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INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
DESISTÊNCIA
Sumário
I - Havendo reclamação contra a relação de bens, essa reclamação é decidida no inventário a título incidental, podendo, contudo, as partes serem remetidas para os meios comuns, considerando a complexidade da matéria em causa. E assim sendo, não se vê qualquer motivo para não ser aplicável ao incidente de reclamação à relação de bens, a regulamentação que consta da parte geral do CPC, nomeadamente os preceitos relativos à desistência do pedido, em concreto, os artigos 283.º, nº 1, 285.º, nº 1 e 286.º, nº 2, por via do disposto no art. 549.º, todos do CPC. II - A ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido, com vista a ver apreciados fundamentos em que decaiu, ou arguir a nulidade da sentença, assume cariz subsidiário face ao recurso interposto pela parte contrária, dado que se destina a obter uma decisão favorável com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento se o recurso interposto pela contraparte for procedente e, portanto, se for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável.
Texto Integral
Apelação n.º 830/23.5T8VFR-A.P1
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
No âmbito dos autos de inventário que correm por óbito de AA e BB, e na sequência da apresentação pelo cabeça-de-casal CC, de requerimento do qual também fazia parte a relação de bens, veio a requerente do inventário, DD, reclamar da relação de bens apresentada.
O cabeça de casal veio responder à reclamação da relação de bens, dando parcialmente razão à reclamante, concluindo, nessa parte, que “assistindo razão à reclamante, requer o cabeça de casal que lhe seja concedido um prazo não inferior a dez dias para vir aos autos juntar uma nova relação de bens, aditada das verbas nºs 45 a 49, com as frações autónomas A, B, C, D e E referidas no anterior nº 30, cada uma delas com idêntica nota, adaptada, à constante da verba nº 42 que consta já da RB.”.
Através de requerimento datado de 21-05-2024, veio a reclamante desistir da reclamação que havia apresentado, terminando a pedir: “Vem a aqui Requerente/Reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, 46.º e 283.º e segs. do Código de Processo Civil, requerer a desistência da Reclamação à Relação de Bens, da totalidade dos pedidos ali formulados, aceitando a Relação de Bens nos precisos termos em que foi apresentada, assim como, requerer a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal, supra descritos e consequente retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens.”.
Também a interessada EE veio, na mesma data, apresentar requerimento através do qual declara que desiste também do requerimento que apresentou em 14.07.2023, aceitando a relação de bens submetida nos autos.
O cabeça de casal veio exercer o contraditório em relação a tais requerimentos, opondo-se à desistência da reclamação da relação de bens, pelos fundamentos que constam do requerimento de 31-05-2024, nomeadamente, na parte em que aceitou a reclamação apresentada.
Na sequência desses requerimentos, foi proferido o despacho de 14-09-2024, o qual tem o seguinte teor, na parte que para o recurso interessa: “A reclamante/interessada DD veio desistir da reclamação à relação de bens, aceitando a relação de bens apresentada nos autos; a interessada EE veio também desistir do requerimento que apresentou a 14/07/2023 refª 14845083, aceitando a relação de bens dos autos (cfr. refªs 16180788 e 16181110). Notificado o cabeça de casal, o mesmo veio pugnar que face ao teor da sua resposta à reclamação à relação de bens apresentada pela reclamante DD resulta que o cabeça de casal aceitou, por acordo, o segmento da reclamação transcrito no requerimento refª 16233054, pelo que, já não é possível à reclamante desistir da reclamação nesta parte, podendo fazê-lo quanto ao demais reclamado, motivo pelo qual não dá o seu acordo quanto a essa parte da desistência da reclamante. O mesmo sucedendo quanto à reclamação da interessada EE. Pugnou ainda que as reclamantes litigam com má-fé e com manifesto abuso de direito (cfr. requerimento refª 16233054, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido). Cumpre apreciar e decidir. O objeto da sucessão, por interpretação “a contrario” do artº 2025º do Código Civil é constituído por todos os bens, direitos e obrigações do respetivo autor – o “de cujus” – que não forem meramente pessoais ou que não sejam excetuados por disposição do autor ou da lei, devendo a relação de bens a apresentar no inventário conter, na parte do ativo, os direitos patrimoniais do autor da herança à data da abertura da sucessão, e na parte do passivo as obrigações do mesmo que não forem meramente pessoais ou excetuadas por lei (cfr. artºs 1098º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, e J. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. I, 1979, pégs. 409 a 411). Nos termos do disposto no artº 1082º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens”. É que a todos os herdeiros ou interessados na universalidade em causa, a herança, assiste o direito de a dissolver ou de nela se manter (cfr. artº 2101º do Código Civil). O processo de inventário destina-se assim a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta. Uma vez que todos os interessados (cabeça de casal e reclamantes) aceitaram partilhar a herança no presente processo instaurado, este instrumento ficou ao alcance de todos eles e não só daquele que o requereu. O processo especial de inventário gira não em torno de partes ou intervenientes antagónicas, mas antes à volta de interessados no mesmo objetivo comum, como seja o da partilha da herança, não havendo, por isso, um conflito de interesses, mas um concurso de interesses, que é a dissolução da universalidade herança. No processo de inventário, o(s) requerente(s) não afirma qualquer direito seu contra os restantes interessados. A desistência do pedido é um instituto processual que faz extinguir o direito que se pretendia fazer valer judicialmente, não podendo, por tal, propor nova ação sobre o mesmo objeto (artº 285º, nº 1, do Código de Processo Civil, e Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3º Vol., 478). A função do requerente no processo de inventário é apenas de manifestar o seu direito à partilha e a de chamar os restantes interessados ao processo para que com ele colaborem na realização deste fim dissolução da universalidade herança. Se estes a aceitarem e intervierem no processo, aquela finalidade volve-se em comum e o processo torna-se num instrumento adjetivo de todos, não sendo mais lícito a uns extingui-lo, designadamente através do instituto da desistência do pedido. Na verdade, a intervenção dos demais interessados no inventário, ao pedido de partilhas nele formulado pelo requerente aderiram também aqueles interessados à partilha, pelo que estes tornaram-se também titulares do mesmo pedido de partilhas, ou seja passaram também a exercitar o seu igual direito de partilhas nesse processo, pelo que lhes é ineficaz a declaração unilateral do requerente de que desiste do pedido (neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acs. STJ de 30/01/97 e 02/12/2010, in www.dgsi.pt, 26/04/94, CJ, STJ, II, 66 e da RC de 09/03/99, CJ, XXIV, II, 17, da RP de 18/05/99 e 18/06/2001, estes in www.dgsi.pt). Por tudo isto, a figura processual de desistência do pedido não se ajusta ao processo especial de inventário, não sendo admissível a desistência do inventário. Analisemos agora se é válida a desistência do pedido quanto à reclamação contra a relação de bens? Nos presentes autos, procede-se a inventário cumulativo aberto por óbito e para a partilha dos bens deixados por AA, falecido a 8/10/2015 e BB, falecida a 12/7/2020, casados em únicas núpcias de ambos, e no regime da comunhão geral de bens. Foi nomeado cabeça de casal, o interessado CC, o qual apresentou a relação de bens. Vieram as interessadas DD e EE apresentar reclamação à relação de bens, com os fundamentos expendidos nos respetivos articulados; após o cabeça de casal veio responder nos termos constantes do seu articulado, com os fundamentos aí constantes, que se dão por integralmente reproduzidos (cfr. artºs 1104º e 1105º do Novo Código de Processo Civil). Ora, a partir do momento da apresentação das reclamações à relação de bens estamos na presença de um incidente do processo de inventário, o qual segue uma tramitação própria, sendo-lhe aplicáveis, designadamente, as disposições dos artºs 292º a 294º do Código de Processo Civil. Nele intervêm as interessadas DD e EE, como reclamantes, e o cabeça de casal. De harmonia com o disposto nos artº 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2 ex vi artº 549º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao incidente de reclamação à relação de bens, o reclamante pode, em qualquer altura, desistir do pedido ou de parte dele, não dependendo de aceitação do cabeça de casal tal desistência. A desistência do pedido, homologada por sentença transitada em julgado, tem consequência declarar extinto o direito que se pretendia fazer valer, obstando à instauração de uma nova ação, desde que se verifique a tripla identidade da primeira: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artº 285º, nº 1). Ora, uma vez que a reclamação à relação de bens importa a afirmação da vontade da parte/reclamante relativamente a direitos disponíveis (artº 289º, nº 1, a contrario) é permitida a desistência do pedido/da reclamação. Pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais, por ser objetiva e subjetivamente válida, homologo por sentença a desistência do pedido das reclamações à relação de bens refªs 16180788 e 16181110, e em consequência declaro extinto o direito que se pretendia fazer valer (cfr. artº 285º, nº 1, do Código de Processo Civil). Custas a cargo das reclamantes (cfr. artº 537º, nº 1, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.”.
