I- A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para pagamento de indemnizações aos lesados, apenas se verificará quando o responsável civil seja desconhecido, esteja isento da obrigação de segurar em razão do veículo ou quando o responsável civil, sendo conhecido, tenha incumprido a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
II- Pagas as indemnizações devidas aos lesados, o FGA fica sub-rogado nos direitos destes lesados, conforme resulta do disposto no art. 54, n.º 1, do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto (SORCA), sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1 e 3 deste preceito, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
III- A responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo causador do acidente, prevista nos nºs 1 e 3 do artº 54 do SORCA, quando conhecido o responsável civil e este não esteja isento da obrigação de segurar, pressupõe a inexistência de seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel.
IV- Resulta da previsão contida no artº 60 do D.L. nº 72/2008 de 16 de Abril (RJCS), o dever do segurador de avisar por escrito, o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste prémio, devendo constar deste aviso, de forma legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de uma sua fracção.
V- Embora o RJCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento, contendo as informações prevista no artº 60, nº1 do RJCS, deve considerar-se que o incumprimento deste dever imposto à seguradora, tem como consequência a manutenção do contrato de seguro em vigor e a inoponibilidade da sua extinção, seja por resolução ou por caducidade (nos termos do artº 61 do RJCS), a terceiros lesados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Recorrentes: AA
BB
Recorrido: Fundo de Garantia Automóvel
Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves
Juízes Desembargadores Adjuntos: Anabela Marques Ferreira
Francisco Costeira da Rocha
RELATÓRIO
O 1º R. invocou a excepção de prescrição do direito do FGA e bem assim a existência de seguro válido e eficaz, uma vez que nunca lhe foi enviado qualquer aviso de pagamento, nem avisado das consequências do não pagamento e, bem assim, nunca lhe foi comunicada a extinção da apólice. Suscitou, por isso, a intervenção principal da A...-Companhia de Seguros S.A.
Mais impugnou os danos sofridos pelo sinistrado.
O 2º Réu invocou a excepção de prescrição do direito do A. e impugnou quer a sua responsabilidade no sinistro, quer os danos sofridos pelo sinistrado.
“1. - Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência,
2. - Condeno solidariamente os Réus AA e BB a pagarem ao Autor F.G.A. - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a quantia de €107.258,06 (cento e sete mil, duzentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos) relativa à indemnização e despesas suportadas por este.
3. - Condeno solidariamente os Réus AA e BB a pagarem ao Autor F.G.A. - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a quantia correspondente às despesas de gestão suportadas por este, a liquidar.
4. - Condeno solidariamente os AA e BB a pagarem ao Autor F.G.A. - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL os juros de mora contados da data da citação até integral e efetivo pagamento.
5. - Absolvo a Chamada A..., S.A., do pedido.
6. - Condeno os Réus AA e BB no pagamento das custas.”
“1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida, que julgou a ação totalmente procedente e em consequência, condenou solidariamente os Réus AA e BB a pagar ao A. FGA a quantia de €107.258,06, relativa à indemnização e despesas suportadas por este, bem como na quantia correspondente às despesas de gestão suportadas por este, a liquidar, bem como nos juros de mora contados da data da citação até integral e efetivo pagamento; e concomitantemente absolveu a Chamada A... S.A., do pedido;
2. O Recorrente não se conforma com a sentença, por entender que a mesma, está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d)) do CPC), outrossim, os fundamentos estão em oposição com a decisão (artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC); Tem ainda por objeto a impugnação da decisão proferida relativa à matéria de facto e reapreciação da prova gravada, bem como, discorda da aplicação do direito, reputando-se terem sido violadas as seguintes normas de direito, designadamente, os art. 60º e 61º do DL 72/2008, de 16/04 (RJCS), art. 342º, n.º 2, 224º e 498º do Código Civil, e art. 54º do DL 291/2007, de 21/08.
3. Conforme artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, devendo o Juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, cfr. art. 608º, n.º 2 do CPC.
4. Da sentença resulta (fls. 1), que competia ao Tribunal de 1ª instância, decidir, entre outras sobre as seguintes questões: 1ª – DO DIREITO DE REEMBOLSO DO FGA – (…) inexistência de seguro válido do responsável;
5. O Tribunal a quo, no enquadramento jurídico que fez, no ponto 1.2.3.2 (fls 36) da sentença, citou o artigo 60º do DL 72/2008, de 16/04 (RJCS), e referiu expressamente que a inobservância do disposto desse dever («na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste», acrescentando ainda o seu n.º 2 que: «do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fração), implica a
inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no artigo 61º, n.º 3, na medida em que essa consequência,, conforme salienta o Tribunal a quo, pressupõe o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informais que impendem sobre a seguradora A....
6. NO ENTANTO, e não obstante o tribunal a quo, perentoriamente ter referido a que exigências legais deve obedecer o aviso de pagamento e quais as consequências do não cumprimento, a verdade é que a SENTENÇA, nenhuma referência fez, não retirou qualquer consequência jurídica e nada decidiu sobre o efetivo cumprimento ou incumprimento pela Chamada A... do disposto no art. 60º, n.º 1 e 2 do RJCS.
7. O tribunal a quo, deixou de conhecer esta questão temática central, atinente ao thema decidendum, que consta na própria sentença nas Questões a decidir (fls. 1) “a inexistência de seguro válido do responsável”.
8. A sentença em momento algum examina, confronta ou se pronuncia sobre o teor dos documentos juntos pela Chamada A... SA (docs. 2 a 3) que esta incorreta e insistentemente intitula de “avisos de cobrança”, e NÃO DECIDIU se estão ou não em conformidade e se cumprem as exigências legais cfr. art 60º, n.º 1 e 2 do RJCS;
9. Com relevância para o presente recurso, conforme os factos descritos na contestação do ora Recorrente sob os artigos 10º, 11º, 15º 16º, 17º, 18º e 19º que se dão integralmente por reproduzidos, este alegou, para além do mais, que a A..., não enviou ao ora Réu, o aviso de cobrança com a antecedência de 30 dias e nos termos previstos no artigo 60º do RJCS, que esta não lhe comunicou a anulação/ resolução da apólice por falta de pagamento do prémio de seguro e bem assim que aviso de cobrança nunca foi recebido pelo recorrente;
10. Após despacho judicial a admitir a intervenção provada, a Chamada A... apresentou contestação e com relevância para o presente recurso, alegou no artigo 12º que enviou três cartas, datadas dos dias 06, 10 e 14 de Maio de 2014 dando conhecimento ao réu que deveria proceder ao pagamento do premio respetivo, conforme documentos que juntou sob os docs. nº 2 e 3;
11. Com a contestação a Chamada A... juntou 3 documentos, sendo o doc. 1 junto pela A..., referente às condições particulares do produto A... Auto, designadamente, menciona Apólice n.º ...00, recibo n.º ...07, emitido em 12/07/2012, o Tomador do Seguro AA; e entre outros elementos, a forma de pagamento anual;
12. No que concerne os documentos 2 e 3 (3 cartas, uma datada de 06/05/2014 e duas datadas de 10/05/2014) juntas pela A... SA., pela importância do seu teor, para o presente recurso, e que o tribunal a quo, manifestamente não apreciou, encontram-se as mesmas reproduzidas nas alegações;
13. Em 14/04/2023 (Ref. 103503554 Citius) foi proferido despacho judicial a convidar a A..., a juntar aos autos “aviso de cobrança” da anuidade de “€ 215,16” que alegadamente não foi paga, referido no documento n.º 3 por si junto;
14. A Chamada A... SA, em 24/04/2023 (Ref. 9686613 Citius), ao invés de juntar um verdadeiro “aviso de cobrança”, conforme convidada para tal, veio juntar exatamente o mesmo documento que tinha já junto com a contestação sob o n.º 3.
15. Em 25/05/2023 (Ref. 103902553 Citius) foi proferido novo despacho judicial, a solicitar à Chamada A..., se o “aviso de cobrança” foi remetido por carta registada, a que esta respondeu em 31/05/2023 (Ref. 9798876 Citius), respondeu que o envio do aviso para pagamento do premio não tinha sido enviado por carta registada.
16. A Chamada A... SA. não juntou nos presentes autos quaisquer outros documentos, apenas juntou os documentos 1 a 3, sendo certo que uma carta tem data de 06/05/2014 e duas cartas têm data de 10/05/2014 e nenhuma delas é o aviso de cobrança / aviso de pagamento na aceção do disposto no artigo 60º do RJCS, por não cumprir as menções obrigatórias, previstas naquele preceito legal.
17. Mesmo aceitando como provado o ponto 96 (que o recorrente, conforme impugnação da matéria de facto, não aceita), que a Chamada A... SA, enviou três cartas ao 1º Réu, datadas dos dias 6, 10 e 14 de Maio de 2014, conforme documentos que juntou sob os docs. n.º 2 e 3, a verdade insofismável é que nenhum dos supostos “avisos de cobrança” menciona a forma e o lugar do pagamento, pelo que não cumpre a exigência constante do n.º 1 do artigo 60º do RJCS; a que acresce que, em nenhum dos supostos “avisos de cobrança” consta, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio, nem sequer consta a data de vencimento do prémio, pelo que viola clamorosamente o disposto no n.º 2 do artigo 60º do RJCS, o que incompreensivelmente, não foi constatado pelo Tribunal a quo.
18. Os documentos juntos pela Chamada A... não são “avisos de cobrança”, antes são meras informações de renovação, que não cumprem o disposto no artigo 60º do RJCS.
19. O próprio tribunal a quo, seguramente se apercebeu desse facto, quando 14/04/2023 (Ref. 103503554 Citius) convidou a chamada A..., para no prazo de 10 dias juntar aos autos o “aviso de cobrança”, tendo esta conforme supra já referido junto o mesmo documento que tinha já junto com a contestação sob o n.º 3.
20. O recorrente ao longo de todo o processo foi muito claro e coerente, e mais uma vez expressou a sua razão, quando foi convidado, na sequência de uma alegada litigância de má-fé, tendo alegado (cfr. requerimento datado de 13/07/2023, Ref. 9927090 Citius), entre outros, que: “a Ré A... (ainda que tivesse enviado o aviso), não cumpriu o disposto no artigo 60º, n.º 1 do RJCS (que impõe: o envio do aviso de cobrança, por escrito, com o montante do seguro a pagar, a forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste, e com a menção das consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração) e esta conclusão retira-se sem qualquer dúvida dos documentos juntos pela A... com a Contestação, junção que repetiu (o mesmo documento) com o seu requerimento de 24/04/2023, o qual manifestamente não cumpre o disposto no artigo 60º do RJCS e para além disso, conforme confessa a Ré A..., não tem prova do seu envio ao Réu, ou seja o respetivo registo de correio. (…)”
21. A sentença recorrida não se pronunciou sobre o teor dos documentos que a Chamada A... juntou, mormente os documentos n.º 2 e 3, e não detetou que os denominados “avisos de cobrança” não contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 60º do RJCS e em virtude dessa inobservância, devia ter sancionado a Chamada com a consequência legal de inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no artigo 61º, n.º 3 do RJCS, o que manifestamente não fez, pelo que muito mal andou o tribunal a quo, ao decidir (a fls. 40) que “(…) deste modo e em suma, não existe seguro válido, por isso, o responsável, é incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade automóvel”;
22. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do disposto no artigo 608º, n.º 2 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo, não resolveu todas as questões que o recorrente e a Chamada A... (em sede de exceção), submeteram à sua apreciação, designadamente a verificação do cumprimento do disposto no artigo 60º do RJCS e a consequente cominação legal pela sua inobservância, e como tal, não pode manter-se, devendo ser anulada.
23. Sem prescindir, se assim não entender, sempre se dirá ainda que a sentença padece de nulidade por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, considerando que na motivação de Direito, a sentença (fls. 36) refere expressamente quais os deveres informacionais impendiam sobre a Chamada A..., e inequivocamente confirma que a consequência da inobservância desse dever;
24. No entanto, considerando que o raciocínio expresso na fundamentação (a fls. 36 da sentença) apontava para determinada consequência jurídica (a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no artigo 61º, n.º 3, em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 60º, n.º 1 e 2 do RJCS) e o tribunal a quo, ao invés e em total oposição, decidiu pela inexistência de seguro válido e por isso, considerou que o ora recorrente era incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, dúvidas não existem que a sentença inexoravelmente padece, também por este motivo, de nulidade, concretamente, por oposição entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, e como tal, não pode manter-se, devendo ser anulada;
25. SEM PRESCINDIR, no caso de se entender que não existem quaisquer nulidades de sentença, no entanto se considere, que as referidas vicissitudes apontadas possam ter prejudicado a boa decisão sobre o mérito da questão suscitada, e daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (error in iudicando), mas não já um vício (formal), sempre se dirá, que o Tribunal de 1ª instância ao não ter decidido pelo incumprimento por parte da seguradora, ora Chamada A..., do disposto no artigo 60º do RJCS, incorreu em erro de julgamento, violando a lei substantiva e manifestamente fez uma incorreta aplicação do direito, aos factos dados como provados e não provados;
26. O presente recurso tem ainda por objeto a impugnação da decisão proferida relativa à matéria de facto e reapreciação da prova gravada, designadamente o erro quanto aos pontos n.º 96, 99 e 100 da matéria de facto dada como provada, que fez de forma errada, entendendo o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, al. a) do CPC, que estes são os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
27. De facto, a testemunha CC, que foi inquirida no dia 12 de junho de 2024, com gravação entre os minutos 14:54 e 15:13 (total 19:23 minutos de gravação), e esclareceu, conforme transcrições supra, designadamente que no ano de 2014, não era trabalhador da A..., que não tem conhecimento direto dos factos, e o que sabe foi porque, após ter sido notificado, ter consultado a apólice da A... e a documentação que lá estava e que não existe qualquer registo documental do correio simples.
28. Face a este depoimento, aliás, o único que incidiu sobre o envio dos documentos juntos pela Chamada sob os documentos n.º 2 e 3 (com data de 6 e 10 de maio de 2014, supra integralmente reproduzidos), mal andou o Tribunal a quo ao dar com provada a factualidade descrita sob os pontos 96, 99 e 100 e manifestamente o tribunal a quo, incorreu em erro no julgamento de facto, porque a prova obtida à materialidade impugnada, conduziria evidentemente à obtenção de diferente resposta;
29. Não existiu um único depoimento que asseverasse, com o mínimo de certeza imprescindível, o envio por parte da Chamada de três cartas ao 1º Réu, datadas dos dias 06, 10 e 14 de maio de 2014, dando conhecimento ao 1º Réu que deveria proceder ao pagamento do prémio respetivo, a que acresce ainda que o tribunal a quo, não podia obviamente ter dado como provado o envio de uma carta, com data de 14 de maio de 2014, quando esse documento, nem sequer foi junto aos autos.
30. Até o próprio julgador, teve dúvidas (conforme supra, se depreende da gravação transcrita nas alegações) e sondou ainda junto da testemunha CC, se porventura não existiam quaisquer apontamentos ou registos, sobre o eventual envio das cartas em correio simples, tendo a testemunha, mais uma vez garantido que não tinha essa informação e que esses documentos não existem na A....
31. A única testemunha que depôs sobre o ponto n.º 96 da matéria dada como provada, não era trabalhador da Chamada A... no ano de 2014, conforme admitiu, não viu, não presenciou o envio das cartas, apenas e tão só se limitou a esclarecer como é o procedimento normal, no entanto, não pôde, porque não estava lá, confirmar que esse tinha sido o procedimento adotado no caso do envio das cartas com data de 6 e 10 de maio de 2014 (pois quanto à carta com data de 14 de maio de 2014, é totalmente impossível afirmar o quer que seja, na medida em que esta nem sequer foi junta aos autos).
32. Os concretos meios probatórios, constantes do processo e gravações, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são em concreto o depoimento da testemunha CC, inquirido em 12/06/2024, com gravação entre os minutos 14:54 e 15:13, nas passagens de gravação supra transcritas (aos minutos 7:10, 14:10 e 18:28), bem como os documentos n.º 2 e 3 juntos pelo A...;
33. Os pontos 96, 99 e 100 da matéria de facto provada, deviam ter sido considerados não provados, devendo esta ser a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
34. Não tendo sido produzida qualquer prova concludente, pela testemunha CC, e não existindo qualquer outro meio de prova junta aos autos que cabalmente comprovasse o envio das cartas de 06, 10 e 14 de maio de 2014, a única consequência lógica e legal seria, dar os factos constantes do ponto n.º 96, e consequentemente dos pontos 99 e 100 (que mais não são que meras conclusões de Direito, retiradas dos factos que o tribunal a quo deu erradamente como provado no ponto 96º), como não provados, o que mui respeitosamente, se requer.
35. O presente recurso tem ainda por objeto a impugnação da decisão proferida relativa à matéria de facto, designadamente o erro quanto às alíneas j), k), l) e t), da matéria de facto dada como não provada, considerando o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, al. a) do CPC, estes concretos pontos de facto também incorretamente julgado;
36. No que concerne a motivação sobre a decisão da matéria de facto (fls. 27 da sentença), importa alertar que não consta da matéria de facto dada como provada que o 1º Réu, ora recorrente tivesse recebido a necessária documentação para pagamento e anulação do seguro, pelo que não podia o tribunal de 1ª instância, na sua fundamentação fazer alusão a factos que não foram alegados e por isso, nem sequer constam da matéria de facto dada como provada;
37. Aliás, a conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático (alíneas k), l) e t)) dos factos não provados, apenas significa não se ter provado esse ponto, e não que se tenha provado o contrário. (Vide neste sentido: Ac. do STJ, de 07/05/2024, proc. n.º 311/18.9 T8PVZ-P1.S1, in www.dgsi.pt);
38. De resto a fundamentação da matéria de facto, é manifestamente incongruente, tanto mais que não colocou em causa a credibilidade da testemunha DD e no conjunto da prova carreada para o processo, não existem evidências, quer testemunhal, quer documental que contrariasse o depoimento daquela testemunha;
39. Outrossim, a fundamentação da matéria de facto é manifestamente incongruente e arbitrária, se comparado com o grau de exigência que foi imposto ao depoimento da testemunha CC, que para além de também ser o único a ser inquirido sobre determinada matéria (o envio das cartas), admitiu ao longo de todo o seu depoimento, que não tinha conhecimento direto dos factos, que à data, nem sequer era trabalhador da A..., que não existiam registos dos envios e apenas sabia o que declarou por, após ter sido notificado, ter consultado a apólice e os documentos, limitando-se aliás a debitar o que seria o procedimento normal do envio das cartas;
40. De facto, a testemunha DD, filha do ora recorrente e com conhecimento direto dos factos, prestou depoimento no dia 12 de junho de 2024, com gravação entre os minutos 14:15 e 14:44, (total 28:13 de gravação, conforme supra transcrito parcialmente), e esclareceu, que o seu pai nunca recebeu as referidas cartas juntas pela Chamada A..., sob os documentos n.º 2 e 3, nunca recebeu o aviso para pagamento, que tem conhecimento de todo o correio que o pai recebe e faz todos os pagamentos;
41. A testemunha DD, foi a única que depôs sobre o facto de o seu pai, ora apelante, não ter recebido as cartas juntas pela Chamada A... com a contestação, sob os docs. n.º 2 e 3;
42. Resulta pois à saciedade, que não foi feita prova que o 1º Réu recebeu as cartas (datadas de 6, 10 e 14 de maio de 2014), a que acresce ainda, conforme supra se disse, a receção das cartas por parte do ora recorrente, nem sequer foi alegado pela Chamada A...;
43. Quanto aos factos que o tribunal a quo, julgou não provados descritos nas alíneas j), k), l) e t), dúvidas não existem que a prova relativamente aos factos ali constantes, foi produzida pela testemunha DD, na medida em que foi a única que depôs sobre esta matéria de facto, o tribunal não pôs em causa a sua credibilidade, outrossim o seu depoimento encontra-se totalmente conforme com os documentos juntos aos autos;
44. A matéria de facto dada como não provada, afigura-se ao ora recorrente que esta factualidade não se encontra devidamente fundamentada, revelando-se arbitrária e discricionária, não estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova documental carreada para os autos;
45. Nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, al. b) do CPC, identifica o ora recorrente os concretos meios probatórios, constantes do processo e gravações, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida: concretamente: o depoimento da testemunha DD, inquirida em 12/06/2024, com gravação entre os minutos 14:15 e 14:44, nas passagens de gravação supra transcritas (aos minutos 5:15, 7:34, 8:45 e 20:46) e documentos juntos pelo recorrente;
46. Resulta evidente, que o Tribunal a quo, errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar não provados os factos sob as alíneas j), k), l) e t), da sentença a fls. 16 e 17, devendo os mesmos, nesta sede, ser carreados para o elenco dos factos provados, devendo esta ser a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e o que mui respeitosamente, se requer a V/ Ex.as.
47. O ora recorrente alegou no artigo 15º da contestação que a periodicidade acordada do pagamento do prémio era anual, sendo certo que este facto, não foi impugnado pela Chamada A... e é confirmado pelo documento que esta juntou com a contestação, sob o documento n.º 1;
48. A referida factualidade terá ainda de ser completada, atenta a prova produzida e já exposta, assim nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1 do CPC, declara que considera o ponto 95 da matéria de facto dada como provada incorretamente julgado, sendo o documento junto pela A... sob o n.º 1, o concreto meio probatório, constante do processo, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada, devendo a decisão ser alterada por o ponto n.º 95 da matéria de facto provada, estar incompleto, e requer, mui respeitosamente, seja o facto 95 alterado, passando a conter a seguinte redação: “95. O referido contrato de seguro teve o seu início de vigência em 26/06/2012, sendo que a sua duração era por um ano e seguintes, sendo a modalidade de pagamento de pagamento acordado anual.”;
49. O Tribunal a quo, errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ao considerar provados os pontos n.º 96, 99 e 100 da sentença (a fls. 13), devendo os mesmos, nesta sede, ser carreados para o elenco dos factos não provados, outrossim errou ao considerar os factos sob as alíneas j), k), l) e t), da sentença (a fls. 16 e 17), devendo os mesmos, passar a integrar o elenco dos factos provados, e requer ainda a alteração do teor do facto provado sob o ponto n.º 95, nos termos sobreditos, o que declara nos termos do disposto no 640º, n.º 1, al. c) do CPC, devendo esta ser a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e o que mui respeitosamente, se requer a V/ Ex.as.
50. Sem prescindir, ainda que o douto Tribunal ad quem, entenda que os factos provados e não provados se devem manter, sempre se dirá, que ainda assim, impunha-se outra decisão, pois, a Chamada A..., S.A., não logrou provar o cumprimento das exigência legais constante do citado normativo (artigo 60º do RJCS) e como tal não provou o cumprimento das obrigações e deveres de informação que lhe eram impostas, conforme o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil;
51. O Tribunal de 1ª instância errou manifestamente, pois apenas e tão-só se preocupou em dar como provado o envio dos documentos (doc. n.º 2 e 3), cfr. ponto 96 dos factos provados;
52. Todavia, face à matéria de facto provada (e não provada) impunha-se outra decisão, reputando-se ter sido violada a norma ínsita no artigo 60º, n.º 1 e 2 do DL 72/2008, de 16/04, fazendo a sentença, tábua rasa dos restantes requisitos legais, a saber, que o documento denominado “aviso de pagamento” ou “aviso de cobrança”, teria de ser enviado com a antecedência de 30 dias em relação ao momento do vencimento do prémio, teria de constar a informação clara e inequívoca, sobre: a forma de pagamento do prémio; o prazo de pagamento/ data de vencimento do prémio; o lugar do pagamento do prémio do seguro; e bem assim, de forma legível, a consequência da inobservância da falta de pagamento do prémio ou da sua fração;
53. Acresce ainda que quanto à matéria constante do ponto 96 da matéria de facto provada, do simples facto de constar do aviso/ recibo as datas 6 e 10 de maio de 2014, não é possível inferir que os mesmos tenham sido remetidos ao ora recorrente com 30 dias de antecedência da data de vencimento do prémio;
54. Não foi feita qualquer prova da DATA DO ENVIO DAS CARTAS, pois, as mesmas apenas, têm mencionado a data apostas nas cartas, mas tal NADA PROVA SOBRE A DATA DO ENVIO;
55. A data de envio das referidas comunicações não resulta da matéria de facto provada, nem tal foi sequer alegado pela Chamada A..., pelo que não pode ser dada como provada que os avisos foram comunicados ao ora recorrente com pelo menos 30 dias de antecedência, nem é possível estabelecer-se uma presunção relativamente a tal matéria;
56. Não ficou, pois, minimamente demonstrado (conforme se verifica amplamente dos factos provados), que tais “avisos” e apesar das datas neles apostas, tenham sido enviados ao tomador com a antecedência de 30 dias em relação ao momento do vencimento do prémio;
57. Dos documentos juntos pela Chamada A... (sob os n.º 2 e 3), não consta a data de vencimento do prémio, ou o prazo para o seu pagamento, o que vale por dizer que, enquanto não chegar ao conhecimento do segurado, qual a data limite para o pagamento do prémio do seguro não há mora, não há fundamento para a resolução do contrato, pelo que à data da ocorrência do acidente em discussão nos autos (05/10/2014), o seguro era válido e encontrava-se em vigor;
58. Não consta dos documentos juntos pela Chamada A..., a informação sobre a forma e o lugar de pagamento do prémio e muito menos se descortina a informação de forma legível, sobre a consequência da inobservância da falta de pagamento do prémio ou da sua fração, o que determina inexoravelmente a violação do disposto no artigo 60º, n.º 2 do RJCS;
59. Mutatis mutandis, não resulta da matéria de facto provada, nem sequer tal foi alegado pelo Chamada A..., que o recorrente tenha recebido as referidas 3 cartas ao ora recorrente, datadas dos dias 6, 10 e 14 de maio de 2014 (doc. 2 e 3);
60. Ficou ainda demonstrado que aquando da contratualização do seguro em causa, 26/06/2012, o recorrente AA aderiu a uma apólice anual, em que o prémio devido pelo contrato seria pago anualmente pelo tomador (cfr. doc. 1 junto pela A...), sendo certo que atenta a periodicidade acordada, a seguradora não se encontrava dispensada de enviar o aviso de pagamento a que se refere o artigo 60º, n.º 1 da RJCS;
61. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o tribunal de 1ª instância errou na interpretação e subsunção jurídica, na medida que é à Chamada A..., a quem cabe o ónus de provar o envio e o recebimento pelo Réu dos referidos documentos (avisos de cobrança/ pagamento), nos termos do disposto nos artigos 342º, n.º 2 do Código Civil;
62. O ónus da prova dos factos demonstrativos de que tinha enviado ao Réu AA, e que este havia recebido o respetivo aviso de cobrança, é da Chamada A..., conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (neste sentido o Ac. do TRE, de 10/10/2019, Proc. N.º 2579/18.1 T8FAR.E1, o Ac. do STJ, de 21/01/2014, Proc. n.º 718/04.9 TJVNF.P1.S1, e Ac. TRC de 14/09/2018, Proc. n.º 279/16.6 T8CVL.C1, todos em www.dgsi.pt);
63. Não existe prova ou qualquer outra evidência, do recebimento ou conhecimento das cartas, nem culpa do destinatário, ora recorrente, por não as ter recebido, pelo que a decisão ora recorrida ao ter decidido que não existia seguro válido violou igualmente a norma ínsita no artigo 224º do Código Civil;
64. Analisando a questão fulcral, saber se em 05/10/2014, existia contrato de seguro válido celebrado com a Chamada A..., haverá, tão-somente, que referir que não tendo a seguradora A... logrado demonstrar nos autos a data de envio dos documentos (doc. 2 e 3), e consequentemente que os enviou com a antecedência de 30 dias em relação em relação ao momento do vencimento do prémio, outrossim que não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 60º do RJCS, e que este tivesse recebido a dita comunicação, sendo certo que também o ónus da prova quanto ao recebimento da comunicação também incumbia à Chamada A..., por ser um facto que lhe é favorável, conforme, n.º 2 do artigo 342º do Código Civil, forçoso é concluir que inexiste fundamento legal por parte da Chamada A... para a resolução do aludido contrato de seguro celebrado com o ora recorrente, e por via disso, tal contrato mantinha-se plenamente válido, aquando da ocorrência do acidente de viação em 05/10/2014, com a viatura Opel Astra, matrícula ..-..-JI, devendo por isso, a Chamada A... ser condenada no ressarcimento dos danos que foram causados com o sinistro objeto dos presentes autos;
65. Não provado que está o envio ao ora recorrente AA, e receção por este, do aviso de pagamento referido no artigo 60º, n.º 1 e nos termos e com os requisitos legais plasmados nos números 1 e 2, do mesmo, o efeito só podia ser, A NÃO PRODUÇÃO DA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO NA DATA DO VENCIMENTO DO PRÉMIO, nos termos que constam do subsequente artigo 61º do mesmo diploma (cfr. ac. do TRP de 12/07/2023 (proc. n.º 328/17.0 T8PVZ.P1) e não o tendo feito, violou a sentença, clamorosamente, o disposto nos artigos 60º e 61º do DL 72/2008, de 16/04, os artigos 224º e 342º, n.º 2 do Código Civil;
66. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, e consequentemente anulada a sentença recorrida e substituída por outra que que absolva o recorrente dos pedidos e em sua substituição condene a Chamada A... conforme for de Direito;
67. Por fim, sem prescindir das invocadas nulidades, do recurso sobre a matéria de facto e da violação da lei substantiva conforme supra alegado, sempre se dirá ainda que a sentença ora recorrida errou na interpretação e aplicação do direito, no que concerne a prescrição que o recorrente AA em sede de contestação tempestivamente invocou;
68. O ora recorrente na sua contestação alegou os elementos constitutivos da exceção da prescrição e invocou a autonomia e cindibilidade de cada pagamento, fazendo a prova de cada núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado;
69. Deste modo, começou por invocar que os direitos que o Fundo de Garantia reclama do ora recorrente, se encontram extintos por prescrição ao abrigo do disposto no 498º do C. Civil, o que determina a consequente absolvição do Réu dos pedidos formulados pelo A;
70. Na esteira da invocada exceção da prescrição, aceitou que o acidente a que se reportam os Autos ocorreu no dia 5 de outubro de 2014, que a presente ação deu entrada no Tribunal em 30/07/2022, tendo o ora Réu sido citado em 02/08/2022;
71. Na sua contestação, o recorrente alegou com relevância para o presente segmento do recurso os factos constantes dos artigos 123º a 128º, 132º, 134º a 141º, 143º a 165º inclusive, para os quais se remete e se dão por reproduzidos na íntegra, por motivos de economia processual;
72. O Tribunal a quo, deu como provado os factos relacionados com os pagamentos efetuados pelo FGA aos vários lesados, os factos constantes dos pontos n.º 46º, 67º a 69º, 73º a 89º inclusive, para os quais se remete e os quais, e mais uma vez, se dão por reproduzidos na íntegra por motivos de economia processual;
73. Na contestação, o ora recorrente, autonomizou devidamente o critério funcional, ligado à natureza da indemnização, ao tipo de bens jurídicos alegadamente lesados e aos diversos intervenientes sem qualquer ligação entre si e a quem foram pagas integralmente a uns e adiantadas a outros, as verbas alegadas pelo FGA;
74. O recorrente invocou e provou a autonomia e cindibilidade de cada pagamento ou grupo de pagamento e para o efeito individualizou a natureza (patrimonial) dos danos ressarcidos pelo FGA, os danos que correspondem à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados e cindíveis de um ponto de vista normativo, e bem assim alegou e provou que todos os lesados são entre si, independentes e diferenciados (cfr. Ac. do STJ de 10/10/2023 (proc. n.º 239/21.5 T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt): “Neste contexto, havendo pagamentos faseados o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, situa-se na data do último acto de pagamento de cada “núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado (cf., por todos, Ac. STJ de 04/07/2019, proc. 1977/15, em www dgsi)”, vide igualmente no mesmo sentido o Ac. do STJ de 18/01/2018 (proc. 1195/08.0 TVLSB.E1.S1, in www.dgsi.pt)M
75. Destarte, a sentença ora recorrida violou a lei substantiva (artigo 498º do Código Civil ex vi artigo 54º, n.º 6 do DL 291/2007, de 21/08), ao não considerar que tais pagamentos parcelares eram suscetíveis de integrar um núcleo autónomo e juridicamente diferenciado, relativamente aos quais se inicia e corre de modo autónomo o prazo de prescrição de 3 anos, do alegado direito de sub-rogação reclamado pelo FGA;
76. Tendo o prazo de prescrição de 3 anos, operado relativamente a cada um dos supra alegados pagamentos (conforme a separação aliás foi feita pelo próprio FGA), e devendo por isso, em caso de improcedência do recurso, no que concerne os supra referidos argumentos, o aqui recorrente ser absolvido do pedido relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, prescrito, nos valores invocados na contestação, designadamente: a) Da quantia de € 625,00, alegadamente paga à sociedade B..., tendo a prescrição ocorrido em 03/08/2018; b) Da quantia de € 3.811,16, alegadamente paga ao EE, tendo a prescrição ocorrido em 11/06/2018; c) Da quantia de € 41.099,56, alegadamente paga ao FF, tendo a prescrição ocorrido em 31/03/2022; d) Da quantia de € 10.454,24, alegadamente paga ao Centro Hospitalar de Leiria, tendo a prescrição ocorrido em 03/08/2018; e) Da quantia de € 620,00, alegadamente paga à sociedade C..., Lda., tendo a prescrição ocorrido em 15/12/2019; f) Da quantia de € 15.093,85, alegadamente paga à sociedade D..., Lda., tendo a prescrição ocorrido em 24/06/2022; g) Da quantia de € 17.920,00, alegadamente paga à GG (esposa do FF), tendo a prescrição ocorrido em 31/03/2022; h) Da quantia de € 600,00, alegadamente paga ao Sr. Dr. HH, tendo a prescrição ocorrido em 01/03/2022;
i) Da quantia de € 167,67, alegadamente paga à Guarda Nacional Republicana e E..., tendo a prescrição ocorrido em 15/05/2018;
77. O recorrente foi citado para a presente ação em 02/08/2022, já muito depois de ultrapassados os prazos de prescrição, nas datas identificadas na precedente alínea, sendo certo que os créditos acima elencados, todos eles foram pagos ou de uma só vez ou tendo sido em várias tranches, os pagamentos integrais ocorreram há mais de 3 anos, pelo que deviam ter sido declarados extintos por prescrição pelo tribunal de 1ª instância, que não fez violando deste modo a norma ínsita no artigo 498º, n.º 2 do C. Civil, ex vi artigo 54º, n.º 6, DL 291/2007;
78. Acresce ainda que o recorrente, nunca aceitou, nem reconheceu a inexistência do seguro obrigatório de responsabilidade civil e sempre pugnou junto de todas as entidades envolvidas, pela validade e eficácia do seguro, invocando que não tinha recebido o aviso de pagamento;
79. Do exposto resulta que, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito (artigo 498º, n.º do Código Civil e artigo 54º do DL 291/2007, de 21/08), ao não julgar verificada a invocada exceção perentória da prescrição do crédito/ direito de reembolso peticionado pelo FGA, nos montantes e datas supra referidas e em consequência deve este ser absolvido do pedido correspondente, o que desde já se requer;
80. Por tudo o exposto, pelas nulidades invocadas e a violação das normas direito (artigos 60º e 61º do RJCS, ex vi artigo 224º e 342º, n.º 2 do Código Civil), deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que absolva o ora recorrente do pedido e condene a Chamada A... em conformidade com a decisão final, o que, mui respeitosamente se requer a V/ Ex.as, Venerando Senhores Juízes Desembargadores.
