EMPREITADA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS A TERCEIROS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
SEGURO
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
Sumário

(da responsabilidade do relator)
I- A autora é proprietária de uma fração autónoma que foi danificada por causa da atuação da ré-recorrente, que havia celebrado, como empreiteira, um contrato de empreitada com vista à realização de uma obra numa fração que se localizava por cima da fração da autora; o fundamento da ação é a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art.º 483º do CCivil, que surge como consequência da violação de direitos que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado.
II- A hierarquia de direitos prevista nos artºs 1221º e 1222º do CCivil respeita ao contrato de empreitada e à eliminação dos defeitos da obra; não se aplica, de todo, aos danos que a empreiteira causou a terceiro na execução da empreitada.
III- Não obstante a parte principal ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada, se o Tribunal convolou tal incidente para o de intervenção acessória e decidiu nesse sentido, a decisão transitou em julgado, pelo que é esse o regime que se aplica por força do caso julgado formal que se formou.
IV- A interveniente acessória não é parte principal, pelo que não deve ser objeto de qualquer decisão, seja de condenação, seja de absolvição, uma vez que nenhum pedido foi contra ela formulado e ela não é titular, nem cotitular, da relação jurídica subjacente ao litígio que fundamentou a ação.
V- As questões que vinculam as partes na posterior ação de regresso a instaurar contra a interveniente acessória pela ré que foi condenada na ação de responsabilidade civil, são apenas aquelas que, de entre as que fundamentam a pretensão indemnizatória, interessam também à ação de regresso; o que não interessa à pretensão indemnizatória, não deve ser apreciado, nem de facto, nem de direito.
VI- Tendo sido apreciada na sentença, de facto e de direito, a existência de uma causa de exclusão do seguro e em função disso proferiu-se decisão de absolvição da seguradora interveniente acessória, tal decisão deve ser revogada; e o facto que fundamentou a referida exclusão – que era irrelevante para a ação de responsabilidade civil instaurada pela lesada e apenas interessava à ação de regresso – deve ser considerado não escrito.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autora recorrida:
SBI INVESTMENTS, LDA,
Ré recorrente:
RCI – REABILITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA,
Réus:
JF e LF,
Intervenientes acessórias:
SU (anterior Companhia de Seguros ZI), com sede na Av. …, Lisboa;
ZI - Sucursal em Portugal,
A autora instaurou ação de condenação, sob a forma comum de declaração, formulando o seguinte pedido: serem os réus condenados solidariamente no pagamento do montante global de €62.643,68 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescidos dos juros de mora vencidos no montante de €3.043,68 (três mil, quarenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), nos seguintes termos:
a) A título do custo despendido com as reparações necessárias à reposição do imóvel, no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescidos de juros de mora vencidos no montante de €2.553,42 e juros vincendos até efetivo pagamento;
b) A título dos prejuízos causados pela privação do uso da fração autónoma para desenvolvimento da atividade comercial da A, durante o prazo de 96 dias, no montante de €9.600,00 (nove mil e seiscentos euros), acrescidos de juros de mora vencidos no montante de €490,26 (quatrocentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos) e juros vincendos até efetivo pagamento.
Para fundamentar o pedido invocou que é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “…”, correspondente ao primeiro andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número …, da freguesia de …, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia …, concelho de Lisboa.
Os réus JF e LF são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de lisboa com o número …, da freguesia de …, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia …, concelho de Lisboa. Esta fração localiza-se por cima da fração da autora.
Por sua vez a ré-recorrente RCI, é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto comercial a “Construção civil e obras públicas, nomeadamente reabilitação, construção, restauro e remodelação de imóveis; promoção imobiliária; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; prestação de serviços de engenharia, nomeadamente projetos, fiscalização e gestão de obras, licenciamentos e consultadoria relacionada com a atividade”. Esta ré, por via de um contrato de empreitada celebrado com os réus, realizou obras de reabilitação da fração autónoma pertencente a estes últimos.
No dia 26.07.2020 houve um rompimento de uma conduta da instalação de rede de águas da fração autónoma dos réus. A água que se soltou por causa desse rompimento infiltrar na fração autónoma da autora acabando por inundar a sua fração. Em virtude disso a fração ficou danificada, ascendendo os danos ao montante indicado no pedido. Por causa das obras que foram necessárias a autora viu-se privada do uso da fração pelo período de 96 dias, daí decorrendo também um dano, que computou em 100€ diários, correspondente ao valor locatício de mercado para frações como as da autora.
Os réus e a ré recorrente contestaram.
Os primeiros imputaram à ré recorrente a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso por ter executado mal a obra. Mais deduziriam o incidente de intervenção principal provocada da seguradora ZI invocando que celebraram com ela um contrato de seguro que cobre os danos em causa.
A ré recorrente impugnou os danos, bem como a responsabilidade pela ocorrência dos mesmos. Mais invocou que não lhe foi concedido pela autora um prazo razoável para a realização das obras de reparação nem foi interpelada para tal. Também deduziu o incidente de intervenção principal provocada da seguradora SU invocando que transferiu para esta a responsabilidade civil extracontratual por danos provocados a terceiros decorrentes da sua atividade de construção civil.
*
Foi proferido despacho a admitir ambas as intervenções, mas como acessórias.
Citadas as seguradoras, vieram impugnar o alegado pela autora e invocaram que os danos aqui em causa estão excluídos do âmbito das apólices.
*
Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais.
Foram enunciados o objeto do litígio e, quanto à factualidade pertinente para o julgamento da causa, fixaram-se os factos assentes e os temas da prova, que se indicaram como sendo os seguintes:
1. Saber se a rotura de rede de água da fração dos 1RR causou infiltrações na fração da A. e os danos que esta alega ter sofrido, a saber:
a) Pavimento de madeira e respetiva base;
b) Rodapés de madeira;
c) Tetos e paredes, sancas e respetivas pinturas;
d) Carpintarias de resguardos das portas
e) Móveis inferiores em madeira de nogueira
f) Móveis superiores em madeira de nogueira
g) Armários em melamina
h) Armário de cozinha;
i) Verificação da instalação elétrica e de ar condicionado;
j) Iluminação.
2. A A. contratou a TE, Lda”, para executar as obras de reparação e substituição referentes aos danos sofridos na sua fracção, em virtude do rompimento da instalação de águas da fracção dos RR, que se vieram a apurar no montante global de €50.000,00, acrescidos de IVA sob o regime de autoliquidação, que a A. pagou. nos seguintes termos:
a) Estaleiro e trabalhos preparatórios, no montante global de €6.173,57;
b) Paredes, no montante global de €1.769,85;
c) Revestimentos de pavimentos e rodapés, no montante global de €7.524,80;
d) Revestimento de tectos, no montante global de €1.099,69;
e) Pinturas, no montante de global €3.340,41;
f) Serralharias, no montante de global €4.260,80;
g) Carpintarias, no montante de global €25.480,19;
h) Avaliação de instalação do sistema de AVAC, no montante de global €458,85
i) Avaliação e desempenho das instalações eléctricas, no montante global de
€2.994,25
3. A obra na fração da A. ficou concluída em 30/10/2020 e desde a rotura da canalização até essa data a A. ficou privada do uso da mesma;
4. O arrendamento de uma fracção igual à da A. foi arrendada pelo valor mensal da renda, no montante de €3.000,00 (três mil euros);
5. Em 7/8/2020 a 3ºR constatou que os danos na fração da A. eram os elencados a fls. 88v e 89 (doc. 6 e 7 da contestação da 3R), e cuja reparação orçava em €12.484;
6. A A. tem outra fração onde se deslocou quando fez obras (em momento anterior ao da rotura em apreço nos autos).
Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte:
Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) Absolve os 1 e 2 RR do pedido; b) Absolve as intervenientes do pedido; c) Condena a 3R a pagar à A. a quantia de €50.000, acrescida e juros de mora de mora desde 23/11/2023 até integral pagamento; d) Custas a cargo da 3R na proporção de 84% a cargo da 3R e 16% a cargo da A.”.
*
Inconformada com o decidido, apelou a ré RCI, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões:
1.º
O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos depoimentos das testemunhas arroladas pela A., os quais foram contraditórios e imprecisos, não só consigo mesmo, mas também uns com os outros, e que por isso se revelaram parciais e comprometidos com a verdade, sendo certo que assentam em presunções ou conclusões, destituídas de fundamento válido e consistente.
2.º
Não se mostraram verificados quaisquer pressupostos ou requisitos que dispensavam a A. de interpelar a recorrente para ela própria reparar os danos.
3.º
O tribunal a quo não podia dar como provado a factualidade precipitada no ponto 12 da matéria de facto. concretamente que a recorrente sempre declinou a responsabilidade na reparação da fracção da A. e no pagamento da sua reparação.
4.º
Se este facto pode ser imputado aos 1.ºs e 2.ºs RR. Não pode ser imputado seguramente à 3R, ora recorrente e era esta que tinha de efetuar a reparação dos danos causados pela sua intervenção na fracção localizada imediatamente superior à fracção dos AA.
5.º
O tribunal a quo fez confusão ao afirmar que os RR sempre declinaram a responsabilidade da reparação dos danos e não soube extrair da prova produzida junta aos autos a devida exclusão da recorrente que nunca manifestou essa vontade.
6.º
Foi a recorrente que informou inclusive os 1.ºs e 2.ºs RR. Em 14 de Setembro de 2020 e a A. em 17 de Setembro de 2020 que o processo de sinistro estava concluído por parte da sua seguradora, conforme art.º 7.º da sua contestação.
7.º
E só nessa data é que estavam reunidas as condições para a recorrente ter iniciado as obras de reparação dos danos na fracção da A., porque foi apenas nesta data que a Seguradora desta concluiu que os danos ficaram a dever-se à uma rotura da rede interior de distribuição de água provocada por um problema na tubagem, posto que um dos cravamentos foi mal apartado pela recorrente.
8.º
Mas como resulta do teor do ponto 16 dos factos assentes “a obra de reparação iniciou-se em 7 de Setembro” por iniciativa da A., muito antes da recorrente ter sido notificada pela sua seguradora e sem aquela lhe ter dado conhecimento prévio.
9.º
Mais, a recorrente entende que a A. deveria interpelar para esta proceder a eliminação ou reparação dos danos causados, fixando um prazo razoável para esse efeito, e logo conferir-lhe carácter admonitório, de tal modo que se aquela não procedesse à reparação nesse prazo, entraria em incumprimento definitivo, podendo assim e só depois disto a A. recorrer a terceiros para efetuar a devida reparação dos danos, solicitando posteriormente o pagamento do respetivo custo.
10.º
No entanto, o tribunal a quo não teve este entendimento e veio afirmar de forma peremptória e sem qualquer dúvida considerou no ponto 12 dos factos assentes que:
“Os RR sempre declinaram a responsabilidade na reparação da fração da A. e no pagamento da sua reparação.
E que por causa disso “a A. não concedeu à 3R uma última interpelação para reparar, como fez com os 1 e 2RR. Porém, a 3R sabia do sucedido, foi ao imóvel com a sua seguradora, e sobretudo – como resulta provado – e foi expressamente alegado pela 3R...
Ora, se os RR declinam a responsabilidade na reparação de nada serve a A. conceder uma interpelação final como fez com a 1 e 2 RR.. Em rigor se diga que até em sede de julgamento a 3R declinou a sua responsabilidade na rotura da conduta de água tendo a mesma de ser objeto de produção de prova e que foi aliás linear nesse sentido, sem qualquer margem de dúvidas. Nessa medida, se todos os RR sempre declinaram responsabilidade, parece-nos evidente que não tinha a A. de aguardar mais tempo, nem efetuar mais interpelações, pois nenhum dos RR (nem intervenientes) alguma vez demonstrou vontade de reparar ou indemnizar, ou de alguma forma assumir os danos verificados. E assim foi de tal forma que isso mesmo deixaram expresso nos articulados processuais. Por esse motivo andou bem a A. em avançar ela própria com a reparação e pedir a indemnização em sede judicial, consistente esta no pedido de pagamento do valor despendido.”
11.º
Ora, isto não corresponde à verdade. Desde logo porque a recorrente em sede de julgamento nunca recusou a responsabilidade apenas não assumiu sem mais essa responsabilidade porquanto não considerou inequívoco que o problema na tubagem que causou a inundação ficou a dever-se à sua negligencia ou erro na execução da obra.
12.º
E de facto conforme afirma o tribunal a quo:
“Cremos que não se provou que a negligência da 3R na colocação do tubo se possa enquadrar como uma inobservância de disposição regulamentar relativa à execução da obra. Podia ter resultado de uma peça defeituosa...”
