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CÓPIA PRIVADA
DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS
TPI
COMPETÊNCIA
REPRESENTAÇÃO
AUTORES
Sumário
(da responsabilidade do Relator) I. A deliberação da AGECOP aqui controversa e que a Recorrente pretende ver anulada, é do seguinte teor “No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%)…”. II. O Tribunal de Propriedade Intelectual não deve ser considerado incompetente em razão da matéria nos presentes autos. III. A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto respondeu inequivocamente à questão que lhe foi colocada. IV. O facto de a Recorrente ser um organismo representativo de editores não afasta, por si só, a qualidade de organismo representativo de autores, para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 7.º da Lei da Cópia Privada (Lei n.º 62/98) e 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. V. Assim sendo, diferentemente do que entendeu o tribunal a quo, a referida deliberação deve ser anulada, por violação dos Estatutos da Recorrida (artigos 8.º, n.º 4 e 13.º, n.º 2, alínea c)), do seu Regulamento Interno de Distribuição (ponto 6, n.ºs 2 e 2.1) e respetivo Anexo C (ponto 5, n.º 1, alínea c)), nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287.º do Código Civil e artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 411.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (estes aplicáveis analogicamente), tal como originalmente solicitado na petição inicial.
Texto Integral
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente/Autor: VISAPRESS – GESTÃO DE CONTEÚDOS DOS MEDIA, CRL (doravante, Visapress)
Recorrida/Ré: AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada (doravante, AGECOP)
1. A Autora intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra a Ré, tendo formulado o seguinte pedido (transcrição): Deve a presente ação ser julgada integralmente procedente, por provada, sendo anulada a deliberação tomada pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 21 de Junho de 2023 no âmbito do Ponto 2 da respetiva ordem de trabalhos no que toca à distribuição de verbas de junho de 2023 no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores), com fundamento na violação direta dos Estatutos da Ré [artigos 8º, n.º 4 e 13º, n.º 2, alínea c)], do seu Regulamento Interno de Distribuição (artigo 6º, pontos 2 e 2.1) e respetivo Anexo C [artigo 5º, n.º 1, alínea c)], nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287º do CC e artigos 58º, n.º 1, alínea a) e 411º, n.º 3 do CSC (estes aplicáveis analogicamente).
2. Regularmente citada, a Ré AGECOP - ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA deduziu contestação em 15.12.2023, arguindo as exceções de abuso de direito e de inadmissibilidade de impugnação judicial direta da deliberação, e pugnando pela improcedência da ação.
3. Em 21-03-2024, foi proferido despacho saneador, tendo sido conhecida e julgada improcedente a exceção “Inominada de Insuscetibilidade de Impugnação Judicial da Deliberação da Direção da Ré Agecop” e, ato contínuo, realizado conhecimento de mérito que concluiu pela improcedência da ação e pela absolvição da Ré AGECOP – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO DA CÓPIA PRIVADA.
4. De tal decisão apelou agora a Recorrente, formulando as seguintes conclusões e pedido (transcrição):
“1. O presente recurso foi interposto pela Autora Visapress – Gestão de Conteúdos dos Media, Crl, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 26 de abril de 2024, que julgou totalmente improcedente o pedido de anulação da deliberação adotada pela Ré em 21.06.2023, absolvendo a Ré do peticionado.
2. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. a quo, de julgar totalmente improcedente a pretensão da Autora, no que concerne ao pedido formulado, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
3. Desde logo, a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta sentença recorrida, teve (na ótica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados e assentes.
4. A Apelante, como resulta da matéria assente, em momentos anteriores à presente ação, havia intentado, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, outras ações idênticas (nas quais as partes são as mesmas) requerendo a anulação de anteriores deliberações sociais da Direção da Ré, com os mesmos fundamentos da ora em causa.
5. Sendo que, em todas elas, o Tribunal foi considerado materialmente incompetente em razão da matéria em resultado a final de decisões do Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem entendido a este propósito, de forma reiterada e consistente, que o Tribunal da Propriedade Intelectual é o materialmente competente para conhecer de uma ação, como a in casu, em que se requer a anulação de uma deliberação, tomada em reunião, pela Direção da Ré, sobre a distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores), na medida em que o que é discutido extravasa a simples divergência no domínio procedimental entre duas associadas.
6. Pelo que, e de acordo com o STJ, não se mostrará possível ajuizar da legalidade da conduta da Ré, sem considerar e apreciar a questão jurídica subjacente, o seu fundamento substantivo, materializado na concreta e indispensável análise do regime consignado na Lei da Cópia Privada e do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos a que os Estatutos e o Regulamento interno da Ré se encontram intimamente subordinados.
7. Motivo pelo qual, em todas as demais ações idênticas à ora in casu, a Autora, intentou, nos termos do disposto no artigo 279º CPC, aquelas no Tribunal da Propriedade Intelectual (onde tais pedidos estão ou já foram apreciados e decididos) e foi motivo, único e exclusivo, para que a mesma e por tal circunstância, tivesse, in casu, após aquelas decisões, optado por intentar a presente ação, diretamente, no Tribunal a quo.
8. Considerando-se o Mmo. Juiz a quo, competente em razão da matéria, o mesmo circunscreve o objeto da presente ação à (simples) apreciação da validade da deliberação de 21 de junho de 2023 da Direção da Ré, na vertente procedimental/adjetiva (de observância do procedimento previsto nos Estatutos e no Regulamento), excluindo a apreciação de mérito (da deliberação in casu) do conflito existente entre a Autora e Sociedade Portuguesa de Autores.
9. Adotando assim, um entendimento divergente do sustentado pelos Acórdãos do STJ proferidos em casos idênticos ao sub judice, cuja decisão, tem relevância e aplicação in casu. dos quais o Tribunal a quo. tinha conhecimento por virtude do exercício das suas funções [artigo 5º.2 c) do CPC].
10. Um vez que, desde logo, um deles - Acórdão do STJ datado de 11 de maio de 2023 [Processo/Revista (Propriedade Intelectual) nº 28193/20.3T8LSB-A.L1.S1] – foi proferido num processo que, como resulta da matéria assente, correu termos no mesmo juízo (Juiz 3) do ora processo e Tribunal a quo, pelo que, tinha o respetivo teor e fundamentos de ser levados em consideração na decisão, ora objeto de recurso.
11. Naquelas decisões do STJ aí se sustenta que, tendo em conta a causa de pedir e pedido formulado nos presentes autos, o Tribunal a quo, para apreciar da questão decidenda, teria de analisar e apreciar da qualidade e da existência da titularidade de direito de autor que a Autora se arroga e se tal qualidade lhe confere assim, ao abrigo da lei da Cópia Privada e do CDADC o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores – razão da competência material do Tribunal a quo..
12. Assim, atentas as matérias da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, em face da posição assumida pela Mmo. a quo., nos presentes autos, com o devido respeito, a decisão sobre a questão (meramente) adjetiva não cabe na esfera de competências daquele.
13. Verificando-se assim a incompetência material do Tribunal a quo. para a apreciação da questão (meramente) adjetiva, como, a respetiva apreciação in casu, é circunscrita pelo Mmo. a quo., o que, expressamente, se invoca e argui para todos os devidos e legais efeitos.
14. Acresce que, caso assim não se entenda, perpassada toda a decisão final, verifica-se uma omissão / ininteligibilidade absoluta de pronúncia do Mmo. a quo [ao considerar-se competente em razão da matéria, em consonância com as decisões proferidas pelo STJ, a este propósito, com relevância/aplicação para os autos e cujo conhecimento funcional aquele detinha] quanto à analise e apreciação da qualidade e da existência da titularidade de direito de autor na esfera jurídica da Autora, como esta se arroga, e se tal qualidade lhe conferia ou não assim, ao abrigo da lei da Cópia Privada e do CDADC o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores.
15. O que constitui causa justificativa de nulidade da decisão proferida [cfr. artigo 615º.1 d) e 4 do CPC], que se invoca e expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos.
16. Efetivamente, o Mmo. a quo., na sentença ora proferida nada diz a este propósito, apenas referindo tratar-se de “uma questão interpretativa prévia que merece um tratamento autónomo”.
17. Constituindo a existência da titularidade de direito de autor sobre publicações periódicas na esfera jurídica da Autora e se tal qualidade lhe conferia assim, ao abrigo da lei da Cópia Privada e do CDADC, o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores, de acordo com as decisões aludidas e proferidas pelo STJ, uma questão estruturante e indispensável para a decisão do Tribunal a quo..
18. Pois como naqueles se sustenta “…a causa de pedir apresentada nos presentes autos integra necessariamente uma componente de índole normativa (relacionada – direta ou indiretamente – com a discussão do direito – substantivo – ao recebimento das verbas a distribuir entre as associadas) que só pode ser ponderada e ajuizada tomando em consideração a aplicação das normas e princípios constantes daqueles enunciados diplomas…”.
19. Indo ao encontro do sustentado pela doutrina e demais jurisprudência nacional, no sentido de que quando o Tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções, estamos perante uma situação de omissão de pronúncia.
20. Sem prejuízo de todo o exposto e caso não se entenda que estamos perante uma nulidade de sentença (assente numa omissão de pronúncia) mas sim, tão só, perante um erro de julgamento, importa assim apurar o que se deve entender por autor para os efeitos do regime jurídico da compensação equitativa devida pela cópia privada.
21. Desde logo, resulta da lei autoral portuguesa que os artigos/trabalhos jornalísticos incluídos em jornais e outros periódicos, publicados pelos cooperadores e beneficiários da Autora, são obras protegidas por direito de autor.
22. Sendo que tais cooperadores e/ou beneficiários da Autora, quanto aos jornais ou outras publicações periódicas que editam, são titulares de “diferentes ordens de direitos autorais”.
23. São assim titulares não apenas de um direito originário de autor sobre os jornais e demais publicações, como também, de um direito derivado de autor sobre trabalhos neles publicados sem indicação de autoria.
24. Por outro lado, são ainda titulares de um direito patrimonial de autor, contratualmente transmitido pelos autores, sobre os trabalhos jornalísticos por si publicados, ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados, assim como, de um direito exclusivo de publicação, decorrente de uma licença legal, quanto à publicação desses trabalhos, pelo prazo de 3 meses a contar da data em que hajam sido postas a circular as publicações onde os mesmos estejam inseridos.
25. Bem assim, de um direito exclusivo de utilização desses trabalhos para fins informativos, decorrente de uma licença legal, pelo período de 30 dias contados da primeira disponibilização ao público em cada um dos órgãos de comunicação social e respetivos websites, da empresa ou grupo jornalístico a que o jornalista desses trabalhos se encontre vinculado.
26. Pelo que, tanto basta para que a Autora [enquanto representante de titulares de direito de autor] tenha de ser qualificada, à luz da lei portuguesa, como organismo representativo de autores, nos termos e para os efeitos da Lei da Cópia Privada e bem assim não lhe possa ser recusada pela Ré a condição de organismo representativo dos autores.
27. Pois, como bem sustenta o Prof. Doutor Dário Moura Vicente, no Parecer ora junto, “…para os efeitos do regime legal da compensação equitativa pela cópia privada [assim como segundo o Direito da União Europeia], autor é todo o titular de direitos de autor, seja ele o criador intelectual da obra ou outro titular de direitos, que os haja adquirido originária ou derivadamente”.
28. Sendo uma interpretação contrária ao supra exposto, uma interpretação restritiva ilegítima do regime de cópia privada e que viola não só a teleologia de tal regime (nomeadamente a Diretiva 2001/29/CE), como também a Lei da Cópia Privada (Lei n.º 62/98 de 1 de setembro) e ainda os próprios estatutos da Ré.
29. Uma vez que, tal traduziria situações em que titulares de direitos que teriam direito a auferir a compensação equitativa por cópia privada (sendo as respetivas obras objeto da mesma) não a recebessem.
30. Deste modo, a Autora, enquanto associada da Ré e representante de titulares de direito de autor quer sobre conteúdos jornalísticos publicados nas publicações periódicas, quer sobre as mesmas de que os seus associados/cooperadores são proprietários, tem inequivocamente direito a quinhoar nas receitas da compensação equitativa pela cópia privada devidas aos organismos representativos dos autores.
31. Direito este que não se confunde com o direito conexo do editor que a lei autoral portuguesa e a Diretiva (UE) 2019/790, consagram em benefício das empresas jornalísticas.
32. Podendo as mesmas ser, simultaneamente, titulares deste direito conexo e de direitos de autor sobre as obras publicadas nos respetivos periódicos e sobre as mesmas, assistindo assim também à Autora [enquanto representante de editores e titulares de direito de autor], o direito de quinhoar daquelas receitas enquanto organismo representativo de editores – enquanto tais – sendo autonomamente contemplados pela Lei da Cópia Privada como beneficiários da compensação respetiva – não sendo todos, necessariamente titulares de direitos de autor.
33. Circunstância que já foi inclusive reconhecida no âmbito da AGECOP, pela Sociedade Portuguesa de Autores e pela própria Ré AGECOP.
34. Em ambos os casos pois qualquer um daqueles titulares [autores e editores] têm direito a ser compensados de tais montantes, uma vez que, “o dano a ressarcir a esse título é também ele distinto: uma coisa é, na verdade, a perda de receita sofrida pelo editor em razão da redução de vendas de exemplares das obras por si publicadas, originada, designadamente, na disseminação da cópia privada; outra, bem diferente desta, a perda de remunerações sofridas pelo titular do direito patrimonial de autor sobre essa obras, decorrente deste fenómeno”.
35. Podendo tal dano, a ressarcir, ser sofrido pela mesma entidade/pessoa – que cumule as duas qualidades (titular de direito de autor e editor) ou, por pessoas/entidades diferentes, razão pela qual a lei diferenciou os editores e os autores no regime da compensação da cópia privada, atribuindo a cada um deles um direito autónomo à compensação dessas perdas.
36. Tratando-se de direitos diversos e que merecem uma tutela legal autónoma, nada na Lei ou nos regulamentos da Ré o impede.
37. Sendo que, como em Portugal o editor – enquanto tal – tinha já direito a quinhoar das receitas de compensação equitativa pela cópia privada, tal terá sido a razão pela qual que o legislador português entendeu que não se mostrava necessário prever, no ordenamento jurídico nacional, um regime de partilha de compensação equitativa pela cópia privada entre autores e editores como previsto no artigo 16º da Diretiva (UE) 2019/790 - não transposto - , pois esse regime já existia e vigorava (como vigora) em Portugal.
38. Assim, havendo no seio da AGECOP mais do que um associado que seja ou se arrogue representante da mesma categoria de direitos, a distribuição entre eles das receitas de compensação equitativa terá de operar-se nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos da Ré, tendo em conta a respetiva representatividade demonstrada.
