PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CAUSA PREJUDICIAL
APENSAÇÃO
Sumário

I - Não estatuindo o artº 81º, nº 1, LPCJP, expressamente a apensação de processos tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, ter-se-á de recorrer ao regime geral do artº 267º, nº 1, do CPC, ou seja, a apensação será feita de acordo com a conveniência, designadamente tendo em conta o estado/fase do processo.
Possuindo os processos de promoção e protecção carácter de urgente, conforme artigo 102.º, da L.P.C.J.P, não é compatível ficar a aguardar os autos de protecção com uma decisão a prolatar nos autos impugnação/investigação de paternidade do menor, o qual segue os termos do processo comum declarativo, conforme artigos 546.º, n.º 1 e 548.º, do Código de Processo Civil, pelo que não é de admitir a apensação entre os processos de promoção e protecção e o de averiguação oficiosa de maternidade/paternidade.
II - O processo de investigação de paternidade não constitui causa prejudicial ao processo de adopção, o que se compreende face a estar em causa o superior interesse da criança, o qual não se compadece com delongas do processo de investigação de paternidade, havendo a sopesar que na valoração de valores, entre o conhecimento da paternidade e o superior interesse da criança, a prevalência terá de ser feita em favor do superior interesse da criança, tanto mais que neste caso o menor encontra-se institucionalizado desde praticamente a nascença e decorridos 2 anos ainda não tem a sua situação definida em termos de futuro.
Acresce que o processo de protecção e menores reveste um carácter urgente que não se compadece em aguardar decisão sobre a investigação da paternidade do menor, pelo que este não constitui causa prejudicial daquele.
III - Na valoração entre valores, impugnação/investigação da paternidade e o superior interesse da criança, a prevalência terá de ser feita em favor desta última, em especial quando a criança se encontra institucionalizada desde há cerca de dois anos, a que acresce o facto do processo de protecção e menores revestir um carácter urgente que não se compadece em aguardar decisão sobre a investigação da paternidade do menor, tanto mais que perante a lei continua ainda a vigorar o registo inscrito da paternidade do menor.
Quando a mãe biológica não sabe o quer fazer com a sua vida pessoal, não consegue adquirir competências normais de gestão da casa, necessita de acompanhamento psicológico, não tem emprego, a família perdeu a casa, a família alargada também não tem capacidade para cuidar do menor, ter-se-á de entender que a medida a adoptar terá de ser a confiança para a adopção, sob pena de se estar a cercear insensata, injustificada e inevitavelmente, a possibilidade de um futuro diferente para o menor.

Texto Integral

PROC. N.º 1327/22.6T8MCN.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo de Família e Menores de Marco de Canavezes

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Ana Luísa Gomes Loureiro
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Sumário:
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I - Relatório.

Os presentes autos de promoção e protecção respeitantes ao menor AA, nascido em ../../2022, tiveram inicio em 10/11/2022, por requerimento do Ministério Público, após sinalização na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de …, a 20 de outubro de 2022, por parte do Serviço Social do Centro Hospitalar ..., dando conta que nasceu uma criança naquele hospital e que a sua progenitora pertence a um agregado familiar que apresenta diversas fragilidades.
Assim, para que a criança pudesse ter alta solicitavam uma avaliação por parte da CPCJ.
Foi então aplicada ao menor a medida cautelar de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, alínea f) e 3.º, n..º2, alínea c) e f) da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), inicialmente executada no hospital onde o menor se encontrava internado, aí se permitindo a permanência da progenitora, e posteriormente em comunidade de inserção, juntamente com a sua progenitora.
Em 31/03/2023 a medida de acolhimento residencial em comunidade de inserção foi substituída pela medida cautelar de acolhimento residencial do menor AA, nos termos do mesmo artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP.
Em 21/12/2023, mediante acordo de promoção e protecção, devidamente homologado, foi aplicada a medida de acolhimento residencial pelo período de três meses, tendo tal medida sido sucessivamente prorrogada.
Junto aos autos o competente relatório social de acompanhamento da medida, a equipa técnica considera que, decorridos 17 meses, ainda subsistem vários factores de risco que não permitem o retorno do menor AA à família, quer neste momento, quer também num futuro mais longínquo, de médio ou longo prazo, e propõem a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção, por entenderem ser a medida que melhor acautela o superior interesse do AA.
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Foram nomeados patronos à criança e aos progenitores.
Foi cumprido o disposto no artigo 114.º da LPCJP.
Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público, pugnando pela aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos do disposto no art. 35.º, 1, g) da LPCJP.
A progenitora apresentou alegações concluindo que deve ser “… acompanhada pela equipada do CAFAP de modo a continuar a promover junto de si e da sua mãe, a aquisição de competências essenciais para o exercício das responsabilidades de forma a diligenciar o regresso a casa do AA.”
A defensora do menor apresentou alegações concluindo que “…embora existam dificuldades por banda da progenitora e da avó materna do menor, as mesmas são ultrapassáveis com a continuidade da intervenção das técnicas do CAFAP, pelo que deverá tal acompanhamento continuar com vista à superação de tais obstáculos, tudo com vista à salvaguarda dos superiores interesses do menor.”
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Foi agendado e realizado debate judicial, que decorreu com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta.
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Em 16.07.2024 foi proferido acórdão em que decidiu “aplicar a AA, nascido em ../../2022, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção – arts. 35.º, n.º1, al. g); 38.º -A, al. b) e 62º -A, todos da LPCJP.
Em consequência, ficam os progenitores inibidos do poder paternal relativo ao referido menor e determina-se a suspensão das visitas da família natural.
Para curadora provisória nomeio a Ex.ma Sra. Diretora da Casa de Acolhimento ..., Ex.ma Sra. Dr.ª BB.
Desde já se determina a elaboração de relatório por parte dos organismos da segurança social, de três em tês meses, a contar da data do transito em julgado da presente decisão, sobre os procedimentos em curso com vista à futura adoção da criança, nos termos previstos art. 42.º da Lei 143/2015 de 8 de setembro.
Sem custas – art.º 4.º, n º1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
Após trânsito:
- cumpra o disposto nos artigos 1920.º-B, al. d) do Código Civil e 78.º do Código de Registo Civil;
- remeta certidão nos termos e para efeitos do disposto no art. º 39.º, n.º 2 da Lei 143/2015 de 8 de setembro.”
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É desta deliberação que vem interposto o presente recurso pela progenitora, CC.
Tal recurso culmina com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” decidiu nos presentes autos aplicar ao menor AA, a medida de promoção e proteção de “confiança a instituição com vista à adoção”.
2. O Pai do menor, DD informou o processo, que realizou, no A..., que o exclui como alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falha os marcadores genéticos– invocando a sua ilegitimidade no presente processo.
3. Assim sendo, considera-se que não poderia ter havido uma decisão de confiança a instituição com vista à adoção, sem antes, se saber quem é de facto, o pai biológico de AA, ou seja, sem ser promovida uma acção de investigação e averiguação da paternidade, o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do art.º 195º do CPC.
4. Por forma, a saber quem é o Pai biológico do menor, tanto a recorrente como o requerido intentaram por apenso aos presentes autos, uma acção de investigação e averiguação da paternidade, onde é indicado o pretenso pai do AA como sendo EE.
5. Mormente, para que a aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção possa ser proposta, temos de, primeiramente, verificar se os factos dados como provados se enquadram em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo.º 1978.º do CC e, verificar se não existem ou se encontram seriamente comprometidos os “vínculos afetivos próprios da filiação” a que alude aquele artigo.
6. E, efectivamente, a recorrente considera que a presente situação não preenche o circunstancialismo enunciado no normativo suprarreferido.
7. Desde logo porque a recorrente considera que ficou demonstrado, na matéria dada como provada, que a recorrente tem vínculos afectivos extremamente fortes com o menor.
8. Conclusões que podemos retirar da análise da matéria de facto dada como provada, mais concretamente dos pontos 17, 19, 24 – mais especificamente no último parágrafo da pág. 11 da sentença recorrida, 25, 37 – mais concretamente o último parágrafo da pagina 19 da sentença recorrida-,-39 – mais concretamente o segundo parágrafo,-43 e 44;
9. A aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção apenas deverá verificar-se quando já não exista qualquer ligação afectiva, entre os pais e a criança, própria da filiação.
10. Assim sendo, da análise conjugada dos pontos acima referidos, somos forçados a concluir que é evidente a relação de afecto e vinculação segura que existe entre o menor e a progenitora.
11. A progenitora vai visitar o menor todos os dias à instituição, utilizando dois meios de transportes e realizando uma parte daquele a percurso a pé.
12. Nas visitas semanais em que a progenitora vai buscar o AA à instituição para que este passe o dia consigo na sua habitação, a progenitora efectua aquele percurso 4 vezes!
13. É inegável o desgaste físico e psicológico e até económico que isto acarreta, mas nem isso demove a progenitora de visitar e estar com o seu filho.
14. Apesar da dificuldade e consequente responsabilidade que o cumprimento do percurso suprarreferido implica, o certo, é que conforme mencionado no facto 43 dos factos dados como provados, o menor voltou sempre para a instituição, bem alimentado, bem cuidado e nos horários estipulados.
15. Também o vertido no ponto 24 dos factos dados como provados, reconhece que quer a CC, quer a sua mãe, têm feito um “grande esforço para se organizarem, quebrando com práticas e hábitos do passado, mantendo a sua habitação limpa e organizada, demonstrando muita vontade de atingir o objetivo de reaverem o AA para junto de si”.
16. Deste modo, da análise conjugada dos pontos acima referidos e transcritos da matéria dada como provada, induz-se, claramente, que existe um vínculo bem estabelecido, uma relação de afeto entre o menor e a progenitora e que tem havido um esforço por parte da mesma reaver para junto de si o AA – tal como resulta do ponto 25 dos factos dados como provados.
17. O Tribunal o quo, na formação da sua convicção teve também em consideração as declarações da Dra BB, Diretora do Centro de Acolhimento ... e da Dra FF, Psicóloga da Instituição.
18. As mesmas defenderam, contrariamente a toda a prova produzida e depoimento das outras testemunhas, que a vinculação existente entre a recorrente e o menor não era uma vinculação securizante.
19. Todavia, quando questionadas pelo Tribunal a quo em que se baseavam para defender que não existia uma relação securizante entre a recorrente e o menor, a Dra BB no seu depoimento transcrito e gravado do minuto 18.08 ao minuto 19.08, não foi capaz de concretizar o porquê de o defender e a Dra FF, justificou tal opinião com base no facto do menor não permanecer sempre junto da mãe durante a visita, apesar de não ter assistido ao descrito e lhe ter sido contado pela Dra BB.
20. Assim, somos do entendimento, que os depoimentos destas duas testemunhas não deveriam ter sido considerados, na parte em que defendem que não existe uma relação securizante entre o menor e a recorrente.
21. A aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no art.º 1978.º do CC, tem de sustentar-se forçosamente, no art.º 38.º- A da LPCJP, ou seja, apenas deverá verificar-se quando já não exista qualquer ligação afetiva, entre os pais e a criança, própria da filiação.
22. Deste modo, e como já supra se referiu, ao analisarmos os factos dados como provados e acima transcritos é visível a existência, por um lado, de uma verdadeira relação de afectividade, carinho, cuidado, preocupação da progenitora para com o menor e com o seu bem estar, bem como a sua vontade e esforço em o reaver para junto de si, e por outro, da existência de laços próprios da filiação entre ambos e que se refletem desde logo, no facto de na sua habitação haverem bens materiais (berço, brinquedos e objetos do menor) e alimentares e daquela nem se quer conceber que o seu filho poderá ter um destino diferente do seu.
23. Estatui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Proc. n.º 8605/13.3TBCSC.L1.S1, 7ª Secção, que:” Se é certo que a “futura adoção” preconizada para a criança tem de assentar no preclaro abandono dos progenitores, ou seja, no rompimento dos laços de filiação biológica por parte dos pais – como se induz da al. c) do n.º 1 do art. 1878.º do CC – também é verdade que só quando tivermos a certeza de que esta relação parental se esvaziou de forma absoluta é que se poderá encetar o caminho destinado à procura de saber se a adoção é a melhor medida para a criança, assim desmerecida pelos seus pais.” (negrito nosso).
24. E da análise dos factos já supra expostos somos forçados a concluir que a relação de afectividade que une a progenitora ao menor e o menor à progenitora existe, está bem consolidada e também se estende aos outros elementos da família da recorrente (também já reconhece a avó materna como sendo a sua avó).
25. Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2012, Proc. n.º 2288/08.0TCLRS.L1-2, dispõe que: V- Porém, não é possível confiar a criança para adoção, por não se mostrarem comprometidos os laços afetivos próprios da filiação, quando ficou provado “que entre a menor e a progenitora existe grande afetividade”, que após a institucionalização da menor a mãe manteve visitas regulares e frequentes à criança(…)”.-
26. Nunca foi apontado qualquer desinteresse da mãe pelo filho (muito pelo contrário), quer a nível afectivo, quer a nível alimentar ou de higiene do corpo ou roupas do menor.
27. A sentença recorrida deu como provado que o menor voltou sempre para a instituição bem cuidado e bem alimentado (ponto 43).
28. Dos autos resultam que as falhas da CC, ou os comportamentos que ela tem de melhorar, não incidem directamente sobre o facto desta ser ou não capaz de prestar os cuidados necessários ao AA, de alguma vez o ter colocado em perigo ou até maltratado, a sua maior dificuldade está sim relacionada com a execução de tarefas, a limpeza da casa ou o planeamento das refeições, ou seja, comportamentos que são passíveis de facilmente serem corrigidos, como já foram, e que como resultou provado, têm de facto vindo a ser melhorados (a visita do dia 14-06-2024 decorreu sem nenhuma falha).
29. Paralelamente, o Tribunal a quo, defendeu que a situação dos autos se enquadra na al. d) do art.º 1978º do CC.
30. A criança encontra-se em perigo se se verifica uma situação de incerteza sobre o seu bem-estar físico ou psicológico, a sua capacidade de resistência, o seu equilíbrio mental e social ou diminuída na sua auto-estima.
31. Estará em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal, quando é sujeita a comportamentos que afetam o seu equilíbrio emocional, como sucede quando é exposta a violência interparental.
32. Não há nada nos autos que relate situações concretas, graves em que o menor tivesse sido afetado diretamente na sua integridade, na sua saúde ou que tivesse sido negligenciado qualquer tratamento de saúde ou outro, por parte da progenitora - o ponto 39.º dos factos dados como provados demonstra isso mesmo.
33. A sentença recorrida considerou, ainda, que até à presente data, e com várias intervenções das Equipas Técnicas, e volvidos 21 meses, ainda não existem condições de reintegração em segurança do menor no seu núcleo familiar e que apesar “das várias intervenções realizadas, a progenitora não reúne condições para que o AA possa retornar à família biológica em condições de lhe ser proporcionado o mínimo necessário para assegurar o seu desenvolvimento integral”.
34. No entanto, salvo o devido respeito, se atentarmos na prova produzida e até nos factos dados como provados, impunha-se conclusão diversa.
35. Assim sendo, considera-se que o Tribunal a “quo” não podia ter dado como provado os factos constantes nos pontos 7, 37 parte final, 38 e 40, tendo sido os mesmos incorretamente julgados, uma vez que a análise da matéria de facto, impunha decisão diversa, pelo que vão os mesmos expressamente impugnados.
36. Quanto ao ponto 7, temos de analisar o depoimento da testemunha GG, Técnicas na Comunidade de Inserção “...”, mais concretamente o depoimento gravado do minuto 08:05 a 08:45, do minuto 17:19 ao minuto 18:02, do minuto 19:19 ao minuto 19:48.
37. Bem como o depoimento da testemunha HH, gravado do minuto 03:37 ao minuto 04:31, do minuto 05:18 ao minuto 05:33, do minuto 09:08 ao minuto 09:21.
38. Onde se conclui que o mesmo foi incorrectamente julgado e que a parte final deste ponto deveria ser alterado para: (…)“A Técnica salientou ainda que, esta mãe revela interesse e se esforça-se para aprender a lidar e gerir os cuidados a prestar ao filho, todavia, como está em causa uma mãe de primeira viagem, apesar de ser capaz de prestar os cuidados ao AA precisa de orientação, até porque a aquisição de competências leva o seu tempo pois estamos perante alguém que é mãe pela primeira vez.”
39. Já quanto à parte final do ponto 37, importa ter em atenção as passagens do depoimento da testemunha BB, do minuto 06.15 ao minuto 07.01, do minuto 23.54 ao minuto 26.02, do minuto 33.33 ao minuto 36.11.
40. Assim na parte final do ponto 37, onde mais concretamente se refere que: “A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora”.- o mesmo não poderia ter sido dado como provado
41. Já no que toca ao ponto 38, na sua parte final, o mesmo menciona que (…)“Tendo em conta os anos de acompanhamento á família, somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competências sociais”.- parte na nossa opinião, incorretamente julgada.
42. Já o segundo parágrafo do ponto 40, refere que: “Trata-se de um agregado familiar que já é acompanhado no âmbito da medida do Rendimento Social de Inserção por esta equipa desde 2012(…).”ponto na nossa opinião incorretamente julgado quanto a esta parte.
43. Relativamente à parte final do ponto 38 e do segundo parágrafo do ponto 40, importa ter em consideração o depoimento da Dra II, gravado do minuto 02.32 ao minuto 04.24.
44. De onde se conclui que quer a parte final do ponto 38, como o ponto 40, não poderiam ter sido dados como provados.
45. Por outro lado, o Tribunal recorrido, considerou ainda na sua fundamentação, que apesar das várias intervenções realizadas, a progenitora não reúne condições para que o AA possa retomar a sua família biológica e que a progenitora ainda não foi capaz de reverter as condições que levaram à retirada do filho, não obstante todas as intervenções técnicas realizadas.
46. Todavia, o nosso entendimento, a aqui recorrente só beneficiou de duas intervenções mais próximas e constantes:
-a que recebeu na comunidade onde esteve integrada, que apenas durou 5 meses - e que estavam relacionadas com a aquisição das suas competências parentais, ou seja, não foi orientada para a aquisição de competências relacionadas com a gestão da casa: a limpeza da casa ou com a confecção das refeições do AA;
47. E a que beneficiou junto da equipa do CAFAP, que apenas teve a duração de 6 meses - e só esta intervenção é que esteve voltada para a aquisição de competências parentais, com orientação da execução das tarefas necessárias ao bem-estar do AA.
48. O processo de aquisição de competências parentais é moroso, leva o seu tempo e é ainda mais difícil e demorado quando a mãe não tem o filho junto de si a todo o tempo, como é o caso da recorrente.
49. Do depoimento da Dra JJ, técnica do CAFAP, mais concretamente do seu depoimento gravado do minuto 02.53 ao minuto 03.57, do minuto 04.23 ao minuto 04.45, do minuto 7.23 ao minuto 7.30, do 16.04 ao minuto 16.38, do minuto 22.46 ao minuto 23.08, do minuto 23.29 ao minuto 24.37, do minuto 28.18 ao minuto 30.14, do minuto 31:40 ao minuto 33.18, do minuto 33.22 ao minuto 35.38, resulta que houve melhorias ao longo das visitas e que a progenitora se tem esforçado por cumprir com o que lhe é indicado.
50. Assim, face ao supra exposto, somos do entendimento que as dificuldades da recorrente, são ultrapassáveis, caso contrário não havia melhorias, são próprias de quem é mãe pela primeira vez e que a mesma ainda não beneficiou de todo o acompanhamento técnico necessário, devendo assim, continuar a ser acompanhada pela equipada do CAFAP, de modo a promover o regresso do AA a casa.
51. Desta forma, face ao exposto, no caso sub-judice, ao contrário do mencionado na sentença recorrida, com o devido respeito, não estão evidenciados factos que demonstrem que a progenitora por acção ou omissão, tenha posto em perigo a segurança, saúde a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade comprometam seriamente os laços familiares.
52. Pelo que a recorrente considera que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 1978.° n.º 1 alínea d) do CC, nº 2 e n.º 4 do CC, bem como os arts 34º e 35º da LPCJP e, consequentemente, os pressupostos de que depende a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista à futura adopção.