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Foi deste despacho que o cabeça de casal interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Junto aos autos pelo cabeça de casal, ora Recorrente, no seu requerimento de 08/05/2023, refª citius 14533437, cópia de uma escritura de doação datada de 03/04/2001, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira da Notária Drª FF, a fls 82 do Livro ..., cujo integral conteúdo se dá aqui por alegado e reproduzido.
2. Junto aos autos pela Reclamante, ora Recorrida, DD, com o seu requerimento de 08/06/2023, refª citius 14680521, cópia da escritura de doação datada de 08/06/2000, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira da Notária Drª FF, a fls 19 do livro ..., cujo integral conteúdo se dá aqui por alegado e reproduzido.
3. A interessada DD reclamou da relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça de casal (cfr. requerimento de 08/06/2023, refª citius 14680521), e para o que aqui importa, DAS DOAÇÕES E INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA N.º 42 (cfr. nºs 1 a 15, concluindo sob esses nºs 14º e 15º) 14. Requerendo que sejam relacionadas (ou referidas) pelo Cabeça de Casal todas as doações efetivamente realizadas e a que título foram, com vista a apurar a sua natureza, quantidades e valor, juntando toda documentação relativa às mesmas (v.g. certidões permanentes). e 15. Notamos que, a questão das doações pode ser efetivamente pacífica se a Verba N.º 42 for excluída da Relação de Bens e não ponderada num futuro acordo de partilha que coloque termo ao presente processo. e peticionando Termos em que requer a V. Ex.ª se digne admitir, por procedente, a presente Reclamação à Relação de Bens apresentada pelo Cabeça de Casal, sendo em consequência: a) Serem relacionadas todas as doações que se enunciam no Ponto I da presente Reclamação à Relação de Bens, fazendo-se referência à sua qualidade, natureza e valor; Se assim não se entender, b) Requer-se a exclusão da Verba N. 42 da Relação de Bens, enunciando-se esta e todas as doações referidas no Ponto I. da presente Reclamação em articulado autónomo, nos termos supra referenciados.
4. No dia 12/10/2023 (cfr. refª citius 15160500) o Cabeça de Casal, ora Recorrente, veio responder a esta reclamação nos termos que melhor constam desse seu requerimento e que aqui se dão por alegados e reroduzidos, sendo que, e para o que aqui importa, confessou e aceitou que dessa escritura de 03/04/2001 ... todos os restantes prédios ou fracções autónomas de prédio, aí doados por conta da legítima, deverão ser levados à relação de bens. Ou seja, e em resumo, na relação de bens já apresentada nos autos pelo cabeça de casal deve manter-se, não só o prédio aí identificado sob a verba nº 42, como deve aditar-se-lhe (em consonância com o peticionado pela reclamante e no que o cabeça de casal, nesta parte, concede assistir-lhe razão), como verbas nºs 45, 46, 47, 48 e 49 do seu activo, bens imóveis, da freguesia e concelho de São João da Madeira, as fracções A, B, C, D e E do prédio, em propriedade horizontal, que vai melhor identificado sob os documentos que o cabeça de casal juntou aos autos como doc nº 1 com o seu requerimento em que apresenta a relação de bens e que aqui se tem por reproduzida.
5. No dia 21/05/2024 a interessada DD veio requerer o constante do seu requerimento refª 48968995, refª citius 16180788 que aqui se tem por reproduzido e a interessada EE veio requerer o constante do seu requerimento refª 48970550, refª citius 16181110 que aqui se tem por reproduzido, a que o Cabeça de Casal respondeu no dia 31/05/2024, refª 49074754, refª citius 16233054, nos termos que aí melhor constam e aqui se têm por reproduzidos.
6. No dia 16/09/2024 é remetido ao Cabeça de Casal o ofício refª citius 134697531
Assunto: Despacho de organização da partilha e Conferência de Interessados (Artº 1110º, nº 2, b) do Código de Processo Cívil) Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário de Interessado, do conteúdo de todo o despacho cuja cópia se anexa.
Mais fica notificado de que foi designado o dia 21 de Novembro de 2024, pelas 13:30 horas, para a realização da CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados ou, não havendo acordo, à indicação das verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte sejam objeto de sorteio, ou ainda se procure acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
É também objeto da conferência a deliberação sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança. …”
7. Com este ofício seguia cópia do douto despacho refª citius 134492365.
8. O ora Recorrente concorda e nada opõe ao constante da primeira parte do douto despacho recorrido quando salienta
1. que o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta,
2. que uma vez que todos os interessados (cabeça de casal e reclamantes) aceitaram partilhar a herança no presente processo instaurado, este instrumento ficou ao alcance de todos eles e não só daquele que o requereu,
3. que o processo especial de inventário gira não em torno de partes ou intervenientes antagónicas, mas antes à volta de interessados no mesmo objetivo comum, como seja o da partilha da herança, não havendo, por isso, um conflito de interesses, mas um concurso de interesses, que é a dissolução da universalidade herança,
4. que no processo de inventário, o requerente não afirma qualquer direito seu contra os restantes interessados,
5. que a função do requerente no processo de inventário é apenas de manifestar o seu direito à partilha e a de chamar os restantes interessados ao processo para que com ele colaborem na realização deste fim – dissolução da universalidade herança,
6. que se estes a aceitarem e intervierem no processo, aquela finalidade volve-se em comum e o processo torna-se num instrumento adjetivo de todos, não sendo mais lícito a uns extingui-lo, designadamente através do instituto da desistência do pedido,
7. e que a figura processual de desistência do pedido não se ajusta ao processo especial de inventário, não sendo admissível a desistência do inventário.
9. O Recorrente, sempre com o devido respeito, não se pode conformar, nem se conforma, com o segmento seguinte desse despacho que culmina com “Pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais, por ser objetiva e subjetivamente válida, homologo por sentença a desistência do pedido das reclamações à relação de bens refas 16180788 e 16181110, e em consequência declaro extinto o direito que se pretendia fazer valer (cfr. artº 285º, nº 1, do Código de Processo Civil), avançando com a designação de data para a conferência de interessados, razão porque dele aqui recorre.
10. Nos termos decididos, o Tribunal a quo desconsidera as doações acima referidas, que estão evidenciadas e documentalmente provadas nos autos.
11. Estas doações, que todos os interessados na herança reconhecem e aceitam, foram efectuadas pelos doadores, hoje inventariados, em benefício de presuntivos seus herdeiros legitimários.
12. Estas doações consubstanciam questão que influi na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
13. O Tribunal a quo com a decisão recorrida, abstem-se de pronuncia sobre estas doações, desconsiderando-as totalmente nesta partilha, o que, até em face do acima já concluído, não podia nem devia fazer.
14. Todos os bens doados acima referidos deverem constar e serem levados à relação dos bens a partilhar neste inventário,
15. É questão levantada nos autos e sobre a qual o Tribunal a quo omite pronúncia,
16. Não é questão que esteja na livre disponibilidade das partes,
17. nem é questão que possa ser afectada, ou afastada, por desistência do pedido por parte de Reclamante relativamente a reclamação à relação de bens por si intentada …
18. O despacho recorrido e o que dele decorre, viola o disposto no nº 1 do art. 2.104º do Código Civil, que estatui (sublinhado nosso, como é evidente) que Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente DEVEM restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação..
19. As Reclamantes, ora Recorridas, entraram na sucessão dos inventariados.
20. Estão, como também o está o Recorrente, sujeitos à colação: ou seja, todos DEVEM, restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou os valores que lhes foram doados pelos inventariados.
21. No sentido, relativamente a doação feita por ascendente a descendente, de que II - Mas tal transmissão não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) do doador deva(m) restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente, cfr. art.°s 2104° n.° 1, 2105.°, 2106.° e 2113.° todos do C. Civil, é o que se designa por colação.
III - Tal instituto do direito sucessório tem por fundamento o significado social que é atribuído às doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador, considerando-as como meras antecipações da herança. Ou seja, a lei faz assim presumir que qualquer doação feita em vida pelos pais apenas a um ou a alguns dos seus filhos não visa afectar ou lesar os demais filhos, prejudicando-os em relação aos beneficiados. (sublinhados nossos) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/10/2010, Desembargadora Anabela Dias da Silva, in www.dgsi.pt,
22. Esta questão da colação foi conhecida pelo Tribunal a quo, e pelo menos, em momento em que estava aberto o problema da fixação da relação de bens.
23. A colação constitui, consabido, uma restituição (fictícia) à massa da herança dos bens (no seu valor) doados a descendentes que pretendam entrar na sucessão do donatário, para igualação das quotas hereditárias dos mesmos, e deve fazer-se – a conferência – pela imputação da doação (do valor do bem doado na data da abertura da sucessão) ou pelo valor das despesas (a conferir – artigo 2110º, nº 1 do Código Civil) na quota hereditária.
24. Está, nos autos, verificado o pressuposto da obrigação de conferir os bens doados, já que os descendentes/donatários, na data da doação, eram presuntivos herdeiros legitimários dos doadores e os mesmos (descendentes) entraram na sucessão dos ascendentes doadores.
25. A pretensão da lei, na igualação das quotas hereditárias, por via do instituto da colação, é, no caso vertente, imperativa, e, só não o seria, se a colação tivesse sido dispensada pelos dadores no acto da doação ou posteriormente, o que não sucedeu.
26. Não tendo os doadores dispensado os donatários da colação, funciona o regime supletivo previsto no artigo 2108º do Código Civil: o beneficiário da doação fica obrigação a conferir.
27. III. A obrigação de conferir os bens doados recai sobre os donatários/descendentes que, à data da doação, “eram presuntivos herdeiros legitimários do doador” (artigo 2105.º do Código Civil). … VI. O valor dos bens doados que releva é o que tiverem “à data da abertura da sucessão” (n.º 1 do artigo 2109.º do Código Civil). VII. O cálculo da legítima é disciplinado pelo artigo 2162.º do Código Civil. Conta-se, para o efeito, com o “valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte”, com o valor dos bens doados, com as despesas sujeitas a colação e com as dívidas da herança. …” do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/05/2024, Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt, (sublinhados nossos)
28. Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa” - no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/04/2024, Desembargadora Anabela Morais, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso)
29. O Tribunal a quo ultrapassou a fase de saneamento, sem decidir a questão das doações, que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar. Ora, o regime legal instituído pela Lei 117/2019 de 13 de Setembro passou a consagrar no processo de inventário uma fase de saneamento, em que o juiz deve resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. (cfr o disposto no art. 1110º do CPC sob a epígrafe saneamento do processo e conferência de interessados.
30. No que concerne às doações que os inventariados efectuaram em vida a favor dos nela identificados donatários, o cabeça de casal reconheceu razão à reclamante, TENDO ACEITADO QUE OS BENS AÍ DOADOS DEVEM SER LEVADOS À RELAÇÃO DE BENS.
31. A partir do momento em que o cabeça de casal aceita que estes bens doados devem também ser levados à relação dos bens a partilhar, esta questão deixa de ser uma questão litigiosa, por confessada pelo cabeça de casal, e provada documentalmente nos autos, passando a ser uma questão aceite por acordo, em consequência do que, esses bens aí doados pelos inventariados devem, nestes autos, ser levados à relação dos bens a partilhar, na medida em que condicionam a partilha, o património a partilhar e a forma da partilha.
32. Pelo carácter imperativo da colação, não dispensada pelos doadores – no que concerne à doação dos imóveis acima identificados, a favor de presuntivos herdeiros legitimários dos doadores – não se mostra compatível com o processo de inventário judicial aplicar-se a estas, como o faz o Tribunal a quo no despacho recorrido, as normas que invoca em fundamento ao aí decidido.
33. Estas normas, invocadas no despacho recorrido, não se mostram compatíveis com o processo de inventário judicial, para a específica situação que acima se invoca, mostrando-se assim inadequadamente aplicadas, nomeadamente no que concerne aos efeitos daí decorrentes.
34. Mesmo que se possa entender que as normas invocadas em fundamento do decidido no despacho recorrido, possam ser compatíveis com tudo o mais reclamado à relação de bens pelas interessadas DD e EE, na medida em que o aí reclamado possa importar direitos disponíveis susceptíveis de desistência,
35. o mesmo já não sucede, ou seja, já não são compatíveis com o processo de inventário, e portanto, são-lhe inaplicáveis, no que concerne ao aditamento à relação de bens dos imóveis doados acima referidos.
36. No anterior regime do processo especial de inventário, a regra quanto à tramitação da reclamação à relação de bens, era a prevista no artigo 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março que referia nos seus nºs 1 e 2 que “1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação. 2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efetuada..
37. O Recorrente aceitou e confessou a necessidade de aditamento à relação de bens das doações acima referidas, para o que requereu prazo e sobre o que o Tribunal recorrido não emitiu pronuncia, o que consubstancia nulidade que se invoca.
38. Nos termos sobreditos, a Mma Senhora Juíza a quo fez errada interpretação e errada aplicação das normas que invoca no despacho recorrido em fundamento do aí decidido.
39. As doações aqui referidas consubstanciam, numa partilha como a dos autos, nesta partilha, uma questão “susceptível de influir na partilha”, como consta da redação do artigo 1110º, número 1 do Código de Processo Civil.
40. O despacho recorrido omite decisão no que concerne a esta questão o que consubstancia nulidade que vai invocada.
41. Os efeitos atribuídos pelo Tribunal a quo à decisão recorrida, e a omissão de pronuncia ao requerido pelo Recorrente, no sentido de, pelo menos, deverem ser levados à relação de bens, como verbas nºs 45, 46, 47, 48 e 49 do seu activo, os bens imóveis, da freguesia e concelho de São João da Madeira, concretamente as fracções A, B, C, D e E do prédio, em propriedade horizontal, que vai melhor identificado no doc nº 1 que o cabeça de casal juntou aos autos com o seu requerimento de 08/05/2023, refª citius 14533437, escritura de doação datada de 03/04/2001, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira da Notária Drª FF, a fls 82 do Livro ..., e, assim se entendendo, também os constantes da escritura de doação datada de 08/06/2000, outorgada no Cartório Notarial de São João da Madeira da Notária Drª FF, a fls 19 do livro ..., junta aos autos como doc. nº 1 no requerimento da interessada DD de 08/06/2023 refª citius 14680521, importam violação ao disposto nos art.°s 2104° n.° 1, 2105.°, 2106.° e 2113.° todos do Código Civil, violação que aqui para todos os efeitos legais vai invocada.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá o segmento da decisão recorrida que aqui vai impugnado ser substituído por outro, em consonância com o teor das conclusões acima tiradas.!”
A reclamante DD apresentou contra-alegações, bem como ampliação do âmbito do recurso (e também recurso subordinado para o caso de não ser admitida a ampliação), concluindo nos seguintes termos:
“I. A 9 de maio de 2023, requerimento com a Ref.ª 14533437 (e Ref.ª 45511311), o Cabeça de Casal apresentou a Relação de Bens a partilhar e referiu todas as doações realizadas, juntando uma escritura pública (celebrada no dia 3 de abril de 2001) Doc. 1 junto à Relação de Bens)), na qual se preveem doações realizadas pelos de cujus, por conta da legítima e por conta da quota disponível, ao pai da aqui Recorrida, Sr. GG e ao Cabeça de Casal.
