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CONTRAORDENAÇÃO
RÁDIOS
RED
Sumário
- O distribuidor de rádios, após notificação para o efeito, deve enviar à Anacom cópia da declaração UE de conformidade, conforme decorre do artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED; - assim como deve verificar se os equipamentos vêm acompanhados das instruções e informações de segurança redigidas em língua portuguesa, conforme dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b), do RED; - Não contraria (com toda a evidência) as regras da experiência a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que a Arguida, enquanto distribuidora de relevo nacional e sendo conhecedora daquelas regras legais, agiu sem a observância do cuidado a que estava obrigada, quando as incumpriu.
Texto Integral
Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Relatório
LIDL & COMPANHIA apresentou recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela ANACOM- Autoridade Nacional de Comunicações, que a condenou nos seguintes termos:
· coima de 3.250,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA no equipamento 1 e sem número de série visível no equipamento 2, e que se encontra identificado no Auto de Notícia n.º 86/2019, de 19 de Novembro, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como na alínea c) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED;
· coima de 3.450,00 euros e sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, sem número de série visível, e que se encontra identificado no Auto de Notícia n.º 51/2018, de 17 de Agosto, para a contra-ordenação grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea b) do n.º 2, na alínea e) do n.º 5 e no n.º 7 do artigo 46.º, todos do RED;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1;
· coima de 6.350,00 euros, para a contra-ordenação muito grave, praticada com negligência, punível nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º, bem como na alínea h) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 6 do artigo 46.º, todos do RED, relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045.
Em cúmulo jurídico, a ANACOM condenou a Recorrente numa coima única no valor de € 21.250,00.
Para além disso, a decisão impugnada declarou a perda a favor do Estado dos seguintes objectos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RQ:
- do sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, identificado no Auto de Notícia n.º 94/2017, de 14 de Dezembro;
- do equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBTF10 D4, com o número de série 17213, identificado no Auto de Notícia n.º 24/2018, de 18 de Julho;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo RC-5597, com o número de série IAN 306105, identificado no Auto de Notícia n.º 115/2018, de 7 de Dezembro;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca NEVADENT, modelo NZAOT 600A1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 91/2019, de 20 de Novembro;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo IAN:322456_1901, com o número de série RC-6858, identificado no Auto de Notícia n.º 86/2019, de 19 de Novembro;
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Por decisão por despacho judicial, proferida a 23 de setembro de 2024, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
A) Julgar totalmente improcedentes as excepções, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente;
B) Absolver a Recorrente da prática das seguintes contra-ordenações:
i) da prática da contra-ordenação grave por violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do RED (distribuidor, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se nele figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação), previstas e punidas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, alínea e) do n.º 5 e n.º 7 do mesmo artigo 46.º e n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na redacção alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, vigente à data da prática dos factos [por respeito aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 41012];
ii) da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (o distribuidor que não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte electrónico), previstas e punidas nos termos do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º do RED, alínea e) do n.º 5 do mesmo artigo 46.º, n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na redacção alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, vigente à data da prática dos factos [por respeito ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8, com o número de série 410082_(S1) e sistema de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1, com o número de série 064951]:
C) Condenar a Recorrente pela prática das seguintes contra-ordenações:
i) pela prática de 5 (cinco) contra-ordenações muito graves por violação da alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (o distribuidor que não faculta, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte electrónico), previstas e punidas nos termos do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º do RED, alínea e) do n.º 5 do mesmo artigo 46.º, n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na redacção alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, vigente à data da prática dos factos [por respeito ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, com o número de série 09.2017 e sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, com o número de série 42LI19], em 5 (cinco) coimas singulares que mantenho e fixo no valor de € 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta euros), cada;
ii) pela prática da contra-ordenação grave por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (distribuidor que, quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, não verifica se o mesmo vem acompanhado das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa), previstas e punidas nos termos conjugados do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º do RED, alínea e) do n.º 5 e n.º 7 do mesmo artigo 46.º e n.º 2 do artigo 48.º todos do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, na redacção alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, vigente à data da prática dos factos [por respeito aos equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75], na coima que mantenho e fixo no valor de € 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta euros);
D) Operar ao cúmulo jurídico das coimas singulares fixadas supra e condenar a Recorrente na coima única conjunta no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);
E) Manter a sanção acessória de perda a favor do Estado do equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, sem número de série visível e que se encontra identificado no Auto de Notícia n.º 51/2018, de 17 de Agosto;
F) Manter a decisão recorrida na parte que declarou a perda a favor do Estado dos seguintes objectos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do RQ:
- do sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, identificado no Auto de Notícia n.º 94/2017, de 14 de Dezembro;
- do equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBTF10 D4, com o número de série 17213, identificado no Auto de Notícia n.º 24/2018, de 18 de Julho;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo RC-5597, com o número de série IAN 306105, identificado no Auto de Notícia n.º 115/2018, de 7 de Dezembro;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca NEVADENT, modelo NZAOT 600A1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 91/2019, de 20 de Novembro;
- do sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo IAN:322456_1901, com o número de série RC-6858, identificado no Auto de Notícia n.º 86/2019, de 19 de Novembro;
G) Revogar a decisão administrativa impugnada, em tudo o mais que se mostre em contradição com a presente decisão; e
H) Julgar ainda em tudo o mais improcedente a impugnação judicial deduzida.”
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A LIDL & COMPANHIA, inconformada com tal decisão, veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. Na decisão recorrenda, o Tribunal a quo concluiu que a Arguida cometeu os ilícitos que lhe foram imputados a título de negligência. 2. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desconsiderou, ao arrepio da lei e da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, os esforços levados a cabo pela Arguida no sentido de obter, junto dos seus fornecedores, os elementos que lhe foram requeridos pela Anacom. 3. Para efeitos de imputação da infração, a circunstância de o distribuidor ter envidado todos os esforços o seu alcance com vista a obter os elementos a que alude o artigo 14.º, n.º 2, alínea i), do RED e, bem assim, a verificar se os equipamentos estavam acompanhados dos elementos a que alude a alínea b) do mesmo artigo não pode ser considerada irrelevante. 4. Nas FAQs anexas à Comunicação 2016/C272/01 (Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos), lê-se que: “O distribuidor deve estar em condições de identificar o fabricante, o seu mandatário, o importador ou a pessoa que lhe forneceu o produto, a fim de auxiliar a autoridade de fiscalização do mercado nos seus esforços para receber a declaração de conformidade UE e os elementos de documentação técnica necessários. As autoridades de fiscalização do mercado têm a possibilidade de apresentar os seus pedidos de documentação técnica diretamente ao distribuidor. No entanto, não se espera que este último esteja na posse da documentação pertinente.” 5. No sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 6/23.1YUSTR.L1-PICRS, em que estava em causasituação idêntica à dos autos, expendeu-se que «II.– Se alguém ou alguma empresase esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar documento que lhe sejaexigido e não possua, não é possível inferir da mera não apresentação dessedocumento que tenha actuado com dolo ou negligência.» 6. As regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir, com base no suposto preenchimento de determinado tipo de ilícito, de forma automática e não assente num juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em alguma das suas formas (dolo ou mera culpa). 7. Em face do exposto, impunha-se que a decisão recorrenda tivesse absolvido a Arguida, por não poder entender-se que esta actuou de forma negligente. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser procedente e, consequentemente, ser a decisão do Tribunal a quo revogada e substituída por outra que absolva a Arguida da prática das cinco contraordenações muito graves, p. e p. nos termos do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 46.º do RED, alínea e) do n.º 5 do mesmo artigo 46.º, n.º 2 do artigo 48.º do RED e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e da contraordenação grave, p.e p. nos termos conjugados do disposto na alínea b)do n.º 2doartigo46.ºdoRED,alíneae)do n.º 5 e n.º 7 do mesmo artigo 46.º e n.º 2 do artigo 48.º, todos do RED, e no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.”
