecimentos, juntos aos 03/11/2022.
De notar, por transversal ao processado, que os pedidos de “esclarecimento” têm sempre por objeto o que cada parte configurou como resposta contrária à sua pretensão de resposta...
[28] Muito em suma, entre o mais, reiterou que a aplicação dos blackout não alterou a estrutura das caixilharias de modo a provocar um deficiente isolamento acústico e térmico, tendo também reiterado que a “caldeira /acumulador em casa, bomba de calor no telhado” de água estava regulada para 45.º C., que na cozinha a água quente saia a 45.º C e no wc a 44.º C, o que não é significativo dada a distância.
[29] Como resulta do relatório do mesmo, são os que giram sobre dois eixos, horizontal e vertical, e que necessitam de maiores afinações por isso mesmo.
[30] O colégio de peritos tem a seguinte composição:
Perito do tribunal: JJ, arquiteto, Mestre.
Perito dos AA.: KK, engenheiro.
Perito da R.: LL, engenheiro.
[31] A recorrente invoca, da sessão de 12/05/2023, os minutos 02.08 h. a 02.09 h e os minutos seguintes 12 a 13.
[32] Não obstante o referido na nota anterior, e apesar de termos examinado o relatório e os esclarecimentos complementares, decidimos ouvir a sessão conjunta de audição dos mesmos no dia 05/05/2023 e no dia 12/05/2023.
[33] Apenas destacaremos o que se nos afigurar essencial (e mantendo presente o que já antes dissemos quanto ao teor dos dissensos constantes do relatório pericial…), dada a extensão do relatório (39 pp.) e dos diferentes esclarecimentos juntos depois.
[34] Uma vez que o dissenso no colégio era já patente, questionamo-nos sobre a estratégia, ou até utilidade, de ouvir os peritos conjuntamente (tendo de se depreender pela voz e teor do que é dito – o que, por si só, já é questionável…, apenas sendo possível tendo em conta o teor do relatório… – o perito que a cada momento está a falar, interrupções recíprocas permanentes, comentários, etc.).
[35] “Paralelamente” foi discutida a opção entre o que é bonito ou da moda e o que é funcional ou adequado a um certo compartimento, tal como foi também discutido que o mesmo fabricante do piso flutuante confort (Wicanders) também tem um piso flutuante para cozinhas e casas de banho (hidrocork).
[36] Novamente houve dissenso quanto à função: na perspetiva do da R. apenas serve para libertar o ar da aspiração central e o dos AA. (e do tribunal), que não ventila, sendo um local muito quente e húmido.
[37] Relembramos que um dos quartos com roupeiro é usado como escritório.
[38] Pois o dos AA. considera que a intervenção (que passou pela aplicação de um plástico) na base de chuveiro teria de ter sido vedada e só depois poderia ter sido aplicado o vidro, resultando dos demais que tem de ser aplicado silicone e que tem de haver cuidado.
[39] Por contraposição ao tempo referido de 24 a 48 horas para o sistema estar completamente operacional, sendo que na perspetiva do perito dos AA. não funcionava de todo porque ao fim de meia hora o tubo de água junto ao regulador continuava frio.
[40] Depois disse que depreende que quando foram para a casa já estivesse feita a escritura, porque não sabe quando foi feita.
[41] Ouvido também integralmente.
[42] Observamos que não foi confrontado com o facto de estar projetado um quadro elétrico e existirem dois.
[43] A placa é trifásica.
[44] Relembrando: “- A Meritíssima Juiz “ a quo” não retirou o deck poente bem sabendo que existia excesso de pronúncia e, mesmo assim, condenou a Ré ( artigo 609º e 615 nº 1 al. d) do CPC )”.
[45] E, como observado na sentença recorrida, não é aplicável no caso a última versão do diploma, conferida pelo D.L. 84/2021, de 18/10 – uma vez que de acordo com o art.º 53.º, n.º 1, do mesmo “[a]s disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor”.
[46] Os referidos diplomas estão acessíveis em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=706&tabela=lei_velhas&nversao=2&so_miolo=.
[47] Relatado por Maria Olinda Garcia.
Este A.U.J. está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2019-123473735 [07/02/2025].
[48] Relatado por Maria Clara Sottomayor.
O acórdão está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/721-2016-90175475 [07/02/2025].
[49] Relatado por Alcides Rodrigues.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/49fa513a0a683b1880258af4002de313?OpenDocument [07/02/2025].
[50] Interpolação nossa.
[51] Itálico nosso.
[52] Interpolação nossa.
[53] Interpolação nossa.
[54] Interpolação nossa.
[55] Itálico e interpolação nossa.
[56] Relatado por Tibério Nunes da Silva.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:8344.17.6T8STB.E1.S1.BD?search=IyyveP0Cdy7rfrKghMU [07/02/2025].
[57] Relatado por Cristina Neves.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7ba4ed52e917632c80258ade0059d663?OpenDocument [07/02/2025].
[58] Relatado por José Sousa Lameira.
O acórdão está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/42-2024-877473875 [07/02/2025 (interpolação nossa; aspas e citações doutrinais e jurisprudenciais no original)].
[59] Relatado por Alcides Rodrigues.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/49fa513a0a683b1880258af4002de313?OpenDocument [07/02/2025].
Itálico e interpolação nossa com a seguinte citação de doutrina e de jurisprudência no original:
[67 ]Cfr. neste sentido, entre outros, J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. II, p. 102, Antunes Varela, RLJ, ano 114º, p. 75 e Das obrigações Em Geral Vol. I, 10ª ed., Almedina, p. 545 e o Ac. do STJ de 28.11.1996, CJSTJ, 1996, T. III, p. 118.
[68] Cfr. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª ed., UCP Editora, 2023, p. 964 (anotação ao art. 334º do CC).
[69] Cfr. Acs. do STJ de 25 de Junho de 2009 (relator Salvador da Costa) e de 8/10/2009 (relator Serra Baptista).

[60] Interpolação nossa.
[61] Constatámos, e por referência à escritura pública e ao contrato-promessa que deu origem ao contrato formalizado por aquela, duas coisas: a primeira, é que a cláusula de garantia n.º 6, respeitante ao que ali se descrevia como a efetuar ao fim de cinco anos, houvesse ou não desconformidades (e que resolveria, cremos, algumas destas questões, não tivesse o desenrolar das coisas sido o que foi…) não transitou para os termos do contrato de compra e venda; a segunda, mais pertinente ao valor do dinheiro, é que no contrato-promessa referia-se o preço de venda de 347500 Euros a pagar em prestações, sendo a final de 237500, no ato da escritura, mas nesta fez-se constar o preço de venda de 249000…
[62] Relatado por Henrique Antunes.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b7ce6bca2dcfe4b280257a2f00546a0d?OpenDocument [07/02/2025].
[63] Relatado por João Peres Coelho.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e527135f95b3fdd48025820f004f2940?OpenDocument [07/02/2025].
[64] Relatado por Alcides Rodrigues.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/49fa513a0a683b1880258af4002de313?OpenDocument [07/02/2025].
[65] Transcrevemos em nota parte da fundamentação: ““[n]a sentença recorrida aduziu-se para o efeito que «em face das consequências que resultaram para a habitação do Autor, patentes na deterioração da qualidade do ar no interior da residência e, em face do que consta da alínea cccc), do ponto II.1., consideramos justo, adequado e equitativo atribuir ao Autor, a este título uma indemnização líquida de € 7.500,00»”.