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RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR
Sumário
I - A “Reclamação para a Conferência” da “Decisão Sumária” proferida pelo Desembargador Relator não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso. II - Trata-se, isso sim, de uma forma de impugnar, de modo fundamentado, a “Decisão Sumária” do Desembargador Relator, agora perante o Tribunal Coletivo. III - Não tendo, na “Reclamação para a Conferência”, sido exercida qualquer forma de crítica sobre a decisão reclamada (sobre a “Decisão Sumária” proferida), tal “Reclamação” tem, necessariamente, de improceder.
Texto Integral
A - Nos presentes autos com o nº 1/22.8GAPTM.E2, e após prolação de decisão sumária em 4 de Janeiro de 2025 com a referência Citius nº 9367346, através da qual se decidiu julgar não provido recurso do arguido L, devidamente identificado nos autos (e beneficiando este de apoio judiciário), pretende agora o recorrente reclamar daquela decisão, apresentando para tal e tempestivamente o seguinte requerimento única e exclusivamente com o seguinte teor:
“Ex. Mo Dr. Juiz Desembargador/Relator L, arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da Decisão Sumária, vem, nos termos do artigo 417º, n.º 8 do CPP, RECLAMAR para a CONFERÊNCIA, a fim de ser elaborado Acórdão. Nos autos para os devidos e legais efeitos O Advogado c/p”( fim de transcrição)
O processo seguiu os seus termos legais.
B - Decidindo diremos:
Face à exiguidade do requerimento supra transcrito apresentado, constata-se que o arguido se colocou num caminho impérvio, considerando o desiderato que pretendia alcançar.
Senão vejamos: - em suma o arguido pretende reclamar para a conferência nos termos do artigo 417º nº 8 do C.P.P.
No entanto, tal finalidade é impossível de alcançar e atingir, com o requerimento “espartano” que apresentou.
Seria curial e mais eficaz, um maior empenho de trabalho, argumentação e de fundamentação.
Explicitando diremos que a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida sem mais e fazendo só referência ao artº 417º nº 8 do C.P.P., não é o meio legal e adequado de fazer despoletar em singelo a prolação de um acórdão por um Tribunal da Relação nesta fase processual.
Na verdade, o arguido não apresenta fundamentos nem argumentos para tal, nada dizendo sobre o desacerto da decisão sumária proferida, limitando-se, portanto, de forma simplista (e como acima se transcreveu) através de requerimento “reclamar para a conferência a fim de ser elaborado acórdão” de forma acrítica, podemos dizer, não apontando qualquer desacerto à decisão sumária proferida.
A reclamação para a conferência prevista no n.º 8 do art.º 417.º do CPP, como em qualquer outro ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal e procedimental de controlo, de impugnação de algum dos atos decisórios vertidos nos n.ºs 6 e 7 do citado art.º 417.º, neste caso da prolação de uma decisão sumária pelo Juiz Desembargador relator, que é posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei verificada na decisão sumária.
Então, “in casu” não foi invocado pelo arguido nenhum desacerto daquela decisão individual e muito menos, uma qualquer violação da lei que o arguido considerasse relevante e que a tivesse ao menos revelado.
Conclui-se portanto e por ser demais evidente, que claramente não existe, sem mais, um direito a uma dupla apreciação em sede de recurso para os Tribunais da Relação, que era, na verdade o que o arguido na sua génese, pretendia com o requerimento apresentado.
Finalizando e usando as palavras vertidas no AC do TRG de 12.07.2014, in www.dgsi.pt :
(…) “e referindo-se à ausência de referência à decisão reclamada, na reclamação para a Conferência
“No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência.
(…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º/8 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.
(…)“Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.”
(…) a decisão sumária proferida, que constitui o objeto da reclamação, deve ser mantida, porque à mesma não se faz qualquer crítica. Com efeito, o reclamante nem sequer explicita, porque deve ser diferente a decisão do Tribunal Coletivo, como se tivesse um direito dispositivo a uma nova decisão, em Conferência.
As decisões sumárias, impostas por princípios de celeridade ante recursos temerários e nitidamente improcedentes de nada serviriam, porque o recorrente sempre teria direito, sem mais, a uma dupla apreciação do recurso rejeitado, agora em Tribunal Coletivo e em Conferência – o que é em si, um contra-senso.(…)” fim de transcrição.
(vide aqui também o AC da TRE de 12.06.2023 in www.dgsi.pt )
Nestes termos e considerando-se o atrás expendido, a “reclamação para a conferência” apresentada pelo arguido terá de ser julgada improcedente, pelos motivos e fundamentos supra explanados, o que se declara.
C - Dispositivo:
- Face ao exposto, indefere-se a “reclamação” apresentada pelo arguido;
- Condena-se o arguido na taxa de justiça de 3 UC.;
- Notifique-se e DN.
11 de fevereiro de 2025
Filipa Costa Lourenço
Fátima Bernardes
Renato Barroso