TRIBUNAIS DE ÁREAS DE COMPETÊNCIA DE DIFERENTES TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
Sumário

I. Envolvendo o conflito de competências Tribunais que se inserem em áreas de competência de diferentes Tribunais da Relação, a competência para dirimir tal conflito está normativamente deferida aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11º, nº 6, al. a) do CPP [“Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;].
II. A referência aos distritos judiciais deverá ser entendida na asserção conferida pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, quer no seu preâmbulo quer no artigo 117º, que determinou a extinção dos distritos judiciais.

Texto Integral

I. Relatório:
1. No âmbito do processo de comum, com intervenção do Tribunal Singular nº 1545/20.1 PBPDL, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada [Juiz 3], do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por sentença de 01.06.2021, transitada em julgado, foi julgada provada a prática pelo o arguido AA de factos integradores do ilícito típico de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e ainda declarado o mesmo inimputável perigoso, determinando-se a sua sujeição a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento e segurança com a duração máxima de 3 (três anos).
2. Por decisão proferida em 11.03.2024, pelo Juízo de Execução das Penas do Porto [Juiz 3], Tribunal de Execução das Penas do Porto, no âmbito do processo 1539/21.0TXLSB-A [revisão do internamento], foi decidido manter-se o internamento de AA até ao termo da MSL, previsto para 07/10/2024.
3. Na sequência de promoção, o Juízo Local Criminal de Ponta Delgada [Juiz 3] solicitou ao TEP do Porto [despacho de 11.09.2024] a emissão de mandados de libertação.
4. Em resposta e na sequência de promoção do Ministério Público a sustentar a incompetência do TEP para a declaração de extinção da pena e para a emissão de mandados de libertação [referência 6604404 do processo pendente no TEP nº 1539/21.0TXLSB-A], veio a ser proferido despacho judicial, em 19.09.2024, determinando que se informe que não serão emitidos mandados de libertação nem proferida declaração de extinção da medida de segurança “uma vez que o seu termo de execução não foi alcançado em regime de liberdade para prova, o que não convoca a aplicação do disposto no artigo 187º, ex vi do art.º 163º, do CEP.”.
5. Por despacho proferido no processo 1545/20.1 PBPDL, em 17.10.2024 [ref. 58048928], o Juízo Local Criminal de Ponta Delgada [Juiz 3] reiterou o seu entendimento de que a competência para extinguir a pena é do Tribunal de Execução de Penas do Porto e suscitou o conflito negativo de competências junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
6. O requerido foi libertado em …2024.
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Os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP).
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Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo o Ministério Público, no seu parecer, sustentado que o conhecimento do conflito cabe ao Supremo Tribunal de Justiça [por estar em causa conflito de competência entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais, Lisboa e Porto - artigo 11.º, n.º 6 alínea a), parte final, do Código de Processo Penal] e ainda, no que à competência concerne, que a mesma deve ser deferida ao Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3, que acompanhou a execução da medida e manteve o internamento até ao seu termo, atingido em 07-10-2024, com a seguinte fundamentamenção, que se transcreve na parte relevante:
«(…) Entendemos que face ao disposto nos artigos 138.º, n.º 4 alínea s), 187.º, este aplicável por força do art.º 163.º, todos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade a competência para declarar extinta a medida de segurança cabe ao tribunal de execução das penas, independentemente de o seu termo ter sido alcançado em liberdade para prova ou em internamento, por não ter sido concedida aquela medida.
A lei refere-se à extinção da medida de segurança porquanto esta declaração só pode ser feita no termo da duração da medida, termo esse que tanto pode ocorrer em liberdade vigiada ou em internamento, consoante decisão tomada pelo tribunal de execução das penas no decurso do cumprimento da medida. (…)».
II. Apreciação:
Como bem referenciou o Ministério Público no seu parecer, o conflito de competência submetido à nossa apreciação envolve o Juízo Local Criminal de Ponta Delgada [Juiz 3] e o Juízo de Execução das Penas do Porto [Juiz 3], que se inserem em áreas de competência de diferentes Tribunais da Relação.
A competência para dirimir tal conflito está normativamente deferida aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11º, nº 6, al. a) do CPP [“Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;].
A referência aos distritos judiciais deverá ser entendida na asserção conferida pelo DL n.º 49/2014, de 27 de Março, quer no seu preâmbulo quer no artigo 117º, que determinou a extinção dos distritos judiciais.
Por conseguinte e sem necessidade de quaisquer outras considerações técnico-jurídicas, impõe-se declarar a incompetência deste Tribunal para dirimir o conflito submetido a nossa apreciar e remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser distribuído pelos presidentes das secções criminais.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se declarar a incompetência deste Tribunal para dirimir o conflito negativo de competência e ordenar a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para aí ser distribuído pelos presidentes das secções criminais.
Sem tributação.
Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2025

Simone Abrantes de Almeida Pereira

Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária.