JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD PROBATÓRIO
Sumário


I- Um dos casos apontados em que se deve aplicar o standard da probabilidade lógica prevalecente é o caso das ações emergentes de acidente de viação, desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade.
II- No caso sub judicio, não vemos como “ultrapassar” a probabilidade lógica prevalecente do acidente se ter originado conforme o depoimento da condutora do XG, atentos os restantes elementos probatórios, sendo esta versão da dinâmica do acidente a única compatível com a posição final dos veículos e danos de fricção apresentados nos veículos, pelo que teve a virtualidade de tornar inverosímeis os depoimentos das restantes testemunhas que trouxeram mais duas versões do acidente.

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

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I- RELATÓRIO ( que se transcreve):

“As Autoras AA E BB vieram intentar a presente Acção Declarativa de Condenação, com Processo Comum, contra a Ré EMP01... S.A. alegando em síntese que:
- No dia 03.07.2022, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos de matrícula ..-HL-.. e ..-XG-..;
- O embate ficou a dever-se a um despiste do veículo ..-XG-..;
- Do embate resultaram prejuízos para as Autoras, decorrentes quer dos danos que sofreu o veículo quer da sua imobilização, e dos danos no telemóvel da Autora BB, danificado no acidente, quer ainda a título de incapacidade para o trabalho que sofreu a Autora AA, resultante das lesões decorrentes do acidente.
Com tais fundamentos concluem as Autoras requerendo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, em conformidade, seja, a Ré condenada a pagar a quantia de € 11.287,94, acrescida de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento, por ter assumido a responsabilidade civil pela circulação automóvel do veículo ..-XG-...
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A Ré EMP01... Companhia de Seguros, SA veio contestar, impugnando a matéria alegada quer quanto à dinâmica do acidente quer quanto aos danos.
Concluiu requerendo que a presente acção ser julgada totalmente improcedente, com as consequências legais.
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Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova, que não foram objecto de reclamação.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância de todo o formalismo legal.”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em conformidade, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados.
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É desta decisão que vem interposto recurso pelas AA
As AA terminaram o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
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A R apresentou contra-alegações e sustentou a rejeição da impugnação de facto, pelo menos, quanto ao facto provado nº34 e al. e) dos factos não provados por não cumprirem os requisitos do art. 640º do CPC, pois não explicam as razões para tal matéria de facto sofrer a alteração pretendida, concluindo, assim, pela manutenção da decisão de facto e de direito.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.

II- FUNDAMENTAÇÃO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

A) Do recurso das AA:
A.1. - Alteração da decisão da matéria de facto, quanto à dinâmica do acidente e danos (  factos provados n. 28, 29, 31, 32, 33 e 34 e dos factos a), b), c), d) e e) dados como não provados) e se se verificam os pressupostos do art. 640º do CPC para a sua apreciação;
A2- Em face da alteração de facto pretendida, qual o enquadramento jurídico do caso vertente.
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III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

Factos Provados:

1. No dia ../../2022, sensivelmente pelas 08h45m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-HL-.. (doravante HL) e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XG-.. (doravante XG).
2. O veículo HL era conduzido por CC.
3. No veículo HL circulavam ainda como passageiros, as Autoras, AA e BB.
4. O veículo XG era conduzido por DD.
5. O veículo XG circulava na Avenida ....
6. Por sua vez, o veículo HL circulava na Rua ..., via perpendicular à Avenida ..., e pretendia ingressar na Avenida ....
7. Ambas as vias encontram-se num cruzamento.
8. Na Rua ... existe um sinal de obrigatoriedade de parar (STOP) e outro sinal de obrigatoriedade de virar à direita.
9. Após os veículos terem embatido, o veículo XG entrou em despiste e foi colidir com o muro de uma habitação situada do lado esquerdo.
10. O embate foi presenciado por EE e FF, que seguiam na Avenida ... num veículo que circulava imediatamente atrás do veículo XG.
11. Na sequência do embate, o veículo das Autoras sofreu danos na sua lateral esquerda.
12. A sociedade EMP02... Lda, por conta da Ré efectuou, após o sinistro, uma peritagem ao veículo da Autora, tendo apurado que o valor necessário para a reparação do mesmo era de € 11.226,43.
13. O valor comercial do veículo HL era à data do acidente de € 7.600,00.
14. O valor do salvado do veículo HL (melhor proposta recebida) foi de € 1.310,00.
15. Os danos no veículo HL resultaram na sua perda total.
16. Em consequência do acidente a Autora AA sofreu ferimentos, nomeadamente cervicalgia.
17. Na sequência do acidente, as Autoras foram transportadas para o Centro Hospitalar ..., E.P.E., ....
18. Em resultado dos ferimentos a Autora AA sofreu dores nos dias seguintes ao acidente, fez exames médicos, tomou medicação e usou colar cervical.
19. Ademais a Autora AA necessitou novamente de assistência hospitalar cinco dias após o acidente, e efectuou tratamento fisiátrico.
20. Devido aos ferimentos esteve incapacitada para o trabalho durante 20 dias.
21. O veículo HL, apesar de ser propriedade da Autora BB, era usado diariamente pela Autora AA.
22. À data do embate, a Autora AA carecia do veículo HL para as suas deslocações pessoais e profissionais.
23. Na sequência do embate, o telemóvel da Autora BB ficou destruído, ascendendo o seu custo a € 700,00.
24. À data do acidente a Autora AA exercia funções de delegada comercial numa empresa de cosméticos, como prestadora de serviços.
25. Nos seis meses anteriores ao acidente a Autora AA auferiu um rendimento mensal médio de € 715,65 (num valor total de € 4.293,92).
26. O veículo XG é propriedade de GG e tem a responsabilidade civil automóvel transferida para a EMP01... - Companhia de Seguros S.A., através da apólice n.º ...04, em vigor à data do embate, mediante o qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do veículo XG;
27. A Ré declinou a responsabilidade do veículo XG pelo sinistro.

Da contestação
28. A Avenida ... tem duas faixas de rodagem e o local onde se deu o embate descreve uma recta.
29. A Autora seguia na faixa da direita, no sentido Sul-Norte.
30. A condutora do veículo XG seguia a uma velocidade inferior a 50 km/h.
31. O veículo HL não parou no sinal STOP.
32. Os veículos embateram na faixa de rodagem onde circulava o veículo XG.
33. O embate entre os veículos dá-se na Avenida ....
34. O veículo HL, após o embate, ficou imobilizado na Avenida ..., a 20 metros do cruzamento.
35. Os danos que sofreram os veículos apresentam sinais de fricção.

IV- Factos Não Provados:

a) O veículo HL encontrava-se a cumprir a paragem STOP no cruzamento no momento do embate.
b) No momento em que o veículo HL se encontrava a cumprir a paragem STOP surge descontrolado o veículo XG e embate no veículo HL.
c) A condutora do veículo XG subiu o passeio antes de embater no veículo HL.
d) A condutora do veículo XG exercia uma condução desatenta no do embate.
e) A Autora ainda hoje mantém episódios de cervicalgia, continua a sentir dores e desconforto, o que lhe provoca dificuldades para trabalhar e para a sua vida quotidiana.
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IV-
A.1- Como se vê das alegações de recurso, desde logo, e além do mais, as recorrentes questionam basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita à dinâmica do acidente de viação.
Em específico, as recorrentes impugnaram a decisão proferida em relação aos factos provados nos pontos n. 28, 29, 31, 32, 33 e 34 e dos factos a), b), c), d) e e) dados como não provados.
Nas contra-alegações, a R invocou a rejeição da apreciação da impugnação, quanto aos pontos 34º dos factos provados e alínea e) dos factos não provados, porquanto em relação a estes pontos nem sequer explicam, nem nas alegações, nem nas conclusões, a razão de terem resposta contrária à que chegou o tribunal, sendo certo que mesmo em relação aos restantes pontos impugnados, apesar de não afirmarem expressamente a resposta pretendida, a ré diz ter entendido ser contrária à dada pelo tribunal.
Com efeito, apesar de não estar perfeita a indicação da decisão diversa da resposta dada ao tribunal, fazendo um esforço de exegese, percebe-se, tal como percebeu a Ré, que pretendem a resposta contrária, ou seja, nos provados pretendem que se sê como não provados e nos não provados pretendem que se dê como provados, aliás como se depreende do ponto 64º das alegações. Este sentido da decisão, tal como ressuma do AUJ 12/2023, pode constar das conclusões ou das alegações. Com efeito, está decidido e uniformizado pelo AUJ do STJ n.º 12/2023 no que toca ao art. 640º, 1, c), do CPC  o seguinte: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Agora, em relação, ao facto provado nº 34º e al. e) dos factos não provados, especificaram os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador e os meios de prova que no seu entendimento justificam decisão diversa?
