A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, isto porque o desvalor da ação e o resultado conseguido pelo agente são os mesmos nas duas situações.
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório:
No âmbito do Processo Sumário n.º 236/24.9GBCCH a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Coruche foi julgado e condenado o arguido F pela prática, ocorrida no dia 30.05.2024, e como autor material, de um crime de desobediência, previsto e punido no art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 490,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Desta decisão veio o arguido F interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 59 a 68 dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das conclusões seguintes:
“1.Como se deixa dito e provado pela audição da prova produzida em audiência, inexiste ilícito de desobediência pelo qual o Arguido veio acusado, mas sim negligência do Órgão de Polícia Criminal que não deu cumprimento ao dispositivo legal para recolha de sangue a fim de verificar a existência ou não de álcool no sangue do arguido. Não havendo nenhum elemento probatório que sustente ter havido não acatamento de qualquer ordem, a fundamentação da matéria de facto mostra-se ilegal, ferindo de modo irreparável a decisão.
2. Como consta do relatório junto aos autos elaborado pelo Orgão de Policia Criminal, o motivo primeiro do teste de qualitativo de álcool no sangue foi a suspeita de que o Arguido conduzia de forma irregular um velocípede acionado por um motor electrico; para além de que, a sua cara e olhos estavam vermelhos. Assim sendo, os Militares da GNR deram de barato que o condutor estaria altamente alcoolizado, e, uma vez frustrada a recolha de teste qualitativo, devido à falta de sopro originado pela já avançada idade do Arguido (73 anos) os Militares da GNR no cumprimento dos seus deveres preventivos podiam e deviam ter feito o teste quantitativo através da recolha de sangue ao Arguido, que a isso não se opôs. Porém, não o fizeram. Assim sendo, deve ser considerado como não provado que o Arguido cometeu um ilícito de desobediência, subsumível ao n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artº348.º do Código Penal.
3. Não se sabe pois, se a alegada falta de resultado do aparelho de teste se deveu ao alegado sopro insuficiente do Arguido ou, a deficiências do próprio aparelho. Não se sabe, se o aparelho de medição qualitativa estava de facto avariado ou devidamente aferido nos termos da lei.
4.Da sentença nada consta que o prove.
5.Ora, nesta situação, seria aplicável o disposto no artigo 153º nº 8 do Código da Estrada, conjugado com o artigo 4º nº 1 da Lei 18/2007 de 17 de Maio, submetendo-se o examinando a teste através de análise sanguínea, o que não aconteceu.
Este seria o entendimento de um cidadão comum de entendimento médio se colocado nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ou seja, ante a impossibilidade de obtenção de teste qualitativo e perante as suspeitas dos Militares da GNR, de que o Arguido estava embriagado, impunha-se a recolha de sangue para apuramento da existência ou não de álcool no sangue do arguido, e, a existir, qual a taxa, para que fosse levado perante a autoridade judiciaria e julgado de acordo com o ilícito cometido.
Conclusões de Direito:
4.º Por sentença prolatada no Processo:236/24.9GBCCH do Tribunal de Competência Genérica de Coruche, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal por referência ao disposto no artigo 152.º n.º 1 e 3 e 153.º do Código da Estrada, em “setenta” 70 dias de multa à razão diária de €-7,00 num total de €-490,00 . Foi igualmente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 meses e vinte dias, nos termos do artigo 69.º do Código Penal.
5.º Nestes autos não consta se o alcoolímetro utilizado nas provas de teste qualitativo de detecção de álcool no sangue (art. 152 e 153 do CE) foi sujeito à verificação anual imposta por lei, pelo que este não poderá merecer qualquer fiabilidade, e por isso, não pode servir como meio probatório incriminatório da recusa de teste pelo Arguido. A fiabilidade da prova, encontra-se necessariamente afectada. Releva que o Arguido admitiu que ao longo da sua vida profissional activa (foi mecânico operador de maquinas de terraplanagem, e remoção de terras) já soprou centenas de vezes o teste de alcoolemia e que para ele aquela função não era novidade. Efectivamente, durante a sua vida profissional, o Arguido trabalhou maioritariamente para grandes empresas, operando e reparando máquinas de grande porte de remoção de terras e terraplagem e, por vias da prevenção de acidentes originados pelo consumo de álcool, estes operadores são frequentemente sujeitos a testes de álcool. Daí a expressão “já soprei centenas de vezes” mais que uma vez admitida pelo Arguido.
