PENHORA
LIMITE MÍNIMO DE IMPENHORABILIDADE
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário

I- A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade, pelo nº 3 do artº 738 do C.P.C., quando o executado não tenha outros rendimentos, do “montante equivalente a um salário mínimo nacional”, visa garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 1 da nossa Constituição, que prevalece sobe o direito à execução do devedor, conforme reafirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 177/2002.
II- Os subsídios de férias e de Natal integram a remuneração/pensão auferida pelo executado, independentemente de o momento temporal do efectivo pagamento destes subsídios ocorrer em dois meses específicos do ano, ou em duodécimos.
III-Nesta medida, para cálculo do limite mínimo impenhorável há que considerar o valor anual desta(s) pensão(ões), incluindo o valor de subsídios de férias e de Natal, e dividi-la por 12 meses. Se o montante assim obtido for superior ao valor do salário mínimo nacional é este excedente penhorável. Se o não for, é impenhorável.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

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Recorrente: AA

Recorrida: Banco 1... S.A.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles

                                        Francisco Costeira da Rocha

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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA:


RELATÓRIO

Intentada execução pelo Banco 1... S.A. contra a executada AA, para pagamento da quantia de € 5.066,35, tendo sido pago o valor de € 2.450,00 prosseguindo a execução pelo remanescente, foi efectuada a penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada relativa ao mês de Julho de 2024, nela se incluindo o subsídio de férias, no valor de €312,90.

Notificada da penhora, veio a executada deduzir oposição alegando que, auferindo mensalmente uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, não pode ser penhorado o subsídio de férias por corresponder também este a uma quantia inferior ao salário mínimo nacional e ainda por, em qualquer caso, o valor que aufere, tendo em conta a sua idade (84 anos) e os gastos mensais, constituir o mínimo indispensável para assegurar uma sobrevivência condigna.


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Por despacho datado de 05-09-2024, foi admitida liminarmente a oposição à penhora.

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Notificada, a exequente veio impugnar os factos alegados no que se reporta às necessidades mensais da executada, defendendo ainda que a penhora dos subsídios auferidos pela executada, na parte em que somada à pensão exceda o equivalente a um salário mínimo nacional, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

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Após, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição à penhora e mais considerou que o pedido de isenção ou redução da penhora não é fundamento de oposição e, nessa medida, seria objecto de pronúncia na execução.

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Inconformada com esta decisão, veio a executada dela recorrer, tendo concluído da seguinte forma:

“- Conclusões.

1-No caso vertente, foi penhorada a quantia de 312,90€ no mês de julho de 2024, auferindo a quantia de 566,65€ a título de pensões mensais e igual quantitativo a título de subsídio de férias.

2-Em sede de decisão de oposição à penhora, o tribunal a quo, através de decisão datada de 16.10.2024, pronunciou-se no sentido da penhorabilidade desse valor, julgando improcedente o incidente por entender que se a soma dos valores mensais das pensões e dos adicionais excederem o salário mínimo, o excedente será penhorável, independentemente do valor mensal total, incluindo duodécimos de adicionais, ser inferior ao salário mínimo, e independentemente de o valor dos adicionais, individualmente considerado, exceder ou não o salário mínimo.

3-Tal decisório é manifestamente incorreto e peca por restritivo e insuficiente quanto ao julgamento da matéria de facto.

4-Por cautela de patrocínio, Tribunal julgou com base em factos insuficientes, ao entender que só relevam os factos que deu como provados, tendo desconsiderado factualidade que, por via da documentação junta pela Recorrente (documentos n.º Documentos n.ºs 5, 6 e 7 juntos ao mesmo articulado e da informação resultante de consulta nos autos principais com a referência 2365664 no processo informático dos autos principais.).

5-A Recorrente alegou e demonstrou que, em média, a Executada gasta 49,00€ (quarenta e nove euros) por mês na compra de medicamentos.

6-E que gasta uma média de 300,00€ (trezentos euros) mensais com apoio domiciliário da Associação de Beneficência Social e Cultural de ..., nomeadamente com auxílio na toma de medicamentos, auxílio na sua higiene uma vez por dia, limpeza habitacional a cada quinzena, tratamento de roupa a cada quinzena e refeições.

7-A Recorrente alegou e demonstrou um facto patente e notório, mas relevante, que nasceu ../../1940, tendo 84 anos de idade, e que foi provado por consultas realizadas nos autos principais, e inquestionável.

