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PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
SUPERVENIÊNCIA
Sumário
I. Na avaliação da admissibilidade da junção de documentos, são requisitos de verificação cumulativa a «tempestividade» e «pertinência»; II. As provas «têm por função a demonstração da realidade dos factos», sendo que o Demandante tem que patentear os «factos constitutivos do direito alegado», incumbindo ao Demandado demonstrar os «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado»; III. Os factos a provar pela Requerente de uma providência cautelar são os que tenha invocado no requerimento inicial; IV. Não são pertinentes para a pretensão cautelar os documentos que não incidam sobre os factos que a Requerente se tenha proposto provar na providência; V. Nas providências previstas no n.º 1 do art.º 345.º do Código da Propriedade Industrial, o que há que patentear mediante instrução é a «violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial» nos termos verificados à data do requerimento inicial; VI. Não se estando perante situação enquadrável no art.º 588.º do Código de Processo Civil, o que podia ser superveniente eram apenas os elementos probatórios e não os factos que eles poderiam demonstrar; VII. Quando se estabelecem limites normativos de natureza adjectiva à actuação nos processos judiciais, só se pode falar em denegação do direito de aceder aos tribunais e ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva e na violação do direito ao juiz quando um direito seja denegado pela interpretação dessas normas ou um preceito aplicado se revele inconstitucional (e como tal seja apontado) e contrário ao Direito da União Europeia e ao Direito internacional pactício de tutela garantística de direitos fundamentais; VIII. Não se pode falar de violação de um direito quando ele não existe; IX. Todo o processo civil, ao instituir regras para a actuação perante os Tribunais envolve escolhas, reconhecimento de faculdades mas também encerramento de possibilidades e preclusões, o que ocorre por razões associadas à necessidade de obviar ao caos processual; X. A fixação de regras do «jogo processual» não contém em si, só por ocorrer, a virtualidade de limitar o acesso aos tribunais nem o incumprimento dessas regras pode ser ultrapassado brandindo princípios e preceitos do travejamento do sistema jurídico de um determinado Estado e internacional, como se essa invocação tivesse a possibilidade de derrogar todas as regras de processo e abrir todas as portas para todas as actuações.
Texto Integral
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
BETCLIC EVEREST GROUP SAS, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou, na sua expressão, «providências cautelares não especificadas» contra KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, sociedade neles também melhor identificada, por intermédio da qual pediu: Nestes termos, requer-se a V. Exa que seja o presente procedimento cautelar julgado procedente e, consequentemente, seja condenada a Requerida: i. A cessar o uso, por qualquer meio e sob qualquer forma, dos Sinais Betano e de qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela Marca Betclic; ii. A abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, os Sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela Marca Betclic; iii. A remover ou destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos ou materiais, incluindo material publicitário, nos quais conste os Sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic; iv. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de € 500.000,00 (quinhentos mil Euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas cautelares que venham a ser ordenadas, nos termos do art.º 345º, n.º 4 do CPI, em articulação com o art.º 365º, n.º 2 do CPC e art.º 829º-A do CC; v. Requer-se, igualmente, seja decretada a inversão do contencioso, por forma a realizar a composição definitiva do litígio (cf. art.º 369.º, n.º 1 do CPC).
No referido processo, a Requerente apresentou requerimento de cujo conteúdo se destaca:
BETCLIC EVEREST GROUP SAS, Requerente nos autos acima identificados, em que é Requerida KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”), expor e requerer o seguinte:
1. PROVA DOCUMENTAL
1. Nos termos do artigo 423.º, n.º 2, do CPC, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
2. Este preceito é aplicável aos procedimentos cautelares – entendimento confirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 172/20.8T8CCH.E.E1.S11:
Nos procedimentos cautelares, é admissível a junção de documentos posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. No caso dos presentes autos, após a apresentação do Requerimento Inicial, apresentado a20 de agosto de 2024, a Requerente tomou conhecimento de que a conduta da Requerida – ou seja, a utilização extensiva, por parte da Requerida, dos novos Sinais Betano, com configuração praticamente idêntica à Marca Betclic – continua a verificar-se.