Não sabemos, pois se a alegada falta de resultado do aparelho se deveu ao alegado sopro insuficiente do Arguido devido a sua idade, ou a deficiências do próprio aparelho.
6.º Como vem sendo reafirmado sistematicamente pela jurisprudência, no que respeita ao disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo penal, a fundamentação das sentenças penais e principalmente das sentenças condenatórias, deverá possibilitar averiguar e discernir com clareza os motivos que conduziram efetivamente a que fossem considerados provados os factos em causa. Ora, pela prova produzida em audiência, é entendimento do Arguido que não se encontram preenchidos os pressupostos da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
7.º Deste modo, foram violados os artigos 152.º, n.º 1, al. a) e 153.º, n.º 7 e 8, ambos do Código da Estrada, 49.º, n º 1 da lei 18/2007 de 17 de maio, 348º, nº 1, al, a) e 69º nº 1 al, c), ambos do Código Penal e, ainda o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Quanto ao princípio da livre apreciação da prova, respigamos aqui com a devida vénia, os ensinamentos de jurisprudência consultada.
8.º Segundo maioria da Jurisprudência, quando a alusão à livre apreciação da prova, e desta livre apreciação resulta para a generalidade das pessoas, uma evidência ou conclusão contrária à exposta pelo tribunal, verifica-se uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova tal como estipulada no art.127º do CPP quando afirma que: a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Existem assim limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º/CPP, que «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável: Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão .
9.º Pelo que se deixa provado, e consta da sentença de que ora se recorre, a convicção do Tribunal assentou na prova produzida, e na livre apreciação da prova nos termos do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Ora, uma e outra, ou melhor, uma consequência da outra não têm como base, factos credíveis que levem o julgador a decidir com inequívoca certeza, ou seja, de modo a que para a maioria das pessoas de entendimento médio seja percetível a justeza da decisão.
Nestes termos, com base no que se deixa dito, por corresponder à verdade material dos factos, e ainda no muito de direito que V.Exªs Venerandos Desembargadores mui Doutamente não deixarão de suprir, deve a sentença recorrida ser revogada e em sua substituição ser proferido Douto Acordão que absolva o Arguido do ilícito de desobediência tal como sentenciado.
Assim fazendo V.Exªs Venerandos Desembargadores a esperada e costumada justiça.”
“1. Não se mostra necessária a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue porquanto antes desse momento já havia sido concretizado e cometido o crime de desobediência com a recusa em soprar do arguido após lhe ter sido comunicado que perante essa recusa incorreria na prática do crime de desobediência.
2. A sentença cumpre escrupulosamente o dever de fundamentação a que alude o artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não padecendo, por isso, de qualquer nulidade, nem padece dos vícios decisórios estatuídos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – mormente os de erro notório na apreciação da prova, nem o de contradição entre a motivação e a decisão – pois não ressalta, do texto da decisão em apreço, nenhum trecho que tenha a virtualidade de consubstanciar tais vícios.
3. O não cumprimento, nas conclusões do recurso (que constituem o limite do seu objeto), do ónus de impugnação especificada imposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando o mesmo tenha sido observado na motivação do recurso, impõe a ponderação sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões e, caso se verifiquem os pressupostos a que alude o n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, implica o convite ao aperfeiçoamento das conclusões.
