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USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO LIMINAR PARCIAL
Sumário
1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 2. - Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil. 3. - O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [por aposição da fórmula executória] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98; 4. - Em consonância com o referido em 3., impõe-se, portanto, apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [cfr. Art.º 726º, nº 3, do CPC], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. - O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1.- Relatório. nos comunicações s.a., propôs em 2/12/2019 acção executiva contra B visando a cobrança coerciva do montante total de 2.470,68 €, e estando a execução amparada em título executivo resultante de procedimento de injunção [no qual reclamara a exequente/NOS, a quantia total de 2.085,81€, sendo: i) a quantia de 1.613,99€, a titulo de capital e referente a serviços prestados, facturados e não pagos; ii) a de €67,52, respeitante referente a juros vencidos até à data da apresentação do requerimento injuntivo; iii) a de 327,80€, referente a indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, e iv) 76,50€,referente a taxa de justiça] ao qual foi aposta formula executória.
1.1 – A execução prosseguiu os seus termos [v.g. com pedidos de penhora electrónica de saldos bancários dirigidos a instituições bancárias, sendo que todas as diligências encetadas revelaram-se inócuas em sede de apreensão de bens] e, já em 18-09-2024, vem o Exmº Juiz titular dos autos a proferir o seguinte despacho: Notifique o exequente para, em 10 dias e ao abrigo do artigo 3.º do CPC, a fim de evitar decisão surpresa, se pronunciar quanto à eventual rejeição da execução por força da ineficácia do documento junto como título executivo, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a/s fatura/s a que alude no requerimento de injunção dado à execução”.
1.2. – Após cumprimento pela exequente do determinado em 1.2. [tendo a exequente atravessado nos autos instrumento a juntar cópia de diversas facturas não cobradas e, concomitantemente, alegado que “ A Exequente não peticiona qualquer valor a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, como se poderá verificar pela análise das faturas agora juntas”], vem o Exmº Juiz titular dos autos a proferir em 17/10/2024 a seguinte DECISÃO [a qual se reproduz parcialmente]:
“ (…) Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”(nº2). No caso em apreço, como supra se referiu, o exequente veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Ora, o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. A jurisprudência tem concluído, de forma praticamente unânime, no sentido da inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual, e/ou de indemnização, nesta forma processual (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; RL 12.05.2015, processo 54168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT-A.L1-2; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT.L1-2; RL de 25.01.2024, processo 101821/22.2YIPRT.L1-8).
(…) A exequente não poderia, assim, ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º,n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada – ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc. 141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt).
(…) Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Acs. RP, de 26.09.2022, relatado por Maria José Simões, e de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo, bem como o Ac. RE, de 28.04.2022, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “1 - O procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização. 2 - No procedimento de injunção não se pode obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual. 3 - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução.” Veja-se, ainda quanto a esta questão, o decidido nos recentíssimos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados, ambos, de 18.04.2024 – processo 12308/19.7T8SNT.L1, relatado por Carla Mendes e processo 18156/20.4T8SNT.L1, relatado por Eduardo Petersen Silva –, que recaíram sobre decisões proferidas por este Juízo de Execução (nos quais a ora exequente era, também, exequente e recorrente), confirmando-as, podendo ler-se, no último, o seguinte: “(…) Assim posta a questão, ela é simplesmente esta: - o tribunal pode conhecer de ofício a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção? Vejamos as disposições legais que a recorrente invoca violadas. Dispõe o artigo 14º - A do DL nº 269/98 de 1.9, epigrafado “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”. Dispõe o artigo 726º do Código de Processo Civil: “1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. 2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) (…) 3 - (…) 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. 6 – (…)”. Isto posto, verifica-se ainda que não só é actualmente unânime a orientação doutrinária e jurisprudencial, aliás reconhecida pela recorrente, de que o procedimento injuntivo não pode ser usado para obter a (fórmula executória que permite a) execução de obrigação resultante de cláusula penal, como também não há dúvida – e de resto a jurisprudência citada pela sentença bem o demonstra – que também quanto à questão de saber se a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, pode ser conhecida oficiosamente e pode determinar o indeferimento liminar da execução baseada em requerimento de injunção ao qual, por via da não oposição, haja sido aposta fórmula executória. Isto é, é dominante, e de resto nem a recorrente nos aporta jurisprudência ou doutrina em sentido diverso, a orientação que entende que a excepção em causa pode ser conhecida oficiosamente – e se pode ser conhecida oficiosamente, não precisa de ser invocada, e é indiferente que não tenha sido invocada, precisamente note-se, porque excede a disponibilidade das partes a definição de meios e termos processuais legalmente regulados, ou seja, as partes não podem à partida, sob pena de violação aberta e abusiva das normas processuais que taxativamente definemos títulos executivos, garantes, elas mesmas, da assertividade da obrigação e consequentemente do exercício pressuposto do direito constitucional de defesa previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa– o que significa do mesmo passo que não ocorre preclusão, como de resto resulta literalmente dos termos do artigo 14º - A, alínea a) acima transcrito, nem se podendo entender que a lei pudesse ser interpretada sem garantir um mínimo de correspondência com o elemento