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ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
LEGITIMIDADE PARA INSTAURAR A AÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECORRIBILIDADE
Sumário
I - No processo especial de acompanhamento de maior as decisões interlocutórias são passíveis de recurso nos termos gerais das regras de recurso do processo declarativo comum. II - As razões para suprir a autorização do beneficiário para a instauração da acção não se confundem com as razões para decretar medidas de acompanhamento. III - Como a lei atribui a legitimidade para instaurar a acção ao próprio beneficiário, é a ele que cabe decidir, segundo o seu próprio critério individual que brota da sua personalidade e da sua liberdade de acção, sobre a necessidade ou a conveniência desse meio de tutela dos seus interesses.
Texto Integral
RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2025:550.24.3T8PRD.P1
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SUMÁRIO:
ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., ambos residentes em Paredes, instauraram acção de especial de acompanhamento de maior, pedindo o decretamento do acompanhamento, por razões de saúde, de CC, com o cartão de cidadão n.º ..., residente em Paredes.
Em simultâneo pedem que seja suprida a autorização prevista no artigo 141.º, n.º 2 do Código Civil, por o requerido não estar capaz de livre e conscientemente a dar.
Para tanto, alegam, em síntese, que são sobrinhos do requerido, o qual é solteiro, não tem descendentes, já sofreu pelo menos 3 AVC, dos quais decorreram diversas limitações motoras e cognitivas, razão porque se encontra totalmente dependente de terceira pessoa, não sabe situar-se no tempo e espaço, não consegue cuidar da sua pessoa, não está em condições de entender a citação, de compreender o que se está a passar nem de entender que as medidas requeridas são no seu interesse.
Mais alegam que o requerido cedeu o seu quinhão hereditário na herança de sua irmã quando já não estava capaz de alcançar o conteúdo e efeitos das declarações aí vertidas, motivo pelo qual pedem o decretamento de providências provisórias urgentes que impeçam a dissipação do seu património.
O requerido foi citado para os termos da causa e apresentou contestação, subscrita por mandatário com procuração forense, alegando não dar autorização aos requerentes para intentarem a presente acção, que os sobrinhos requerentes nunca participaram na sua vida, não tendo deles notícias há mais de 5 anos e só buscam, com a presente acção, atingir o seu património porque ele cedeu a outro sobrinho, em 1 de Agosto de 2022, o quinhão hereditário que tinha na herança de sua irmã.
Mais alega que tem os problemas físicos próprios de uma pessoa de 77 anos de idade, mas é pessoa livre, capaz e mentalmente sã, não depende de terceiros nas actividades do dia-a-dia, tem perfeita noção do tempo e espaço, toma as suas decisões diárias e tem perfeito conhecimento do seu dinheiro, vivendo há alguns anos num lar por decisão sua.
Termina pedindo a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé, alegando que eles sabem que o requerido não precisa de acompanhamento, sendo esta demanda mero instrumento para obter vantagens patrimoniais no âmbito do inventário da falecida irmã do beneficiário, nomeadamente a anulação ou suspensão da cessão do quinhão hereditário celebrada há mais de dois anos.
Os requerentes responderam ao pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Teve lugar a audição pessoal e directa do requerido.
Foi realizado exame pericial e junto o respectivo relatório pericial.
As partes foram ouvidas sobre a intenção do tribunal de decidir o pedido de suprimento da autorização do requerido.
Após foi proferida decisão, negando o suprimento da autorização do requerido para a instauração da acção, com a consequente falta de legitimidade activa dos requentes, e determinando a absolvição do requerido da instância.
Do assim decidido, os requerentes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso recai sobre os despachos de indeferimento dos pedidos de esclarecimentos solicitados pelos requerentes e da realização de uma segunda perícia (requerimento datado de 12/08/2024, despacho de 09/09/2024, requerimento de 10/10/2024 e despacho de 22/10/2024) e sobre a sentença proferida que julgou verificada a ilegitimidade activa dos requerentes.
B. No seguimento do relatório pericial de 24/07/2024 os recorrentes apresentaram pedido de esclarecimentos por requerimento de 12/08/2024, que o Tribunal a quo apenas deferiu os constantes do ponto 17 daquele requerimento.
C. Os esclarecimentos datados de 24/09/2024 não responderam às questões colocadas pelos requerentes/recorrentes.
D. Os primeiros como os segundos pedidos de esclarecimentos e de realização de segunda perícia eram suficientes para demonstrar e fundamentar as razões de discordância dos requerentes relativamente aos relatórios periciais e para se determinar ou a apresentação de novos esclarecimentos ou a realização de segunda perícia.
