RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME DE VISITAS
DEFINIÇÃO
FATORES A ATENDER
Sumário

I - Com o regime de visitas pretende-se a manutenção ou, mesmo, o estabelecimento de laços afetivos sólidos entre o progenitor não guardião e os filhos.
II - Para a criança ou jovem, as visitas consistem num direito de terem presente na sua vida o progenitor com quem não residem quotidianamente.
III - Para o progenitor consistem, não em prerrogativa, faculdade ou direito subjetivo, mas num ‘poder-dever’, traduzido num ‘direito associado a deveres’, nomeadamente, de se relacionar com os filhos e de contribuir para o seu desenvolvimento integral.
IV - Verificando-se distanciamento entre o progenitor não guardião e os filhos, o regime de visitas a adotar deve promover a reaproximação e o restabelecimento dos laços de confiança entre todos.
V - Com esse fim, o regime a adotar deve ser, no caso concreto, não um regime ‘livre’, sujeito à prévia concordância da progenitora com quem residem e das próprias criança e jovem, mas um regime de visitas em dias em momentos previamente definidos.
VI - Tratando-se de regime provisório, em que é escassa a factualidade apurada quanto às condições e rotinas de vida dos progenitores e dos filhos, mas notório o distanciamento e tensão dos progenitores entre si e o afastamento dos filhos relativamente à figura do pai, impõe-se a oportuna revisão do regime fixado, precedida de conferência de pais e, porventura, de outras diligências tidas por pertinentes.

Texto Integral

Processo n.º 1143/24.0T8VNG-C.P1 - Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Juiz 1
Recorrente: AA
Recorrida: BB

*
.- Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
*
.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
BB instaurou, nos termos do disposto nos art. ºs 42.º e 45.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05 – doravante, RGPTC), contra AA, a presente ação de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais quanto à residência, às visitas e aos alimentos que, de comum acordo, haviam fixado aquando do divórcio de ambos entre si, relativamente aos seus filhos CC, nascido em ../../2010 e DD, nascido em ../../2013.
Pediu a Requerente, na petição inicial, que, pela procedência da ação, fosse fixada a residência dos filhos junto de si, progenitora, com regime livre de visitas do progenitor, quando os filhos o requeiram, bem como um regime de alimentos a cargo do progenitor de € 250,00 por cada filho.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
De acordo com o regime das responsabilidades parentais vigente, os seus filhos têm residência alternada com cada um dos progenitores, por períodos de uma semana, com início e fim ao domingo, sendo que, nas questões de particular importância, cabe a ambos a tomada de decisão.
Durante a execução deste regime, tomou conhecimento de que o progenitor agredia física e verbalmente os filhos, pelo que, atenta a natureza e a gravidade das agressões, não é razoável continuar a sujeitá-los a convívios indesejados com o pai.
Justifica-se, pois, a alteração do regime vigente nos termos que propõe.
*
Citado, apresentou o Requerido a sua alegação, negando os factos alegados pela Requerente.
*
Realizada conferência de pais, nela foram tomadas declarações à Requerente e ao Requerido e ouvidos o CC e o DD.
Na diligência foi, também, obtido acordo entre os progenitores, no sentido da fixação da residência dos filhos junto da mãe, a quem passaria a competir a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos, cabendo a ambos a decisão das questões de particular importância.
Tal acordo foi, a título provisório, fixado pelo tribunal a quo por despacho adrede proferido na diligência, sendo que, quanto aos demais aspetos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi concedida aos progenitores a possibilidade de, em 10 dias, apresentarem requerimento conjunto quanto ao regime provisório que pretendessem ver fixado.
*
Nesta sequência, o Requerido, no pressuposto de não haver acordo entre os progenitores quanto ao regime de visitas a fixar, bateu-se por que tal regime fosse fixado nos seguintes termos:
A.- Períodos de convívio com o pai
1.- As crianças estarão, alternadamente, com a mãe, dois sábados e dois domingos consecutivos, sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol, que será assegurada pelo pai quando estiver com eles.
Para este efeito, quando os jogos tiverem lugar de manhã, o pai recolherá ambos em casa da progenitora, para onde os conduzirá de novo às 17h00.
Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o pai recolhê-los-á em casa da progenitora às 10h30m, para os conduzirá de novo duas horas após o seu final.
Nos fins de semana em que, porventura, não se realizem jogos de futebol, as crianças estarão com o pai nos mesmos dias indicados no ponto 1, devendo o pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h, para onde os conduzirá às 18h30.
Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos, a mãe avisará o Pai com 48h00 de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele, que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18h30, conduzindo-os a casa da progenitora às 21h30.
B.- FÉRIAS DE VERÃO
No verão de 2024, no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai, que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h, para onde os conduzirá às 19h30.
Pediu, ainda, o Requerido:
i.- fosse atribuída natureza urgente aos autos;
ii.- fosse ordenada a realização de avaliação psicológica ao DD e ao CC por entidade pública a designar pelo tribunal;
iii.- fosse ordenada a realização de avaliação psicológica a ambos os progenitores por entidade pública a designar pelo tribunal, no sentido de apurar as reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade.
*
A Requerente, por seu turno, aderindo ao promovido pelo Ministério Público na conferência de pais, propôs que os demais aspetos do regime provisório fossem fixados nos seguintes termos:
1.- regime livre de visitas com o pai, desde que os menores assim o pretendam, avisando a mãe com antecedência não inferior a 48h e com a obrigação de os conduzir aos treinos ou jogos de futebol.
2.- No pressuposto de vigorar um regime livre de visitas, a título provisório não se vislumbra necessário regular direito a férias, aniversários, Natal e fim-de-ano, pois que, se for intenção dos menores estar com o pai, terão total liberdade para tal.
3. Quanto à pensão de alimentos, a progenitora entende adequado o valor de 150,00 € mensais por cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
*
O Ministério Público, a propósito de tais posições dos progenitores, reiterou a sua promoção já vertida na ata da conferência de pais e pugnou pelo indeferimento das perícias sugeridas pelo progenitor, por não serem necessárias para a boa decisão da causa.
*
Prosseguindo os autos os seus termos, foi, então, relativamente ao regime do exercício das responsabilidades parentais, proferido o seguinte despacho:
(…)
Na ata da conferência de pais com a referência 459352395, o Ministério Público requereu fosse fixado um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:
“1º - Que as crianças fixem residência no domicílio da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores, sendo as questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores;
2º - O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ainda que sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
3º - O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de 150,00€, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
O progenitor pagará também metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e a identificação fiscal dos mesmos, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.”.