4. O presente recurso reflete uma mera discordância da recorrente relativamente à valoração que o Tribunal fez da prova submetida à sua apreciação, contestando a convicção da Mma. Juiz a quo com a sua própria versão dos factos, desconsiderando que uma decisão judicial resulta da convicção do julgador e não das partes, como claramente resulta do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
5. Não merecendo qualquer censura o decidido quanto à matéria de facto consignada como provada, resulta cristalino que, face aos elementos fornecidos pela imediação e a oralidade os determinantes para a avaliação da prova, a decisão tomada pela Mma. Juiz a quo se mostra fundada na sua livre convicção pelo que, sendo uma das soluções possíveis face às regras da experiência comum e estando suportada por prova testemunhal, não deve ser alterada pelo Tribunal de recurso.
6. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, processuais penais ou constitucionais, designadamente os referidos pelo recorrente.
Por tudo quanto fica exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida.
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA!”
Cumprido o preceituado no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, nada mais de relevante veio a ser acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
***
II- Fundamentação:
Fundamentação de facto
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância e a respectiva fundamentação:
“A. Factos Provados:
Com interesse para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de maio de 2024, pelas 17h:40m, o arguido F, na Rua António Teles, 2100-038, em Coruche, conduzia um velocípede elétrico, o que fazia de forma irregular, ziguezagueando.
2. Nesse seguimento e nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar o arguido foi sujeito a uma fiscalização no âmbito da qual, recebeu ordem dos militares da GNR para realizar o teste de pesquisa de álcool através do método de ar expirado, em aparelho qualitativo.
3. Assim e após explicação do modo de realização do teste pelos militares, o arguido colocou a boca na boquilha e bem sabendo da necessidade de inspirar e expirar ar suficiente e por tempo adequado não o fez, nunca acatando as instruções e as ordens que lhe iam sendo dadas pelos militares para a realização do teste, de modo a eximir-se à realização do mesmo.
4. Nessa sequência, os militares da GNR advertiram o arguido de que caso não realizasse o exame incorria na prática de um crime de desobediência, persistindo o arguido na recusa.
5. Pese embora reiteradamente advertido da sua obrigação de realizar o exame para pesquisa de álcool, sob pena de cometer o crime de desobediência, o arguido manteve a sua recusa.
6. O arguido compreendeu o teor da comunicação que lhe foi efetuada, e sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe foi pessoalmente comunicada e cujo sentido e alcance percebera, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer um crime de desobediência.
7. O arguido agiu com o propósito de não se sujeitar às provas estabelecidas para a deteção do estado de influência pelo álcool a que como condutor estava obrigado por lei, sabendo que desobedecia a norma legítima que lhe havia sido regularmente transmitida e emanada de entidade competente.
8. Não obstante, não deixou de atuar da forma descrita, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
9. O arguido é mecânico reformado, auferindo cerca de € 800,00 por mês.
10. O arguido vive em casa própria com a mulher e uma filha com 38 anos, incapacitada.
11. O arguido tem de habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
12. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B. Factos Não Provados:
Não resultaram provados, quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
III – Motivação da Decisão de Facto:
Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”, fazendo ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada baseou-se no depoimento das testemunhas D, R e P, militares da GNR, que efectuaram um depoimento isento e espontâneo, tendo merecido credibilidade. Estas testemunhas referiram que viram o veículo conduzido pelo arguido, a circular de forma irregular (ziguezagueando), e que decidiram fiscalizar o mesmo. As testemunhas referiram que no âmbito da fiscalização, e como o fazem em todas as fiscalizações rodoviárias, solicitaram ao arguido que efectuasse o teste qualitativo de TAS.
Mais referiram as testemunhas que quando foi solicitado ao arguido que efectuasse o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, o mesmo fez um sopro que se mostrou insuficiente. As testemunhas também referiram que explicaram ao arguido que o sopro havia sido insuficiente e que teria de efectuar novo sopro, explicando como deveria efectuar o sopro, o arguido voltou a fazer um sopro muito curto, que se revelou insuficiente para dar uma leitura. As testemunhas referiram que o arguido efectuou 4 a 5 sopros, todos de forma insuficiente, em que a máquina dava o registo de sopro insuficiente, não obstante explicassem ao arguido que deveria efectuar um sopro mais intenso até a máquina dar um estalido, tendo mesmo questionado o arguido se teria algum problema de saúde pulmonar, ao que o arguido referiu que não e que já havia efectuado muitos testes de pesquisa de álcool no sangue. Foi então explicado pelas testemunhas ao arguido que teria de efectuar novo sopro, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência, ao que o arguido respondeu que já tinha efectuado muitos sopros e não procederia a mais. As testemunhas também referiram que explicaram, novamente, ao arguido que a recusa o fazia incorrer na prática do crime de desobediência, mantendo este a recusa em efectuar mais sopros no aparelho, momento em que deram voz de detenção ao arguido.
