COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
PEDIDOS DIRETAMENTE DEPENDENTES DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DE INSCRIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário

I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir).
II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não da Jurisdição do Tribunal de Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social e de inscrição de contrato de trabalho na Segurança Social.
III- Por decorrência, não assiste competência aos tribunais de trabalho quanto ao conhecimento de pedidos que sejam diretamente dependentes do referido em II, em que se insere a pretensão de que a entidade patronal seja condenada no valor da prestação de desemprego” e eventual repercussão para o cálculo da pensão de reforma que venha a auferir.

Texto Integral

Apelação / processo n.º 2984/23.1T8AVR.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 1

Autor: AA

Réus: A... Unipessoal, Ld.ª, e BB

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Nélson Fernandes (relator)

Rui Manuel Barata Penha

Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. AA instaurou ação declarativa comum contra A... Unipessoal, Ld.ª, e BB, peticionando o seguinte:

a) Deve declarar-se que entre Autor e sociedade Ré foi celebrado contrato individual de trabalho para as funções de pedreiro, contrato esse cessado de imediato pelo Autor, logo que teve conhecimento dos factos comunicados à entidade patronal, supra referidos, que foram causa de resolução comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, quer por não cumprimento de obrigações legais relativas ao contrato, quer por não pagamento do direitos como férias e subsídio de Natal.

b) ser declarado cessada a relação jus-laboral por resolução operada pelo Autor, nos termos do art. 395.º do Código do Trabalho;

c) consequentemente, ser a sociedade Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:

- 2.115,00 €, respeitantes a indemnização calculada nos termos do n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho;

- 1.410,00 €, respeitante a período de férias nunca gozado, incluindo o respectivo subsídio;

- 2.115,00 €, respeitantes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação;

- o valor dos juros de mora vincendos;

d) serem os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais relativos à repercussão da conduta daqueles pela falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, sobre as importâncias aqui reclamadas, no valor da prestação de desemprego e no cálculo da pensão de reforma que venha a auferir, tudo a liquidar em execução de sentença;”.

Alegou para tanto, limitado ao que é objeto do presente recurso, que; a Ré não declarou à Segurança Social a admissão do A. como seu trabalhador, nem as retribuições que lhe pagou, nem entregou à Segurança Social as respetivas contribuições; a sua não inscrição na Segurança Social como trabalhador da Ré e a não realização dos respetivos descontos e pagamento das contribuições sobre as retribuições pagas, causou-lhe prejuízo, quer quanto ao subsídio de desemprego que pudesse vir a auferir, quer no que se refere ao valor da pensão de reforma, prejuízos esses com tutela legal, por força do disposto na alínea a), do n.º 1 do art. 389.º do Código do Trabalho.

Não se logrando acordo em sede de audiência de partes, notificados para o efeito, os Réus não apresentaram contestação.

2. No seguimento, em 1.ª instância foi proferida sentença, na qual, para além de se considerarem “provados os factos alegados pelo A. na petição inicial, acima expostos”, e de ser ter fixado o valor da ação em € 5.661,31, fez-se ainda contar, no que se refere ao presente recurso, o seguinte (transcrição):

“A matéria subjacente ao pedido de condenação solidária dos RR. a pagarem ao A. uma indemnização por danos patrimoniais relativos ao não pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, não cabe na competência dos Tribunais do Trabalho, tal como se acha prevista no art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, sendo competente para a sua apreciação os Tribunais Tributários, dada a natureza tributária ou parafiscal que tais contribuições/quotizações assumem e o facto da obrigação de as liquidar e pagar não decorrer directamente da violação do contrato de trabalho, mas sim da violação de um dever de natureza contributivo/tributária[1] - cfr. arts. 126º al. i) “in fine” da LOSJ e 4º n.º 1, al. o) e 49º n.º 1, al. c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02.

Pelo que se declara este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do referido pedido, absolvendo os RR. da instância, no que ao mesmo concerne, ao abrigo das disposições legais citadas e dos arts. 96º, al. a), 97º n.º 1, 99º n.º 1, 576º n.ºs 1 e 2, 577º al. a) e 578º do Cód. de Processo Civil, ex vi do art. 1º n.º 2 al. a) do Cód. de Processo do Trabalho.

Custas nesta parte a cargo do A. (art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.”

2.1. Notificado, apresentou o Autor requerimento de interposição de recurso, apresentando as suas alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:

“1. É admissível um pedido de condenação solidária de RR “condenados a pagar ao Autor uma indemnização por danos patrimoniais relativos à repercussão da conduta daqueles pela falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, sobre as importâncias aqui reclamadas, no valor da prestação de desemprego e no cálculo da pensão de reforma que venha a auferir, tudo a liquidar em execução de sentença.”

2. Formulado na ação laboral um tal pedido, ele não se confunde nem com pedido de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social nem com o pedido de inscrição de contrato de trabalho na Segurança Social.

3. Os pedidos indicados no número anterior, tendo em conta jurisprudência reiterada do Tribunal de Conflitos, são da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não perante a Jurisdição do Tribunal de Trabalho.

4. Já o pedido formulado em d) indicado na conclusão 1, é admissível em ação laboral, que aliás valoriza a conduta para efeitos de indemnização do artigo 396 do Código de Trabalho.

5. Além disso, a douta sentença do tribunal de trabalho pode ser meio de prova, relativamente a ação intentada, para, por sua vez, intentar-se esses na Segurança Social, quer quanto a tal de inscrição e respetivo pagamento pela entidade patronal e seu gestor das contribuições devidas.

6. No entanto, o pedido formulado pelo Autor na ação em que se declara cessação de contrato por culpa grave no cumprimento de deveres da entidade patronal, é admissível, na medida em que nessa mesma ação tal omissão de inscrição e de falta de pagamento relevam como conduta lesiva e grave nos direitos do trabalhador.

7. Esses factos (não contestados pelos RR) implicaram direito a receber a indemnização prevista no nº 1 do art.º 396º do Código do Trabalho, que abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, não se excluindo o direito de receber e fixar-se um valor fora desse critério, como prevê o nº 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou patrimoniais) efetivamente sofridos.

8. Caso não existam descontos na Segurança Social nem inscrição do respetivo contrato de trabalho, pode formular-se pedido de indemnização por esse facto ter relevância quer por não se pode usufruir de subsídio de desemprego ou subsidio social de desemprego quer ainda por não poder obter-se, na devida altura, pensão de reforma no limite da idade para o poder fazer.

9. Um pedido de indemnização por esses factos (falta de pagamento de contribuição e de inscrição na Segurança Social) que relevam para a conduta grave e incumprimento dos deveres da entidade empregadora, relevam também para a fixação de indemnização.

10. E o pedido de indemnização formulado como aquele que foi formulado pelo autor sob a alínea d), nada tem a ver diretamente com o pedido de inscrição ou de pagamento das citadas contribuições, pedidos estes que não foram feitos nem constam dos autos.

11. Cabe na competência da Jurisdição laboral apreciar e decidir um pedido como o formulado sob aquela alínea d), que remeteu para a sua liquidação em sede de execução de sentença, e encontra tutela sob o nº 3 do artigo 396 do Código de Trabalho.

12. Não configura esse pedido exceção dilatória de incompetência material.

13. A douta Sentença violou as disposições do artigo 396 nº 3 do Código de Trabalho, os arts. 96º, al. a), 97º n.º 1, 99º n.º 1, 576º n.ºs 1 e 2, 577º al. a) e 578º do Cód. de Processo Civil, ex vi do art. 1º n.º 2 al. a) do Cód. de Processo do Trabalho.”

Conclui pela procedência do recurso, alterando-se a sentença recorrida, sendo substituída por outra que conheça desse pedido ou ordene ao tribunal que o faça, condenando em indemnização a fixar em sede de liquidação em execução de sentença”.

2.1.1. Não constam dos autos contra-alegações.

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

3. No parecer emitido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela procedência do recurso, fazendo constar designadamente o seguinte:

«(…) Salvo melhor opinião, entende-se que a douta sentença em recurso não fez a melhor interpretação das normas legais supracitadas, em face do pedido formulado pelo Autor.

Cremos ser esta, também, a posição da jurisprudência, conforme as citações que

são feitas nas alegações de recurso e que nos dispensámos de reproduzir.

Concordando com a orientação subscrita no recurso do Recorrente, e evitando desnecessárias repetições, a ela aderimos».

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Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir no caso passa por saber se o Tribunal a quo aplicou adequadamente a lei, ao considerar-se incompetente em razão da matéria para os termos da causa no que se refere ao pedido formulado em d).


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III – Fundamentação

A) De facto

Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.


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B) Discussão

Como resulta da decisão recorrida, nessa declarou-se a incompetência material do Tribunal do Trabalho, quanto ao pedido formulado pelo Autor, na alínea d).

Defendendo a Recorrente que a competência assiste ao Tribunal recorrido, com os argumentos que fez constar das conclusões antes transcritas, no que é acompanhado pelo Exmo. Procurador Geral-Adjunto, cumprindo-nos apreciar e decidir, desde já diremos que acompanhamos a decisão recorrida, por entendermos que essa respeita as regras estabelecidas por lei para a atribuição da competência, no caso dessa afastando os tribunais do trabalho, em razão da matéria.

Vejamos da razão e fundamento da afirmação que fizemos anteriormente:

Afirmando a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 211.º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, o artigo 64.º do CPC dispõe que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”[2]

Enuncia-se assim, nas citadas normas, um critério geral de orientação para a resolução do problema da determinação da competência do tribunal em razão da matéria, no sentido de que estarão excluídas da competência do tribunal comum todas as causas que forem pela lei atribuídas a algum tribunal ou secção de competência especializada. Ou seja, passa o critério da determinação da competência do tribunal por verificar primeiramente se de acordo com as leis de organização judiciária a ação deve ser submetida ao conhecimento de um dado tribunal ou secção de competência especializada – por determinação direta –, e, seguidamente, se não for esse o caso, residualmente, pela atribuição da competência ao tribunal comum[3].

Sabe-se também que a competência dos juízos do trabalho se encontra definida no artigo 126.º da LOSJ, a que aliás faz referência a Recorrente, sendo que aí se estabelece, para o que aqui importa, no seu n.º 1, al. b), que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível”, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.

Cumprindo pois verificar, importa ter presente que, para efeitos da resolução da questão que é colocada a competência do tribunal se afere de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos[4], ou seja, como o tem sido afirmado a Jurisprudência, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os seus fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor.

Aplicando então o referido critério orientador ao caso, sendo aliás o próprio Recorrente que faz referência, quanto ao pedido de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social e ao pedido de inscrição de contrato de trabalho na Segurança Social, a jurisprudência que diz reiterada do Tribunal de Conflitos, no sentido de afirmar que são da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não da Jurisdição do Tribunal de Trabalho, a verdade é que, precisamente porque não nos merecer reservas acompanhar essa sua afirmação, teremos então de esclarecer, com salvaguarda do respeito devido, que, estando excluída tal competência da jurisdição dos Tribunais de trabalho, também o estará, necessariamente, assim o entendemos, qualquer pedido que porventura se pretenda formular que com eles se relacione ou que deles dependa diretamente, sendo que aí se inclui o caso que é objeto do presente recurso, pois que, afinal, o que se constata é que o Autor / aqui recorrente se limitou a pedir a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe “uma indemnização por danos patrimoniais relativos à repercussão da conduta daqueles pela falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, sobre as importâncias aqui reclamadas, no valor da prestação de desemprego e no cálculo da pensão de reforma que venha a auferir, tudo a liquidar em execução de sentença”.

É que, sem deixarmos de evidenciar que o Recorrente no presente recurso, assim na conclusão 7.ª, invoca que os factos implicarão “o direito a receber a indemnização prevista no nº 1 do art.º 396º do Código do Trabalho” – “que abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnização fixada conjuntamente com os critérios ali referidos, não se excluindo o direito de receber e fixar-se um valor fora desse critério, como prevê o nº 3 do mesmo artigo, isto é superior, no caso de o valor assim arbitrado não se mostrar adequado à salvaguarda de todos os danos (patrimoniais e/ou patrimoniais) efetivamente sofridos” –, quando, na petição inicial, em termos diversos, assim no seu artigo 44.º, alegou que se tratariam de prejuízos “com tutela legal, por força do disposto na alínea a), do n.º 1 do art. 389.º do Código do Trabalho”, sempre se evidencia, ainda assim, que, como bem se percebe, se pretende afinal que os Réus sejam condenados, no que se refere à indemnização que se pretende, pois que é apenas isso que se diz, “no valor da prestação de desemprego”, por um lado, e, por outro, no que porventura possa resultar em termos de eventual repercussão para o “cálculo da pensão de reforma que venha a auferir”, tudo, como mais uma vez é mencionado, a liquidar em execução de sentença, sendo que, ao ser assim, afigura-se-nos que tais pedidos estão afinal diretamente ligados, em termos do respetivo pressuposto de base, estando-lhe dependentes, à possibilidade que pudesse assistir ao Tribunal recorrido de conhecer da questão, determinante, de terem ou não sido efetuadas as contribuições e quotizações à Segurança Social, quando, como antes se viu, esse conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais – razão pela qual, assim o entendemos, só com evidente dificuldade se poderá aceitar que, excluída tal competência, possa o Tribunal recorrido conhecer do que pretende o Recorrente.

Não assistindo, pois, fundamento legal à pretensão do Recorrente, improcede o presente recurso, sendo as custas, por essa razão, da sua responsabilidade (artigo 527.º, do CPC).


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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:

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IV - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 13 de janeiro de 2025

(acórdão assinado digitalmente)

Nélson Fernandes

Rui Penha

Teresa Sá Lopes

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[1] Cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2009 (proferido no processo n.º 300/06.6TTVRL.P1) e de 14/12/2017 (proferido no processo n.º 21041/15.8T8PRT-A.P1), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrp.

[2] Redação idêntica à que consta do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

[3] Cfr. Ac. RP de 7 de Fevereiro de 2017, por apelo, por sua vez, à anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1998, in BMJ 477, pág. 393.

[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. 1976, pág. 91.