I - A moldura abstracta da pena única a fixar ao arguido (nos termos do art.º 77º, 2, do Cód. Penal), não pode ser objecto de atenuação especial nos termos do art.º 72º do mesmo diploma legal, quer pela sua natureza quer pela sua inserção sistemática no Código Penal.
II - Referindo-se a factos e surgindo, no caminho de aplicação das penas, na fase da determinação das penas parcelares, será neste momento que o tribunal deve ponderar sobre a sua viabilidade e aplicação, sendo, apenas, aplicável aquando da determinação das penas parcelares ou singulares.
III - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, nesta inadmissibilidade se englobando todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão.
IV - Neste caso, só as penas únicas excedem 8 anos de prisão e, nos termos referidos, só a matéria de direito que foi alvo de impugnação em recurso pode constituir objecto de apreciação, devendo os recursos ser rejeitados na parte restante.
V - Dentro da moldura abstrata de 4 anos e 9 meses a 25 anos de prisão, mostra-se justa equilibrada e proporcional a pena única de 12 anos de prisão em que foi condenado o arguido CC, em cúmulo jurídico, englobando 18 crimes de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, 2 crimes de falsificação de documento, 1 crime de roubo, 6 crimes de burla informática, 1 crime de dano 1 crime de furto e 1 crime de furto de uso de veiculo, não se justificando, por desnecessidade, qualquer intervenção correctiva.
VI - Considerando a moldura abstrata de 6 anos a 25 anos de prisão, justifica-se confirmar a pena única de 12 anos de prisão em que foi condenado o arguido BB, em cúmulo jurídico englobando 1 crime de roubo qualificado, 9 crimes de furto qualificado, 1 crime de simulação de crime e 1 crime de auxilio material, por se mostrar justa e necessária a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que neste caso se fazem sentir sem que exceda o limite da culpa.
VII - Levando em conta a moldura abstrata de 3 anos e 9 meses a 25 anos de prisão, não carece de intervenção correctiva, sendo antes de confirmar, a pena única de 9 anos de prisão, em que foi condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico englobando 11 crimes de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao publico e 1 crime de falsificação de documento, pena que respeita os parâmetros e critérios seguidos em casos semelhantes.
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
1. RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 11/19.2GEVFR, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foram julgados e condenados os arguidos, recorrentes, no que aqui releva, nos seguintes termos:
“Decisão: Nos termos do exposto, os juízes que compõem este tribunal coletivo decidem:
A- Julgar a acusação e a pronúncia parcialmente procedentes, por parcialmente provadas, pelo que, consequentemente:
1. … … …
44. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso AM), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
45. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos artgs 191º e 197º, al. a), ambos do Código Penal (apenso AW), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
46. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AW), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
47. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso Y), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
48. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
49. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AN), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
50. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a), e) e g), ambos do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
51. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als. a) e d), do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
52. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
53. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
54. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso X), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
55. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als a) e h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso T), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
56. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal (apenso W), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
57. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso AA), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
58. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de recetação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal (apenso M), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
59. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 44º a 58º deste dispositivo, condenam o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão;
66. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a), e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. b) e d), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
67. Condenam o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) meses de prisão;
68. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso M), na pena de 3 (três) anos de prisão;
69. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
70. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
71. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso L), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
72. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso AU), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
73. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. e) e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AC), na pena de 3 (três) anos de prisão;
74. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. e) e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso AZ), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
75. Condenam o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artº 232º, nº 1, do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
76. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nºs 1, als. a) e e), e 2, als. e) e f), ambos do Código Penal (apenso AQ), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
77. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 65º a 76º deste dispositivo, condenam BB na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
101. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos artgs 191º e 197º, al. a), ambos do Código Penal (apenso AW), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
102. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AW), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
103. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso Y), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
104. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
105. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AN), na pena de 3 (três) anos de prisão;
106. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a), b) e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e e), do mesmo diploma legal (apenso G), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
107. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 1 (um) ano de prisão;
108. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
109. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
110. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
111. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
112. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
113. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso I), na pena de 3 (três) anos de prisão;
114. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal (apenso AJ), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
115. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 4, ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. c), do mesmo diploma legal (apenso AG), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
116. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso H), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
117. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso M), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
118. Condenam o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do Código Penal (apenso U), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
119. Condenam o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º, nº 1, do Código Penal (apenso U), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
120. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. b) e h), e 4, ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. c), do mesmo diploma legal (apenso U), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
121. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), do Código Penal (apenso V), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
122. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso L), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
123. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso AU), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
124. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), e 23º, nºs 1 e 2, e 202º, als. a) e d), todos do mesmo diploma legal (apenso N), na pena de 1 (um) ano de prisão;
125. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso X), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
126. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso T), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
127. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso W), na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
128. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso AA), na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
129. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als. a) e d), e 3, do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AH), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
130. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als. a) e d), e 3, do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso R), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
131. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência aos artgs 204º, nºs 1, als. a) e e), e 2, als. e) e f), e 202º, als. a) e d), todos do Código Penal (apenso AQ), na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
132. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 101º a 131º deste dispositivo, condenam o arguido CC na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
… … …
2. Inconformados com a decisão condenatória, os três mencionados arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24.04.2024 decidiu nos seguintes termos:
“em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
1. … … …
4. Conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido AA, e, em conformidade:
4.1. altera–se a matéria de facto considerada em sede de acórdão na parte que respeita às situações relativas aos Apensos Y e M, nos termos e no sentido consignados no ponto B.II./4.iii. da presente decisão,
4.2. em conformidade, revoga–se a condenação do arguido:
– pelo crime de furto qualificado pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso Y, e
– pelo crime de receptação pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso M, de tais (dois) crimes se absolvendo agora o arguido AA, confirmando–se as suas demais condenações parcelares,
4.3. revoga–se a pena única de prisão em que o arguido AA vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 9 (nove) anos de prisão,
4.4. revoga–se a condenação do arguido no pedido de indemnização civil deduzido por “A..., EM”, dele se absolvendo agora o arguido,
4.5. revoga–se a decisão de perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca BMW e matrícula, ..–..–VO, determinando–se a respectiva restituição à sua proprietária (registada) DD;
5. Não conceder provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido BB – e, em consequência, confirmar integralmente quanto ao mesmo, o Acórdão recorrido;
6. … … …
7. Conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido CC, e, em conformidade:
7.1. alteram as medidas concretas das penas de prisão aplicadas ao arguido CC pela prática dos seguintes crimes, e pelos mesmos o condenando agora nas seguintes penas:
(102.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão – Apenso AW;
(103.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso Y;
(104.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AO;
(105.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e) g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão – Apenso AN;
(106.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)b)h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso G;
(113.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão – Apenso I;
(114.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h), ambos do Cód. Penal, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão – Apenso AJ;
(116.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso H;
(117.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão – Apenso M;
(118.) em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º/1, do Cód. Penal, na mesma pena de 2 (dois) meses de prisão – Apenso U;
(122.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso L;
(123.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso AU;
(125.) em co–autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão – Apenso X);
(126.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso T;
(127.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso W;
(128.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso AA;
(131.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º/1/2/b), com referência aos arts. 204º/1/a)/e)/2/e)f), e 202º/a)d), todos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AQ.
confirmando–se as demais penas parcelares aplicadas ao arguido pelos demais crimes pelos quais vem condenado,
7.2. revoga–se a pena única de prisão em que o arguido CC vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 12 (doze) anos de prisão;
… … …
3. Inconformados interpuseram os arguidos recorrentes recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
3.1. Do arguido AA (transcrição):
“CONCLUSÕES:
1. No que tange à alteração da qualificação jurídica propriamente dita:
2. O Tribunal a quo vem no seu douto Acórdão referir o seguinte:
“(…) em sede de julgamento, e após a produção de toda a prova elencada em sede da acusação/pronúncia e das contestações dos autos, veio, no dia 12/06/2023 o tribunal a quo a proferir o seguinte despacho:
«Na sequência de deliberação do coletivo, ao abrigo do disposto nos artgs 358º, nºs 1 e 3, do CPP, comunica-se a seguinte alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação/pronúncia:
(…)
- Com referência ao apenso BB, os factos integram-se também na previsão legal da al. g) do nº 2 do artº 204º do Código Penal;
(…
- Com referência ao apenso Q, os arguidos AA e BB cometeram,
em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g) e 4, ambos do Código Penal (com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), do mesmo diploma legal – tentativa de subtração da viatura “VW Golf)”; e a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal – furto do “Opel Corsa”;
- Com referência ao apenso X, os factos integram-se também na previsão legal da al. g) do nº 2, do artº 204º do Código Penal;
- Com referência ao apenso T, os factos integram-se também na previsão legal da al. g) do nº 2 do artº 204º do Código Penal;
- Com referência ao apenso W, os factos integram-se também na previsão legal da al. g) do nº 2 do artº 204º do Código Penal;
- Com referência ao apenso AA, os factos integram-se também na previsão legal da al. g) do nº 2 do artº 204º do Código Penal;
(…).
Notifique os diferentes sujeitos processuais para, querendo, tomarem posição em 4 dias (não se justifica a concessão de prazo superior na medida em que se trata apenas de uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia). » (…)” – sublinhado nosso (v. Pág. 455 do Acórdão recorrido)
3. Mais referiu o Tribunal a quo o seguinte:
“(…) Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória – como, aliás, bem se realça no despacho em causa, quando se consigna que a comunicação em causa traduz «uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia».(…)” – cfr. Pag. 457 do Acórdão recorrido
4. Acontece que, conforme esclarece o art. 358.º, n.º 3 do CPP, à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é correspondentemente aplicável o disposto no art. 358.º, n.º 1 do CPP, relativo à alteração não substancial dos factos
5. Portanto, estabelece o art.º 358.º, n.º 1 do CP: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
6. Ora, no processo em apreço, quando foi comunicada a alteração da qualificação jurídica ao Recorrente, já tinha cessado a produção de prova.
7. Aliás, já haviam sido produzidas alegações orais, pasme-se, em que os mandatários alegaram com base na associação criminosa de que vinha inicialmente acusado.
8. A própria letra do art.º 358.º, n.º 1 do CPP refere-se, exclusivamente, a alterações verificadas “no decurso da audiência”, excluindo, assim, a possibilidade de tais alterações decorrerem uma vez já encerrada a audiência de julgamento.
9. Ora, assim sendo, proceder a uma alteração da qualificação jurídica uma vez encerrada a audiência de julgamento, configura, em primeira linha, uma solução contra legem, na medida em que se mostra desconforme ao disposto nos arts. 358.º, n.º 1 e 371.º do CPP.
10. Ademais, uma vez designada a data para a leitura da sentença, o arguido terá já uma expectativa fundada e legítima de que a mesma versará sobre a qualificação jurídica constante da acusação/pronúncia (ou sobre uma distinta qualificação jurídica, desde que oportunamente comunicada).
11. Ademais, esta alteração da qualificação jurídica surgiu em completa surpresa, num momento em que o Recorrente – e, naturalmente, a sua defesa –, julgavam apenas vir a conhecer da decisão do Tribunal de 1ª Instância.
12. Uma alegada “oportunidade de defesa” que, além de extemporânea, é apresentada ao Recorrente num momento em que este teria já uma expectativa fundada quanto à consolidação da qualificação jurídica constante da acusação/pronúncia, é manifestamente desconforme às garantias processuais conferidas ao arguido no processo penal.
13. Assim, o Tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão por si proferido sobre o qual agora se apresenta recurso, procedeu a uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 358.º, n.º 1 e n.º 3 e 371.º do CPP, ao entender que o mesmo se mostra respeitado.
14. Ou seja, que uma alteração da qualificação jurídica, ainda que acompanhada de uma oportunidade de defesa, pode ser comunicada ao Arguido uma vez encerrada a audiência de julgamento, por violação do disposto no art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP.
15. Mesmo na fundamentação da decisão de alteração da qualificação jurídica, o Tribunal de 1ª Instância não procede à indicação de qual a prova produzida em audiência de julgamento que levou a tal decisão.
16. O Tribunal de 1.ª Instância também não explicitou, no Acórdão por si proferido, quais os meios de prova que, concretamente, sustentaram a alteração em crise.
17. Salvo melhor entendimento não basta que o Tribunal refira genericamente que:
“(…) Na sequência de deliberação do coletivo, ao abrigo do disposto nos artgs 358º, nºs 1 e 3, do CPP, comunica-se a seguinte alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação/pronúncia (…)”
18. Como já se tinha pronunciado o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 110/2011 de 6 de abril: “(…) Na verdade, se em processos simples ou pouco complexos e a que corresponda um dossier (processo na acepção de caderno de papéis), materialmente bem organizado e pouco volumoso, se apresenta curial presumir o apercebimento da existência e do valor probatório dos documentos incorporados por parte do arguido (rectius, do seu defensor), já o mesmo não pode dizer-se em processos complexos, muito volumosos ou em que a relevância do documento não seja evidente. Se a própria acusação não o invoca, por não se aperceber dele ou do seu significado ou contributo probatório, bem pode ter acontecido o mesmo com a defesa. Assim, a regra será a de que, na conjugação das referidas circunstâncias, só a rigorosa observância da contraditoriedade da produção de prova em audiência pode garantir que o arguido teve oportunidade de defender-se adequadamente. Vale por dizer que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação. Mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais - aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável - com a possibilidade de consideração desse elemento de prova. (…)”
19. Ora, sendo o processo em apreço muitíssimo volumoso, a falta de garantia do contraditório no âmbito da produção de prova em audiência de julgamento dificultou gravemente a defesa do Recorrente.
20. A produção de prova e análise, em audiência de julgamento, era imprescindível.
21. Isto, pois, considerando a complexidade e a dimensão do processo, a observância do contraditório na produção de prova de em audiência de julgamento consubstanciaria um elemento fulcral para a adequada defesa do Recorrente.
22. Termos em que, oTribunal de 1.ª Instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, procedeu a uma violação das garantias de defesa da Recorrente, e a uma flagrante violação do direito fundamental ao contraditório (cf. art. 32.º, n.º 2 e n.º 5 CRP.).
23. Preterido esse direito, ficou o Recorrente sujeito à confirmação praticamente integral da versão dos factos descritos na acusação, e à conclusão infundada da qualificativa prevista na al. g) do n.º 2 do art.º 204.º do Código Penal, ou seja, a circunstância de ter atuado como membro de bando.
24. Isto sem que se confirmasse que, para essa qualificativa, existia efetivamente qualquer tipo de prova.
25. Na realidade, a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1.ª Instância fez pouquíssimas ressalvas ao já descrito na acusação, sendo certo que o próprio Ministério Público, por reconhecer que a prova da dita qualificativa era manifestamente insuficiente, não acusou o Recorrente de tal forma.
26. Ademais, em momento algum poderia a defesa antecipar que alteração da qualificação jurídica em causa tivesse em vista a condenação da Recorrente pela prática das infrações criminais em crise como membro de bando, quando, objetivamente, não se verificou o preenchimento de tal qualificativa.
27. Tal consubstanciaria, afinal, uma flagrante violação dos mais fundamentais princípios orientadores do sistema jurídico-criminal português.
28. DA CONDENAÇÃO POR ACTUAÇÃO “EM BANDO”
29. Conforme supra melhor explanado não constava nestes apensos a alínea g) do art.º 204 nº2 do CP.
30. Ou seja, resultou uma adição de outro crime aos que já constavam da acusação,
e o arguido nunca se pode defender deste novo crime pelo qual foi condenado, ou seja, o de atuar em bando.
31. O arguido vinha acusado de um crime diferente, associação criminosa, mas não de acuar em bando que, como se sabe, tem outros requisitos, e por isso factos diferentes, para serem verificados.
32. Porque a alteração comunicada consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, estava o Tribunal vinculado ao disposto no artigo 359° do CPP, de modo que a factualidade alterada não poderia ter sido tomada em conta pelo Tribunal, para efeito de condenação no processo em curso.
33. «Alteração não substancial» não tem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal, já a alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
34. Em virtude do arguido ter sido condenado por factos que se traduzem numa alteração substancial, implicando uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sem lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar nos termos do artigo 359° do CPP, o acórdão recorrido, subscrevendo esta posição, violou o princípio do contraditório estatuído no artigo 32° n.º 5 da CRP.
35. O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 379° n.º 1 alínea b) do CPP, uma vez que o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos no artigo 359° do CPP, razão pela qual o presente recurso deverá proceder quanto à imputação ao acórdão sob recurso da referida nulidade.
Sem prescindir,
36. O Tribunal a quo, na ponderação que fez da prova produzida em audiência de julgamento, ressalta que em sede de 1ª Instância já se inverteu o ónus de prova, aceitando a totalidade da acusação feita pelo MP, dando-a como provado, quantos aos crimes em que foi condenado, sem ter havido prova do factos na audiência de julgamento e considerando que competia ao arguido/Recorrente fazer a prova da sua inocência.
37. Ou seja, por parte do Tribunal de 1ª Instância, e, consequentemente, do Tribunal a quo, à semelhança do que ocorre na legislação americana, verificou-se que ocorreu uma prevalência da ideia ou da conclusão sobre a realidade, houve o pressuposto da existência de culpa do arguido/Recorrente, independentemente de cuidar ou averiguar a existência ou verificação dos requisitos ou premissas necessárias à existência dessa culpa.
38. Tratou-se, assim da prática de atos inconstitucionais pois negou, de forma frontal, o direito constitucional de defesa ao arguido,
39. Assim, porque não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou, que sempre o Arguido/Recorrente deveria ser absolvido.
Sem prescindir,
40. As normas do Código Penal terão como princípio o tratamento, que na circunstância de tempo, modo e lugar, aplique as leis mais favoráveis, principalmente e por maioria de razão, quando não tenha cometido qualquer crime, havendo ainda que conjugar a medida da culpa com os critérios da escolha da medida da pena, máxime se não tiver antecedentes criminais, o que significa ter bom comportamento anterior e posterior aos factos, o que é o caso
do arguido.
41. Certo é que os princípios constitucionais (estruturantes) da igualdade e da proporcionalidade, que também sempre estão adstritos e são vinculantes do poder jurisdicional, impõem seja corrigida a condenação da recorrente, porquanto todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e ninguém pode ser (arbitrariamente) discriminado perante ela – cfr. arts. 13º, n.ºs 1 e 2, e 18º, n.º 2, ambos da CRPort., sem esquecer que o art. 7º DUDH preceitua que “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.”
42. O princípio da igualdade “perante a lei” exige que, no que releva, o poder judiciário, na aplicação da lei, não faça qualquer discriminação.
43. Há que tratar igualmente o que é igual (vertente positiva do princípio da igualdade) e tratar desigualmente o que é desigual (vertente negativa do princípio da igualdade).
44. Interligado e interdependente deste surge-nos o princípio da proporcionalidade que, numa primeira abordagem, se pode ter por preconizar uma relação equilibrada entre os meios e os fins e o evitar de encargos excessivos aos destinatários (aqui, no doseamento em concreto da pena a impor ao arguido.
45. Desdobrando-se este princípio em três subprincípios:
• o da adequação: as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
• o da exigibilidade: essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios para alcançar o mesmo desiderato; e,
• o da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito: que estabelece que não se poderão adotar medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos.
46. Consabido é que o Tribunal, com base nos factos provados, formula a sua
convicção e decide.
47. Para a fixação da medida da pena é necessário ter em conta a prevenção, a culpa e as circunstâncias em que ocorreram os factos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção.
48. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena com vista à fixação dos fatores que influem no seu doseamento e respetiva justificação.
49. O Tribunal a quo postergou o disposto no art. 71º CPenal por incorreta e imprecisa aplicação.
50. Considerando os concretos factos a ter em devida conta sobre as concretas circunstâncias das ocorrências de factos aquando do exercício profissional do arguido e que o Tribunal a quo decidiu que eram práticas criminais, a decisão tinha que ser coerente e justa em face da similitude que atrás se evidenciou e demonstrou.
51. O recorrente merece, pois, um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, participando ativamente na definição do seu próprio destino.
52. O Tribunal a quo, no Acórdão que proferiu, violou o disposto nos artigos 31ºnº1, 183º da Lei nº. 23/2007, de 4-07-2007, nos artigos 22º, 25º, 35º-B, 84º da Lei nº. 27/2008, no artigo 110º do CPTA, nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º e 358º do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, e 25ºnº 1 da Constituição da República Portuguesa.
53. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, entre outros, violou a letra ou o espírito, o são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos 31ºnº1, 183º da Lei nº. 23/2007, de 4-07-2007, nos artigos 22º, 25º, 35º-B, 84º da Lei nº. 27/2008, no artigo 110º do CPTA, nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º e 358º do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, 25ºnº 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e 7º da DUDH,
54. Acresce que, em referência ao disposto no art. 32.º, n.º 5 da CRP, e conforme se esclarece no prefácio do Código de Processo Penal em relação à estrutura do processo penal português: “por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspetivou um processo de estrutura basicamente acusatória.
55. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita - procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.”
56. Assim sendo, “O sistema acusatório procura a igualdade de poderes de atuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgado numa situação de independência, super «partes»”.
57. Porém, “(…) em processo penal não há um verdadeiro ónus da prova, estando este a cargo do tribunal”, o que significa que “(…) incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material – artº 340º do CPP – “o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – independentemente da contribuição das partes – o facto submetido a julgamento”. (in, FRANCISCO MARCOLINO DE JESUS, Os Meios de Obtenção da Prova em Processo Penal, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pp. 50 e 53).
58. Como corolário da estrutura acusatória, integrada pelo princípio da investigação, do processo penal português, encontramos ainda o princípio do contraditório.
59. Deste princípio resulta que, no momento anterior à tomada de decisão acerca de uma questão que possa contender com os interesses dos sujeitos processuais – em especial, do arguido – deve ser concedida a possibilidade de este se pronunciar acerca da questão em análise.
60. Face ao exposto, em ambas as decisões, além da violação supra invocada do princípio da legalidade, o Recorrente viu preteridos outros os seus direitos constitucionalmente reconhecidos, em especial as garantias consagradas no art. 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 da CRP, nas seguintes vertentes:
- Do direito ao contraditório, violado com as irregularidades verificadas com a alteração da qualificação jurídica e com a remissão da fundamentação da prática das infrações para os apensos junto ao processo, sem que os documentos que fundamentaram a decisão fossem produzidos ou analisados em audiência de julgamento. Violando-se, assim, o art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP.
- Da presunção de inocência, sendo certo que se verificou, no decurso da audiência de julgamento, uma total inversão do ónus da prova da culpa da Recorrente, que foi presumida, ab initio, como culpada, e os factos descritos na acusação tidos por verdadeiros, salvo prova em contrário.
61. Violando-se, assim, o disposto no art. 32.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP.
62. No que tange ao APENSO AM:
63. O Tribunal a quo entendeu que não se logrou demonstrar elemento de prova dos autos que impusesse decisão diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal de 1ª Instância.
64. Refira-se, desde logo, que o arguido/recorrente foi condenado quanto a este apenso sem a existência de qualquer escuta que o incriminasse.
65. Apenas fundamentou o Tribunal a sua condenação na prova testemunhal.
66. E, quanto a esta relembre-se a testemunha EE (vulgo EE”), entretanto falecido, conforme resulta dos presentes autos a respetiva certidão de óbito),
67. O qual, quando prestou declarações, referiu claramente que era ele quem conduzia o SMART deixado no local com identificação do aqui recorrente.
68. Acresce ainda que o arguido AA, aqui recorrente não foi reconhecido pela testemunha FF, nem identificou nenhum dos arguidos como sendo o condutor do SMART.
69. Relativamente ao veículo furtado, a Ascendi enviou fotos em que não é possível tão-pouco identificar o condutor e ocupantes.
70. A testemunha GG, referiu não existir “mais nenhum elemento de prova” que ligue o arguido AA aos factos.
71. Pelo que, associar o arguido/recorrente à prática deste crime, com o devido respeito, vai um passo muito grande.
72. Pelo que, salvo melhor entendimento, não restaria outra opção ao Tribunal que não fosse absolvê-lo da sua prática.
73. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que: “(…) bem andou aprimeira instância, relevando-se coerente com elementares regras de lógica e experiência a conclusão que chega da conjugação daqueles indícios (…)”
74. No Acórdão que ora se recorre entende-se que: “(…) o recorrente não visou sequer minar os alicerces da convicção do tribunal por via de um afastamento da força probatória própria dos mesmos. (…)”
75. Olvida, no entanto, que o arguido/recorrente foi sujeito a auto de reconhecimento de pessoas na GNR de ..., no dia 12 de Agosto de 2020, que foi negativo.
76. Ora, isto não põe em causa a convicção do Tribunal?
77. Reconhecimento este que foi assinado por FF, único presente no local e data dos factos?!
78. Note-se que, o próprio ofendido neste apenso referiu inclusivamente até saber quem foi: “Saber, sei, mas não digo. Para quê? Vou me estar aqui a aventurar? Não. Deixa andar.”- minuto 10 sessão .../.../2023.
79. E, acrescentou que apenas conheceu o arguido AA posteriormente aos factos.
80. Com o devido respeito, qual a prova direta, objetiva e indisputável que serviu para condenar o Arguido?
81. Apenas uma soma de indícios
82. Indícios esses totalmente compatíveis e justificáveis com a explicação apresentada pela Testemunha, entretanto falecida e por esse motivo não arrolada, que explicou em Inquérito que era a mesma quem conduzia o carro nesse dia!
83. Mais, conforme supra referido, dos fotogramas juntos aos autos não é possível identificar o arguido AA, como sendo quem conduz a carrinha furtada, contudo consta doAcórdão do Tribunal a quo: “Mas como não permite identificar o arguido AA, também não permite excluir a sua presença…”
84. Ora o recorrente desconhece a existência da prova por exclusão de partes, ou seja, se não permite identificar é porque é o Arguido!
85. Por último, relembre-se que, este apenso foi arquivado por falta de provas.
86. Estando em causa o despacho de arquivamento e não tendo sido submetido à apreciação do superior hierárquico através de reclamação nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o CPP dispõe que o inquérito “só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo ministério público”.
87. E, in casu, o processo não foi reaberto por novos factos imputados ao arguido, aqui recorrente.
88. Assim como, inexistem factos novos, sobre este apenso, após o arquivamento,
89. Pelo que, salvo melhor entendimento, não poderia haver reabertura de um processo arquivado.
90. Assim, apesar de o despacho de arquivamento não ter a força do caso julgado que o torna definitivo, o arquivamento - está limitado “sob reserva da cláusula rebus sic stantibus ou seja condicionada à superveniência de novos elementos de prova que devem considerar-se “novos” em relação aos já apreciados”.
91. O assento tónico está assim na existência de novos elementos de prova verificados e analisados no despacho de reabertura.
92. Perante o caso concreto, nem foram apresentadas novas provas, pelo que, o inquérito não podia sequer ter incidido sobre tais factos já investigados e arquivados. Assim, tais factos não deviam constar da acusação e constando não devia o tribunal deles conhecer.
93. O princípio ne bis In Idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal.
94. O despacho de arquivamento do inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, n.º 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efetivamente foi apreciado e decidido, tendo no mesmo, sido apreciados os factos, que sustentaram a acusação pública do presente processo.
