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ADMISSÃO DE PROVA
DOCUMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
ADMINISTRAÇÃO
NOMEAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Sumário
1 - Só podem admitidos documentos juntos em alegações de recurso, nos termos do art.º 651º, n.º 1, do CPC, se os mesmos se afigurarem pertinentes para o objeto do recurso em apreciação e para as questões que se impõe dirimir no mesmo. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão, sendo igualmente precisa nessa fundamentação. 3 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, quando o tribunal apreciou todas as questões que lhe cumpria apreciar, no momento da prolação da sentença declaratória de insolvência. 4 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da sentença declaratória de insolvência. 5 - Importa ter em consideração, no processo especial de insolvência, o disposto no art.º 11º, do CIRE, que consagra o princípio do inquisitório neste processo, determinando que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. 6 - A atribuição da administração da massa insolvente à devedora é uma situação excecional, sendo a regra a administração da massa insolvente ser atribuída ao administrador da insolvência nomeado nos autos, na sentença declaratória de insolvência, nos termos do art.º 81º, n.º 1, do CIRE. 7 - Nada impede o juiz de nomear o administrador da insolvência indicado pelos credores nos autos, em detrimento do administrador de insolvência indicado pela devedora, ou da escolha aleatória de outro administrador da lista oficial, desde que fundamente a sua decisão e essa escolha seja justificada, com obediência aos critérios legais. 8 - A nomeação de mais do que um administrador nos termos permitidos pelo art.º 52º, n.º 4, do CIRE, é uma situação excecional, devendo obedecer aos pressupostos referidos no artigo. 9 - A nomeação de mais do que um administrador não visa resolver divergências na indicação de mais do que um administrador da insolvência no processo.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Em 06.08.2024, veio AA requerer a declaração de insolvência de BB Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda.
Indicou para ser nomeado administrador da insolvência nos autos o Dr. CC.
Juntou documentos.
Em 13.08.2024, foi ordenada a citação da requerida.
Por requerimento datado de 08.10.2024, veio DD, identificando-se como credor laboral, requerer a nomeação, como administrador judicial provisório, do administrador da insolvência indicado pela requerente e ainda que o tribunal ordenasse medidas cautelares que passassem por: “a) Evitar a prática de actos de má gestão e assegurar os postos de trabalho; b) Assegurar o devido recebimento pelo AJP dos valores a pagar pelos clientes da empresa devedora insolvente; c) Evitar a dissipação de activos e promover a preservação do património da devedora.” Ou nomear o referido administrador como administrador da insolvência caso o tribunal entendesse estarem reunidas as condições para a declaração de insolvência.
Disse, em síntese, que a sociedade requerida deve-lhe um valor total de 26.216,72 € a que acrescem juros acordados e juros legais até efetivo e integral pagamento, tendo sido trabalhador da requerida; que foi constituída uma nova sociedade; que os salários dos atuais trabalhadores da sociedade não se encontram a ser pagos; foi vendida sucata de valor considerável; não se sabe a quem são pagos os valores devidos à sociedade; foram dadas instruções para não se receber cartas do tribunal; foi intentada uma execução contra a sociedade num valor superior a 3 milhões de euros; foi rejeitada liminarmente uma petição inicial de PER apresentada pela requerida; que a requerida não apresentou ou depositou as contas do exercício de 2023; que a sociedade encontra-se a laborar; que as contas da sociedade se encontram bloqueadas.
Juntou documentos.
Por despacho datado de 09.10.2024, foi convidado o requerente DD a, no prazo de dois dias, concretizar os factos alegados.
A requerida apresentou oposição, em 10.10.2024, dizendo, em síntese, que a requerente não tem legitimidade para pedir a declaração de insolvência da requerida e que não se encontra em situação de insolvência.
Por requerimento datado de 14.10.2024, veio DD, referir factualidade respeitante à venda de sucata por parte da requerida, dizendo que não foi emitida qualquer fatura para venda desses bens, apenas uma parte do preço obtido com a venda terá entrado para a requerida, pago em dinheiro a pessoa concretamente não apurada. Menciona ainda que os valores a receber por parte da sociedade se encontram a ser recebidos aparentemente numa conta fora do País e que os trabalhadores da sociedade se encontram numa situação de grande carência, sem receber salários há mais de três meses, mantendo a requerida a sua laboração e agravando a sua situação. Disse também que a requerida se apresentou à insolvência em 10.10.2024, juntando a petição inicial correspondente.
Pede que sejam ouvidos alguns trabalhadores da requerida e que sejam solicitados documentos e informações a terceiros.
Apresentou ainda requerimento, em 15.10.2024, juntando documentos, dizendo respeitarem: “à junção das informações prediais dos imóveis da insolvente que foram objecto de actos de disposição a favor da tal empresa Ousado & Discreto, Lda. (empresa a que nos referimos no primeiro requerimento), em Junho de 2024.”
Em 15.10.2024, foi proferida decisão nos autos sobre o pedido formulado de aplicação de medidas cautelares, concluindo-se a final, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, por ora, nada há decidir quanto à aplicação de medida cautelar nos autos.”
Foi designado no processo o dia 29.10.2024 para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Na ata da referida audiência ficou consignado que:
“Seguidamente, foi, pelo Ilustre Mandatário da Devedora, pedida e dada a palavra, a qual lhe foi concedida e, no seu uso, disse reconhecer o crédito da Requerente no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), que está em situação de insolvência tal qual foi apresentada no âmbito do processo n.º …- J4, requerendo a nomeação do Administrador de Insolvência, o Sr. Dr. EE, por ter sido quem efetuou o plano de insolvência, para recuperação, junto aos autos referidos, que correm termos no J4 e, que por isso, tendo já efetuado as devidas negociações com os credores já indicados, é a pessoa mais apta para prosseguir nas funções de administrador de insolvência da Requerida, requerendo também a consequente entrega da gestão à Devedora e, um prazo de 10 (dez) dias para atualizar e apresentação do plano de insolvência no âmbito dos presentes autos.
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Requerente, pelo mesmo e, no seu uso, foi dito que se opõe ao pedido da Requerida/Devedora manter-se na administração da empresa; com o reconhecimento da insolvência, por parte da Requerida, deve ser decretada a insolvência nestes autos, prosseguindo-se aqui os seus demais termos; tendo em conta quer a informação já constante nestes autos em termos documentais que foi junta a estes autos pela Dra. FF, requerendo a nomeação de administrador e tendo em conta a indicação já efetuada, sugere que seja nomeado o Dr. CC ou qualquer outro administrador que não tenha qualquer relação com a empresa.
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De seguida, pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Face ao reconhecimento por parte da Devedora da situação de insolvência, oportunamente será proferida sentença em conformidade, ficando prejudicada a realização da produção de prova aprazada para hoje.
Dispensa-se as testemunhas presentes.
Notifique."
*
Na mesma data, deu entrada um requerimento nos autos com 15 assinaturas com o seguinte teor:
“Os abaixo assinados, trabalhadores e credores da empresa BB Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda. declaram para os devidos efeitos que aceitam, concordam e requerem a nomeação urgente do Administrador Judicial, Dr. CC, NIF …, com domicilio profissional sito na Rua…, telefone …, e-mail …@aj.caaj.pt Administrador Judicial inscrito nas Listas de Administradores Judiciais do Distrito, EM QUEM CONFIAM E PEDEM PARA PROCEDER À GUARDA URGENTE DO ATIVO DA DEVEDORA QUE RESTA PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES. É MUITO URGENTE QUE SEJA NOMEADO NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EM CURSO.
Os abaixo assinados encontram-se em situação dramática sem ter o que comer e sem poder pagar as suas contas e em risco de perder as suas casas estando, a maior parte dos trabalhadores, há mais de 3 meses sem receber o salário. Tal como referido na reportagem do jornal O … disponível em …:”.
*
Também em 29.10.2024 deu entrada um requerimento subscrito pela devedora reiterando os pedidos de que seja atribuída a administração da massa insolvente à devedora e que seja nomeado administrador da insolvência o que anteriormente tinha indicado. Juntou ainda plano de insolvência.
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Em 30.10.2024, pelas 14h00, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida.
Diz-se, designadamente, na sentença proferida que:
“Manifestou a Requerida a intenção de apresentar plano de insolvência, no prazo de dez dias, e requereu que a administração da massa insolvente fosse assegurada por si, o que consta vertido na acta da audiência de julgamento de 29- 10-2029 o que veio a reiterar por requerimento apresentado nos autos (ref.ª 15847915), na mesma data, mediante o qual juntou o plano de insolvência.
Neste, frisou que a entrega da administração da massa à gerente da Requerida é a única forma de assegurar o regular funcionamento desta, de garantir as encomendas em curso e a manutenção dos postos de trabalho.
A Requerente opôs-se, conforme consta da acta de 29-10-2024.
Prevê o art.º 224.º do CIRE:
“1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:
a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.
3 - A administração é também confiada ao devedor se este o tiver requerido e assim o deliberarem os credores na assembleia de apreciação de relatório ou em assembleia que a preceda, independentemente da verificação dos pressupostos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, contando-se o prazo previsto na alínea b) do mesmo número a partir da deliberação dos credores.”
Verificam-se os pressupostos das alíneas a) e b), sendo que, quanto a esta, o plano de insolvência, já apresentado, prevê a continuidade da exploração da empresa por si própria.
Na alínea c), exige-se a inexistência de razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores.
Alegou a Requerida que é a única forma de assegurar o regular funcionamento desta, de garantir as encomendas em curso e a manutenção dos postos de trabalho.
