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LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
Sumário
A lei cambiária não impõe a interpelação prévia, como condição do preenchimento da livrança ou do accionamento do avalista de livrança em branco.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório (feito com base no relatório da sentença apelada).
Os executados AA e BB (já que os embargos foram julgados extintos relativamente ao embargante CC) vieram deduzir os presentes embargos alegando, em síntese, que: a) A previsão inserta na cláusula 6.ª, n.º 1 al. a) do documento complementar à escritura de mútuo (que determina que o não cumprimento de quaisquer obrigações da mutuária para com a Banco 1..., ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações) é nula por totalmente indeterminável (cfr. art.º 280.º n.º 1 do CC) e viola o n.º 5 do art.º 10.º do CPC; b) O preenchimento da livrança e a instauração desta execução em 12.09.2018 constitui abuso de direito da exequente, pois que a falta de pagamento da prestação de Setembro de 2018 foi apenas parcial e traduz um incumprimento de diminuta dimensão; c) Ao assim actuar a exequente não procedeu de boa-fé, cometeu falta grave e violou o pacto de preenchimento da livrança (art.º 10.º da LULL); d) A exequente nunca promoveu a resolução do contrato de mútuo, o que torna inexigível a obrigação exequenda.
Concluíram peticionando a procedência dos embargos com a respetiva extinção da execução.
Notificada veio a exequente/embargada apresentar contestação alegando, em síntese, que, no que concerne à nulidade da cláusula 6.ª do documento completar à escritura pública a mesma não é nula por não haver indeterminabilidade desde logo porque quer o contrato de mútuo em causa, quer o documento complementar que o integra são resultado de uma prévia negociação entre a embargada e os embargantes sendo que, aquando das negociações e, posteriormente, antes mesmo do momento da outorga da escritura do mútuo com hipoteca e aval, a embargada leu e explicou aos embargantes todas essas condições, termos e efeitos que haviam sido acordados, tendo os mesmos entendido as condições e cláusulas convencionadas, designadamente no aludido documento complementar, concordando com as mesmas, o que vieram a declarar na escritura dada à execução.
Também alega que não assiste razão aos embargantes quando alegam que essa cláusula 6.ª do documento complementar viola o disposto no n.º 5 do art.º 10.º do CPC pois a presente execução tem um título (escritura de mútuo com hipoteca e aval de 9/08/2017 e respetiva livrança), pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva, o que em nada é contrariado pelo teor da referida cláusula 6.ª.
A exequente alega também que não há violação do pacto de preenchimento da livrança nem existe qualquer abuso de direito na instauração da presente execução pois o contrato de concessão de crédito em conta corrente n.º...88, concedido à sociedade “EMP01..., Lda” e avalizado pelos embargantes CC e AA encontrava-se em incumprimento sendo que o mesmo foi resolvido, tendo sido instaurada contra essa sociedade e os seus avalistas a respetiva acção executiva (processo n.º 1583/18....) por ter havido o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, quer desse contrato, quer dos demais, nomeadamente do mútuo dado à presente execução sendo ainda acerto que a mutuária e os embargantes não procederam também ao pagamento à embargada da prestação do contrato de mútuo dado à execução, vencida no dia 09/08/2018.
Acresce que em manifesta violação do contratado, procederam à alienação das fracções autónomas dadas de hipoteca à embargada, facto que só veio ao conhecimento da embargada posteriormente, aquando da instauração da execução apensa, e não na data do registo predial dessa alienação.
Alega também que o dito incumprimento do contrato de concessão de crédito em conta corrente originou o vencimento antecipado desse contrato, mas também do mútuo objecto da presente execução, sendo certo que a embargada interpelou, quer a mutuária sociedade, quer os avalistas, para procederem ao pagamento das quantias em dívida, sob pena da instauração da competente execução, o que pressupõe a resolução do contrato, acrescentando que os próprios embargantes autorizaram a embargada a preencher em qualquer momento a livrança subscrita em branco, fixar o montante em dívida e a data de vencimento da mesma, sem qualquer sujeição a interpelação prévia.
No que concerne à alegada falta de título para peticionar a quantia de 10.400,00€ (já que a exceção de ineptidão do requerimento executivo já foi apreciada e decidida no despacho saneador) invoca a embargada que os embargantes se obrigaram expressamente, em caso de incumprimento, a reembolsar a exequente/embargada das despesas que esta tivesse de suportar com a recuperação do seu crédito, sendo ainda certo que na escritura de mútuo com hipoteca e aval dada à execução, consignou-se que tais despesas, incluídas as com honorários de advogados ou outros mandatários, se computavam em € 10 400,00, ao que acresce o facto de a embargada ter tido o cuidado de juntar ao requerimento executivo, sob o documento n.º 3, o cálculo dos valores em dívida (capital, juros, imposto de selo e comissões).
Concluiu peticionando a improcedência dos presentes embargos.
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Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde foi apreciada a nulidade invocada tendo sido decidido que o requerimento executivo não está afectado de ineptidão assim como se concluiu pela regularidade da instância executiva com indicação do objeto do litígio e fixação dos temas de prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado e improcedente a oposição à penhora, determinando-se o prosseguimento da execução. Custas pelos Executados/Embargantes (art.527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique e registe. Comunique ao Agente de Execução.”.
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Inconformados com esta decisão, os executados/embargantes, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
(…)
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A apelada contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
1. da impugnação da matéria de facto.
2. da procedência dos embargos.
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III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
“1) Através de uma escritura pública de "mútuo com hipoteca e aval", celebrada no dia ../../2017, no Cartório Notarial ..., a exequente emprestou à sociedade comercial executada a quantia de 260.000,00, pelo prazo de cento e vinte meses, à taxa de juro de 2,75 %, 2) Para garantia do pagamento do empréstimo e respetivas obrigações, CC e mulher, AA, hipotecaram a favor da exequente, com a máxima amplitude legal, a totalidade das duas frações autónomas nomeadas à penhora. 3) Consta da Cláusula 6.ª (Incumprimento e exigibilidade) do Documento Complementar que integra o Doc. 1 junto com a escritura pública dada à execução como título executivo, nomeadamente da alínea b) do n.º 1, que se os bens dados de garantia fossem vendidos, produzia-se imediatamente o vencimento antecipado de toda a dívida e exigibilidade imediata de todas as obrigações, o mesmo sucedendo se ocorrer uma situação de não cumprimento para com a Banco 1... de quaisquer obrigações da mutuária. 4) À data da instauração dos autos principais de execução, encontrava-se já pendente uma outra ação de execução (processo n.º 1583/18....), por incumprimento de um contrato de concessão de crédito em conta corrente n.º...88, concedido à sociedade “EMP01..., Lda” e avalizado pelos aqui embargantes, por ter havido o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, quer desse contrato, quer dos demais, nomeadamente do mútuo dado à presente execução. 5) A identificada sociedade mutuária e os embargantes não procederam ao pagamento à embargada da prestação do contrato de mútuo dado à execução, vencida no dia 09.08.2018. 6) Em 12/09/2018, encontrava-se em dívida à exequente/embargada a quantia de 261.986,58 €, acrescida das respetivas despesas e honorários de mandatários, que na alínea c) do título executivo foram fixadas em 10.400,00 €, num total de 272.386,58 €. 7) Os executados garantes procederam à alienação dos imóveis onerados com garantia de hipoteca a favor da credora, razão pela qual foi também demandado como executado o comprador dos imóveis hipotecados, BB. 8) Nos termos das cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª do dito Documento Complementar, o empréstimo em causa, face a um período de carência fixado, deveria ser pago em 96 prestações mensais e sucessivas, após as primeiras 24 prestações que apenas englobariam juros, vencendo-se a primeira no dia ../../...., e cada uma das restantes no correspondente dia de cada um dos meses subsequentes. 9) Desde aquela data de 9 de setembro de 2018, e até ao momento do bom e integral pagamento, passaram a vencer-se juros moratórios à taxa acordada de 5,75% (2,75% + 3% sobretaxa). 10) Nos termos do disposto no Doc. 1 e na Cláusula 9.ª do Documento Complementar que integra o Doc. 1, para o caso dos bens hipotecados que deverão ser penhorados em primeiro lugar, se mostrarem insuficientes para a exequente ver satisfeitos os seus créditos e para garantia do pagamento do crédito, juros, comissões, imposto de selo e despesas judiciais e extrajudiciais, a sociedade comercial executada subscreveu uma livrança em branco, que CC e AA avalizaram e todos autorizaram a exequente a proceder ao respetivo preenchimento. 11) O contrato de mútuo em causa e o documento complementar que o integra são resultado de uma prévia negociação entre a embargada e os embargantes sendo que, aquando das negociações e, posteriormente, antes mesmo do momento da outorga da escritura do mútuo com hipoteca e aval, a embargada explicou aos embargantes todas essas condições, termos e efeitos que haviam sido acordados, tendo os mesmos entendido as condições e cláusulas convencionadas, designadamente no aludido documento complementar, concordando com eles, o que vieram a declarar na escritura dada à execução 12) A embargada interpelou, quer a mutuária sociedade, quer os avalistas, para procederem ao pagamento das quantias em dívida, sob pena da instauração da competente execução. 13) A embargada, com o requerimento executivo, juntou aos autos o cálculo dos valores em dívida (capital, juros, imposto de selo e comissões). 14) Na escritura pública ficou consignado “(…) Que têm perfeito conhecimento do conteúdo do supradito documento complementar, que o aceitam, pelo que é dispensada a sua leitura” e, antes da assinatura de todos os intervenientes na escritura, incluindo a Exma. Sr.ª Notária consta o seguinte: “Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo, em voz alta, aos outorgantes, na presença simultânea de todos”.”.
