I. Os reconhecimentos efectuados em audiência, apenas podem ser valorados associados ao depoimento da testemunha sem valor processual autónomo;
II. Os bens jurídicos protegidos no crime de roubo são, para além da propriedade, a vida, integridade física e liberdade de decisão e acção, os quais se sobrepõem à propriedade e são eminentemente pessoais, pelo que, por força do artigo 30º, nº 3, do Código Penal, está excluído do campo de aplicação do crime continuado;
III. Para verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão que o Tribunal proferiu, isto é, não possa permitir o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais e os demais requisitos necessários a uma decisão de direito;
IV. Normalmente este vício anda associado à não consideração pelo Tribunal, ao nível dos factos provados ou não provados, de factos alegados pela acusação ou pela defesa. Estamos em presença daquilo que o direito civil considera não caracterização suficientemente dos “(...) factos constitutivos do direito alegado” (artigo 341º do Código Civil);
V. Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem.
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., por acórdão de 19 de Julho de 2024, foram os arguidos AA e BB condenados nos seguintes termos:
O AA,
1. três crimes de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.g) e artigo 22.º do Código Penal, por reporte ao nuipc 216/23.1... (ofendidos CC, DD e EE), na pena de 9 meses de prisão para cada um dos crimes;
2. um crime de roubo na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1 b), e n.º2, al.g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 216/23.1... (ofendido FF), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
3. um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.g) e artigo 22.º do Código Penal, por reporte ao nuipc 61/23.4... (ofendido GG), na pena de 2 anos de prisão;
4. um crime de ofensa à integridade fisica simples, p.p. pelo art. 143º do C.Penal, por reporte ao nuipc 61/23.4... (ofendido GG), na pena de 9 meses de prisão;
5. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al. b) e n.º2, al.g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 130/23.0... (ofendido HH), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
6. três crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, n.º2, al.g) e n.º4 do Código Penal, por reporte ao nuipc 725/23.2... (ofendidos II e JJ, KK), nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um dos crimes;
7. dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º2, al.g) do Código Penal, também no âmbito do nuipc 725/23.2... (ofendidos LL e MM), nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes;
8. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al. b), e n.º2, al.g) do Código Penal por reporte ao nuipc 303/23.6... (ofendido NN), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
9. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 888/23.7... (ofendido OO), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
10. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 752/23.0... (ofendido PP), na pena de 4 anos de prisão;
11. dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al. g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 131/23.9... (ofendidos QQ e RR,), nas penas respectivas de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes;
12. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al. b) e n.º2, al.f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 1006/23.7... (ofendido SS), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
13. um crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.ºs 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
14. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al. b) e n.º2, al. f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 1413/23.5... (ofendido TT), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
15. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al. b) e n.º2, al. g) e n.º 4 do Código Penal, por reporte ao nuipc 961/23.1... (ofendido UU), na pena de 2 anos de prisão;
16. quatro crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 210.º, nº 1 e n.º 2 por reporte ao art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. g) do Código Penal por reporte ao nuipc 183/23.1..., (ofendidos VV, WW, XX e YY), nas penas respectivas de 3 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes;
17. quatro crimes de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º 1 do C.Penal, nas penas respectivas de 9 meses de prisão por cada um dos crimes;
18. dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 426/23.1... (ofendidos ZZ e AAA), nas penas respectivas de 4 anos de prisão por cada um dos crimes;
19. Decide-se proceder ao respectivo cúmulo jurídico condenando o arguido AA na pena única, de 6 anos e 6 meses de prisão, nos termos dos art. 77º e 30º do C.Penal.
O BB,
1. um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.g) e artigo 22.º do Código Penal, por reporte aos factos 823/23.2PTLSB (ofendido BBB), na pena de 1 ano de prisão;
2. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, no âmbito do processo 823/23.2PTLSB (ofendido CCC), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
3. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 888/23.7... (ofendido OO), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
4. um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al.f) e g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 752/23.0... (ofendido PP), na pena de 4 anos de prisão;
5. dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º1, al.b) e n.º2, al. g) do Código Penal, por reporte ao nuipc 131/23.9... (ofendidos QQ e RR), nas penas respectivas de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes;
6. quatro crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 14.º, nº 1, 26.º, 210.º, nº 1, n.º 2 por reporte aos art. 204º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. g) do Código Penal por reporte ao nuipc 183/23.1..., (ofendidos VV, WW, XX e YY) nas penas respectivas de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes;
7. quatro crimes de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º 1 do C.Penal, nas penas respectivas de 9 meses de prisão, por cada um dos crimes.
8. Decide-se condenar o arguido BB na pena única de 5 anos de prisão efectiva, nos termos dos art. 30º e 77º, 50º a contrario, do C.Penal.
2. Inconformados com tal decisão, vieram ambos os arguidos interpor recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, com o mesmo tipo de motivação e conclusões, transcrevendo-se, por economia processual, apenas uma delas: (transcrição)
1º Deve a prova por reconhecimento ser declarada nula por violação do estipulado no nº 2 do art. 147º do C.P.Penal
2ºDeve a medida da pena aplicada ao Arguido ser revista, no sentido da sua diminuição, atento o constante da motivação supra alegada quanto à ocorrência de um crime continuado previsto no nº 2 do Artigo 30.º do Código Penal e do Artº 71º nº 2 alínea e) do CP;
3º Deve a medida da pena aplicada ao Arguido ser diminuída para uma pena perto dos limites mínimos legalmente previstos, atento o disposto no Artº 71º nº 2 alínea e) do C.P
4º Deve a condenação do Arguido ser suspensa na sua execução.
5º Deve o Acordão recorrido ser revisto por erro notório na apreciação da prova ( alínea c) do n.º2 do Artº 410º do C.P.P.) atenta a motivação supra alegada.
6º Deve o Acordão recorrido ser revisto porquanto decorre da motivação atrás referenciada uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão que foi proferida, (alínea a) do n.º2 do Artº 410º do C.P.P.), nomeadamente quanto à nulidade da prova por reconhecimento e ao enquadramento da conduta do arguido em crime continuado.
8º Deve a condenação do Arguido ser suspensa na sua execução.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revista a sentença aplicada ao Arguido, condenando-se em pena inferior a cinco anos de prisão e suspendendo-se a sua execução, com as devidas consequências legais, fazendo-se a devida justiça. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta aos recursos, manifestando-se pela improcedência dos mesmos.
4. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo pela improcedência dos recursos.
5. Notificados os recorrentes não responderam.
Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, os recorrentes colocam apenas a este Supremo Tribunal, como questões a decidir:
Nulidade da prova por reconhecimento nos termos do nº 2 do artigo 147º do Código de Processo Penal;
Crime continuado;
Vícios das alíneas a) e c) do nº2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
Medida das penas únicas e sua suspensão.
7. Estão provados os seguintes factos: (transcrição parcial)
Autos Principais NUIPC 823/23.2PTLSB
1. No dia ... de ... de 2023, pelas 16h00, o ofendido BBB, de 14 anos à data dos factos, deslocava-se no interface do ..., em ..., junto à entrada do Metropolitano, quando se apercebeu da presença dos arguidos DDD e BB e mais dois suspeitos não concretamente identificados.
2. Ao passar por um dos denunciados, apercebeu-se que alguém o chamou, mas o ofendido ignorou e continuou o seu caminho quando, de forma inesperada, esse mesmo denunciado abordou-o e disse-lhe “ENTÃO NÃO ME OUVISTE A CHAMAR?” e questionou-o de seguida se não pertencia a nenhum gangue, pedindo-lhe para lhes mostrar o seu Instagram e as suas mensagens.
3. O ofendido BBB mostrou-lhes o telemóvel, Iphone 11, que segurava na mão e esse denunciado através da força tentou tirar-lhe o telemóvel, contudo o ofendido ofereceu resistência, motivo pelo qual a tentativa se mostrou infrutífera, pelo que chamou o arguido DDD.
4. Ao aproximar-se do ofendido, o arguido DDD disse-lhe “NÃO VALE A PENA FUGIRES!” e apontou na direção do arguido BB e do outro denunciado não concretamente identificado, que estavam mais afastados e numa atitude de vigilância.
5. O arguido DDD e o primeiro denunciado exigiram ao ofendido que lhes entregasse o seu telemóvel e os óculos de ver, enquanto o forçavam a dirigir-se para um canto, junto a umas obras existentes.
6. No entanto, perante a existência de várias pessoas a passarem naquele local, o ofendido BBB, conseguiu fugir para o interior da farmácia ali existente, onde aguardou pela chegada da polícia.
7. Os arguidos atuaram com a intenção se subtraírem e apropriar-se do telemóvel que o ofendido trazia consigo, de valor não concretamente apurado mas superior a 102 euros, não se inibindo de se fazerem valer da superioridade numérica que exibiam e mediante o uso de coação, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
8. Os arguidos apenas não alcançaram os seus intentos porque no local passaram vários transeuntes que permitiram que o ofendido fugisse do raio de atuação dos arguidos.
*
9. Enquanto isso, pela mesma hora, circulava naquele local o ofendido CCC, de 15 anos à data dos factos, que chegou de autocarro e se deslocava em direção ao ginásio, ao mesmo tempo que falava com o seu pai ao telemóvel.
10. Quando terminou a chamada telefónica, foi abordado pelo arguido BB e por outro suspeito, não concretamente identificado, colocando-se um à sua frente e outro trás, para o impedir que fugisse do local, que lhe perguntaram de onde era.
11. O ofendido CCC respondeu-lhes que era de ... e da ..., momento que o arguido BB e o outro suspeito o obrigam a ir para um canto de um edifício.
12. Temendo pela sua integridade física, o menor vitima decidiu fazer o que lhe disseram.
13. Quando chegaram ao canto do edifício, surgiram o arguido DDD e o outro suspeito não concretamente identificado, que perguntaram ao ofendido se tinha dinheiro e perante a resposta negativa, lhe pediram para mostrar o telemóvel para verem o seu Instagram, ao mesmo tempo que lhe disseram “TEMOS PROBLEMAS COM PESSOAL DE ODIVELAS!”.
14. No momento em que o ofendido CCC mostrou o seu telemóvel, um dos suspeitos, através da força física, retirou-o da mão e começou a percorrer as definições do telemóvel e exigiu-lhe que entregasse a password da conta icloud e o pin inicial, com os quais desbloqueou e alterou a password do telemóvel.
15. Na posse do telemóvel do ofendido, um Iphone 11 de valor aproximado a €1000, o suspeito, de forma agressiva disse-lhe para se ir embora e que o telemóvel ia ficar consigo, abandonando de seguida o local.
16. Pelas 16h00 do mesmo dia, agentes da PSP, entre os quais EEE, após alertados para os factos cometidos anteriormente pelo ofendido BBB, localizaram e intercetaram os arguidos DDD e BB junto à paragem do autocarro do ..., em frente ao edifício da NOS.
17. O arguido BB tinha na sua posse no momento da abordagem, uma navalha com 7cm de lâmina e um passa montanhas.
18. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos, juntamente com outros indivíduos, com a intenção de subtraírem e se apropriarem-se do telemóvel pertencente ao ofendido, com recurso a intimidação e ameaça de uso de violência, o que lograram conseguir, bem sabendo que atuavam contra vontade do legitimo proprietário.
NUIPC 216/23.1...
19. No dia ... de ... de 2023, os ofendidos FF, CC, DD e EE viajaram de comboio de ... para a cidade de ..., onde chegaram cerca das 10h00, à estação de ....
20. No momento em que os ofendidos já se encontravam no cais de embarque, surgiu um suspeito não concretamente identificado que os questionou de onde eram e se podia efetuar uma chamada telefónica de um dos seus telemóveis, os quais recusaram.
21. Também chegaram ao local o arguido AA e mais três indivíduos não concretamente identificados, que rodearam os ofendidos FF, CC, DD e EE e exigiram que lhes entregassem os casacos e os telemóveis.
22. Os ofendidos DD e o EE, conseguiram colocar-se em fuga, e assim evitar que os denunciados se apropriassem dos objetos de valor que tinham na sua posse, de valor não concretamente apurado mas superior a 102 euros, enquanto os ofendidos FF e CC, permaneceram no local, junto às escadas da saída da plataforma.
23. Nesse momento o arguido AA tirou o telemóvel à força da mão do ofendido FF e exigiu-lhe que desbloqueasse o telemóvel, o que o mesmo fez, por sentir receio pela sua integridade física.
24. Um dos suspeitos não concretamente identificados continuou a exigir que FF lhe entregasse o casaco, mas como recusou, o suspeito tentou retirar-lho à força, momento em que FF tirou a carteira e entregou-lhe €30,00 (trinta euros).
25. O arguido AA, com o telemóvel de FF, tirou a capa e um cartão de débito multibanco que entregou ao ofendido e ficou com o seu telemóvel Iphone 13 Pro, no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros).
26. Após retirarem o telemóvel e o dinheiro, os denunciados colocaram-se em fuga e apanharam um comboio na plataforma de embarque.
27. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos, juntamente com outros indivíduos, com a intenção de subtraírem e se apropriarem-se dos telemóveis e dos casacos pertencentes aos quatro ofendidos, com recurso a intimidação e ameaça de uso de violência, o que lograram conseguir relativamente a um dos ofendidos (FF), bem sabendo que atuavam contra vontade do legitimo proprietário, não o logrando conseguir relativamente aos demais por razões alheias à sua vontade, nomeadamente a célere fuga dos ofendidos.
NUIPC 61/23.4...
28. No dia ... de ... de 2023, cerca das 14h40, os ofendidos GG, FFF e GGG, encontravam-se juntos na zona comercial da estação de Comboios de Portugal de ..., quando vinham da Faculdade ....
29. Dirigiram-se à pizaria ali existente, quando, de forma inesperada foram abordados pelos arguidos AA e HHH e outro suspeito não concretamente identificado, que lhe exigiram que pagassem comida, ordenando-lhes em momento continuo que lhes mostrassem as suas carteiras.
30. Perante a recusa dos ofendidos, um dos suspeitos arrancou os óculos graduados da cara do ofendido GG, no valor de €300,00 (trezentos euros) e perante a tentativa de os reaver, o ofendido sofreu o desferimento de um soco no nariz, que lhe provocou uma grande hemorragia e fortes dores.
31. Os denunciados colocaram-se em fuga, com perseguição pelos ofendidos na tentativa de reaverem os óculos, o que motivou novas agressões ao ofendido FFF e ao ofendido GG, com socos na face e no nariz, que também lhe provocaram hemorragia no nariz, acompanhada de fortes dores.
32. Como os ofendidos não deixavam de perseguir os suspeitos, acabaram por atirar os óculos do topo das escadas rolantes e foram recuperados pelo ofendido GG.
33. O arguido AA e o HHH atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados, com a intenção de se apropriarem de objetos de valor que os ofendidos tivessem na sua posse, se necessário com recurso à violência, bem sabendo que o faziam contra a vontade dos legítimos proprietários e não logrando atingir o seu desiderato apenas porque os ofendidos resistiram e se negaram a entregar os bens não obstante as agressões sofridas.
34. Mais actuou o arguido AA com a intenção de molestar fisicamente o ofendido e dessa forma evitar a perseguição do mesmo na tentativa de recuperar o bem subtraído de GG.
NUIPC 130/23.0...
35. No dia ... de ... de 2023, cerca das 20H20, o ofendido HH viajou num comboio da CP até à estação de ....
36. Ali chegado foi abordado pelo arguido AA, o qual ali se encontrava na companhia de outros três indivíduos não identificados.
37. O arguido AA e demais denunciados rodearam o ofendido e obrigaram-no a entregar o seu Iphone 8 no valor de 220 euros, uns Phones no valor de 25 euros e a sua carteira, no valor de €10 que tinha dentro cartão de cidadão e passe, cartão da escola, bem como os seus óculos no valor de 120€, com ameaça de que o agrediam caso o não fizesse.
38. Na posse dos artigos do ofendido, o arguido AA e seus acompanhantes entraram num comboio.
39. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados, com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos objetos de valor que o ofendido tivessem na sua posse, se necessário com recurso a intimidação e ameaça de uso de violência, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legítimo proprietário, o que lograram conseguir.
NUIPC 725/23.2...
40. No dia ... de ... de 2023, pelas 02h50, quando os ofendidos II e JJ, se encontravam no Bairro Alto, foram abordados pelos arguidos AA, III, JJJ e KKK, mais outros suspeitos não concretamente identificados.
41. Um dos indivíduos abordou-os e pediu-lhes um euro e nesse momento uma das arguidas retirou com recurso a um puxão a bebida que JJ tinha na mão, a qual se dirigiu à denunciada para recuperar a bebida.
42. Exigiram ao II que lhes entregasse as moedas que tinha consigo, em valor inferior a €10, o que o mesmo fez com receio pela sua integridade física.
43. Nesse instante, a ofendida JJ tentou recuperar a bebida, momento em que as arguidas JJJ, KKK e mais duas suspeitas não concretamente identificadas lhe desferiram vários murros e chapadas no corpo e na cara, provocando-lhe a queda no chão.
44. O ofendido II tentou auxiliar a ofendida JJ, mas foi impedido pelos denunciados, os quais lhe encostaram algo à barriga e empurraram-no contra a parede e exigiram-lhe que mostrasse a carteira.
45. Um dos suspeitos retirou ao ofendido II o seu cartão de crédito ACTIVO BANK e tirou fotos do mesmo com um telemóvel que trazia consigo.
46. De seguida largou o ofendido, que correu novamente a tentar acudir JJ que continuava a ser agredida pelas denunciadas, no entanto um dos suspeitos colocou-se à sua frente e disse-lhe: “NÃO TE METAS QUE É UMA COISA DE RAPARIGAS! SE TE METERES VAI CORRER MAL PARA TI, AINDA LEVAS UMA CHINADA”
47. De seguida os denunciados colocaram-se todos em fuga para parte incerta.
48. Os quatro arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais indivíduos não identificados com a intenção de subtraírem e se apropriarem de bens de valor que os ofendidos tivessem na sua posse, vem sabendo que o faziam contra a vontade dos proprietários e não se inibindo de recorrer à força física para alcançarem os seus intentos.
49. Mais atuaram as duas arguidas KKK e JJJ em conjugação de esforços com outras duas suspeitas com a intenção de molestarem fisicamente a ofendida JJ, o que lograram conseguir com os murros e chapadas que desferiram no corpo da ofendida.
51. Sem que nada o fizesse prever, os denunciados começaram a revistar o ofendido, com ameaças do uso da força caso o mesmo resistisse.