No que concerne do facto provado nº 34, cremos que, ainda que de forma não perfeita, as recorrentes cumpriram o art. 640º do CPC ao apontarem para a credibilização dos depoimentos que foram afastados pelo tribunal a quo, concluindo-se pela resposta diferente consoante a credibilização de uma ou outra versão do acidente e a respeito da imobilização do veículo HL, pois as medições estão dependentes do ponto de embate dado como provado e este depende da versão que vingou, o que é discutido neste autos de apelação.
Quanto à matéria da al. e) dos factos provados, a qual respeita aos danos alegadamente ocorridos em consequência do acidente, na verdade, se o tribunal concluiu pela insuficiência de prova dos mesmos, já as recorrentes, nada dizem para infirmar tal convicção, pelo que nesta parte, será rejeitada a sua apreciação nos termos do art. 640º do CPC.
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Analisemos então a impugnação aos pontos impugnados supra indicados e que respeitam à dinâmica do acidente, pois em relação a estes as recorrentes especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, especificaram os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador e os meios de prova que no seu entendimento justificam decisão diversa, indicaram, com transcrição dos mesmos, os depoimentos que constituem tais meios de prova e concretizaram ainda o sentido da decisão que deve ser proferida quanto a tais pontos da matéria de facto.
Assim, quanto a esses pontos, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto, sendo certo que constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e, como tal, a decisão sobre a matéria de facto pode ser modificada por este tribunal da Relação (artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil).
Os pontos concretos da matéria de facto cuja decisão vem impugnada são aqueles que têm a ver com a dinâmica dos veículos e a sua posição no momento da colisão.
Basicamente o tribunal julgou não provada a versão do acidente alegada pelas autoras, ocupantes do HL ( e considerou ainda afastada uma segunda versão do acidente e dada pelo condutor do “HL” e testemunhas presenciais do acidente EE e FF, os quais seguiam num veículo atrás do XG)  e provada a versão do acidente alegada pela condutora do veículo seguro na Ré (seguradora do veículo “XG”).
Em resumo, estava em discussão saber se o embate ocorreu na via por onde seguia o XG, o qual embateu no HL, quando este entra na estrada por onde circulava e corta a sua marcha oriundo de rua, à direita, com sinal Stop ( versão da condutora do XG) ou se o embate entre ambos os veículos se deu quando o HL estava parado no sinal Stop da rua que se desenha à direita e o XG embateu-lhe ( versão das AA e da petição inicial), ou se o embate ocorreu quando ambas as viaturas estão em movimento, por o HL ter iniciado a marcha quando se apercebe que o veículo XG galgou o passeio, estando em movimento no momento em que foi embatido ( uma das versões do condutor do HL e testemunhas EE e FF, sendo certo que estas no decurso do depoimento admitem ser o local do embate na avenida por onde seguia o XG e o condutor do HL apenas diz que o local por si apontado à PSP no croquis não é verdadeiro mas nada mais esclarece objetivamente, pois no decurso do seu depoimento do que ressuma da audição da gravação indicou pelo menos 4 locais(!), e praticamente todo o depoimento foi dizendo que estava parado quando foi embatido). Ou seja, três versões do mesmo acidente, para não falar de uma quarta versão, atentas as alegações de recurso- ponto 2- e que fala em “ despiste” do XG(!).
A Mma. Juíza a quo julgou a favor daquela primeira versão, levando em consideração basicamente a prova testemunhal produzida e, perante as divergências e desconformidades entre os vários depoimentos, atribuindo credibilidade essencialmente ao depoimento da testemunha DD, condutora do XG e retirando credibilidade aos depoimentos seja das AA, seja de CC, condutor do HL, seja das testemunhas EE e FF, os quais seguiam num veículo atrás do XG, concluindo que em relação a estes depoimentos não encontrou apoio em qualquer outro elemento de prova, sendo certo que conforme expressivamente se lê na sentença “ a posição final dos veículos apenas é compatível, segundo as regras da física, com a versão apresentada pela condutora do veículo XG, DD”, pelo que “ foram todos os elementos probatórios ponderados em conjunto, mais até do que incongruências verificadas entre a versão das Autoras e das testemunhas CC, EE e FF, que descredibilizaram esta versão do acidente perante o tribunal”, referindo-se aos demais elementos valorados, desde a participação policial, onde constam além do mais, as medições, posições dos veículos e descrição do local, bem como as fotos do local e constantes do relatório junto aos autos e que conclui por danos de fricção, confirmados pelo depoimento do subscritor daquele relatório- HH.