literal – confronte-se o artigo 9º do Código Civil. E consequentemente, é também claro que ao afirmar expressamente a não preclusão, a lei excepciona a regra da concentração da defesa invocada pela recorrente a partir do artigo 573º do Código de Processo Civil. E finalmente, é cristalino que se a lei excepciona a preclusão, a invocação e ou a aplicação da excepção de uso indevido do procedimento cautelar não ofende a força executória aposta ao requerimento de injunção – que precisamente, não pode incidir sobre o que não pode ser peticionado por essa via. E se está expressamente prevista na alínea a) a excepção de uso indevido do procedimento injuntivo, e nele equiparada, pela previsão subsequente a “outras”, a excepção dilatória de conhecimento oficioso, é evidente que o caso cai sob a previsão desta alínea a), sendo espúria a invocação da alínea b) do mesmo preceito, como fundamento do recurso. De resto, sobre a aplicabilidade do artigo 729º do Código de Processo Civil, reiteramos o entendimento da não equiparação da aposição da fórmula executória a uma decisão judicial, que já manifestamos no acórdão proferido no processo 2825/17.9T8LSB.L1-6 em 15-02-2018, pelo relator subscrito enquanto adjunto, e relatado pela Exmª Senhora Desembargadora Anabela Calafate, ora segunda adjunta, acórdão que se encontra publicado no sítio electrónico da dgsi, e para cujo teor se remete.” Cumpre, por fim, em jeito de conclusão, citar o Ac. RL, de 16.05.2024, relatado por Teresa Sandiães, processo 11350/23.8T8SNT.L1 – que recaiu sobre decisão proferida por este Juízo de Execução, confirmando-a –, podendo ler-se, no sumário, o seguinte: “Decorre do art.º 1º do diploma preambular do DL nº 268/98, de 01/09 e art.º 7º do anexo que o regime processual especial nele previsto apenas pode ter por objeto obrigações pecuniárias, em sentido estrito, diretamente emergentes de contratos, visando-se o cumprimento daquelas. Tal não sucede quando o requerimento de injunção se destina ao exercício da responsabilidade civil contratual, onde se peticionam valores que não integram a categoria de obrigações pecuniárias em sentido estrito (cláusula penal, bem como a globalidade das prestações previstas no contrato, por vencimento imediato de todas elas, com fundamento em resolução contratual), pelo que se fez uso indevido deste meio processual. Tendo sido aposta fórmula executória à injunção que padece do apontado vício, que se reconduz a uma exceção dilatória inominada, impunha-se a rejeição oficiosa da execução.” – sublinhado e negrito, nossos. Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção. * Decisão: Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória inominada do uso indevido do procedimento de injunção e consequente falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Custas pela exequente. Registe e notifique. Sintra, d.s.”
1.3. - Inconformado com o teor da DECISÃO identificada em 1.2., da mesma veio a exequente nos comunicações s.a., apelar, formulando na respectiva peça recursória as seguintesconclusões:
1. Não pode o tribunal do qual se recorre, ex officio, apreciar uma eventual exceção de utilização indevida de injunção.
2. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
3. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC;
4. Não obstante, a injunção constitui um meio adequado para o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado;
5. Dado que, à semelhança do que sucede com os juros de mora, também as despesas de cobrança resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, por conseguinte, constituem uma obrigação pecuniária em sentido estrito, isto é, diretamente emergente do contrato;
6. Sem prescindir, o entendimento de que as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos.
7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso;
8. Ainda que se conclua pela exceção indevida de utilização indevida da injunção, deverão os autos prosseguir para cobrança do remanescente em dívida conforme aliás já decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente:
- o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.;
- o artigo 1.º do diploma preambular associado ao DL 269/98,
de 01 de setembro;
- o artigo 10.º n.º 2 al. e) do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98;
- o artigo 193.º do CPC
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.
1.4.- Dos autos não decorre que tenha o executado b apresentado contra-alegações – apesar de para o efeito ter sido citado nos termos do art.º 641º, nº7, do CPC.
* Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas duas, a saber:
I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, impondo-se o prosseguimento da execução, sem quaisquer limitações, e isto porque: a) Vedado estava ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente de excepções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; b) Nada obstava a que a exequente, no âmbito do procedimento de injunção, tivesse reclamado o pagamento das despesas associadas à cobrança das faturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado;
II - Aferir se a improcederam as questões identificadas em a) e b), supra, deve ainda assim o tribunal a quo prosseguir a execução quanto às quantias exequendas que podiam ter sido, como o foram, reclamadas no procedimento injuntivo, e isto porque não pode e não deve a errada utilização do referido processo [v.g no tocante à reclamada quantia para ressarcimento das despesas de cobrança] determinar a extinção total da instância executiva;
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2.- Motivação de Facto
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, sendo pertinente outrossim acrescentar ainda a seguinte:
2.1. – O título executivo - “levado” à execução e que assenta em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória - tinha o seguinte teor: O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €2.085,81 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 1.613,99 Juros de mora: € 67,52 à taxa de: 0,00%, desde … até à presente data; Outras quantias: €327,80 …Taxa de Justiça paga: €76,50. Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato: 11-12-2015 Período a que se refere: 11-12-2015 a 12-06-2018. Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Req.te (Rte), celebrou com o Req. do (Rdo) de acordo com as propostas por este assinadas, dois contratos de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foram atribuídos os seguintes números de contrato/conta cliente: Contrato nº …99 de 11.12.2015; contrato Nº …96 de 20.05.2016. No âmbito dos referidos contratos, a Requerente obrigou-se a prestar o serviço, nos planos tarifários escolhidos pelo Requerido; e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter os contratos pelo período fixado nas propostas, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Requerente, a título de cláusula penal e nos termos das condições gerais e específicas, do valor relativo à quebra do vínculo contratual. Após a assinatura das propostas, a Requerente ativou os serviços, tendo emitido as faturas correspondentes. Das facturas emitidas e vencidas, permanecem em dívida as que constam da relação abaixo. Tais facturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão, para a morada por este indicada para o efeito. Pelo facto de não as ter pago, apesar das diligências da Requerente, constituiu-se o Requerido em mora e devedor de juros legais desde o vencimento, calculados à taxa de juro comercial, sucessivamente, em vigor - a qual é de 7% à presente data, juros vencidos que totalizam o valor supra indicado. Relação das facturas e juros de mora em dívida: - contrato n.º …99: capital em dívida de €814.76 e juros de mora de €35.26, relativos à(s) fatura(s) abaixo indicada(s) em 1); - contrato n.º …96: capital em dívida de €799.23 e juros de mora de € 32.26, relativos à(s) factura(s) abaixo indicada(s) em 2). Relação das facturas em dívida: 1) - Factura n.º F06170182492, emitida em 15-06-2017 no valor de €92,85, vencida em 05-07-2017 e de que permanecem em dívida € 43,98; - Factura n.º F07170094404, no valor de €2,5, emitida em 18-07-2017 e vencida em 05-08-2017; - Factura n.º FT 201785/1425768, no valor de €163,6, emitida em 01-08-2017 e vencida em 01-09-2017; - Factura n.º FT 201785/1800663, no valor de €90,49, emitida em 01-09-2017 e vencida em 01-10-2017; - Factura n.º FT 201785/2051299, no valor de €1,5, emitida em 01-10-2017 e vencida em 01-11-2017; - Factura n.º FT 201785/2443190, no valor de €149,31, emitida em 01-11-2017 e vencida em 01-12-2017; - Factura n.º FT 201785/2768863, no valor de €91,95, emitida em 01-12-2017 e vencida em 01-01-2018; - Factura n.º FT 201885/209688, no valor de €99,82, emitida em 01-01-2018 e vencida em 01-02-2018; - Factura n.º FT 201885/549574, no valor de €118,1, emitida em 01-02-2018 e vencida em 01-03-2018; - Factura n.º FT 201885/863055, no valor de €52,01, emitida em 01-03-2018 e vencida em 01-04-2018; - Factura n.º FT 201885/1186200, no valor de €1,5, emitida em 01-04-2018 e vencida em 01-05-2018; 2) - Factura n.º F05170618552, no valor de €68,38, emitida em 23-05-2017 e vencida em 15-06-2017; - Factura n.º F06170282467, no valor de €58,48, emitida em 23-06-2017 e vencida em 15-07-2017; - Factura n.º FT 201782/466374, no valor de €65,53, emitida em 16-07-2017 e vencida em 12-08-2017; - Factura n.º FT 201782/742592, emitida em 16-09-2017 no valor de € 112,5, vencida em 12-10-2017 e de que permanecem em dívida € 82,5; - Factura n.º FT 201782/898107, no valor de € 68,38, emitida em 16-10-2017 e vencida em 12-11-2017; - Factura n.º FT 201782/1003348, no valor de € 68,38, emitida em 16-11-2017 e vencida em 12-12-2017; - Factura n.º FT 201882/112764, no valor de € 98,06, emitida em 16-01-2018 e vencida em 12-02-2018; - Factura n.º FT 201882/210309, no valor de € 72,38, emitida em 16-02-2018 e vencida em 12-03-2018; - Factura n.º FT 201882/394237, no valor de € 72,38, emitida em 16-03-2018 e vencida em 12-04-2018; - Factura n.º FT 201882/539060, no valor de €72,38, emitida em 16-04-2018 e vencida em 12-05-2018; - Factura n.º FT 201882/674270, no valor de €72,38, emitida em 16-05-2018 e vencida em 12-06-2018; É o Requerido, também, devedor do montante peticionado em "outras quantias", a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Requerido a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
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3.- Motivação de Direito
3.1. – Se vedado estava ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo.
Discordando a recorrente da decisão recorrida, começa a apelante por “censurar” o conhecimento ex officio pelo tribunal recorrido de pretensa excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, conhecimento que considera não ser permitido, antes apenas apreciado desde que devidamente invocado pela parte interessada.
Nesta parte, não tem a apelante razão. Vejamos.
A presente execução segue a forma sumária nos termos das disposições conjugadas dos artigos 550º, número 2, alínea b) e 855º e seguintes do Código de Processo Civil.
A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar, como resulta do previsto no artigo 855º, número 1, do Código de Processo Civil, o qual reza que “O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo”, o qual, se o receber e o processo houver de prosseguir “ inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado”.
Perante o referido, é óbvio que não fica em todo o caso o juiz titular dos autos coercivos de vir a conhecer de questões que são passíveis de conhecimento oficioso, designadamente das que se mostram indicadas nas diversas alíneas do nº 2, do art.º 726º, do Código de Processo Civil, as quais [a ter lugar o despacho liminar] podem e devem conduzir à prolação de despacho de indeferimento liminar.
Neste conspecto, recorda-se que, mais adiante, o mesmo CPC, no respectivo artigo 734º CPC [norma que é aplicável à execução sumária por força da remissão prevista no número 3 do artigo 551º do Código de Processo Civil], vem dispor que (nº 1) “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, e que (nº 2), “ Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte ”.
Ora, porque o título executivo é pressuposto essencial e formal imprescindível da acção executiva [nulla executio sine titulo], devendo o mesmo acompanhar o requerimento inicial de execução [cfr. Art.ºs 10º, nº 5 e 724, nº 4, alínea a), ambos do CPC], a aferição da respectiva existência é claramente do conhecimento oficioso do juiz titular da execução. (1)
Dito de uma outra forma, dispensadas que estão – as execuções sumárias - de despacho liminar [cfr. artigo 855.º, n.º 1, do CPC], certo é que pode/deve desde logo o agente de execução exercer um controlo liminar da quase totalidade das execuções que dão entrada nos Juízos de Execução [cfr. artigo 855.º, n.º 2, do CPC], recusando o requerimento executivo nos moldes em que o pode fazer a secretaria [cfr. artigo 725.º do CPC] ou suscitando a intervenção do juiz quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º do CPC, designadamente em caso de manifesta falta ou insuficiência do título ou de ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
Perante o exposto, temos assim que nada obsta a que em sede de execução sumária o juiz conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726º, número 2 do Código de Processo Civil.