39. Sendo que a Ré (in casu, a sua Direção) se encontra vinculada (e obrigada a fazê-los cumprir) à observância dos critérios e procedimentos definidos nesses regulamentos, nomeadamente no Regulamento de Distribuição e do respetivo anexo C.
40. Pelo que, estando, in casu, duas das suas associadas (Autora e a SPA) a reivindicar, simultaneamente, a representação de titulares de direito de autor sobre determinada(s) publicação(ões), ou seja, na mesma categoria de direitos, a saber: titulares de direito de autor sobre publicações periódicas, cabia à Ré (e não à Autora prima facie), ao contrário do sustentado pelo Mmo. a quo., em cumprimento dos regulamentos internos, tomar a iniciativa de as notificar para que ambas pudessem apresentar as respetivas provas de representação invocadas.
41. O que a Ré não fez, ao contrário, inclusive, do que já anteriormente (2018) havia feito, perante a mesma circunstância fatual.
42. Assim, independentemente da sua opinião, não caberia à mesma decidir (mesmo que secundada por pareceres da sua consultora jurídica) em exclusivo benefício de uma delas sem antes desencadear o procedimento previsto nos Estatutos, Regulamento de Distribuição e respetivo Anexo C.
43. Pelo contrário, impunha-se que a Ré, perante o conflito entre a Autora e outra sua associada - conforme reconhecido por todos, incluindo pela Ré - seja qual fosse a interpretação que fez e faz da Lei e dos seus Estatutos, desencadeasse o procedimento estatutário previsto nestes e não pelo contrário suprimi-los para resolver tal situação de conflito, em exclusivo benefício de uma delas [como aliás é reconhecido, expressamente, no Acórdão do STJ (datado de 11 172 de 1955 79/80 de maio de 2023 - Processo/Revista (Propriedade Intelectual) nº 28193/20.3T8LSBA.L1.S1), proferido num caso idêntico ao sub judice, com relevância e aplicação in casu, do qual o Tribunal a quo. tinha conhecimento em virtude do exercício das suas funções].
44. Impondo-se, por isso, que a deliberação, in casu [adotada no dia 26 de junho de 2023, no que toca à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores)], seja julgada inválida por violar, de forma direta os Estatutos [artigo 8º, n.º 4 e 13º.2 c)], o Regulamento de Distribuição [artigo 6º, pontos 2 e 2.1] e o Anexo C ao Regulamento de Distribuição [artigo 5º, n.º 1, alínea c)] da Ré e assim anulada, nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287º do CC e artigos 58º, n.º 1, alínea a) e 411º, n.º 3 do CSC.
45. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, ainda, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 111º, n.º 1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto, artigo 82º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, artigo 7º.2 b) ii) da Lei n.º 62/98, de 01 de setembro, e o artigo 5º.2 b) da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio.
Nestes termos, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante, anule a deliberação adotada pela direção da ré na reunião realizada no dia 26 junho de 2023 no âmbito do ponto 2 da respetiva ordem de trabalhos no que toca à distribuição de verbas no departamento de cópia gráfica e reprográfica (na vertente autores), com todas as demais consequências legais.”.
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5. A Recorrida apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido nos seus exatos termos.
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6. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
7. Juntamente com o recurso interposto, foi apresentado um parecer jurídico, da autoria do Senhor Professor Dário Moura Vicente. Sobre tal parecer e nos termos previstos no artigo 652.º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil, não recaiu despacho pelo anterior Relator do processo. Assim sendo, suprindo-se tal omissão, e porque o parecer obedece ao preceituado no artigo 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admite-se o parecer aos autos.
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I. Questões que o presente tribunal cumpre resolver:
i. O TPI deve ser considerado incompetente em razão da matéria?
ii. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia?
iii. A deliberação tomada pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 21-06-2023, no âmbito do ponto 4 da respetiva ordem de trabalho e no que toca à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente autores), deve ser anulada?
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II. Fundamentação
10. A sentença recorrida fixou a factualidade nos termos que se passa a expor.
Factos assentes 1. A Autora é uma pessoa coletiva de utilidade pública e sem fins lucrativos constituída sob a forma de cooperativa, em setembro de 2009, ao abrigo da Lei n.º 83/2001, que regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. 2. Estando registada desde 07/05/2010 na Inspeção Geral das Atividades Culturais com o n.º 27. 3. A Autora é a entidade de gestão coletiva que representa os direitos de autor e direitos conexos dos Editores dos principais jornais e revistas (publicações periódicas) do mercado nacional, conforme resulta dos respetivos Estatutos, juntos como doc. n.º 1 com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido. 4. Por sua vez, a Ré é também uma pessoa coletiva de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação ao abrigo da Lei da Cópia Privada (artigo 6º da Lei n.º 62/98 de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004 de 24 de agosto e pela Lei n.º 49/2015 de 5 de junho). 5. E tem por objeto a cobrança, gestão e distribuição das quantias previstas no artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 6. A Ré é constituída por todas as entidades de gestão coletiva que, em Portugal, representam os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os produtores e os editores. 7. Tais entidades são atualmente: (i) a APEL, (ii) a AUDIOGEST; (iii) a GDA; (iv) a GEDIPE; (v) a SPA; e (vi) a VISAPRESS. 8. A Autora é associada da Ré desde 2010, integrando o respetivo Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, conjuntamente com a APEL e a SPA. 9. A APEL e a SPA são, respetivamente, a entidade de gestão coletiva representativa dos editores de livros e a entidade de gestão coletiva representativa dos autores. 10. O Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica é, tal como definido no n.º 1 da alínea b) dos Estatutos da Ré, o “Departamento para a cobrança e gestão das compensações percebidas pela cópia de obras escritas, incluindo livros e outras publicações periódicas e não periódicas, fotografia, pintura, gravura, desenho e obras afins (Cópia de obras escritas figurativas e imagens) editadas em suporte de papel e eletrónico, designado por “Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica”, do qual farão parte os associados que representem autores e editores deste tipo de obras.” 11. A Autora é ainda membro da Direção da Ré desde 20 de novembro de 2015. 12. No dia 26 de junho de 2020, pelas 11:00 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma zoom, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos: Ponto 1: Análise e votação da proposta da Associada SPA sobre a distribuição de Autores no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica; Ponto 2: Análise e votação da proposta de distribuição AGECOP para junho 2020; Ponto 3: outros assuntos. 13. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA), na qualidade de Presidente da Direção da Ré AGECOP. 14. Estando também presentes os representantes dos demais membros da Direção da Ré, a saber: (a) (BB), representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; (b) (CC), representante da AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (c) (DD), representante da GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas; e (d) (EE), representante da Autora VISAPRESS. 15. Estavam também presentes duas colaboradoras da Ré. 16. Entrando na apreciação do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, foi analisada a seguinte proposta apresentada pela associada SPA, remetida à Ré em 22 de Junho de 2020: “No transato ano de 2019, a Sociedade Portuguesa de Autores acordou com a Visapress as percentagens do valor cobrado pela AGECOP na área do Departamento da Cópia Gráfica e Reprográfica que a cada uma delas seriam distribuídas. Aquando da celebração desse acordo, ficou, igualmente, expresso que este entendimento teria efeitos apenas para as distribuições habituais da AGECOP durante o ano de 2019 (Junho e Dezembro). Foi, pois, um entendimento transitório e pontual. Em face do exposto, o acordo acima referenciado deixou de produzir qualquer efeito, pelo que não terá aplicação para o ano de 2020 e seguintes. Como tal, na distribuição que ocorrerá em junho de 2020 (bem como nas posteriores), deverá seguir-se o sentido do parecer jurídico que a AGECOP solicitou à jurista que lhe presta assessoria. Resulta claro desse parecer que a totalidade dos valores referentes à cópia gráfica e reprográfica, cobrados pela AGECOP e devidos aos autores, deverão ser distribuídos integralmente à Sociedade Portuguesa de Autores. É isso que a SPA reclama e solicita que a Direção da AGECOP possa decidir em conformidade. Naturalmente, dado que a cópia privada está sujeita ao regime da gestão colectiva obrigatória, qualquer titular de direitos da Visapress, ou de outras entidades, poderá requerer à Sociedade Portuguesa de Autores o pagamento das compensações equitativas que lhe forem devidas, desde que cumpram os termos da Lei.” 17. Após alguma discussão, esta proposta foi apresentada a votação, tendo merecido os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS, aqui Autora, sendo, assim, aprovada por maioria. 18. Depois desta votação, a Autora proferiu a seguinte declaração de voto: «Tendo presente a convocatória para a reunião de Direção da AGECOP, agendada para o presente dia 26 de Junho, pelas 11h, com a seguinte proposta de ordem de trabalhos, a saber: 1. Análise e votação da proposta da Associada SPA sobre a distribuição de Autores no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica; 2. Análise e votação da Proposta de distribuição AGECOP para Junho/2020; 3. Outros assuntos. Tendo em conta a mesma, a VISAPRESS, como ponto prévio, não pode desde logo, deixar de manifestar a sua perplexidade com o email recebido no passado dia 23 de Junho de 2020 com o envio de uma atualização do Parecer que a Sra. Dra. (FF) produziu a pedido da AGECOP, em 2018, o qual terá sido, de acordo com o email recebido, levado a cabo a pedido do Senhor Presidente da Direção da AGECOP. Pois bem, não se entende como tal ocorreu sem que fosse, no mínimo, sequer dado conhecimento de tal pretensão aos demais elementos da Direção da AGECOP. Na verdade, a VISAPRESS simplesmente foi agora confrontada com tal circunstância, nada lhe tendo sido transmitido em momento anterior. Ora, sendo a Direção da AGECOP um órgão colegial, no qual cada membro tem um voto e as deliberações tomadas por maioria (conforme disposto expressamente nos estatutos da AGECOP), não se entende, de todo em todo, tal atuação sem que tal assunto fosse previamente levado a reunião de Direção constando de uma ordem de trabalhos para o efeito e sobre o qual fosse regular e estatutariamente deliberado. Efetivamente, as deliberações da Direção da AGECOP só poderão ser executadas após aprovação formal, por todos os membros que participaram na decisão, e consequente emissão e assinatura da respetiva ata. É exatamente por esse motivo que estas são elaboradas, assinadas e arquivadas na respetiva entidade. O que, diga-se, ocorreu aquando da decisão da direção da AGECOP para a primeira solicitação à Sra. Dra. (FF) para a elaboração do Parecer, em causa. Pois bem, tal pedido ora formulado por parte do Sr. Presidente não se encontra respaldada por qualquer documento. Tal consubstancia-se, no mínimo, num comportamento de completo desprezo e desconsideração pelos demais membros desta Direção e pelo seu regular funcionamento nos termos em que dispõe os estatutos da AGECOP, pelo que, não se dispensará a VISAPRESS de o analisar e ponderar a tomada de uma posição nos termos e pelos meios legais que tem à sua disposição. Por outro lado, e tendo em consideração os primeiros dois pontos da ordem de trabalhos da presente convocatória de reunião de Direção, no que toca à “proposta da Associada SPA sobre a distribuição de Autores no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica”, e referindo-se, a mesma, ao email remetido pelo Sr. Diretor da Sociedade Portuguesa de Autores (doravante SPA), datado de 22 de junho de 2020, Dr. (GG) fica, desde logo, a dúvida sobre qual o Parecer a que a SPA faz alusão e a se tratar deste último, ora recebido, como e a que propósito a SPA do mesmo já teria conhecimento previamente às demais associadas. Não sendo esse o caso e sem prejuízo de a VISAPRESS ter efetuado uma breve análise (atendendo ao curto espaço temporal decorrido desde a receção do mesmo até à presente reunião que mais não permitiu) ao teor da atualização do Parecer que a Sra. Dra. (FF) produziu e reservando-se o direito de emitir uma posição, mais fundamentada, caso assim o entenda, relativamente ao seu teor, numa futura reunião de Direção que tenha por objeto e ponto na ordem de trabalhos a análise do mesmo (à semelhança do ocorrido na reunião de Direção datada de 13 de Setembro de 2018), não deixa contudo de notar que, basicamente, aquele não parece deixar de ser uma mera reiteração do teor do Parecer inicial. Ora quanto a este e respetivas conclusões já a VISAPRESS teve oportunidade de se pronunciar, de forma detalhada, na supra aludida reunião de Direção e cuja posição, ora reitera e dá por reproduzido. Tudo isto sem prejuízo de quer o primeiro parecer, quer a sua segunda versão do mesmo, não terem, em momento algum, sido aprovados em sede de reunião da Direção da AGECOP, não podendo assim constituir a base (muito menos no sentido das propostas e posição aí expressas) para fundamentar qualquer deliberação que a Direção da AGECOP decida vir a tomar a este propósito. Nesses termos e em face do acordo anteriormente atingido não pode a VISAPRESS, neste momento, deixar de manifestar o seu lamento pelo email e posição ora assumida pela SPA, a qual não se dignou sequer a procurar saber junto da VISAPRESS da viabilidade ou não da manutenção do entendimento anteriormente alcançado (ou outro qualquer). Deste modo, entende assim a VISAPRESS que, ao contrário do ora pretendido pela SPA, no sentido da AGECOP seguir no sentido do parecer solicitado à Sra. Dra. (FF), com o qual, não concorda minimamente e considera enfermo de inconsistências e erradas premissas, bem assim, contrário, inclusive, ao anteriormente já expressamente aceite pela própria SPA, no reconhecimento do direito da VISAPRESS no seio do Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica da AGECOP, tal não poderá ocorrer. Reitera-se assim o lamento na posição ora assumida pela SPA, uma vez que a VISAPRESS sempre esteve ao longo de todo este processo e está, disponível para trabalhar com vista a encontrar uma solução que permita ultrapassar o impasse, uma vez mais, verificado. Deste modo e em face de todo o supra exposto e o que em seguida se exporá, não poderá a VISAPRESS concordar e aceitar com o ora proposto pela SPA quanto à distribuição integral à mesma, da totalidade dos valores referentes à cópia gráfica e reprográfica na componente Autores, cobrados pela AGECOP, bem assim, a verificar-se tal, essa circunstância e decisão constituirá uma violação grosseira da lei, dos estatutos e do regulamento de distribuição da AGECOP e respetivos anexos (nomeadamente o C) que a presente Direção por força dos aludidos estatutos [artigo 13º.2 c] lhe cabe “fazer cumprir”. Na realidade, resulta, desde logo, inequívoco quer dos estatutos da AGECOP como do regulamento de distribuição e respetivos anexos (em especial o C, supra aludido) que existindo mais do que uma associada que reclame representar a mesma categoria de direitos (como é o caso entre a SPA e a VISAPRESS), então, ambas deverão ser notificadas para apresentar perante a AGECOP as provas de representação invocadas. Só assim se irá ao encontro e se cumprirá o disposto no Regulamento de Distribuição [artigo 5º.1 (c) do anexo C] onde se refere de forma expressa que quando “duas ou mais associadas reivindicam, simultaneamente, a representação dos titulares de direito de autor […] sobre a publicação em causa, hipótese em que deverão as várias associadas que invocaram a representação ser notificadas para […] apresentarem provas da representação invocada…”. Pois, na hipótese de existirem duas ou mais associadas da AGECOP que representem titulares da mesma categoria de direitos (a saber, titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas), a divisão dos valores de cópia privada respetiva “será efetuada por acordo entre as entidades envolvidas, ou na falta deste, na proporção do número de obras […] edições e publicações que cada uma demonstrar representar de entre listagens de amostras, dados ou monotorizações de utilizações reais” (conforme artigo 6º.2 do regulamento de distribuição da AGECP, regulamentada nos termos do anexo C do mesmo). Circunstância idêntica, diga-se aliás, ao que já ocorreu na sequência da reunião de Direção da AGECOP realizada no passado dia 18 de Outubro de 2018, conforme ata devidamente assinada pelos membros daquela, na qual se “deliberou” que a VISAPRESS e a SPA deveriam, nos termos estatutários e do estabelecido no Regulamento de Distribuição da AGECOP, apresentar perante a mesma, a prova de representatividade dos titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas ou não que alegavam representar. Pois bem, nessa sequência e como expressamente aludido no Regulamento de Distribuição da AGECOP, caso resulte da documentação a apresentar não existirem motivos “evidentes” para atribuir a representatividade apenas a uma delas, o valor em causa deverá ficar retido na AGECOP e apenas ser entregue a uma das entidades caso seja apresentado um acordo entre ambas ou na sequência da comunicação à AGECOP de uma decisão judicial ou arbitral que determine a titularidade do direito e/ou do valor em causa [cfr. artigos 5º.1 c), 2 e 3, 6º.1, todos do anexo C do Regulamento de Distribuição da AGECOP]. Isto claro está sem prejuízo da distribuição e entrega das demais quantias às associadas que a elas tiverem direito e sobre as quais não se levantem tais discussões. Deste modo, qualquer outra atuação e decisão por parte da Direção da AGECOP contrária ao supra aludido (nomeadamente a hipotética e renovada emissão de cheque(s) a favor da SPA, com as verbas relativas ao direito de autor, ora em discussão, provenientes das compensações relativas ao Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica da AGECOP), não só se consubstanciará na violação da lei, como também dos estatutos da AGECOP e respetivos regulamentos. A VISAPRESS não podendo aceitar uma decisão da Direção da AGECOP nesse sentido, desde já se reserva no direito de agir em conformidade em face do teor final que resultar da ata da reunião de Direção da AGECOP, ora em questão.» 19. Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos, e conforme consta da ata da reunião: «Submetida a votação e já aplicando o princípio aprovado no ponto anterior, a proposta para a distribuição em Junho (dos valores recebidos entre 01/03/2020 e 31/05/2020), mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS, tendo sido aprovada por maioria. A distribuição no Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual será feita de acordo com os documentos produzidos pelos serviços da Contabilidade, em anexo. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), e os restantes 50% é atribuído aos organismos representativos dos Editores (destes 60% cabem à APEL e 40% à VISAPRESS). Assim, os valores de compensações equitativas a distribuir são os seguintes: 417.439,49€ à SPA; 250.463,70€ à APEL e 166.975,80€ à VISAPRESS. Em relação aos montantes do Fundo Cultural, os valores para alocação às associadas são: 104.359,98€ para a SPA; 62.615,98€ para a APEL e 41.743,99€ para a VISAPRESS.» 20. No dia 27 de julho de 2020, a Autora instaurou uma ação declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos com o n.º 15850/20.3T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 18, pedindo a anulação destas deliberações sociais da Direção da Ré. 21. Nessa ação, o Tribunal foi considerado materialmente incompetente, o que culminou na procedência de exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e absolvição da Ré da instância, estando o mesmo pedido a ser agora apreciado no âmbito do processo n.º 73/23.8YHLSB do Tribunal da Propriedade Intelectual, Juízo da Propriedade Intelectual - Juiz 1. 22. No dia 03 de dezembro de 2020, pelas 10:30 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma ZOOM, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos: Ponto 1: Apreciação das atas das reuniões de Direção de 07 e 16 de Outubro de 2020; Ponto 2: Plano de Atividade e Orçamento para o ano de 2021; Ponto 3: Estudo Marktest - questionário e data de realização; Ponto 4: Distribuição de Dezembro de 2020; Ponto 5: Balanço da reunião de 22 de Outubro da Comissão de Acompanhamento da Lei da Cópia Privada na IGAC; Ponto 6: outros assuntos. 23. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA), na qualidade de Presidente da Direção da Ré AGECOP. 24. Estando também presentes os representantes dos demais membros da Direção da Ré: (BB), representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; (CC), representante da AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (DD), representante da GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas; e (EE) representante da Autora VISAPRESS. 25. Estavam também presentes o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré AGECOP, Dr. (HH), e duas colaboradoras da Ré. 26. Após apreciação dos Pontos 1, 2 e 3, entrou-se na apreciação do Ponto 4 da Ordem de Trabalhos, tendo, neste âmbito, sido deliberado o seguinte: “No âmbito do ponto quatro, a distribuição ordinária a efetuar em Dezembro de 2020, relativa à totalidade das quantias recebidas entre 1 de Junho de 2020 e 30 de Novembro de 2020, manterá os critérios da última distribuição efetuada: das verbas atribuídas ao Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual, 40% são para os organismos representativos dos autores- SPA; 30% são para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes-GDA e os restantes 30% são para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas-GEDIPE E AUDIOGEST, nos termos do acordo atualmente em vigor. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (destes 60% cabem à APEL e 40% à VISAPRESS). 27. Submetida a votação, “a proposta para a distribuição em dezembro de 2020, mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS (nos termos já constantes na ata de 26 de Junho de 2020), tendo sido aprovada por maioria.” 28. De seguida, “Os representantes da VISAPRESS, a AUDIOGEST e a GDA declararam dar por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos, as declarações de voto proferidas na reunião de Direção ocorrida em 26 de Junho último, e que se encontram integralmente transcritas na respetiva ata.” 29. No dia 30 de Dezembro de 2020, a Autora instaurou uma segunda ação declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos com o n.º 28193/20.3T8LSB do Tribunal Judicial Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 22, pedindo a anulação desta deliberação social da Direção da Ré. 30. Nessa ação, o Tribunal foi considerado materialmente incompetente, o que culminou na procedência de exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e absolvição da Ré da instância. 31. Estando o mesmo pedido a ser agora apreciado no âmbito do processo n.º 219/23.6YHLSB, do Tribunal da Propriedade Intelectual, Juízo da Propriedade Intelectual de Lisboa - Juiz 3. 32. Posteriormente, a Direção da Ré voltou a aprovar uma nova deliberação de distribuição de compensações relativas ao Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica idêntica àquelas que haviam já sido impugnadas pela Autora. 33. Com efeito, no dia 24 de Junho de 2021, pelas 17:30 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma ZOOM, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos (VD. DOC. N.º 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido): 1. Apreciação da acta da reunião de Direcção de 28 de Abril de 2021; 2. Estudo realizado pela Marktest; 3. Reservas; 4. Distribuição de Junho de 2021; 5 . Pedido de apoio financeiro AvA; 6. Outros assuntos 34. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA), na qualidade de Presidente da Direção da Ré AGECOP, estando também presentes os representantes dos seguintes membros da Direção da Ré: (CC), representante da AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (DD), representante da GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas; e (EE), representante da Autora VISAPRESS. 35. O representante da AP EL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, (AA), que também é membro da Direção da Ré não pôde estar presente por motivos de agenda, tendo delegado o seu voto no Presidente da Direção. 36. Estavam também presentes duas colaboradoras da Ré. 37. Após apreciação dos Pontos 1, 2 e 3, entrou-se na apreciação do Ponto 4 da ordem de Trabalhos, tendo, neste âmbito, sido deliberado o seguinte: “Em relação ao ponto quatro, foi decidido pela Direcção efectuar a distribuição de Junho de 2021 tendo em consideração os resultados do novo estudo da Marktest e ainda com a retenção para efeitos de constituição da reserva aprovada no ponto anterior, nos termos dos mapas anexos à presente acta, e que dela fazem parte integrante. A distribuição ordinária a efectuar em Junho de 2021, relativa à totalidade das quantias recebidas entre 1 de Dezembro de 2020 e 31 de Maio de 2021, realizar-se-á nos seguintes termos: das verbas atribuídas ao Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual, 40% são para os organismos representativos dos autores- SPA; 30% são para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes-GDA e os restantes 30% são para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas- GEDIPE E AUDIOGEST, nos termos do acordo entretanto firmado e comunicado à AGECOP e após o novo estudo da Marktest. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (destes 56,69% cabem à APEL e 43,31% à VISAPRESS), igualmente nos termos do novo estudo da Marktest. Submetida a votação, a proposta para a distribuição em Junho de 2021, mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS (nos termos já constantes na acta de 26 de Junho de 2020), tendo sido aprovada por maioria. Os representantes da VISAPRESS, da AUDIOGEST e da GDA declararam dar por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos, as declarações de voto proferidas na reunião de Direção ocorrida em 26 de Junho de 2020, e que se encontram integralmente transcritas na respetiva ata”. 38.No dia 21 de Julho de 2021, a Autora instaurou uma terceira ação declarativa sob a forma de processo comum, que corre termos com o n.º 17883/21.3T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 3, pedindo a anulação desta deliberação social da Direção da Ré. 39.No dia 10 de Dezembro de 2021, pelas 11:00 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma zoom, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos (VD. Doc. nº 6 junto com a p.i.): 1. Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2022; 2. Processos em contencioso – ponto de situação; 3. Distribuição de Dezembro de 2021; 4. Outros assuntos. 40. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA). 41.Estando também presentes os representantes dos seguintes membros da Direção da Ré: (II), representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; (CC), representante a AUDIOGEST, Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (DD), representante da GDA - Gestão dos Direitos dos Artistas; e (JJ), representante da Autora VISAPRESS. 42.Estavam também presentes o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré AGECOP, Dr. (HH), o ROC e Fiscal Único da Associação, Dr. (LL) e duas colaboradoras da Ré, (MM) e (NN). 43. Após apreciação dos Pontos 1 e 2, entrou-se na apreciação do Ponto 3 da Ordem de Trabalhos tendo, neste âmbito, sido deliberado o seguinte: “No âmbito do ponto três, foi decidido pela Direcção efectuar a distribuição de Dezembro de 2021, nos termos dos mapas anexos à presente acta e que dela fazem parte integrante, relativa à totalidade das quantias recebidas entre 1 de Junho de 2021 e 30 de Novembro de 2021, que realizar-se- á nos seguintes termos: das verbas atribuídas ao Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual, 40% são para os organismos representativos dos autores- SPA; 30% são para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes GDA e os restantes 30% são para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas-GEDIPE E AUDIOGEST, nos termos do acordo entretanto firmado e comunicado à AGECOP e após o novo estudo da Marktest. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (APEL e VISAPRESS), igualmente nos termos do novo estudo da Marktest. Submetida a votação, a proposta para a distribuição em Dezembro de 2021, mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS (nos termos já constantes na acta de 26 de Junho de 2020), tendo sido aprovada por maioria. Os representantes da VISAPRESS, da AUDIOGEST e da GDA declararam dar por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos, as declarações de voto proferidas na reunião da Direção ocorrida em 26 de junho de 2020, e que se encontram integralmente transcritas na respetiva ata. 44. No dia 10 de Janeiro de 2022, a Autora instaurou uma quarta ação declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos com o n.º 671/22.7T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 1, pedindo a anulação desta deliberação social da Direção da Ré. 45. Também nessa ação, o Tribunal foi considerado materialmente incompetente, o que culminou na procedência de exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e absolvição da Ré da instância. 46. No dia 14 de junho de 2022, pelas 15:00 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma ZOOM, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos (V. doc. n.º 7 junto com a petição inicial): 1. Distribuição de Junho 2022; 2. Outros assuntos. 47. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA). 48. Estando também presentes os representantes dos seguintes membros da Direção da Ré: (II), representante da AP EL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; (CC), representante a AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (HH), representante da GEDIPE; (JJ), representante da Autora VISAPRESS. 49. Estava também presente uma colaboradora da Ré. 50. Entrando na apreciação do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, foi deliberado o seguinte (VD. DOC. N.º 7): Entrando no ponto um, foi decidido pela Direcção efectuar a distribuição de Junho de 2022, nos termos dos mapas anexos à presente acta e que dela fazem parte integrante, relativa à totalidade das quantias recebidas entre 1 de Dezembro de 2021 e 31 de Maio de 2022, que realizar-se-á nos seguintes termos: das verbas atribuídas ao Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual, 40% são para os organismos representativos dos autores- SPA; 30% são para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes-GDA e os restantes 30% são para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas-AUDIOGEST e GEDIPE, nos termos do acordo entretanto firmado e comunicado à AGECOP e após o novo estudo da Marktest. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (APEL e VISAPRESS), igualmente nos termos do novo estudo da Marktest. A pedido de (HH), foram prestados esclarecimentos relativos ao diferendo existente na distribuição das verbas relativas ao DCGR, na vertente dos autores, tendo sido relembradas as declarações de voto efectuadas na reunião de Direcção de 26 de Junho de 2020, pela AUDIOGEST (em conjunto com a GDA) e pela VISAPRESS. Submetida a votação, a proposta para a distribuição em Junho de 2022, mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GEDIPE e o voto contra da VISAPRESS (nos termos já constantes na acta de 26 de Junho de 2020), tendo sido aprovada por maioria. Os representantes da AUDIOGEST e da VISAPRESS declararam dar por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos, as já referidas declarações de voto proferidas na reunião de Direcção ocorrida em 26 de Junho de 2020, e que se encontram transcritas, na íntegra, na respectiva acta. No que concerne ao representante da GEDIPE, (HH), o mesmo apresentou a seguinte declaração de voto: “Uma vez que, neste momento, correm, em Tribunal, várias acções de impugnação de deliberação social deste Orgão, em virtude de a VISAPRESS não concordar com a distribuição relativa à atribuição dos direitos de autor entre aquela entidade e a SPA, a GEDIPE entende, sem qualquer avaliação de mérito, votar favoravelmente a presente distribuição. Contudo, porque não se sente confortável com a fundamentação de uma decisão tão importante, num parecer, apenas, do advogado que presta serviços à AGECOP, parecia-nos, pois, mais apropriado que tivesse sido pedido um ou mais pareceres a juristas de reconhecido mérito. Não querendo contribuir para o obstaculizar do normal funcionamento da AGECOP, ficamos a aguardar uma futura decisão judicial, de modo a reponderar o nosso sentido de voto”. 51. Conforme resulta do mapa anexo à ata da reunião (Vd. Doc. n.