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COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONSUMAÇÃO DO CRIME
PLURALIDADE DE CRIMES E DE AGENTES
FRAUDE FISCAL
Sumário
I - O artigo 19º, nº 1, do Código de Processo Penal estabelece como regra geral de determinação da competência territorial para conhecer de um crime, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. II - Estando em causa vários crimes praticados por vários agentes e, portanto, um caso de conexão processual, nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Penal, aquela regra geral cede, havendo que aplicar-se o disposto no artigo 28º do mesmo Código Penal para se determinar a competência territorial. III - De acordo com artigo 5.º do RGIT, o crime tributário consuma-se quanto às condutas activas, no momento em que a declaração foi entregue ou, quanto às omissivas, no termo do prazo em que o deveria ter sido e em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço de administração tributária ou junto de outros organismos no local do serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente. IV- Estando em causa crimes de fraude fiscal consumados em áreas territoriais da competência de diferentes tribunais e não sendo de aplicar a regra prevista na alínea a) do artigo 28.º do Código de Processo Penal, porquanto o crime mais grave foi praticado também em áreas territoriais diversas, nem a alínea b) do mesmo artigo, porquanto os crimes não são de igual gravidade, nem há arguidos presos à ordem do processo, é competente, nos termos da alínea c) do mesmo artigo, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.
Texto Integral
I – Relatório
1. No âmbito do processo n.º 3/14.8IFLSB, distribuído ao Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 13 -, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido, a 26.09.2024, o seguinte despacho a declarar o tribunal incompetente em razão do território, para a tramitação e julgamento dos autos: (transcrição)
«Nos presentes autos, os arguidos vêm pronunciados pela prática, em co-autoria (cfr. artigo 161º do texto da acusação) de um crime de fraude e fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) e alínea c) e pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea f) e alínea g), n.º 2, alínea a) e alínea b) e n.º 3, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
Os arguidos que são pessoas singulares foram pronunciados ainda, em co-autoria e concurso efectivo, pela prática, por cada um deles, de crime de branqueamento de capitais, p. e p. no artigo 368º-A nº 1 do Código Penal.
A actividade criminosa imputada aos arguidos teve lugar, essencialmente, no período entre 2006 e 2015, por prática sucessiva e reiterada de actos ilícitos, sendo certo que a pronúncia abrange actos posteriores, concretamente, até …de 2018.
Em concreto:
- imputa-se ao arguido AA, com domicílio na ..., a ocultação/omissão de rendimentos à administração fiscal, em sede de declaração de IRS e por referência às declarações dos anos de 2004 a 2018 (cfr. artigos 150º e ss. do texto da acusação);
- À arguida ..., sediada na ... é imputada a agência de rendimentos prediais mensais, de € 1.500,00, no período entre ... de ... de 2015 e ... de ... de 2018, provenientes de arrendamento de prédio sito na ..., ... registado na matriz sob o artigo ... (al. O) do artigo 9º do texto da Acusação); a acusação especifica que o prédio havia sido adquirido à também arguida ... e que o arrendatário do mesmo seria o arguido BB (que era igualmente o ... e da ..., segundo a pronúncia). Este arguido indica inclusivamente, à data, a citada morada no Estoril como domicílio fiscal junto da Autoridade Tributária, que mantém pelo menos, até 2018 (cfr. Al. O) do artigo 9º da Acusação).
Consumando-se o crime de fraude fiscal com a incorporação na contabilidade da empresa do elemento desconforme (Ac. da Relação do Porto de 27-10-2023 in www.dgsi.pt), que na ausência expressa de outro local é a sede do contribuinte (idem).
O Tribunal da Relação de Coimbra (acórdão de 2-10-2013, in www.dgsi.pt) acrescenta que o ilícito, enquanto crime de perigo ou de resultado cortado, se consuma com a ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado.
Assim, no caso de AA (domicílio fiscal em Carcavelos) o texto da acusação refere a consumação à entrega de declarações desconformes até ao exercício fiscal de 2018, inclusive; já a ... (domicílio fiscal em Carcavelos) omite, de acordo com a acusação, a declaração de rendimentos provenientes de imóveis até Abril de 2018, e o arguido BB (domicílio fiscal no Estoril), por referência ao mesmo intervalo temporal, faz circular quantias monetárias por sociedade(s) de que é único, ou principal beneficiário, com o objectivo explanado por toda a pronúncia, de obter vantagem patrimonial, com prejuízo para o erário público.
Para efeito de determinação de competência territorial, independentemente do arguido que se considere, dentro dos citados, resulta que os últimos actos praticados – do enorme e complexo acervo de actuações dilucidadas na pronúncia – ocorreram na área territorial sob jurisdição da Instância Central Criminal de Cascais, Tribunal de Lisboa Oeste, concretamente, em Carcavelos e no Estoril.
Pelo que, se declara a incompetência territorial desta Instância Central Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, cf. artigos 19º nº 1 e 3 32º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
Notifique.
Sem efeito a diligência agendada.
Dê baixa.
Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal territorialmente competente, qual seja a Instância Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.»
