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ALIMENTOS NA MENORIDADE
ALIMENTOS NA MAIORIDADE
LEGITIMIDADE
PROGENITOR
Sumário
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. II – O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar as despesas do mesmo durante a sua menoridade é dotado de legitimidade ativa para intentar procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos. III- Após a maioridade, nos casos em que a obrigação alimentar já está estabelecida em benefício do filho e em que esta se mantém, o progenitor habitualmente convivente com este e que alega custar as suas despesas, mantém a legitimidade na exigência dessa prestação, até que este complete os 25 anos de idade.
Texto Integral
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório.
Em 15/07/2024, AA, residente na Avenida ..., ..., em ..., instaurou ação por alimentos nos termos do art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível no Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz ..., contra BB, residente na Rua ..., em ....
Aduziu, em suma, que:
- A requerente e o requerido foram casados entre si e, mas a ../../2016, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil ...;
- Desse casamento nasceu a única filha de ambos, CC, a ../../2005;
- O acordo de regulação das responsabilidades parentais, cuja cópia certificada junta, para além do mais, estabeleceu que a menor CC residiria habitualmente com a mãe e a título de prestação alimentar devida à menor o pai ficava obrigado a entregar mensalmente a quantia de € 125,00;
- Para além desse montante o pai ficava obrigado a comparticipar em metade das despesas escolares, e bem assim em metade das despesas de saúde não comparticipadas;
- Ficou também estabelecido que a prestação alimentar seria atualizada em janeiro de cada ano, com início em 2018, de acordo com o índice de inflação, mas nunca inferior a 3%;
- A CC completou 18 anos de idade, no dia ../../2023, continua a viver juntamente com mãe requerente, que providenciou e continua a providenciar pelo seu sustento, educação e saúde, quase em exclusividade;
- A CC, após ter terminado o ensino secundário, no ano letivo 2023/2024, matriculou-se no 1.º ano do curso de Gestão, não tendo concluído ainda a sua formação profissional;
- O requerido desde sempre e até aos dias de hoje nunca pagou qualquer montante a título de pensão de alimentos devida à filha CC;
- Pelo que, a título de prestações de alimentos vencidos deve o requerido à requerente o montante global de € 13.196,22, em termos que discrimina;
- O requerido aceitou comparticipar em metade das despesas com as propinas e deslocações;
- Acresce que no ano de 2023, a CC inscreveu-se e frequentou uma escola de condução, o que igualmente teve a aceitação do requerido que se comprometeu a comparticipar em metade dos custos da carta de condução;
- Encontra-se em dívida pelo requerido à requerente, a título das mencionadas despesas da CC, o montante de € 574,29, em termos que discrimina.
- Aos valores em dívida acrescem os juros moratórios legais vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações alimentares e que se cifram no valor de € 1.695,26 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Terminou pedindo que que sejam pagas as prestações alimentares vencidas de € 13.196,22 e vincendas, bem como o valor de € 574,29 de despesas e € 1695,26 de juros moratórios vencidos, através do desconto no vencimento, recebido pelo requerido, ao abrigo do disposto no art. 48.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
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Em 24/10/2024, foi proferida a seguinte decisão liminar:
“Tendo a jovem CC, à data da instauração do presente incidente, completado os seus 18 anos, atingindo a maioridade, e, com ela, adquirindo total capacidade para o exercício de direitos, compete-lhe, caso pretenda discutir os pressupostos de incumprimento manutenção/alteração da obrigação de alimentos, a instauração da competente providência.
Como tal, tendo a jovem total capacidade para o exercício de direitos e interesse próprio em demandar (cfr. artigos 66.º, 67.º, 123.º, a contrario, do Código Civil e artigos 11.º, 15.º, 30.º 278.º, al. d) 576.º, 577.º, al. e), todos do CPC), já não assiste à requerente a legitimidade substantiva para a presente demanda, pelo que, se absolve da instância o requerido, o que se determina.