4. Tal facto justifica a oportunidade, necessidade e relevância para a decisão da presente causa do presente requerimento e dos documentos aqui juntos, mostrando-se, ainda, verificada a superveniência objetiva e subjetiva, para efeitos do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC.
5. Em concreto, a Requerente vem requerer a junção aos presentes autos de diversos vídeos e capturas de imagens de diversos jogos de futebol que se realizaram entre 30 de agosto e 10 de novembro de 2024, nas várias jornadas da Liga Portugal Betclic, e que demonstram inequivocamente o alegado em sede de Requerimento Inicial, no sentido de que a Requerida utiliza os novos Sinais Betano de forma extensiva, em configuração praticamente idêntica à Marca Betclic.
Pronunciando-se sobre o peticionado, em sede audiência final, o Tribunal «a quo» proferiu decisão com o seguinte conteúdo: Ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vem a BETCLICEVEREST GROUP SAS, Requerente nos presentes autos, requerer a junção de 52 documentos (sendo irrelevante a numeração que lha dá), sob a forma de diversos vídeos ecapturas de imagens de diversos jogos de futebol. Alega para tanto que após a apresentação do Requerimento Inicial, apresentado a 20 de Agosto de 2024, a Requerente tomou conhecimento de que a conduta da Requerida – ou seja, a utilização extensiva, por parte da Requerida, dos novos Sinais Betano, com configuração praticamente idêntica à Marca Betclic – continua a verificar-se. Tal facto, no seu entender, justifica a oportunidade, necessidade e relevância para a decisão da presente causa do presente requerimento e dos documentos aqui juntos, mostrando-se, ainda, verificada a superveniência objetiva e subjetiva, para efeitos do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC. Aproveita o ensejo, para se pronunciar sobre o teor da Oposição. Notificada, a requerida KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, por requerimento de 27.11.2024, no exercício do contraditório, vem responder à requerente e requerer: - que se ordene o desentranhamento do requerimento apresentado pela Requerente em 22 de Novembro de 2024, por se tratar de uma resposta à Oposição, inadmissível nos termos dos preceitos legais acima indicados, ou, caso assim não se entenda, o que se admite por dever de patrocínio, sem conceder, ordenar que se tenham por não escritos os artigos 6º, 7º e 8º do referido requerimento; - que se indefira a junção aos autos pela Requerente dos 52 documentos juntos com o requerimento de 22 de Novembro de 2024, por se tratarem de documentos impertinentes e desnecessários à decisão da presente causa, sendo também ordenado o respetivo desentranhamento dos autos e devolução à Requerente, nos termos do disposto no artigo 443ºdo CPC; e caso assim não se entenda, sempre a Requerente deverá ser condenada em multa, mais devendo considerarem-se todos os documentos juntos pela Requerente devidamente impugnados pela Requerida, para todos os legais efeitos. Alega que a requerente, sob o pretexto de uma alegada junção de documentos, pretende responder à Oposição da Requerida, devendo ter-se por não escritos os artigos 6º, 7º, 8º e 19ºdo requerimento em causa. Mais alega que a requerente não indica quais os factos já articulados esses documentos se destinam provar e os documentos ora juntos aos autos pela Requerente, numerados de 1 a 24-C (Documentos nºs 1 a 51), para além de não fazerem prova de quaisquer factos alegados no Requerimento Inicial, são totalmente impertinentes e desnecessários, por não se mostrarem úteis à decisão da causa. Mais requer a não admissão do documento n.º 52, que a requerente numera como 25, por não se referir a qualquer facto alegado no Requerimento Inicial. Por requerimento de 05.12.2024 vem a requerente, em resposta e ao abrigo do contraditório, pugnar pela admissibilidade dos documentos requeridos juntar sob as ref.ªs supra indicadas, alegando a impossibilidade de estes terem sido oferecidos com o Requerimento Inicial, aproveitando para especificar individualizadamente, os factos alegados no Requerimento Inicial de que os documentos pretendem fazer prova. Conclui pela oportunidade, necessidade e relevância da junção dos referidos documentos, verificada que se encontra a sua superveniência objectiva e subjectiva, para efeitos do disposto no art.º 423.º, n.º 2 do CPC. Vejamos. Dispõe o art.º 423.