ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AUMENTO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DO PROGENITOR OBRIGADO À PRESTAÇÃO
Sumário

I- A alteração da prestação de alimentos fixada a filhos menores (ou a maiores nos termos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.), só pode ocorrer quando existirem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (cfr. o disposto no artº 988 do C.P.C. e 42, nº1 do RGPTC)), tendo em conta o superior interesse dos filhos, credores da prestação.
II- Esta superveniência tanto pode ser objectiva como subjectiva. A superveniência objectiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorreram depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjectiva tem lugar quando tais factos ocorreram antes daquele momento, mas chegaram ao conhecimento do requerente em data posterior.
III-Constituem circunstâncias objectivamente supervenientes o aumento do rendimento disponível do progenitor obrigado à prestação, pela cessação do pagamento de prestações alimentícias a outros dois filhos e o decurso do tempo desde o início da obrigação (seis anos), sem qualquer alteração ou actualização da mesma.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

***

Recorrente: AA

Recorrida: BB

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles

                                                            Francisco Costeira da Rocha

                                                           *


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA, veio propor a presente acção, identificando-a como incidente de alteração das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos, contra BB, peticionando o aumento do valor da prestação de alimentos a que o requerido pai está obrigado perante os filhos menores, CC e DD, requerendo ainda a entrega do cartão de saúde do progenitor como aposentado da G.N.R., alegando que os menores seus filhos necessitam de apoio clínico e dentário e o mesmo recusa-se a prestar esta informação.

            Para justificar o pedido de alteração de alimentos, alega que a empresa onde trabalha irá entrar em insolvência pelo que a sua situação económica corre o risco de se agravar, o progenitor deixou de pagar alimentos à filha em comum, já maior, pelo que o montante que a progenitora recebia, diminuiu, mas as despesas e o custo de vida aumentaram.


*

Foi designada data para conferência, nos termos do art.º 35.º, n.ºs 1 e 4 do RGPTC, não tendo os progenitores chegado a acordo. Citado, veio o progenitor BB deduzir oposição, alegando que não tem possibilidades de pagar qualquer quantia para além da já fixada, uma vez que tem obrigações fixas no valor global de €650,66, a que acresce o valor mensal de €100 a favor dos filhos, ficando com a despesa total de €750,66, recebendo uma pensão no valor ilíquido de €782,81.

***

Designada data para julgamento, no seu termo foi proferida sentença que considerou “provada e procedente a presente acção de alteração da prestação de alimentos a filhos menores e determino que o requerido pai, BB, passe a pagar uma prestação mensal aumentada para o valor global de cento e cinquenta euros (€150) a favor dos seus filhos menores DD e CC, cabendo setenta e cinco euros (€75) a cada menor.

Dê conhecimento à C.G.A., para que o desconto global a favor dos dois menores passe a ser de cento e cinquenta euros (€150) por mês [art.º 48.º, n.º 1, c), do R.G.P.T.C.].

Solicite aos Serviços Sociais da GNR o envio à mãe das crianças de cartões de beneficiário relativos aos menores, para que estes possam usufruir de assistência na doença, dada a condição de militar reformado do pai, com cópia desta sentença.”


***

Não se conformando com a sentença proferida, veio o progenitor interpor recurso, concluindo da seguinte forma:

“1 – A mui douta sentença, ora recorrida, viola, interpreta incorrectamente ou aplica deficientemente, o estabelecido, entre outros, nos artigos 2003º e segs., todos do Código Civil.

2 – Entende o ora recorrente que existem nos autos elementos suficientes para suportar a decisão da causa que considera correcta e justa, ou seja, a improcedência da acção no que respeita ao pedido nela formulado.

3 – O total mensal das despesas que o ora recorrente suporta perfaz o valor de € 650,66.

4 – Recebe uma pensão mensal de reforma no valor ilíquido de € 782,81.

5 – Depois de abatido o valor das despesas mensais, resta ao mesmo a quantia € 132,15.