52. Em acto continuo, retiraram-lhe do interior das sua calças o seu telemóvel Iphone 8, no valor de €500, uma mala (de marca falsa) GUCCI, no valor de €60, uma carteira no valor de €10 com dinheiro €10 e documentos, as chaves de casa no valor de €20, um anel prateado de aço inoxidável no valor de €20, que usava no dedo, e um maço de tabaco no valor de €5.
53. De seguida, os arguidos e suspeitos abandonaram o local para parte incerta.
54. Os quatro arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais indivíduos não identificados com a intenção de subtraírem e se apropriarem de bens de valor que o ofendido LL tivesse na sua posse, bem sabendo que o faziam contra a vontade do proprietário e não se inibindo de recorrer à força física para alcançarem os seus intentos.
54-A. O ofendido LL recuperou o seu telemóvel ainda nessa noite, (vide facto 67).
56. O ofendido com receio da sua integridade física, retirou do interior da carteira uma nota de cinco euros e entregou-lhes.
57. De seguida, os arguidos exigiram-lhe que lhes desse o cartão de crédito, e o telemóvel mas o ofendido não lhes entregou e afirmou que não tinha, sendo que na sua posse tinha um telemóvel Iphone 11, no valor de €830.00 (oitocentos e trinta euros).
58. Os arguidos e suspeitos, acabaram por abandonar o local para parte incerta.
59. Os quatro arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais indivíduos não identificados com a intenção de subtraírem e se apropriarem de bens de valor que o ofendido tivessem na sua posse, bem sabendo que o faziam contra a vontade do proprietário e não se inibindo de recorrer à força física para alcançarem os seus intentos.
61. O ofendido MM disse-lhes que não tinha dinheiro.
62. Repentinamente, um dos denunciados, através da força física, retirou-lhe a carteira.
63. De seguida o arguido III exigiu ao ofendido que entregasse o seu telemóvel Iphone XS, no valor de €700,00, ao mesmo tempo que JJJ lhe enfiou a mão no bolso das calças e lhe retirou o telemóvel.
64. O arguido III aproximou-se dele e apertou-lhe os órgãos genitais e exigiu-lhe que desbloqueasse o telemóvel, o que o ofendido MM fez por recear que o magoassem.
65. Na posse do telemóvel do ofendido, os suspeitos abandonaram o local para parte incerta.
66. O Agente LLL e o Agente MMM, de serviço na zona do Bairro ..., após alertados pelo ofendido MM, abordaram o arguido AA, que quando se apercebeu retirou o telemóvel Iphone XS do ofendido MM e atirou-o para o chão.
67. Foram também abordados os arguidos III, JJJ e KKK, esta última com o telemóvel Iphone 8 do ofendido LL.
68. Foi ainda encontrado no arguido AA o telemóvel Iphone XR e a quantia de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
69. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos objetos de valor/telemóveis pertencentes aos cinco ofendidos, o que lograram conseguir, não se inibindo de utilizarem a intimidação e violência necessária para alcançarem os seus intentos.
70. No dia ... de ... de 2023, cerca das 08h15, o ofendido NN, chegou de autocarro ao ..., em ... e dirigiu-se até à estação do Metropolitano do ..., quando foi abordado pelo arguido AA e mais dois suspeitos não concretamente identificados.
71. Os suspeitos rodearam o ofendido, agarraram-no e puxaram-no para uma zona mais isolada, junto às escadas que dão acesso ao Metropolitano.
72. Nesse local exigiram-lhe que entregasse o seu telemóvel Samsung A12, no valor de €270,00 e os seus auriculares Alcatel, no valor de €3,00 (três euros), o que o ofendido fez, por sentir receio pela sua integridade física.
73. Na posse do telemóvel e dos auriculares, os suspeitos colocaram-se em fuga e entraram num autocarro da CARRIS.
74. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados com a intenção de subtrair e se apropriar dos objetos de valor que o ofendido trazia na sua posse, não se inibindo de utilizarem a força física necessária para alcançarem os seus intentos.
75. No dia ... de ... de 2023, cerca das 15H30, o ofendido OO, encontrava-se na estação de comboios de ... a aguardar a chegada do comboio da FERTAGUS.
76. Sem que nada o fizesse prever foi abordado pelos arguidos AA, BB e HHH, que exigiram ao ofendido que lhes entregasse os objetos de valor que tinha, sob a ameaça de estarem na posse de uma faca.
77. Em acto continuo, os arguidos apoderaram-se do seu telemóvel IPHONE 13, no valor de 700 euros, uns auriculares de marca APLLE, no valor de 190 euros e um relógio da marca TISSOT, no valor de 390 euros.
78. Em acto contínuo, na posse dos objetos subtraídos, os arguidos abandonaram aquela estação de comboios para parte incerta.
79. Mais tarde o ofendido veio a receber através de uma aplicação da Google fotografias que retratavam dois dos individuos, sendo que um deles usava o relógio subtraído ao ofendido.
80. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados com a intenção de subtrair e se apropriar dos objetos de valor que o ofendido trazia na sua posse, o que lograram conseguir, não se inibindo de utilizarem a força física necessária para alcançarem os seus intentos, bem como a ameaça de uma faca.
81. No dia ... de ... de 2023, cerca das 14h20, o ofendido PP, viajou no autocarro da Carris Metropolitana n.º 1769, da paragem do ..., em ..., com destino à estação do ....
82. Durante a viagem, o ofendido apercebeu-se da presença de cerca de vários jovens, entre os quais os arguidos BB, AA e III, que o convidaram a sentar-se junto deles.
83. De seguida, perguntaram-lhe se pertencia a algum gang e perante a resposta negativa, o arguido AA exigiu-lhe o seu telemóvel, um Iphone XR, no valor de €260,00, para explorar o seu Instagram e assim confirmar se pertencia a algum gang.
84. O ofendido mostrou-lhe o telemóvel e o arguido, após o observar exigiu-lhe os códigos de acesso, que perante a recusa desferiu-lhe um soco na boca, o que provocou no ofendido uma hemorragia.
85. Em acto continuo, os arguidos e restantes suspeitos começaram a revistá-lo e retiraram-lhe a carteira no valor de €5,00, que continha o seu cartão ... Viva, o cartão da escola e outros papéis, e uma pulseira e um fio em prata, no valor de €30,00.
86. Enquanto lhe retiraram os objetos, um dos indivíduos mostrou parte de uma faca de cozinha, situação que criou no ofendido muita ansiedade e medo pela sua integridade física.
87. O ofendido foi ainda obrigado a viajar contra a sua vontade, até à estação do ..., local onde todos os suspeitos e arguidos se colocaram em fuga.
88. Esta situação, provocou no ofendido muito medo e receio, que o levou a alterar as suas rotinas diárias e deixou de viajar de autocarro ou de frequentar a estação do metropolitano do Senhor Roubado.
89. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com os demais indivíduos, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a violência e com ameaça de uso de uma arma, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
90. No dia ... de ... de 2023, cerca das 09h30, o ofendido QQ, encontrava-se na estação dos Comboios de Portugal de ..., quando foi abordado pelos arguidos BB, AA, DDD e III.
91. Depois de uma troca de palavras, os arguidos adoptarem uma postura mais agressiva e exigiram ao ofendido que lhes entregasse o seu Iphone 13 Mini, no valor de €1.000,00 (mil euros) e o seu relógio Apple Watch, no valor de €300,00.
92. O ofendido, assustado e com medo pela sua integridade física, pois encontrava-se em desvantagem numérica, entregou o telemóvel e o relógio ao arguido AA e não ofereceu qualquer resistência.
93. Os arguidos ainda lhe retiraram a carteira, mas como verificaram que não tinha dinheiro, devolveram-na.
94. Na posse do telemóvel, os arguidos exigiram ao ofendido QQ, que lhes cedesse as password do telemóvel e da cloud, e de seguida alteraram-nas.
95. Na posse dos objetos do ofendido QQ, os suspeitos colocaram-se em fuga para a entrada da estação dos comboios.
96. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel e relógio que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a violência e intimidação advinda da superioridade numérica, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
96-A. O ofendido QQ veio a recuperar o telemóvel, que foi apreendido na posse do arguido BB.
98. De seguida os quatro arguidos rodearam o ofendido RR para impedir que pudesse fugir e começaram por questioná-lo se pertencia algum gang.
99. Perante a resposta negativa, os suspeitos de forma agressiva e intimidatória, exigiram-lhe o seu telemóvel Iphone 12, no valor de €800 (oitocentos euros) e a sua carteira.
100. O ofendido, assustado e temendo pela sua integridade física, entregou o telemóvel e a sua carteira ao arguido AA, da qual os suspeitos retiraram uma nota de €20,00.
101. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel e dinheiro que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a violência e intimidação advinda da superioridade numérica, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
102. No dia ... de ... de 2023, cerca das 12H45, o ofendido SS viajava sentado no autocarro da CARRIS carreira 703 em direção a ....
103. Na paragem situada junto Centro Comercial ..., o arguido AA acompanhado de um individuo não identificado, entraram naquele transporte, dirigiram-se ao ofendido e com exibição de uma faca exigiram-lhe o seu telemóvel Iphone XI no valor de 609 euros, uns airpods no valor de 200 euros.