Pelas Ilustres Mandatárias dos progenitores, foi dito estarem de acordo que se fixe a residência dos menores junto da mãe, a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos e que as questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores.
Nesse seguimento, foi fixada a residência dos menores com a mãe, a quem incumbe as decisões do dia e a ambos os progenitores as decisões relativas às questões de particular importância.
Mais ainda, foi concedido aos progenitores o prazo de 10 dias para procederem à junção aos autos de requerimento subscrito por ambas as partes, quanto ao regime provisório que pretendem ver fixado.
Nesse seguimento, o progenitor apresentou o requerimento com a referência 48747376, pugnando pela fixação do seguinte regime quanto a visitas/contactos e férias:
“PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O PAI
1. As crianças estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a) – Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora onde os conduzirá de novo às 17 h.
Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final.
Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b) Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
FÉRIAS DE VERÃO
No Verão de 2024 no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 19,30 h.”.
Mais requereu que:
i) ao abrigo do disposto no artigo 13.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível seja atribuída natureza urgente aos presentes autos e
ii) seja ordenada a realização de avaliação psicológica aos menores e a ambos os progenitores para apurar as “reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade, por entidade pública a designar pelo tribunal.
A progenitora apresentou o requerimento com a referência 48749611, onde referiu concordar com a fixação de um regime de visitas livre, nos termos propostos pelo Ministério Público na conferência de pais, o qual se deverá manter nas férias e nas festividades e quanto à pensão de alimentos entende ser adequado o valor de 150,00 € mensais por cada filho, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
O progenitor, sob a referência 48905571, apresentou uma proposta relativamente ao pagamento das pensões de alimentos, aceitando pagar a quantia de € 150,00, a favor de cada um dos menores.
Mais ainda, o progenitor foi apresentando, sucessivamente, requerimentos, com as referências 48771233; 48786587; 48826605 e 48848166, alegando, em suma, que continua a ser-lhe negada a possibilidade de estar com os filhos, requerendo que seja fixado caráter urgente aos autos e a realização de avaliações psicológicas aos menores e aos pais.
*
A progenitora apresentou o requerimento com a referência 48749611, onde refere que adere ao promovido pelo Ministério Público quanto à fixação de um regime de visitas livre com o pai desde que os menores assim o pretendam, avisando a mãe com antecedência não inferior a 48h e com a obrigação de os conduzir aos treinos ou jogos de futebol.
Mais ainda, “no pressuposto de vigorar um regime livre de visitas, a título provisório não se vislumbra necessário regular direito a férias, aniversários, Natal e fim-de-ano, pois que, se for intenção dos menores estar com o pai, terão total liberdade para tal.” e quanto à pensão de alimentos entende adequado o valor de 150,00 € mensais para cada um dos filhos, a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, acrescido de metade de todas as despesas escolares, médicas, medicamentosas, extracurriculares que deverão ser reembolsadas no prazo de 30 dias após o seu envio devidamente comprovado por documento.
*
Para a questão a decidir, de acordo com os elementos de prova juntos aos autos (designadamente as declarações prestadas pelos progenitores e pelos menores, o relatório de avaliação diagnóstica junto ao processo de promoção e proteção e documentos), temos por adquirido/indiciado que:
1 – O jovem CC, nasceu no dia ../../2010 e a criança DD, nasceu no dia ../../2013 e são filhos da requerente BB e do requerido AA.
2 – Requerente e requerido encontram-se divorciados desde janeiro de 2020, mas separados desde março de 2019.
3 – Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, celebrado entre requerente e requerido na Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, foi fixada a residência dos menores junto de cada um dos progenitores, de forma alternada, pelo período de uma semana com cada um deles, com troca ao domingo.
4 – Após a participação apresentada na PSP por alegados maus tratos aos filhos por parte do pai, os mesmos passaram a residir apenas com a mãe. Não voltaram a estar com o pai, apenas o viram na audiência judicial de 18/04/2024.
5 – Em sede de conferência de pais com a referência 459352395, por acordo celebrado entre os progenitores, foi alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais, a título provisório, fixando-se a residência dos menores junto da mãe, a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos e que as questões de particular importância sejam exercidas em comum por ambos os progenitores.
6 – Os menores mantêm contactos telefónicos diários com o pai, antes de dormir.
7 – O CC frequenta o 7º ano e o DD o 5º ano, ambos no Agrupamento de Escolas ... e frequentam um Centro de Estudos.
8 – Praticam futebol num clube de ..., com treinos à semana e jogos ao fim-de-semana. Nos tempos livres, gostam de jogar futebol e jogos no telemóvel e costumam caminhar com a mãe junto à praia.
9 – Estão inscritos na Unidade de Saúde Familiar ..., com a médica de família EE. Possuem as consultas de vigilância e o plano de vacinas atualizados. O CC tem asma e faz medicação em SOS.
10 – O CC beneficiou de consultas de psicologia com a Dr.ª FF no A... durante cerca de 06 meses, pelo problema de gaguez, das quais teve alta.
11 – Desde início do corrente ano e após a participação apresentada na PSP por alegados maus tratos aos filhos por parte do pai, os mesmos passaram a residir apenas com a mãe. Não voltaram a estar com o pai, apenas o viram na audiência judicial de 18/04/2024.
12 – A mãe é consultora imobiliária em regime de recibos verdes. A família reside em apartamento próprio.
13 – Do relatório de avaliação diagnóstica junto ao apenso B, de promoção e proteção consta o seguinte
“Perspetiva da criança/jovem
O jovem CC refere que quer manter o regime de residência com a mãe. Os convívios com o pai deverão acontecer mediante a sua vontade e do irmão uma vez que ainda não se sentem preparados para estar com o pai. Inicialmente, pretende estar com o pai em locais públicos e só quando se sentir mais seguro é que as visitas poderão ser em casa do pai.
Perspetiva da família
(…) As crianças não viam o pai desde janeiro, encontraram-se no Tribunal. Desde a audiência, o pai convidou algumas vezes o CC e o DD para estarem com ele, no entanto, recusaram. A comunicação entre os pais faz-se através de mail.
De acordo com a mãe, esta e as crianças estiveram no Instituto de Medicina Legal na passada 3ª feira para avaliação psicológica e estão notificados para entrevista para dia 14 de maio de tarde.