Assim, face ao exposto, deve anular-se a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação dos artigos 195.º n.º 1 e n.º 2, do CPC.
E caso assim não entenda, que se considere que a presente decisão violou o disposto nos arts 1978º nº 1, alínea d), nº 2 e nº 4 do CC e 34º e 35º da LPCJP, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que aplique uma medida de reintegração do menor no agregado da progenitora com a consequente intervenção e supervisão do CAFAP.
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O menor AA, representado pela patrona nomeada, veio interpor RECURSO SUBORDINADO sobre a matéria de facto e matéria de direito.
Invoca nas suas conclusões:
1. Verifica-se nos autos a nulidade por falta de investigação da paternidade biológica do AA e, bem assim, por violação do princípio do contraditório.
2. O Tribunal recorrido não emitiu pronúncia relativamente à excepção da ilegitimidade do pai, nem retirou de tal situação as consequências processuais cabíveis ao caso, o que prejudica gravemente os superiores interesses do menor.
3. O vínculo da filiação traduz-se no direito à sua identidade pessoal consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP, o que aqui se invoca expressamente.
4. Ocorre no caso sob apreciação a nulidade prevista 615º, n.º 1, al. d) do CPC pois o juiz “a quo” não resolveu a concreta questão da ilegitimidade suscitado pelo alegado progenitor do menor, o que se invoca expressamente.
5. Tal nulidade afecta a regularidade da instância no presente procedimento tendente à adopção do menor pois dúvidas inexistem que perante o teste de paternidade junto aos autos, o Tribunal recorrido devia, mesmo oficiosamente, promover a intervenção e audição procedimental do pai biológico do AA, sob pena de a omissão de tal chamamento determinar uma nulidade insanável, a qual sobreviveria à própria formação do caso julgado, sendo a mesma invocável no âmbito do presente recurso, o que se requer.
6. Existe, no caso sob apreciação, a necessidade de uma apreciação conjunta de todas as situações respeitantes ao menor, o que demandava nos autos uma pronúncia judicial concreta do tribunal recorrido quanto à questão suscitada e, caso fosse necessário, a suspensão da presente lide até decisão final com trânsito em julgado da investigação da paternidade em curso, só assim produzindo a decisão final sobre o mérito da causa o seu efeito útil normal, o que se invoca.
7. No processo de promoção e protecção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, expressamente previsto no art. 85.º da LPCJP, sendo uma das manifestações desse princípio, em processo de promoção e protecção, a audição obrigatória de ambos os progenitores, o que parece não ter sucedido nos autos por se afigurar que a paternidade registada não corresponde à verdade biológica, o que se invoca.
8. Tendo a decisão recorrida sido proferida, sem ter sido investigada, como questão prévia, a paternidade biológica do AA, foi retirado qualquer possibilidade ao progenitor biológico de se pronunciar nos autos, tendo sido omitido um ato que a lei prescreve, o qual se afigura suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, pelo que se impõe declarar nula a decisão recorrida, o que se requer ao abrigo das normas legais citadas e ainda do art.º 195º e ss CPC.
9. A decisão recorrida é inconstitucional porque se afigura flagrantemente violadora do disposto no art. 26.º, n.º 1, da CRP, postergando o direito do menor AA a conhecer a sua verdade biológica, o que aqui se invoca expressamente, tudo com as legais consequências.
10. No caso dos autos não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1978º CC. Porquanto não se mostram comprometidos os vínculos próprios da filiação entre a progenitora e o menor.
11. A decisão recorrida padece do vício da violação do princípio da intervenção mínima e do princípio da proporcionalidade, o que se invoca.
12. A aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no art.º 1978.º do CC, tem de sustentar-se forçosamente, no art.º 38.º- A da LPCJP, ou seja, apenas deverá verificar-se quando já não exista qualquer ligação afectiva, entre os pais e a criança, própria da filiação, o que não sucede no caso, o que se invoca.
13. A decisão recorrida violou, como se demonstrará, o PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA uma vez que a mesma deve limitar-se às situações em que ocorre um perigo concreto para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem, o que não sucede no caso dos autos, nem tão pouco vem relatado na matéria de facto dada como provada, o que se invoca.
14. Para a análise em curso, cumpre desde logo salientar que não foi a progenitora do AA que incumpriu com os seus deveres parentais e causou, por essa razão, a institucionalização do filho: a sinalização do menor ocorreu logo no momento do seu nascimento pelo facto da progenitora pertencer a um agregado com carências económicas que beneficia do RSI desde 2012.
15. Pelo contrário, inexistiu qualquer comportamento por banda da mãe que tenha colocado em perigo a saúde ou a segurança do menor, pelo que nenhum indício existe nos autos que impeça, no presente, a formação de um juízo de prognose favorável em relação à progenitora relativamente à questão dos “vínculos próprios da filiação”, estabelecidos da mãe para o menor e vice-versa. Aliás, resulta dos autos abundante prova em favor da mãe, neste concreto quesito, o que se invoca.
16. Com reporte ao caso dos autos, resulta dos factos provados que apesar da persistência da progenitora nas visitas diárias ao filho, tal processo foi obstaculizado em face da institucionalização do menor, porquanto a mesma apenas conviveu com o seu filho, a tempo inteiro, durante aproximadamente cinco meses quando ingressou com o mesmo na comunidade terapêutica de Coimbra, após o seu nascimento.
17. Não obstante, dúvidas inexistem que os esforços da mãe na visita diária, continuada e persistente no tempo, ao filho acolhido em instituição, lograram cimentar e fortificar o estabelecimento de tal vínculo, conforme resulta da matéria de facto provada, o que se invoca.
18. Atrevemo-nos, pois, a perguntar se, pelo facto real e verídico da progenitora pertencer a um agregado com comprovadas carências económicas e que beneficia do RSI desde 2012, tal situação legitima o tribunal a aplicar a medida em causa nos autos? A resposta terá forçosamente de ser negativa, configurando tal questão o nó górdio do presente processo, mas que cumprirá a este venerando tribunal superior desatar.
19. Atrevemo-nos ainda a perguntar se, pelo facto da progenitora e o seu agregado ter beneficiado de intervenção do CAFAP, no sentido do aprimoramento do exercício das suas responsabilidades parentais, durante o período aproximado de seis meses, tal linha temporal legitima o tribunal a aplicar a medida em causa nos autos? A resposta terá forçosamente de ser negativa, porquanto não estão esgotadas todas as possibilidades de intervenção junto deste agregado no sentido de potenciar o regresso salutar do menor à sua família biológica, o que se invoca.
20. Não existem fundamentos relacionais, afectivos ou outros entre a progenitora do AA e o filho que sustentem a aplicação da medida de institucionalização para adopção.
21. Sendo que a medida de adopção aplicada afigura-se como uma resposta desadequada ao superior interesse do AA, dado que a solução no âmbito da família biológica é viável e protege o menor.
22. Forçoso é concluir, no caso dos autos, que em face dos factos provados, a medida que melhor se coaduna à defesa dos interesses da criança consiste na sua inserção na família biológica, ou seja, junto da mãe, com o apoio e acompanhamento das competentes instituições e com o necessário apoio económico, com imposição de condições/obrigações, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 39º da LPCJP.
23. A concretização desta solução deverá obedecer a momentos e dinâmicas compatíveis com a sedimentação desta nova realidade familiar, sempre com o estrito acompanhamento da mãe no sentido de suprir e colmatar as suas dificuldades, conforme também aconselha a perícia psicológica realizada à progenitora.
24. Com vista à realização de uma situação de estabilidade no seio da família biológica deverão se aplicadas medidas transitórias que permitam a implementação de tal solução: deverá o agregado da progenitora ser acompanhada pelas equipas do EMAT (Equipas Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais), pelo CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e pela equipa técnica da Casa de acolhimento acima referida.
25. No sentido supra explanado, o princípio da proporcionalidade e actualidade dita que a intervenção para a promoção dos direitos e protecção do AA “deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que o mesmo se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”, o que não foi observado pelo decisão recorrida.
26. Com uma intervenção correcta e ajustada ao caso concreto, deverá ser revertida a decisão ora impugnada, sendo a mesma substituída pela solução prevista no art.º 39º da LPCJP, dando-se assim cabal cumprimento aos princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, previstos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), da LPCJP, o que se invoca.
27. Salvaguarda o superior interesse do AA, a aplicação ao menor de uma medida de apoio junto da mãe, com concessão de ajuda económica, atenta a sua atestada carência económica, conforme o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
28. Citamos a este respeito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 06-12-2007 cujo relator foi Gouveia Barros, proferido no Proc. 2145/07-1, relativamente à questão da insuficiência económica da mãe, porquanto tem plena aplicação ao caso sob apreciação:
29.
I) “Na determinação do superior interesse da criança deve ser visada a protecção física, moral e social do menor mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir a relação afectiva entre a criança e os seus progenitores.
II) Não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista a adopção relativamente a crianças com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com rebate sobre o exercício da parentalidade, quando é patente o afecto que a progenitora por eles nutre e do exame de personalidade a que foi sujeita resulta que tais limitações podem ser supridas ou pelo menos minoradas com adequada assistência.”.
30. Da análise dos factos dados como provados é visível a existência por um lado, de uma verdadeira relação de afectividade, de cuidado e preocupação da progenitora para com o AA e por outro, da existência de laços próprios da filiação entre ambos.
31. Assim, a defesa do AA considera que houve erro na aplicação do direito aos factos dados como provados e que a análise dos mesmos impunha uma conclusão diferente daquela a que o Tribunal a quo chegou.
32. Porém, em parte alguma são relatadas quaisquer situações concretas com extrema gravidade em que o AA sido afectada directamente na sua integridade, na sua saúde ou que tivesse sido negligenciado qualquer tratamento de saúde ou outro por parte da progenitora e do seu agregado.
33. O perigo grave implica a constatação de situações concretas, o que não sucede nos autos. Senão vejamos:
34. Caso seja entendido por este tribunal superior que, perante a precária situação do agregado da progenitora, se afigura ainda prematuro a entrega do menor à mãe, desde já se requer que a medida decretada de adopção seja revogada e substituída por outra que aplique a medida de continuidade de acolhimento do AA, pelo prazo de um ano, sujeita a revisão nos termos legais, por forma a ser proporcionado à mãe a continuidade da intervenção do CAFAP com vista à salutar inserção futura do menor junto de sua mãe, o que se requer.
35. Entendemos que para a decisão que foi tomada pelo tribunal “a quo” se pudesse aplicar na presente situação se impunha que fossem relatadas situações de facto pormenorizados em que a menor tivesse sido vítima, o que não sucedeu.
36. 37. Porém, em parte alguma são relatadas quaisquer situações concretas com extrema gravidade em que o AA sido afectada directamente na sua integridade, na sua saúde ou que tivesse sido negligenciado qualquer tratamento de saúde ou outro por parte da progenitora e do seu agregado.
38. O perigo grave implica a constatação de situações concretas, o que não sucede nos autos.
39. As falhas que vão sendo apontadas à recorrente estão antes relacionadas com a execução das tarefas domésticas (sacos do lixo na cozinha, roupa suja na banheira, casa pouco arrumada), nada têm directamente a ver com o menor, o que se invoca.
40. Concluímos pois dos depoimentos supra-transcritos que as dificuldades que a CC apresentava eram próprias e características do facto de ser mãe de “primeira viagem”, sendo legítimo concluir que a mesma possui as competências emocionais e parentais para cuidar do AA, o que se invoca.
41. Por outro lado, resultou da prova produzida em sede de debate judicial que aquela Sra. Dra. Técnica do EMAT, Dra. FF, nunca falou directamente com a progenitora CC, desde que assumiu o processo do EMAT em Janeiro de 2024, nunca lhe telefonou para os fins do presente processado, sendo que toda a informação que a mesma carreou para o processo e, bem assim, todas as conclusões do relatório por si produzido em Abril de 2024 resultaram de contactos indirectos em as restantes técnicas que compõem a sua equipa de apoio aos tribunais e da apreciação crítica que fez dos demais relatórios constantes dos autos.
42. Como pode a mesma, sem razão de ciência para tal, propor a medida em causa e ainda afirmar que o vínculo parental entre mãe e filho não se encontra estabelecido? A resposta terá de ser forçosamente negativa.
43. Ainda nesta senda, a técnica do EMAT com maior razão de ciência sobre a questão ora em discussão foi a Dra. KK, a qual foi titular do processo do AA desde o seu acolhimento residencial em 2022 até Janeiro de 2024, sendo que a mesma foi peremptória em afirmar, em sede de debate judicial, que considerou prematuro apresentar nos autos a proposta de adopção, tendo esclarecido o julgador a quo que a progenitora lhe telefonava todos os dias a indagar sobre a possibilidade de reaver o AA e elogiando o agregado da mesma pelos avanços conseguidos nesse sentido.
44. Na verdade, verificamos que o Tribunal o quo estribou mormente a sua convicção nas declarações da Dra BB, Directora do Centro de Acolhimento ... e da Dra FF, Psicóloga da Instituição, sendo que a Dra FF é também a titular do processo do AA na EMAT desde Janeiro de 2024 e foi a autora da proposta da adopção acolhida pelo tribunal recorrido!
45. Concluímos que a progenitora só beneficiou de duas intervenções mais próximas e constantes: -a que recebeu na comunidade onde esteve integrada em Coimbra e que apenas durou 5 meses, sendo que a estava relacionada com a aquisição das suas competências parentais, ou seja, não foi orientada para a aquisição de competências relacionadas com a gestão da casa: a limpeza da casa ou com a confeção das refeições do AA; - e a que beneficiou da equipa do CAFAP, que apenas teve a duração de 6 meses - e só esta intervenção é que esteve voltada para a aquisição de competências parentais, com orientação da execução das tarefas necessárias ao bem estar do AA, o que se invoca.
46. Houve erro do tribunal recorrido ao dar como provado que o acompanhamento que foi prestado pela equipa do IRS, desde 2012 está relacionado com a situação do AA, isto porque, nessa altura a recorrente não fazia parte do agregado da sua mãe, não beneficiou, nem foi alvo daquela intervenção.
47. Tal como resultado do depoimento acima transcrito – cfr 33.22 ao minuto 35.38 – a equipa do CAFAP está disponível para continuar a apoiar a recorrente, por forma a continuar auxiliar este agregado familiar a aprimorar as suas competências parentais e proporcionar ao AA os melhores cuidados.
48. A defesa do AA considera que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 1978.° n.º 1 alínea d), nº 2 e n.º 4 do CC, bem como os arts 34º e 35º da LPCJP e consequentemente os pressupostos de que depende a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança com vista à futura adoção, o que se invoca.
49. Considera-se que o Tribunal a “quo” não podia ter dado como provado os factos constantes nos pontos 7, 37 parte final, 38 e 40, tendo sido os mesmos incorrectamente julgados, uma vez que a análise da matéria de facto, impunha decisão diversa.
50. Quanto ao ponto 7, temos de analisar o depoimento da testemunha GG, Técnica na Comunidade de Inserção “...”, mais concretamente o depoimento gravado do minuto 08:05 a 08:45, do minuto 17:19 ao minuto 18:02, do minuto 19:19 ao minuto 19:48, bem como o depoimento da testemunha HH, gravado do minuto 03:37 ao minuto 04:31, do minuto 05:18 ao minuto 05:33, do minuto 09:08 ao minuto 09:21, onde se conclui que o mesmo foi incorrectamente julgado e que a parte final deste ponto deveria ser alterado para: (…)“A Técnica salientou ainda que, esta mãe revela interesse e se esforça-se para aprender a lidar e gerir os cuidados a prestar ao filho, todavia, o AA precisa de orientação, até porque a aquisição de competências leva o seu tempo pois estamos perante alguém que é mãe pela primeira vez.”
51. Já quanto à parte final do ponto 37, importa ter em atenção as passagens do depoimento da testemunha BB, do minuto 06.15 ao minuto 07.01, do minuto 23.54 ao minuto 26.02, do minuto 33.33 ao minuto 36.11.
52. Assim na parte final do ponto 37, onde mais concretamente se refere que: “A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora”.- o mesmo não poderia ter sido dado como provado, o que se reclama.
53. Já no que toca ao ponto 38, na sua parte final, o mesmo menciona que (…)“Tendo em conta os anos de acompanhamento á família, somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competências sociais”.- parte na nossa opinião, incorrectamente julgada, o que se reclama.
54. Já o segundo parágrafo do ponto 40, refere que: “Trata-se de um agregado familiar que já é acompanhado no âmbito da medida do Rendimento Social de Inserção por esta equipa desde 2012(…).” ponto incorrectamente julgado quanto a esta parte.
55. Relativamente à parte final do ponto 38 e do segundo parágrafo do ponto 40, importa ter em consideração o depoimento da Dra II, gravado do minuto 02.32 ao minuto 04.24, de onde se conclui que quer a parte final do ponto 38, como o ponto 40, não poderiam ter sido dado como provados, o que se reclama.
56. A decisão recorrida violou o direito de menor participar na tomada da decisão através da não realização de perícia ao AA, conforme está documentado nos autos.
57. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2016, considera que nos processos de promoção e protecção a audição da criança traduz-se num direito desta, o que se invoca.
58. Atenta a tenra idade do AA – 20 meses – a sua audição pelo Tribunal não se afigurava viável para a boa decisão da causa.
59. No entanto, a defesa do menor considera indispensável à boa decisão da causa que tribunal recorrido tivesse ordenado a realização de perícia à criança a fim de indagar do seu mapa emocional e da vinculação que o mesmo estabeleceu com a progenitora.
60. Todavia, o acórdão recorrido não menciona nem se quer equaciona a falta da realização da perícia ao menor, o que se lamenta.
61. Ao promover e instituir o princípio-regra da audição obrigatória da criança, neste caso através da realização de perícia forense ao AA atenta a sua tenra idade, o legislador quis que, no âmbito destes processos, a participação da criança configurasse um elemento probatório essencial na avaliação do seu superior interesse e, bem assim, o meio próprio de prossecução do seu superior interesse do AA, elemento que está em falta nos autos.
62. No caso dos autos, a audição do AA deveria ter sido concretizada, através da realização de perícia ao menor, tendo em vista, precisamente, a elaboração do “mapa afetivo da criança”, apurando-se a relação dela com a progenitora, dissipando-se eventuais dúvidas do julgador sobre o alegado comprometimento dos “vínculos afetivos próprios da filiação” em face da progenitora e do AA presumidos pelo tribunal recorrido, o que se invoca.
63. A violação deste direito da audição obrigatória da criança no acórdão recorrido afecta a validade daquela decisão final do presente processo por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva, não sendo adequado aplicar-lhe o regime das nulidades processuais, ou seja, conduz à anulação da decisão, o que se invoca expressamente.
64. Caso assim não se entenda, uma vez que o art.º 662.º n.º 2 al. b) do CPC permite que a Relação diligencie pela obtenção de um qualquer meio de prova e, existindo uma dúvida fundada do tribunal sobre o alegado comprometimento dos “vínculos afetivos próprios da filiação” em face da progenitora e do AA, afigura-se essencial a realização desta nova diligência probatória, em defesa dos interesses do menor, o que se requer.
65. Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou, entre outros a aplicação do disposto nos seguintes artigos: arts 1978º nº 1, alínea d), nº 2 e nº 4 do CC e 34º e 35º da LPCJP, art. 85.º da LPCJP, art.º 95º e ss CPC, 615º, n.º 1, al. d) do CPC, art.º 26º, n.º 1 CRP, art.º 38.º- A da LPCJP, artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), da LPCJP. Art.º 39º LPCJP.
Assim face ao exposto, a presente decisão violou, entre outros, o disposto nos arts 1978º nº 1, alínea d), nº 2 e nº 4 do CC e 34º e 35º da LPCJP, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo:
- o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que aplique uma medida de apoio junto da progenitora;
- ou, caso assim não se entenda, decida pela manutenção do menor em acolhimento em instituição pelo período de um ano, sujeita a revisão nos termos legais por forma a permitir a continuidade da intervenção do CAFAP junto da mãe para que a mesma possa reaver o menor para junto de si, logo que reúna as condições para o efeito;
- Ser dado provimento à ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE DO MENOR E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
- Ser dado provimento à ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DA NÃO AUDIÇÃO DO MENOR ATRAVÉS DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AO AA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
*
O M. Público apresentou contra-alegações nos seguintes termos:
a) O acórdão recorrido não padece da nulidade do artigo 195.º do Código de Processo, ao decidir pela a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção, ante o requerimento apresentado pelo pretenso pai – a 26 de julho de 2024, ou seja, já durante o debate judicial –, com apresentação de exame genético que o excluiu do parentesco biológico.
b) Face ao registo da paternidade do menino AA em nome de DD, iniciando-se processo para impugnação da paternidade no decurso do debate judicial – não existindo, assim, qualquer decisão a esse respeito –, e sendo o processo de promoção e proteção de natureza urgente, não se compatibilizaria uma decisão nestes autos com a espera de uma decisão judicial quanto à paternidade do AA que já se encontra estabelecida e que só agora é posta em crise.
c) Os elementos de prova indicados pela recorrente, ao invés de imporem conclusões fácticas diversas das tiradas pelo tribunal recorrido, sustentam-nas, ainda que perspetivados de modo isolado, mas de modo acrescido se conjugados com os demais elementos de prova.
d) O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida –o que no caso não se verifica-, mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o tribunal de recurso, em casos destes, mexer na decisão recorrida.
e) A perspetiva que a recorrente traz da prova não é defensável, nem única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida.
f) Em conformidade, decidiu, e bem, o Tribunal a quo medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção artigos 35.º n.º 1, alínea g), 38.º -A, alínea b) e 62.º -A, todos da L.P.C.J.P., por estarem preenchidos os circunstancialismos a que aludem as alíneas d) e e) (esta em relação ao progenitor), do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil.
g) A decisão recorrido respeita todos os preceitos legais, designadamente os artigos 1978.º n.º 1, alínea d) do Código Civil e 34.º e 35.º da L.P.C.J.P.
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Do recurso autónomo
Em 01.08.2024 AA, menor nos autos, aqui representado pela patrona nomeada, apresentou o seguinte requerimento:
“Na defesa dos interesses do menor, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Estando os autos em fase de recurso, foi a signatária contactada pela progenitora do menor melhor identificada a fls … dos autos, a qual informou, através da sua mandatária constituída para o efeito, Exma. Sra. Dra. LL, ter dado entrada de um processo de IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE do menor.
2. Ora, atentos os constrangimentos atinentes às férias judiciais em curso, o certo é que tal processo não foi ainda distribuído, não existindo à data, número de processo atribuído aquela acção.
3. Ora, a defesa do menor considera crucial para a correcta apreciação dos recursos a intentar que aquele processado corra por apenso ao presente processo de promoção e protecção, tudo a fim de salvaguardar os superiores interesses do menor na apreciação dos recursos pelos tribunais superiores.
4. Ora, dispõe o n. 1, do art.º 81º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo o seguinte:
“Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.”
5. Assim, salvo mais douto entendimento, requer-se, pois, a junção aos autos dos comprovativos da propositura da supra identificada acção de IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE do AA,
6. Requerendo-se ainda a V. Exa. se digne ordenar a imediata APENSAÇÃO daquela acção ao presente Processo de Promoção e Protecção, o que se requer ao abrigo do disposto no art. 81º da LPCJP para os devidos e legais efeitos.
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Em 06.08.2024 foi proferido despacho “Uma vez que os autos de impugnação de perfilhação e investigação de paternidade aludidos ainda não foram distribuídos, afigura-se inviável determinar a apensação requerida.
Sem prejuízo, a apensação requerida não encontra apoio legal na lei, concretamente no art.º 81.º da LPCJP.”
*
Deste despacho, em 20/08/2024, veio AA, menor nos autos, representado pela patrona nomeada, recorrer, apresentando as seguintes:
Conclusões:
1. O menor nasceu a ../../2022 e está registado como filho de CC e de DD.
2. Por requerimento datado de 26.06.2024, DD veio dar conta ter realizado, no A..., que exclui o alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falha os marcadores genéticos, conforme relatório anexo.
3. Foram apresentados recursos da decisão final cuja apreciação se encontra pendente e cujos fundamentos se reconduzem, entre outros, à apreciação da questão da invocação da nulidade da falta de investigação da paternidade biológica do menor AA.
4. Concluímos que as acções de IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE integram o instituto jurídico de “providências tutelares cíveis relativas ao menor”, cabendo pois na previsão do n.º 1 do art.º 81º da LPCJP, sendo, pois, necessária a sua apensação aos autos para uma correcta apreciação dos recursos interpostos da decisão final, o que se reclama.
5. O vínculo da filiação traduz-se no direito à sua identidade pessoal consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP, o qual foi manifestamente postergado na decisão recorrida, situação que urge ser corrigida e que está directamente relacionada com o presente recurso.
6. Tal nulidade afecta a regularidade da instância no procedimento tendente à adopção do menor pois dúvidas inexistem que perante o teste de paternidade junto aos autos, o Tribunal recorrido devia, mesmo oficiosamente, promover a intervenção e audição procedimental do pai biológico do AA, sob pena de a omissão de tal chamamento determinar uma nulidade insanável, a qual sobreviveria à própria formação do caso julgado, tendo sido a mesma invocada no âmbito dos recursos já interpostos
7. É entendimento da defesa do menor que perante o requerimento do progenitor de 26.6.2024, deveria o magistrado do MP Tribunal “a quo” ter promovido e, bem assim, o julgador “a quo” ter ordenado, a investigação oficiosa da paternidade do menor, como questão prévia e prejudicial ao conhecimento do mérito da causa e à prolação do acórdão agora sindicado.
8. Por outro lado, foi pelo alegado progenitor apresentada, por apenso, uma acção de impugnação da paternidade, a qual, por economia processual, se dá aqui integralmente por reproduzida, para os efeitos do presente recurso.
9. Ademais, reitera-se, foi pela progenitora CC também instaurada acção de impugnação e investigação da paternidade, conforme requerimento de apensação subscrito pela ora signatária, na defesa do menor, datado de 1-8-2024, o qual, por economia processual, se dá aqui integralmente por reproduzida.
10. Ora, no caso sob apreciação, a requerida apensação de processos é justificada pela necessidade de uma apreciação conjunta da situação do menor de modo a permitir a produção de decisões que convirjam harmoniosamente na satisfação das suas necessidades, proporcionando protecção e promoção do menor AA, por forma a garantir o seu bem estar, desenvolvimento e inserção digna e responsável na sociedade, o que se invoca ao abrigo do estipulado no art.º 2º, nº 1, da LTE e nos artºs 1º e 3º, nº 1, da LPCJP.
11. É precisamente essa necessidade de uma apreciação conjunta de todas as situações respeitantes ao menor que demanda nos autos a apensação requerida ao abrigo do disposto no art.º 81º da LPCJP, só assim produzindo a decisão final sobre o mérito dos recursos apresentados o seu efeito útil normal, o que se invoca.
12. Dando a lei preferência a soluções que mantenham a criança dentro do círculo da sua família natural, a decisão final a proferir pelos tribunais superiores sobre a medida a decretar ao AA deverá pressupor uma prévia exclusão de outras soluções, nomeadamente através da averiguação e apuramento da verdade biológica relativa à paternidade do menor, sendo para tanto indispensável a aplicação do disposto no art.º 81º da LPCJP com a consequente apensação de processos, o que se invoca.
13. Ao decidir como decidiu, a decisão ora impugnada violou o disposto no art.º art. 81º da LPCJP.