Antes de procedermos à análise em concreto da decisão sub judicio, nomeadamente se deu o relevo que merece à prova testemunhal e, sobretudo, se interpretou ou não convenientemente toda a conjugação da prova e se deu a devida importância à prova testemunhal que foi refutada na sentença e que na ótica das recorrentes permite traçar linhas de investigação dos factos determinantes para a formação da convicção do julgador de forma diferente da constante da decisão em causa, importa fazer uma incursão sobre o enquadramento teórico do julgamento da matéria de facto.
O Tribunal da Relação não tem à sua frente as testemunhas e por isso não pode avaliar, como se impunha ao tribunal de 1.ª instância que fizesse, aspetos como a serenidade da sua postura, a força simbólica dos seus gestos e movimentos, a empatia da inflexão do seu tom de voz, a reação imediata às perguntas, aspetos estes que nos parecem absolutamente relevantes para a determinação da credibilidade dos depoentes e do seu desprendimento em relação ao objeto da lide.
Estes aspetos, cuja impressão é profundamente subjetiva, relevam decisivamente para o convencimento do julgador (que é o meio de apreensão da prova) e são particularmente difíceis de detetar, em primeiro lugar, depois de avaliar e, finalmente, de exprimir pelo julgador de 1.ª instância. Ainda que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem seja algo substancialmente diferente da mera fiscalização da coerência lógico-discursiva da motivação da decisão da 1.ª instância e que a falta dessa imediação não deva ser pretexto para recusar uma verdadeira reanálise dos meios de prova, não se pode, porém, ignorar essa vicissitude do processo de registo da prova e ignorar as consequências da mesma. Mais a mais, num caso como o dos autos, em que se discute a dinâmica do acidente, e em que as testemunhas vão apontando “ é aqui”, “ “é ali” e este tribunal ad quem não tem maneira de visualizar para onde apontaram as testemunhas.
Ao optar pelo poder de reapreciação da prova em sede de recurso em prejuízo da imediação da prova, o sistema conduz (obriga) a que a segunda instância deva decidir sem o aport da imediação, obrigando-a a levar em conta outros aspetos do meio de prova e ter mais cuidado, por exemplo, na análise das afirmações da testemunhas, sobrevalorizando o seu contexto e sobrepondo-lhe a força das lógicas que se cruzam no pedaço de vida que está em julgamento.[i]
Em matéria de prova, dispõe o artigo 607º, nº 1, do CPC, que, em princípio, o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Como sabemos, no nosso sistema processual, com algumas exceções, vigora o sistema da prova livre. Este caracteriza-se por duas ideias força complementares: o tribunal aprecia livremente os meios de prova (o que o meio prova); o tribunal é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido (a quantidade de prova produzida por aquele meio). Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (leia-se: de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão).
Diferente é a questão do standard ou padrão de prova. Questão que se interliga com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus – no sentido de que a lei manda que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova: artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil -.
Não havendo norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre este aspeto, a nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Contudo, esta não é uma regra imutável e insuscetível de adequação prática.
Pelo contrário, é uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.
O julgador não pode nunca esquecer que num processo subordinado ao princípio do contraditório a colocação de um padrão de prova particularmente exigente pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito, mas a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exata medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado ativo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu.
Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.[ii]
Um dos casos apontados em que se deve aplicar o standard da probabilidade lógica prevalecente é o caso das ações emergentes de acidente de viação, desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade.
Volvendo ao caso sub judicio, diremos, desde já, que concordamos com a sentença quando ali se lê que “ a posição final dos veículos apenas é compatível, segundo as regras da física, com a versão apresentada pela condutora do veículo XG, DD.
Esta, através de um depoimento distanciado, espontâneo e objetivo, asseverou ao Tribunal que circulava na Avenida ..., quando, no entroncamento com a Rua ..., o veículo HL, ingressou na avenida, tendo-lhe embatido. Esta inclusive relatou que se recorda de se ter apercebido do veículo HL naquela artéria perpendicular, mas prosseguiu a marcha (apesar de ter reduzido a velocidade) na convicção que o veículo HL não ingressaria na avenida, por ter um sinal de STOP.