E. Porque fundamentais e essenciais para a boa decisão da causa, deveria o Tribunal a quo ter ordenado que o senhor perito prestasse devidamente os esclarecimentos solicitados, nomeadamente respondendo a todas as questões levantadas no requerimento dos Recorrentes de 12/08/2024 ou então ordenado a realização de segunda perícia, conforme requerido em 10/10/2024.
F. Deve, por isso, ser ordenado que o senhor perito complete e esclareça o relatório pericial junto aos autos, respondendo a tudo o que foi pedido pelos Recorrentes no requerimento de 12/08/2024 ou seja realizada segunda perícia, revogando-se, em consequência, os actos praticados posteriormente.
G. Não se verifica qualquer ilegitimidade activa dos Requerentes.
H. Estipula o artigo 141º, n.º 1 do CC, o próprio beneficiário/requerido tem de prestar o seu consentimento quando o acompanhamento é requerido por terceiro, excepto no caso do requerido/beneficiário não poder livre e conscientemente dar o seu consentimento ou quando para tal existir um fundamento atendível.
I. O senhor perito no relatório de 24/07/2024 conclui que o beneficiário necessitava de diversas medidas de acompanhamento, incluindo para administração parcial de bens, autorização prévia para realização de contratos, entre outras situações já supra transcritas.
J. Não se percebe a justificação para o senhor perito médico fixar a data da necessidade de representação em Setembro de 2022 e não em 2007, 2011, 2014 ou 2015, data dos outros AVC´s.
K. O senhor perito médico entende que o requerido/beneficiário necessita de acompanhamento, logo se o mesmo não o requereu, então é de concluir que o mesmo não tem capacidade para consentir que um terceiro requeira o seu acompanhamento.
L. Pode também o consentimento ser suprido quando houver fundamento atendível.
M. O fundamento atendível é a necessidade do requerido/beneficiário ser alvo de medidas de acompanhamento, por não ser capaz de, sozinho, levar a cabo alguns actos da sua vida, bem assim administrar os seus bens, conforme, aliás, o relatório pericial em crise assenta.
N. O Requerido necessita de acompanhamento para administração parcial do seu património e para celebrar negócios, tal demonstra que terá de ser alvo de medidas de acompanhamento que não resultam asseguradas pelos simples deveres gerais de cooperação e de assistência.
O. Quando se pretende decidir sobre o suprimento do consentimento há uma maior necessidade do Tribunal indagar e faça um maior controlo quanto à necessidade ou não de suprir a falta de autorização do beneficiário do acompanhamento.
P. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 856/21.3T8PDL.L1-8, datado de 09/09/2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde ficou decidido que o “tribunal deve sempre controlar se estão preenchidos os pressupostos do suprimento da autorização do beneficiário”.
Q. E ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 289/21.1T8CVL.C1, datado de 14/06/2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente e que não existe motivo ponderoso para aquele suprimento” – negrito nosso.
R. Pelo exposto, não se verifica qualquer excepção dilatória de ilegitimidade, uma vez que o Requerido não está capaz de livre e conscientemente dar a sua autorização e mesmo que estivesse, há fundamento atendível para que o mesmo seja suprido pelo tribunal, devendo, por isso, ser suprido o consentimento do Requerida e revogada a sentença recorrida, determinando-se a prolação de nova decisão que incida sobre as medidas de acompanhamento a aplicar (ou não), ao requerido.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e consequentemente ser revogada a sentença recorrida.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questão prévia: o objecto do recurso:
Nas alegações de recurso os recorrentes afirmam pretender impugnar o despacho de 09.09.2024 que alegadamente indeferiu o pedido dos requerentes de esclarecimentos do perito, o despacho de 22.10.2024 que indeferiu o requerimento dos requerentes para realização de uma segunda perícia, e a sentença que julgou verificada a ilegitimidade activa dos requerentes.
Dado que aqueles despachos são anteriores e distintos da sentença e esta apenas foi proferida em 14.11.2024, coloca-se a questão de saber se tais despachos são passíveis de recurso e, sendo-o, qual o regime desse recurso, incluindo o prazo para a sua interposição.
O processo especial de acompanhamento de maiores regulado nos artigos 891.º e seguintes do Código de Processo Civil contém uma norma especial sobre recursos. O artigo 901.º dispõe que «da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante».
Pese embora esta seja a única norma sobre recursos no aludido processo e a mesma se refira somente ao recurso de apelação da decisão relativa à medida, deve entender-se que esta norma legal não impede a aplicação das demais regras gerais de recursos no processo declarativo por efeito do disposto no artigo 549.º do Código de Processo Civil que manda aplicar aos processos especiais as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns e, em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, as disposições do processo comum.