Com o que farão, Vossas Excelências, a já costumada JUSTIÇA!”
***
“1ª-Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida, que julgou a ação totalmente procedente e em consequência, condenou solidariamente os Réus AA e BB a pagar ao A. FGA a quantia de €107.258,06, relativa à indemnização e despesas suportadas por este, bem como na quantia correspondente às despesas de gestão suportadas por este, a liquidar, bem como nos juros de mora contados da data da citação até integral e efetivo pagamento; e concomitantemente absolveu a Chamada A... S.A., do pedido;
2ª-O Recorrente não se conforma com a sentença, por entender que a mesma, fez uma apreciação errada da prova que se produziu, dai que o recurso vise em primeiro lugar a reapreciação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada, e seguidamente a aplicação do aplicação do direito, reputando-se terem sido violadas as seguintes normas de direito, designadamente, os artigos 18º nº 1 24ºnº1, 25 nº 1 alíneas c) h) e m), 27º e 29 nº2, todos do Código da Estrada; os artigos 224°, 342°, 483º, 487º, 498º e 563º, do C. Civil e ainda o art. 60° e 61° do DL 72/2008, de 16/04 (RICS), e art. 54° do DL 291/2007, de 21/08.
3ª- O tribunal “a quo” deu como provados factos que não se provaram e deu como não provados outros, que objetivamente teriam que ser dados como provados e por isso se impõe a alteração da matéria de facto em consonância com aprova que efetivamente se produziu.
4- Logo no ponto 1 da matéria de facto, deu o tribunal como provado:
“No dia 05 de outubro de 2014, pelas 18:05 horas, ocorreu um acidente na EN ...13, ao km 9,600, na localidade de ..., concelho, distrito e comarca de Leiria.”
5ª- De seguida, nos factos não provados- alínea h)- diz-se que não se provou:
“Que o limite de velocidade no local do acidente era de 50 km/hora”.
6ª- Assente que está – no referido ponto 1- que o acidente se verificou dentro e uma localidade, o limite de velocidade permitida, é de 50 km /hora como o determina o código da estrada no seu artigo 27º;
7ª- Assim existe contradição entre um facto provado e outro, não provado, o que consubstancia um erro ou vício da decisão de facto, que encontra acolhimento na previsão do art.º 662.º do C.P.C., a qual terá que ser alterada, no sentido de dar por provado que:“ no local do acidente a velocidade máxima admitida é de 50Km/hora”;
8ª-Também ao arrepio da prova que se produziu em audiência o senhor Juiz deu como provado que:
“8- Antes do local do embate, a cerca de 100 metros de distância do mesmo, a via descreve uma curva para a esquerda e o traçado da via desenvolve-se por duas faixas de rodagem (em sentidos opostos) separadas por uma linha longitudinal continua que assinala proibição de ultrapassagem.”
9ª- Ora, o que se demonstrou quer pelo depoimento das testemunhas quer pelos documentos juntos aos Autos- fotografias juntas com a contestação do aqui recorrente- provou-se que o embate se deu logo após a curva, a cerca” de 20/30 metros, nem isso”( após a curva à esquerda)-Assim o declarou a testemunha II, ouvido no dia da Audiência de julgamento de 12 de Junho de 2024, entre as 11:46h e 12:00h, e cujo depoimento se encontra registado em Áudio do minuto 00.01 ao minuto 14:10, com 10:52 m de gravação:
Testemunha: minuto 1:47-”Então eu vinha atrás da mota, na altura tinham passado algumas motas num traçado um bocadinho antes e vinha um senhor com uma mota à minha frente com uma pessoa à pendura. E após uma curva à esquerda, abre… o traço passa a descontinuo para se poder ultrapassar, o senhor que ia à minha frente de mota, inicia a ultrapassagem…”,
Mandatária: minuto 10:21-“Recorda-se mais ou menos…. havia as curvas…, uma curva à esquerda… recorda-se passado quanto tempo ou a que distancia foi o…”
Testemunha: “O embate da curva….? Não sei… talvez um … eu sei que já estava um descontinuo… havia ali um tracejado misto para quem vem no sentido Leiria para iniciar a ultrapassagem…foi logo depois que se deu o embate, talvez uns 20/30 metros nem sei se tanto…”
10ª- Para além deste testemunho e no mesmo sentido foram as declarações do Réu BB, no seu depoimento de parte prestado na audiência de julgamento em 12 de Junho de 2024, durante 28:27 minutos, entre 9:53h e 10:22h Ao minuto 1:21-“ vinha atras de uma fila de veículos… vinha um veículo à minha frente…” “ vínhamos todos em fila, vinha esperando uma oportunidade para passar…. Ao fim de passar a traço descontínuo a seguir a uma curva, vi que não vi na ninguém de frente, olhei para o espelho de retaguarda vi que não vinha ninguém, iniciei a minha manobra de ultrapassagem… quando estava na faixa do lado esquerdo a ultrapassar o veículo que vinha à minha direita, senti uma pancada na traseira do Opel Astra”:
11ª- No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha FF, condutor do motociclo, ouvido na audiência de 12 de Junho de 2024, de 10:23h a 11:00h, com o depoimento registado em áudio do minuto 00:01 ao minuto 37:09, declarou o seguinte:
Minuto 10:45:” Testemunha: “ não…eu … vinham carros de frente, entrei no descontinuo, iniciei… liguei o pisca… liguei o pisca… iniciei… ia na faixa contrária para ultrapassar o segundo veículo… ..”
12ª –a mesma testemunha, a instância da mandatária do A. FGA declarar ou: Mandatária: minuto 11:03- “ desde essa curva até ao local do acidente são mais ou menos quantos metros?”
Testemunha: “ Não sei”
Advogada: “Mas é distante ou é logo ali..”
Testemunha: “Eu acho que é um bocado mais à frente… eu acho, porque ainda hoje passo por lá e não sei ao certo, não sei ao certo onde é que foi o local preciso….”
13ª Assim na conjugação destes depoimentos com as fotografias juntas aos Autos, duvidas não restam de que entre a curva e o local do embate não distam mais de 30 metros, pelo que se impõe a alteração o ponto 8 dos factos provados para:“8- Antes do local do embate, a cerca de 30 metros de distância do mesmo, a via descreve uma curva para a esquerda e o traçado da via desenvolve-se por duas faixas de rodagem (em sentidos opostos) separadas por uma linha longitudinal continua que assinala proibição de ultrapassagem.”
14ª- Também no que respeita aos factos dados como apontados nos pontos 12 e 13, da sentença em recurso, o tribunal decidiu ao contrário da prova que resultou quer dos documentos quer das declarações das testemunhas ouvidas.
15ª- Deu o senhor juiz como provado que :“Na parte da estrada com traçado descontínuo, o condutor do TL realizou a manobra de ultrapassagem de um primeiro veículo (conduzido pela testemunha JJ) que seguia imediatamente antes do veículo JI, mantendo-se sempre na faixa contrária, porque tinha o intuito de continuar a ultrapassar o segundo veículo, o JI”( Ponto 12) - E quando o TL já estava posicionado à esquerda do JI e a ultrapassá-lo, o 2.º Réu BB, pretendendo ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, guinou subitamente para a esquerda embatendo com a lateral traseira esquerda do seu veículo JI na lateral direita do motociclo TL. “- Ponto 13.
16ª- Mas o que as testemunhas declararam, nomeadamente a testemunha JJ e a testemunha FF, foi o contrário, confirmando no essencial a descrição que o aqui Recorrente, condutor do JI, sempre fez da dinâmica do acidente.
17ª- Em primeiro lugar, nenhuma das pessoas ouvidas sobre o acidente alguma vez referiu que o Réu BB tenha guinado subitamente à esquerda, ou que tenha feito qualquer manobra de forma súbita e repentina.
18ª- O Réu BB, depôs de forma clara e credível, quanto à forma como ocorreu o acidente, relatando de forma clara a configuração da via, os veículos que seguiam a sua frente a à sua retaguarda, o momento em que tomou a decisão de ultrapassar o veículo que circulava à sua frente e o local onde foi embatido:” vinha atras de uma fila de veículos… vinha um veículo à minha frente…” “ vínhamos todos em fila, vinha esperando uma oportunidade para passar…. Ao fim de passar a traço descontínuo a seguir a uma curva, vi que não vina ninguém de frente, olhei para o espelho de retaguarda vi que não vinha ninguém, iniciei a minha manobra de ultrapassagem… quando estava na faixa do lado esquerdo a ultrapassar o veículo que vinha à minha direita, senti uma pancada na traseira do Opel Astra”:
- Juiz : minuto 2:37” quando o iniciou a ultrapassagem o traço era descontínuo?”
Réu: minuto 2:41 -”Quando iniciei a ultrapassagem o traço passou a descontinuo”.
Juiz: minuto 2:48-“ quando passou para a faixa contrária já era descontínuo?”
Réu:” sim, sim já era descontínuo.”
Juiz: minuto 3:13”-“ quando começou a ultrapassar tem a certeza que foi embatido por
trás ou quando começou a ultrapassar foi o próprio senhor que bateu lateralmente...?
Reu:-minuto 3.22 a 3.26- “ eu já vinha faixa do lado esquerdo quando bateram na traseira do veículo”
Mandatária da Co- Réu: minuto 5:01-”Quando deixou de ser traço contínuo, foi nesse momento que o senhor ultrapassou?
Réu: minuto 5:07- “ sim foi logo nesse momento que passou a descontínuo, vi que não vinha ninguém na minha frente, foi aí que iniciei a ultrapassagem, fazendo todos os regulamentos de segurança…”
Mandatária do Co- Réu -minuto 5:20- E exatamente onde é que bateu motociclo no seu veículo?
Réu:” parte traseira do Opel, mesmo na parte traseira.”
19ª-Este seu depoimento corresponde na íntegra às declarações que prestou no dia do acidente e que se encontram registadas no Auto de Ocorrência elaborado pela testemunha- então agente de Autoridade- KK:“… ao iniciar a manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava à minha frente, senti o embate do veículo nº 2 na traseira lado esquerdo do meu veículo”.
20ª- Também as declarações prestadas pela testemunha JJ, única que presenciou o acidente, prestadas no dia e hora do acidente, perante o agente da autoridade que as registou no Auto de ocorrência, contariam frontalmente os factos atras dados como provados, na medida em que afirmou, à data (5/10/2024) “… Circulava no sentido Ourem - Leiria e à mina frente seguia o veículo nº 1. O veículo nº 2 estava a ultrapassar- me e talvez com intuito de ultrapassar o veículo nº 1 quando este iniciou uma ultrapassagem, indo o veículo nº 2 embater com a frente na traseira lado esquerdo do veículo nº 1”.
21ª- Ou seja, a testemunha ouvida no dia e hora do acidente disse claramente que foi o veículo nº 2 que embateu com a frente na traseira lado esquerdo do veículo número 1, e não o contrário.
22ª- Também o condutor do motociclo, LL quanto ao à dinâmica do acidente, declarou o seguinte:
” Juiz – Minuto 2:51 “Ia a circular, enquanto ultrapassagem, a meio da faixa, para a esquerda, para a direita, tem ideia?”
Testemunha:” ia mais ou menos a meio”
Testemunha-minuto 3:16-“ ia ali no meio da faixa de rodagem contrária, praticamente quando eu vou para iniciar a segunda ultrapassagem, para continuar... o 2º veiculo que eu vou para ultrapassar, sai da fila que havia… praticamente era uma fila e ele embateu-me no lado direito…. eu é que… prontos ele atravessou-se e eu embati-le ,foi… eu não me lembro assim vagamente eu embati-le ali na porta ao pé do pilar ..roda”.
23ª- Poder-se-ia dizer que a resposta dada pelo Tribunal encontraria apoio em algum depoimento prestado em audiência. Mas também não foi o caso.
24ª- Ainda sobre a dinâmica do acidente a testemunha FF declarou:
“Juiz: minuto 1:40- “ o Senhor iniciou a ultrapassagem de um primeiro veículo…para fazer a ultrapassagem do 1º veículo teve necessidade de ir para a faixa contrária ou por qualquer motivo foi ali assim…?!
Testemunha :” Não… eu, …vinham carros de frente, entrei no descontinuo, liguei o pisca, liguei o pisca … iniciei…ia na faixa contrária para ultrapassar o 2º veiculo e quando vou para ultrapassar o segundo veiculo, o segundo veículo saiu da fila que havia … de veículos”
25ª-O condutor do motociclo diz que vinham carros de frente, logo não podia ultrapassar o veículo da testemunha II (1º veiculo) e o veículo conduzido pelo 2º Réu (2º Veiculo), que circulava à frente do primeiro veiculo ultrapassado pela testemunha.
26ª -Conforme disse o Réu BB e foi confirmado pela testemunha II e FF, havia uma fila de carros- pelo menos um à frente do Réu e outro atrás; o Réu esperava a “oportunidade” para poder ultrapassar; quando não vinham carros de frente e logo que o traço passou de contínuo a descontinuo, o 2º Réu iniciou a ultrapassagem- o que faz todo sentido, é plausível e lógico.
27ª- Por seu turno, o condutor do motociclo declarou que iniciou a ultrapassagem no traço descontínuo, ultrapassando o 1º carro – da testemunha II- e preparava-se para ultrapassar o carro do 2º Réu, o que faz concluir que ambos os condutores- iniciaram a ultrapassagem aos respetivos veículos que circulavam à sua frente, pelo menos, no eixo da curva, local onde o traço passa de continuo a descontinuo;
28ª- Esta versão da ocorrência é a que resulta dos depoimentos, é lógica, razoável, verosímil e altamente provável e oi assim que efetivamente aconteceu, ao contrário do que interpretou o Tribunal.
29ª- Assim sendo, não há duvida de que o primeiro condutor a chegar ao traço descontínuo e por isso a iniciar a ultrapassagem em primeiro lugar, foi o Réu BB.
30ª-A testemunha condutor do motociclo, confirmou que, iniciou a ultrapassagem do veículo da testemunha II, quando os carros de frente passaram e o traço estava descontinuo, objetivamente algum tempo após o início da manobra de ultrapassagem efetuada pelo Réu, BB e por isso não podia o Sr., Juiz dar como provado que “E quando o TL já estava posicionado à esquerda do JI e a ultrapassá-lo, o 2.º Réu BB, pretendendo ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, guinou subitamente para a esquerda …”.
31ª- Também quanto ao ponto de embate entre os dois veículos a prova que se produziu foi no sentido da posição sempre assumida pelo Réu BB, ou seja” o motociclo embateu com a frente na traseira do lado esquerdo do ligeiro.”
32ª- O condutor do motociclo, declarou não saber bem onde foi o ponto de embate: a não se recorda como ocorreu o acidente, não sabe em que parte do veículo bateu… sabe que bateu e foi cuspido… e não se lembra de mais nada. O que seria natural volvidos 10 anos da ocorrência do acidente, não fosse ele a própria vítima do acidente com participação em várias diligências judiciais, onde participou como Autor.
33ª- No seu depoimento, a instâncias do Sr. Juiz :
Juiz- minuto 4:00- “tem a certeza, ou se se recorda se o embate se deu- independentemente de quem bateu em quem- se o ponto em que bateram um no outro, foi na traseira do outro veículo, ou na parte lateral…”
Testemunha:- “foi da parte lateral… esquerda”
Juiz:-“ mais atrás ou mais à frente?”
Testemunha: “ Oh Mº não sei… só senti o embate e fui cuspido e não me lembro de mais nada…”
Por isso não pode este testemunho, vago, impreciso, objetivamente “parcial”, contribuir para formar a convicção do tribunal e a decidir como decidiu os factos 12 e 13;
34ª- Que foi o motociclo embateu com a frente na traseira do lado esquerdo do ligeiro foi o que se pode retirar das declarações da única testemunha do acidente (além do 2º Réu) II, que, a instâncias da mandatária do Autor F.G.A declarou o seguinte:
Testemunha- minuto 6.41- “ Houve um embate ali junto ao farolim, e a mota depois a parir daí começou a desandar… “
Mandatária-Minuto 6:56- “ …farolim…?”
Testemunha:- “O farolim do carro, assim na lateral traseira esquerda….”
Mandatária:- minuto 7:10- “… o que eu queria ter a certeza….. é se o embate não foi a frente da mota na traseira do carro...?
Testemunha: -Não … ali na zona do depósito, o guiador que bateu na lateral, ali junto à roda junto ao farolim… à roda do carro… roda traseira do lado esquerdo.”
