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DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO PENDENTE
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário
I- A declaração de insolvência do devedor com carater pleno, por sentença transitada em julgado, acarreta a extinção, por inutilidade da lide, das ações declarativas pendentes, que tenham sido movidas contra o devedor, visando a condenação deste na satisfação de eventuais direitos de crédito de que os seus credores se arroguem titulares, o que foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013. II- Em relação às ações que não têm por objeto imediato a condenação do devedor no pagamento de um crédito de que o credor se arroga titular, como quando está em causa uma ação de reivindicação da propriedade e pedido de restituição de imóvel, a decisão de inutilidade da lide pode ser prematura, caso não esteja nos autos a comprovação da apreensão do imóvel na massa insolvente, pois a inutilidade apenas sucederia no caso de o imóvel estar apreendido na massa insolvente e, nesse caso, teria o autor que ir suscitar o incidente de restituição e separação de bens ao processo insolvencial, aplicando-se o mesmo raciocínio supra para os créditos; sem embargo, e caso o imóvel não esteja apreendido para a massa insolvente, não se verifica qualquer inutilidade e a ação é útil. III- Quando a questão suscitada pela Ré e decidida pelo tribunal é questão que, para além de ser absolutamente do conhecimento da autora, já foi suficientemente discutida culminando num acórdão uniformizador de jurisprudência, estamos perante um caso excecional de manifesta desnecessidade de audição da parte contrária, não se verificando in casu qualquer violação do princípio do contraditório, nem houve decisão surpresa.
Texto Integral
I - Relatório
Inconformada com a decisão que, tendo considerado “ desnecessário ouvir a Autora, visto a questão ser líquida, não será cumprido o contraditório sobre a predita questão – cfr. artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (C. P. Civil)”, declarou extinta a instância quanto à Ré sociedade insolvente, por sentença datada de 18-10-2024, por inutilidade superveniente da lide, porquanto “ para fazer valer o crédito de que se arroga titular, tem de dirigir reclamação ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, nos termos previstos pelos artºs 128º e segs. do CIRE, e não estando já em tempo para o efeito, instaurar ação nos termos previstos pelos artºs 146º e segs. do citado diploma legal, caso para tal ainda estejam a tempo… conforme AUJ 1/2014… o mesmo ocorre quanto à entrega do imóvel, onde será em sede de processo de insolvência que deverão ser acionados os mecanismos legais com vista à concretização de tal pretensão”, veio a autora interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1- Ocorreu violação do princípio do contraditório?
2- Deverá ocorrer a extinção da ação com os elementos atuais e constantes dos autos?
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III – Fundamentação
É o seguinte o contexto processual relevante e que resulta da consulta eletrónica:
1. No dia 21.06.2024, a A instaurou a presente ação declarativa contra a sociedade Ré, pedindo:
“ a. Ser a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade da Autora
sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia
de ..., concelho ...;
b. Ser declarada a resolução extrajudicial do contrato de sublocação outorgado entre a Autora e a Ré;
c. Ser a Ré condenada a restituir à Autora o prédio que ocupa, livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava aquando do contrato de sublocação e,
d. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €4.000,00, a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde a sua citação até entrega efetiva do prédio”.
2. Citada a Ré, por requerimento junto aos autos em 19-09-2024, e notificado à parte contrária nos termos do art. 221º, foi requerida a extinção da instância por inutilidades superveniente da lide, tendo sido alegado, além do mais, que o crédito aqui peticionado, foi ali reclamado e impugnado pela sociedade insolvente e ainda invocado o AUJ 1/2014.
3. Foi proferido despacho em 11-10-2024, a ordenar o envio de certidão da sentença declarativa da insolvência com informação sobre o trânsito em julgado.