Conforme defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., 2024, pág. 357, «o facto de a lei se referir explicitamente ao recurso de apelação da decisão final não significa que esteja excluída a recorribilidade de outras decisões interlocutórias, aplicando-se as regras gerais, como acontece com o eventual despacho de indeferimento liminar, com a decisão acerca de medidas cautelares ou com quaisquer outras decisões que encontrem enunciadas no nº 2 do art. 644º, como acontece quando seja ordenada ou negada a realização de diligências instrutórias, nos termos do art. 644º, nº 2, al. d), ou quando seja proferida decisão judiciai que recuse a audição do interessado, se legalmente obrigatória».
Nesse sentido, as decisões interlocutórias proferidas neste processo especial permitem recurso desde que, se tivessem sido proferidas no âmbito de um processo comum, fossem passíveis de recurso. Vale isso por dizer que também tem aqui aplicação o disposto no artigo 644.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. São assim igualmente passíveis de recurso de apelação as decisões proferidas neste processo especial que tenham admitido ou rejeitado algum meio de prova – artigo 644.º, n.º 2, al. d) -.
Os dois despachos mencionados pelo recorrente estão compreendidos nesse elenco. No primeiro, o tribunal a quo indeferiu em parte o pedido de esclarecimentos que os requerentes pretenderam que fossem formulados ao perito. No segundo o tribunal a quo indeferiu o pedido daqueles de realização de uma segunda perícia. Este é inequivocamente um despacho de indeferimento de um meio de prova.
Deve entender-se o mesmo em relação ao anterior despacho porque na prova pericial o que constitui meio de prova é o relatório pericial, o texto escrito no qual os peritos respondem às questões de facto que lhe foram colocadas e justificam as suas respostas, razão pela qual os pedidos de esclarecimento aos peritos são ainda um meio à disposição da parte para participar na produção do meio de prova e interferir com o respectivo resultado.
Por esse motivo, tais decisões eram, em teoria, passíveis de recurso de apelação autónoma, isto é, independentemente do recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Uma vez que o processo de acompanhamento de maiores tem carácter urgente (artigo 891.º, n.º 1), os respectivos prazos não se suspendem durante as férias judiciais com excepção da prática de actos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis (artigos 138.º. n.º 1, e 275.º, n.º 1), e o prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias (artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2).
O despacho de 09.09.2024 sobre o pedido dos requerentes de esclarecimentos do perito foi notificado às partes por ofício elaborado no dia seguinte. O prazo de interposição de recurso desse despacho terminou em 03.10.2024, contando já com o prazo suplementar do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Diga-se que os recorrentes estão equivocados: o seu requerimento a pedir esclarecimentos foi inteiramente deferido, na medida em que o despacho ordena ao perito que preste os esclarecimentos pedidos no artigo 17.º do requerimento que são todos os que os recorrentes formularam. A referência no despacho a uma parte não atendida refere-se sim ao requerimento do recorrido que também formulou pedido de esclarecimentos e foi esse que apenas foi acolhido parcialmente no despacho que se pronunciou em conjunto sobre ambos os pedidos de esclarecimento. Por outras palavras, no despacho de 09.09.2024 não existe sequer decaimento dos recorrentes que permitisse a interposição de recurso.
O despacho de 22.10.2024 que recusou a realização da segunda perícia foi notificado às partes por ofício elaborado no dia seguinte. O prazo de interposição de recurso desse despacho terminou em 15.11.2024, contando já com o prazo suplementar do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não só os aludidos despachos tinham de ser impugnados através de recursos interpostos autonomamente em prazo a contar da sua notificação às partes e não podiam ser impugnados apenas no recurso da decisão final, como o prazo de interposição desses recursos se encontrava já ultrapassado quando em 03.12.2024 veio a ser interposto recurso da decisão de recusa do suprimento da autorização do requerido e absolvição do mesmo da instância.
O presente recurso tem, por isso, apenas por objecto esta última decisão, razão pela qual a Relação não conhecerá da impugnação dos dois despachos anteriores que o recorrente diz impugnar.
III. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se deve ser suprida judicialmente a autorização do requerido para os requerentes instaurarem a presente acção em sua substituição.
IV. Fundamentação de facto:
O tribunal a quo elegeu a seguinte fundamentação de facto:
1- CC nasceu em ../../1946 e é filho de DD e EE.
2- CC é solteiro, não tem descendentes, encontra-se reformado e reside no Lar ....
3- BB nasceu em ../../1971 e é filha de FF e GG.
4- AA nasceu em ../../1976 é filho de FF e GG.
5- FF, filha de DD e EE faleceu em 9 de Fevereiro de 2017.
6- CC foi citado para os termos da causa em 10 de Abril de 2024.
7- CC foi ouvido nestes autos, tendo respondido, com alguma assertividade, a todas as perguntas que lhe foram sendo feitas.
8- O requerido sofre de sequelas motoras e cognitivas de acidente vascular cerebral segundo a classificação internacional da CID – 10.
9- Apresenta perturbação neurocognitiva secundaria aos acidentes vasculares cerebrais repetidos sofridos e detectados na exploração psicopatológica e no resultado do MMSE (Mini Mental State examination validade para população portuguesa) aplicado com uma pontuação de 20 pontos compatível com o diagnóstico de defeito cognitivo.
10- A afecção que sofre caracteriza-se por um padrão duradouro de limitações cognitivas e motoras, quadro é de evolução prolongada, crónico, e agravar-se-á ao longo do tempo.
11- Apresenta alterações cognitivas a nível do cálculo numérico, sequelas motoras com limitação na marcha e interferência na psicomotricidade fina com impossibilidade de assinar, alterações na evocação e na retenção e na habilidade construtiva.
12- Apresenta deterioração cognitiva com lenhificação na execução das actividades, défices na memória de trabalho e na memória visual, défices na informação cultural geral, e dificuldades em memorizar e reter nova informação, da evocação diferida, do cálculo mental, com perda da funcionalidade para determinadas situações com incapacidade (uso de dinheiro, toma da medicação, frequência das consultas, arranjo pessoal, higiene e vestiário), e necessidade de supervisão para efectuar a sua autogestão do dia a dia e perda de várias competências sociais.
13- Em 21 de Junho de 2024 (data do exame pericial) encontrava-se vigil, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo, espaço e pessoa.
14- O requerido tem capacidade para determinar quem pretende que seja nomeado para o cargo de seu acompanhante e tem capacidade para consentir que um terceiro requeira o seu acompanhamento.
15- O requerido não autorizou os requerentes a requererem o seu acompanhamento.
16- Por escritura notarial outorgada em 1 de Agosto de 2022, CC doou a HH, seu sobrinho, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da sua irmã FF.
V. Matéria de Direito:
A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e inabilitação previstos no Código Civil.
O acompanhamento destina-se a assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos do maior necessitado e o cumprimento dos seus deveres nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do Código Civil. Ele não é decretado se o seu objectivo se mostrar garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que no caso caibam, conforme a regra da supletividade do n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil.
Acerca deste regime, Mafalda Miranda Barbosa, in Maiores Acompanhados: da Incapacidade à Capacidade?, ROA, 78º, vol. I-II, págs. 231 a 258, escreve que o novo regime, que representa uma mudança de paradigma em relação aos institutos da incapacidade por interdição ou inabilitação, parte «de uma ideia de capacidade, para dotar a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais - e sempre tendo em conta as particularidades de cada actuação ou domínio de actuação - em que dela careça. A solução já não é generalizante, procurando, pelo contrário, preservar até ao limite a possibilidade de actuação autónoma do sujeito».
Para esta autora, «as medidas de acompanhamento visam, assim, assegurar o bem-estar e a recuperação do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Nessa medida, regem-se por uma ideia de subsidiariedade. A medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência. Alem disso, procura-se salvaguardar a vontade do sujeito, em sintonia com as orientações internacionais, de tal modo que, consoante prescreve o art. 141º/1, CC, o acompanhamento tem de ser requerido pelo próprio maior carecido de protecção ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido dc facto ou por qualquer parente sucessível. Prescinde-se, contudo, da autorização do beneficiário, quando este não possa livre e conscientemente prestá-la ou quando se considere existir um fundamento atendível. Nessas hipóteses, o tribunal pode suprir a referida autorização. (…) Por outro lado, na procura do respeito pela autonomia da pessoa, o acompanhante, sendo designado judicialmente, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, e, só na falta dc escolha, é que passa a ser deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, designadamente uma das previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 143.º, CC. (…) Para além dc uma ideia de subsidiariedade, o acompanhamento dc maiores rege-se por um princípio de necessidade. Nos termos do art. 145º/1, CC, o acompanhamento limita-se ao necessário. Entre os diversos poderes que podem ser atribuídos ao acompanhante, contam-se: o exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; a representação geral ou especial, com indicação expressa das categorias das categorias de actos para que seja necessária; administração total ou parcial de bens; autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos. O acompanhamento pode, assim, conduzir à representação legal, aplicando-se o regime da tutela, com uma diferença não despicienda relativamente à interdição: é que enquanto esta era decretada dc forma generalizante, a representação subjacente ao regime do acompanhamento é determinada em função das necessidades concretamente constatadas do beneficiário, podendo ser geral ou especial».
No regime jurídico do maior acompanhado vigora o princípio da primazia da vontade do beneficiário, ainda que temperado por limites. Manifestação disso é a circunstância de o acompanhamento ter de ser requerido pelo próprio maior carecido de protecção ou com a sua autorização, sem prejuízo de essa autorização poder ser suprida judicialmente quando o maior não possa livre e conscientemente prestá-la ou quando se considere existir um fundamento atendível (artigo 141.º do Código Civil).
Outra manifestação é o facto que o acompanhamento ser decidido pelo tribunal mas apenas após a audição pessoal e directa do beneficiário (artigo 139.º/1 CC). Também é manifestação desse princípio a possibilidade da celebração de mandato com vista ao acompanhamento (artigo 156º do Código Civil), o que permite à própria pessoa, prevenindo uma eventual necessidade futura de acompanhamento, mandatar alguém para, nessa eventualidade, gerir os seus interesses, decisão que depois é atendida na decisão judicial que decrete o acompanhamento, designadamente ao nível da escolha do acompanhante.
A Lei 49/2028 deu ao artigo 138.º do Código Civil a seguinte redacção: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitosou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código».
Esta disposição enuncia as situações em que pode ter lugar o acompanhamento do maior
O artigo 141.º rege sobre a legitimidade para requerer o acompanhamento, estabelecendo o seguinte regime:
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo MinistérioPúblico.
2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
Em consonância com essa disposição, o artigo 892.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, compreendido nas normas processuais que regulam o processo de acompanhamento de maior, estabelece que «nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam».
Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, loc. cit., pág. 345-346, «Existe um primado da vontade do acompanhado, o qual pode querer, ou não, prevalecer-se da medida requerida, já que está em causa um benefício do próprio (cf. arts. 138º e 141º, nºs 2 e 3 do CC). Daí que, sem embargo da iniciativa atribuída ao Min. Público, independentemente da autorização do beneficiário, a legitimidade activa é atribuída ao próprio interessado, por si ou mediante concessão de autorização ao respectivo cônjuge, ao unido de facto ou a algum parente sucessível (art. 141º, nº 1, do CC). Estes não vão actuar como representantes do beneficiário, antes na qualidade de substitutos (…). Cabe ao tribunal aquilatar se o beneficiário, ao conferir a autorização para o efeito, estava em condições de a conceder (…). Da falta de autorização decorre a ilegitimidade do cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, por falta de título para requerer a medida de acompanhamento (…). Esta autorização pode ser judicialmente suprida quando as circunstâncias assim o impuserem, designadamente em face de situações que envolvam uma grave depressão, demência avançada, acidente vascular cerebral profundo ou outra circunstância reveladora da necessidade de medidas de protecção ou de acompanhamento (art. 141º, nº 2, do CC).»
Para M. Teixeira de Sousa, O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, O Novo Regime do Maior Acompanhado [Em linha], Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na internet: <http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Regime_Maior_ Acompanhado.pdf:>: «Segundo o disposto no art.º 141.º, n.º 1, CC, o acompanhamento pode ser requerido: - pelo próprio beneficiário; a esta situação há que equiparar aquela em que o beneficiário tenha representante legal (nomeadamente, progenitores ou tutor) ou mandatário com poderes de representação (cf. art.º 156.º, n.º 1, CC) e em que o acompanhamento seja requerido por esse representante ou mandatário do beneficiário em nome deste; - pelo cônjuge ou unido de facto do beneficiário ou por qualquer parente sucessível do beneficiário, desde que esteja autorizado por este; estando em causa interesses pessoais do beneficiário e importando salvaguardar a liberdade pessoal desse beneficiário, compreende-se que seja este, sempre que esteja em condições de o fazer, a ter de autorizar a instauração do processo; - pelo Ministério Público, no exercício da sua função de representação dos incapazes (cf. art.º 3.º, n.º 1, al. a), EMP). (…) Sendo junta ao processo a autorização do beneficiário, cabe ao tribunal a importante tarefa de verificar se esse beneficiário está em condições de a conceder ao seu cônjuge ou unido de facto ou ao seu parente. Trata-se de um importante controlo que o tribunal deve realizar de forma tão minuciosa quanto possível, dado que não se pode partir do princípio nem de que o autorizante está em condições de conceder a autorização, nem de que esse autorizante, estando em condições de o fazer, quis efectivamente conceder a autorização. (…) A autorização do cônjuge, do unido de facto ou do parente sucessível pode ser suprida pelo próprio tribunal ao qual é requerida a medida de acompanhamento (art.º 141.º, n.º 2, CC; art.º 892.º, n.º 2). O suprimento da autorização deve ser concedido quando o beneficiário não a possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe um fundamento atendível para o conceder (art.º 141.º, n.º 2, CC). Portanto, se o beneficiário não estiver em condições de dar a autorização ao seu cônjuge, unido de facto ou parente sucessível, qualquer destes pode requerer a medida de acompanhamento e requerer, ao mesmo tempo, o suprimento da autorização do beneficiário. Isto significa que cabe sempre ao tribunal controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. Repete-se aqui o que acima se disse sobre o controlo da concessão da autorização: também o suprimento da falta de autorização do eventual beneficiário deve ser cuidadosamente ponderado pelo tribunal, dado que não é justificável partir do princípio nem de que a falta de autorização pelo eventual beneficiário não é justificada, nem de que este beneficiário não está sequer em condições de conceder a autorização.»