35ª- A mesma testemunha logo na data do acidente, prestou as declarações que constam do Auto de ocorrência que acima já se encontram reproduzidas, que(…O veículo nº 2 estava a ultrapassar-me e talvez com intuito de ultrapassar o veículo nº 1 quando este iniciou uma ultrapassagem, indo o veículo nº 2 embater com a frente na traseira lado esquerdo do veículo nº 1”).
36ª- Ouvido em audiência no mesmo dia 12 de Junho de 2024, entre as 11.46 e as 12:00, e cujo depoimento se encontra registado em Áudio do minuto 00.01 ao minuto 14:10, apresentou uma versão diferente, que posteriormente acabou por reverter:
Mandatária do 2º Réu- minuto 12:34-” Consta aqui do Auto: “circulava no sentido Ourém Leiria”, verdade? Testemunha- Certo
Mandatária: “O veículo nº 2 estava a ultrapassar-me e talvez com intuito de ultrapassar o veículo nº 1”- veículo do Sr. BB, veículo ligeiro…
Testemunha: hum-hum!
Mandatária: “quando este iniciou uma ultrapassagem, indo o veículo nº 2 embater com a frente na traseira lado esquerdo do veículo nº 1”- está aqui como tendo sido dito pelo senhor. Eu quero que me confirme se disse isto ou não?
Testemunha: É possível… agora que está a fazer essa questão pode haver aí alguma… porque foi como disse, a mota chegou a ultrapassar-me…mas eu agora… a imagem que tenho neste momento do acidente é que a mota circulava à minha frente, agora não tenho a certeza se a ultrapassagem que fez se foi antes ou depois dessa curva… não consigo precisar isso….mas
Advogada: mas nessa altura que prestou essas declarações foi mais próximo…
Testemunha: foi logo aí umas semanas depois ou foi… Advogada: Foi mais próximo… tinha mais presente a dinâmica …
Testemunha: Tinha , tinha!
Advogada: Então eu pergunto: o Senhor reconhece como verdadeiro o que está aqui dito ?
Testemunha: Tudo o que disse na altura foi verdeiro, reconheço como tendo sio verdadeiro!
37ª- Nenhuma das pessoas ouvidas em julgamento, alguma vez referiu que o veiculo do Réu BB,” guinou subitamente para a esquerda..”
38ª- Se o Reu BB tivesse, súbita e repentinamente, guinado para a esquerda, teria embatido, (ou sido embatido) com a frente lateral esquerda do seu veículo na lateral direita do motociclo. Mas não foi o que aconteceu, e como declararam as testemunhas, incluindo o condutor do motociclo, confirma-se a versão do Réu BB, foi o motociclo que embateu na traseira lado esquerdo do ligeiro e não o contrário: “… praticamente era uma fila e ele embateu-me no lado direito…. eu é que… prontos ele atravessou-se e eu embati-le ,foi… eu não me lembro assim vagamente eu embati-le ali na porta ao pé do pilar ..roda” –vide declarações do condutor do motociclo.
39ª- E foi por isso que, vindo de uma curva à sua esquerda, a ultrapassar veículos seguidos, a velocidade excessiva (certamente muito superior à que “confessou”) deparou-se com o veículo do Réu BB já a circular na faixa esquerda, não conseguiu travar atempadamente, tentou passar entre o veiculo ligeiro e a berma, e foi nessa manobra que embateu na traseira lado esquerdo do veiculo do Réu BB, per correu 20,40m, embateu no lancil… e os corpos foram projetados para a esquerda, para o campo e o motociclo após várias “ cambalhotas” caiu na estrada e foi em derrapagem durante mais de 57 metros, imobilizando-se depois no lado direito da via,( sentido Ourém Leiria) junto ao muro da habitação ali existente, o que bem demonstra a velocidade a que seguia o motociclo, muito superior à que efetivamente declarou.
40ª- Da prova produzida impõe-se que a resposta pontos da matéria de facto supra referidos- pontos 12 e 13- seja alterada nos seguintes termos:
12-“ Em local não concretamente apurado o condutor do TL realizou a manobra de ultrapassagem de um primeiro veículo (conduzido pela testemunha JJ) que seguia à sua frente.”
13.” O veículo JI iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, logo que o traçado da via o permitiu, sensivelmente no eixo da curva, quando o traço passa de contínuo a descontinuo, e quando já estava a ultrapassar o veículo que seguia à sua frente foi embatido na traseira lado esquerdo do veículo que conduzia, pelo motociclo”.
41ª- E em consequência, terão que ser alterados também, as alíneas d), e), f) e g) dos factos não provados, uma vez que os factos ali dados como não provados, resultam provados da conjugação dos depoimentos do Réu BB com o das outras duas testemunhas, conforme supra alegado na alteração do ponto 13 dos factos provados para onde se remete, devendo esta matéria passar a fazer parte do elenco dos factos provados.
42ª- Designadamente, que o “JI iniciou a ultrapassagem exactamente no ponto onde o traçado da via passou a descontínuo.- Este facto resulta do depoimento de ambas as testemunhas acima referidas, quando referem que a ultrapassagem se iniciou quando o traço passa a descontínuo, sensivelmente no eixo da curva, o que confirma a versão apresentada pelo Réu BB, é verosímil, razoável e altamente provável que assim tenha acontecido com todos os veículo que circulavam na via em causa;
43ª- Que “quando se deu o embate o JI encontrava-se a circular na totalidade na faixa de rodagem esquerda, atento seu sentido de marcha e que já pretendia retomar a faixa de rodagem direita.
44ª- Que o embate se deu entre o guiador e depósito do veículo TL e a traseira do veículo JI”, pois foi o depósito e o guiador da mota que embateu na traseira, lado esquerdo, da viatura do Reu BB, junto ao farolim e à roda- ora guiador e depósito situam-se na frente do motociclo… farolim e roda traseira, são na traseira do veículo!
45ª-O Sr. Juiz também deu como provado que
19. A zona onde se desenrolou o acidente configura uma recta”, contrariado os testemunhos de quem esteve no local do acidente e assistiu a sua dinâmica- os dois condutores e a testemunha II.
46ª- A este respeito disse o Réu BB:
Juiz:- minuto 2:37-” quando iniciou a ultrapassagem o traço era descontínuo?
Réu:-“ o traço passou a descontínuo”
Juiz-minuto 10:01-“ O senhor fez uma curva… essa curva é para que lado?”
Réu- ”Lado esquerdo”
Juiz : “Em que sentido?
Réu- “Sentido Ourém- Leiria”
Juiz: “Quando é que o traço passa a descontinuo?”
Réu ”Sensivelmente logo a seguir à curva, passa de … contínuo a descontinuo.”
47ª-Aos mesmos factos, FF declarou não saber ao certo onde se deu o embate e por isso se foi perto ou longe da curva, a instâncias da mandatária do A. FGA declarou:
Mandatária: minuto 11:03- “ desde essa curva até ao local do acidente são mais ou menos quantos metros?”
Testemunha: “ Não sei”
Advogada: “Mas é distante ou é logo ali..”
Testemunha: “Eu acho que é um bocado mais à frente… eu acho, porque ainda hoje
passo por lá e não sei ao certo, não sei ao certo onde é que foi o local preciso….”
48ª- já a testemunha II, que conhece bem o local pois passa ali regularmente, declarou instâncias da mandatária do 1º Réu:
Mandatária: minuto 10:21-“Recorda-se mais ou menos…. havia as curvas…, uma curva à esquerda… recorda-se passado quanto tempo ou a que distancia foi o…”
Testemunha: “O embate da curva….? Não sei… talvez um … eu sei que já estava um descontinuo… havia ali um tracejado misto para quem vem no sentido Leiria para iniciar a ultrapassagem…foi logo depois que se deu o embate, talvez uns 20/30 metros nem sei se tanto..”
49ª- Ora em face deste depoimentos, não restam duvidas que o embate se deu a cerca de 20/30 metros do início da descontinuidade do traço, ou seja a cerca de 20 ou 30 metros do eixo da curva referida, conforme vem assinalado nas fotografias juntas pelo Réu- doc números 6 a 9, 11, 12 e 14 da contestação do Reu BB, os quais demonstram à evidência aquilo que as testemunhas declararam ter visto nas circunstancias de tempo e lugar do acidente.
50ª- Mas o senhor Juiz ao arrepio destes testemunhos de quem presenciou o evento, desconsiderou esta prova, considerando apenas, sem reserva, o Auto Noticia, o qual foi expressamente impugnado pelo 2º Réu nos artigos 76 e 77 da sua contestação, qual se encontra mal elaborado, deficiente, com omissão de elementos essenciais, como sejam os vestígios existentes no local do embate ou ausência deles, descrição dos vestígios verificados em cada um dos veículos que pudessem indiciar, com um mínimo de certeza, o ponto de colisão entre eles, descrição dos danos existentes em cada veículo, localização desses dano- ou seja elementos fundamentais para esclarecimento da verdade.
51ª – Em resultado da prova apurou-se, ao contrário do decidido, que: “ 19-. A zona onde se desenrolou o acidente dista a cerca de 20/30 metros de uma curva anterior, para a esquerda no sentido de Ourém -Leiria.,
52ª- No croqui elaborado pelo agente da GNR,- a testemunha MM- vem indicado um ponto B, como sendo o “local provável do embate” entre os dois veículos; Porém o senhor agente não conseguiu explicar como chegou àquele ponto, por não se recordar, nem tão pouco se recordar de quaisquer vestígios no local que indiciassem ser aquele o ponto do embate..… por isso não pode dar-se como provado que o embate se deu naquele concreto ponto B) por não se ter feito prova cabal desse facto.
53ª- Esta Testemunha foi ouvida em audiência no dia 12 de Junho de 2024, as entre as 11: 03 a 11:25 cujo depoimento ficou registado em áudio de 0:01 a 22:08, e foi confrontada com o documento por si elaborado- Auto- e deu as seguintes explicações:
Juiz: minuto 13:50- “ temos aqui dois pontos: o Ponto B e o ponto C….A questão é… se naquele ponto B havia no chão algum vestígio?.. não estamos a falar do muro, estamos a falar mesmo do ponto do embate … recorda-se…? Testemunha: “ é possível que houvesse, não me recordo…. normalmente interrogamos os condutores para informar o local do embate.. se está ai.. alguém me informou que tinha sido ali.”
Juiz: minuto 14:20 “ se se recorda neste momento … se havia vestígios também no ponto
B, se se recorda… ?
Testemunha:” Não tenho a certeza.”
54ª- A matéria de facto que resulta provada não é adequada a imputar a culpa na eclosão do acidente ao Réu BB, como erradamente o fez o Tribunal “ aquo”, bem ao contrário, a conclusão que forçosamente se retira é que o condutor do Motociclo, conduzia o seu veículo de forma desatenta, com velocidade excessiva, manifestamente superior à que declarou, e por
isso não conseguiu parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente, dando assim causa ao acidente e as consequências que para ele e para o seu transportado daí advieram.
55ª-Também quanto aos pontos 96, 99 e 100 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido analisou e interpretou de forma viciada a prova existente, nomeadamente os documentos juntos pela Chamada Companhia de Seguros e do depoimento da testemunha por esta arrolada.
56ª- De facto, a testemunha CC, que foi inquirida no dia 12 de junho de 2024, com gravação entre os minutos 14:54 e 15:13 (total 19:23 minutos de gravação), declarou, conforme transcrições supra, além do mais, que no ano de 2014, não era trabalhador da A..., que não tem conhecimento direto dos factos, e o que sabe foi porque, após ter sido notificado, ter consultado a apólice da A... e a documentação que lá estava e que não existe qualquer registo documental do correio simples.
57ª- Não existiu um único depoimento nem existe no processo qualquer documento que demonstre com o mínimo de certeza, o envio por parte da Chamada de três cartas ao 1º Réu, datadas dos dias 06, 10 e 14 de maio de 2014, pelo que os pontos 96, 99 e 100 da matéria de facto provada, deviam ter sido considerados não provados, devendo esta ser a decisão que deve ser proferida sobre estas concretos pontos da matéria de facto, tanto mais que não consta da matéria de facto dada como provada que o 1º Réu tivesse recebido a necessária documentação para pagamento e anulação do seguro.
58ª-. Sem prescindir, ainda que o douto Tribunal ad quem, entenda que os factos provados e não provados se devem manter, sempre se dirá, que ainda assim, impõe-se outra decisão, pois, a Chamada A..., S.A., não logrou provar o cumprimento das exigências legais constante do citado normativo (artigo 60º do RICS) e como tal não provou o cumprimento das obrigações e deveres de informação que lhe eram impostas, conforme o disposto no artigo 342º n.º 2 do Código Civil;
59ª- Não se tendo provado que a Companhia de Seguros tenha enviado ao Réu AA, ou que este tenha recebido, o aviso de pagamento referido no artigo 60º n.º 1 e nos termos e com os requisitos legais plasmados nos números 1 e 2, do mesmo, o efeito só podia ser, A NÃO PRODUÇÃO DA RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO NA DATA DO VENCIMENTO DO PRÉMIO, nos termos que constam do subsequente artigo 61º do mesmo diploma (cfr. ac. do TRP de 12/07/2023 (proc. n.2 328/17.0 T8PVZ.P1.).
70ª- Por tudo o acima exposto, deve o presente Recurso da matéria de facto ser totalmente procedente e consequentemente ser alterada a matéria de facto em conformidade sendo assim fiel à prova que se produziu, com a consequente absolvição do Réu BB do pedido.
71ª-. Por fim, sem prescindir, o Tribunal errou na interpretação e aplicação do direito, no que concerne a prescrição que o recorrente AA em sede de contestação tempestivamente invocou;
72ª-Dos factos provados resulta sem qualquer dúvida que a culpa exclusiva do condutor do motociclo, que efetuou manobra de ultrapassagem numa curva, ultrapassando vários veículos, de forma imprevidente e desatenta, com manifesto excesso de velocidade pois quando se deparou que à sua frente circulava o Veiculo tripulado pelo Reu BB, não conseguiu parar o seu o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente , tentou passar entre este veículo e berma e nesta manobra embateu com o guiador do seu motociclo na traseira e lateral esquerda do veiculo do Reu BB, e com essa atuação, pôs em perigo não só a sua pessoa, bem como o outro ocupante do seu veículo e o demais trânsito que circulava.
73ª- Impõem as regras e normas estradais que as manobras sejam feitas em segurança, observando os necessários deveres de cuidado e diligência,
74ª-Na previsão do artigo 24º nº 1 do C. da Estrada, o “condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
75ª- Nas circunstancias é manifesta a culpa exclusiva do condutor do motociclo, que deveria ter adequado a velocidade a poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, violando os comandos contidos nos artigos 24º nº 1, e artigo 25º nº 1 alíneas c), h) e m), ambos do Código da Estrada, não observou as cautelas necessárias à segurança do trânsito”, por imposição do art. 29 nº 2 do CE, correspondentes à manobra que se propõe realizar, observando as regras ditadas pela boa prudência, sã experiência e técnica de condução, tanto mais, como no caso dos Autos, em que o motociclo circulava com duas pessoas, o que lhe impunha ao seu condutor um maior cuidado e atenção na condução e moderação na velocidade.
76ª- O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 da CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais( como foi o caso) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente, sendo que com esta vertente, a norma pretende que o condutor assegure que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente, para no caso de necessidade fazer parar o veículo sem ter de contar com os obstáculos que lhe surjam inopinadamente.
77ª-O condutor do motociclo circulava a uma velocidade na ordem dos 75/kmh e, por conseguinte, cerca de (pelo menos) 25Km acima do limite legalmente estabelecido dentro das localidades- (art.27 nº 1 CE)- vertente absoluta do conceito de “excesso de velocidade”; encontrando-se verificada também a vertente relativa, uma vez que o motociclo embateu na traseira do lado esquerdo do automóvel, continuou a sua marcha entre este e a berma e foi bater no pequeno lancil a cerca de 20 metros após o primeiro embate.
78ª- O que vale por dizer que, tendo o primeiro embate ocorrido a cerca de 30 metros do eixo da curva e o segundo embate (o que fez despistar o motociclo) ocorrido a cerca de 20, 40m do primeiro embate, o motociclo em pelo menos 70 metros não conseguiu parar o seu veículo, o que faz concluir sem reservas, que circulava desatento e em velocidade excessiva, certamente
muito superior à alegada de 75km/h.
79ª-Dispõe o artigo 483º do C. civil:
“1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
80ª- O dever de indemnizar, no âmbito a responsabilidade extra- contratual, só existe quando cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos: a)a ilicitude do facto danoso; b) a culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; c) um nexo de causalidade entre o facto e o dano- Ora, no caso que nos ocupa não se verifica um dos elementos fundamentais dessa obrigação ou seja a culpa sob a forma de dolo ou negligencia, na eclosão do acidente, por parte do Réu BB e por isso inexiste obrigação de indemnizar.
81ª- Tendo o acidente ficado a dever-se a conduta culposa e exclusiva do condutor do motociclo- alegado lesado- e não ao Réu BB, não existe na esfera dos lesados nenhum direito a indemnização pelo aqui Réu e por isso nenhum direito de sub-rogação do FGA oponível por este ao BB.
82ª- A quem cabia provar a culpa do Condutor do lignito era ao FGA, “ é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.- Cf. artigo 487º do C. Cavile- mas o FGA não logrou provar a culpa do Reu BB, o que desde logo afasta o dever de indemnizar, e por isso terá que levar à improcedência do pedido formulado pelo FGA.