Conclui pelo provimento do recurso, sendo o despacho recorrido revogado e substituído por outro que decida pela apensação da acção de impugnação e investigação da paternidade intentada pela progenitora.

O M. Público apresentou contra-alegações
Invoca não estarmos perante um caso de litisconsórcio, coligação, oposição ou reconvenção.
Aliás, atendendo ao objeto dos presentes autos e do processo de promoção e proteção existe, outro assim, incompatibilidade, não só pela tramitação ser distinta, seguindo a presente ação os termos do processo comum ordinário e a promoção e proteção se tratar de um processo de jurisdição voluntária.
No caso de apensação destes processos nunca poderão estas ações serem tratadas processualmente como uma única.
Por outro lado, o superior interesse do AA desaconselha essa apensação, face ao estado do processo de promoção e proteção.
Conclui pela improcedência do recurso.
*
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no recurso principal são as seguintes:

- Nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC e art. 615º, nº 4, do CPC, e 195º, nº 1 e 2, por:
- A sentença ter decidido sem antes ter havido uma acção de investigação de paternidade, porquanto o pretenso pai biológico apresentou um exame que afasta a sua paternidade;
- A falta de pronúncia do tribunal relativamente à excepção da ilegitimidade do pretenso pai;
- A falta de audição do AA deveria ter sido concretizada, através da realização de perícia ao menor, tendo em vista, precisamente, a elaboração do “mapa afetivo da criança”, com vista a apurar os “vínculos afetivos próprios da filiação” em face da progenitora e do AA.

- Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento, alterando a matéria de facto;
- Se há lugar a alteração da decisão recorrida por ter sido violado o disposto nos arts 1978º nº 1, alínea d), nº 2 e nº 4 do CC e 4º, nº 1, f) e h), 34º e 35º, 38º-A, 39º, 85º da LPCJP, 26º, nº 1, da CRP.
*
No recurso autónomo a questão a decidir é:
Decidir se deve ser deferida a apensação do processo de IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO e INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
*
III – Conhecimento do recurso autónomo.

Nos termos do disposto no artigo 80º (Apensação de processos), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, (LPCJP) “Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.”
Por sua vez o artº 81.º, n.º 1 da citada Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, (LPCJP) na redacção introduzida pela n.º 142/15, de 8 de Setembro estabelece “quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”.
Ainda de acordo com o n.º 4 do artigo 81.º da referida Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a apensação a que se reporta o n.º 1 do mesmo normativo, tem lugar independentemente do estado dos processos;

Por sua vez o artº 11º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, (RGPTC) estatui:
1. Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.

Já o Artigo 267.º do CPC (Apensação de ações) estipula no seu nº 1 “Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”
Do confronto e apelo às várias normas citadas conclui-se, desde logo, que a LPCJP não estatui expressamente a obrigação de apensação das providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, mas também não o exclui expressamente conforme sucede com o regime RGPTC (Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
O princípio da apensação dos processos pendentes perante o mesmo tribunal ou juízo relativos à mesma criança ou jovem justifica-se não só ou não tanto por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção” previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, os quais impõem a apreciação em conjunto e de forma harmonizada e actualizada de todas as situações que justificaram a sua instauração.
Acresce ainda o estatuído na alínea f), do citado artº 4º quanto à Responsabilidade parental – segundo a qual a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
Não estatuindo o artº 81º, nº 1, LPCJP, expressamente a apensação de processos tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, ter-se-á de recorrer ao regime geral do artº 267º, nº 1, do CPC, ou seja, a apensação será feita de acordo com a conveniência, designadamente tendo em conta o estado/fase do processo.
No presente caso constata-se que aquando da prolação do despacho de indeferimento da apensação, 06.08.2024, já tinha sido prolatado o acórdão (16.07.2024) aplicar ao menor AA a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção – arts. 35.º, n.º1, al. g); 38.º -A, al. b) e 62º -A, todos da LPCJP.
Assim, afigura-se ao este Tribunal que será de improceder o recurso para apensação.
Com efeito, atente-se que aquando do despacho de indeferimento nem sequer os autos de impugnação de perfilhação e investigação de paternidade tinham sido distribuídos, ou seja, encontravam-se em fases processuais muito distintas, sendo que o superior interesse da criança não se pode compaginar com retardamento da sua situação por causa do processo de impugnação de paternidade.
Acresce que o processo de impugnação da paternidade segue os termos do processo comum declarativo, conforme artigos 546.º, n.º 1 e 548.º, do Código de Processo Civil, dado não lhe corresponder qualquer processo especial.
Por sua vez, o processo de promoção e protecção segue a tramitação de processo de jurisdição voluntária, prevista no artigo 986.º e seguintes, do CPC.
Com efeito, estatui o artigo 100.º, da LPCJP que o processo judicial de promoção e proteção é de jurisdição voluntária e que, por via desta natureza de jurisdição, o tribunal, nas providências a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987.º, do CPC).
Além disso, os processos de promoção e protecção são processos urgentes, conforme artigo 102.º, da L.P.C.J.P, pelo que sendo o processo de promoção e proteção de natureza urgente, não é compatível ficar a aguardar os autos de protecção com uma decisão a prolatar nos autos impugnação/investigação de paternidade do menor AA, a qual só agora foi posta em crise.
Há ainda a considerar que o facto do processo de impugnação da paternidade não estar apenso a estes autos, não levará a que se deixe de ter uma visão e percepção mais ajustada do historial do menor AA e da sua família, sua evolução, das suas fragilidades, dos problemas de saúde e do foro psíquico que apresentam, ligações afectivas, sendo certo que há conhecimento do aludido processo de impugnação da paternidade.