Improcede, portanto, a questão recursória acabada de apreciar.
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3.2. – Se nada obstava a que a ora exequente/apelante, no âmbito do procedimento de injunção, tivesse reclamado o pagamento das despesas associadas à cobrança das facturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado.
Sabemos já [como decorre do relatório do presente acórdão] que a exequente/apelante veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, sendo que do referido requerimento injuntivo fez constar/reclamar diversos valores/créditos que [v.g. valores correspondentes a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida], prima facie, escapam ao âmbito dos que o legislador considerou [nos artºs 2º,nº1, 3º e 10º, todos do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio].
Discordando a apelante do aludido entendimento do tribunal a quo, considera ao invés que, “à semelhança do que sucede com os juros de mora, também as despesas de cobrança resultam diretamente da falta de pagamento da obrigação pecuniária principal e, por conseguinte, constituem uma obrigação pecuniária em sentido estrito, isto é, diretamente emergente do contrato”, logo, nada obstava a que a quantia de 327,80€, referente a indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida, tivesse sido, como o foi, reclamada em sede de procedimento de injunção. Apreciando.
A injunção, como decorre do disposto no art.º 7º, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, consubstancia um procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [art.º 1º, do referido diploma legal], e tem por desiderato “ conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
A justificar o incremento e o incentivo ao uso da INJUNÇÃO, esclareceu o legislador [no preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro - PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO] que:
“(…) Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano. À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA. Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.
Por sua vez, do art.º 1º do D.L. 269/98, de 01/09 (diploma preambular), decorre que o regime dos procedimentos aprovado mostra-se destinado “ a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000 ”.
Perante as disposições legais supra identificadas, tudo aponta para que a injunção consubstancia um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ou seja de obrigações pecuniárias que decorram directamente de contratos celebrados entre as partes, isto é, em causa está o cumprimento do contrato, ainda que de forma coerciva, e não as consequências do incumprimento, designadamente ao nível indemnizatório.
Dito de uma outra forma (2), tem o procedimento por desiderato exigir/reclamar créditos decorrentes do próprio acordo contratual, mas não tem já “a virtualidade de servir para obter indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual ou com base no enriquecimento sem causa”.
É vero que, não se olvida, que do art.º 10º, nº 2, al. e), do diploma anexo ao D.L. 269/98, com a epígrafe “Forma e conteúdo do requerimento”, decorre que: 1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - No requerimento, deve o requerente: (…); e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; (…)”.
A propósito da referida expressão outras quantias devidas, e ainda segundo SALVADOR da COSTA, é discutível se abrange a mesma, ou não, “os juros vincendos, as despesas administrativas do contrato, incluindo as de expediente concernentes às comunicações de advogados e os honorários a estes pagos pelo requerente”, justificando-se, “a propósito da interpretação do referido segmento normativo”,“a distinção entre o procedimento de injunção geral” “e o especial, previsto no Decreto-Lei no 62/2013”.
Ora, o D.L. 62/2013, de 10/05 [diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais], no seu art.º 7º, com a epígrafe, “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, reza que que “ quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente”, logoacrescentando mais adiante o art.º 10º, do mesmo diploma que “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida ”.
Não existindo norma semelhante no D.L. 269/98, de 01/09 [apesar de ter sido alterado em 2019, pela Lei nº 117/2019, de 13/09, ou seja, já depois do D.L. 62/2013], prima facie caso o legislador entendesse que deveria contemplar solução semelhante nos casos do procedimento geral de injunção, poderia tê-lo feito nesta altura, pelo que, se não o fez, foi porque entendeu que uma tal norma não tinha cabimento neste procedimento.
Ademais, do preâmbulo do D.L. 62/2013 [diploma que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, resultando a norma em causa precisamente de uma imposição da Directiva, que regula todas as transacções comerciais (e só estas)], decorre que não se aplica o mesmo às transacções com os consumidores, o que igualmente sucede com o Decreto-Lei em causa, como decorre do seu art.º 2º, nº 2, al. a), que exclui do âmbito de aplicação deste os contratos celebrados entre consumidores [tal como ocorre no caso dos autos].
Destarte, no seguimento do entendimento de SALVADOR da COSTA, a indemnização prevista no art.º 7º do D.L. 62/2013 não se aplica ao procedimento geral de injunção e, de qualquer forma, certo é também estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de contrato as referidas quantias a que se reporta a alínea e), do nº 2, do art.º 10º [do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro] hão-de sempre forçosamente resultar do que foi objecto do contrato em causa.
Em suma, não cabe no âmbito das “outras quantias devidas”, no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação directamente emergente do contrato. (3)
Improcede, portanto, a questão recursória relacionada com a “legalidade” de a exequente, no âmbito do procedimento de injunção do qual emerge o título executivo dado à execução, ter reclamado o pagamento das despesas associadas à cobrança das facturas relativas à prestação dos serviços contratados pelo Apelado.
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3.3 – Improcedendo as questões identificadas em 3.1. e 3.2., se ainda assim deve o tribunal a quo prosseguir com a execução quanto às quantias exequendas que podiam ter sido, como o foram, reclamadas no procedimento injuntivo, e isto porque não pode e não deve a errada utilização do referido processo [v.g no tocante às reclamadas a título de cláusula penal e de despesas de cobrança] determinar inevitavelmente a extinção total da instância executiva.