4. Nesta sequência, foi enviada a certidão solicitada donde consta que:
“ por sentença datada de 21.05.2024, transitada em julgado em 11-06-2024, foi a ré sociedade declarada insolvente e ordenado, além do mais, a apreensão de todos os bens por si detidos”
5. Junta a referida certidão, foi desde logo proferida a sentença datada de 18-10-2024, tendo considerado “ desnecessário ouvir a Autora, visto a questão ser líquida, não será cumprido o contraditório sobre a predita questão – cfr. artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (C. P. Civil)”, declarou extinta a instância quanto à Ré sociedade insolvente por inutilidade superveniente da lide, porquanto “ para fazer valer o crédito de que se arroga titular, tem de dirigir reclamação ao(à) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, nos termos previstos pelos artºs 128º e segs. do CIRE, e não estando já em tempo para o efeito, instaurar ação nos termos previstos pelos artºs 146º e segs. do citado diploma legal, caso para tal ainda estejam a tempo… conforme AUJ 1/2014… o mesmo ocorre quanto à entrega do imóvel, onde será em sede de processo de insolvência que deverão ser acionados os mecanismos legais com vista à concretização de tal pretensão.”
6- Na sentença recorrida foi ordenada a sua notificação além das partes, ao Administrador da insolvência, o que secção fez no dia 21-10-2024.
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IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
A questão que se coloca é a de saber se a decisão aparentemente acertada de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da declaração de insolvência da sociedade ré e por força do AUJ nº 1/2014, deve ser mantida, face ao que resulta dos autos, nomeadamente do processo de insolvência e do respetivo apenso de verificação de créditos. E ainda se a questão é assim tão líquida que é manifesta a desnecessidade de audição das partes, nos termos o art. 3º do CPC, tal como assim foi considerado pela Juiz a quo.
Ou seja, a audição das partes apenas poderá ser dispensada em casos de “manifesta a desnecessidade” ( conceito indeterminado que apenas deverá ser encarado numa perspetiva objetiva), “ sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências ( Ac RL de 24-04-2018)… tal dispensa é prevista a título excecional, apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final ” ( Cfr. CPC Anotado de G.P.S., vol I, 2ªed. p. 22).
O que resulta dos autos?
Na decisão recorrida entendeu-se que tendo transitado em julgado a declaração de insolvência da sociedade ré e estando aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de ação declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de créditos do demandante, pois estes sempre teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência.
O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de reconhecimento da propriedade e restituição do imóvel.
Por isso, julgou-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Desde já, importa salientar que a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável – cfr. Ac. STJ de 21.2.2013, p. 2839/08.0 YXLSB.L1.S1 (João Bernardo), disponível in www.dgsi.p.
Ora, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas ( doravante, CIRE ), apenas contém o preceito legal que, por excelência, regula os efeitos da declaração da insolvência sobre as execuções : o art. 88.º do CIRE.
Dispõe assim o n.º 1, desse art. 88.º: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes». Ou seja, nem sequer da leitura desta norma resulta o que se deve colocar-se fim à execução contra os insolventes: o efeito imediato da declaração de insolvência sobre as execuções movidas contra o insolvente é o da suspensão e não o da sua extinção.
Veja-se que são conceitos diferentes sustar, suspender ou findar a execução.
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, veio aditar o nº3 ao artigo 88º, determinando que “as ações executivas suspensas nos termos do nº1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº1 do artigo 230º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto”.
Não existe norma semelhante relativamente às ações declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente, no concernente às quais não decorre diretamente de qualquer disposição do referido Código, a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide.
Assim, a decisão há de encontrar-se em face da interpretação dos preceitos legais que regem o processo insolvencial, estribada nos ensinamentos doutrinários e na jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, mormente da resultante do mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Ora, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), durante o processo de insolvência (art.º 90º do CIRE), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art.º 128º e seguintes do CIRE.
É uma decorrência do princípio par conditio creditorium e da universalidade da execução que é caracterizadora do processo de insolvência.