6 - Com a dita quantia restante de € 132,15, o ora recorrente tem de pagar a pensão aos seus dois filhos (a qual está fixada em € 100,00 e com a presente acção foi pedida a sua alteração para o valor de € 150,00) e prover ao seu próprio sustento.

7 – Com efeito,

É por demais evidente que a dita quantia de € 132,15 não chega para prover ao seu próprio sustento.

8 – Nem para suportar o pagamento da pensão de € 100,00/mês.

9 – E muito menos ainda a ora fixada em € 150,00.

10 – Esta situação tem obrigado o ora requerido ao recurso a sucessivos empréstimos bancários para poder sobreviver, agravando, ano após ano, a sua já muito grave situação económica.

11 – Assim, perante tal factualidade, deveria o meritíssimo Juiz “a quo” ter julgado totalmente improcedente o presente pedido de alteração, por não reunir os requisitos mínimos legais.

12 – Assim sendo deverá a mui douta sentença ora em recurso ser revogada e alterada por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente.

TERMOS em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.cias deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a decisão recorrida revogada e alterada por outra que julgue a acção de alteração da pensão de alimentos totalmente improcedente. Assim se fará

Justiça.”


***

Pelo Digno Magistrado do M.P. foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


*

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Assim sendo, a única questão a decidir, não estando impugnada a matéria de facto, prende-se com a impossibilidade de alteração da prestação de alimentos, por o progenitor não ter meios para os prestar.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido fez consignar a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

“1. A requerente e o requerido são progenitores dos menores DD, nascida em ../../2005 e CC, nascido em ../../2010.

2. Por sentença de 7/5/2018 do apenso A, parcialmente revogada pela Relação de Guimarães, ficou regulado o exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores.

3. Regime que se mantém ainda em vigor quanto aos dois menores, nomeadamente quanto à obrigação de o requerido pagar uma pensão de alimentos no valor mensal de €50,00 a cada filho menor.

4. O requerido deixou de pagar igual valor à filha EE, pois esta atingiu a maioridade, entrou no mercado de trabalho e acordou com o pai, na acta de 29/9/2023 do apenso I, a cessação do pagamento dessa prestação de alimentos pelo pai.

5. O requerido pai tem as seguintes despesas mensais:

a – tratamento e desinfecção de água anual - €30,00 : 12 = € 2.50/mês;

b – despesa de consumo de água - €9,34 de 3/11/2023 a 4/12/2023;

c – telefone e internet - €46,12 de Dezembro de 2023

d – eletricidade - €26,19/mês

e – empréstimo cartão Banco 1... - €52,83/mês

f – empréstimo Banco 2... - €33,07/mês

g – empréstimo da Banco 3... – cartão de crédito - €29,31/mês

h – empréstimo Banco 3... - €98,16/mês

i – empréstimo Banco 3... - €119,38/mês

j – empréstimo Banco 4... - €108,76/mês

l – empréstimo Banco 5... – cerca de €125/mês.

6. As despesas das alíneas a) a d) do ponto anterior são devidas a consumos seus e da sua actual esposa.

7. O requerido pai fez uns empréstimos para poder pagar outros dos acima elencados e assim consegue conciliar e gerir o seu orçamento mensal.

8. O progenitor fuma um maço de tabaco por dia, pretendendo através do hospital conseguir a desabituação desse consumo.

9. O pai está aposentado desde 2005, tendo sido elemento da Guarda Nacional Republicana.

10. Recebe uma pensão mensal de reforma no valor ilíquido de €782,81.

11. A mãe é empregada fabril e recebe como retribuição ilíquida o SMN (€820).


*

Factos não provados, com interesse para a decisão da causa:

Não existem.”


***


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido, alegando que não tem meios para pagar montante superior ao já por si pago de alimentos aos seus dois filhos DD e CC.

Por sua vez o Tribunal a quo considerou que o progenitor aufere rendimentos suficientes para ser alterada a pensão de alimentos que paga aos seus filhos, identificados como menores, para o valor global de € 150,00, tendo em conta a pensão que aufere e o facto de ter deixado de pagar pensão à sua filha maior EE.