8-E a Recorrente demonstrou ainda que paga ainda uma média mensal de 14,59€ (catorze euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de consumo de água, o que comprovou documentalmente.

9-Tais factos assumiam indiscutível relevância para a decisão a tomar; foram oportunamente alegados, foi produzida prova documental, mas, ainda, assim, não constam do probatório, o que se consubstancia um erro de julgamento, que cumpre corrigir superiormente, o que se invoca por mera cautela de patrocínio e caso se entenda que a factualidade julgada como provada não permite cobrir a solução de direito levantada pela Executada.

10-Verifica-se um erro de julgamento jurídico: em face dos factos essenciais alegados e que devem ser dados como provados, e à luz do direito aplicável, deve ser proferida decisão julgando procedente a oposição à penhora.

11-A questão dos autos resume-se os adicionais ou subsídios de Férias e de Natal pagos em duas vezes por ano como adicionais à pensão, são penhoráveis.

12-A executada aufere uma pensão de sobrevivência no valor de 221,90€ mensal e uma pensão de velhice no valor de 344,75€ mensais, o que perfaz o total de 566,65€, e adicionais de igual montante.

13-Nos termos do disposto no artigo 738.º, n.º 1 n.º 3, do Código de Processo Civil, a penhora só pode ser efetuada sobre tais adicionais, quando o valor global anual do salário (valor da pensão x 14) auferido pelo Executado, dividido por 12 (meses), ultrapassar um valor mensal superior ao salário mínimo em vigor.

14-Ou ainda que assim não se entendesse, se se considerar individualmente o valor de cada adicional, o mesmo não exceder o salário mínimo, o mesmo adicional será impenhorável.

15-O artigo 738.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado conforme a lei laboral e o princípio da dignidade da pessoa humana, que impõem que a cada trabalhador ou pensionista seja garantido, anualmente, pelo menos, o pagamento de 14 retribuições mínimas, pelo que o mesmo só admite estas duas interpretações.

16-O valor dos adicionais integra-se na pensão e não constitui um “luxo financeiro” quando não excede o valor do salário mínimo nacional.

17-No caso vertente, a Executada/Recorrente aufere um valor de 566,65€ mensais em pensões e um rendimento total anual de 7.933,10€ (566,65€ mensais x 14 meses de janeiro a dezembro e adicionais de férias e de Natal).

18-Dividindo-se esse valor de 7.933,10€ por doze meses, obtém-se o montante mensal de 661,09€, inferior ao valor do salário mínimo nacional em vigor para o ano de 2024, que é de 820,00€.

19-Dado o valor do salário mínimo nacional atual de 820,00€ só pode concluir-se que a penhora não pode ser efetuada, porquanto o valor global anual do salário de 7.933,10€ (valor da pensão x14=7.933,10€), auferido pela Executada, dividido por 12 (meses), é de 661,09€ (7.933,10€ :12 Meses =661,09€), não ultrapassa o valor mensal do salário mínimo em vigor, de 820,00€.

20-E, mesmo individualmente considerado, o valor de cada adicional (566,65€ mensais), é inferior ao valor do salário mínimo e como tal deverá ser considerado impenhorável.

21-Sendo estas as únicas soluções conformes à correta interpretação do disposto no artigo 738.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil, o que é corrente manifestamente maioritária na jurisprudência (v. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.11.2023, processo n.º 5404/18.0T8VIS-A.C1; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2023, processo n.º 1046/12.1T2SNT-B.L1-2; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2024, processo n.º 25397/09.3YYLSB-A.L1-2, relatado pelo Senhor Desembargador José Manuel Monteiro Correia; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.06.2017, processo n.º 114/96.0TAVLG-A.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, no processo n.º 11376/18.3T8LSB-C.L1-8, este último incorretamente invocado na sentença recorrida em abono de entendimento oposto).

22-Entendimento contrário prejudica a dignidade e o sustento da Executada, que necessariamente se sobrepõe a qualquer direto de crédito, e bem assim prejudica indevidamente um pensonista que receba os adicionais de uma só vez e não em duodécimos, hipótese em que dificilmente seria penhorável fosse o que fosse.

23-Tendo a sentença recorrida, ao decidir pela penhorabilidade parcial desses adicionais, incorreu em violação do disposto no artigo 738.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC, e, indiretamente, também do disposto nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo como tal ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição à penhora, ordenando-se a devolução à Executado, das quantias que, indevidamente, foram penhoradas.