A mãe contactou a psicóloga que acompanhou o CC no sentido de retomar as consultas, no entanto, deparou-se com a questão do consentimento do pai, sendo que a questão foi colocada à Ordem dos Psicólogos.
Não foi possível recolher a perspetiva do pai uma vez que este não compareceu ao atendimento agendado com esta equipa.”.
14 – Em sede de conferência de pais com a referência 459352395, foram ouvidos os menores tendo dito que:
“Ouvidos os menores, resumidamente pelos mesmos foi dito que o pai lhes chamava nomes e lhes batia, com frequência, entendendo que o fazia de uma forma desproporcional ao que eles faziam. Contaram isso à mãe, mas continuaram a ir para casa do pai porque era o que estava fixado e tinham de cumprir.
Estão sentidos com o pai por essas situações.
Gostariam de ficar a residir com a mãe e visitar o pai quando lhes apetecesse, não aderindo a um regime de visitas fixo. Um dia que lhes apetecesse visitar o pai, podiam passar o dia com ele, mas sem pernoitas.
A posição que assumem não tem nada a ver com o facto do pai não os levar aos treinos e aos jogos de futebol.”.
*
O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos termos que constam da ata da conferência de pais com a referência 459352395.
Dispõe o artigo 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (adiante designado por RGPTC) que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer daqueles ou o Ministério Público, podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”.
Já quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais o artigo 40.º, do RGPTC, em conjugação com os artigos 1905.º a 1907.º, do Código Civil, impõe que na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais se decida sobre as seguintes questões:
i) - a quem fica confiada a guarda do menor, agora definida como a sua residência habitual, bem como a quem competem as decisões de particular importância relativamente à vida do menor;
ii) - o regime de visitas e
iii) - a prestação de alimentos, tudo tendo em conta o interesse do menor.
Por seu turno, o artigo 28.º, do RGPTC (cfr. também o artigo 38.º do mesmo) permite que, em qualquer estado da causa e sempre que se entenda ser conveniente, a decisão, a título provisório, de todas ou de qualquer dessas matérias.
Atento o acordo alcançado entre os progenitores quanto à residência dos menores e à concordância manifestada quanto ao montante da pensão de alimentos, resta fixar o regime de visitas e contactos entre os menores e o progenitor.
*
Os menores CC e DD, ouvidos em tribunal, disseram que gostariam de visitar o pai quando lhes apetecesse, sem pernoitas, não aderindo a um regime de visitas fixo.
A referência ao interesse da criança/jovem é uma constante nos textos legislativos e convenções internacionais que regulam os direitos e os estatutos das crianças, por exemplo no princípio 2 do Anexo à Recomendação n.º R (84) 4, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de setembro de 1984, que, em sede de responsabilidades parentais, estabeleceu que “qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, nos interesses dos filhos”.
O interesse da criança/jovem a que é feita referência na lei, deve ser apreciado em concreto, numa perspetiva multidisciplinar, global, sistémica e dinâmica, com vista ao estabelecimento de condições globais que promovam o respetivo desenvolvimento, sem esquecer que precisa de ambos os progenitores a fim de se reunirem as condições indispensáveis ao seu normal desenvolvimento.
Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-01-2017, processo n.º 776/12.2TBEPS-C.G1, relator Alcides Rodrigues, disponível in www.dgsi.pt segundo o qual “1. O critério essencial a ter em conta na regulação (bem como na alteração) do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor.
2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada menor e a sua situação envolvente. (…)”.
No caso concreto, os menores referiram que o pai lhes chamava nomes e lhes batia, com frequência, entendendo que o fazia de uma forma desproporcional ao que eles faziam e que estão sentidos com o pai por isso.
E que é por essa razão que gostariam de visitar o pai quando lhes apetecesse, sem pernoitas.
Em face do alegado pelos menores e não olvidando que não estão com o pai desde o início do corrente ano, entende-se que primeiramente urge haver uma reaproximação dos mesmos ao pai, de modo a que sejam reestabelecidos laços de confiança entre eles.
Para tanto, o regime que melhor acautela o superior interesse dos menores é um regime de visitas livre, mediante acordo prévio com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
Mais ainda, os menores poderão pernoitar com o progenitor caso manifestem essa vontade.
E atenta a proximidade das férias, estabelece-se a possibilidade dos menores poderem gozar um período de férias com o progenitor, caso manifestem essa vontade, devendo os respetivos períodos ser acordados entre os progenitores.
Mais ainda, progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de € 150,00, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
*
Tudo conjugado, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a título provisório determina-se a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª – Fixação da residência e regime do exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida dos menores
1.1 – Fixa-se a residência dos menores CC e DD no domicílio da progenitora, junto de quem os mesmos se encontram e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente dos filhos.
1.2 – As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida dos menores, serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
Cláusula 2.ª – Regime de convívios/visitas entre o progenitor e os menores
2.1 – O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
2.2 – Os menores poderão pernoitar com o progenitor caso manifestem essa vontade.
3 – Os menores poderão gozar um período de férias com o progenitor, caso manifestem essa vontade, devendo os respetivos períodos ser acordados entre os progenitores.
Cláusula 3.ª – Alimentos e forma de os prestar
3.1 – O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos a cada um dos menores, a quantia mensal de € 150,00, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
3.2 – As despesas médicas e medicamentosas, e as despesas escolares (livros e material escolar), serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e NIF dos menores, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.
*
Da requerida atribuição de carácter urgente aos presentes autos
Dispõe o artigo 13.º, do RGPTC que “Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.”.
Consagra-se a regra geral de que só correm em férias judiciais os processos cuja demora possa acarretar prejuízos aos interesses da criança, a decidir casuisticamente, em função da situação concreta da criança, do conflito de interesses em presença e da providência proposta. – vide Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotada e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª edição, Quid Juris, página 64.
Da alegação do requerente não se vislumbra fundamento para a atribuição de caráter urgente.
Ademais, acabou se de fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Assim, entende-se não ser de atribuir carácter urgente aos presentes autos.
*
Da requerida realização das perícias
Por se nos afigurar que as perícias sugeridas pelo progenitor não são, por ora, necessárias para a boa decisão da causa, indefere-se o requerido.
Referências citius n.ºs 39152466, 39175614 e 39057725 –
No que concerne à presença nas consultas de psicologia, atenta a oposição do jovem e à circunstância de a requerida aproximação gradual ao pai ainda não se ter iniciado, indefere-se o requerido.