Há que consignar, em primeiro lugar, que a decisão recorrida enferma de evidente lapso de escrita na data indicada como de nascimento da filha DD (ponto 1), que é 19/02/2014, conforme resulta da sua certidão de nascimento junta com a p.i. do apenso A, sendo assim de alimentos devidos a menores que se trata e não de alimentos devidos a filha já maior, como seria o caso se a referida DD tivesse nascido na data indicada no ponto 1. Lapso que se rectifica fazendo constar deste ponto esta data (artº 613, nº2 e 662, nº1 do C.P.C.)

Nestes termos, resulta do disposto no artº 42, nº1 do RGPTC que “1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

Quer isto dizer, como é aliás jurisprudência e doutrina uniformes[3], que a alteração da prestação de alimentos fixada a filhos menores (ou a maiores nos termos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.), só pode ocorrer quando existirem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o tiver sido estabelecido, tendo em conta o superior interesse dos filhos, credores da prestação. A superveniência exigida por este preceito tanto pode ser objectiva como subjectiva. A superveniência objectiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorreram depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjectiva tem lugar quando tais factos ocorreram antes daquele momento, mas chegaram ao conhecimento do requerente em data posterior. Neste caso recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objetivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração.

Àquele que intenta a alteração da prestação de alimentos cabe o ónus de alegação e prova da existência de circunstâncias supervenientes que imponham a alteração do decidido (artº 342 nº1 do C.P.C.).

Ora, lida a decisão sob recurso, desta não resulta uma única menção a qualquer circunstância – objectiva ou subjectiva - que permitisse a alteração dos alimentos fixados na sentença proferida em 07/05/2018, que fixou uma prestação de € 50,00 devidos pelo progenitor a cada um dos 3 filhos, então menores.

Sendo a existência de circunstâncias supervenientes requisito essencial para a procedência do pedido de alteração, não identificamos como critério orientador da decisão proferida nenhum facto dos quais decorra que as necessidades dos menores aumentaram ou que a situação financeira do progenitor com quem os menores residem se tenha alterado, sendo certo que apesar do por esta alegado, de que temia a insolvência da sua entidade patronal, nada resultou nesse sentido.

É, no entanto, certo que o direito dos menores a alimentos condignos tem assento constitucional e é um dos princípios enformadores de qualquer estado de direito. Encontra-se este direito/dever, previsto no artº 36.º, n.º 5 da CRP, o qual refere que incumbe aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, bem como na Convenção sobre os Direitos da Criança, que dispõe no n.º 2 do artigo 27.º, que compete primacialmente aos pais a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (Principio IV).

Ora, “o princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores, criou a obrigação de ambos contribuírem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores.

A natureza constitucional da obrigação de prestação de alimentos encontra expressão ordinária, quer a nível de tutela cível (artigos 1878.º, n.º 1 e 2009.º, n.º 1, al. c), ambos do CC), quer a nível de tutela penal, pois a violação do cumprimento daquela obrigação, em certas circunstâncias, tipifica um tipo legal de crime previsto no artigo 250.º do CP.[4]

Posto isto, “a quantificação da prestação alimentar a cargo do progenitor não guardião, haverá de considerar-se, para além do que se deixou dito em termos da especial qualificação da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, que essa obrigação recai por igual sobre ambos os progenitores, impondo-se por isso observar o princípio da proporcionalidade na repartição entre ambos dos encargos com o sustento dos filhos menores - artigos 36°, n° 3, da Constituição da República, 1878°, n° 1, 1671º e 1676º, nº 1, do CC.[5]

           Se assim é, tendo sido fixados alimentos a pagar aos menores em 2018, a questão que se coloca é saber se existem circunstâncias supervenientes objectivas que permitam a  alteração do seu montante.