º 7), o valor a distribuir aos organismos representativos dos Autores no departamento de cópia gráfica e reprográfica a título de compensação equitativa – valores recebidos entre 01.12.2021 e 31.05.2022 – ascende ao montante global de € 1.373.665,01 (um milhão trezentos e setenta e três mil seiscentos e sessenta e cinco euros e um cêntimo), sendo este o valor que a Direção decidiu, por maioria, atribuir na sua totalidade à SPA. 52. No dia 12 de julho de 2022, a Autora instaurou uma quinta ação declarativa sob a forma de processo comum, que se encontra pendente e corre termos com o n.º 17480/22.6T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9, pedindo a anulação desta deliberação social da Direção da Ré. 53. No dia 21 de junho de 2023, pelas 15:30 horas, reuniu a Direção da Ré, através da plataforma ZOOM, para deliberar sobre os seguintes assuntos que constituíam ordem de trabalhos (V. doc. n.º 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido): 1. Ponto de situação do debitado-recebido; 2. Distribuição de Junho 2023; 3. Outros assuntos. 54. Presidiu a esta reunião a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), representada por (AA). 55. Estando também presentes os representantes dos seguintes membros da Direção da Ré: (CC), representante a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos; (HH), representante da GEDIPE; e (JJ), representante da Autora VISAPRESS. 56. O representante da APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, (II), não pôde comparecer. 57. Estavam também presentes as duas colaboradoras da Ré. 58. Após apreciação do Ponto 1 da ordem de trabalhos, entrou-se na apreciação do Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, tendo sido deliberado o seguinte (V. doc. n.º 8): «Entrando no ponto dois, foi decidido pela Direção ratificar a decisão, já tomada via e-mail, de se efetuar a distribuição de Junho de 2023, nos termos dos mapas anexos á presente acta e que dela fazem parte integrante, relativa à totalidade das quantias recebidas entre 1 de Dezembro de 2022 e 31 de Maio de 2023, que realizar-se-á nos seguintes termos: das verbas atribuídas ao Departamento de Cópia Sonora e Audiovisual, 40% são para os organismos representativos dos autores – SPA; 30% são para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes – GDA e os restantes 30% são para os organismos representativo s dos produtores de fonogramas ou de videogramas – GEDIPE e AUDIOGEST, nos termos do acordo entretanto firmado e comunicado à AGECOP e após o novo estudo da Marktest. No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade – 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (APEL e VISAPRESS), igualmente os termos do novo estudo da Marktest. Submetida a votação, a proposta para a distribuição em Junho de 2023 mereceu os votos favoráveis da SPA, AUDIOGEST e GEDIPE e o voto contra da VISAPRESS (nos termos já constantes da ata de 26 de junho de 2020), tendo sido aprovada por maioria. Embora não estando presente, o representante da APEL deu a sua anuência por mail à proposta de distribuição. Os representantes da AUDIOGEST e da VISAPRESS declararam dar por integralmente reproduzidas, ara todos os efeitos, as já referidas declarações de voto proferidas na reunião de Direção ocorrida em 26 de Junho de 2020, e que se encontram transcritas, na íntegra, na respetiva ata. Por sua vez, o representante da GEDIPE declarou dar por integralmente reproduzida, para todos os efeitos, a sua declaração de voto proferida na reunião de Direção ocorrida em 14 de Junho de 2022, e que se encontra transcrita, na integra, na respetiva acta”. 59. Conforme resulta do mapa anexo à ata da reunião (Vd. Doc. n.º 8 junto com a p.i.), o valor efetivo a distribuir aos organismos representativos dos Autores no departamento de cópia gráfica e reprográfica a título de compensação equitativa – valores recebidos entre 01.12.2022 e 31.05.2023 – ascende ao montante global de € 1.258.465,95 (um milhão duzentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), sendo este o valor que a Direção decidiu, por maioria, atribuir na sua totalidade à SPA. 60. Por email datado de 29.05.2023 a Ré procedeu à convocatória de uma reunião de Direcção da Ré, para 15.06.2023, às 12h, através da plataforma Zoom, nos termos que constam da cópia junta como Doc. n.º 1 com a contestação e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e que parcialmente se transcreve: “Caros Diretores, Antes de mais, espero que se encontrem todos bem. A pedido do Senhor Presidente da Direção, propõe-se que a reunião de Direção da AGECOP se realize no dia 15 de Junho, às 12 Horas, através da plataforma Zoom. A Ordem de Trabalhos proposta é a seguinte: 1. Ponto de situação do debitado-recebido; 2. Distribuição de Junho de 2023; 3. Outros assuntos. Muito agradeço a confirmação da vossa disponibilidade. Com os meus cordiais cumprimentos. 61. Por email datado de 02.06.2023, o Presidente da Direcção da Ré, Senhor Dr. (AA), alterou a data de tal reunião para 21.06.2023, nos termos que constam da cópia junta como Doc. n.º 2 com a contestação, cujo teor se dá como reproduzido e que parcialmente se transcreve: Boa tarde a todos! Tanto o (II), como (HH), não podem estar presentes na reunião de Direcção da AGECOP marcada para dia 15. Por essa razão proponho agora uma nova data e um novo horário: 21 de Junho, 4a feira, às 15,30h, com a mesma OT e via Zoom. Agradeço a vossa confirmação. Abraços e bom fim de semana 62. Entretanto - e à semelhança, aliás, do que já tinha acontecido com distribuições anteriores, nomeadamente com a distribuição ordinária de Dezembro de 2022 das compensações equitativas relativas à cópia privada recebidas entre 01.06.2022 e 30.11.2022 para os dois departamentos da Ré [como adiante se provará] - o departamento de contabilidade da AGECOP enviou, em 09.06.2023, o email para a Direcção da Ré com a proposta de distribuição 06/2023, cuja cópia foi junta como Doc. n.º 3 com a contestação e se dá por integralmente reproduzida, e com o teor que parcialmente se transcreve: Caros Diretores, Antes de mais, espero que se encontrem bem. Para vossa apreciação, junto envio propostas de distribuição dos valores recebidos entre 01/12/2022 e 31/05/2023, para os dois departamentos da AGECOP: DCSA Compensações equitativas - total a entregar após dedução de quotas – 11.274.390,70 Euros Fundo Cultural – 2.899.636,28 Euros DCGR Compensações equitativas - total a entregar após dedução de quotas – 2.516.931,91 Euros Fundo Cultural – total a entregar – 644.602,80 Euros Envio, ainda, o debitado-recebido em 2022 e em 2023 (01/01/2023-31/05/2023).Caso concordem, se as propostas forem aprovadas por esta via, avançaremos com o processo de distribuição, sendo a decisão ratificada na próxima reunião de Direção. Muito obrigada,(…) 63. Por email datado desse mesmo dia 09.06.2023, o representante da Autora, Senhor Dr. (JJ), respondeu, nos termos do email cuja cópia se junta (Doc. n.º 4) e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, e que parcialmente se transcreve: Estimados, Tendo em consideração o que vem sendo a posição da VISAPRESS desde 2020, no que respeita à distribuição dos valores respeitantes aos autores do DCGR, a VISAPRESS não vota favoravelmente esta distribuição. (…) 64. Os restantes membros da Direção da Ré também votaram a proposta de distribuição constante do email de 09.06.2023 supra junto (cfr. Doc. n.º 3) nos termos dos emails cujas cópias se juntam e dão por integralmente reproduzidas, e que se transcrevem parcialmente Email de GEDIPE de 14.06.2023 (Doc. n.º 5) “Caros, Já tinha confirmado, em anterior email, a minha concordância, de todo o modo, serve o presente para reiterar a minha aprovação às vossas propostas de distribuição. Com os melhores cumprimentos (HH) Diretor Geral” Email de AUDIOGEST de 14.06.2023 (Doc. n.º 6) Caros, Concordo com a proposta. Cumprimentos CC Email de SPA de 15.06.2023 (Doc. n.º 7) “Bom dia! Aqui vai a minha concordância e da SPA com esta proposta de distribuição. Muito obrigado! JDN” Email de APEL de 15.06.2023 (Doc. n.º 8) “Por mim sim” 65. Atenta a votação, por todos os membros da Direção da Ré, da proposta de distribuição apresentada, o departamento de contabilidade da AGECOP enviou, nesse mesmo dia 15.06.2023, um email a cada uma das Associadas da Ré, com a comunicação dos valores de distribuição (compensações equitativas e fundo cultural), aí informando que os valores seriam entregues via transferência bancária e solicitando o envio da documentação de quitação por email, tudo conforme emails cujas cópias se juntam como docs. n.ºs 9 a 15 com a contestação e dão por integralmente reproduzidas. 66. A Ré comunicou igualmente à Autora, através do email junto como Doc. n.º 15 com a contestação, os valores de distribuição (compensações equitativas e fundo cultural), e informou-a que os mesmos seriam entregues via transferência bancária e solicitou-lhe o envio da documentação de quitação por email, nos seguintes termos: “Exmos. Senhores: Vimos, pelo presente, informar que foi efetuado o cálculo de distribuição de compensações equitativas relativas à cópia privada, no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, com as compensações recebidas entre 01/12/2022 e 31/05/2023, bem como o encontro de contas com o valor das quotizações referentes ao ano de 2023 e ao acerto de 2022, cabendo, à VISAPRESS, o valor de 529.696,73 Euros (542.634,90 Euros de compensações equitativas e juros, deduzidos de 12.938,17 Euros de quotas), conforme documentação em anexo. Do mesmo modo, foi apurado o montante do Fundo Cultural, referente à disponibilização a 31/05/2023, tendo sido atribuída, à VISAPRESS, a quantia de 135.658,82 Euros. Mais informamos que a entrega das verbas em causa será efetuada através de transferência bancária/Banco Santander Totta. Agradecemos que toda a documentação de quitação (faturas e recibos) seja enviada via e-mail para contabilidade@agecop.pt. Estamos ao V/ dispor para qualquer esclarecimento adicional que seja necessário, Com os melhores cumprimentos. 67. Em resposta àquele email da Ré (cfr. Doc. n.º 15), a Autora enviou ao departamento de contabilidade da Ré os emails datados de 19.06.2023, cujas cópias se juntam como Docs. n.ºs 16 e 17 e se dão por integralmente reproduzidas e nos quais envia em anexo as facturas solicitadas, nos termos que seguidamente se transcrevem Boa tarde, Estimada (NN), Seguem em anexo as faturas conforme vossas instruções. Com os melhores cumprimentos, (OO) Bom dia, Segue a fatura com o valor corrigido. Obrigado Com os melhores cumprimentos, (OO) Secretaria Geral 68. Entretanto, e ainda nesse dia 19.06.2023, todos os membros da Direção receberam o seguinte email cuja cópia foi junta como Doc. n.º 18 com a contestação: Caros Directores, Antes de mais, espero que se encontrem todos bem. No âmbito da próxima reunião de Direcção da AGECOP de dia 21 de Junho, às 15.30H, junto indico o respectivo link de acesso ao Zoom Entrar na reunião Zoom (…) ID da reunião: (…) Senha de acesso: (…) Relembro que a Ordem de Trabalhos proposta é a seguinte: 1. Ponto de situação do debitado-recebido 2. Distribuição de Junho de 2023; 3. Outros assuntos. Muito obrigada. Com os meus cordiais cumprimentos (…) 69. Na sequência da deliberação de 15.06.2023, e do envio, pelas Associadas, das respetivas faturas, a Ré efetuou, em 20.06.2023, as competentes transferências bancárias, tudo conforme Docs. n.ºs 19 a 24 juntos com a contestação. 70. A Ré efetuou, em 20.06.2023 duas transferências bancárias para a Autora VISAPRESS (uma para a distribuição de compensações equitativas e outra para a disponibilização de fundo cultural). 71. Na sequência do supra referido, teve lugar a reunião referida em 53.º dos factos assentes. 72. No dia 22.06.2023, a Adjunta da Direcção da Ré, enviou a todos os membros da Direcção o email cuja cópia se junta (Doc. n.º 25) e dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, no qual junta em anexo a minuta da acta àquela reunião, e cujo teor parcialmente se transcreve: “Caros Directores, Junto envio a proposta de acta da reunião de Direcção de ontem, para vossa apreciação. Muito obrigada. Com os meus cordiais cumprimentos, (MM) Adjunta da Direcção” 73. Obtida a aprovação de todos os membros da Direcção - onde se inclui a Autora cujo representante da Autora respondeu, por email datado de 26.06.2023, que concordava com o teor da mesma dizendo “Pela minha parte está ok” - os Serviços da Ré prepararam a acta e enviaram-na a cada um dos membros da Direcção para assinatura. 74. Como consta do Doc. n.º 26 que se junta e dá por integralmente reproduzido, a Ré enviou tal acta para a Autora assinar e rubricar em 10.07.2023, como consta do Doc. n.º 8 junto à Petição Inicial, a Autora assinou-a, e a cópia de tal acta foi enviada à Autora no dia 13.07.2023, após pedido expresso da mesma nesse sentido (cfr. Doc. n.º 26 já junto. 75. Tendo tido conhecimento de divergências interpretativas do regime jurídico da cópia privada nesta vertente, a Direção da Ré solicitou, em 25.06.2018, à consultora jurídica da Ré desde 2010, (FF), que se pronunciasse sobre algumas questões respeitantes à distribuição no DCGR na área dos titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas, nomeadamente, em concreto, de qual o sentido da afetação de 50% para os organismos representativos dos autores, previstos na LCP. 76. Em resposta a tal pedido, a Senhora Dra. (FF) elaborou e enviou à Ré o Parecer datado de 05.09.2018, que a Ré fez circular pelas suas associadas, junto como doc. n.º 2 com a contestação, no qual responde às questões que lhe foram colocadas da seguinte forma: 1. Quando se utiliza a expressão “organismos representativos dos autores” no âmbito da Afetação (Art.º 7º da Lei da Cópia P), qual deverá ser a interpretação? R: Somos da opinião que a expressão se destina a incluir entidades que representem diretamente autores enquanto criadores intelectuais de obras protegidas. 2. Em Portugal, a VISAPRESS, que representa Editores de Publicações Periódicas (Publishers), enquanto titular de direitos de autor, pode partilhar receitas das compensações equitativas destinadas aos “organismos representativos de autores” como a SPA? Em caso afirmativo, em que termos? R: Somos da opinião que não. 3. Qual o enquadramento legal (nacional e comunitário) no que se refere ao instituto da cópia privada, no âmbito dos titulares de direitos de autor, e formas de distribuição das compensações equitativas para “organismos representativos de autores”? R: Em Portugal, a matéria está regulada no CDADC e na Lei 62/98. A nível comunitário, é crucial a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Sobre os restantes países da União Europeia, a matéria pode ser recolhida junto da WIPO, nomeadamente nos seus International Survey Private Copying. Da análise feita resulta a prática comum da divisão da compensação equitativa apenas pelos Departamentos de Cópia Gráfica e Reprográfica. 4. Quais as práticas comuns nos países da U. E. nesta matéria? R: Não temos conhecimento de qualquer situação em que exista uma entidade que seja enquadrável em organismos representativos de autores e organismos representativos de editores. 5. Qual a forma e procedimentos a adotar para se proceder à “afetação” para os “organismos representativos dos autores”, na distribuição a realizar no âmbito do Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica da AGECOP? E por quem? R: A exemplo do que sucedeu em outros Departamentos, e noutros países, a celebração de acordos de entendimento entre vários eventuais organismos representativos dos autores, seria na nossa opinião – a solução ideal. Uma nota apenas para referir que nada impede que o valor resultante da cobrança da compensação equitativa possa ser distribuído por diferentes beneficiários. 6. A Lei protege todos os interessados em receber compensações equitativas a que, comprovadamente, tenham direito. Em que termos? R: Somos da opinião que sim porquanto é vasta a listagem prevista no artigo 2º da Lei 62/98, que, relembremos, não necessitará de qualquer aditamento mesmo após a eventual aprovação da Directiva ora em discussão e do seu artigo 12º que sempre seria uma faculdade. 77. Tendo tal Parecer concluído no sentido de que a Autora, na sua qualidade de entidade de gestão coletiva de direitos de autor e conexos dos editores de publicações periódicas, não teria direito a receber a compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores, e sabedora que a Autora não concordava com tal conclusão, a Direção da Ré deliberou sugerir à SPA e à Autora que tentassem chegar a um acordo sobre as questões que as opunham. 78. A SPA e a Autora chegaram a acordo quanto às percentagens do valor cobrado pela Ré no DCGR que caberia a cada uma, acordo esse válido para as distribuições pendentes e para as distribuições a efetuar no ano de 2019. 79. Todas as distribuições posteriores no âmbito do DCGR, na vertente de Autores, foram, assim, efetuadas pela Ré nos exatos termos do acordado entre estas suas duas associadas, SPA e a aqui Autora. 80. Entretanto, aproximando-se a data da habitual distribuição das verbas cobradas e recebidas pela Ré, a Direção - antecipando uma necessária tomada de decisão caso as suas associadas SPA e Autora não estendessem os efeitos do seu acordo para as quantias a distribuir em 2020 ou não chegassem a um outro acordo - solicitou à Senhora Dra. (HH) uma atualização do Parecer por si elaborado em 05.09.2018, que tivesse já em conta a entretanto publicada Diretiva n.º 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital. 81. Em resposta a tal pedido, a Senhora Dra. (HH) elaborou e enviou à Ré o Parecer datado de 22.06.2020, que a Ré também fez circular pelas suas associadas, cuja cópia foi junta como documento nº 3 com a contestação, e dá por integralmente reproduzido. 82. Desse Parecer resulta que, no geral, a Senhora Dra. (HH) mantém a posição já anteriormente expressa, - a de que a Autora, enquanto representante de editores de publicações periódicas, não tem direito às receitas das compensações equitativas destinadas aos organismos representativos dos autores, respondendo às questões que lhe foram colocadas nos seguintes termos: “1 - Quando se utiliza a expressão “organismos representativos dos autores” no âmbito da Afetação (Art.º 7º da Lei da Cópia Privada), qual deverá ser a interpretação? R: Somos da opinião que a expressão se destina a incluir entidades que representem diretamente autores enquanto criados intelectuais de obras protegidas. Este entendimento tem por base a dicotomia entre a previsão da categoria de titulares de direitos “organismos representativos dos editores”. 2 - Em Portugal, a VISAPRESS, que representa Editores de Publicações Periódicas (Publishers), enquanto titular de direitos de autor, pode partilhar receitas das compensações equitativas destinadas aos “organismos representativos de autores” como a SPA? Em caso afirmativo, em que termos? R: Somos da opinião que não. Trata-se de categorias distintas de titulares de direitos, que a própria Lei, os Estatutos da AEGOP e os Regulamentos de Distribuição prevêm como são remunerados, não sendo possível que uma categoria de titulares de direitos perceba verbas destinadas a outra categoria. 3 - Qual o enquadramento legal (nacional e comunitário) no que se refere ao instituto da cópia privada, no âmbito dos titulares de direito de autor, e formas de distribuição das compensações equitativas para “organismos representativos dos autores”? R: Em Portugal, a matéria está regulada no CDADC e na Lei 62/98. A nível comunitário, é crucial a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Sobre os restantes países da União Europeia, a matéria pode ser recolhida junto da WIPO, nomeadamente nos seus International Survey Private Copying. Da análise feita resulta a prática comum da divisão da compensação equitativa por autores e editores no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica. Neste sentido também os Estatutos da AGECOP e os Regulamentos de Distribuição consideram esta divisão. 4 - Quais as práticas comuns nos países da U. E. nesta matéria? R: Não temos conhecimento de qualquer situação em que exista uma entidade que seja enquadrável em organismos representativos de autores e organismos representativos de editores. 5 - Qual a forma e procedimentos a adotar para se proceder à “afetação” para os “organismos representativos dos autores”, na distribuição a realizar no âmbito do Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica da AGECOP? E por quem? R: Existindo apenas uma entidade que preenche a categoria de “organismo representativo dos autores”, como se defende neste documento, a distribuição deverá realizar-se pela entrega da totalidade da remuneração relativa a essa categoria. 6 - A Lei protege todos os interessados em receber compensações equitativas a que, comprovadamente, tenham direito. Em que termos? R: Somos da opinião que sim, até porque a alínea e) do n.º 2 do artigo 6 da Lei da Cópia Privada refere que os estatutos devem regular os critérios de repartição das compensações equitativas entre os seus membros associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários mesmo aos que não estejam inscritos nos respectivos organismos (entenda-se, entidades de gestão colectiva de direitos), mas que se presume serem por estes representados. Perante os titulares, o dever de pagamento e a presunção de representação está nas entidades de gestão colectiva que integram a AGECOP, e não na AGECOP. 83. Na posse daquele Parecer, a Direção da Ré reuniu, no dia 26.06.2020, para deliberar sobre a ordem de trabalhos constante da ata dessa reunião junta pela Autora à Petição Inicial como Doc. n.º 7. 84. Como resulta do teor de tal Ata, depois de analisar e discutir a proposta da associada SPA sobre a distribuição da compensação equitativa a entregar aos Autores no âmbito do DCGR e confirmando a inexistência de entendimento entre a SPA e a Autora sobre tal distribuição, a Direção decidiu, por maioria de votos (com os votos a favor da APEL, AUDIOGEST, GDA e SPA e o voto contra da Autora), e no seguimento do já aludido Parecer, distribuir à SPA a totalidade das verbas referentes à cópia gráfica e reprográfica por si cobradas no âmbito do DCGR e devidas aos Autores. 85. A razão de ser de tal decisão está expressa na declaração de voto conjunta da AUDIOGEST e da GDA, proferida naquela reunião da Direção da Ré, que consta de tal Ata, com o seguinte teor: “Terminada a discussão, foi a proposta apresentada pela SPA submetida a votação tendo merecido os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA e o voto contra da VISAPRESS, pelo que foi aprovada por maioria. De imediato, a AUDIOGEST e a GDA apresentaram a seguinte declaração de voto conjunta: “A AUDIOGEST e a GDA, antes de mais, prefeririam – como provavelmente todos os restantes membros da Direção – que a questão não tivesse que ser decidida por este órgão e fosse objeto de um acordo entre as entidades que reivindicam a mesma parcela de remuneração compensatória. Tal efetivamente não ocorreu e a SPA, terminado que foi o período previsto no anterior acordo, colocou a questão perante a Direção, o que impõe o dever da AUDIOGEST e da GDA, enquanto membros deste órgão tomarem posição sobre matéria na qual não têm qualquer interesse direto, mas sobre a qual não podem, por dever que resulta do exercício dos cargos que ocupam, deixar de se pronunciarem. O sentido de voto que acabámos de tomar assenta no pressuposto de facto que, a propósito das publicações periódicas, a SPA reivindica a representação de jornalistas e pessoas que escrevem em tais publicações (eles próprios) e a VISAPRESS a representação de empresas jornalísticas (editores de imprensa) e, por assim ser, o procedimento de verificação concreta de mandatos desta categoria de autores e demais procedimentos previstos no Anexo C ao Regulamento de Distribuição da AGECOP, não é aplicável. Importa referir que, o voto que estas entidades acabaram de expressar, não se fundamenta em qualquer juízo de justiça material, oportunidade ou mérito das posições controvertidas assumidas pelas associadas em causa, nem em nenhuma posição de princípio sobre quais deveriam ser as normas e regras aplicáveis e, muito menos, em qualquer juízo ético sobre a SPA ou a VISAPRESS. O voto destas entidades traduz, apenas e tão só, a interpretação jurídica que estas entidades fazem do direito vigente, fundada na natureza de remuneração compensatória do instituto da cópia privada (que não é um verdadeiro “direito” no sentido tradicional do termo), na indisponibilidade desta remuneração e numa interpretação das normas legais, estatutárias e regulamentares em causa, à luz do Direito da União Europeia e, em especial, do artigo 16.º da denominada Diretiva do Direito de Autor no Mercado Único Digital. E, nesse sentido, é nossa convicção que o legislador, quando na alínea a) e na subalínea ii) da alínea b) do artigo 7.º da denominada Lei da Cópia Privada atribuiu aos editores 50% da parcela de compensação equitativa sobre as quantias cobradas em relação a equipamentos, aparelhos ou suportes que permitem a “reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas" aos “organismos representativos dos editores" determinou toda a compensação equitativa que estes deveriam receber, levando já em consideração a titularidade originária ou derivada do direito de autor sobre tais obras e as presunções legais e outras normas atributivas do direito de autor em que tal titularidade se funda. É nestes termos que a AUDIOGEST e a GDA fundamentam o seu voto.” 86. A proposta para a distribuição de dezembro de 2020 “mereceu os votos favoráveis da SPA, APEL, AUDIOGEST e GDA, e o voto contra da VISAPRESS (...), tendo sido aprovada por maioria”. 87. E assim a Ré decidiu de novo por maioria, que se deveria proceder à distribuição ordinária das quantias em causa de acordo com disposto no artigo 7.º da LCP, ou seja, mantendo os critérios das distribuições anteriormente efectuadas, resultantes das anteriores deliberações aprovadas nas reuniões de Direcção da Ré de 26.06.2020, de 03.12.2020, de 24.06.2021, de 10.12.2021, de 16.06.2022, entregando, em consequência, à associada SPA - na sua qualidade de entidade de gestão colectiva dos Autores - a totalidade das quantias cobradas e recebidas no DCGR, entre 01.12.2022 e 31.05.2023, distribuíveis aos organismos representativos dos Autores. 88. Estabelece o Ponto 8 dos Estatutos da Ré que: “1. A AGECOP procede à distribuição, pelas entidades que representam os titulares de direitos, das compensações equitativas efetivamente cobradas que sejam distribuíveis. 2. Os valores distribuídos destinam-se a compensar: a) os titulares de direitos que sejam membros, associados, cooperadores ou mandantes, diretos ou indiretos, das entidades de gestão coletiva associadas da AGECOP; b) os titulares de direitos que, nos termos da Lei, se presumem ser por estas representados. 3. A distribuição das compensações equitativas efetivamente cobradas que sejam distribuíveis realiza-se do seguinte modo: a) Do valor resultante da utilização habitual e para servir o público mediante a prática de actos de comércio, cuja compensação se consubstancia em 3% do valor do preço de venda ao público antes da aplicação do IVA das fotocópias de obras, electrocópias e demais suportes: (i) 50% para os organismos representativos dos autores; (ii) 50% para os organismos representativos dos editores; b) Do valor compensatório incluído no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA de cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais, que permitem a reprodução e armazenagem de obras, fixado na Tabela anexa à Lei da Cópia Privada: (i) na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas; (ii) na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, incluindo livros e outras publicações periódicas ou não periódicas: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores. 4. Havendo mais do que uma Associada que represente a mesma categoria de titulares de direitos, a forma de apuramento dos montantes da compensação equitativa que se destinam a ser distribuídos, assim como os critérios, regras e procedimentos aplicáveis à sua repartição entre estas são regulados nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do Regulamento de Distribuição que respeitará os seguintes critérios e princípios: a) Sendo impossível determinar em concreto as cópias privadas realizadas, dever-se-á ter em conta a representatividade de cada uma das entidades de gestão associadas da AGECOP em função dos titulares de direitos que sejam membros, cooperadores ou mandantes, diretos ou indiretos, por forma a determinar a proporção da referida representatividade; b) A representatividade de cada Associada deverá ser aferida face a dados de mercado e de utilizações reais possíveis de obter resultantes de estudos e análises de mercado realizados pela AGECOP ou por conta da AGECOP; c) Os critérios referidos nas alíneas anteriores serão ainda aplicados para distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nas entidades de gestão associadas da AGECOP, mas que, nos termos da Lei se presume serem por estas representados.”. 89. Nos termos do Ponto 6 do Regulamento de Distribuição, sob a epígrafe “Divisão dos valores compensatórios entre entidades que representem a mesma categoria de titulares”: “1. Na hipótese de existirem duas ou mais associadas da AGECOP que representem titulares de direitos da mesma das seguintes categorias de titulares de direitos: a. Autores de obras musicais e literário-musicais b. Autores de obras audiovisuais; c. Artistas, intérpretes e executantes musicais; d. Atores e bailarinos; e. Produtores musicais; f. Produtores audiovisuais; g. Titulares de direitos de autor sobre obras literários, fotografia, pintura, gravura, desenho e obras afins; h. Titulares de direitos de autor sobre obras científicas, técnicas e manuais escolares, i. Titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas; j. Editores de obras literárias; k. Editores de obras científicas, técnicas e manuais escolares; e l. Editores de publicações periódicas; 2. A divisão dos valores compensatórios entre estas será efetuada por acordo entre as entidades envolvidas ou, na falta deste, na proporção do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas, edições e publicações que cada uma demonstrar representar de entre listagens de amostras, dados ou monitorizações de utilizações reais; 2.1 Os anexos ao presente regulamento regulamentam o disposto no número anterior, em relação às categorias de titulares que constituem o seu objeto. (…)”. 90. Nos termos previstos no Ponto 5 do Anexo C ao Regulamento de Distribuição, sob a epigrafe “Imputação das quantias a cada uma das associadas”: “1. Na sequência da operação referida na alínea (b) do número 3 do artigo anterior, em relação a cada uma das publicações periódicas ou “websites” de publicações periódicas, constantes das listagens será possível obter um de três resultados: a) Nenhuma das associadas que representam titulares de direitos de autor ou editores de publicações periódicas reivindicam a representação do titular de direitos sobre as publicações em causa, hipótese em que essa publicação será ignorada e removida da listagem, não sendo considerada para efeitos de atribuição proporcional a uma das associadas na distribuição em causa, em prejuízo das obrigações que decorrem dos estatutos e do regulamento para as associadas, em virtude da sua presunção legal de representação; b) Apenas uma das associadas que representa titulares de direitos de autor e/ou editores de publicações periódicas reivindica a representação do titular de direitos sobre a publicação em causa, hipótese em que a parcela proporcional do valor a ser distribuído correspondente a tal publicação é imputado a essa associada; c) Duas ou mais associadas reivindicam, simultaneamente, a representação dos titulares de direito de autor e/ou editor sobre a publicação em causa, hipótese em que deverão as várias associadas que invocaram a representação ser notificadas para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada, designadamente, sem limitar, apresentando um ou mais dos seguintes elementos: mandatos; declarações de mandato; contratos de gestão; contratos de representação ou demonstração da qualidade de associado ou cooperador. 2. Na hipótese prevista na alínea (c) do número anterior, caso mais do que uma das associadas em causa apresentem elementos tendentes a demonstrar a representação da publicação em causa, e não existam motivos evidentes para atribuir liminar e claramente a representação a uma delas, a Direção deverá determinar que o valor proporcional correspondente à parcela objeto de litígio fique retido na AGECOP, numa conta bancária criada para este efeito, sem prejuízo da distribuição e entrega das restantes quantias às associadas que a elas tiverem direito. 3. O valor retido nos termos do número anterior apenas poderá ser entregue a uma das associadas que o reclamam por acordo entre estas ou na sequência da comunicação à AGECOP de uma decisão arbitral ou judicial que determine a titularidade do direito e/ou do valor em causa. (…)” *
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se o seguinte facto aos provados, por o mesmo ter sido invocado como correspondendo ao texto de norma do Regulamento da Ré alegadamente violada e, nessa medida, ter relevo para a decisão: 91. Consta da al. c) do n.º 2 do ponto 13 (intitulado «DIREÇÃO») dos Estatutos da Ré: (...) 2. À Direcção compete, nomeadamente: c) Elaborar e fazer cumprir os Regulamentos Internos necessários ao funcionamento da Associação;
*
III. Do mérito do recurso
11. Antes de respondermos às questões supra enunciadas, haverá que recordar que, segundo jurisprudência constante, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste.