º do CPC, sob a epígrafe “Momento da apresentação” que: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. A admissão de um documento implica a verificação de dois requisitos cumulativos: pertinência e tempestividade. A pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objecto da instrução se estabelecer a relação funcional indicada no artigo 341.º do Código Civil: A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso implica a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Não está em aqui em causa a admissibilidade de junção de documentos posteriormente aos articulados iniciais e até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos procedimentos cautelares, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Coloca-se, no entanto, a questão da sua pertinência. A requerente peticiona que seja o presente procedimento cautelar julgado procedente e, consequentemente, seja condenada a Requerida: i. A cessar o uso, por qualquer meio e sob qualquer forma, dos Sinais Betano e de qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela Marca Betclic; ii. A abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, os Sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela Marca Betclic; iii. A remover ou destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos ou materiais, incluindo material publicitário, nos quais conste os Sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a Marca Betclic; iv. Ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de € 500.000,00(quinhentos mil Euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas cautelares que venham a ser ordenadas, nos termos do art.º 345º, n.º 4 do CPI, em articulação com o art.º 365º, n.º 2 do CPC e art.º 829º-A do CC; v. Requer-se, igualmente, seja decretada a inversão do contencioso, por forma a realizar a composição definitiva do litígio (cf. art.º 369.º, n.º 1 do CPC). Fez acompanhar o seu requerimento inicial de 92 documentos. Da análise dos mesmos, constata-se que os documentos 52 e seguintes se referem à Requerida, sendo o documento 58 referente a “Betano aposta em rebranding e apresenta novo logotipo” do website news.cision.com. O documento 59 refere-se a fotografias e print screens tirados durante um jogo que identificam o uso de elementos adicionais do rebranding efetuado à marca “Betano”. O documento 60 é a Cópia da publicação “A Betano tem nova imagem. JA, marketing manager, explica a estratégia” no Jornal ECO. O documento 61 é a Cópia da publicação “Betano aposta em nova imagem” no Briefing. O documento 73 é Cópia da publicação “Betano entra em campo com patrocínios do Euro2024 e Copa América 2024” da Trust in News. O documento 76 refere-se a Fotografias de jogos de Portugal no Euro 2024 com o uso dos sinais “Betano”. O documento 77 refere-se a um Vídeo que reproduz um excerto de um jogo de Portugal no Euro 2024, em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado. O documento 78 refere-se a um Vídeo que reproduz um jogo do Benfica (Benfica TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado. O documento 79 refere-se a um Vídeo que reproduz um jogo do FC Porto (Sport TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado. O documento 80 refere-se a um Vídeo que reproduz um comentário televisivo a um jogo do Sporting (Sport TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado. Os documentos 81 a 84, 86, 89 visam igualmente demonstrar a imagem da requerida após rebranding. Todos estes documentos se referem ao ano de 2024. Refira-se ainda que, a requerida não nega o rebranding e, mais importante, não nega que utiliza a nova imagem no exercício da sua actividade e patrocínios. Por este motivo questiona-se que necessidade tem a requerente de juntar aos autos mais 52 documentos que visam demonstrar aquilo que a requerida não nega fazer e que já se mostra, à saciedade, reflectido nos autos, inclusive por documentos juntos pela própria requerente? Nenhuma. Por este motivo e atendendo ao pedido, respectiva causa de pedir e ao alegado pelas partes, afigura-se-nos inútil e impertinente a junção de 52 documentos para reiterar o já adquirido nos autos, indeferindo-se a mesma. Desentranhe e devolva (inclusive o requerimento com a ref.ª 129370), condenando-se a requerente na multa que se fixa em 1 UC.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por BETCLIC EVEREST GROUP SAS, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Despacho proferido em 13.12.2024 em sede de audiência final, nos termos do qual o Tribunal a quo (i) indeferiu a junção aos autos do Requerimento e documentos juntos pela Recorrente em 22.11.2024 e (ii) condenou a Recorrente no pagamento de uma multa no valor de 1 UC. B. Ao proferir tal Despacho, entendeu o Tribunal que, embora a Recorrente tenha observado a lei processual civil (i.e., os pressupostos previstos no n.