OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO ARGUIDO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário

I - O tribunal considerou o arguido como tendo sido notificado regularmente para comparecer no dia 11 de Junho. Esta notificação foi irregular, na medida em que foi notificado num endereço diferente do indicado posteriormente pelo arguido.
II - Trata-se de uma nulidade processual justificada e fundamentada nos seguintes artigos:
-Artigo 119.º, n.º 1, al. c) do CPP: Este artigo estabelece que constitui nulidade a falta de notificação do arguido para atos processuais obrigatórios. A falta de notificação para a sessão do dia 11 de junho enquadra-se nesta disposição legal, uma vez que a presença do arguido é obrigatória na audiência de julgamento.
-Artigo 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP determina que a verificação de uma nulidade como a do art. 119.º, n.º 1, al. c), acarreta a anulação de todos os atos subsequentes, incluindo a leitura da sentença, que são considerados nulos.
III - Os artigos 332.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, al. a) do CPP estabelecem a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento. A ausência do arguido só é permitida se ele tiver sido devidamente notificado, conforme o artigo 333.º do CPP, o que não aconteceu neste caso(condição incontornável é que esteja regularmente notificado). Ou independentemente disso nas situações em que dê o seu consentimento, art. 333º, n º 2 e 4 ou razões incidentais em que seja afastado por mau comportamento, audição separada ou afastamento, arts. 325º. n º 4 e 5, 343º, n º 4 e 352º, devendo sempre ser-lhe reportado o que aconteceu na sua ausência ou em situações em que se discute só matéria cível.
IV - O artigo 113.º, n.º 10 do CPP indica que a designação de dia para julgamento e a sentença são atos que devem ser obrigatoriamente notificados ao arguido.
V - A combinação da falta de notificação adequada (art. 119.º, n.º 1, al. c), a obrigatoriedade da presença do arguido (art. 332.º e 61.º), e a consequente anulação dos atos subsequentes (art. 122.º) são os fundamentos legais que justificam a nulidade do ato.
VI - A ausência de notificação válida impede que o arguido exerça o seu direito de defesa e a sua participação ativa no processo, nomeadamente no de estar presente no desfecho de um processo judicial e de ouvir aquilo que o Estado através do Poder Judicial tem para lhe transmitir em face daquilo de que foi acusado e julgado.

Texto Integral

Proc. Nº 75/23.4GAMCN.P1



Relator Paulo Costa
Adjuntos José Quaresma
Pedro Vaz Pato




Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este- Juízo Local Criminal de ...

Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum n.º 75/23.4GAMCN, no tribunal em epígrafe identificado foi decidido:
“A. Julgar o arguido AA autor imediato, na forma consumada, com dolo direto, da prática de 1 (um) crime de burla, previsto e punido pelos artigos 13.º; 14.º, n.º 1; 26.º, 1.ª parte e 217.º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência:
i. Condena o mesmo na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva;

B. Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 513º, n.ºs 1 a
3 e 514º do Código de Processo Penal, 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.”