104. Por temer pela sua vida e integridade física, o ofendido entregou os objetos aos denunciados.
105. O ofendido foi obrigado pelos suspeitos a viajar até a paragem do ... onde saiu com os mesmos.
106. Lá chegados os suspeitos dirigiram-se para a estação de metro do ..., enquanto ordenavam ao ofendido que abandonasse o local.
107. Na posse do telemóvel do ofendido, o arguido e demais denunciados efetuaram levantamentos bancários no valor de 80 euros, com o uso de aplicações existentes no telemóvel, e pagamentos de serviço UBER no valor de 2.80 euros e BOLT no valor de 5.04 euros, bem como foram efetuadas compras no Pingo Doce no valor de 0.99 euros.
108. O arguido e demais denunciados utilizaram as credenciais do ofendido para aceder àquelas plataformas sem estarem devidamente autorizados, causando um enriquecimento para si e prejuízo para o ofendido.
109. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a intimidação e ameaça advinda da superioridade numérica e da faca exibida, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
110. O arguido e demais indivíduos sabiam que não estavam autorizados a efetuar compras nas referidas plataformas e saberiam que utilizavam as credenciais de terceiro que não os tinha autorizado, não obstante concretizaram os seus intentos.
NUIPC 1413/23.5... S6LSB
112. No dia ... de ... de 2023, cerca das 00H00, o ofendido TT, viajava num comboio da CP, tendo entrado na estação de ... quando foi abordado pelo arguido AA, o qual se encontrava na companhia de outro indivíduo não identificado.
113. O Arguido AA e o seu comparsa obrigaram o ofendido a viajar até à estação do ... e durante aquele percurso sob ameaças de o agredirem fisicamente e exibindo e apontando-lhe uma faca, apoderaram-se do seu telemóvel de marca Iphone X no valor superior a €102 euros, da mala e a carteira de valores não concretamente apurados.
114. Chegados à estação do ..., cerca das 00h21, o ofendido abandonou o comboio na companhia do arguido e do outro individuo, altura em que lhe restituíram a carteira a seu pedido.
115. Na posse do telemóvel e da mala os suspeitos abandonaram o local para parte incerta.
116. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a intimidação e ameaça advinda da superioridade numérica bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
117. No dia ... de ... de 2023, cerca das 22H35, o ofendido UU encontrava-se no exterior da estação de comboios de ..., altura em que foi abordado pelo arguido AA, o qual se encontrava na companhia de outros indivíduos não concretamente identificados.
118. O Arguido AA acompanhado dos seus comparsas, exigiu ao ofendido o telemóvel de marca IPHONE XI no valor de 300 euros e o respetivo PIN, dizendo-lhe ” DÀS O PIN E VAIS EMBORA OU PARTO-TE O TELEMÓVEL NO CHÃO E DOU-TE UMA CABEÇADA NO NARIZ..” fazendo com o ofendido colaborasse pois temeu seriamente pela sua integridade física.
119. Entretanto o telemóvel ficou sem bateria, o que fez com que o arguido AA e restantes suspeitos restituíssem o telemóvel, ficando no entanto na posse do título de residência, do cartão bancário do Banco CTT e do passe de transporte Públicos da CARRIS Metropolitana, documentos que estavam dentro da capa do citado aparelho.
120. Na posse dos artigos pertencentes ao ofendido, o arguido e os suspeitos abandonaram o local para parte incerta.
121. O arguido atuou em conjugação de esforços e intentos com os demais denunciados, com a intenção de subtraírem e apropriar-se do telemóvel que o ofendido trazia consigo, o que lograram conseguir, mediante o recurso a intimidação e ameaça advinda da superioridade numérica, bem sabendo que o faziam contra a vontade do legitimo proprietário.
123. Os arguidos abordavam os ofendidos e usando a força, a superioridade física e numérica para intimidarem as vítimas, na maioria das vezes dentro de transporte de passageiros ou na gare quando as vitimas utilizavam os transportes públicos.
125. Em todas as suas atuações acima descritas, os arguidos DDD, BB, AA, III, JJJ e KKK actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
NUIPC 183/23.1... JDLSB
126. No dia ... de ... de 2023, cerca das 19H30 os arguidos AA e BB, juntamente com HHH e um indivíduo de identidade não apurada encontravam-se no terminal rodoviário do ..., quando verificaram que ali também se encontravam os ofendidos VV; WW, XX e YY, pelo que de imediato decidiram encetar conversa com os mesmos.
127. Para tanto, enquanto o arguido AA e o indivíduo não identificado se dirigiram aos ofendidos, o arguido BB e HHH (arguido separado) mantiveram-se ligeiramente afastados dos mesmos a vigiar a aproximação de qualquer autoridade policial, de forma a avisar os demais e possibilitar uma eventual fuga.
128. Nesse momento, o arguido AA e o indivíduo não identificado questionaram aos ofendidos de onde eram e o que faziam ali.
129. Após aqueles terem respondido às questões colocadas, o arguido AA e o indivíduo não identificado solicitaram aos ofendidos que lhes mostrassem os respetivos perfis da rede social “Instagram”, pedido que aqueles de pronto satisfizeram.
130. Após, o arguido AA e o indivíduo não identificado, em tom agressivo, ordenaram aos ofendidos que removessem as “passawords” das “iCloud” dos respetivos telemóveis.
131. Enquanto o faziam, um dos arguidos ou o indivíduo ainda não identificado, deixou entrever um objeto de natureza não concretamente apurada, dissimulado nas calças.
132. Temerosos, por aquilo que lhes pudesse acontecer, os ofendidos deram a conhecer aos arguidos as “passawords” das “iCloud” dos seus telemóveis.
133. De seguida, os arguidos AA e BB, que, entretanto, se aproximou dos seus colegas, exigiram aos ofendidos que lhes entregassem os seus telemóveis.
134. Exigência que os ofendidos, sempre temerosos, também satisfizeram.
135. Assim, o ofendido VV entregou ao arguido BB um “iPhone”, modelo “XR”, de cor preta, com o IMEI .............59, no valor de 350,00€.
136. Os ofendidos YY e XX entregaram ao arguido AA, respetivamente, o iPhone, modelo “11” com os IMEI .............08 e .............80, no valor de 700,00€ e o iPhone, modelo “8” com o IMEI .............08, no valor de 200,00€.
137. Já WW entregou a um dos arguidos ou ao indivíduo de identidade não apurada o iPhone, modelo “12” com os IMEI .............89 e .............38, no valor de 600,00€.
138. De seguida, os arguidos BB, AA e o referido indivíduo não identificado entregaram os referidos telemóveis ao HHH.
139. Um dos indivuduos que abordou os ofendidos removeu dos telemóveis, os respetivos cartões SIM com um brinco.
140. De seguida, entregou os cartões SIM e os telemóveis aos demais arguidos.
141. Entretanto, o arguido AA exigiu ao ofendido YY que lhe entregasse o casaco da marca Adidas de cor vermelha, com riscas brancas, no valor de €80, que o mesmo envergava, exigência que aquele, também satisfez.
142. Na posse dos telemóveis e do casaco, que fizeram seus, integrando-os no seu património, os arguidos, atravessaram a rua, para o outro lado.
143. Já ali, chamaram os ofendidos para ao pé de si.
144. Os ofendidos, sempre receosos, dirigiram-se ao local onde aqueles se encontravam e à ordem do arguido AA entraram no autocarro 2769 que seguia para ....
145. Durante o percurso, o arguido AA manteve-se a controlar os movimentos dos ofendidos de modo a evitar a sua fuga.
146. Já na Rua ..., em ..., os arguidos ordenaram aos ofendidos que se apeassem, o que os mesmos fizeram, tendo aqueles seguido no autocarro.
147. Os arguidos e quem os acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos referidos objetos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade de seus donos.
148. Sabiam aqueles que se apresentando perante os ofendidos da forma que o fizeram, criariam um ascendente físico sobre aqueles e que dessa forma os impediriam de reagir aos seus intentos, os quais tolhidos pelo medo não esboçaram qualquer reação nesse sentido.
149. Ao obrigarem os ofendidos VV; WW, XX e YY a entrarem para o autocarro contra a sua vontade e a acompanhá-los até ..., agiram os arguidos e quem os acompanhava de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado propósito de os coartar na sua liberdade ambulatória, o que quiseram.
149-A. O ofendido WW recuperou o seu iphone 12 que foi encontrado na posse da testemunha NNN.
NUIPC 426/23.1...
150. No dia ... de ... de 2023, cerca das 19H30 o arguido AA e HHH (arguido separado), juntamente com dois indivíduos cuja a identidades não foi possível apurar encontravam-se na ..., em ..., junto à praça de táxis, quando verificaram que ali também se encontravam os ofendidos ZZ e AAA, pelo que de imediato decidiram apoderar-se de bens e valores que os mesmos pudesse ter consigo, com recurso à violência física se a tanto fosse necessário.
151. Para tanto, os arguidos e quem os acompanhava aproximaram-se dos ofendidos.
152. Nessa ocasião, iniciaram conversação com os ofendidos, enquanto os rodeavam, ficando um deles ligeiramente afastado a vigiar a aproximação de autoridade policial.
153. De seguida, após se intitularem membros do gang “F.... .......... ... .......”, os arguidos exigiram aos ofendidos a entrega de todos bens e valores que tivessem consigo.