º 2, do artigo 423.º) aquando da apresentação dos Requerimento, os documentos oferecidos com o mesmo não se mostram pertinentes para a decisão da causa. C. No caso dos presentes autos, não é controverso que (i) o Requerimento foi tempestivamente apresentado e (ii) que os documentos apresentados com o mesmo são supervenientes em relação Requerimento Inicial. D. Sem prejuízo, a Recorrente não pode concordar com a análise feita no Despacho Recorrido, que considerou os referidos documentos como “impertinentes”, porquanto tal significaria afirmar que estes não poderão ter qualquer influência (sendo, consequentemente, irrelevantes e inúteis) para a decisão da presente causa e/ou que dizem respeito a factos que são estranhos à matéria em causa. É evidente que esse não é o caso dos documentos oferecidos com o Requerimento. E. É, desde logo, irrefutável que os documentos juntos com o Requerimento estão diretamente relacionados com o objeto dos presentes autos e demonstram os factos alegados em sede de Requerimento Inicial. F. Em concreto, os mesmos demonstram inequivocamente o alegado em sede de Requerimento Inicial, no sentido de que a Recorrida continua a utilizar os seus sinais com uma configuração gráfica e tonalidades praticamente idênticas à da Marca Betclic, no contexto da realização dos jogos da Liga Betclic e das respetivas transmissões televisivas – reforçando, aliás, a necessidade da tutela cautelar requerida ao Tribunal a quo. G. Em qualquer caso, é inequívoco que a apreciação de tais documentos sempre será relevante na formação da convicção do Tribunal, pelo que os mesmos nunca poderiam ter sido considerados como não pertinentes – motivo pelo qual é, igualmente, infundada a condenação da Recorrente no pagamento de multa processual no valor de 1 UC. H. Em face do que se expõe, deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene (i) a admissão do Requerimento e respetivos documentos aos autos, em cumprimento do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, e (ii) a reabertura da audiência final para que as testemunhas arroladas pela Recorrente possam ser confrontadas com os documentos oferecidos com o Requerimento, sob pena de limitação dos direitos de acesso à justiça, tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, de que a Recorrente é titular, nos termos do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso de apelação ser admitido e julgado precedente, e, nessa medida, deverá: a) O Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção aos autos do Requerimento e documentos juntos pela Recorrente em 22.11.2024; b) A audiência final ser reaberta para que as testemunhas arroladas pela Recorrente possam ser confrontadas com os documentos oferecidos com o Requerimento.
KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED respondeu às alegações concluindo: A. O recurso, a que aqui se responde, vem interposto do douto Despacho de 13 de Dezembro de 2024, nos termos do qual foi indeferido o pedido da Recorrente de 22 de Novembro de 2024 de junção aos autos de 52 documentos. B. O Despacho do Tribunal a quo não padece de quaisquer ilegalidades, tendo sido proferido nos termos precisos da legislação aplicável. C. No douto Despacho recorrido, foi decidido indeferir o pedido de junção de documentos formulado pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 423º, nº 2, do CPC. D. Resulta claramente do referido Despacho que tal indeferimento se baseou na ausência de verificação dos requisitos previstos no citado artigo 423º, do CPC, conjugado com o artigo 341º do CC. E. O artigo 341º, do CC dispõe que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. F. O artigo 423º, nº 1, do CPC, prevê que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. G. E, por sua vez, o artigo 423º, nº 2, do CPC, estabelece a possibilidade de serem juntos documentos em momento posterior aos articulados, mais concretamente até 20 dias antes da realização da audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado. H. Da conjugação destes preceitos, temos que a admissibilidade da junção de documentos depende da verificação de dois requisitos: tempestividade e pertinência. I. O Despacho recorrido não indeferiu a junção de documentos pela Recorrente com fundamento na intempestividade da sua apresentação. J. Com efeito, e ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, o Despacho recorrido