Não mereceram, assim, credibilidade as declarações do arguido, que referiu que os sopros que efectuou foram efectuados de forma correcta e que simplesmente o aparelho não acusava TAS, mas que os militares da GNR o estavam a obrigar a efectuar sopros até que o aparelho acusasse TAS. Também não mereceram credibilidade as declarações do arguido quando disse que não percebeu que estava detido quando se deslocou para o Posto e que pensou que o haviam deslocado até aí para fazer o teste noutro aparelho, uma vez que foram contrariadas pelo depoimento das testemunhas, que foram coerentes, espontâneas e consentâneas com as regras da experiência comum.
Mais se teve em consideração a análise crítica dos documentos de fls. 2 e 3.
Foi tido em consideração o Certificado de Registo Criminal do arguido junto aos autos e foram também determinantes as declarações do arguido para o apuramento das suas condições pessoais e económicas.”
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões a decidir:
- Insuficiência da prova para se dar como assente que o recorrente não acatou as instruções e as ordens que lhe iam sendo dadas pelos militares da GNR para a realização do teste e limites à livre apreciação da prova;
- Se não se tendo mostrado possível a realização do teste qualitativo para detecção de álcool no sangue por o arguido não ter produzido sopro suficiente, tinham os agentes da GNR que proceder ao teste através de recolha de sangue ao arguido, que não se opôs à sua realização;
- Se a não realização do teste qualitativo não se ficou a dever ao sopro insuficiente do arguido mas a deficiência do próprio aparelho, pelo que o arguido não podia ser condenado pela prática do crime de desobediência;
- ausência de referência à verificação anual do aparelho de medição, pelo que a fiabilidade da prova estará comprometida;
- Insuficiente fundamentação da decisão - violação do disposto no art. 374º, n.º 2 do CPP;
Vejamos.
Por uma questão de precedência e lógica começamos por analisar a última questão elencada.
- Insuficiente fundamentação da decisão - violação do disposto no art. 374º, n.º 2 do CPP;
No que se refere aos requisitos da sentença, prescreve o art.º 374.º, n.º 2, do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A sentença tem três partes, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Os elementos de cada uma destas partes estão regulados na indicada disposição legal.
Assim, nos termos estabelecidos no art.º 379.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3
Vejamos o que dispõe o CPP relativamente à sentença em processo sumário, uma vez que os presentes autos são de processo sumário.
Dispõe o art. 389º-A do CPP que “1. A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; (…)”
Visto o restante regime legal relativo ao processo sumário verifica-se que não existe nenhuma disposição especial que regule diferentemente a tramitação processual do recurso, nas formas de processo especiais.
Assim, entende-se que o Tribunal de recurso pode debruçar-se sobre a existência de nulidades (artº. 379), de vícios da decisão (artº.410) ou da alteração da matéria de facto (artº. 412), conforme ocorre numa qualquer decisão em apreciação.
Como vimos a sentença em processo sumário contém a indicação dos factos provados e não provados, o exame critico, ainda que sucinto, da prova e a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. Compulsados os autos verifica-se que foram devidamente dados como provados os factos constantes da acusação, foi dado como assente que não existem factos não provados e foi feito o exame crítico das provas. Com efeito, a fundamentação da matéria de facto é extensa (atenta a simplicidade da matéria em causa) detalhada, lógica, clara e suficientemente explicativa. Veja-se que o Tribunal a quo explicou que os depoimentos de três militares da GNR foram credíveis e determinantes. Estas testemunhas presenciais, pois foram quem mandou parar o arguido e quem o viu a circular no velocípede aos ziguezagues, descreveram pormenorizadamente o comportamento do arguido e o desenrolar da acção, coincidindo os três nos seus depoimentos. Por seu lado, explica o Tribunal a quo que as declarações do arguido não mereceram credibilidade pois este afirmava ter efectuado os sopros de forma correcta e o aparelho não acusava TAS e que o queriam obrigar a soprar até que acusasse TAS.