Inconformado, veio o arguido AA, interpor recurso referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1) Na audiência de discussão e julgamento de 13.05.2024 o arguido indicou nova morada para a qual solicitou que as posteriores notificações fossem efetuadas, conforme consta em ata e nas gravações das declarações prestadas nesse dia ao tempo 02:04 a 03:05.
2) O arguido não foi notificado da sessão de julgamento (leitura de sentença) de 11.06.2024, por erradamente a notificação ter sido enviada para a sua anterior morada, conforme consta do documento ref “95485876” dos autos.
3) A ausência de arguido a julgamento por falta ou irregularidade da notificação acarreta nulidade insanável nos termos do artigo 119.º al c) do CPP. – Vide ac. De 18.05.2022 do TRP in proc. 893/18.5GBVNG.P1; ac. 11.12.2029 do TRC in proc23/18.3PBCTB.C1; Ac. De 24.01.2024 do TRC in proc48/23.7GTCBR.C1.
4) Em conformidade, devem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 122.º do CPP serem declarados inválidos os atos praticados e ordenada a repetição dos mesmos.
5) Mais se requer que sejam revogadas as condenações em multa a que foi condenado por falta de comparência às sessões de audiência para as quais não estava regularmente notificada.
Sem conceder,
6) O arguido foi condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de burla, p.e p. pelos artigos 13.º, 14.º n.º 1, 26.º (1.ªparte) e 217.º n.º 1 do Código Penal.
7) Encontram-se, pois, verificados os requisitos formais para a aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão (ut artigo 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do CP), assim como, para a aplicação da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (artigo 49.º do CP).
8) Ora, o ponto de partida e enquadramento geral na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.º 40º do C.P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
9) “A defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art.º 40º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, restritivamente, como prevenção geral positiva ou integração. Na verdade, a defesa de bens jurídicos-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.
10) Os critérios de prevenção geral e especial, podem, pois, e devem ser alcançados por outra via, por um lado, mais favorável ao arguido e por outro, que melhor satisfaçam o cumprimento dos objetivos de ressocialização associados à prevenção. (Ut. artigo 43.º, 50.º, 52.º, 53.º e 58 do CP)
11) Ora, tal seria possível alcançar, quer através da suspensão da execução da pena de prisão com a imposição de cumprimento de regras de conduta, sujeição a regime de prova e plano de reinserção social (artigo 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do CP) quer através da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, através de meios de vigilância à distância (artigo 43.º do CP).
12) Medidas para as quais o arguido, devidamente esclarecido em audiência de discussão e julgamento (se tivesse sido notificado e estado presente) daria o seu consentimento e que estariam em condições de serem determinadas face à pena de prisão fixada em 8 (oito) meses pelo Tribunal a quo.
13) Razão pela qual, o arguido pugna primeiramente pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regras de conduta, regime de prova e plano de reinserção social previstos nos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do CP, e, subsidiariamente em alternativa à suspensão
da execução da pena pela execução da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 40.º do CP.
14) A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do CP, arranca desde logo de considerações especiais preventivas.
15) De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo, favorecer a reinserção social do condenado.
16) Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um perdão “judicial”.
17) E, também é sabido, que enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida do possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo média criminalidade.
18) Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos, como in casu, devem ser, por princípio, suspensas na sua execução.
19) Naturalmente, a aposta pela suspensão pressupõe um juízo de prognose, não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não deixa de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cfr. FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, pág. 344)
20) E, aquela aposta pela suspensão, pressupõe um conjunto de indicadores que a própria lei adianta: Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
21) In casu, no que especificamente concerne às condições de vida, personalidade do agente circunstâncias do crime, conduta anterior e posterior a este resulta dos factos provados nos pontos 2, 3 e 4 da sentença que o arguido espontaneamente confessou que recebeu a quantia de 540€ da ofendida e que não concluiu o trabalho e explicou o conjunto de circunstâncias que motivou a sua atuação.
22) Também resultou provado que a empresa em representação da qual o arguido atuou se encontra sem laboração e atividade suspensa (vide tempo 10:00 a 11:00 nas declarações do arguido de dia 13 de maio de 2024), o que se afigura relevante para o juízo de prognose do efeito previsível da pena
sobre o comportamento futuro do agente.
23) Ora, é certo que no caso concreto, os critérios de prevenção especiais face às anteriores condenações do arguido, são fortes.
24) Mas a suspensão execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua via de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. (artigo 42.º do CP)
25) Os critérios de prevenção especial (assim como os de prevenção geral), podem ser alcançados por essa via, a da reinserção, conseguida através da imposição de regras de conduta e a sujeição a medidas de prova, nos termos previstos no artigo 50.º n.º 2 e 3, 53.º n.º 2 tanto mais quando
acompanhado de um plano de ressocialização nos termos previstos no artigo 54.º do CP.
26) Razão pela qual se pugna pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa sujeita a regras de conduta e regime de prova, acompanhada de um plano de reinserção social nos termos previstos no artigo 50 n.º 2 e 3, 53.º n.º 2 e 54.º do CP.
Sem conceder,
27) O artigo 43.º do CP determina que, como in casu, sendo a pena de prisão efetiva inferior a dois anos “sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as necessidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
28) Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo normativo legal que “O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado”.
29) E, do artigo 71.º n.º 2 resulta ainda que na determinação concreta da medida da pena devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, nomeadamente: as condições pessoais do agente e sua situação económica.
30) Ora, da prova produzida, resulta que o arguido se encontra familiarmente inserido, que antes de começar a cumprir pena de prisão se encontrava a trabalhar na construção civil, que tem dois filhos menores de idade e que pagava a título de alimentos a quantia de 100€ por cada filho. – Vide pontos
7 a 11 da matéria de facto dada por provada.
31) E, apesar de não se considerar uma confissão integral e sem reservas por o arguido ter dito que tinha a intenção de realizar a obra, confessou espontaneamente que recebeu o valor de 540€ da ofendida e nunca realizou a obra nem devolveu o dinheiro.
32) A aplicação da medida de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos previstos no artigo 43.º do CP, abre a possibilidade ao arguido de conseguir autorização para trabalhar, o que facilita a sua reintegração e a reorganização da vida familiar, nomeadamente através do a pagamento das prestações de alimentos aos filhos.
33) Acresce que o Tribunal a quo efetuou um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido da execução da pena de prisão através do regime de permanência na habitação, o que só não foi concedido com base na recolha de uma assinatura de recusa ao consentimento para a utilização dos meios de vigilância eletrónica para fiscalização da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
34) Como supra referido, entendemos que o arguido, se presente em audiência de discussão e julgamento, devidamente esclarecido para o efeito, teria dado o respetivo consentimento.
35) Razão pela qual, não sendo atendido o pedido de suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regras de conduta e plano de reinserção social, se roga pela aplicação da execução da pena em regime de permanência na habitação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do CP.