Deste modo é possível afirmar que o suprimento judicial da autorização do beneficiário para a instauração do processo especial de acompanhamento não se confunde com a existência de fundamento para o decretamento de medidas de acompanhamento, isto é, os pressupostos daquele suprimento não correspondem aos pressupostos da aplicação de medidas de acompanhamento e a presença de uns não implica necessariamente a presença dos outros, ainda que as circunstâncias possam ser tais que conduzam em simultâneo à afirmação de ambos.
Deve ainda entender-se que ainda que se trate somente de assegurar a legitimidade processual para a acção, rectius, de assegurar a substituição processual válida do beneficiário pelos seus familiares, esta questão não deixa de estar subordinada quer ao princípio da subsidiariedade do recurso a medidas de acompanhamento, quer ao princípio da primazia da vontade do beneficiário.
Por outras palavras, embora o direito de acção seja um direito processual de natureza potestativa, a lei atribui a legitimidade para instaurar a acção ao próprio beneficiário, pelo que é a ele que cabe decidir, e decidir de forma livre, isto é segundo o seu próprio critério individual que brota da sua personalidade e da sua liberdade de acção, sobre a necessidade ou a conveniência do recurso a esse meio de tutela dos seus interesses.
Por isso, o suprimento dessa autorização apenas é possível se as circunstâncias permitirem concluir que ele não pode dar essa autorização de forma livre e consciente. Não se trata, pois, de sobrepor ao critériodo beneficiário qualquer critério jurisdicional, designadamente baseado no parâmetro do homem médio ou medianamente informado e diligente, sobre a conveniência da autorização e de postergar aquele quando ele não for conforme com esta avaliação externa. Trata-se somente de apurar se o beneficiário pode decidir de forma livre e consciente se dá ou não a autorização, sendo certo que, estando em condições de o fazer, é a ele que que cabe decidir.
Isso é assim porque a acção não visa a tutela dos interesses patrimoniais de terceiros em relação ao património do beneficiário na expectativa da sua morte … ela serve apenas para proteger o interesse do próprio beneficiário em exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações de forma livre e consciente, no exercício do seu poder discricionário de autodeterminação. O que significa que a decisão sobre o suprimento não passa por decidir se o beneficiário devia gerir a sua própria pessoa e os seus bens de modo diferente daquele que vem fazendo e para isso é necessária a acção, passa apenas pode verificar se tem condições para decidir ele mesmo, isto é, de forma consciente e livre, se a acção deve ser instaurada ou não.
No caso concreto, os requerentes instauraram a acção alegando que por razões de saúde mental (sequelas de vários AVC) o requerido se encontra incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens de forma livre e consciente. Para fundamentar o pedido de dispensa de autorização para a instauração da acção, os requerentes não alegaram nada de particular, limitando-se a formular o pedido de suprimento por o requerido «não estar capaz de livre e conscientemente o dar».
O requerido foi citado e, através de mandatário forense ao qual que por instrumento notarial outorgou procuração, apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelos requerentes e defendendo estar capaz de exercer de forma livre os seus direitos e cumprir os seus deveres, acusando os sobrinhos requerentes de há mais de cinco anos não terem qualquer contacto com ele ou manifestado qualquer preocupação com o seu estado e estarem unicamente interessados no seu património de que em parte já dispôs a favor de outro sobrinho com que se relaciona e que cuida de si.