95. É também mencionado no Acórdão recorrido que: “Donde, dúvidas não se suscitam de que a reabertura daquele inquérito – ainda que com prosseguimento da investigação já no âmbito deste processo principal ao qual foi apensado – se mostra devidamente abrigada na sua Processo nº 11/19.2GEVFR.P1 Página 541 de 846 legitimidade nos termos do disposto no art. 279º/1 do Cód. de Processo Penal, e por via dos elementos de prova novos – na perspectiva do inquérito que fora arquivado – entretanto recolhidos e conhecidos.”
96. Mas, questiona-se, quais foram esses novos elementos de prova que surgiram após o arquivamento?
97. Onde está justificada a reabertura do Inquérito com referência a essas novas provas?
98. Com o devido respeito, não existem e, portanto, o Inquérito não podia ser reaberto.
99. Concluindo-se, por tudo o supra exposto, que põe em causa, de forma inegável, a decisão tomada, deverá ser absolvido o Arguido/Recorrente, quanto a este apenso.
100. Com referência ao apenso AW:
101. Foi confirmada pelo Tribunal a quo a condenação do ora recorrente.
102. O Tribunal a quo entende que: “(…) a alternativa que o recorrente tem por mais credível, sustenta-se na enormidade da distância de 10 kms entre o local onde os três arguidos aqui em causa combinaram (pelas 02.58 horas) encontrar-se antes dos factos, e aquele inde veio a ocorrer, algum tempo depois (entre as 03.00 e as 05.00 horas), a subtração ilegítima da viatura. (…)”.
103. Mas, efetivamente, dos Autos de visionamento, apenas consta que o arguido CC foi visto numa área de serviço.
104. Mas, nada consta quanto ao aqui recorrente.
105. Portanto, é cristalino que o recorrente demonstrou, elemento de prova (ou a falta dele), que impunha diversa da que foi adotada pelo Tribunal de 1ª Instância.
106. Ademais, reitera-se que a única forma de chegar à condenação do ora recorrente foi através da confissão do arguido CC.
107. Sendo consabido que tais declarações não poderiam ser valoradas.
108. Em suma, verifica-se a falta suporte probatório quanto à condenação do arguido/recorrente.
109. Pelo que, deveria o Tribunal a quo conceder provimento ao recurso do ora recorrente.
110.E, em consequência, ser absolvido do mesmo.
111. Com referência aos APENSOS AO e AN
112. Entendeu o Tribunal a quo que o recorrente faz uma ligação artificial entre estes dois apensos.
113. Vejamos, existem localizações dos arguidos CC e HH.
114. E, a única prova que alegadamente liga o arguido AA ao furto em causa nestes apensos, é o facto de afirmarem que o arguido AA atendeu o telemóvel do CC.
115. No entanto, da mencionada escuta telefónica percebe-se, com toda a clareza, que o arguido CC estava sozinho – fala no singular: “Ele está ali,”, “ele foi ali”.
116. Portanto, é evidente que o arguido não está acompanhado.
117. Mormente, do arguido/recorrente.
118. Aliás, decorridas 3 horas, referem que é o arguido/recorrente quem atende o telemóvel do arguido CC.
119. Acresce que, o alegado carro utilizado (..-..-ZX) foi vendido pelo arguido/recorrente ao pai do arguido CC, e a Via Verde está em nome da mulher do arguido AA, DD.
120. Ademais, a testemunha, Sr. II, não soube tão-pouco esclarecer o Tribunal de 1ª Instância de que carrinha se tratava.
121. Ora referiu que era uma Mitsubishi, ora referiu que seria uma Toyota Hiace.
122. Sendo que, na verdade, se tratava de uma carrinha da marca Toyota, modelo Dyna).
123. A dita testemunha não esclareceu inclusivamente quantos dias após ter desaparecido é que deram por falta da carrinha. (cfr. depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 53 minutos, do dia 23-01-2023).
124. Em suma, não ficou provada a prática dos crimes em apreço pelo arguido/recorrente.
125. Pelo que, o Tribunal a quo também devia ter absolvido da sua prática.
126. Com referência ao Apenso BB:
127. Para condenar o recorrente pelo crime de furto justifica o Tribunal a quo o seguinte: “Sucede que, se bem se atentar na arquitectura da motivação da decisão de facto nesta parte explanada pelo tribunal a quo, e que acima se recordou, constata–se que a mesma revela a especial preocupação de alicerçar a sua convicção probatória relativamente a uma triangulação de eventos dos quais decorre – de acordo (como se disse) como persuasivas regras de lógica e experiência (não podendo nesta parte olvidar–se quanto mais resulta ex abundantia dos autos no que tange à ligação do arguido AA com este género de actividades ilícitas) – a conclusão segura o suficiente da participação do arguido naquela subtracção. Assim, o tribunal : – não só justifica em que termos considera que o arguido BB foi um dos autores daquela subtracção de bens, entre os quais o veículo ..–CR– .., da aludida oficina, como também porque motivos tem por assente que ele o fez na companhia de (pelo menos) dois outros comparsas (conclusões que, nos termos acima recordados, extrai do teor de conversações telefónicas interceptadas e das circunstâncias relacionadas com a incongruência da sua denúncia do furto à sua própria viatura, motivada pelo receio de haver esquecido um objecto pessoal naquela oficina, factos em causa nos pontos 340. a 349. da matéria de facto provada – Apenso AB) ; – depois, mais substancia a sua convicção de que nenhum desses comparsas era o arguido CC, em resultado, ainda e sempre, de conversas telefónicas interceptadas naquela madrugada, agora tendo por interveniente o próprio CC, e que o afastam daquela participação ; – e de tudo lança as bases para extrair a terceira vertente que sustenta a conclusão sobre a participação do arguido AA naqueles factos, isto é (e muito sinteticamente), que não tendo sido o co– arguido CC a pessoa que subtraiu aqueles bens e veículo – e desconstruída também, diga–se, a estória relatada pelo arguido AA de como aquele (CC) lhe entregara a viatura –, mas constatando–se outrossim a evidência de a mesma estar na sua (do ora recorrente) posse (e já fisicamente esquartejada), então mostra–se eterminada, de forma adequada e suficiente á luz das aludidas regras que regem em sede de livre apreciação da prova, que um daqueles outros «artistas» que acompanharam o arguido BB naquela noite foi efectivamente AA.” (negrito nosso)
128. Ora, liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjetivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
129. Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica. Devendo ser objetivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
130. O recorrente invoca que prova produzida para a decisão é inexistente, invoca o vício de erro notório na apreciação da prova com o fundamento de que a sentença recorrida recorreu à denominada pela doutrina de prova indiciária ou indireta; e que a prova em que se baseia a decisão do tribunal a quo, não é consistente, e é apenas sustentada numa dedução, na medida em que repousa exclusivamente em prova indireta.
131. O tribunal a quo presume que foi o Arguido, não existe qualquer prova da prática do furto pelo ora recorrente. Mas a utilização de presunções exige, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação. Desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova.
132. Daí que, para a valoração de tal meio de prova, devam exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.
133. A dedução tem de partir de uma certeza.
134. Mas a única certeza que o Tribunal a quo tem é que, meses depois da data constante na acusação como tendo sido do furto, foi encontrado numa morada, que aquele Tribunal considerou como sendo do Recorrente, peças do veículo furtado. A conclusão do Tribunal não pode ser permitida, “que não tendo sido o co–arguido CC a pessoa que subtraiu aqueles bens e veículo – e desconstruída também, diga–se, a estória relatada pelo arguido AA de como aquele (CC) lhe entregara a viatura –, mas constatando–se outrossim a evidência de a mesma estar na sua (do ora recorrente) posse (e já fisicamente esquartejada), então mostra–se determinada, de forma adequada e suficiente á luz das aludidas regras que regem em sede de livre apreciação da prova, que um daqueles outros «artistas» que acompanharam o arguido BB naquela noite foi efectivamente AA”
135. Mas qual a construção feita para a prova do furto? Poderíamos falar de recetação, auxílio material e aí a defesa até tenderia a concordar. Mas repetimos, não há uma única prova quanto à prática do furto. E não se diga que não se invoca qual a prova que possa determinar uma decisão diferente. Pois o que se invoca é que não há qualquer prova que leva a uma condenação por furto. O arguido não tem de provar que não fez, embora tenha explicado o “negócio” através de declarações às quais não foi dada qualquer validade, pelo contrário a acusação é que tem de provar que os factos foram praticados.
136. Mais, consta do recurso apresentado da decisão em primeira instância que “o arguido CC “ofereceu-lhe” peças de outra Opel Astra, pois sabia que ele estava a montar uma carrinha para oferecer à filha.”
137. Acresce que, há uma escuta onde o próprio Arguido CC confessa isso mesmo à mulher do Arguido.
138. Esta escuta não foi valorada em nenhuma fase do processo.
139. O arguido CC é que arranjou “aquilo que era para a filha” do Arguido. Embora a defesa compreenda que tal escuta não é totalmente clara sobre o objeto em causa, esta declaração passa a ser entendível face áquilo que sempre foi defendido pelo ora Recorrente, ou seja, o Arguido CC furtou a viatura e o AA usou peças dessa viatura para colocar noutra viatura, do mesmo modelo, que havia adquirido. E quanto à aquisição dessa viatura não restam quaisquer dúvidas pois as faturas constam dos autos.
140. Consta da decisão de que agora se recorre: “Por que motivo o arguido iria desmantelar e adulterar a identificabilidade de um veículo que estava em bom estado de funcionamento, tanto mais que nem sequer suspeitava que o mesmo tivesse proveniência ilícita (segundo alega)?”
141. Esta questão faz sentido para quem não entendeu que o Recorrente apenas utilizou algumas peças para acabar de montar uma carrinha para a filha, como já foi diversas vezes referido. Ademais, encontram-se juntas aos presentes autos as faturas e o registo automóvel em questão.
142. Mais acresce que, para condenar o Arguido AA é utilizada uma escuta do Arguido BB com o Arguido CC em que não há qualquer intervenção do ora Recorrente.
143.“ Nessa altura BB ia a ... carregar umas “coisas” (parte dos objetos subtraídos. Dado o que foi levado, os arguidos tiveram de proceder a vários transportes e para diferentes locais, em face da repartição de “pecúlio”. Note-se que na Rua de ..., em casa da mãe do arguido AA, foram encontrados artefactos relacionados com este furto, pelo que tudo indica que parte dos objetos tenham sido levados para lá,…”.
144. Como o arguido BB ia a ..., o tribunal utiliza esse facto para incriminar o recorrente AA.
145. Acresce ainda que, como ficou demonstrado ao longo do processo, variadas vezes ocorreu que bens furtados por um arguido foram encontrados na posse de outro, como aliás consta dos autos: “sendo que, conforme até emerge da acusação, não seria caso novo algum dos arguidos ficar com material que por si não tinha sido furtado” na análise deste mesmo apenso (fls 376 do acórdão de 1ª instância
146. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado.
147. Não há outra prova direta, nomeadamente escutas ao Arguido ou até localizações celulares (que não foram permitidas nos autos), que levem à condenação do Recorrente.
148. Conclui-se por uma violação flagrante do princípio de livre apreciação da prova, antes sendo feito uma apreciação sem qualquer sentido e sem sustentação em factos.
149. Não podendo a decisão deixar de ser revogada e os factos considerados como não provados.
150. Com referência ao Apenso Q:
151. O aqui recorrente foi condenado “em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g) e 4, ambos do Código Penal (com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), do mesmo diploma legal – tentativa de subtração da viatura “VW Golf)”; e a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (furto do “Opel Corsa”).
152. Não obstante, vinha apenas acusado de, “em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º1 e 204º, n.º1 al. h) e 22º e 23º do Código Penal Apenso Q”.
153. Assim, não obstante a fundamentação do Tribunal a quo, há uma verdadeira alteração substancial dos factos, ao passar de um crime de furto qualificado na forma tentada, para dois crimes, um tentado e outro consumado, conforme supra melhor explanado.
154. Alegadamente, os arguidos terão usado este veículo, que foi recuperado, apenas para fugir.
155. Logo, nunca tendo sido sua intenção apropriar-se do mesmo.
156. Pelo que a condenação a ocorrer deveria ser pela prática de um crime de furto de uso.
157. Acresce que, a prova limita-se a um auto de visionamento numa área de serviço a 15/20 km do local, cerca de 3 horas antes.
158. Para condenar o ora recorrente foram carreados factos relativos ao apenso P.
159. No entanto, como bem sabe o Tribunal a quo: “A matéria atinente ao apenso P deixou de ter relevância criminal de per si na medida em que foi homologada a desistência de queixa, nessa parte se extinguindo o procedimento criminal movido contra os arguidos AA, BB e CC”.
160. Em suma, foram utilizados factos objeto de despacho de arquivamento num crime para condenação para outro crime.
161. Assim, conclui-se por uma violação flagrante do princípio de livre apreciação da prova, antes sendo feito uma apreciação sem qualquer sentido e sem sustentação em factos.
162. Não podendo a decisão deixar de ser revogada e os factos considerados como não provados.
163. E, em consequência, ser absolvido o aqui recorrente da prática deste crime.
164. Com referência aos apensos X, T, W e AA:
165. A 1ª Instância, face à total ausência de prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente documental, tenta justificar a prática dos crimes de que vem acusado o ora recorrente com base das escutas telefónicas.
166. E, o Tribunal a quo, desconsidera tal alegação.
167. Relativamente ao Apenso X, o alegado furto ocorreu em ... e a recuperação ocorreu no mesmo local, a 1km do furto, pois o veículo foi aí abandonado, assim permitindo os autores do furto a sua rápida recuperação.
168. E, por outro lado, o alegado furto ocorreu no dia 13 de Fevereiro e a viatura foi recuperada no mesmo dia, 5 ou 6 horas após.
169. Assim, reitera-se que não houve intenção apropriativa do veículo.
170. Mas, apenas de utilização do mesmo, conforme se depreende do comportamento observado e em face das regras da experiência comum.
171. Aliás, Conforme emerge da acusação, o fito ao furtar o veículo “Peugeot” foi, além do mais, o de transportar material furtado das residências “visitadas”.
172. E, o ofendido JJ declarou não pretender procedimento criminal contra os autores do furto, pois o veículo apareceu quase imediatamente.
173. Ora, sendo o crime de furto de uso um crime de natureza semi-pública, face à ausência de queixa, deve o mesmo ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público.
174. No que diz respeito à utilização das escutas telefónicas pelo Tribunal de 1ª Instância, as mesmas em nada contribuíram para levar-nos à conclusão de que o recorrente cometeu os crimes em apreço.
175. Vejamos, o Tribunal de 1ª Instância referiu o seguinte: “(…) sendo que a sua comparticipação nesses assaltos serviria como adiantamento para saldar o pagamento da viatura (note-se que já vimos que ele menos de um mês depois adquiriu a AA um “Ford Focus” de matrícula ..-..-ZX, a qual viria a ser registada em nome do progenitor de CC a ........2021, apesar do identificador de “Via Verde” continuar em nome da companheira de AA – cfr. o referido a esse propósito quanto à motivação dos factos a que respeitam os apensos AO e NA). (…)”.
176. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia ter corroborado desta mera dedução não permitida por lei.
177. É evidente que no universo de escutas telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos, o aqui recorrente surge pouquíssima vezes como interveniente.
178. Como é consabido, salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal – artigo 127º do Código de Processo Penal.
179. Ou seja, na procura da representação do que aconteceu, por princípio o Tribunal não está limitado a uma valoração legal prévia da relevância de determinado meio probatório.
180. Mas, o princípio da liberdade de apreciação não legitima a decisão arbitrária, despótica e irracional.
181. As escutas telefónicas levadas a cabo neste processo assumem especial relevância no juízo de aferição da veracidade dos factos afirmados na acusação.
182. Mas, a valoração deve incidir sobre o teor da transcrição que é lavrada em cumprimento do estabelecido no nº 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal e não sobre os registos propriamente ditos.
183. Ou seja, o meio de prova a valorar consistirá não propriamente nos registos das escutas efetuadas, mas nas suas transcrições.
184. No caso concreto, as transcrições eram realizadas de súmulas realizadas pelo Guarda KK (Sessão de 09/01/2023 – Minuto 00:00:01 a 00:28:12), após análise e deduções retiraras por este.
185. Conforme claramente se concluiu no âmbito deste processo de que as escutas telefónicas não foram realizadas em tempo real.
186. Esta prova constituirá um elemento a apurar pela conjugação de outros meios de prova, à luz do princípio geral consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
187. Não existem quaisquer outros elementos de prova que permitam a reconstrução da verdade passada e que, consequentemente, possam levar à conclusão de que o recorrente praticou os factos de que vem acusado nos apensos ora em análise.
188. Com efeito, as escutas telefónicas, por si só, não permitem tomar conclusão segura, como concluiu o Tribunal de 1ª Instância, e que o Tribunal a quo admitiu: “(…) AA comparticipou assim nos furtos.(…)”!
189. Outros arguidos teriam de ser condenados pela prática deste crime, designadamente, pelo facto de terem sido encontrados com objetos furtados nos crimes em apreço.
190. Mas, obviamente, nada relacionam a sua presença e intervenção na data da prática dos crimes em causa.
191. Sem prescindir, das conclusões das escutas (fls 2321) diz-se que a “mobilete” foi vendida – o que serve para demonstrar como as escutas não são prova plena.
192. Das escutas também constava que o aqui recorrente andava a traficar, o que é uma inverdade.
193. Também consta das escutas que usava a oficina para desmantelar e nada disso ficou provado.
194. Das escutas alegadamente resulta que o arguido CC andou a vender os bens, o que contraria acusação quando refere que o arguido AA ficou com quase todos os bens!
195. Na acusação diz-se que este furto foi para o CC compensar o arguido AA pela venda da carrinha Ford Focus que não pagou, e daí o arguido AA ficar com todos os bens.
196. Mas, com o devido respeito, não colhe tamanha dedução.
197. Aliás, o Tribunal de 1ª Instância, tentou invocar um alegado desentendimento entre estes arguidos.
198. Mas, afinal, qual o verdadeiro motivo do alegado desentendimento?!
199. Que, de facto nunca existiu!
200. O Tribunal a quo andou mal ao não cuidar de explorar esta alegação.
201. Ademais, conjugando com o Apenso AX, que foi arquivado, (alegado furto da carrinha Ford Focus pelos arguidos AA e CC), se tivesse havido esse acordo de furtar a dita carrinha para o arguido AA ficar com tudo, por que motivo passado 1 mês e meio depois o AA iria tirar-lhe a dita carrinha?!
202. No que tange ao Apenso W, a testemunha, Sr. LL não reconheceu tão-pouco como sendo seu o material furtado.
203. Pelo que a escassez de prova leva à inexistência de suporte probatório que o Tribunal a quo, necessariamente teria que observar.
204. Também consta das escutas que usava a oficina para desmantelar e nada disso ficou provado.
205. Das escutas alegadamente resulta que o arguido CC andou a vender os bens, o que contraria acusação quando refere que o arguido AA ficou com quase todos os bens!
206. Na acusação diz-se que este furto foi para o CC compensar o arguido AA pela venda da carrinha Ford Focus que não pagou, e daí o AA ficar com todos os bens. Mas, com o devido respeito, não colhe tamanha dedução.
207. Conjugando com o Apenso AX, que foi arquivado, (alegado furto da carrinha Ford Focus pelos arguidos AA e CC), se tivesse havido esse acordo de furtar para o AA ficar com tudo, por que motivo passado 1 mês e meio depois o AA iria tirar-lhe a dita carrinha?!
208. Relativamente ao Apenso W, a testemunha, Sr. LL não reconheceu tão-pouco como sendo seu o material furtado.
209. Relativamente ao furto do apenso X (Peugeot), para além de ter de ser considerado furto de uso de veículo, e sendo que o proprietário da viatura em causa (PEUGEOT), não pretendeu prosseguir com o procedimento criminal, terá que resultar a absolvição do arguido AA quanto à sua prática.
210. Em suma, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar não provados os factos pelos quais foi condenado o recorrente.
Sem prescindir,
211. O Recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daquela que está em apreço nos presentes autos.
212. O Recorrente tinha uma atividade, que foi confirmado aliás pelas testemunhas que prestaram depoimento nos presentes autos.
213. Para além das testemunhas, clientes do recorrente que inclusivamente referiram a existência de fornecedores.
214. A oficina era o seu local de trabalho e não um local para “esconder ou desmantelar veículos”.
215. Das escutas telefónicas resulta também que o AA tinha material para vender, mas tudo no âmbito da sua atividade laboral.
216. Note-se que na sua oficina não foram encontrados quaisquer carros furtados, nem desmantelados.
217. Relativamente às outras alegadas moradas associadas ao AA, não resultou qualquer prova que o ligasse às mesmas.
218.O recorrente tem apoio familiar, prevendo regressar a casa quando for restituído à liberdade, e prestar a atividade laboral a que se dedicava.
219. O recorrente merece, pois, um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, participando ativamente na definição do seu próprio destino.
220. O Tribunal a quo, no Acórdão proferido, entre outros, violou a letra ou o espírito, o são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º, 358º, 374º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, 25ºnº 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e 7º da DUDH.”
3.2. O arguido BB (transcrição):
V – Conclusões:
1. O Recorrente do entendimento do Tribunal «a quo» pela aplicação parcial do juízo de inconstitucionalidade resultante do Acórdão do TC n.º 268/2022, quanto á obtenção de dados de base e de tráfego conservados pelas entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas (telemóveis) permitiu à investigação chegar à sua concreta identificação, relacioná-lo com aos crimes em causa,
2. Qualquer relação que se estabeleça neste pressuposto implica a proibição da prova, a sua inadmissibilidade assim como a de qualquer imputação de qualquer factualidade que venha a ser atribuída ao Recorrente,
3. A declaração de inconstitucionalidade que resulta do Acórdão do TC 268/2022 impõe restrições e não ampliação do acesso,
4. A conservação dos dados fornecidos pelas operadoras e acesso e uso para a apreciação de prova nestes autos é inconstitucional, sendo nula toda a prova (direta e indireta) obtida com recurso aos metadados,
5. A valoração que o Tribunal «aquo» fez das declarações do coarguido CC quanto aos factos que compõem o Apenso AQ (do n.º 530 ao 548.º da matéria de facto provada) é proibida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podendo ser apreciada,
6. O co-arguido CC, na sessão de .../.../2022, recusou-se a responder a perguntas feitas pelos defensores e na sessão de .../.../2023, pretendeu prestar declarações quanto ao Apenso AQ,
7. Todas e quaisquer declarações reproduzidas e/ou prestadas durante a fase de julgamento pelo coarguido CC, atenta a recusa manifestada, só ao mesmo comprometem e implicam,
8. Ao arguido CC nunca lhe foi perguntado se pretendia responder a perguntas dos defensores, atenta a posição assumida na sessão de .../.../2022 – cf. Ata de .../.../2023 (Ref.ª .......32),
9. Pelo que, em função disso e por causa disso, uma vez que o referido coarguido não manifestou nem lhe foi perguntado sobre a modificação/alteração quanto à sua recusa anteriormente manifestada, o Recorrente usou do seu direito ao silêncio (art. 61º, n.º 1, al. d) do CPP) e tal direito não o pode prejudicar (artigos 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1 CPP,
10. O Acórdão recorrido procede à escolha e graduação das penas a aplicar, elencando um conjunto de questões de carácter genérico, como sejam as molduras penais dos crimes imputados ao Recorrente, especificidades dos crimes e critérios gerais de determinação da medida da pena.
11. As considerações genéricas expendidas no Acórdão recorrido quanto aos critérios de determinação e quantificação das penas, não consubstanciam uma efetiva fundamentação das penas concretamente aplicadas ao Recorrente.
12. O Acórdão recorrido é nulo, atento o disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P,
13. O Tribunal não refere os critérios que levaram a escolher cada uma das penas em função dos critérios legais estipulados no artigo 70.º do CP;
14. Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente mostrar-se «razoavelmente inserido socialmente»,
15. O Acórdão recorrido, apesar de aludir aos critérios genéricos de determinação das penas, não procedeu a uma concretização mínima desses critérios no respeitante à situação do Recorrente,
16. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes;
17. Os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do CP com a interpretação de que podem ser valorados na escolha da medida da pena concretamente aplicada e na escolha da pena única em caso de concurso, com especial relevância para o facto de o Recorrente ter ousado em audiência de discussão e julgamento ter negado a prática dos factos e tal posição processual não lograr ser provada e convencer o tribunal, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem que qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, à defesa e se presume inocente até trânsito em julgado de decisão condenatória.
18. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado.
19. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes.
20. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado.
21. Não podendo a decisão, neste segmento, deixar de ser revogada e os mesmos considerados como não provados.
22. Tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada de 12 anos de prisão em cúmulo jurídico.
23. Os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a que a sanção privativa de liberdade com que o Recorrente foi cominada seja de 12 anos de prisão.
24. A decisão condenatória que aplique sanções desproporcionadas constituirá uma inadmissível e inconstitucional restrição do direito constitucional à liberdade,
25. A decisão que culminou com a condenação do Arguido em pena única de prisão de 12 anos de prisão, quando poderia e deveria ser, tendo em conta a prova produzida, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que depunha a favor e contra o mesmo, em pena inferior, mais próxima do limite mínimo da moldura penal parcelar de cada um dos crimes imputados ao Recorrente,
26. Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido, aplicando-lhe, concretamente, sem prejuízo do referido supra, o limite mínimo das molduras de cada crime imputado ao arguido, bem como o limite mínimo que daí resultar,
27. Assim, no caso em apreço, a aplicação de pena de prisão efetiva revela-se desajustada face ao caso concreto.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACOSTUMDA JUSTIÇA!
3.3. O arguido CC (transcrição):
a) O recorrente foi condenado pela prática de 06 (seis) crimes de burla informática, com sustentação nos factos dados como provados nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159 do douto acórdão recorrido.
b) Como resulta do facto n.º 145, no que concerne à prática do crime de burla informática, toda a actuação do recorrente obedeceu a uma prévia e única resolução criminosa enquanto «forma de tornar mais rentável o plano criminoso»;
c) Ora, esse plano desvela a existência de uma única resolução criminosa que foi executada por um período que durou exactamente 5 horas e 07 minutos.;
d) Daí que, salvo sempre melhor opinião, o recorrente apenas cometeu um crime de burla informática, cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 959/20.1S5LSB.L1-3, de 22.02.2023, relatado por Maria da Graça dos Santos Silva, consultável in www.dgsi.pt;
e) Caso improcedam as conclusões a) a d), do quadro factual dado como provado resulta que o recorrente, cometeu um crime continuado de burla informática, como resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159, estando preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal, cfr. mutatis mutandis, douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de14.03.2001, relatado por Leal Henriques, consultável in www.dgsi.pt;
f) Apesar de ter analisado a pretensão recursiva do recorrente nos segmentos da confissão integral e sem reservas e do arrependimento sincero, dando-lhe parcial provimento, há outras dimensões que, na análise do instituto da atenuação especial da pena não foi tida em conta;
g) Em concreto, o Venerando Tribunal a adquem não considerou convenientemente:
(1) a coadjuvação da justiça, no sentido de auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações
(2) a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos;
h) O elenco das circunstâncias concretizado no n.º 2 do artigo 72º do Código Penal, para efeitos de aplicação do n.º 1 daquele preceito, não é taxativo,
i) Ora, a confissão do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, absolutamente espontânea, além de ter coadjuvado a investigação e consequente prolacção de um despacho de acusação pormenorizado, impulsionou a descoberta da verdade e ditou a sua sorte desde o primeiro ao último segundo: a sua condenação, veja-se, em paralelo legal, o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
j) Acresce que, a confissão do recorrente, não foi uma confissão qualquer;
k) O recorrente, regado de espontaneidade, logo em primeiro interrogatório judicial confessou tudo quando havia a confessar a seu respeito quanto aos factos concretos pelos quais se encontrava indiciado, com excepção de duas situações ocorridas no dia ........2020 em ..., embora, de alguma forma, aligeira-se a sua responsabilidade na versão da indiciação relativamente ao crime roubo – veremos, porém, que em sede audiência de julgamento também o roubo veio a confessar, cfr. douto despacho de aplicação das medidas de coacção;
l) As declarações confessórias prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo recorrente foram de tal forma sinceras e credíveis, que previamente ao douto despacho de acusação, o Ministério Público arquivou parte da matéria investigação, cfr. despacho de arquivamento;
m) E se dúvidas existissem quanto à intenção confessória do recorrente quanto à assunção total da sua responsabilidade nos crimes pelos quais vinha acusado, que não são poucos, e que só poderia colocar-se em sede julgamento quanto ao crime de roubo – o mais grave dos autos – naquela sede, não só confessou como ainda pediu desculpa à vítima, cfr. doutos acórdãos recorridos;
n) Ora, coloquemo-nos na circunstância de um homem que bem sabendo que vinha indiciado prática de várias dezenas de crimes, assumiu de forma crua o seu destino e a sua responsabilidade desde o primeiro segundo em que foi confrontado com os ainda indiciados factos e os assumiu, diremos nós, que fácil não será e que poucos casos assim haverá nos Tribunais Portugueses;
o) Agora coloquemo-nos na circunstância do mesmo homem que, lido o douto acórdão recorrido, em nada nele vê repercutida a sua atitude confessória, que deparando-se com tal e olhando aos seus co-julgados pares só pode, neste segmento, considerar injusta, por não ter sido atenuada, a pena que lhe foi aplicada;
p) Não se olvide: que o recorrente confessou, quanto a nós, integralmente e sem reservas, tendo merecido total credibilidade por parte do Digníssimo Tribunal recorrido e colorou totalmente com a Justiça – mesmo perante a presença de putativos co-autores – tendo pedido desculpa à vítima do crime mais grave em julgamento nos autos;
q) O recorrente mostra arrependimento e reconhecimento pelo desvalor das condutas intuindo-as como ilícitas, como resulta do facto n.º 890 dado como provado;
r) Daí que, sempre com o devido respeito, tudo sopesado globalmente – confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça do recorrente nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1doartigo72º, da alínea c) don.º 2doartigo72º e doartigo73º doCódigo Penal e, consequentemente, deveria ter aplicado penas parcelares inferiores e consequentemente uma pena única nunca superior a 04 (quatro) anos de prisão.
s) Procedendo total ou parcialmente o supra concluído, há que reajustar a medida das penas;
t) Assim, considerando-se a confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero, e os olvidados colaboração relevante com a Justiça do recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos, nos termos e para os efeitos os n.ºs 1 e 2 do artigo 40º, da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 73º do Código Penal, concretamente para efeitos atenuação especial da pena e com respeito à pena unitária – n.º 2 do artigo 77º do Código Penal – a moldura penal abstracta do recorrente sempre deverá fixar-se entre 01 (um) ano e 12 (doze) dias e 16 (dezasseis) anos e 20 (vinte) dias - ( 5 anos e dois meses / 5 e 25 anos – 1/3, cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73º do Código Penal).
u) Nestes termos, tendo em conta a moldura penal abstracta por força de aplicação das da atenuação especial da pena como supra alegado, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena única nunca superior a 04 (quatro) anos de prisão.
v) São factos dados como provados relativamente à vida, condições socioeconómicas e antecedentes criminais do recorrente CC os constantes nos pontos 876 a 871 do douto acórdão recorrido;
w) O recorrente confessou integralmente e sem reservas, mostrou arrependimento sincero, colaborou relevantemente com a Justiça, pediu desculpas, manifestou consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos, reconhecendo ainda a ilicitude e desvalor do crime à ordem do qual cumpre prisão efectiva;
x) O recorrente tem apoio familiar dos pais e irmãos, prevendo regressar a casa dos pais quando for restituído à liberdade, trabalhou de forma irregular em diversos sectores, demonstrando valência para arranjar trabalho com maior facilidade em várias áreas de actividade laboral;
y) Executa trabalho no meio prisional e adopta conduta consentânea com os normativos institucionais, sem qualquer incidente disciplinar, estando abstémio do consumo de drogas;
z) Tudo conjugado, sempre com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos o suficiente para que seja formulado um juízo de prognose favorável, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50º do Código Penal, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mesmo que acompanhada de deveres, regras de conduta e/ou regime de prova nos termos admitidos legalmente, apropriados ao caso concreto, permite ainda conservar contextos de sociabilidade inerentes à condução duma vida com respeito pelos valores do Direito enquanto agentes de inclusão, impedindo a possível fractura familiar, social, laboral e comportamental como agentes de exclusão.
aa) Isto porque, não são considerações de culpa que devem presidir à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, mas juízos prognósticos sobre a personalidade do agente ante a conjuntura da sua vida, que autorizem considerar que as perspectivas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 07P3214, de 07 de Novembro de 2007, relatado por Henrique Gaspar, consultável in www.dgsi.pt;
bb) A pena de prisão a aplicar ao arguido, nunca superior a 4 (quatro) anos deve ser suspensa na sua execução por igual período da pena aplicada ou a aplicar em caso de redução daquela, acompanhada de regime de prova descrito no artigo anterior ou outro regime e/ou condição que o Venerando Tribunal ad quem venha a considerar necessária(s) e adequada(s) à suspensão da execução da pena de prisão.
cc) Sempre com o devido respeito, que muito é, apesar de ter sopesado a confissão do arguido – que não vejamos razões para não se considerar integral e sem reservas – e ter reduzidos as penas parcelares do recorrente e, a final, a pena única, quanto a nós, o Venerando Tribunal ad quem não retirou o devido valor atenuante na dimensão devida, nomeadamente quanto, ao arrependimento do recorrente e colaboração relevante com a Justiça recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos.
dd) É exígua, ou até inexistente, a consideração daquelas dimensões atenuadoras nas penas concretamente ao plicadas ao recorrente e afinal na pena única aplicada.
ee) Por isso, caso se entenda não ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena nos termos supra alegados, o que se coloca por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena deverá ser reajustada e atenuada dentro do mais alto critério do Venerando Tribunal ad quem e suspensa na sua execução porquanto, como já se disse, o Digníssimo Tribunal a quo não teve em conta na aplicação das penas parcelares e na pena única aplicada a confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero, colaboração relevante com a Justiça do recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos.
ff) Decidindo como decidiu no douto Acórdão recorrida, o Digníssimo Tribunal a quo o n.º 2 do artigo 30.º,os n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, o n.º 1 e 2 do artigo 71.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 1 e 2 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo72.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo73.º do Código Penal.
4. Aos recursos respondeu o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, concluindo como a seguir se transcreve:
4.1. Resposta ao recurso do arguido BB:
1. Desta decisão veio interpor recurso o arguido BB, o qual, recorde-se, viu negado provimento ao recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação do Porto e confirmada a pena única de 12 anos de prisão em que tinha sido condenado.
O recorrente volta a levantar as seguintes questões, como havia feito no antecedente recurso interposto da decisão da 1ª instância:
- o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à utilização de elementos de prova considerados metadados;
- o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à valoração de declarações do co–arguido CC, em violação do art. 345º, nº 4, do C. P. Penal.
- o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativa à determinação concreta das penas concretamente aplicadas ao arguido.
- a pena única de prisão fixada é excessiva devendo ser reduzidas todas as penas parcelares aplicadas e reformulada aquela.
E, na conclusão 18, o recorrente alega também que “Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado”.
2. Entendemos que não assiste razão ao recorrente BB em nenhuma das questões que levanta na sua peça recursiva.
E comecemos por esta última alegação.
Apesar de o recorrente inserir, na parte conclusiva do seu recurso, aquela alegação constante da conclusão 18, da qual resulta que entende ter sido erradamente apreciada a prova produzida em julgamento, certo é que na motivação do seu recurso não faz qualquer outra referência a esse alegado erro de julgamento.
Ora, o art. 412º, nº 1, do C. P. Penal, estipula que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
E o art. 414º, nº 2, do C. P. Penal, prescreve que “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo”.
Vemos, assim, que, relativamente ao invocado erro na apreciação da prova produzida em julgamento, o recorrente não formulou qualquer motivação, apenas se tendo referido a essa questão nas conclusões do recurso que apresentou.
Falta, pois, a necessária motivação, o que, por força do citado art. 414º, nº 2, leva a que, nesta parte, o recuso não deva ser admitido.
Mas, mesmo que assim não fosse, o recurso, quanto a esta questão, não poderia nunca ser admitido.
Como se sabe, nos termos do art. 434º do C. P. Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º - que se refere aos vícios da decisão.
Ora, naquela conclusão 18 o que o recorrente faz é impugnar a decisão proferida em matéria de facto (impugnação ampla) o que, nos termos daquela norma (art. 434º do C. P. penal), não pode ser alvo de recurso para o STJ.
Por isso, e também por este motivo, o presente recurso, nesta parte, não deve ser igualmente admitido.
3. No que toca à invocada nulidade por haver sido utilizada, na opinião do recorrente, prova proibida por referência à utilização de elementos de prova considerados metadados, esta questão, como se disse, foi alvo de recurso do acórdão da 1ª instância e, por isso, apreciada no douto acórdão agora posto em crise.
Aliás, esta questão havia sido também colocada perante o Tribunal de 1ª instância, em sede de contestação e de alegações, que, na ocasião, decidiu, de forma bem fundamentada, que “…o tribunal apenas não considerará como meio de prova válido as localizações celulares não obtidas em tempo real (enquanto metadados armazenados e respeitantes ao passado).
O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão agora em análise, sufragou por inteiro a análise da questão e a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância e considerou que “…bem decidiu o tribunal recorrido ao não considerar como meio de prova válido as localizações celulares não obtidas em tempo real (enquanto metadados armazenados e respeitantes ao passado), não se encontrando a demais prova aludida pelo ora recorrente inquinada de qualquer nulidade”.
Por isso, decidiu que “não se julga verificada a nulidade processual da prova valorada pelo tribunal nos termos e com a configuração invocada pelo recorrente BB nesta parte”.
Como já havíamos dito no parecer que na ocasião elaborámos, concordamos em absoluto com o entendimento vertido no douto acórdão a 1ª instância e agora reafirmado no douto acórdão recorrido sobre esta questão, pelo que, sem necessidade de considerações acrescidas, estamos em crer que, nesta parte, o recurso do recorrente BB está votado ao insucesso.
4. Por outro lado, alega também este recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à valoração de declarações do co–arguido CC, em violação do art. 345º, nº 4, do C. P. Penal.
Trata-se de uma questão também invocada no recurso que interpôs da decisão da 1ª instância sobre a qual se pronunciou o respectivo tribunal no acórdão condenatório então proferido,
O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão agora em análise, abraçou o entendimento manifestado por aquele Tribunal, destacando o que ali se escreveu a este propósito,
nomeadamente que “…na justa medida em que CC, na audiência de julgamento, prestou apenas declarações relativamente à matéria dos artgs 608º a 644º da acusação (apensos AT, AQ e AS), abrindo-se então ao contraditório (se os defensores dos demais arguidos então, quando o tribunal lhes perguntou se queriam colocar alguma questão a CC, optaram por não o fazer, foi porque assim não o quiseram), pelo que nessa parte inexiste qualquer óbice a que o tribunal livremente valore aquelas declarações”.
E, depois, de forma bem fundamentada, analisou ainda com mais pormenor a questão levantada, tendo concluído que “Não se verifica, pois, qualquer desrespeito do princípio da presunção de inocência do aqui recorrente por via da alegada violação da regra segundo a qual o exercício do seu direito ao silêncio, previsto no art. 61º/1/d) do Cód. de Processo Penal, não o pode prejudicar” e que “Não se mostra, pois, violado o dispositivo em causa, e a valoração probatória de tais declarações não consubstancia o recurso a prova proibida, logo, nula”.
Porque concordamos em absoluto com este entendimento, é nossa opinião que também neste segmento deve improceder o recurso do recorrente BB.
5. Invoca, ainda, o recorrente a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação relativa à determinação concreta das penas concretamente aplicadas ao arguido, nulidade essa que já havia invocado também quanto ao acórdão da 1ª instância.
O acórdão recorrido, mais uma vez de forma bem fundamentada e completa, afastou a existência de tal nulidade, referindo mesmo que era “com muito acentuada dificuldade que se vislumbra onde descortina o recorrente alguma omissão ou sequer insuficiência de fundamentação”.
E depois escreve-se, no acórdão em análise, que “Assim, se é certo que o tribunal a quo começa por enunciar os princípios e critérios legais de ordem genérica que presidem ao exercício de escolha e determinação das penas concretas – o que faz em termos reportados à globalidade dos crimes a punir nos autos –, efectua depois um percurso perfeitamente seccionado, arguido a arguido, e, dentro da situação de cada um deles, por cada um dos tipos criminais abrangidos na sua condenação, elencando, sempre, os factores que, no seu entender, se revestem de relevo concreto quer quanto à escolha (quando viável a alternativa punitiva), quer quanto à concretização da medida punitiva, aplicáveis a cada um dos crimes praticado em concreto pelo arguido em causa a cada passo – exercício que, assim, é efectuado também com relação à situação do arguido BB”.
E se, como afirma agora de novo o recorrente, “Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente mostrar-se «razoavelmente inserido socialmente» – afirmação que, ainda assim, não é rigorosa –, é porque o tribunal a quo não vislumbrou relevantes factores em favor do arguido para além desse, sendo que, diga–se, curiosamente nem o próprio arguido, enquanto recorrente, identifica in concreto qualquer outro factor que pudesse ser levado nessa consideração” – diz-se também na decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Por isso ali se concluiu, e bem, no sentido de que “não se julga verificada a suscitada nulidade processual por falta de fundamentação do acórdão nesta parte”.
6. E, por fim, discute o recorrente BB a medida da pena escolhida para o punir, em cúmulo jurídico, pelos factos praticados, que entende ser inadequada “face aos factos apurados” e defende que “o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido, aplicando-lhe, concretamente, sem prejuízo do referido supra, o limite mínimo das molduras de cada crime imputado ao arguido, bem como o limite mínimo que daí resultar”.
A medida da pena única em que foi condenado, bem como a medida das várias penas parcelares aplicadas foi também alvo de cuidadosa e pormenorizada apreciação no douto acórdão recorrido - que todo ele, importa que se diga, revela a extrema atenção e minúcia com que o Senhor Desembargador Relator se dedicou a este processo, de elevada complexidade.
O recorrente, no presente recurso, e neste segmento, volta a repetir a mesma alegação que havia ensaiado no recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância.
Agora, como então, “quanto se retira da alegação do recorrente é um percurso pela referenciação de normas e princípios processuais penais que regem em sede de determinação concreta da pena a aplicar em caso de condenação criminal.
Tal percurso revela–se isento de censura – porém, não se revela producente para as pretensões do recorrente, visto que o mesmo, para lá de alusões abstractas, omite em absoluto em que termos concretos e específicos a aplicação daquelas regras foi desrespeitada no caso.
Ou seja, não se detecta no exercício de alegação do recorrente qualquer referência à situação concreta do arguido ou a qualquer das especificidades dos factos que integram os seus crimes, que justifique a correcção da decisão recorrida nesta parte”.
Citamos, como se deve já ter percebido, o acórdão recorrido, cujas considerações então tecidas continuam a ser válidas e aplicáveis ao presente recurso interposto pelo arguido BB.
Quanto à medida da pena única, também posta em crise, ela foi revista de forma pormenorizada e completa pelo douto acórdão recorrido e, dentro do limite mínimo de 6 anos de prisão (pena de prisão parcelar mais elevada daquelas em concurso) e do limite máximo de 30 anos e 6 meses de prisão (soma das doze penas de prisão em concurso), considerou-se adequada a pena de 12 anos de prisão aplicada em 1ª instância, que assim a confirmou.
Nenhuma censura nos merece esta avaliação efectuada quanto à pena única em que o recorrente foi condenado, pelo que deverá também aqui soçobrar o seu recurso.
4.2. Resposta ao recurso do arguido AA (transcrição):
1. Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto veio também recorrer o arguido AA, que viu ser concedido parcial provimento ao recurso que tinha interposto da decisão da 1ª instância e dessa forma reduzida a pena única em que tinha sido condenado para 9 anos de prisão.
O recorrente começa por afirmar que a alteração da qualificação jurídica operada pelo Tribunal da 1ª instância e que comunicou aos sujeitos processuais através do despacho proferido a 12/06/2023 ocorreu já depois de encerrada a audiência, o que vai contra o previsto no art. 358º, nº 1, do C. P. Penal. Para além disso, alega ainda que “o Tribunal da 1ª instância também não explicitou, no Acórdão por si proferido, quais os meios de prova que, concretamente, sustentaram a alteração em crise”, o que dificultou gravemente a sua defesa.
“Termos em que, o Tribunal de 1.ª Instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, procedeu a uma violação das garantias de defesa da Recorrente, e a uma flagrante violação do direito fundamental ao contraditório (cf. art.º 32.º, n.º 2 e n.º 5 CRP.)” - conclui.
Alega também que o acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, uma vez que foi aditada a qualificativa prevista na al. g) do nº 2 do art.º 204º do C. Penal, ou seja, a circunstância de haver actuado como membro de um bando, que não constava da acusação/pronúncia, e não foi dado cumprimento ao disposto no art. 359º do C. P. Penal.
Depois, afiança que “não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou”, razão pela qual deveria ter sido absolvido.
Para além disso, sustenta que, no que toca à medida da pena, “O Tribunal a quo postergou o disposto no art.º 71º CPenal por incorreta e imprecisa aplicação”.
Por fim, e quanto aos factos respeitantes aos Apensos AM, AW, AO, AN, BB, Q, X, T, W e AA, critica a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo assim pretendendo impugnar, em sentido amplo, a decisão proferida em matéria de facto.
2. Entendemos que não assiste razão ao recorrente AA em nenhuma das questões que levanta no seu recurso.
Quanto ao facto de a alteração da qualificação jurídica a que se reporta o despacho proferido a 12/06/2023 do tribunal da 1ª instância contrariar o previsto no art. 358º, nº 1, do C. P. Penal, por ter ocorrido já depois de encerrada a audiência, diremos o seguinte:
O art.º 358º, nº 1, do C. P. Penal estipula que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
Como se escreveu no Ac. R. Guimarães de 5/06/2017, proc. nº 512/15.1PBVCT.G1, in www.dgsi.pt, “Note-se que a audiência, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (sentença ou acórdão Consoante a constituição singular ou colegial do tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal.) que conhece a final do objeto do processo” (o destaque a negrito é nosso).
Ora, no caso em análise a comunicação ao arguido/recorrente da alteração da qualificação jurídica efectuada através do despacho proferido a 12/06/2023 teve lugar, manifestamente, antes do encerramento da audiência, pois que esta só se encerrou com a leitura do acórdão final e aquela comunicação ocorreu, pois, antes desta decisão ter sido lida.
Por outro lado, aquela norma (art.º 358º do C. P. Penal) não determina que sejam explicitados quais os meios de prova que sustentam a alteração em crise, como considera o recorrente que deveria ter sido feito, mas apenas que a alteração seja comunicada ao arguido e que lhe seja concedido prazo para preparar a sua defesa, se ele assim o requerer.
Além de que, no caso em apreço, esteve em causa uma alteração da qualificação jurídica e não uma alteração de factos, como o douto acórdão da Relação do Porto fez questão de sublinhar:
“Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória”.
Nessa medida, não houve elementos de prova dos quais tivesse resultado a alteração operada, pois que a factualidade em causa se manteve inalterada. Apenas se procedeu a uma alteração da sua qualificação jurídica.
Assim, não foi contrariada aquela norma do art.º 358º do C. P. Penal nem foram violados os direitos de defesa do recorrente.
3. Quanto à nulidade prevista no art.º 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal que o recorrente afirma ocorrer, uma vez que foi aditada a qualificativa prevista na al. g) do nº 2 do art. 204º do C. Penal, que não constava da acusação/pronúncia, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 359º do C. P. Penal, importa que se diga que a mesma já havia sido invocada pelo ora recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto.
Sobre essa questão, este Tribunal entendeu, no acórdão proferido e agora colocado em crise, que “a alegação do arguido, para proceder, teria de assentar num pressuposto que não se verifica, qual seja o de que existiu uma alteração de factos que o tribunal a quo tivesse considerado, diversos ou diferentes daqueles objecto de acusação/pronúncia, e que por via dessa alteração fora aditada a qualificativa dos crimes de furto qualificado e imputado mais um crime.
Ora, pelo contrário, não foi isso que sucedeu.
Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória – como, aliás, bem se realça no despacho em causa, quando se consigna que a comunicação em causa traduz «uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia»”.
E, mais à frente: “Dito de outro modo, só haverá que ponderar sobre se uma alteração de factos é substancial, se estivermos perante uma alteração de factos.
O que, repete–se, não é aqui o caso.
Ora, e como já vimos, estando–se perante – como aqui flagrantemente se está – apenas e só uma alteração da qualificação jurídica do acervo factual que já integrava o objecto dos autos tal como imputado na acusação (ou pronúncia), deixando, porém, esses factos intocados na sua descrição essencial à caracterização de tal objecto originário, é ainda aplicável o regime processual da comunicação da alteração não substancial de factos prevista no art.º 358º do Cód. de Processo Penal, como expressamente decorre do nº3 do mesmo artigo.
Foi tudo quanto aqui, rigorosamente, sucedeu, não sendo assim aplicável no caso o regime do art.º 359º do Cód. de Processo Penal”.
Por isso, considerou-se, em tal acórdão, que se mostrava respeitado o regime aqui aplicável, que é o que decorre do art.º 358º do C. P. Penal e não o do art. 359º, como pretendia e continua a pretender o recorrente.
Por isso, não se verifica a nulidade da sentença que o arguido invoca, devendo improceder esta questão suscitada no recurso do arguido AA.
4. O recorrente afirma ainda que “não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou”, razão pela qual deveria ter sido absolvido.
E, noutro segmento da sua peça recursiva, critica a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo quanto aos factos respeitantes aos Apensos AM, AW, AO, AN, BB, Q, X, T, W e AA.
O recorrente pretende, pois, impugnar, em sentido amplo, a decisão proferida em matéria de facto.
Ora, como já adiantámos a propósito do recurso do arguido BB, o recurso, quanto a esta questão, não poderá ser admitido.
Nos termos do art.º 434º do C. P. Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 410º - que se refere aos vícios da decisão.
Neste segmento do seu recurso, o recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto (impugnação ampla) ao criticar a apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em julgamento
Contudo, e nos termos daquela norma (art.º 434º do C. P. Penal), não é admissível recurso para o STJ em matéria de facto fora dos casos previstos no art.º 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal.
Por isso, e nesta parte, o recurso do arguido AA não deve ser admitido.
5. Por fim, sustenta o recorrente, no que toca à medida da pena, que “O Tribunal a quo postergou o disposto no art.º 71º C Penal por incorreta e imprecisa aplicação”.
Contudo, sem razão.
Estipula o art.º 71º do C. Penal, respeitante à determinação da medida da pena, que
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Ora, para além das considerações teóricas que o recorrente tece nesta parte do seu recurso, em lado algum explica de que forma foi postergado o disposto no art. 71º do C. Penal pelo Tribunal a quo.
E analisado o douto acórdão recorrido no segmento em que procedeu à determinação da pena única de prisão que teve necessidade de aplicar (devido ao facto de este arguido ter sido absolvido pelo Tribunal da Relação de dois dos crimes que integravam o cúmulo jurídico), constata-se que, de forma cuidadosa, fundamentada e até extensa - que, por isso, nos dispensamos aqui de reproduzir - foram ali tidos em conta todos os factores que depunham a favor e contra o arguido e, bem assim, ponderadas as razões de prevenção geral e de prevenção especial que se impunham (cfr. fls. 753 e ss. do douto acórdão recorrido).
Foi, pois, respeitado tudo o que estipula o art.º 71º do C. Penal na fixação da pena única de 9 anos de prisão que foi agora aplicada ao arguido (substituindo a de 11 anos de prisão em que tinha sido inicialmente condenado).
Por isso, cremos que deverá improceder, também, esta vertente do recurso do arguido AA.
4.3. Recurso do arguido CC.
1. Interpôs também recurso do referido acórdão o arguido CC, que alegou, desde logo, que, conforme resulta do facto nº 145 da factualidade dada como provada, toda a sua actuação obedeceu a uma prévia e única resolução criminosa, daí que cometeu apenas um crime de burla informática.
Depois, e para o caso de assim se não entender, refere o recorrente que, então, deve ser considerado que cometeu um crime continuado de burla informática, “…como resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159, estando preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal”.
Defende ainda que, sopesando-se a sua confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero manifestado e a sua colaboração relevante com a Justiça, deveriam ter-lhe sido aplicadas penas parcelares inferiores àquelas que o foram e, consequentemente, a pena única em que foi condenado nunca deveria ser superior a 4 anos de prisão em face da nova moldura penal abstracta do cúmulo jurídico que assim teria de ser determinada.
Pena esta que, alega também, deveria ser suspensa na sua execução.
2. Aquela primeira questão da adequação da qualificação jurídico–criminal da matéria de facto em causa nos pontos 145 a 161 da matéria de facto provada, relacionada com os crimes de burla informática em que o recorrente CC foi condenado, constituiu objecto do recurso por ele interposto da decisão da 1ª instância.
Mais uma vez de forma criteriosa e muito bem fundamentada, o douto acórdão da Relação do Porto analisou esta questão na sua dupla vertente, tal como o recorrente a coloca: na perspectiva da prática de um só crime de burla informática ou, assim não se entendendo, na configuração de um crime continuado de burla informática.
Quanto à primeira vertente, destacamos este segmento do douto acórdão recorrido:
“…é verdade que, como assinala o recorrente, naquele ponto 145. da matéria de facto provada se dá por assente que os arguidos aqui em causa (entre os quais o ora recorrente) levaram a cabo as várias utilizações do cartão bancário «como forma de tornar mais rentável o plano criminoso» – plano que inicialmente se circunscrevia à subtracção do veículo automóvel no interior do qual vieram entretanto a detectar o dito cartão.
Porém, não é esse planeado acréscimo de rentabilização financeira que por si permite integrar numa unicidade de resolução criminosa todos os actos necessários ao preenchimento do tipo criminal de burla informática.
Dito de outro modo, a unidade ou multiplicidade de resoluções de que aqui se cuida apurar, tem a ver com a determinação do número de vezes que o arguido renovou (ou não) a sua decisão de praticar os actos típicos de burla informática, e não com o objectivo que era, afinal, aquele que o animava, durante toda aquela madrugada, e que era o de obter a máxima rentabilidade financeira dos actos que praticasse”.
E como se refere também na decisão ora em crise, o douto acórdão da 1ª instância soube bem distinguir entre as duas primeiras utilizações do cartão em causa das restantes cinco: explanando os motivos pelos quais, aquelas sim, “…devem ser encaradas no âmbito de uma resolução única, o tribunal a quo delimita com rigor o traço distintivo entre todas, considerando que, em cada um dos momentos subsequentes àquela primeira utilização, o arguido (e seus acompanhantes) renovaram a decisão de voltar a utilizar o mesmo cartão noutro local, e com outro objecto…”.Por isso é que foi considerado terem sido cometidos 6 crimes de burla informática apesar de terem sido 7 as utlizações do cartão em causa (e serem 7 os crimes imputados na acusação).
Assim, e bem, o Tribunal da Relação do Porto ratificou o entendimento do Tribunal de 1ª instância de que o recorrente CC cometeu 6 crimes de burla informática e não apenas um.
E bem esteve também o douto acórdão recorrido ao considerar que não se configura a prática de um só crime continuado de burla informática, como pretende o recorrente, a título subsidiário.
Conforme estipula o art.º 30º, nº 2, do C. Penal, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”.
São, pois, requisitos para a verificação do crime continuado a homogeneidade da forma de execução e a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Sucede que, conforme se assinala no douto acórdão recorrido, “…percorrida a matéria de facto provada neste segmento, (…) além de (…) não se detectar uma absoluta homogeneidade executória, também, e de forma muito mais pronunciada, não se vislumbra qual o factor externo que diminua a culpa dos arguidos, muito menos que a diminua de forma considerável”.
Como se escreveu no Ac. R. Lx de 13/04/2011, in www.dgsi.pt, “O cerne do crime continuado, o seu traço distintivo, à luz do qual todos os outros orbitam parece situar-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. O quid essencial está em saber em que medida a solicitação externa diminui a censura que determinada(s) conduta(s) merece(m)”.
Ora, não consideramos que o facto de o arguido se ter apoderado ilícitamente do cartão de cidadão do ofendido conjuntamente com o cartão de débito deste e, a partir daí, ter percebido que o “pin” deste cartão era a sua data de nascimento (inscrita no cartão de cidadão) possa funcionar como uma qualquer solicitação externa que lhe diminua a culpa.
A não ser assim, estaríamos quase que a premiar a circunstância de o arguido ter desapossado o ofendido do seu cartão de cidadão, contra a sua vontade e desconhecimento, através da prática de um crime de furto, e a sua “esperteza” ao ter experimentado e conseguido confirmar que o código de segurança daquele cartão de débito era a sua data de nascimento.
A censura do arguido deve ser menor por causa disto? Não cremos, de modo algum.
Este facto que o recorrente invoca não pode, em nossa opinião, ser considerado como uma situação externa que diminua sensivelmente a sua culpa para efeitos do disposto naquele art.º 30º, nº 2, do C. Penal.
Por isso, o instituto do crime continuado não tem aqui aplicação, como pretende o recorrente.
3. Defende, ainda, o arguido CC que lhe deveriam ter sido aplicadas penas parcelares inferiores e que a pena única em que foi condenado não deveria ser, por isso, e em consequência, superior a 4 anos de prisão, cuja execução deveria ser suspensa.
Isto devido à sua confissão integral e sem reservas, ao arrependimento sincero manifestado e à sua colaboração relevante com a Justiça.
Importa que se diga que este arguido já beneficiou, por parte do Tribunal da Relação do Porto, de um reajustamento e diminuição de várias das penas parcelares em que havia sido condenado na 1ª instância por via dos critérios próprios previstos no art. 71º do Cód. Penal.
E, em função disso, foi reduzida de 16 para 12 anos de prisão a pena única em que havia sido condenado.
Ou seja, o que o recorrente pretende agora que seja reapreciado já o foi no douto acórdão recorrido, de forma exaustiva, minuciosa e com uma fundamentação que apelidaria de exemplar, não nos parecendo que exista ainda qualquer margem para se reduzirem ainda mais as penas parcelares em que foi condenado.
E, consequentemente, também a pena única reajustada se mostra justa e adequada aos critérios legais, tendo em conta a nova moldura penal abstracta que foi encontrada por força da redução das penas parcelares de que beneficiou o recorrente.
Por isso, parece-nos que também este segmento do recurso do arguido CC deverá improceder.
E, por isso, e perante uma pena única de 12 anos de prisão, obviamente que não poderá o recorrente beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena.
De qualquer forma, sempre se dirá que, mesmo que tivesse sido condenado numa pena única igual ou inferior a 5 anos de prisão, nunca estaria em condições de poder beneficiar de qualquer suspensão da execução dessa pena, atento o seu vasto currículo criminal (crimes de furto, condução sem habilitação legal, ofensa à integridade física, desobediência, que se prolonga por mais de 20 anos, tendo cumprido várias penas de prisão, sendo certo que foi colocado em liberdade condicional a ........2018, liberdade condicional essa entretanto revogada (a última condenação ocorreu a ........2021, por crime de furto ocorrido a ........2019).
O recurso deve, assim, improceder também neste segmento.
E conclui que em face de tudo o exposto, deve ser negado provimento aos três recursos interpostos e mantido nos seus precisos termos o douto acórdão do Tribunal da Relação.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, concluiu que “examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador Geral Adjunto na 2ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que os recursos devem ser rejeitados na parte já conhecida e confirmada pelo Tribunal da Relação, por haver dupla conforme, e julgado improcedente no demais, desde logo no que resulta às medidas das penas únicas, mantendo-se a decisão recorrida.”
6. Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, respondeu o arguido recorrente CC, dizendo que:
1º Sustenta o douto parecer do Ministério Público, o seguinte: “Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador Geral Adjunto na 2ª instância, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que os recursos devem ser rejeitados na parte já conhecida e confirmada pelo Tribunal da Relação, por haver dupla conforme, e julgado improcedente no demais, desde logo no que resulta às medidas das penas únicas, mantendo-se a decisão recorrida.”
2º Mais sustenta o douto parecer do Ministério Público, no que concerne ao aqui recorrente:
“Todavia, importará reforçar aqui o que naquela peça se diz quanto à matéria sujeita à apreciação deste Supremo Tribunal uma vez que, em grande parte, as questões aqui colocadas foram já apreciadas e decididas de forma semelhante pela 1ª e pela 2ª instâncias, havendo, por isso, dupla conforme.” – negrito nosso
3º Embora o recorrente não concorde com tal posição, parece-nos que o douto parecer do Ministério Público sustenta uma dupla conforme parcial do douto acórdão recorrido, o que não se pode conceder.
Acontece que,
4º Ainda que o Colendo Supremo Tribunal de Justiça venha a sufragar a posição de tal douto parecer no que concerne à dupla conforme parcial, o que se coloca por mera hipótese académica, o recurso apresentado pelo recorrente insurge-se ainda contra a excessividade da pena única de 12 anos aplicada, cfr. conclusões de recurso r), u), cc), dd), e ee).
5º Por isso, não há dúvidas que, por pena a única ter sido reduzida pelo Venerando Tribunal a quo e ser superior a 8 (oito) anos, pelo menos nessa parte, o recurso deve ser julgado e a final ser-lhe dado total provimento.
Foram os autos aos vistos e à conferência.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto:
2.1.1.O tribunal de 1ª instância considerou provados, no que aqui releva, os seguintes factos:
I - Fundamentação de facto
Dos factos constantes da acusação/pronúncia, dos PICs e das contestações, que aqui relevam, quanto aos ilícitos criminais em causa:
1. … … …
2. O arguido AA, entre ... de 2020 e ... de 2021, viveu na residência sita na Rua das ....
3. AA foi utilizador do contacto telefónico ... ... .01 e, por vezes, o da sua companheira com o número ... ... .57.
4. Para além da sua residência, o arguido AA contava com a residência da sua mãe, para guardar material e veículos, sita na Rua de ...– Arada, bem como, contava com um armazém situado na Rua do ....
5. O arguido e a sua companheira não auferem rendimentos profissionais declarados desde o ano de 2012. Todavia, AA, além do mais, executava serviços de mecânica e reparação automóvel.
6. Os arguidos BB e MM, entre janeiro de 2020 e maio de 2021, viviam como marido e mulher na residência sita na Rua dos ....
7. BB não desenvolve qualquer atividade profissional declarada desde abril de 2019 e a arguida MM aufere o salário mínimo nacional. De todo o modo, BB comprava e vendia viaturas usadas e procedia a serviços de mecânica.
8. BB nesse período foi utilizador do contacto telefónico ... ... .99.
9. BB intitula-se como representante de uma empresa denominada de L..., com instalações na Rua ..., tratando-se de um armazém usado, além do mais, como local para armazenar material furtado.
10. … … …
11. O arguido CC, de alcunha “NN”/”OO”/”PP”, manteve uma relação amorosa com a arguida HH pelo menos entre ... de 2018 e ... de 2021, sendo que ela vivia na Avenida Doutor ....
12. CC foi utilizador dos contactos telefónicos com os números ... ... .76, ... ... .03 e ... ... .61.
13. … … …
14. CC não desenvolve qualquer atividade profissional declarada desde o ano de 2015.
15. … … …
16. QQ era conhecido de BB e de CC e, nas situações abaixo descritas, associou-se a estes, para obter os seus proveitos económicos através da atividade criminosa.
17. Para além de tal atividade criminosa, e após o incidente ocorrido no dia ... de ... de 2021 (Apensos AZ e BA) de forma a não ser associado a BB, decidiu suspender esta atividade criminosa e passar a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes.
18. … … …
19. RR conheceu os arguidos AA e BB em altura não apurada de 2018, sabendo nessa altura que tais arguidos se dedicavam à venda de veículos e que detinham conhecimentos de mecânica.
20. RR conheceu o arguido SS através do arguido AA, pouco tempo depois de conhecer aquele, sabendo que o mesmo também tinha conhecimentos em mecânica, por acompanhar o AA.
21. Por ocasião de finais de 2019, RR conheceu o arguido CC, também por intermédio de AA, com quem este se relacionava, sabendo que se tratava de pessoa com habilidade para a mecânica.
22. … … …
23. AA, SS, BB e CC eram todos detentores de locais onde poderiam esconder ou desmantelar os veículos.
24. … … …
25. Igualmente, para a ocultação dos dados identificativos dos vários veículos furtados, RR procedia à adulteração dos respetivos elementos identificativos dos veículos, o que fazia por três vias:
– retirando dos mesmos as chapas VIN originais e apondo-lhes outras pertencentes a outros veículos de idênticas características, alguns de sua propriedade e outros de veículos furtados;
– procedendo à fabricação de chapas VIN de veículos com idênticas características, com recurso a dados de veículos e sua propriedade ou de outros veículos pertencentes a terceiras pessoas, cujos dados obtinha de forma não concretamente apurada;
– procedendo à viciação dos VIN’s dos veículos furtados, apondo-lhes numeração pertencente a outros veículos seus ou de terceiras pessoas, também de idênticas características.
26. Nesse período RR estava sobretudo interessado em carrinhas da marca Toyota, modelos Hiace, Hilux ou Dyna, ou da marca Mitsubishi, por se tratarem de veículos com grande procura nos países africanos, destino final das referidas viaturas (ainda que furtadas), e do interesse que TT tinha para aquisição de tais veículos, assim como os demais indivíduos com que se relacionava nessa parte.
27. Nesta atividade, nos contactos telefónicos que mantinham os arguidos referiam-se aos veículos furtados como sendo “touras”, “homem estava em casa”, para dizer se os veículos furtados ainda se mantinham nos respetivos locais, usando os arguidos especiais cautelas nas suas comunicações, como linguagem codificada, bem como, colocavam os respetivos telemóveis em modo de voo, a fim de não serem detetáveis pelas autoridades policiais.
28. Na posse de pelo menos um dos veículos furtados, conforme infra se explicitará, RR estabeleceu contacto com o arguido TT, com quem negociou a venda desse veículo, por valor muito inferior ao seu custo real no mercado.
29. Os arguidos AA, SS, BB e CC dedicaram-se à prática dos crimes de furto que infra se explicitarão, agindo de forma articulada entre si, tendo em conta as respetivas apetências (acima referidas), socorrendo-se por vezes de outros arguidos que não faziam parte daquele grupo, no período abaixo considerado.
APENSO AM – 144/20.2...
30. No dia ... de ... de 2020, entre as 00H00 e as 03H40, AA e outros indivíduos cuja identidade não se apurou, de comum acordo, na sequência de um plano previamente gizado entre todos, deslocaram-se à residência da mãe de UU, sita na Rua ..., com o propósito de acederem ao seu interior e subtraírem a viatura de matrícula ..-..-HV, Toyota, Dyna, com o valor de €10.000, a qual se mostra registada em nome da sociedade C..., Lda, da qual o UU é sócio e gerente.
31. Tal viatura encontrava-se aparcada na área anexa à residência da mãe de UU.
32. Para o efeito, AA e seus comparsas deslocaram-se para aquele local conduzindo o veículo de marca Smart, matrícula ..-FV-.., registada em nome do falecido VV, mas habitualmente conduzida por AA.
33. Uma vez no local, o dito arguido e seus comparsas, com a utilização de instrumentos próprios para o efeito, arrombaram os aloquetes e o canhão do portão de acesso à área anexa à referida residência e, uma vez neste local, levaram consigo a referida viatura ..-..-OV, que não conseguiram colocar em funcionamento, de imediato.
34. Na posse da viatura, transportaram-na, por meio não apurado, até à Rua ..., em ....
35. Nesse entretanto, FF, ao reconhecer a viatura ..-..-HV e sabendo que a mesma era propriedade do ofendido, deu o alerta às autoridades policiais, tendo estas se deslocado ao local.
36. Entre esse momento e a chegada das autoridades policiais, AA e seus comparsas conseguirem acionar a ligação da viatura, e colocaram-se em fuga, levando-a, deixando nesse local a viatura Smart.
37. No interior da viatura Smart, encontrava a carteira pertença de AA, contendo os seus documentos pessoais, assim como o telemóvel deste, da marca Microsoft.
38. No decurso das diligências realizadas pela autoridade policial, o referido telemóvel foi ativado, por uma chamada realizada pela companheira de AA, DD, através do número ... ... .57.
39. Na posse da viatura furtada, no dia seguinte, ... de ... de 2020, o arguido AA e seus comparas, combinados entre si, levaram a viatura furtada para a zona de ..., dando-lhe destino não apurado.
40. Como consequência de tais factos, a sociedade C..., Lda, sofreu um prejuízo no valor de €10.000,00.
41. O arguido AA e seus comparsas agiram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo e na concretização de um mesmo plano, querendo e conseguindo-se apoderar da referida viatura, em prejuízo do ofendido e contra a vontade deste, com o propósito conseguido de obter a inerente vantagem patrimonial.
42. Sabia ainda o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida por lei.
APENSO S – NUIPC 186/20.8...
43. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre as 00H00 do dia ... de ... de 2020, alguém cuja identidade não se apurou, apoderou-se do veículo Toyota, modelo Hiace, matricula ..-..-EH, de valor não concretamente apurado, mas sempre superior a €102 e inferior a €3.000,00, pertencente ao Grupo Desportivo ..., com instalações sitas na Rua ....
APENSO AE – 295/20.3...
… … …
APENSO O – 222/20.8...
44. Entre as 19H30 do dia ... de ... de 2020 e as 09H30 do dia ... de ... de 2020, o arguido RR ou alguém a seu mando, deslocou-se à residência sita na Rua das ..., propriedade de WW, com o propósito de subtrair o veículo de marca Toyota, modelo Hiace, matricula ..-..-EF, com o valor comercial não inferior a €3.000,00.
45. Uma vez ali chegado, abriu o portão da zona anexa à moradia que dava acesso à via pública, que apenas estava fechado com o trinco e, de seguida, entrou para o pátio, local onde estava a viatura.
46. Logo após, aproveitando que as chaves da viatura estavam no interior desta, colocou-a em funcionamento e transportou-a até à garagem da residência da arguida XX, sita na Rua ....
47. No interior da viatura, encontravam-se os seguintes objetos, que também foram levados:
– Uma máquina de cortar azulejo, cor verde, no valor de €150,00;
– Uns óculos de sol da marca Ray Ban, no valor de €100,00;
– Uma mala de senhora, cor-de-rosa, de valor não apurado;
48. Ali chegado, guardou a viatura subtraída nesse local, entregando a esta arguida a chave da mesma, a qual se predispôs a ceder o espaço para o efeito e a manter-se na posse das referidas chaves do veículo até que RR (filho) lhas solicitasse de novo, tal como este lhe solicitou e aquela aceitou.
49. Entre o dia ... de ... de 2020 e o dia ... de ... de 2020, na sequência da situação do furto de uma carrinha que RR tinha aparcado na garagem desta arguida, aquele solicitou a BB que lhe fornecesse um localizador GPS para colocar no interior desta carrinha, enquanto a mesma se mantinha escondida na garagem da arguida sua mãe, até que a vendesse terceiros, para que, desta forma, conseguisse controlar os movimentos da viatura, caso ali voltasse alguém para a furtar.
50. O arguido BB entregou a RR um dispositivo GPS, no qual encontrava-se inserido o número ... ... .34, associado ao seu contacto telefónico com o n.º ... ... .99.
51. RR colocou tal dispositivo GPS no interior do veículo subtraído, competindo a BB a função de controlar a movimentação do mesmo, tendo acionado o dispositivo no dia ... de ... de 2020 com mensagem sobre as coordenadas da localização da viatura.
52. A viatura subtraída de matrícula ..-..-EF permaneceu escondida na garagem em ..., à guarda da arguida XX até ao dia ... de ... de 2021.
53. Nesse período temporal, RR, encetou negociações com indivíduos residentes em ... e encontrou um comprador para a viatura furtada.
54. Após, no dia ... de ... de 2021, pelas 12H37, RR deslocou-se à referida garagem levando consigo duas chapas de matrícula com os dizeres PQ-..-.., tratando-se das chapas de matrícula pertencentes a uma viatura de características semelhantes, registada em nome de YY, pessoa que se mantinha na posse da viatura original com as descritas matriculas.
55. RR, de forma não apurada, obteve informação sobre as características da viatura de YY e da respetiva matrícula e, com tal conhecimento, efetuou um duplicado daquelas chapas de matrícula para usar na viatura furtada.
56. Pretendeu o arguido, e assim o fez, colocar na viatura furtada as ditas chapas de matrícula pertencentes à viatura de YY, para assegurar a circulação na via pública da viatura furtada, sem a utilização das matrículas verdadeiras, que constavam para apreender, impedindo qualquer deteção que o veículo furtado estaria na sua posse, pois que, caso fosse abordado em alguma fiscalização pelas autoridades policiais, as matrículas mostravam-se conformes às características da viatura.
57. De seguida, solicitou a XX as chaves da viatura furtada, o que esta o fez, permitindo-lhe que colocasse a viatura furtada em movimento e a sua retirada daquele local.
58. Logo após, RR entrou em contacto com a sua esposa, ZZ, pedindo-lhe que trouxesse gasóleo para a viatura furtada, para a poder retirar do local, o que aquela acedeu e fez.
59. Assim, ZZ, deslocou-se à garagem em ..., com o gasóleo pedido por RR, que foi colocado na viatura, permitindo-lhe que a transportasse até à sua residência.
60. No local, RR colocou as chapas de matrícula falsas que trazia consigo na viatura furtada, retirando da mesma as matrículas verdadeiras, abasteceu a viatura com o gasóleo que ZZ lhe disponibilizou e, usando as chaves do veículo que XX lhe entregou, retirou a viatura da garagem e transportou-a para a sua residência, sita na Rua ..., ..., onde ficou guardada até ao dia ... de ... de 2021.
61. Já na sua residência, a ... de ... de 2021, RR solicitou a AAA, funcionário da empresa “F..., Lda”, com instalações Travessa ..., a qual se dedica ao comércio a Retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, para lhe fazer duas chapas de matrícula, com os dizeres ..-..-DG, tratando-se de matrículas pertencentes a uma viatura registada em nome da esposa ZZ, o que aquele fez.
62. Na posse de tais chapas de matrícula, RR, retirou as matrículas usadas da sua viatura, e colocou-as na carrinha furtada (..-..-EF), para dar a aparência de que essas matrículas eram as originais, colocando as matrículas novas na sua carrinha, para que também pudesse circular na via pública com esta.
63. Igualmente, RR procedeu à alteração do veículo e à adulteração da chapa VIN do mesmo, retirando o chassis de origem e colocou uma nova chapa VIN com numeração diferente, coincidente com o VIN do veículo de YY.
64. RR, após colocar as identificadas matrículas falsas ..-..-DG na viatura furtada e adulterar as chapas VIN, deu início à condução da mesma, nesse mesmo dia ... de ... de 2021, saindo da sua residência e deslocando-se até ..., local onde chegou no dia seguinte.
65. Por causa dos problemas mecânicos que a viatura apresentou durante o percurso, RR, já em ..., entrou em contacto com BBB, a quem solicitou ajuda para o transporte e guarda do veículo, o que aquele acedeu, desconhecendo a proveniência do veículo.
66. No decurso das diligências efetuadas neste processo, foi o veículo subtraído ao ofendido recuperado, apresentando os descritos sinais de adulteração, nomeadamente quanto ao VIN e chapas de matrícula falsas que nele foram apostas pelo arguido, sendo insuscetível de ser devolvido ao ofendido, por força da viciação efetuada.
67. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido QQ entrou na posse da máquina de cortar azulejo propriedade do ofendido.
68. Tal máquina de cortar azulejo foi recuperada na sua residência a 24 de maio de 2021 e entregue ao ofendido.
69. A arguida XX, agiu querendo prestar a colaboração necessária ao arguido RR, seu filho, para que este conseguisse aparcar na sua garagem o referido veículo e obter as devidas vantagens patrimoniais com a venda do mesmo, como o fez e conseguiu.
70. O arguido RR, por sua vez, agindo do modo descrito, quis e conseguiu, apoderar-se do aludido veículo (e bens que se encontravam no seu interior), como o fez, contra a vontade e em prejuízo do ofendido.
71. Para circular na via pública com o aludido veículo subtraído e eximir-se a eventuais fiscalizações a que fosse sujeito e ocultar o furto da viatura, o arguido RR procedeu à adulteração dos elementos característicos do veículo subtraído, nomeadamente às chapas de matrícula a ele pertencentes e ao respetivo VIN, que falsificou, apondo no veículo tais elementos como se verdadeiros se tratassem, após o que circulou com a viatura na via pública, transportando-a até ..., como o fez, assim obtendo um benefício ilegítimo.
72. Em todas as situações descritas, o arguido RR agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AW - NUIPC: 602/20.9...
73. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, entre as 03H00 e as 08H00, os arguidos AA, SS e CC, na sequência do plano comum, tomaram a iniciativa de, nessa noite proceder ao furto de uma viatura.
74. Assim, tais arguidos, de comum acordo, e em conjugação de esforços, meios e intenções, com o referido propósito, cerca das 03H00, o arguido AA encontrou-se com os arguidos CC e SS, num local que identificaram como sendo a “rotunda do ...”, tratando-se de um stand de venda de automóveis, situado em ....
75. Logo após encontrarem-se, os três arguidos seguiram na viatura do arguido AA, de matrícula ..-..-VO, até à Rua da ..., em ..., local onde encontraram a viatura de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-CH-.., que se encontrava aparcada em cima do pronto-socorro de matrícula ..-..-NO, propriedade da sociedade P..., Lda, que ali estava estacionada.
76. A referida viatura Toyota, é propriedade da sociedade C..., Lda, e tinha um valor comercial de pelo menos €12.000,00, e havia sido transportada pelo pronto-socorro para aquele local durante o dia ... de ... de 2020.
77. Uma vez ali chegados, os arguidos, de modo não apurado, estroncaram a porta de acesso ao interior do pronto-socorro, entraram no mesmo e, ali dentro, remexeram no seu interior, localizando as chaves da viatura Toyota que se encontravam no tablier deste veículo.
78. Logo de seguida, de forma não apurada, lograram acionar o funcionamento da viatura pronto-socorro, e o mecanismo hidráulico que controla a plataforma onde a viatura Toyota se encontrava, colocando-o em funcionamento e, dessa forma, retirando a Toyota do cimo do pronto-socorro.
79. Logo após, na posse das chaves do veículo Toyota, os arguidos abandonaram o local, tendo AA e SS conduzido a viatura subtraída, enquanto CC conduziu a viatura que os transportou até ao local, e todos dirigindo-se para a zona de ..., local onde deveriam esconder viaturas furtadas até que fosse vendida a terceiros, o que fizeram.
80. Através de tal conduta os arguidos causaram à ofendida um prejuízo patrimonial no valor de pelo menos €12.000,00 relativo ao valor da viatura subtraída, a que acresce o valor dos danos causados no pronto-socorro de valor não concretamente apurado.
81. Os arguidos AA, SS e CC atuaram de comum acordo, na concretização de um plano formulado entre os três para essa noite, com o propósito de obterem os respetivos dividendos.
82. Para tanto, tais arguidos, em comunhão de esforços, meios e intenções, acederam ao interior da viatura pronto-socorro, bem sabendo que se tratava de um meio de transporte, devidamente fechado e que não tinham autorização para aceder e permanecer no seu interior, tendo agido contra a vontade e autorização do respetivo dono, fazendo-o com o intuito, conseguido, de subtrair a viatura Toyota.
83. Atuaram também, com o propósito concretizado de se apoderarem da referida viatura Toyota, fazendo-o contra a vontade do respetivo dono e causando-lhe o inerente prejuízo patrimonial.
84. Todos os arguidos, nas circunstâncias descritas, agiram por si e de com acordo, em conjugação de esforços, meios e propósitos, atuando sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO Y – 1568/20.0...
85. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, os arguidos AA e CC deslocaram-se até à Rua 5 de ..., ao parque auto onde ficam aparcadas as viaturas da propriedade da empresa A..., EM, com o propósito de subtraírem os veículos de marca Toyota que ali se encontravam aparcados.
86. Ali chegados, os arguidos AA e CC entraram no referido parque, que é todo vedado por um muro e portão fechado a cadeado, estroncando o cadeado e abrindo o portão.
87. No interior do parque, os arguidos dirigiram-se à viatura de marca Toyota, modelo Dyna, com a matrícula ..-..-OJ, com o valor de pelo menos €1.500,00, que ali se encontrava aparcada, estroncaram a porta dianteira esquerda, acedendo ao seu interior e, através de ligação direta, colocaram-ma em funcionamento, retirando-a do local e levando-a consigo.
88. De seguida, AA e CC transportaram a viatura subtraída para a Rua da ..., em ..., abandonando, nessa fase, o plano inicial de regressar àquele parque e levar mais viaturas que ali estavam aparcadas.
89. A viatura subtraída permaneceu em ... até ao dia ... de ... de 2020, sendo controlada pelos arguidos AA e CC.
90. No dia ... de ... de 2020, pelas 11H15, na sequência das diligências encetadas pelas autoridades policiais, a referida viatura subtraída foi localizada e apreendida quando estava estacionada na referida Rua da ..., sendo entregue à ofendida, a qual teve uma despesa de €123 (cento e vinte e três) com o seu reboque – valor que pagou a ........2020 -, visto que a viatura não dispunha de seguro por se destinar a abate.
91. Tal viatura tinha como destino a venda a terceiros ou o seu desmantelamento, o que só não veio a ocorrer por razões alheias à vontade de tais arguidos.
92. Os arguidos AA e CC atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo, contra a vontade do seu dono, só não logrando a sua dissipação, pela venda a terceiro ou desmantelamento, por razões alheias à sua vontade.
93. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO G- 663/20.0...
94. Em data anterior ao dia ... de ... de 2020, o arguido RR deu instruções ao arguido CC para este subtrair uma carrinha da marca Toyota Hilux, sinalizando o veículo pretendido, local onde se encontrava e para onde aquele arguido deveria levar a carrinha, tendo em vista a sua venda ao arguido TT, prometendo-lhe o pagamento de uma comissão pelo referido serviço, neste caso no valor de 50% sobre o produto da venda do mesmo a terceiro, o que CC de imediato aceitou.
95. Na sequência da proposta feita por RR, CC combinou com a sua companheira, a arguida HH que ambos tratariam de executar este furto, recorrendo ao auxílio de pessoas das suas ligações.
96. Assim, em data anterior ao dia ... de ... de 2020, para preparem o furto da viatura, os arguidos CC e HH alugaram a viatura automóvel de matrícula ..-XS-.. (Turiscar ...), que destinavam a usar para o furto da referida viatura como encomendado por RR.
97. Para o efeito, os arguidos CC e HH retiraram da viatura alugada o dispositivo Via Verde que ali estava inserido, nomeadamente na situação ocorrida no dia ... de ... de 2020, de forma a não ser reconhecido qualquer percurso que com a mesma pretendiam efetuar.
98. Após, dando execução ao plano que traçaram, no dia ... de ... de 2020, durante a tarde, ou em dia próximo anterior a este, os arguidos CC e HH contactaram os arguidos CCC e DDD, dando-lhes a saber do plano que traçaram e dos benefícios económicos que poderiam ganhar com o mesmo, o que aceitaram associar-se a tal plano para furtarem um veículo de marca Toyota.
99. No seguimento do acordado com RR, nesse dia ... de ... de 2020, durante a tarde, os arguidos CC e CCC deslocaram-se até ..., em ... onde, por várias horas fizeram o seguimento da viatura de marca Toyota, modelo Hilux, com matrícula ..-..-VF, propriedade do ofendido EEE e com o valor comercial de pelo menos €12.000,00.
100. Após efetuarem o reconhecimento do local onde a viatura ficou aparcada, e delinearem a forma como a iriam furtar, nesse dia à noite, pelas 21H07, os arguidos CC, CCC e DDD encontraram-se, sendo que que a arguida HH ficou na residência, à espera que aqueles concretizassem o furto.
101. Após, entre essa hora e as 02H55, já do dia ... de ... de 2020, CC, CCC e DDD, fazendo-se transportar na viatura alugada por CC e HH, de matrícula ..-XS-.., deslocaram-se até à habitação devoluta sita na Rua da ..., local onde se encontrava a referida viatura, guardada pelo ofendido na garagem incorporada naquela habitação que usava para esse efeito.
102. Uma vez ali chegados, os arguidos forçaram uma janela da habitação, por onde entraram, deslocaram-se à garagem, e acionaram a viatura, com recurso a ligação direta, retirando e levando consigo a referida viatura e respetivos bens e valores que se encontravam no seu interior.
103. No interior da viatura, o ofendido tinha ainda guardados:
– Diversa maquinaria de construção civil e ferramentas, de valor superior a €2.000,00;
– Os seus documentos pessoais, nomeadamente cartão de cidadão e carta de condução;
– Cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, associado à conta com IBAN PT.. .... .... ........ ... 36, titulada pelo ofendido;
104. O ofendido usava como PIN do seu cartão multibanco a sua data de nascimento, a que os arguidos tiveram acesso por terem levado consigo o respetivo cartão de cidadão.
105. Na posse do veículo, os arguidos deram seguimento ao plano que haviam delineado, no sentido de transportar tal veículo furtado para a zona da ..., seguindo as ordens de RR, com vista à sua venda a terceiro, nomeadamente ao arguido TT.
106. Ao se aperceberem que estavam na posse do cartão multibanco do ofendido, e como forma de tornar mais rentável o plano criminoso, os arguidos CC, CCC e DDD, de comum acordo e em conjugação de esforços, meios e intenções, decidiram usar o cartão multibanco do ofendido, de forma indevida e sem o seu consentimento e autorização, efetuando sucessivos pagamentos com o mesmo, durante essa noite.
107. Assim, logo após entrarem na posse da viatura furtada e do referido cartão multibanco, os arguidos CC, CCC e DDD dirigiram-se até à ..., em ... e, pelas 02H24 e 02H25, na posse do cartão multibanco do ofendido, efetuaram dois levantamentos da quantia de €200,00 cada, num total de €400,00.
108. De seguida, tais arguidos, deslocaram-se à Estação de Serviço da BP, situada na A29, sentido Norte-Sul (área de ...) onde, pelas 02H55 compraram tabaco no valor de €230,00, usando o cartão multibanco do ofendido.
109. Após, pelas 03H36, o arguido CC contactou HH, dizendo-lhe que a ia buscar para que os quatro levassem a viatura furtada para a zona de ....
110. E, nessa sequência, por cerca 04H40, a arguida HH encontrou-se com os arguidos CC, CCC e DDD, junto ao posto de ..., nas imediações da sua residência.
111. Uma vez aí, os arguidos dividiram-se, tendo os arguidos CCC e DDD, levado a viatura furtada, enquanto que os arguidos CC e HH seguiram no veículo alugado por ambos, na frente daquele, a servir de “batedores”, para controlar quaisquer fiscalizações rodoviárias que encontrassem.
112. Assim, deram início à viagem até à zona da ..., tendo no trajeto, pelas 05H29, o arguido CCC questionado os arguidos HH e CC “isto é para desmarcar onde”, questionando o local onde iriam esconder a viatura furtada.
113. Nesse trajeto, pelas 06H47, quando seguiam pela A25, os arguidos fizeram uma paragem na Área de Serviço da Repsol de ..., no sentido oeste-este, sendo que nessa ocasião HH aderiu ao plano dos demais arguidos de utilizar o cartão multibanco do ofendido sem o consentimento deste;
114. Nessa sequência, naquele posto de abastecimento de combustíveis, usando o cartão multibanco do ofendido, efetuaram uma aquisição de tabaco, no valor de €200,12.
115. Após, os arguidos CCC e DDD, por instruções de CC e de HH, conduziram a viatura furtada até à Rua do ..., em ..., local onde a deixaram, em local ermo, até à sua entrega ao arguido TT, conforme havia sido ordenado por RR a CC.
116. Nessa altura, ou durante o trajeto, retiraram do interior do veículo as máquinas e ferramentas que ali se encontravam propriedade do ofendido atiraram-nas para um local não concretamente apurado.
117. De seguida, os quatro arguidos, no veículo alugado pelos arguidos CC e HH, regressaram até ....
118. No regresso, pelas 07H07, os arguidos efetuaram nova paragem na Área de serviço da Galp, em Vouzela, anexa à A25, no sentido este-oeste, onde, de novo, usando o cartão multibanco do ofendido, efetuaram nova aquisição de tabaco no valor de €198,00.
119. E, já quando seguiam pela EN1, no sentido sul-norte, em ..., pelas 07H25, efetuaram uma paragem no Posto de Abastecimento da Cepsa, local onde, usando o cartão multibanco do ofendido, com o qual adquiriram tabaco, no valor de €225,10.
120. Seguidamente, pelas 07H31, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento da Galp do sentido norte-sul, da EN1, local, onde, usando o cartão multibanco do ofendido, efetuaram mais uma aquisição de tabaco, no valor de €126,20.
121. Na posse do tabaco adquirido e das quantias monetárias levantadas da conta do ofendido, os quatro arguidos repartiram tais bens e valores entre si nessa mesma noite.
122. Com tais condutas, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial no valor global de, pelo menos, €15.379,42, sendo no valor de €12.000,00 quanto ao veículo furtado, de €2.000,00 quanto aos bens furtados que estavam no interior do veículo e de €1.379,42 das quantias monetárias subtraídas da conta bancária do ofendido com o uso do referido cartão multibanco.
DA VENDA DA VIATURA FURTADA ..-..-VF
123. CC transmitiu a RR que já havia subtraído tal veículo e que o mesmo encontrava-se na zona de ..., conforme as instruções que aquele lhe havia dado, aguardando novas instruções quanto à venda da viatura.
124. Paralelamente, RR estabeleceu contactos com TT, com o propósito de negociarem a venda do veículo, acordando que aqueles lhe entregariam a quantia de €1.500,00 como pagamento da mesma, o que RR aceitou.
APENSO Y – 1568/20.0...
124. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, o arguido CC na companhia de outro indivíduo não identificado, deslocaram-se até à ..., em ..., ao parque auto onde ficam aparcadas as viaturas da propriedade da empresa A..., EM, com o propósito de subtraírem os veículos de marca Toyota que ali se encontravam aparcados.
125. Ali chegados, o arguido CC e o seu acompanhante entraram no referido parque, que é todo vedado por um muro e portão fechado a cadeado, estroncando o cadeado e abrindo o portão.
126. No interior do parque, dirigiram-se à viatura de marca Toyota, modelo Dyna, com a matrícula ..-..-OJ, com o valor de pelo menos €1.500,00, que ali se encontrava aparcada, estroncaram a porta dianteira esquerda, acedendo ao seu interior e, através de ligação directa, colocaram-ma em funcionamento, retirando-a do local e levando-a consigo.
127. De seguida, CC e o seu acompanhante transportaram a viatura subtraída para a Rua da ..., em ..., abandonando, nessa fase, o plano inicial de regressar àquele parque e levar mais viaturas que ali estavam aparcadas.
128. A viatura subtraída permaneceu em ... até ao dia ... de ... de 2020, sendo controlada pelo menos pelo arguido CC.
125. Nessa sequência, RR indicou a CC o contacto de TT, pessoa a quem CC deveria entregar a viatura, recebendo do mesmo, o valor correspondente ao acordado inicialmente, ou seja, metade do valor da venda do veículo.
126. Ao mesmo tempo, RR manteve contactos com TT, informando-o que já estava na posse da viatura furtada e que a mesma ser-lhe-ia entregue por CC, pessoa que havia tratado de furtar tal veículo, mais lhe advertindo que do valor acordado consigo, apenas deveria entregar a CC metade do valor da venda.
127. Nessa sequência, no dia ... de ... de 2020, pelas 11H00, CC entrou em contacto com TT, para lhe entregar a viatura furtada, como acordado com RR, combinando a trasfega para a tarde desse dia.
128. De seguida, CC e HH, usando a viatura de matrícula ..-VD-.., que haviam alugado no dia ... de ... de 2020, da marca Renault, modelo Clio, cor branca, saíram da residência e deslocaram-se para a zona de ....
130. Tal viatura tinha como destino a venda a terceiros ou o seu desmantelamento, o que só não veio a ocorrer por razões alheias à vontade de tal arguido.
131. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado actuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo, contra a vontade do seu dono, só não logrando a sua dissipação, pela venda a terceiro ou desmantelamento, por razões alheias à sua vontade.
132. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
130. Nessa sequência, pelas 13H08, CC informou TT já estar a caminho da zona de ... e, pelas 14H03, disse-lhe que já se encontrava na zona de ..., dando-lhe a indicação do local onde se estava a viatura, remetendo-lhe as respetivas coordenadas GPS da mesma, coincidentes com a Rua do ..., em ....
131. Porém, a essa hora, TT não estava disponível para receber a viatura, combinando ambos, então, um encontro na zona da ..., junto à concessionária de venda de automóveis Mercedes, ao final da tarde, por cerca das 19H00.
132. CC e HH regressam a ..., e como o local de encontro tinha sido alterado, de forma a conseguirem levar a viatura furtada até junto de TT, decidiram contactar o arguido CCC para que este ou o DDD os acompanhassem à ..., o que fizeram, acabando por firmarem o acordo com DDD para este os acompanhar nesse trajeto.
133. O arguido DDD ficou assim incumbido de levar a viatura furtada entre ... e a ..., indo os arguidos CC e HH no veículo por ambos alugado, de matrícula ..-VD-.., na frente, como “batedores”.
134. Por cerca das 16H15, CC e HH recolheram o DDD.
135. Entre essa hora e as 17H45, os três iniciaram viagem para a ..., informando sempre TT da saída dos três e combinando o encontro para as 19H30, na ....
136. Entretanto, os três arguidos chegaram a ..., tendo DDD ido para o veículo furtado, conduzindo-o até à cidade da ..., enquanto CC e HH seguiam na viatura alugada.
137. RR, por sua vez, foi controlando a entrega da viatura a TT, tendo, pelas 18H14, desse dia ... de ... de 2020, contactado com TT, advertindo-o que apenas deveria entregar a CC metade do valor acordado entre ambos pela venda da viatura.
138. Pelas 20H25, CC e HH encontram-se com TT, na “Mercedes” da cidade ..., seguindo os três para junto de DDD, que estava parado num local escondido, tendo TT ido na companhia de terceiro indivíduo cuja identidade se desconhece, para levar consigo a carrinha furtada.
139. Nessa altura, CC entregou a viatura furtada a TT e este entregou-lhe a quantia de €750,00, respeitante ao pagamento de metade do valor da venda da viatura.
140. Após, CC, HH e DDD regressaram a ..., tendo TT e o indivíduo ou indivíduos que o acompanhavam ficado na posse da viatura furtada.
141. Na posse da viatura, TT transportou-a para local não apurado, onde a desmantelou, vendendo as peças.
142. Com o produto da venda da viatura que CC recebeu, entregou a CCC e a DDD valor não apurado pela colaboração prestada e dividiu o restante com a arguida HH.
143. O pagamento do remanescente da aquisição da viatura de TT a RR concretizou-se a mais tarde, ainda em ... de 2020, data em que RR se encontrou com TT, local onde RR recolheu o restante valor da venda da viatura furtada, computado em €750,00.
144. Através de tais condutas, cada um dos arguidos obteve benefícios patrimoniais, à custa do património do ofendido, que se viu desapossado da viatura.
145. Os arguidos CC, HH, CCC e DDD, atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, na sequência de um plano por todos delineado, plano este previamente acordado entre o arguido CC e RR que sempre acompanhou a sua execução, dando ordens e instruções àquele, para que o mesmo, em conjunto com os demais arguidos concretizasse o furto desta viatura.
146. Tais arguidos agiram assim com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do veículo ofendido, contra a vontade deste, causando-lhe o respetivo prejuízo patrimonial.
147. Os arguidos CC, HH, CCC e DDD atuaram também com o propósito conseguido de se apoderarem, como se apoderaram, das referidas máquinas de construção e ferramentas, cujo destino final que lhes deram foi opção dos mesmos, causando, dessa forma, prejuízo ao ofendido no descrito valor.
148. Atuaram também, de comum acordo (a arguida HH depois de se juntar ao grupo), quanto à utilização do cartão multibanco do ofendido, com o propósito conseguido de se apropriarem do mesmo e de o utilizarem, como o vieram a fazê-lo.
149. Quiseram assim, estes quatro arguidos (a arguida HH depois de se juntar ao grupo), através do respetivo código PIN que identificaram, usar tal cartão multibanco na efetivação das descritas operações bancárias – levantamentos e compras - em seu proveito e à custa do património do ofendido.
150. Mais sabiam que ao introduzir o referido código PIN nos ATM’s e nos terminais de pagamentos dos identificados locais, que tal lhes permitia individualizar e identificar o titular do cartão e respetiva conta bancária de onde seriam efetivados os levantamento e pagamentos, tratando-se de caracteres que ao serem lidos pelo sistema eletrónico em que são inseridos, são, pela mesma via, e de imediato, analisados, e achados que sejam conformes, como ocorreu, são autorizadas as operações, o que e quiseram executar.
151. Ao efetuarem tais operações, consistentes nas sete transações, os arguidos agiram sempre com o intuito de obterem proventos económicos indevidos à custa do ofendido, apoderando-se dos respetivos valores e fazendo-os seus e causando ao ofendido o necessário prejuízo patrimonial.
152. Por sua vez, o arguido TT, tinha perfeito conhecimento que a referida viatura que negociou e adquiriu a RR, nas descritas circunstâncias, provinha da prática de atos ilícitos contra o património, perpetrados pelo arguido CC e demais arguidos e, ainda assim, a troco de obter os respetivos dividendos, adquiriu tal viatura a um preço muito inferior ao preço de mercado, assumindo a tarefa de dissipação da mesma e, obtendo, com tal negócio, os respetivos dividendos.
153. Todos os aludidos arguidos agiram sempre se forma livre, deliberada e consciente perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO I – 930/20.3...
154. O arguido CC delineou um plano para subtrair ao seu proprietário a viatura “Toyota Hiace” de matrícula SQ-..-.., combinando com os arguidos HH e DDD os pormenores para a respetiva execução.
155. Assim determinados, em comunhão de esforços meios e intenções, em hora anterior, mas próxima às 03H00 do dia ... de ... de 2020, estes três arguidos deslocaram-se à residência situada Rua do ..., local onde se encontrava aparcada a viatura de marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula SQ-..-.., com um valor não concretamente apurado, mas não superior a €3.000,00 propriedade de FFF, aparcada no interior da garagem anexa à residência.
156. Uma vez aí, enquanto a arguida HH ficou no interior do veículo com que se transportaram, os arguidos CC e DDD deslocaram-se até à residência e, junto desta, retiraram um vidro da porta de entrada na garagem e, com a mão, conseguiram abrir, por dentro, a porta da garagem, por aí acedendo ao seu interior.
157. Aí, os arguidos, com recurso a ligação direta, acionaram a referida viatura SQ-..-.. e saíram do local, levando consigo tal veículo e demais bens e documentos.
158. No interior deste veículo, encontravam-se os seguintes objetos e documentos:
– Carta de condução do ofendido;
– Documentos do veículo;
– Fitas métricas.
– Várias máquinas rebarbadoras e utensílios de construção civil, os quais valiam pelo menos €1.500,00.
159. Ato contínuo, CC e DDD encontraram-se com HH e, de seguida, CC foi para o veículo onde esta se encontrava, seguindo DDD com a viatura furtada, indo os primeiros na frente, servindo como “batedores”.
160. Logo após, levaram o veículo furtado até à Rua Dr. ..., em ..., local onde estacionaram a viatura.
161. Sucede que, por razões alheias à vontade dos arguidos, pelas 11H00 do dia seguinte, ... de ... de 2020, uma patrulha da GNR de ... identificou a viatura naquele local, vindo a recuperá-la, entregando-a ao ofendido, assim como os demais objetos supra identificados que ainda se encontravam no interior da mesma (com exceção dos objetos relacionados com a atividade de construção civil), tendo o arguido CC se apercebido disso quando, nesse dia, se deslocou ao local e já não visualizou a viatura.
162. Como consequência de tais factos, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial no valor dos objetos não recuperados e à reparação dos danos causados no veículo (em montante não apurado) e que vieram a ser suportados por aquele.
163. Os arguidos CC, HH e DDD, atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, na sequência de um plano por todos delineado.
164. Tais arguidos agiram assim com o propósito concretizado de se apoderarem do veículo ofendido, contra a vontade deste, como conseguiram, só não alcançando maiores patrimoniais com tais factos, por razões alheias à sua vontade.
165. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AJ – 128/21.3...
166. Por ocasião do dia ... de ... de 2021, CC e HH formularam o propósito de subtraírem mais uma carrinha com o propósito de a vender a terceiros.
167. Assim determinados, HH, conjuntamente e combinada com CC, no dia ... de ... de 2021, pelas 09H07, deslocou-se à ..., em ..., para efetuar o reconhecimento da viatura de marca Toyota, modelo Dyna, de matrícula ..-..-TG, com o valor de €4.000,00, propriedade de “D..., Lda”.
168. Estudada a rotina e o local onde a mesma ficava habitualmente estacionada, nomeadamente numa rua sem saída e sem movimento, entre esse dia e o dia ... de ... de 2021, os arguidos CC e HH colocaram em prática o plano para furtar tal carrinha e deslocaram-se até junto do veículo, com o propósito de o levar.
169. Porém, após tentarem colocar em funcionamento o veículo, verificando que o mesmo estava avariado, porque estava sem bateria, os arguidos decidiram contratar um serviço de reboque para carregar a viatura.
170. Assim, pelas 15H31, CC contactou com a empresa denominada de Reboques T... ....., de ..., solicitando os respetivos serviços para se deslocarem à referida Rua do ..., para carregar a viatura, intitulando-se proprietário da mesma e identificando-se por GGG.
171. Tal empresa, através dos seus funcionários, acreditando tratar-se de uma avaria e que tinham sido contactados pelo legítimo detentor do veículo, deslocou-se ao local indicado pelo arguido CC.
172. Nessa sequência, tal empresa, a mando de CC e de HH, transportou a viatura daquele local até à zona de ..., local onde chegou pouco depois das 16h54m. De seguida, mancomunado com HH, CC contratou outro serviço de reboque que levou a viatura até à residência da sua mãe, sita Rua ....
173. Por força de tal conduta, os arguidos CC e HH causaram à ofendida um prejuízo no valor de €4.000,00, relativo ao valor do veículo.
Dissipação da viatura
174. Concretizado o furto, o arguido CC procedeu à reparação da viatura, colocando-lhe uma bateria e em funcionamento.
175. Simultaneamente, CC e HH estabeleceram contactos com vista à venda da carrinha junto de várias pessoas, o que não vieram a lograr efetuar.
176. Malogradas as tentativas de vender a viatura, decidiram os arguidos proceder ao desmantelamento do veículo com o propósito de lhe vender as respetivas peças.
177. Para tanto, no dia ... de ... de 2021, CC e HH, transportaram o veículo para um armazém situado em ..., local onde CC procedeu ao desmantelamento da viatura.
178. Após, entre essa data e o dia ... de ... de 2021, CC, vendeu peças desse veículo a indivíduo cuja identidade não se apurou.
179. Paralelamente, CC estabeleceu contactos com o arguido HHH, pedindo-lhe auxílio para guardar a cabine até encontrar comprador para a mesma.
180. HHH prontificou-se a colaborar com CC, guardando a referida peça na sua residência, com o propósito de obter para CC benefícios económicos com a eventual venda da mesma.
181. A referida cabine veio a ser localizada na residência de HHH, no dia ... de ... de 2021, debaixo de um toldo, apresentando o VIN parcialmente destruído.
182. Os arguidos CC e HH agiram de comum acordo, na prossecução de um plano previamente delineado, em execução de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderarem-se do referido veículo, contra a vontade da respetiva dona, como conseguiram, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor de €4.000,00.
183. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AO – NUIPC 160/21.7...
APENSO AN - NUIPC 54/21.6...
184. Na noite do dia ... de ... de 2021 para o dia ... de ... de 2021, os arguidos CC e AA, na sequência do plano comum, tomaram a iniciativa de, nessa noite, proceder ao furto de viaturas.
185. Para tanto, CC e AA solicitaram a colaboração da arguida HH, a qual se predispôs a acompanhá-los na execução de tais furtos, com o propósito de também beneficiar dos respetivos dividendos.
186. Assim combinados, por cerca das 22H30 do dia ... de março, após se encontrarem em local não apurado, os arguidos seguiram juntos no veículo de marca Ford, modelo Focus, de matrícula ..-..-ZX, habitualmente usado pelo arguido AA (registado em nome do pai de CC desde .../.../2021, mas com localizador Via verde em nome da companheira de AA - DD), para ..., em ..., a fim de encontrarem viaturas para furtar.
187. Ali chegados, verificaram que estava estacionada na Rua ..., em frente ao n.º 78, naquela localidade, a viatura de marca Toyota, modelo Hiace, cor vermelha, de matrícula ..-..-AI, com o valor de €5.000,00, propriedade de III.
188. Após, entre as 23H20 do dia 09 e as 00H04 do dia seguinte, enquanto os arguidos CC e AA se deslocaram para junto da viatura, a arguida HH permaneceu nas imediações do local a vigiar, como por todos acordado.
189. Junto da viatura, os arguidos CC e AA, acederam ao seu interior, estroncado a fechadura de modo não apurado e colocaram-na em funcionamento, através de ligação direta, após o que abandonaram o local, conduzindo a referida viatura, indo ao encontro de HH.
190. De seguida, os arguidos levaram a viatura furtada para local não concretamente apurado, mas nas imediações da barragem de ..., onde a estacionaram, pelo tempo necessário para furtarem outra carrinha.
191. Concretizado o referido furto, os arguidos avançaram para o furto de mais uma viatura.
192. Assim, fazendo-se transportar na viatura Ford Focus, nessa mesma noite, os arguidos AA, CC e HH deslocaram-se para até às instalações da empresa J..., Lda, pertença de II, sitas na Rua da ..., ..., onde chegaram por cerca das 00H43.
193. De seguida, enquanto a arguida HH se manteve a vigiar, os arguidos AA e CC dirigiram-se à entrada principal da empresa e, com recurso a instrumentos que levaram para o efeito, arrombaram o portão elétrico da entrada principal de acesso à ao interior do armazém, local onde estava aparcada a viatura da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ..-..-IE, de valor não concretamente apurado, mas na ordem de alguns milhares de euros, propriedade da referida empresa.
194. Estroncaram o canhão da viatura, acederam ao interior desta e, através de ligação direta, colocaram-na em funcionamento e abandonaram o local, levando-a consigo e indo ao encontro de HH.
195. De seguida, os arguidos, organizados entre si, regressaram a ..., indo a arguida HH na viatura Ford Focus, seguindo na frente, e os arguidos AA e CC na viatura furtada de matrícula ..-..-IE, que levaram para a oficina de AA, onde a esconderam, com o propósito de regressar ao local onde tinha estacionado a viatura ..-..-AI para a trazer.
196. Porém, por motivos não apurados, AA desistiu de acompanhar CC até àquele local.
197. Perante a desistência do arguido AA em o acompanhar, CC entrou em contacto com o arguido BB, pedindo-lhe a colaboração para o ajudar a trazer a viatura furtada até à sua residência, mediante o pagamento ao mesmo de valor não apurado.
198. BB aceitou de imediato prestar-lhe a colaboração necessária para assegurar tal transporte, pelo que os dois, no dia ........2021, de madrugada, deslocaram-se até junto da ..., ao local onde a viatura ..-..-AI estava estacionada, e trouxeram-na até à residência de CC, onde chegaram poucos depois das 04H57 (hora em que a viatura furtada acionou o dispositivo Via Verde do veículo no pórtico de Argoncilhe – A41).
199. Por força de tais condutas, os arguidos CC, AA e HH obtiveram ganhos à custa do património dos ofendidos, que se viram desprovidos dos respetivos veículos e seu valor, que dessa forma transferiu-se para a esfera patrimonial de tais arguidos.
200. Os arguidos AA e CC, agiram de comum acordo, contando com a colaboração da arguida HH, querendo e conseguindo apoderarem-se dos referidos veículos, contra a vontade dos seus donos, como conseguiram, causando-lhes prejuízo patrimonial.
201. O arguido BB atuou com o propósito de prestar a colaboração necessária a CC para que este recolhesse a viatura de matrícula ..-..-AI, fazendo-o mediante remuneração de valor não apurado.
202. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AP – NUIPC 140/21.2...
203. Entre as 00H10 e as 07H30, alguém cuja identidade não se apurou, deslocou-se até à residência sita na Rua da ..., com o propósito de furtar o veículo da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ..-..-AZ, de cor castanha, pertença da ofendida JJJ, com o valor comercial de €5.000,00.
204. Ali chegado, abriu o portão de acesso à residência, que não se encontrava trancado, e acedeu ao logradouro da residência, local onde estava aparcada a referida viatura.