83ª-Mas ainda que se admitisse que alguma culpa pudesse ser imputada ao condutor do JI, a mesma seria diminuta e desadequada a produzir os danos que ocorreram, em comparação com a conduta altamente infratora e culposa do condutor do motociclo, pelo que , nesta hipótese, concorrendo o lesado para o acidente, impõe-se calcular a indemnização segundo o critério do nº 1 do art. 570º do CC, cujo ratio é explicitada pela ideia jurídica de uma autorresponsabilidade do lesado.
84ª- Ao decidir como decidiu, imputando a exclusividade da culpa ao aqui Réu Recorrente com a consequente condenação no pedido, solidariamente, o Mº Juiz “ aquo” incorreu em erro de julgamento, interpretação dos factos e aplicação do direito, com manifesta violação, entre outras, das normas constantes nos artigos. 483º, 487º, 563º, e 570º, todos do Cód. Civil.
85ª- Sem prescindir, mal andou a sentença recorrida ao considerar resolvido o contrato de Seguro, celebrado entre a Chamada A... e o Réu AA, pelo qual se encontrava segurado o veículo JI, conduzido pelo Réu BB.
86ª-Cabia à Ré/ chamada A..., S.A., a prova do cumprimento das exigências legais constante do artigo 60º nº2 do RICS. Mas a chamada não logrou fazê-lo, não provou que houvesse cumprido as obrigações e deveres de informação que lhe era imposta, conforme o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil.
87ª- Não era ao Réu AA que cabia provar que não tinha recebido a carta de resolução do contrato de Seguro, como pareceu pretender o Sr. Juiz “a quo” ao dar como não provado: ”que o referido aviso de cobrança nunca foi recebido pelo 1º Réu.”- cf. alínea l) dos factos não provados, impondo-se por isso outra decisão, por respeito aos comandos legais contidos no artigo 60º nº 1 e 2 do DL 72/2008, de 16/04.
88ª-Assim, o tribunal arbitrariamente decidiu ao contrario, violando a norma contida no artigo 60º do RICS, e errou na interpretação e subsunção jurídica do disposto nos artigos 341º, 342º nº1 do c. Civil e 414 do C. P.Civil.
89ª-O ónus da prova quanto ao recebimento da comunicação também incumbia à Chamada A..., por ser um facto que lhe é favorável, conforme, nº 2 do artigo 342º do Código Civil, forçoso é concluir que inexiste fundamento legal por parte da Chamada A... para a resolução do aludido contrato de seguro celebrado entre a A... e o proprietário do veículo JI, titulado pela Apólice ...74, relativo à viatura Opel Astra, matrícula ..-..-JI, à data do acidente, em 5/10/2014, estava válido e eficaz.
90ª-Assim se alguma culpa existisse da parte do condutor do referido veículo na eclosão do evento, (hipótese que não se admite) seria Companhia de Seguros A... a responsável pelo ressarcimento dos danos aos lesados e responsável perante o A. FGA, pelo que caso não proceda o presente recurso relativamente à responsabilidade na eclosão do acidente, deve a Chamada Companhia de Seguros A... ser condenada a ressarcir o A. FGA, no montante dos danos que se apurarem ser devidos.
91ª- Face ao exposto deve também nesta parte ser julgado procedente, por violação da lei substantiva e erro de interpretação e de aplicação do direito (artigo 60º e 61º do DL 72/2008, de 16/04 - ... e artigos 224º e 342º n.º 2 do Código Civil), anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que que absolva o 2º Réu e consequentemente também o proprietário da viatura, dos pedidos e em sua substituição condene a Chamada A... conforme for de Direito.
92ª- Ainda sem prescindir, sempre se dirá ainda que a sentença ora recorrida errou na interpretação e aplicação do direito, no que concerne a prescrição que o aqui recorrente BB logo invocou na sua Contestação.
93ª- Dispõe o nº 1 do artigo 498º do C. Civil-” O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
94ª-Para efeitos da contagem do prazo prescricional, no direito de sub- rogação do FGA pelos pagamentos efetuados, pode justificar-se a sua autonomização, em caso de pagamentos faseados, relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado.
95ª-A presente ação só deu entrada em Juízo em 30/07/2022, tendo o aqui Réu sido citado em 6/08/2022., e por consequência mais de 3 (e até mais de 5 anos) decorridos sobre a data do acidente; e também mais de e 3 (e mais de 5 anos) decorridos sobre a data em que o FGA teve dele conhecimento e começou a pagar as indemnizações aos vários lesados, como consta da
sentença.
96ª- Contra todas as evidências, o FGA, sem reservas assumiu a o pagamento aos lesados, não obstante o Réu /condutor ter negado peremptoriamente a culpa no acidente, conforme carta enviada ao FGA em 19 de dezembro de 2014 que consta do documento 1 junto pelo 2º Réu com a sua contestação.
97ª-O FGA pagou as indemnizações aos vários lesados, em momentos muito dispersos no tempos alguns deles com intervalos de anos, pagamentos que gozam de autonomia quer relativamente a cada lesado, quer relativamente aos bens jurídicos protegidos, quer relativamente ao momento do pagamento respetivo, pelo que devem, em face da lei, nomeadamente para efeitos de reembolso, ter tratamento autónomo, o que desde logo foi invocado na contestação e aqui se reitera.
98ª-Não existe dependência ou interligação: os danos sofridos por uns e por outros são de natureza diferente; os bens jurídicos lesados são diferentes; o tempo dos danos é manifestamente diferente na esfera jurídica de cada um dos lesados; a natureza das indemnizações pagas pelo FGA é diferente relativamente a cada grupo de lesados e funcionalmente os pagamentos efetuados pelo FGA tem natureza funcional diferente, designadamente, roupas, calçado, capacetes, limpeza da via; consultas; fisioterapia; transportes; danos morais; perdas de rendimento etc.
99ª-Dispõe o artigo 593, n° 1 do Código Civil, "o sub-rogado (no caso o FGA), adquire, na medida da satisfação do direito do credor os poderes que a este competiam”; Um desses poderes, no caso o "poder/direito” de interposição de ação judicial por parte dos lesados em consequência do acidente dos autos, tinha um horizonte temporal limitado para o seu exercício, tendo-se esgotado, por prescrição, a 4 de outubro de 2017 (3 anos) ou pelo menos a 4 de outubro de 2019 (ainda que lhe pudesse ser aplicado o prazo mais longo de cinco anos).
100ª- Como consta da Sentença, nos pontos 28, 44, 46, 69, 74, 76, 77,80,82, 87,88, 89, dos factos provados, o A. FGA pagou as indemnizações que ali vêm elencadas.
101ª- Tendo em conta que todos os danos alegadamente ressarcidos pelo FGA são danos materiais, consubstanciados numa indemnização de danos patrimoniais por lesão de bens, aplicando-se a teoria da diferença, e que os lesados são independentes, deve a Prescrição operar relativamente a cada um dos supra alegados núcleos indemnizatórios, e consequentemente declararem-se prescritos os créditos supra invocados a saber:
- A quantia de 3.811,16€, paga a EE;
-da quantia de 620,00€ paga à C..., Ld.ª;
-A quantia no alegado valor de 625,00€,pago à B...;
-A quantia de 10.454,24€ paga ao Centro Hospitalar de Leiria;
-A quantia de 15.093,85€, paga à D...;
-O valor de €17.920,00€, pagos à terceira pessoa;
- Do valor de 41.099,56€, pagos ao lesado FF,
101ª-. O recorrente foi citado para a presente ação em 06/08/2022, já muito depois de ultrapassados os prazos de prescrição, nas datas identificadas na precedente alínea, sendo certo que os créditos acima elencados, todos eles foram pagos ou de uma só vez ou tendo sido em várias tranches, os pagamentos integrais ocorreram há mais de 3 anos, pelo que deviam ter sido declarados extintos por prescrição pelo tribunal de instância, que não fez, violando deste modo a norma ínsita no artigo 498º n.º 2 do C. Civil, ex vi artigo 54º do DL 291/2007;
103ª-Por tudo exposto, pelas nulidades invocadas e a violação das normas direito acima invocadas designadamente os artigos: 18º nº 1 24ºnº1, 25 nº 1 alíneas c) h) e m), 27º e 29 nº2, todos do Código da Estrada; 224°, 342°, 483º, 487º, 498º e 563º e 570 do C. Civil e ainda o art. 60° e 61° do DL 72/2008, de 16/04 (RICS), e art. 54° do DL 291/2007, de 21/08, deve a sentença em recurso ser revogada e substituída por outra que absolva o ora recorrente BB do pedido, nos termos que constam das presentes conclusões, o que, mui respeitosamente se requer a V/ Exas, por ser legal e de inteira e sã JUSTIÇA!”
***
Por sua vez, a A. contra-alegou concluindo da seguinte forma:
“1. Doutamente, o Tribunal a quo condenou os Réus no pedido.
2. Os Réus vêm pôr em causa a douta sentença de fls., no que concerne (1) à responsabilidade pela produção do acidente ocorrido a 05-10-2014, (2) à alegada prescrição do direito do Autor e (3) à inexistência de seguro para o seu veículo, à data dos factos
3. Resultou provado que, na ocasião do acidente, o 2.º Réu conduzia o veículo ..-..-JI, propriedade do 1.º Réu – facto confessado, aliás.
4. Resultou ainda provado que o 2.º Réu iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia quando, ele próprio, estava já a ser ultrapassado pelo motociclo ..-..-TL que, naquele preciso instante, se encontrava ao seu lado esquerdo – como se disse, a ultrapassá-lo.
5. Provado ainda que o 2.º Réu guinou subitamente para a esquerda provocando, já na hemifaixa contrária, o embate da lateral traseira esquerda do seu veículo na lateral direita do motociclo TL.
6. A responsabilidade pela produção do acidente tem de ser assacada, em exclusivo, ao 2.º Réu.
7. Pugnam ainda os Réus pela prescrição do direito do Autor, olvidando o teor do n.º 6 do art.º 54.º do DL 291/2007, de 21 de agosto (SORCA), que impõe que, aplicando-se ao direito do FGA o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, é relevante a data do último pagamento efectuado pelo FGA, em caso de pagamentos fraccionados por lesado ou a mais do que um lesado
8. O último pagamento de indemnização ocorreu a 26-11-2021, pelo que o direito do Fundo de Garantia Automóvel prescreveria apenas em 26-11-2024.
9. Propondo a presente ação no dia 30-07-2022, o Autor fê-lo muito antes do decurso do prazo prescricional de três anos, pelo que o seu direito não está prescrito.
10. Os Réus defendem ainda que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo ..-..-JI se encontrava válido à data do acidente.
11. Sucede, porém, que o 1.º Réu não procedeu ao pagamento do respetivo prémio, vencido a 26-06-2014.
12. Por força do preceituado no art.º 61.º da Lei 72/2008, de 16/04, a falta de pagamento do prémio anual (ou fração) na data do respetivo vencimento determina a resolução automática do contrato nessa mesma data.
13. Pelo exposto, no dia 26-06-2014 deixou de estar transferida para a Companhia de Seguros A... a responsabilidade civil automóvel do veículo ..-..-JI.
14. A 05-10-2014, data do acidente que aqui se discute, o contrato de seguro já não existia.
15. Muito menos era válido…
16. Inexiste, pois, qualquer erro de apreciação ou julgamento, devendo a douta sentença de fls. Manter-se na íntegra.
17. De igual modo, a douta decisão não violou quaisquer preceitos legais, não se encontrando ferida de qualquer vício.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.
Assim se fará JUSTIÇA!”
QUESTÕES A DECIDIR
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:
a) Se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615, nº1 al. c) e d) do C.P.C.);
b) Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
c) Se à data do acidente existia seguro válido e eficaz da viatura;
d) Se já prescreveu o direito da A. de obter a reembolso do por si satisfeito aos lesados;
e) Se a culpa do acidente cabe, total ou parcialmente, ao condutor do motociclo;
“A. Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para decidir, excluindo factos conclusivos e conceitos jurídicos:
Factos relativos ao acidente:
1. No dia 05 de outubro de 2014, pelas 18:05 horas, ocorreu um acidente na EN ...13, ao km 9,600, na localidade de ..., concelho, distrito e comarca de Leiria.
2. Nele foram intervenientes os seguintes veículos:
a. O ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JI, um Opel Astra de cor preta, a designar como JI;
b. O motociclo de matrícula ..-..-TL, a designar como TL.
3. O JI era propriedade do 1.º Réu,
4. Era na ocasião conduzido pelo 2.º Réu da empresa “F...” pertencente ao 1.º Réu, para quem trabalhava.
5. O TL era conduzido pelo seu proprietário, FF.
6. Seguia ainda no TL, como passageiro, EE.
7. Ambos os veículos intervenientes circulavam na referida EN ...13, no sentido Ourém / Leiria.
8. Antes do local do embate, a cerca de 100 metros de distância do mesmo, a via descreve uma curva para a esquerda e o traçado da via desenvolve-se por duas faixas de rodagem (em sentidos opostos) separadas por uma linha longitudinal continua que assinala proibição de ultrapassagem.
9. Esta linha passa a descontinua, sensivelmente no eixo da curva.
10. O condutor do TL conduzia o seu motociclo à velocidade de pelo menos 70/75Km/hora, no sentido Ourém – Leiria.
11. No mesmo momento o 2.º Réu BB circulava ao volante do veículo JI, no mesmo sentido Ourém – Leiria, à velocidade de pelo menos 50/60 km por hora, circulando à sua frente e à sua retaguarda, no mesmo sentido, outros veículos automóveis, a distâncias muito próximas uns dos outros.
12. Na parte da estrada com traçado descontínuo, o condutor do TL realizou a manobra de ultrapassagem de um primeiro veículo (conduzido pela testemunha JJ) que seguia imediatamente antes do veículo JI, mantendo-se sempre na faixa contrária, porque tinha o intuito de continuar a ultrapassar o segundo veículo, o JI.
13. E quando o TL já estava posicionado à esquerda do JI e a ultrapassá-lo, o 2.º Réu BB, pretendendo ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, guinou subitamente para a esquerda embatendo com a lateral traseira esquerda do seu veículo JI na lateral direita do motociclo TL.
14. A colisão entre o veículo JI e o motociclo TL ocorreu na hemifaixa contrária, em ponto sensivelmente equidistante entre o eixo da via e a berma esquerda.
15. Por força do embate, o motociclo TL foi projetado para a esquerda, atravessando a parte restante da hemifaixa contrária e embatendo num pequeno muro existente na berma esquerda da via, atento o sentido de marcha que levava, distando 20,70 metros do local do embate.
16. Ambos os passageiros do TL foram projetados e caíram junto do pequeno muro no qual o motociclo embateu, à distância de 38,40 metros do local do embate.
17. Em consequência do embate no pequeno muro, o TL foi de novo projetado, para diante e para a direita, acabando por se imobilizar à direita da via, atento o sentido Ourém/Leiria, à distância de 57,20 metros [= 18,80m + 38,40m] do local do embate.
18. O veículo JI parou a 85,60 metros [= 57,20m + 28,40m] de distância do local de embate, na sua via, junto à berma.
19. A zona onde se desenrolou o acidente configura uma recta.
20. O tempo estava bom.
Factos concernentes aos danos dos lesados:
21. Do acidente resultaram, além dos danos materiais nos veículos, ferimentos graves em ambos os passageiros do motociclo TL.
22. Em consequência do acidente, a via ficou suja de óleos e também resíduos sólidos, dispersos pela via.
23. Os Srs. Militares da GNR solicitaram a intervenção da B..., S.A. para que procedesse à imediata limpeza da via, de forma a repor as condições de transitabilidade e segurança, serviço que foi prontamente efetuado.
24. Posteriormente, como lesada que era, a B... participou o sinistro ao ora Autor, solicitando o pagamento dos serviços que prestara. (Doc. n.º 4)
25. Remeteu o relatório da intervenção, de que consta a extensão do pavimento betuminoso afetado: uma área de 13 m2 de líquido derramado e resíduos sólidos. (Doc. n.º 5)
26. Remeteu ainda a lista dos trabalhos efetuados e do material que foi necessário utilizar para proceder à limpeza da estrada. (Doc. n.º 6)
27. A intervenção da B..., Lda. teve o custo de 625,00€.
28. Como lhe competia, no dia 03-08-2015 o FGA indemnizou a B..., pagando-lhe o referido valor de 625,00€. (Doc. n.º 7)
29. EE, à data com 17 anos de idade, foi assistido no local do acidente.
30. Se seguida foi transportado para o Hospital de Santo André, em Leiria, onde lhe foram diagnosticados traumatismo da coluna dorsal e do torax, com fratura dos corpos D6 e D7. (Doc. n.º 8)
31. EE sofreu ainda múltiplas escoriações no hemicorpo esquerdo.
32. Iniciou levante com dorso-lombostato em 07-10-2014, tendo retirado a imobilização no dia 25-12-2014.
33. Ficou hospitalizado até ao dia 09-10-2014. (Doc. n.º 9)
34. Posteriormente foi seguido no Centro Hospitalar ..., nomeadamente no serviço de ortopedia.
35. No dia 13-10-2014 efetuou RX dorsal e a 05-01-2015 RXdorso-lombar, revelando as imagens fractura com deformidade mínima dos corpos vertebrais de D6 e D7.
36. A 22-01-2015 realizou uma TAC da coluna dorsal, com fracturas consolidadas.
37. Uma vez que o veículo JI não tinha seguro à data dos factos, a mãe do sinistrado solicitou ao FGA o acompanhamento clínico do mesmo sofreu no acidente e a posterior indemnização.