12. É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
13. Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos as questões suscitadas no recurso.
i. O TPI deve ser considerado incompetente em razão da matéria?
14. Resulta, no essencial, das conclusões supracitadas e que aqui escusamos de repetir, que o argumento da Recorrente nesta sede reconduz-se, ao que julgamos, à seguinte linha de raciocínio:
a) No âmbito de uma outra ação declarativa para anulação da mesma deliberação em questão nestes autos e que precedeu o presente processo, foi proferido o Ac. STJ de 11-05-2023, processo n.º 28193/20.3T8LSB-A.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), segundo o qual, “a pretensa invalidade da deliberação de 3 de dezembro de 2020 resultará da alegada violação dos procedimentos estabelecidos pela Ré em concretização do regime jurídico da cópia privada, em articulação com as próprias regras do CDADC, importando, necessariamente, e desde logo, um juízo quanto à qualidade da demandante para efeitos de aplicação do próprio regime jurídico da cópia privada, no que à distribuição da compensação equitativa (na vertente autores) respeita, prevista no art.º 3º da Lei da Cópia Privada, e que está em causa nos presentes autos, donde, coloca-se em causa, inequivocamente, questões de interpretação da Lei da Cópia Privada e questões de Direitos de Autor e de Direitos Conexos” (sublinhados nossos).
b) Por seu turno, segundo o tribunal a quo, “A divergência entre os Associados prende-se, pois, com a questão de saber se a VISAPRESS, na sua qualidade de entidade de gestão coletiva que representa Editores, pode reclamar uma quota parte da compensação equitativa que compete aos Autores, na medida em que aqueles, fruto de acordos contratuais entre editores de publicações periódicas e autores das obras, podem ter adquirido o direito de exploração destas, ou possam ser titulares originários dos direitos de autor sobre trabalhos jornalísticos não assinados (cf. nº 4 do art.º 175.º do CDADC). Esta questão, porém, é uma questão interpretativa que merece um tratamento autónomo, à margem dos fins do procedimento previsto no Ponto 6 do Regulamento da Distribuição e do respetivo Anexo C.” (sublinhados nossos).
c) A sentença recorrida adotou, portanto, um entendimento divergente do sustentado pelo Acórdão do STJ o qual considerou, tendo em conta a causa de pedir e pedido formulado nos presentes autos que, para apreciar da questão decidenda, o Tribunal a quo teria de analisar e apreciar da qualidade e da existência da titularidade de direito de autor que a Autora se arroga e se tal qualidade lhe confere assim, ao abrigo da lei da Cópia Privada e do CDADC o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores.
15. Nesta sede, a Recorrida, nas respetivas conclusões da resposta, para além de discordar em substância da posição da Recorrente, alega que o recurso, neste ponto, é intempestivo, por aplicação do prazo de 15 dias (e não de 30).
16. Quanto a este último ponto, não julgamos que o recurso seja intempestivo, porquanto o recurso enquadra-se na previsão do artigo 644.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, aplicando-se o prazo de 30 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do mesmo diploma. Não se subsume, portanto, diferentemente do que sustenta a Recorrida, na previsão do artigo 644.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
17. Quanto à substância da questão, não julgamos que a posição adotada pelo tribunal a quo lhe fizesse incorrer no vício de incompetência em razão da matéria.
18. Tal como foi decidido no referido Acórdão do STJ o TPI é competente para decidir a matéria em discussão nestes autos.
19. Nestes termos, é manifesto que inexiste a apontada violação das regras da competência em razão da matéria, pelo que se julga o recurso improcedente neste ponto.
ii. A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia?
20. A questão aqui suscitada pela Recorrente também se reconduz, em certa medida, ao decidido no citado Acórdão do STJ de 11-05-2023, processo n.º 28193/20.3T8LSB-A.L1.S1, pois a Recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter feito uma “analise e apreciação da qualidade e da existência da titularidade de direito de autor na esfera jurídica da Autora, como esta se arroga, e se tal qualidade lhe conferia ou não assim, ao abrigo da lei da Cópia Privada e do CDADC o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores” (cf. conclusão 14).
21. Recorde-se, por sua vez, que o já citado Acórdão do STJ tinha afirmado que “a pretensa invalidade da deliberação de 3 de dezembro de 2020 resultará da alegada violação dos procedimentos estabelecidos pela Ré em concretização do regime jurídico da cópia privada, em articulação com as próprias regras do CDADC, importando, necessariamente, e desde logo, um juízo quanto à qualidade da demandante para efeitos de aplicação do próprio regime jurídico da cópia privada, no que à distribuição da compensação equitativa (na vertente autores) respeita, prevista no art.º 3º da Lei da Cópia Privada, e que está em causa nos presentes autos, donde, coloca-se em causa, inequivocamente, questões de interpretação da Lei da Cópia Privada e questões de Direitos de Autor e de Direitos Conexos” (sublinhados nossos).
22. Neste âmbito, resulta da sentença recorrida que “De acordo com a causa de pedir e o pedido formulado, objeto da presente ação cinge-se, assim, apenas à apreciação da validade da deliberação de 21 de Junho de 2023 da Direção da AGECOP (ponto 4 da ordem de trabalhos) na vertente procedimental (de observância do procedimento previsto nos Estatutos e no Regulamento), excluindo a apreciação de mérito do conflito existente entre a Autora e Sociedade Portuguesa de Autores (isto é, excluindo a questão do mérito da deliberação posta em crise – saber se ao decidir a divergência a favor da SPA a Ré o fez de acordo com o regime jurídico e legislação aplicável).” (cf. p. 32).
23. E, para responder negativamente ao que lhe era solicitado pela Autora, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, discordando daquela no que tocava à aplicação do procedimento alegado, dizendo explícitamente que “salvo o devido respeito pela posição assumida pela Autora, não nos parece que se verifica uma divergência de representação que justifique o recurso ao mecanismo do Ponto 6 do Regulamento, mas antes uma divergência de interpretação que cai fora do âmbito deste.” (p. 40).
24. Pode-se, obviamente, discordar da apreciação da questão feita pelo tribunal a quo.
25. O que não se pode sustentar é que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil), pois inequívocamente respondeu à questão que lhe competia responder.
26. Julga-se, por isso, improcedente a nulidade alegada.
iii. A deliberação tomada pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 21-06-2023, no âmbito do ponto 4 da respetiva ordem de trabalho e no que toca à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente autores), deve ser anulada?
27. Conforme já se aludiu supra, segundo o Ac. STJ de 11-05-2023, processo n.º 28193/20.3T8LSB-A.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “a pretensa invalidade da deliberação de 3 de dezembro de 2020 resultará da alegada violação dos procedimentos estabelecidos pela Ré em concretização do regime jurídico da cópia privada, em articulação com as próprias regras do CDADC, importando, necessariamente, e desde logo, um juízo quanto à qualidade da demandante para efeitos de aplicação do próprio regime jurídico da cópia privada, no que à distribuição da compensação equitativa (na vertente autores) respeita, prevista no art.º 3º da Lei da Cópia Privada, e que está em causa nos presentes autos, donde, coloca-se em causa, inequivocamente, questões de interpretação da Lei da Cópia Privada e questões de Direitos de Autor e de Direitos Conexos” (sublinhados nossos).
28. Ou seja, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, para aferir da invalidade da deliberação ora em causa, haverá necessariamente que fazer “um juízo quanto à qualidade da demandante para efeitos de aplicação do próprio regime jurídico da cópia privada”.
29. Ora, nesta sede, apesar da Autora, ora Recorrente, ser parca na petição inicial destes autos, na invocação de direitos ao abrigo do dito regime jurídico da cópia privada, deixou alegado no respetivo artigo 63 que:
“O Anexo C ao Regulamento de Distribuição regula, precisamente, o disposto no n.º 2.1 do artigo 6º do Regulamento de Distribuição no que concerne à distribuição entre entidades na hipótese de existirem duas ou mais associadas da AGECOP que representem: Titulares de direito de autor sobre publicações periódicas E na ausência de acordo quanto aos valores a atribuir a cada uma das titulares de direito de autor sobre publicações periódicas (VD. DOC. N.º 11 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).”.
30. E agora nesta sede de recurso, alega a Recorrente que os seus cooperadores e beneficiários, são titulares:
a) de um direito originário de autor sobre os jornais e demais publicações, como também, de um direito derivado de autor sobre trabalhos neles publicados sem indicação de autoria (cf. conclusão n.º 23).
b) de um direito patrimonial de autor, contratualmente transmitido pelos autores, sobre os trabalhos jornalísticos por si publicados, ao abrigo de contratos de prestação de serviços celebrados, assim como, de um direito exclusivo de publicação, decorrente de uma licença legal, quanto à publicação desses trabalhos, pelo prazo de 3 meses a contar da data em que hajam sido postas a circular as publicações onde os mesmos estejam inseridos (conclusão n.º 24).
c) de um direito exclusivo de utilização desses trabalhos para fins informativos, decorrente de uma licença legal, pelo período de 30 dias contados da primeira disponibilização ao público em cada um dos órgãos de comunicação social e respetivos websites, da empresa ou grupo jornalístico a que o jornalista desses trabalhos se encontre vinculado (conclusão n.º 25).
31. Vejamos, pois, o fundo da questão.
32. Segundo a factualidade apurada, o ponto 6 do Regulamento de Distribuição, sob a epígrafe “Divisão dos valores compensatórios entre entidades que representem a mesma categoria de titulares”, é estabelecido, no que aqui é particularmente relevante, o seguinte:
“1. Na hipótese de existirem duas ou mais associadas da AGECOP que representem titulares de direitos da mesma das seguintes categorias de titulares de direitos:
…
i. Titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas;
2. A divisão dos valores compensatórios entre estas será efetuada por acordo entre as entidades envolvidas ou, na falta deste, na proporção do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas, edições e publicações que cada uma demonstrar representar de entre listagens de amostras, dados ou monitorizações de utilizações reais;
2.1 Os anexos ao presente regulamento regulamentam o disposto no número anterior, em relação às categorias de titulares que constituem o seu objeto. (…).”.
33. Mais resulta dos factos provados, com especial relevância para a questão ora em análise, que nos termos previstos no ponto 5 do Anexo C ao Regulamento de Distribuição, sob a epigrafe “Imputação das quantias a cada uma das associadas”, estabelece-se o seguinte:
“1. Na sequência da operação referida na alínea (b) do número 3 do artigo anterior, em relação a cada uma das publicações periódicas ou “websites” de publicações periódicas, constantes das listagens será possível obter um de três resultados: … c) Duas ou mais associadas reivindicam, simultaneamente, a representação dos titulares de direito de autor e/ou editor sobre a publicação em causa, hipótese em que deverão as várias associadas que invocaram a representação ser notificadas para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada, designadamente, sem limitar, apresentando um ou mais dos seguintes elementos: mandatos; declarações de mandato; contratos de gestão; contratos de representação ou demonstração da qualidade de associado ou cooperador. 2. Na hipótese prevista na alínea (c) do número anterior, caso mais do que uma das associadas em causa apresentem elementos tendentes a demonstrar a representação da publicação em causa, e não existam motivos evidentes para atribuir liminar e claramente a representação a uma delas, a Direção deverá determinar que o valor proporcional correspondente à parcela objeto de litígio fique retido na AGECOP, numa conta bancária criada para este efeito, sem prejuízo da distribuição e entrega das restantes quantias às associadas que a elas tiverem direito. 3. O valor retido nos termos do número anterior apenas poderá ser entregue a uma das associadas que o reclamam por acordo entre estas ou na sequência da comunicação à AGECOP de uma decisão arbitral ou judicial que determine a titularidade do direito e/ou do valor em causa. (…)”.
34. Ou seja, de acordo com o entendimento da Recorrente, porque ela e a SPA reivindicavam, em simultâneo, a representação de titulares de direito de autor sobre determinada(s) publicação(ões) (veja-se, em especial, artigos 63 e 64 do petitório), deviam ter sido, desde logo, notificadas para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada (Ponto 5 do Anexo C ao Regulamento de Distribuição, n.º 1, al. c) e n.º 2).