205. Ato contínuo, estroncando a respetiva fechadura com recurso a instrumento não apurado, introduziu-se no seu interior e, por ligação direta, colocou-a em funcionamento, levando-a consigo para local não apurado.
206. Como consequência de tal conduta, a ofendida sofreu um prejuízo no valor de €5.000,00.
APENSO AY - NUIPC: 67/21.8...
… … …
APENSO A – 591/20.0...
207. Entre as 18H00 do dia ... de ... de 2020 e as 08H00 do dia ... de ... de 2020, os arguidos BB e KKK, de comum acordo e em conjugação de esforços, meios e intenções, deslocaram-se às instalações da sociedade V..., Lda, representada por LLL, sitas na Rua do ..., com o propósito de aceder ao respetivo interior e retirar dos veículos em fim de vida que ali estavam depositados, os respetivos catalisadores.
208. Tais instalações eram vedadas em toda a sua extensão por um muro e protegidas pela presença de dois canídeos que asseguravam a respetiva segurança, sobretudo no período noturno.
209. Uma vez ali chegados, os arguidos, de comum acordo, com vista a acederem ao interior das instalações, escalaram o muro de vedação, socorrendo-se de uma escada que estava guardada numa habitação devoluta próxima àquelas instalações.
210. Já no interior, ou quando se preparavam para aceder ao mesmo, perante a presença dos animais, os arguidos, de forma não apurada, mataram um dos canídeos e afugentaram o outro que ali se encontrava.
211. De seguida, os arguidos abeiraram-se de, pelo menos, vinte veículos em fim de vida que ali estavam depositados e, com recurso a instrumentos que levaram para o efeito, retiraram os respetivos catalisadores desses veículos, cortando-os e levando-os consigo.
212. Tais catalisadores, num total de, pelo menos vinte, tinham um valor comercial global de pelo menos €2.500,00.
213. Na posse dos referidos catalisadores, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus, vindo a vendê-los, nos dias seguintes, a pessoa não concretamente apurada, pelo valor de, pelo menos €460,00.
214. Com tal conduta, os arguidos causaram à ofendida um prejuízo de, pelo menos, €2.500,00, correspondendo ao valor dos bens subtraídos.
215. Os arguidos BB e KKK agiram de comum acordo e na concretização de um mesmo plano, querendo e conseguindo-se apoderar dos referidos catalisadores, em prejuízo da ofendida e contra a vontade deste.
216. Mais quiseram tais arguidos, tirar a vida do canídeo que ali se encontrava, como conseguiram, com o único propósito de concretizarem os respetivos intentos de subtrair o referido material, atuando indiferentes ao sofrimento que causaram em tal animal, bem sabendo tratar-se de animal de companhia, revelando uma conduta especialmente perversa e censurável.
217. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NOITE DE 07 PARA 08 DE OUTUBRO DE 2020
APENSO B – 574/20.0...
218. Entre as 23H00 do dia ... de ... de 2020 e as 07H30 do dia ... de ... de 2020, indivíduos cuja identidade não se apurou, de comum acordo e em comunhão de esforços meios e intenções, decidiram, durante essa noite, dedicar-se ao furto de veículos e de catalisadores de veículos, em vários locais na zona de ..., em ....
219. Na concretização de tal plano, nessa noite, deslocaram-se até à Rua da ..., em frente ao número 23, em ..., local onde encontraram estacionada a viatura de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-..-HI, propriedade de MMM, com o valor comercial de €1.000,00.
220. Uma vez ali, tais indivíduos, de forma não apurada, colocaram a viatura em funcionamento e levaram-na consigo, apoderando-se da mesma.
221. Após circularem com a viatura, abandonaram-na na Rua da ..., em ..., a cerca de 400 metros do local onde a haviam subtraído.
222. Aí, retiraram da viatura e levaram consigo o seu catalisador, a bateria, o autorrádio com ecrã táctil, um subwoofer marca Pionner, duas colunas ovais marca JVC, um amplificador sem marca e a chapeleira do veículo, tudo em valor não concretamente apurado, mas de algumas centenas de euros.
223. Tal viatura foi ali recuperada, pelas 14H00 do dia ... de ... de 2020, desprovida dos referidos bens, tendo sido entregue ao ofendido nesse estado.
224. A chapeleira de tal veículo, foi localizada na Rua da ..., em ... (local onde os mesmos indivíduos abandonaram as viaturas de matrícula ..-..-EX - Apenso C, e de matrícula ..-..-EC - Apenso E, como abaixo se descreve).
225. Como consequência de tal conduta, o ofendido sofreu um prejuízo, no valor de algumas centenas de euros relativos aos objetos retirados do interior da viatura, acrescido do valor de €400,00 decorrente dos danos causados na viatura.
APENSO C – 576/20.6...
226. Nessa mesma noite, do dia entre as 23H30 do dia ... de ... de 2020 e as 07H30 do dia ... de ... de 2020, os mesmos indivíduos, na concretização do plano que haviam traçado, deslocaram-se até à Travessa ..., em frente ao n.º 89, em ..., local onde encontraram estacionado o veículo de marca Volkswagen, Golf de matricula ..-..-EX, propriedade de NNN, com o valor de pelo menos €300,00.
227. Uma vez ali, tais indivíduos, de forma não apurada, colocaram a viatura em funcionamento e levaram-na consigo.
228. Após, abandonaram o dito veículo num terreno privado, não vedado, situado na Rua da ..., em ..., a uma distância, em linha reta, de cerca de 9km do local do furto (local onde também foi deixada a viatura de matrícula ..-..-EC – Apenso E).
229. Porém, retiraram e levaram consigo, da viatura: os piscas, os símbolos do veiculo da Volkswagen e o autorrádio, bens estes no valor de cerca de pelo menos €200,00.
230. Tal veículo veio a ser recuperado, pelas 14H30 do dia ... de ... de 2020, no local onde os ditos indivíduos o abandonaram, desprovido dos referidos bens, tendo sido entregue à ofendida nesse estado.
231. Como consequência de tal conduta, a ofendida sofreu um prejuízo, no valor de €500,00, relativo aos danos causados no veículos e bens subtraídos.
APENSO F – 575/20.8...
232. Nessa mesma noite, entre as 23H00 do dia ... de ... de 2020 e as 07H30 do dia ... de ... de 2020, os mesmos indivíduos, na concretização do plano criminoso que traçaram, renovando o mesmo, de comum acordo e em comunhão de esforços meios e intenções, deslocaram-se até à Rua ..., em ..., local onde encontraram estacionada a viatura de marca Volkswagen, Golf, de matrícula ..-..-DL, propriedade de OOO, com o valor comercial de pelo menos €2.000,00.
233. Uma vez ali, tais indivíduos, de forma não apurada, colocaram a viatura em funcionamento e levaram-na consigo.
234. Após, prosseguiram até à Viela ..., em ..., quando, em circunstâncias desconhecidas, se despistaram, abandonando tal veículo nesse local, capotado.
235. Tal local, dista cerca de 400 metros do local onde haviam subtraído a viatura.
236. Da viatura, retiraram e levaram consigo o catalisador da mesma.
237. O referido veículo veio a ser localizado, pelas 10H30 do dia ... de ... de 2020, no local onde os ditos indivíduos a abandonaram, desprovida da referida peça integrante, tendo sido entregue ao ofendido nesse estado.
238. Como consequência de tal conduta, o ofendido sofreu um prejuízo no valor de pelo menos €2.000,00, pois que a viatura ficou destruída, tendo-a dado para abate.
APENSO E – 320/20.8...
239. Prosseguindo com a atividade criminosa, nessa mesma noite, entre as 23H00 do dia ... de ... de 2020 e as 07H30 do dia ... de ... de 2020, os mesmos indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços meios e intenções, deslocaram-se até à Rua da ..., em frente ao n.º211, em ..., local onde encontraram estacionada a viatura de marca Volkswagen, Golf, de matrícula ..-..-EC, propriedade de PPP, com o valor comercial de pelo menos €500,00.
240. Uma vez ali, tais indivíduos, de forma não apurada, colocaram a viatura em funcionamento e levaram-na consigo.
241. Após, prosseguiram até à Rua das ..., em ..., onde abandonaram a viatura (local onde haviam igualmente abandonado a viatura de matrícula ..-..-EX, Apenso C).
242. Porém, nesse local, tais indivíduos cortaram um dos cintos de segurança com o propósito de o usarem para retirar o catalisador deste veículo, facto que acabaram por não concretizar, por razões que se desconhecem, mas alheias à vontade dos mesmos.
243. Não obstante, levaram do interior da viatura os documentos pessoais do ofendido, nomeadamente a sua carta de condução com o n.º C.....0 6, emitida pela DGV de ....
244. Tal viatura veio a ser recuperada, pelas 14H30 do dia ... de ... de 2020, no local onde os ditos indivíduos a abandonaram, tendo sido entregue ao ofendido nesse estado.
245. Como consequência de tal conduta, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €650,00, relativo aos danos causados na viatura e à renovação do documento pessoal de que tais indivíduos não identificados se apoderaram.
APENSO D – 319/20.4...
246. Nessa mesma noite, entre as 23H00 do dia ... de ... de 2020 e as 07H30 do dia ... de ... de 2020, após abandonarem as viaturas ..-..-EC e ..-..-EX (Apensos C e E) na Rua das ..., em ..., os mesmos indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços meios e intenções, deslocaram-se ainda até à Rua das ..., em frente ao número 108, em ..., situada a poucos metros daquela rua, local onde encontraram estacionada a viatura de marca BMW, 318i, de matrícula ..-..-BZ, propriedade de QQQ, com o valor comercial de €3.000,00.
247. Uma vez ali, tais indivíduos, de forma não apurada, colocaram a viatura em funcionamento e levaram-na consigo, apoderando-se da mesma.
248. Em circunstâncias não apuradas, o arguido AA guardou-a no seu armazém sito na Rua do ..., que usava como local para esconder material furtado.
249. Tal viatura veio a ser recuperada no dia ... de ... de 2021 neste armazém, tendo sido entregue ao ofendido, desprovida da respetiva bateria.
250. No interior de tal viatura, encontravam-se, ainda os respetivos documentos da viatura, que não mais apareceram.
251. Como consequência de tais atos, o ofendido sofreu um prejuízo no valor não inferior a €102,00 relativo à bateria e documentos subtraídos.
APENSO AG – 638/20.0...
252. Pouco antes das 18H14 do dia ... de ... de 2020, os arguidos CC e HH deslocaram-se até às instalações da empresa P... ........, sitas na Rua ..., local onde visualizaram, estacionado na via pública, o veículo pesado de passageiros, marca Scania, modelo K113CLC, com matrícula ..-SX-.., propriedade da empresa S...Sarl.
253. Uma vez no local, com o propósito de usarem as chapas de matrícula noutro veículo e, com isso, perpetrar outros ilícitos, os arguidos subtraíram de tal veículo pesado as respetivas chapas de matrícula que fizeram suas.
254. Após, abandonaram o local, apoderando-se de tais matrículas, causando à ofendida um prejuízo patrimonial no valor de pelo menos €16,00.
APENSO AH – 658/20.4...
255. Logo após subtraírem as referidas chapas de matrícula, e na execução do propósito que tiveram em perpetrar tais factos, os arguidos CC e HH, de comum acordo e em concertação de esforços, apuseram tais chapas de matrícula com os dizeres ..-SX-.. no veículo com que se faziam transportar, da marca Renault, cor azul.
256. De seguida, decidiram abastecer o referido veículo com combustível, circulando ambos até ao Posto de Abastecimento de Combustível Alves & Bandeira e C.A, S.A., sito na Zona Industrial ..., em ..., local onde CC parou a viatura junto de um dos postos de abastecimento de combustível, ambos com o propósito de a abastecer e de se colocarem em fuga.
257. Ato contínuo, o arguido CC saiu do veículo, aproximou-se do posto de abastecimento, pegou na mangueira, introduziu-a no depósito da viatura e abasteceu a viatura com 52,69 litros de gasóleo.
258. De seguida, entrou no veículo, colocando-se ambos em fuga, sem efetuar o respetivo pagamento do combustível.
259. Os arguidos CC e HH agiram com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, das referidas chapas de matrícula, atuando contra a vontade do respetivo dono, causando-lhe o correspondente prejuízo patrimonial.
260. Ao colocarem as referidas chapas de matrícula pertencente a outro veículo no veículo que conduzia e se faziam transportar, agiram os arguidos CC e HH com o propósito concretizado de adulterar os dados identificativos do veículo em que seguiam, utilizando tais matrículas como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratasse, com o objetivo conseguido de, através destas, circular na via pública e abastecer o veículo em que circulavam sem efetuar o respetivo pagamento, como o fizeram, dificultando, dessa forma, a sua identificação, assim obtendo um benefício ilegítimo.
261. Agiram os arguidos CC e HH, em todas as circunstâncias de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO R – 761/20.0...
262. Nesse dia ... de ... de 2020, (aquando dos factos descritos no NUIPC 663/20.0...) os arguidos CC e HH, fazendo-se transportar na viatura alugada da marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-VD-.., na altura em que se deslocavam, pela primeira vez, ao encontro de TT, como supra se descreveu, por cerca das 12H55, decidiram abastecer de combustível a referida viatura, fazendo sem efetuar o respetivo pagamento.
263. Para o efeito, momentos antes, por cerca das 12H21 os arguidos, que já se encontravam na zona de ..., percorrendo por ali vários arruamentos, imobilizaram a viatura que conduziam junto de uma sucata, para, entre essa hora e momento em que pretendiam abastecer a viatura, trocar as chapas de matrícula da viatura em que se faziam transportar e, dessa forma, impedir a respetiva identificação.
264. Assim motivados, os arguidos, de comum acordo e na concretização do mesmo propósito criminoso, retiraram do veículo em que se faziam transportar as chapas de matrícula deste e colocaram no respetivo lugar, as chapas de matrícula com os dizeres ..-UH-.., tratando-se de chapas de matrícula pertencentes a uma viatura de características diferentes daquela, por corresponder a uma viatura da marca Citroen, modelo 2, registada em nome de RRR, residente na ..., chapas essas falsas cuja posse lhes adveio de forma não concretamente apurada.
265. De seguida, já com as chapas de matrícula falsas apostas no veículo em que se faziam transportar, os arguidos deram execução ao plano criminoso, deslocando-se ao Posto de Abastecimento Alves Bandeira & Companhia SA, situado junto à EN1/IC2, Km. 250, no Lugar das ..., em ... (tal como já o haviam feito a .../.../2020 – Apenso AH).
266. Uma vez no local, pararam a viatura junto ao posto de abastecimento de combustível n.º 5, após o que CC saiu do veículo, aproximou-se do posto de abastecimento, pegou na mangueira, introduziu-a no depósito da viatura e abasteceu a viatura com 39,41 litros de gasóleo.
267. Ato contínuo, entrou no veículo, colocando-se ambos em fuga, sem efetuar o respetivo pagamento do combustível.
268. Com tal conduta, os arguidos causaram à ofendida um prejuízo no valor de €50,00.
269. Ao colocarem as referidas chapas de matrícula pertencente a outro veículo no veículo que conduziam e se faziam transportar, agiram os arguidos com o propósito concretizado de adulterar os dados identificativos do veículo em que seguiam, utilizando tais matrículas como se das verdadeiras chapas de matrícula se tratasse, com o objetivo conseguido de, através destas, circular na via pública e abastecer o veículo em que circulavam sem efetuar o pagamento, como o fizeram, impedindo, dessa forma, a sua identificação, assim obtendo um benefício ilegítimo.
270. Mais pretenderam os arguidos, apoderarem-se do combustível com que abasteceram a viatura em que se faziam transportar, sem efetuar o pagamento, subtraindo-o à ofendida, contra a sua vontade e em prejuízo desta.
271. Agiram os arguidos, em execução de um plano comum, de forma concertada, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO BB – NUIPC 612/20.6...
272. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, entre as 00H00 e as 07H42, os arguidos BB, AA e pelo menos outro indivíduo não concretamente identificado, combinados entre si, deslocaram-se às instalações da oficina de reparação automóvel que tem a designação comercial M... ...., pertença de SSS, sitas na Rua ..., ..., com o propósito de aceder ao seu interior e dali retirarem os bens e valores que encontrassem.
273. Para o efeito, os arguidos e seu comparsa fizeram-se transportar no veículo de marca Opel, de matrícula ..-..-QI, usado pelo arguido BB.
274. Chegados às instalações daquela oficina, os mencionados arguidos e seu comparsa não identificado deslocaram-se até junto de um portão lateral de acesso às instalações e, com recurso a instrumentos que se muniram para o efeito, estroncaram o referido portão, por onde acederam ao logradouro daquelas instalações.
275. De seguida, dirigiram-se até à oficina, local onde rebentaram com o portão de acesso à mesma, indo para o seu interior.
276. Ali dentro, percorreram os vários locais da oficina retirando os seguintes objetos, melhor descritos na relação junta aos autos a fls. 7, do Apenso BB cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, bens que levaram consigo:
– Autorrádio do veículo de matrícula ..-..-XV, no valor de €100.00;
– Bateria do veículo de matrícula ..-..-XV, no valor de €110,00;
– Autorrádio do veículo de matrícula ..-..-NL, no valor de €150,00;
– Bateria do veículo de matrícula ..-DH-.., no valor de €70,00;
– Bateria do veículo de matrícula ..-IO-.., no valor de €70,00;
– Bateria scooter elétrica, no valor de €800,00;
– Computador portátil Lenovo, no valor de 300.00;
– Máquina diagnóstico, no valor de €7.330,80;
– Máquina diagnóstico portátil, no valor de €6.851,10;
– Captor ignição no valor de €1.377,60;
– Sonda temperatura no valor de €282,90;
– Pinça amperimétrica alta tensão no valor de €861,00;
– Pinça amperimétrica baixa tensão no valor de €688,80;
– Ficha de diagnóstico para “Subaru” no valor de €307,50;
– Macaco de fosso no valor de €307.50;
– Macaco de rodas no valor de €356,70;
– Máquina de alta pressão no valor de €669,29;
– Chave de impacto, no valor de €405,90;
– Chave de impacto 1 no valor de €350,00;
– Chave de impacto mini, no valor de €250,00;
– Kit de ferramentas pneumáticas no valor de €1.070,10;
– Kit de pistolas de pintura no valor de €838,20;
– Kit de remover para-brisas no valor de €63,84;
– Kit remover solas de suspensão mo valor de €181,24;
– Jogo de martelos chapeiro no valor de €137,41;
– Jogo de encontradores de chapeiro, no valor de €102,44;
– Kit de preguiças (4um) mo valor de €317,83;
– Kit hidráulico chapeiro no valor de €350,00;
– Carregador de baterias no valor de €35,00;
– Booster no valor de €350,00;
– Kit de polimento de óticas no valor de €110,00;
– Kit de trancadores de “Renault” no valor de €125,00;
– Kit de trancadores de “BMW” no valor de €110,00;
– Kit de trancadores de “VW e Audi” no valor de €200,00;
– Kit de trancadores de “Psa” no valor de €150,00;
– Kit de trancadores de “Opel” no valor de €110,00;
– Kit recolha travão traseiro no valor de €250,00;
– Teste compressor motor no valor de €100,00;
– Caixa ferramentas chaves especiais no valor de €250,00;
– Gambiarras portáteis no valor de €60,00;
– Óleo, no valor de €€500,00;
– A quantia monetária guardada em caixa, no valor de €1.100,00;
– 200 máscaras cirúrgicas, no valor de €9,00.
277. De igual forma, apoderaram-se das chaves da viatura Opel, modelo Astra, de matrícula ..-CR-.., propriedade de TTT, com o valor de €7.500,00 que ali se encontrava para reparação.
278. Na posse de tais chaves, abeiraram-se desta viatura e colocaram-na em funcionamento e, de seguida, desligaram do quadro elétrico da empresa, a parte respeitante ao portão, logrando abri-lo, local por onde levaram a viatura.
279. Na posse dos descritos objetos e viatura, os arguidos abandonaram o local, fazendo seus tais objetos e bens, dividindo-os entre si, tendo o arguido AA ficado com a viatura subtraída.
280. Como consequência da conduta dos arguidos, o ofendido de SSS sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €28.159,15, relativo ao valor dos bens que ficou desprovido e daqueles que, pertencendo aos veículos de terceiras pessoas que ali estavam aparcados, teve de suportar para repor as peças subtraídas.
281. O ofendido TTT sofreu, por sua vez, um prejuízo no valor de €7.500,00 relativo à sua viatura que os arguidos e seu comparsa não identificado se apoderaram.
282. No decurso do assalto, o arguido BB convenceu-se que havia deixado para trás, nas instalações da dita oficina ou nas suas imediações, o seu maço de tabaco, razão pela qual, engendrou um plano com vista a afastar de si quaisquer suspeitas no envolvimento destes factos, decidindo, como abaixo melhor se descreve no apenso AB (NUIPC 409/20.3...), abandonar a viatura com que todos se transportaram até às instalações da empresa, e formalizar denúncia nas autoridades policiais sobre o alegado furto da sua viatura nessa noite.
283. No dia ... de ... de 2021, foi encontrado na posse do arguido SS, na sua residência Rua da ..., uma caixa de ferramentas, chaves especiais wurth, 1 chave de roquete cp, cor amarela, chave de impacto "mini", 1 chave de impacto "forch, todos propriedade do ofendido SSS e que lhe haviam sido retirados ilegitimamente conforme referido supra.
Da adulteração e dissipação do veículo
284. Na posse da viatura subtraída, o arguido AA decidiu adulterar os seus elementos identificativos, tendo em vista usá-la ou vendê-la a terceiros.
285. Após o furto, AA levou tal viatura para a oficina sita na Rua da ..., local onde procedeu ao desmantelamento da mesma.
286. Assim, retirou-lhe várias peças, entre as quais, as duas portas, a porta da mala, dois bancos e um capot, peças essas que escondeu para ulterior venda ou uso noutros veículos, no armazém sito na Rua do ..., que era por si usado e onde vieram a ser localizados a ... de ... de 2021.
287. Depois, compôs este veículo com as peças que retirou do ..-CD-.., incluindo, o respetivo VIN e matrículas.
288. Na posse dos elementos identificativos da sua viatura, o arguido adulterou os dados identificados da viatura subtraída, apondo-lhe as matrículas pertencentes à sua viatura e, bem assim, fabricando um número de quadro que colocou no lugar do número de quadro do veículo ..-CR-.., tornando-o intransitável na via pública.
289. Tal veículo, com a matrícula original ..-CR-.., mas ostentando as matrículas falsas ..-CD-.., foi localizado na dita residência sita na Rua da ..., a ... de ... de 2021 tendo o arguido os documentos de tal veículo na sua residência sita na Rua das ..., onde foram localizados a 24 de maio de 2021.
290. Os arguidos AA e BB, agiram de comum acordo, e em execução de um plano por eles delineado, com o propósito de se apoderarem de objetos pertencentes aos ofendidos, como conseguiram, atuando contra a vontade dos mesmos, causando-lhes o correspetivo prejuízo patrimonial.
291. O arguido AA, ao desmantelar e adulterar os elementos do veículo ..-CR-.. atuou com o propósito, conseguido, de passar a circular com o mesmo, ou vendê-lo a terceiros, como se fosse outro veículo, mascarando a proveniência ilícita da mesma, para o que procedeu à alteração dos respetivos elementos legais identificativos, como matrículas e número VIN, sabendo que tais elementos se destinavam ao controlo pelas autoridades policiais de tais veículos e que lhes conferiam genuinidade.
292. Todos os aludidos arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
APENSO AB – 409/20.3...
293. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, entre as 00H00 e as 08H45, o arguido BB andou acompanhado com outros indivíduos, entre os quais o arguido AA, e fez-se transportar no seu veículo de marca Opel, de matrícula ..-..-QI.
294. Na sequência do assalto que acabara de concretizar e após tais factos, o arguido BB deu por falta do seu maço de tabaco, acreditando que o tivesse perdido no interior das instalações da oficina com a designação comercial M... .... ou noutro local que o pudesse relacionar com a atividade criminosa.
295. Assim, BB deu a saber à arguida MM, sua companheira, que iria apresentar queixa pelo furto no interior do veículo, ao que aquela anuiu e incentivou (sugerindo-lhe retirar o autorrádio da viatura), como forma de este se eximir às autoridades policiais.
296. Nessa sequência, BB, pelas 08H55 deslocou-se ao posto da GNR de ..., local onde formalizou uma denúncia contra desconhecidos, alegando que:
“no período compreendido entre as 00H00 e as 08H45, do dia 28 de outubro do corrente ano, deixou o veículo de matrícula ..-..-QI (Opel), estacionado na Rua dos ..., sendo que nesse espaço de tempo, desconhecidos abriram o carro, (sem o danificar) onde furtaram os seguintes artigos/bens:
- Uma carteira pequena de marca “cavalinho” de cor preta de valor de 40E;
- Cartão de cidadão n. º......28;
- Carta de condução n.º AV-....30, emitida a .../.../2011;
- Cento e vinte euros (em notas de 20€);
- Um Autorrádio de marca “Pioneer”, no valor de 50€;
- Documento único do veículo de matrícula ..-..-QI;
- Um cartão de Crédito do banco Universo,
- Um cartão visa da Caixa Geral de Depósitos;
- Duas “pendrive”, no valor de 20€;”
297. Fruto da denúncia apresentada, foi aberto o inquérito, com o NUIPC 409/20.3...
298. Tal denúncia é falsa, pois que o referido veículo não foi alvo de qualquer furto, nas referidas condições, tendo estado sempre na posse do arguido BB, como este bem sabia, assim como também o sabia a arguida MM, que nisso deu o seu apoio moral.
299. BB, atuou, querendo denunciar o furto no interior da viatura de sua propriedade que não ocorreu, e fê-lo com o objetivo de ludibriar as autoridades policias e judiciárias, querendo e conseguindo, através de tal conduta, fazer crer que os factos que denunciara eram verdadeiros.
300. Para tanto, contou a colaboração da arguida MM, a qual ciente das condutas e intenções do arguido BB, lhe deu total apoio e motivação, para que denunciasse tais factos, bem sabendo que os mesmos eram falsos.
301. Os arguidos agiram de forma live, deliberada e consciente, com o intuito de denunciarem um crime que sabiam não ter sido praticado, fazendo-o apenas com o propósito de obstar a que o arguido BB pudesse ser alvo de qualquer identificação pessoal, por força de ter deixado no referido local o seu maço de tabaco.
302. Fizeram-no, cientes que essa conduta era proibida e punida por lei.
APENSO H- 632/20.0...
303. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, após as 00H05, os arguidos CC, SS e CCC, combinaram entre si apoderarem-se dos bens e valores existente no interior do estabelecimento comercial denominado de “R...... ...”, sito na Avenida do ..., explorado por UUU, estabelecimento este que todos bem conheciam por o frequentarem assiduamente.
304. Assim determinados, tais arguidos, deslocaram-se até ao referido estabelecimento comercial, onde chegaram em hora anterior, mas próxima às 01H22 desse dia, ficando o arguido CCC no interior do veículo com que se fizeram transportar até ao local, de vigia, enquanto os arguidos CC e SS se dirigiram para o interior do estabelecimento.
305. Ali chegados, os arguidos CC e SS deslocaram-se até às traseiras do estabelecimento, local onde, com o recurso a um pé-de-caba e a uma chave de fenda, estroncaram a porta de acesso ao mesmo, por ali entrando.
306. Dentro do estabelecimento, os arguidos percorreram vários expositores e locais, e com uso de tais ferramentas, retiraram os seguintes bens:
– Dos expositores: inúmeras raspadinhas;
– Da máquina de venda de tabaco ali existente, que arrombaram, 320 maços de tabaco de várias marcas, no valor de €2.250,00;
– Uma caixa de plástico cor cinzenta e vermelha, guardada na máquina do tabaco, contendo no seu interior a quantia monetária de €1.000,00,
– Por detrás de um barril que ali existia, uma mala, de características e valor não apurado.
307. Na posse de tais bens e valores, os arguidos CC e SS abandonaram o local, encontrando-se com o arguido CCC que os esperava e, após todos abandonaram o local.
308. Com tais condutas, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo patrimonial avaliada em valor não inferior a €3.250,00, relativo aos bens subtraídos e danos causados.
309. Nos dias seguintes, na posse das raspadinhas subtraídas, ao se aperceberem que tinham sido premiados com o valor de €5.750,00, CC deslocou-se ao ..., a uma casa de jogos, onde procedeu à respetiva troca, recebendo tal quantia, a qual repartiu com os demais arguidos, assim como repartiram entre si a quantia monetária de €1.000,00 e o tabaco subtraído.
310. Através de tais condutas, os arguidos obtiveram ganhos no valor de €9.000,00.
311. Os arguidos CC, SS e CCC atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, dos referidos bens e valores, contra a vontade do seu dono, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial e obtendo ainda os descritos dividendos económicos com a conversão das raspadinhas subtraídas em dinheiro.
312. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO M – 907/20.9...
313. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, entre as 00H15 e as 06H45, os arguidos BB e CC, decidiram deslocar-se às instalações da empresa V..., Lda, representada por LLL, sitas na Rua do ..., em ..., com o propósito de aceder ao interior do armazém onde opera, e dali retirarem e levarem diversas peças e componentes de veículos em fim de vida que ali estão depositados, aproveitando o conhecimento que BB tinha dos bens que ali se encontravam, por força do furto que realizara na data de ... de ... de 2020, no parque situado nessa mesma rua pertença da referida empresa (Apenso A – NUIPC 591/20.0...).
314. Assim determinados, os arguidos, de comum acordo, repartindo tarefas entre si, deslocaram-se a tal local, fazendo-se transportar na viatura de BB.
315. Uma vez ali chegados, socorrendo-se de instrumentos que levaram para o efeito, os arguidos arrombaram o aloquete e o cadeado do portão de acesso ao interior do armazém, local, onde, igualmente, arrombaram mais dois cadeados de dois portões interiores que dão acesso a várias divisões.
316. De seguida, dirigiram-se ao empilhador que ali se encontrava, tentando manobrar o mesmo, mas sem sucesso, pelo que retiraram a sua bateria e colocaram-na no interior da carrinha Mazda, de matrícula NQ-..-.. que ali estava para abate, conseguindo dessa forma, coloca-la em funcionamento.
317. Após, socorrendo-se de tal carrinha, os arguidos colocaram no interior da mesma dois motores completos de veículos da marca Renault, modelo Megane e um motor com caixa de velocidades de veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de valor superior a €500,00 cada.
318. De seguida, conduziram a referida viatura, com tais bens até ao exterior do armazém, prosseguindo, com a trafega das referidas peças/componentes para o veículo que conduziam.
319. Igualmente, os arguidos, com recurso a um ferro, lograram desviar outro empilhador que estava a barrar o acesso a uma divisão e, de seguida, após arrombarem a porta, retiraram do interior dessa divisão, pelo menos os seguintes bens que colocaram na viatura com que se fizeram transportar para o local:
– 15 catalisadores, com o valor global de cerca de €1.500,00;
– 2 jogos de jantes de marca BMW, de valor superior a €100,00, cada;
– 1 jogo de jantes de marca Mercedes, de valor superior a €100,00;
– 1 jogo de jantes sem marca (recuperadas), de valor superior a €100;
– 1 caixa de ferramentas, de valor superior a €100,00;
320. Na posse de todos os referidos bens, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus.
321. Como consequência de tais factos, a ofendida sofreu um prejuízo de valor de cerca de €2.900,00 relativo aos objetos furtados e danos sofridos.
Dissipação dos bens
322. Após o furto, por cerca das 06H44, o arguido BB deixou CC na sua residência e dirigiu-se para a sua habitação, levando consigo parte do material subtraído, nomeadamente os catalisadores e as jantes tendo ficado o restante material, entre o qual os motores dos veículos, na posse do arguido CC.
323. Mais combinaram os arguidos que, cada um trataria de dissipar o material furtado logo no dia seguinte ou nos dias imediatos, o que o fizeram, repartindo entre si os respetivos dividendos.
324. Para tanto, no dia ... de ... de 2020 e nos dias seguintes, BB encetou contactos com terceiras pessoas, conseguindo a venda:
– No dia ... de novembro, dos catalisadores, pelo valor de €1.400,00.
– No dia ... de novembro, um par de jantes, pelo valor de €150.00;
325. Enquanto isso, CC, estabeleceu contactos com o arguido RR, e outros indivíduos, para vender o material que tinha na sua posse, nomeadamente, jantes e os outros dois motores.
326. Na sequência de tais contactos, RR apresentou a CC um indivíduo aparentemente de nacionalidade marroquina, pessoa com quem mantinha relações comerciais, que se mostrou interessado em adquirir um dos motores subtraídos por BB e CC, sabendo RR que intermediava a venda de bens obtidos por facto ilícito praticado contra o património.
327. Na sequência das negociações mantidas entre os três, CC, RR e o referido indivíduo, este adquiriu a CC, um dos motores subtraídos à ofendida, pelo valor de €500,00, negócio que concretizaram no dia ... de ... de 2020.
328. Igualmente, os arguidos propuseram ao arguido AA, a venda do par de jantes da marca BMW, o que aquele aceitou, sabendo que se tratava de bem provindo da prática de facto ilícito, adquirindo-o por valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao seu valor venal.
329. Tais jantes vieram a ser localizadas no dia ... de ... de 2021, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, da marca BMW 320, que habitualmente usava.
330. Quanto ao restante material subtraído, os arguidos BB e CC venderam-no ou entregaram a terceiras pessoas.
331. Na posse dos lucros obtidos com a venda do material subtraído à ofendida, os arguidos BB e CC repartiram-no entre si.
332. No decurso das buscas efetuadas nos autos foram recuperados os seguintes objetos propriedade da ofendida: uma mala de ferramenta da marca “Magnusson” apreendidos a QQ (arguido) e umas jantes sem marca apreendidas a VVV, que foram devolvidos à ofendida.
333. Os arguidos CC e BB, atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, dos referidos bens, contra a vontade da sua dona, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial.
334. O arguido RR agiu ciente que permitia a CC e a BB que os mesmos obtivessem, como obtiveram, os dividendos do referido furto, intermediando a negociação de um dos motores que aqueles haviam subtraído na noite de ... de ... de 2020, atuando em benefício daqueles, agindo querendo e conseguindo, prestar-lhes o auxílio necessário à dissipação de tais bens.
335. AA, por sua vez, tinha perfeito conhecimento que as jantes que adquiria, nas descritas circunstâncias, provinham da prática de atos ilícitos contra o património, perpetrados pelos arguidos BB e CC e, ainda assim, a troco de obterem os respetivos dividendos, adquiriu tais bens, a um preço muito inferior ao preço de mercado, assim contribuindo para a ocultação e dissipação de tais bens e, obtendo, com tal negócio, os respetivos dividendos.
336. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
NOITE DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
APENSO P – 744/20.0...
[O tribunal incluiu esta matéria no rol dos factos provados, apesar da homologação da desistência de queixa relativamente a este apenso (por se tratar de um crime de furto desqualificado pelo valor), para enquadrar os factos subsequentes.]
337. No dia ... de ... de 2020, os arguidos CC AA e BB decidiram todos, de comum acordo e com repartição de tarefas entre si, deslocar-se às instalações da empresa TT, sitas na EN 16-2, ao km 2,6, em Albergaria-a-Velha, com o propósito de subtrair diversas peças auto, viaturas, maquinaria e ferramentas existentes no interior das instalações de tal empresa.
338. Na sequência do acordado entre todos, nesse dia, os arguidos CC, BB e AA, em hora anterior às 23H35 encontraram-se e seguiram até à empresa, na viatura alugada por CC, de matrícula ..-VD-.. e com este a conduzir.
339. Os arguidos chegaram às instalações da referida empresa a hora não apurada, mas antes das 00h45m do dia ... de ... de 2020, tendo estacionado a viatura nas traseiras da mesma, seguindo todos apeados até à mesma.
340. Quando eram cerca das 03H43, após ter sido acionado o alarme de intrusão, entre as 00h45 e as 00h55, e do alerta, entretanto dado, as autoridades policiais deslocaram-se ao local.
341. Alertados, os arguidos, que ainda se encontravam no interior da empresa, de imediato colocaram-se em fuga, pelas traseiras da mesma.
342. Por temerem ter já sido localizada a viatura com que se fizeram transportar para o local, os arguidos decidiram separar-se entre si e encetar uma fuga apeada.
343. Nessa sequência, os arguidos AA e BB foram na direção da Rua da ... e o arguido CC foi na direção da Rua ..., em ....
APENSO Q – 745/20.9...
344. Na sequência da fuga encetada pelos arguidos AA e BB, por terem sido surpreendidos quando estavam no interior das instalações da empresa TT, os mesmos decidiram subtrair uma viatura, fazendo-a sua, e que usaram para assegurar a fuga do local e o regresso à residência.
345. Nessa sequência quando se encontravam na Rua da ..., em frente ao n.º 4, em ..., local situado a cerca de 2km do local daquela empresa, AA e BB abeiraram-se da viatura de matrícula ..-..-HH, marca Volkswagen, modelo Golf, propriedade de WWW e tentaram arrombar a fechadura da porta da mesma com uma vareta de óleo, para se introduzirem no seu interior e subtraí-la, provocando-lhe estragos de valor não apurado (a vareta ficou partida introduzida no canhão da fechadura da porta).
346. Ao não terem sucesso, dirigiram-se para a viatura de matrícula ..-..-HQ, que ali também estava estacionada, e também propriedade de WWW, arrombaram a porta e, no seu interior, com recurso a ligação direta, colocaram-na em funcionamento, abandonando o local e levando consigo a referida viatura, fazendo-se transportar na mesma.
347. Após, deslocaram-se até ..., local onde decidiram abandonar a viatura, o que o fizeram, deixando-a na Rua de ..., em ..., e onde a mesma foi recuperada a ... de ... de 2020, pela autoridade policial e entregue ao ofendido.
348. A referida viatura tem o valor comercial de €1.200,00.
349. Com tais condutas, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo no valor de €150,00 relativo aos danos causados.
350. Os arguidos AA e BB, ao provocarem os referidos estragos na viatura ..-..-HH, sabiam que se tratava de bem alheio que, com tal atuação danificaram o canhão da porta de tal viatura, o que o fizeram indiferentes aos prejuízos que causavam ao ofendido, agindo com o propósito de se apoderarem do veículo, o que não lograram conseguir, por razões alheias à sua vontade.
351. Os arguidos AA e BB atuaram com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo ..-..-HQ, como se fossem os respetivos donos, atuando contra a vontade do respetivo proprietário e, ainda, estroncando a respetiva ignição e portas, como forma de concretizarem os seus intentos, pois que de outro modo não conseguiriam circular com a mesma, causando, também dessa forma, prejuízo ao ofendido.
352. Os arguidos agiram de comum acordo, na execução de um mesmo propósito, repartindo tarefas entre si, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO U – 746/20.7...
353. Por sua vez, na sequência da fuga encetada pelo arguido CC, este decidiu utilizar uma viatura para assegurar a fuga do local e o regresso à residência.
354. Nessa sequência quando se encontrava na ..., em frente à fração H, em ..., local situado a cerca de 2km do local daquela empresa, CC abeirou-se da viatura de matrícula EU-..-.., da marca Fiat, modelo Uno, de valor não apurado, mas sempre superior a €102,00, propriedade de XXX, forçou o vidro e acedeu ao seu interior, colocando-a em funcionamento e ausentou-se do local.
355. Após, deslocou-se até ..., local onde decidiu abandonar a viatura, o que o fez, deixando-a na ..., em ..., com os vidros abertos e o limpa-vidros em funcionamento, facto que despertou a atenção da patrulha da GNR que por ali passou, razão pela qual tal viatura foi recuperada a ... de ... de 2020 naquele local pela autoridade policial e entregue à ofendida no mesmo dia.
356. Porém, o arguido CC, antes de abandonar o veículo, retirou do interior da mesma e levou consigo um par de óculos de sol (com o valor de €50,00), um frasco de álcool (com o valor de €2) e um comando do portão da garagem (com o valor pouco superior a €20,00).
357. Uma vez naquele local, CC solicitou a HH que viesse ao seu encontro, a fim de o transportar para a sua residência, o que esta fez.
358. Como consequência da atuação do arguido, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial no valor de pelo menos €72,00 relativo aos bens subtraídos e valor não apurado quanto ao dano causado na viatura.
359. CC atuou com o propósito concretizado de utilizar, como utilizou, do referido veículo, atuando contra a vontade da respetiva dona, fazendo após forçar a sua abertura pelo vidro, pois que de outro modo não conseguiria circular com a mesma, causando, também dessa forma, prejuízo à ofendida.
360. Em todas as descritas situações, ocorridas no ... de ... de 2020, os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO V – 389/20.5...
361. No dia ... de ... de 2020, CC decidiu contactar TT com o propósito de lhe propor a venda de duas viaturas que tinha em vista subtrair, acertando ambos o pagamento da quantia de €1.000,00 como pagamento de um dos veículos.
362. Perante as preocupações reveladas por TT, por saber que a anterior viatura SQ-..-.. (Apenso I) tinha sido furtada e recuperada pelas autoridades policiais, CC descansou-o dizendo-lhe que os factos não tinham ocorrido na zona da ....
363. TT decidiu então encomendar a CC uma viatura de 9 e uma de 6 lugares, que aquele já tinha em vista subtrair.
364. Na sequência do acordado entre CC e TT, CC e HH, combinados entre si, decidiram subtrair uma viatura com as características pretendidas por TT.
365. Assim, no dia ... de ... de 2020, pelas 00H03, HH, em acordo com CC, propôs ao arguido DDD, que participasse no furto de mais uma viatura, ao que este negou.
366. Assim combinados, CC e HH, entre as 00H03 e as 06H24 desse dia ... de ... de 2020, deslocaram-se à ..., local onde encontraram, aparcada na via pública, a viatura Toyota Hilux de matrícula ..-..-BX, com o valor de pelo menos €4.000,00.
367. Uma vez ali, os arguidos, por meio de ligação direta, colocaram tal veículo em funcionamento, após o que ausentaram-se do local, levando a mesma.
368. Como combinado, um terceiro indivíduo não identificado e a troco de €250,00 conduziu a viatura furtada, seguindo CC e HH na frente, como “batedores” e deslocaram-se até uma zona próxima da Rua do ..., em ... (local onde haviam deixado a viatura ..-..-VF, furtada a ........2020 – Apenso G), onde chegaram ainda antes das 09H22.
369. Uma vez “desmarcada” a viatura, e já no regresso, o arguido CC entrou em contacto com TT, dando-lhe saber que já tinham uma viatura para lhe vender, dizendo-lhe “uma já está aí em cima e agora vou levar a outra lá para as seis horas, duas portas" e que o local onde a mesma se encontrava “está mais ou menos a meio onde eu deixei a outra da outra vez, e logo levo outra só que eu estou aqui em cima à beira".
370. Nessa mesma madrugada, os arguidos subtraíram um outro veículo com as características encomendadas por TT em circunstâncias que em concreto não foram possíveis de apurar.
371. Nessa sequência, CC entregou a TT as duas carrinhas que este lhe encomendou, recebendo do mesmo quantias não apuradas por cada um dos veículos.
372. Na posse de tais quantias, CC repartiu as mesmas com HH e remunerou o terceiro indivíduo de identidade não apurada com €250,00.
373. Na posse de tais veículos, TT deu-lhe destino que se desconhece.
374. Com tais atos, os arguidos obtiveram, à custa do património do ofendido YYY, uma vantagem patrimonial, CC e HH correspondente ao preço pelo qual TT lhes adquiriu tal veículo, provocando todos um prejuízo patrimonial ao ofendido de pelo menos €4.000,00.
375. Os arguidos CC e HH atuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo, contra a vontade do seu dono YYY, causando-lhe o respetivo prejuízo patrimonial.
376. O arguido TT tinha perfeito conhecimento que a referida viatura – que lhe estava destinada -, assim como a outra viatura cujas características se desconhecem, provinham da prática de atos ilícitos contra o património, perpetrados pelos arguidos CC e HH e, ainda assim, a troco de obter os respetivos dividendos, adquiriu tais viaturas, a um preço muito inferior ao preço de mercado, assim contribuindo para a ocultação e dissipação das mesmas e na expectativa de que, com tal negócio, viesse a obter os respetivos dividendos.
377. Os arguidos CC, HH e TT agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO L – 689/20.4...
378. Na noite de ... de ... de 2020, os arguidos BB e CC, de comum acordo, decidiram deslocar-se até uma habitação e armazém pertencente a ZZZ, sito na Rua Vila ..., com o propósito de aceder ao seu interior e dali retirar os bens e valores que encontrassem e lhes interessasse.
379. Assim determinados, os arguidos deslocaram-se até tal habitação e armazém, fazendo-se transportar num veículo de marca Renault, modelo Clio, cor branca, nesse período e, uma vez ali chegados, abeiraram-se de uma porta anexa ao armazém, que conseguiram abrir sem causar estragos, e por ali acederam ao seu interior.
380. Entretanto, conseguiram também aceder ao interior da casa rebentando uma grade que protegia uma porta de acesso à mesma.
381. No interior de ambos os locais, os arguidos remexeram os vários locais, retirando e levando consigo, pelo menos os seguintes bens e valores:
– 1 garrafa de Whisky Balantines, 21 anos, no valor de €199,00;
– 4 garrafas de Whisky James Martin’s, 30 anos, no valor de €3.980,00
– 10 garrafas de Whisky James Martin’s, 20 anos, no valor de €3.000,00
– 1 garrafa de Whisky Glenrotes, 30 anos, do ano 1979, no valor de €300,00
– 1 garrafa de Whisky James Highland Park, 18 anos, de valor não apurado;
– 1 garrafa de Whisky Bucjanan’s, 18 anos, de valor não apurado;
– Duas pastas contendo várias moedas antigas, entre aos quais:
• Uma moeda com valor facial de 10 euros, da República Portuguesa;
• Uma moeda com valor facial de 1000 escudos, da República Portuguesa;
• Uma moeda com valor facial de 1 escudo, da República Portuguesa;
• Uma moeda com valor facial de 2 pounds London 2012;
• Uma moeda com valor facial de 50 pence, 2011;
• Uma moeda com valor facial de 2,5 euros, da República Portuguesa;
• Uma moeda com valor facial de 1 dólar, USA;
• Uma moeda com valor facial de 1 pequim 2008;
– Várias moedas de valor facial de €1,00 e de €2,00, perfazendo um total de €700,00;
– 1 isqueiro, marca Dupont, de valor não apurado;
– Um par de ténis, de marca, modelo e valor não apurados;
– 1 kispo, de marca, modelo e valor ainda apurados;
– 2 alianças em ouro, um par de brincos e colares, em valor de €1.000,00;
382. Na posse de tais bens e valores, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus.
383. Como consequência de tais factos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial de, pelo menos, €10.129,00 relativo aos bens subtraídos e danos causados (€250,00).
384. Na posse de tais bens, os arguidos dividiram entre si a quantia monetária e, quanto aos bens subtraídos e moedas de coleção, diligenciaram pela respetiva venda de tais bens a várias pessoas e em casas de antiguidade, nesse mesmo dia e nos dias seguintes, vindo ambos a repartir entre si o valor angariado.
385. No dia ... de ... de 2021, foram localizados na oficina de BB sita na ..., num cofre, oito moedas antigas, das supra identificadas, que foram entregues ao ofendido.
386. Os arguidos agiram de comum acordo, em comunhão de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderar-se dos descritos valores e bens, à custa do ofendido, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial.
387. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AU - NUIPC: 4/21.0...
388. Na noite do dia 04 para o dia ... de ... de 2021, os arguidos CC e BB, deslocaram-se até aos armazéns/vacaria desativada, pertença de AAAA, sita na Estrada ..., com o propósito de se apoderarem de valores, bens e veículos que ali se encontravam tendo em vista, além do mais, encontrar objetos para equipar a oficia de BB em ....
389. Assim determinados, os arguidos CC e BB encontraram-se pelas 23H56 do dia ... de janeiro, no estabelecimento comercial que identificaram como sendo o “Cigano”, tratando-se do estabelecimento “T.... ..”, sito em ... e, de seguida, tais arguidos deslocaram-se até às referidas instalações.
390. Assim entre essa hora e as 06H44, hora a que regressaram às respetivas residências, os arguidos deslocaram-se a tais instalações e, uma vez aí, com recurso a instrumentos que levaram, arrombaram os dois portões de acesso ao interior dos armazéns.
391. No interior dos armazéns, os arguidos percorreram e remexerem, tendo retirado e levado consigo:
– Um veículo ligeiro da marca BMW, modelo 316, de matrícula QS-..-.., propriedade de BBBB, com o valor de pelo menos €5.000,00, que pretendiam usar para carregar parte do material;
– Um veículo ligeiro da marca Ford, modelo Focus, de matrícula ..-AO-.., propriedade do ofendido, no valor de €4.500,00, que usaram para carregar parte do material;
– Uma mota de motocross, da marca Honda (recuperado);
– Um conjunto de 3 expansores de tubos de escape, estojo azul, marca BGS (recuperado);
– Conjunto de 3 aumentos e 3 reduções para chaves de quadra, estojo plástico azul da marca BGS (recuperado);
– Alicates de freios em estojo de tecido preto, marca BGS;
– Alicate de cravar terminais elétricos e isolados, com punhos amarelos (recuperado);
– Conjunto pequeno de chaves de roquete 3/8+bit, em estojo preto, marca Powerfix;
– Conjunto de roquetes com chave de 12 pontas em estojo preto, marca Powerfix;
– Estojo em tecido preto, com chaves de fendas e estrela, extralonga, marca Magnunsun;
– Conjunto de roquete ½+bit, em estojo plástico preto e cinza, marca Magnunson (recuperado);
– Estojo de tecido preto, com roquete ´bit em medidas métricas e em polegadas, da marca Pearl (recuperado);
– Tabuleiro de chaves mistas (boca-luneta) em medidas imperiais (polegadas);
– Torno de bancada azul claro, marca UNIOR;
– Parafusadora a bateria 18v, verde preta e botões vermelhos, marca Parkside;
– Lima de roscas métricas;
– Compressímetro para motores diesel, em estojo plástico preto, com vários adaptadores roscados, manómetro e mangueiras flexíveis (recuperado);
– Lanterna recarregável de LED marca Scangrip;
– Lanterna recarregável de LED, marca Berner;
– Conjunto de chaves de filtros de óleo, em mala de plástico vermelho (recuperado);
– Reposicionador de pinças de travão para Renault, Citroen e Peugeot (recuperado);
– Conjunto de Chaves de impacto em estojo plástico preto (recuperado);
– Caixa de sortido de o ‘ring de 3-50mm, em plástico azul, marca BGS, com 419pcs;
– Dois enroladores de mangueira para ar comprimido, pretos com mangueira amarela, da marca Stanley;
– Saca rotulas de direção metal;
– Conjunto de Bits Torx e Allen, curtos e longos com 2 adaptadores, em estojo de metal (recuperado);
– Chaves de fendas de impacto, cromadas sem marca;
– Dois conjuntos de chaves Allen em forma de L, longas, em medida métrica de 1,5mm e 10mm (recuperado);
– Conjunto de chaves Allen curtas, em forma de L, em plástico vermelho, marca Eklind;
– Estojo de madeira, com micrómetros de interiores e varetas de extensão para grandes diâmetros;
– Alicate de descarnar/ctavat cp, estojo transparente, marca Powerfix (recuperado);
– Máquina de agrafar/pregar pneumática, marca Powerfix, ainda em embalagem original;
– ... pintura auto, azul, com boina de esponja amarela, marca Mader;
– Caixa de rebites de alumínio com diversas medidas, marca JBM, em plástico transparente;
– Caixa com sortido de vários terminais elétricos, base preta com tampa transparente e divisórias (recuperado);
– Máquina de cravar rebites, azul e preta, marca BGE (recuperada);
– Caixa de pastilhas de afinação de válvulas de motor, marca Hotrods, com uma média de 3 pastilhas (recuperada);
– Duas cruzetas de cardã Kawasaki para moto4, novas e embaladas;
– Uma lata de 1L de tinta preta para metal;
– Uma lata de diluente para tinta acrílica;
– Um carregador de baterias cor de laranja, marca Aslo;
– Um Kit de soldadura/brasagem com oxigénio e aceliteno e, estojo de metal, marca AirLiquide;
– Um multímetro digital amarelo, marca Flujke, modelo 175, com ponteira de teste vermelha isolada com fita preta à entrada do aparelho;
– Duas sacas de plástico com fio cobre de variadas cores e espessuras;
– Uma saca plástica com diversos tipos de manga retrátil e mangas protetoras de cabo elétrico;
– Uma embalagem de lixas de berbequim com suporte de ferro e lixa de cor avermelhada;
– Uma saca de rolamentos de duas garras, marca Forza de tamanho pequeno;
– Tabuleiro com chaves de fendas e Philips (estrela) com cerca de 3 chaves da marca Gredore de cor azul e as outras 3 da marca Powrfix de cor vermelho e preto;
– Um estojo azul escuro, com machos e caçonetes de abrir roscas, com medidas desde 3nn e 12mm (recuperado);
– Um conjunto de 3 ponteiras para berbequim, com quadras de ½, 3/8 e ¼, marca Powerfix;
– Um conjunto de 3 brocas douradas, marca Powerfix;
– Dois frascos de cola anaeróbica de 50ml, Loctite 270 e 243;
– Um martelo de Nylon branco de madeira pintado de bordeaux na extremidade (recuperado);
– Uma chave dinamométrica de ¼, com esclara graduada tipo relógio (recuperada);
– Um jogo de punções alfanuméricos de 6mm (abecedário) e caixa plástica vermelha;
– Um jogo de punções alfanuméricos de 6mm (números 0 e 9) em caixa azul;
– Um macaco de rodas vermelho pequeno de 2Ton de capacidade;
– Um macaco de rodas vermelho, com tubo em preto, de 3Ton de capacidade;
– Uma pistola pneumática de impacto de 1”, marca BGS, modelo 3240, preta e cinza com fita cola preta na extensão onde encaixa a chave;
– Um adaptador de 1”-3/4”, preto, marca BGS;
– Um alicate universal de 280mm, marca Neta, com punhos laranja e preto;
– Sete bolsas de fitas de serrilha em nylon preto;
392. Na posse de tais veículos e bens, os arguidos abandonaram o local, fazendo-os seus, apoderando-se de bens de valor superior a €20.000,00.