Estando assim o OBJECTO da providência da INJUNÇÃO expressis verbis delimitado/restringido pelo legislador, a questão que de imediato se passou a colocar – junto dos tribunais – foi a de aferir qual o vício da providência que ultrapassa o referido campo de aplicação e, bem assim, qual a sorte de todo o respectivo expediente.
É assim que, v.g. com referência a requerimento de injunção que integra reclamação de quantia que se considera ser devida a titulo de cláusula penal, se tem decidido estar-se na presença de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. (4)
E é assim também que, v.g. com referência a requerimento de injunção que integra reclamação de quantia que se considera ser devida a titulo de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio, se considera não ser “lícito” o recurso á providência de INJUNÇÃO, existindo assim um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância. (5)
A questão que a seguir se coloca é porém a de saber se, integrando o OBJECTO da injunção diversos “créditos” reclamados, e, sendo uns apropriados/adequados à providência de injunção, mas outros já não, o destino da providência é inevitavelmente/forçosamente sempre o mesmo, a saber, não podendo a mesma conduzir/amparar de todo um título executivo e, ainda que naquela – por ausência de oposição – seja Aposta a fórmula executória [Este documento tem força executiva – cfr. Art.º 14º, nº 1, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro], outrossim o desfecho da execução a que der lugar só pode ser um, o da respectiva extinção in totum, que não parcial.
Não merecendo – maxime da parte da jurisprudência - a questão por último colocada uma resposta pacífica e unânime, e alinhando alguma jurisprudência pelo entendimento de que a ocorrer/verificar-se o aludido vício, estamos então perante uma excepção que atinge e contagia/fulmina todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido/crédito insusceptivel de legalmente ser reclamado através da providência de injunção, diversos são efectivamente os Acórdãos da 2ª instância que assim decidiram. (6)
É assim que, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 23.11.2021 (7), veio a concluir que: I - A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo.
Ainda segundo o mesmo e douto Aresto, verificando-se uma situação de uso indevido do procedimento de injunção, está-se então perante um vício que inquina todo o processo [verificando-se uma excepção que atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização] implicando a sua inaproveitabilidade total, seja no processo declarativo, seja na execução em que o título executivo tenha resultado da aposição de fórmula executória a uma injunção utilizada em concreta situação que não permitia o recurso à mesma.
Prossegue-se no mesmo e douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 23.11.2021 – e neste particular bem amparado/sustentado em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/02/2012 (8), que a tese perfilhada é aquela que se impõe, e isto porque “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”, já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.
Em suma, conclui-se então [com arrimo no acima indicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2012, que a consequência a tirar do uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença de uma excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, desencadeia a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.
O referido entendimento, cumpre salientar, é também aquele que veio a merecer a concordância do Primeiro Grau [entendimento de resto já sufragado em Acórdão de 10/10/2024 deste mesmo Tribunal e Secção da Relação de Lisboa (9) e, igualmente em recente outro Acórdão outrossim deste mesmo Tribunal e de 22/10/2024 (10)], considerando-se designadamente no primeiro dos acórdãos deste Tribunal referidos que uma vez que a opção legislativa criada teve em vista concretos credores [“empresas que negoceiam com milhares de consumidores”], visando “facilitar-lhes a vida” e descongestionar os Tribunais, então em casos como o dos autos a “ responsabilidade desse uso indevido deverá recair sobre o requerente/exequente, não lhes concedendo oportunidades de aproveitamento de actos processuais que, de todo o modo, neste caso concreto não existiriam caso o requerido tivesse deduzido oposição, tendo em atenção o valor do pedido do procedimento de injunção”].
Dissentindo do entendimento acabado de explicitar, outras decisões enveredam, porém, por desenlaces bem diversos, sendo que, algumas delas são inclusive oriundas desta mesma 6ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa, e tendo dois deles sido recentemente relatados pelo Desembargador Eduardo Petersen Silva, enfatizando-se em um deles – e acertadamente, desde já adiantando - que (12):
“Na verdade, não nos convence um argumento que se baseia no sancionamento dos requerentes de indevida injunção por categoria, nem como remédio para qualquer abuso.
(…) Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção – obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças. Em suma, entendemos que não se encontra na lei qualquer indício de um propósito sancionatório nem discriminatório dos credores, de modo que, por efectivo e racional princípio de aproveitamento dos actos processuais, por um princípio de utilidade, e porque em sede executiva se prevê realmente esse aproveitamento, com assim resulta claramente do artigo 726º nº 3 do Código de Processo Civil, não podemos, em conclusão, concordar com a posição jurisprudencial que defende o indeferimento total.
Em última análise, e como se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora já por nós acima mencionado, quando confrontado com pretensão que extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, depara-se o Juiz titular dos autos com “uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida, mas na parte restante a empresa recorrente dispõe de um título válido e suficiente para prosseguir a acção executiva”. (13)
Este último entendimento, de resto muito recentemente [por Acórdão de 10/10/2024 (14)], veio a ser sufragado por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, nele se tendo concluído que: X - Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial; XI - O que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo; XII - Tal solução parece, ainda, justificar-se pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído, na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato.” (15)
Aqui chegados, e impondo-se tomar decisão, difícil não foi subscrever a “tese” da possibilidade do indeferimento liminar parcial da execução quanto aos créditos exequendos que contra legem foram reclamados em providência de injunção que, por ausência de oposição, foi “Aposta a fórmula executória”.