(…)”.
*
Inconformado com esta decisão, dela veio o progenitor interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela substituição por outra que fixasse o regime provisório em conformidade com aquele que apresentou nos autos.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

“1ª - DURANTE CERCA DE QUATRO ANOS O DD E O CC RESIDIRAM ALTERNADA E SEMANALMENTE COM O PAI E A MÃE.
2ª - EM 2 DE FEVEREIRO DE 2024 NO SEU REQUERIMENTO INICIAL, A RECORRIDA/MÃE AFIRMA QUE
“… em finais de agosto/início de setembro, através de relato dos menores que os mesmos eram alvo, recorrentemente, de agressões físicas e verbais, por parte do progenitor, estando a tornar-se cada vez mais violento e agressivo.”
E PROSSEGUE:
“No passado dia 30 de Janeiro de 2024, por solicitação dos menores, a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, imputando-lhe um crime de maus-tratos, na PSP ... …” (sublinhado nosso)
3ª – FACE A ESTAS AFIRMAÇÕES, O RECORRENTE REQUEREU QUE FOSSE ORDENADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AO DD E AO CC POR ENTIDADE PÚBLICA A DESIGNAR PELO TRIBUNAL, BEM COMO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A AMBOS OS PROGENITORES por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as reais competências de cada um deles para o exercício da parentalidade.
REQUEREU AINDA QUE, ATENTO O SEU HISTÓRICO MÉDICO/PSIQUIÁTRICO, FOSSE ORDENADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA DA PROGENITORA por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as competências para o exercício de parentalidade, declarando o Recorrente prestar o seu consentimento expresso para se submeter à realização de igual perícia.
Mais requereu a ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA URGENTE aos presentes autos.
4ª - APARENTEMENTE O TRIBUNAL NÃO ACHOU NADA DE ESTRANHO NO COMPORTAMENTO DA PROGENITORA DADO QUE, APARENTEMENTE E TAL COMO DECORRE DOS AUTOS NUNCA PROCUROU ESCLARECER
1ª - Aconteceu alguma coisa ao Pai? Endoideceu em Agosto ou Setembro de 2023 e passou a maltratar os filhos? Acordou num dia de Verão e desatou a bater-lhes e a insultá-los?
2ª – Aconteceu alguma coisa à Mãe? Será normal os filhos dizerem à SUA MÃE que desde Agosto ou Setembro (a progenitora diz que NÃO SE LEMBRA!!!) o Pai os maltrata E ELA FICA CALADA E CONTINUA A ENTREGÁ-LOS AO “MALTRATADOR” SEMANA SIM SEMANA NÃO.
3ª – Será normal que APENAS A PEDIDO DOS MENORES (!!!???) é que 4 ou 5 meses depois – a 30 de Janeiro - a progenitora apresente queixa na PSP?
4ª – E o que aconteceria se as crianças não lhe tivessem “solicitado” que apresentasse queixa na Polícia? Nada?
5ª - EM 18 DE ABRIL DE 2024 TEVE LUGAR A CONFERÊNCIA DE PAIS E OUVIDOS AS CRIANÇAS, AMBAS DECLARARAM AO TRIBUNAL QUE “A PARTIR DE SETEMBRO DE 2023 O MEU PAI COMEÇOU A MALTRATAR-ME”.
6ª – NO DECURSO DA CONFERÊNCIA, A ILUSTRE MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVEU A ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PELA FORMA SEGUINTE:
1º - Que as crianças fixem residência no domicílio da mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos menores, sendo as questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores; 2º - O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ainda que sem pernoitas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado. 3º - O progenitor ficará obrigado a pagar a título de pensão de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de 150,00€, para cada menor, a remeter à progenitora por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. O progenitor pagará também metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares das crianças, desde que devidamente comprovadas por documentos dos quais conste o nome e a identificação fiscal dos mesmos, as quais deverão ser enviadas 30 dias após a sua realização, devendo ser pagas em igual prazo.
(sublinhado nosso)
7ª – O RECORRENTE MANIFESTOU A SUA DISCORDÂNCIA NO QUE RESPEITA À FIXAÇÃO DE UM REGIME DE VISITAS LIVRE E SOLICITOU A CONCESSÃO DO PRAZO DE 10 DIAS PARA SE PRONUNCIAR O QUE LHE FOI CONCEDIDO, concordando com a fixação da residência e o relativo a alimentos noa precisos termos da promoção.
A Mãe manifestou a sua total concordância com o teor da mencionada promoção.
8ª – NA SEQUÊNCIA DA CONFERÊNCIA DE PAIS, O RECORRENTE – MAIS UMA VEZ MANIFESTANDO A SUA DISCORDÂNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE UM REGIME DE VISITAS LIVRE, VEIO PROPOR A FIXAÇÃO DO SEGUINTE REGIME NO QUE RESPEITA AOS PERÍODOS DE CONVÍVIO:
1. As crianças estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a.- Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora de manhã onde os conduzirá de novo às 17 h. Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final. Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b.- Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
FÉRIAS DE VERÃO
No Verão de 2024 no período compreendido entre o dia 3 de Agosto e o dia 18 de Agosto, o CC e o DD estarão diariamente com o Pai que os recolherá em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 19,30 h.
9ª – NÃO OBSTANTE OS MÚLTIPLOS PEDIDOS PARA ESTAR COM OS FILHOS ENVIADOS POR E-MAIL À PROGENITORA O REQUERIDO NUNCA O CONSEGUIU, OBTENDO RESPOSTAS COMO (sic) OS MENINOS DIZEM QUE NÃO LHES APETECE.
10ª – A DECISÃO PROVISÓRIA AQUI RECORRIDA FOI PROFERIDA NO FINAL DE JUNHO.
11ª – ATÉ ESSA DATA, O RECORRENTE FOI SISTEMATICAMENTE IMPEDIDO DE ESTAR COM OS FILHOS, SITUAÇÃO DA QUAL, TAMBÉM SISTEMATICAMENTE DEU CONHECIMENTO AO TRIBUNAL.