O requerido foi ouvido pessoalmente pelo tribunal, tendo evidenciado estar orientado no tempo e no espaço, dificuldades em falar, mas capacidade para entender as perguntas e formular respostas curtas, lógicas e tendencialmente correctas.
Foi ordenada a realização de prova pericial.
No relatório da perícia psiquiátrica médico-legal afirma-se:
«No exame realizado e durante a entrevista confirma-se o diagnóstico de sequelas motoras e cognitivas de acidente vascular cerebral segundo a classificação internacional da CID – 10. Desde o ponto de vista médico-legal … ao examinando deverá ser atribuído um regime de representação especial; não mantém a capacidade de decidir se aceita o recusa tratamentos que medicamente sejam indicados e propostos, mantém capacidade de elaborar testamento vital, não mantém a capacidade para o adequado exercício das responsabilidades parentais, não têm capacidade para cuidar e educar os filhos, não têm capacidade para perfilhar ou adoptar, não têm a capacidade para exercer as funções de tutor, têm capacidade para casar ou constituir situações de união de facto, mantém o direito de fixar domicílio e residência, mantém o direito de se deslocar sozinho no país ou no estrangeiro, relativamente à presença em tribunal tem capacidade para testemunhar ou dar uma opinião. No âmbito dos negócios da vida corrente e gestão do património, do ponto de vista médico-legal, cumpre esclarecer que o examinando precisa de apoio de acompanhante com administração parcial do seu património e para celebrar negócios. O requerido tem capacidade para determinar quem pretende que seja nomeado para o cargo de seu acompanhante»
A título de conclusões sustenta-se que o examinado:
«… sofre de sequelas motoras e cognitivas de acidente vascular cerebral segundo a classificação internacional da CID – 10. e deverá ser atribuído um regime de representação especial desde a data da sua institucionalização em 09/2022 (Setembro de dois mil e vinte e dois). A afecção … caracteriza-se por um padrão duradouro de limitações cognitivas e motoras. Este quadro é de evolução prolongada, crónico, e agravar-se-á ao longo do tempo, importando natural seguimento médico e cumprimento das prescrições, incluindo medicação, ….
Precisa das seguintes medidas de acompanhamento: - administração parcial de bens, - autorização prévia para a realização de contratos, com exclusão dos relativos a negócios da vida corrente, - representação especial para em nome e no interesse do examinando, o acompanhante realizar os actos necessários perante entidades bancárias, segurança social, autoridade tributária, - acompanhamento para a marcação, comparência, adesão às terapêuticas prescritas, toma da medicação e eventuais necessidades de realizar intervenções cirúrgicas.»
Na sequência dos pedidos de esclarecimento das partes, o perito assinala, não sem algum enfado:
(…) Com base na entrevista clínica, nos textos descritivos, nos critérios e no julgamento clínico, é feito o diagnóstico final, os elementos recolhidos foram necessários e suficientes para auxiliar uma avaliação global do examinando e contribuíram para elaborar um diagnóstico individual à medida da apresentação individual e do contexto clínico. O doente apresentava alterações cognitivas a nível do cálculo numérico, sequelas motoras com limitação na marcha e interferência na psicomotricidade fina com impossibilidade de assinar, alterações na evocação e na retenção e na habilidade construtiva.
(…) o examinado apresenta uma psicopatologia compatível com uma perturbação neuro cognitiva secundária aos acidentes vasculares cerebrais repetidos sofridos e detectados na exploração psicopatológica e no resultado do MMSE (…) aplicado com uma pontuação de 20 pontos compatível com o diagnóstico de Defeito cognitivo.
(No exame do estado mental e observação psicopatológica, o requerido mostra-se) vígil, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo espaço e pessoa.
O examinado reconheceu o familiar (sobrinho) que o acompanhou as instalações do Gabinete Médico Legal, revelando uma relação afectuosa e cordial com o mesmo. (…)
À data do exame médico-legal … o examinado apresentava uma sintomatologia compatível com uma Perturbação Neurocognitiva segundo a classificação internacional da CID – 10, com um resultado do MMSE (teste para avaliação cognitiva) de 20 pontos, o que representa um GDS – 3 (…) um estádio leve dos défices cognitivos que comprometem a sua capacidade de administrar a sua pessoa, património e bens, sem anulá-los completamente. Os resultados da avaliação sugerem uma deterioração cognitiva com lenhificação na execução das actividades, défices na memória de trabalho e na memória visual, défices na informação /cultural geral, e dificuldades em memorizar e reter nova informação, da evocação diferida, do cálculo mental, com perda da funcionalidade para determinadas situações com incapacidade (uso de dinheiro, toma da medicação, frequência das consultas, arranjo pessoal, higiene e vestiário), e necessidade de supervisão para efectuar a sua autogestão do dia-a-dia e perda de várias competências sociais. Assim sendo estas alterações são sugestivas de quadro de defeito cognitivo pelo que tem tido apoio de familiares pela natureza degenerativa e evolutiva desta patologia. A sua Perturbação Neuro cognitiva tem evolução crónica e deteriorante, acarreta disfunção psico-social e condiciona limitação para a gestão da sua pessoa e bens, necessitando o apoio de terceiros para colmatar essas incapacidades, com tudo, sendo uma doença com início insidioso, gradual, crónica, irreversível a luz dos conhecimentos médicos actuais, existem dados documentais e registos clínicos que balizam o início da incapacidade na altura da sua institucionalização em Setembro de 2022.
(…) De forma congruente, concreta, seguindo um juízo técnico-científico, foi diagnosticado um estado psíquico permanente caracterizado por defeito cognitivo com repercussão a nível do funcionamento.
Este quadro justifica o suprimento da autorização para a instauração da acção.
Salvo melhor opinião, não.
O requerido apresenta de facto um quadro de perturbação neuro cognitiva secundária aos acidentes vasculares cerebrais que sofreu que se traduz em limitações cognitivos com repercussão ao nível do funcionamento da pessoa. Todavia, não é possível concluir que por esse facto ele não esteja capaz de compreender o objecto e as finalidades da acção e de decidir de forma livre e conscientemente se a acção lhe traz benefícios e vantagens ou não. E também não é possível afirmar a presença de outro fundamento atendível para dispensar a sua autorização porque a situação é essa e só essa.
A circunstância de o requerido ter disposto gratuitamente por doação da parte do seu património, constituída pelo quinhão hereditário na herança de uma irmã, em favor de um sobrinho e não em favor dos outros sobrinhos ora requerentes não é, per se, fundamento atendível para dispensar a sua autorização.
Com efeito, o relatório médico-legal não fornece motivos para partir do princípio que aquele quadro mental privava o requerido da capacidade de entender o significado desse acto e, sobretudo, da capacidade para decidir a esse respeito de forma livre e consciente.
Sabendo-se que o requerido é solteiro, não tem ascendentes, nem descendentes e que os seus parentes sucessíveis são os sobrinhos, a circunstância de ele, designadamente por razões de proximidade pessoal ou afectiva que só a ele respeitam e cabe decidir, preferir um aos outros ou querer beneficiar um e não os demais não é anormal, nem suspeita, nem indício de qualquer incapacidade de entender o significado e as consequências das suas escolhas a esse nível.
O requerido encontra-se institucionalizado, onde recebe os cuidados pessoais e a assistência na saúde de que necessita. Pela sua idade e situação não necessita de praticar actos jurídicos relacionados com o respectivo património. Tem uma relação afectiva com um familiar que dele cuida e que se encarrega de o auxiliar nas suas necessidades. Não é estranho que nesta idade e fase da sua vida lhe venha à cabeça adoptar medidas em relação ao seu património em caso de falecimento.
Por isso, de momento, não é possível afirmar a existência de uma necessidade actual de adopção de medidas de acompanhamento, sendo certo que o processo de acompanhamento de maior não pode servir para afastar o requerido da proximidade afectiva e material da família que lhe vem prestando a assistência de que necessita.
Os interesses dos requerentes serão tutelados se e na medida em que em sede própria consigam demonstrar a existência de uma situação de incapacidade acidental do requerido para ter praticado o acto de disposição que praticou ou outros que possa vir a praticar.
O processo de acompanhamento de maior não tem essa finalidade, nem serve para obrigar o requerido, por intervenção do acompanhante, a tomar outras decisões, as decisões que outros tomam por boas ou equilibradas ou que lhes interessam.
As medidas provisórias que nele pudessem ser ordenadas evitariam o risco de actos inválidos por incapacidade acidental mas esse risco não é fundamento suficiente para a instauração do processo de acompanhamento tendo o requerido ainda a consciência dos actos, capacidade de decisão e o livre arbítrio para gerir a sua pessoa e os seus bens, no que se compreende o poder de decidir a quem deixa os seus bens e os motivos porque o faz.
VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
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Porto, 6 de Fevereiro de 2025.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 871)
Ana Vieira
Francisca Mota Vieira
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]