É que, no nosso modesto entendimento, e com todo o respeito pela a tese que defende a absolvição total, o indeferimento total, em última análise acaba a mesma por enveredar exactamente pela via contrária ao propósito e à lógica do legislador quando criou/consagrou a providência da injunção, a qual como sabemos foi a de criar um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
Ou seja, a tese da absolvição total, ou do indeferimento total, como que não apenas frusta - elemento racional da interpretação – a ratio iuris, ou a vontade da lei [como ensina FRANCESCO FERRARA (16), a “ lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responde a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela”], como em última análise conduz a resultados perfeitamente contrários aos pretendidos pelo legislador, potenciando e conduzindo ao absurdo e/ou paradoxo [v.g. basta a reclamação de um insignificante crédito na providência de injunção que não deveria na mesma ter sido peticionado, para de mediato se inutilizar todo o “título” entretanto criado - por falta de oposição -, e mesma na parte em que podia o credor tê-lo inserido na referida providência].
Ora, porque é para nós pacífico que toda a tarefa da hermenêutica carece de ser temperada pelo argumento do absurdo, e da coerência da disciplina jurídica, o que equivale a dizer que uma interpretação, para ser defensável e acertada, não deve conduzir ao absurdo e/ou paradoxo, ao mesmo tempo que importa que qualquer interpretação mostre estar em perfeita coerência com a unidade do sistema jurídico, não o destabilizando [“ Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz (17), pensamento este que em rigor mostra-se presente no art.º 9º, nº 3, do CC, ao expressar que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”] eis porque é para nós inaceitável a “tese” da inutilização in totum de todo o titulo entretanto “criado”.
Dito de uma outra forma, se “É impossível dizer qual a melhor interpretação de um texto”, mas é já “possível dizer qual a que é errada”, então deve esta última ser à partida descartada. (18)
Acresce que, decorrendo do art.º 9º, nº 1, do CC, que deve a interpretação atender outrossim, à unidade do sistema jurídico [constituindo a unidade do sistema jurídico o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil], e no âmbito da integração das lacunas da lei [art.º 10º, nº 3, do CC], importa igualmente segundo o legislador resolver a mesma – lacuna - através de norma que se insira “dentro do espirito do sistema”, pacífico e elementar é que há-de o princípio da unificação do ordenamento jurídico consubstanciar um factor decisivo na interpretação e aplicação das leis, sendo o mesmo imposto desde logo pela própria “coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica”.
Ora, nesse conspecto, recorda-se que um sistema jurídico é um conjunto de elementos que constituem um todo organizado e consistente,integrando ele Princípios Programáticos [aqueles que definem determinados objetivos/fins a atingir, fixam metas ideais que se procuram atingir], Princípios Formais [grandes princípios orientadores, mais concretos e que realizam uma função constitutiva e regulativa] e Princípios Materiais [os quais realizam uma função regulativa, por exemplo, atendem ao princípio de igualdade e da proporcionalidade] (19).
Recorda-se também que, consubstanciando em rigor o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória um título executivo extrajudicial, já que na sua formação não há qualquer intervenção jurisdicional do Tribunal enquanto órgão de soberania (20) [tendo de resto o próprio legislador português consignado no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, que “[a] aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º, do CPC …”], é em todo o caso um verdadeiro acto jurídico [art.º 295º, do CC], porque equivalente a um comportamento voluntário de uma pessoa, singular ou coletiva, ao qual o Direito reconhece relevância e efeitos jurídicos, ou, como ensinava o Prof. MANUEL DE ANDRADE (21), um facto jurídico, porque correspondente a facto-actuação da vida real produtivo de efeitos jurídicos, sendo que, para FRIEDRICG CARL SAVIGNY (22), “ tudo o que não for negócio jurídico é acto jurídico ”.
Em face do referido por último e, por remissão do art.º 295º, do CC, é para nós pacifico que a “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” acaba em última análise por menosprezar a aplicação – por analogia e por se verificar a razão determinante da norma a seguir indicada – do disposto no art.º 292º, do Código Civil, o qual suplica e postula a conservação parcial do negócio.
Dir-se-á que, ao fazê-lo, entra a referida tese em divergência manifesta com princípio material e relevante do sistema jurídico, o que equivale a dizer que não atende à necessária unidade do sistema jurídico [art.º 9º, nº 1, do CC].
A mesma unidade do sistema jurídico é contrariada - pela “tese” da inutilização in totum de todo o título -, em razão diversos Princípios Formais que o nosso sistema jurídico também claramente sufraga, todos eles direcionados para a ideia/regra da conservação quando possível, de partes de acto processuais.
É assim que, o nº 2, do art.º 195º, do CPC, dispõe que “ Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”, e é também assim que o nº1, do art.º 193º, do mesmo diploma legal, reza que “ O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”.
Ainda em total harmonia com o recomendável/aconselhável “ aproveitamento” de processado não obstante a existência de obstáculos à coligação de pedidos, é o art.º 37º, do CPC, claro em permitir o prosseguimento dos autos quando aos pedidos não correspondam formas de processo com tramitação manifestamente incompatível, e, bem assim, em conceder ao autor a “benesse” de vir aos autos indicar qual o pedido ou os pedidos que podem continuar a ser apreciados no processo – nºs 2 e 4, ambos do art.º 37º, do CPC.
Por último, e a patentear igualmente a desconsideração - pela qual envereda a “tese” da inutilização in totum de todo o título – da unidade do sistema jurídico, recorda-se que em sede de acção executiva diz expressamente o legislador [no art.º 726º,nº3, do CPC], que “ É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados ”, ou seja, é o despacho de indeferimento liminar parcial a decisão apropriada em situações em que os vícios não afectem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo ou subjectivo, como sucede, nomeadamente, quando o pedido extravasa ou exceda os limites ou finalidades constantes do título, em violação do disposto no art.º 10º, n.º 5, do CPC. (23)
Ora, com todo o respeito pela “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” em providência de injunção, a não aplicação do nº 3, do art.º 726º ao caso sub judice incorre outrossim em interpretação que não atende minimamente a relevantes princípios formais orientadores do nosso sistema jurídico, contrariando assim a unidade do mesmo, em violação clara do disposto no art.º 9º, nº 1, do CC.