154. Como os ofendidos resistissem a entregar os bens que tinham consigo, um dos arguidos ou o indivíduo de identidade não apurada, abriu a bolsa que portava a tiracolo e exibiu-lhes o punho de uma alegada arma de fogo que ali guardava.
155. Temerosos de serem atingidos pelo disparo da arma que assumiram como verdadeira, o ofendido AAA entregou ao arguido AA, uma bolsa da marca “Lacoste”, no valor de 150,00, um chapéu da marca “Lacoste”, no valor de 75€,00, e um telemóvel da marca “Apple”, modelo “11” com o IMEI .............81, no valor de 300,00€.
156. Já o ofendido ZZ entregou ao mesmo arguido, um iPhone XR no valor de €300€.
157. Uma vez com os telemóveis na sua posse, os arguidos pediram aos ofendidos os respetivos códigos de desbloqueio e retiraram os cartões SIM neles inseridos, que lhes devolveram.
158. Na posse dos telemóveis e dos restantes objetos que fizeram seus e integraram nos respetivos patrimónios, os arguidos abandonaram o local.
159. Os arguidos e quem os acompanhava agiram de forma conjunta, em articulação de esforços e de vontades, no deliberado e concretizado propósito de se apoderarem dos referidos objetos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade dos seus donos.
160. Sabiam aqueles que se apresentando perante os ofendidos da forma que o fizeram, munidos de um objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo que fizeram questão de exibir, criariam um ascendente físico sobre aqueles e que dessa forma os impediriam de reagir aos seus intentos, os quais tolhidos pelo medo não esboçaram qualquer reação nesse sentido.
Dos Antecedentes Criminais e das Condições Pessoais dos Arguidos
1. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta averbado.
2. Do relatório social elaborado em relação ao arguido AA, resulta que:
“À data dos factos de que vem acusado, AA residia, há cerca de 6 meses, em ..., em casa de um amigo, OOO, de 23 anos, empregado de restaurante e irmã deste, PPP, de 22 anos de idade, modelo de moda. Anteriormente, integrava o agregado familiar materno, que terá abandonado na sequência de uma discussão com o padrasto que gerou incompatibilidade relacional entre ambos. Este episódio terá contribuído para uma desorganização pessoal e familiar do arguido e o desencadear de um período de comportamentos disruptivos e delinquenciais, que culminaram com o seu contacto com o sistema de justiça penal. Segundo a progenitora do arguido, atualmente o padrasto não integra o seu agregado familiar, nem estabelece contactos com o arguido.
Relativamente ao progenitor, o arguido só o conheceu aos 15 anos de idade e, aos 17, foi passar três meses de férias com o mesmo a ..., cuja experiência não terá correspondido às suas expetativas, voltando a ocorrer novo afastamento.
Caso regresse a meio livre, o arguido pretende voltar a integrar o agregado familiar materno, constituído pela mãe, pela irmã, QQQ, de 17 anos, e os avós maternos, os quais demonstram atitude de total disponibilidade para apoiar o arguido, segundo o referido. A dinâmica familiar é descrita como coesa, existindo laços de entreajuda e afeto. Este agregado reside em habitação própria, adquirida com recurso a crédito bancário, por parte da progenitora, tratando-se de um apartamento T3, com boas condições de habitabilidade. No contexto habitacional não sobressaem particulares problemáticas sociais.
À data da reclusão, o arguido mantinha uma relação de proximidade com a família, por quem manifesta ligação afetiva significativa.
Natural de ..., AA veio para Portugal com 10 anos de idade, juntamente com 2 dos seus 3 irmãos (RRR e QQQ), onde a mãe já se encontrava e, posteriormente, os avós maternos.
Segundo o arguido, o percurso escolar foi iniciado em ... e a partir do 7º ano em ..., onde concluiu o 9º ano de escolaridade. Manifestou algumas dificuldades de integração e adaptação ao novo meio escolar, referindo uma expulsão no 8º ano por alegada agressão a um funcionário da escola. Refere ter sofrido de bulliyng, por ter uma apresentação pessoal diferente, o que o levava a ausentar-se da escola, aumentando o seu absentismo. Mudou de estabelecimento de ensino e passou para a Escola Secundaria ..., em ..., onde concluiu o 9º ano, integrado em curso profissional de Informática. Ainda frequentou novo curso de ..., que lhe daria habilitação ao ensino secundário, mas abandonou o mesmo para iniciar um percurso profissional, com o objetivo de apoiar a família nos seus encargos.
O seu primeiro trabalho foi na empresa L......, na limpeza dos barcos, onde permaneceu durante cerca de 5 meses e, posteriormente, em trabalhos precários e de curta duração. Dificuldades de mobilidade, transportes e baixas qualificações, dificultaram a sua integração no mercado de trabalho e faziam com que estivesse frequentemente inativo, aproveitando esses períodos para ajudar a mãe no restaurante onde trabalha.
Segundo a mãe, em meio livre, haverá possibilidade de desenvolver funções de limpeza de escritório e lavagem de automóveis em empresa de TVDE, onde o irmão RRR presta serviço como motorista. No entanto, o arguido antevê algumas dificuldades de integração no mercado de trabalho, que pretende ultrapassar através do apoio de um tio, residente em .... Esta será uma possibilidade a avaliar num futuro próximo, tendo em conta que a mãe do arguido também apoia este projeto.
O agregado materno mantem uma situação socioeconómica globalmente estável, baseada nos vencimentos da progenitora, que exerce atividade laboral em estabelecimento de restauração, onde aufere um vencimento de €1.200,00, bem como da avó materna do arguido, como cuidadora de idosa, auferindo cerca de €300,00 e de uma pensão de reforma, no valor de €278,00. São identificadas como despesas fixas mensais €350,00 de prestação do crédito referente à habitação e aproximadamente a quantia de €150,00 correspondente a encargos relativos a consumos de eletricidade, gás, água e serviços de tv cabo e internet.
Ao nível da saúde, AA é portador de HIV positivo desde a nascença, com acompanhamento médico no Hospital G..... .. ...., não sendo esta uma condição impeditiva na sua vida, estando sujeito a terapêutica com antirretrovirais administrados, atualmente, nos serviços clínicos do E. P. de ... – Jovens – com uma situação estabilizada do ponto de vista clínico. Beneficia ainda de apoio psicológico proporcionado pelo sistema prisional, com sessões quinzenais.
Enquanto residia junto do agregado familiar, não lhe eram conhecidos hábitos de consumo de substâncias aditivas, que terá iniciado e eventualmente mantido durante o período em que se ausentou da casa materna e foi residir para .... Posteriormente, não estão registados consumos de qualquer substância ilícita no sistema penitenciário.
Em termos de ocupação de tempos livres, AA esteve integrado em atividades estruturadas durante a adolescência, em grupos desportivos da sua área de residência, nomeadamente, na ... e ..., como jogador de futebol, na posição de médio avançado, atividade que o satisfazia do ponto de vista das interações pró-sociais que estabelecia positivamente com colegas e treinadores. Também refere participações informais em grupos de ... e ... que deixou de praticar por ter fraturado um pé.
O seu grupo de pares era constituído maioritariamente por alunos da mesma escola e da sua área de residência, segundo o arguido, sem problemas com a Justiça, estabelecendo interações adequadas que eram conhecidas e supervisionadas pela progenitora. Era bem aceite no grupo, sem uma posição de destaque ou liderança, expressando sentimentos de pertença aos pares.
Com a saída/fuga intempestiva da casa materna, ocorrida entre dezembro 2023 e julho 2024, ter-se-á aliado a um grupo oriundo da zona de ..., cujo comportamento avaliou como problemático, com quem terá acompanhado em situações de risco social, eventualmente, como forma de sobrevivência e que hoje reconhece ter-lhe sido muito nocivo.
Do ponto de vista afetivo, o arguido admite uma relação de namoro com SSS, de 22 anos, que permaneceu na sua companhia enquanto esteve a viver em casa do amigo OOO, em .... Tem recebido visitas desta no E. P. de ..., sentindo-se recompensado pelo apoio que lhe tem prestado.
Sem antecedentes criminais, AA mostra pesar e intimidação com a situação jurídico-penal em que se encontra e reconhece a importância do papel das instituições reguladoras da vida em sociedade. Consegue refletir sobre a natureza dos comportamentos descritos e avaliar a sua ilicitude, bem como sobre as suas consequências, posicionando-se numa atitude contrita.
Reconhece a existência de vítimas perante factos de idêntica tipologia, abstratamente considerados, expressando sentimentos de empatia e identifica a importância de atos reparadores dos danos ou dos impactos eventualmente causados.
Em contexto prisional, de acordo com os Técnicos contactados, AA apresenta um comportamento ajustado ao cumprimento das normas e regras internas, respeitando as figuras de autoridade. Está integrado no projeto F...... . com o objetivo de adquirir competências sociais e emocionais. Também passou a integrar recentemente o projeto “Ó.... .. ......”, o Grupo de ... e participa em atividades religiosas. Segundo avaliação transmitida, o arguido tem vindo a desenvolver positivamente a sua maturidade pessoal, com autocontrolo e cuidado nas interações com os outros, parecendo estar a fazer uma boa evolução pessoal. A chefia do estabelecimento transmitiu-nos que recentemente foi colocado a trabalhar na faxina, como reforço do seu bom comportamento e confiança.