12ª – ATITUDE QUE LEVOU A PROGENITORA A – EM 11 DE Junho - MANIFESTAR A SUA VEEMENTE INDIGNAÇÃO PORQUE “Conforme referido anteriormente, entende a requerente que a conduta processual do progenitor é merecedora de censura, porquanto apresenta consecutivamente inúmeros requerimentos com repetição do pedido quando, na verdade, haveria que aguardar a prolação de Despacho sobre o pedido formulado” (SIC)
13ª – O COMPLETO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DESTA MESMA SITUAÇÃO CONSTA DA PRÓPRIA RECORRIDA QUE EXPRESSAMENTE O CONFIRMA AO AFIRMAR
“Em face do alegado pelos menores e não olvidando que não estão com o pai desde o início do corrente ano, entende-se que primeiramente urge haver uma reaproximação dos mesmos ao pai, de modo a que sejam reestabelecidos laços de confiança entre eles.
Para, não obstante, concluir – INEXPLICAVELMENTE - no parágrafo seguinte:
Para tanto, o regime que melhor acautela o superior interesse dos menores é um regime de visitas livre
14ª – AO FIXAR O REGIME DE VISITAS LIVRE, A DECISÃO AQUI RECORRIDA NÃO CUIDOU DE ATENDER À SITUAÇÃO DE FACTO CRIADA PELA PROGENITORA E VIVENCIADA PELAS CRIANÇAS DURANTE LONGOS MESES E PERPETUADA ATÁ À PRESENTE DATA
15ª - NÃO RESPEITA NEM OS INTERESSES NEM A REAL VONTADE DO CC E DO DD
16ª – VIOLA OS PRINCÍPIOS DO SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES, DA ACTUALIDADE, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VIDA FAMILIAR, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO
17ª – SUJEITANDO ILEGITIMAMENTE OS FILHOS – TAL COMO O RECORRENTE - À EVIDENTE E QUOTIDIANA MANIPULAÇÃO E ABSOLUTA DISCRICIONARIEDADE DA PROGENITORA.
18ª - MESMO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO, O RECORRENTE CONTINUA A VER-SE IMPEDIDO DE ESTAR LIVREMENTE COM OS FILHOS.
18ª - O RECORRENTE FAZ ANOS NO DIA 8 DE AGOSTO E ESTAVA PREVISTA UMA FESTA OS COMEMORAR ONDE AS CRIANÇAS E A FAMÍLIA PATERNA IRIAM ESTAR PRESENTES.
19ª – NA TARDE DO DIA ANTERIOR O RECORRENTE FALOU TELEFONICAMENTE COM OS FILHOS E INFORMOU O CC QUE A FESTA JÁ NÃO SERIA NO DIA SEGUINTE “PORQUE O PAI DO GG FALECEU”.
20ª - “ADIÁMOS PARA O DIA 10 MAS AMANHÃ GOSTARIA DE PASSAR AÍ À TARDE SÓ PARA VOS DAR UM BEIJINHO E UM ABRAÇO.” APÓS UMA LONGA PAUSA E JÁ “COM OUTRA VOZ”, O CC RESPONDEU-LHE:
PAPÁ, NÃO DÁ PORQUE JÁ TEMOS COISA COMBINADAS” “Como é possível? Então estava combinado estares na minha festa amanhã! Mas pronto, deixa lá.”
21.ª O CC PASSOU O TELEFONE AO DD A QUEM O PAI TAMBÉM MANIFESTOU A SUA VONTADE DE, “A QUALQUER HORA, DE MANHÃ OU DE TARDE, PASSO AÍ SÓ PARA VOS DAR UM ABRAÇO E UM BEIJINHO
22.ª A RESPOSTA DO DD FOI: “NÃO DÁ PAI, JÁ TEMOS COISA COMBINADAS COM A HH E O II.
ESTÁ BEM, DEIXA LÁ. E CONTINUARAM A CONVERSA SOBRE COMO TINHA SIDO O DIA NA ESCOLA.
Este telefonema ocorreu em alta voz no carro do Recorrente onde se encontravam mais duas pessoas.
22ª - NO DIA SEGUINTE O RECORRENTE TOMOU CONHECIMENTO DE QUE AMBAS AS CRIANÇAS TINHAM ESTADO EM CASA ATÉ ÀS 15 H E, A PARTIR DAÍ, EM CASA DOS AVÓS MATERNOS.
23ª - É ESTE O REGIME “LIVRE” ACTUALMENTE EM VIGOR, QUE, PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS
24ª – DEVE SER REVOGADO
25ª – E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE SE MOSTRE CAPAZ DE SALVAGUARDAR DEVIDAMENTE OS INTERESSES DO CC E DO DD E ADEQUADO E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO EM APREÇO NOS AUTOS E QUE, DESDE JÁ, O RECORRENTE SUGERE VENHA A SER O SEGUINTE:
PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O PAI
1.- O CC e o DD estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a.- Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora de manhã onde os conduzirá de novo às 17 h. Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final. Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b.- Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
NATAL E ANO NOVO
1.- No ano de 2024, o CC e o DD passarão o Dia de Natal com o Pai e a Noite de Natal com a Mãe.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora no dia 25 de Dezembro às 10,30 h onde os conduzirá de novo até às 23 h.
2.1. O CC e o DD passarão com o Pai os dias 28 e 29 de Dezembro e 1 de Janeiro de 2025.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora às 10,30 h de cada um dos dias acima mencionados onde os conduzirá de novo até às 23 h.
Atenta a proximidade do reinício do período escolar, no dia 1 de Janeiro, o Pai conduzi-los-á a casa da progenitora até às 21,30 h.
FINALMENTE
26ª - AO CONTRÁRIO DO QUE – seguramente por infeliz e lamentável lapso - CONSTA NA PÁGINA 4 DA DECISÃO AQUI RECORRIDA, O RECORRENTE NUNCA FALTOU A QUALQUER “ATENDIMENTO AGENDADO COM A EQUIPA DE PSICOLOGIA”.
Foi-lhe DADO CONHECIMENTO PELA MÃE DO FACTO DE OS PROBLEMAS DE GAGUEZ DO CC SE TEREM MANIFESTADO DE NOVO E MANIFESTOU-LHE DE IMEDIADO A SUA CONCORDÂNCIA COM O RETOMAR DAS CONSULTAS DE PSICOLOGIA QUE, POR ESSA MESMA RAZÃO, JÁ HAVIA FREQUENTADO.
Nesta conformidade,
27ª - OS DOIS PARÁGRAFOS CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA SÓ PODEM CORRESPONDER A UM LAMENTÁVEL LAPSO DE ESCRITA PELO QUE SE REQUER QUE, UMA VEZ RECONHECIDA A SUA INCORRECÇÃO DEIXEM CONSTAR DA DECISÃO.”
*
A progenitora respondeu ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, não formulando conclusões.