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Não foram consignados quaisquer factos dados como não provados.
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IV. Do objecto do recurso.
1. Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Entendem que o facto dado como provado no ponto 12, deve considerar-se como não provado.
Tal facto tem a seguinte redacção:
“12) A embargada interpelou, quer a mutuária sociedade, quer os avalistas, para procederem ao pagamento das quantias em dívida, sob pena da instauração da competente execução”.
Sucede que, a interpelação prévia não é exigível, já que a lei cambiária não a impõe, como condição prévia do preenchimento da livrança ou do accionamento do avalista de livrança em branco (cfr. Ac. do STJ de 25.05.2017, processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1; e de 28.09.2017, processo 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt), a qual só será necessária se tal for convencionado no pacto de preenchimento (facto este nem sequer alegado).
Ora, tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, no que se refere ao facto que os apelantes pretendem que seja alterado pois que, o presente recurso, ainda que apreciada tal questão, será sempre de improceder.
Face a tal, por se tratar de acto inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada.
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Considerando que nenhuma alteração foi feita na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir, é a constante em III supra.
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2. Referem os embargantes no art. 1 da sua petição de embargos “A exequente veio dar á execução o contrato de mútuo celebrado com a sociedade comercial executada em ../../2017 e a livrança que lhe foi entregue nesta mesma data, em branco, que esta preencheu em 12-09-2018”
De facto, os embargantes/executados foram demandados no processo de execução, o qual tem por título executivo uma escritura pública de "mútuo com hipoteca e aval", tendo a embargante AA avalizado uma livrança, subscrita pela sociedade executada, em branco, para garantiado pagamento do crédito (no montante de € 260.000,00), juros, comissões, imposto de selo e despesas judiciais e extrajudiciais(sendo que na alínea c) do título executivo foram fixadas em 10.400,00 € as despesas e honorários de mandatários), resultantes do contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a executada sociedade, tendo a embargante AA autorizado a exequente a proceder ao respectivo preenchimento.
A referida livrança foi subscrita em branco pela sociedade executada, vindo a ser preenchida quanto ao valor e data de vencimento pela ora exequente/embargada, portadora da livrança, no montante de 272.386,58 € e vencimento em 12.09.2018.
Como se disse já, a embargante AA subscreveu tal livrança na qualidade de avalista.
Tal livrança foi acompanhada de um pacto de preenchimento, no qual intervieram os avalistas nessa qualidade, nos termos do qual se permitia ao credor que procedesse ao preenchimento da livrança relativamente aos elementos em falta.
Decorre do art. 10º, nº 5 do CPC que, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”, encontrando-se os títulos executivos taxativamente enunciados no art. 703º do mesmo diploma, entre os quais se contam “os títulos de crédito” (alínea c) do nº.1).
Na execução cambiária, como no caso, o exequente não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título, bastando a sua conjugação com as normas jurídicas que atribuem ao portador um direito de crédito e que vinculam o obrigado ao correspondente cumprimento.
Por isso, na data do vencimento ou nas circunstâncias referidas no art. 43º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (doravante, abreviadamente, LULL.), o legítimo portador pode exigir dos responsáveis o pagamento do capital inscrito, dos juros de mora e restantes acréscimos referidos no art. 48º da LULL (cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 24 e ss)
No caso dos autos, foi dada à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e aval, aval esse constante de uma livrança subscrita pela embargante AA na qualidade de avalista, donde podemos concluir que este documento que serve de suporte à acção executiva reveste natureza cambiária (cfr. artigo 75º, da LULL).
Resulta do disposto pelo art. 77º da LULL que são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (arts. 30º a 32º da LULL), o que significa que, à semelhança do regulado para as letras, a livrança pode ser no todo ou em parte garantida por aval.
Igualmente resulta do art. 10º, da LULL a admissibilidade da letra (livrança) em branco. E, este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º, da L.U.L.L, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra (livrança).
Assim, a livrança pode ser emitida sem que dela conste a indicação da quantia, da época do pagamento e/ou da data ou do lugar onde a livrança foi passada (arts. 77º e 10º, da LULL), destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado acordo ou pacto de preenchimento.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva (Ac. STJ de 25.05.2017, processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Vistos os autos, o que se verifica é que a livrança dada à execução foi entregue em branco para garantia das obrigações resultantes do contrato de mútuo, celebrado em ../../2017, cujo montante ascendia a € 260.000,00, pelo prazo de cento e vinte meses, à taxa de juro de 2,75 %, e no qual foram fixadas as despesas e honorários de mandatários em € 10.400,00.
Invocam os apelantes que, não tendo havido interpelação para o pagamento, a embargada violou o pacto de preenchimento da livrança e existe uma falta absoluta de título executivo.
A alegação e prova da desconformidade do preenchimento da livrança face ao constante do respectivo pacto de preenchimento, ou por outras palavras, o seu preenchimento abusivo, incumbe aos obrigados cartulares, como decorre do artigo 10º da LULL, a contrario sensu, aplicável ex vi do artigo 77º, ambos da LULL e do artigo 378º do Cód. Civil.
Ora, não lograram os embargantes a prova de qualquer desconformidade do preenchimento da livrança.
Com efeito, pese embora invoquem não terem sido interpelados para proceder ao pagamento, a verdade é que, tal interpelação prévia não é exigível, já que a lei cambiária não a impõe, como condição prévia do preenchimento da livrança ou do accionamento do avalista de livrança em branco (cfr. Ac. do STJ de 25.05.2017, processo 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1; e de 28.09.2017, processo 779/14.2TBEVR-B.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt), a qual só será necessária se tal for convencionado no pacto de preenchimento (facto este nem sequer alegado).
Invocam também os apelantes que a cláusula 6.ª, n.º 1 do documento complementar ao contrato de mútuo é indeterminável, pois que na data de hoje não se consegue saber quais foram os “critérios objetivos que permitiam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma que os intervenientes pudessem, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objetivos que lhe facultem tal conhecimento", razão pela qual entendem dever ser aplicado o art. 280º do Cód. Civil.
Assim, entendem os apelantes que Cláusula 6ª, nº 1, do Documento Complementar à escritura de mútuo é nula nos termos do artigo 280.º nº 1 do Cód. Civil por indeterminabilidade do objecto.
Invocam que, consta da Cláusula 6ª, nº 1, al. a), do Documento Complementar à escritura de mútuo (cfr. doc. 1 com o RE) o seguinte: “1. O não cumprimento de quaisquer obrigações da MUTUÁRIA para com a Banco 1..., ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente nos casos seguintes: a) Se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respetivo prazo, ou os juros moratórios, as comissões, encargos e despesas, ou outras quantias devidas, nas datas estabelecidas ou que forem indicadas pela Banco 1....”
E que, no que diz respeito ao referido “não cumprimento de quaisquer obrigações da MUTUÀRIA para com a Banco 1..., ainda que decorrentes de outros actos e títulos”, tal previsão é nula, por totalmente indeterminável, “porque a execução não pode ter por base outros “eventuais” títulos”.
Nesta medida, consideram que foi totalmente indevida a instauração da presente execução tendo por base, como refere o ponto 4 do Requerimento Executivo, “Também, o mesmo nº 1 da cláusula 6ª referida no parágrafo anterior, prevê que o não cumprimento para com a Banco 1... de quaisquer obrigações da mutuária, o que é o caso porque está já pendente uma outra ação de execução por incumprimento de um contrato de concessão de crédito em conta corrente”.
Sucede que, o fundamento da execução não foi esse apenas, mas também o não cumprimento do contrato de mútuo e a alienação dos bens hipotecados, que não são afectados pelo corpo do nº 1 do referido art. 6º. Donde, inútil se torna o conhecimento desta questão, visto que em nada iria influenciar na decisão da causa.
Não existe, assim, fundamento para alterar a decisão proferida.
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V. Decisão.
Perante o exposto, acordam as Juízes desta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos embargantes/apelantes.