A este respeito, não pode o Tribunal olvidar que, uma vez publicitada a instauração da presente acção especial de insolvência, veio um credor/trabalhador requerer a aplicação de medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório à Requerida, por existir justo receio da prática de má gestão, sendo necessário e conveniente impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, justamente por existirem indícios de dissipação de bens, v.g., transferência de bens para outra sociedade, venda de sucata por preço que não entrou nas contas da empresa, € 13.000,00, e pagamentos que estarão a ser efectuados para contas bancárias da empresa não sedeadas em Portugal, tendo as contas bloqueadas.
Esta factualidade não serviu à sustentação de aplicação oficiosa de uma medida cautelar, é certo, contudo, a par da mesma, deve o Tribunal valorar a circunstância singular da intervenção espontânea nos autos por um credor/trabalhador, requerendo a sua aplicação, por um lado, e as notícias veiculadas na comunicação social, desde Setembro p.p., que se encontram em atraso cerca de três meses de salários devidos a “cerca de 175 trabalhadores” e que “cerca de meia centena de trabalhadores da BB já suspenderam o contrato de trabalho e alguns demonstraram a intenção de rescindir os contratos com justa causa”[1] , por outro, atribuindo-lhe o significado de certa emergência social na cessação da situação existente com a necessária atribuição da administração a outrém, que não à devedora.
A atribuição da administração da massa insolvente à devedora, mantendo os poderes de administração e de disposição, implica a que não tenha lugar a apreensão de bens (cfr. arts. 81.º, n.º 1, 1.ª parte, e 228.º, n.º 2, a contrario, do CIRE), devendo, no entanto, o administrador de insolvência dar o seu consentimento à assunção de obrigações que resultem de atos de administração extraordinária (art.º 226.º, n.º 2, al. b) do CIRE), podendo ainda opor-se à assunção de quaisquer obrigações, mesmo que resultantes de gestão corrente (art.º 226.º, n.º 2, al. a) do CIRE).
Por seu turno, a administração da massa insolvente pelo devedor pode ter o seu termo se, nomeadamente, assim for deliberado pela assembleia de credores (cfr. art.º 228.º, n.º 1, b), do CIRE), possibilidade que se afigura plausível no contexto acima delineado, retardando o que seria o andamento normal do processo, mesmo considerando o caso de vir a ser aprovado o plano de insolvência apresentado.
Não se perscruta, assim, o que a Requerida afirma, com a administração atribuída a entidade distinta da devedora, “os trabalhadores vão optar por se despedir e os clientes por se afastar”, pelo contrário.
Nestes termos, importando acautelar a posição dos credores, sobretudo a categoria sensível em que se inserem os trabalhadores, e porque se perfilam nos autos, como acima exposto, razões para recear atrasos na marcha do processo, com evidente desvantagem para aqueles, considera-se não verificado este pressuposto.
Igualmente não se verifica o pressuposto da alínea d), face à oposição da Requerente manifestada em acta de 29-10-2024.
Conclui-se que não se encontram reunidos os pressupostos para atribuir a administração da massa insolvente à devedora, o que não implica a absoluta exclusão e afastamento da respectiva gerência, pelo contrário, supõe acompanhamento dentro dos deveres legais de colaboração e informação a que está adstrita.
(…)
Da nomeação de administrador judicial indicado
Requerente e Requerida indicaram o Administrador Judicial que, na sua óptica, deve ser nomeado Administrador da Insolvência.
A Requerente indicou o Dr. CC, por referência ao requerimento apresentado nos autos sob ref.ª 15746959, e que se reporta à peticionada medida cautelar, onde se lê “é pessoa idónea, que possui um vasto know how quer na recuperação de empresas quer na alienação de estabelecimentos industriais com manutenção dos postos de trabalho (…) com reconhecida eficácia na resolução de problemas e simplificação”; “será necessário tomar algumas decisões e praticar actos de gestão relativos, nomeadamente, à carteira de encomendas que se encontre em produção e por concluir para entrega, e acautelar e gerir os recebimentos e pagamentos dessas encomendas (…) sendo conhecido pela sua preferência por soluções que permitam preservação dos postos de trabalho”; já analisou “a documentação relativa à Devedora junta pela mesma no PER (…), está o mesmo ao corrente do que se está a passar merecendo a confiança do ora Requerente – Ex-trabalhador – e certamente dos demais trabalhadores estando habilitado para a prática dos actos de gestão relacionados com as encomendas em curso, recebimentos, pagamentos e gestão do pessoal”.
A Requerida indicou o Dr. CC “que se encontra especialmente habilitado para a prática de atos de gestão, e que a Requerente sabe ser pessoa diligente, responsável e com elevada experiência e que tem conhecimento efetivo do historial da Sociedade Requerida”; “no universo dos credores da Requerente, conseguiu estabelecer uma ligação efetiva com grande parte deles, tendo já negociado e diligenciado por obter uma base de entendimento junto de vários credores, no momento da realização do plano de insolvência.”
Foi, ainda, formulado nos autos, por cerca de 14 (catorze) trabalhadores, pedido de nomeação, como Administrador da Insolvência, o indicado pela Requerente, conforme ref.ª 15847590.
Nesta matéria, rege o disposto nos arts. 52.º, n.º 1, e n.º 2, 32.º, n.º 1, do CIRE e 13.º, n.º 2, do EAJ (Lei n.º 22/2013, de 26-02).
E, a propósito, temos presente o Acórdão do STJ de 19-03-2019, processo n.º 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que sintetizou o regime actual de nomeação do administrador da insolvência da seguinte forma: "(i) a decisão é da competência do juiz – art.º 52.º., n.º 1, do CIRE;
(ii) a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência – arts. 52.º, n.º 2 e 32.º, n.º. 1, ambos do CIRE e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26-02;
(iii) por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos – art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2012, de 26-02:
(iv) o juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial ou ulteriormente, nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – arts. 52.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, ambos do CIRE;
(v) o juiz deve fundamentar nos termos gerais (art.º 154.º do CPC) a decisão que proferir sobre a nomeação que tenha sido feita." Na nomeação, o juiz pode ter conta a proposta feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos; e as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade (art.º 32.º, n.º 1, segunda parte, e art.º 52.º, n.º 2, ambos do CIRE).
O presente processo de insolvência respeita a uma empresa com estabelecimento em actividade, que mantém, na sua titularidade, activos, incluindo bens imóveis, e que, apresentou no ano de 2022, um volume de negócios no montante € 19 188 765, 24, sendo previsível a necessária prática de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Neste enquadramento, o juiz pode ter em conta, quer a indicação feita pelo devedor, quer a indicação feita pela requerente e pelos credores que assim se manifestaram no processo.
Ambos os indicados Administradores Judiciais constam na lista geral dos administradores judiciais, consolidada em 03-10-2024 e na lista dos administradores judiciais da Comarca de Lisboa Norte, consolidada em 25-09-2024.
E ambos reunirão as características de qualidade e competência que lhes são reconhecidas, encontrando-se habilitados a praticar actos de gestão.
Nomear o Sr. Administrador Judicial indicado pela devedora traria, efectivamente, a vantagem do conhecimento da empresa reflectido, desde logo, na elaboração do plano de insolvência já apresentado, por um lado, e do relacionamento que se haja estabelecido com a gerência, clientes e credores da devedora, por outro, conforme o alegado.
Contudo, os fundamentos acima referidos para não atribuir a administração da massa insolvente à devedora – referentes aos factos que estiveram na base de pedido de aplicação de medida cautelar e a premência da situação dos trabalhadores - valem nos seus precisos termos nesta sede e ainda com maior premência, se atentarmos no papel fundamental do administrador da insolvência que, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados (art.º 12.º, n.º 2, do EAJ).
Não tendo ligação com a empresa, o Sr. Administrador Judicial indicado pelos credores apresenta-se como a nomeação que melhor assegurará os interesses da empresa e dos credores, sendo que já terá analisado elementos que permitam o conhecimento da situação em que a empresa se encontra.
Ademais, caso assim não fosse decidido, não estaria precludida a possibilidade da sua designação em assembleia de credores, nos termos do art.º 53, n.º 1, do CIRE, que seria o cenário mais plausível face à indicação manifestada nos autos.
Por seu turno, também a nomeação aleatória de administrador judicial não cumpriria, a nosso ver, com o desiderato de adequação para o exercício do cargo, face à vantagem do conhecimento da situação da empresa que o indicado administrador apresenta.
Termos em que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 52.º, n.º 1, e 2, 32.º, n.º 1, do CIRE, se indefere a nomeação proposta pela Requerida, e se defere a nomeação proposta pela Requerente e restantes credores.”
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Na sentença de declaração da insolvência foi nomeado como administrador da insolvência CC.
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Na sentença referida supra o tribunal fundamentou os factos dados como provados na mesma nos seguintes termos:
“Considerando os documentos juntos aos autos e a confissão da Requerida exarada em acta de 29-10-2024, relevam os seguintes factos:”
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Em 30.10.2024, foram juntas pela requerida, através de um requerimento assinado pelo seu mandatário às 16.14.28, com a referência Ref.ª 15870097, quatro declarações com 51 assinaturas com o seguinte teor:
“OS ABAIXO ASSINADOS, trabalhadores da Empresa BB Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda, declaram para os devidos efeitos e requerem a este Tribunal que a administração da empresa continue nas mãos da atual Gerência, uma vez que é a única forma certa de garantir a manutenção dos postos de trabalho, das encomendas e o normal funcionamento da empresa.
Os trabalhadores que abaixo assinam têm perfeita consciência de que, sendo a Gerência transferida para terceiros, irá haver perda de clientes e fornecedores e, por consequência, postos de trabalhos.
Pedem urgentemente para se proceder à salvaguarda dos interesses dos trabalhadores desta forma, mantendo-se a gestão da empresa conforme se tem verificado até ao momento, porque conhecem, respeitam, confiam e acreditam nas pessoas que estão na sua gestão.”
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Em 07.11.2024 foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Ref.ª 15870097
O requerimento em ref.ª, apresentado por trabalhadores da devedora, deu entrada nos autos após a prolação da sentença declaratória da insolvência, onde se apreciou a questão da manutenção da administração a cargo da actual gerência.
A questão ficou decidida na sentença, pelo que, ainda que não tenha transitado em julgado, da parte do Tribunal, está esgotado o poder jurisdicional quanto à mesma.
No entanto, aos credores assiste a possibilidade de reversão dessa decisão, caso assim seja deliberado, nos termos do art.º 224.º, n.º 3, do CIRE.”
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Em 05.11.2024 veio a requerida, declarada insolvente apresentar requerimento, pedindo a final a extração de certidão deste Requerimento da aqui Insolvente, para fins de apresentação da competente queixa à CAAJ, e a competente destituição do Administrador de Insolvência com justa causa, e substituição do mesmo pelo Administrador proposto pela Insolvente. Requereu ainda que, caso assim não se entenda, a destituição do Administrador de Insolvência com justa causa, sendo substituído por outro via sorteio.
*
Apresentou novo requerimento sobre a mesma matéria em 21.11.2024, juntando documentos.
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Foi realizada assembleia de credores de apreciação de relatório nos autos em 19.12.2024, constando da ata lavrada da assembleia o seguinte:
“DESPACHO I
Considerando a vontade expressa pela maioria dos votantes, o processo prosseguirá conforme deliberado, incumbindo-se o Sr. Administrador da Insolvência de apresentar um plano de insolvência, conforme o disposto no art.º 192.º do CIRE, que contemple a liquidação da empresa compreendida na massa insolvente, concedendo-se para o efeito o prazo de 30 dias.
Notifique.
Do teor do despacho supra ficaram todos os presentes notificados.
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Seguidamente, pedida e dada a palavra à ilustre Mandatária da credora GG, no uso da mesma, requereu:
"A impugnação nos termos do art.º 73.º, n.º 1, al. b), do CIRE, são 48 créditos laborais que constam da lista provisória, que correspondem a créditos reclamados por trabalhadores, que se encontram a exercer funções, sendo certo que já requereram indemnizações como se o seu contrato já tivesse terminado. Tal facto proporciona a desigualdade perante os credores que só reclamaram os créditos vencidos, para além de inflacionar o passivo final, termos em que se requer seja relevado este requerimento com as devidas consequências".
Pela Mmª. Juiz, foi dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência que, no uso da mesma, se pronunciou, reconhecendo que a lista definitiva a apresentar iria conter alterações à lista provisória, indo diligenciar pelo cálculo mais rigoroso dos créditos laborais.
Acto contínuo foi, pela Mmª. Juiz, proferido o seguinte:
DESPACHO II
Indique a credora impugnante, dos créditos impugnados, quais os credores
presentes.
Notifique.
Do teor do despacho supra ficaram todos os presentes notificados.
Dada a palavra à ilustre Mandatária da credora GG, no uso da mesma, indicou os credores presentes pelos seus números na lista provisória de credores, pela seguinte ordem: 21, 24, 28, 33, 35, 68, 69, 70, 71, 76, 79, 114, 126, 127, 167, 186, 192, 202, 205, 206, 216, 226, 227, 253, 262, 266, 267, 268, 269, 273, 277, 288, 292, 293, 296, 303, 311, 319, 340, 347, 350, 360, 373, 399, 401, 419, 432 e 434.
Em seguida, a Mmª. Juiz deu a palavra aos credores indicados para se pronunciarem, querendo, nos termos do art.º 73.º, n.º 4, do CIRE, tendo a Il. Mandatária Drª. FF dito, em síntese, que tal está prejudicado face à formação da maioria favorável às propostas do Sr. Administrador da Insolvência, mesmo que com exclusão dos créditos impugnados.
Seguidamente, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO III
Na medida em que não foi requerida a faculdade expressa no art.º 73.º, n.º 4, do
CIRE, a impugnação deduzida tem o efeito de obstaculizar ao direito de voto anteriormente exercido a coberto do art.º 73.º, n.º 1, als. a) e b) a contrário, do CIRE, determinando-se que relativamente aos credores cujos créditos foram impugnados não se contabilizará o respectivo voto.
Esta constatação não afasta a maioria anteriormente alcançada pelos restantes
credores votantes para aprovar as propostas apresentadas pelo Sr. Administrador da
Insolvência e nesse sentido nada há a alterar quanto ao anteriormente decidido.
Notifique.
Do teor do despacho supra ficaram todos os presentes notificados.
*
Em seguida, e em vista à composição da Comissão de Credores a constituir, foi pedida e dada a palavra à Il. Mandatária da credora Hefesto STC, S.A., que no seu uso, propôs que a comissão de credores fosse constituída por 5 membros em vez de 3, sendo a sua constituinte a presidir, por ser credora garantida.
Dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência e aos credores presentes, pelos mesmo foi dito nada terem a opor, tendo deliberado sobre a composição da Comissão de Credores, da seguinte forma:
Membros Efectivos (5)
1º. Hefesto STC, S.A., que preside
2º. Autoridade Tributária
3º. HH
4º. Aromac III
5º. Banco BIC, S.A.
Membros Suplentes (2)
Novo Banco, S.A.
Instituto da Segurança Social, IP.
Após, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO IV
Considera-se constituída uma Comissão de Credores composta pelos seguintes membros:
1º. Membro Efectivo e Presidência: Hefesto STC, S.A.
2º. Membro Efectivo: Autoridade Tributária
3º. Membro Efectivo: HH
4º. Membro Efectivo: Aromac III
5º. Membro Efectivo: Banco BIC, S.A.
Membros Suplentes:
Novo Banco, S.A. e Instituto da Segurança Social, IP.
Notifique os credores/pessoas colectivas que compõem a comissão de credores para juntarem em 5 dias as credenciais dos respectivos representantes.”
*
Inconformada, em parte, com a decisão que decretou a insolvência da mesma, apresentou a recorrente, em 14.11.2024, recurso, pedindo, a final, que se revogue a decisão no que concerne aos atos de gestão da administração da massa insolvente e nomeação do administrador, sem prejuízo das consequências das invocadas nulidades.
Junta documentos que diz serem supervenientes à prolação da sentença.
Apresenta conclusões nos seguintes termos:
“A. O presente recurso incide sobre a sentença proferida e, ainda sobre outras circunstâncias posteriores e que contendem sobre a fundamentação e mérito da sentença.
B. O objeto do presente recurso passa por impugnar a “Fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva” realizada pelo Tribunal a quo, que levou a tomadas de decisão desconformes com as necessidades da empresa Insolvente, tanto nos atos de gestão da massa insolvente como na nomeação do Administrador de Insolvência.
C. Não é preciso fazer uma leitura minuciosa da sentença para concluir, en passant, a manifesta insuficiência da fundamentação que permitiu justificar a retirada de poderes de administração à gerência da insolvente; tal se demonstra pela motivação aduzida não permitir apurar a fundamentação de direito, apreender e reconstituir o percurso valorativo e a forma como o subsume às disposições legais aplicáveis, porque se desconhecem quais são, nem se faz referência às regras e princípios legais em que se ancora. A sentença padece, portanto, de vício subsumível à alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para os devidos efeitos.
D. Por outro lado, assistimos a uma omissão de pronúncia da sentença advinda, desde logo, do facto de o Tribunal a quo nada dizer sobre o plano de insolvência apresentado pela recorrente, nada valorando sobre esse aspeto e sobre a robustez e segurança que o mesmo poderia trazer ao processo.
E. Por outro lado, existe omissão de pronúncia porque o Tribunal não teve em consideração um documento apresentado em Tribunal, assinado por 65 (sessenta e cinco) trabalhadores, no qual requerem a manutenção da gestão nas mãos da gerência.
F. Concomitantemente, assistimos a um excesso de pronúncia pelo facto de o Tribunal a quo, afinal, ter valorado requerimentos apresentados por um terceiro (não é parte na ação), sem saber se o conteúdo dos mesmos é verídico, e pelo facto de ter valorado notícias veiculadas por um jornal local.
G. Esses elementos não constam dos autos porque não foram trazidos aos mesmos pelas partes, nem são de conhecimento oficioso pelo que, sabendo a recorrente que o Tribunal se ancorou nestes fundamentos para retirar os atos de gestão da massa insolvente à gerência, assiste à prolação de uma decisão surpresa por excesso de pronúncia, nulidade que ora se invoca, com as devidas consequências legais.
H. No que concerne à decisão de remover os atos de gestão da massa insolvente à gerência da Recorrente, resultando claro e evidente que a Recorrente se encontrava em todas as condições para assegurar a administração da massa insolvente e a recuperação e continuidade da empresa; porém, o Tribunal a quo tomou em consideração a oposição da recorrida, note-se, sem apresentar qualquer justificação que fundamente a sua oposição.
I. O Tribunal a quo decidiu retirar os atos de gestão da massa insolvente à Recorrente pelo facto de entender ser sua obrigação “valorar a circunstância singular da intervenção espontânea nos autos por um credor/trabalhador (…) e as notícias veiculadas na comunicação social (…), atribuindo-lhe o significado de certa emergência social na cessação da situação existente com a necessária atribuição da administração a outrem, que não à devedora” – tal entendimento viola, para todos os efeitos, o disposto no artigo 154.º, do Código de Processo Civil.
J. Ora, como é evidente, o simples capricho de oposição, com mera justificação de “porque sim”, não deverá ser atendido pelo tribunal. Note-se, aliás, que o entendimento jurisprudencial e doutrinal mais recente, relativamente aos limites do exercício do direito conferido pelo artigo 224.º n.º 2 al. d) do CIRE, tem sido apresentado neste mesmo sentido: “(...) o processo de insolvência não se compatibiliza com a individualização os interesses dos sujeitos (os atos de cada sujeito que participa no processo têm eficácia coletiva e assim também o ato do requerente da insolvência), não se vendo, portanto, razão para autonomizar o interesse privado do requerente da insolvência e conceder-lhe especial relevância” – Vide, neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência - 2.ª edição, Almedina, 2023, p. 261.