Contem ainda a sentença um extenso e bem fundado enquadramento jurídico dos factos. Nada pois a apontar, improcedendo o pedido do recorrente.
- Insuficiência da prova para se dar como assente que o recorrente não acatou as instruções e as ordens que lhe iam sendo dadas pelos militares da GNR para a realização do teste e limites à livre apreciação da prova;
Alega o recorrente que não se recusou a fazer o teste e que o fez várias vezes, e não fez melhor por não conseguir, atenta a sua idade. Alega ainda que resulta da prova, nomeadamente do depoimento do arguido, que o mesmo é surdo e portanto não terá ouvido as advertências que lhe foram feitas.
O recorrente, como decorre de uma leitura esforçada e atenta da motivação do recurso e das suas conclusões, pretende impugnar a matéria de facto, invocando uma errada apreciação da prova, embora não indique as disposições do art. 412º, n.º 2 e 3 do CPP, nem diga quais os concretos pontos de facto que deviam ser alterados (escreve apenas que deveria ser dado como não provado que o arguido entendeu e interpretou convenientemente o que lhe foi transmitido pelos militares da GNR), ou a parte do ou dos depoimentos que impunham outra decisão (limita-se a transcrever depoimentos). Com a agravante que não transpõe para as conclusões essa parte da motivação do recurso, sendo que as conclusões têm que resumir as razões do pedido.
O recorrente tinha que indicar a parte dos depoimentos das testemunhas ou declarações do arguido, que entendesse que pela sua clareza impunham outra decisão.
Para tal não há lugar à integral transcrição dos depoimentos, mas apenas à sua consulta e audição através do sistema disponibilizado pelo tribunal (ou solicitando a gravação de ficheiro áudio), para depois proceder à concreta indicação dos momentos da gravação e das exactas frases que entende que impõem outra decisão de facto, com recurso também à identificação dos depoimentos constantes das actas das sessões de julgamento.
A apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP. O recorrente tem o ónus da impugnação especificada, de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 3, do CPP, e manifestamente, in casu não o cumpriu, sendo que na motivação do recurso procede a uma transcrição de alguns depoimentos e alega que a conclusão do Tribunal deveria ter sido outra e nas conclusões de recurso nada indica.
Como é pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.
O arguido critica a decisão recorrida, esquecendo que a apreciação da prova produzida em julgamento é feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, estando-se no domínio do princípio da livre apreciação da prova - art. 127º do CPP, sendo o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova absolutamente insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariada pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio.
Preceitua o artigo 127.º do CPP, sob a epígrafe “Livre apreciação da Prova”: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Esta liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material.
Quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção do juiz, a convicção há-de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág.ªs 198 a 207).
O juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Foi o que a M.ma Juiz a quo fez, nada havendo a apontar a este propósito.
Não se mostrando in casu que de harmonia com esse critério a convicção da Mma. juíza seja infundada, ela prevalece nos termos do art. 127º do CPP sobre a visão subjectiva do recorrente.
Concluindo, não pode haver reapreciação alargada da matéria de facto por não estarem preenchido os requisitos para a sua apreciação, mas só aquela que resulte eventualmente dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2 al. a), b) e c) do CPP.
Relativamente aos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, que são do conhecimento oficioso- são vícios da decisão que devem ser apreciados à luz do texto da decisão recorrida, devem resultar do texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O seu regime legal não inclui a reapreciação da prova, como sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, limitando-se o tribunal de recurso à detecção do defeito que a sentença revela e, não podendo saná-la, determinar o reenvio.
Em traços largos existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada. Por seu lado, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão revela-se quando a sua interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade, não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber qual a factualidade provada, perceptível, consistente e conjugável harmonicamente entre si. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal erro supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum e que qualquer cidadão de formação cultural média se pode aperceber.
Da análise dos autos, sendo que o recorrente nada explica nem aponta, não vislumbramos, a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. a) b) e c) do CPPenal.
- Se não se tendo mostrado possível a realização do teste qualitativo para detecção de álcool no sangue por o arguido não ter produzido sopro suficiente, tinham os agentes da GNR que proceder ao teste através de recolha de sangue ao recorrente, que não se opôs à sua realização;
O n.º 1 do art.º 153.º do Código da Estrada estabelece que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Sendo o resultado positivo e sendo requerida a realização de contraprova, então sim, esta pode ser efectuada, de acordo com a vontade do examinando, ou através de alcoolímetro devidamente aprovado, ou através de análises sanguíneas (n.º 3 do mesmo artigo).
É, também, através de análises de sangue que se detecta a TAS quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado (n.º 8, ainda do art.º 152.º do Código da Estrada), mas ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, esta não era a sua situação. O arguido não estava impossibilitado de soprar, não tinha sofrido nenhum acidente, afirmou não padecer de qualquer doença respiratória, não informou ser portador de qualquer deficiência que o impedisse de produzir um sopro. Assim, a sua situação não está abrangida pelo estatuído no n.º 8 do art. 152 do CEstrada, onde se prevê as situações em não é possível realizar o teste através de pesquisa de álcool no ar expirado.
Resulta claro da lei que a regra é que a detecção de álcool no sangue é efectuada através de teste ao ar expirado, realizada com os alcoolímetros. Só excepcionalmente, a fiscalização se fará através de análise de sangue, nas situações previstas no n.º 8 do art. 152º do CEstrada, quando o condutor não esteja em condições de utilizar o aparelho de ar expirado, nomeadamente por se ter envolvido num sinistro rodoviário, ou quando o condutor requeira a realização de contra-prova.
In casu não se verifica nenhuma das duas situações pelo que o arguido estava obrigado a realizar um sopro suficiente para o aparelho de medição qualitativa que lhe foi apresentado e não o fez, incorrendo assim na prática de um crime de desobediência.
Sublinha-se que o arguido foi expressamente advertido com a cominação de incorrer na prática do crime, embora em rigor tal não fosse necessário, pois, da conjugação dos arts. 152º, n.º 3 do CE e 348º, n.º 1 do CPenal, retira-se que a cominação está expressamente prevista na lei, pelo que não carece de advertência expressa.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso do arguido.
- Se a não realização do teste qualitativo não se ficou a dever ao sopro insuficiente do arguido mas a deficiência do próprio aparelho, pelo que o arguido não podia ser condenado pela prática do crime de desobediência;
Entende, pois, o arguido que não se pode confundir recusa de submissão ao teste, situação que não se verificou, pois o arguido acedeu a fazer o teste, com recusa de produção de um sopro suficiente para ser medido pelo aparelho.
Legalmente a recusa de fazer o teste ou a realização deliberada de um sopro insuficiente são equivalentes. São duas formas diferentes de actuação que têm como objectivo não obedecerem a uma ordem legitima emanada de autoridade competente. Se a pessoa que estava obrigada ao cumprimento de uma ordem legitima não a cumpre, declarando abertamente que não o faz ou utilizando subterfúgios para inviabilizar o cumprimento da referida ordem é indiferente, pois o dolo é directo no sentido de inviabilizar, porque o agente assim quis, o cumprimento de uma ordem, neste caso a realização de um teste, que só se pode considerar realizado quando for obtido um resultado, pois o objectivo da realização do teste é quantificar a taxa de álcool no sangue do arguido e não ver se ele põe os lábios no bocal do aparelho e emite um sopro, ainda que inconsequente. Cumpre sublinhar que não se provou que o arguido padecesse de qualquer problema respiratório ou maleita que o impedissem de soprar de forma eficaz. Provou-se sim a intenção de inviabilizar a realização do teste, embora de forma não ostensiva. O arguido não soprou, não porque não pôde, mas porque não quis, (provavelmente temendo o resultado do teste, mas esta matéria não resultou provada).