Custas pela requerente.
Valor da causa: € 30.000,01.
Notifique. ”.
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Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
T) Assim, o Tribunal a quo, fez assim errada aplicação do Direito, o qual permite hoje outras possibilidades, interpretou e aplicou de forma redutora a Lei 122/15, de 01.9, concretamente no que concerne ao art.º 1880.º, 1905.º do Código Cível e artigo 989º do Código de Processo Civil, impedindo que fosse ultrapassado aquilo que aquela quis precisamente colmatar.
A) Nestes termos e nos melhores de Direito que os Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, acolhendo as razões invocadas, declare a Recorrente parte legítima, para efectivação do cumprimento da obrigação de alimentos fixada na menoridade da filha, relativamente às prestações alimentares vencidas na menoridade e após a sua maioridade;
B) Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, no mínimo sempre assistiria legitimidade à Apelante para instaurar o incidente previsto no artigo 48.º do RGPTC, relativamente ao parcial reclamado das prestações vencidas durante a menoridade da filha CC, prosseguindo os autos os seus termos, fazendo deste modo V.ªs Ex.ªs a habitual e objectiva
JUSTIÇA. ”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se a recorrente dispõe de legitimidade para reclamar o pagamento de alimentos devidos à sua filha maior, quer os devidos na menoridade quer os que se venceram e se vencerão na maioridade desta.
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III. Fundamentação
Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
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Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar.
Em 01/10/2015 entrou em vigor a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados.
Estabeleceu-se no art. 1905.º, n.º 2 do Código Civil que:
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.
Por seu turno estabelece o art. 1880.º que:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”.
Conforme se julga decorrer do seu próprio teor, cremos que o novel art. 1905.º, n.º 2 se trata de uma norma interpretativa do art. 1880.º, no que concerne à extensão automática da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade e até que o filho complete 25 anos (cfr. neste sentido v.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de 17/04/2018, Processo n.º 109/09.5TBACN.1.E1.S1, de 08/02/2018, Processo n.º 1092/16.6T8LMG.C1.S1, da Relação de Guimarães, de 01/07/2021, Processo n.º 5576/19.6T8GMR.G1, da Relação de Évora, de 22/02/2018, Processo n.º 130/13.9TBCVD, da Relação de Coimbra, de 15/11/2016, Processo n.º. 6782/16.0T8CBR-A.G1 e da Relação de Lisboa, de 07/02/2019, Processo n.º 8063/07.1TBCSC-EL1-6, todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Sendo uma norma interpretativa, nos termos em que o prevê o art. 13.º, n. 1 do Código Civil, tal normativo integrando-se na lei interpretada é de aplicar às situações constituídas antes da sua entrada em vigor (que ocorreu em 01/10/2015), colocando um ponto final na controvérsia exegética sobre o tema da cessação automática, ressalvando-se naturalmente as situações com decisão transitada em julgado (cfr. Tomé Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 2015, pág. 127).
A obrigação de alimentos mantém-se, assim, até aos 25 anos de idade, exceto nas situações em que o processo educacional se mostre concluído antes daquela idade, de ter sido interrompido voluntariamente pelo beneficiário ou, em qualquer situação, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência (cfr. desenvolvidamente a este respeito Delgado Carvalho, in “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html).
A questão que agora se coloca é saber quem pode exigir os alimentos e mais especificamente se o progenitor que suporta as despesas com o sustento, saúde e educação os pode exigir diretamente do outro progenitor e em caso de resposta positiva, quais as prestações que pode exigir e em que termos (processuais) o pode fazer.
Inquestionável e inquestionado é que o filho maior pode ele próprio exigir a prestação de alimentos do progenitor incumpridor, caso esses alimentos já se mostrem fixados durante a menoridade ou exigi-los agora que se tornou maior, mas o que em concreto importa dilucidar é se o progenitor convivente com o filho maior pode ele próprio exigir judicialmente a prestação de alimentos do outro progenitor que não cumpre voluntariamente com essa obrigação e também neste caso quer os alimentos se mostrem fixados durante a menoridade ou não.