II. No requerimento de apresentação da Relação de Bens o Cabeça de Casal tece em relação às doações as seguintes considerações e afirmações:
a. No Artigo 2.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens “Como é do conhecimento das interessadas DD e EE, no dia 03/04/2001, no Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls 82 do Livro ... foi outorgada a escritura de doação de que se junta cópia como Doc. 1 e cujo conteúdo integral se tem aqui por reproduzido.”
b. Já no Artigo 3.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens “Para o Cabeça de Casal é pacífica a equivalência entre o valor do bem doado sob o seu n.º 1 por comparação com o valor dos bens doados sob as alíneas a), b), c) e d) do N.º 2” referindo-se assim expressamente às doações realizadas por conta da legítima;
c. No artigo 4.º refere que “assim como tem por pacífico de que o valor da verba doada sob e) do seu n.º 2 não ultrapassa o valor da quota disponível dos aí doadores.”;
d. Já no artigo 5.º do referido Requerimento de apresentação da Relação de Bens: “Se também para as acima referidas interessadas, herdeiras desse donatário, este entendimento por pacífico, e apenas nesta estrita condição”; Artigo 6.º: “Não se afigura necessário ao ora requerente, enquanto cabeça de casal, estar a levar tais bens à relação de bens, razão porque não o faz.”
e. Já no artigo 7.º sublinha que “O mesmo sucede com os três prédios rústicos e dois prédios urbanos (R.º 60; R.º 67 (…? Ou 63); Rº 64; Uº 496 e Uº 67, todos da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira) por força de acordo datado de 21/04/2000, celebrado entre os pais destas interessadas, o cabeça de casal e os inventariados e que é do seu conhecimento.”
III. Ab initio conhecendo as doações o Cabeça de Casal escusou-se a relacioná-las, por entender desnecessário, cumprindo (em parte) o que há muito tinha acordado com o falecido pai da ora Recorrente.
IV. No dia 8 de junho de 2023, requerimento com a Ref.ª 14680521 (Ref.ª interna: 45803892), a Recorrida apresenta Reclamação à Relação de Bens, aponta essencialmente à ausência de pratas e outros bens móveis, assim como, à doação por conta da legítima que o Cabeça de Casal relacionara.
V. Notou que, a lógica que presidiu à elaboração da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e às considerações deste em relação às doações por conta da legítima deveriam ter sido estendidas à doação por este relacionada na Verba N.º 42, excluindo-a também da Relação de Bens, sendo este o verdadeiro teor do acordo de família.
VI. Se não se relacionasse o prédio enunciado no artigo na Verba N.º 42 até poderia ser considerada a não referência às doações realizadas em vida pelos de cujus (…)” (artigo 3.º da Reclamação)
VII. Apontou ainda a que se o desiderato fosse efetivamente calcular a legítima de cada herdeiro, todas as doações realizadas em vida pelo de cujus teriam de ser consideradas, incluindo o pagamento do valor de compensação que o falecido pai da Recorrida entregou ao Recorrente (16.000.000,00$ (dezasseis milhões de escudos) (cfr. Doc. 2 junto à Reclamação da Relação de Bens)).
VIII. Sem considerar todas as doações, umas por conta da legítima e outras por conta da quota disponível, e o referido valor, o cálculo da legítima estaria sempre viciado em prejuízo da Recorrida.
IX. No dia 11 de abril de 2024, (cfr. Ata com a Ref.ª 132541180) teve lugar audiência de julgamento, tendo sido suspensa a instância com o seguinte fundamento: “(…) existiam arcas que ainda não tinham sido abertas e por isso não se sabia qual o seu conteúdo. Por isso, reclamante e cabeça de casal pretendem fazer diligências no sentido de se reunirem em casa dos inventariados por forma a aferir se existem os bens móveis reclamado.”
X. No período de suspensão da instância a Recorrida tentou que o Recorrente reponderasse a sua posição e cumprisse o acordado com o seu falecido pai, retirando a Verba N.º 42 (doação por conta da legítima) da Relação de Bens.
XI. A 17 de maio de 2024, o Cabeça de Casal comunica que não há acordo relativamente aos bens que devem integrar a Relação de Bens (Requerimento com a Ref.ª 16167700).
XII. Perante a intransigência do Cabeça de Casal, confrontada com o desaparecimento das peças que se encontravam na moradia dos de cujus, na ausência de elementos que permitissem demonstrar que a doação referida na Verba N.º 42 também se encontrava abrangida pelo acordo de família.
XIII. Veio a Recorrida desistir da reclamação por si apresentada, aceitando que se relacionasse e considerasse em sede de partilha a doação realizada pela legítima indicada na Verba N.º 42, o que fez por requerimento no dia 21 de maio de 2024, Ref.ª 16180788.
Contudo,
XIV. Abalada a confiança depositava no Cabeça de Casal, a Recorrida salvaguardou a posição daquele relativamente às doações e à forma como as apresentou e relacionou, tudo para que não voltasse com a palavra atrás, dispondo o requerimento de desistência da Reclamação à Relação de Bens do seguinte conteúdo:
“DD, Requerente/Reclamante no processo à margem referenciado, tendo em consideração que: Não foi possível alcançar um acordo com o Cabeça de Casal que permitisse o aditamento à Relação de Bens de alguns objetos de diminuto valor; A Requerente concorda e aceita a posição do Cabeça de Casal relativamente às doações enunciadas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens, a saber, que as mesmas se equivalem e/ou não ultrapassam o valor da quota disponível, apreendendo agora que o acordo celebrado em 2000, referido no artigo 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens, não abrangeu expressa ou tacitamente o prédio enunciado na Verba N.º 42 da Relação de Bens, aceitando por essa razão que o mesmo seja agora considerado em sede de partilha, excluídas que sejam todas as outras doações, procedendo em consequência à retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens e aceitando expressamente o vertido nos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal, a saber: “Como é do conhecimento das interessadas DD e EE, no dia 03/04/2001, no Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls 82 do Livro ... foi outorgada a escritura de doação de que se junta cópia como Doc. 1 e cujo teor integral se tem por reproduzido.” (artigo 2.º); “Para o Cabeça de Casal é pacífica a equivalência entre o valor do bem doado sob o seu n.º 1 por comparação com o valor dos bens doados sob as alíneas a), b), c) e d) do N.º 2,” (artigo 3.º); “assim como tem por pacífico de que o valor da verba doada sob e) do seu n.º 2 não ultrapassa o valor da quota disponível dos aí doadores.” (artigo 4.º); “Se também para as acima referidas interessadas, herdeiras desse donatário, este entendimento por pacifico, e apenas nesta estrita condição,” (artigo 5.º); “não se afigura necessário ao ora requerente, enquanto cabeça de casal, estar a levar tais bens à relação de bens, razão porque não o faz.” (artigo 6.º), e; “O mesmo sucede com os três prédios rústicos e dois prédios urbanos (R.º ...; R.º ... (.? Ou ...); R.º ...; Uº ... e Uº ..., todos da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira) por força de acordo datado de 21/04/2000, celebrado entre os pais destas interessadas, o cabeça de casal e os inventariados e que é do seu conhecimento.” (artigo 7.º); No que diz respeito às pratas e atoalhados, após visita ao local, constatou-se que as mesmas efetivamente desapareceram, não se conseguindo precisar valores ou quantidades; As informações resultantes dos pedidos de informação formulados, associados a outras informações entretanto recolhidas relativas à titulação de contas pelos de cujus, montantes e a sua eventual partilha; Da visita ao local resulta que a ausência da referida máquina de costura não é relevante, já que, a mesma encontra-se erradamente descrita como móvel, e; Relativamente ao ouro, a listagem apresentada e as adjudicações ali vertidas não colocam a necessidade de debater novamente a sua partilha, podendo dessa forma excluir-se da relação de bens.
Vem a aqui Requerente/Reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, 46.º e 283.º e segs. do Código de Processo Civil, requerer a desistência da Reclamação à Relação de Bens, da totalidade dos pedidos ali formulados, aceitando a Relação de Bens nos precisos termos em que foi apresentada, assim como, requerer a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal, supra descritos e consequente retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens.”