K. Entendeu o tribunal a quo que deveria valorar a intervenção espontânea nos autos de um ex-trabalhador da recorrente (note-se que o mesmo não é sequer credor da insolvente), que entre alegações delirantes com falta de sustento probatório, se aliou à requerente num coluio, alimentado uma tese que no seu entender iria levar à destituição da gerência e pugnar pelos seus interesses pessoais – o que, diga-se, se verifica.
L. Tal valoração não se pode conceder, isto porque na fase processual em que se encontravam os autos à data da mencionada intervenção aquela nem seria permitida, tendo o mesmo tribunal que proferiu a decisão recorrida se pronunciado nesse sentido, para mais tarde, a valorar como fundamento decisório, pasme-se!
M. Acresce que, através dos requerimentos referências 15847590 e 15853248, 65 (sessenta e cinco) trabalhadores da Recorrente através de abaixo-assinado, protestaram que fosse mantida a mesma gerência, tendo o tribunal a quo ignorado tais pretensões, pelo que não tomou sequer em consideração a posição assumida por estes trabalhadores que se encontram nos seus postos de trabalho a laborar.
N. Não se percebe, por não se conseguir conceber, que a decisão recorrida tenha em consideração a vontade de dois ex-trabalhadores, que não trabalham na Recorrente, um deles que nem ainda credor é, nem sequer parte, em vez da vontade dos 65 trabalhadores que, pese embora as dificuldades vividas nos últimos meses, continuaram a trabalhar e a abraçar o projeto, acreditando na sua recuperação.
O. Pelo que mal andou o Tribunal a quo quando decidiu pela não manutenção da gerência, tendo com tal decisão colocado a Recorrente em posição frágil e permeável atos de má gestão que se verificaram logo que a decisão recorrida foi publicada, e que adiante se exporão.
P. Dessa forma, não há razões para atribuir funções a quem desconhece a situação atual da empresa, pelo que a decisão relativa aos atos de administração deverá ser revogada neste ponto, sendo substituída por outra que permita à gerência da empresa continuar a administração da massa insolvente.
Q. Quanto à errada escolha do Administrador de Insolvência, é grave e inultrapassável o facto de o Tribunal a quo se ancorar nos “fundamentos acima referidos para não atribuir a administração da massa insolvente à devedora”, referindo que tais fundamentos “valem nos seus precisos termos nesta sede e ainda com maior premência, se atentarmos no papel fundamental do administrador de insolvência que, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção (…).
R. Mas pior ainda, quando o Tribunal, não escolhendo o administrador indicado pela devedora, ainda para mais no presente caso, com plano de insolvência já elaborado e um sem número de atos já praticados com vários credores, vem, pasme-se novamente, indicar o nomeado pela requerente da insolvência, e pelo seu mancomunado amigo, aquele que nem parte é, mas tem voz ativa nos presentes autos.
S. Se o Tribunal se “agarra” a fundamentos inadmissíveis de ser apreciados, aderindo in totum a requerimentos realizados por terceiros e a publicações da comunicação social, não se encontra cumprido o n.º 1, do preceito acima invocado.
T. Realizando este tipo de fundamentação per relationem, aderindo totalmente a pontos inadmissíveis de ser atendidos, é óbvio o erro de julgamento que o Tribunal acabou por originar.
U. De resto, em sede de nomeação, valorou, novamente, um pedido formulado por apenas 14 (catorze) trabalhadores, os quais solicitaram a nomeação do atual Administrador, claramente em conluio com a Recorrida e com o seu amigo que deduzia os Requerimentos sem sequer ser parte no processo.
V. Ora, impugna-se esta escolha, uma vez que, não obstante, foi o Sr. Administrador de Insolvência nomeado por proposta da credora ora Requerente nos presentes autos - Dr. CC, por absoluto seguimento do Tribunal a quo às considerações da ex-trabalhadora e do também ex-trabalhador (que até sobre a nomeação de administrador judicial se veio pronunciar), em sede de sentença declaratória de Insolvência.
W. Devido à especial complexidade do processo de insolvência dos presentes autos, especialmente devido ao plano que enfoca na recuperação da empresa Insolvente, atendendo à dimensão da insolvente, à sua intenção de manutenção dos postos de trabalho e continuação de laboração, na complexidade da restruturação, à necessidade de verificação de profundos conhecimentos da empresa, seu funcionamento, estado contabilístico e relação com importantes clientes que poderão garantir a manutenção de encomendas e geração de receita, sempre se deveria atender ao disposto no artigo 52.º n.º 4 do CIRE.
X. Nesta senda, poderia o tribunal a quo e, atendendo às divergências de nomeação de administrador de insolvência ter nomeado, não um, mas antes dois administradores por forma a melhor garantir a recuperação da insolvente.
Y. Mais, perante a dualidade de pedidos das partes, não teria sido mais sensato, ao Tribunal, ou nomear os dois, conforme postula o artigo 52.º, n.º 4, do CIRE, ou, até, recorrer ao sorteio, indicando um terceiro?
Z. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo em não ter nomeado, outrossim, o administrador de Insolvência o Sr. Dr. EE, inscrito nas listas oficiais de Administradores de Insolvência sob o número …, com domicílio na Rua …, que a aqui Recorrente sabe ser pessoa diligente, responsável e com elevada experiência e que tem conhecimento efetivo do historial da Sociedade.
AA. Ademais, já aconteceram demasiados factos que exigem a destituição do Administrador; nos termos do plasmado no n.º 1, do artigo 56.º, do CIRE; neste conspecto, o que se pretende fazer valer com o presente recurso, além da defesa da Recorrente, é também uma questão de fundo, de valores, bom senso e de justiça, e também que a desjudicialização do processo de insolvência, não é e não pode ser, o esvaziamento da função jurisdicional.
BB. O Sr. Administrador de Insolvência foi nomeado no dia 30 de outubro, e já no dia seguinte praticou uma série de atos que legitimam a sua destituição: no dia 31 de outubro de 2024, o Sr. Administrador de Insolvência chegou às instalações da Insolvente, alegando ser o "novo patrão" da empresa, após, alegadamente, ter sido notificado da declaração de insolvência por sentença, enquanto os mandatários das partes ainda não o haviam sido. Durante a sua chegada, afirmou ser o responsável pela gestão da empresa, o que gerou confusão entre os presentes.
CC. Além disso, o comportamento do Sr. Administrador de Insolvência foi caracterizado por uma postura autoritária, emitindo ordens como se fosse o patrão da empresa, o que resultou na saída de vários trabalhadores que se encontravam a laborar, culminando num dia de trabalho sem qualquer produção. Isto prejudicou severamente as tentativas de recuperação da empresa, logo no primeiro dia de gestão.
DD. A falta de independência deste órgão transforma-o num instrumento ao serviço da Recorrida e companhia, para a garantia de uma aparência de fundamentação técnica das decisões tomadas. EE. Além de que vai aniquilar todos os objetivos de recuperação da empresa, sendo claro objetivo do mesmo documentar que a empresa não é viável com a sua administração, e desmantelá-la o mais rapidamente possível para que possa proceder à sua venda. Aliás, isso mesmo confessou ao pasquim regional “O …”, quando referiu “Segundo o administrador de insolvência, CC, em declarações a O …, o objectivo é que a empresa se mantenha em actividade, embora possa prescindir de algumas pessoas que não sejam necessárias ao seu normal funcionamento. “O objectivo é manter a unidade, as pessoas a trabalhar e vender a empresa como unidade” – https://…
FF. Ou seja, está aqui mais do que exposto o esquema montado: vender o estabelecimento é a prioridade, de forma a ser cobrada a respetiva remuneração variável e tudo o que de mais vier. A recuperação e manutenção da empresa, perfeitamente possível de acordo com o plano apresentado, cai por terra por força de interesses...
GG. As violações cometidas pelo Administrador de Insolvência influenciam, inevitavelmente, a decisão da causa, tendo sido requerida a sua destituição, sendo certo que já foi requerida a instauração de procedimentos disciplinar e criminal por todo o terror que se encontra a criar, pelo que mal andou o Tribunal a quo quando decidiu pela nomeação do Administrador proposto pela Recorrida.
HH. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 20.º, 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, artigos 5.º, 154.º, 615.º, n.º 1, alínea d) e 628.º, do Código de Processo Civil, e artigos 1.º, 32.º, 52.º e 224.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
II. Fundamentos, pelos quais a decisão de declaração de insolvência proferida deverá ser revogada no que concerne à decisão sobre (1) os atos de gestão e (2) nomeação do Administrador de Insolvência (sem prejuízo das invocadas nulidades da sentença), com todas as legais consequências.”
*
Em 12.12.2024, foi proferido despacho que admitiu o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Se devem ser admitidos os documentos juntos com as alegações de recurso;
- Se ocorrem nulidades na sentença proferida: por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; por omissão de pronúncia; por excesso de pronúncia.
- Se deve ser concedida a administração da massa insolvente à devedora.