Ora, como supra salientamos, esta versão da dinâmica do acidente é a única compatível com a posição final dos veículos, pois que, o veículo HL só poderia ter ficado na posição assinalada no ponto 2 do croqui, em plena Avenida ..., depois de uma passadeira que aí se encontra a cerca de 25 metros do entroncamento, se no momento do embate se encontrasse já dentro daquela avenida.”.
Ora, tendo em conta os demais elementos constantes dos autos, desde a participação policial, onde constam além do mais, as medições, posições dos veículos e descrição do local, e ainda as fotos do local e constantes do relatório junto aos autos e que conclui por danos de fricção, confirmados pelo depoimento do subscritor daquele relatório- HH, o que inculca que ambos os veículos estavam em movimento, apenas uma hipótese se perfila, dentro das regras da lógica e da física aplicada ao caso concreto: o embate ocorreu na avenida onde circulava o XG . O que significa que o HL não se encontrava parado no sinal Stop existente na rua donde circulava e desenhada à direita, atento o sentido de marcha do XG.
Por tudo, e conforme a decisão da Mª Juiz, o depoimento da condutora do XG traduziu-se em depoimento credível e mais compatível com as regras da física atenta a posição dos veículos após o acidente e constante do croquis, e com a virtualidade de por em causa o depoimento das AA ( as quais afirmaram que o HL se encontrava parado na rua perpendicular à avenida por onde circulava o XG, quando este veio embater no HL, ou seja, dando a entender que o XG mudou de trajetória e saiu da avenida por onde seguia e galgando o passeio embateu no veículo HL), e o depoimento de CC, condutor do HL, depoimento esse completamente contraditório com aqueles depoimentos ( e contraditório em si, indicando 4 locais de embate e, primeiro dizia que foi embatido quando estava parado e, no decurso do depoimento, foi mudando de versão e na sua última versão, largou os pedais do HL, e saltou para o lado do pendura, quando viu o XG a galgar o passeio e, por isso, o veículo HL avançou sozinho, e aí já não sabia ao certo indicar o local do embate, mas afirmou que não seria o local por si indicado à PSP, no croquis), bem como o depoimento das testemunhas EE e FF, os quais seguiam atrás do XG, e que relataram o acidente de forma insegura e nada coerente: a testemunha EE primeiro disse que o embate dá-se com o HL parado no Stop, depois mostrou-se o croquis e em face da posição dos veículos após o acidente já mudou o seu depoimento e já afirmou que o embate se dá na avenida por onde seguia o XG, mas que o condutor do HL ao ver o XG a galgar o passeio “ arrancou para a frente”; e a testemunha FF admitiu, no final do depoimento, que o HL se encontrava parado na avenida quando é embatido pelo XG.
Por isso, dentro daquela lógica prevalecente de que falámos e aplicada ao caso dos autos, tendemos a concordar com a sentença quando conclui “ Com efeito, confrontados todos estes elementos probatórios facilmente se constata que a versão estribada pelas Autoras é simplesmente impossível de ter ocorrido.
Quanto à dinâmica do acidente, tendo em conta a posição final registada dos veículos, não se conseguiu alcançar uma justificação tendo em conta as leis da física para que o acidente ocorresse da forma que ocorreu e as viaturas tivessem ficado na posição que ficaram. Nomeadamente, não se conseguiu alcançar uma explicação para o facto da viatura HL ter ficado posicionada numa via distinta do local do embate, perpendicular à via onde, na versão das Autoras, ocorreu o embate (pois que, segundo descrevem o embate ocorreu na Rua ... e o veículo HL ficou posicionado na Avenida ...).
Isto porque se atentarmos ao croqui que representa o local do acidente e às fotografias visíveis na página 11 do relatório de peritagem verificamos que, se o veículo HL estivesse parado no sinal STOP, na via da direita, como descreve a Autora AA, e se o veículo XG tivesse galgado o passeio lhes tivesse embatido enquanto estavam parados, então a força do veículo XG criada pelo embate teria, quando muito, arrastado o veículo HL para a direita, indo este embater no muro que aí existe do lado direito.