13.º
Pelo que, ao contrário do que foi precipitadamente concluído no ponto 12 dos factos assentes, a recorrente não declinou a sua eventual responsabilidade na reparação da fracção da A.
14.º
Na verdade, a causa efetiva dos danos tinha de ser apurada primeiro por uma peritagem e para tal solicitou de imediato uma perícia à sua seguradora, conforme a factualidade julgada provada nos pontos 8
15.º
A recorrente não era obrigada nem ia assumir logo a sua responsabilidade pela causa dos danos quando ainda não sabia o resultado da peritagem efectuada pela sua seguradora.
16.º
E a não assunção da responsabilidade neste caso nunca consubstanciou uma sua recusa em reparar os danos, tendo por isso inclusive efectuado um orçamento para a reparação dos danos que até endereçou à sua seguradora.
17.º
E conforme ressalta do teor das declarações de todas as testemunhas, inclusive as arroladas pela A. em momento algum alguém declarou que a recorrente declinou qualquer responsabilidade, tendo afirmado reiteradamente que aguardava pelo relatório da peritagem solicitada à sua seguradora.
18.º
De facto, não se vislumbra do teor de quaisquer declarações das testemunhas assim como dos teores dos docs juntos a fls 28V a 33, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, que a recorrente tenha em momento algum declinado qualquer responsabilidade pelos danos.
19.º
A A., sabendo que a recorrente estava à espera da decisão da sua seguradora, de forma precipitada quis e deu ordem a terceiros para reparar os alegados danos que denunciou, transcorridos poucos dias após o sinistro, sabendo inclusive que o custo da reparação que lhe tinha sido orçamentado por estes era manifestamente superiormente àquele que tinha sido orçamentado pela recorrente.
20.º
Mais, é sobejamente conhecido que a Covid 19 precipitou um confinamento que fez atrasar o exercício de qualquer atividade, principalmente em 2020 e não só na construção civil, mas também nas seguradoras, inclusive na elaboração e conclusão de relatórios periciais. Este é facto é público e notório, pelo que nem carece de prova.
21.º
O mesmo é dizer que não resulta da prova produzida, que a recorrente tenha declinado qualquer responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela A.
22.º
A Recorrente diligenciou junta da sua seguradora, participando de imediato o sinistro e solicitou uma peritagem e quando soube que aquela afinal concluiu a causa do sinistro mas não assumia a responsabilidade com fundamento na exclusão da cobertura da apólice a A. já tinha adjudicado a obra a terceiros, sem ter endereçado a esta qualquer interpelação admonitória, não lhe concedendo qualquer prazo para que esta pudesse reparar os danos e desse modo pudesse considerar a sua obrigação definitivamente não cumprida
23.º
Sem essa admonição ou cominação nem podia ser imputada qualquer mora à recorrente e muitos menos se podia presumir um incumprimento definitivo desta.
24.º
Não existindo mora, nem incumprimento definitivo, não podia a A. peticionar o valor correspondente ao custo orçamentado por terceiros para a reparação dos defeitos, sem ter observado o procedimento consignado nos art.s 562.º e n.º 1 do art.º 566, ambos do Código Civil.
25.º
A recorrente além da sua obrigação de reparar os danos tinha por força dos normativos acima citados o direito de proceder ela própria à reconstituição natural, isto é, tinha o direito de reparar os danos que foram provocados pela inundação e cujo custo seria substancialmente inferior aos peticionados pela A.
26.º
De facto e de direito , não tendo a A. sequer intimado a recorrente a proceder à reparação dos defeitos, em prazo que nunca fixou, e sem ter efetuado qualquer advertência de que , caso a recorrente não cumprisse com a sua obrigação de reparação nesse prazo, a sua obrigação se tinha por definitivamente não cumprida, não logrou converter uma qualquer eventual mora em incumprimento definitivo, por inexistência daquela admonição ou cominação, neste sentido o douto acórdão do TRL, datado de 08/09/2022 – Processo 24660/20.7T8LSB.L1-8.
27.º
O tribunal a quo também não podia dar como provado a factualidade precipitada no ponto 19 da matéria de facto. concretamente que “A obra efectuada pela 3R na fracção dos 1 e 2RR terminou no fim do ano de 2019, princípios de 2020 e a fracção estava arrendada”.
28.º
Segundo o tribunal a quo, a testemunha SM refere ainda que a obra efetuada pela 3R na fração dos 1 e 2 RR terminou no fim de ano de 2019, princípios de 2020 e que a fração estava arrendada. O mesmo refere PS, que apesar de não saber a data da conclusão da obra da 3R. sabia que a fracção estava habitada. Tal deu-se por provado em 20 dos factos provados.”
29.º
Primeiro não consta da decisão ora recorrida o ponto 20 dos factos assentes, porquanto os mesmos terminam em 19.
30.º
Segundo, o Tribunal a quo não podia dar por assente a data da conclusão da obra, porque as únicas testemunhas que prestaram declarações sobre esta factualidade acima indicadas, uma declarou não saber a data da conclusão, e o facto de ter dito que a mesma estava habitada quando se deslocou à fracção “ no fim do ano de 2019 e princípios de 2020 não diz sequer qual é a data e não constitui suficiente prova de que a mesma obra já tinha terminado, o que aliás, só ocorre quando da receção da mesma pelo dono da obra e não quando esta esta arrendada.
31.º
Mais, é sobejamente conhecido que no início do ano de 2020 a Covid 19 precipitou um confinamento que fez condicionar de imediato inclusive esta atividade, o que logicamente contribuiu para atrasos na entrega de quaisquer obras. Este é facto é público e notório, pelo que nem carece de prova.
32.º
E conforme ressalta do teor das declarações da testemunha SM que se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzida para efeitos de reapreciação da prova (o seu depoimento encontra-se gravado no sistema informático de suporte às actividades dos tribunais com início no marcador 1 às 10:36 horas – ao minuto 58:15 até ao minuto 59:43), também não permite concluir pela data da conclusão das obras antes do sinistro.
33.º
O facto da fracção pertencente aos 1 e 2RR estar eventualmente arrendada não significa que as obras efetuadas pela recorrente tenham cessado até porque só podemos considerar terminadas quando a mesma é recepcionada por estes.
34.º
Pelo que, constatamos que esta testemunha afinal não indicou qualquer data da conclusão das obras e aquilo que disse foi porque ouviu dizer e apenas presumiu que a obra estava concluída porque quando foi fazer a peritagem a fração estava ocupada pelo inquilino, não tendo visto nesse momento sinais de obras.
35.º
Esta testemunha não acompanhou quaisquer obras e não presenciou a entrega e recepção das mesmas.
Apenas se deslocou um dia a uma determinada hora para efetuar a peritagem para aferir a causa da inundação, pelo que, não é de estranhar que a mesma não saiba efetivamente afirmar quando é que as obras terminaram e foram entregues e rececionadas pelos 1 e 2RR.
36.º
Ora, o facto da mesma estar arrendada não significa que as obras efetuadas pela recorrente na fração dos 1 e 2RR tenham cessado e só podemos considerar terminadas a obra quando a mesma é recepcionada por estes.
37.º
Muitas vezes a obra vai sendo feita consoante os pedidos do inquilino ao locador para adaptar o locado ao melhor exercício da sua actividade e foi precisamente isto que aconteceu no caso em concreto, razão pela qual a obra ainda não estava concluída quando ocorreu o sinistro.
38º
Pelo que, constatamos que esta testemunha afinal apenas presumiu que a obra estava concluída porque quando foi fazer a peritagem a fração estava ocupada pelo inquilino.
39.º
E compulsado os autos assim como perscrutando toda a prova produzida não se vislumbra qualquer sinal que possa corroborar que a mesma estava efetivamente arrendada e a data do términus da obra, incumbindo o ónus da prova à seguradora que não logrou provar que a mesma já tinha terminado quando ocorreu o sinistro.
40º
Porém, o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade da recorrente e acerca da sua eventual transferência para a sua seguradora veio conforme já foi acima citado e que agora se reitera considerar o seguinte:
“Apurada a responsabilidade pela reparação, a cargo da 3R, e o valor dos danos indemnizáveis, €50.000 acrescido de juros de mora, resta apurar se existe responsabilidade da seguradora pela ação da sua segurada 3R.
A interveniente seguradora da 3R. escuda-se na não assunção da responsabilidade com base no facto de a obra estar concluída e ainda de derivar de atividade defeituosa da sua segurada, nessa medida nos termos das condições especiais não ter esse risco segurado.
Invoca para tal exclusão de responsabilidade a cláusula 3ª e 4ªa das condições gerais que consagram, a seu ver, uma exclusão de responsabilidade para estas situações.
Efetivamente o art.º 3º alínea m) das condições gerais prevê a exclusão dos danos que se revelem apenas após a execução dos trabalhos ou da obra realizada pelo segurado. Porém, e salvo o devido respeito, apenas após realizada a obra é que podem surgir danos pela sua incorreta realização. Não serve de nada ter um seguro para uma atividade de construção, para a realização de obras, quando os defeitos que possam surgir decorrentes dessa atividade só estejam a coberto antes ou durante a realização da obra. Por outras palavras, se a segurada estiver a construir uma parede e ela cair durante a construção e causar danos, então o seguro cobre o dano, mas se cair logo depois de erguida então não cobre. Cremos, salvo o devido respeito, que a cláusula não pode ter este sentido sob pena de a atividade que a interveniente se comprometeu segurar ficar excluída de conteúdo e nada ser reparável pela interveniente. O mesmo se diga da exclusão absoluta que afirma no seu art.º 3º alínea d) que a obra uma vez terminada determina a exclusão do seguro.
Porém, as partes convencionaram ainda uma exclusão convencional (art.º 4º nº 1 alínea g) decorrente de erros ou vícios ocultos que apenas se revelem após a recepção dos trabalhos, e ainda que os danos decorrentes de inobservância de disposições regulamentares ficavam absolutamente excluídos, clausula 3 nº 1 f).
Vejamos então.
Cremos que não se provou que a negligencia da 3R na colocação do tubo se possa enquadrar como uma inobservância de disposição regulamentar relativa à execução da obra. Podia ter resultado de uma peça defeituosa, de uma negligencia, mas um seguro visa cobrir exatamente isso, atuações que causam danos.
Excluem-se, como é usual, violação de regras legais e regulamentares relativas à segurança ou à boa execução da obra. Mas não se provou que disposição violou a 3R., não bastando a sua negligência para excluir o seguro (pois senão, o que cobriria o seguro?!).
No entanto, a exclusão relativa à conclusão da obra, e sua receção parece clara. O vicio era oculto e só se revelou após terminar a obra e ter sido rececionada. As partes acordaram assim que o seguro da obra não podia ter uma responsabilidade ad eternum e nessa medida a exclusão da responsabilidade conduz a que a interveniente não tenha de responder pelo sinistro já que o mesmo está excluído do âmbito da cobertura.
Como referiu o acórdão do SJ de 9/7/2020, dgsi.pt, numa apólice existem por vexes, clausulas de exclusão da responsabilidade que se mostram proibidas à luz do art.º 18.º, al. b), do DL 446/85, de 25-10, e cláusulas que visam a fixação do objecto de contrato, configurando-se estas plenamente válidas. Nessa distinção importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice e apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato. Com as alterações introduzidas ao DL n.º 445/91 pelo DL n.º 250/94, de 15-10, o seguro de responsabilidade civil do industrial de construção civil deixou de ser obrigatório. No seguro facultativo as partes não se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos excluídos.
Ora, não vemos que a clausula em apreço de exclusão de cobertura padeça de alguma violação das regras legais podendo as partes convencionar essa exclusão como o fizeram.
Nessa medida nenhuma responsabilidade pode ser assacada à interveniente.”
41.º
A recorrente também não se pode conformar com esta decisão. De facto, o tribunal a quo veio em sede de motivação da sua decisão afirmar que:
Mais, tal como o tribunal a quo, a recorrente também entende que efetivamente mesmo na hipótese de se ter provado e não se provou que os danos se evidenciaram após a conclusão da obra:
“o art.º 3º alínea m) das condições gerais da pólice prevê a exclusão dos danos que se revelem apenas após a execução dos trabalhos ou da obra realizada pelo segurado.
Porém, apenas após realizada a obra é que podem surgir danos pela sua incorreta realização. Não serve de nada ter um seguro para uma atividade de construção, para a realização de obras, quando os defeitos que possam surgir decorrentes dessa atividade só estejam a coberto antes ou durante a realização da obra. Por outras palavras, se a segurada estiver a construir uma parede e ela cair durante a construção e causar danos, então o seguro cobre o dano, mas se cair logo depois de erguida então não cobre. Cremos, salvo o devido respeito, que a cláusula não pode ter este sentido sob pena de a atividade que a interveniente se comprometeu segurar ficar excluída de conteúdo e nada ser reparável pela interveniente. O mesmo se diga da exclusão absoluta que afirma no seu art.º 3º alínea d) que a obra uma vez terminada determina a exclusão do seguro”
42.º
Pelo que não se compreende nem se aceita a conclusão contrária vertida na decisão ora recorrida de que tendo as partes convencionado uma exclusão convencional nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º, segundo a qual estão excluídos do âmbito da cobertura da apólice em causa a responsabilidade pela reparação dos danos que se revelaram após o termino da obra, devendo por isso ser a recorrente a única responsável pelo sinistro.
43.º
O mesmo é dizer que no caso em concreto a responsabilidade da recorrente foi transferida para a sua seguradora no âmbito do respetivo contrato de apólice junto aos autos, inclusive porque as obras ainda não tinham terminado aquando do sinistro e não obstante a referida cláusula de exclusão da sua cobertura.
44.º
Pelo que o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 583.º, 572.º, 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, os princípios da livre apreciação da prova e da igualdade das partes, violou os disposto nos art.s 562.º , 566.º n.º 1, do Código Civil , pelo que deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra eu julgue totalmente improcedente os pedidos deduzidos pelo A. contra a recorrente ou considerando a responsabilidade desta que a mesma seja considerada validamente transferida para a sua seguradora.
*
A interveniente acessória SU, que agora intervém nos autos como G, SA., apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida na parte em que a absolveu do pedido.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Objeto do Recurso

O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Como resulta das conclusões do recurso, a recorrente pretende a revogação da decisão recorrida com base em dois argumentos que constituem o objeto exclusivo do recurso:
A- a recorrente, além da sua obrigação de reparar os danos, tinha o direito de reparar os danos que foram provocados pela inundação e cujo custo seria substancialmente inferior aos peticionados pela autora;
B- a interveniente SU não deveria ter sido absolvida do pedido pois não se verificava a causa de exclusão que na sentença fundamentou aquela absolvição e que radicava no facto de o evento danoso se ter verificado após a conclusão da obra (levada a efeito pela ré recorrente na fração propriedade dos réus).
Estes são os fundamentos do recurso, pretendendo a recorrente que a matéria de facto seja alterada em função do entendimento que acima se expôs.
Um dos requisitos fundamentais da reapreciação pretendida pelo recorrente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do art.º 640º do CPC, é o da relevância da alteração no sentido de ser efetivamente útil para a decisão da causa, não sendo de apreciar do recurso nessa parte quando se conclua pela irrelevância dos factos cuja alteração se pretende, seja (1) por não terem relevância para a apreciar do mérito da causa, tendo em atenção as várias soluções plausíveis de direito, seja (2) pela perda de interesse da alteração, quer em função da (2-a) delimitação do objeto do recurso – o recorrente, ao não impugnar a decisão de facto em determinados aspetos, torna irrelevante a alteração que pretende -, quer em função da (2-b) improcedência de determinados pontos da impugnação que são prejudiciais em relação aos restantes, de modo que, não se provando os primeiros, os segundos tornam-se irrelevantes. Neste sentido foi decidido pela Relação de Guimarães, no acórdão de 02.11.2017[1], tendo-se afirmado no sumário o seguinte: “por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.)”.
Importa, portanto, apreciar previamente se os fundamentos invocados, referidos supra em A e B, são suscetíveis de proceder, independentemente da alteração da matéria de facto pretendida.

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Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao primeiro andar do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número …, da freguesia de …, concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia …, concelho de Lisboa;
2. O Primeiro e Segundo Réus são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na…, descrito na Conservatória do Registo Predial de lisboa com o número …, da freguesia de …., concelho de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia …, concelho de Lisboa;
3. A Ré “RCI, Unipessoal, Lda, é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto comercial a “Construção civil e obras públicas, nomeadamente reabilitação, construção, restauro e remodelação de imóveis; promoção imobiliária; compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; prestação de serviços de engenharia, nomeadamente projectos, fiscalização e gestão de obras, licenciamentos e consultadoria relacionada com a actividade”, que nos presentes autos, foi empreiteira responsável pela execução da obra de reabilitação da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na …., cujos proprietários são os primeiros RR.:
4. À data de 26/07/2020, os 1º e 2ª Réus tinham contratado junto da ZI um contrato de seguro da modalidade “Negócio Seguro”, o qual, além de outros, cobria os riscos decorrentes da apólice nº …, limitada a €25.000, cfr fls. 108v a 144 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. A 3ªré celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual com a companhia de seguros T, S.A., com a apólice nº … e cujos termos constam de fls.91 a 95 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6. Os primeiro e segundo RR também procederam o obras de remodelação da sua fração autónoma situada no piso superior à fração autónoma da A, ou seja, na fração autónoma designada pela letra “…”;
7. No dia 26/7/2020 ocorreu uma rotura da rede interior de distribuição de água na fração dos 1ªRR;
8. No dia 7/8/2020 a 3ªR e a sua seguradora T efetuaram uma vistoria ao imóvel do A.;
9. No dia 29/7/2020 a ZI remeteu ao A. o email de fls. 25 (doc. 11 da pi) e a 19/8/2020 informou que o processo estava concluído, cfr. teor de fls. 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. Entre a empresa empreiteira da obra do 2º andar e a A. foi trocada a correspondência de fls. 28v a 33 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. Em 5/9/2020 a A. enviou um email ao 1º e 2 RR com o teor de fls. 33v (doc. 16) cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Os RR sempre declinaram a responsabilidade na reparação da fração da A. e no pagamento da sua reparação;
13. A rotura da rede de água na fração dos 1 e 2 RR causou infiltrações na fração do A., decorrentes de uma obra que a 3R tinha feito no 2 andar (fração dos 1 e 2 RR) e de um problema na tubagem, posto que um dos cravamentos foi mal apertado pela 3R;
14. A inundação conduziu a estragos diversos na fração da A. no:
a) Pavimento de madeira e respetiva base, que ficou empolado;
b) Rodapés de madeira, que ficaram empolados e saltou;
c) Tetos e paredes, sancas e respetivas pinturas com manchas e tinta a cair;
d) Carpintarias de resguardos das portas que ficaram empoladas;
e) Móveis inferiores em madeira de nogueira que incharam por força da água;
f) Móveis superiores em madeira de nogueira que incharam por força da água;
g) Armários em melamina que incharam por força da água;
h) Armário de cozinha que incharam por força da água;
i) Verificação da instalação elétrica e de ar condicionado que deixou de funcionar
j) Iluminação que deixou de funcionar.
15. A A. contratou a TE, Lda”, para executar as obras de reparação e substituição referentes aos danos sofridos na sua fracção, em virtude do rompimento da instalação de águas da fracção dos RR, que se vieram a apurar no montante global de €50.000,00, acrescidos de IVA sob o regime de autoliquidação, que a A. pagou. nos seguintes termos:
a) Estaleiro e trabalhos preparatórios, no montante global de €6.173,57;
b) Paredes, no montante global de €1.769,85;
c) Revestimentos de pavimentos e rodapés, no montante global de €7.524,80;
d) Revestimento de tetos, no montante global de €1.099,69;
e) Pinturas, no montante de global €3.340,41;
f) Serralharias, no montante de global €4.260,80;
g) Carpintarias, no montante de global €25.480,19;
h) Avaliação de instalação do sistema de AVAC, no montante de global €458,85
i) Avaliação e desempenho das instalações elétricas, no montante global de €2.994,25
16. A obra na fração da A. iniciou-se em 7 de setembro e ficou concluída em na primeira semana de novembro de 2020, e desde a rotura da canalização até essa data a A. ficou privada do uso da mesma posto que não se conseguia utilizar a mesma durante as obras;
17. O arrendamento de uma fração igual à da A. foi arrendada pelo valor mensal da renda, no montante de €3.000,00 (três mil euros);
18. A fração em apreço da A., tinha sido objeto de obras de remodelação, que tinha acabado nessa altura e a fração ia ser ocupada pela A. em Agosto de 2020;
19. A obra efetuada pela 3R na fração dos 1 e 2 RR terminou no fim do ano de 2019, princípios de 2020 e a fração estava arrendada.
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Quanto aos factos não provados, fez-se constar o seguinte:
“Os demais factos não se lograram provar, e ainda que:
1. Em 7/8/2020 a 3ºR constatou que os danos na fração da A. eram os elencados a fls. 88v e 89 (doc. 6 e 7 da contestação da 3R), e cuja reparação orçava em €12.484;
2. A A. tem outra fração onde se deslocou quando fez obras (em momento anterior ao da rotura em apreço nos autos)”.
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Fundamentação jurídica
Como se referiu supra, a censura que a ré-recorrente aponta à sentença radica em dois fundamentos.
O primeiro está sintetizado nos seguintes pontos das conclusões:
“25.º
A recorrente além da sua obrigação de reparar os danos tinha por força dos normativos acima citados o direito de proceder ela própria à reconstituição natural, isto é, tinha o direito de reparar os danos que foram provocados pela inundação e cujo custo seria substancialmente inferior aos peticionados pela A.
26.º
De facto e de direito , não tendo a A. sequer intimado a recorrente a proceder à reparação dos defeitos, em prazo que nunca fixou, e sem ter efetuado qualquer advertência de que , caso a recorrente não cumprisse com a sua obrigação de reparação nesse prazo, a sua obrigação se tinha por definitivamente não cumprida, não logrou converter uma qualquer eventual mora em incumprimento definitivo, por inexistência daquela admonição ou cominação, neste sentido o douto acórdão do TRL, datado de 08/09/2022 – Processo 24660/20.7T8LSB.L1-8”.
Entende a recorrente que a autora-recorrida estava obrigada a efetuar uma interpelação admonitória à ré antes de efetuar ela própria a reparação dos danos que, conforme resulta do alegado pela própria recorrente, foram por ela causados, daí decorrendo a obrigação de indemnização, que a recorrente configura como uma obrigação de reparação. A recorrente não coloca em causa, antes pelo contrário, que é a responsável pela ocorrência dos danos que se provaram. O entendimento da recorrente é no sentido de a autora não ter respeitado a hierarquia de meios que alega existir no caso, o que, no seu entender, conduz à sua absolvição do pedido. Invocou um acórdão desta Relação que, alegadamente, sustenta a sua argumentação.
Acontece, porém, que só por algum lapsus calami tal acórdão foi citado, pois não se aplica, de todo, ao caso dos autos. O sumário do acórdão proferido no procº nº 24660/20.7T8LSB.L1-8 diz o seguinte:
“I - No contrato de empreitada, apenas nas situações de urgência na reparação dos defeitos ou de incumprimento definitivo da obrigação da sua eliminação, não está o dono de obra obrigado a respeitar a hierarquia dos direitos/meios previstos nos artºs 1221º e 1222º do CC.
II - Tendo o dono de obra intimado o empreiteiro a proceder à reparação dos defeitos, em prazo que fixou, mas sem ter efetuado qualquer advertência de que, se não cumprisse nesse prazo, a sua obrigação se tinha por definitivamente não cumprida, não logrou converter a mora em incumprimento definitivo, por inexistência daquela admonição ou cominação” (sublinhados e destacados nossos).
A mencionada hierarquia de direitos está prevista nos artºs 1221º e 1222º do CCivil e respeita ao contrato de empreitada e à eliminação dos defeitos da obra. Ora, esta ação não tem por fundamento qualquer responsabilidade contratual uma vez que entre a autora e a ré-recorrente não existe qualquer contrato. Esta última tinha efetivamente celebrado um contrato de empreitada, mas com os réus JF e LF, que são os donos da obra levada a efeito na fração propriedade destes. A autora é terceira face a tal contrato. Os danos ocorreram por causa da conduta da recorrente na execução desse contrato, mas não é obviamente por causa disso a aqui autora fica vinculada às obrigações decorrentes do contrato de empreitada.
O fundamento desta ação é a responsabilidade civil extracontratual, também designada de aquiliana, fundada no art.º 483º do CCivil, que surge como consequência da violação de direitos que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado.
A ré-recorrente, com a sua atuação, causou danos na fração autónoma da autora, violando, portanto, o direito de propriedade desta, daí decorrendo o dever de indemnizar pelos danos que ocorreram e que ascenderam ao montante que se apurou na sentença, o qual não foi impugnado no recurso. Não tendo a autora qualquer vínculo contratual para com a ré-recorrente, nomeadamente respeitante a algum contrato de empreitada, não está vinculada ao regime legal previsto para esse contrato, não estando, portanto, sujeita a qualquer hierarquia de direitos, nem a interpelações admonitórias nos termos previstos para aquele tipo contratual.
Aliás, a ré-recorrente nem sequer fundamenta a aplicação das regras da empreitada ao caso concreto. Tal explicação impunha-se uma vez que é de uma evidência cristalina que entre a autora e a ré-recorrente não existe qualquer contrato de empreitada. Quiçá a recorrente considerará que pelo facto de se dedicar à construção civil terá mais direitos do que a generalidade dos lesantes, nomeadamente o direito de ser ela própria a reparar os danos que causa a terceiros (não existe qualquer fundamento legal para tal entendimento, mas nem mesmo isso vem alegado).
E quanto ao princípio da reconstituição natural, constante do art.º 562º do CCivil, temos que, por um lado, dele não resulta qualquer hierarquia de direitos, tendo o lesado direito à reparação do dano, não estando prevista qualquer tipo de atuação idêntica à que existe para o contrato de empreitada. E, por outro lado, como se refere na decisão recorrida, citando o acórdão do STJ de 14.09.2020, “o princípio da reconstituição natural constante do art.º 562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.
No que respeita à reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil) este Tribunal já sufragou o entendimento de que “a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer não o interesse do lesante mas o do lesado, em benefício de quem regem tais princípios. O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante (Ac. do S.T.J. de 11-1-2007 - Custódio Montes- revista n.º 4430/06 - 7ª secção). Por isso, é em situações diversas que se suscita a questão da prevalência da reconstituição natural, ou seja, cumpre ao lesante, quando o lesado reclama a reconstituição natural, alegar factos capazes de demonstrar ser manifestamente excessiva a pretensão do lesado ( Ac. do S.T.J. de 13-3-2007- Moreira Alves - revista n.º 121/07- 1ª secção). Aliás, e como acentua Assunção Cristas, “no quadro do incumprimento contratual, o primado da reconstituição natural não deve ser entendido ao nível da obrigação de indemnizar, mas do direito ao cumprimento conforme e das condições para o seu exercício ou preterição, porquanto a própria posição do devedor tem uma coloração activa. Por isso também, na prática, a indemnização é sempre em dinheiro” (“É possível impedir judicialmente a resolução do contrato? Estudos Comemorativos dos 10 Anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Vol II, pág. 75)”.
Em decorrência do entendimento explanado, a sentença recorrida concluiu, e bem, que “significa isto que o lesado, ora A. não tem necessariamente de ficar a aguardar a reparação, reconstituição natural por parte do lesante e pode optar pela indemnização”. Não estando a autora obrigada a interpelar a recorrente para a realização da obra, não tinha de esperar que esta decidisse se era ou não responsável pelos danos para levar a efeito a obra de reparação. Como se diz no acórdão citado, não está em causa o interesse do lesante, mas o do lesado, em benefício de quem regem tais princípios.
Em face da improcedência, em abstrato, deste fundamento do recurso, não tem qualquer interesse apreciar da pretendida alteração da matéria de facto. A recorrente pretendia que fosse considerado não provado que declinou a responsabilidade pela reparação dos danos aqui em causa. Independentemente de se provar ou não provar que a recorrente declinou a responsabilidade - em todo o caso nunca se provaria que aceitou a responsabilidade e muito menos que se ofereceu para, em tempo oportuno, reparar os danos, pois tal nem sequer foi alegado -, nada há apontar à atuação da autora pois não era obrigada a suportar mais tempo aqueles danos na fração de sua propriedade, até para que os danos não se agravassem, afigurando-se lícito o facto de ter avançado com a reparação nos termos em que o fez.
Analisemos agora o segundo fundamento do recurso. Este reporta-se a absolvição da SU levada a efeito na sentença, considerando a recorrente que esta seguradora deveria ser condenada, uma vez que não se verifica o fundamento de exclusão que motivou aquela absolvição, pretendendo para tal que se considere não provado o facto constante do nº 19 dos factos provados relativo à data em que terminou a obra levada a efeito pela recorrente na fração dos réus JF e LF.
Como resulta do exposto no relatório supra, a intervenção da referida seguradora foi suscitada pela recorrente na contestação. Tratou-se, portanto, de uma intervenção provocada. A recorrente havia deduzido o incidente de intervenção principal, mas o Tribunal a quo entendeu que o incidente que melhor se adequava ao caso era o de intervenção acessória e decidiu nesse sentido.
O regime da intervenção acessória resulta dos artºs 321º e segs. do CPC. O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (art.º 321º/1, do CPC). A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (nº 2). O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente (art.º 323º/1 do CPC). A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização (nº 4). Deste regime legal resulta que a posição processual que cabe ao sujeito passivo da relação de regresso, que é o chamado, conexa com a controvertida, é a de mero auxiliar na defesa quanto à discussão das questões suscetíveis de se repercutirem na ação de regresso ou de indemnização invocadas como fundamento do chamamento. O chamado tem um interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor de forma a impedir uma eventual ação de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal.
Assim, o chamado não é titular nem contitular da relação material controvertida, pelo que não poderá ser condenado caso a ação proceda contra o autor do chamamento. O chamado ficando apenas vinculado pelo caso julgado relativamente aos fundamentos da ação que sejam também fundamentos da ação de regresso, a qual terá de ser necessariamente intentada pelo autor do chamamento para obter a condenação do chamado[2].
Como refere Lopes do Rego, o chamado “não deve ser tratado como parte principal, o seu papel e estatuto reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual - não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível - mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante" (in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 252 e segs). No mesmo sentido temos Salvador da Costa, que entende que “a solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito… O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda", pelo que "o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante" e, daí que "nela não pode haver sentença de condenação" (Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 127 e segs).
Alberto dos Reis é lapidar no que a este aspeto concerne: "quem é condenado na acção é a parte principal; o tribunal condena o assistido, se este decair, mas não condena o assistente" (in Código de Processo Civil anotado, Volume I, 3ª edição, pág. 478).
Assim, e como se refere no Acórdão do S.T.J., de 17.04.2008[3], “o interveniente acessório não pode nunca ser condenado na acção para a qual apenas foi chamado a intervir como mero auxiliar”.
Lebre de Freitas explica que "no regime do anterior chamamento à autoria, constituía-se sempre caso julgado contra o primitivo réu, mesmo que ele se excluísse da causa, mas diversamente se passam as coisas num regime em que ao chamado só é consentido intervir acessoriamente, sendo certo que o mesmo é impedido de contrariar de forma cabal e plena a pretensão que se discute como principal, impedindo-o de fazer uso de meios processuais que podiam influir na decisão final ou tomar, no uso de um meio processual, uma orientação diversa que igualmente podia influenciar a decisão… A produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória pode, portanto, não se produzir, como se produzia sempre perante o chamado à autoria. Mas, quando se produz, o seu alcance continua a ser o mesmo, tido em conta que a função de um incidente e de outro é a mesma: tornar indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor" (in CPC Anotado, Coimbra Editora, 1999, vol. 2º, pág. 590).
Esta descrição do regime legal da intervenção acessória impunha-se uma vez que quer a recorrente, quer a recorrida seguradora, nas respetivas alegações, incorrem em vários equívocos no que respeita à posição processual desta última.
É certo que a recorrente, na contestação que apresentou nos autos, deduziu o incidente de intervenção principal. No entanto, o Tribunal a quo considerou que não estavam verificados os pressupostos para a dedução desse incidente, mas antes os da intervenção acessória, tendo convolado o incidente e proferido decisão nesse sentido, a qual produziu efeito de caso julgado formal (art.º 620º/1 do CPC). É, portanto, o regime da intervenção acessória que se aplica ao caso concreto.
Como decorre do exposto supra, a interveniente acessória não é parte principal, pelo que não deve ser objeto de qualquer condenação. Mas também não deve ser objeto de decisão de absolvição, como foi efetuado na decisão recorrida. Aliás, nem sequer faz sentido absolver a interveniente acessória uma vez que nenhum pedido foi contra ela formulado e ela não é titular nem cotitular da relação jurídica subjacente ao litígio que fundamentou esta ação. Nesse aspeto assiste razão à recorrente no vício que aponta à decisão recorrida, devendo efetivamente a decisão que absolveu a SU ser revogada.
E a decisão recorrida não deveria também ter apreciado de questões que apenas interessam à ação de regresso. As questões que vinculam as partes na posterior ação de regresso são apenas aquelas que, de entre as que fundamentam a pretensão indemnizatória, interessam também à ação de regresso. O que não interessa à pretensão indemnizatória não deve ser apreciado. Verifica-se que a decisão recorrida apreciou – de facto e de direito – de uma questão que interessa exclusivamente à ação de regresso e que era a de saber quando é que terminou a obra levada a efeito pela ré-recorrente no âmbito do contrato de empreitada celebrado com os réus JF e LF.
Estamos a falar do facto constante do nº 19 dos factos provados. Tal facto nem sequer constava, e bem, dos temas da prova. Nestes apenas se referiu a conclusão da obra de reparação da fração da autora (tema da prova nº 4), não havendo qualquer referência à conclusão da obra realizada pela ré-recorrente na fração dos réus JF e LF. E isso estava correto na medida em que tal facto era irrelevante para a apreciação da pretensão da autora, que era a que interessava, de forma exclusiva, apreciar, sendo que tal facto não integra qualquer um dos referidos no art.º 5º/1 e 2 do CPC, tendo em conta o objeto desta ação.
E, com base nesse facto, o Tribunal a quo apreciou da responsabilidade da seguradora, concluindo pela verificação de uma causa de exclusão constante do contrato. Ora, tal questão não podia ser apreciada, nem de facto, nem, naturalmente, de direito uma vez que apenas releva no âmbito da posterior ação de regresso a instaurar pela ré-recorrente contra a seguradora.
A ré-recorrente pretende que o facto nº 19 seja considerado não provado. Mas, uma vez que a apreciação de tal facto nem deveria ter existido, o que há a decidir é que o facto nº 19 deve ser considerado não escrito pois está fora do objeto do litígio, que é o que se configura entre a autora e os réus. Apesar de a recorrente pretender que o facto seja considerado não provado, este Tribunal ad quem não está sujeito a essa alegação, podendo, e devendo proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras direito, desde que a decisão a proferir esteja abrangida pelo objeto da pretensão recursiva, o que é o caso. Impõe-se tal decisão quanto ao referido facto uma vez que a sentença desta ação produz efeito de caso julgado na ação de regresso relativamente às questões que nela foram apreciadas. Tendo sido incorretamente apreciada esta questão, quer de facto, quer de direito, a fim de a situação jurídica que resulta da sentença ficar fixada em termos que não suscitem quaisquer dúvidas, deverá ser expurgada da sentença a absolvição da seguradora, mas também o facto que foi indevidamente apreciado e que fundamentou aquela absolvição. Se o facto se mantivesse no elenco dos factos provados seria suscetível de gerar dúvidas quanto ao respetivo efeito na ação de regresso.
O recurso procede, portanto, nesta parte, quanto à absolvição da SU. Não procede propriamente nos termos pretendidos pela ré-recorrente [esta pretendia a condenação da seguradora, que não pode ser determinada], mas nos termos que se expuseram.
Na parte relativa à condenação da recorrente, o recurso improcede, mantendo-se a decisão recorrida.
*
Quanto a custas, temos que a ré-recorrente decaiu na parte relativa à decisão que a condenou no pagamento da indemnização à autora, mas teve vencimento parcial na parte relativa à questão suscitada quanto à seguradora (a recorrente ficou vencida na sua pretensão de obter a condenação desta). Assim, entendemos que as custas do recurso deverão ser a cargo da recorrente e da recorrida seguradora na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente, nos termos do art.º 527º/1 e 2 do CPC.
***
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu do pedido a interveniente acessória SU, considerando-se ainda não escrito o facto constante do nº 19 dos factos provados, mantendo a decisão recorrida quanto ao restante.
Custas pela recorrente e pela recorrida SU na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.

TRLx, 06fev2025
Jorge Almeida Esteves
Anabela Calafate
Gabriela de Fátima Marques
______________________________________________________
[1] Proferido no procº nº 501/12.8TBCBC.G1 (in dgsi.pt).
[2] Vd. Lopes do Rego, Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil, Revista do M.º P.º, Ano 5º, vol. 18, pág. 313 e seg.; Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, págs. 581 e seg. e 585 e segs, e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, págs. 137 e seg.
[3] Proferido no processo nº 08A1109 (Urbano Dias), in dgsi.pt.