XV. Ou seja, a Recorrida requereu ainda a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens.
XVI. Após ser notificado do Requerimento de desistência, o Cabeça de Casal passou a contestar a Relação de Bens que apresentou exigindo agora que fossem relacionadas as doações das frações A, B, C, D e E do prédio urbano referido como Doc. 1 à Relação de Bens, doações que considerava equivalentes e que se excusara a relacionar (cfr. al. b) e d) do Ponto II das Conclusões), todas elas doações por conta da legítima (cfr. Requerimento de dia 31 de maio de 2024, Ref.ª CITIUS N.º 16233054).
XVII. Requerimento a que a aqui a Requerente respondeu no dia 31 de maio de 2024, Ref.ª CITIUS 16235368, nos seguintes termos:
“1. O Cabeça de Casal refere que foi aceite uma proposta da Interessada DD, um segmento da sua Reclamação à Relação de Bens,
2. Usando a expressão “Assistindo razão à Reclamante” para firmar uma alegada aceitação de parte da sua Reclamação, desconsiderando o seu todo, ou não abordado a questão como se de uma contestação se tratasse, pedindo apenas a condenação parcial no pedido formulado.
Na verdade,
3. A única proposta que a Interessada fez na Reclamação à Relação de Bens passava por considerar todas as doações ou excluir todas as doações da Relação de Bens (cfr. artigo 2.º da Reclamação à Relação de Bens).
4. A perspetiva da Requerente e da Interessada EE é que com as doações realizadas estariam saldadas as contas entre o seu pai, GG e o tio, aqui Cabeça de Casal.
5. Foi sempre esse o entendimento de ambos.
6. Daí que tenha sido com surpresa que a Requerente viu relacionada uma das doações.
7. Nesse sentido, a única forma de aferir se efetivamente existiria equivalência entre bens doados seria com referência à totalidade das doações, considerando que as doações realizadas por conta da cota disponível influenciariam o valor das legítimas.
8. Razão pela qual, no exercício de um direito que lhe cabia, requereu que fossem consideradas todas as doações ou como resulta do artigo 2.º da Reclamação não fosse considerada nenhuma.
9. Isto porque, o que sempre pretendeu foi que a doação da Verba N.º 42 não viesse a ser considerada.
10. Pretendendo com isso que o Cabeça de Casal respeitasse o que sempre se afirmou, as contas estavam acertadas.
Contudo,
11. Em determinado momento, enquanto abordava as várias questões enunciadas no Requerimento de Desistência de Pedido por si formulado,
12. Em especial a referência à Verba N.º 42, tentando chamar o Cabeça de Casal à razão,
13. A Reclamante percebeu que o Cabeça de Casal pretendia desconsiderar tudo o que acordara com o pai,
14. Recusando relacionar bens ou dar justificação para o desaparecimento de tantos outros que compunham o espólio da Inventariada.
15. Percebendo que não se deteria por aí, a Interessada entendeu por bem desistir do pedido formulado e garantir pelo menos a versão inicial do Cabeça de Casal,
16. Onde ainda reconhece um acordo tácito, designadamente quando afirma a equivalência dos bens doados, desconsiderando apenas a referida Verba N.º 42.
17. A desistência do pedido é uma formulação da Reclamante e corresponde ao exercício de um direito que pretendia exercer, ver todas a doações relacionadas.
18. Desistindo do pedido, o efeito prático associado é o de uma sentença desfavorável.
19. Mantendo-se em consequência a Relação de Bens nos precisos termos em que foi apresentada.
20. Ainda que assim não fosse, sempre se requereu que se desse por assente e especificadamente aceite a afirmação do Cabeça de Casal, a saber, que as doações por conta da legítima se equivalem em valor (cfr. artigo 3.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens).
21. A desistência do pedido formulado pela Requerente visa trazer estabilidade à presente ação e de alguma forma garantir uma posição do Cabeça de Casal, já que,
22. Até a posição relativa ao valor das doações mudou com a apresentação do presente requerimento.
23. Em consequência, não havendo reconvenção no processo de inventário, a desistência do pedido tem como efeito uma sentença desfavorável à Requerente,
24. Impondo que se mantenha a Relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal,
25. Notando-se que não estamos no domínio da desistência da instância (que nem seria admitida).
26. Pelo que, nesta parte deverá ser indeferida a pretensão do Cabeça de Casal que na verdade permitiria agora aditar à relação de bens apenas as doações por conta da legítima.
DA AVALIAÇÃO DE BENS
27. Em consideração ao que se vem a referir, relativamente às doações, apenas o rústico descrito na verba N.º 42 poderá ser avaliado. Notando-se contudo que a avaliação deverá considerar o valor do bem doado à data da morte dos Inventariados (cfr. artigo 2109.º do Código Civil).
28. Portanto, o valor do bem doado deverá ter por referência metade do seu valor à data de 8 de outubro de 2015 (data da morte de AA) e a outra metade, à data da morte de BB, a saber: 12 de julho de 2020.
29. Por cautela, o mesmo critério de avaliação teria de ser aplicado às restantes doações. Sendo certo que, a aceitação especificada do artigo 3.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens sempre impediria o Cabeça de Casal de discutir o valor dos bens doados ali referidos, considerando que ali se afirma que é pacifica a equivalência entre os bens doados sob as alíneas a), b), c) e d) do N.º 2 da escritura de doação referida no artigo 2.º do mesmo requerimento.
30. Já os restantes bens imóveis deverão ser avaliados em conformidade com o mercado atual.”.
XVIII. Cumprido o contraditório, a Ex.ª Sra. Juiz de Direito aceitou a desistência do pedido formulado pela Recorrida, mantendo a Relação de Bens como apresentada pelo Cabeça de Casal (cfr. Despacho com a Ref.ª 134492365, de 14 de setembro de 2024).
XIX. Em claro venire contra factum proprium, o Cabeça de Casal recorre agora do referido despacho e luta agora contra a Relação de Bens que apresentou.
XX. Tenta confundir realidades e posições no recurso que apresenta, desde logo, a posição do Tribunal a quo relativamente à desistência do pedido de Inventário ou desistência da instância, direito que efetivamente não está na disposição de apenas uma das partes.
XXI. Coisa distinta é a desistência de um pedido formulado numa Reclamação à Relação da Bens deduzida por um dos Interessados na Partilha, algo que não coloca em causa o processo de Inventário em curso, extingue sim um eventual direito que pretendia exercer (v.g. de relacionar ou excluir determinadas verbas).
XXII. O Recorrente chega ao limite de afirmar que o Tribunal a quo desconsiderou as doações que se encontram devidamente documentadas nos autos, que são questão que manifesta e inequivocamente influi na partilha e na determinação dos bens a partilhar, isto depois de ser o próprio Cabeça de Casal, em primeiro lugar, considerado que aquelas doações pela legítima não deveriam ser relacionadas ou tidas em conta na partilha, por se equivalerem, tendo sido o próprio a carrear para o processo os documentos que demonstravam a sua existência!
XXIII. O Recorrente volta a tentar confundir duas questões distintas, o instituto da colação que aponta à obrigatoriedade de serem consideradas as doações na partilha e outra distinta que passa pelas Partes aceitarem ou não uma Relação de Bens que apesar de as referir e concretizar, considera que por se equivalerem não há necessidade de as relacionar, apontando apenas a uma doação que não entraria nessa equivalência (v.g. a doação enunciada na Verba N.º 42).
XXIV. A Recorrida apesar de num primeiro momento discordar do relacionar da doação enunciada na Verba N.º 42 desistiu da Reclamação à Relação de Bens, aceitando expressamente a posição do Recorrente relativamente às doações.
XXV. Se a Reclamação à Relação de Bens é um incidente ou se se trata de uma mera fase processual, diríamos que é questão que em nada prejudica o despacho ora posto em crise,
XXVI. Não deixam de ser aplicáveis ao processo de Inventário as disposições da Parte Geral e Comum do Código de Processo Civil (cfr. 549.º do Código de Processo Civil), entre as quais se integram naturalmente as disposições relativas à desistência do pedido (cfr. artigo 283.º, 285.º e segs. do Código de Processo Civil) de uma qualquer pretensão formulada por uma das Partes (nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2024, citado pelo Recorrente).