Assim sendo, é de negar provimento ao recurso autónomo, mantendo-se a decisão recorrida.
***
Do recurso principal/subordinado
IV - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. AA, nasceu em ../../2022 e encontra-se registado como filho de CC e de DD.
2. Os progenitores do AA não moram ou moraram juntos: a progenitora do menor reside com a sua mãe (avó materna do menor); o progenitor reside num quarto arrendado, no Porto.
3. A sinalização do menor na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens … ocorreu a 20 de outubro de 2022, por parte do Serviço Social do Centro Hospitalar ..., dando conta que nasceu uma criança naquele hospital e que a sua progenitora pertence a um agregado familiar que apresenta diversas fragilidades. Para que a criança pudesse ter alta solicitavam uma avaliação por parte da CPCJ.
4. Em 25/11/2022 foi aplicada ao menor a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, alínea f) e 3.º, n.º 2, alínea c) e f) da LPCJP, inicialmente executada no hospital onde o menor se encontrava internado, aí se permitindo a permanência da progenitora, e posteriormente em comunidade de inserção, juntamente com a sua progenitora.
5. O AA e a progenitora deram entrada na Comunidade de Inserção “...”, no dia 02/12/2022.
6. Por despacho datado de 21/12/2022 o menor AA foi autorizado a passar a época natalícia com a progenitora, fora da instituição, junto dos seus familiares, na sequência da informação prestada pela EMAT (cfr informação datada de 20/12/2022 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).
7. Na mesma informação (datada de 20/12/2022) é referido:
«(…) apesar de a sua integração estar a decorrer com normalidade, verifica-se que a CC necessita de “ser supervisionada em todas as situações pois, autonomamente não consegue priorizar as acções necessárias e assertivas nos cuidados ao AA”. A Técnica salientou ainda que, embora esta mãe revele interesse e se esforce para aprender a lidar e a gerir os cuidados a prestar ao filho, não consegue reter as aprendizagens e adquirir competências para autonomamente cuidar da criança.»
8. Entre 28/12/2022 e 02/01/2023, na sequência de internamento da CC no Serviço de Pneumologia do Hospital ... devido a infeção pulmonar, não reunindo a Comunidade de Inserção condições para assegurar os cuidados ao AA, que apenas ali poderia permanecer na presença da progenitora, a tia materna da progenitora, MM, foi incumbida de prestar cuidados à criança até à alta clínica da progenitora (cfr. informação prestada pela EMAT em 28/12/2023 que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais).
9. Entre 02/01/2023 e 09/01/2023 a avó materna do menor AA, NN, enviou aos autos diversos e-mails fazendo acusações contra a tia MM, acusando-a de não entregar o menor à mãe (cfr. E-mails juntos aos autos que aqui se dão por reproduzidos).
10. Por comunicação da EMAT datada de 13/01/2023 foi prestada informação com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
“De acordo com o solicitado, cumpre-nos informar que o bebé AA foi entregue à progenitora, no dia 02/01/2023, pelas 11h39m, na Comunidade de Inserção “...”, pela tia MM.
Temos ainda a informar que, no período em que a criança ficou aos cuidados da tia materna da progenitora, ocorreram situações de conflito entre ambas e a avó materna.
Segundo as declarações da tia, enquanto a progenitora esteve internada no hospital correu tudo bem, fazia videochamadas para a progenitora ver e falar com o filho várias vezes durante o dia. No entanto, a progenitora teve alta no dia 30/12/2022 e terão começado os conflitos entre esta, a tia e a avó materna.
(…)
Segundo esta tia, o período de Natal da progenitora e do filho também não correu bem, devido a conflitos da mesma com a companheira do avô materno da criança.
Nesta consonância, e com receio da conduta por parte da progenitora, decidiu que só lhe entregaria o bebé na Comunidade de Inserção, na presença das técnicas, para confirmarem que o menino estava bem cuidado, o que apenas ocorreu no dia 02/01/2023, devido ao período festivo e à ausência das técnicas da instituição.
(…)
Na articulação com a Comunidade de Inserção e de acordo com a informação remetida à EMAT, foi referido que, aquando da entrega do AA, “O bebé estava bem e tranquilo”. Conversaram com a tia que “Afirmou que já conhecia a instabilidade emocional da CC, que recorre a ela sempre que necessita, mas que quando algo não corre bem que lhe vira as costas, mas que nesta situação ultrapassou tudo que podia suportar. Assim diz, não ter condições emocionais para assumir novos compromissos com esta criança, para mais, estando a passar pela situação de saúde em que está.»
11. Em 17/03/2023 a Comunidade de Inserção ..., onde se encontravam acolhidos o AA e a progenitora prestou informação com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«… a intervenção desenvolvida e a continuidade deste trabalho com a CC, no sentido de promover competências e capacidades parentais e sociais necessárias ao desenvolvimento do filho AA, estão comprometidas pelo seu comportamento desadequado e inconsequente.
(…)
O grupo de utentes e as auxiliares de ação educativa, invariavelmente apontam a CC como motivo de conflito e desorganização de rotinas, acusando alguma relutância em conviver/trabalhar com esta. (…)
Pelos vários atritos que incita e mantém com as outras utentes, entendemos que a CC perante as situações de tensão, investe no conflito. O seu foco é “levar a melhor”, sem conseguir priorizar, neste caso, a segurança e bem-estar do filho. Apesar da sua intenção, por vezes, ser defender o AA, fica envolvida em demasia, nos problemas relacionais com as outras e perde a noção.
Assim apelamos a que a Medida a instaurar no próximo dia 30 seja alterada para outro equipamento que melhor responda a este agregado.»
12. Com a finalidade de ser obtido acordo de promoção e proteção nos termos do disposto no artigo 112. º, da LPCJ, foi designada conferência para o dia 30 de março de 2023, convocando-se os progenitores, a tia materna MM e o avô paterno do menor AA.
13. Visando a conferência agendada para 30/03/2023, a EMAT juntou relatório com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
“(…) foi diligenciado contactos com a família alargada da criança, designadamente a tia materna da progenitora, MM e com o avô materno do AA, OO, por serem as pessoas que ao longo deste processo, mostraram idoneidade para acolher a progenitora e o bebé.
Segundo as informações desta tia, a mesma não tem condições de saúde para prestar os cuidados necessários a um bebé, estando a recuperar de uma fratura na coluna e precisa de apoio no seu quotidiano. Em relação ao avô materno foi questionado, via e-mail, por ser esta a via de contacto que tem com a EMAT, se tinha disponibilidade para acolher a filha e o neto, caso se revele necessário, ao qual até à data da elaboração desta informação, ainda não obtivemos qualquer resposta.
Temos ainda a informar que, no contacto estabelecido com o progenitor do AA, o mesmo informou não ter disponibilidade para acolher o filho, dado que vive num quarto
alugado e tem dificuldades financeiras. Informou também que dado ao seu trabalho nunca foi visitar o filho à Comunidade de Inserção.
(…)
- Junto da família alargada da criança não foi encontrada uma resposta positiva para o acolhimento de mãe e filho;
- O progenitor alega não ter capacidade financeira nem revela interesse em acolher o filho;
(…).»
14. Na conferência realizada em 30/03/2023:
- a Sra Técnica da EMAT confirmou o teor do relatório;
- a Progenitora CC, referiu que não quer ficar longe do filho e não aceita que provisoriamente o mesmo vá para uma instituição sozinho;
- o progenitor DD referiu que não tem condições para ficar com o filho;
- o avô materno OO referiu que não tem condições para acolher a CC, além de que a CC não tem uma boa relação com a sua companheira; a CC tem dificuldades em acatar regras e iria causar mau viver;
- a tia materna MM referiu que neste momento os problemas de saúde agravaram-se e não tem condições para os acolher.
15. Por decisão proferida em 31/03/2023 foi substituída a medida cautelar de acolhimento do menor AA (com a progenitora) em acolhimento residencial de inserção em Comunidade de Inserção, para a medida cautelar de acolhimento residencial do menor, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP.
16. Na sequência de tal decisão, o menor AA foi acolhido na Casa de Acolhimento ... no dia 05/04/2023.
17. Consta do relatório do exame de perícia médico-legal de avaliação psicológica de CC, efetuada no dia 28 de março de 2023 e junto aos autos em 21/04/2023 a seguinte conclusão (cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«viii. Face ao exposto, obtido o perfil de personalidade referido nos pontos anteriores, apesar das ligações afetivas estabelecidas com o filho AA e tendo em conta os dados recolhidos, foram identificados diversos fatores de risco, demonstrados anteriormente, pelo que não se consideram reunidas as condições para considerar a D. CC como figura parental emocionalmente estável, securizante e estruturante, que possa oferecer, neste momento, o exercício de uma parentalidade saudável e competente, em função do melhor interesse do menor. Face ao exposto, considera-se que, caso se decida pela manutenção do filho de CC junto desta, de forma a se efetivar uma melhoria do exercício da parentalidade, tendo em consideração a boa vinculação existente, este deve ser suportado por um acompanhamento próximo e regular, por parte uma equipa técnica especializada local.»
18. Em 26/07/2023 foi junto relatório social, solicitado pelo Tribunal, no sentido de apurar as condições habitacionais da avó materna do AA, da tia PP e avó paterna da CC, do qual consta (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«Relativamente à avó materna da criança, na visita domiciliária efetuada, não programada, verificamos que o apartamento se encontrava com melhorias significativas em termos organizacionais e de higiene. Segundo as informações da equipa técnica do RSI, nas visitas efetuadas a habitação tem-se mantido organizada e higienizada. O apartamento é subdivido por dois quartos, uma casa de banho, uma sala e uma cozinha. A progenitora reside com a sua mãe e um irmão mais novo, estando a avó materna do AA a dormir num colchão que coloca à noite no chão da sala, para que a progenitora tenha um quarto para si e para o filho. No quarto da progenitora foi colocado um berço e foi visível ainda outros pertences do bebé.
No que respeita à família paterna da progenitora, conforme já tínhamos informado anteriormente, verificamos que avó paterna continua aos cuidados da filha PP, pelo que não consegue prestar os cuidados básicos a um bebé nem supervisionar/orientar a progenitora no cumprimento das suas competências parentais. Em relação à tia paterna, D. PP, esta reside com o marido, uma filha e a sua mãe num apartamento subdividido por dois quartos, uma casa de banho, uma sala e uma cozinha. Neste momento não possui condições habitacionais para a acolher a CC e o filho, por falta de espaço, demonstrando ainda pouca disponibilidade para auxiliar a progenitora e a criança no que for necessário, pois além de ter a seu cargo a avó paterna da progenitora, à qual tem que prestar os cuidados de saúde necessários, toma conta também do neto de 2 anos de idade.»
19. Foi anexado a tal relatório um relatório Psicossocial enviado pela equipa técnica da Casa de Acolhimento ... do qual consta (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«O AA é o primeiro filho dos progenitores. Nos atendimentos realizados foi possível perceber:
No que se refere ao progenitor – Sr. DD:
- O progenitor tem 21 anos;
- Encontra-se a trabalhar numa churrasqueira, auferindo o Salario Mínimo Nacional;
(…)
- Quando questionado sobre o futuro do filho diz que “até podia ficar com ele, mas nunca cuidou de uma criança. Quanto à sua família esta não diz nada, mas sabe da existência do AA.” Sic
O Sr. DD deixou visitas agendadas à terça feira de manhã (dia de folga do trabalho) tendo visitado duas vezes (11 de abril e 9 de maio). Na observação da díade é possível perceber que o Sr. DD desconhece as necessidades do filho e quando lhe foi sugerido que lhe desse o almoço refere que nunca deu e não sabe como o fazer.
Após lhe ter sido explicado não conseguiu fazer.
Progenitora – D. CC
- A D. CC está a viver com a sua mãe após sair da Comunidade de Inserção;
- Tem 24 anos e o 12.º ano que tirou com um curso profissional de turismo;
(…)
- Não está a trabalhar mas “vai procurar emprego” sic;
- A avó materna está a tirar um curso online e trabalha numa fábrica (por baixo da casa);
- Ficaram agendadas visitas diariamente das 15h às 16h.
A D. CC apresentou durante o atendimento uma grande apatia e um discurso monocórdico, sem grande ressonância. Nas visitas é usual ficar com o filho ao colo e dar-lhe a alimentação. Da observação destes momentos podemos referir que a apatia demonstrada pela progenitora se reflete na relação que estabelece com o filho.
É usual a progenitora solicitar para alterar os horários da visita devido ao facto de se encontrar a procurar emprego e ter entrevistas.
Aquando do atendimento a D. CC refere que não entende as razões da retirada do filho pois existe família que o quer, indicando o seu pai e a sua mãe. Após lhe ter sido explicado o seu comportamento e a sua saída da Comunidade de Inserção (novamente), mantém o mesmo discurso.
Apresenta um comportamento de grande desorganização emocional e confusão, a título de exemplo podemos referir que o AA esteve com febre e após ida às pediatras que acompanham a instituição, informamos a mãe que o filho tinha uma virose natural para os bebés. Passado uns minutos chamou uma funcionária a questionar a meningite que o filho tinha. Foi referido novamente que não era essa a informação que lhe foi transmitida e a D. CC verbaliza que entendeu mal e foi pesquisar na internet. No dia seguinte volta a fazer exatamente as mesmas questões.
Avó materna do AA – D. NN:
- NN de 54 anos está a concluir o 12.º ano com um curso profissional online;
- Reside com a filha na Rua ... n.º ... 1.º dto – Marco de Canaveses;
- A casa é de T2 sendo habitação própria e não paga mensalidade ao banco.
Apresenta como despesas 40€ de água, 50€ de luz, cerca de 30€ de gás. Como vencimento refere 280€ de RSI, 300€ da fábrica e 350€ da formação;
- Trabalha numa fabrica têxtil (costura e recorte) na parte de baixo da sua casa;
- Informa que faz artesanato e vende nas feiras e já teve um negócio ligado à costura;
- Tem 3 filhos – a CC; o QQ que vive em sua casa e tem 20 anos (está a
terminar o curso de marketing digital); e o RR que tem 14 anos e reside com o pai em Espanha.
A D. NN refere que pretende acolher o seu neto e que não tem problemas que a impeçam, nomeadamente a nível de saúde. Tem visitas agendadas às terças-feiras das 18h às 19h (marcadas de acordo com a disponibilidade da D. NN). É usual da D. NN telefonar para alterar o dia e a hora da visita. A D. NN apresenta uma postura completamente desorganizada, não sendo possível ter uma conversa lógica (telefona a alterar a visita e depois refere que não foi ela, liga e depois de desligar volta a ligar a perguntar porque lhe ligamos …. A D. NN não cumpre o horário estabelecido deslocando-se cedo, no dia da visita, para a porta da instituição solicitando constantemente para ver o neto.
Do que é observado nas visitas que efetua não apresenta, neste momento, capacidade para acolher o neto não sendo responsiva às suas necessidades.
Avô materno do AA – Sr. OO:
- OO de 50 anos, casado com SS de 54 anos, residem juntos há 14 anos;
- Residem em ... – ... ... ... – ... – Espanha;
(…)
O S. DD refere que veio de Espanha na quinta de manha (6 de abril) e regressa na segunda de manhã (10 de abril) e sempre que vier a Portugal quer visitar o neto. Foi entregue ao Sr. DD o contacto de telemóvel para puder efetuar vídeo chamadas e telefonar para a equipa técnica a questionar sobre a situação do neto. Até à presente data não o fez. Efetuou visita no dia 8 de abril.
7. Redes de suporte formais e informais. Em termos de suporte social, o estudo realizado até à data, confirma a ausência de redes formais e informais de suporte à progenitora.
8. Situação de Saúde e Desenvolvimento do bebé
Ainda não foi feita nenhuma avaliação formal do desenvolvimento do AA, pois o acolhimento é recente, e ainda está numa fase de adaptação.
Através de observação, podemos ver que o AA apresenta uma postura hipotónica e apesar de ser reativo (sorri quando lhe falam) não se expressa (vocaliza sons), não brinca com brinquedos nem os procura quando estão ao seu alcance.
Necessita de uma intervenção nas diferentes áreas de desenvolvimento para que depois possa ser feita uma avaliação formal mais sustentada.
9. Conclusão
Na definição do projeto de vida do AA não podemos ignorar a história e atuais circunstâncias de vida dos progenitores.
Por tal, a equipa técnica é de opinião que é urgente definir um projeto de vida que tenha em consideração as necessidades do AA de crescer num meio familiar sensível e responsivo às suas necessidades e de lhe transmitir um sentimento de segurança básica, variável prognosticadora de um desenvolvimento mais harmonioso, pois é de facto um bebé com variáveis de risco, individuais, mas também ambientais.
Nesta fase de avaliação consideramos que deva ser mantido o Acolhimento Residencial, espectando a curto prazo ser possível definir o projeto de vida do AA, que poderá não passar pela reintegração familiar. O centro de Acolhimento irá iniciar um plano de intervenção com a mãe de forma a avaliar o seu potencial enquanto progenitora.»
20. Por decisão proferida em 28/07/2023 foi prorrogada a medida cautelar aplicada ao menor AA, de acolhimento residencial, por mais três meses, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da LPCJ.
21. A progenitora esteve a trabalhar por conta e ordem da sociedade “B..., Lda”, contribuinte fiscal n.º ..., com sede e estabelecimento na Rua ..., ..., Valongo, a exercer funções de Estagiária de Empregada de Balcão, mediante celebração de contrato a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com inicio em 11 de agosto de 2023 (cfr. documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho” junto em 14/08/2023 que aqui se dá por reproduzido).
22. Constam do relatório do exame de perícia médico-legal de avaliação psicológica de NN, efetuada no dia 24 de maio de 2023 e junto aos autos em 31/08/2023 as seguintes conclusões (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«Da avaliação verificou-se que NN procura transmitir uma imagem positiva de si, livre de defeitos, autocentrada nas suas competências e capacidades. No entanto, da entrevista e observação clínica apuraram-se várias fragilidades que se configuram como fatores de risco e que poderão comprometer o exercício da parentalidade, tais como, instabilidade profissional, baixa rede de suporte social, baixa resistência à frustração, impulsividade, estratégias de coping desadaptativas, locus de controlo externo, histórico de institucionalização dos filhos, histórico de processos de promoção e proteção, discurso pautado pela desvalorização dos acontecimentos do passado que poderão ter desencadeado na situação presente, dificuldade em compreender as suas reais fragilidades, estratégias e práticas parentais com os filhos desadequadas e distanciamento dos filhos à data.
Face ao mencionado, a examinanda revela várias fragilidades (já mencionadas), que podem interferir no exercício da parentalidade e comprometer a possibilidade de o neto integrar o seu agregado familiar, de forma estável e garantindo o desenvolvimento adequado da criança. Tendo em conta os fatores de risco, que na maioria são de carácter estável, somos do parecer que este agregado familiar deve ser acompanhado de forma próxima e continua, por parte dos diversos serviços, uma vez que de outra forma as necessidades e a estabilidade emocional desta criança poderão estar comprometidas.»
23. Mostra-se junta aos autos informação clínica da Clínica ..., junta pela progenitora em 11/09/2023 da qual consta (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«A paciente CC, encontra-se a ser acompanhada em consultas de Psicologia, devido apresentar instabilidade emocional reativa a acontecimentos adversos e traumáticos (institucionalização do filho).
“Atualmente, a CC apresenta queixas relacionadas com humor depressivo e ansioso, sentimentos de tristeza, inquietude e desesperança.
“Face à situação clínica evidenciada, e tendo em conta a sintomatologia que ainda apresenta, sugere-se a continuidade do acompanhamento pela especialidade de Psicologia Clínica, para promoção de competências emocionais e socias, bem como a continuidade do acompanhamento médico pela especialidade de Psiquiatria.»
24. Em 28/11/2023 foi junto relatório de acompanhamento da execução da medida, do qual consta (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«A D. CC visita diariamente, incluindo os fins-de-semana. No que diz respeito à observação da equipa Técnica no decorrer das visitas da progenitora é nos transmitido que,
“(…) Da observação das visitas podemos referir que a D. CC brinca com o filho, recorrendo ao uso do telemóvel para as atividades, apesar de também usar brinquedos. É usual adormece-lo na visita, apesar do AA já ter feito a seta quando a mãe inicia a visita.
(…)”.
No que diz respeito ao progenitor do AA, a Casa de Acolhimento refere-nos que,
“(…) No que se refere ao pai, este não apresenta um envolvimento na vida do filho, apresentando um comportamento abandonico. O pai visitou desde a última informação a 9 de maio; 18 de julho; 1, 22 e 29 de agosto e a 5 de setembro. O progenitor não telefona nem questiona sobre a situação do AA. (…)”.
No que diz respeito à interação da avó materna da criança com esta, a casa de Acolhimento refere que,
“(…) A avó materna mantem - D. NN - a situação descrita no relatório anterior. Visita às terças feiras. Do que é observado nas visitas que efetua não apresenta, neste momento, capacidade para acolher o neto não sendo responsiva às suas necessidades. (…)”. Quanto ao avô materno e sua companheira, a Casa de Acolhimento informa-nos no seu relatório que estes visitaram a criança no mês de agosto de 2023, no período de férias em Portugal, tendo transmitido aos Técnicos que, “(…) poderá apoiar o neto até a sua filha ter condições” sic. Apesar de ter o contacto e lhe ter sido dito que o poderia fazer, não efetua chamadas nem vídeo chamadas para se inteirar da vida deste neto, dando a entender que este não faz parte das suas dinâmicas familiares (…)”.
(…) em avaliações já efetuadas, não foi possível junto da família alargada materna e paterna uma alternativa de acolhimento para o AA e esta EMAT também não tem conhecimento de qualquer alteração a esse nível, uma vez que nenhum elemento da família alargada, além do avô materno se manifestou junto das Equipas.
(…)
No que diz respeito, em concreto à progenitora, não se pode negar a relação afetuosa intensa que esta progenitora nutre pelo filho, revelando constantemente vontade em reavê-lo para junto de si, esforçando de forma relevante para se manter próxima deste, visitando-o diariamente, há muitos meses.
(…)
Esta EMAT vem ainda informar que foram efetuados contactos com o avô materno da criança, no sentido deste se pronunciar sobre a sua disponibilidade para dar apoio à progenitora e eventualmente o neto, sendo que foram enviados emails ao mesmo, a fim de se tentar uma entrevista online, sendo que este não indicou hora e dia para se poder concretizar essa entrevista, embora tivesse respondido aos nossos emails referindo que estava disponível para colaborar, mas na prática acabou por não se concretizar qualquer entrevista.
Quanto à situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar da progenitora, e da recolha de informação efetuada junto do agregado e do sistema de Informação da segurança Social e da Equipa do RSI, constata-se que os rendimentos do agregado familiar advêm da prestação do RSI, no montante de 606,42€ mensais. Segundo a Equipa Técnica do RSI a progenitora e a avó materna do AA têm vindo a fazer um esforço para manterem a habitação limpa e organizada, têm feito visitas regulares ao agregado familiar. Segundo esta Equipa este agregado familiar sofreu uma grande evolução positiva na sua dinâmica. A avó materna, por vezes efetua algumas horas de trabalho para a fábrica localizada na parte de baixo da sua casa, quando há excedente de trabalho. A progenitora também tem vindo a procurar fazer formação, tendo se inscrito numa Formação do Programa Aprendizagem+, de Técnica Especialista de Gestão do Turismo, através do Centro de Emprego ..., tendo-nos remetido o comprovativo da frequência do mesmo.(…) Esta EMAT procedeu a visita domiciliária à progenitora, tendo tido além disso diversos contactos com esta por telefone e via email, uma vez que esta procura constantemente aferir de a possibilidade do seu filho regressar para junto desta e de sua mãe. (…) Foi possível verificar que a progenitora tem um berço para a criança, estando a preparar-se para o seu regresso, sendo essa a sua expectativa. A habitação estava limpa e organizada, tratando-se de uma habitação humilde, denotando-se já alguns danos em algumas zonas da casa. Esta situação indicia falta de cuidados, que terão decorrido no passado. Na altura desta visita constatou-se que na varanda estava uma cadela, com cachorros bebés, que a avó materna garantiu que iriam ser adotados.
No que diz respeito à situação de saúde da progenitora, esta estará a frequentar consultas de Psiquiatria, no CH ... e ainda frequenta consulta de Psicologia Clínica, na Clínica ..., no Marco de Canaveses. Da articulação com a Clínica, com a Psicóloga que acompanha a progenitora, esta confirmou-nos que acompanha a CC, por solicitação da própria, a fim desta trabalhar sua ansiedade. Tratando-se de um acompanhamento de âmbito privado, não se sabe se a progenitora terá capacidade de manter este acompanhamento. Quanto à avó materna, temos conhecimento que esta já foi acompanhada no Departamento de saúde Mental do Hospital 1..., do CH ..., no entanto e embora a própria refira que teve alta não temos confirmação do seu real estado de saúde mental nem a confirmação da sua alta clínica ou de eventual abandono da consulta.
(…)
Da equipa do RSI obtivemos informações que vão no sentido de um grande esforço por parte da progenitora e da sua mãe, no sentido de se organizarem, quebrando com práticas e hábitos do passado, mantendo a sua habitação limpa e organizada, demonstrando muita vontade de atingir o objetivo de reaverem o AA para junto de si.
(…)”
25. Tendo a EMAT concluído com o seguinte “parecer técnico” (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«Face ao exposto neste relatório e tendo em conta que subsistem ainda algumas dúvidas quanto ao perfil e competências desta progenitora e avó materna que se mantêm firmes na pretensão em reaverem o AA para junto das mesmas, somos de propor, salvo melhor entendimento de V. Exª que, junto do CH ... seja solicitado pelo Tribunal informação sobre o percurso de NN, sendo de suma importância que o CH ... confirme se esta abandonou as consultas ou se realmente teve alta clinica das consultas de Psiquiatria/Psicologia e eventualmente do Hospital de Dia do Departamento de Saúde Mental daquele Hospital.
Mais somos de propor que, quanto à progenitora seja solicitado ao CH ..., Departamento de Psiquiatria a atual situação quanto ao acompanhamento da progenitora e solicitar que se encaminhe a mesma para consulta de Psicologia Clínica, para eventual acompanhamento.
Relativamente à pretensão da progenitora e da avó materna, somos de propor que se inicie a intervenção do CAFAP do Marco de Canaveses na modalidade de reunificação familiar, com o objetivo da promoção de competências parentais, conforme o que resulta das necessidades apontadas nas perícias efetuadas à progenitora e à avó materna.
Entendemos que com o início da intervenção do CAFAP possam a vir a ser planeadas visitas ao agregado familiar materno, as quais devem ocorrer de forma gradual e sem pernoitas inicialmente. Dos resultados da intervenção do CAPAP que agora se inicia, da avaliação do evoluir dos convívios da criança com a família e das informações de saúde do CH ... relativo aos acompanhamentos da progenitora e da avó materna, será possível definir o melhor projeto de vida do AA, sendo que neste momento a medida que melhor salvaguarda o seu interesse é a medida de acolhimento residencial.»
26. Conforme declaração junta em 15/12/2023 pelo Centro Hospitalar ..., EPE, CC, à data era seguida em consulta de Psiquiatria, tendo tido consulta em 20/07/2022 com nova consulta agendada para 13/12/2023 e NN teve uma última consulta de Psiquiatria em 17/02/2022, com posterior alta a pedido da utente.
27. Com a finalidade de ser obtido acordo de promoção e proteção nos termos do disposto no artigo 112. º, da LPCJ, foi designada conferência para o dia 21 de dezembro de 2023, convocando-se os progenitores, a avó materna e a técnica subscritora do relatório.
28. Na conferência realizada em 21/12/2023 foi lavrado acordo de promoção e proteção, devidamente homologado, sendo aplicada ao menor AA, nascido a ../../2022, a medida de acolhimento residencial, nos termos dos art.º 35º, nº 1, al. f) e 49º da LPCJP, com a duração de 3 (três) meses e com atribuição de apoio económico à progenitora, com a finalidade de comparticipar nas despesas de transporte do AA.
29. Nos termos do acordo de promoção e proteção ficou estipulado que:
(…)
«2) O menor AA continuará acolhido na Casa de Acolhimento ..., onde já se encontra.
3) As visitas da mãe ao menor na Instituição serão realizadas nos termos e condições que sejam estabelecidos pela Instituição em conjugação com a Sr.ª Técnica Gestora do Caso.
(…)
6) O AA poderá sair da instituição um dia por semana, desde o meio da manhã até ao final da tarde na companhia da mãe, em horário a estipular pela instituição, preferencialmente à sexta feira com início a 29 de dezembro de 2023;
7) Os dias em que o AA estiver em casa da progenitora serão supervisionados pelo CAFAP, no sentido de averiguar se estão a ser prestados os cuidados essenciais ao menor, assim como dando algum apoio que seja necessário;
8) A progenitora e a avó materna, em casa de quem aquela reside, comprometem-se a ter a casa em condições de higiene, nomeadamente não tendo animais em casa;
9) A progenitora e a avó materna, em casa de quem aquela reside, comprometem-se a assegurar todos os cuidados de alimentação, higiene do menor quando aos seus cuidados;
10) No dia de Natal, 25 de dezembro, O AA poderá sair da instituição, desde o meio da manhã até ao final da tarde na companhia da mãe, em horário a estipular pela instituição;»
30. Em tal conferencia (realizada em 21/12/2023) a progenitora declarou, além do mais (conforme ata da diligência aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais):
«- Concorda em lavrar o acordo com a medida de acolhimento residencial e com uma visita semanal em sua casa;
- Faz tudo o que for possível para ver o seu filho, acorda em ver o seu filho em sua casa uma vez por semana;
- Os animais já estão no canil, ontem levaram-nos para o canil; o canil fica no logradouro da sua habitação;
- A casa está limpa;»
31. E a avó materna, NN, declarou, além do mais (conforme ata da diligência aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais):
«- Já não tem cães lá em casa;
- A casa está impecável, está tudo limpo;»
32. Em 07/01/2024 a progenitora, através de e-mail, reportou que o filho teria assaduras e arranhões aquando da sua visita na Casa de Acolhimento, juntando fotografias.
33. Em 24/01/2024 a progenitora juntou requerimento em que refere, além do mais «Refiro que essa instituição não tenha as condições para um ambiente saudável para o meu filho nem para as outras crianças, onde as funcionárias batem nos mesmo, onde se encontra tudo desorganizado, com bichos mortos espalhados lá, vidros sujos, pedras nos chão lá dentro, caixotes de lixo a transbordar de lixo, chão sujo, lixo espalhado até vidros, tomadas sem proteção…»
34. Em 02/02/2024 foi junta “Informação Social” pelo CAFAP com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«No dia 16 de novembro de 2023, foi realizado o processo de admissão ao agregado familiar através de um atendimento conjunto com a Dra. KK, anterior Técnica Gestora do Processo na EMAT, que teve como objetivo apresentar este CAFAP e os seus pressupostos da intervenção (treino de competências parentais e supervisão aquando das vindas do menor à habitação) ao agregado familiar.
(…)
Aquando da presente visita Domiciliária [20/12/2023], foram recolhidas as seguintes informações:
- a habitação é própria e é constituída por: uma cozinha, uma sala, uma casa de banho e dois quartos. A mesma encontrava-se pouco higienizada e desarrumada - existia lixo pelo chão, dejetos de animais espalhados pelo corredor e no quarto da Sra. NN. Importa referir que a habitação apresenta sinais de deterioração provocados pelo desgaste, mas também pela falta de cuidado e manutenção;
- a Sra. CC manifestou alguma resistência em abrir a porta do quarto da sua mãe. Quando o fez verificámos a existência de cinco animais caninos no interior do mesmo e de um odor intenso a excrementos. Sensibilizámos a Sra. CC Reis para a necessidade de doar os animais, dado que a habitação não reúne espaço suficiente para os animais e a dificuldade apresentada em os domesticar;
- a Sra. CC referiu que não era por vontade sua que os animais se encontravam na habitação, mas sim por opção da Sra. NN;
- o soalho da entrada da habitação encontrava-se deteriorado. Alertámos para os riscos inerentes a essa situação aquando das visitas do AA;
- constatámos que a habitação estava fria e, por isso, aconselhámos a Sra. CC a abrir as cortinas para que pudesse entrar a luz solar na casa. A mãe do menor mostrou-se descontente com a sugestão dada, pelo que houve necessidade de lhe explicar, de forma detalhada, em que consistia a intervenção deste CAFAP.»