A Lei 122/2015 introduziu também alterações do ponto de vista adjetivo, passando o art. 989.º do Código de Processo Civil a ter a seguinte redação:
“1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte, aos filhos maiores ou emancipados.”.
O art. 989.º, n.º 3 do Código de Processo Civil veio, deste modo, estabelecer a possibilidade do progenitor com quem o filho maior vive demandar o outro progenitor com vista a obter o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação do filho, concedendo-lhe legitimidade para de per si para instaurar tal ação.
O referido normativo estabelece que o pagamento da contribuição para o sustento e educação do filho pode ser exigida nos termos dos números anteriores.
Ora, de acordo com o n.º 1, a matriz é neste caso a necessidade de providenciar pelos alimentos, não se cerceando por qualquer forma o meio de atingir tal desiderato, o que quanto a nós significa que o progenitor convivente pode lançar mãos de todos os meios processuais que estariam disponíveis para os menores, conforme também resulta da parte final do inciso em análise.
Gonçalo Oliveira Magalhães, em artigo publicado na Julgar Online, março de 2018, pág. 10, acessível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/03/20180329-ARTIGO-JULGAR-Direito-a-alimentos-dos-filhos), refere a este propósito que:
“Segundo o já referido art. 989.º, n.º 1, do CPC, quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos arts. 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
O verbo usado (providenciar) permite afirmar que a norma remete tanto para os procedimentos tutelares cíveis destinados à fixação da obrigação de alimentos, como para os destinados à execução do correspondente direito.
Só este entendimento permite compreender a referência que, na previsão da norma, é feita ao art. 1905.º É que a situação prevista neste, mais concretamente no seu n.º 2, pressupõe, conforme exposto, que a pensão de alimentos foi fixada durante a menoridade – ou seja, que o direito já foi reconhecido e a inerente obrigação constituída. Mantendo-se a pensão, não há que providenciar, depois da maioridade do credor, pela declaração concreta do direito aos alimentos educativos, mas apenas pela sua realização coactiva. Conjuga-se com a equiparação que, no plano substantivo, é feita entre os alimentos devidos aos filhos menores e os alimentos devidos aos filhos maiores que ainda não completaram a sua formação profissional, ainda recentemente vincada pelo art. 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24.05, na medida em que alterou a redacção do art. 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, no sentido de a intervenção substitutiva a cargo do FGADM se manter até ao 25 anos “nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 1905.º do Código Civil.”. (cfr no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/06/2017, Processo n.º 991/14.4T8GMR-F.G1 e de 21/06/2018, Processo n.º 458/18.1T8BCL.G1).
Por outro lado, inexiste qualquer ordem de hierarquia ou de precedência na utilização de tais meios processuais, sendo que incumbe ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios processuais, em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca do seu próprio interesse da melhor forma de ver satisfeita a pretensão alimentar que lhe assiste.
Diga-se, aliás que da perspetiva processual, o título executivo que incorpora o direito substantivo alimentar a favor do menor aproveita a este progenitor, que do ponto de vista processual dispõe de legitimidade ativa para mobilizar o mecanismo processual que nesse conspecto entenda por conveniente, designadamente de cariz executivo, dispondo de título para tanto (cfr. a este respeito Remédio Marques, Estudos de Direito da Família – “Aspetos Substantivos e Processuais dos Alimentos a Filhos Maiores e o Artigo 1884.º do Código Civil”, 2022, pág. 566).
No caso vertente, pelo exposto, é evidente a legitimidade da demandante para reclamar de alimentos vencidos na maioridade da filha de requerente e requerido, que se mantém a seu cargo para completar a sua formação profissional, conforme por si aduzido no seu requerimento inicial, objeto de liminar indeferimento, assim se configurando como sujeito da relação material controvertida, em consonância com o art. 30.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo esse onde se mostra vertido o conceito de legitimidade.