XXVII. Se no decorrer do processo Inventário, uma das partes vier a requerer a avaliação de determinados bens ou a condenação como litigante de má-fé de um dos herdeiros, não lhe está vedado desistir do requerimento apresentado e do pedido formulado,
XXVIII. Sem que seja necessário consentimento da parte contrária para o efeito, notando-se que no processo de Inventário não existe a figura do pedido reconvencional (cfr. N.º 2 do artigo 286.º do Código de Processo Civil).
XXIX. Daí que o despacho em causa não mereça qualquer censura, devendo manter-se.
XXX. O Recorrente aponta a uma alegada aceitação de que as doações por conta da legítima deveriam ser levadas à Relação de Bens (cfr. artigo 46.º do Código de Processo Civil), a verdade é que não há um único artigo na Reclamação à Relação de Bens apresentada pela Recorrida que requeira apenas o relacionar das doações por conta da legítima,
XXXI. Pelo contrário, a Recorrida aponta a uma de duas possibilidades no articulado da Reclamação à Relação de Bens ou todas as doações eram “(…) relacionadas (ou referidas) pelo Cabeça de Casal (…) e a que título foram, com vista a apurar a sua natureza, quantidades e valor (…)”, sempre referenciando o valor que o Cabeça de Casal recebeu do pai da Recorrida (16.000.000,00$ (dezasseis milhões de escudos)) ou “(…) a questão das doações pode ser efetivamente pacífica se a Verba N.º 42 for excluída da Relação de Bens e não ponderada num futuro acordo de partilha que coloque termo ao presente processo.
XXXII. A Recorrida apontou sempre ás doações na sua globalidade, não pode o Recorrente aceitar aquilo que a Recorrida não verteu num único artigo do seu articulado, que, como supra se refere, até foram na sua totalidade retirados para que fosse plenamente aceite a Relação de Bens apresentada pelo Recorrente.
XXXIII. Não merece sequer grande consideração a afirmação do Cabeça de Casal de que tinha confessado que as doações deveriam estar na Relação de Bens, quase como que apontando ao seu esquecimento, ignorando assim, mais uma vez, que foi o próprio a referi-las e a relacionar apenas a da Verba N.º 42, fundamentando o porquê de as pretender excluir.
XXXIV. A final, entende-se que o despacho da Exma. Sr. Juiz não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos.
IV. DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO
XXXV. Reproduzidas aqui as Conclusões que supra se enunciam, em especial,
XXXVI. Que a Recorrida desistiu da Reclamação à Relação de Bens, aceitando que se relacionasse e considerasse em sede de partilha a doação indicada na Verba N.º 42, o que fez por requerimento no dia 21 de maio de 2024, Ref.ª 16180788.
XXXVII. A Recorrida salvaguardou a sua posição relativamente às doações e à forma como o Cabeça de Casal as apresentou, requerimento de desistência com o seguinte conteúdo:
“DD, Requerente/Reclamante no processo à margem referenciado, tendo em consideração que: Não foi possível alcançar um acordo com o Cabeça de Casal que permitisse o aditamento à Relação de Bens de alguns objetos de diminuto valor; A Requerente concorda e aceita a posição do Cabeça de Casal relativamente às doações enunciadas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens, a saber, que as mesmas se equivalem e/ou não ultrapassam o valor da quota disponível, apreendendo agora que o acordo celebrado em 2000, referido no artigo 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens, não abrangeu expressa ou tacitamente o prédio enunciado na Verba N.º 42 da Relação de Bens, aceitando por essa razão que o mesmo seja agora considerado em sede de partilha, excluídas que sejam todas as outras doações, procedendo em consequência à retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens e aceitando expressamente o vertido nos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal, a saber: “Como é do conhecimento das interessadas DD e EE, no dia 03/04/2001, no Cartório Notarial de São João da Madeira, a fls 82 do Livro ... foi outorgada a escritura de doação de que se junta cópia como Doc. 1 e cujo teor integral se tem por reproduzido.” (artigo 2.º); “Para o Cabeça de Casal é pacífica a equivalência entre o valor do bem doado sob o seu n.º 1 por comparação com o valor dos bens doados sob as alíneas a), b), c) e d) do N.º 2,” (artigo 3.º); “assim como tem por pacífico de que o valor da verba doada sob e) do seu n.º 2 não ultrapassa o valor da quota disponível dos aí doadores.” (artigo 4.º); “Se também para as acima referidas interessadas, herdeiras desse donatário, este entendimento por pacifico, e apenas nesta estrita condição,” (artigo 5.º); “não se afigura necessário ao ora requerente, enquanto cabeça de casal, estar a levar tais bens à relação de bens, razão porque não o faz.” (artigo 6.º), e; “O mesmo sucede com os três prédios rústicos e dois prédios urbanos (R.º ...; R.º ... (.? Ou ...); R.º ...; Uº ... e Uº ..., todos da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira) por força de acordo datado de 21/04/2000, celebrado entre os pais destas interessadas, o cabeça de casal e os inventariados e que é do seu conhecimento.” (artigo 7.º); No que diz respeito às pratas e atoalhados, após visita ao local, constatou-se que as mesmas efetivamente desapareceram, não se conseguindo precisar valores ou quantidades; As informações resultantes dos pedidos de informação formulados, associados a outras informações entretanto recolhidas relativas à titulação de contas pelos de cujus, montantes e a sua eventual partilha; Da visita ao local resulta que a ausência da referida máquina de costura não é relevante, já que, a mesma encontra-se erradamente descrita como móvel, e; Relativamente ao ouro, a listagem apresentada e as adjudicações ali vertidas não colocam a necessidade de debater novamente a sua partilha, podendo dessa forma excluir-se da relação de bens.
Vem a aqui Requerente/Reclamante, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, 46.º e 283.º e segs. do Código de Processo Civil, requerer a desistência da Reclamação à Relação de Bens, da totalidade dos pedidos ali formulados, aceitando a Relação de Bens nos precisos termos em que foi apresentada, assim como, requerer a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal, supra descritos e consequente retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens.”
XXXVIII. A Recorrida requereu a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens, aderindo assim à posição do Cabeça de Casal.
XXXIX. Notificado do Requerimento de desistência o Cabeça de Casal passou a contestar a Relação de Bens que apresentou e a afirmar aceitou relacionar as doações por conta da legítima, opondo-se assim a que as doações por conta da quota disponível e a compensação paga pelo pai da Recorrida fosse tida em conta (cfr. Requerimento de dia 31 de maio de 2024, Ref.ª 16233054).
XL. Requerimento a aqui a Requerente respondeu no dia 31 de maio de 2024, Ref.ª Citius 16235368 (Ref.ª Interna N.º: 49080880), nos seguintes termos:
“1. O Cabeça de Casal refere que foi aceite uma proposta da Interessada DD, um segmento da sua Reclamação à Relação de Bens,
2. Usando a expressão “Assistindo razão à Reclamante” para firmar uma alegada aceitação de parte da sua Reclamação, desconsiderando o seu todo, ou não abordado a questão como se de uma contestação se tratasse, pedindo apenas a condenação parcial no pedido formulado.
Na verdade,
3. A única proposta que a Interessada fez na Reclamação à Relação de Bens passava por considerar todas as doações ou excluir todas as doações da Relação de Bens (cfr. artigo 2.º da Reclamação à Relação de Bens).
4. A perspetiva da Requerente e da Interessada EE é que com as doações realizadas estariam saldadas as contas entre o seu pai, GG e o tio, aqui Cabeça de Casal.
5. Foi sempre esse o entendimento de ambos.
6. Daí que tenha sido com surpresa que a Requerente viu relacionada uma das doações.
7. Nesse sentido, a única forma de aferir se efetivamente existiria equivalência entre bens doados seria com referência à totalidade das doações, considerando que as doações realizadas por conta da cota disponível influenciariam o valor das legítimas.
8. Razão pela qual, no exercício de um direito que lhe cabia, requereu que fossem consideradas todas as doações ou como resulta do artigo 2.º da Reclamação não fosse considerada nenhuma.
