COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
DECISÃO DA EXCEPÇÃO
SENTENÇA FINAL
RECURSO
PRAZO
Sumário

O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal é de 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, como resultado da concatenação dos artigos 638.º, n.º 1 (norma geral) e 644.º, n.º 2, alínea b) (norma especial), do Código de Processo Civil.

Texto Integral

Decide-se na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
No âmbito da acção declarativa de condenação, com processo comum, RARI - CONSTRUÇÕES METÁLICAS, ENGENHARIA, PROJECTOS E SOLUÇÕES INDUSTRIAIS, S.A. intentou contra VOLKSWAGEN AUTOEUROPA, LDA., peticionando a condenação desta no pagamento à autora da quantia total de € 193.548, acrescida de juros legais desde citação até integral pagamento, à taxa legal.
A Ré Contestou e deduziu exceção de incompetência absoluta, por preterição de Tribunal Arbitral, alegando, em síntese, que:
- nos anos de 2020 e de 2021, a VWAE contratou com a RARI a realização, por esta, de diversos trabalhos de soldadura e reforço da estrutura primária e secundária de suspensão do transportador principal (OHC – “Over Head Conveyor”) dos edifícios de montagem (edifícios 5 e 6) da VWAE;
- no âmbito dessa contratação, as partes negociaram e acordaram os termos e condições constantes do documento denominado “Protocolo de Negociação”, com o número de contrato VWAE 2021 000073, que foi subscrito pela Autora em 27 de Maio de 2021;
- ao contrato entre ambas celebrado e consubstanciado nos referidos Protocolos de Negociação e na mencionada Ordem de Compra, aplicam-se as cláusulas e condições estabelecidas nos documentos denominados “Condições Gerais de Ordem de Compra” e “Condições Adicionais de Ordem de Compra (c) Empreitadas”;
- nos termos da Cláusula 17, alíneas (b) e (c), do documento denominado “Condições Gerais de Ordem de Compra”, em caso de litígio sobre a interpretação, aplicação e/ou o não cumprimento e execução do Contrato, as Partes esforçar-se-ão por alcançar uma solução equitativa e adequada através de acordo amigável. Se não for possível alcançar uma solução amigável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que uma das partes notificar a outra sobre a existência do litígio, qualquer uma das partes poderá, em qualquer altura, recorrer à arbitragem a realizar por um Tribunal Arbitral a constituir de acordo com a presente Cláusula e com as normas da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, composto por um único árbitro ou três árbitros. Na falta de acordo para escolha do terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente do “Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa”, sob pedido da Parte mais diligente”;
- a cláusula em causa consubstancia uma cláusula compromissória, pelo que o tribunal judicial não é competente para apreciar e decidir o litígio a que respeita o presente processo, mas sim o Tribunal Arbitral, o que importa a absolvição da Ré da instância.
Em resposta a Autora veio defender  a improcedência da exceção invocando que a referida cláusula 17.ª, alíneas b) e c) expressa a possibilidade e não a obrigatoriedade de recurso ao Tribunal Arbitral, pelo que o recurso a este era e é uma faculdade das partes, não consubstanciando qualquer imposição ou compromisso arbitral (mais alegando que a referida cláusula também não consubstancia uma cláusula compromissória, pois a mesma, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, teria de especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam, o que não sucede dado que tal clausulado “interpretação, aplicação e/ou o não cumprimento e execução do contrato”, não cumpre com o requisito).
Por outro lado, a Autora acrescentou que foi declarada insolvente a 04 de Outubro de 2022, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da massa, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis (sendo que, visando-se a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 193.548,18, o resultado pode influenciar, e muito, a massa insolvente).
Por Sentença de 20 de Maio de 2024 o Tribunal a quo decidiu:
“Face ao exposto, entendo que o Tribunal competente para conhecer da presente providência é o Tribunal Arbitral e, consequentemente, declaro esta Instância Central Cível incompetente, absolvendo a Ré da presente instância cível (artigos 96º al. b), 576º nº 2 e 577º al. a) do Código de Processo Civil).
Custas pela Autora.
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Valor da causa: € 193.548,18 (cento e noventa e três mil e quinhentos e quarenta e oito euro e dezoito cêntimos).
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Notifique e registe”.
A Sentença foi notificada às partes a 04 de Junho de 2024.