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O Ministério Público apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso, referindo:
“a) A irregularidade da notificação para a leitura de sentença, ao não beliscar minimamente quaisquer dos direitos fundamentais e constitucionais do recorrente, não tem dignidade suficiente para atingir o patamar do insanável;
b) A pena mostra-se ajustada aos factos provados e a repor as expectativas da comunidade na vigência da norma violada;
c) A douta sentença recorrida não violou qualquer normativo, designadamente, os invocados pelo recorrente,….”
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Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer pugnando pela procedência do recurso relativamente à questão da nulidade por ausência de notificação.
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Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo os recorrentes exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do recurso apreciar:

Questão prévia.
A notificação incorreta do arguido para a sessão de julgamento (leitura de sentença) de 11.06.2024, que foi enviada para a morada anterior em vez da nova morada que o arguido havia indicado, constituindo nulidade Insanável.
Consequente invalidade dos atos praticados após a notificação incorreta.
Revogação das Condenações em Multa.
Relevância para a Aplicação de Penas Alternativas: A notificação incorreta também impede o arguido de expressar o seu consentimento em relação a medidas alternativas à prisão, como a suspensão da execução da pena ou a permanência na habitação.

Suspensão da pena com regras de conduta e plano de reinserção social, ou subsidiariamente, a execução em regime de permanência na habitação.
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Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença, na parte atinente à respetiva fundamentação, nas partes relevantes para a decisão:
(…)

A – Factos provados:
Da acusação pública:
1. No dia 18-01-2023, nesta cidade, concelho e comarca, a ofendida BB celebrou com a sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA.”, cujo único gerente era o arguido AA, contrato designado “Contrato de empreitada”, com o conteúdo constante de fls. 10 e ss.

2. Convencida de que o arguido AA iria cumprir, a ofendida assinou o contrato e pagou €540,00 (quinhentos e quarenta), em numerário, a título de adiantamento para a construção de um quarto.

3. O arguido não executou os trabalhos, tal como era sua ideia de antemão.

4. A ofendida ficou sem o dinheiro e sem o quarto.

5. O arguido AA, único gerente, agiu, sempre, em nome e no interesse da “A... UNIPESSOAL, LDA.” e atuou de forma consciente e voluntária, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo (por meio de erro e engano), bem sabendo que causavam prejuízo patrimonial à ofendida de, pelo menos, €540,00.

6. O arguido sabia a que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Das condições socioeconómicas:
7. O arguido é solteiro e reside com a namorada e a mãe desta, em casa da avó.

8. O valor da renda mensal é de €290,00 (duzentos e noventa euros).

9. Atualmente, o arguido encontra-se a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação.

10. Antes de se encontrar a cumprir pena de prisão, o arguido trabalhava na área da construção civil, na Alemanha.

11. O arguido tem dois filhos de 16 e 8 anos de idade, e paga a título de prestação de alimentos a quantia de €100,00 (cem euros) por cada filho, e tem atualmente um mês por regularizar.

12. O arguido tem registado a seu favor a propriedade dos seguintes veículos:

- Marca ..., matrícula ..-..-AJ, modelo ... – F (...44);
- Marca ..., modelo ... ..., matrícula ..-..-ON;
13. O arguido tem o 8.º ano de escolaridade.