*
O Ministério Público não respondeu ao recurso.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* *
*
II.- Das questões a decidir
.- O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.- da impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 13;
2.- do regime provisório de ‘visitas’ do progenitor aos filhos.
* *
*
III.- Da Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
* *
*
IV.- Do objeto do recurso
1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto
O Apelante, no recurso (v. conclusões n.ºs 26 e 27), insurge-se contra a decisão do tribunal a quo de incluir, no facto provado n.º 13, os seus dois últimos parágrafos, do seguinte teor:
.- “A mãe contactou a psicóloga que acompanhou o CC no sentido de retomar as consultas, no entanto, deparou-se com a questão do consentimento do pai, sendo que a questão foi colocada à Ordem dos Psicólogos.
Não foi possível recolher a perspetiva do pai uma vez que este não compareceu ao atendimento agendado com esta equipa.”.
Segundo o Apelante, trata-se de factos que não correspondem à realidade, uma vez que nunca faltou a qualquer atendimento agendado com a equipa de psicologia, conforme, de resto, resultaria do e-mail junto aos autos em 24-05-2024, que reproduz.
Pugna, por isso, pela sua exclusão do elenco de factos provados.
Tal pretensão não tem, contudo, razão de ser.
Na verdade, o facto em questão, como resulta da leitura do seu primeiro período, consiste na transcrição do “relatório de avaliação diagnóstica junto ao apenso B, de promoção e proteção” e é nessa qualidade - enquanto excerto do teor desse relatório - que surge no elenco de factos provados.
Ou seja, trata-se aqui, não de um facto julgado provado pelo tribunal a quo em função do juízo de apreciação que fez da prova produzida, mas da mera reprodução do teor de um dos elementos de prova constantes dos autos.
Não há, por conseguinte, que questionar se o mesmo está em linha com a prova produzida neste processo, já que não foi nesse pressuposto que o tribunal a quo o incluiu no elenco de factos provados.
O relevo que o facto em questão terá ou não na decisão a proferir será, pois, algo a apurar em sede de subsunção dos factos ao direito aplicável e não nesta sede de simples definição do campo factual que deve servir de suporte a tal tarefa.
Improcede, assim, a impugnação em apreço.
*
2.- Do enquadramento jurídico dos factos
Cumpre, em jeito liminar, começar por dizer o seguinte.
O Apelante formulou nos autos principais três requerimentos no sentido de: (i) ser ordenada a realização de uma avaliação psicológica aos seus filhos CC e DD; (ii) ser ordenada a realização de uma avaliação psiquiátrica da progenitora; e (iii) ser atribuída natureza urgente ao processo.
O tribunal a quo, conjuntamente com o despacho que fixou o regime provisório das responsabilidades parentais relativas ao CC e ao DD, indeferiu essa pretensão.
O progenitor, no seu recurso, faz alusão a essas três pretensões e ao despacho que sobre elas incidiu (v. a conclusão 3.ª), o que foi interpretado pela progenitora, na resposta ao recurso, como impugnação daquele despacho.
Não há, contudo, impugnação atendível de que cumpra conhecer neste recurso.
Na verdade, o Apelante, apesar de aludir, como se disse, aos seus requerimentos e ao despacho que sobre eles incidiu, fá-lo, não por forma a que este despacho seja sindicado, mas como enquadramento ou contextualização da sua posição quanto àquela que é a verdadeira questão que aqui pretende ver reapreciada, a do regime de visitas.
Relativamente ao despacho que recaíu sobre aqueles requerimentos, o Apelante faz-lhe referência, mas não formula qualquer pedido (não ‘conclui’) no sentido da sua reapreciação, nem muito menos adianta um argumento que seja a sustentar a necessidade de alteração do decidido.
As questões das avaliações psicológica e psiquiátrica e da atribuição de natureza urgente ao processo não se inserem, assim - delimitado que está o recurso, como se viu, pelas conclusões do recorrente -, no objeto do recurso.
A questão que aqui importa apreciar e decidir é, pois, a da adequação ou inadequação do regime provisório fixado no despacho recorrido quanto ao regime de visitas nele estabelecido a favor do progenitor, aqui Apelante.
Analisemo-la, pois.
*
.- Do regime provisório de ‘visitas’ do Apelante aos filhos
Está aqui em causa o regime de visitas do Apelante aos filhos fixado, a título provisório, na decisão recorrida.
Esse regime, depois de fixada a residência do CC e do DD no domicílio da mãe, consistiu no seguinte:
Cláusula 2.ª – Regime de convívios/visitas entre o progenitor e os menores
2.1 – O progenitor poderá visitar os menores em regime livre, mediante combinação prévia com a mãe e com os menores, com a antecedência mínima de 48 horas, ficando adstrito à obrigação de os conduzir aos treinos e aos jogos do Clube de Futebol ..., onde jogam futebol federado.
2.2 – Os menores poderão pernoitar com o progenitor caso manifestem essa vontade.
3 – Os menores poderão gozar um período de férias com o progenitor, caso manifestem essa vontade, devendo os respetivos períodos ser acordados entre os progenitores.”
O progenitor, essencialmente sob o argumento de que, mercê de tal regime, se vê impedido de ver os filhos, pugna por que tal regime seja substituído pelo seguinte:
“PERÍODOS DE CONVÍVIO COM O PAI
1.- O CC e o DD estarão, alternadamente com a Mãe, dois Sábados e dois Domingos consecutivos sem prejuízo da sua comparência nos jogos de futebol que será assegurada pelo Pai quando estiver com eles.
a.- Para este efeito, quando os referidos jogos tiverem lugar de manhã, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora de manhã onde os conduzirá de novo às 17 h. Quando os jogos tiverem lugar à tarde, o Pai recolherá ambos em casa da progenitora às 10,30 horas onde os conduzirá de novo duas horas após o seu final. Nos fins de semana em que, porventura não se realizem jugos de futebol, as crianças estarão com o Pai nos mesmos dias indicados no ponto 1 devendo o Pai recolhê-los em casa da progenitora às 10,30 h onde os conduzirá às 18,30 h.
b.- Nos dias em que (por ser feriado ou qualquer outra razão) não haja treinos a Mãe avisará o Pai com 48h de antecedência e ambas as crianças jantarão com ele que, para esse efeito, os recolherá no Centro de Estudos às 18,30 h conduzindo-os a casa da progenitora às 21,30 h.