38. Como lhe competia, o Autor promoveu a observação do sinistrado pelo Sr. Dr. HH, médico consultor do FGA, especialista com pós-graduação em Avaliação do Dano Corporal. (Doc. n.º 10)
39. Em consulta realizada no dia 28-01-2015, este ilustre clínico apurou que EE tinha queixas de dores de intensidade moderada na região dorsal após esforços e alterações climatérias, revelando alguma rigidez dorso-lombar, sem desvios axiais da coluna.
40. Tinha uma cicatriz com 5 x 1 cm na face anterior da coxa esquerda.
41. EE foi submetido a nova consulta com o Sr. Dr. HH no dia 11-03-2015.
42. Do Relatório Final de Avaliação Médico-Legal constam como conclusões:
i. Data da consolidação médico-legal – 02-02-2015;
ii. Fixação de 5 dias de Incapacidade Temporária Geral Total;
iii. Fixação de 116 dias de Incapacidade Temporária Geral Parcial;
iv. Fixação de 14 dias de Incapacidade Temporária Profissional Total;
v. Fixação de 107 dias de Incapacidade Temporária Profissional Parcial;
vi. Quantum doloris de grau IV/VII;
vii. Dano estético de grau II/VII.(Doc. n.º 11)
43. A mãe de EE reclamou ainda o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes do acidente, verificados no capacete, no casaco, nas calças e nas sapatilhas de que o mesmo era portador na ocasião do acidente.
44. O Autor incumbiu a E... de proceder à avaliação de tais danos, do que resultou a fixação dos mesmos em 299,90€, (Doc. n.º 12)
45. Valor que foi aceite pelo lesado. (Doc. n.º 13).
46. As partes lograram obter acordo extrajudicial para ressarcimento dos danos sofridos e decorrentes do acidente para este sinistrado, tendo o Autor indemnizado EE, pagando a sua mãe OO, em 11-06-2015, o montante de 3.811,16€, valor que assim se justifica:
a. 155,94€ para reembolso de despesa com assistência hospitalar;
b. 280,41€ para reembolso de despesas médico-medicamentosas;
c. 44,02€ para reembolso de despesa de transporte, para a primeira consulta com o médico consultor do FGA;
d. 2.753,91€ a título de danos morais pelo quantum doloris e dano estético que lhe foram fixados;
e. 299,90€ a título de danos patrimoniais – vide Doc. n.º 12;
f. 204,03€ para reembolso de despesas médico-medicamentosas;
g. 30,95€ para reembolso de despesa com assistência hospitalar;
h. 42,00€ para reembolso de despesa de transporte, para a segunda observação clínica pelo médico consultor do FGA. (Doc. n.º 14)
47. Também o sinistrado FF, condutor do motociclo TL na ocasião do acidente, reclamou o pagamento dos danos decorrentes do sinistro pelo FGA, o que fez através do seu mediador de seguros. (Doc. n.º 15)
48. Face à inexistência de seguro para o veículo JI, o FGA aceitou regularizar o sinistro. (Doc. n.º 16)
49. FF foi também assistido no local do acidente e de seguida foi transportado ao Hospital de Santo André em Leiria, hoje Centro Hospitalar de Leiria.
50. Foram diagnosticados:
i. Hematoma na coxa esquerda e rotação do tornozelo direito
ii. Escoriações na região abdominal e coxa esquerda
iii. Fractura cominutiva do tornozelo direito (pilão + mal ext), com extensão articular
iv. Fractura diafisária do fémur esquerdo, 1/3 médio/distal, simples, oblíqua curta
v. Status pós fractura do pilão tibial, complexa (segundo internamento)
vi. Status pós fractura do pilão tibial, complexa e reação a cravo dos fixadores externos (terceiro internamento) (Doc. n.º 17)
51. Foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e esteve hospitalizado por três períodos sucessivos, o último dos quais findou a 09-12-2014. (Doc. n.º 18)
52. Posteriormente viria a ser submetido a novas intervenções cirúrgicas, necessitando por logo período de ajuda de terceira pessoa para as suas necessidades básicas. (Doc. n.º 19)
53. Historial clínico de FF:
i. No dia seguinte ao acidente foi operado a ambas as fraturas, tendo efetuado encavilhamento endomedular com vareta no fémur esquerdo e osteossíntese com placa e parafusos, complementada com osteotaxia de fixador externo no pilão tibial direito.
ii. Em 13-10-2014 teve alta hospitalar pata o domicílio, locomovendo-se em cadeira de rodas e tendo sido orientado para a consulta externa de Ortopedia.
iii. Porque surgiu Processo de infeção local na ferida operatória do tornozelo direito. foi de novo internado em 15-10-2014 para curativos locais e antibioterapia adequada. Teve alta hospitalar a 07-11-2074.
iv. De 18-12-2014 até 19-12-2014 foi novamente internado para retirar o fixador externo do tornozelo e colocar bota gessada que usou durante cerca de três meses.
v. Em 30-09-2015 por atraso na consolidação na fratura femoral esquerda foi operado, tendo sido efectuado substituição da vareta endomedular, agora rimada – esteve internado cerca de uma semana.
vi. Em junho de 2016 foi novamente operado ao tornozelo direito, tendo efetuado a artrodese do mesmo com enxerto homólogo retirado do ilíaco direito.
vii. Em 25-11-2016 fez a chamada dinamização da osteossíntese do fémur esquerdo, retirando os dois parafusos proximais.
viii. Por sua iniciativa, passou a frequentar a consulta privada do Centro Hospitalar ..., onde, em 08-01-2020 foi de novo operado ao tornozelo direito, tendo sido efetuada a revisão da artrodese, agora com enxerto ilíaco retirado da crista ilíaca esquerda.
ix. Foi internado em 07-01-2020 e teve alta hospitalar em 10-01-2020.
x. Após ter retirado os pontos de sutura, foi imobilizado com bota gessada, fazendo marcha com o MD em descarga, usando duas canadianas.
xi. Teve alta clínica em 14-07-2020.
xii. Fez tratamentos com Fisioterapia com carácter intermitente ao longo do tratamento.
xiii. Desde a data do acidente que não trabalhou, por impossibilidade física manifesta e teve necessidade de ajuda de terceira pessoa para as AVDS.
xiv. Em setembro de 2020, embora com enormes limitações, retomou a atividade profissional.
54. Também FF foi acompanhado pelo Dr. HH, médico consultor do FGA, que lhe fez a primeira observação clínica no dia 28-01-2015. (Doc. n.º 20)
55. A segunda observação clínica de FF pelo Sr. Dr. HH, médico especialista em avaliação do dano corporal teve lugar a 23-03-2016. (Doc. n.º 21)
56. O sinistrado continuava sem ter alta clínica e a 04-01-2017 fez a terceira observação clínica com o Sr. Dr. HH. (Doc. n.º 22)
57. No ano seguinte, mais exatamente a 07-02-2018 foi FF observado pelo médico consultor do FGA pela quarta vez. (Doc. n.º 23)
58. Sê-lo-ia de novo, pela quinta vez, a 13-02-2019. (Doc. n.º 24)
59. A sexta observação clínica de FF ocorreu a 26-02-2020. (Doc. n.º 25)
60. Consolidadas que foram as lesões, a 14-07-2020 foi-lhe atribuída alta clínica pelo seu médico assistente – o ortopedista Dr. PP. (Doc. n.º 26)
61. Em consequência, teve lugar no dia 29-07-2020 a sétima e derradeira perícia médica pelo Sr. Dr. HH.
62. Do Relatório Final de Avaliação Médico-Legal constam como conclusões:
i. Data da consolidação médico-legal – 14-07-2020;
ii. Fixação em 90 dias de Défice Temporário Geral Total;
iii. Fixação em 2020 dias de Défice Temporário Geral Parcial;
iv. Fixação em 2110 dias do período de Repercussão Temporária Profissional Total;
v. Quantum doloris de grau V/VII;
vi. Repercussão permanente na integridade física / psíquica geral fixada em 13 pontos;
vii. As sequelas foram consideradas compatíveis com o desempenho da atividade profissional do sinistrado, mas exigindo esforços acrescidos. (Doc. n.º 27)
63. À data do acidente de viação que está na origem dos presentes autos FF era cimenteiro ao serviço da G..., LDA..
64. Auferia o salário base de 750,00€, a que acresciam regularmente ajudas de custo internacional, já que grande parte da atividade profissional do sinistrado era desenvolvida fora do país, sobretudo em França. (Doc. n.º 28)
65. Por força do acidente, FF não recebeu subsídio por doença ou qualquer outra subvenção da segurança social. (Doc. n.º 29 e 30)
66. Assim aconteceu até à data em que teve alta médica, mais de cinco anos e meio depois.
67. Porque lhe foi reclamada indemnização por danos patrimoniais, o Autor encarregou a E... de avaliar os bens de FF danificados no acidente: capacete, botas, blusão, luvas, calças, tshirt, boxers e telemóvel. (Doc. n.º 31)
68. Encontrando-se sem auferir qualquer rendimento, a 13-02-2015 FF solicitou ao FGA um adiantamento de 3.000,00€ por conta da indemnização final. (Doc. n.º 32)
69. Analisada a situação e a documentação que tinha já no seu processo, por carta de 26-03-2015 o FGA propôs-se indemnizar pelo FF pelos montantes que considerava já devidamente demonstrados, a saber:
231,20 € - capacete
273,32 € - blusão
60,00 € - calças
8,00 € - t-shirt
55,20 € - telemóvel
30,95 € - assistência hospitalar
560,00 € - ajuda de terceira pessoa entre 08-02 e 07-03-2015
204,03 € - despesas médicas documentadas
42,00 € - despesas de transporte à avaliação clínica pelo Dr. HH
3 675,00 € - perdas salariais de 05-10-2014 a 28-02-2015 à razão de 750,00€ / mês (Doc. n.º 33)
70. O sinistrado aceitou a proposta, opondo-se ao valor relativo às perdas salariais. (Doc. n.º 34)
71. Não obstante – e porque tal não acarretaria qualquer prejuízo/condicionante posto que se tratava de meros adiantamentos – viria a aceitar os adiantamentos propostos pelo Autor que, no que concerne às perdas salariais foram considerados a 750€/mês, deduzidos dos 11% que o próprio trabalhador teria de descontar para a segurança social e por reporte ao número de dias exato de cada mês.
72. Nos últimos anos, por facilidade de processamento, foram feitos adiantamentos de quantias certas, que ficaram sempre aquém das efetivas perdas salariais sofridas pelo sinistrado.
73. Tais montantes contemplaram ainda a valor pago pelo sinistrado a terceira pessoa que o ajudou na satisfação das suas necessidades básicas entre Janeiro e Dezembro de 2015 (à razão de 20€/dia), sendo que posteriormente e como adiante se demonstrará, o Autor efetuou o pagamento diretamente à prestadora do serviço.
74. Assim, entre a data do acidente e a data da alta clínica do sinistrado, o Autor pagou ao sinistrado FF os seguintes montantes, num total de 46.435,07€:
i. 09/01/2015 - 4 891,00 €
ii. 26/02/2015 - 3 800,00 €
iii. 09/04/2015 - 836,98 €
iv. 15/05/2015 - 620,00 €
v. 01/07/2015 - 1 220,00 €
vi. 01/09/2015 - 1 220,00 €
vii. 13/10/2015 - 1 080,00 €
viii. 12/11/2015 - 620,00 €
ix. 09/12/2015 - 600,00 €
x. 02/03/2016 - 1 240,00 €
xi. 14/06/2016 - 5 000,00 €
xii. 16/09/2016 - 673,90 €
xiii. 27/03/2017 - 5 000,00 €
xiv. 08/08/2017 – 297,68 €
xv. 12/12/2017 - 5 000,00 €
xvi. 17/05/2018 - 2 000,00 €
xvii. 11/07/2018 - 3 000,00 €
xviii. 26/02/2019 - 2 000,00 €
xix. 29/04/2019 - 2 000,00 €
xx. 18/10/2019 - 2 000,00 €
xxi. 21/01/2020 - 1 000,00 €
xxii. 25/03/2020 - 2 000,00 €
xxiii. 29/06/2020 - 335,51 € (Doc. n.º 35)
75. Também as entidades hospitalares que prestaram cuidados de saúde aos sinistrados reclamaram o pagamento pelo FGA dos respetivos custos.
76. No cumprimento das obrigações que legalmente lhe estão atribuídas, o FGA pagou ao CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E. o valor global de 10.454,24€, sendo:
i. 7.643,10€ relativos à assistência a FF; (Docs. n.º 36 e 37)
ii. 2.466,14€ relativos à assistência a EE; (Doc. n.º 38)
iii. 345,00€ relativos à assistência a FF. (Doc. n.º 39) (e Doc. n.º 35)
77. Ao Centro Hospitalar ... pagou uma única fatura, no valor de 6.973,57€, relativa a cirurgias a FF. (Doc. n.º 40 e 35)
78. Não sem antes solicitar e obter o competente orçamento. (Doc. n.º 41)
79. Pediu também prévio orçamento à C... Lda., empresa especializada em fisiatria e fisioterapia. (Doc. n.º 42)
80. O Autor pagou à C... LDA. o valor global de 620,00€ pelos tratamentos de fisioterapia e consultas de fisiatria ao sinistrado FF. (Doc. n.º 42)
i. 200,00€ a 09-05-2016; (Doc. n.º 43)
ii. 180,00€ a 04-07-2016; (Doc. n.º 44)
iii. 240,00€ a 05-12-2016. (Doc. n.º 45) (e Doc. n.º 35)
81. O sinistrado FF necessitou de ser transportado em ambulância para se deslocar aos infindáveis consultas e tratamentos de que careceu ao longo de vários anos.
82. Em consequência, o Autor pagou à D..., LDA. o valor total de 15.306,35€, titulados pelas seguintes faturas:
i. 06/04/2015 - 130,50 € (Docs. n.º 46 e 47)
ii. 16/04/2015 - 122,00 € (Doc. n.º 48)
iii. 27/05/2015 - 131,00 € (Doc. n.º 49)
iv. 12/06/2015 - 69,10 € (Doc. n.º 50)
v. 30/07/2015 - 59,30 € (Doc. n.º 51)
vi. 30/07/2015 - 940,00 € (Doc. n.º 52)
vii. 11/09/2015 - 911,50 € (Docs. n.º 53 e 54)
viii. 08/10/2015 - 56,00 € (Doc. n.º 55)
ix. 02/11/2015 - 47,00 € (Doc. n.º 56)
x. 25/11/2015 - 51,50 € (Doc. n.º 57)
xi. 14/01/2016 - 120,00 € (Doc. n.º 58)
xii. 20/04/2016 - 539,90 € (Doc. n.º 59)
xiii. 20/04/2016 - 1 382,25 € (Doc. n.º 60)
xiv. 20/04/2016 - 1 164,00 € (Doc. n.º 61)
xv. 20/04/2016 - 103,00 € (Doc. n.º 62)
xvi. 06/05/2016 - 1 460,00 € (Doc. n.º 63)
xvii. 24/06/2016 - 763,25 € (Docs. n.º 64, 65 e 66)
xviii. 05/07/2016 - 800,25 € (Doc. n.º 67)
xix. 27/07/2016 - 840,55 € (Doc. n.º 68)
xx. 30/08/2016 - 784,50 € (Doc. n.º 69)
xxi. 16/09/2016 - 659,25 € (Doc. n.º 70)
xxii. 12/10/2016 - 63,30 € (Doc. n.º 71)
xxiii. 23/11/2016 - 147,05 € (Docs. n.º 72 e 73)
xxiv. 06/01/2017 - 1 624,00 € (Doc. n.º 74)
xxv. 06/03/2017 - 385,00 € (Doc. n.º 75)
xxvi. 28/03/2017 - 278,05 € (Docs. n.º 76, 77 e 78)
xxvii. 03/05/2017 - 637,50 € (Doc. n.º 79)
xxviii. 19/05/2017 - 206,55 € (Docs. n.º 80 e 81)
xxix. 30/08/2017 - 119,10 € (Docs. n.º 82 e 83)
xxx. 20/04/2018 - 260,50 € (Docs. n.º 84 e 85)
xxxi. 24/06/2019 - 177,50 € (Doc. n.º 86)
xxxii. 14/05/2020 - 212,50 € (Doc. n.º 87) (e Doc. n.º 35)
83. Como supra se disse e é atestado pelos relatórios clínicos ora juntos, FF necessitou de ajuda de terceira pessoa para a satisfação das atividades da vida diária por um longo período.