Neste conspecto, ademais, recorda-se que de há muito a esta parte [logo com o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (24)] que o legislador vem salientando a necessidade de o CPC se dever guiar por um conjunto de princípios e de regras axiologicamente relevantes que [quais Linhas orientadoras da nova legislação processual civil], sobremaneira, garantam a prevalência do fundo sobre a forma, tornando-o moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material concerne, impondo-se “ perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”. (25)
Novamente em sede de exposição dos motivos do NCPC [aprovado pela Lei Nº 41/2013,de 26 de junto], volta o legislador a insistir e chamar a atenção para a necessidade/conveniência de “ se viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”, impondo-se passar “ necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa ”, e consagrando-se um modelo que contribuía decisivamente“ para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito.”
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, porque a “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” em providência de injunção acaba por privilegiar a forma em detrimento do fundo[menosprezando a insistente vontade do Legislador adjectivo], dá primazia ao instrumento com sacrifício do escopo (que é a aplicação do direito ao caso concreto), contradiz a regra hermenêutica que ensina ser equivocada a exegese que conduz ao resultado prático absurdo (26) e, por último, não tem em conta a unidade do sistema jurídico [art.º 9º, nº 1, do CC], eis porque não pode pela nossa parte ser sufragada, antes impõe-se ser rejeitada, porque não convincente.
Ademais, como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (27), “O processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou de filigranas”, ou, dito de uma outra forma (28), “ O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir, pois que a Lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela”. (29)
3.4. - Em conclusão,
perante tudo o acabado de expor, a apelação merece provimento e, porque não integra o Objecto recursório a questão adjectiva relacionada com a “ilegalidade” da providência de injunção poder servir para a cobrança de valores relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida, resta determinar a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução com vista à cobrança coerciva de todas as quantias reclamadas pela exequente à excepção das acima referidas [as relativas a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida].
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4 - Sumariando(cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC).
4.1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98;
4.2. – Ocorrendo a situação referida em 4.1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
4.3. - O vício referido em 4.2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [por aposição da fórmula executória]que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98;
4.4. – Em consonância com o referido em 4.3., impõe-se, portanto, apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [cfr. art.º 726º, nº 3, do CPC], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante;
4.5. – O referido em 4.3. e 4.4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento à apelação de nos comunicações s.a.:
5.1. - Revogar a DECISÃO apelada.
5.2. - Determinar o prosseguimento da execução, nos termos e com o âmbito referidos em 3.4. supra.
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Custas da apelação pelo apelado [O apelado não apresentou contra-alegações, mas decai na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for -, razão porque suporta as respectivas custas (cfr. art.º 527º, nº2, do CPC)] (30) (31).
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(1) In Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96.
(2) VG. cfr. SALVADOR da COSTA, em A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 8ª ed., 2021, pág. 13.
(3) Neste sentido vide, de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/05/2021 [proferido no processo nº 113862/19.2YIPRT.L1-7]; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2023 [proferido no processo nº 3889/21.6T8VLG-A.P1] e de 07/06/2021 [proferido no processo nº 2495/19.0T8VLG-A.P1] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/09/2022 [proferido no processo nº 2274/20.1T8ENT.E1], todos publicados acessíveis em www.dgsi.pt.
(4) Neste sentido, vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2015 [proferido no Processo nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 e em www.dgsi.pt] e, bem assim, João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, pág.22.
(5) Vide, v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.09.2022 [proferido no Processo nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.11.2014 [proferido no Processo nº 1946/13.1YIPRT.L1-8] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2015 [proferido no Processo nº 126391/14.1YIPRT.P1 ], e todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(6) Proferido no processo nº 88236/19.0YIPRT.L1-7, sendo que, no mesmo sentido alinharam igualmente diversos outros Acórdãos, v.g. o do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/05/2014 [proferido no Processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1-F] e o do Tribunal da Relação do Porto, de 18/12/2013 [Proferido no Processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(7) Acórdão proferido no processo nº 88236/19.0YIPRT.L1-7 e publicado em www.dgsi.pt.
(8) Proferido no Processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1,sendo Relator SALAZAR CASANOVA e disponível em www.dgsi.pt.
(9) Acórdão – com voto de vencido - proferido no processo nº 5820/24.8T8SNT.L1-6 e publicado em www.dgsi.pt.
(10) Proferido no processo nº 5533/24.0T8SNT.L1 [com voto de vencido], e no mesmo sentido, o de 24/10/2024 [proferido no processo nº 13379/21.1T8SNT.L1-6], ambos publicados em www.dgsi.pt.
(11) Sendo um de 10.10.2024 [proferido no processo nº 4709/23.2T8SNT.L1], e, outro, de 24.10.2024, proferido no processo nº 20009/22.2T8SNT.L1, e disponíveis ambos em www.dgsi.pt.
(12) No mesmo sentido, vide o Acórdão de 15.09.2022, do Tribunal da Relação de Évora [ proferido no processo nº 2274/20.1T8ENT.E1] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.11.2022 [proferido no processo nº 901/22.5T8VLG-A.P1], ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(13) Sufragando o indeferimento parcial de execução na parte em que as quantias reclamadas incorrem em uso indevido do procedimento de injunção, vide ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/7/2023 [proferido no processo nº 3889/21.6T8VLG-A.P1] e de 4/7/2024 [proferido no processo nº 3368/23.7T8VLG-A.P1], estando ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(14) Acórdão proferido no processo nº 21181/22.7T8SNT.L1-2, estando o mesmo acessível em www.dgsi.pt.