Consequentemente, “ a declaração de insolvência do devedor com carater pleno, por sentença transitada em julgado, acarreta a extinção, por inutilidade da lide, das ações declarativas pendentes, que tenham sido movidas contra o devedor, visando a condenação deste na satisfação de eventuais direitos de crédito de que os seus credores se arroguem titulares” ( Marco Gonçalves, in “ Processo de Insolvência e Processos Pre-Insolvenciais”, p. 322)
A reconhecida ausência de interesse no prosseguimento das ações declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, foi declarado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, ao consignar, no respetivo dispositivo: “ Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”
Conquanto os Acórdãos Uniformizadores não tenham carácter vinculativo reconhecemos que para os Tribunais, ao invés do que se passava com os Assentos, até à revogação do artº. 2º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, têm aqueles, mesmo assim, uma força persuasiva tal que deverá merecer da parte de todos os Juízes o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, de tal sorte que conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa, sendo que na verificação de tais razões de discordância, estas devem ser antecedida(s) de “ fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior” ( cfr. in Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 5ª edição, páginas 465-466)
A não se entender deste modo a Uniformização de Jurisprudência, redundaria num instituto jurídico inútil e não se entenderia a sua consagração legal, conforme prevenido no direito adjetivo civil (artºs. 688º e seguintes do Código Processo Civil).
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de Maio de 2013, na sua fundamentação e na sua parte decisória, constitui jurisprudência que sufragamos e que será orientação na abordagem à questão trazida a este Tribunal ad quem.
Os motivos que estão na base da argumentação aduzida naquele AUJ, resumidamente são os seguintes: transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação – frisa-se, sempre no âmbito do respetivo processo de insolvência – deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de ação declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito do demandante, pois estes sempre teriam de ser objeto de reclamação no processo de insolvência. De nada servirá, assim, a sentença proferida na ação instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o crédito no processo de insolvência, porquanto jamais poderá tal decisão ser dada à execução para cumprimento coercivo, até porque, de acordo com o dito artigo 88º do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência ( cfr. AC RE de 15-12-2016, relatora; Albertina Pedroso).
Sem embargo, o Prof. Marco Gonçalves, in “ Processo de Insolvência e Processos Pre-Insolvenciais”, p. 324, realça várias situações contempladas na jurisprudência em que a declaração de insolvência do devedor não importa a suspensão ou extinção por inutilidade da lide: caso seja movida contra outros demandados não impede o prosseguimento da ação declarativa, desde que não obste à extinção da instância, por inutilidade da lide quanto ao réu que tenha sido declarado insolvente; “outrossim, se a insolvência fora declarada com caracter limitado…nesse caso não há lugar à liquidação do património do devedor e a declaração de insolvência não importa a suspensão ou extinção, por inutilidade da lide, da ação declarativa da qual o credor pretenda obter o reconhecimento do seu crédito; o mesmo sucede, mutatis mutandis, nos casos em que o processo de insolvência é encerrado a pedido do devedor…”.
Em nota de rodapé, aquele mesmo autor ( in ob. cit. p. 324, nota 812) dá conta de que o mesmo sucede em relação às ações que não têm por objeto imediato a condenação do devedor no pagamento de um crédito de que o credor se arroga titular ( vide a este propósito o AC deste TRG de 01-06-2010, proc. 6516/07).