O que não é fisicamente possível, é que o veículo HL estivesse parado na Rua ..., que é perpendicular à Avenida ..., rua a qual é ladeada por muro, e que por força do arrastamento provocado pelo acidente, fosse ficar parado na sua posição final, depois da passadeira e já em plena Avenida ... – vide ponto 2 constante do croqui da PSP, que assinala a posição final do veículo HL após o acidente (o que só poderia acontecer se o veículo HL contornasse o muro). Ora, dizem-nos as regras da experiência comum, mas principalmente as regras da física, que um veículo em trajetória de arrastamento provocada pela força cinética do embate de um corpo em movimento (veículo XG) num corpo parado (veículo HL), não faz curvas nem contorna muros. Se o veículo HL estivesse parado na Rua ..., o embate do veículo XG provocaria a sua deslocação para o lado contrário ao do embate, isto é, o seu deslocamento vertical, e o consequente embate no muro da habitação visível nas fotografias da página 11 do relatório de peritagem.”.
E se o depoimento da testemunha CC, além de não ser esclarecedor, por falta de objetividade, indicando 4 locais de embate, para no fim dizer que não sabia sequer onde se deu o embate, e não tendo sido corroborado pelas ocupantes do mesmo veículo quanto ao salto que diz ter dado para o lugar do pendura, largando os pedais ( nenhuma delas fala nesse facto!), o que dizer dos depoimentos das testemunhas EE e FF, as quais afirmam ter presenciado o acidente e visto o XG “a galgar o passeio” momentos antes do embate e o HL “a arrancar para a frente”?
Com efeito, o depoimento destas testemunhas apenas coincide com o ter visto, nas suas expressões, o XG “a galgar o passeio” e terem visto o HL “a arrancar para a frente” nesse mesmo momento, mas muito se estranha que nada relatem quanto ao retomar da marcha pelo XG e, em que momentos e locais é que ocorrem tais manobras?
Estes depoimentos não foram esclarecedores e revelaram-se pouco seguros e sem grandes certezas e apenas com suposições.
Desde logo, à pergunta feita se viram o “ galgar do passeio” antes ou depois de o HL “ arrancar para a frente”, a testemunha EE retorquiu não se recordar e a testemunha FF apenas dizia, com referência ao XG, “ o carro subiu o passeio e bateu”, concluindo no fim do depoimento que o embate se deu na avenida por onde circulava o XG.
Contudo, nenhuma destas testemunhas tinha a certeza da forma como se deu o acidente e ordem dos acontecimentos, utilizando a expressão “ acho” e “ não tenho a certeza”, inculcando uma suposição e não visualização dos acontecimentos.
É que a resposta àquela pergunta era de relevância extrema quando sabemos que poderia estar em causa uma outra hipótese que explicaria o dito “galgar do passeio”, e que poderia ser porque a condutora do XG viu o HL a avançar para a avenida onde circulava!
Em verdade, tendo ocorrido o embate na via em que circulava o XG e se momentos antes o XG galgou o passeio em direção ao HL ( ou seja, para a direita, atento o sentido de marcha do XG), então teve o mesmo que voltar a desviar aquela marcha e sentido e voltar a entrar na avenida, e o que se estranha é que nada disso é relatado!
As testemunhas afirmaram que o XG” galga e embate” e o HL “arrancou para a frente”
Por outro lado, esta versão corroboraria, em alguns aspetos a versão do condutor do HL, contudo, versão pouco consistente igualmente, como vimos.
Acresce dizer que a versão daquelas testemunhas, que se desenha como uma terceira versão e diferente da articulada na petição inicial ( e descrita nas declarações das AA), tem como pressupostos determinados factos que não foram conveniente e concretamente definidos e descritos, como seja, o local de tal manobra de galgar o passeio, e medições desde tal manobra até ao local onde se encontrava o HL, e como ocorreu ( galgou o passeio todo com todas as rodas, ou só parte dele e só parte das rodas), tudo para que se pudesse concluir pela manobra de recurso do condutor do HL, por forma a não ser embatido. Sem embargo, esta versão tal como é relatada por aquelas testemunhas e sem mais, desde logo, desafiava a lógica das coisas e normalidade dos comportamentos e leis da física, porquanto, caso tivesse ocorrido como descrito, o XG teria de sair da sua rota e via por onde circulava e teria de ir embater na direção do muro que existia ao lado do sinal Stop, tendo em conta que ninguém falou, naquelas circunstâncias, do retomar da rota.