Uma circunstância objectiva que ressalta da matéria de facto é a cessação dos alimentos à filha que atingiu a maioridade, EE e, bem assim, a cessação dos alimentos ao filho do requerente FF, nascido a ../../1998, no valor de 75,00 euros mensais, no âmbito do processo 1527/15...., pendente no J... do Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz. Resultando esta obrigação do teor da sentença que fixou estes alimentos aos menores (ponto 50), valor considerado para cálculo desta prestação devida aos menores, não resulta dos valores indicados, a título de despesas, pelo progenitor e dados como provados no ponto 5.

Nestes termos, há que considerar que existiu um aumento do rendimento disponível do progenitor no montante de € 125,00, correspondente ao valor das prestações de alimentos que satisfazia a estes dois filhos e que, entretanto, cessaram.

Acresce outra circunstância objectiva. O aumento do custo de vida verificado entre 2018 e 2024 (de cerca de 7% de acordo com dados da Pordata), que por si só justificaria a actualização das prestações de alimentos devidas aos menores e que aliás encontra correspondência na actualização da pensão auferida pelo progenitor que, se em 2016 era de €641,29 mensais, neste momento se cifra em €782,81.

Existindo assim circunstâncias objectivas que permitem esta alteração, não provou o progenitor que esteja impossibilitado de os pagar. Com efeito, a fixação de um valor aos alimentos a prestar, deve ter por base a necessidade dos alimentandos e as possibilidades económicas dos seus progenitores. Visa-se sempre a dignidade da pessoa humana, quer do devedor de alimentos quer do menor, seu filho, “uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna. Estamos, como diz Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ªed., pág. 169, perante um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou poderes-deveres com dupla natureza.” (citado Ac. do STJ de 06/05/10).

Em todo o caso, em caso de conflito entre as necessidades dos progenitores e as necessidades dos menores, seus filhos, devem prevalecer as últimas, pois que cabe aos progenitores o dever de cuidar e alimentar a sua progenitura, ainda que com sacrifício próprio.

Ora, este progenitor, para além do aumento da sua pensão (não correspondida com o aumento das prestações alimentícias devidas aos menores), viu aumentado o seu rendimento disponível em € 125,00, pela cessação da prestação de alimentos que satisfazia a outros dois filhos já maiores. É certo que apresenta despesas compostas por sucessivos empréstimos e utilizações de cartões de crédito que consomem o grosso do seu rendimento, mas a contracção de empréstimos (cuja finalidade se ignora) é uma opção do progenitor, que não pode colocar em risco as necessidades dos filhos.

Nesta medida, porque se verificam circunstância supervenientes objectivas que permitem a alteração peticionada e se mostra salvaguardado o mínimo indispensável à sobrevivência do progenitor, indefere-se o recurso interposto nos autos.


***


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artº 527, nº1 do C.P.C.).

                                                           Coimbra  28/01/2025


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Acs. do TRE de 9/3/2017, proferido no proc. nº 926/10.3TBBRR-B.E1, de que foi relator Tomé Ramião; de 27/06/2024, proferido no proc. nº 222/21.0T8ABT-A.E1, de que foi relatora Ana Margarida Leite; do TRP de 27/11/2023, proferido no proc. nº 1099/20.9T8PRD-D.P1, de que foi relatora Anabela Morais; do TRL de 26/09/2024, proferido no proc. nº 3319/19.3T8BRR-G.L1-6, de que foi relator Eduardo Petersen; nesta Relação de 09/01/2024, proferido no proc. nº 1022/21.3T8ACB-A.C1, de que foi relator Henrique Antunes; de 07/02/2023, proferido no proc. nº 486/22.2T8MBR.C1, de que foi relatora Helena Melo, disponível em www.dgsi.pt
[4] OLIVEIRA, Maria Aurora Vieira de, “Alimentos Devidos a Menores”, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na área de Ciências Jurídico-Forenses, Coimbra 2015.
[5] Acórdão do T.R.P de 08/03/18, proferido no Proc. nº 419/17.8T8AVR.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt