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ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário
Em processo especial para acordo de pagamento, que finda com acordo de pagamento, a remuneração variável do administrador judicial provisório pode ser reduzida ao valor de € 50.000,00, por aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 8, do EAJ, se os serviços prestados e a complexidade do processo demonstrarem que não deve ultrapassar esse patamar. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Comércio de Olhão, Sporting (…) apresentou processo especial para acordo de pagamento, no qual foi nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP), sob proposta do próprio devedor, (…).
O processo findou por sentença que homologou acordo de pagamentos.
Após, o AJP apresentou requerimento, pedindo a fixação da sua remuneração variável em € 100.000,00, e a remuneração fixa em € 2.000,00, ambas as parcelas acrescidas de IVA.
Para além do mais, considerou que o valor dos créditos reconhecidos era de € 7.078.949,33, do qual foi perdoado um total de € 3.852.356,06 (54,42%), ficando o devedor obrigado a satisfazer apenas o restante, de € 3.226.593,27.
O requerimento mereceu a oposição do devedor e o despacho recorrido determinou que o devedor deveria pagar ao AJP a remuneração fixa € 2.000,00, acrescida da remuneração variável de € 50.000,00, tudo acrescido de IVA à taxa legal.
O AJP recorre e conclui:
I. O presente recurso é interposto da decisão proferida nestes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento (adiante, “PEAP”) que fixou a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório em € 50.000,00, acrescido do correspondente IVA à taxa legal em vigor.
II. O fundamento do presente recurso é assim o erro de julgamento por incorrecta aplicação do direito, em concreto, o artigo 23.º, n.º 8, do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.
III. No entendimento do Recorrente, a interpretação que o Tribunal a quo faz do n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, não tem acolhimento na letra lei.
IV. Da redacção do n.º 8 do artigo 23.º do EAJ resulta expressamente que a intervenção casuística do julgador aí prevista apenas tem lugar quando exista liquidação da massa insolvente.
V. Não pode ser outra a conclusão senão a de que o legislador não estabeleceu para os casos de recuperação qualquer limitação como aquela a que se refere o n.º 8 do artigo 23.º do EAJ.
VI. Para além do elemento literal, deve ser ponderado o elemento histórico, ou seja, não deve ser desconsiderada a redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11.01.
VII. Antes das alterações introduzidas pela referida Lei, a intervenção do juiz na determinação da remuneração variável encontrava-se prevista quer para a situação de recuperação quer para a situação de liquidação da massa insolvente, prevendo-se no n.º 6 do artigo 23.º, a possibilidade de uma redução daquela remuneração com base na equidade.
VIII. A lei não previa assim qualquer distinção entre a remuneração variável a atribuir em caso de recuperação ou de liquidação da massa, podendo o juiz, em qualquer das situações, reduzir tal remuneração até ao montante de € 50.000,00, quando da aplicação dos critérios legais resultasse um valor desproporcionado.
IX. Com a redacção actualmente em vigor (n.º 8 do artigo 23.º do EAJ), a possibilidade de redução da remuneração anteriormente prevista no n.º 6, foi expressamente circunscrita pelo legislador aos casos de liquidação da massa insolvente, tendo sido totalmente arredada dos casos de recuperação.
X. Não existindo lacuna na lei, não se verificam, neste âmbito, os pressupostos que justificam a interpretação extensiva propugnada pelo tribunal a quo.
XI. Haverá a considerar também o elemento racional, uma vez que outra interpretação poderá não ser compatível com o fim da norma.
XII. A lei visa para além da facilitação da recuperação de pessoas e empresas, dignificar o exercício das funções do administrador judicial o que “demanda a melhoria da remuneração, como estímulo à manutenção e incremento dos níveis de competência requeridos no exercício de tais funções”, em conformidade, aliás, com o que vem estabelecido na Directiva (EU) 2019/1023.
XIII. Não pode pois, ser desvalorizado o facto de na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, estar a intenção de valorizar o trabalho do administrador judicial em caso de recuperação, criando incentivos, que se reflectem, desde logo, no facto de se prever uma taxa de incidência superior em caso de recuperação (uma percentagem de 10%, enquanto que no caso de liquidação, a percentagem é de 5%).
XIV. Também esta circunstância demonstra que não se está perante qualquer lacuna relativamente à determinação legal dos limites da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório: o legislador decidiu revogar tais limites com um propósito definido, que se prende com o incentivo ao Administrador Judicial Provisório para uma resolução eficiente dos PEAP e PER.
XV. Não podia pois o Tribunal a quo lançar mão, como o fez, do disposto no artigo 23.º, n.º 8, do EAJ, isto é, recorrer a critérios de equidade para reduzir a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento.
XVI. Pelo que deve ser fixada ao Recorrente o valor de € 100.000,00, a título de remuneração variável, conforme peticionado, representando este montante menos de 20% do valor que resulta da aplicação da fórmula de cálculo constante do requerimento apresentado em 04.09.2024, ref.ª 49750522, e que, mesmo havendo duas interpretações possíveis, resultaria sempre em mais de € 450.000,00.
XVII. Acresce ainda que, esta redução de honorários foi proposta pelo próprio Administrador Judicial Provisório, que entendeu desta forma, adequar o trabalho desenvolvido, à remuneração considerada justa.
XVIII. Caso assim não se entenda e se confirme o entendimento de que o disposto no artigo 23.º, n.º 8, do EAJ se aplica também à remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a quantia de € 100.000,00, a título de remuneração variável, neste caso concreto, não se afigura excessiva nem desajustada.
XIX. É fundamental ter em consideração
XX. Com base em critérios de equidade, o juiz a quo fixou a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório em € 50.000,00, não tendo em consideração o perdão de créditos obtido no valor de € 3.852.356,06.
XXI. Neste caso em concreto, foram reconhecidos créditos no valor total de € 7.078.949,33, sendo que a aprovação do plano de recuperação permitiu um perdão correspondente a 54,42% do total dos créditos reconhecidos, o que terá um impacto substancial na revitalização da entidade aqui em causa.
XXII. O valor fixado pelo Tribunal não reflecte a justa compensação pelo papel desempenhado pelo Administrador Judicial Provisório, nem é proporcional ao benefício económico efectivamente alcançado.
XXIII. A aprovação do plano permitirá um alívio significativo da estrutura de custos da sociedade, possibilitando a manutenção da actividade da Instituição Desportiva e a preservação dos postos de trabalho existentes.
XXIV. A remuneração variável proposta pelo Recorrente, no montante de € 100.000,00, representa uma fracção justa e equilibrada dos créditos perdoados, correspondendo a mesma a cerca de 2,6% do montante total do perdão.
XXV. Pelo que, não é nem excessiva nem desadequada.
XXVI. Acresce que, o tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da actividade desenvolvida no processo pelo Administrador judicial provisório.
XXVII. O trabalho do Administrador Judicial Provisório, para além das funções especificamente previstas no regime jurídico aplicável aos processos de PER e PEAP – nomeadamente, a elaboração da lista provisória de credores, a análise das impugnações deduzidas contra a lista provisória de credores, a junção das reclamações de créditos aos autos, a elaboração de eventuais acordos de prorrogação do prazo para negociações, a recolha de votos e o cálculo e elaboração do documento com o resultado da votação do plano de recuperação –, abrangeu, no caso concreto, um esforço adicional de natureza estratégica que se revelou essencial.
XXVIII. O Administrador Judicial Provisório desempenhou um papel activo e determinante na definição prévia, em conjunto com o devedor, das linhas orientadoras do plano de recuperação a ser submetido aos credores, sendo que este trabalho foi realizado antes do início das negociações formais e teve como principal objectivo alinhar, de forma realista e sustentada, as expectativas dos credores com as disponibilidades financeiras previsionais do devedor. Tal abordagem revelou-se decisiva para aumentar a probabilidade de aprovação do plano de recuperação.
XXIX. Os resultados alcançados neste processo são reflexo directo de um trabalho conjunto e da intervenção activa e estratégica do Administrador Judicial Provisório.
XXX. A decisão recorrida desvalorizou a actuação do Administrador Judicial e desconsiderou o resultado obtido com o plano de recuperação, ou seja, o valor do perdão dos créditos.
XXXI. A ratio que preside à atribuição e regulação da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório consiste em: incentivar o administrador judicial para a obtenção do maior grau de satisfação dos credores, em caso de liquidação; em caso de recuperação, tratar-se-á de o fazer procurar obter as condições que melhor permitam ao devedor alcançá-la, o que passa, essencialmente, por conseguir que os credores sacrifiquem, na medida do possível, os seus interesses a este fim último, a recuperação do devedor.
XXXII. O sucesso da actuação do administrador judicial mede-se exactamente em função do perdão dos créditos que se conseguiu alcançar, pois é nessa medida que se obtém, para o devedor, a melhor situação líquida possível.
XXXIII. No que respeita ao cálculo da remuneração variável em sede de recuperação, tem sido entendimento da jurisprudência que aquela deve ser calculada à luz do valor do perdão dos créditos.
XXXIV. Ou seja, na recuperação, a actuação do administrador judicial está, em grande parte, orientada para a obtenção do maior grau de perdão das dívidas.
XXXV. De acordo com a jurisprudência maioritária quanto maior for o perdão das dívidas maior será o valor da remuneração variável.
XXXVI. No caso concreto, o plano de recuperação teve por base um passivo de € 7.078.949,33 e prevê um perdão de créditos, reportados a capital e juros, no valor total de € 3.852.356,06.
XXXVII. Ainda no âmbito da actuação do Administrador Judicial Provisório, é de destacar, igualmente, a importância da simulação de um cenário de insolvência, que incluiu a demonstração concreta aos credores dos valores que poderiam receber caso o plano de recuperação não fosse aprovado.
XXXVIII. Este exercício, que constitui o cerne de qualquer processo de recuperação judicial, depende substancialmente da experiência e credibilidade do Administrador Judicial Provisório junto do universo de credores, configurando-se como uma informação essencial para a negociação e para a deliberação sobre o plano.
XXXIX. O Administrador Judicial Provisório veio requerer a redução da remuneração variável, para o montante de € 100.000,00 acrescido de IVA à taxa legal.
XL. Alegou o Sr. Administrador da Insolvência que o valor da remuneração variável calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 e 5 do artigo 23.º do EAJ, seja qual for a interpretação, poderia colocar em causa a efectiva recuperação da devedora, por exagerado e desproporcional.
XLI. Pelo que reputou o Administrador Judicial Provisório como adequada a fixação da remuneração variável em € 100.000,00, ou seja, em cerca de 20% do valor a que teria direito por aplicação das fórmulas de cálculo, acrescido do respectivo IVA.
XLII. Sendo que, em função dos resultados obtidos – valor do perdão dos créditos -, da eficiência da actuação do Sr. Administrador da Insolvência na obtenção desses resultados, bem como da complexidade do processo, tal valor não se afigura desproporcionado, injustificado e indevido.
XLIII. A ponderação levada a cabo pelo Tribunal a quo, com base no juízo de equidade e proporcionalidade, não assegurou a justa e adequada remuneração do Administrador Judicial, conforme já amplamente demonstrado.
XLIV. Pelo que andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que fixe a remuneração variável do Administrador Judicial no valor de € 100.000,00, acrescido do correspondente IVA à taxa legal em vigor.
Por seu turno, o devedor contra-alegou, concluindo:
A) Entende o Recorrente que a questão da não aplicabilidade do artigo 23.º, n.º 8, do EAJ se encontra suficientemente explanada no despacho de 23.11.2024.
B) De facto, e tal como se encontra reconhecido nas alegações de recurso, o Administrador Judicial não teve qualquer negociação e intervenção directa com os credores.
C) Quem negociou directamente com todos os credores foi o administrador do Sporting (…), Dr. (…).
D) Pelo que, o Senhor Administrador de Insolvência não pode concluir como concluiu.
E) Ou seja, o Administrador de Insolvência Provisório não pode chamar a si o ganho de um perdão de € 3.952.356,06 que não foi por si alcançado na negociação com os credores.
F) Mas sim alcançado pelo próprio Devedor.
G) Acresce, ainda, que o Administrador Judicial Provisório não contactou com o Devedor definindo as linhas gerais.
H) Como também não compreende que é referido que estas linhas gerais foram definidas antes das negociações formais com os credores que nunca aconteceram.
I) Como também não foi o Administrador de Insolvência que elaborou o plano de recuperação, mas sim a sociedade (…), Lda., tal como consta do próprio plano junto aos autos e que será instruído com o recurso apresentado como doc. n. º 2.
J) É, ainda, referido que foi simulado um cenário de insolvência que o ora Recorrido desconhece.
K) Pelo que o despacho não violou qualquer norma jurídica, pelo que deverá o mesmo ser mantido nos seus precisos termos.
Cumpre-nos decidir.
A matéria de facto apurada na decisão recorrida e relevante para o recurso, não impugnada, é a seguinte:
1. O presente processo especial para acordo de pagamento teve a duração de menos de seis meses entre a sua propositura e a sentença de homologação do plano de recuperação;
2. A intervenção do Senhor Administrador Judicial Provisório reconduziu-se à prática dos seguintes actos com relevância para a decisão do processo:
- elaboração da lista provisória de credores, da qual constam 25 credores;
- análise de impugnações deduzidas contra a lista provisória de credores referentes a 5 créditos;
- junção aos autos das reclamações de créditos de 3 credores;
- elaboração do acordo de prorrogação do prazo para as negociações;
- recolha dos votos, cálculo e elaboração de documento contendo o resultado da votação do plano de recuperação, que foi aprovado e posteriormente homologado.
Aplicando o Direito. Da remuneração do Administrador Judicial Provisório
O despacho recorrido entendeu aplicar o disposto no artigo 23.º, n.º 8, do EAJ (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro), reduzindo a remuneração variável a € 50.000,00.
David Sequeira Dinis e Tiago Lopes da Veiga[1], defendem a aplicação desta norma aos casos de homologação de plano de recuperação, porque “em ambas as situações existem motivos e circunstâncias que podem justificar a redução da remuneração. Aliás, tal redução pode até ser mais justificada em caso de recuperação, pois, para além da remuneração fixa e variável, o administrador judicial poderá ter direito a uma remuneração adicional pela elaboração do plano e, porventura, pela gestão do estabelecimento.”
Para estes autores, não permitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador em casos de recuperação, seria pagar à cabeça 10% do total dos créditos perdoados, significando que o perdão da dívida teria sempre associado esse custo, o que representaria um desincentivo fortíssimo ao recurso a esta medida.
Deste modo, “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional, quer por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
Aplicando estes critérios, a decisão recorrida entendeu que o presente, não obstante os valores elevados de créditos envolvidos, revestia simplicidade, tendo o AJP exercido as suas funções por um curto período de tempo, e “que tais funções se reconduziram às diligências instrumentais e formais que lhe são exigidas, sem particular complexidade. Por outro lado, não resulta dos autos que o Senhor Administrador Judicial Provisório tenha procedido a negociações de particular importância com os credores.”
Este juízo parece-nos correcto e na verdade não se vislumbra que os serviços prestados pelo AJP – pelo menos, documentados nos autos – e a complexidade do processo exijam algo mais que os € 50.000,00 fixados na decisão recorrida.
Num caso muito semelhante aos dos autos (processo de revitalização com sete meses de duração, sem especial complexidade), escreveu-se o seguinte no Acórdão da Relação de Coimbra de 10.09.2024, proferido no Proc. n.º 2091/23.7T8CBR.C2 e publicado na página da DGSI:
“Temos assim que o legislador, a par da fixação de determinados critérios (aritméticos) de cálculo da remuneração variável a fixar ao administrador judicial (e independentemente da sua aplicabilidade ao caso em apreço), estabeleceu outros dois critérios que levam ou podem levar o juiz a afastar-se do valor a que se chegaria pela simples aplicação automática dos tais cálculos aritméticos: - se de tais cálculos resultar um valor superior a € 50.000,00, é atribuído ao juiz um poder de ponderação, no sentido de apreciação sobre se efectivamente se justifica a atribuição de um valor que ultrapasse os tais € 50.000,00; - e, para o caso de liquidação dos bens da massa, nunca a remuneração poderá ser fixada em valor superior a € 100.000,00 (n.º 10 do artigo 23.º). Ora, independentemente da questão da aplicabilidade, ou não de tais restrições, também no caso de aprovação de um plano de recuperação, tais normas sempre constituirão auxiliares para a determinação do que, para o legislador pode ser considerado como uma remuneração “excessiva”. Assim como, nos leva a considerar que só deverá ser fixada uma remuneração superior a € 50.000,00, se a complexidade do processo, o período durante se estendeu a sua actividade, e o concreto papel exercido pelo administrador, o justificar.”
E porque se acompanha este juízo, mantém-se a bem equilibrada decisão recorrida.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 30 de Janeiro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Cristina Dá Mesquita
Vítor Sequinho dos Santos
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[1] In “Remuneração do administrador judicial – algumas questões”, publicado na Revista e Direito da Insolvência, n.º 7, págs. 44-45.