- Se deve ser mantida a nomeação como administrador da insolvência nos autos, na sentença proferida, de CC, ou se deverá ser nomeado outro ou outros administradores, em sua substituição ou conjuntamente com aquele.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo
ainda sido dados como provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos:
a) A Requerida BB Hygiene Products Manufacturing, Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC …, que foi constituída em 20-10-1994 (com outra denominação), com sede na …, e tem por objecto social “fabricação de perfumes, de cosmética e de produtos de higiene; fabricação de sabões, detergentes e glicerina. Comércio por grosso de produtos de limpeza e conservação, de uso doméstico ou industrial. Comércio por grosso de perfumes, cosméticos e de artigos de higiene pessoal.”
b) Tem o capital social de € 7.500.000,00, realizado numa única quota, de igual valor nominal, da titularidade de BB – SGPS, S.A., NIPC …
c) São seus gerentes: II, NIF …, que preside, e JJ, NIF ….
d) A sociedade obriga-se pela assinatura de: a) dois gerentes; b) um gerente e um mandatário da sociedade nas matérias compreendidas nos poderes a estes conferidos por procuração; c) qualquer procurador da sociedade para atos em concreto expressa e integralmente identificados em procuração e em execução de deliberações do conselho de gerência ou da assembleia geral.
e) O último depósito de contas consta inscrito em 21-07-2023 e reporta-se ao ano de 2022.
f) A Requerida reconheceu o crédito da Requerente no montante de € 9 000, 00.
g) A Requerida reconheceu a sua situação de insolvência.
h) A Requerida indicou os cinco maiores credores: 1. Autoridade Tributária e Aduaneira - € 10.027.122,8; 2. Banco BIC Português, S.A. - € 3.251.069,18; 3. Banco Comercial Português, S.A. - € 3.739.816,25; 4. IAPMEI, IP – Agência para a Competitividade e Inovação - € 1.950.526,55; 5. Novo Banco, S.A. - € 4.199.692,73.
i) A Requerida apresentou-se à insolvência no processo n.º …, que corre termos no J4 deste Juízo do Comércio.
4. Apreciação do mérito do recurso
I. Junção de documentos
Com as alegações de recurso a recorrente juntou documentos, dizendo que a documentação junta é superveniente e é estritamente relacionada com o objeto do recurso, sendo documentos que não constam do processo mas cabem nos poderes de cognição do Tribunal da Relação.
Da análise dos documentos juntos resulta que os mesmos se reportam respetivamente a uma participação com teor criminal feita, nomeadamente, contra o administrador de insolvência nomeado nos autos, autos lavrados pela GNR e um pedido feito à Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça visando a instauração de processo disciplinar contra o mesmo administrador.
Os documentos são datados de 31.01.2024, 11.11.2024 e 12.11.2024.
Resulta desde logo da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, aplicável aqui por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntarem documentos às alegações nas situações excecionais referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Dispõe o art.º 425º, do CPC, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No que respeita à segunda parte do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, como refere Abrantes Geraldes que: “Podem ser apresentados documentos quando a sua junção se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” Chama, no entanto, a atenção o mesmo autor que: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[2]
Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.02.2024, se refere que: “não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[3]
Afastamos, pois, desde logo a aplicação desta última parte do citado normativo legal, por claramente estar em causa uma situação que já antes da decisão a parte sabia estar sujeita a prova, ou seja, a nomeação de um Administrador da Insolvência na sentença declaratória da insolvência e os critérios para o juiz efetuar essa nomeação não eram claramente surpresa para a recorrente, face desde logo ao disposto no arts. 32º nº 2, por remissão do art.º 52º, n.º 1, 52º, 36º, n.º 1 al. d) do CIRE e 13º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.
Voltemos então à remissão para o art.º 425º, do CPC.
Diz a recorrente que a documentação junta é superveniente à prolação da sentença.
Das datas constantes dos documentos cuja junção se pretende, resulta que os mesmos são efetivamente supervenientes, objetivamente, relativamente ao encerramento da discussão na audiência, tendo-se aqui em atenção o disposto no art.º 604º, do CPC.
No entanto este facto, por si só, não permite, sem mais, que os documentos sejam admitidos.
Importa apurar, na linha do determinado no art.º 423º, n.º 1, do CPC e tendo em consideração que se tratam de elementos de prova, se os documentos cuja junção ora se requer são pertinentes para o objeto do presente recurso e para as questões que se impõe dirimir no mesmo.[4]
E, na espécie importa desde já concluir que não será este o caso.
Senão vejamos:
Os documentos cuja junção se pretende, reportam-se, como vimos, a factos respeitantes a putativos “comportamentos” do Administrador da Insolvência nomeado nos autos, posteriores à sua nomeação, relativamente aos quais foi entendido fazer participações não só para efeitos de natureza criminal como de natureza disciplinar.
Ora, não cumpre a este tribunal apreciar estes comportamentos posteriores à nomeação do Administrador da Insolvência na sentença, mas sim ao tribunal a quo. Não está aqui em causa a destituição do administrador nomeado, à luz do art.º 56º, do CIRE, que aliás se encontra a ser discutida no processo principal de insolvência, mas sim se este deveria ter ou não sido nomeado na sentença que declarou a insolvência da sociedade requerida.
O que cumpre a este tribunal apreciar é se este administrador, em concreto, à luz dos elementos constantes dos autos, deveria não ter sido nomeado ab initio e não se o mesmo deve ser afastado do cargo por “intervenções/comportamentos” que ocorreram posteriormente a essa nomeação.
Assim, impõe-se concluir que os documentos cuja junção se requer, por serem manifestamente impertinentes para o objeto do recurso e as questões a decidir no mesmo, não são de admitir, não se admitindo os mesmos.
II. Nulidades da sentença
Embora o tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a matéria das invocadas
nulidades entende-se não ser indispensável que o processo baixe à primeira instância para ser proferida decisão sobre esta matéria (art.º 617º, n.º 5, do CPC), passando a conhecer-se das referidas nulidades
a) Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como determinam o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade[5].
O recorrente invoca a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC.
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…). No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar; à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”[6]
No caso, analisada a decisão em crise, e tendo apenas em consideração o objeto da impugnação da recorrente, nesta parte, apenas respeitante à decisão de não ter sido atribuída a administração da massa insolvente à devedora, importa considerar, relativamente à factualidade dada como provada, na sentença proferida, que a mesma consigna factos respeitantes à identificação da devedora, objeto social da mesma (alínea a); o seu capital social e a forma da sua realização (alínea b); à sua gerência (alínea c); à forma de obrigar a sociedade (alínea d); e por último, factos respeitantes à apreciação da sua situação económica (alíneas e) a i).
Saliente-se que a recorrente não impugna a factualidade dada como provada na sentença.
A referida factualidade foi dada como provada tendo em consideração a prova documental junta aos autos e a confissão da requerida exarada em ata de 29.10.2024.
Ora tendo em atenção os factos enunciados e a fundamentação dos mesmos, resulta que o tribunal fundamentou, de forma correta e precisa, os factos que deu como provados, tratando de esclarecer que os mencionados factos foram dados como provados considerando a prova documental junta e a confissão da requerida que resulta da ata de julgamento.
Verificamos assim que não se vislumbram os vícios alegados verificar-se pela recorrente, no que respeita à matéria de facto da sentença recorrida, sendo a mesma precisa no que respeita à fundamentação da decisão de facto.
Cumpre-nos agora analisar a decisão de direito.
Refere-se na mesma, designadamente, no que respeita a esta matéria em crise, que:
“Alegou a Requerida que é a única forma de assegurar o regular funcionamento desta, de garantir as encomendas em curso e a manutenção dos postos de trabalho.
A este respeito, não pode o Tribunal olvidar que, uma vez publicitada a instauração da presente acção especial de insolvência, veio um credor/trabalhador requerer a aplicação de medida cautelar de nomeação de administrador judicial provisório à Requerida, por existir justo receio da prática de má gestão, sendo necessário e conveniente impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, justamente por existirem indícios de dissipação de bens, v.g., transferência de bens para outra sociedade, venda de sucata por preço que não entrou nas contas da empresa, € 13.000,00, e pagamentos que estarão a ser efectuados para contas bancárias da empresa não sedeadas em Portugal, tendo as contas bloqueadas.
Esta factualidade não serviu à sustentação de aplicação oficiosa de uma medida cautelar, é certo, contudo, a par da mesma, deve o Tribunal valorar a circunstância singular da intervenção espontânea nos autos por um credor/trabalhador, requerendo a sua aplicação, por um lado, e as notícias veiculadas na comunicação social, desde Setembro p.p., que se encontram em atraso cerca de três meses de salários devidos a “cerca de 175 trabalhadores” e que “cerca de meia centena de trabalhadores da BB já suspenderam o contrato de trabalho e alguns demonstraram a intenção de rescindir os contratos com justa causa” , por outro, atribuindo-lhe o significado de certa emergência social na cessação da situação existente com a necessária atribuição da administração a outrem, que não à devedora.
A atribuição da administração da massa insolvente à devedora, mantendo os poderes de administração e de disposição, implica a que não tenha lugar Insolvência pessoa coletiva (Requerida) apreensão de bens (cfr. arts. 81.º, n.º 1, 1.ª parte, e 228.º, n.º 2, a contrario, do CIRE), devendo, no entanto, o administrador de insolvência dar o seu consentimento à assunção de obrigações que resultem de atos de administração extraordinária (art.º 226.º, n.º 2, al. b) do CIRE), podendo ainda opor-se à assunção de quaisquer obrigações, mesmo que resultantes de gestão corrente (art.º 226.º, n.º 2, al. a) do CIRE).
Por seu turno, a administração da massa insolvente pelo devedor pode ter o seu termo se, nomeadamente, assim for deliberado pela assembleia de credores (cfr. art.º 228.º, n.º 1, b), do CIRE), possibilidade que se afigura plausível no contexto acima delineado, retardando o que seria o andamento normal do processo, mesmo considerando o caso de vir a ser aprovado o plano de insolvência apresentado.
Não se perscruta, assim, o que a Requerida afirma, com a administração atribuída a entidade distinta da devedora, “os trabalhadores vão optar por se despedir e os clientes por se afastar”, pelo contrário.”[7]
Ora, apenas desta citação, que não esgota a decisão que foi dada relativamente a esta questão, resulta claro que a sentença proferida não padece, também aqui, do vício invocado, estando claramente fundamentada de direito, revelando a mesma um silogismo completo quanto ao entendido pelo tribunal, nomeadamente com indicação das normas jurídicas que o apoiam.