Mais se provou que:
14. O arguido AA tem averbado no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações:

- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, 1.º Juízo Criminal, por decisão proferida a 16.12.2009 e transitada em julgado a 18.10.2010, pela prática em 17.11.2006, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo217.º, n.º 1 do Código Penal, e de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 3 do Código Penal, condenado na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Peso da Régua – 2.º Juízo, por decisão proferida a 30.11.2010 e transitada em julgado a 04.02.2011, pela prática em 29.11.2009, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de €500,00 (quinhentos euros);
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Mogadouro – secção única, por decisão proferida a 26.01.2011 e transitada em julgado a 25.02.2011, pela prática em 15.10.2007, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia global de €1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta euros);
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Mogadouro – secção única, por decisão cumulatória com o processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, 1.º Juízo Criminal proferida a 24.03.2011 e transitada em julgado a 03.05.2011, condenado na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia global de €2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros), substituída por 340 (trezentas e quarenta) horas de trabalho;
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real – 3.º Juízo, por decisão proferida a 14.10.2011 e transitada em julgado a 18.11.2011, pela prática em 07.09.2009, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de deveres, declarada extinta a 14.10.2012;
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, por decisão proferida a 16.01.2012 e transitada em julgado a 15.02.2012, pela prática em 17.03.2009, de 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal, condenado na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, por decisão cumulatória com os processos ..., ..., ... proferida a 03.05.20112 e transitada em julgada a 30.05.2012, condenado na pena de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de €3.300,00 (três mil e trezentos euros), declarada extinta a 29.03.2017;
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria a Feira – 1.º Juízo Criminal, por decisão proferida a 07.12.2012 e transitada em julgado a 14.01.2013, pela prática em 16.02.2011, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao cumprimento de deveres, declarada extinta a 14.01.2014;
- Processo n.º ..., que correu termos no 5.º Juízo Criminal de Lisboa, por decisão proferida a 28.11.2013 e transitada em julgado a 05.05.2014, pela prática em 22.10.2010, de 1 (um) crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12, condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, declarada extinta a 05.05.2015;
- Processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel – 2.º Juízo, por decisão proferida a 16.12.2013 e transitada em julgado a 28.01.2014, pela prática e, 2006, de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal, 1 (um) crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal, e 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 02.10.2014 e transitada em julgado a 03.11.2014, pela prática em 15.03.2008, de 1 (um) crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º do Código penal, condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, declarada extinta a 03.11.2015;
- Processo n.º ..., que coreu termos no Juízo Local Criminal do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão proferida a 13.10.2014 e transitada em julgado a 12.11.2014, pela prática em 16.02.2012, de 2 (dois) crimes de burla simples, previstos e punidos pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a condição;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por decisão proferida a 04.12.2014 e transitada em julgado a 13.04.2015, pela prática em 10.02.2011, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada a cumprimento de regras e deveres, declarada extinta a 13.04.2016;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do Pombal, por decisão proferida a 12.12.2014 e transitada em julgado a 26.01.2015, pela prática em 18.04.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, e no dia 17.04.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, condenado na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova, declarada extinta a 26.07.2016;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 06.01.2015 e transitada em julgado a 06.02.2015, pela prática em 02.2013, de 1 (um) crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, substituído por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia global de €2.880,00 (dois ml e oitocentos euros), declarada extinta a 05.06.2016;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal do Barreiro – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão proferida a 18.01.2016 e transitada em julgado a 27.09.2016, pela prática em 04.01.2014, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por decisão proferida a 05.07.2017 e transitada em julgado a 09.11.2017, pela prática em 21.01.2011, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e) do Código Penal, condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, declarada extinta a 05.07.2017;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por decisão proferida a 20.04.2016 e transitada em julgado a 07.07.2016, pela prática em 25.09.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 24 (vinte) e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, sujeita a regime de prova;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por decisão proferida a 28.04.2016 e transitada em julgado a 02.02.2017, pela prática em 15.09.2013, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, condenado na pena de 20 meses de prisão;
- Processo n.º ..., que correu termo no Juízo local Criminal do de Sintra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida a 18.09.2018 e transitada em julgado a 09.11.2018, pela prática em 19.06.2014, de 1 (um) crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, declarada extinta a 02.07.2018;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 28.02.2018 e transitada em julgado a 16.03.2018, pela prática em 07.11.2013, de 1 (um) crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, e 1 (um) crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261.º do Código penal, condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, sujeita a regime de prova;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão cumulatória com os processos n.º ..., ..., ..., ... proferida a 11.21.2017 e transitada em julgado a 26.01.2018, condenado na pena de 3 (três) anos de prisão, declarada extinta a 27.11.2020 no âmbito do processo n.º ...;
- Processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, por decisão proferida a 09.01.2024 e transitada em julgado a 08.02.2024, pela prática em 16.10.2019, de 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência, com fiscalização por meio de controlo à distância.