35. Resulta ainda da mesma “Informação Social” (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«No dia 29 de dezembro de 2023, enquanto a Equipa Técnica deste CAFAP se deslocava para a habitação do agregado familiar em causa, cruzou-se com a Sra. CC e a Sra. NN pelo caminho. O menor vinha nos braços da avó e encontrava-se bem agasalhado. Uma vez na habitação, verificámos que se encontrava bem-disposto e, de acordo com informações facultadas pela Sra. CC, o menor apresentou-se sempre tranquilo durante a viagem, não tendo chorado. Questionámos a Sra. CC sobre os horários de saída e regresso do AA à Instituição e, consequentemente, de chegada e saída da sua habitação. Esta informou que tencionava recolher o menor às 9h20 para que pudesse apanhar o comboio das 9h58 e chegar ao Marco de Canaveses às 10h42. No regresso, pretendia apanhar o comboio das 16h13 para que pudesse entregar o AA no Centro de Acolhimento ... às 17h30. A Sra. CC, quando questionada a esse respeito, informou o nosso serviço de que o filho pode “comer de tudo” e que não possui “nenhuma intolerância alimentar”.
No dia 3 de janeiro, ao chegarmos à habitação, encontramos a porta principal entreaberta sendo percetível que a Sra. CC estava no seu interior. Chamámos incessantemente por ela e pela Sra. NN, contudo, não obtivemos resposta. Contactámos a mãe do menor, mas esta não atendeu. Contactámos a Sra. NN, tendo esta informado que se encontrava nas imediações da habitação.
Com o intuito de falar a sós com a Sra. CC, solicitámos autorização à Sra. NN para, entretanto, entrar na sua habitação, ao que ela respondeu – “Não. Não entre na minha casa. Não é pela porta estar aberta que pode entrar”. Assim sendo, aguardámos a sua chegada. Após entrarmos na casa, já com a devida autorização da Sra. NN, constatámos que a Sra. CC se encontrava doente e que a habitação estava pouco higienizada e desarrumada, tendo a Sra. NN alegado que se encontrava a arrumar.
No dia 5 de janeiro, a Equipa Técnica presente entrou na habitação em simultâneo com os elementos do agregado familiar, que estavam a chegar a casa com o AA.
Uma vez na habitação, após terem retirado o casaco ao menor, houve necessidade de sugerirmos à Sra. CC que o agasalhasse com uma camisola mais grossa, uma vez que a casa estava fria e que o menor apenas tinha vestidas duas sweats finas, tendo a Sra. NN oferecido alguma resistência em fazê-lo. Seguidamente, sugerimos à avó materna que ligasse um aquecedor para que o menor ficasse mais confortável. Ao fazê-lo a Sra. CC colocou o aquecedor (de resistência incandescente) no chão. Alertámos para os perigos associados a essa situação e sugerimos que o mesmo fosse colocado num local onde o menor não tivesse acesso, tendo as intervenientes, após alguma insistência da nossa parte, consentido com a orientação apresentada. Verificámos que na cozinha se encontravam frascos de detergentes e o cabo elétrico da máquina de lavar roupa pousados no chão e alertámos imediatamente para os perigos associados. A Sra. CC mostrou à Equipa Técnica presente os protetores que havia colocado em algumas das tomadas da habitação. Confirmámos que dispunham dos produtos necessários para o menor: alimentos, fraldas, toalhitas, cremes e roupas. A Sra. NN informou que tencionava confecionar o almoço e que o mesmo seria vitela estufada com ervilhas, puré e sopa.
A visita do dia 12 de janeiro foi realizada à hora de almoço. Quando questionada a esse respeito, a Sra. CC informou que o filho tinha comido bem e que o almoço tinha sido arroz seco, frango estufado com ervilhas e sopa. A Sra. CC, que no dia 9 de janeiro fez chegar ao nosso serviço algumas fotografias do estado em que à data se encontrava o AA (arranhões e assaduras), aquando a presente visita domiciliária, teceu críticas aos procedimentos adotados pelo Centro de Acolhimento ...” e mostrou à Equipa Técnica presente fotografias do filho com “o nariz e as unhas sujas”.
Sugerimos à Sra. CC que aplicasse sempre uma boa camada de creme protetor/hidratante aquando da muda da fralda de modo a que a situação do menor melhorasse. Verificámos que a porta principal da habitação se encontrava de novo entreaberta e constatámos que essa situação se deve ao facto de a mesma não possuir puxador e apenas abrir com a chave. Não obstante a essa situação, alertámos para a importância de manter a porta fechada, dado que o menor poderia sair sem supervisão e cair pelas escadas que se seguem à mesma. O AA encontrava-se bem-disposto, não obstante ao facto de estar um pouco constipado. A Sra. NN informou que durante a tarde iriam com o menor ao café.
Por ocasião da visita domiciliária do dia 19 de janeiro, a Sra. NN estava a trabalhar (a passar a ferro) na fábrica situada no rés do chão da sua casa e o AA encontrava-se a dormir na cama da sua mãe, pelo que foi possível falar a sós com a Sra. CC enquanto esta arrumava a cozinha. Quando questionada sobre o pai do AA, a Sra. CC referiu que o mesmo se chama DD, que o conheceu em 2019, por intermédio de amigos em comum, e que quando lhe contou que se encontrava grávida este terá dito – “acho que seria melhor para os dois tirar essa gravidez”. De acordo com a Sra. CC, desde setembro de 2023 que o pai do menor não o visita. Quando questionada sobre a possibilidade de reatar a relação com o pai do filho, a Sra. CC referiu – “eu tenho sonhos eróticos com ele” e, seguidamente, informou que tem um amigo no Porto, que conheceu no Instagram, com quem se encontra quando vai visitar o filho ao Centro de Acolhimento .... O mesmo chama-se TT e é mestiço – “é pretinho, eu gosto de pretinhos”. Importa referir que na articulação estabelecida com a Dra. II esta comunicou que é habitual a Sra. CC apresentar comportamentos promíscuos caracterizados por envolvimentos sexuais fugazes e pela troca constante de parceiros. Quando questionada a esse respeito, a Sra. CC comunicou que possui o implante anticoncecional implanon com validade até 27 de abril de 2026. Esta informação foi corroborada pela Dra. UU.
A última visita domiciliária realizada até ao presente ocorreu no passado dia 26 de janeiro, tendo sido realizada à hora de almoço. Quando chegámos à habitação, verificámos que o menor possuía uma marca vermelha na testa. Questionámos a Sra. CC a esse respeito, tendo esta referido –- “deve ter sido um bicho que o picou”. Perguntámos se o menor já tinha saído do Centro de Acolhimento ... assim, ao que ela respondeu que não. Verificámos também que o AA estava um pouco adoentado. Nesse dia a habitação encontrava-se desorganizada (roupas na banheira, utensílios espalhados pela cozinha, sobras de comida na banca da loiça etc.) e com sujidade que aparentava ser de há vários dias. Alertámos as intervenientes para a importância de mantarem a habitação limpa e organizada, contudo, no diálogo estabelecido e perante o tipo de desculpabilizações que apresentavam - “limpei de manhã; isto é da casa; mas que é que tem?; está bem assim” - constatámos que as mesmas tendem a desvalorizar a importância de ter uma casa limpa e asseada. Verificámos que os detergentes se encontravam novamente colocados no chão da cozinha e, quando interpelada a esse respeito, a Sra. NN pegou neles e levou-os para outra divisão da habitação. Sugerimos que se arranje uma estante para os colocar, tendo esta solicitado ao nosso serviço que o fizesse. Tentaremos arranjar o mobiliário referido, contudo, na articulação estabelecida com a Dra. II esta comunicou que, por diversas vezes, o seu serviço facultou mobiliário ao agregado familiar que acabou por não ser utilizado ou queimado na lareira da habitação.
Constatámos que a máquina de lavar roupa estava encolhida na parte inferior. Quando questionada a esse respeito, a Sra. NN informou que existe sempre muita humidade no local onde a mesma se encontra, pelo que colocou o aquecedor para tentar solucionar o problema e acabou por danificar o eletrodoméstico. Por ocasião desta visita domiciliária, a Sra. CC mudou a fralda ao filho na presença da Equipa Técnica presente, tendo-o realizado eficazmente.
Face ao exposto, o CAFAP considera ser necessária e impreterível a continuidade da sua intervenção junto do agregado familiar de modo a monitorizar as rotinas diárias e promover junto dos seus elementos a aquisição das competências essenciais para o exercício das responsabilidades parentais de forma a preparar o salutar regresso a casa do menor.”
36. Em 19/04/2024 foi junto relatório de acompanhamento da execução da medida, do qual consta (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«Segundo a equipa técnica da CAR: “O AA encontra-se perfeitamente adaptado às rotinas institucionais. É um bebé simpático que facilmente cria empatia.
A progenitora do AA contínua a apresentar uma grande instabilidade emocional, resultado de toda a sua história de vida que se encontra refletida na perícia psicológica forense, (…).
No sentido de se apurar a situação atual da família, assim como a evolução ao nível das competências parentais, reunimos no passado dia 13 de março com a presença (online) da técnica do CAFAP – Dr.ª JJ e das técnicas do RSI - Dr.ª II e Dr.ª VV. Nesta reunião foi possível perceber que a D. CC e a sua mãe estão em risco de perder a casa, “estando num processo de negação”, recusando a ajuda técnica (ver relatório em anexo). A família apresenta uma dívida de 8.300 €, que as técnicas desconhecem a sua origem. A informação das técnicas é clara ao concluir que “tendo em conta os anos de acompanhamento à família (desde 2012), somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competência sociais” (cit.)” (cit.).»
37. Consta ainda do mesmo relatório:
«A nível da saúde O AA está inscrito na Unidade de Saúde Familiar ... e é acompanhado pelas pediatras da CAR. Segundo a respetiva equipa técnica “é um bebé saudável, apresentando uma situação clínica dentro da normalidade para crianças da sua idade (viroses). A nível de desenvolvimento continua a apresentar um desenvolvimento normativo, com os valores mais baixos na linguagem.” (cit.)»
Visitas e contactos
A este respeito a equipa técnica da CAR informa que “A D. CC mantém as visitas diárias ao filho, da parte da tarde, chegando cerca das 17h. Desde que o AA iniciou saídas a casa (todas as sextas-feiras sem pernoita), a D. CC não visita ao sábado, pois segundo a própria “tem os trabalhos do curso para fazer, que não pode fazer na sexta por causa do filho” sic. Durante as visitas o AA sai constantemente do espaço onde está a mãe, passando esta a “correr à procura do filho”.
(…)
No que se refere ao pai, este não apresenta um envolvimento na vida do filho, apresentando um comportamento abandónico. O pai visitou a 9 de maio; 18 de julho; 1, 22 e 29 de agosto e a 5 de setembro (todas as visitas em 2023). O progenitor não telefona nem questiona sobre a situação do AA.
A avó materna, D. NN, mantém a situação descrita no relatório anterior. Desde que o neto iniciou saídas a casa, a D. NN deixou de efetuar visitas na CAR. (…)
O avô materno do AA deslocou-se à CAR em dezembro para auxiliar a sua filha nas deslocações do neto aquando a saída no Natal. Manteve o mesmo discurso de “que poderá apoiar o neto até a sua filha ter condições” sic. Apesar de ter o contacto e lhe ter sido dito que o poderia fazer, não efetua chamadas nem videochamadas para se inteirar da vida deste neto, dando a entender que este não faz parte das suas dinâmicas familiares.
(…)
A intervenção do CAFAP no âmbito das competências parentais continua a ser desenvolvida, mas até à presente data ainda não são visíveis resultados na família. Certo é que desde o acolhimento do AA até ao término deste relatório não existiu evolução. A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora.»
38. Com este relatório foi junta “Informação Social” da Delegação do RSI de Alpendorada, datado de 21/03/2024 com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«Trata-se de um agregado familiar cujos rendimentos atualmente derivam da prestação pecuniária do Rendimento Social de Inserção (403,33€), da bolsa de formação da CC segundo a mesma no valor de 330,00€. A família também é apoiada mensalmente pelo Programa Operacional de Apoio as Pessoas Mais Carenciadas – POAPMC.»
(…) em maio de 2021 tivemos conhecimento que o apartamento onde a família reside, teria sido objeto de venda judicial, tendo a D. NN, de entregar as chaves do imóvel em 10 dias. Atendendo, que estávamos num período de pandemia, foi possível requer a suspensão do prazo de entrega do imóvel. Ao longo destes anos, tanto a D. NN como a CC têm vindo a ser alertadas para o eventual despejo e orientadas para procura de nova habitação, orientações que têm sido desvalorizadas por ambas.
Em fevereiro do presente ano, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), recebeu um pedido de colaboração por parte da agente de execução, para a eventual possibilidade de alojamento em habitação social. Informando que o imóvel foi penhorado e vendido desde 2021 e que terá de ser entregue ao novo proprietário, no entanto, o novo senhorio não pretende criar qualquer situação de rotura social e familiar.
Comunicamos à D. NN e à CC, da notificação que recebemos, a D. NN começou por alegar que é burla, referindo: “a casa é minha e não tem outro senhorio”.(sic) A CC ficou bastante exaltada, revelando um comportamento infantilizado, começou a gritar e barafustar, dizendo que era mais um pretexto que nós arranjamos para lhe retirar o filho.
Desde essa data, a nossa intervenção tem sido tentar resolver, atempadamente esta situação, mas sem resultados. A D. NN entra em negação, continuando a considerar-se proprietária do imóvel. Neste sentido, foi orientada a requerer apoio jurídico junto dos serviços da Segurança Social para obter esclarecimentos adicionais, encontra-se aguardar o defensor oficioso.
(…)
Tendo em conta os anos de acompanhamento á família, somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competências sociais.»
39. Com o mesmo relatório foi junta “Informação Social” pelo CAFAP, datado de 19/04/2024 com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«No dia 2 de fevereiro foi realizada visita domiciliária ao agregado familiar por volta das 11h30. Quando a Equipa Técnica do CAFAP entrou no interior da habitação a Sra. CC mostrou os bens que tinha comprado para o filho. A saber: fraldas, toalhitas, creme muda de fraldas, creme de corpo, gel de banho, papas, iogurtes e bolachas. No momento em que a mãe do menor estava a colocar os alimentos no frigorífico, verificámos que o mesmo se encontrava bastante sujo e apelámos para a necessidade de o limpar.
(…) Observámos a existência de um saco com frango congelado no interior da pia de banca da loiça juntamente com loiça suja. Questionámos a Sra. CC a esse respeito, tendo esta referido que o frango estava estragado e que era para deitar ao lixo, contudo, a Sra. NN informou que o frango ainda estava bom e que tencionava cozinha-lo.
Por ocasião das visitas domiciliárias anteriores tínhamos vindo a verificar que as roupas do menor estavam acomodadas de forma desordenada, o que dificultava o acesso rápido às mesmas, pelo que havíamos sensibilizado a Sra. CC para as ordenar.
Aquando da presente visita domiciliária constatámos que a mãe do menor cumpriu com a sugestão dada.
Aquando da visita domiciliária do dia 9 de fevereiro constatámos as seguintes situações:
- o AA apresentava corrimento nasal;
- a Sra. CC referiu que, devido à forte chuva que à data se fazia sentir, requisitou um táxi entre a estação de comboio e a habitação;
(…)
- existiam partes do chão da habitação molhadas (não nos foi possível depreender de que líquido se tratava), tendo o menor escorregado e caído na presença da Equipa Técnica;
- a Sra. CC limpou o frigorífico conforme orientação dada na última visita domiciliária;
- o almoço do menor estava a ser preparado - massa, pescada e batatas cozidas;
A visita domiciliária do dia 16 de fevereiro foi realizada durante o período da tarde e permitiu a recolha das seguintes informações:
- o AA encontrava-se a dormir a sesta;
(…)
- a Sra. NN encontrava-se a trabalhar na fábrica;
- o almoço do menor tinha sido sopa e arroz com carne;
(…)
- verificámos a existência de muitos pacotes de leite abertos no frigorífico e alertámos para os perigos de rápida perca de validade nessa situação;
Na visita domiciliária do dia 23 de fevereiro fomos recebidos pela Sra. NN que se encontrava a preparar o almoço - frango assado no forno com arroz e batatas. A Sra. CC encontrava-se no quarto a trocar a roupa ao filho, uma vez que este se molhou, não obstante ao facto de terem realizado o percurso entre o Centro de Acolhimento ...” e a habitação de táxi.
(…) Quando entrámos na cozinha da habitação constatámos que a mesma se encontrava desorganizada e com falta de higiene (banca da loiça com lixo e loiça suja;
balcão sujo e com aparas de alimentos; utensílios e equipamentos elétricos pouco limpos;
etc.) e que no telemóvel da Sra. CC estava a ser exibida uma aula online, relativa à formação que a mesma está a frequentar. Quando interpelada sobre o facto de não estar a assistir à aula, a Sra. CC referiu que já era conhecedora dos assuntos que estavam a ser abordados.
(…)
No dia 28 de fevereiro a Dra. II informou o nosso serviço que o agregado familiar corre o risco de ficar desalojado, uma vez que a habitação onde reside foi penhorada e, entretanto, comprada por um particular. O motivo da penhora da habitação está relacionado com o incumprimento no pagamento de um crédito automóvel contraído em nome da Sra. NN e do ex-marido desta.
A visita domiciliária do dia 1 de março foi realizada durante o período da manhã.
Quando a Equipa Técnica chegou à habitação foi-lhe solicitado que aguardasse à porta, uma vez que a Sra. NN estaria “nua (…) a vestir-se na sala”.
Acedemos à orientação dada e quando nos foi possível entrar verificámos que o almoço ainda não estava a ser preparado e que a habitação se encontrava pouco higienizada, nomeadamente na cozinha existiam dois sacos abertos cheios de lixo e de fácil acesso ao menor. Alertámos a Sra. NN para a necessidade de ir despejar os sacos ao contentor o mais rápido possível e de limpar a habitação, tendo esta referido “eu sei (…) eu tenho cara de palhaça? (…) eu tive doente (…) tive com uma bronquite e por isso é que não arrumei e a CC igual”. (…)Tentámos indagar sobre o assunto da penhora da habitação, contudo, quer a Sra. NN, quer a Sra. CC ficaram bastante irritadas quando se abordou este assunto.
(…)
No dia 4 de março a Sra. CC e a Sra. NN contactaram, por diversas vezes, o nosso serviço com o intuito de contestar a informação social que, no dia 2 de fevereiro, o nosso serviço fez chegar ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses. Ao longo dos contactos telefónicos estabelecidos, proferiram impropérios, designadamente: a Sra. CC - “olhe eu ainda continuo a ter sonhos eróticos. O que é que eu faço?” e a Sra. NN - “você não tem sonhos eróticos? Você não se vem durante a noite? (…) são sonhos nós não controlamos os sonhos”.
No dia 8 de março foi realizada visita domiciliária ao agregado familiar durante o período da tarde. Quando chegámos à habitação a porta encontrava-se fechada e, embora tenhamos batido por diversas vezes, ninguém a abriu. Contactámos a Sra. CC, todavia, esta não atendeu nem retribuiu as chamadas telefónicas. Contactámos igualmente a Sra. NN, (…). Cerca de 10 minutos após o contacto telefónico, a Sra. NN apareceu (…). Não obstante ao facto de a casa se encontrar mais limpa do que o habitual, em cima da mesa da cozinha ainda se encontravam os pratos do almoço, tendo a Sra. NN alegado que não os arrumou para não fazer barulho. Conseguimos perceber que o almoço tinha sido sopa e massa com frango.
(…)
Por ocasião da visita domiciliária do dia 15 de março, para além da Sra. CC e da Sra. NN, encontrava-se na habitação o tio materno do menor, Sr. OO. A Sra. CC informou a Equipa Técnica de que tencionava colocar um portão ao cimo das escadas que dão acesso à habitação e uma rede a proteger as grades do pátio (algo que já havia referido aquando uma das visitas domiciliárias deste CAFAP), aludindo que seria ela a fazer o portão através do reaproveitamento de uma palete.
Constatámos que a habitação se encontrava mais higienizada e organizada do que o anteriormente verificado - na banca da loiça não existiam restos de comida, nem loiça por lavar. O chão da habitação estava mais limpo e a sala mais organizada.
(…)
Uma vez que a visita domiciliária se realizou perto da hora do almoço, observámos a Sra. NN a ralar a sopa do menor, que já estava confecionada, e a preparar o prato principal - arroz seco com frango frito.
(…)
A visita domiciliária do dia 22 de março foi realizada durante o período da manhã.
Quando a Equipa Técnica chegou à habitação, verificámos que a Sra. CC tinha acabado de trocar a roupa ao AA - vestiu-lhe uns calções, uma camisa e um colete (nesse dia não estava frio). Não obstante, o menor encontrava-se ainda descalço (em meias), pelo que advertimos a Sra. CC para a necessidade de o calçar, tendo esta cumprido com a orientação dada no decorrer da visita domiciliária. A Sra. CC chamou a atenção da Equipa Técnica para o estado em que o AA tinha o nariz (bastante obstruído) e referiu que não o tinha limpo, propositadamente, para que víssemos “como é que a Instituição entrega o menino”. Solicitámos à Sra. CC que não o voltasse a fazer. A Sra. NN estava a confecionar o almoço do menor - sopa, frango estufado com ervilhas e puré. Encontravam-se também presentes na habitação a ex- sogra da Sra. NN, Sra. WW e o neto desta (primo do AA), XX. Ao longo da visita domiciliária, a Sra. CC apresentou sempre uma postura pouco adequada.
(…)
No dia 29 de março foi realizada visita domiciliária após o almoço. (…) Quando entrámos na habitação a Sra. NN informou a Equipa Técnica que o menor estava adoentado, que não quis almoçar e que estava a dormir com a mãe no quarto desta.
(…)
Quando a Sra. CC estava a despir o filho, questionámo-la se já lhe tinha medido a temperatura corporal (o termómetro estava pousado em cima da cama) acabando esta por fazê-lo na presença da Equipa Técnica. O menor acusou a temperatura de 39ºC e a Sra. CC ficou assustada: agarrou-se ao filho a chorar enquanto dizia “o meu filho está doente (…) eu vou levá-lo já ao Hospital”. Tentámos acalmar a Sra. CC e alertámo-la para a necessidade de tomar outras providências antes de ir com o menor para o Hospital, contudo esta manteve-se irredutível.
(…)
Não obstante ao facto de termos alertado a Sra. CC para a necessidade de transportar o menor em cadeira auto e de esta ter referido que a tinha na garagem, verificámos que o menor foi transportado ao colo da Sra. CC. Quando alertámos para essa situação, a Sra. NN referiu: “não é preciso ele vai no colo”.
Na presente visita domiciliária constatámos que o agregado familiar já havia colocado um portão ao cimo das escadas que dão acesso à habitação e uma rede a proteger as grades do pátio.
(…) posteriormente a Sra. CC informou o nosso serviço que o AA já tinha sido consultado e que foi diagnosticado com uma infeção nos pulmões e medicado com dois antibióticos e ben-u-ron.
(…)
No dia 5 de abril a Sra. CC recebeu a Equipa Técnica com o AA no seu colo a dormir, onde permaneceu ao longo de todo o decorrer da visita. (…). A cozinha estava com o aspeto de terem acabado de almoçar, ainda com tudo por arrumar na mesa e na bancada. Disseram que o menino comeu muito bem (almoço desse dia: massa com frango e sopa) e que tinha sido a Sra. CC a cozinhar. A restante habitação encontrava-se com sinais de organização e higienização. Foram cordiais com as Técnicas.
A visita domiciliária do dia 12 de abril foi realizada após o almoço. Uma vez na habitação, dado que a Sra. CC estava a dormir com o menor, primeiramente, falámos com a Sra. NN que referiu que o neto se encontrava bem e que havia almoçado, igualmente, bem. Solicitámos autorização à Sra. NN para espreitar o AA e verificámos que se encontrava a dormir com a mãe, na cama desta e apenas de fralda. Alertámos para a necessidade de o cobrir com uma manta, tendo esta orientação sido acatada. (…) A habitação encontrava-se limpa e organizada.
Importa ressalvar que, no que respeita no âmbito da saúde, este CAFAP tem conhecimento do seguinte:
- a Sra. CC e a Sra. NN são acompanhadas na Unidade de Saúde ... (USF) do ... pela Dra. YY;
- a Sra. CC beneficia de acompanhamento médico na especialidade de nutrição, na USF do ... com a Dra. ZZ;
- a última consulta de psicologia da Sra. CC ocorreu no dia 25 de maio de 2023, na USF do ..., com o Dr. AAA. No dia 14 de fevereiro de 2024 a Sra. CC foi novamente referenciada para acompanhamento psicológico;
- a Sra. CC é acompanhada na especialidade de psiquiatria no Centro Hospitalar ... (CH ...) pelo Dr. BBB. A última consulta que teve foi no passado dia 13 de dezembro de 2023;
- a Sra. NN foi acompanhada na especialidade de psiquiatria no CH ..., tendo o encaminhamento prescrito devido à falta de assiduidade às consultas.
Face ao exposto, o CAFAP reitera o parecer apresentado aquando da última informação social elaborada e que aqui transcrevemos: “considera ser necessária e impreterível a continuidade da sua intervenção junto do agregado familiar de modo a monitorizar as rotinas diárias e promover junto dos seus elementos a aquisição das competências essenciais para o exercício das responsabilidades parentais de forma a preparar o eventual regresso a casa do menor”.»
40. A Dra. II e a Dra. VV, do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Marco de Canaveses – Delegação do RSI do Centro Social e Paroquial da ... que acompanham o agregado, reportaram à equipa técnica SATT/ EMAT – Acolhimento Residencial (conforme o mesmo relatório datado de 19/04/2024):
«Trata-se de um agregado familiar que já é acompanhado no âmbito da medida do Rendimento Social de Inserção por esta equipa desde 2012. A progenitora, mais velha de uma fratria de 3 irmãos, todos eles acompanhados pelo sistema de promoção e proteção, tendo o processo corrido termos nesse Tribunal e sido arquivado em junho de 2021, quando um dos irmãos atingiu a maioridade e o mais novo, que ainda é menor, ficado a cargo do progenitor.
Temos ainda a acrescentar, a nível judicial, que a avó materna cumpriu com trabalho comunitário no âmbito de um processo judicial, cujo motivo se desconhece.
De acordo com o acompanhamento realizado junto da família, aponta-se como principais vulnerabilidades:
- Insuficiência de rendimentos, má gestão dos recursos económicos por parte do agregado;
- Desemprego por parte de todos os elementos, desinteresse e desmotivação para o exercício de uma atividade profissional (falta de hábitos de trabalho);
- Insalubridade habitacional;
- Doença de natureza psíquica da progenitora e avó materna;
- Desajuste psicossocial dos elementos do agregado;
- Incumprimento com o plano de saúde por parte da avó materna.
No que respeita às condições habitacionais, esta família habita num apartamento, sendo este subdividido em dois quartos, uma sala, um wc e uma cozinha. Desde o início do acompanhamento técnico, que o problema ao nível da habitação se mantém, uma vez que se encontra regularmente desorganizada e com acentuada falta de higiene e salubridade. A cozinha encontra-se desprovida de mobiliário e o que existe está em mau estado devido à falta de cuidado. Nas visitas domiciliárias (realizadas quinzenalmente) verificamos que existe lixo acumulado no chão, louça por lavar de vários dias, panelas com restos de comida em estado de decomposição e imprópria para consumo. De salientar que a avó materna, nos períodos em que se encontra mais desorientada e descompensada, já chegou a desfazer-se dos móveis, colocando-os a arder na lareira da sala, os quais, face à sua dimensão, ficaram a arder no chão da sala, sendo um perigo iminente para a família e para os vizinhos. A situação habitacional agravou-se ainda mais quando a avó materna decidiu acolher dentro de casa cães sem vacinas em número excessivo para a dimensão do apartamento cuja higiene e salubridade era extremamente deficitária e inadequada para a saúde e bem-estar da família. Perante a gravidade da situação, foi sinalizada à Delegada de Saúde, à qual pedimos colaboração para avaliar a situação habitacional da família, bem como a condição clínica da avó materna, uma vez que se evidenciava também uma ausência prolongada do acompanhamento psiquiátrico por parte da mesma.
Na data, foi-nos comunicado por membros da comunidade, que esta avó se dedicava à recolha de cães, que encontrava na rua e junto de pessoas que tinham para dar, para posteriormente vendê-los, tendo a mesma confirmado essa situação.
Ao longo do acompanhamento foi realizada intervenção com o objetivo de colmatar os graves problemas ao nível da habitação, nomeadamente:
- A falta de higiene e desorganização - apesar das constantes visitas domiciliárias e respetivas orientações “in loco”, das poucas vezes que a família limpa e organiza a habitação, esta limpeza não se mantém, tendo retrocessos constantes;
- Foram fornecidos alguns móveis - através da articulação com as Conferencias Vicentinas e com a Autarquia, no entanto, alguns deles já foram queimados na lareira;
- Foram realizados alguns apoios económicos para aquisição de eletrodomésticos, que devido ao seu mau manuseamento já se encontram danificados;
- Apoio da Junta de Freguesia no conserto de alguns problemas elétricos e de pichelaria.
Ao nível da saúde, foram remarcadas reiteradamente consulta de Psiquiatria, no entanto, esta avó nunca compareceu. Relativamente à progenitora, desde tenra idade que tem sido alvo de acompanhamento por várias entidades. Assim sendo, e de acordo com a intervenção realizada, para além de ter vivenciado situações de grave disfuncionalidade familiar (separação dos progenitores, conflitos parentais, doença psiquiátrica da progenitora, falta de retaguarda e supervisão familiar ajustada às suas características), trata-se de uma jovem imatura, que precocemente passou a gerir o seu quotidiano, sem supervisão/orientação. A relação desta mãe com a avó materna é pautada por conflitos e desavenças constantes, não existindo harmonia e estabilidade familiar. Por outro lado, é notória a falta de competências ao nível das lides domésticas (confeção das refeições, higiene e organização habitacional, tratamento de roupas,), o que interfere no exercício das suas funções/competências parentais.
No que respeita ao acompanhamento da gestação por parte desta mãe, quando deu conhecimento da gravidez já tinha diligenciado pelo acompanhamento clínico junto da sua médica de família. De salientar que, após ter completado 18 anos de idade, esta mãe passou a manifestar desejo de ser mãe, tendo inclusive retirado o contracetivo implanon que havia colocado quando ainda era menor, não reconhecendo a importância de reunir as condições necessárias para criar uma criança.
Nesta consonância, e atendendo à postura assumida por esta mãe relativamente à maternidade e vulnerabilidades presentes no agregado, foi-lhe proposto a integração numa Comunidade de Inserção, durante a gravidez, onde poderia permanecer após o nascimento do filho e até aos 18 meses de idade da criança. Esta integração seria uma mais-valia pois iria usufruir de um acompanhamento de proximidade com vista a capacitar a progenitora ao nível da parentalidade e saúde materno infantil, bem como a sua integração profissional e promoção de competências laborais, tendo a mesma, inicialmente, concordado e aceitado essa possibilidade. Todavia, posteriormente rejeitou essa proposta, por influência da avó materna, que lhe terá dito que se aceitasse “iria ficar sem o filho”, não tendo sido possível reverter a sua opinião, estando ambas convictas de que reúnem todas as condições para acolher esta criança.
Temos ainda a acrescentar que, relativamente à paternidade desta criança, a progenitora indicou vários indivíduos como possíveis pais do filho, devido a relações fortuitas constantes até engravidar.” (cit.).
41. A prestação de RSI do agregado foi suspensa no mês de maio e a família deixou de receber os 403,33 euros mensais de que beneficiava, devido ao facto de a avó materna, apesar de ter sido várias vezes alertada para não o fazer, no passado mês de março voltou a incluir o filho QQ (maior de idade que vive com a família de uma vizinha que o acolheu quando era menor de idade) no seu agregado para efeitos de atribuição da prestação de RSI e tentou incluir também o AA que se encontra institucionalizado. O filho QQ iniciou atividade laboral, com rendimentos declarados, no presente mês de abril, o que implicou a suspensão da prestação de RSI do agregado da progenitora e avó materna.
42. Sobre a questão da habitação, a equipa do SAAS/RSI informou que a avó materna já requereu o apoio jurídico, aguardando resposta da Segurança Social e está à espera da abertura de candidaturas para habitação camarária, mantendo a convicção de que a casa na qual reside lhe pertence e ninguém lha pode tirar.
43. Após o acordo de promoção e proteção homologado na conferência de 21/12/2023, o AA voltou sempre para a instituição bem alimentado, bem cuidado e nos horários estipulados.
44. O AA reconhece a mãe, que é carinhosa e preocupada com ele.
45. A progenitora vive com a sua mãe, NN, no Marco de Canaveses. Residem num apartamento constituído por uma cozinha, uma sala, uma casa de banho e dois quartos.
46. O agregado é beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI) do qual a avó materna é titular, recebendo a prestação mensal de 403,33 euros. A progenitora encontra-se a frequentar um curso de formação online através do IEFP de Vila Nova de Gaia na área do turismo. O horário do curso é das 9h às 14h de segunda a sexta. Recebe bolsa de formação no valor de 330 euros.
47. O agregado é apoiado mensalmente pelo Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas-PO APMC.
48. Por requerimento datado de 26/07/2024 DD veio dar conta ter realizado, no A..., que excluiu o alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falha os marcadores genéticos, conforme relatório que se anexa.
***
1.2 – - Nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC e art. 615º, nº 4, do CPC, e 195º, nº 1 e 2, por:
- A sentença ter decidido sem antes ter havido uma acção de investigação de paternidade, porquanto o pretenso pai biológico apresentou um exame que afasta a sua paternidade;
- A falta de pronúncia do tribunal relativamente à excepção da ilegitimidade do pretenso pai;
- A falta de audição do AA deveria ter sido concretizada, através da realização de perícia ao menor, tendo em vista, precisamente, a elaboração do “mapa afetivo da criança”, com vista a apurar os “vínculos afetivos próprios da filiação” em face da progenitora e do AA.