Confunde aqui a recorrente nulidades da sentença com discordância com a mesma, designadamente sobre a apreciação de direito.[8]
Citamos, com respeito a esta questão, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.”[9] Não se julgam assim verificados os alegados vícios de nulidade da sentença nesta parte.
b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Vem a recorrente invocar, igualmente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, aqui dizendo, em síntese, que o Tribunal a quo, não analisou o plano que foi junto, o teor, a validade e a robustez do mesmo; não analisou o abaixo assinado junto aos autos no mesmo dia em que a sentença foi proferida; não se pronuncia diretamente sobre a quem fica destinada a administração da massa insolvente, apenas rejeitando a hipótese de ficar tal gestão no seio da gerência.
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “A juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[10]
Feitos este enquadramento, vejamos então cada um dos argumentos da recorrente:
1. A questão de o tribunal não ter apreciado o plano de insolvência.
Como vimos a nulidade invocada consiste em o tribunal não apreciar as questões
que lhe cumpre apreciar e esta apreciação, que cumpre fazer, tem de se reportar ao momento temporal em que o tribunal a faz, na espécie – o momento da prolação da sentença. Ora, neste caso, o momento para o tribunal apreciar ou se pronunciar sobre o plano de insolvência apresentado pela recorrente não era claramente o da sentença que declarou a insolvência.
Se é certo que um dos pressupostos previstos no art.º 224º, do CIRE, para que seja atribuída a administração da massa insolvente ao devedor, é o de que o mesmo: “tenha apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 das após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio;” não é exigido que o juiz aprecie ou se pronuncie sobre essa proposta de plano para atribuir a administração da massa insolvente à devedora. Isso aliás não faria qualquer sentido, uma vez que, tal como o legislador permite, a referida proposta de plano pode ser apresentada mais tarde.
Ao juiz apenas competirá apreciar esse plano num momento posterior dos autos, de acordo com o disposto no art.º 207º, do CIRE.
Neste momento, da prolação da sentença declaratória da insolvência, ao juiz apenas cumpre verificar, nesta situação em que lhe compete apurar se confere a administração da massa insolvente ao devedor, se o plano se mostra junto, como é o caso, ou se o devedor o protesta juntar no prazo estipulado e se esse plano prevê a continuidade da exploração da empresa pelo devedor, e isso efetivamente, como a própria recorrente admite foi feito, dizendo-se, expressamente, na sentença proferida que: “Verificam-se os pressupostos das alíneas a) e b), sendo que, quanto a esta, o plano de insolvência, já apresentado prevê a continuidade da exploração da empresa por si própria.”
Não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia por esta via.
2. Falta de apreciação da declaração junta aos autos.
Uma mera consulta sobre os elementos temporais no que respeita à hora de prolação da sentença e entrada do requerimento que juntou o referido “abaixo-assinado” revelam que, embora os documentos tenham entrado no mesmo dia, 30.10.2024, a sentença foi proferida às 14h00 e o referido requerimento deu entrada posteriormente, tendo sido objeto de assinatura pelo mandatário às 16.14.28, como se retira da aposição no requerimento de junção.
Assim sendo, não podia o tribunal a quo pronunciar-se, na sentença, sobre um
documento que, no momento em que esta foi proferida, não estava junto aos autos.
Também aqui não se verifica assim qualquer omissão de pronúncia.
3. Pronúncia direta sobre a quem fica destinada a administração da massa insolvente.
Também aqui não assiste razão à recorrente. A atribuição da administração da massa insolvente ao devedor não é a regra na sentença declaratória de insolvência, pelo contrário, a mesma só ocorrerá por determinação do juiz, após apreciação da verificação dos pressupostos previstos nos arts. 223º e 224º, nºs 1 e 2, do CIRE.
Se esta atribuição não ocorrer, a administração da massa insolvente será atribuída nos termos do art.º 81º, n.º 1, ao administrador da insolvência nomeado nos autos. É esta a regra, como resulta claro da leitura do artigo, que dispõe que:
“1 – Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.”
Ou seja, a atribuição da administração da massa insolvente ao devedor é um desvio ao regime fixado no art.º 81º,[11] e como tal tem de ser entendido.
O julgador não tem que o dizer expressamente. Ao não atribuir a administração da massa insolvente ao devedor e ao nomear um administrador, na sentença declaratória de insolvência, como foi feito nos autos, aplica-se a regra estabelecida no art.º 81º, n.º 1, do CIRE.
Uma última palavra quanto à alusão ao art.º 20º, da CRP, não se vislumbrando aqui em que medida o direito de acesso da recorrente ao direito e à tutela jurisdicional efetiva foi no caso violado, face ao supra referido. Não se verifica, pois aqui, qualquer omissão de pronúncia igualmente nesta parte.
c) Nulidade por excesso de pronúncia.
Funda aqui a recorrente a invocação desta nulidade no facto de o tribunal ter tido em consideração os requerimentos juntos por DD.
Refere ainda a menção do tribunal a notícias veiculadas por um jornal local.
Defende que o tribunal proferiu uma decisão surpresa e que violou o princípio do dispositivo.
Com o devido respeito pela recorrente parece-nos que existe aqui nesta invocação alguma imprecisão de conceitos.
Vejamos, em primeiro lugar, o invocado excesso de pronúncia.
Determina o art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula sentença: “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Mais uma vez este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, já acima citado, que agora diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Está em causa, pois, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “… a apreciação de questões de facto e de direito que não tenham sido invocadas e não sejam de conhecimento oficioso…”.[12]
Ora é esse o caso? Claramente a resposta é negativa. A questão apreciada foi a
de atribuir a administração da massa insolvente à devedora e esta questão é claramente invocada e é invocada a requerimento da própria insolvente em sede de julgamento, constando, com precisão, da ata lavrada deste ato, que esse requerimento foi feito pela devedora, ora recorrente. Não compreendemos, pois, esta argumentação relativamente ao excesso de pronúncia.
Igualmente resolvida, por esta via, a referida violação do art.º 5º, do CPC, e do princípio do dispositivo, este diretamente relacionado com o disposto, nomeadamente, no art.º 3º, n.º 1, do CPC.
Recordemos sumariamente em que consiste este princípio:
Refere o Acórdão desta mesma Relação, de 21.05.2020, que:
“O princípio do dispositivo, (…), além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento.”[13]
Quanto ao artigo 5º, do CPC, reporta-se o mesmo ao ónus da alegação das partes e cognição do tribunal da matéria de facto, dizendo ainda, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes.
Ora conheceu o juiz neste caso de alguma questão de que não poderia conhecer, violando o princípio do dispositivo? Já vimos que não.
A iniciativa processual para a questão ser submetida à apreciação do tribunal foi da recorrente, que formulou pedido nesse sentido, logo não existe qualquer violação nesta sede.
Quanto aos factos que o tribunal considerou para apreciar a questão, trata-se aqui de uma questão diferente.
Importa, neste caso, ter em consideração que estamos perante um processo de insolvência. Neste processo é consagrado o princípio do inquisitório previsto no art.º 11º, do CIRE, que permite que a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31.10.2023: “O princípio do inquisitório especialmente previsto pelo art.º 11º do CIRE atribui ao juiz o poder dever de averiguação e consideração oficiosa de factos que, ainda que não alegados, resultem dos autos ou da sua instrução...”[14]
Ora assim sendo, nada impedia o tribunal, neste caso, de se socorrer, tal como fez, da factualidade que constava do processo, ainda que não alegada por qualquer uma das partes do mesmo, não se verificando, pois, qualquer violação do disposto no art.º 5º, do CPC, face à existência de uma regra própria no CIRE, diretamente aplicável no caso, só se justificando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nos casos previstos no art.º 17º, n.º 1, do CIRE.
Vejamos ainda a questão da alegada decisão surpresa.
Consagra o art.º 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do contraditório, dizendo que:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Como refere Abrantes Geraldes: “A contraditoriedade ao longo de todo o processo é inerente ao adágio “da discussão nasce a luz”, pois só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes.”[15]
Igualmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.07.2018:
“Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”
Adverte no entanto, este Acórdão, que: “Porém, a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.”[16]
Ora no caso, os elementos em causa, tidos em consideração pelo tribunal, já estavam disponíveis nos autos quando a decisão declaratória da insolvência, foi proferida não se tratando pois de requerimentos ou documentos[17] com os quais não poderia a parte contar, não invocando aliás a recorrente o seu desconhecimento nas alegações de recurso.
Não existiu aqui qualquer elemento de surpresa quando o tribunal tomou em consideração esses documentos já disponíveis nos autos e sobre os quais, em parte, foi proferida decisão que a recorrente, como resulta do mencionado nas alegações de recurso, conhecia, sobre a não imposição prévia de medidas cautelares à devedora. Não se verifica aqui, assim, a existência de qualquer decisão surpresa, ou violação do princípio do contraditório, voltando-se mais uma vez a referir que neste tipo especial de processos a requerente está prevenida pela menção do art.º 11º, do CIRE, relativamente a esta possibilidade de a decisão do juiz se fundar em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Concluímos, pois, não ter existido qualquer decisão surpresa, designadamente que inculque a nulidade invocada de excesso de pronúncia.
Questão diferente será eventualmente a existência de um erro de julgamento que iremos apreciar de seguida, que não pode ser sancionado pela invocação de nulidades da sentença.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.05.2023, referência que também podemos aproveitar para a sentença proferida em primeira instância: “A invocação de nulidade do acórdão recorrido só pode ter sucesso quando existe um vício formal ou estrutural da decisão, mas não quando constitui um modo de o recorrente exprimir a sua discordância com o decidido e de invocar erro de julgamento.”[18] Improcede, assim, a invocada nulidade de excesso de pronúncia da sentença.
III. Administração da massa insolvente.
Insurge-se a requerida quanto ao facto de na sentença declaratória de insolvência proferida a administração da massa insolvente não ter sido atribuída à sua gerência.
Regula o Título X, do CIRE, a Administração pelo devedor, dizendo desde logo o art.º 223º, que o disposto no referido título é aplicável apenas nos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.
Determina, por sua vez o art.º 224º, do mesmo diploma, com a epígrafe pressupostos da administração pelo devedor, os pressupostos para que seja atribuída essa administração.
Tal como refere Alexandre de Soveral Martins: “verificados certos pressupostos (…) a lei permite que o devedor apesar de ter sido declarado insolvente, administre a massa insolvente. Dessa forma, aproveitam-se as experiências, as informações e os contactos do devedor (ou dos membros dos seus órgãos, sendo o caso) em processos de insolvência que até podem ter sido o resultado de circunstâncias que o devedor não podia controlar.”[19]
Tal como referimos anteriormente, trata-se este regime de um desvio à regra prevista no art.º 81º, n.º 1, do CIRE, sendo este, do art.º 81º, o regime geral e o regime previsto no art.º 224º, o regime excecional, nos dizeres que subscrevemos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.07.2016, sendo que, nas palavras do mesmo Acórdão: “a lei olha com desconfiança a gestão da empresa por quem esteve na sua condução e foi declarada insolvente.”[20]
Mal ou bem é este o regime e é o mesmo que nos cumpre aplicar.
Vejamos então os critérios rigorosos da lei para ser atribuída a administração da massa insolvente ao devedor, na sentença declaratória da insolvência, estando em causa, cinco pressupostos, um deles referido no art.º 223º, do CIRE:
1º - na massa insolvente estar compreendia uma empresa;
2º - exista requerimento do devedor nesse sentido;
3º - plano de insolvência já junto aos autos ou o devedor se comprometer a juntá-lo, no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, plano esse que tem que prever a continuidade da exploração da empresa pelo devedor;
4º - não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
5º - acordo do requerente da insolvência, caso não seja o devedor.
Tratam-se claramente de pressupostos cumulativos.
Sem dúvida, no caso, estão verificados os três primeiros, não se levantando qualquer questão sobre os mesmos.
A questão reporta aos dois últimos.
Considerou o tribunal existirem razões para recear atrasos na marcha do processo, importando acautelar a posição dos credores, nomeadamente dos trabalhadores.
Os argumentos avançados pelo tribunal reportam-se, em síntese, aos factos alegados pelo interveniente DD, às notícias veiculadas pela comunicação social relativamente à situação da empresa e ao afastamento dos argumentos avançados pela devedora para obter a administração da massa insolvente pela mesma.
Os argumentos referidos pela devedora, ainda que subsequentes ao pedido, foram os de que esta seria a única forma de assegurar o regular funcionamento da empresa, garantindo as encomendas em curso e a respetiva manutenção dos postos de trabalho.
Vejamos, antes de mais, quanto à referência da recorrente ao disposto no art.º 154º, do CPC, voltando à questão do dever de fundamentação da decisão, dever com consagração constitucional no art.º 205º, n.º 1 da CRP.
Diz a recorrente que o tribunal se limita a aderir a fundamentos externos formuladas por um terceiro e com base em notícias vinculadas por um jornal local.
Discordamos. O tribunal a quo servindo dos referidos factos, constantes designadamente dos documentos juntos, ao abrigo do já referido princípio do inquisitório, previsto no art.º 11º, faz na sentença a sua interpretação dos mesmos, afastando os argumentos da devedora.
São estes argumentos válidos para afastar o tal regime de desvio de que falámos mais a cima?
Entendemos que sim.
O tribunal a quo teve em atenção a situação exposta por um ex-trabalhador da devedora, credor ou não, isso não vem ao caso, e ainda notícias veiculadas pela comunicação social, não ignorando os elementos que estavam juntos aos autos quanto à situação da empresa. Elementos pertinentes e que o tribunal não podia ignorar, quanto, nomeadamente à situação dos trabalhadores, que aliás surge corroborada pelos próprios no abaixo assinado que alguns trabalhadores juntarem aos autos, 29.10.2024, referindo estarem numa situação dramática, sem comer, sem poder pagar as suas contas, em risco de perder as suas casas e com salários em atraso, por parte de maior parte dos trabalhadores, há mais de três meses, dizendo ainda impor-se salvaguardar o ativo da devedora e a posição dos credores, corroborando a situação exposta anteriormente.
Ponderou também o tribunal a quo,em argumentação que se afigura correta, o facto de sendo atribuída a administração à devedora não ter lugar a apreensão de bens e de se afigurar, face ao que referiu anteriormente que, caso fosse atribuída a administração da massa ao devedor, era plausível que fosse determinado o seu termo por deliberação da assembleia de credores, pretendendo afastar os atrasos inerentes.
De salientar que o tribunal a quo, quando profere esta decisão, pondera os elementos juntos aos autos respeitantes a informações, nomeadamente, de venda de ativos da sociedade e da situação dos trabalhadores, exposta designadamente pelos próprios, pelo menos por parte dos mesmos trabalhadores, de salários em atraso há mais de três meses.
Quanto ao abaixo assinado junto em 30.10.2024, que a recorrente volta a mencionar, o tribunal, como já avançamos supra, não o podia considerar nesta sede, porque este documento não constava dos autos quando a sentença declaratória de insolvência foi proferida.
Mas mesmo que se encontrasse não podemos considerar que aquele documento, por si só, permitisse alterar a decisão proferida, face aos elementos ponderados pelo tribunal e juntos aos autos. Trata-se, desde logo, de um documento muito escasso de palavras, sendo igualmente, como referimos, que existe outro documento junto aos autos, entrado em 29.10.2024, este sim anterior à data de prolação da sentença, também subscrito por trabalhadores em que requerem a nomeação como administrador de insolvência de … a fim de salvaguardar o ativo da devedora e a posição dos credores, relatando estarem numa situação dramática, sem comer, sem poder pagar as suas contas, em risco de perder as suas casas e com salários em atraso, por parte de maior parte dos trabalhadores, há mais de três meses, argumentando assim no sentido de afastar a administração da massa insolvente pela devedora.
Mas mesmo que assim não se entenda, é objetivo que o último pressuposto cumulativo para que fosse atribuída a administração da massa insolvente à devedora não se verifica, sendo que a requerente da declaração de insolvência, como se refere na sentença e se constata da leitura da ata de julgamento de 29.10.2024, que não foi posta em causa, manifestou a sua oposição a que fosse atribuída a administração da massa insolvente à devedora.
Quanto à falta de fundamentação dessa oposição, referida pela insolvente, a lei não a exige, não podendo o aplicador exigi-la.
É verdade que este direito de veto, como lhe chama Alexandre Soveral Martins, existe, mas existindo, o aplicador tem de o ter em consideração.[21]
Relativamente a esta questão, importa realçar que a devedora exige aqui à requerente na ação um dever acrescido de fundamentação que a própria não cumpriu, limitando-se na ata em apreço a requerer “a consequente entrega da gestão à Devedora”, sendo com base neste requerimento que a requerente na ação se pronunciou.
Só em requerimento entrado posteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, é que a requerida veio aduzir os argumentos referidos ora em recurso.[22]
Quanto ao argumento da falta de fundamentação da decisão, já acima foi analisado, nada se impondo acrescentar nesta sede.
Assim sendo, não poderia o tribunal a quo atribuir a administração à devedora, nos termos pedidos, em violação clara da lei, por não verificação objetiva do pressuposto previsto na alínea d), do já citado art.º 224º, do CIRE.
Referia-se ainda, embora a título paralelo, que já realizada a assembleia de apreciação de relatório nos autos esta situação não foi alterada por vontade dos credores, nos termos permitidos pelo art.º 224º, n.º 3, do CIRE, sendo que neste caso o legislador prescinde precisamente da verificação dos pressupostos que determinaram na espécie que não fosse atribuída a administração da massa insolvente ao devedor na sentença proferida (als c) e d) do art.º 224º, n.º 2). Importa assim manter a decisão nesta parte.
IV. Nomeação do Administrador da Insolvência
No que respeita a esta questão, cumpre desde já reiterar que o que compete a
este tribunal apreciar é a nomeação do atual administrador da insolvência na sentença proferida nos autos e não os “comportamentos ou intervenções” posteriores deste órgão da insolvência.
Estes elementos deverão ser apreciados em sede própria, que é no processo de insolvência, tendo a recorrente pedido a destituição do nomeado administrador da insolvência, com base nestes posteriores “comportamentos ou intervenções”.
Circunscrevendo assim o campo de apreciação neste recurso, vejamos os argumentos da recorrente.
A recorrente invoca, mais uma vez, o disposto no art.º 154º, do CPC, usando os mesmos argumentos referidos supra, no que respeita ao tribunal ter aderido aos argumentos de terceiros e de notícias de jornais.
Da leitura da decisão, nomeadamente da fundamentação elencada nesta parte, resulta que a recorrente não tem razão.
O tribunal a quo, após elencar os argumentos apresentados no que respeita a esta questão pelos vários intervenientes, menciona e analisa os preceitos legais aplicáveis sobre a mesma, ponderando os argumentos a favor e contra as nomeações pedidas e a nomeação aleatória de um administrador da insolvência, concluindo pela nomeação do administrador indicado pela requerente da insolvência.
Afastamos assim este argumento de aderência a fundamentos de terceiros ou de jornais.
Vejamos agora o que dispõe o art.º 52º, do CIRE, no que ora nos interessa:
“1 – A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
2 – Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.
(…)
4 – Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.”
Refere, por sua vez, o invocado art.º 32º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, que:
“1 – A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos…”.
Esta nomeação tem lugar na sentença declaratória de insolvência, face ao disposto no art.º 36º, n.º 1, al. d), do CIRE.
Importa também ter em atenção o Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26.02, que menciona, no seu art.º 13º, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.
No caso, o tribunal a quo privilegiou, na nomeação que fez do administrador da insolvência na sentença proferida nos autos, o indicado pela requerente na petição inicial e por alguns intitulados trabalhadores e credores da devedora em requerimentos apresentados nos autos.
Objetivamente pode fazê-lo tendo em consideração o disposto no art.º 32º, n.º 1, do CIRE, por via da remissão do art.º 52º, n.º 2, do CIRE, não discordando a recorrente que estamos perante uma insolvência em que é previsível a existência de atos de gestão que requerem especiais conhecimentos, nem este tribunal discorda desta conclusão, tratando-se de uma empresa com alguma dimensão, face ao número de trabalhadores que até agora se teve conhecimento que tem, nomeadamente pelos requerimentos apresentados pelos mesmos; pelos volumes do ativo e do passivo apurados, pelo volume de negócios da sociedade e ainda pela existência de um plano de insolvência apresentado pela devedora, prevendo a continuidade da empresa.
Também não existe discordância quanto ao facto de ambos os administradores se encontrarem inscritos nas listas oficiais, o que é facilmente confirmado.
A discordância da recorrente reporta-se à nomeação deste administrador em concreto.
Está em causa, como se refere no Acórdão do Tribunal de Évora, de 17.03.2016, um poder discricionário, sendo que: “o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem.”[23]
Na espécie, o tribunal funda a sua decisão, desde logo dizendo ser previsível a prática de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos e que neste enquadramento pode ter em conta a indicação feita pela requerente e pelos credores que se manifestaram no processo, factos que não são infirmados pela recorrente.
Conclui ainda que ambos os administradores poderiam ser nomeados no processo, analisando as vantagens da nomeação do administrador indicado pela devedora. No entanto, na sentença proferida, a opção de nomeação a final é pelo administrador da insolvência indicado pela requerente e pelos referidos trabalhadores, putativos credores, com os fundamentos de que:
“Contudo, os fundamentos acima referidos para não atribuir a administração da massa insolvente à devedora – referentes aos factos que estiveram na base de pedido de aplicação de medida cautelar e a premência da situação dos trabalhadores - valem nos seus precisos termos nesta sede e ainda com maior premência, se atentarmos no papel fundamental do administrador da insolvência que, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados (art.º 12.º, n.º 2, do EAJ).
Não tendo ligação com a empresa, o Sr. Administrador Judicial indicado pelos credores apresenta-se como a nomeação que melhor assegurará os interesses da empresa e dos credores, sendo que já terá analisado elementos que permitam o conhecimento da situação em que a empresa se encontra.
Ademais, caso assim não fosse decidido, não estaria precludida a possibilidade da sua designação em assembleia de credores, nos termos do art.º 53, n.º 1, do CIRE, que seria o cenário mais plausível face à indicação manifestada nos autos.”
Tratam-se de fundamentos relevantes para a nomeação a fazer.
Em primeiro lugar, importa realçar que o tribunal teve em atenção, como supra referimos, a factualidade que poderia considerar, relativamente à situação exposta pelos trabalhadores e elencada nos elementos que se encontravam acessíveis nos autos.
Não nos podemos esquecer que a declaração de insolvência visa salvaguardar a posição dos credores, sendo uma execução universal, como refere o art.º 1º. n.º 1, do CIRE, não obstante a recuperação da empresa, quando possível, também tenha de ser salvaguardada. E é essa posição dos credores que está aqui a ser salvaguardada, e bem, pelo tribunal a quo, considerando que não tendo o administrador da insolvência visado ligação com a empresa, a nomeação do mesmo apresenta-se como a que melhor assegurará os interesses da empresa e dos credores.
Não temos elementos que nos permitam concluir que, quando o juiz decidiu, essa factualidade não fosse a correta.
Não nos podemos esquecer que está em causa uma empresa que, objetivamente, de acordo com os factos conhecidos pelo tribunal, no momento em que profere a sentença, não paga os vencimentos aos seus trabalhadores há vários meses (de acordo com o referido pelos próprios trabalhadores), que a devedora, na mesma data em que apresentou oposição nestes autos, dizendo não se encontrar em situação de insolvência, apresentou-se à insolvência no mesmo tribunal noutro processo, confessando a sua situação de insolvência, (sendo que nestes autos apenas confessou, que se encontrava em situação de insolvência na data da audiência de discussão e julgamento) e que vários trabalhadores e putativos credores da empresa, manifestaram a sua concordância com a nomeação deste administrador da insolvência, expondo uma situação na empresa que importa acautelar, tendo o mesmo administrador igualmente sido indicado pela requerente da insolvência.
Cumpre ainda salientar, tal como refere o tribunal a quo que, de acordo com o disposto no art.º 12º, n.º 2, do já citado Estatuto do Administrador Judicial: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”, tendo o referido tribunal considerado que essa ausência de ligação do administrador indicado à empresa permitiria cumprir o referido neste artigo, importando concordar com essa apreciação, face ao supra elencado.
Cumpre, pois, concluir, que o tribunal a quo andou bem ao nomear o administrador da insolvência CC.
Quanto à nomeação aleatória, também o tribunal aditou que a mesma não cumpriria “o desiderato de adequação para o exercício do cargo, face à vantagem do conhecimento da situação da empresa que o indicado administrador apresenta.”, argumento com o qual concordamos e que tem o seu fundamento desde logo na posição assumida pelos putativos credores, trabalhadores da empresa, que vieram pedir a nomeação deste administrador.
Neste caso, o tribunal a quo, fundamentando, como lhe competia, afastou-se da nomeação aleatória da lista oficial e nomeou o administrador da insolvência indicado pelos credores (requerente da declaração de insolvência e outros trabalhadores credores que apresentaram requerimento nesse sentido[24]), tal como o CIRE lhe permite, como supra vimos.
Quanto à nomeação de mais do que um administrador, não se pode desde logo esquecer que esta nomeação de um segundo administrador significa custos acrescidos para a massa insolvente. Mas não só. Prevê o n.º 4, do art.º 52º, que essa nomeação de mais do que um administrador deverá ocorrer em dois casos: caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador de insolvência. Não visa assim o legislador resolver “disputas” quanto à indicação dos administradores, como a recorrente parece defender.
Vejamos.
Quanto à especial complexidade dos autos, não nos parece ser aqui situação, justificativa de nomeação de mais do que um administrador nos autos, não se tratando-se, no caso, da prática de atos numa insolvência de tal forma complexa, desde logo pela sua dimensão, que justifique a nomeação de dois administradores, discordando-se da devedora. O mesmo quanto aos argumentos usados da existência de um plano de insolvência de recuperação, com intenção de manutenção de postos de trabalho e continuação da laboração e natureza da restruturação e dos conhecimentos necessários, sendo inúmeras as empresas, com estas caraterísticas da insolvente, desde logo uma sociedade por quotas, que têm logrado alcançar a sua recuperação, através da aprovação de planos de recuperação apenas com a intervenção de um administrador.
A nomeação oficiosa de mais do que um administrador está relegada, de acordo com a lei, para casos excecionais que, de acordo com os critérios elencados pelos legislador, o justifiquem, o que não é o caso.
Quanto aos especiais conhecimentos relevantes no caso, ou seja, a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, os mesmos já estarão assegurados pelo administrador nomeado nos autos.
Reiteramos, pois, que a nomeação efetuada pelo tribunal do administrador da insolvência na sentença proferida foi correta e, como tal, deve ser mantida.
Também aqui importa referir, a título paralelo, que realizada a assembleia de credores, os credores poderiam ter substituído o administrador de insolvência nomeado na sentença declaratória de insolvência, nos termos previstos no art.º 53º, n.º 1, do CIRE, o que não aconteceu. Assim também aqui deve improceder o recurso apresentado, mantendo-se a nomeação efetuada na sentença proferida nos autos do administrador da insolvência ….
Importa, pois, concluir que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique
Lisboa, 11.02.2025
Elisabete Assunção
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
_______________________________________________________ [1]https://... https://...; https://...; https://... [2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 286 e 287. [3] Proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt [4] O mesmo se passaria se considerássemos estar perante a referida situação prevista no art.º 651º, n.º 1, segunda parte, do CPC. [5] Cf. nomeadamente Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira e do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt [6] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40. [7] Omitiu-se na citação a nota de rodapé efetuada no texto original para links de notícias, por se entender aqui desnecessária e por já estar reproduzida supra. [8] Cf. referência feita nas alegações a que: “a decisão não faz qualquer sentido”. [9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. 792. [10] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt [11] Neste sentido Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 411. [12] Obra citada (nota 9), pág. 794. [13] Proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, Relator Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt. [14] Proc. n.º 10840/21.1T8SNT-A.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt [15] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição, Almedina, pág. 75. [16] Proc. n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, Relator Helder Roque, disponível em www.dgsi.pt [17] No que respeita às notícias veiculadas na comunicação social e nas redes sociais essa menção é feita desde logo no requerimento apresentado, em 08.10.2024, por DD, com indicação de um link. [18] Proc. n.º 309/20.7T8PDL.L1S1, Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. [19] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 482. [20] Processo n.º 362/11.4TBCNT-Q.C1.S1, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt [21] Cf. obra citada (nota 19) pág. 486. [22] A saber, em síntese, que esta seria a única forma de assegurar o regular funcionamento da empresa, garantindo as encomendas em curso e a respetiva manutenção dos postos de trabalho. [23] Proc. n.º 364/16.4T8STR-A.E1, Relator Acácio Neves, disponível em www.dgsi.pt [24] Sendo certo que o tribunal, no momento em que profere a decisão de declaração de insolvência, ainda não tem os elementos que lhe permitem apurar, com rigor, quem são os credores da devedora.