A Autora veio recorrer a 08 de Julho de 2024, juntando as suas Alegações.
A 01 de Outubro de 2024 veio a Ré apresentar Contra-Alegações, invocando – desde logo – a extemporaneidade do recurso.
O Recurso foi admitido por Despacho de 13 de Novembro de 2024.
A Recorrente veio pronunciar-se no sentido da admissibilidade do recurso e da sua tempestividade.
A 10 de Dezembro de 2024 foi proferida decisão singular de indeferimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Não estando o Tribunal da Relação vinculado à admissão do recurso por parte do Tribunal de 1.ª Instância, importa apreciar essa questão.
Como assinala a Ré Recorrida, a Sentença proferida apreciou a competência absoluta do Tribunal (a que alude o artigo 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), configurando-se, no caso concreto, a “incompetência absoluta do tribunal judicial por preterição de tribunal arbitral, nos termos do art.º 96.º, alínea b)”.
A regular esta matéria, dispõem a alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º (Apelações autónomas) e o n.º 1 do artigo 638.º (Prazos) que há recurso de apelação da “decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa” e que o “prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”.
Ora, o n.º 2 do referido artigo 644.º (Apelações autónomas), na sua alínea b), respeita precisamente ao recurso de apelação da “decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal”.
Abrantes Geraldes refere, a propósito desta última norma, que a “norma prevê apenas a decisão sobre a competência absoluta (em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia ou por preterição do tribunal arbitral – art.º 96.º)”, acrescentando que para “a admissibilidade da apelação naqueles casos é indiferente que a decisão seja no sentido da afirmação da competência absoluta do tribunal ou da sua negação”.

Existe alguma controvérsia quanto ao saber se o prazo de recurso é de 30 dias quando é julgada procedente uma excepção de incompetência absoluta (logo no indeferimento liminar da petição inicial ou com uma absolvição total da instância) – considerando estar em causa uma decisão que põe termo à causa, ou se é de 15 dias, como excepcionado na parte final do n.º 1 do artigo 638.º.
Assim, a favor dos 30 dias, pronunciaram-se os Acórdãos:
- do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Maio de 2024 (Processo n.º 3556/22.3T8PNF-A.P1.S1 - Jorge Arcanjo: “A redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, O prazo para a interposição de recurso de apelação da sentença final que julgou improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses é de 30 dias (prazo regra), por aplicação do art.638 nº1 e 644 nº1 CPC”);
- do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 2019 (Processo n.º 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 - Rosa Coelho: “A redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados nos arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 2 do mesmo diploma vale apenas para decisões interlocutórias”; “O prazo para recorrer da decisão que, ao declarar a incompetência absoluta do tribunal, absolve o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias”);
- do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2018 (Processo n.º 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1 - Tomé Gomes: “é de 30 dias o prazo para interpor recurso de apelação das decisões que, seja em que momento processual for, apreciem a incompetência absoluta e, desse modo, ponham termo ao processo, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC”);
- do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2016 (Processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1 - Alexandre Reis: “É de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1.ª instância que, tendo julgado procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, pôs termo ao processo, com absolvição total dos réus da instância”);
- da Relação do Porto de 22 de Março de 2021 (Processo n.º 17258/19.4T8PRT.P1 - Ana Paula Amorim: “Estando em causa uma decisão que julga procedente a exceção de competência material e põe termo ao processo e não se tratando de processo urgente, o prazo para interpor recurso é de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas dos art.º 638º/1 e art.º 644º/1 a) CPC”);
- da Relação de Coimbra de 10 de Setembro de 2024 (Processo n.º 4446/21.2T8VIS.C2 - Pires Robalo: “é perfeitamente compreensível que um recorrente disponha do prazo de 15 dias, para impugnar uma decisão que, tendo apreciado a competência absoluta do tribunal, não pôs termo ao processo, e que disponha do prazo normal de 30 dias para o fazer em relação a uma decisão que, declarando a total absolvição da instância, pôs termo à causa, ainda que com base na apreciação sobre a (in)competência absoluta do tribunal”;
- da Relação de Coimbra de 27 de Outubro de 2009 (Processo n.º 2288/08.0TJCBR-A.C1 - Regina Rosa: “A lei ao declarar que cabe recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal – artº 691º, nº 2, al. b) – tem notoriamente em vista a decisão meramente interlocutória que julgue o tribunal competente e, portanto, que não põe termo ao processo. O prazo de interposição do recurso é, neste caso, de 15 dias”).
- da Relação do Porto de 14 de Julho de 2020 (Processo n.º 436/11.1TYVNG-L.P1 - Eugénia Cunha: “O prazo para recorrer de decisão que, declarando a incompetência absoluta do Tribunal, absolva a Ré da instância, pondo termo ao processo, é o prazo geral de 30 dias, a contar da sua notificação (cfr. 1ª parte, do nº1, do 638º e al. a), do nº1, do art.º 644º, do CPC”).

Por seu turno, a favor dos 15 dias, pronunciaram-se os Acórdãos:
- da Relação do Porto de 04 de Abril de 2022 (Processo n.º 20371/19.4T8PRT-A.P1 - Maria José Simões: “O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil”);
- da Relação do Porto de 30 de Maio de 2021 (Processo n.º 19903/16.4T8PRT-A.P1 - Correia Pinto: “O prazo para interposição de recurso de decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil”);
- da Relação do Porto de 17 de Fevereiro de 2014 (Processo n.º 367/12.8TVPRT-A.P1 - Rita Romeira: “O prazo para interposição de recurso de Decisão que aprecie a competência do tribunal é reduzido para 15 dias, independentemente dessa decisão pôr fim ao processo, de harmonia com o disposto no art. 691º, nº 2, al. b) e nº 5, do Código de Processo Civil, não devendo fazer-se qualquer interpretação restritiva deste nº 5”; “O prazo para interpor recurso da decisão que aprecie a competência do tribunal é de 15 dias, não concebendo a lei qualquer desvio a esta regra”).

Parece-nos ser esta a interpretação correcta da conjugação dos preceitos: como refere o citado Acórdão da Relação do Porto de 30 de Maio de 2021, importa “salientar que as disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, ao estabelecerem que o prazo para a interposição de recurso se reduz para quinze dias nos processos em que a decisão que é proferida e objeto de recurso aprecia a competência absoluta do tribunal, não fazem qualquer distinção entre decisões que põem, ou não, fim ao processo e que a interpretação da norma pressupõe uma correspondência mínima com a sua redação, com a letra da lei”.
Mais, “afiguram-se incontroversos ao reduzir para quinze dias o prazo para interposição de recurso, relativamente a decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal, sem que se restrinja às decisões interlocutórias e exclua as decisões que ponham termo ao processo. Estas normas, como antes se salienta, não fazem qualquer distinção entre decisões que põem, ou não, fim ao processo.
Este entendimento é acolhido, nomeadamente, pelo acórdão que foi proferido em 17-02-2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 367/12.8TVPRT-A.P1.
O artigo 644.º, n.º 2, alínea b), ao referir-se a «decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal», não distingue os casos em que se põe termo ao processo com esse fundamento e aqueles em que não é posto termo ao processo”.
Pretender que a excepção respeita apenas às situações de incompetência absoluta em processos em que ela seja julgada improcedente parece-nos mesmo forçado e desrespeitador da letra da lei, sem que outros valores interpretativos se mostrem suficientemente fortes no sentido distinto.
Aliás, o próprio Abrantes Geraldes, que se assume favorável ao prazo de 30 dias, assume ser uma posição duvidosa, apelando a uma “jurisprudência das cautelas”, que “aconselhará a que se siga o regime que literalmente decorre do preceito, evitando que, por recusa de uma interpretação sistemática, seja considerada a preclusão do recurso”[1].

Sublinhe-se, por outro lado, que esta opção legislativa nada tem de inconstitucional, nem de limitador do direito de acesso ao direito e aos tribunais (sob pena de todos os prazos para interposição de recursos serem inconstitucionais).

Neste contexto, tendo a Sentença recorrida sido notificada às partes a 04 de Junho de 2024 e presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior  (a 07 de Junho - artigo 248.º, n.º 1), o prazo de 15 dias para interpor recurso, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 644.º, n.º 2, alínea b), terminou no dia 24 de Junho de 2024, sendo certo que o Recurso foi efectivamente apresentado, apenas a 08 de Julho de 2024, o que o torna intempestivo e extemporâneo, o que tem como consequência a sua rejeição.
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DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, não admitir, por extemporaneidade, o recurso apresentado pela R.
Custas do recurso a cargo da Recorrente.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º)”.
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A Recorrente veio reclamar para a Conferência, pretendendo que sobre a matéria recaia um Acórdão, uma vez que existe muita jurisprudência em sentido distinto do adoptado pela decisão reclamada (e que considera ser a correcta e adequada), o que haverá de implicar a admissão do recurso.
Sobre a matéria veio a Recorrida manifestar a sua concordância com a decisão reclamada.
Cumpre decidir.
A questão vem exaustivamente abordada na decisão singular reclamada, nela se fazendo referência à existência de decisões jurisprudenciais nos dois sentidos (prazo de 30 dias e prazo de 15 dias).
E a opção fundamentada que foi assumida foi a de que o prazo em causa é de 15 dias, por ser a que mais respeita o que consta dos normativos em causa.
Admite-se que o prazo pudesse ser o de 30 dias de iure condendo mas, de iure condito o que resulta da conjugação dos normativos em causa (artigos 638.º, n.º 1, 2.ª parte, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil), é que o prazo é de 15 dias: as decisões que apreciam a competência absoluta do tribunal, estão sujeitas a este prazo, porque a lei processual civil, numa norma especial, assim o determina, carecendo de sentido e de justificação, fazer a derrogação desta norma, só porque - em abstracto - se teria o prazo de 30 dias como mais adequado (sendo certo que inexiste qualquer norma que diga que o artigo só se aplica quando a decisão é final…).
Reduzir a aplicabilidade da norma às decisões interlocutórias é fazer tábua rasa do que a lei prescreve e esquecer que - substancialmente uma decisão de incompetência absoluta que não termine o processo não se distingue de uma decisão de incompetência absoluta que termine o processo!
Foi também tudo isto que a Decisão Singular ora sob reclamação constatou e é isso que agora em Conferência, este Acórdão também constata, confirmando o decidido.
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DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida, julgar improcedente a reclamação, confirmando a Decisão Singular de 10 de Dezembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante.
Custas a cargo da Recorrente-Reclamante.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 04 de Fevereiro de 2025
Edgar Taborda Lopes
Micaela Marisa da Silva Sousa
Ana Mónica Mendonça Pavão
_______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, página 244 (nota 373).