2. Remetidos os autos ao Juízo Central Criminal de Cascais, o senhor Juiz a quem o processo foi distribuído (Juiz 3) proferiu, a 27/11/2024, o seguinte despacho: (transcrição)
«Conforme já aludido no despacho de 22/11 e vertido na promoção antecedente, cujo teor se dá por aqui reproduzido, a notícia do crime dos presentes autos foi recebida em Lisboa, onde os autos foram investigados e acusados, com menção da competência da Comarca de Lisboa.
Também com tal referência houve instrução e decisão instrutória.
Recebidos os autos na Comarca de Lisboa, aí foi reiteradamente marcado e dado sem efeito julgamento, tudo por despachos transitados onde a competência de Lisboa era, como é e sempre foi, pacífica.
Aliás não podia deixar de ser pacífica atenta anterior decisão de conflito negativo de competência, nos autos de onde foi extraída certidão para os presentes, atribuindo competência à Comarca de Lisboa.
A não ser assim, s.m.o., poderia até aventar-se uma eventual violação do dever de acatamento.
Com efeito, como refere o MP:
“Os presentes autos resultaram de certidão extraída do inquérito n.º 2/10.9IFLSB, remetida à DSIFAE – Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, a qual, após instaurado o presente inquérito, nos termos do disposto no art.º 40º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), de imediato o comunicou ao DIAP de Lisboa para registo e autuação (cfr. fls. 3, 74 e 75).
Por despacho de 16.12.2020, o Ministério Público deduziu acusação (fls. 3074v. a 3136) contra 14 (catorze) arguidos, entre eles pessoas singulares e colectivas, com domicílios e sedes fiscais em Lisboa, Cascais, Oeiras e Sacavém, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de fraude e fraude qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) e alínea c) e pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea f) e alínea g), n.º 2, alínea a) e alínea b) e n.º 3, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
Os arguidos que são pessoas singulares foram ainda acusados, em co-autoria e concurso efectivo, pela prática, por cada um deles, de crime de branqueamento de capitais, p. e p. no artigo 368º-A nº 1 do Código Penal.
Por despacho de 15.12.2022, tais arguidos foram pronunciados “pelos factos e disposições legais referidos na acusação que faz fls. 3074v. a 3136 dos autos, com a correcção de fls. 3750 al. a) dos autos (v. fls. 3759)”.
Os autos foram à distribuição no Juízo Central Criminal de Lisboa, tendo sido designada data para audiência de julgamento por despacho proferido a 27.06.2023.
Por despachos de 13.07.2023 e 17.09.2023, tais datas foram dadas sem efeito.
Por despacho de 21.12.2023, foram designadas novas datas para audiência de julgamento.
Por despacho de 25.01.2024, foi declarada extinta a responsabilidade criminal das sociedades arguidas, ... e ..., por registo do encerramento da liquidação, tendo sido alteradas as datas designadas para julgamento.
A 26.09.2024 foi, então, proferido despacho que considerou territorialmente incompetente aquele Juízo Central Criminal de Lisboa e ordenou a remessa dos autos a este Juízo Central Criminal de Cascais”.
Nos termos do art.º 19º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
Sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Finalmente, o art.º 28.º do mesmo diploma legal estabelece a competência por conexão, estatuindo que: se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.
No presente caso há conexão dos diversos factos em apreço, pelo que impõe-se recorrer à aplicação do disposto no art.º 28º do Código de Processo Penal.
Dos crimes imputados aos arguidos, aquele a que cabe a pena mais grave é o crime de fraude fiscal qualificada (por força do estipulado no art.º 368º-A, n.º 12 do Código Penal) e o local da consumação dos crimes é o local das sedes/domicílios dos arguidos (localizados em Lisboa, Cascais, Oeiras e Sacavém), e não há arguidos presos à ordem dos presentes autos.
Pelo que, não bastando as als. a) e b) do art.º 28º do Código de Processo Penal como critério definidor da competência, temos para tal que nos socorrer da al.c) do mencionado preceito.
Para a alínea c) daquele art.º 28º do Código de Processo Penal, importa determinar o local onde primeiro houve notícia dos crimes.
Tal como defendido na Sentença de 15/5/2019, no processo de conflito de competência nº.1391/17.0T9LRS-A.L1, de 5ª Secção, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5576 :
“A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art.º 241º e ss.”.
In casu, a notícia do crime foi primeiro conhecida em Lisboa, mais propriamente junto do DIAP de Lisboa, após comunicação da ... da instauração de inquérito, na sequência de certidão extraída do processo nº.2/10.9IFLSB (também ele investigado e julgado em Lisboa, após decisão do Tribunal da Relação de Lisboa na sequência de processo de conflito de competência).
Assim, o Tribunal efectivamente competente é aquele em que o processo foi inicialmente distribuído, e que ora, por mão da Mmª. Juiz CC, se declarou incompetente.
Pelo que se declara a incompetência territorial deste Juízo Central Criminal de Cascais para o julgamento destes autos e competente o Juízo Central Criminal de Lisboa, nos termos do disposto no art.º 28º, al. c) do Código de Processo Penal, como promovido.
Notifique.