9. Isto porque, o que sempre pretendeu foi que a doação da Verba N.º 42 não viesse a ser considerada.
10. Pretendendo com isso que o Cabeça de Casal respeitasse o que sempre se afirmou, as contas estavam acertadas.
Contudo,
11. Em determinado momento, enquanto abordava as várias questões enunciadas no Requerimento de Desistência de Pedido por si formulado,
12. Em especial a referência à Verba N.º 42, tentando chamar o Cabeça de Casal à razão,
13. A Reclamante percebeu que o Cabeça de Casal pretendia desconsiderar tudo o que acordara com o pai,
14. Recusando relacionar bens ou dar justificação para o desaparecimento de tantos outros que compunham o espólio da Inventariada.
15. Percebendo que não se deteria por aí, a Interessada entendeu por bem desistir do pedido formulado e garantir pelo menos a versão inicial do Cabeça de Casal,
16. Onde ainda reconhece um acordo tácito, designadamente quando afirma a equivalência dos bens doados, desconsiderando apenas a referida Verba N.º 42.
17. A desistência do pedido é uma formulação da Reclamante e corresponde ao exercício de um direito que pretendia exercer, ver todas a doações relacionadas.
18. Desistindo do pedido, o efeito prático associado é o de uma sentença desfavorável.
19. Mantendo-se em consequência a Relação de Bens nos precisos termos em que foi apresentada.
20. Ainda que assim não fosse, sempre se requereu que se desse por assente e especificadamente aceite a afirmação do Cabeça de Casal, a saber, que as doações por conta da legítima se equivalem em valor (cfr. artigo 3.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens).
21. A desistência do pedido formulado pela Requerente visa trazer estabilidade à presente ação e de alguma forma garantir uma posição do Cabeça de Casal, já que,
22. Até a posição relativa ao valor das doações mudou com a apresentação do presente requerimento.
23. Em consequência, não havendo reconvenção no processo de inventário, a desistência do pedido tem como efeito uma sentença desfavorável à Requerente,
24. Impondo que se mantenha a Relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal,
25. Notando-se que não estamos no domínio da desistência da instância (que nem seria admitida).
26. Pelo que, nesta parte deverá ser indeferida a pretensão do Cabeça de Casal que na verdade permitiria agora aditar à relação de bens apenas as doações por conta da legítima.
DA AVALIAÇÃO DE BENS
27. Em consideração ao que se vem a referir, relativamente às doações, apenas o rútico descrito na verba N.º 42 poderá ser avaliado. Notando-se contudo que a avaliação deverá considerar o valor do bem doado à data da morte dos Inventariados (cfr. artigo 2109.º do Código Civil).
28. Portanto, o valor do bem doado deverá ter por referência metade do seu valor à data de 8 de outubro de 2015 (data da morte de AA) e a outra metade, à data da morte de BB, a saber: 12 de julho de 2020.
29. Por cautela, o mesmo critério de avaliação teria de ser aplicado às restantes doações. Sendo certo que, a aceitação especificada do artigo 3.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens sempre impediria o Cabeça de Casal de discutir o valor dos bens doados ali referidos, considerando que ali se afirma que é pacifica a equivalência entre os bens doados sob as alíneas a), b), c) e d) do N.º 2 da escritura de doação referida no artigo 2.º do mesmo requerimento.
30. Já os restantes bens imóveis deverão ser avaliados em conformidade com o mercado atual.”.
XLI. Cumprido o contraditório, o Tribunal a quo, aceitou a desistência do pedido formulado pela Recorrida, mantendo a Relação de Bens como apresentada pelo Cabeça de Casal, avançando o processo de imediato para a conferência de interessados (cfr. Despacho com a Ref.ª 134492365, de 14 de setembro de 2024),
XLII. Tacitamente o referido despacho considerou o conhecimento das referidas aceitações especificadas e a retirada de artigos pela Recorrida prejudicada pelo deferimento do pedido de desistência da Reclamação à Relação de Bens, obrigando os autos a prosseguir com a Relação de Bens apresentada pelo Cabeça de Casal.
XLIII. O que por si só bastaria para salvaguardar a posição da Recorrida, ainda que omitindo pronúncia relativamente ao pedido formulado por esta de aceitação especificada dos referidos factos do Requerimento de apresentação da Relação de Bens do Cabeça de Casal e a retirada dos artigos enunciados na Reclamação à Relação de Bens, o que determina a nulidade do despacho por omissão de pronúncia relativamente a questão que deveria apreciar, por requerida (cfr. al. d) do N.º 1 do artigo 615.º e N.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil).
XLIV. Apresentado o recurso pelo Cabeça de Casal a questão volta a ser relevante para a posição da Recorrida que quis efetivamente salvaguardar-se em relação à posição do Cabeça de Casal.
XLV. Pelo que, à cautela, desde já se invoca a nulidade do referido despacho por omissão de pronúncia, relativamente à aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.ª do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens, fixando-se a relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, com as demais consequências daí resultantes sendo esse despacho substituído por outro que vá de encontro às Alegações e Conclusões que se vêm a concretizar,
XLVI. Substituído por decisão que preveja a aceitação especificada pela Requerida dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e retirados os factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens por si apresentada, mantendo a Relação de Bens como apresentada pelo Cabeça de Casal.
À cautela,
V. DO RECURSO SUBORDINADO
XLVII. Ainda que não se vislumbre na omissão de pronúncia do referido Despacho, suscitada na Ampliação de Recurso, uma decisão desfavorável à aqui Recorrida,
XLVIII. O que permitiria a apresentação de Recurso Subordinado, à cautela, porque efetivamente pode haver opinião diversa, a aqui Recorrente, na eventualidade de se entender que a questão deveria ser tratada no âmbito do Recurso Subordinado e não na Ampliação de Recurso,
XLIX. Sempre interpõe Recurso Subordinado do referido Despacho, dando como reproduzidas os fundamentos vertidos Pontos XXXV a XLVI das presentes Conclusões,
L. Invocando assim a nulidade do referido despacho por omissão de pronúncia, relativamente à aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens, requerido aquando da apresentação do requerimento de desistência da Reclamação à Relação de Bens (no dia 21 de maio de 2024, Ref.ª 16180788) o que determinada a fixação da relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, com as demais consequências daí resultantes sendo esse despacho substituído por outro que vá de encontro às alegações que se vêm a concretizar,
LI. Designadamente sendo substituído por decisão que preveja a aceitação especificada pela Requerida dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e retirados os factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens por si apresentada, mantendo a Relação de Bens como apresentada pelo Cabeça de Casal.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho ora posto em causa. Subsidiariamente, requer a V. Ex.as dignem admitir a Ampliação do Recurso e em consequência que seja considerado nulo o Despacho com a Ref.ª 134492365, de 14 de setembro de 2024, com as demais consequências daí resultantes, sendo substituído por outro que vá de encontro às alegações que se vêm a concretizar, designadamente sendo substituído por decisão que preveja a aceitação especificada pela Requerida dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e retirados os factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens por si apresentada mantendo-se a Relação Bens nos precisos termos em que foi apresentada.
À cautela,
Sempre se requer que seja dado provimento ao Recurso Subordinado apresentado e em consequência que seja considerado nulo o Despacho com a Ref.ª 134492365, de 14 de setembro de 2024, com as demais consequências daí resultantes, sendo substituído por outro que vá de encontro às alegações que se vêm a concretizar, designadamente sendo substituído por decisão que preveja a aceitação especificada pela Requerida dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e retirados os factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens por si apresentada mantendo-se a Relação Bens nos precisos termos em que foi apresentada.”.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo também sido admitida a ampliação do âmbito do recurso.
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OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a decidir é saber se deve, ou não, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que admitiu e homologou por sentença a desistência da reclamação da relação de bens.
Em termos de ampliação do objeto do recurso, cabe, ainda, apreciar se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede.
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MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Como já se fez constar do relatório, no âmbito dos autos de inventário que correm por óbito de AA e BB, requerido pela interessada DD, veio o cabeça de casal apresentar requerimento que incluía a relação de bens, relação de bens da qual a requerente do inventário veio reclamar.