NATAL E ANO NOVO
1.- No ano de 2024, o CC e o DD passarão o Dia de Natal com o Pai e a Noite de Natal com a Mãe.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora no dia 25 de Dezembro às 10,30 h onde os conduzirá de novo até às 23 h.
2.1. O CC e o DD passarão com o Pai os dias 28 e 29 de Dezembro e 1 de Janeiro de 2025.
a) – Para esse efeito, o Pai recolhê-los-á em casa da progenitora às 10,30 h de cada um dos dias acima mencionados onde os conduzirá de novo até às 23 h.
Atenta a proximidade do reinício do período escolar, no dia 1 de Janeiro, o Pai conduzi-los-á a casa da progenitora até às 21,30 h.”
A Apelada, na resposta ao recurso, pugna pela manutenção do regime, por entender que é o adequado ao superior interesse dos irmãos CC e DD.
Vejamos.

O regime de visitas diz respeito ao direito de convívio, contacto e relacionamento da criança ou do jovem e do progenitor com quem não residam entre si.
Este convívio é essencial para a manutenção ou, mesmo, estabelecimento de laços afetivos sólidos entre o progenitor não guardião e os filhos, sendo garante do harmonioso e integral desenvolvimento e formação das personalidades destes.
Para a criança ou jovem, as visitas consistem num verdadeiro direito de terem presente na sua vida o progenitor com quem não residem quotidianamente e de, mercê de tal proximidade, enriquecerem-se enquanto pessoas em crescimento e em formação.
Para o progenitor consistem, não numa prerrogativa, numa faculdade ou sequer um direito subjetivo, mas num verdadeiro ‘poder-dever’, isto é, “um direito a que estão associados deveres”, como os de, por um lado, “se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento, físico e psíquico”; por outro lado, “de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada” (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 31-01-2006, proferido no processo n.º 4027/05, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
O regime de visitas entronca, assim, e em último termo, na ideia de que a criança ou o jovem, apesar de, mercê da rutura conjugal dos progenitores e da impossibilidade daí adveniente de não poderem continuar a conviver com ambos em simultâneo, carecerem igualmente do pai e da mãe, sem que qualquer um destes se possa substituir ao outro no exercício da função que, relativamente aos filhos, lhes cabe.
Os contactos do progenitor não guardião com os filhos no âmbito do regime de visitas são, pois, do primacial interesse destes e, consequentemente, sendo a “regra”, “devem ser concedidos àquele em termos “amplos”, “de sorte a que também ele possa continuar a exercer, cabal e proficuamente, os seus direitos/poderes/deveres relativamente ao filho” (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 05-11-2019, proferido no processo n.º 3988/14.0T8VIS-B.C1, disponível no referido local).
A supressão, a restrição ou o condicionamento dos contactos do progenitor com os filhos, que será a “exceção”, só “poderá justificar-se – e como ultima ratio – no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito referido” (v. Acórdão da Relação do Porto de 19-06-2012, proferido no processo n.º 1516/06.0TMPRT.2.P).

In casu, temos os seguintes factos e as seguintes premissas a considerar na decisão a proferir.
O CC, aquando da fixação do regime provisório em apreço, tinha 13 anos de idade (atualmente tem 14), ao passo que o irmão DD tinha, na mesma data, 10 anos de idade (atualmente tem 11 anos de idade).
Na decisão recorrida, suportada, nesta parte, no acordo do Apelante e da Apelada, foi fixada a residência dos irmãos no domicílio da mãe. Com essa decisão alterou-se o regime em vigor até então, que era o da residência alternada entre os progenitores, com uma cadência semanal e troca ao domingo.
Quanto às visitas, o progenitor, aqui Apelante, não pretende – expressamente – pernoitas dos filhos consigo, mas apenas tê-los consigo em dias e momentos determinados.
Outrossim, apesar das divergências da progenitora quanto aos termos em que deverão ser fixadas, esta não só não se opõe, como aceita que as visitas sejam realizadas. O que diz é que não se têm concretizado pelo facto de o CC e o DD manifestarem resistência a estarem com o pai, devido à conduta deste. Tal como a própria afirma na sua resposta ao recurso “dá conhecimento [aos filhos] de todos os pedidos de visita formulados pelo progenitor, apresentando resposta em conformidade com o que estes lhe comunicam”. E acrescenta que “[n]ão é a mãe que recusa os contactos, são os próprios menores”.

De referir que na origem da alteração do regime anteriormente em vigor esteve a denúncia da progenitora de que os filhos eram alvo de comportamento agressivo por parte do progenitor.
Tais factos, contudo, apesar de, pela sua natureza, suscitarem especial alarme e prudência na avaliação do caso, não são de molde a justificar a supressão do regime de visitas do progenitor.
Na verdade, e como se disse, é a própria progenitora que aceita as visitas.
O próprio tribunal a quo assim também o decidiu, não deixando de fixar visitas, ainda que sob um “regime livre”, sujeito a “combinação prévia com a mãe e com os menores”, sem que os supostos comportamentos agressivos do pai - de resto, muito pouco esclarecidos – constituíssem obstáculo para o efeito.
Aliás, os motivos de queixa da progenitora conduziram à instauração do apenso de promoção e proteção e em tal apenso foi já ordenado o seu arquivamento, no pressuposto, precisamente, da inexistência de perigo.
Temos, pois, por assente que, inclusive para a progenitora, não há obstáculo à fixação do regime de visitas.
Resta, pois, apurar que regime deve ser esse.

A este respeito, viu-se já que, na decisão recorrida, decidiu-se fixar um “regime livre”, no âmbito do qual o progenitor poderia visitar os menores mediante combinação prévia com a mãe e com estes, com a antecedência mínima de 48 horas e em que os menores poderiam, inclusive, pernoitar com o pai caso manifestassem essa vontade.
O tribunal a quo justificou tal decisão com a necessidade de, não estando os menores, aquando da sua prolação em junho de 2024, com o pai desde o início do ano, haver necessidade de promover uma reaproximação dos mesmos ao pai, de modo a que fossem restabelecidos laços de confiança entre eles.
Ora, concordando-se com o tribunal a quo assim como que o distanciamento entre os menores e o pai imporá a adoção de um regime que promova a reaproximação e o restabelecimento dos laços de confiança entre todos, cremos, contudo, que o regime efetivamente adotado não é adequado a alcançar esse objetivo.