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Admitido o recurso, respondeu a ANACOM apresentando as seguintes conclusões: “1. As alegações apresentadas pela ora Recorrente apenas dizem respeito às contraordenações praticadas em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED. 2. As alegações expostas pela ora Recorrente contrariam expressamente o facto provado n.º 33, pelo que o Tribunal ad quem não deverá sequer delas conhecer, atento o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO. 3. As situações constantes do presente processo de contraordenação não configuram situações análogas à exposta na jurisprudência invocada pela Recorrente, nomeadamente tendo em conta a existência, nesse caso distinto, do facto provado n.º 10. 4. Os distribuidores estão obrigados, após solicitação para o efeito, a enviar à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade relativa a um modelo de equipamentos de rádio que tenham comercializado. Termos em que, e nos mais de Direito, deverão Vs. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, considerar o recurso apresentado pela LIDL totalmente improcedente, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, assim se fazendo JUSTIÇA!
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O Ministério Público também respondeu, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O recurso versa sobre matéria de facto, razão pela qual deverá ser liminarmente indeferido. 2ª Caso assim não se entenda, verifica-se que os factos provados na decisão recorrida foram corretamente fixados, através de raciocínio descortinável, legítimo e motivado, como constatado pelo TCRS, o que lhe permitiu estabelecer a culpa da arguida sob a forma de negligência e suportar a correspondente condenação.”
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Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, apôs o seu visto.
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Após exame preliminar, foram os autos aos vistos, foi realizada a audiência e, de seguida, à conferência.
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II - Questões a decidir
- Erro notório na apreciação da prova (410.º, n.º 2, al. c)), pois que o tribunal, ao contrário das regras da experiência, não podia concluir que o elemento subjetivo se tenha preenchido (no caso, a título de negligência);
- Erro de direito (artigo 14.º, n.º 2, als. b) e i), do RED).
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III - Fundamentação
A - Factos provados
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) Do sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116
1. Em 13.12.2017, a Recorrente estava a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Linda-a-Velha, um sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, sem número de série visível, que havia sido adquirido à sociedade alemã JAMARA e.K., e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Nacional de Comunicações;
2. Em 23.04.2018, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado à Recorrente pela ANACOM o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido concedido prazo para o efeito até 14.05.2018;
3. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, iniciou-se em data não anterior a 10.07.2017;
4. Quer até 14.05.2018, quer posteriormente, não foi enviada à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116 que referisse que é emitida sob exclusiva responsabilidade do fabricante e qual o organismo notificado, tendo sido enviada uma em 16.05.2018, que não referia aquelas informações;
B) Do sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8, com o número de série 410082_(S1):
5. Em 03.12.2018, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Alcabideche, um sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8, com o número de série 410082_(S1) no equipamento 1 e sem número de série visível no equipamento 2, que havia sido adquirido à sociedade alemã JAMARA e.K., e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
6. Em 08.03.2019, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado pela ANACOM à Recorrente o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos àquela Autoridade em 18.03.2019 e tendo sido concedido prazo para o efeito até 25.03.2019;
7. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8, iniciou-se em data não anterior a 10.07.2017;
8. Quer até 25.03.2019, quer posteriormente, não foi enviada àquela Autoridade cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8 que referisse qual o organismo notificado, tendo sido enviada uma declaração de conformidade em 06.07.2020 que não referia esse organismo;
C) Do sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA:
9. Em 19.11.2019, a Recorrente estava a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Linda-a-Velha, um sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA no equipamento 1 e sem número de série visível no equipamento 2, que havia sido adquirido à sociedade alemã JAMARA e.K., e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Nacional de Comunicações;
10. Em 20.01.2020, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado pela ANACOM à Recorrente o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos àquela Autoridade em 28.01.2020 e tendo sido concedido prazo para o efeito até 06.02.2020;
11. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, iniciou-se em data não anterior a 09.06.2017;
12. O sistema da marca JAMARA, modelo 410122, e a respectiva documentação apresentava as seguintes características:
- no respectivo equipamento 2 não se encontra aposto quer o número de lote, quer o número de série, quer a identificação do modelo, quer outro elemento de identificação;
- quer até 06.02.2020, quer posteriormente, não foi enviada à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122 que fizesse referência às normas de segurança, descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RED, tendo sido enviada uma em 28.01.2020 que não continha tal referência;
D) Do sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017
13. Em 14.12.2017, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Alenquer, um sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, que havia sido adquirido à sociedade alemã AUTEC AG, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
14. Em 09.05.2018, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado pela ANACOM à Recorrente o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido concedido para o efeito o prazo até 25.05.2018;
15. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, iniciou-se em data não anterior a 18.08.2017;
16. Quer até 25.05.2018, quer posteriormente, não foi enviada àquela Autoridade cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981 que incluísse a declaração de exclusiva responsabilidade, tendo sido enviada uma em Julho/Agosto de 2018 que não continha essa declaração;
E) Do sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, com o número de série 09.2017:
17. Em 14.12.2017, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Alenquer, um sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, com o número de série 09.2017, que havia sido adquirido à sociedade alemã AUTEC AG, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
18. Em 09.05.2018, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado pela ANACOM à Recorrente o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido concedido para o efeito o prazo até 25.05.2018;
19. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, iniciou-se em data não anterior a 18.08.2017;
20. Quer até 25.05.2018, quer posteriormente, não foi enviada àquela Autoridade cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982 que incluísse declaração de exclusiva responsabilidade, tendo sido enviada uma em Julho/Agosto de 2018 que não inclui tal elemento;
F) Do equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75:
21. Em 17.08.2018, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Quinta do Conde, um equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, sem número de série visível, que havia sido adquirido à sociedade alemã BEURER GmbH, e que foi apreendido por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
22. O equipamento da marca SILVERCREST, modelo SBF75 não se encontra acompanhado de informações de segurança;
G) Do sistema de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1, com o número de série 064951:
23. Em 21.12.2017, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas na Lourinhã, um sistema de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1, com o número de série 064951 no equipamento 1 e sem número de série visível no equipamento 2, que havia sido adquirido à sociedade alemã OWIM GmbH & CO. KG, e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
24. Em 06.03.2018, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado pela ANACOM à Recorrente o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos àquela Autoridade em 15.03.2018 e tendo sido concedido prazo até 21.03.2018;
25. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1, iniciou-se em data não anterior a Fevereiro de 2014;
26. Quer até 21.03.2018, quer posteriormente, não foi enviada àquela Autoridade cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1 com a informação do organismo notificado, tendo sido enviada uma em 15.03.2018 que não continha tal informação;
H) Do sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, com o número de série 42LI19:
27. Em 19.11.2019, a Recorrente encontrava-se a colocar à venda, nas suas instalações sitas em Vila Nova de Santo André, um sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, com o número de série 42LI19, que havia sido adquirido à sociedade alemã JAMARA e.K. e que foi recolhido para a realização de análises laboratoriais e ensaios por Técnicos dos Serviços de Fiscalização da ANACOM;