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B – Motivação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada com base nos seguintes elementos probatórios produzidos em sede de audiência e valorados na sua globalidade, segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do mesmo diploma.
Coligiu e concatenou os seguintes meios de prova:
 Declarações do arguido quanto aos factos e quanto à situação socioeconómica;

 Prova testemunhal:

- BB;
 Prova documental:

- Queixa;
- Cópia do contrato;
- Declaração;
- Certidão permanente;
- Pesquisas de bens e rendimentos de 21.12.2023;
- Certificado do registo criminal junto a 10.04.2024;
Concretizando:
Quanto aos factos 1 a 4:
No que concerne à relação entre o arguido e a sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA.” a mesma decorre do teor da certidão permanente junta aos autos e do qual se constata que o arguido é legal representante.
Acresce que o arguido admitiu a celebração do contrato referido em 1 dos factos provados, bem como admitiu que recebeu a quantia em causa por parte da ofendida, não tendo realizado qualquer trabalho.
Contudo, afastou o arguido a possibilidade de que o objetivo ab initio seria o da não realização de qualquer obra, referindo que tinha a intenção de realizar a obra. Referiu que a sociedade tinha cerca de 5 a 6 trabalhadores.
Contudo, após a audição da testemunha BB (ofendida) tornou-se claro que o arguido nunca teve objetivo de realizar a obra. Referiu que o arguido nunca negou a realização da obra, mas que o prazo que foram combinados foram-se dilatando o longo do tempo. Referiu que o arguido lhe dizia que tinha de se ausentar do país, mas quando regressava não concluía o trabalho. Mais alegou que apenas apresentou queixa porquanto perdeu qualquer contacto com o arguido, sendo que a té a própria irmã lhe teria dito que teria de fazer alguma coisa se quisesse recuperar o dinheiro.
A testemunha referiu que contactava o arguido e que este referiu que não podia dar início por conta dos fornecedores (quando o arguido referira em sede de declarações que nunca chegou a tratar do material), após referia que tinha falecido alguém, depois o armazém estaria fechado e eventualmente referiu que teria sido internado de urgência.
Afigura-se que o depoimento da testemunha é credível e até mesmo isento, na medido em que nem deduziu pedido de indemnização civil.
O arguido apresentava sucessivas desculpas para não realizar a obra, deixando de manter o contacto com a ofendida, não tendo o arguido devolvido o dinheiro (confirmado pelo arguido e pela ofendida), nem realizado a obra (também confirmado por ambos).
Pelo que atentos estes elementos torna-se necessário concluir que o arguido nunca quis construir a obra ab initio.
Quanto aos factos 5 e 6 - que respeitam aos elementos subjetivos, uma vez que o arguido não confessou os factos, o mesmo não são apreensíveis de forma direta, pelo que encontra chancela na conjugação das regras da experiência comum e da normalidade, conjugadas com os elementos exteriores versados nos factos anteriormente dados como provados (os elementos do foro objetivo), os quais revelam que, com tal conduta, o arguido não podia ter outra intenção senão aquela descrita, agindo, portanto, de forma intencional, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os factos provados n.ºs 7 a 13 – que respeitam às condições socioeconómicas do arguido – resultaram provados atentas as declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência quanto à sua situação socioeconómica, que nesta parte se afiguraram como credíveis, e conjugadas com o teor das pesquisas quanto a bens e rendimentos juntas a 21.12.2023.
O arguido provado n.º 14 resulta do teor do certificado do registo criminal junto a 10.04.024 e do qual constam os antecedentes criminais averbados.“