Transitado, remeta para o Jº. central Criminal de Lisboa, de onde os autos são provenientes, para a eventualidade de a Mmª. Juiz CC, se declarar competente, nos termos do art.º 34º, n.º 2, do CPP.
Atento o supra, desde já se procede a denúncia do conflito, nos termos do art.º 35º -, do CPP.
Pelo se suscita o mesmo perante o Exmº. Presidente da Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos art.ºs 35º, n.º 1 e 12º, nº. 5, a), do CPP.
Para o efeito instrua-se apenso com certidão do presente despacho, da promoção antecedente e do aludido supra, por pertinente para a decisão.
Informe Juiz 13 do Jº. Central Criminal de Lisboa com cópia.»
3. Recebidos os autos de conflito neste tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciado no sentido de se atribuir a competência para a realização do julgamento ao Juízo Central Criminal de Lisboa e os arguidos não se pronunciaram sobre a questão.
4. Sendo este o tribunal competente, cumpre apreciar e decidir.
II - Apreciação
Estabelece o artigo 34.º do Código de Processo Penal:
«1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.»
A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Não há dúvida que, no caso dos autos, estamos perante um conflito negativo de competência em razão do território, na medida em que estamos perante uma divergência entre dois tribunais da mesma espécie em que cada um deles não se reconhece competente para a fase do julgamento.
O artigo 19º, nº 1, do Código de Processo Penal, estabelece como regra geral de determinação da competência territorial para conhecer de um crime, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
Estando em causa mais do que um crime e uma pluralidade de agentes e, portanto, uma conexão de processos, aquela regra geral cede, havendo que aplicar-se o disposto no artigo 28º do Código de Processo Penal, que estabelece:
«Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.»
No caso dos autos, verifica-se que a acusação do Ministério Público1 decidiu imputar:
- aos arguidos, pessoas singulares, a prática de um crime de fraude e fraude qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, nº1, alíneas b) e c) e 104.º, n.º 1, alíneas f) e g) , n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 3 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, e de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 do Código Penal.
- às arguidas, pessoas colectivas, a prática de um crime de fraude e fraude qualificada pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b) e alínea c) e 104.º, n.º 1, alínea f) e alínea g), n.º 2, alínea a) e alínea b) e n.º 3, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho.
Estando em causa vários crimes praticados por vários agentes e, portanto, um caso de conexão processual, nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Penal, há que aplicar o disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal, para se determinar a competência territorial.
Estabelece o artigo 5.º do RGIT quanto ao lugar e momento da prática da infracção tributária:
«1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente»
Resulta deste artigo que o crime tributário se consuma quanto às condutas activas, no momento em que a declaração foi entregue ou, quanto às omissivas, no termo do prazo em que o deveria ter sido e em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço de administração tributária ou junto de outros organismos, consuma-se no local do serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.
No caso, o crime mais grave é o de fraude qualificada e quanto a este, conforme resulta da identificação dos arguidos, o domicílio fiscal dos arguidos, pessoas singulares, onde as declarações deveriam ou foram entregues, eram em Lisboa (arguido BB), Carcavelos (arguido AA) e Estoril (arguida DD). Do arguido EE, actualmente residente no ..., não sabemos e das sociedades, ainda arguidas, o domicílio fiscal indicado é Carcavelos para as sociedades “...” e “...”; Lisboa, para a sociedade “...... LCC” (embora se diga na sua identificação que tem domicílio fiscal em Carcavelos, diz-se depois na alínea A) da acusação que esse domicílio era em ... para a sociedade “...”; Lisboa para a sociedade “...”; ..., para a sociedade “...”; e Sacavém, para as sociedades “...” e “...”,.
Estamos perante crimes consumados em áreas territoriais da competência de diferentes tribunais, não sendo de aplicar a regra prevista na alínea a) do artigo 28.º porquanto o crime mais grave foi praticado também em áreas territoriais diversas, da competência de diversos tribunais. Também não é caso de aplicação da alínea b) do mesmo artigo porquanto os crimes não são de igual gravidade, nem há arguidos presos à ordem do processo.
Resta, assim, a possibilidade prevista na alínea c) do mesmo artigo 28.º, isto é, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.
Ora, Lisboa foi o tribunal que primeiro teve conhecimento do caso, a partir de uma certidão que foi extraída de um outro inquérito2 e que tramitou, até ao momento em que foi declarada a incompetência territorial, todas as fases do processo.
Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, conclui-se ser competente, em razão do território, o Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13 -, a quem o processo foi inicialmente distribuído.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se dirimir o presente conflito, atribuindo a competência para efetuar a fase de julgamento e os ulteriores termos do processo ao Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 13), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Sem tributação.
*
Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
Lisboa, 23/12/2024
(processei e revi – art.º 94, n.º 2 do C.P.P.)
Maria José Machado
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1. A qual consultamos no processo principal acessível via citius
2. O processo teve origem numa certidão extraída do inquérito n.º 2/10.9IFLSB, remetida à DSIFAE – Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, a qual, instaurou inquérito e, de imediato, o comunicou ao DIAP de Lisboa para registo e autuação.