referiu-se expressamente ao requisito da pertinência dos documentos que a Recorrente pretendia juntar aos autos, tendo considerado que o mesmo não se encontrava verificado. K. Mas a Recorrente parece não ter entendido, e nas alegações a que ora se responde, vem insistir nessa tempestividade, como se fosse o único requisito necessário à admissibilidade de documentos no direito processual civil, como se tudo se resumisse ao artigo 423º, nº 2, do CPC. L. A tempestividade e a pertinência são requisitos diferentes e independentes para a admissibilidade ou não da junção de documentos pelas Partes. M. Ou seja, a apresentação de um documento pode ser tempestiva, mas ser impertinente! E vice-versa. N. E é isto mesmo que é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Setembro de 2018, citado pela própria Recorrente. O. E foi o que fez a Mma Juiz a quo no despacho recorrido – uma análise independente da tempestividade e da pertinência dos documentos que a Recorrente tentou juntar aos autos com o requerimento de 22 de Novembro de 2024. P. E uma vez efectuada tal análise, de forma exaustiva, o Mmo. Tribunal a quo concluiu, e bem a nosso ver, pela impertinência dos 52 documentos da Recorrente. Q. De acordo com o despacho recorrido, a Recorrente já havia junto ao seu requerimento inicial 92 documentos para alegada prova dos factos invocados no requerimento inicial. R. De acordo com o requerimento da Recorrente de 22 de Novembro de 2024, os novos 52 documentos que a mesma pretendia juntar aos autos destinavam-se, apenas e tão-só, e tal como confirmado em sede de alegações do presente recurso, a fazer prova, mais uma vez, do rebranding feito pela Recorrida e do uso da nova imagem pela Recorrida. S. Ora, dos 92 documentos juntos pela Recorrente ao requerimento inicial, pelo menos 17, todos devidamente identificados no despacho recorrido, referem-se ao ano 2024, e destinam-se alegadamente a fazer prova do rebranding realizado pela Recorrida e do uso da nova imagem resultante desse rebranding pela Recorrida. T. Sucede que, e tal como consta do despacho recorrido, a Recorrida nunca negou que fez um rebranding e também nunca negou que usa a imagem resultante desse rebranding, embora não com a forma, alcance e consequências alegados pela Recorrente. U. Salvo o devido respeito, e não havendo qualquer decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário, é permitido à Recorrida usar as suas marcas registadas, bem como a nova imagem que resultou do rebranding realizado em 2024, a qual, tal como devidamente demonstrado nos autos de providência cautelar são legitimamente usados pela Recorrida. V. E a alegada continuação da utilização pela Recorrida da sua nova imagem em nada influi a decisão dos presentes autos de providência cautelar. W. Assim sendo, muito bem andou o despacho recorrido ao considerar os documentos juntos ao requerimento da Recorrente de 22 de Novembro de 2024, totalmente impertinentes e desnecessários, por não se mostrarem úteis à decisão da causa. X. E não tente a Recorrente que apenas podem ser considerados impertinentes os documentos que não dizem respeito ao objecto dos autos. Y. São impertinentes os documentos que são estranhos ao objecto da causa, mas também o são os documentos que são irrelevantes, desnecessários e/ou inúteis à boa decisão da causa. Z. Neste preciso sentido, veja-se o Acórdão do TRL de 14 de Fevereiro de 2019, disponível em www.dgsi.pt, no qual pode ler-se: “É que, em razão do disposto nos art.ºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.”. AA. E a Mma. Juiz a quo foi peremptória no seu despacho: “afigura-se-nos inútil e impertinente a junção de 52 documentos para reiterar o já adquirido nos autos”. BB. O Tribunal a quo nada mais fez do que aplicar correctamente os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 341º do CC, o artigo 423º, nº 2 do CPC e, bem assim, o artigo 443º, nº 1, do CPC. CC. Com efeito, cabia à Mma. Juiz a quo, ao contrário do alegado pela Recorrente, que parece pretender que quaisquer documentos devem ser automaticamente aceites, desde que apresentados 20 dias antes da realização da audiência final, verificar se os documentos eram pertinentes e necessários, conforme disposto no artigo 443º, nº 1 do CPC. DD. O que a Mma Juiz a quo fez, tendo concluído, e muito bem a nosso ver, pela total impertinência e inutilidade dos 52 documentos que a Recorrente tentou juntar aos autos em 22 de Novembro de 2024, … EE. …e, consequentemente, pela aplicação à Recorrente de uma multa no valor de 1 UC, nos