28. Em 20.01.2020, para efeitos de fiscalização dos equipamentos dessa marca e modelo, foi solicitado à Recorrente pela ANACOM o envio dos manuais de utilização e técnicos, bem como de cópia da declaração UE de conformidade e da documentação técnica, relativos a esses sistemas, tendo sido enviados elementos a essa Autoridade em 03.02.2020 e tendo sido concedido prazo para o efeito até 06.02.2020;
29. O fabrico dos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, iniciou-se em data não anterior a 17.08.2017;
30. Quer até 21.03.2018, quer posteriormente, não foi enviada àquela Autoridade cópia da declaração UE de conformidade relativa aos sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045 que invocasse as normas do requisito essencial de segurança, tendo sido enviada uma em 03.02.2020 que não as invocava;
I) Factos comuns:
31. Assim:
- a não identificação dos aparelhos através do respectivo número de lote ou de série implica que não esteja garantida a identificação precisa do equipamento pelos consumidores, que não têm em regra os conhecimentos técnicos que lhes permitam essa identificação através de outros meios;
- a falta de instruções de utilização e de segurança implica que muitos consumidores não possam compreender o funcionamento dos equipamentos de rádio, comprometendo nomeadamente a sua devida utilização;
- o não envio, pelo distribuidor, quando solicitado para o efeito, de cópia da declaração UE de conformidade e das instruções de utilização, relativas a um modelo de equipamentos de rádio que tenha comercializado, dificulta a fiscalização da conformidade dos equipamentos com as normas aplicáveis relativas à protecção da saúde e à compatibilidade electromagnética, lesando não só as possibilidades de verificação completa dos equipamentos pela ANACOM, como também, e primordialmente, a garantia dos consumidores na qualidade dos aparelhos e os direitos daqueles à informação;
32. Ao disponibilizar no mercado, em 17.08.2018, os equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, com as características acima indicadas, a Recorrente não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se esses equipamentos respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se se encontravam acompanhados de informações de segurança, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder estar a violar as normas que determinam aquela exigência, pois confiou quer nos fornecedores dos equipamentos de rádio que escolheu e a sua idoneidade, quer na existência de análise por amostragem ([1]);
33. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM cópias das declarações UE de conformidade relativas ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, com o número de série 09.2017 e sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, com o número de série 42LI19, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência pois confiou quer nos fornecedores dos equipamentos de rádio que escolheu e a sua idoneidade, quer na existência de análise por amostragem ([2]);
34. No ano de 2018, a Recorrente obteve um volume de negócios de 1 724 606 535,00 euros e teve ao seu serviço um número médio de 6549 trabalhadores;
35. À data da prática dos factos, a Recorrente nunca fora condenada pela prática de ilícitos por violação do preceituado em normas reguladoras do mercado de equipamentos de rádio, não sendo igualmente conhecidos quaisquer outros antecedentes contra-ordenacionais em que seja entidade com competência para a instrução a ANACOM;
- Factos respeitantes à perda de objectos a favor do Estado:
36. O sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, identificado no Auto de Notícia n.º 94/2017, de 14 de Dezembro, em termos de compatibilidade electromagnética apresenta as seguintes características: i.na frequência de 1573,600000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 73,33 dBµV/m; ii.na frequência de 1622,000000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 72,40 dBµV/m; iii.na frequência de 1691,200000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 74,79 dBµV/m; iv.na frequência de 1736,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 74,09 dBµV/m; v.na frequência de 1780,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 72,59 dBµV/m; vi.na frequência de 1850,400000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 76,34 dBµV/m; vii.na frequência de 1944,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 75,33 dBµV/m; viii.na frequência de 2573,600000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 77,55 dBµV/m; ix.na frequência de 2645,200000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 80,12 dBµV/m; x.na frequência de 2666,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 74,36 dBµV/m; xi.na frequência de 2760,400000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 77,30 dBµV/m; xii.na frequência de 2804,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 74,60 dBµV/m; xiii.na frequência de 2842,000000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 76,72 dBµV/m; xiv.na frequência de 2892,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 75,00 dBµV/m; xv.na frequência de 3648,800000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 75,81 dBµV/m; xvi.na frequência de 4078,000000 MHz, em medição MaxPeak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 79,17 dBµV/m;
37. O equipamento de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBTF10 D4, com o número de série 17213, identificado no Auto de Notícia n.º 24/2018, de 18 de Julho, por respeito à compatibilidade electromagnética apresenta as seguintes características:
i.na frequência de 0,590000 MHz, verificou-se uma tensão perturbadora aos terminais de alimentação com o valor médio de 47,3182 dBµV/m;
ii.na frequência de 0,738000 MHz, verificou-se uma tensão perturbadora aos terminais de alimentação com o valor médio de 53,2568 dBµV/m;
38. O sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo RC-5597, com o número de série IAN 306105, identificado no Auto de Notícia n.º 115/2018, de 7 de Dezembro apresenta as seguintes características por respeito à compatibilidade electromagnética: na frequência de 370,322580 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 51,64 dBµV/m;
39. O sistema de equipamentos de rádio da marca NEVADENT, modelo NZAOT 600A1, sem número de série visível, identificado no Auto de Notícia n.º 91/2019, de 20 de Novembro, por respeito à questão da compatibilidade electromagnética, apresenta as seguintes características:
i.na frequência de 0,298000 MHz, verificou-se uma tensão perturbadora aos terminais de alimentação com o valor médio de 51,2937 dBµV/m;
ii.na frequência de 0,418000 MHz, verificou-se uma tensão perturbadora aos terminais de alimentação com o valor médio de 49,8359 dBµV/m.
40. O sistema de equipamentos de rádio da marca DELTA SPORT, modelo IAN:322456_1901, com o número de série RC-6858, identificado no Auto de Notícia n.º 86/2019, de 19 de Novembro, em termos de compatibilidade electromagnética, apresenta as seguintes características:
i.na frequência de 342,000000 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 48,13 dBµV/m;
ii.na frequência de 352,051783 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 50,37 dBµV/m;
iii.na frequência de 366,216433 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 50,81 dBµV/m;
iv.na frequência de 369,150452 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 49,65 dBµV/m;
v.na frequência de 373,623247 MHz, em medição Quasi-Peak e à distância de 3 metros, verificou-se uma perturbação eléctrica radiada de 52,55 dBµV/m.
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B - Factos não provados
A decisão recorrida deu como não provados os seguintes factos:
1. Ao disponibilizar no mercado os sistemas de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com as características acima indicadas, a Recorrente não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se os equipamentos constantes desses sistemas de equipamentos de rádio respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se todos os equipamentos deles constantes se encontravam identificados através do nome do modelo, do número de lote, do número de série, ou de qualquer outro elemento de identificação, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder estar a violar as normas que determinam aquela exigência;
2. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM cópias das declarações UE de conformidade relativas ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.8, com o número de série 410082_(S1) e sistema de equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SFM 4A1, com o número de série 064951, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência.
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A decisão, reportada à fundamentação, fez ainda constar: “Consigna-se que a demais matéria quer constante da acusação, quer alegada pela Arguida que não se compreendeu nem na matéria dada como provada nem na não provada se reporta a matéria considerada pelo tribunal como irrelevante para a boa decisão da causa, matéria de direito, de cariz meramente conclusivo ou meras remissões para meios de prova que não relevam para efeitos de subsunção dos factos ao direito. Por exemplo, no que tange a parte dos factos alegados pela Recorrente, no que tange ao modo como escolhe os importadores ou fabricantes dos produtos de rádio que comercializa ou ao modo como funciona na comercialização desses produtos, trata-se de matéria que deve ser considerada apenas na motivação dos factos provados ou não provados, no sentido de se concluir se essa matéria é suficiente ou não para afastar a falta de cuidado, sendo certo que é essa falta de cuidado e o modo de o ultrapassar que configura o facto subjectivo essencial para a decisão da causa, que deve, por isso, ser levado à base factual provada ou não provada.”