A este propósito vasta jurisprudência, por exemplo Acórdão da Relação de Évora de 18.11.2014, in dgsi.pt: “I – A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, isto porque o desvalor da ação e o resultado conseguido pelo agente são os mesmos nas duas situações.”
Também no Acórdão da Relação do Porto de 4.11.2020 (in dgsi.pt) se escreve:
“III - A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência; com efeito, a referida “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, o teste.”
Também Acórdão da Relação de Guimarães de 10.7.2018: “IV) A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da presença, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência, na medida em que quer a impossibilidade de realização do teste de pesquisa de álcool resulte da recusa pura em simples do examinando, quer se deva à não expiração, deliberada, de ar suficiente para a realização do exame, são idênticos o desvalor da ação e o resultado conseguido (a impossibilidade de realização do teste).”
Ora, a sentença recorrida considerou como provado que o recorrente acedeu a realizar o teste, mas depois soprou de forma insuficiente, por várias vezes, apesar de, por várias vezes, ter sido advertido que os sopros que realizava eram insuficientes para o aparelho realizar uma leitura e como tal incorria na prática de um crime de desobediência.
Por último, nada se provou quanto a uma hipotética avaria do aparelho para a realização do teste qualitativo, nem o recorrente esclarece em que é que fundamenta tal hipótese, tratando-se de mera especulação e de questão que o arguido não colocou anteriormente, pelo que nem sequer cumpre conhecê-la.
- ausência de referência à verificação anual do aparelho de medição, pelo que a fiabilidade da prova estará comprometida;
Como muito bem sublinha o Sr. Procurador- Geral Adjunto o aparelho qualitativo não é sujeito a verificações periódicas pelo IPQ, apenas o aparelho quantitativo o é.
O n.º 1 do art.º 158.º do Código da Estrada remete para regulamentação autónoma a definição dos meios e métodos a utilizar para a detecção e determinação da quantidade de álcool (a taxa de alcoolemia), regulamentação que, actualmente, consta da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”.
O artigo 1.º deste Regulamento estabelece o seguinte:
1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 – A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
O artigo 14.º do mesmo regulamento - Aprovação dos equipamentos
1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3 - Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Esclarece-se no Acórdão desta Relação de 2024-05-21, no processo n.º 2985/23.0GBABF.E1:
“Alcoolímetros são os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado. Sendo uns medidores qualitativos e outros medidores quantitativos. II. Os medidores qualitativos ou de despiste são usados principalmente por entidades policiais, industriais e hospitalares, não estando sujeitos a controlo metrológico, tendo o respetivo resultado valor meramente indicativo da presença e concentração de álcool no sangue. III. Já os medidores quantitativos – únicos que relevam para prova do ilícito criminal ou contraordenacional - estão sujeitos a aprovação do respetivo modelo, bem como a uma primeira verificação, a verificações periódicas e a verificações extraordinárias, a realizar pelo Instituto Português de Qualidade. IV. Do resultado obtido em medidor quantitativo pode requerer-se contraprova, que poderá realizar-se através de outro aparelho aprovado ou de análise de sangue, prevalecendo resultado desta sobre o do exame inicial. V. A lei nacional (DL n.º 29/2022) está alinhada com as orientações constantes da Diretiva n.º 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, acautelando devidamente as garantias de defesa dos condutores fiscalizados. VI. A tais válvulas de segurança acresce a estrutura acusatória do processo (que dentre o mais distingue e separa a entidade que persegue e acusa, da que julga); a garantia jurisdicional; e um processo equitativo (que assegura o contraditório e a mais ampla defesa).”
A lei só exige a realização de verificações periódicas, entre outras, aos medidores quantitativos. Não era o caso do aparelho em questão, pelo que improcede a argumentação do recorrente.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam as Juízas desta 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).
Évora, 11 de fevereiro de 2025
Renata Whytton da Terra
Fátima Bernardes
Beatriz Marques Borges