(15) No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente ainda, diversos outros Acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa [o que indicia tratar-se de entendimento que começa a ganhar preponderância no Tribunal da Relação de Lisboa], designadamente o de 22/10/2024 [proferido no processo nº 5533/24.0T8SNT.L1-7], de 24/10/2024 [proferido no processo nº 13698/23.2T8SNT.L1-2], 7/11/2024 [proferido no processo nº 6121/23.4T8SNT.L1-2], de 7/11/2024 [proferido no processo nº 5740/24.6T8SNT.L1-2], de 21/11/2024 [proferido no processo nº 14970/22.4T8SNT.L1-8], de 21/11/2024 [proferido no processo nº 5760/24.0T8SNT.L1-8] de 5/12/2024 [proferido no processo nº 8399/23.4T8SNT.L1-2], de 3/12/2024 [proferido no processo nº 9984/22.7T8SNT.L1-7], de 5/12/2024 [proferido no processo nº 5802/24.0T8SNT.L1-2], de 19/12/2024 [proferido no processo nº 5885/24.2T8SNT.L1-8], de 16/1/2025 [proferido no processo nº 5863/24.1T8SNT.L1]e de 30/1/2025 [proferido no processo nº 5901/24.8T8SNT.L1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
(16) Em Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por MANUEL DE ANDRADE, 4ª edição, Coimbra 1987, pág. 137/141.
(17) Cfr. SANTOS, Alberto Marques dos. Regras científicas da hermenêutica, pág. 9. Disponível em: <albertosantos.org>. Acesso em 22/10/2024.
(18) Cfr. UMBERTO ECO, em Os limites da interpretação, Lisboa, Difel, 1990, pág. 60.
(19) Cfr. LEONOR BRANCO JALECO, em Introdução ao Estudo do Direito II, AAFDL, págs. 1 e segs.
(20) Cfr. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, em EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA INSTAURAÇÃO E NA OPOSIÇÃO, pág. 103, Revista JULGAR - N.º 18 – 2012
(21) Em Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, Coimbra, pág. 1
(22) Em Sistema del Derecho Romano Actual. Trad. Jacinto Mesía e Manuel Poley. 2. ed. Madrid: Centro Editorial de Gongora, 1933.
(23) Diz o legislador na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS do NCPC que “ Foi na reforma de 1995/1996, com início de vigência em 1 de Janeiro de 1997, que se promoveu a primeira rotura com a ideologia de 1939, consagrando-se novos princípios, atribuindo-se ao juiz um papel dirigente e activo, promovendo-se a igualdade substancial dos intervenientes processuais, com privilégio da verdade material, proibindo-se as decisões surpresa e revigorando-se o princípio do contraditório. Em suma, foi nesta reforma que se operou a viragem histórica e a actualização do direito adjectivo civil em Portugal”.
(24) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15-12-2022, proferido no Processo nº 44819/16.2T8VNF.G3, acessível em www.dgsi.pt.
(25) Cfr. preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
(26) Cfr. SANTOS, Alberto Marques dos. Regras científicas da hermenêutica, pág. 11 e disponível em: <albertosantos.org>, acesso em 22/10/2024.
(27) Em A Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 1995, pág. 20, apud SANTOS, Alberto Marques dos, ibidem, pág.11.
(28) Cfr. FRANCESCO FERRARA, em Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por MANUEL DE ANDRADE, 4ª edição, Coimbra 1987, pág. 137.
(29) Como há muito advertia ENRICO TULLIO LIEBMAN – Em Manual de Direito Processual Civil, 3 ed. Vol 1, São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 328 - “as formas são necessárias, porém, o formalismo excessivo é uma deformação”.
(30) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar a apelada como parte vencida, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência lhe é potencialmente desfavorável] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”.
(31) Neste sentido, vide v.g. o Acórdão deste mesmo Tribunal da Ralação de Lisboa de 15/3/2011 [proferido no Processo nº 6730/09.4TVLSB.L1-7 e in www.dgsi.pt], nele se concluindo que “ I - No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); II - Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC).
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Lisboa, 06/02/2025 António Manuel Fernandes dos Santos
(#)Nuno Luís Lopes Ribeiro João Manuel P. Cordeiro Brasão
(#) Declaração de voto
Votei vencido, na medida em que considero que deveria improceder a apelação, pelas razões que explanei no Acórdão por mim relatado em 24/10/2024, publicado em www.dgsi.pt:
«A absolvição da instância, em virtude do conhecimento oficioso da excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, proferida em despacho liminar na acção executiva onde foi dada à execução aquela injunção, inquina todo o processo, pelo que o respectivo âmbito deve ser total, inexistindo título válido.».
Da fundamentação aí escrita, ressalto o seguinte trecho:
«Se o invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais merece ponderação, não podemos deixar de recordar que o mesmo terá natural âmbito de aplicação em caso de vício formal parcial ou nulidade processual parcial.
E tem como limite externo ou máximo, o impedimento da diminuição das
garantias do réu – limite esse que sempre será ultrapassado pela formação do título executivo.
As necessidades de segurança jurídica material que rodeiam a formação de um título executivo justificam o indeferimento total, extravasando-se o desvalor daquele meramente formal, emergente de uma simples nulidade processual.
A isto acrescendo a equiparação ao tratamento jurídico que o sistema confere, caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo: em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva.
A necessidade de penalização desta ilegítima estratégia de risco suplanta ou consome o citado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, optando-se pelo desvalor total, justificador do indeferimento liminar total do requerimento executivo, como foi decidido na 1ª instância.».
Apesar da profundidade com que se defende a posição que aqui obteve vencimento, não me parece que se consigam afastar aqueles argumentos, pelo que não altero a minha posição anterior.
Nuno Lopes Ribeiro