Por isso igualmente concordamos com a sentença quando ali se diz“ Neste tocante importa ainda acrescentar que a versão apresentada pelas testemunhas EE e FF, de que o condutor do veículo HL teria iniciado a marcha quando se apercebeu de que o veículo XG havia galgado o passeio e lhe iria embater, não se mostra coadonante com as regras da experiência comum. Isto porque, o ser humano demora, em média, cerca de 1 segundo a reagir a qualquer evento inesperado (site da ANSR). Se tivermos em consideração que o passeio que supostamente teria sido galgado pelo veículo XG dista metros 15 metros do local onde o veículo HL estaria supostamente parado, isto significa que entre o momento da subida do passeio e do embate decorreram 1,35 segundos (calculado a uma velocidade de 40 km/h, velocidade a que circulava o veículo XG). Daqui se retira que seria impossível ao condutor do veículo HL reagir nesse tempo iniciando a marcha (para tentar evitar o acidente).
Do cotejo dos depoimentos das testemunhas EE e FF, não temos indícios que nos permitam afirmar que falsearam a verdade, ou que ao relatarem tal versão pretendiam favorecer propositadamente as Autoras. Até porque supostamente tais testemunhas não conheciam os intervenientes no acidente. Mas como um acidente é um evento dinâmico e que geralmente acontece em poucos segundos, a percepção que ambos tiveram do acidente e das suas causas não corresponderá à que efectivamente aconteceu.”
Em suma, as apelantes assentam a valoração pretendida, sustentando ser a versão do condutor do HL mais verosímil tendo em linha de conta a prova testemunhal produzida pelos depoimentos das testemunhas EE e FF, por “ oferecerem uma perspetiva objetiva do acidente, de forma imparcial e visual, na medida em que foram os únicos que visualizaram o acidente e no qual não têm qualquer tipo de intervenção” e, por outro lado, se foi considerado parcial o depoimento do condutor do HL, também assim será o da condutora do XG, bem como o depoimento do perito averiguador HH, prova em que assenta a convicção do tribunal.”
Ora, do que deixámos transcrito, relativamente à fundamentação da matéria de facto, não temos dúvidas em afirmar que na sentença recorrida se explicou a razão porque se valorou o depoimento da condutora do XG, em detrimento do depoimento daquelas testemunhas e do condutor do HL e declarações das AA. O Tribunal “a quo” deixou claramente expresso as razões porque seguiu determinado “caminho”, ou seja, o modo como formou a sua convicção.
E, com o devido respeito, analisadas aquelas provas neste Tribunal não encontramos razões sérias para discordar daquela convicção, que é igualmente a nossa.
Na verdade, não vemos como “ultrapassar” a probabilidade lógica prevalecente do acidente se ter originado conforme o depoimento da condutora do XG, atentos os restantes elementos probatórios, sendo esta versão da dinâmica do acidente a única compatível com a posição final dos veículos, pois que, o veículo HL só poderia ter ficado na posição assinalada no ponto 2 do croqui, em plena Avenida ..., se no momento do embate se encontrasse já dentro daquela avenida. Ou seja, o embate teria necessariamente que ocorrer na Avenida ..., via onde circulava o XG.
Neste particular, importa ainda acrescentar que a versão apresentada pelas testemunhas EE e FF, de que o condutor do veículo HL teria iniciado a marcha quando se apercebeu de que o veículo XG havia galgado o passeio e lhe iria embater, não se mostra coadonante com as regras da experiência comum, como ressuma da sentença, porquanto desafiaria as leis da física, sendo certo que nenhum deles falou da trajetória de retoma da marcha do XG, o que tinha necessariamente de ocorrer atento o ponto de embate ocorrido na avenida em causa, e aqui essas testemunhas foram unânimes em afirmar tal local.
Por isso, também não vislumbramos que, tal como sustentam as recorrentes, o raciocínio implementado na sentença a respeito da descrição feita pelas testemunhas não se coaduna com o tempo de reação do condutor e as regras da experiência comum, conforme transcrição supra. Cremos que é raciocínio sustentado e dentro das regras da experiência comum e leis da física e a que aderimos.
Também não vislumbramos que, tal como sustentam as recorrentes, o raciocínio implementado na sentença é que viola as leis da física, por “ segundo aquela versão o embate ocorreu já na Avenida ... pelo que o Veículo XG deveria ter arrastado o Veículo HL até à condutora daquele reagir e travar, pois segundo as regras da física invocadas pela Mmª Senhora Juiz do Tribunal a quo um veículo de arrastamento provocada pela força cinética do embate de um corpo em movimento (Veículo XG) num outro corpo provocaria a sua deslocação, isto é o seu deslocamento vertical”.
Salvo o devido respeito o raciocínio que se impõe no caso é ao contrário: conhecendo as vias por onde circulavam cada um dos veículos ( sendo uma reta a avenida onde circulava o XG e uma rua perpendicular a rua onde circulava o HL), e em face da posição dos veículos após o acidente, nomeadamente do HL e dos danos de fricção nos veículos ( ponto 35º não impugnado) e que indiciam os veículos em movimento ( e não qualquer um deles parado), torna-se verosímil e com a probabilidade lógica prevalecente de que o embate se dá com o veículo HL a entrar a circular na avenida e a cortar a linha de marcha do veículo XG, pelo que este embateu na parte lateral traseira esquerda do HL ( cfr., fotos dos danos neste veículo), mantendo-se a posição do veículo no sentido de marcha em que seguia o XG, pelo que tem toda a lógica que o HL fique posicionado mais à frente, mais a mais sendo uma reta, ou seja, a versão da condutora do XG é a que se apresenta com a maior a probabilidade lógica prevalecente.
Diga-se ainda que se o embate tivesse ocorrido conforme a versão daquelas testemunhas e condutor do HL, este veículo é que teria entrado na avenida de modo descontrolado ( já não estaria o condutor nos pedais, conforme depoimento de CC) e o embate do XG é que o arrastaria na vertical e não se verificariam danos de fricção, como se verificaram e não é impugnado, ou seja, sofreria uma pancada seca e com danos muito diferentes.
Assim sendo, concluiu-se, sem grande esforço, pela verosimilhança e credibilidade daquele depoimento da condutora do XG, o que tornou absolutamente inverosímil o depoimento do condutor do HL, e das testemunhas EE e FF ( terceira versão trazida aos autos nas condições por si relatadas e que não se revelaram seguras) e das declarações das AA ( versão da petição inicial).
Por tudo o exposto, improcede a impugnação de facto.
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IV
Deste modo, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada.
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V- Reapreciação de direito.

Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo – no seguimento da impugnação da A/apelante- decidindo-se pela improcedência da ação.
Como resulta das conclusões do recurso das AA/apelante, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia integralmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, o que não ocorreu.
Assim, considerando o disposto pelo artº 608º nº2 aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
Nestes termos, também neste segmento, improcede o recurso das AA.
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VI- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal:
A) em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
B) Custas da apelação pelas apelantes.
Notifique.
Guimarães,  6 de fevereiro de 2025

Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntas: Paula Ribas e
Conceição Sampaio


[i] Vide Acordão do STJ de uniformização de jurisprudência de 11.12.2008, Santos Cabral e que interpreta restritivamente o âmbito do poder de reapreciação da prova testemunhal no recurso de apelação, corrente essa jurisprudencial que tem vindo a ser infirmada pela jurisprudência mais recente do STJ ( v.g, entre outros, AC.STJ de 3.11.2009, Moreira Alves, de 15.04.2010, Bettencourt de Faria, de 2.3.2011, Garcia Calejo, de 22.11.2012, Granja Fonseca). O Tribunal Constitucional também tomou posição clara no seu acórdão de 16.02.2007, Maria Beleza, no sentido de que o tribunal de recurso, em sede de matéria de facto, deve formar a sua própria convicção. Com a redação do art. 662º do CPC o legislador reforçou os poderes da Relação e face a este preceito sucumbem definitivamente os argumentos dos defensores daquela tese restritiva.
[ii] vide, a este propósito, de forma mais aprofundada, Luís Filipe Pires de Lima, in “Prova testemunhal”, 2014, nomeadamente p. 384, onde se lê “ o standard de prova deve operar como uma pauta móvel que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto. Cremos que no nosso ordenamento jurídico será, pois, de aplicar, o standard da probabilidade prevalecente…Assim, no vulgar caso de cobrança de um crédito decorrente de compra e venda, na ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou na ação em que se discuta o cumprimento de um contrato de empreitada operará o standard da probabilidade lógica prevalecente desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade(> ou = 0,51)…”