exactos termos previstos no citado artigo 443º, nº 1, do CPC. FF. O despacho recorrido não violou quaisquer disposições legais, designadamente o artigo 423º, nº 2, do CPC, como alegado pela Recorrente. GG. E muito menos violou quaisquer princípios constitucionais ou mesmo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, alegações estas da Recorrente que são, no mínimo, demonstrativas de algum desespero na falta de melhores argumentos. HH. De todo o atrás exposto, conclui-se assim não estarem verificados, tal como decidiu e bem o Despacho recorrido, os pressupostos do deferimento da junção dos 52 documentos apresentados pela Recorrente nos autos no seu requerimento de 22 de Novembro de 2024, nos termos dos artigos 341º, do CC, 423º, nº 1 e 2, e 443º, nº 1, do CPC. II. O despacho recorrido não merece, pois, qualquer reparo, devendo, pois, manter-se inalterado, uma vez que o mesmo respeita escrupulosamente as normas legais aplicáveis. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo se, nos seus exactos termos, a decisão recorrida.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar: Face às razões invocadas no recurso, deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão nos autos do requerimento rejeitado e documentos nele referidos bem como a reabertura da audiência final para que as testemunhas arroladas pela Recorrente possam ser confrontadas com os documentos oferecidos, sob pena de limitação dos direitos de acesso à justiça tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, de que a Recorrente é titular, nos termos do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede, os factos processuais descritos no «relatório» supra-lançado.
A eles acrescem os indicados na decisão impugnada, a saber:
1. Os documentos 52 e seguintes referem-se à Requerida, sendo o documento 58 referente a “Betano aposta em rebranding e apresenta novo logotipo” do website news.cision.com;
2. O documento 59 refere-se a fotografias e print screens tirados durante um jogo que identificam o uso de elementos adicionais do rebranding efetuado à marca “Betano”.
3. O documento 60 é a Cópia da publicação “A Betano tem nova imagem. JA, marketing manager, explica a estratégia” no Jornal ECO.
4. O documento 61 é a Cópia da publicação “Betano aposta em nova imagem” no Briefing.
5. O documento 73 é Cópia da publicação “Betano entra em campo com patrocínios do Euro 2024 e Copa América 2024” da Trust in News.
6. O documento 76 refere-se a Fotografias de jogos de Portugal no Euro 2024 com o uso dos sinais “Betano”.
7. O documento 77 refere-se a um Vídeo que reproduz um excerto de um jogo de Portugal no Euro 2024, em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado.
8. O documento 78 refere-se a um Vídeo que reproduz um jogo do Benfica (Benfica TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado.
9. O documento 79 refere-se a um Vídeo que reproduz um jogo do FC Porto (Sport TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado.
10. O documento 80 refere-se a um Vídeo que reproduz um comentário televisivo a um jogo do Sporting (Sport TV), em que se observa o uso dos sinais “Betano” no relvado.
11. Os documentos 81 a 84, 86, 89 visam igualmente demonstrar a imagem da requerida após rebranding.
12. Todos estes documentos se referem ao ano de 2024.
Fundamentação de Direito Face às razões invocadas no recurso, deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão nos autos do requerimento rejeitado e documentos nele referidos bem como a reabertura da audiência final para que as testemunhas arroladas pela Recorrente possam ser confrontadas com os documentos oferecidos, sob pena de limitação dos direitos de acesso à justiça tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, de que a Recorrente é titular, nos termos do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
Conforme descrito supra, está em causa a admissão nos autos de documentos carreados aos autos em momento posterior à apresentação do requerimento inicial da providência cautelar apreciada.
Não vem criticada a factualidade acima lançada.
Não está em causa a tempestividade da junção de documentos nem a possibilidade de incorporação dos mesmos nuns autos de tutela cautelar sendo que não se questiona, quanto à adequação temporal, a aplicabilidade do art.º 423.º do Código de Processo Civil transcrito no despacho posto em crise.
Não vem questionada a exigência, na avaliação da admissibilidade da junção de documentos, dos requisitos de verificação cumulativa «tempestividade» e «pertinência».