*
IV - O Direito
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, por regra, este Tribunal apenas conhece da matéria de direito.
* Das nulidades da sentença.
*
- Erro notório na apreciação da prova.
A LIDL alega que “as regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir, com base no suposto preenchimento de determinado tipo de ilícito, de forma automática e não assente num juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em alguma das suas formas (dolo ou mera culpa)”.
Estando em causa o recurso da sentença judicial que conheceu da impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, o disposto no artigo 75º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Não obstante, o artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do RGCO, determina que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova.”
Ora, apesar de a Recorrente não ter invocado as referidas disposições legais, admitimos que a pretensão anunciada se baseia nas mesmas.
Vejamos se lhe assiste razão. O erro notório na apreciação da prova “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Na lição do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”. In " Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág. 188. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - Cf. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, obra citada, 2.º Vol., pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º, pág.182) e acórdão da Rel. Porto de 27-9-95 (C.J., ano XX, 4º, pág. 231). Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Este erro na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente Cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341) (cfr. Ac. TRC de 10 de julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 26/16.2GESRT.C1, in www.dgsi.pt). Tal vício tem, como se assinalou, que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vício intrínseco da decisão que, por isso, quanto a ele, terá que ser autosuficiente. Mas não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/efetuar à forma como os factos dados como provados foram julgados ou enquadrados juridicamente ou sequer àquela como o Tribunal Recorrido valorou a prova produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127.º, do Código Processo Penal. Dito de outra forma, aquele vício tem de resultar do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos, ainda que produzidos no âmbito da discussão judicial do caso, designadamente depoimentos testemunhais, pelo que o erro notório na apreciação da prova deve resultar de per si do texto da decisão recorrida e ser analisado em função do aí consignado, conjugado com as regras de experiência. “Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto” (CCP Comentado, 3.ª Ed revista, António Henriques Gaspar e outros, p. 1291), objeto de recurso que em matéria contraordenacional está excluído do Tribunal de 2ª instância, conforme decorre do referido art.º 75.º, n.º 1, do RGCO.
*
A Recorrente pugna, no ponto 6) das respetivas conclusões, que “as regras da experiência a que o julgador deve atender não permitem concluir, com base no suposto preenchimento de determinado tipo de ilícito, de forma automática e não assente num juízo rigoroso e justo, que o elemento subjectivo se tenha preenchido em algumadas suasformas (dolo oumera culpa).”
Estamos, pois, ao nível dos factos provados 32. e 33.
A Recorrida, Anacom, refere que a sentença não padece de quaisquer vícios constantes do elenco do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
O Ministério Público, por sua vez, menciona que a pretensão da Recorrente implica a reapreciação da matéria de facto que suportou o elemento subjetivo, estando, por isso, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, vedado a este Tribunal.
Mais menciona que o tribunal a quo, reportado aos factos 32. e 33, na apreciação da prova socorreu-se da prova documental, apreciada livremente e à luz das regras da experiência, conforme denota a respetiva fundamentação.
O tribunal a quo, por reporte aos factos provados n.º 32 e 33, fundamentou a sua posição nos seguintes termos: “Quanto aos factos respeitantes ao elemento subjectivo (factos n.ºs 32 e 33), pertencendo eles ao foro interno dos agentes que actuaram em nome da Recorrente, apenas podem ser captados através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum. “No ilícito de mera ordenação social a culpa (elemento moral da contra-ordenação e critério da individualização judicial da coima) não radica na formulação de uma censura de tipo ético-pessoal, mas tão-só na imputação do facto à responsabilidade social do agente. (…) Pertencendo ao foro interno do agente, o dolo é insusceptível de directa apreensão, apenas sendo possível captar a sua existência através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum” – vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.05.2005, processo n.º 665/05-1, in www.dgsi.pt. Numa primeira análise, importa relembrar que a Recorrente nunca colocou em causa o facto de conhecer as normas legais aplicáveis à colocação no mercado de equipamentos de rádio. Aliás, estranho seria que não as conhecesse. A Recorrente é uma sociedade que se propôs a desenvolver, em paralelo com a distribuição de outros produtos, a actividade abrangida pelas normas legais em questão, sendo uma empresa que se assume como distribuidora no mercado em causa, ainda que tal possa não ser o seu core business. Ainda assim, tal faz recair sobre si um especial dever de informação relativamente ao cumprimento das normas dirigidas particularmente à actividade que desempenha, que é especialmente regulada, a fim de garantir o integral cumprimento daquelas. Para além disso, estamos a falar de normas que são essenciais à actividade desempenhada pela Recorrente neste âmbito em particular, que têm que ver com um padrão de segurança e de saúde pública que não pode ser colocado em causa mediante a utilização de equipamentos de rádio disseminados por um distribuidor. Adrede, a apreciação da culpa (dolosa ou negligente), conforme sustentado no acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 87/20.0YUSTR.L1, consultável em sede do respectivo processo junto deste TCRS, deve partir do acto típico em si mesmo (a quebra do dever). Para se perceber melhor a análise que importa realizar e apesar de se tratar tecnicamente de matéria de direito (que se interpenetra com a análise factual), consideramos que importa nesta sede chamar à colação a questão do conhecimento de uma pessoa colectiva, onde o critério hodiernamente mais adequado se tem considerado ser o do “risco da organização” – vide José Ferreira Gomes e Diogo Costa Gonçalves, in Imputação de Conhecimento às Sociedades Comerciais, Almedina, 2017, pág. 70. Como refere José Ferreira Gomes, “Imputação de Conhecimento e Direito dos Valores Mobiliários: Caso Prático – Intermediação Financeira e Fragmentação da Informação”, in “O Novo Direito dos Valores Mobiliários – vol. 2 – II Congresso sobre Valores Mobiliários e Mercados Financeiros”, Almedina, pág. 203, “(…) o conhecimento na pessoa colectiva parte, sempre, de uma dissociação entre o lugar onde ocorre o acto de conhecer e a esfera jurídica onde o conhecimento é imputado. “A expressão “lugar” de que nos acabamos de socorrer exige uma breve explicação. Em regra, a imputação de conhecimento parte do estado psicológico de uma pessoa humana concreta (partilhado ou não por outros sujeitos). Mas nem sempre assim acontece, sobretudo em estruturas organizativas sofisticadas (…). “Pode decorrer também da agregação de estados psicológicos de diferentes pessoas ou até mesmo da ponderação da informação arquivada na sociedade ou objecto de actos informáticos de apreensão e gestão de conhecimento sem intervenção humana. “Nestes casos, o conhecimento imputado não existe qua tale em nenhum dos sujeitos relevantes. Enquanto objecto da imputação, ele resulta da agregação de diversos elementos cognitivos, alguns sem intervenção humana e, não poucas vezes, muito distantes no tempo e no lugar, fragmentados em processos cognitivos autónomos. “Sempre que assim acontece, a imputação de conhecimento não se limita a atribuir o resultado de um processo cognitivo a um sujeito diverso daquele que conhece; cria de algum modo o próprio conhecimento imputado. (…)” Mais à frente o mesmo autor esclarece, com pertinência: “O problema da fragmentação da informação é clássico e hoje inultrapassável na discussão sobre a imputação de conhecimento às sociedades comerciais. Na base da resposta temos a proposição de que, beneficiando a sociedade da divisão de tarefas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade, deve suportar o correspondente risco de fragmentação da informação: ubi commoda, ibi incommoda. “A imputação assenta, portanto, numa ponderação axiológica de distribuição de risco entre a sociedade e a sua contraparte (ou demais esferas jurídicas envolvidas). A sociedade deve organizar-se internamente, de forma adequada (dever de adequada organização), para assegurar que a informação obtida por um qualquer actor social (membro de um órgão, trabalhador ou colaborador) é colocada à disposição daquele que é chamado a cumprir a norma em causa. “O risco de organização (Organisationsrisiko), concretizado num risco de inadequado tratamento interno da informação, corre por conta da sociedade, de tal forma que o conhecimento lhe é imputado quando a organização (vimos já que a informação pode existir enquanto estado psicológico de um actor social (membro de um órgão, trabalhador ou colaborador…) ou em suporte documental, entendendo aqui documento no sentido amplo prescrito pelo art.