Tem recebido visitas muito frequentes da sua mãe, que manifesta total apoio e preocupação, da irmã QQQ, namorada, prima e irmão RRR, o que se consubstancia num apoio familiar e emocional importante para o arguido.
Natural de ..., AA é oriundo de uma família humilde, integrada social e profissionalmente, por quem expressa sentimentos de pertença. Apesar da precoce rutura parental, o arguido beneficiou de apoio e suporte da progenitora, irmãos e outros familiares, nomeadamente avós e tia maternas, num contexto de afetos e emocionalmente nutritivos. Este núcleo familiar materno, mantem total apoio ao arguido e condições para o reintegrarem no seu meio natural de vida.
Abandonou a escolaridade aos 17 anos de idade para integrar o mercado de trabalho, onde surgiram dificuldades relacionadas com as baixas qualificações e acessibilidades, permanecendo ativo por curtos períodos. Todavia, nos intervalos de cada trabalho, apoiava a mãe no restaurante onde trabalhava, com sentido de cooperação e solidariedade.
Na sequência de rutura com padrasto, AA abandonou o contexto de normatividade em que estava integrado, vivenciando um período de cerca de 6 meses de disruptividade, desorganização pessoal e necessidades de sobrevivência, que culminou com a entrada no sistema penitenciário. Neste, está a efetuar um percurso de conformidade com as regras institucionais, integrado em projetos de valorização pessoal e emocional, que lhe tem permitido uma reflexão sobre as consequências dos comportamentos e dos seus impactos.
Na interação pessoal, adota um comportamento calmo, tranquilo e tendencialmente respeitador dos direitos do outro e das figuras de autoridade.
Sem antecedentes criminais, o arguido vive a situação jurídico-penal com intimidação e pesar, revelando disponibilidade e capacidade de compromisso para o cumprimento de eventuais obrigações que venham a ser determinadas pelo tribunal.”
- processo 1114/22, sentença transitada em julgado em 20.02.2023, condenação pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida em 05.10.2022, pena de multa de €150 e pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por 2 anos.
4. Do relatório social elaborado em relação ao arguido BB resulta que:
”À data dos factos de que vem acusado, o arguido constituía agregado familiar com a mãe, 48 anos, empregada em empresa de limpeza, pelo pai, 65 anos, reformado e pela irmã germana de 26 anos de idade, inativa devido a problemas de saúde mental, conforme referiu o arguido. O pai foi emigrante (...) durante algumas épocas, tendo, entretanto, regressado definitivamente a Portugal. Tem ainda uma irmã germana na ... de 30 anos e uma irmã consanguínea, com mais de 30 anos, residente em Portugal, ambas autónomas. A relação familiar entre os vários elementos é descrita pelo arguido como “ótima, somos todos unidos” sic. Sente assim o apoio familiar que atualmente se traduz em contactos regulares e apoio económico ao nível do reforço da cantina no EP.
A família tem residido num apartamento T2, arrendado, na localidade de ..., pertencente à freguesia de União das Freguesias de ..., no ..., numa zona urbana, com condições de habitabilidade.
Natural da ..., veio para Portugal em ... para se juntar à mãe. Esta havia imigrado para Portugal em 2015, deixando o arguido entregue aos cuidados de tio materno. O arguido planeia manter-se em Portugal “para organizar melhor a vida” (sic) do ponto de vista económico, mas mais tarde gostaria de regressar ao seu país de origem. Afirma que, apesar de ter estado distante geograficamente dos pais, sempre contou com o apoio destes que lhe enviavam dinheiro para a ... e em Portugal sempre revelaram disponibilidade para o apoiar.
O arguido está habilitado com o 7º ano de escolaridade, concluído na Escola Secundária ... na .... Como experiências profissionais referiu que, nas férias escolares, trabalhou como servente na construção civil, durante uma semana, e num armazém onde apenas esteve 5 dias tendo sido dispensado. Estava inativo há 3 meses quando foi preso.
Apresenta consumos de haxixe desde os 16 anos que iniciou em contexto recreativo. Alguns dos seus amigos apresentam este tipo de consumo, mas o arguido tende a desvalorizar o mesmo porque o descreve como ocasional. Ao nível dos tempos livres, entre os 16 e os 17 anos de idade, o arguido frequentou, segundo referiu, formação desportiva de futebol no S.... ., tendo ainda passado, pelos Clubes de A........, L............, M........ e A....... .. ...... Desistiu desta atividade por falta de motivação para a pratica desportiva.
Preso pela primeira vez desde julho de 2023 à ordem dos presentes autos, o arguido afirma experimentar a privação de liberdade com sentimentos de tranquilidade. No entanto, a aproximação do julgamento, suscita-lhe, simultaneamente, uma sensação de ansiedade. O comportamento do arguido em contexto prisional apresenta oscilações, registando infrações, das quais a situação datada de .../.../2023 foi sancionada com 14 dias de Permanência Obrigatória no alojamento.
No corrente ano, constam ainda alegadas infrações que se encontram em fase de averiguações, datadas de 10, 13 e 26 de fevereiro, 19 de abril (por comportamento desadequando numa sessão projeto ...) e 08 de maio (por posse de uma pen), conforme informação obtida junto do Técnico de Reeducação, TTT.
O arguido reconhece alguns momentos de tensão com o Corpo de Guardas Prisionais, com algumas reações verbais passíveis de sancionamento disciplinar. Nas entrevistas nestes Serviços de Reinserção Social, revela disponibilidade para a reflexão crítica e admite a oscilação e a instabilidade comportamental. Porém, parece revelar alguma permeabilidade à influencia grupal, com dificuldades em antecipar as consequências do seu comportamento. Efetivamente, segundo UUU, psicóloga, o arguido está a ser acompanhado na consulta de psicologia e não é acompanhado pela psiquiatria por não se ter verificado tal necessidade. Ainda segundo a mesma, comparece sempre que é chamado à consulta, apresenta alguma impulsividade e dificuldade no pensamento consequencial. Está a frequentar a escola integrado no projeto Freedom Crickets e Projeto Local - Competências básicas que, quando concluído, lhe conferirá equivalência escolar ao 9º ano.
Nega consumos, afirmando ter sido já sujeito a teste analítico que deu negativo para tais consumos.
No Processo n.º 1114/22.1... do Juízo Local Criminal de Pequena Criminalidade de ... – Juiz ... foi condenado pela prática, em 05-10-2022, de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sob regime de prova, assente num plano de reinserção social, na vertente familiar, social e profissional, a elaborar pela DGRSP, a qual deverá dar conhecimento semestral ao Tribunal sobre a execução do plano e adesão do arguido ao mesmo.
Tem pendente o processo nº 91/22.3... do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... com audiência de julgamento agendada para 24-09-2024.
O arguido conta com o apoio da família de origem que se traduz em contactos regulares e apoio económico. No futuro existe disponibilidade para reintegrar o agregado familiar. No exterior apresentou insucesso escolar tendo apenas frequentado a escola até ao 7º ano. Apresenta algumas experiências profissionais, mas com fraco impacto na sua vida passando grande parte do tempo de forma ociosa. Apresenta consumos de haxixe desde os 16 anos que iniciou em contexto recreativo no grupo de pares. O arguido desvaloriza este consumo por aparentar ser ocasional.
O comportamento do arguido em contexto prisional apresenta oscilações, registando infrações uma da das quais sancionada disciplinarmente e as restantes em averiguações. Esta oscilação parece indiciar uma atitude imatura, influenciável e com dificuldade em antecipar as consequências do comportamento e ajustá-lo às regras e normas internas do estabelecimento prisional. Beneficia de consulta de psicologia às quais comparece sempre que é chamado.
Face ao exposto, em caso de condenação, qualquer que seja a medida aplicada, apresentam-se como necessidades de intervenção junto do arguido as baixas qualificações escolares/profissionais, o convívio com pares desviantes e os défices das competências pessoais e sociais nomeadamente ao nível da resolução de problemas.” (fim de transcrição parcial)
8. Vejamos as questões colocadas pelos recorrentes.
Importa salientar, antes de mais, que ambos os recorrentes não fundamentam nenhuma das questões colocadas a este Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a afirmar que as mesmas estão presentes.
Apesar da forma deficitária e pouco estruturada dos recursos, em obediência ao princípio constitucional de que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa procederemos à análise das mesmas.
Feito este esclarecimento, vejamos as questões colocadas pelos recorrentes as quais serão apreciadas conjuntamente, excepto no que respeita à medida das penas únicas, por força do princípio individual da culpa e da responsabilidade penal consagrado no artigo 29º do Código Penal.
8.1 Nulidade da prova por reconhecimento
O artigo 147º do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos legais sobre o reconhecimento de pessoas em processo criminal.
No caso dos autos, em sede de fundamentação, o Tribunal Colectivo valorou os reconhecimentos existentes nos autos, por referência a cada um dos NUIPC, nos seguintes termos: (transcrição)
Uma nota para salientar que não resultaram apuradas quaisquer reservas aos reconhecimentos presenciais efectuados (confirmando os antecedentes reconhecimentos fotográficos nos termos do art. 147º do C.P.Penal), pois que as testemunhas que os efectuaram foram claras em afirmar o reconhecimento dos arguidos em causa, tendo ficado comprovado o cumprimento dos respectivos requisitos formais.