Quanto a esta, é muito importante a associação do percurso de solução do problema apreciado ao disposto no n.º 341.º do Código Civil, preceito que nos indica qual a função das provas e assim nos permite avaliar, com adequação à vontade normativa, a pertinência das mesmas num determinado quadro processual.
Segundo este preceito, as «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos».
Este enunciado não nos leva, porém, ao porto final na rota orientada para a obtenção da noção legal de pertinência ou interesse para os autos. Mas o art.º 432.º do mesmo encadeado normativo fá-lo ao enunciar os contornos do ónus da prova, ou seja, aquilo que num processo judicial tem que ser demonstrado sob pena de naufrágio da posição assumida.
Aí, inscreve-se com clareza, por referência às posições associadas à autoria e às inerentes à defesa, que o Demandante tem que patentear os «factos constitutivos do direito alegado», incumbindo ao Demandado demonstrar os «factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado».
Aqui chegados, coloca-se a questão: sabendo nós, em função do que se enunciou, que o que a Requerente tinha que tornar conhecido mediante instrução o acervo de factos constitutivos do seu direito de invocação judicial, onde devemos buscar o enunciado desses factos que constituem a causa de pedir das providências cautelares apresentadas?
A resposta não é de difícil obtenção, até em virtude da reduzida carga de articulados prevista no sistema adjectivo relativo à tutela cautelar: os factos a provar pela Requerente são aqueles que invocou no requerimento inicial – cf. o disposto no n.º 1 do art.º 5.º e nos arts. 365.º a 367.º, todos do Código de Processo Civil.
Ora, neste âmbito, analisando o requerimento probatório rejeitado e o acima demonstrado, colhemos que a pretensão da ora Recorrente não incide sobre factos alegados no seu requerimento inicial (ela própria quem referiu que os documentos incidem sobre factos posteriores à apresentação do requerimento pelo qual introduziu a instância – cf., designadamente, o lançado nos pontos 4 e 5 de tal petitório, acima transcritos).
Temos, assim, claro que os documentos cuja junção se peticionou não incidem sobre os factos que a Requerente se propôs provar na providência.
Estamos perante elementos instrutórios apresentados, à míngua da possibilidade de dedução de um requerimento de oposição à oposição à providência, aproveitando o pretexto da junção de documentos alegamente supervenientes e sob a aparência de relevo dos mesmos para a prova da matéria do requerimento inicial (não o podendo, ser, claro, quanto a qualquer outra peça/articulado que não era admitido à Requerente que apresentasse) para dizer o que se quis reiterar sobre a referida resposta à providência, como se vê do requerimento probatório apreciado em primeira instância – cf., particularmente, os pontos 7 e 8 de tal requerimento.
Desta «cosmética processual» manifesta que revela também um pretexto para a violação do Direito adjectivo constituído através da abertura de um espaço suplementar de resposta não previsto na lei evidencia uma vertente muito flagrante da ilicitude da pretensão da Requerente, que esteve longe de apresentar um singelo requerimento probatório.
Neste contexto de ilicitude, claro está que tudo o que disse em resposta à oposição da Requerida se deve ter como como não escrito e insusceptível de sustentar a junção dos documentos ajuizados.
Numa segunda linha, coloca-se a questão de saber se entre os factos constitutivos do Direito alegado estão os invocados pela primeira vez nos autos no requerimento probatório que não podia ter como função acrescentar factualidade nova. E a resposta, negativa, brota clara do n.º 1 do art.º 345.º do Código da Propriedade Industrial: o que há que patentear mediante instrução é a «violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial» nos termos verificados à data do requerimento inicial.
E não se fale em superveniência quando os factos invocados são outros que não os descritos no articulado relevante (e único admissível) para aferir da dita pertinência. O que será superveniente é a prova, não os factos que se visa provar já que não estamos perante situação enquadrada pela parte no art.º 588.º do Código de Processo Civil.
Por esta via também falece, também, consequentemente, o peticionado quanto à admissão.
Por outro lado, referiu o Tribunal, em termos que merecem ser sindicados e que não foram validamente postos em crise, que a Requerente visa «juntar aos autos mais 52 documentos que visam demonstrar aquilo que a requerida não nega fazer e que já se mostra, à saciedade, reflectido nos autos, inclusive por documentos juntos pela própria requerente».