Volvendo ao caso sub judicio, a questão suscitada, tomando em consideração todos estes ensinamentos e em face dos elementos constantes dos autos, terá dois desfechos consoante os pedidos formulados:
a) - no que respeita aos pedidos concernentes aos créditos peticionados e resolução do contrato de sublocação, a credora apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, in casu, lançando mão da ação de verificação ulterior de créditos ( e que cremos, já o fez, encontrando-se o crédito reclamado impugnado), não existindo qualquer utilidade da decisão que viesse a ser proferida nestes autos, porquanto «o credor ficará “inibido”, por via do sistema imperativo resultante do CIRE, de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido (no âmbito da ação declarativa) contra o devedor insolvente, como vimos, pelo que conclui-se pela aplicação ao caso vertente da interpretação expressa no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, que preconizou ocorrer necessariamente inutilidade da lide com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência com carácter pleno, ao estabelecer que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC», o que se decidirá a final. Mais se consigna que o argumento do recorrente quando alega que se trata de créditos anteriores à declaração de insolvência não colhe, porquanto aquele art. 128º do CIRE abrange “ todos os créditos”, os créditos passados e futuros. Também cremos que não existiu qualquer decisão surpresa, nem violação do princípio do contraditório por não ter o tribunal ordenado a audição prévia da autora, porquanto para além de ser questão já abrangida por um acórdão uniformizador, acresce que foi a autora notificada nos termos do art. 221º do CPC do requerimento em que a ré suscitou tal questão e nada disse. Continuou sem nada dizer em face dos despachos de que foi notificada após tal requerimento e ao ver ordenada oficiosamente a junção da sentença declarativa da insolvência, onde a mesma deduziu reclamação de créditos e simultaneamente e, em 21-06-2024, propôs a presente ação em pleno decurso do prazo das reclamações. Em suma, consideramos que a questão suscitada pela Ré e decidida pelo tribunal é questão que, para além de ser absolutamente do conhecimento da autora, já foi suficientemente discutida culminando num acórdão uniformizador de jurisprudência, pelo que estaríamos sempre perante um caso excecional de manifesta desnecessidade de audição da parte contrária. Assim sendo, entendemos que não foi violado o princípio do contraditório, nem houve decisão surpresa, pelo que a decisão neste particular não padece de qualquer nulidade invocada, nomeadamente do art. 615º,nº1, al. d) do CPC. Acresce dizer que a não ser assim, sempre haveria de se conhecer da ilegitimidade passiva do insolvente, após audição das partes, porquanto se tratou de uma ação instaurada por um credor contra a ré quando esta já estava declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, ilegitimidade essa, singular e insuprível. Contudo, este tribunal optou por não enveredar por tal caminho, atenta a confirmação da decisão nesta parte e cujo desfecho seria sempre e também a extinção da instância, neste particular.
b) Quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade e restituição do imóvel, cremos que a decisão é prematura. Com efeito, neste particular, não existem nos autos elementos para se entender que tal inutilidade se verificará, pois tal apenas sucederia no caso de o imóvel estar apreendido na massa insolvente e, nesse caso, teria o autor que ir suscitar o incidente de restituição e separação de bens ao processo insolvencial, aplicando-se o mesmo raciocínio supra para os créditos. Sem embargo, e caso o imóvel não esteja apreendido para a massa insolvente, não se verifica qualquer inutilidade e a ação é útil, sendo certo que o insolvente nesse caso terá toda a legitimidade para estar em juízo.
Consequentemente, e quanto a este pedido, a decisão recorrida peca por prematura, por ainda não ser possível neste momento processual apurar se se verifica, ou não, uma situação de inutilidade da lide.
Assim sendo, impõe-se que a decisão sob recurso seja parcialmente revogada e substituída por outra que determine que os presentes autos aguardem a informação que deverá ser colhida junto do processo de insolvência em causa acerca da apreensão do imóvel para a massa insolvente ou não.
Só após tal informação se poderá avaliar, com propriedade, da utilidade ou inutilidade da presente lide quanto àquele pedido e, desde logo, também ponderada a questão da legitimidade processual da ré.
O recurso interposto obterá pois parcial procedência.
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Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
A- revoga-se parcialmente a decisão recorrida a respeito do pedido de reconhecimento da propriedade e restituição do imóvel e substitui-se esta por outra que determine que os presentes autos aguardem a informação a colher junto do processo de insolvência em causa acerca da apreensão do imóvel para a massa insolvente ou não; e só após tal informação se poderá avaliar, com propriedade, da utilidade ou inutilidade da presente lide quanto àquele pedido e, desde logo, ponderada eventualmente a questão da legitimidade processual da ré;
B- No mais e a respeito dos pedidos concernentes aos créditos peticionados, a decisão é confirmada.
Custas a cargo do apelante, em metade.
Notifique.
Guimarães, 6 de fevereiro de 2025
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Margarida Pinto Gomes e
Luís Miguel Martins