Trata-se, na verdade, de um regime incerto, em que não são fixados momentos definidos para o exercício das visitas e quais os seus períodos de duração, com o que resulta dificultada a sua preparação e execução.
Acresce que, podendo as visitas ser exercidas em qualquer altura, desde que o progenitor o comunique previamente com 48 horas de antecedência, potenciam o risco de não se adequarem à dinâmica e às rotinas de vida da mãe e dos próprios menores.
Finalmente, ao pressupor a “combinação prévia” para a sua execução, não só entre os progenitores, como, também, entre o progenitor e os próprios filhos, potencia o risco de desmotivação para a sua realização e dificulta a tomada de consciência da necessidade dessa mesma realização.
Um regime de visitas em dias e momentos previamente determinados é, por conseguinte, aquele que melhor se adequa à prossecução do superior interesse do CC e do DD.
Neste sentido, em linha com o regime de visitas proposto pelo progenitor, mas adaptando-o às particularidades do caso concreto, entende-se que o regime a fixar deve ser o seguinte:
1.- o pai terá os filhos consigo em cada fim de semana alternadamente ao sábado e ao domingo (num fim de semana, ao sábado; no seguinte, ao domingo; e assim sucessivamente…), assegurando a comparência de ambos nos jogos de futebol quando estes coincidam com os dias em que tenha os filhos consigo;
2.- para o efeito, quando os jogos se realizem da parte da manhã, o pai irá buscá-los a casa da mãe com a antecedência necessária para a comparência pontual dos filhos nos jogos, levando-os de regresso pelas 17h00; quando os jogos se realizem da parte da tarde, irá buscá-los a casa da mãe pelas 10h30, levando-os de regresso duas horas depois do final dos jogos;
3.- não havendo jogos de futebol nos dias referidos em 1, o pai terá os filhos consigo entre as 10h30 e as 18h30, devendo, para o efeito, ir buscá-los e levá-los de regresso a casa da mãe;
4.- nos dias da semana em que os menores não tenham treinos de futebol, o pai jantará com os filhos, com o limite de uma vez por cada semana, indo buscá-los ao local onde se encontrarem pelas 18h30 e levando-os de regresso a casa da mãe pelas 21h30m.

De salientar, ainda, a este propósito, o seguinte.
Do que se trata aqui é de um regime provisório, cuja natureza é tendencialmente precária.
Acresce que é escassa a factualidade apurada quanto às condições e rotinas de vida dos progenitores e dos próprios menores.
Por contraponto, é notório o distanciamento e tensão dos progenitores entre si e o afastamento dos menores relativamente à figura do pai.
Finalmente, estes autos tiveram início há cerca de um ano (foram instaurados em 2 de fevereiro de 2024) e, desde a decisão recorrida, proferida em 19 junho de 2024, mantêm-se como que estagnados, sem que se diligencie pela sua normal prossecução.
A decisão a proferir neste recurso pauta-se, por conseguinte, pela fragilidade e incerteza dos pressupostos que a fundamentam.
Por conseguinte - e até porque, na origem dos autos, não deixa de estar uma suposta conduta desajustada do progenitor no que diz respeito à forma como exerceu as suas responsabilidades parentais, que urge esclarecer devidamente - impõe-se que a execução do regime a fixar por via desta decisão seja oportunamente revista pelo tribunal a quo, de modo a que, em função dessa revisão, e aferindo-se da sua evolução, se pondere a necessidade da sua alteração, seja atenuando, seja, pelo contrário, intensificando o regime de visitas do progenitor aos filhos.
Determina-se, pois, com fundamento no disposto no art.º 28.º, n.º 1 do RGPTC, que o regime de visitas acima traçado seja revisto pelo tribunal a quo dentro do prazo de três meses, contado do momento em que esta decisão se torne definitiva, sendo que tal revisão deve ser precedida da realização de conferências de pais entre os progenitores, destinada a avaliar os termos da execução da medida até então, tudo sem prejuízo da realização de outras diligências que o tribunal a quo tenha por pertinentes à boa decisão da causa.
Em face da revisão da medida assim ordenada, prejudicada fica a fixação de outras componentes do regime de visitas, como sejam, por exemplo, as atinentes às férias e, bem assim, tal como propugnado pelo progenitor, ao Natal e ano novo.
A consideração de tais componentes do regime de visitas será oportunamente feita pela 1.ª instância, aquando da revisão da medida que, por força desta decisão, levará a cabo.
Procederá, em face do exposto, ainda que com os contornos acima assinalados, a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.
*
Porque vencida no recurso, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
* *
*
V.- Decisão
Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, altera-se o ‘regime de visitas’ nela fixado de modo a que tal regime passe a ser o seguinte:
1.- o pai terá os filhos consigo em cada fim de semana alternadamente ao sábado e ao domingo (num fim de semana, ao sábado; no seguinte, ao domingo; e assim sucessivamente…), assegurando a comparência de ambos nos jogos de futebol quando estes coincidam com os dias em que tenha os filhos consigo;
2.- para o efeito, quando os jogos se realizem da parte da manhã, o pai irá buscá-los a casa da mãe com a antecedência necessária para a comparência pontual dos filhos nos jogos, levando-os de regresso pelas 17h00; quando os jogos se realizem da parte da tarde, irá buscá-los a casa da mãe pelas 10h30, levando-os de regresso duas horas depois do final dos jogos;
3.- não havendo jogos de futebol nos dias referidos em 1, o pai terá os filhos consigo, naqueles dias, entre as 10h30 e as 18h30, devendo, para o efeito, ir buscá-los e levá-los de regresso a casa da mãe;
4.- nos dias da semana em que os menores não tenham treinos de futebol, o pai jantará com os filhos, com o limite de uma vez por cada semana, indo buscá-los ao local onde se encontrem pelas 18h30 e levando-os de regresso a casa da mãe pelas 21h30m.
Mais se determina que este regime seja revisto pelo tribunal a quo no prazo de três meses, contado do momento em que esta decisão se torne definitiva, sendo que tal revisão deve ser precedida da realização de conferência de pais entre os progenitores, destinada a avaliar os termos da execução da medida até então, tudo sem prejuízo da realização de outras diligências que o tribunal a quo tenha por pertinentes à boa decisão da causa e que, com esse fundamento, entenda dever ordenar.
Custas da apelação pela Apelada.
Notifique.
* *
*
Porto, 6 de fevereiro de 2025
(assinado eletronicamente)
José Manuel Correia
Paulo Dias da Silva
Álvaro Monteiro