Com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente procedente, e, caso se entenda que a factualidade dada como provada não comporta a análise da questão de direito levantada pela Recorrente, deve a decisão da matéria de facto ser objeto de aditamento e de correção, nos termos sufragados, devendo tal sentença ser substituída por Acórdão que, aplicando devidamente o artigo 738.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil, julgue procedente o incidente de oposição à penhora, determinando-se a cessação da penhora que incide sobre as pensões de reforma da Recorrente, junto do Centro Nacional de Pensões, e a devolução à mesma dos montantes descontados a tal título.”


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Pelo exequente foram apresentadas contra-alegações, delas constando as seguintes conclusões:

“A) a douta sentença não padece de qualquer vício ou erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

B) o subsídio de férias e o subsídio de Natal são prestações pecuniárias que acrescem à pensão mensal habitual e, por isso, prestações penhoráveis.

C) a pensão auferida pela executada, acrescida de subsídio de férias ou de Natal, é penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738º do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, como resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 738 do CPC.”

D) a penhora efectuada na pensão da executada, no valor de € 312,90, respeitou o limite de impenhorabilidade legal.

E) e assegurou a sobrevivência condigna da executada ao salvaguardar a quantia de € 820,40, valor não inferior a um salário mínimo mensal nacional.

F) a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.º 1 e 3 do art. 738.º do CPC.

Termos em que devem V.Excias julgar totalmente improcedente o presente recurso e confirmar a douta sentença.

Assim fazendo inteira JUSTIÇA!”


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tendo este preceito em mente, o thema decidendum consiste em apurar:

-da suficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo;

-da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal de valor inferior ao salário mínimo nacional na parte em que, nos meses em que acrescem às prestações devidas, excedam esse montante.


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MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto a considerar, fixada pela primeira instância é a seguinte:

“5.1.1. A executada aufere uma pensão de sobrevivência no valor de 221,90€ mensal e uma pensão de velhice no valor de 344,75€ mensais, o que perfaz o total de 566,65€.

5.1.2. Nos meses de julho e de dezembro é pago à executada um montante adicional de igual quantitativo ao descrito em 5.1.1. a título de subsídio de férias e de natal.

5.1.3. Nos autos de execução foi penhorada a quantia de 312,90€ no mês de julho de 2024, em que a executada auferiu as pensões descritas em 5.1.1. e o respetivo subsídio de férias.

5.2. Factos não provados

Não há factos não provados.”


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DO DIREITO


I-Da insuficiência da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

Alega a recorrente, em primeiro lugar, que a primeira instância não emitiu qualquer pronúncia sobre os factos por si invocados respeitantes às suas necessidades mensais, sendo a matéria de facto insuficiente para a tomada de decisão sobre a penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal.

Requer assim, ao abrigo do disposto no artº 640, nº1 do C.P.C., que seja dado por adquirido nos autos o teor do por si alegado nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 21.º do requerimento inicial, com fundamento nos documentos n.ºs 5, 6 e 7 juntos ao mesmo articulado e da informação resultante de consulta nos autos principais com a referência 2365664.

Ora, só existe deficiência da decisão que fixou os factos quando o tribunal deixe de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pelas partes ou que tenham resultado da instrução da causa (artº 607, nº4 do C.P.C.) e devam considerar-se adquiridos nos autos, nos termos previstos no artº 5, nº 2 do C.P.C.

Neste caso, cabe ao juiz ad quem, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 662, nº2, al c) do C.P.C., alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto incluindo na decisão os factos omitidos, se existirem elementos de prova que o permitam, ou anular a decisão proferida pela primeira instância, caso considere não existirem elementos ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

Nesta Relação[1] já considerámos que “O tribunal da Relação pode e deve “substituir-se ao tribunal de 1ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma.” Subjacente ao disposto neste artº 662º, nº 2, alínea c) e ao disposto no artº 665 do C.P.C. que determina que mesmo sendo nula a decisão o tribunal deve conhecer da apelação, está o princípio da celeridade e do aproveitamento dos actos processuais, possível apenas quando o estado dos autos o permita, esteja devidamente salvaguardado o princípio constitucional do contraditório e assegurado o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.” (…) O dever de substituição previsto no Artigo 665º, nº1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo 20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., p. 441).Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, …”.