84. Tais serviços foram prestados por GG, que deu apoio ao sinistrado durante 4 horas diárias que, conforme previamente acordado, lhe foram pagas a 5€/hora. (Doc. n.º 88)
85. Como atrás se disse também, o custo de tais cuidados foi pago ao sinistrado no ano civil de 2015.
86. A partir de janeiro de 2016 o pagamento foi efetuado diretamente a GG, a 20€/dia, ou seja, os acordados 5€/hora.
87. Em consequência, o FGA pagou a GG o valor global de 22.190,00€, sendo:
i. 5.480,00€ relativos aos meses de janeiro a setembro de 2016; (Docs. n.º 89 e 90)
ii. 1.840,00€ relativos aos meses de outubro a dezembro de 2016; (Doc. n.º 91)
iii. 6.060,00€ relativos aos meses de janeiro a novembro de 2017; (Docs. n.º 92 e 93)
iv. 4.540,00€ relativos aos meses de dezembro de 2017 a março de 2019; (Doc. n.º 94)
v. 2.750,00€ relativos aos meses de abril a dezembro de 2019; (Doc. n.º 95)
vi. 1.520,00€ relativos aos meses de janeiro a maio de 2020. (Doc. n.º 96) (e Doc. n.º 35)
88. O FGA pagou ainda as consultas requisitadas pelos próprios serviços ao Sr. Dr. HH, no valor global de 675,00€:
i. 75,00€ a 13-02-2015, pela 1.ª consulta a EE;
ii. 75,00€ a 13-02-2015, pela 1.ª consulta a FF;
iii. 75,00€ a 27-03-2015, pela 2.ª consulta a EE;
iv. 75,00€ a 08-04-2016, pela 2.ª consulta a FF;
v. 75,00€ a 20-01-2017, pela 3.ª consulta a FF;
vi. 75,00€ a 09-03-2018, pela 4.ª consulta a FF;
vii. 75,00€ a 01-03-2019, pela 5.ª consulta a FF;
viii. 75,00€ a 26-03-2020, pela 6.ª consulta a FF;
ix. 75,00€ a 26-08-2020, pela 7.ª consulta a FF. (Doc. n.º 35)
89. No início do processo, logo que fora interpelado extrajudicialmente pelos lesados e ainda antes do acompanhamento clínico aos sinistrados, o FGA suportara despesas de gestão no valor de 167,67€, que se discriminam:
i. 9,00€ a 14-01-2015 à GNR ... pela Participação de Acidente de Viação;
ii. 52,89€ a 05-12-2014 à E... pela peritagem ao motociclo ..-..-TL;
iii. 52,89€ a 27-03-2015 à E..., S.A. pela avaliação dos bens de EE;
iv. 52,89€ a 15-05-2015 à E..., S.A. pela avaliação dos bens de FF. (Doc. n.º 35)
90. O Autor FGA poderá vir ainda a suportar indemnizações e despesas no âmbito do sinistro em apreço.
91. A ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emitiu certidão de dívida, atestando que a 26-11-2021 o Fundo de Garantia Automóvel se encontrava já desembolsado de 109.024,64€.
92. Neste montante incluem-se despesas relativas à Ação de Processo Comum que pende no J... do Juízo Central Cível deste Tribunal com o n.º 2010/21...., em que é Autor FF e Réus AA (proprietário do veículo JI), BB (condutor do veículo JI) e o Fundo de Garantia Automóvel, este como garante do pagamento da indemnização que venha a provar-se ser devida por aqueles.
93. Assim, aos €109.024,64 o Autor FGA deduziu as verbas que integram custas de parte de tal ação e que em sede própria o FGA pretende reclamar:
- €1.428,00 relativos à taxa de justiça já liquidada naquele processo;
- €338,58 relativos a honorários já pagos aos mandatários do FGA no âmbito daquele processo.
Factos atinentes ao seguro:
94. A Chamada A..., S.A., celebrou com o 1.º Réu AA, um contrato de seguro do Ramo Automóvel, referente à viatura com a matrícula ..-..-JI, do qual era proprietário, conforme apólice de seguro nº ...74.
95. O referido contrato de seguro teve o seu início de vigência em 26-06-2012, sendo que, a sua duração era por um ano e seguintes.
96. A Chamada A..., S.A., enviou três cartas ao 1.º Réu, datadas dos dias 06, 10 e 14 de Maio de 2014 dando conhecimento ao 1.º Réu que deveria proceder ao pagamento do premio respetivo – conforme documentos que ora se juntam sob os docs. nº2 e 3.
97. O 1.º Reu nunca fez o pagamento em causa.
98. Para além do réu ter pago o premio referente ás duas primeiras anuidades, sempre recebeu as cartas enviadas pela Chamada A..., S.A., o próprio 1.º Réu junta aos autos as cartas recebidas em 20-10-2014 e 23-03-2015.
99. À data do acidente (05 de Outubro de 2014), inexistia qualquer seguro válido celebrado com a Chamada A..., S.A., ou outro.
100. Desde 26-06-2014 que a Chamada A..., S.A., tinha deixado de assumir a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veiculo com a matrícula ..-..-JI, interveniente no acidente dos presentes autos.
101. Consta do auto da GNR a existência de seguro automóvel para o JI, titulado pela Apólice n.º ...00 da Chamada A..., S.A.
102. Contudo, a GNR viria a apurar que o veículo dos Réus, à data do acidente, não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que motivou a elaboração de aditamento ao Auto, bem como a instauração de um auto de contraordenação ao 1.º Réu.
103. Perante tal situação, os vários lesados reclamaram junto do Fundo de Garantia Automóvel a reparação dos danos que sofreram.
104. O Autor começou por obter o auto da GNR.
105. E de imediato interpelou a Chamada A..., S.A., convidando-a a pronunciar-se sobre a questão da (in)existência de seguro para o JI.
106. Em resposta, obteve a informação de que a apólice em causa findara a ../../2014, por falta de pagamento do respetivo prémio. (Doc. n.º 3)
107. O 1.º Réu informou por diversas vezes insistentemente o Instituto de Seguros de Portugal, Fundo Garantia Automóvel e bem assim à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que possuía seguro válido e eficaz à data do acidente em causa, entre outras, informou que “(…) Assim sendo, dúvidas não existem, que o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, não foi devidamente anulado/ resolvido, pelo que à data do acidente encontrava-se válido por omissão das formalidades de informação por parte da A... e incumprimentos vários, por parte do mediador de seguros daquela.”.
108. Em data não apurada, a Chamada A..., S.A., enviou ao 1.º Réu, que recebeu (conforme doc. n.º 8), comunicação onde consta expressamente o seguinte: “Na sequência de uma reestruturação da nossa rede agenciaria nessa zona, vimos pela presente informar V/ Ex.a, que todos os assuntos relacionados com a cobrança dos seus contratos de seguros passam a partir de agora a serem tratados no Mediador H..., Lda. (…).
109. Nas várias comunicações enviadas pelo 1.º Réu, quer à Chamada A..., S.A., quer ao Fundo de Garantia Automóvel e à ASF (Autoridade de Seguros), o 1.º Réu refere a existência de irregularidades do mediador (vide docs. n.º 2 a 5), designadamente: “(…) Todos os anos fui devidamente informado do aviso de pagamento do prémio de seguro, quer através da A..., quer através do meu mediador de seguros, o Sr. QQ (I..., Lda, Av. .... ... ...), à exceção do ano transato. No ano passado, não recebi nenhum aviso de pagamento da A..., e o mediador de seguros, o Sr. QQ, não me informou, como era habitual fazer, que o prémio que se encontrava a pagamento (com data de vencimento em 26/06/2014), pelo que não fui devidamente informado, o que originou uma situação muito desagradável. (…) Só no dia 20/10/2014 recebeu o ora signatário, uma comunicação da A..., em que informava que na sequência de uma reestruturação da rede agenciaria, nesta zona, que todos os assuntos relacionados com a cobrança dos meus contratos de seguro, passavam a partir daquele momento a ser tratados no Mediador H..., Lda (…) O mediador de seguros, Sr. QQ, que sempre tinha tratado das cobranças e que me avisava de que os prémios de seguros se encontravam a pagamento, incumpriu com as suas obrigações de mediador de seguros e por isso foi afastado pela A..., como mediador autorizado. No entanto, importa frisar, que só no dia 20/10/2014 fui informado da mudança de mediador de seguros; quanto ao resto, designadamente sobre a existência de seguro válido, a A..., nada me comunicou. (…)”
Factos relativos à prescrição
110. O FGA tomou conhecimento do acidente pelo menos em 28 de Outubro de 2014, data em que um dos sinistrados comunicou o acidente ao F.G.A.- cf. doc nº 15 junto pelo A.
111. E em resposta a este ofício, em 10/12/2014 o F.G.A declarou assumir a regularização do sinistro - doc nº 16 junto pelo FGA na PI.
112. Por carta enviada pelo 2.º Réu BB ao FGA em 19 de dezembro de 2014 perentoriamente negou a sua culpa na eclosão do acidente - doc. nº 1.
113. A ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emitiu certidão de dívida, atestando que a 26-11-2021 o Fundo de Garantia Automóvel se encontrava já desembolsado de 109.024,64€.
114. A presente ação deu entrada em Juízo em 30 de julho de 2022.
115. O 1.º Réu AA foi citado para a presente ação em 02 de agosto de 2022.
116. O 2.º Réu BB foi citado para a presente ação em 6 de agosto de 2022.
117. A Chamada A..., S.A., foi citada para a presente ação em 23 de novembro de 2022.
Não se provaram os seguintes factos:
a) Que o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-JI, era um Opel Frontera verde.
b) Que o motociclo TL sinalizou previamente a ultrapassagem do veículo JI.
c) Que o motociclo TL circulava entre veículos.
d) Que para o efeito do início da manobra de ultrapassagem, referida nos factos provados, o 2.º Réu BB ligou o pisca da esquerda, assegurou-se que em sentido contrário não circulava nenhum veículo e verificou que à sua retaguarda também não circulava nenhum veículo na via que pretendia ocupar com a ultrapassagem.
e) Que o JI iniciou a ultrapassagem exactamente no ponto onde o traçado da via passou a descontínuo.
f) Que quando se deu o embate o JI encontrava-se a circular na totalidade na faixa de rodagem esquerda, atento seu sentido de marcha e que já pretendia retomar a faixa de rodagem direita.
g) Qual o embate se deu entre a frente do motociclo TL e a traseira do veículo JI.
h) Que o limite de velocidade no local do acidente era de 50Km/h.
i) Que o motociclo TL circulava a velocidade superior a 90 Km/h.
j) Que o veículo JI, à data da ocorrência do acidente de viação, se encontrava abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
k) Que a Chamada A..., S.A., não enviou ao 1.º Réu o aviso de cobrança com a antecedência de 30 dias e nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 1, do RJCS e não lhe comunicou a anulação/ resolução da apólice por falta de pagamento do prémio de seguro.
l) Que o referido aviso de cobrança nunca foi recebido pelo 1.º Réu.
m) Que a Chamada A..., S.A., havia delegado no seu mediador de seguro, a sociedade I..., Lda. representada pelo seu gerente Sr. QQ, a cobrança dos respetivos prémios das apólices.
n) Que o 1.º Réu fazia sempre os pagamentos dos prémios das apólices, por cheque ou em numerário, que era entregue no escritório do mediador de Seguros, a sociedade I..., com sede em ....
o) Que o 1.º Réu sempre realizou o pagamento dos seguros por si contratados ao referido mediador de seguros.
p) Que ao longo do tempo criou-se uma relação de confiança entre o gerente da sociedade mediadora, Sr. QQ e o 1.º Réu.
q) Que nunca tendo havido qualquer motivo para suspeitar do trabalho levado a cabo por este, em virtude da constante disponibilidade a que o mesmo se prestava.
r) Que sempre foi o mediador a controlar os prazos de pagamento dos prémios dos seguros, contactando aquele 1.º Réu, por forma, a que este procedesse ao pagamento dos valores em dívida.
s) Que o 1.º Réu confiou no mediador de seguros, a sociedade I... e no seu gerente Sr. QQ para controlo do prazo de pagamento do prémio da apólice n.º ...74, que já se encontrava em vigor desde o ano de 2012.
t) Que no caso em apreço, o 1.º Réu não foi avisado para proceder ao pagamento do prémio da apólice n.º ...74, com a devida antecedência, quer pela Chamada A..., S.A., quer pelo seu mediador.
u) Que a sociedade I..., Lda. representada pelo seu gerente Sr. QQ, pelo menos desde a data do início do seguro com a apólice n.º ...74, ou seja, desde o ano de 2012 até outubro de 2014, exercia a sua atividade de mediação de seguros, e por isso, agia em nome e por conta da Chamada A..., S.A.
v) Que era o mediador de seguros Sr. QQ quem recebia os prémios do 1.º Réu e posteriormente procedia à sua transferência para a Chamada A..., S.A..
w) Que à semelhança do que veio a suceder com este novo mediador de seguros indicado pela Chamada A..., S.A., também o anterior mediador, a sociedade I..., estava incumbido por esta Companhia de Seguros de tratar todos os assuntos relacionados com a cobrança dos contratos de seguros celebrados com o 1.º Réu.
x) Que no que concerne o mediador de seguros da Chamada A..., S.A., a sociedade I..., representada pelo Sr. QQ, este deveria ter avisado o 1.º Réu, como sempre fez, do prazo de pagamento do prémio de seguro da apólice n.º ...74 e no ano de 2014, em apreço nos presentes autos, não aconteceu.
y) Que a Chamada A..., S.A., consentiu que outrem, a sociedade I..., representada pelo Sr. QQ, praticasse atos como seu representante.
z) Que no caso concreto existiam irregularidades na atividade desenvolvida pelo mediador de seguros, a sociedade I..., representada pelo Sr. QQ, que a Chamada A..., S.A., conhecia, bem como a atuação do mediador e tolerava, porque beneficiava da angariação de negócios, esse modo de atuar. “
A considerar-se que o tribunal a quo se pronunciou sobre esta concreta questão, entendem então que existe contradição entre os fundamentos e a decisão pois que “o raciocínio expresso na fundamentação (a fls. 36 da sentença) apontava para determinada consequência jurídica (a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no artigo 61º, n.º 3, em virtude do não cumprimento do disposto no artigo 60º, n.º 1 e 2 do RJCS) e o tribunal a quo, ao invés e em total oposição, decidiu pela inexistência de seguro válido e por isso, considerou que o ora recorrente era incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”.
Cumpre-nos assim, decidir em primeiro lugar se a sentença é nula, quer por omissão de pronúncia, quer por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Ora, a nulidade prevista na alínea d) do artº 615, nº1 do C.P.C., só existe quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe competia apreciar ou emita pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença circunscreve-se, assim, às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
No entanto, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas, cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
(…)
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. nº 05S2137.
Nesta medida, o tribunal a quo pronunciou-se logo em sede de decisão de facto sobre o envio dos avisos de pagamento por parte da Seguradora e sobre o seu não pagamento pelo segurado, considerando ainda assente que à data do sinistro não havia seguro válido nem eficaz do veículo (pontos 96 a 100). Face a esta matéria de facto, tudo o mais que costa exposto na decisão recorrida é uma mera confirmação destes factos e das consequências que deles se retiram face ao artº 60 do D.L. nº 72/2008.
Não existiu assim qualquer omissão de pronúncia, mas antes, a proceder a impugnação que os recorrentes efectuam da matéria de facto, eventual erro de julgamento.
Pelas mesmas razões não se pode considerar que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. A respeito deste fundamento de nulidade do acórdão proferido, constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença/acórdão devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que este expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente[1], sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[2].
Ora, o raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado, independentemente da sua correcção jurídica. Era aliás, o único possível face à matéria de facto que deu como adquirida.
Nestes termos, como refere Abrantes Geraldes[3], “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido.”, situação que se verifica, manifestamente, no caso em apreço.
Indefere-se assim a arguição de nulidade da sentença.
-96, 99 e 100, que devem ser dados como não provados, alegando que dos docs. 2 e 3 juntos aos autos não resulta que sejam avisos de pagamento e, por outro lado, não foi feita qualquer prova do seu envio ao 1º R., tendo em conta que a única testemunha indicada, RR, não trabalhava à data na A... e o seu depoimento versou sobre o procedimento habitual nas companhias de seguro; por outro lado alega que o tribunal “não podia obviamente ter dado como provado o envio de uma carta, com data de 14 de maio de 2014, quando esse documento, nem sequer foi junto aos autos”;
-os factos constantes das alíneas j, k, l e t, que devem passar a provados, com base na mesma argumentação e ainda, por decorrerem estes factos do depoimento da filha do 1º R., DD;
-o ponto 95 deve ser alterado para “O referido contrato de seguro teve o seu início de vigência em 26/06/2012, sendo que a sua duração era por um ano e seguintes, sendo a modalidade de pagamento acordado anual.”, por corresponder ao que foi alegado no artº 15 da sua contestação, não impugnado pela A... e, por outro lado, por corresponder ao teor do doc. juto pela seguradora como doc. 1.
O 2º R., condutor deste veículo, veio ainda requerer a reapreciação da prova relativa à forma de produção do sinistro, alegando que;
-o facto provado sob o ponto 8 deve ser alterado para “8- Antes do local do embate, a cerca de 30 metros de distância do mesmo, a via descreve uma curva para a esquerda e o traçado da via desenvolve-se por duas faixas de rodagem (em sentidos opostos) separadas por uma linha longitudinal continua que assinala proibição de ultrapassagem.”, com base no depoimento da testemunha II;
-os factos provados sob os pontos 12 e 13 devem ser alterados, com fundamento no depoimento das testemunhas II e FF (condutor do motociclo) para o seguinte:
“12- Em local não concretamente apurado o condutor do TL realizou a manobra de ultrapassagem de um primeiro veículo (conduzido pela testemunha JJ) que seguia à sua frente.