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA pelo ofendido QQ (nuipc 131/23), fls. 219 e 220 dos autos principais;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA pelo ofendido RR, fls. 221 e 222 dos autos principais;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA, por parte do ofendido GG, fls. 223 e 224 dos autos principais;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA, por parte do GGG, fls. 225 e 226 dos autos principais;
Auto e reconhecimento pessoal do arguido AA pelo ofendido PP, fls. 229-230.
Saliente-se que pese embora não tenha havido reconhecimentos presenciais pelos ofendidos BBB e CCC, o facto de ter sido efectuada a detenção de dois dos indivíduos, in casu os arguidos DDD e BB, logo após a abordagem dos ofendidos, com apreensão de objectos, através da intervenção policial, permitiu a cabal identificação dos arguidos, sem margem para quaisquer dúvidas, tornando desnecessária aquela diligência.
Auto de visionamento, de fls. 30 a 38, 86 a 92 (já com referenciação do arguido AA);
Mail dos Transportes Metropolitanos de Lisboa, de fls. 76, 80 a 85 relativamente à utilização dos passes utilizados pelos intervenientes nos factos, tendo sido identificado o arguido AA;
Informação de serviço com identificação dos suspeitos pela utilização dos passes, fls. 93 do apenso (idem);
Suporte técnico com as imagens de videovigilância, fls. 128 e 129 do apenso;
Suportes Videovigilância ..., fls. 128 e 129 do apenso;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA, por parte do
ofendido GG, fls. 223 e 224 dos autos principais;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA, por parte do
ofendido GGG, fls. 225 e 226 dos autos principais;
Auto de Visionamentos e respetivos fotogramas, fls. 26 a 37 do apenso;
DVD com imagens de videovigilância, fls. 38 do apenso;
Auto de Visionamentos e respetivos fotogramas, fls. 39 a 41 e fls. 44 a 45 do apenso;
DVD com imagens de videovigilância, fls. 42 do apenso;
Fotogramas, de fls. 42 a 43 relativos oas documentos de identificação dos arguidos detidos;
Auto e reconhecimento pessoal do arguido AA pelo ofendido PP, fls. 229-230 dos autos principais.
Auto de reconhecimento fotográfico do arguido AA por parte do ofendido NN, fls. 13-14;
Auto de Visionamentos e respetivos fotogramas, fls. 42 a 45 do apenso;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA, fls. 227 e 228 autos principais pelo ofendido NN;
Auto de reconhecimento fotográfico de fls. 22 do arguido AA pelo ofendido OO;
Auto de visionamento e extração de fotogramas, fls. 26 a 46 do apenso, onde para além do arguido AA, se visualiza o arguido BB e ainda o HHH;
Informação de serviços Uber utilizados pelos suspeitos e fotografias cedidas pelo ofendido, fls. 49 a 54 do apenso, que foram tiradas com o seu telemóvel pelos arguidos depois dos factos e onde se visualiza o arguido BB com o relógio retirado ao ofendido e o arguido AA;
Auto de Reconhecimento pessoal do arguido AA, fls. 69 e 70 do apenso, pelo ofendido OO;
Autos de reconhecimento fotográfico dos arguidos BB, AA, III pelo ofendido PP a fls. 10 a 15;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido BB pelo ofendido PP, fls. 26 e 27 do apenso;
Reconhecimento pessoal positivo do arguido AA pelo ofendido PP, fls. 229 e 230 dos autos principais;
Auto de visionamento da estação da CP de ... e fotogramas extraídos, fls. 59 a 70 do apenso onde são visualizados os arguidos AA, III, BB, DDD;
Informação de serviço com identificação de testemunha, fls. 71 do apenso;
Auto de Reconhecimento pessoal arguido BB pelo ofendido QQ, fls.76 e 77 do apenso e prévio auto de reconhecimento fotográfico de fls. 21-22;
Reconhecimento pessoal positivo arguido AA pelo ofendido QQ, fls. 219 e 220 autos principais e prévio reconhecimento fotográfico de fls. 23-24;
Reconhecimento pessoal positivo arguido AA pelo ofendido RR, fls. 221 e 222 autos principais e prévio reconhecimento fotográfico de fls. 29-30;
Reconhecimento pessoal do arguido AA pelo ofendido TT, fls. 45 e 46 do apenso.
Viu as imagens e reconheceu a situação e a si próprio. Fez reconhecimento, de um que era o que estava de vermelho.
Atento o reconhecimento fotográfico e o auto de visionamento cotejado com as demais imagens de videovigilância reunidas nos autos, não restam dúvidas da intervenção do arguido AA, pois que é possível confirmar por mera visualização das imagens que se trata do arguido.
Autos de reconhecimento fotográfico de fls. 45/47B, 62 (HHH), 149, 154 a 157 (arguidos AA e BB), 174;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 276 a 77, efectuado pela testemunha GG relativo ao arguido BB;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 278 a 279, efectuado pela testemunha XX relativo ao arguido BB;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 280 a 281, efectuado pela testemunha VV relativo ao arguido BB;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 288 a 289, efectuado pela testemunha XX relativo ao arguido AA;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 290 a 291, efectuado pela testemunha GG relativo ao arguido AA;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 292 a 293 efectuado pela testemunha VV relativo ao arguido AA;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 529 a 530 efectuado pela testemunha ZZ ao arguido AA;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 531 a 532 efectuado pela testemunha YY ao arguido AA;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 535 a 536 efectuado pela testemunha YY ao arguido BB;
Autos de Visionamento de fls. 53 a 60, de fls. 62 a 69, de fls. 70 a 88 e
Auto de reconhecimento do arguido AA pelo ofendido AAA de fls. 205-206;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 529 a 530 efectuado pela testemunha ZZ ao arguido AA; (fim de transcrição)
Como se pode ver do que acaba de ser transcrito, o tribunal recorrido valorou os reconhecimentos efectuados nos autos associando os mesmos aos demais meios de prova existentes, nomeadamente testemunhal, bem como às apreensões efectuadas, tendo concluído, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela prova dos factos nos termos que ficaram transcritos.
Os recorrentes não especificam, em concreto, quais os autos de reconhecimento que são nulos limitando-se à afirmação genérica de “Deve a prova por reconhecimento ser declarada nula por violação do estipulado no nº 2 do art. 147º do C.P.Penal”, pelo que não pode este Supremo Tribunal de Justiça sindicar, para além do que consta do douto acórdão recorrido, os referidos reconhecimentos, tanto mais que o recurso está limitado ao conhecimento de matéria de direito.
Mesmo que se possa admitir, como fez o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que se trata de reconhecimentos efectuados em audiência, nunca estaríamos perante uma nulidade, porquanto os mesmos foram efectuados no processo de acordo com as regras legais e por isso podem ser valorados e os efectuados em audiência apenas podem ser valorados associados ao depoimento da testemunha sem valor processual autónomo.4
Por tudo o que fica dito, improcede esta questão.
8.2 Crime continuado
Os recorrentes, mais uma vez sem qualquer tipo de argumentação jurídica ou factual, vieram alegar, singelamente, que “(…) atento o constante da motivação supra alegada quanto à ocorrência de um crime continuado previsto no nº 2 do Artigo 30.º do Código Penal”.
No douto acórdão recorrido, sobre esta questão, escreveu-se o seguinte:
“Uma nota final, quanto à subsunção jurídica dos factos, no sentido de afastar a alegação da defesa dos arguidos AA e BB de que se trataria de crime continuado, pois que havendo várias vitimas tem de entender-se que são praticados tantos crimes quanto o número de vitimas, nos termos do art. 30º, n.º 3 do C.Penal, sendo certo que nada se apurou quanto a uma solicitação exterior que justificasse a actuação dos arguidos, cfr. art. 30º, n.º 2 do C.penal a contrario.”
Vejamos.
O artigo 30º, nº 3, do Código Penal exclui do campo de aplicação do crime continuado “(…) os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
Para além de não resultarem dos factos provados os pressupostos do crime continuado “(…)executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” (nº2 do preceito), os bens jurídicos protegidos no crime de roubo são, para além da propriedade, a vida, integridade física e liberdade de decisão e acção, os quais se sobrepõem à propriedade e são eminentemente pessoais.
Ora, sendo os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal eminentemente pessoais, está afastada a ponderação da figura do crime continuado.
Improcede também esta questão suscitada pelos recorrentes.
8.3 Vícios
Os recorrentes entendem, sem qualquer justificação jurídica, que se verificam na decisão recorrida os vícios das alíneas a) “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e c) “erro notório na apreciação da prova”, do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Apesar da ausência de fundamentação sobre a questão colocada e porque os referidos vícios podem ser e são de conhecimento oficioso,5 procederemos à apreciação dos mesmos.
Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.6
Dito isto, para que se verifique o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário, tal como se alcança do texto legal, que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão que o Tribunal proferiu, isto é, não possa permitir o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais e os demais requisitos necessários a uma decisão de direito.
Normalmente este vício anda associado à não consideração pelo Tribunal, ao nível dos factos provados ou não provados, de factos alegados pela acusação ou pela defesa. Estamos em presença daquilo que o direito civil considera não caracterização suficientemente dos “(...) factos constitutivos do direito alegado” (artigo 341º do Código Civil).
Como referem Simas Santos e Leal Henriques "Trata-se de uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher"7.
Ora, da análise da decisão do Tribunal a quo, não vislumbramos que o mesmo tenha, por um lado omitido qualquer facto que tivesse sido alegado ou que tivesse de conhecer ou, por outro, que aqueles que foram dados por assentes sejam insuficientes para a decisão proferida.