Tal não contende naturalmente com legitimidade ativa da progenitora convivente para obter o cumprimento coercivo das prestações de alimentos fixadas e vencidas no período da menoridade da sua filha.
A obrigação de pagamento da pensão de alimentos até aos 25 anos mantém inalterada a legitimidade ativa que era reconhecida ao progenitor convivente durante a menoridade do filho, estendendo-a durante o período em que se mantenha a obrigação de pagamento daquela pensão, podendo reclamar judicialmente as prestações alimentícias vencidas na menoridade da descendente e, como vimos mesmo vencidas após completar os 18 anos de idade.
Estabelecendo o transcrito art. 989.º, nos seus n.ºs 1 e 2 a adaptação do regime estipulado para filhos menores aos filhos maiores, nos termos dos também transcritos arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2 do Código Civil, ressalta a legitimidade ativa do progenitor, em termos de legitimidade indireta, na vertente de substituição processual, para propor o incidente de incumprimento em relação às prestações vencidas e não liquidadas na menoridade do filho, quer na menoridade do filho, quer na maioridade deste (cfr. v.g. no sentido de que o progenitor convivente pode reclamar os alimentos devidos na menoridade na maioridade do filho, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 17/10/2024, Processo n.º 684/11.4TMBRG-F.G1, de 10/07/2018, Processo n.º 721/04.9TBFAF.F.G1, da Relação de Lisboa de 24/10/2019, Processo n.º 238/17.1T8SXL.L1-8, de 20/09/2018, Processo n.º 4345/15.7T8LRS-A.L1-6 e da Relação do Porto, de 11/05/2021, Processo n.º 108/17.3T8VCD.P2 e de 13/01/2025, Processo n.º 2588/23.9T8GDM.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)
Sufraga-se, assim, o entendimento que:
“É verdade que o titular do direito a alimentos, mesmo durante a menoridade, é o próprio menor e não o progenitor convivente. E, em regra, os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade são os sujeitos da relação material controvertida (art. 30º, nº 3, do CPC). Porém, tal norma ressalva na sua parte inicial a falta de indicação da lei em contrário. Ora, consideramos que esta situação se insere precisamente nessa exceção pois que o progenitor convivente, embora não seja o titular do direito de alimentos, possui, por força da lei, legitimidade ativa, para, em representação ou substituição do filho maior, exigir do progenitor não convivente o cumprimento coercivo da prestação de alimentos fixada durante a menoridade e que vigorará, por extensão legal das normas conjugadas dos arts. 1880º e 1905º, nº 2, do CC, até aos 25 anos de idade.”- Acórdão da Relação de Guimarães de 05/11/2020, Processo n.º1188/03.4TBBCL-C.G1, consultável em www.dgsi.pt.
Em suma, assiste total legitimidade à requerente para reclamar quer as prestações alimentícias não pagas estabelecidas a favor da sua filha convivente vencidas na menoridade, após a sua maioridade, quer as vencidas e não pagas sua maioridade.
Procede, pois, a apelação.
Uma vez que não houve contra-alegações, tal significa que o requerido não se pode considerar vencido na procedência de um recurso de uma decisão liminar de indeferimento, e, por outro lado, sendo uma decisão interlocutória não se pode dizer igualmente que foi a requerente que tirou proveito, uma vez que tal só a final será possível de sindicar, pelo que se julga não estarem reunidas as condições para nesta fase ser fixada a responsabilidade pelas custas, em consonância com o art. 527.º do Código Civil.
Assim, as custas deverão ser suportadas pela parte vencida a final (cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/01/2019, Processo n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1, bem como a doutrina e jurisprudência aí recenseada).
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V. Decisão
Perante o exposto, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão apelada, julgando-se a requerente parte legítima e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
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Guimarães, 6 de fevereiro de 2025
Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Conceição Sampaio
Segundo Adjunto: José Manuel Flores