É quase assim, mas importa referir de forma mais precisa: a Requerente quer demonstrar não os factos referidos no requerimento inicial relativamente aos quais não há debate antagónico mas outros, similares aos evocados no articulado introdutório do procedimento, mas com distintos referentes temporais e relativos ao objecto.
Esta referência agrava a desfocagem da pretensão avaliada no recurso: a Requerente/Recorrente pretende juntar documentos não incidentes sobre o alegado no requerimento inicial e relativamente ao qual não há já debate nos autos mas atinentes a outros contextos fácticos, simétricos e de sinal similar mas que não foram nem podiam ter sido invocados na pretensão que introduziu a lide e não são, no seu radical comum com os objecto de alegação, base de disputa.
A superveniência apresenta, aqui, apenas um referente temporal, id est, existe um «supervenire» meramente temporal e desgarrado de uma identidade objectiva, já que não se pretende carrear um elemento demonstrativo ulterior de um facto já invocado (e, em concreto, já sem debate) mas um meio de prova subsequente incidente sobre um facto também ele posterior e logo não compreendido na causa de pedir por ser impossível prevê-lo na data da dedução do pedido inicial e, consequentemente, associá-lo ao esteio do inicialmente pedido.
Estas considerações convencem-nos da impertinência da junção de documentos requerida e rejeitada.
Impõe-se, ainda, referir, quanto à problemática introduzida relativa à compatibilização do ocorrido nos autos com a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, quando se estabelecem limites normativos de natureza adjectiva à actuação nos processos judiciais, só se pode falar em denegação do direito de aceder aos tribunais e ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva e na violação do direito ao juiz quando um direito seja denegado por essas normas ou um preceito aplicado se revele inconstitucional (e como tal seja apontado) e contrário ao Direito da União Europeia e ao Direito internacional pactício de tutela garantística de direitos fundamentais.
No caso em apreço, não estamos diante de válida alegação de qualquer inconstitucionalidade normativa, como se vê das conclusões do recurso.
Também não se pode falar de violação de um direito quando ele não existe.
O que se vê dos autos é que o direito de obter tutela jurisdicional foi neles exercido mediante concessão da possibilidade de invocação de uma causa de pedir e de um pedido de protecção cautelar, não existindo, como se viu, outro direito que tenha sido denegado, conforme acima apreciado num contexto argumentativo que demonstrou que o direito à junção não existia em virtude dos vícios notados.
Claro está que todo o processo civil, ao instituir regras para a actuação perante os Tribunais envolve escolhas, reconhecimento de faculdades mas também encerramento de possibilidades e preclusões, o que ocorre por razões associadas à necessidade de obviar ao caos processual do jaez do introduzido pela Requerente ao ilicitamente responder à oposição a pretexto da junção de documentos quando já nada mais podia acrescentar ao dito no seu único articulado admissível.
A fixação de regras do «jogo processual» não contém em si, só por ocorrer, a virtualidade de limitar o acesso aos tribunais nem o incumprimento dessas regras pode ser ultrapassado brandindo princípios e preceitos do travejamento do sistema jurídico de um determinado Estado e internacional, como se essa invocação tivesse a possibilidade de derrogar todas as regras de processo e abrir todas as portas para todas as actuações. Com base em tal postura, nunca haveria, por exemplo, preclusões já que o encerramento de um compartimento processual e das inerentes faculdades de intervenção sempre envolve, em termos ideais e em traço grosso, a denegação do acesso aos tribunais por não permitir já requerer fora do prazo respectivo.
Quanto ao apreciado, aliás, é muito manifesto que a proscrição do impertinente não brota de qualquer capricho do legislador mas de elementar opção pelo respeito pelo princípio da economia processual que tem afirmação legal no art.º 130.º do Código de Processo Civil que afasta a prática dos actos inúteis com vista a maximizar o uso dos sempre escassos recursos de tempo de qualquer sistema de administração de justiça, face aos níveis de procura.
Flui do exposto ser muito clara e flagrante a imposição de se dar resposta negativa à questão apreciada, o que ora se faz.
Esta conclusão acarreta a de improcedência da impugnação judicial.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 10.02.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora Viegas
Alexandre Au-Yong Oliveira