O cabeça de casal respondeu à reclamação da relação de bens, referindo que assistia parcialmente razão à reclamante, concluindo, nessa parte, que “assistindo razão à reclamante, requer o cabeça de casal que lhe seja concedido um prazo não inferior a dez dias para vir aos autos juntar uma nova relação de bens, aditada das verbas nºs 45 a 49, com as frações autónomas A, B, C, D e E referidas no anterior nº 30, cada uma delas com idêntica nota, adaptada, à constante da verba nº 42 que consta já da RB.”.
Através de requerimento datado de 21-05-2024, veio a reclamante desistir da reclamação que havia apresentado, tal como fez a interessada EE que, na mesma data, apresentou requerimento através do qual declara que desiste também do requerimento que havia apresentado em 14.07.2023, aceitando a relação de bens submetida nos autos.
Já o cabeça de casal veio exercer o contraditório em relação a tais requerimentos, opondo-se à desistência da reclamação da relação de bens, pelos fundamentos que constam do requerimento de 31-05-2024, nomeadamente, na parte em que aceitou a reclamação apresentada.
Posto isto, a questão que se coloca é saber se é admissível, como o tribunal a quo entendeu, a desistência da reclamação da relação de bens.
Na decisão recorrida considerou-se que a figura processual de desistência do pedido não se ajusta ao processo especial de inventário, não sendo admissível a desistência do inventário, o que foi aceite pelos interessados e se afigura correto.
Contudo, entendeu o tribunal recorrido ser já válida a desistência do pedido quanto à reclamação contra a relação de bens.
Vejamos.
O incidente de reclamação da relação de bens faz parte da tramitação específica do processo de inventário, subsequente à apresentação da relação de bens.
A tramitação a seguir no processo de inventário, na fase em que se encontrava o processo quando foi interposto o recurso a decidir, está prevista nos arts. 1097.º a 1105.º do CPC.
Ou seja, tendo o inventário sido requerido por um interessado a quem não compete o exercício das funções de cabeça de casal (art. 1099.º do CPC), ao requerente do inventário cabe indicar os elementos referidos no preceito citado, embora se aceite que o requerente possa, desde logo, indicar os bens a partilhar, bem como os créditos e/ou dívidas da herança, o que se retira do teor do art. 1102.º, nº 1, als. a) e b) do CPC, já que aí se refere que citado o cabeça de casal que não foi o requerente do inventário, o mesmo deve confirmar, corrigir ou completar o que consta do requerimento inicial, e nomeadamente, apresentar ou completar a relação de bens.
Apresentada a relação de bens, são os interessados na partilha citados (art. 1104.º, nº 1), podendo, entre outros, apresentar reclamação à relação de bens (no que para o caso interessa), o que também pode ser feito pelo requerente do inventário (nº 2 do mesmo preceito).
Finalmente, havendo reclamação da relação de bens, segue-se a tramitação prevista no art. 1105.º do CPC.
Dos preceitos referidos retira-se que havendo reclamação contra a relação de bens, essa reclamação é decidida no inventário a título incidental, podendo, contudo, as partes serem remetidas para os meios comuns, considerando a complexidade da matéria em causa.
E assim sendo, não se vê qualquer motivo para não ser aplicável ao incidente de reclamação à relação de bens, a regulamentação que consta da parte geral do CPC, nomeadamente os preceitos relativos à desistência do pedido, em concreto, os artigos 283.º, nº 1, 285.º, nº 1 e 286.º, nº 2, por via do disposto no art. 549.º, todos do CPC.
Aliás, a serem as partes remetidas para os meios comuns para apreciação das matérias relacionadas com a reclamação contra a relação de bens, também nada impediria a desistência do pedido, não se afigurando possível existir um tratamento diferente quando a questão é decidida no processo de inventário.
Ora, a desistência do pedido, neste caso, do pedido da reclamação à relação de bens, não depende da aceitação do réu, entenda-se, do cabeça de casal, por via do disposto no art. 286.º do CPC.
Assim, sendo certo que a desistência do pedido, homologada por sentença transitada em julgado, tem como consequência declarar extinto o direito que se pretendia fazer valer, obstando à instauração de uma nova ação (art. 285.º, nº 1 do CPC), que a desistência em causa versa sobre direitos disponíveis, já que, ao contrário do que acontece no inventário, neste caso, não está em causa um concurso de interesses na dissolução da universalidade que é a herança, mas a resolução de um conflito entre o reclamante e o cabeça de casal que apresentou a relação de bens, nada impede a desistência do pedido de reclamação à relação de bens, como se decidiu no despacho recorrido.
Afigura-se, pois, correta a decisão proferida pelo tribunal a quo, pelo que improcede o recurso do cabeça de casal.
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Ampliação do âmbito do recurso
O artigo 636.º do CPC prevê a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso, estabelecendo que, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o recorrido, ou parte vencedora, poderá requerer ao tribunal de recurso, na respetiva alegação, para conhecer dos fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o recorrido (parte vencedora) pode ainda, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Assim, a ampliação do objeto do recurso visa permitir ao recorrido que acautele a possibilidade de o recurso interposto pelo recorrente vir a ser julgado procedente, permitindo-lhe que na sua alegação também ele questione aspetos da decisão que lhe foram decididos desfavoravelmente na sentença recorrida, pedindo a sua apreciação em caso de procedência do recurso.
A recorrida veio precisamente requerer a ampliação do objeto do recurso, alegando que requereu a aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.º do Requerimento de apresentação da Relação de Bens e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens, aderindo assim à posição do Cabeça de Casal; que cumprido o contraditório, o Tribunal a quo, aceitou a desistência do pedido formulado pela Recorrida, mantendo a Relação de Bens como apresentada pelo Cabeça de Casal, avançando o processo de imediato para a conferência de interessados; pelo que, tacitamente, o referido despacho considerou o conhecimento das referidas aceitações especificadas e a retirada de artigos pela Recorrida prejudicada pelo deferimento do pedido de desistência da Reclamação à Relação de Bens, o que por si só bastaria para salvaguardar a posição da Recorrida.
Contudo, entende que apresentado o recurso pelo Cabeça de Casal, a questão volta a ser relevante para a posição da Recorrida que quis efetivamente salvaguardar-se em relação à posição do Cabeça de Casal, pelo que, à cautela, invoca a nulidade do referido despacho por omissão de pronúncia, relativamente à aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.ª do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens, fixando-se a relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal, com as demais consequências daí resultantes.
Posto isto, entendemos, antes de mais, que a ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido, com vista a ver apreciados fundamentos em que decaiu, ou arguir a nulidade da sentença, no que para o caso interessa, assume cariz subsidiário face ao recurso interposto pela parte contrária, dado que se destina a obter uma decisão favorável com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento se o recurso interposto pela contraparte for procedente e, portanto, se for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável.
Assim, improcedente o recurso, fica prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso, uma vez que, como a própria recorrida refere, tacitamente, o referido despacho considerou o conhecimento das referidas aceitações especificadas e a retirada de artigos pela Recorrida prejudicada pelo deferimento do pedido de desistência da Reclamação à Relação de Bens, o que por si só bastaria para salvaguardar a posição da Recorrida.
De qualquer modo, ainda que se impusesse apreciar a questão levantada, teríamos de concluir que não assiste razão à recorrida.
A nulidade da sentença (ou despacho) por omissão de pronúncia ocorre, nos termos da al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, não se vê qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou.
Efetivamente, o tribunal a quo julgou procedente a pretensão da recorrida, de desistência da reclamação à relação de bens, sendo que a “aceitação especificada dos artigos 2.º a 7.ª do Requerimento de apresentação da Relação de Bens pelo Cabeça de Casal e a retirada dos factos vertidos nos artigos 1.º a 15.º da Reclamação à Relação de Bens” constituem apenas fundamentos para a recorrida desistir da reclamação que apresentou, encontrando-se prejudicada a pronúncia sobre tais questões, pela decisão proferida e, agora, mantida.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia.
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Perante o exposto, nada há a apontar ao despacho recorrido, pelo que improcede o recurso principal, bem como a ampliação do âmbito do recurso.
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DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente quer a apelação, quer a ampliação do âmbito do recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 2025-02-06
Manuela Machado
Francisca Mota Vieira
Paulo Duarte Teixeira