Quer isto dizer que a insuficiência da matéria de facto deve ser suprida neste Tribunal apenas quando os factos sobre os quais foi omitida pronúncia estiverem admitidos por acordo ou por prova documental não impugnada, e exercido o contraditório no que se reporta à sua inclusão.

No entanto, princípio essencial para que esta Relação possa actuar é que tais factos sejam essenciais à tomada daquela concreta decisão. E, na realidade, estes factos não o são. Podendo fundamentar o incidente de dispensa de penhora também formulado pela executada, ora recorrente, para o caso que ora nos ocupa – impenhorabilidade legal das quantias respeitantes a subsídios de férias e de Natal de valor inferior ao salário mínimo nacional, na parte em que, quando acrescem às prestações mensais devidas, excedem esse montante – são irrelevantes, estando vedada a prática de actos inúteis (artº 130 do C.P.C.).

Nesta medida, se indefere a invocada deficiência da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, de inclusão dos factos constantes destes artigos.


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II-Da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal de valor inferior ao salário mínimo nacional na parte em que, nos meses em que acrescem às prestações devidas, excedam esse montante.

Alega ainda a recorrente, referindo-se aos subsídios de férias e de Natal, que “Nos termos do disposto no artigo 738.º, n.º 1 n.º 3, do Código de Processo Civil, a penhora só pode ser efetuada sobre tais adicionais, quando o valor global anual do salário (valor da pensão x 14) auferido pelo Executado, dividido por 12 (meses), ultrapassar um valor mensal superior ao salário mínimo em vigor.”

Por sua vez a sentença proferida no Tribunal a quo considerou que “constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à retribuição mensal, é admissível a penhora da parte que ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo nacional” e, nessa medida, sendo o valor que remanesceu para a executada, após a penhora, superior ao salário mínimo nacional, não se mostrava abrangida pela proibição contida no artº 738, nº3 do C.P.C.

A questão da penhorabilidade destas prestações, quando inferiores ao salário mínimo nacional, e o cálculo a efectuar para aferir do limite da impenhorabilidade tem sido objecto de discussão doutrinal e jurisprudencial já no âmbito do anterior regime processual civil. A impenhorabilidade relativa de vencimentos, incluindo subsídios de férias e de Natal, prestações sociais, pensões de alimentos, prestações pagas regularmente a título de seguro ou indemnização por acidente, ou outras prestações de natureza semelhante, resultava já do anterior artº 824, nº1 do regime processual executivo (na redacção do D. L. nº 226/2008 de 20 de Novembro) entretanto revogado.

Resultava deste preceito legal que eram impenhoráveis:

a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;

b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.”

Já a propósito deste preceito refere Rui Pinto[2] que no artº 824, nº1, ao referir-se a prestações “de natureza semelhante”, o legislador pretendia incluir todo e qualquer rendimento que, de forma estável, sustentasse uma pessoa singular, afastando do campo de aplicação as prestações de carácter excepcional (como os bónus, prémios de produtividade, ajudas de custo, etc.).

Os subsídios de Natal e de férias, pese embora pagos de uma só vez - salvo acordo escrito em contrário, no que se reporta ao regime laboral comum - integram o conceito de retribuição, de salário auferido pelo trabalhador, conforme decorre do disposto nos artºs 263 e 264 do Código de Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho) pagas em dois momentos do ano civil, em regra antecedendo as férias e o Natal, cfr. decorre do disposto nos artsº 263, nº1 e 264, nº3 do C.Trabalho e, especificamente no que se reporta às pensões, nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, cfr. resulta do disposto no artº 41 do D.L. nº 187/2007 de 10 de Maio.

Como quer que seja, integram o conceito de prestação periódica auferida pelo executado[3], colocando-se a questão da penhorabilidade das prestações inferiores ao salário mínimo nacional quando, coincidindo o seu pagamento com a retribuição ou pensão mensal, o valor somado destas prestações for superior àquele montante, tendo em conta que o nº 2 daquele preceito consagrava a regra da impenhorabilidade mínima “quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos”, fixando-o em montante equivalente “a um salário mínimo nacional.”

Visou-se com esta norma a salvaguarda do montante mínimo indispensável à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pelo artº 1 da nossa Constituição. Mínimo que se fixou no valor do salário mínimo nacional, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002[4], da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artº 824 do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma de 2003, constante do D.L. nº 180/96 de 25 de Setembro), “na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional”.