35. E isto no contexto da deliberação controversa descrita nos factos assentes: “No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%), sendo que os restantes 50% são atribuídos aos organismos representativos dos Editores (destes 60% cabem à APEL e 40% à VISAPRESS).”.
36. Resulta, pois, da deliberação que esta decidiu dividir a verba global em duas metades (50% + 50%), atribuindo a totalidade da primeira metade à SPA, apesar dos protestos da Visapress, ora Recorrente. Será, portanto, contra esta decisão específica que a Recorrente se insurge.
37. Tal verba global, como é consensual, dizia respeito a receitas a serem distribuídas à luz do regime da cópia privada, em especial, entre os organismos representativos dos autores e os organismos representativos dos editores (cf. artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 62/98, de 01 de setembro e artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
38. Conforme aludimos supra em n.ºs 29 e 30, as considerações de natureza substantiva (titularidade de direitos de autor no âmbito de publicações periódicas), são agora bastante mais desenvolvidas em sede de alegações de Recurso, a que acresce o douto parecer jurídico junto nesta fase, da autoria do Senhor Professor Dário Moura Vicente.
39. Mais deixamos supra consignado, em conformidade com o Acórdão do STJ supra citado em 27, que haverá aqui que efetuar, necessariamente, “um juízo quanto à qualidade da demandante para efeitos de aplicação do próprio regime jurídico da cópia privada”. Neste contexto, não nos parece, pois, que o presente tribunal ao pronunciar-se sobre esta questão incorra, conforme alegado pela Recorrida, em “excesso de pronúncia porquanto tal apreciação da questão de fundo sobre o direito da Recorrente a quinhoar nas receitas da compensação equitativa devidas aos autores não faz parte nem do pedido nem da causa de pedir.” (conclusão n.º 45 da resposta).
40. Ora, segundo o facto assente n.º 3: “A Autora é a entidade de gestão coletiva que representa os direitos de autor e direitos conexos dos Editores dos principais jornais e revistas (publicações periódicas) do mercado nacional, conforme resulta dos respetivos Estatutos, juntos como doc. n.º 5 com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.” (sublinhados nossos).
41. Por seu turno, resulta do artigo 19.º, n.º 3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que as publicações periódicas constituem obras coletivas e que as empresas, entenda-se as proprietárias das publicações (editoras) são, desde logo, originariamente titulares de direitos de autor sobre tais obras (ou seja, sobre a publicação, por exemplo um jornal, visto como um todo).
42. E tanto basta para que se compreenda porquê que a Autora reivindicou junto da Ré o direito de quinhoar nas receitas em causa, desde logo, porque representa titulares originários de direitos de autor sobre publicações periódicas.
43. Efetivamente, conforme resulta dos preceitos do Regulamento e respetivo Anexo C já supra citados (vejam-se, ainda, os artigos 8.º, n.º 4 e 13.º, n.º 2, alínea c) dos estatutos da Ré, juntos aos autos e também disponibilizados online[1]), em casos onde mais do que um Associado da Ré se arrogue representar, no que é aqui relevante, titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas (ponto 6, n.º 1, al. i), do Regulamento), deve-se, num primeiro momento, notificar os Associados em causa (neste caso a SPA e a Visapress), para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada (ponto 5, n.º 1, al. c), do Anexo C).
44. Contudo, tal como já resulta do exposto, não foi esse o procedimento adotado, tendo-se antes decidido, no que aqui é relevante, que “No Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica, da verba global distribuível 50% é atribuída aos organismos representativos dos Autores (desta verba a SPA fica com a totalidade - 100%)…”.
45. É certo que tal deliberação se baseou num parecer e respetiva atualização descritos nos factos assentes.
46. Contudo, tal parecer, inclusivamente atualizado, não logrou convencer a Autora, como resulta manifesto dos factos assentes. Assim sendo, e por não haver acordo entre os Associados respetivos, cremos que não havia senão como proceder como o descrito.
47. E contra este entendimento, ao que cremos, não se pode sustentar, como faz a Recorrida na sua resposta, que a Recorrente não é um organismo representativo de autores, para os efeitos do artigo 7.º da Lei da Cópia Privada.
48. Com efeito, o facto de ser um organismo representativo de editores, até pelos motivos já supra enunciados em 40-41, não afasta, por si só, a qualidade de organismo representativo de autores.
49. É certo que aqui se poderia defender, tal como parece defender o dito parecer descrito nos factos assentes, que o termo “autores” restringe-se aos criadores de obras intelectuais, neste caso de trabalhos jornalísticos ou outros conteúdos de publicações periódicas, e que as duas qualidades não são, assim, cumuláveis.
50. Como é sabido, o termo “autor” é ambíguo e polissémico, podendo ser usado, tal como já ensinava o saudoso Professor José de Oliveira Ascensão, para se referir ao criador intelectual da obra, o titular originário desta ou o titular atual.[2]
51. Infelizmente, o nosso Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos não evita esta ambiguidade, desde logo no artigo 82.º quando, além do mais, refere que a compensação equitativa aqui em causa, destina-se a beneficiar “os autores, os artistas… os editores”, parecendo, portanto, distinguir o autor criador intelectual de trabalhos ou conteúdos jornalísticos, da figura do editor titular originário da publicação periódica.
52. Se atentarmos, contudo, à ratio da distribuição dos benefícios do regime da cópia privada, não se vê qualquer razão para excluir os editores dos mesmos, desde logo, porque também as publicações periódicas são suscetíveis de serem integralmente fotocopiados, electro copiados ou armazenados em suportes digitais, numa palavra, reproduzidos. Obviamente que tais atos afetarão, com elevada probabilidade, o volume de vendas dos próprios jornais, razão de ser da compensação equitativa.
53. Por outro lado, se atentarmos na redação do artigo 3.º, n.º 1 da Lei da Cópia Privada, são expressamente referidos os “titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada”, e não apenas “autores”.
54. Não colhem, assim, as objeções da Recorrida.
55. Julga-se, pois, que os procedimentos descritos nos referidos Estatutos, no Regulamento e respetivo Anexo C (e nos Estatutos da Ré), eram aqui aplicáveis. Não se concorda, assim, com o tribunal a quo nem tampouco com a Recorrida.
56. Assim sendo, a deliberação controversa deve efetivamente ser anulada, por violação dos Estatutos da Recorrida (artigos 8.º, n.º 4 e 13.º, n.º 2, alínea c)), do seu Regulamento Interno de Distribuição (ponto 6, n.ºs 2 e 2.1) e respetivo Anexo C (ponto 5, n.º 1, alínea c)), nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287.º do Código Civil e artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 411.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais (estes aplicáveis analogicamente), tal como originalmente solicitado na petição inicial.
57. Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e anula-se a deliberação tomada pela Direção da Recorrida na reunião realizada no dia 21-06-2023, no âmbito do ponto 4 da respetiva ordem de trabalho no que toca à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente autores).
Custas pela Recorrida (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 10-02-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto, Relator nos termos previstos no artigo 663.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)
Bernardino Tavares (2.º Adjunto)
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator originário), que vota vencido nos termos seguidamente expostos.
DECLARAÇÃO DE VOTO – VOTO DE VENCIDO
*
Voto vencido a decisão que obteve maioria nos presentes autos de recurso, o que faço pelas razões indicadas por referência a cada uma das questões que passo a enunciar: 1. O Tribunal a quo é materialmente incompetente para a apreciação da questão (meramente) adjectiva realizada pelo mesmo Tribunal?
É de difícil entendimento o raciocínio que subjaz à formulação das afirmações que definiram os termos desta questão.
Com efeito, temos no processo uma Demandante que escolheu um Tribunal para perante ele instaurar uma acção – assim afirmando, mesmo que de forma implícita, a sua competência – e que depois, a final – já após prolação de sentença e apenas em sede de recurso, sem que tenha apresentado essa questão para avaliação pelo Tribunal que decidiu o processo que apresentou a juízo – veio sustentar ser o Órgão Jurisdicional que elegeu incompetente em razão da matéria.
Aumenta a estranheza se atendermos a que a Recorrente patenteou agora, em sede de impugnação judicial, «ex novo», e de forma necessariamente surpreendente, emergir a falta da competência que antes pretendeu existir, do facto de o Tribunal «a quo» não ter conhecido questão que não lhe foi pedido que conhecesse, ou seja, a relativa à representação pela Recorrente de titulares de direitos de autor.
Se dúvidas houvesse quanto serem os factos processuais subjacentes os indicados nesta descrição, as mesmas logo seriam dissipadas mediante mera leitura dos arts. 82 a 86 da petição inicial, com o seguinte teor: 82. Em todo o caso, e independentemente dos fundamentos invocados por cada uma das partes em conflito, o que interessará reter nesta sede é que existe um conflito entre duas associadas da Ré que se arrogam, ambas, o direito à representação da mesma categoria de titulares de direito de autor. 83. A existência deste conflito é reconhecida por todos, incluindo pela Ré. 84. Mas não é a apreciação e decisão desse conflito que se pretende obter nesta ação – tanto mais que uma das partes desse conflito nem sequer é parte nesta ação. 85. Neste quadro - sem necessidade de maiores desenvolvimentos acerca do tema em divergência entre as duas associadas da Ré - e como resulta da análise da ata que descreve a reunião da Direção da Ré realizada no dia 21 de junho de 2023, bem como das atas que descrevem as reuniões da Direção da Ré realizadas nos dias 26 de Junho de 2020, para a qual se remete e que ali se dá por reproduzida (contendo as declarações de voto com os fundamentos das posições das partes), 30 de Dezembro de 2020, 24 de Junho de 2021, 10 de Dezembro de 2021 e 14 de junho de 2022, verifica-se que a Ré, bem sabendo da existência desta situação de divergência entre a Autora e a SPA (que reclamam em simultâneo a representatividade do mesmo titular de direito), não implementou o procedimento previsto para a resolução destas situações de divergência nos respetivos Estatutos e no Regulamento de Distribuição e respetivo Anexo C, 86. Antes optando por, pura e simplesmente, atribuir a totalidade da compensação equitativa cobrada a uma das partes em divergência (no caso, à SPA), assim tomando posição quanto à divergência latente entre associadas, em prejuízo da Autora, E assim violando os Estatutos, o Regulamento de Distribuição e o respetivo Anexo C, o que constitui um vício que invalida as deliberações em análise e deverá determinar a respetiva anulação.
Daqui resulta, de imediato, que estamos perante um «venire contra factum proprium» já que, sendo o decidido correspondente ao conhecimento do pedido, então, a existir o alegado vício, ele existiria desde o princípio do processo, id est, o Tribunal seria tão incompetente no momento da petição inicial como no da sentença como no do recurso.
Ora, assim sendo, teria que ter já sido invocada e conhecida a excepção dilatória agora serodiamente suscitada. E, uma vez conhecida, então seria legítimo o recurso incidente sobre a matéria, no momento processualmente apropriado.
Não estando em causa um conhecimento oficioso da matéria, que não se justifica – até pela sequência de decisões sobre a questão da competência por parte do Supremo Tribunal de Justiça, invocadas pela própria Recorrente nas suas alegações de recurso e que, no entanto, simultaneamente parece pretender contrariar – mas uma ponderação a pedido, importa recordar que são objecto dos recursos as decisões judiciais, afirmação que, por detrás da aparente tautologia, torna patente que é o efectivamente decidido por um Tribunal o objecto de qualquer impugnação em sede de recurso e não quaisquer questões não anteriormente avaliadas no processo – vd., designadamente, o disposto nos arts. 627.º, n.º 1 e n.º 1 do art.º 629.º, ambos do Código de Processo Civil. Ora, o que ser quer suscitar agora não vem apreciado na sentença criticada.
Claro está que as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, invocadas nos autos, tiveram por objecto a definição da competência em razão da matéria do Tribunal da Propriedade Intelectual e não a avaliação da possibilidade de se impor o conhecimento de causa de pedir e pedido não brandidos nos autos quando, após sentença, uma Recorrente se tenha lembrado de esgrimir a questão da competência num contexto inovador, aproveitando o facto de o Tribunal ter julgado como lhe foi pedido para lhe assacar omissão de avaliação do que não lhe peticionou.
Sempre salvaguardado o muito respeito devido e dado por assumido, não se afigura ter sentido o quadro argumentativo apreciado.
Impunha-se, consequentemente, responder negativamente a esta questão analisada. 2. É nula a decisão impugnada, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, com fundamento em omissão / ininteligibilidade absoluta de pronúncia do Tribunal «a quo» quanto à qualidade e existência da titularidade de direito de autor na esfera jurídica da Autora e à averiguação da questão de saber se tal qualidade lhe conferia ou não assim, ao abrigo da Lei da Cópia Privada e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores?
Muito do afirmado relativamente à questão anterior vale no quadro da resposta que se crê ser devida a esta pergunta.
Como pode haver omissão (ou ininteligibilidade) de pronúncia quando um Tribunal não se tenha pronunciado sobre o que não lhe tenha sido pedido, ou seja, sobre questão que não era seu múnus avaliar?
É manifesto não estar entre as tarefas de um Órgão Jurisdicional ponderar o que não lhe seja pedido e atender a causa de pedir exógena ao processo – porque não sustentada como esteio de pretensão, ou seja, como facto jurídico de procedência – vd., particularmente, o disposto no n.º 4 do art.º 581.º e no n.º 2 do art.º 607.º, ambos do Código de Processo Civil , com especial saliência, nesta última norma, para o vocábulo «cumpre» (se não cumpre fazer, não se faz, não há que fazer, não se pode exigir que seja feito).
Se os factos a atender eram os referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do mesmo encadeado normativo, as questões a apreciar eram as conducentes à ponderação dos pedidos neles sustentados.
Como pode a Recorrente, sem sequer temer perda de coerência interna do seu discurso ou sentir pulsão para emendar a mão, pretender que o Tribunal tivesse esclarecido a questão da «qualidade e existência da titularidade de direito de autor» na sua esfera jurídica e da «averiguação da questão de saber se tal qualidade lhe conferia (...) o direito a reclamar o recebimento de compensação equitativa destinada aos organismos representativos dos autores» quando introduziu a acção dizendo ao Tribunal: «existe um conflito entre duas associadas da Ré que se arrogam, ambas, o direito à representação da mesma categoria de titulares de direito de autor»; «a existência deste conflito é reconhecida por todos, incluindo pela Ré», «Mas não é a apreciação e decisão desse conflito que se pretende obter nesta ação – tanto mais que uma das partes desse conflito nem sequer é parte nesta ação» (negrito nosso).
Estamos nos antípodas do preenchimento da previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil.
O carácter gritantemente manifesto da falta de razão da Recorrente neste âmbito dispensa mais dilatadas considerações.
É negativa a resposta que se impunha dar à questão avaliada.