Vejamos, agora, o erro notório na apreciação da prova.
Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum8.
Neste mesmo sentido, escreveu-se no sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum»9.
Para se verificar este vício tem, pois, de existir uma «(…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum»10.
Este entendimento da jurisprudência é também seguido pela doutrina, pois, como refere Paulo Saragoça da Matta, ao tribunal de recurso cabe apenas “(…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”11.
Tendo em conta estes ensinamentos e a leitura da decisão recorrida, sobre a matéria de facto efectuada pelo douto Tribunal a quo, a mesma é lógica, coerente e assertiva, sendo perfeitamente compreensível o raciocínio lógico efectuado e explicadas as circunstâncias em que os factos são dados como provados e os motivos da valoração dos depoimentos.
Inexiste, assim, qualquer vício.
8.4 Medida das penas únicas
Finalmente vejamos a medida das penas únicas em que os recorrentes foram condenados.
Como ficou referido na análise das questões anteriores também aqui os recorrentes se limitam a pedir a redução das penas únicas e a suspensão na sua execução.
Após afastamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, e de ponderação dos critérios legalmente estabelecidos sobre a medida concreta das penas, a propósito do cúmulo jurídico e das penas únicas, escreveu-se na douta decisão recorrida: (transcrição)
Encontradas as diversas penas parcelares cumpre de imediato proceder à determinação da pena única atendendo aos factos e à personalidade do agente e considerando os limites do n.º 2 do art. 77º do C.Penal.
Considerando os limites do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, e tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, cfr. art. n.º1 do mesmo preceito legal, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, deve considerar-se a conduta global do arguido, a sua desinserção profissional e escolar, a falta de assunção dos seus factos e das respectivas consequências, que implicaram traumas paras as vitimas, a inexistência de antecedentes criminais, e fundamentalmente às prementes razões de prevenção geral inerentes aos crimes patrimoniais praticados, que são muito intensas atento o alarme social que desencadeiam e a frequência com que ocorrem, e a falta de consciência crítica do seu comportamento.
Assim, na moldura de conjunto entre 4 anos (limite mínimo) e 25 anos (limite que decorre dos art. 41º, n.º 2 e 77º, n.º 2 ambos do C.Penal) considera-se justa, adequada e proporcional a pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.
(…)
Encontradas as diversas penas parcelares cumpre de imediato proceder à determinação da pena única atendendo aos factos e à personalidade do agente e considerando os limites do n.º 2 do art. 77º do C.Penal.
Considerando os limites do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, e tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, cfr. art. n.º1 do mesmo preceito legal, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, deve considerar-se a conduta global do arguido, a sua desinserção profissional e escolar, a falta de assunção dos seus factos e das respectivas consequências, que implicaram traumas paras as vitimas, a existência de antecedentes criminais, e fundamentalmente às prementes razões de prevenção geral inerentes aos crimes patrimoniais praticados, que são muito intensas atento o alarme social que desencadeiam e a frequência com que ocorrem, e a falta de consciência crítica do seu comportamento.
Assim, na moldura de conjunto entre 4 anos (limite mínimo) e 25 anos (limite que decorre dos art. 41º, n.º 2 e 77º, n.º 2 ambos do C.Penal) considera-se justa, adequada e proporcional a pena única de 5 anos de prisão.
Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º 1 daquele preceito legal, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Neste contexto há que fazer apelo, portanto, a um juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral.
Uma vez que, o arguido tem uma condenação pela prática de crimes registada, transitada em data anterior aos factos, e que não manifestou qualquer consciência da gravidade ou assunção dos factos, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que o arguido assuma condutas deste jaez, mostrando-se inviável conferir ao arguido mais oportunidades para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, não obstante a sua juventude.
Nestes termos, tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido BB, pela prática em co-autoria, de dez crimes de roubo, p.e p. pelo art. 210º, n.º 1 e n.º2, do C.Penal e de quatro crimes de sequestro, p.p. pelo art. 158º do C.Penal, a pena de cinco anos de prisão efectiva. (fim de transcrição)
Analisemos, então, as penas aplicadas aos arguidos e a sua proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e os seus graus de culpa.
Vejamos.
No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na elaboração do cúmulo jurídico, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal, o cúmulo jurídico a efectuar tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de penas de prisão”.
Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, bem como o referido critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do código.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “(…) no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”.12
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”13’14
Como refere Maria João Antunes, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração”15, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
Assim, tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, que as penas únicas aplicadas aos mesmos estão dentro dos limites das suas culpas e mostram-se adequadas e proporcionais às mesmas, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merecem.
Na verdade, estamos em presença de factos graves (18 crimes de roubo o arguido AA e 10 crimes de roubo o arguido BB), cometidos em situação de superioridade física dos arguidos sobre as jovens vítimas, porquanto os arguidos actuavam em grupo com outros coarguidos ou outras pessoas não identificadas, efectuados em transportes públicos, muitas vezes de noite e ao longo de sete meses (...).
Esta actuação em grupo materializa, como resulta dos factos provados, criminalidade grupal e delinquência juvenil, próxima da noção de gangue, a qual contribui de forma relevante e grave para o sentimento geral de insegurança que a sociedade vive actualmente.
Como resulta do Relatório Anual de Segurança Interna de 2023,16 este tipo de criminalidade teve um aumento de 14,6% e 8,7%, respectivamente e os crimes de roubo com subidas de 7,7% (esticão) e 0,8% (roubo na via pública) representando em conjunto o total de 51,8%, do total de roubos.
Apesar de ambos os arguidos serem jovens e o AA não ter antecedentes criminais, atenta a moldura penal para a realização dos cúmulos jurídicos, a persistência na actividade criminosa e as fortes exigências de prevenção geral que ficaram referidas e a culpa elevada dos arguidos, nenhuma censura merecem as penas únicas em que os mesmos foram condenados, as quais se aproximam e muito do seu limite mínimo (4 anos e 25 anos máximo (limite que decorre dos artigos 41º, n.º 2 e 77º, n.º 2 ambos do Código Penal).
Assim, tendo em conta a gravidade dos factos e as fortes exigências de prevenção especial e geral, as penas únicas, que se situam muito próximas o limite mínimo do cúmulo jurídico, mostram-se adequadas e proporcionais às suas culpas, satisfazendo as referidas exigências de prevenção geral e também especial, as quais se confirmam.
Fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena reclamada pelo recorrente AA, tendo em conta que a pena única é superior a 5 anos de prisão (artigo 50, nº1 do Código Penal).
No que respeita ao arguido BB a pena em que o mesmo foi condenado e que agora se confirma, também não deve ser suspensa na sua execução.
Vejamos.
O artigo 50.º, n. º1, do Código Penal, estatui que, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O preceito exige, pois, para a sua aplicação, como pressuposto formal a condenação do arguido e pena não superior a cinco anos e material, que a sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime permitam ao Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O preceito, verificado o pressuposto formal, exige, pois, um juízo de prognose favorável numa dupla vertente.
Por um lado, em relação ao próprio arguido, tendo em conta a sua personalidade, condições de vida, bem como das circunstâncias do crime, criam no Tribunal a expectativa fundada de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir reintegrando-se na sociedade. Por outro lado, impõe-se também que esse juízo de prognose favorável acautele as exigências das finalidades da punição, isto é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e a confiança dos cidadãos no sistema de justiça.
Como refere, em relação à substância do instituto da suspensão de execução da pena, o Prof. Figueiredo Dias - «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».17
A dupla vertente da prognose não pode colidir com os fins das penas, seja na perspectiva da prevenção especial “prevenção especial de socialização” - reinserção social do condenado - seja na perspectiva de prevenção geral - “(..) aqui sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção integração, indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”.18
Para que se possa suspender a execução da pena “é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição”.19 Esta prognose favorável ao comportamento futuro do arguido tem de assentar numa “expectativa razoável”20e resultar da factualidade dada por provada.
Ora, tendo em conta o que ficou dito sobre a natureza do instituto de suspensão de execução da pena e tendo em conta os factos provados, nomeadamente todo o circunstancialismo que rodeou os mesmos, a circunstância de o arguido ter antecedentes criminais, é manifesto não ser possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável que permita a suspensão de execução da pena de prisão agora aplicada ao arguido BB.
Em resumo, improcedem ambos os recursos, confirmando-se o acórdão recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 29 de Janeiro de 2025.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Jorge Raposo (2º Adjunto)
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1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2019, Proc. nº 868/16.9PRPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
5. Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
6. Neste sentido, vejam-se Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.) e ao nível jurisprudencial, por todos, sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça In Proc nº 4375 in www.dgsi.pt
7. In Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 61.
8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1999 in BMJ 490, 200.
9. Proc. 308/08, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos.
10. Ac. STJ 19/07/2006 Proc. 1932/06 ambos in www.dgsi.pt
11. In “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253
12. Acórdão de 18 de março de 2010, Proc. n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt
13. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt
14. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.
15. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.
16. Disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-2023
17. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520 p. 344, no mesmo sentido acórdão do STJ de 16/01/08, proc. n.º 3485/07, in www.dgsi.pt
18. Prof. Figueiredo Dias, obra citada.
19. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1995, proc. n.º 047577;
20. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1997, proc. n.º 97P423, ambos os sumários disponíveis em www.dgsi.pt