A alteração deste preceito pelo D.L. nº 38/2003 de 8 de Março, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, com introdução de limites máximos e mínimos de impenhorabilidade, não veio eliminar a controvérsia existente, agora limitada aos casos em que, não existindo outros rendimentos, o valor do vencimento/pensão, nos meses em que eram pagos os respectivos subsídios, fosse superior ao valor do salário mínimo nacional. Suscitada novamente a inconstitucionalidade deste preceito quando interpretado no sentido de que permitia a penhora de subsídio inferior ao salário mínimo nacional nos casos em que, coincidindo temporalmente o seu pagamento com a prestação periódica, excedesse aquele montante, veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 770/2014[5] de 12 de Outubro de 2014, “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.

Considerou o Tribunal Constitucional que “constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna” do executado, “desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.”

O julgamento expresso neste Acórdão é o de compatibilidade desta interpretação com a Constituição, mas dele não resulta que seja esta a única interpretação possível deste preceito que visa salvaguardar um mínimo necessário à subsistência do executado, ou sequer que seja a melhor interpretação, de acordo com os critérios previstos no artº 9 do C.C. Há que atentar, no voto de vencido expresso naquele Acórdão, lavrado pelo Sr. Juiz Conselheiro Cura Mariano, que nos parece mais conforme à natureza destas prestações e ao fim visado com esta norma, que é o de assegurar a subsistência condigna do executado, naqueles casos em que não existem quaisquer outros rendimentos. Fez consignar o Sr. Conselheiro que “No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.

Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.

E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”

Trata-se de entendimento mais conforme à natureza destes subsídios que, integrando as retribuições/pensões, são pagas 14 vezes ao ano. Ou seja, não são estes subsídios nem prestações excepcionais, nem podem ser considerados como outros rendimentos a acrescer à pensão devida, mas antes integram o valor desta pensão, independentemente de serem pagos em dois momentos determinados e, portanto, devem incluir-se no cálculo para determinação do limite mínimo impenhorável.

A revogação deste Código e a aprovação de um novo regime processual civil, pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, não veio por termo a esta polémica.

Com efeito, o artº 738, nº1 do C.P.C., manteve a impenhorabilidade parcial das prestações periódicas - vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado - esclarecendo que deve incidir sobre a parte líquida e pondo assim termo a outra controvérsia, esta incidente sobre o valor, líquido ou ilíquido, a considerar para cálculo destas prestações, mas nada dispôs em relação aos subsídios de férias e Natal.

Conforme refere Marco Carvalho Gonçalves[6]o novo Código de Processo Civil veio pôr termo, em definitivo, à divisão doutrinal e jurisprudencial quanto à questão de saber se a impenhorabilidade parcial de prestações periódicas devia incidir sobre o seu valor ilíquido ou líquido, preceituando agora que essa impenhorabilidade é calculada em função da parte líquida. Neste particular, o art. 738.º, nº 2, clarifica que no apuramento da componente líquida das prestações periódicas, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. Significa isto que, na quantificação da prestação líquida da renumeração, devem ser deduzidas, por exemplo, as quantias correspondentes às contribuições obrigatórias para os sistemas de segurança social e para os subsistemas de saúde obrigatórios, bem como as importâncias referentes a impostos, mas já não os descontos facultativos, como sucede, nomeadamente, com as quotizações sindicais.”

No seu nº3 vem impor como limite máximo de impenhorabilidade, o equivalente a três salários mínimos nacionais e, para o caso que ora nos importa, como limite mínimo, quando o executado não tenha outros rendimentos, o “montante equivalente a um salário mínimo nacional”. O escopo da lei é ainda o de garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado que prevalece sobe o direito à execução do devedor, conforme reafirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 177/2002.

Permanece, no entanto, a controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre o cálculo deste montante, quando coincidindo temporalmente o pagamento da remuneração e dos subsídios (Natal ou férias) a soma destes valores, naqueles dois meses, exceda o montante do salário mínimo nacional e o executado não aufira outros rendimentos, caso que ora nos ocupa.

Assim, o Ac. do TRP de 26/10/2020[7], veio considerar que “a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738 do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, como resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 738 do CPC.”

Em anotação a este Acórdão, assinalavam João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol[8] que “O subsídio de férias e o subsídio de Natal são concebidos como prestações retributivas de formação sucessiva e de pagamento diferido”, sendo certo que a definição do momento de pagamento desta retribuição, embora em regra se faça em dois momentos distintos, pode ser diversa (paga em prestações mensais) mediante acordo das partes, conforme resulta do artº 278 e 264, nº3 do C.Trabalho. Na realidade, prosseguem estes autores, “o plano de pagamento pode ser sempre distinto, mesmo quando a retribuição devida corresponda à prevista no referido Decreto-Lei nº 167/2019. Quantificando-se no valor da retribuição mínima mensal garantida, o mês será a unidade de medida, mas não é forçoso que funcione como a referência temporal de vencimento. Imperativo é sim, além de que o pagamento ocorra em períodos certos e iguais (art. 278º, nº1 do CT) assegurar que, feitas as contas, o trabalhador não receba, no cômputo global, menos do que o valor legalmente fixado como mínimo (…) em face da obrigatoriedade de pagamento dos subsídios de férias e de Natal e porque a retribuição mínima se quantifica por referência ao mês” tem de concluir-se que “a fixação legal da retribuição mínima mensal garantida tem o significado de o trabalhador dever receber catorze prestações desse valor (…) mesmo que pagos de acordo com unidade de vencimento diferente do mês e, ainda que os subsídios de férias e de Natal, ao invés de serem pagos nos momentos previstos na lei, o sejam em datas distintas, porventura diluindo-se em cada uma das demais doze prestações.”

Embora estes autores terminem (refira-se que de forma contraditória como o acima expendido quanto à natureza e forma de pagamento destas retribuições), por subscreverem a posição deste Acórdão, considerando que o legislador terá equacionado também o direito do credor exequente, eximindo desta impenhorabilidade estes dois subsídios, na verdade na consideração do que constitui o mínimo indispensável a assegurar uma subsistência condigna há que atentar no valor da prestação anual que é satisfeita ao executado, não só por ser o que resulta das disposições que regulam o pagamento destas prestações, mas por ser a interpretação mais conforme à sua função alimentar, em especial quando em causa estão prestações de natureza social, como pensões de sobrevivência e de velhice que, no seu cômputo, são muito inferiores a um salário mínimo nacional.

Por assim ser, não é o sentido defendido naquele Acórdão a posição maioritária e em nosso entender, mais acertada, mas antes a que considera o valor dos subsídios como parte da remuneração/pensão anual. Neste sentido, ainda na Relação do Porto, o Ac. do TRP de 24/09/2020[9], julgou que “I-Para aferir da impenhorabilidade das verbas atinentes a subsídios de férias e de Natal que são recebidas pelo executado, que aufere uma pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional, teremos que considerar o montante global dos seus rendimentos, onde se incluem tais subsídios, e dividi-lo por doze.

II - Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao salário mínimo nacional tais subsídios de férias e de Natal também serão impenhoráveis.”

Igual entendimento foi perfilhado no Ac. do TRP de 23/10/2024[10], no qual se decidiu que “os subsídios de Natal e de férias, (…)serão considerados no rendimento global. Após a divisão desse valor por 12, só será penhorável a parte que exceda o salário mínimo nacional.

Por sua vez, também o Ac. do TRL de 21/05/2020[11], veio decidir que “não tendo a Executada outros rendimentos para além dos que aufere pelo seu trabalho por conta do Apelado (como os autos evidenciam) e tendo em conta os valores comprovadamente pagos, há que dividir por 12 meses o valor do aludido subsídio de Natal, obtendo-se o valor mensal de 41,31 €, o qual deve ser somado ao do vencimento da Executada, perfazendo o montante de 537,04 €, que é ainda inferior ao salário mínimo nacional em 2017 (de 557 € - cf. Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro).

Na verdade, a solução desta questão passa pela definição da natureza destas prestações e pelas finalidades que se visam garantir com a fixação destes limites mínimos de penhora. Como refere Rui Pinto[12] as prestações incluídas no âmbito do nº1 do artº 738 do C.P.C. são todas as que se destinam a assegurar a “manutenção da vida financeira do executado ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro. O que é decisivo é, portanto, a função da prestação e não a sua periodicidade; não basta serem periódicos para receberem a protecção do nº1 do artigo 738.”, exemplificando com o pagamento de serviços titulados em “recibos verdes”, indemnizações por despedimento que, pese embora não periódicos, estão incluídos no âmbito deste nº1 e abrangidos pelos limites de impenhorabilidade do seu nº 3.