º 362.º CC e, nessa medida, cobrindo qualquer forma de arquivo físico ou digital da informação) dispunha da informação relevante e, através da adopção de práticas adequadas de tratamento de dados, poderia tê-la colocado à disposição daquele que é chamado ao cumprimento. (…)” Nestes termos, temos assim de concluir que aquilo que seja do conhecimento de uma “parte” da sociedade reputa-se como sendo do conhecimento de todas as partes da sociedade, com base no risco da organização, na medida em que a sociedade tem de se organizar de forma adequada para que a informação relevante que seja conhecida por exemplo, por um trabalhador ou até mediante objecto de actos informáticos de apreensão e gestão de conhecimento, seja colocada à disposição de todos aqueles que intervêm no cumprimento da norma de dever. A tal impõe também e em paralelo a exigência normativa do próprio fenómeno representativo, subjacente à criação normativa das pessoas colectivas. No que tange aos equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, objectivamente tais equipamentos não se encontravam acompanhados de informações de segurança, apesar da Recorrente se encontrar a colocá-los à venda. Por seu turno, objectivamente mostra-se provado que a Recorrente foi notificada para enviar declarações UE de conformidade à ANACOM, relativamente a equipamentos de rádio que a mesma estava a colocar à venda. Tais declarações de conformidade devem acompanhar os equipamentos de rádio que aquela disponibiliza no mercado. Tem a Recorrente o dever de se assegurar que efectivamente essas declarações acompanham os equipamentos (ou uma versão simplificada das mesmas, mas a qual deve conter um link para a versão integral da declaração UE de conformidade). Obviamente que, se um equipamento de rádio tem de se fazer acompanhar de uma declaração de conformidade, essa declaração tem de cumprir os requisitos legais, nomeadamente, em termos de formato e conteúdo, pois a informação que é prestada de forma defeituosa ou lacunosa assemelha-se à ausência de informação. Ora, perante condutas como as que se descreveram mostra-se difícil não concluir no sentido de que a Recorrente actuou, pelo menos, de forma descuidada. A Recorrente era distribuidora dos equipamentos em causa, sobre ela impendendo os deveres legais de verificar se os equipamentos que coloca no mercado respeitam determinadas características impostas por lei, bem como enviar à ANACOM o tipo de documentação em causa. A lei impõe-lhe directamente tais deveres, porque a Recorrente é uma distribuidora de equipamentos de rádio. A lei reconheceu aos distribuidores capacidades normais para poderem cumprir tais obrigações. A Recorrente não se afasta do padrão normal de distribuidor pressuposto pelo legislador. Assim, a partir do momento em que a Recorrente se colocou em posição de não cumprir aquelas obrigações, então tal apenas é explicável através de uma conduta, pelo menos, descuidada em relação às suas obrigações legais, não usando da diligência que lhe era imposta e de que era capaz, com omissão da prudência que o exercício do comércio onde se insere exige, com desrespeito pelas regras legais, que conhecia e podia cumprir, de modo a evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu. Na verdade, toda a argumentação vertida na sua impugnação judicial no sentido de tentar afastar a sua culpa, mais nos adensa a convicção sobre a falta de cuidado da Recorrente no cumprimento dos seus deveres. Com efeito, aquilo que a Recorrente transmite ao tribunal (e que o tribunal não tem motivos para não acreditar que assim fosse) é que se demite das responsabilidades que lhe são directamente dirigidas por lei, fazendo com que a responsabilidade pela verificação do cumprimento dos requisitos dos equipamentos de rádio pare no elo da cadeia de distribuição (distribuição, aqui, entendida em sentido lato) anterior a si, como sendo o importador ou fabricante, quando a própria lei visa expressamente convocar o elo inferior dessa cadeia, o distribuidor, na verificação daqueles requisitos legais. Assim, cumprir o dever de cuidado não se coaduna com o repousar na ideia de que se distribui produtos de importadores ou fabricantes que se consideram “de confiança” e que se considera terem “um espírito arreigado de cumprimento da lei”. Importa que haja uma verdadeira atitude activa no cumprimento dos deveres legais por parte do distribuidor. A Recorrente defende ainda que realiza verificações dos produtos que comercializa por mera amostragem, face ao volume e diversidade de bens que comercializa. Primeiro, a diversidade de produtos comercializados por uma determinada empresa não pode justificar o incumprimento de normas legais quanto a parte desse universo de produtos. Se a Recorrente entende que o volume de produtos que comercializa a impede de cumprir as normas legais deve então optar por ou diminuir esse universo de produtos comercializados ou reforçar os meios que coloca ao dispor com vista a garantir o cumprimento das normas legais. Agora não pode optar é por afrouxar o cumprimento dos seus deveres, com a justificação desse volume de produtos. Essa não será obviamente a escolha normativamente correcta. Segundo, a Recorrente nem sequer explicou que tipo de amostragem é que realiza aos produtos. Na verdade, e como resulta de regras de experiência comum, ainda que se faça uma análise por amostragem, é necessário realizar testes em cada lote, pois podem existir alterações de lote para lote e esses testes também não podem ser demasiado espaçados no tempo, sob pena de poderem perder a validade/eficácia. Terceiro, quando opta por realizar uma verificação por amostragem, perante o dever legal que está em causa, independentemente de com ele se concordar e independentemente dele ser muito ou pouco oneroso para o distribuidor, especialmente se estiverem em causa produtos selados, a Recorrente fá-lo por sua conta e risco, não podendo deixar de saber que essa averiguação por amostragem pode, em certos casos, resultar, mas noutros, pode não ser eficaz, mas isso não apaga o seu dever de verificação de cada produto colocado no mercado por si, na qualidade de distribuidora. Quarto. Se realizou uma análise por amostragem, essa análise foi evidentemente ineficiente, pois caso contrário não estaria a ser condenada pelos factos em causa. Essa frouxa análise dos equipamentos traduz-se numa conduta negligente. Por outro lado, e no que toca ao envio das declarações UE de conformidade, a Recorrente esclarece que sempre enviou o que conseguiu enviar, tentando obter dos fornecedores os elementos em causa. Porém, a Recorrente apenas tem o dever de enviar esse tipo de documentação à ANACOM porque é uma das pessoas que na cadeia de distribuição está obrigada a verificar que esse tipo de declaração acompanha os equipamentos que coloca no mercado, ou seja, a Recorrente não está dependente para cumprir a obrigação de envio de qualquer outra entidade terceira. Se se colocou nessa posição de dependência, mais uma vez o fez por sua conta e risco. Ora, se a Recorrente não logrou enviar declarações UE de conformidade à ANACOM válidas, ou seja, que cumprissem com os requisitos legais em termos de conteúdo, então foi porque a sua conduta no cumprimento dos seus deveres foi necessariamente descuidada, já que a lei parte do pressuposto que os distribuidores estão em condições de verificar se as declarações UE de conformidade que acompanham os equipamentos são válidas e, consequentemente, de as enviar às entidades fiscalizadores, in casu, a ANACOM. A Recorrente, reforçamos, à mingua de outros factos que tenham sido trazidos aos autos, não se afasta deste padrão de distribuidor normal pressuposto pelo legislador. Não foi produzida prova no sentido de estar em causa uma conduta a título de negligência consciente, ou seja, no sentido da Recorrente ter previsto poder estar a violar as normas legais e nem isso era invocado pela decisão administrativa. Aliás, a própria versão da Recorrente vai no sentido provado, ou seja, de que nunca colocou a possibilidade de poder violar as normas que determinam as exigências, porque sempre confiou nos fornecedores dos bens. Porém, salvo o devido respeito por melhor entendimento, isso não lhe aparta a responsabilidade, como já explicámos, porque se traduz precisamente numa conduta incauta.”
Importa recordar que os factos 32 e 33 têm a seguinte redação:
“32. Ao disponibilizar no mercado, em 17.08.2018, os equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75, com as características acima indicadas, a Recorrente não teve o cuidado de verificar, como podia e era capaz, se esses equipamentos respeitavam todos os requisitos legalmente exigidos, nomeadamente se se encontravam acompanhados de informações de segurança, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder estar a violar as normas que determinam aquela exigência, pois confiou quer nos fornecedores dos equipamentos de rádio que escolheu e a sua idoneidade, quer na existência de análise por amostragem; 33. A arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM cópias das declarações UE de conformidade relativas ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122, com o número de série GS23 42LI19 EUROPA, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981, com o número de série 09.2017, sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982, com o número de série 09.2017 e sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045, com o número de série 42LI19, não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência pois confiou quer nos fornecedores dos equipamentos de rádio que escolheu e a sua idoneidade, quer na existência de análise por amostragem);”
Da análise das partes da sentença que acabamos de citar, salvo o devido respeito, não vemos que a decisão em crise padeça de erro notório na apreciação da prova. Recordando que o apontado vício “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater, somente, ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum” não vemos que este resulte quer do texto da decisão recorrida quer das regras da experiência. Aliás, considerando que a Recorrente se centra nesta última, não podemos deixar de referir que o raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo, espelhado na fundamentação, parte de permissas válidas, como sejam a área de laboração daquela e a sua dimensão/ organização, para concluir, valorada a prova de forma livre, que sendo conhecedora das regras legais em análise agiu sem a observância do cuidado a que estava obrigada. Efetivamente, de modo algum se poderá considerar que os factos referidos contrariam “com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”; pelo contrário, a constatação de que se está perante uma sociedade com dimensões “significativas”, nomeadamente pelo número de funcionários e volume de negócios (cfr. facto 34), que atua no mercado da distribuição, importa um nível proporcional de organização e, naturalmente, de conhecimento que permitem, face às regras da experiência reportadas ao meio em causa, concluir nos termos em que se mostra feito pelo Tribunal a quo.
Dito isto, recordando as limitações impostas a este Tribunal em sede da apreciação da matéria de facto, julgamos, pois, que não resulta da decisão em crise factualidade provada, reportada ao elemento subjetivo, “que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.”
Pelo exposto, julgamos que não se verifica o pugnado erro na apreciação da prova e, em consequência, não se dão como não provados os factos n.º 32 e 33 dos factos provados.
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- Do erro de direito (ilícitos praticados em violação do preceituado nas alíneas b) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED).
A LIDL, na defesa da sua posição, coloca a questão de saber “se no que diz respeito às infrações ao RED que sejam imputadas aos distribuidores a circunstância de estes envidarem todos os esforços possíveis no sentido da obtenção dos elementos a que alude o artigo 14.º, n.º 2, al. i, do RED, ou de verificarem se os equipamentos vêm acompanhados dos elementos a que alude a alínea b) do mesmo artigo, deve ou não ser considerado relevante para efeitos da imputação da infração”.
Mais refere, que na qualidade de distribuidor compete-lhe identificar o fabricante, o seu mandatário, o importador ou a pessoa que lhe forneceu o produto, a fim de auxiliar a autoridade de fiscalização do mercado nos seus esforços para receber a documentação de conformidade EU e os elementos de documentação técnica necessários; não sendo de esperar que este esteja na posse da documentação pertinente.
Finalmente, reportada à primeira questão, dá conta que este Tribunal da Relação proferiu Acórdão, de 9 de maio de 2023, em que estando em causa situação idêntica, decidiu que “se alguém ou alguma empresa se esforça, de forma efectiva e interessada, por apresentar documento que lhe seja exigido e não possua, não é possível inferir da mera não apresentação desse documento que tenha actuado com dolo ou negligência” e, relativamente à segunda questão, recorre ao “Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação de Regras da EU em matéria de produtos”.
Por sua vez, a recorrida ANACOM, a este respeito, tendo pugnado pela manutenção da sentença, refere que: “3. Mas estas alegações – que, na realidade, apenas dizem respeito às contraordenações praticadas em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED, e não à contraordenação praticada em violação do preceituado na alínea b) do mesmo número – não procedem. 4. Desde logo, porque da matéria de facto provada constante da sentença ora recorrida – e que se encontra assente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO – não consta qualquer indicação de que a ora Recorrente tivesse efetivamente envidado todos os esforços para apresentar os documentos que deveria ter apresentado, mas que não enviou à ANACOM. 5. Aliás, inclusivamente, tal alegação contraria expressamente o facto provado n.º 33, “a arguida não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM cópias das declarações EU de conformidade relativas ao sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo G230.4 GYRO 405116, sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 410122 (…), sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42981 (…), sistema de equipamentos de rádio da marca CARTRONIC, modelo 42982 (…) e sistema de equipamentos de rádio da marca JAMARA, modelo 422045 (…), não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinam aquela exigência pois confiou quer nos fornecedores dos equipamentos de rádio que escolheu e a sua idoneidade, quer na existência de análise por amostragem”, 6. Pelo que, consequentemente, o Tribunal ad quem não deve sequer delas conhecer. 7. E nem se diga que as situações constantes do presente processo de contraordenação configuram situações análogas à exposta na jurisprudência invocada pela Recorrente – aliás, o Acórdão em causa foi proferido em 09.10.2023 e não em 09.05.2023 –, 8. Dado que, nesse caso, constava da matéria de facto assente um facto provado – o facto provado n.º 10 – que assim dispunha: “A Recorrente, quer aquando da notificação da ANACOM provada no ponto 2), quer posteriormente, mesmo depois da prolação da decisão administrativa, solicitou diversas vezes a empresas como a FRAGGERZSTUFF, TENDA e WORTEN o envio de documentação técnica, tendo recebido informação da WORTEN de que a informação pretendida deve ser solicitada ao fabricante do produto e não a quem o vende, uma vez que o detalhe dos dados solicitados só será conhecido pela empresa que fabrica o equipamento, não obtendo resposta das demais empresas”, 9. Sendo efetivamente impossível aplicar essa jurisprudência ao caso concreto, sob pena de se pôr diretamente em causa o princípio da matéria de facto assente, vertido no n.º 1 do artigo 75.º do RGCO, 10. E quando a ora Recorrente não alegou – e bem sabe que não o poderia fazer – que a Sentença ora recorrida padeceria de quaisquer dos vícios constantes do elenco do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. 11. E, mesmo que assim não fosse – o que não se admite –, sempre teria que se ter em conta que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa, os distribuidores estão obrigados, após solicitação para o efeito, a enviar à ANACOM cópia da declaração UE de conformidade relativa a um modelo de equipamentos de rádio que tenham comercializado.”
Por sua vez, o MP respondeu, em síntese, que: “4. A pretensão da arguida implica a reapreciação da matéria de facto que suportou o elemento subjetivo. 5. Trata-se de exercício que lhe está vedado, como decorre do disposto no art.º 75º, nº 1, do RGCO, aplicável por força da norma do art.º 36º, da Lei n.º 99/2009, de 04/09, este conjugado com a norma do art.º 1º, nº 3, q), também da Lei n.º 99/2009, na versão dada pela Lei n.º 16/2022, de 16/08. 6. A arguida não aponta qualquer vício da decisão que não seja a errada fixação da matéria de facto, por entender que a mesma ignorou “os esforços levados a cabo pela Arguida no sentido de obter, junto dos seus fornecedores, os elementos que lhe foram requeridos pela Anacom” (conclusão 2.). 7. Assim, a pretensão da arguida deverá ser liminarmente indeferida.” … 8. Relevam os factos dados como provados sob as alíneas A), C), D), E), F) e H), cujo teor aqui se reproduz 9. Em todos estes casos a arguida “estava a colocar à venda” equipamentos de rádio (ER) nas suas instalações, sitas em Linda a Velha, Alenquer, Quinta do Conde e Vila Nova de Santo André – v. os pontos 1., 9., 13., 17., 21. e 27., da matéria de facto. Tal significa que para efeito do disposto no DL 57/2017, de 09/01, a arguida é considerada um «distribuidor», entendido este como “a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado” (art.º 3º, g), do DL 57/2017), facto este incontrovertido. 10. Também é incontrovertida a integração das diferentes condutas da arguida, pelas quais foi condenada, nos tipos objetivos de ilícito acima indicados. 11. Quanto ao elemento subjetivo, relevam, em particular, os factos provados nos pontos 32. e 33., cujo teor aqui se reproduz, que descrevem a atuação da arguida a título de negligência inconsciente “não chegando sequer a colocar a possibilidade de poder violar as normas”. 12. Na apreciação da prova o TCRS socorreu-se, no essencial, da prova documental, maxime, dos relatórios técnicos elaborados pelos serviços técnicos e de fiscalização da ANACOM, que foi apreciada livremente e à luz das regras da experiência (v. pp. 50-51). 13. Quanto à questão agora suscitada pela arguida, a decisão recorrida denota que o TCRS esteve especialmente atento à defesa: «Apesar da Recorrente defender, de forma não concretizada, ou seja, abstractamente, que enviou todos os documentos solicitados pela ANACOM ou pelo menos todos os que conseguiu obter, o certo é que analisadas as missivas onde o fez, não se vislumbra concluir em moldes diversos do que é sustentado pela ANACOM nos factos provados. Para além disso, o referido envio é infirmado pelo teor dos supracitados relatórios, conforme serão infra identificados, que, de forma objectiva e precisa (denotando-se preocupação de análise detalhada dos elementos enviados e constantes dos autos), fluem para os factos dados como provados. Acresce que nem a própria Recorrente logrou demonstrar como é que probatoriamente tal decorre dos autos, ou seja, que prova permite inverter as conclusões factuais da ANACOM» (itálico acrescentado). 14. Equipamento a equipamento de rádio, a decisão recorrida demonstra a veracidade destas constatações nas páginas 52 a 56, linhas 1331 a 1420, cujo teor aqui se reproduz. 15. A razão de ser da fixação dos factos respeitantes ao elemento subjetivo foi indicada na linha 1442 e ss, da p. 57 e ss, da decisão. O critério de orientação foi relembrado nas linhas 1467-1478, p. 58: a apreciação da culpa é feita ipso facto, a partir do ato que viola o dever. 16. Quanto aos equipamentos de rádio da marca SILVERCREST, modelo SBF75 [v. alínea ii) do dispositivo], o TCRS constatou que «objectivamente tais equipamentos não se encontravam acompanhados de informações de segurança, apesar da Recorrente se encontrar a colocá-los à venda» - v. linhas 1523-1525, p. 60. 17. Quanto aos demais equipamentos de rádio [v. alínea i) do dispositivo], o TCRS constatou que «objectivamente mostra-se provado que a Recorrente foi notificada para enviar declarações UE deconformidade à ANACOM, relativamente a equipamentos de rádio que a mesma estava a colocar à venda», as quais «devem acompanhar os equipamentos de rádio que aquela disponibiliza no mercado. Tem a Recorrente o dever de se assegurar que efectivamente essas declarações acompanham os equipamentos (ou uma versão simplificada das mesmas, mas a qual deve conter um link para a versão integral da declaração UE de conformidade). Obviamente que, se um equipamento de rádio tem de se fazer acompanhar de uma declaração de conformidade, essa declaração tem de cumprir os requisitos legais, nomeadamente, em termos de formato e conteúdo, pois a informação que é prestada de forma defeituosa ou lacunosa assemelha-se à ausência de informação». Estava em causa, quanto a estes ERs, o facto de terem sido disponibilizados para venda sem que estivessem acompanhados de Declaração UE de Conformidade. Nestes autos não está em discussão o pedido de documentação técnica feito pelo serviço de fiscalização da ANACOM à arguida, como aconteceu no caso apreciado pelo Ac. da RL de 09/05/2023, P. 6/23.1 YUSTR.L1-PICRS, invocado pela Recorrente. 18. A decisão recorrida explicou por que razão o comportamento da arguida foi, “pelo menos”, descuidado – v. em particular as linhas 1537 e 1546, p. 61. Depois de afastar o procedimento de amostragem como inidóneo para justificar o comportamento da arguida, o TCRS debruçou-se particularmente sobre a falta de envio das Declarações UE de Conformidade à ANACOM, nos seguintes termos - v. linhas 1595 a 1601, p. 63: «a Recorrente apenas tem o dever de enviar esse tipo de documentação à ANACOM porque é uma das pessoas que na cadeia de distribuição está obrigada a verificar que esse tipo de declaração acompanha os equipamentos que coloca no mercado, ou seja, a Recorrente não está dependente para cumprir a obrigação de envio de qualquer outra entidade terceira. Se se colocou nessa posição de dependência, mais uma vez o fez por sua conta e risco. Ora, se a Recorrente não logrou enviar declarações UE de conformidade à ANACOM válidas, ou seja, que cumprissem com os requisitos legais em termos de conteúdo, então foi porque a sua conduta no cumprimento dos seus deveres foi necessariamente descuidada, já que a lei parte do pressuposto que os distribuidores estão em condições de verificar se as declarações UE de conformidade que acompanham os equipamentos são válidas e, consequentemente, de as enviar às entidades fiscalizadores, in casu, a ANACOM. A Recorrente, reforçamos, à mingua de outros factos que tenham sido trazidos aos autos, não se afasta deste padrão de distribuidor normal pressuposto pelo legislador». 19. Foi esta ligação da falta de cumprimento do dever ao agente que permitiu ao tribunal estabelecer a culpa sob a forma de negligência inconsciente (quanto a esta v. em particular as linhas 1602 a 1606, p. 63). Factos ligados por factos que permitiram estabelecer a culpa e respetiva modalidade. Certamente que o dever é definido normativamente, é um dever legal, como não podia deixar de ser, desde logo por razões de previsibilidade e de certeza jurídica. Este dever não pode deixar de ser considerado na ponderação do juízo de culpa, obtido por inferência. Ponderação probatória essa que é feita globalmente, no interior do caso concreto, segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador (art.º 127º, do CP). O que significa que se é verdade que o julgador do direito sancionatório não está vinculado a considerar certos meios de prova e a considerá-los de um dado modo, também não é menos verdade que não está vinculado a aceitar o subjetivismo do arguido ou qualquer explicação conforme aos interesses deste. 20. É, pois, de concluir, que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício que seja do conhecimento oficioso, detetável pela simples leitura do seu texto, ou conjugada com as regras da experiência, na aceção da norma do art.º 410º, nº 2, do CPP, devidamente adaptada ao direito sancionatório das contraordenações. Regras da experiência que não são necessariamente as “comuns”. Na verdade, o direito regulatório tem como destinatários as empresas e os empresários, no âmbito de atividade que exercem a título profissional e dedicado, pelo que as regras da experiência deverão ajustar-se não apenas às regras comuns, que têm por destinatários os cidadãos em geral, mas às regras da experiência de acordo com o específico contexto profissional dos diferentes sectores da regulação, como os abrangidos pela jurisdição do TCRS, nos quais predominam, ainda, guias de boas práticas e manuais de compliance. Por isso, as regras a considerar poderão ir para além da simples “experiência comum”.”
A decisão proferida pelo Tribunal a quo, a este respeito, decidiu que se mostram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo dos respetivos ilícitos contraordenacionais.
Efetivamente, entre as páginas 74 e 89, faz uma apreciação crítica do regime legal aplicável e, por reporte a cada “rádio”, explica em que medida se mostra preenchido o elemento objetivo dos tipos em análise.
Por sua vez, por referência ao elemento subjetivo, dá conta que se mostrando provado que a Recorrente não teve o cuidado, como podia e era capaz, de enviar à ANACOM cópias das declarações EU de conformidade relativas ao equipamentos de rádio identificados e, ainda, de verificar se os equipamentos se encontravam acompanhados de informações de segurança, não chegando sequer, em todas as situações, a colocar a possibilidade de poder violar as normas que determinaram aquela exigência.
Finalmente, afasta a falta de consciência da ilicitude dos factos, por considerar “que actua com conhecimento do tipo de ilícito, mas no caso concreto em defeito do conhecimento de circunstâncias desse tipo de ilícito”, que é, no caso, face aos factos provados n.ºs 32 e 33, “censurável”.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 14.º, n.º 2, al. b) e i), do RED, sob a epígrafe “Deveres do distribuidor”, que: “1 - Sempre que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado, o distribuidor deve respeitar os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei. 2 - Quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o distribuidor deve: … b) Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa em linguagem clara;” … i) Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico; …”.
Por sua vez, estabelece o artigo 46.º, n.º 2, al. c), n.º 3, al. h), n.º 5, al. e), n.º 6, al. e) e n.º 7, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Contraordenações praticadas pelos distribuidores”, que: “2 - Constituem contraordenações graves: a) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação CE aposta no próprio equipamento, na respetiva placa de identificação ou na embalagem, ou cujas marcações CE não sejam visíveis, legíveis e indeléveis, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; b) A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e inteligível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º; … 3 - Constituem contraordenações muito graves: … h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º; … 5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: … e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6.500 a (euro) 65.000. 6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: … e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12.500 a (euro) 125.000. 7 – Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3 pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.”
Estabelece o artigo 48.º, n.º 2, sob a epígrafe “Disposições gerais relativas às contraordenações”, que: “1 - A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível. 2 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.”
Finalmente, dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, sob a epígrafe “Punibilidade da tentativa e da negligência”, que:
“A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.”
Recordando que o recurso se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, temos então de aquilatar se os alegados “esforços” são suficientes para afastar a responsabilidade contraordenacional.
Relativamente a esta temática, desde logo, não podemos deixar de referir, tal como é defendido pela Anacom e pelo MP, que a factualidade apurada não os reflete.
Dito de outra forma, para se poder aferir se os esforços são relevantes, importava, antes de mais, que fosse apurada factualidade que os refletisse.
Porém, tal não se mostra provado e, como já salientamos a respeito do âmbito do recurso, não é sindicável por este Tribunal de Recurso, ao contrário do que julgamos corresponder a pretensão da Recorrente.
Acresce referir, que também não é “transposta” para o caso sub judice a jurisprudência emanada pelo Acórdão citado pela Recorrente.
Efetivamente, tendo subscrito aquele, julgamos que faltam as premissas para a sua aplicação, ou seja, falta a factualidade a que já nos referimos.
Nessa medida, reportado à questão dos “esforços”, improcede a pretensão da Recorrente.
Ainda assim, relativamente à obrigação de verificar se o rádio vem acompanhado de informações de segurança, cumpre deixar claro que se espera um empenho acrescido da Recorrente.
Efetivamente, sendo a referida obrigação comum a todos aqueles que disponibilizam no mercado equipamentos de rádio, não deixa de ser verdade que se espera um cuidado acrescido daqueles que, como a Recorrente, têm uma “maior dimensão”.
Aliás, essa circunstância, com reflexos evidentes ao nível do “potencial de infração”, jamais pode permitir que descure o cuidado a ter no cumprimento das regras legais, não sendo, de todo, aceitável invocar dificuldades práticas ou organizativas para garantir esse controlo.
O mesmo se diga relativamente à (não) disponibilização à Anacom da “declação EU de conformidade”, pois, como bem sinalizou a sentença em crise, não estamos perante documentação técnica, mas antes declaração UE de conformidade que, por dever acompanhar o próprio equipamento de rádio, permite ao distribuidor certificar-se da sua existência e conformidade.
Assim, ao contrário do que também pugnou a Recorrente, a sua disponibilização não depende do recurso a terceiros.
Finalmente, cumpre ainda dar conta, a respeito do Guia Azul de 2016 sobre a Aplicação das Regras da UE em matéria de Produtos, que após se referir que “as outras pessoas singulares ou coletivas, como os distribuidores, não podem ser obrigadas a disponibilizar os documentos em causa”, reportando-se à “declaração EU” e à “documentação técnica”, é aposta a nota de rodapé n.º 265, que dispõe que “Exceto quando a declaração UE de conformidade deva acompanhar o produto, caso em que o distribuidor deve facultar às autoridades de fiscalização do mercado este documento.”
Ora, como também se dá conta na sentença em crise, resulta dos artigos 11.º, n.º 1, al. o) e 18.º, ambos do RED, que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou de uma declaração UE de conformidade simplificada, pelo que a exceção referida na citada nota de rodapé se aplica ao caso sub judice.
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V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela LIDL & COMPANHIA e, em consequência, manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Custas pela Recorrente LIDL, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.
Notifique.
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Lisboa, 10 de fevereiro de 2025
Bernardino Tavares
Paulo Abrantes Registo
Carlos M. G. de Melo Marinho
_______________________________________________________ [1] Este facto infere-se da decisão administrativa no seu todo, não constando da mesma qualquer tipo de alegação no sentido de estar em causa uma negligência consciente.
A introdução da expressão nos factos provados, não implica qualquer alteração do critério essencial de valoração do interesse, sendo que a Recorrente não fica defraudada no direito de defesa. Com efeito, esta vinha acusada da prática de contra-ordenação a título negligente, o que integra a negligência consciente e inconsciente e que era do seu conhecimento.
No caso, a referida modificação constituiu apenas uma explicitação, que fez reverter a situação à negligência inconsciente, sendo uma forma integrante da manifestação do mesmo tipo legal, com a condenação da Recorrente pela mesma contra-ordenação, não havendo, por isso, necessidade de comunicação da alteração, para efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO – neste sentido vide acórdão do STJ de 13.07.2011, processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt. [2] Idem.