13. O veículo JI iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, logo que o traçado da via o permitiu, sensivelmente no eixo da curva, quando o traço passa de contínuo a descontinuo, e quando já estava a ultrapassar o veículo que seguia à sua frente foi embatido na traseira lado esquerdo do veículo que conduzia, pelo motociclo”;
-as alíneas d, e, f e g devem, em consequência, passar a provadas;
-o facto provado nº 19, deve ser alterado para “A zona onde se desenrolou o acidente dista a cerca de 20/30 metros de uma curva para a esquerda no sentido de Ourém Leiria, desenvolvendo-se depois por uma reta.”, por tal resultar do depoimento dos dois condutores envolvidos no acidente e do depoimento da testemunha II e, por outro lado, por do auto decorrer apenas a indicação de um local “provável” do embate e o Agente que o elaborou, MM, não se recordar dos motivos para ter colocado tal indicação;
-o facto constante da alínea h deve passar a provado por resultar da parte final do facto 1, que o acidente se deu numa localidade, decorrendo da lei este limite.
Decidindo:
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [4]
Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.[5]
Nestes termos, deste preceito resultam dois ónus principais e um secundário, consistente os primeiros na indicação concreta da matéria de facto impugnada, dos meios de prova que sustentam decisão diversa e da decisão que deveria ter sido tomada; o segundo, “na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC”[6].
O recurso interposto cumpre os ónus impostos por este preceito legal, indicando não só os pontos da matéria de facto impugnados, como a resposta que lhes haveria de ser dada, os concretos meios de prova que sustentam cada um destes factos e, ainda, as passagens da gravação em que se funda para ver alteradas as respostas a estes pontos da matéria de facto, de forma perfeitamente perceptível, indicando as passagens da gravação.
Nada obsta assim à reapreciação do recurso no que se reporta à decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, sem que este tribunal esteja limitado na sua reapreciação aos meios de prova indicados concretamente pelo recorrente, incumbindo-lhe, pelo contrário, mesmo oficiosamente, apreciar toda a prova produzida. Pretende-se garantir um efectivo duplo grau de jurisdição de forma a que este tribunal em sede de recurso, forme a sua própria convicção, podendo inclusive alterar, ainda que oficiosamente, a matéria de facto, nas condições permitidas pelo artº 662 do C.P.C.
No entanto, este duplo grau de jurisdição, tem de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova e da mediação e da oralidade, já não possíveis em segunda instância. Há que não olvidar que como salienta TEIXEIRA DE SOUSA[7], “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Neste caso, em relação a factos para cuja prova não seja exigida formalidade especial, não estejam provados por documentos ou por acordo ou confissão das partes (cfr. artº 607 nº5 do C.P.C.), e hajam sido objecto de prova testemunhal ou prova por declarações de parte, em caso de “dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade” [8], de que este tribunal já não beneficia.
Nesta medida, impõe-se ao Tribunal da Relação a alteração da matéria de facto quando concluir, em face dos elementos de prova prestados, que estes não suportam e, aliás, “apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.”[9]
Volvendo à impugnação da matéria de facto, e iniciando pela matéria atinente ao seguro do JI, há que concluir que aos recorrentes assiste inteira razão.
Com efeito, no que se reporta ao ponto 96, fez o tribunal recorrido consignar que “A Chamada A..., S.A., enviou três cartas ao 1.º Réu, datadas dos dias 06, 10 e 14 de Maio de 2014 dando conhecimento ao 1.º Réu que deveria proceder ao pagamento do premio respetivo – conforme documentos que ora se juntam sob os docs. nº2 e 3.”
Ocorre, em primeiro lugar, que foram juntas aos autos três comunicações datadas de 6 e 10 de Maio de 2014, como docs. 2 e 3 da contestação da interveniente seguradora, mas não foi junta qualquer comunicação datada de 14 de Maio de 2014, pelo que o tribunal nunca poderia dar como provado o envio de uma comunicação “dando conhecimento ao 1.º Réu que deveria proceder ao pagamento do premio respetivo”, cuja existência e concreto teor se desconhece em absoluto.
Em segundo lugar, porque a junção de comunicações aos autos - constituindo objecto do litígio precisamente a averiguação da existência de seguro válido e eficaz pelo incumprimento do dever cometido à seguradora de remeter ao segurado os avisos de cobrança do prémio - não dispensam a concreta prova do seu envio, constituindo a sua junção um mero princípio de prova quanto ao seu teor e ao envio ao destinatário, que terá de ser completado por outros meios, nomeadamente por prova testemunhal, ou outra.
Nesta relação já subscrevemos Acórdão[10], no qual se referiu “Sobre esta matéria a jurisprudência, tem vindo a entender que não, posição a que aderimos por não vislumbrarmos razão para dela divergir (cfr. entre outros Ac.s Rel., de Évora de 28/9/2023, proc.º n.º 609/21.9T8ELV.E1, relatado por Elisabete Valente; de 14 de Outubro de 2021, proc.º n.º 2915/18.0T8ENT.E1, relatado por Mário Branco Coelho; de 15/9/2022, proc.º n.º 181/19.0T8ENT.E1, relatado por Cristina Dá Mesquita, nos quais se refere: “ Assim, entendemos que a instituição bancária pode fazer a prova do envio e receção das comunicações mediante a junção de cartas simples, enviadas para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação eletrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.
No nosso caso, tendo sido remetidos os escritos à executada, por correio simples para a morada por si indicada, aquando da celebração do contrato de crédito ao consumo, há um princípio de prova do envio das comunicações, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pelo não envio ou não receção das mesmas, competindo à executada alegar o não recebimento, e só então recair sobre o exequente o ónus de provar o efetivo envio e recebimento da correspondência”.
No mesmo sentido vai o Ac. da Rel. de Coimbra, de 8 de Março de 2022, proc.º n.º 824/20.2T8NS.C1, relatado por José Avelino Gonçalves, onde se escreve, “constitui ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. Ou seja, a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada.
A respeito desta matéria escreve-se, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de13/4/2021, Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, relatado por Graça Amaral, disponível em www.dgsi.pt pronunciando-se nos seguintes termos:
«(…) II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.
III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.
IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.»
Ora, em relação ao envio das cartas efectivamente juntas aos autos, ou seja, as datadas de 6 e 10 de Maio, não foi feita qualquer prova credível do seu envio, tendo em conta que a testemunha RR, em bom rigor, nada sabia sobre o assunto, não desempenhava funções na companhia e apenas depôs sobre os procedimentos usualmente seguidos.
Por último, o seu depoimento, ainda que versasse com conhecimento de causa sobre o envio dos avisos de cobrança, seria totalmente inútil e irrelevante, pois que as cartas juntas como docs. 2 e 3, referidas neste ponto, não constituem qualquer aviso de cobrança, como delas se retira.
A primeira comunicação, datada de 6 de Maio, refere-se apenas à renovação do contrato e ao valor que o prémio passaria a ter, como decorre do seu teor:
“Caro(a) Cliente,
Ao renovar a sua apólice A... + Auto, tem a garantia de um serviço de excelência, que lhe proporciona as melhores e mais cómodas soluções nas situações em que mais necessita.
O valor da próxima anuidade/fracção do seu seguro é de 284,58 Euros, podendo o mesmo ser modificado no caso de solicitar alguma alteração contratual até à renovação do contrato.
Aproveitamos para lhe dar a conhecer o A... Accident Care: um serviço gratuito, de elevada comodidade e que lhe presta todo o apoio em situações de acidente ou avaria. Ao contactar a Assistência em Viagem e sempre que solicitar a deslocação do reboque, um representante da A... deslocar-se-á ao local para dar todo o apoio necessário (Preenchimento da Declaração Amigável; Solicitar a presença das Autoridades; Efectuar a reportagem fotográfica dos danos existentes nas viaturas envolvidas; Entregar a participação de sinistro na Companhia). Este é um serviço com cobertura nacional. Nas regiões da Grande Lisboa e Grande Porto a deslocação é efectuada de moto, de forma a garantir uma assistência mais rápida.
A segunda comunicação, datada de 10 de Maio, vem rectificar a anterior, comunicando que
“Efectivamente, o valor a pagar para a próxima anuidade/fracção, é inferior àquele que foi enviado anteriormente, sendo mais exactamente 215,16 Euros, motivo pelo qual deverá substituir a documentação anteriormente recebida pela carta em anexo.
Nos próximos dias, será enviado o aviso de cobrança a ser considerado para efeito de pagamento.”
Já a terceira comunicação, igualmente datada de 10 de Maio, de teor idêntico à primeira, vem rectificar o valor “da próxima anuidade/fracção do seu seguro”, em conformidade com a anterior comunicação, dela constando expressamente que o assunto se refere à “Renovação A... + Auto”, nos seguintes termos:
“Caro(a) Cliente,
Ao renovar a sua apólice A... + Auto, tem a garantia de um serviço de excelência, que lhe proporciona as melhores e mais cómodas soluções nas situações em que mais necessita.
O valor da próxima anuidade/fracção do seu seguro é de 215,16 Euros, podendo o mesmo ser modificado no caso de solicitar alguma alteração contratual até à renovação do contrato.
Aproveitamos para lhe dar a conhecer o A... Accident Care: um serviço gratuito, de elevada comodidade e que lhe presta todo o apoio em situações de acidente ou avaria. Ao contactar a Assistência em Viagem e sempre que solicitar a deslocação do reboque, um representante da A... deslocar-se-á ao local para dar todo o apoio necessário (Preenchimento da Declaração Amigável; Solicitar a presença das Autoridades; Efectuar a reportagem fotográfica dos danos existentes nas viaturas envolvidas; Entregar a participação de sinistro na Companhia). Este é um serviço com cobertura nacional. Nas regiões da Grande Lisboa e Grande Porto a deslocação é efectuada de moto, de forma a garantir uma assistência mais rápida.”
Nenhuma destas comunicações, ainda que se demostrasse terem sido enviadas ao segurado, constituiria o aviso de cobrança exigido pelo artº 60 do D.L. nº 72/2008[11], constituindo apenas uma comunicação informativa do valor da anuidade deste seguro, que não dispensava o envio dos posteriores avisos de cobrança, como aliás dava nota a comunicação de 10 de Maio, contendo a rectificação do valor da próxima anuidade.
Nesta medida, incumbindo à seguradora o ónus de prova de ter remetido os avisos para cobrança do prémio, os factos constantes do ponto 96 e consequentemente da parte final do ponto 98, porque em contradição com aquele, devem passar a não provados, bem como as constantes dos pontos 99 e 100, que são aliás conclusivos e constituem a solução de direito da causa, a retirar da prova ou não prova do atempado envio do aviso de cobrança do prémio, pelo que, também por esse motivo, não poderiam constar da matéria de facto.
Já quanto aos factos constantes das alíneas j, k, l e t, constituindo factos a provar nesta acção o envio dos avisos de cobrança ao segurado e o seu não pagamento tempestivo, e não o seu contrário, não há que dar como assente o teor destas alíneas. Com efeito, como nos ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[12] “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto”.
No que se reporta ao ponto 95, admite-se a alteração pretendida por corresponder ao acordado e assumir relevância para a solução jurídica, face ao teor do nº3 do artº 60 do D.L. nº 72/2008, dele passando a contar “sendo a modalidade de pagamento acordado anual”.
Mais se decide, porque em contradição com a decisão acima proferida, alterar os artºs 37 e 48, eliminando-se a primeira parte destes pontos, ou seja, “Uma vez que o veículo JI não tinha seguro à data dos factos” e “Face à inexistência de seguro para o veículo JI”.
Tendo em conta o acima referido estão prejudicadas as demais questões colocadas pelo 2º recorrente no que se reporta à matéria de facto.
Nestes termos acordam os Juízes que compõem esta Relação em deferir parcialmente o recurso no que se reporta à impugnação da matéria de facto e assim:
-eliminar dos factos nºs 37 e 48, respectivamente, as seguintes expressões: “Uma vez que o veículo JI não tinha seguro à data dos factos” e “Face à inexistência de seguro para o veículo JI”;
-aditar ao ponto 95, o seguinte “sendo a modalidade de pagamento acordado anual”;
-alterar o ponto 98, dele ficando a constar apenas que “O réu pagou o premio referente ás duas primeiras anuidades”.
-eliminar os pontos 96, 99 e 100.
Neste tipo de seguros o pagamento do prémio é elemento essencial para que o contrato produza os seus efeitos. Não procedendo o tomador de seguro ao seu pagamento, o risco deixa de estar coberto pelo contrato e, por outro, o valor do prémio ou fração em dívida deixa, relativamente à generalidade dos contratos, de poder ser judicialmente exigido pela seguradora.
No entanto, para que assim seja, exige-se que a seguradora cumpra deveres de comunicação e de informação ao tomador de seguro, sem os quais, não operarão as consequências acima referidas. Resulta da previsão contida no artº 60, nº1, do D.L. nº 72/2008, o dever do segurador de avisar por escrito, o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste prémio. No nº2 deste preceito estipula-se, ainda, que do aviso devem constar de forma legível as consequências da falta de pagamento do prémio ou de uma sua fracção.
Ora, a seguradora só se pode eximir a estes deveres se cumulativamente, conforme decorre do disposto no artº 61, nº3 do RJCS, for:
- convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses;
- existir documentação contratual, devidamente comunicada ao tomador de seguro, na qual sejam indicadas as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento.
Sendo o pagamento do prémio anual, nada alegando a seguradora em contrário, muito menos que na documentação contratual se indicassem as “as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento”, incumbia-lhe a prova do envio destes avisos e da prestação destas informações, relativas quer ao modo de pagamento e à data de pagamento, quer às consequências do não pagamento.
Só com o cumprimento deste dever de comunicação e informação, imposto à seguradora, não pago o prémio devido pela renovação do contrato, se pode considerar que este se não prorrogou, nos termos referidos no nº2 do artº 61 do D. Lei nº 72/2008, o que equivale a dizer, conforme se refere no Ac. do TRP de 18/03/2024[14], “que o contrato se extingue por caducidade”.
Com efeito, embora o RJCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento, contendo as informações prevista no artº 60, nº1 do RJCS, deve considerar-se que a “inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do artº 61º, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.”[15]
O incumprimento deste dever imposto à seguradora, tem como consequência a manutenção do contrato de seguro em vigor e a inoponibilidade da sua extinção, seja por resolução ou por caducidade, a terceiros lesados, conforme aliás, reconhece igualmente a sentença recorrida.
Na verdade, conforme assinala o Ac. também do TRP de 12/07/2023[16] “Pode considerar-se pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que «a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no n.º 3 do art.º 61.º, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora”.
Quer isto dizer que à data do acidente em apreço, se tem de considerar que existia seguro em vigor, pelo qual o primeiro R. transferira o risco decorrente da circulação deste veículo para a A..., titulado pela apólice de seguro nº ...74, em obediência ao dever imposto pelos artºs 4 e 6 do D.L. 291/2007 (SORCA).
Com efeito, o D.L. nº 291/2007 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (5ª Directiva sobre o seguro automóvel) e que, à semelhança do que já ocorria no âmbito do D.L. 522/85, estipula a obrigatoriedade de seguro que cubra os riscos decorrentes da circulação de veículos automóveis, assegurando como decorre expressamente do preâmbulo deste diploma um elevado e completo “sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação”, baseado em dois pilares essenciais: o pilar-seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e o pilar-FGA.
Nestes termos, decorre do disposto no artº 4 do referido diploma legal a obrigação para todas as pessoas que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, para que esses veículos possam circular, de contratação de um seguro que cubra os riscos de circulação de um determinado veículo, identificado na respectiva apólice.
Assim, a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para pagamento de indemnizações aos lesados, apenas se verificará quando o responsável civil seja desconhecido, esteja isento da obrigação de segurar em razão do veículo ou quando o responsável civil, sendo conhecido, tenha incumprido a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Nestes casos, conforme decorre do disposto no artº 49 do supra citado Diploma:
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
a) Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;
b) Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;
c) Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente.
Assim sendo, a regra geral é a de que o FGA apenas responde pelo pagamento devidas aos sinistrados, no caso de o responsável civil ser desconhecido ou de, sendo conhecido, não existir seguro válido que cubra os riscos de circulação.
Pagas as indemnizações devidas aos lesados, o FGA fica sub-rogado nos direitos destes lesados, conforme resulta do disposto no art. 54, n.º 1, do SORCA, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1 e 3 deste preceito o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
A responsabilidade prevista neste preceito pressupõe a inexistência de seguro válido e eficaz. Provando-se que à data do sinistro, mantinha-se em vigor o seguro de responsabilidade civil referente ao JI o recurso deve proceder, impondo-se a absolvição deste RR. do pedido, ficando prejudicadas as demais questões por estes colocadas.
[1] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt
[2] LEBRE DE FREITAS, José, A Ação Declarativa Comum - À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, pág. 298
[3] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, 2017, pág. 170
[4] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07.
[5] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S
[6] Ac. do STJ de 16/12/20, de que foi Relator Bernardo Domingos, proferido na Revista nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 347.
[8] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, página 609.
[9] Ac. do TRG de 03/05/2018, proferido no proc. nº 276/11.8TBTMC.G1, de que foi relatora Eugénia Cunha, disponível in www.dgsi.pt
[10] Proferido no proc. nº 8576/23.8YIPRT.C1
[11] Sendo a redacção deste artigo a seguinte:
“1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.”
[12] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 306.
[13] MENEZES CORDEIRO, António, Direito dos Seguros, 2ª Edição, Almedina, 2017, págs. 745-749.
[14] Proferido no proc. nº 219/22.3T8OAZ.P1, de que foi relator Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Ac. do TRC de 14/09/2018, proferido no proc. nº 279/16.6T8CVL.C1, de que foi relator Ramalho Pinto, disponível para consulta em www.dgsi.pt
[16] Proferido no proc. nº 328/17.0T8PVZ.P1, de que foi relator Joaquim Moura, disponível para consulta em www.dgsi.pt