O limite de impenhorabilidade mínima do nº 3 visa garantir que ao executado é assegurado um mínimo de subsistência condigna, que se fixou no valor do salário mínimo nacional. Ora, no caso de o executado auferir prestações inferiores a este valor - caso de pensões de cariz social - não é a circunstância de, em dois meses do ano, a soma destas prestações e dos subsídios exceder o referido montante mínimo, que permite considerar que está assegurado o limiar mínimo de subsistência condigna.

Não o está quando o valor global destas prestações dividido pelos 12 meses do ano for, ainda assim, inferior a este montante mínimo fixado como o essencial para garantir o cumprimento do princípio contido no artº 1 da nossa Constituição. Nestes casos, como referem Virgínio da Costa Ribeiro/Sérgio Rebelo[13]afigura-se-nos não ser justo que um executado que receba os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, em conjunto com o vencimento, no caso de o somatório ser inferior ao salário mínimo nacional, esteja isento de penhora, e aquele que receba os subsídios em junho e em novembro perca esse subsídio só porque nesses dois meses do ano o somatório do vencimento ser superior ao salário mínimo nacional.”

Não o é e não terá sido intenção do legislador ao fixar este limite mínimo, excluir desta isenção os casos em que, por força do momento de pagamento dos subsídios, naqueles dois meses, a soma dos dois valores for superior ao valor mínimo assegurado e já o não for se, dividido este vencimento ou pensão em prestações fraccionadas mensalmente, se obtiver valor inferior ao mínimo assegurado. Integrando os subsídios de férias e de Natal (em especial quando em causa estejam pensões), o conceito de remuneração paga ao trabalhador, na definição do que constitui o valor do salário mínimo nacional há que considerar o valor global desta retribuição incluindo o valor de subsídios de férias e de Natal e dividi-la por 12 meses. Se o montante assim obtido for superior ao valor do salário mínimo nacional é este excedente penhorável. Se o não for, é impenhorável.

Revertendo ao caso concreto, a executada aufere o valor de 566,65€ (de pensão de velhice e de sobrevivência) pago em 14 vezes. Dividindo o montante assim obtido (566,65€.x14=7.933,10) por 12 meses, obtemos o valor mensal de 661,09€. Sendo este valor inferior ao do salário mínimo nacional que no ano de 2024 se ficou em 820€ (Decreto-Lei n.º 107/2023 de 17 de Novembro) e que no presente ano se fixa em € 870 (Decreto Lei nº 112/2024 de 19 de Dezembro), estão estes montantes (devidos pelos subsídios de férias e de Natal) abrangidos pela impenhorabilidade do nº 3 do artº 738 do C.P.C.


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em revogar a decisão recorrida e julgar abrangidos pelo limite mínimo de impenhorabilidade constante do artº 738, nº3 do C.P.C., os montantes recebidos pela executada, a título de subsídios de férias e de Natal.
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Custas pelo exequente (artº 527 nº1 do C.P.C.).

                                               Coimbra 28 de Janeiro de 2025


[1] Acórdão de 13/12/22, proferido no proc. nº 2687/20.9T8CBR.C1.
[2] PINTO, Rui, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 507.
[3] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, págs. 220/221.
[4] Publicado no Diário da República n.º 150/2002, Série I-A de 2002-07-02.
[5] Publicado no Diário da República n.º 26/2015, Série II de 2015-02-06.
[6] GONÇALVES, Marco Carvalho, Lições de Processo Civil Executivo, 2.ª edição, 2018, Almedina, págs. 293-294.
[7] Proferido no proc. nº 2165/10.4TBGDM-B.P1 de que foi relator José Eusébio, disponível em www.dgsi.pt.
[8] “TRP-Acórdão de 20-10-2020 (Da impenhorabilidade do salário mínimo nacional: toral ou parcial?)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 150, nº 4026, (160-174) págs. 167-169.
[9] Proferido no proc. 1571/17.8T8AGD-H.P1 de que foi relator Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Proferido no proc. nº 30972/15.4T8PRT-B.P1, de que foi relatora Raquel Correia de Lima, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Proferido no proc. nº 41750/04.6YYLSB-A.L1-2 de que foi relatora Laurinda Gemas, disponível em www.dgsi.pt.
[12] PINTO, Rui, A Ação Executiva, 2020, Reimpressão, Almedina, págs. 490/491.
[13] RIBEIRO, Virgínio da Costa e REBELO, Sérgio, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª edição, 2021, Almedina, págs. 302.