Conhecendo:
Começando a apreciação pela falta de apreciação da ilegitimidade, cabe dizer inexistir qualquer nulidade por falta de pronúncia do tribunal a quo.
Sobre o requerimento datado de 26/06/2024, em que DD veio dar conta de ter realizado, no A..., que exclui o alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falha os marcadores genéticos, arguindo a sua ilegitimidade, foi prolatado despacho a indeferir a excepção da ilegitimidade.
Com efeito, foi prolatado despacho em 27/6/2024, no qual o tribunal se pronunciou sobre a invocada excepção, mantendo a legitimidade do requerente para intervir nos autos.
Serve o exposto para dizer que inexiste nenhuma nulidade por falta de pronúncia do tribunal, improcedendo a aludida nulidade.
*
É invocado ainda a título de nulidade o facto da sentença ter decidido sem antes ter havido uma acção de investigação de paternidade, ou seja, haver uma causa prejudicial que impedia a continuação dos autos.
Conhecendo:
O artigo 272º, nº 1, do Código de Processo Civil estatui que Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Além disso, dispõe o art. 269º, nº 1, alínea c), do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Assim, continua a ter actualidade a noção de Alberto dos Reis segundo o qual "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268

Decorre ainda do artº 38º, da Lei nº 143/2015 de 08-09-2015, Regime Jurídico do Processo de Adopção (Prejudicialidade e suspensão):
1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção.
2 - A aplicação de medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adpoção suspende o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os actos de instrução já ordenados e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da maternidade ou paternidade.
4 - O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo de adoção e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