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Relativamente à matéria prévia da notificação.
Atente-se:
A primeira sessão teve lugar no dia 17 de Abril, tendo o arguido comparecido, sendo pedido o adiamento, alegando-se estar em vias a “resolução”, por o arguido se achar a aguardar pagamentos devidos por trabalho que prestara no estrangeiro; foi, então, designado o dia 13 de Maio para audiência de julgamento, data em que o arguido compareceu, e na qual indicou a nova morada da sua residência.
Nessa sessão de 13 de Maio ficou designado, para leitura da sentença, o dia 20 de Maio, sendo que apesar de ter sido pessoalmente notificado na sessão anterior, o arguido não compareceu no dia 20 de Maio, nem justificou a sua falta.
No dia 20 de Maio, foi adiada a leitura da sentença para o dia 29 desse mês, ordenando-se que fosse solicitada, à DGRSP, a elaboração da informação a que alude o artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, bem como a respetiva recolha dos consentimentos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, a elaborar no prazo de 7 dias úteis.
Por sua vez, a Il. Defensora oficiosa requereu prazo para que o arguido justificasse a sua falta àquela sessão de 20 de Maio.
Sucede que, tal como resulta da leitura da carta de notificação enviada àquele para comparência a mesma foi enviada para a sua anterior morada, em resultado do novo adiamento da leitura para o dia 11 de Junho, por ainda se mostrar em falta a informação a prestar pela DGRSP.
Já no dia 11 de Junho, e face à ausência do arguido, veio o MP “a promover que dado o facto de o arguido se encontrar regularmente notificado na morada do TIR, para comparecer na presente data, e não se encontra presente, não apresentou qualquer tipo de justificação para a sua ausência, promoveu a sua condenação em multa, sem prejuízo de poder justificar a sua falta nos termos do artº 117º, do C. P. Penal, mais promoveu que se dê início à audiência de julgamento, ficando o arguido notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora.”
Por seu turno, a Il. Defensora do arguido disse nada ter a opor, vindo a Mma. Juiz a quo a proceder à leitura da sentença, após haver proferido o seguinte despacho:
Pese embora não se encontre junto ainda, e não tenha sido remetido o PD aos presentes autos, consultado o sistema CTT, constata-se que a carta foi entregue porque se considera o arguido legalmente notificado para comparecer na presente data. Ora este não se encontra presente, não apresentou qualquer justificação, porque se encontra a faltar injustificadamente vai o mesmo condenado em 2 Ucs por falta injustificada, atento o disposto no artº 116.º, n.º 1 do CPP, sem prejuízo do mesmo puder justificar a sua falta caso se verifiquem os pressupostos a que alude o art.º 117.º do mesmo diploma.
Notifique.”
Constata-se da informação prestada pela DGRSP que, em 3 de Junho, o arguido teria negado o consentimento, invocando que o processo seria extinto mediante pagamento ao ofendido.
Mais se constata que, após a leitura da sentença, o arguido não se mostra notificado no novo endereço seja da mesma e sua retificação, seja do despacho que o condenou em multa, sendo que até sentença, ao identificá-lo, continuou a indicá-lo como residindo na sua anterior morada, e não naquela que o mesmo indicara ser a sua, na sessão de julgamento de 13 de Maio.

Apreciando.

Da questão prévia.
Relativamente a esta matéria tem a razão a Srª Procuradora Geral adjunta.
De facto, a notificação incorreta do arguido para a sessão de julgamento de 11.06.2024, enviada para a morada anterior em vez da nova morada indicada, causa uma nulidade insanável.
Esta nulidade é especificamente referida no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
Vários acórdãos do Tribunal da Relação confirmam que a ausência do arguido devido a uma notificação incorreta acarreta esta nulidade.
A nulidade insanável significa que o ato processual é inválido e não pode ser sanado.
Esta nulidade leva à invalidade dos atos praticados subsequentemente.
Sendo necessário ordenar a repetição dos atos processuais, tais como a da leitura da decisão e notificação da mesma para o endereço indicado pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
Bem como em consequência da notificação incorreta, a revogação das condenações em multa por falta de comparência às sessões de audiência.
Relativamente ao consentimento do arguido em relação a medidas alternativas à pena de prisão, como a permanência na habitação com vigilância eletrónica, que poderia ter sido aplicadas se o arguido, não pode ignorar-se a informação prestada pela DGRSP a qual informa que o arguido não deu o seu consentimento quando indagado para tal, pelo que quanto a está matéria não lhe foi coartado qualquer direito de defesa.


Donde resulta que de acordo com os documentos, que o arguido faltou a duas sessões do julgamento devido a notificações enviadas para a sua morada antiga, e não para a nova morada que havia indicado na Avª ..., ..., ....
Ora, a falta de notificação afeta o processo na condenação injustificada em multa, porquanto o arguido foi condenado em multa por faltar injustificadamente à sessão de 11 de junho, apesar de não ter sido notificado corretamente e fere o processo de nulidade na medida em que a lei processual penal exige a presença do arguido na audiência de julgamento, a menos que este tenha sido devidamente notificado. Como o arguido não foi notificado corretamente para a sessão de 11 de junho, houve uma nulidade processual.

Por sua vez, a presença do arguido na audiência é um direito que lhe cabe exclusivamente, e a sua defensora não pode renunciar a esse direito em seu nome, especialmente quando o arguido não foi notificado da forma correta. A declaração da defensora de que não se opunha ao prosseguimento da audiência na ausência do arguido não é válida.

Em face do exposto, de acordo com o artigo 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), a falta de notificação válida acarreta a nulidade do processo, com a anulação de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
Em resumo, a falta de notificação adequada resulta na condenação injustificada do arguido em multa e na nulidade do processo, exigindo a anulação dos atos subsequentes.
O arguido faltou a uma sessão do julgamento devido a problemas com a notificação. Especificamente a 11 de Junho: O arguido não compareceu à sessão desta data, devido a uma notificação enviada para a morada errada. Nesta sessão, o Ministério Público (MP) promoveu a sua condenação em multa por falta injustificada.
O tribunal considerou o arguido como tendo sido notificado regularmente para comparecer no dia 11 de Junho, baseando-se na informação de que a carta foi entregue. No entanto, esta notificação foi irregular, na medida em que foi notificado em endereço diferente do indicado posteriormente pelo arguido.
Trata-se de uma nulidade processual justificada e fundamentada nos seguintes artigos:
-Artigo 119.º, n.º 1, al. c) do CPP que estabelece que constitui nulidade a falta de notificação do arguido para atos processuais obrigatórios. A falta de notificação para a sessão do dia 11 de junho enquadra-se nesta disposição legal, uma vez que a presença do arguido é obrigatória na audiência de julgamento.
-Artigo 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP determina que a verificação de uma nulidade como a do art. 119.º, n.º 1, al. c), acarreta a anulação de todos os atos subsequentes. Ou seja, como o arguido não foi devidamente notificado para a sessão do dia 11 de junho, todos os atos que se seguiram a essas datas, incluindo a leitura da sentença, são considerados nulos.
Atente-se ainda de relevante considerar os artigos 332.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, al. a) do CPP. Estes artigos estabelecem a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento. A ausência do arguido só é permitida se ele tiver sido devidamente notificado, conforme o artigo 333.º do CPP, o que não aconteceu neste caso(condição incontornável é que esteja regularmente notificado). Ou independentemente disso nas situações em que dê o seu consentimento, art. 333º, n º 2 e 4 ou razões incidentais em que seja afastado por mau comportamento, audição separada ou afastamento, arts. 325º. N º 4 e 5, 343º, n º 4 e 352º, devendo sempre ser-lhe reportado o que aconteceu na sua ausência ou em situações em que se discute só matéria cível.
Além do mais o artigo 113.º, n.º 10 do CPP estabelece que a designação de dia para julgamento e a sentença são atos que devem ser obrigatoriamente notificados ao arguido.
A combinação da falta de notificação adequada (art. 119.º, n.º 1, al. c), a obrigatoriedade da presença do arguido (art. 332.º e 61.º), e a consequente anulação dos atos subsequentes (art. 122.º) são os fundamentos legais que justificam a nulidade do ato. A ausência de notificação válida impede que o arguido exerça o seu direito de defesa e a sua participação ativa no processo, nomeadamente no de estar presente no desfecho de um processo judicial e de ouvir aquilo que o Estado através do Poder Judicial tem para lhe transmitir em face daquilo de que foi acusado e julgado, levando à necessidade de anular os atos processuais realizados na sua ausência.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.

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IV.

Decisão:

Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso relativamente à questão prévia:
1. Determinar a nulidade da audiência de julgamento do dia 11.06.24 e subsequentes atos processuais que dela dependeram, devendo proceder-se às correspondentes notificações para o endereço correto e designação de nova audiência para leitura da decisão.

2. Determinar a revogação da condenação em multa por falta injustificada à sessão do dia 11.06.24.

3. Não conhecer, por prejuízo, do recurso interposto relativamente às demais questões suscitadas pelo recorrente.


Sem custas da responsabilidade do arguido/recorrente.







Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 29 de janeiro de 2025

Relator Paulo Costa
Adjuntos José Quaresma
Pedro Vaz Pato