3. A Autora, enquanto associada da Ré e representante de titulares de direito de autor quer sobre conteúdos jornalísticos publicados nas publicações periódicas quer sobre as mesmas de que os seus associados/cooperadores são proprietários, tem direito a quinhoar nas receitas da compensação equitativa pela cópia privada devidas aos organismos representativos dos autores?
Esta questão, como se viu nas respostas às perguntas anteriores, não está compreendida no objecto da acção em que se gerou o recurso nem emerge de causa de pedir ou pedido nela apresentados.
Resulta da acertada afirmação do Tribunal «a quo», que se transcreve acto contínuo, que o referido Órgão jurisdicional não conheceu dessa questão: De acordo com a causa de pedir e o pedido formulado, objeto da presente ação cinge-se, assim, apenas à apreciação da validade da deliberação de 21 de Junho de 2023 da Direção da AGECOP (ponto 4 da ordem de trabalhos) na vertente procedimental (de observância do procedimento previsto nos Estatutos e no Regulamento), excluindo a apreciação de mérito do conflito existente entre a Autora e Sociedade Portuguesa de Autores (isto é, excluindo a questão do mérito da deliberação posta em crise – saber se ao decidir a divergência a favor da SPA a Ré o fez de acordo com o regime jurídico e legislação aplicável).
Não podia, pois, tal matéria ser alvo do recurso porquanto, conforme acima enunciado, o objecto das impugnações judiciais é o efectivamente decidido nas decisões postas em crise não existindo, como se viu já, nulidade processual emergente de omissão de pronúncia que imponha o conhecimento de outras questões.
Crê-se fluir do exposto dever ser negativa a resposta a dar a esta pergunta.
4. A deliberação apreciada nos autos, adoptada no dia 26 de Junho de 2023, relativa à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores), é inválida por violar os Estatutos da Ré [artigo 8.º, n.º 4 e 13.º, n.º 2, al. c)], o Regulamento de Distribuição [artigo 6.º, pontos 2 e 2.1] e o Anexo C ao Regulamento de Distribuição [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)], devendo ser anulada nos termos conjugados do disposto nos artigos 177.º e 287.º do Código Civil e dos artigos 58.º, n.º 1, alínea a) e 411.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais?
De acordo com a matéria provada, era o seguinte o conteúdo das regras estatutárias e regulamentares alegadamente violadas:
Artigo 8.º, n.º 4, dos Estatutos da Ré: 4. Havendo mais do que uma Associada que represente a mesma categoria de titulares de direitos, a forma de apuramento dos montantes da compensação equitativa que se destinam a ser distribuídos, assim como os critérios, regras e procedimentos aplicáveis à sua repartição entre estas são regulados nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do Regulamento de Distribuição que respeitará os seguintes critérios e princípios: a) Sendo impossível determinar em concreto as cópias privadas realizadas, dever-se-á ter em conta a representatividade de cada uma das entidades de gestão associadas da AGECOP em função dos titulares de direitos que sejam membros, cooperadores ou mandantes, diretos ou indiretos, por forma a determinar a proporção da referida representatividade; b) A representatividade de cada Associada deverá ser aferida face a dados de mercado e de utilizações reais possíveis de obter resultantes de estudos e análises de mercado realizados pela AGECOP ou por conta da AGECOP; c) Os critérios referidos nas alíneas anteriores serão ainda aplicados para distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nas entidades de gestão associadas da AGECOP, mas que, nos termos da Lei se presume serem por estas representados.”
Consta da al. c) do n.º 2 do ponto 13 dos Estatutos da Ré: (...) 2. À Direcção compete, nomeadamente: c) Elaborar e fazer cumprir os Regulamentos Internos necessários ao funcionamento da Associação; (...)
Regulamento de Distribuição, artigo 6.º, pontos 2 e 2.1 e Anexo C ao Regulamento de Distribuição, artigo 5.º, n.º 1, alínea c): “Divisão dos valores compensatórios entre entidades que representem a mesma categoria de titulares”: “1. Na hipótese de existirem duas ou mais associadas da AGECOP que representem titulares de direitos da mesma das seguintes categorias de titulares de direitos: a. Autores de obras musicais e literário-musicais b. Autores de obras audiovisuais; c. Artistas, intérpretes e executantes musicais; d. Atores e bailarinos; e. Produtores musicais; f. Produtores audiovisuais; g. Titulares de direitos de autor sobre obras literários, fotografia, pintura, gravura, desenho e obras afins; h. Titulares de direitos de autor sobre obras científicas, técnicas e manuais escolares, i. Titulares de direitos de autor sobre publicações periódicas; j. Editores de obras literárias; k. Editores de obras científicas, técnicas e manuais escolares; e l. Editores de publicações periódicas; 2. A divisão dos valores compensatórios entre estas será efetuada por acordo entre as entidades envolvidas ou, na falta deste, na proporção do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas, edições e publicações que cada uma demonstrar representar de entre listagens de amostras, dados ou monitorizações de utilizações reais; 2.1 Os anexos ao presente regulamento regulamentam o disposto no número anterior, em relação às categorias de titulares que constituem o seu objeto. (…)”. “Imputação das quantias a cada uma das associadas”: “1. Na sequência da operação referida na alínea (b) do número 3 do artigo anterior, em relação a cada uma das publicações periódicas ou “websites” de publicações periódicas, constantes das listagens será possível obter um de três resultados: a) Nenhuma das associadas que representam titulares de direitos de autor ou editores de publicações periódicas reivindicam a representação do titular de direitos sobre as publicações em causa, hipótese em que essa publicação será ignorada e removida da listagem, não sendo considerada para efeitos de atribuição proporcional a uma das associadas na distribuição em causa, em prejuízo das obrigações que decorrem dos estatutos e do regulamento para as associadas, em virtude da sua presunção legal de representação; b) Apenas uma das associadas que representa titulares de direitos de autor e/ou editores de publicações periódicas reivindica a representação do titular de direitos sobre a publicação em causa, hipótese em que a parcela proporcional do valor a ser distribuído correspondente a tal publicação é imputado a essa associada; c) Duas ou mais associadas reivindicam, simultaneamente, a representação dos titulares de direito de autor e/ou editor sobre a publicação em causa, hipótese em que deverão as várias associadas que invocaram a representação ser notificadas para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada, designadamente, sem limitar, apresentando um ou mais dos seguintes elementos: mandatos; declarações de mandato; contratos de gestão; contratos de representação ou demonstração da qualidade de associado ou cooperador. 2. Na hipótese prevista na alínea (c) do número anterior, caso mais do que uma das associadas em causa apresentem elementos tendentes a demonstrar a representação da publicação em causa, e não existam motivos evidentes para atribuir liminar e claramente a representação a uma delas, a Direção deverá determinar que o valor proporcional correspondente à parcela objeto de litígio fique retido na AGECOP, numa conta bancária criada para este efeito, sem prejuízo da distribuição e entrega das restantes quantias às associadas que a elas tiverem direito. 3. O valor retido nos termos do número anterior apenas poderá ser entregue a uma das associadas que o reclamam por acordo entre estas ou na sequência da comunicação à AGECOP de uma decisão arbitral ou judicial que determine a titularidade do direito e/ou do valor em causa. (…)”
Interpretando e fazendo a subsunção dos factos ás referidas regras internas que se diz terem sido violadas, resultam suficientemente claras as seguintes noções:
1. A problemática suscitada e as normas internas alegadamente violadas reportam-se aos critérios de «Divisão dos valores compensatórios entre entidades que representem a mesma categoria de titulares», ou seja, a um quadro caracterizado pelo exercício, de forma coeva e simultânea, de poderes de representação dos titulares de direitos integrados numa mesma e determinada categoria;
2. Em sede de deliberação, no âmbito do apreciado e por reporte ao «Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica», a Recorrente interveio, exclusivamente, como representante dos editores e não dos autores ou de ambos em paralelo;
3. Não se materializa, em concreto, o concurso de reivindicações de duas ou mais associadas representantes dos titulares das mesmas categoria de direitos (autor e/ou editor), já que a Recorrente interveio em representação dos editores e não lhe vinha reconhecida, nos termos legais e estatutários, a qualidade de representante de outra categoria, designadamente dos titulares de direitos de autor;
4. A acção em que se gerou o recurso visa, exclusivamente (em função, como é manifesto, do conteúdo da petição inicial) que seja «anulada a deliberação tomada pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 21 de Junho de 2023 no âmbito do Ponto 2 da respetiva ordem de trabalho»;
5. Não tem a mesma, consequentemente, a virtualidade de investir a Recorrente na qualidade de representante de outra categoria de titulares de direitos, para os efeitos visados nas normas estatutárias e regulamentos apreciados – direitos que não lhe estavam reconhecidos, à data da deliberação, no «Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores)»;
6. Em consequência, não se gerava colisão com outras representações de titulares de direitos da mesma categoria em termos que justificassem distinta imputação de valores pecuniários;
7. Tal acção, atentos os contornos da intervenção judicial solicitada, não tem a virtualidade de esclarecer elemento situado a montante da referida questão de anulabilidade, ou seja, a relativa à inserção em categoria concorrente;
8. O funcionamento das normas apreciadas, atento o explanado, só ocorre quando exista concurso de representação de titulares de direitos coincidentes;
9. Não está em causa nos autos a reivindicação da representação dos titulares de direito de autor e/ou editor sobre uma determinada publicação, para os efeitos do disposto no Anexo C ao Regulamento de Distribuição [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)], mas uma vera pretensão de migração categorial ainda não reconhecida e, situada, pois, à margem da norma regulamentar;
10. Os indicados preceitos incidem sobre procedimentos situados à margem da questão de saber se uma entidade que representa editores pode reclamar uma parte da compensação equitativa devida aos autores em virtude de, como bem se referiu na sentença impugnada, «acordos contratuais entre editores de publicações periódicas e autores das obras» que possam ter determinado a aquisição do «direito de exploração destas» ou da titularidade originária «dos direitos de autor sobre trabalhos jornalísticos não assinados (cf. nº 4 do art.º 175.º do CDADC)»;
11. E, assim sendo, como insofismavelmente é, estamos muito para além das normas procedimentais e regulamentares brandidas que não têm a dilatada ambição de conter os procedimentos de resolução de discórdias atinentes à inserção categorial de representantes de titulares de direitos;
12. O objectivo das normas invocadas é, antes, solucionar os diferendos relativos à ocupação temporalmente coincidente e concorrente de faculdades de representação de titularidades de iguais direitos (que não vem reconhecida no quadro apreciado nem cabe aqui reconhecer por o processo em que se gerou o recurso corresponder a uma mera acção de anulação de deliberação, como vem sendo afirmado);
13. Neste contexto, ganhou razão o Tribunal «a quo» ao chamar a atenção para a fragilidade de invocação e demonstração revelada pela ora Recorrente ao referir, com acerto, que «afigura-se-nos que, para que se justificasse o recurso ao procedimento de resolução de litígios previsto no Ponto 6 do Regulamento, seria necessário que a Autora tivesse identificado os concretos trabalhos (obras) e os Autores em relação aos quais invoca a representação, sendo que a Autora apenas invocou, de forma genérica, que representa Editores que, por força da lei ou de contrato, são simultaneamente titulares de direitos de autor».
14. Decorre do exposto que a pertinácia no ataque a deliberações sociais corresponde a resposta desfocada e lateralizada da parte de quem não tem ainda reconhecido o estatuto que quis invocar e fazer valer em sede de deliberação.
Emerge do enunciado a convicção de não poder ser dada resposta positiva à questão apreciada.
5. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 111.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, 82.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, 7.º n.º 2, al. b) ii) da Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro, e 5.º, n.º 2, al. b), da Directiva n.º 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio?
A questão da alegada violação do disposto no n.º 1 do art.º 111.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, é a da competência material do Tribunal, que a Recorrente sustentou e depois rejeitou em função dos resultados do pleito. Foi a mesma já apreciada supra, pelo que nada mais haveria a dizer sobre a matéria.
No tratamento da problemática da anulabilidade de deliberação com fundamento na violação de regras estatutárias e regulamentares da Ré, alegada na acção e no quadro do nela pedido, não se coloca o problema da aplicação do 82.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, do art.º 7.º n.º 2, al. b), ii) da Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro e do 5., n.º 2, al. b) da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio, todos preceitos integrantes do quadro substantivo de afirmação e tutela do direito à compensação equitativa devida pela reprodução ou gravação de obras.
Como se foi patenteando na fundamentação da presente declaração, a Recorrente não peticionou senão a anulação de deliberação social, o que veda o tratamento de qualquer questão não relacionada com as normas estatutárias e regulamentares brandidas para sustentar tal anulabilidade e com a declaração da susceptibilidade de declaração desse grave vício.
Era a questão anterior, ao incidir sobre os mecanismos procedimentais que poderiam ter sido violados que continha a resposta para a avaliação do sustentado na petição inicial da acção.
Não está em causa a prática de erro na inserção da Ré/Recorrente na categoria agora reivindicada, já que não se provou que à mesma viesse, por qualquer via, reconhecida a qualidade que quis reclamar.
Não há factos provados integrantes da causa de pedir que tenham sido descurados na sentença e permitam concluir em sentido distinto do efectivamente decidido.
A avaliação da dimensão pretendida nas alegações e que gerou a presente questão extravasa a causa de pedir, o pedido e a abrangência da decisão objecto de recurso que necessariamente baliza a intervenção deste Tribunal Superior.
A Recorrente não pode, pura e simplesmente, recorrer do que não foi nem tinha que ser avaliado e decidido.
O que ela pediu foi a anulação de uma deliberação e fê-lo com uma sustentação muito específica, id est, «com fundamento na violação direta dos Estatutos da Ré [artigos 8º, n.º 4 e 13º, n.º 2, alínea c)], do seu Regulamento Interno de Distribuição (artigo 6º, pontos 2 e 2.1) e respetivo Anexo C [artigo 5º, n.º 1, alínea c)], nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287º do CC e artigos 58º, n.º 1, alínea a) e 411º, n.º 3 do CSC (estes aplicáveis analogicamente)».
Foi isto que o Tribunal «a quo» ponderou e era apenas isto o que tinha que avaliar.
Não poderia, consequentemente, a questão sob análise receber senão resposta negativa já que a categorização dos poderes de representação da Recorrente não foi objecto de decisão em Primeira Instância nem o podia ser, pelo que tal matéria não era susceptível de ser objecto de recurso, pelas razões já indicadas.
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Pelo exposto, estou convencido de que deveria ter sido julgado improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmada a sentença impugnada.
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Lisboa, 10.02.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho
Juiz Desembargador
_______________________________________________________ [1] Acesso por: https://www.agecop.pt/pdf/Estatutos.pdf (acedido em 10-02-2025). [2] José de Oliveira Ascensão, Direito civil: direito de autor e direitos conexos (Coimbra: Coimbra Editora, 1992), 105.