Os princípios a que obedece a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, encontram-se previstos no art.4º, da LPCJ, salientando-se, em primeiro lugar, o interesse superior da criança e do jovem (cfr. a al.a)).
Depois, entre outros, haverá que ter em consideração, por um lado, o princípio da proporcionalidade e actualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada na situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (cfr. a al.e).
Compulsada tudo o acima exposto ter-se-á de entender que inexiste qualquer nulidade, por preterição do tribunal no acolhimento de existência de causa prejudicial.
Com efeito, tem de se entender que o processo de investigação de paternidade não constitui causa prejudicial ao processo de adopção, o que se compreende face a estar em causa o superior interesse da criança, o qual não se compadece com delongas do processo de investigação de paternidade, o que nos presentes autos ainda é mais premente, senão veja-se;
- O menor AA nasceu em ../../2022, os autos tiveram inicio em 10/11/2022, por requerimento do Ministério Público, após sinalização na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marco de Canaveses, a 20 de outubro de 2022, por parte do Serviço Social do Centro Hospitalar ..., dando conta que nasceu uma criança naquele hospital e que a sua progenitora pertence a um agregado familiar que apresenta diversas fragilidades.
- Assim, para que a criança pudesse ter alta solicitavam uma avaliação por parte da CPCJ.
- Foi então aplicada ao menor a medida cautelar de promoção e protecção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º1, alínea f) e 3.º, n..º2, alínea c) e f) da LPCJP, inicialmente executada no hospital onde o menor se encontrava internado, aí se permitindo a permanência da progenitora, e posteriormente em comunidade de inserção, juntamente com a sua progenitora.
- Em 31/03/2023 a medida de acolhimento residencial em comunidade de inserção foi substituída pela medida cautelar de acolhimento residencial do menor AA, nos termos do mesmo artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP.
- Em 21/12/2023, mediante acordo de promoção e protecção, devidamente homologado, foi aplicada a medida de acolhimento residencial pelo período de três meses, tendo tal medida sido sucessivamente prorrogada.
- Em 16.07.2024 foi proferido acórdão em que decidiu “aplicar a AA, nascido em ../../2022, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção – arts. 35.º, n.º1, al. g); 38.º -A, al. b) e 62º -A, todos da LPCJP.
Do atrás exposto resulta que o menor, desde praticamente a sua nascença, esteve sujeito a medida de protecção de acolhimento, atento o facto de não haver condições familiares para o menor estar no meio familiar, designadamente com a mãe.
Acresce que o pretenso pai veio juntar um exame a afastar a sua paternidade e a intentar uma acção de impugnação da paternidade, tendo vindo a representante do menor invocar ter intentado uma acção de investigação de paternidade, indicando agora um pretenso pai.
Ora, o facto de se indicar agora um novo pretenso pai, tal não significa que a realidade corresponda à indicação, tanto mais que já temos a experiência dos autos do menor ter sido registado com um pai e agora estar a ser objecto de impugnação da paternidade.
Há ainda a dizer que a valoração de valores, entre o conhecimento da paternidade e o superior interesse da criança, a prevalência terá de ser feita em favor do superior interesse da criança, tanto mais que neste caso o menor encontra-se institucionalizado desde praticamente a nascença e decorridos 2 anos ainda não tem a sua situação definida em termos de futuro.
Acresce que o processo de protecção e menores reveste um carácter urgente que não se compadece em aguardar decisão sobre a investigação da paternidade do menor, tanto mais que perante a lei continua ainda a vigorar o registo inscrito da paternidade do menor AA em nome de DD.
Ainda a salientar, pese não estarmos ainda no âmbito de um processo de adopção, mas apenas de protecção, tendo sido decidido pela medida de adopção não podemos deixar de considerar o citado artº 38º da Lei da Adopção que os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção.
Assim sendo, improcede a invocada nulidade por preterição de causa prejudicial.
*
É ainda invocada a nulidade por não ter sido realizado exame ao menor para aferir do grau de vinculação à progenitora.
Conhecendo:
Compulsados os autos, constata-se que o menor nasceu em ../../2022, tendo os autos tido início em 10/11/2022.
Decorre da factualidade provada terem sido realizados relatórios que retratam de forma profunda as ligações do menor à mãe.
Atente-se a profusão de informação que consta da factualidade provada sobre a relação mãe-filho, mais concretamente relatórios detalhados sobre tal tema, pelo que se torna desnecessário a realização de outro relatório, vide entre outros pontos 7, 17, 18, 24, 44.
Ora, pretender a realização de um exame a um menor que aquando da prolação do acórdão (16.07.2024) nem sequer possuía 2 anos de idade, constituiria um acto inútil, o que é proibido pela lei, artº 130º do CPC.
Assim sendo, não se afigura a necessidade de realização do pretenso exame, improcedendo a pretensa nulidade.
*
1.3 Os Apelantes pretendem que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade, mais concretamente a alteração dos pontos 7, 37 parte final, 38 e 40, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide Luís Filipe Pires de Sousa, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
- Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
- Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C. P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
*
1.4 Do invocado erro de julgamento.
Antes de mais, importa dizer que as Apelantes cumprem o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil, e daí que se mostrem asseguradas as condições formais para conhecermos do recurso nessa matéria.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercutiria nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
*
Pretendem os Apelantes que sejam alterados os pontos 7, 37 parte final, 38 e 40, tendo por base meios de prova que indicam.
*
Ouvida a prova testemunhal e apreciada toda a prova no seu conjunto, designadamente documental, pode-se dizer o seguinte:

- (PONTO 7) Na mesma informação (datada de 20/12/2022) é referido:
«(…) apesar de a sua integração estar a decorrer com normalidade, verifica-se que a CC necessita de “ser supervisionada em todas as situações pois, autonomamente não consegue priorizar as acções necessárias e assertivas nos cuidados ao AA”. A Técnica salientou ainda que, embora esta mãe revele interesse e se esforce para aprender a lidar e a gerir os cuidados a prestar ao filho, não consegue reter as aprendizagens e adquirir competências para autonomamente cuidar da criança.»
Por sua vez as Apelantes pretendem que “A Técnica salientou ainda que esta mãe revela interesse e se esforça-se para aprender a lidar e gerir os cuidados a prestar ao filho, todavia, o AA precisa de orientação, até porque a aquisição de competências leva o seu tempo pois estamos perante alguém que é mãe pela primeira vez.”

A alteração requerida é de indeferir, porquanto o aludido ponto refere-se a informação prestada pelo EMAT, a qual corresponde ao constante da factualidade dada por provada.
Acresce decorrer do depoimento da testemunha GG que a CC tinha de ser impulsionada para realizar as tarefas com o menor, distraindo-se na realização das suas competências.
Assim sendo, é de indeferir a impugnação da matéria de facto nesta parte.
*
Ponto 37 parte final - Consta ainda do mesmo relatório:
«A nível da saúde O AA está inscrito na Unidade de Saúde Familiar ... e é acompanhado pelas pediatras da CAR. Segundo a respetiva equipa técnica “é um bebé saudável, apresentando uma situação clínica dentro da normalidade para crianças da sua idade (viroses). A nível de desenvolvimento continua a apresentar um desenvolvimento normativo, com os valores mais baixos na linguagem.” (cit.)»
Visitas e contactos
A este respeito a equipa técnica da CAR informa que “A D. CC mantém as visitas diárias ao filho, da parte da tarde, chegando cerca das 17h. Desde que o AA iniciou saídas a casa (todas as sextas-feiras sem pernoita), a D. CC não visita ao sábado, pois segundo a própria “tem os trabalhos do curso para fazer, que não pode fazer na sexta por causa do filho” sic. Durante as visitas o AA sai constantemente do espaço onde está a mãe, passando esta a “correr à procura do filho”.
(…)
No que se refere ao pai, este não apresenta um envolvimento na vida do filho, apresentando um comportamento abandónico. O pai visitou a 9 de maio; 18 de julho; 1, 22 e 29 de agosto e a 5 de setembro (todas as visitas em 2023). O progenitor não telefona nem questiona sobre a situação do AA.
A avó materna, D. NN, mantém a situação descrita no relatório anterior. Desde que o neto iniciou saídas a casa, a D. NN deixou de efetuar visitas na CAR. (…)
O avô materno do AA deslocou-se à CAR em dezembro para auxiliar a sua filha nas deslocações do neto aquando a saída no Natal. Manteve o mesmo discurso de “que poderá apoiar o neto até a sua filha ter condições” sic. Apesar de ter o contacto e lhe ter sido dito que o poderia fazer, não efetua chamadas nem videochamadas para se inteirar da vida deste neto, dando a entender que este não faz parte das suas dinâmicas familiares.
(…)
A intervenção do CAFAP no âmbito das competências parentais continua a ser desenvolvida, mas até à presente data ainda não são visíveis resultados na família. Certo é que desde o acolhimento do AA até ao término deste relatório não existiu evolução. A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora.»

As apelantes pretendem que seja retirado o último parágrafo deste ponto 37.

Também aqui é de improceder a impugnação, porquanto a matéria em causa resulta da transcrição do relatório como bem se lê “consta ainda..”.
Acresce que sempre seria de indeferir a reclamação atento o depoimento da testemunha BB, a qual foi bem clara na parte em causa, dizendo que a CC não é capaz de alimentar o filho, bem como de o cativar a estar com ela.
O mesmo referiu a testemunha CCC, a qual referiu que a posição da CC foi sempre de não aceitar nenhuma orientação, é desorganizada, não reconhece as fragilidades, tem um padrão estrutural disfuncional, há avanços e logo retrocessos e que face ao tempo já decorrido não vai haver evolução.
Em suma, é de indeferir a impugnação da matéria de facto nesta parte.
*
Ponto 38 …Tendo em conta os anos de acompanhamento à família, somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competências sociais.»

As apelantes pretendem que não devia ser dado por provado o aludido parágrafo.
Relativamente a este ponto, pelas razões já acima expendidas no ponto 37, é de indeferir também a impugnação da matéria de facto.
A que acresce o facto da testemunha II referir que a CC tem fragilidades, muito infantil, sem se interessar em ter emprego.
A testemunha JJ refere que a CC não reconhece a importância de ter uma casa limpa e organizada, com sacos de lixo, dejectos na banca, roupa amontoada na banheira.
A CC tem vontade mas não tem noção do que fazer, mostra falta de rigor e planeamento das necessidades do menor.
Ela e a mãe são pessoas muito impulsivas, com uma melhoria de competências muito residual, o serviço é fornecido há 6 meses e ela não consegue interiorizar a necessidade de certos comportamentos, como ter em atenção as horas de alimentação do menor.
Em suma, é de indeferir a impugnação neste ponto.
*
Ponto 40. …«Trata-se de um agregado familiar que já é acompanhado no âmbito da medida do Rendimento Social de Inserção por esta equipa desde 2012. A progenitora, mais velha de uma fratria de 3 irmãos, todos eles acompanhados pelo sistema de promoção e proteção, tendo o processo corrido termos nesse Tribunal e sido arquivado em junho de 2021, quando um dos irmãos atingiu a maioridade e o mais novo, que ainda é menor, ficado a cargo do progenitor

Pretendem as apelantes que tal parágrafo não devia ser dado por provado.

Também aqui é de indeferir a impugnação, porquanto o mesmo corresponde ao constante do relatório, a que acresce o facto da testemunha JJ ter sido clara em dizer que a CC tem de ter uma orientação técnica constante, sendo ela e a mãe muito instáveis, imprevisíveis, muito imatura a CC, não aceita a necessidade de intervenção.
Há a necessidade de estar constantemente a alertar a CC para a satisfação das necessidades do menor, designadamente as horas de alimentação.
No dia 14 correu bem a visita, porque estava marcada a audiência, sendo que das outras vezes foi difícil a CC aceitar as orientações.
Em resumo, é de indeferir a impugnação nesta parte do ponto 40.
*
1.5 Síntese conclusiva:
É de indeferir a totalidade das impugnações da matéria de facto efectuadas pelas Apelantes.
***
2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Aqui chegados cabe apreciar se é de manter/alterar o decidido no acórdão.

Conhecendo:
Estatui o Artigo 38.º-A, da Lei 147/99 de 1/09, (LPCJP):
A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:
a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.

Dispõe o art.º 1978.º, do Código Civil:
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

Por sua vez o artº 3º, da LPCJP estatui:
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

O artº 1918º do CC (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho) estabelece:
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
*
Do cotejo do quadro legal resulta que um dos princípios orientadores da intervenção a fazer com vista à promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo é, segundo o estatuído no art. 4º, alínea g), da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), o de dar prevalência a medidas que integrem aqueles na sua família.
Mas qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do nº 1, do art. 35º do mesmo diploma visa, em satisfação do superior interesse do menor - outro dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do citado art. 4º, alínea a) -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral alínea b) do art. 34º da LPCJP.
Assim, deve-se entender o superior interesse da criança e do jovem como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado.
Por isso, a prevalência de integração no meio familiar deixará de justificar-se quando, através de juízo de prognose, formulado com base nos factos conhecidos, se conclua pela impossibilidade de alcançar esse fim com recurso a medida em que o menor continue integrado no seio da sua família, designadamente através de apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar, medidas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 35º, e melhor caraterizadas nos arts. 39º e 40º, respectivamente, todos da mesma Lei., vide AC. do TRL, Proc. 6146/10.OTCLRS.L1-7 Relator: Rosa Ribeiro Coelho.
O perigo estatuído na alínea d) do nº1 do art.1978º do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº 3 do art. 1978º do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.

No que aos presentes autos diz respeito, da factualidade provada resulta logo que quanto ao progenitor inexistem vínculos afectivos, porquanto se encontra provado no ponto 37:
- No que se refere ao pai, este não apresenta um envolvimento na vida do filho, apresentando um comportamento abandónico. O pai visitou a 9 de maio; 18 de julho; 1, 22 e 29 de agosto e a 5 de setembro (todas as visitas em 2023). O progenitor não telefona nem questiona sobre a situação do AA.
Acresce resultar ainda da factualidade provada que por requerimento datado de 26/07/2024 DD veio dar conta ter realizado, no A..., que excluiu o alegado pai do parentesco biológico, uma vez que este falha os marcadores genéticos, conforme relatório que anexou.
Na sequência de tal facto encontra-se a correr acção de impugnação/investigação de paternidade do menor AA.
Em suma, inexistem quaisquer vínculos afectivos entre o progenitor e o menor AA, não havendo qualquer futuro para o menor com o progenitor.

Relativamente à progenitora CC resulta da factualidade provada:
- AA nasceu em ../../2022.
- A progenitora do menor reside com a sua mãe (avó materna do menor).
- Na sequência de sinalização do menor na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marco de Canaveses, em 25/11/2022 foi aplicada ao menor a medida cautelar de promoção e proteção de acolhimento residencial, inicialmente executada no hospital onde o menor se encontrava internado, aí se permitindo a permanência da progenitora, e posteriormente em comunidade de inserção, juntamente com a sua progenitora.
- O AA e a progenitora deram entrada na Comunidade de Inserção “...”, no dia 02/12/2022.
- Por despacho datado de 21/12/2022 o menor AA foi autorizado a passar a época natalícia com a progenitora, fora da instituição, junto dos seus familiares, na sequência da informação prestada pela EMAT.
- Na mesma informação (datada de 20/12/2022) é referido:
«(…) apesar de a sua integração estar a decorrer com normalidade, verifica-se que a CC necessita de “ser supervisionada em todas as situações pois, autonomamente não consegue priorizar as acções necessárias e assertivas nos cuidados ao AA”. A Técnica salientou ainda que, embora esta mãe revele interesse e se esforce para aprender a lidar e a gerir os cuidados a prestar ao filho, não consegue reter as aprendizagens e adquirir competências para autonomamente cuidar da criança.»
- Em 17/03/2023 a Comunidade de Inserção ..., onde se encontravam acolhidos o AA e a progenitora prestou informação com o seguinte teor (cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais):
«… a intervenção desenvolvida e a continuidade deste trabalho com a CC, no sentido de promover competências e capacidades parentais e sociais necessárias ao desenvolvimento do filho AA, estão comprometidas pelo seu comportamento desadequado e inconsequente.
O grupo de utentes e as auxiliares de ação educativa, invariavelmente apontam a CC como motivo de conflito e desorganização de rotinas, acusando alguma relutância em conviver/trabalhar com esta. (…)
- Por decisão proferida em 31/03/2023 foi substituída a medida cautelar de acolhimento do menor AA (com a progenitora) em acolhimento residencial de inserção em Comunidade de Inserção, para a medida cautelar de acolhimento residencial do menor, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP.
- Na sequência de tal decisão, o menor AA foi acolhido na Casa de Acolhimento ... no dia 05/04/2023.
- Consta do relatório do exame de perícia médico-legal de avaliação psicológica de CC, efetuada no dia 28 de março de 2023 e junto aos autos em 21/04/2023 a seguinte conclusão:
«viii. Face ao exposto, obtido o perfil de personalidade referido nos pontos anteriores, apesar das ligações afetivas estabelecidas com o filho AA e tendo em conta os dados recolhidos, foram identificados diversos fatores de risco, demonstrados anteriormente, pelo que não se consideram reunidas as condições para considerar a D. CC como figura parental emocionalmente estável, securizante e estruturante, que possa oferecer, neste momento, o exercício de uma parentalidade saudável e competente, em função do melhor interesse do menor. Face ao exposto, considera-se que, caso se decida pela manutenção do filho de CC junto desta, de forma a se efetivar uma melhoria do exercício da parentalidade, tendo em consideração a boa vinculação existente, este deve ser suportado por um acompanhamento próximo e regular, por parte uma equipa técnica especializada local.»
- Foi anexado a tal relatório um relatório Psicossocial enviado pela equipa técnica da Casa de Acolhimento ... do qual consta:
- A D. CC apresenta um comportamento de grande desorganização emocional e confusão-
- A D. NN, mãe da CC, refere que pretende acolher o seu neto e que não tem problemas que a impeçam, nomeadamente a nível de saúde, no entanto, apresenta uma postura completamente desorganizada, não sendo possível ter uma conversa lógica e do que é observado nas visitas que efetua não apresenta, neste momento, capacidade para acolher o neto não sendo responsiva às suas necessidades.
- Por decisão proferida em 28/07/2023 foi prorrogada a medida cautelar aplicada ao menor AA, de acolhimento residencial, por mais três meses, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da LPCJ.
- Mostra-se junta aos autos informação clínica da Clínica ..., junta pela progenitora em 11/09/2023 da qual consta:
«A paciente CC, encontra-se a ser acompanhada em consultas de Psicologia, devido apresentar instabilidade emocional reativa a acontecimentos adversos e traumáticos (institucionalização do filho).
“Atualmente, a CC apresenta queixas relacionadas com humor depressivo e ansioso, sentimentos de tristeza, inquietude e desesperança.”
- Conforme declaração junta em 15/12/2023 pelo Centro Hospitalar ..., EPE, CC, à data era seguida em consulta de Psiquiatria, tendo tido consulta em 20/07/2022 com nova consulta agendada para 13/12/2023 e NN teve uma última consulta de Psiquiatria em 17/02/2022, com posterior alta a pedido da utente.
- Em 02/02/2024 foi junta “Informação Social” pelo CAFAP com o seguinte teor:
Aquando da presente visita Domiciliária [20/12/2023], foram recolhidas as seguintes informações:
- a habitação é própria e é constituída por: uma cozinha, uma sala, uma casa de banho e dois quartos. A mesma encontrava-se pouco higienizada e desarrumada - existia lixo pelo chão, dejetos de animais espalhados pelo corredor e no quarto da Sra. NN. Importa referir que a habitação apresenta sinais de deterioração provocados pelo desgaste, mas também pela falta de cuidado e manutenção;
- a Sra. CC manifestou alguma resistência em abrir a porta do quarto da sua mãe. Quando o fez verificámos a existência de cinco animais caninos no interior do mesmo e de um odor intenso a excrementos. Sensibilizámos a Sra. CC Reis para a necessidade de doar os animais, dado que a habitação não reúne espaço suficiente para os animais e a dificuldade apresentada em os domesticar;
- a Sra. CC referiu que não era por vontade sua que os animais se encontravam na habitação, mas sim por opção da Sra. NN;
- o soalho da entrada da habitação encontrava-se deteriorado. Alertámos para os riscos inerentes a essa situação aquando das visitas do AA;
- constatámos que a habitação estava fria e, por isso, aconselhámos a Sra. CC a abrir as cortinas para que pudesse entrar a luz solar na casa. »
- No dia 3 de janeiro, ao chegarmos à habitação…a habitação estava pouco higienizada e desarrumada, tendo a Sra. NN alegado que se encontrava a arrumar.
- No dia 5 de janeiro, a Equipa Técnica presente entrou na habitação em simultâneo com os elementos do agregado familiar, que estavam a chegar a casa com o AA…verificámos que na cozinha se encontravam frascos de detergentes e o cabo elétrico da máquina de lavar roupa pousados no chão e alertámos imediatamente para os perigos associados.
- A última visita domiciliária realizada até ao presente ocorreu no passado dia 26 de janeiro... Nesse dia a habitação encontrava-se desorganizada (roupas na banheira, utensílios espalhados pela cozinha, sobras de comida na banca da loiça etc.) e com sujidade que aparentava ser de há vários dias. Alertámos as intervenientes para a importância de mantarem a habitação limpa e organizada, contudo, no diálogo estabelecido e perante o tipo de desculpabilizações que apresentavam - “limpei de manhã; isto é da casa; mas que é que tem?; está bem assim” - constatámos que as mesmas tendem a desvalorizar a importância de ter uma casa limpa e asseada. Verificámos que os detergentes se encontravam novamente colocados no chão da cozinha.
Na articulação estabelecida com a Dra. II esta comunicou que, por diversas vezes, o seu serviço facultou mobiliário ao agregado familiar que acabou por não ser utilizado ou queimado na lareira da habitação.
Face ao exposto, o CAFAP considera ser necessária e impreterível a continuidade da sua intervenção junto do agregado familiar de modo a monitorizar as rotinas diárias e promover junto dos seus elementos a aquisição das competências essenciais para o exercício das responsabilidades parentais de forma a preparar o salutar regresso a casa do menor.”
- Em 19/04/2024 foi junto relatório de acompanhamento da execução da medida, do qual consta:
A progenitora do AA contínua a apresentar uma grande instabilidade emocional, resultado de toda a sua história de vida que se encontra refletida na perícia psicológica forense, (…).
- No sentido de se apurar a situação atual da família, assim como a evolução ao nível das competências parentais, reunimos no passado dia 13 de março com a presença (online) da técnica do CAFAP – Dr.ª JJ e das técnicas do RSI - Dr.ª II e Dr.ª VV. Nesta reunião foi possível perceber que a D. CC e a sua mãe estão em risco de perder a casa, “estando num processo de negação”, recusando a ajuda técnica.
A família apresenta uma dívida de 8.300 €, que as técnicas desconhecem a sua origem. A informação das técnicas é clara ao concluir que “tendo em conta os anos de acompanhamento à família (desde 2012), somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competência sociais”.
A intervenção do CAFAP no âmbito das competências parentais continua a ser desenvolvida, mas até à presente data ainda não são visíveis resultados na família. Certo é que desde o acolhimento do AA até ao término deste relatório não existiu evolução. A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora.»
- Foi junta “Informação Social” da Delegação do RSI de Alpendorada, datado de 21/03/2024 com o seguinte teor:
«Trata-se de um agregado familiar cujos rendimentos atualmente derivam da prestação pecuniária do Rendimento Social de Inserção (403,33€), da bolsa de formação da CC segundo a mesma no valor de 330,00€. A família também é apoiada mensalmente pelo Programa Operacional de Apoio as Pessoas Mais Carenciadas – POAPMC.»
(…) em maio de 2021 tivemos conhecimento que o apartamento onde a família reside, teria sido objeto de venda judicial, tendo a D. NN, de entregar as chaves do imóvel em 10 dias. Atendendo, que estávamos num período de pandemia, foi possível requer a suspensão do prazo de entrega do imóvel. Ao longo destes anos, tanto a D. NN como a CC têm vindo a ser alertadas para o eventual despejo e orientadas para procura de nova habitação, orientações que têm sido desvalorizadas por ambas.
Em fevereiro do presente ano, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), recebeu um pedido de colaboração por parte da agente de execução, para a eventual possibilidade de alojamento em habitação social. Informando que o imóvel foi penhorado e vendido desde 2021 e que terá de ser entregue ao novo proprietário, no entanto, o novo senhorio não pretende criar qualquer situação de rotura social e familiar.
Comunicamos à D. NN e à CC, da notificação que recebemos, a D. NN começou por alegar que é burla, referindo: “a casa é minha e não tem outro senhorio”.(sic) A CC ficou bastante exaltada, revelando um comportamento infantilizado, começou a gritar e barafustar, dizendo que era mais um pretexto que nós arranjamos para lhe retirar o filho.
Desde essa data, a nossa intervenção tem sido tentar resolver, atempadamente esta situação, mas sem resultados. A D. NN entra em negação, continuando a considerar-se proprietária do imóvel. Neste sentido, foi orientada a requerer apoio jurídico junto dos serviços da Segurança Social para obter esclarecimentos adicionais, encontra-se aguardar o defensor oficioso.
Tendo em conta os anos de acompanhamento à família, somos do parecer, que não se verificou progressos significativos a nível familiar, continuam a apresentar fragilidades a nível psicológico e ao nível de competências sociais.»
- Na visita domiciliária do dia 23 de fevereiro fomos recebidos pela Sra. NN que se encontrava a preparar o almoço (…) Quando entrámos na cozinha da habitação constatámos que a mesma se encontrava desorganizada e com falta de higiene (banca da loiça com lixo e loiça suja; balcão sujo e com aparas de alimentos; utensílios e equipamentos elétricos pouco limpos.
- No dia 28 de fevereiro a Dra. II informou o nosso serviço que o agregado familiar corre o risco de ficar desalojado, uma vez que a habitação onde reside foi penhorada e, entretanto, comprada por um particular. O motivo da penhora da habitação está relacionado com o incumprimento no pagamento de um crédito automóvel contraído em nome da Sra. NN e do ex-marido desta.
A visita domiciliária do dia 1 de março foi realizada durante o período da manhã.
Quando a Equipa Técnica chegou à habitação foi-lhe solicitado que aguardasse à porta, uma vez que a Sra. NN estaria “nua (…) a vestir-se na sala”.
Acedemos à orientação dada e quando nos foi possível entrar verificámos que o almoço ainda não estava a ser preparado e que a habitação se encontrava pouco higienizada, nomeadamente na cozinha existiam dois sacos abertos cheios de lixo e de fácil acesso ao menor. (…)Tentámos indagar sobre o assunto da penhora da habitação, contudo, quer a Sra. NN, quer a Sra. CC ficaram bastante irritadas quando se abordou este assunto.”
Resulta ainda do relatório psicológico da CC, efetuada no dia 28 de março de 2023, “… apesar das ligações afetivas estabelecidas com o filho AA e tendo em conta os dados recolhidos, foram identificados diversos fatores de risco, demonstrados anteriormente, pelo que não se consideram reunidas as condições para considerar a D. CC como figura parental emocionalmente estável, securizante e estruturante, que possa oferecer, neste momento, o exercício de uma parentalidade saudável e competente, em função do melhor interesse do menor. Face ao exposto, considera-se que, caso se decida pela manutenção do filho de CC junto desta, de forma a se efetivar uma melhoria do exercício da parentalidade, tendo em consideração a boa vinculação existente, este deve ser suportado por um acompanhamento próximo e regular, por parte uma equipa técnica especializada local.

Da factualidade provada resulta à saciedade e de forma clara que o menor não pode retornar para a família biológica materna, atente-se as intervenções efectuadas pelas equipas técnicas e sociais, em que o padrão de comportamento da progenitora e mãe desta não mudam, ou se evolui, ele de seguida retrocede.
Nenhum dos membros familiares da progenitora tem condições para receber o menor.
Atente-se no relatório social:
- Desemprego por parte de todos os elementos, desinteresse e desmotivação para o exercício de uma atividade profissional (falta de hábitos de trabalho);
- Insalubridade habitacional;
- Doença de natureza psíquica da progenitora e avó materna;
- Desajuste psicossocial dos elementos do agregado;
- Incumprimento com o plano de saúde por parte da avó materna.
- No que respeita às condições habitacionais, esta família habita num apartamento, sendo este subdividido em dois quartos, uma sala, um wc e uma cozinha. Desde o início do acompanhamento técnico, que o problema ao nível da habitação se mantém, uma vez que se encontra regularmente desorganizada e com acentuada falta de higiene e salubridade.
- A cozinha encontra-se desprovida de mobiliário e o que existe está em mau estado devido à falta de cuidado. Nas visitas domiciliárias (realizadas quinzenalmente) verificamos que existe lixo acumulado no chão, louça por lavar de vários dias, panelas com restos de comida em estado de decomposição e imprópria para consumo.
De salientar que a avó materna, nos períodos em que se encontra mais desorientada e descompensada, já chegou a desfazer-se dos móveis, colocando-os a arder na lareira da sala, os quais, face à sua dimensão, ficaram a arder no chão da sala, sendo um perigo iminente para a família e para os vizinhos.
A situação habitacional agravou-se ainda mais quando a avó materna decidiu acolher dentro de casa cães sem vacinas em número excessivo para a dimensão do apartamento cuja higiene e salubridade era extremamente deficitária e inadequada para a saúde e bem-estar da família. Perante a gravidade da situação, foi sinalizada à Delegada de Saúde, à qual pedimos colaboração para avaliar a situação habitacional da família, bem como a condição clínica da avó materna, uma vez que se evidenciava também uma ausência prolongada do acompanhamento psiquiátrico por parte da mesma.
Na data, foi-nos comunicado por membros da comunidade, que esta avó se dedicava à recolha de cães, que encontrava na rua e junto de pessoas que tinham para dar, para posteriormente vendê-los, tendo a mesma confirmado essa situação.
Ao longo do acompanhamento foi realizada intervenção com o objetivo de colmatar os graves problemas ao nível da habitação, nomeadamente:
- A falta de higiene e desorganização - apesar das constantes visitas domiciliárias e respetivas orientações “in loco”, das poucas vezes que a família limpa e organiza a habitação, esta limpeza não se mantém, tendo retrocessos constantes;
- Foram fornecidos alguns móveis - através da articulação com as Conferencias Vicentinas e com a Autarquia, no entanto, alguns deles já foram queimados na lareira;
- Foram realizados alguns apoios económicos para aquisição de eletrodomésticos, que devido ao seu mau manuseamento já se encontram danificados;
- Apoio da Junta de Freguesia no conserto de alguns problemas elétricos e de pichelaria.
Ao nível da saúde, foram remarcadas reiteradamente consulta de Psiquiatria, no entanto, esta avó nunca compareceu.
Relativamente à progenitora, desde tenra idade que tem sido alvo de acompanhamento por várias entidades. Assim sendo, e de acordo com a intervenção realizada, para além de ter vivenciado situações de grave disfuncionalidade familiar (separação dos progenitores, conflitos parentais, doença psiquiátrica da progenitora, falta de retaguarda e supervisão familiar ajustada às suas características), trata-se de uma jovem imatura, que precocemente passou a gerir o seu quotidiano, sem supervisão/orientação. A relação desta mãe com a avó materna é pautada por conflitos e desavenças constantes, não existindo harmonia e estabilidade familiar. Por outro lado, é notória a falta de competências ao nível das lides domésticas (confeção das refeições, higiene e organização habitacional, tratamento de roupas,), o que interfere no exercício das suas funções/competências parentais.
Temos ainda a acrescentar que, relativamente à paternidade desta criança, a progenitora indicou vários indivíduos como possíveis pais do filho, devido a relações fortuitas constantes até engravidar.”
- A prestação de RSI do agregado foi suspensa no mês de maio e a família deixou de receber os 403,33 euros mensais de que beneficiava, devido ao facto de a avó materna, apesar de ter sido várias vezes alertada para não o fazer, no passado mês de março voltou a incluir o filho QQ (maior de idade que vive com a família de uma vizinha que o acolheu quando era menor de idade) no seu agregado para efeitos de atribuição da prestação de RSI e tentou incluir também o AA que se encontra institucionalizado.
- Sobre a questão da habitação, a equipa do SAAS/RSI informou que a avó materna já requereu o apoio jurídico, aguardando resposta da Segurança Social e está à espera da abertura de candidaturas para habitação camarária, mantendo a convicção de que a casa na qual reside lhe pertence e ninguém lha pode tirar.

Mesmo reconhecendo que a progenitora quer o menor e tem tentado estabelecer vínculos afectivos com o AA, mostrando-se afectuosa, carinhosa e preocupada com o mesmo, certo é que o menor já se encontra institucionalizado, praticamente desde o seu nascimento, nasceu em ../../2022, período de tempo durante o qual foram adoptadas diversas estratégias de apoio à família, com vista a que a progenitora adquirisse competências da mais diversa índole, sem que as mesmas tivessem sido adquiridas, sendo os vários técnicos envolvidos claros em considerar que esta progenitora, caso continue com o menor, tem de ser constantemente supervisionada, porquanto a mesma, decorrido todo este período de tempo continuou sem adquirir a competências necessárias para ter o menor a seu cargo, a que acresce o facto da sua falta de interiorização de necessidade de mudança de comportamento.
Ou seja, pese os apoios facultados à mãe do menor não foram debelados os factores de risco, sendo que não subsistem dúvidas que a progenitora continua a não reunir as condições para ter o filho ao seu cuidado.
Com efeito, ressalta dos factos provados um falta de uma efectiva interiorização das necessidades de mudança de comportamentos e a falta de uma efetiva aquisição de competências que permitam à progenitora assegurar os cuidados básicos necessários ao desenvolvimento saudável do filho, quer a nível de habitação, segurança, saúde e higiene – quer, particularmente, ao nível da construção de uma relação filial securizante, em que priorize os interesses do filho sobre os próprios. Com efeito, o efetivo apoio a esta progenitora na Comunidade de Inserção ... durou 4 meses e uns dias, e terminou porque esta não conseguiu mudar o seu comportamento impulsivo e as dificuldades relacionais, sendo que o afecto que nutria pelo filho não foi suficiente para a fazer priorizar os interesses deste (ponto 11. dos factos provados) nomeadamente através da mudança de comportamentos que lhe permitissem permanecer juntamente com o filho na referida Comunidade, aproveitando o apoio que assim lhe foi proporcionado.
Atente-se ainda que quanto à intervenção junto da progenitora pelo CAFAP, esta durou 5 meses, mas o essencial também não sofreu alteração, designadamente, no que releva, quanto à interiorização da importância da manutenção permanente de uma habitação limpa, organizada e segura, apta a que nela possa viver uma criança de 2 anos, mantendo-se igualmente a necessidade de orientação inclusive quanto a cuidados básicos a ter com o menor (preocupação com a necessidade de preparação prévia da refeição do mesmo nos dias de ida a casa da progenitora; necessidade de orientação das técnicas para verificar a temperatura do menor, numa situação em que o mesmo se encontrava ‘adoentado’); incapacidade para perceber – e atuar em conformidade – que o cuidado do menor é o mais importante: veja-se no ponto 39. dos factos provados que, perante uma situação em que o menor apresentava o nariz obstruído, a progenitora deixou o menor ficar com o nariz assim propositadamente para as técnicas de acompanhamento verem “como é que a Instituição entrega o menino”.
Pese se reconhecer o primado da família biológica, nessa medida há, efectivamente, que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade de reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou, pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, pelo que se impõe encetar firme e atempadamente o caminho da adopção, sob pena do tempo da criança e do seu superior interesse ter passado.
No presente caso, manter o menor AA na esfera de influência da sua mãe biológica, quando nem esta própria sabe o quer fazer com a sua vida pessoal, seria cercear insensata, injustificada e inevitavelmente, a possibilidade de um futuro diferente para o menor, atente-se que a progenitora tem problemas psicológicos, não tem emprego, a família perdeu a casa.
O quadro fáctico dos autos além de serem reveladores das nítidas debilidades e insuficiências da progenitora do menor AA, enquanto mãe e educadora do filho, é paradigmático quanto à incapacidade de auto-regeneração, com o desígnio de proporcionar ao menor um futuro positivo, sem constantes percalços e insegurança, tanto mais que o menor não pode contar com apoio da família alargada da progenitora, pelas razões expressas na matéria de facto provada, daí a sucessiva e contínua necessidade da intervenção institucional.
Não obstante a sua inequívoca relevância, não bastam o afecto, o carinho e o amor maternais. Quando se trata de crianças negligenciadas quanto à sua higiene, alimentação e desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural, o superior interesse da criança exige muito mais do que isso.
Quanto à vinculação afetiva do menor à mãe, dos factos provados resulta que o menor reconhece a mãe mas também resulta que «(…) desde o acolhimento do AA até ao término deste relatório [datado de 19-04-2024] não existiu evolução. A D. CC mantém a mesma postura nas visitas assim como a interação com o filho. O AA reconhece a mãe, mas sai facilmente da visita procurando outros focos de interesse, apresentando alguma resistência no início da visita em ficar com a progenitora.» – ver ponto 37.
A instabilidade emocional e os problemas psíquicos da progenitora, com afetação da sua capacidade para ser uma figura parental válida e estruturante, que estão relatados no Relatório de Avaliação Psicológica efetuado à mesma, mantêm-se; a falta de efetiva interiorização da necessidade de mudança de comportamentos também. A afirmação da existência de laços afetivos próprios da filiação pressupõe mais que a existência de afecto e preocupação; pressupõe que haja uma capacidade de mudar os comportamentos por forma a proporcionar ao filho as condições de segurança, de estabilidade emocional e comportamental indispensáveis ao seu são desenvolvimento.
Como é referido no Ac. do TR Coimbra de 06-02-2024, proc. 878/14.0TBMGR-N.C1, a afirmação da existência de laços afetivos entre a mãe e a criança não significa que se possa afirmar a existência de laços próprios da filiação, quando a progenitora se mostra incapaz de «(…) acolher [o filho] de forma continuada, securizante e adequada, de prover à sua segurança, proteger a sua saúde e educação e de assegurar o seu harmonioso desenvolvimento, não revelando quaisquer capacidades para adquirir tais competências, donde se impõe concluir estarem comprometidos os vínculos afetivos da filiação (…)».
Verificadas as dificuldades parentais e a existência do perigo para a segurança e a saúde e educação e desenvolvimento da criança que determinaram a aplicação das medidas de promoção e proteção, desde o seu nascimento, e face à incapacidade de mudança de comportamentos e de aquisição das competências parentais por parte da progenitora, a despeito da intervenção e apoio de que já beneficiou, a decisão recorrida é a que, efetivamente, assegura o superior interesse da criança, dada a inexistência de quaisquer elementos que permitam formular um juízo de prognose no sentido da aquisição, por parte da progenitora, das competências parentais e da estabilidade emocional e psíquica aptas a que a mesma constitua uma figura securizante na vida do menor, sendo que só tal justificaria o prolongar da medida de acolhimento residencial que, no decurso de 21 meses, não logrou obter resultados.
Como é referido no Ac. do TRG de 16-05-2024, proc. 5492/22.4T8BRG.G1, «(…) Não se resolvem os problemas das crianças, a título definitivo, com o seu acolhimento residencial em instituição, por muito boas que sejam as condições desta e muito menos quando está em causa uma criança de tão tenra idade. (…) [A] vida dos filhos [não] pode ficar por tempo indefinido em suspenso, privando-os duma vida em ambiente familiar, até que seja capaz de cuidar de si própria e dos filhos, pois que, como disse sempre, gosta dos “meninos”, são seus filhos. (…)».
Como já acima referido, a progenitora não se mostra permeável à mudança, apesar da longa intervenção de que beneficiou, desde que o menor nasceu e que já vai em 2 anos, pelo que tem de se entender que prorrogar a situação é de todo contraproducente e atenta contra o superior interesse da criança, pelo que a adopção será a única medida que conferirá a esta criança a possibilidade de se afastar da situação de perigo e promoverá o seu bem-estar, a nível de saúde, desenvolvimento integral e educação.
Acresce que a criança não tem ligações afectivas à mãe porque nunca as chegou a criar, face ao constante quadro de necessidade de institucionalização do menor, sendo certo e manifesto que não se vislumbram na mãe competências para criar tais ligações afectivas com a intensidade e a qualidade a que toda a criança tem direito, nem a vontade e um esforço activo fruto dessa vontade para mudar a sua vida adaptando-se à existência da criança e à satisfação das respectivas necessidades.
Perante o quadro factual supra descrito e todas as mencionadas contingências processuais e extra-processuais, não podemos deixar de sufragar a decisão recorrida, de colocar o menor AA em instituição com vista a futura adopção, tendo em conta os princípios do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e da actualidade, densificados, estatuídos, no art. 4º da LPCJP.
Assim sendo, improcedem os recursos de Apelação de ambos os Apelantes.
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V – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Na improcedência dos recursos interpostos pelas Apelantes.
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Custas a cargo dos Apelantes – artigo 527º, do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 6/2/2025
Álvaro Monteiro
Aristides Rodrigues de Almeida
Ana Luísa Loureiro