393. Quanto à descrita mota, os arguidos levaram-na para o exterior, circulando com a mesma cerca de 200 metros, após o que, como não se movia, os arguidos abandonaram-na num terreno descampado.
394. Com o veículo da marca BMW, modelo 316, de matrícula QS-..-.., os arguidos conduziram-no por cerca de 4Km, levando no mesmo parte do material, seguindo por terrenos enlameados, acabando por tal veículo ficar atolado num terreno situado na ..., e, na impossibilidade de o mesmo prosseguir a marcha, abandonaram o mesmo nesse local, descarregando o material que ali tinham depositado e levando-o consigo noutro veículo.
395. Tal veículo foi localizado no dia seguinte naquele local e entregue ao seu proprietário.
396. O veículo ligeiro da marca Ford, modelo Focus, de matrícula ..-AO-.., foi levado pelos arguidos, transportando parte do material furtado, sendo, posteriormente, abandonado pelos arguidos na ..., junto de uma oficina, local onde foi recuperado no dia ... de ... de 2021 e entregue ao ofendido.
397. Quanto aos demais bens subtraídos, os arguidos dividiram-nos entre si, tendo parte dos mesmos ficado na respetiva posse e outros sido vendidos ou entregues a terceiros, repartindo os lucros entre si.
398. A ... de ... de 2021, na oficina de BB, foram ali encontrados parte dos artigos supra identificados, que foram entregues ao ofendido e supra descriminados.
399. Após a detenção do arguido BB nestes autos, uma vez que a oficina deveria ser entregue, a arguida MM decidiu proceder à venda de parte do material que ficou na referida oficina e que não foi apreendido nas buscas, com o propósito de receber os inerentes dividendos para seu proveito.
400. Assim determinada, entabulou contactos vários indivíduos, entre os quais CCCC, propondo-lhe a dação em pagamento na aquisição de uma viatura dos seguintes bens, por um valor não concretamente apurado, mas de pelo menos €1.000,00: uma ..., parafusadora de impacto, uma ... de pintura, dois macacos hidráulicos, um conjunto de 40 peças de machos e roscas marca “e um módulo de gaveta sem marca de cor vermelha, artigos estes devolvidos e entregues ao ofendido.
401. Além disso, a arguida MM, decidiu devolver dois enroladores de mangueira de ar comprimido da marca “STANLEY”, também supra identificados, propriedade do ofendido e que lhe foram entregues.
402. Para alem dos objetos supra descritos no dia ... de ... de 2021, foi localizado na residência do arguido SS umas chaves dinamómetro e, na casa do arguido DDDD, uma parafusadora da marca “PARKSIDE” com bateria, pertencentes ao ofendido e que lhe foram entregues.
403. Apesar da recuperação do descrito material, o ofendido manteve-se lesado no valor de mais de €5.000,00 referente aos restantes bens que lhe foram subtraídos pelos arguidos.
404. Os arguidos BB e CC atuaram de comum acordo, na concretização de um plano por todos traçados, repartindo tarefas entre si, com o propósito conseguido de se apoderarem dos referidos bens e veículos, contra a vontade dos respetivos donos, causando-lhes prejuízo patrimonial.
405. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO N – 30/21.9...
406. Momentos antes da das 00H10 do dia ... de ... de 2021, o arguido CC, por si ou auxiliado por terceiros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se até ao armazém sito na ..., arrendado por EEEE e de FFFF, com o objetivo de aceder ao seu interior e dali levar os bens que entendesse.
407. Para tanto, ao chegar a tal armazém, aproximou-se do portão de fole de acesso ao interior e, com recurso a um garfo de um empilhador que estava parado no exterior do armazém, tentou levantar tal o portão, o que não logrou conseguir, pois tal portão estava fechado com aloquete pelo interior.
408. Em face de tal, de forma não apurada, extraiu o canhão da fechadura da porta de acesso ao interior do armazém, localizada ao lado do aludido portão de fole, não logrando abri-lo em virtude da existência de uma tranca pelo lado de dentro.
409. Nesse ato, o arguido CC sofreu ferimentos na mão, começando a sangrar, vendo-se obrigado a abandonar o local para receber assistência médica, deslocando-se ao Centro Hospitalar ..., em ..., onde deu entrada pelas 00H10 do dia ... de ... de 2021.
410. No interior de tal armazém estavam armazenados, essencialmente, rações para animais no valor de pelo menos €20.000,00.
411. O arguido CC atuou querendo apoderar-se dos bens que se encontravam no interior do referido armazém, em prejuízo dos ofendidos, seus donos, o que só não conseguiu concretizar por razões alheias à sua vontade, mercê dos ferimentos que sofreu que lhe impediram de consumar tais intentos.
412. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
MADRUGADA DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021
APENSO X – 26/21.0...
413. Na madrugada do dia ... de ... de 2021, os arguidos AA e CC, combinaram entre si, deslocaram-se até ..., em ..., com o propósito de, nessa noite, se apoderarem de diversos bens, mais combinando que esses bens ficaram para AA, como forma de adiantamento do pagamento do preço pelo veículo Ford Focus, de matrícula ..-..-ZX que CC tencionava adquirir-lhe.
414. Assim determinados, nessa noite, entre as 00H15 e as 06H00, os arguidos AA e CC, deslocaram-se até à ..., em frente ao número 88, em ..., local onde visualizaram estacionada na via pública a viatura ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, modelo 205 XAD, com matrícula ..-..-CQ, propriedade de JJ, de valor não concretamente apurado, mas de pelo menos a €500,00.
415. Junto da mesma, os arguidos, estroncaram os fechos das portas da viatura, e entraram na mesma, após o que a levaram consigo e usaram-na como transporte dos materiais que se propuseram a furtar durante essa noite, como abaixo melhor se descreve nos Apensos T, W e AA.
416. Após concretizarem tais factos que abaixo se descrevem, os arguidos abandonaram a viatura na ..., em ..., local onde a mesma veio a ser recuperada nesse mesmo dia pelas 12H00.
417. Porém, retiraram ainda desta, o encosto de cabeça do banco do condutor, a luz interior do tejadilho, tubo de ar do motor, e causaram ainda danos nos fechos, causando ao ofendido um prejuízo global no valor de cerca de €180,00.
418. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, da referida viatura, que usaram como meio de transporte dos materiais que nessa noite furtaram, assim como atuaram com a intenção conseguida de subtrair tais peças do veículo, que fizeram suas.
419. Agiram em comunhão de esforços, meios e intenções, de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO T – 27/21.9...
420. Prosseguindo com o plano que traçaram, na posse da referida viatura furtada ..-..-CQ, nessa mesma madrugada do dia ... de ... de 2021, os arguidos CC e AA seguiram até à residência sita na ..., propriedade de GGGG mas arrendada a HHHH e IIII, com o propósito de aceder ao seu interior e da mesma retirarem e levarem os bens que ali encontrassem.
421. Assim determinados, ao chegarem à referida residência, os arguidos saltaram os muros de vedação da área envolvente à residência e, de seguida, deslocaram-se à garagem anexa à residência, estroncaram a fechadura do portão elétrico, usando de instrumento que levaram para o efeito, por aí entrando, e retirando os seguintes objetos:
– Um capacete de mota, forrado a ganga, cor azul, de valor não apurado (propriedade de HHHH);
– Uma motosserra elétrica, cor amarela, com o valor de €80,00 (propriedade de HHHH e IIII);
– Um compressor de 210 litros, cor vermelha, marca Quartz, de valor não apurado (propriedade de HHHH e de IIII);
– Um motocultivador, cor vermelha, de valor não apurado, mas superior a €1.000,00 (pertencente à senhoria GGGG).
422. Após, deslocaram-se até ao arrumo anexo à residência, abriram a porta e do interior do mesmo retiraram e levaram consigo os seguintes bens:
– Uma máquina de lavagem de alta pressão, cor amarela, de valor não apurado (propriedade de HHHH e de IIII);
– Uma mota elétrica, marca MCMB, cor vermelha, com um valor não concretamente apurado, mas superior a €1.000,00 (propriedade de HHHH e IIII);
– Uma máquina de cortar relva, no valor de €70,00 (propriedade de HHHH e IIII).
423. Na posse de tais bens, os arguidos abandonaram o local.
424. Os referidos bens ficaram na posse do arguido AA, como planeado.
425. Como consequência de tal atuação, a ofendida GGGG sofreu um prejuízo patrimonial de pelo menos €1.000,00, acrescido dos danos causados, e os ofendidos HHHH e IIII (proprietários) sofreram um prejuízo patrimonial não concretamente apurado, mas superior a €1.150,00.
426. No dia ... de ... de 2021, foi localizado na residência do arguido AA a descrita mota elétrica, estando já pintada de outra cor, que foi entregue ao ofendido.
427. E, na residência do arguido DDDD foi encontrado o compressor marca PRODIF e, na residência do arguido SS, a máquina de lavar a pressão da marca KARCHER K2, objetos que foram entregues ao ofendido.
428. Os arguidos agiram de comum acordo, na prossecução de um plano previamente delineado, em execução de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderarem-se dos descritos bens, contra a vontade dos respetivos donos, como conseguiram, causando-lhes prejuízo patrimonial.
APENSO W- 28/21.7...
429. Prosseguindo com o plano traçado para essa madrugada do dia ... de ... de 2021, os arguidos CC e AA, usando o supra aludido veículo que também subtraíram, deslocaram-se à residência sita na ... propriedade de JJJJ, com o propósito de se apoderarem dos bens que ali se encontrassem.
430. Uma vez ali chegados, os arguidos escalaram o muro de vedação circundante da habitação e de seguida, dirigiram-se até à garagem que está incorporada na habitação, local onde estroncaram a fechadura do portão de acesso à mesma.
431. Já no interior da garagem, os arguidos retiraram e levaram consigo, os seguintes objetos com o valor global de pelo menos €700,00:
– Duas rebarbadoras, acondicionado em estojo;
– Um martelo pneumático, acondicionado em estojo; e
– Um jogo de chaves e ferramenta com roquete completo, acondicionado em mala.
432. Na posse de tais bens, os arguidos abandonaram a residência, levando-os consigo, os quais ficaram na posse de AA, conforme haviam acordado.
433. Com tais condutas, os arguidos causaram à ofendida um prejuízo de, pelo menos, €700,00, relativo ao valor dos bens subtraídos, acrescido do valor dos danos causados.
434. Os arguidos agiram de comum acordo, na prossecução de um plano previamente delineado, em execução de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderarem-se dos descritos bens, contra a vontade da respetiva dona, como conseguiram, causando-lhe prejuízo patrimonial.
APENSO AA – 29/21.5...
435. Ainda nessa madrugada de ... de ... de 2021, os arguidos CC e AA, dando continuidade ao plano criminoso, deslocaram-se até à residência sita na Rua da ..., propriedade de KKKK, para dali retirar bens que pretendiam apoderar-se, à custa do ofendido.
436. Uma vez ali chegados, vindos por um terreno anexo à residência n.º 399, dessa rua, a qual confina com a identificada residência, os arguidos acederam a esta, pelas traseiras, arrombando uma rede de vedação que existia a delimitar a área circundante da mesma.
437. Após entrarem na zona afeta à residência, os arguidos nesta área apoderaram-se dos seguintes bens:
– Uma serra circular de mesa, com o valor de €90,00;
– Um tira-forte de valor não apurado; e
– Cerca de 100 litros de gasóleo que estava armazenado dentro de quatro bidões (de 25 litros cada um), no valor global de €250,00.
438. Na posse de tais bens, os arguidos abandonaram o local, ficando os mesmos na posse do arguido AA, com exceção de dois bidões de gasóleo que CC levou consigo.
439. Como consequência, causando ao ofendido um prejuízo de valor superior a €340,00 relativos aos bens e combustível subtraído.
440. Os arguidos agiram de comum acordo, na prossecução de um plano previamente delineado, em execução de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderarem-se dos descritos bens, contra a vontade do respetivo dono, como conseguiram, causando-lhe prejuízo patrimonial.
441. Os arguidos AA e CC, em todas as descritas situações ocorridas no dia ... de ... de 2021, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AC – 96/21.1...
442. Algures na madrugada do dia ... de ... de 2021, os arguidos BB e QQ, de comum acordo e na concretização de um plano criminoso que delinearam, deslocaram-se até à oficina sita na Rua das ..., propriedade do demandante LLLL, com o propósito de aceder ao seu interior e dali retirarem os bens que encontrassem.
443. Nesse espaço de tempo, ao chegaram à referida oficina, socorrendo-se de instrumentos que levaram para o efeito, os arguidos arrombaram a porta de entrada da oficina, por aí entrando.
444. Após, no interior, os arguidos deslocaram-se à zona do escritório, local de onde retiraram e levaram consigo os seguintes valores e bens:
– A quantia em numerário de pelo menos €3.400,00 em notas e moedas do BCE, que se encontrava dentro de duas caixas do tipo registadoras, que também arrombaram, caixas essas que ficaram inutilizadas e que valiam, cada uma, cerca de €80;
– Um computador portátil “Lenovo” com mais de 1 ano de uso no valor de pelo menos €500,00;
– Lanterna Portátil de Led in.view.slim 300 recarregável, da marca Kraftwerk, no valor de €55,00;
– Mala de ferramenta da marca Krafwat (recuperado), no valor de pelo menos €90,00;
– Um jogo da marca Facom de ½ de 12 faces (recuperado), no valor de pelo menos €200,00;
– Um conjunto de roquete pequeno da marca powrfix (recuperado), no valor de pelo menos €10,00.
445. Na posse de tais bens, os arguidos abandonaram o local, apoderando-se dos mesmos, repartindo entre si a quantia monetária subtraída e os referidos bens.
446. Mo dia ... de ... de 2021, foi localizado na residência do arguido BB um jogo de ferramentas da marca FACON de ½ 12 faces e na residência arguido QQ um conjunto de chaves de roquete da marca POWERFIX e uma mala de ferramenta da marca KRAFTWAT, objetos que foram entregues ao ofendido a ........2021.
447. O demandante teve de despender cerca de €70 na reparação da porta da oficina, designadamente com a substituição da respetiva fechadura.
448. Com a referida conduta, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo efetivo nos valores acima indicados, relativos ao valor dos bens e quantias subtraídas e não recuperadas, com os quais se locupletaram, bem como um prejuízo decorrente da inutilização das caixas onde estava guardado o dinheiro e ainda o valor da reparação dos estragos provocados na porta.
449. Os arguidos agiram de comum acordo, na prossecução de um plano previamente delineado, em execução de esforços, meios e intenções, querendo e conseguindo apoderarem-se dos descritos bens e valores, contra a vontade do respetivo dono, como conseguiram, causando-lhe prejuízo patrimonial.
450. Agiram de forma livre, deliberada e consciente perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
451. A quantia em dinheiro subtraída dizia respeito não só a adiantamentos de serviços de reparações mas também para fazer face às despesas correntes tidas com a oficina (pagamento de remuneração do colaborador, eletricidade, água, telefone e fornecedores) e ao IVA que teria de entregar à AT (€1.530,54).
452. Por esse motivo, o demandante ficou impossibilitado de cumprir com as suas obrigações para com aquelas entidades, tendo, inclusivamente, necessidade de recorrer à ajuda financeira de familiares para conseguir fazer face às despesas daquele período, designadamente fevereiro a abril de 2021, em plena época de confinamento (que vigorou de janeiro até meados de março de 2021).
453. Em face destes acontecimentos, o demandante padeceu de ansiedade e teve dificuldade em conciliar o sono, vendo-se privado do uso dos bens subtraídos, designadamente do seu computador, sendo que parte deles apenas recuperou em 07.07.2021.
APENSO AD – 94/21.5...
… … …
APENSO Z – 109/21.7...
454. Na madrugada do dia ... de ... de 2021, a hora não apurada, indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se apurou, combinados entre si, com o propósito de obterem vantagens indevidas com o furto de bens de terceiros, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado de “Café M........”, sito na Praceta do ..., propriedade de MMMM, para dali retirarem bens e valores que encontrassem.
455. Assim determinados, ao chegar a tal estabelecimento, tal ou tais indivíduos estroncaram uma janela, por onde entraram para o estabelecimento.
456. Ali dentro, deslocaram-se à máquina de tabaco ali existente, arrombaram-na, usando de ferramenta de que se muniram para o efeito, retirando do interior da máquina de tabaco todo o dinheiro e tabaco que a mesma continha (com exceção do aquecido), em valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00, sendo que tal máquina não pertencia ao ofendido, que nenhum prejuízo sofreu quanto à mesma.
457. De igual forma, deslocaram-se a uma máquina de brindes que ali existia, estroncaram o compartimento das moedas e retiraram todo o valor que ali se encontrava, em valor não concretamente apurado, mas seguramente de pelo menos €15,00.
458. Na posse de tal tabaco e dinheiro, abandonaram o local, fazendo seus os referidos bens e valores, em prejuízo do respetivo ofendido, no valor superior a €117,00, relativo ao tabaco e dinheiro furtado (além dos estragos provocados nas máquinas de tabaco e de brindes).
459. Agiram querendo e conseguindo apoderar-se dos descritos bens e valores, contra a vontade do respetivo dono, como conseguiram, causando-lhe prejuízo patrimonial.
460. Agiram de forma livre, deliberada e consciente perfeitamente ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
APENSO AR-NUIPC 167/21.4...
… … …
MADRUGADA DIA 25 DE MARÇO DE 2021
[Apesar da homologação das desistências de queixa quantos aos apensos AT e AS, uma vez que a mesma é instrumental da matéria do apenso AQ, o tribunal pronunciar-se-á sobre aquela, pois, não relevando já em termos de imputação autónoma dos crimes de furto de uso de veículo (foram já homologadas as desistências de queixa respetivas), releva para o crime de roubo, pois assim se percebe o modus operandi dos arguidos antes e depois da consumação deste último]
APENSO AT – NUIPC 184/21.4...
461. Entre o final do dia ... e o início do dia ... de ... de 2021, os arguidos CC, BB e QQ, de comum acordo, e na concretização do plano previamente delineado, decidiram apoderarem-se na madrugada desse dia dos bens e valores propriedade de NNNN, como abaixo melhor se descreve (Apenso AQ), aproveitando o facto de se tratar de pessoa que residia sozinha, de avançada idade e que o arguido CC conhecia por frequentar uma oficina situada nas imediações da residência deste ofendido.
462. Assim determinados, cerca das 00H30 do dia ... de ... de 2021 os arguidos BB e CC, fazendo-se transportar na viatura Ford Focus, de matrícula ..-..-ZX, encontraram-se com o arguido QQ, junto do stand “P......”, na zona dos ..., em ..., local onde, os três, iniciaram percurso até à ..., em ..., com o propósito de subtraírem uma viatura que pretendiam usar para consumar o plano delineado, como forma a não serem identificados naquele local.
463. Chegados a tal rua, por volta das 02H30, os arguidos pararam a viatura com que se faziam transportar a cerca de 20 metros e, após abeiraram-se da viatura ligeira de mercadorias, da marca Nissan, modelo Patrol, de matrícula ..-..-NS, com o valor de €4.000,00, propriedade de OOOO, estacionada na via pública, devidamente trancada.
464. De seguida, forçaram a respetiva abertura, introduziram-se no interior desta viatura e, através de ligação direta, colocaram-na em funcionamento, abandonando o local, tendo um dos arguidos levado tal viatura, sendo seguido pela viatura Ford Focus e pelos demais arguidos.
465. Os arguidos levaram tal viatura, primeiramente, até à Rua do ..., em ..., local onde pararam e ali deixaram a viatura Ford Focus.
466. Após, os três arguidos seguiram na viatura subtraída até à Rua Quinta ..., onde chegaram por cerca das 04H00.
APENSO AQ – NUIPC 133/21.0...
467. Ali chegados, pararam a viatura ..-..-NS naquela rua, e, de seguida, os arguidos BB, CC e QQ, de comum acordo, deslocaram-se até ao n.º 83, onde era a residência do ofendido NNNN, pessoa de 76 anos de idade, que ali residia só, o que os arguidos bem sabiam.
468. Logo após, os arguidos taparam os rostos com capuzes, calçaram luvas e, de seguida, forçaram o portão do armazém, situado nas traseiras da habitação, local por onde entraram na residência.
469. Ato contínuo, deslocaram-se à zona onde se encontravam os veículos propriedade da vítima, de matrícula ..-..-UD e ..-..-DH, retirando do primeiro, a carteira do ofendido, a qual continha no seu interior a quantia monetária de pelo menos €100,00.
470. Após, dirigiram-se para o interior da residência, tendo verificado a existência de um cofre, colocado no corredor que dava acesso ao quarto do ofendido, logo formulando o propósito de o obrigar a revelar o respetivo código, com recurso à força física, decidindo BB e QQ fazer a abordagem ao ofendido.
471. CC, manteve-se na zona da sala da habitação, junto à porta da varanda, para vigiar e, ainda, para não ser reconhecido pelo ofendido, visto que era pessoa que já conhecia anteriormente.
472. Assim determinados, BB e QQ, munidos com uma serra que encontraram na habitação, deslocaram-se até ao quarto do ofendido e, ali, de forma abrupta, o arguido QQ empunhou a serra e, ambos, abeiraram-se do ofendido, tendo aquele encostando o serrote ao pescoço do ofendido, acordando-o.
473. Logo de seguida, o arguido BB, agarrou-lhe a cabeça e bateu com a mesma na beira da cama, fazendo-o sangrar do nariz, ficando o ofendido desorientado e perdendo a visão momentânea do lado direto.
474. De seguida, meio atordoado, o ofendido perguntou o que “era isto”, ao que BB disse “levanta-te, isto é um assalto”, levanta-te que vamos abrir o cofre”.
475. Ato contínuo, agarraram-no pelas roupas e levado até junto do cofre, persistindo os arguidos para que o mesmo lhes revelasse o código, mantendo sempre a serra junto do seu pescoço.
476. Aterrorizado e temendo pela vida, o ofendido revelou o código do cofre, pronunciando letra a letra enquanto os arguidos o abriam.
477. Após abrirem o cofre, retiraram do mesmo:
– A quantia monetária de €4.000,00, em notas de valor facial de €500,00;
– Quantia não concretamente apurada de notas de valor facial de €20,00, mas pelo menos no valor total de €1.000,00;
– Pelo menos dois anéis em ouro de mulher, uma pulseira em ouro grossa, dois brincos, um deles com uma meia libra e um fio em ouro com outra meia libra, no valor global de €5.000,00.
478. De seguida, conduziram o ofendido para a sala, local onde visualizou a presença do arguido CC, que nada disse, como era propósito de todos.
479. Na sala, os arguidos apoderaram-se de um telemóvel do ofendido, da marca Samsung, no valor de €200,00, dois maços de tabaco e um outro telemóvel no valor de €80,00, sendo que este foi lançado ao chão e assim ficou inutilizado.
480. Nessa altura, para se assegurarem que o ofendido não pedia ajuda a terceiros enquanto alcançavam a fuga, os arguidos levaram o ofendido para uma arrecadação adjacente à cozinha, local onde o deixaram, e no qual o ofendido permaneceu por cerca de 15 minutos, à espera que os arguidos abandonassem a sua residência, temendo quaisquer outros atos violentos.
481. Pelas 04H25, na posse dos referidos bens e valores, os arguidos abandonaram a residência, levando-os consigo, fazendo-os seus.
482. Após, entraram no veículo subtraído ..-..-NS, e encetaram a fuga do local.
483. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, hematoma no crânio e hemorragia na face, as quais constam melhor descritas no relatório pericial de fls. 37-38 do Apenso AQ, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos, que lhe determinaram um período de 8 dias de doença, sem afetação das suas capacidades gerais.
484. Por força de tal conduta, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial de valor superior a €10.380,00, relativo aos bens e valores que lhe foram subtraídos pelos arguidos e com os quais se locupletaram, repartindo entre si os respetivos ganhos.
485. A serra usada pelos arguidos para ameaçar o ofendido, apesar de se tratar de instrumento com aplicação definida, foi usada por eles arguidos com fins ilícitos, apenas com o propósito de ameaçar o ofendido. Trata-se de instrumento constituído por cabo e lâmina larga, dentes afiados e travados e com cerca de 40 cm, como resulta do teor de fls. 31, fotografia n.º 25 do Apenso AQ.
APENSO AS - NUIPC 135/21.6...
486. Pelas 04H25, quando abandonaram a residência do ofendido NNNN, os arguidos seguiram na viatura subtraída até à Rua ..., em ..., local se viram obrigados a parar, por a viatura ter ficado sem combustível.
487. Apeados, os arguidos decidiram furtar mais uma viatura para puderem chegar até à viatura Ford Focus e abandonarem a região.
488. Assim, de comum acordo, e em conjugação de esforços, deslocaram-se, ainda apeados, à Rua da ..., em ..., situada em local próximo daquela Rua ..., onde encontraram o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula PI-..-.., propriedade PPPP, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00, que estava ali estacionado na via pública, devidamente fechado.
489. Uma vez junto deste veículo, os arguidos, de forma não apurada, entraram na viatura e, de modo não apurado, colocaram-no em funcionamento, e dirigiram-se até à Rua do ..., em ..., local onde abandonaram tal veículo, e onde a mesma veio a ser recuperada e entregue ao ofendido.
490. Após, os arguidos seguiram para o veículo Ford Focus, que ali haviam estacionado, ou em local próximo, e regressaram às respetivas residências.
491. Os arguidos agiram de comum acordo, em comunhão de esforços, meios e intenções, com o propósito concretizado de se apoderarem dos bens e valores do ofendido NNNN, tendo, para o efeito, entrado na referida habitação através do estroncamento do portão do armazém.
492. Para tanto, abordaram o ofendido à falsa fé, quando este dormia, em plena madrugada, indiferentes ao facto de se tratar de pessoa de avançada idade, que vivia sozinha, o que bem sabiam, não conseguindo oferecer qualquer resistência ou reação e sem capacidade de qualquer fuga do local, tendo os arguidos, de forma conjunta, abordado o ofendido em clara sobreposição numérica e de força.
493. Quiseram os arguidos ameaçar o ofendido recorrendo à referida serra, que apresentava grandes dimensões, a qual encostaram ao pescoço do mesmo, exibindo-a e usando-a como exclusiva arma de agressão.
494. Mais pretenderam ainda, ao obrigá-lo a ceder-lhes o código, retirar do interior do cofre os respetivos bens e valores, sabendo que se tratava de local especialmente concebido para a guarda de bens valiosos.
495. Mais agiram não se coibindo do uso da força física, desferindo-lhe murros e agarrando-o, colocando-o na impossibilidade de resistir, atentando contra a sua integridade física, causando-lhe dores e as descritas lesões, e coartando-lhe a sua liberdade de ação e movimentos, fazendo-o temer pela sua vida, como o fizeram, para lograr os seus intentos.
496. Os arguidos agiram todos de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO AZ - NUIPC: 158/21.5...
APENSO BA – NUIPC 411/21.8...
497. Para madrugada do dia ... de ... de 2021, os arguidos BB e QQ, de comum acordo, formularam um plano de se apoderarem dos bens e valores propriedade de J..., Lda, como abaixo melhor se descreve.
498. Para o efeito, pelas 01H00, deslocaram-se até à Travessa da ..., em ..., mais concretamente à oficina/sucateira denominada “M..., Lda”, representada por QQQQ.
499. Aí chegados, os arguidos dirigiram-se ao portão existente no local e, com o auxílio dos pés e das mãos, treparam o referido portão, acedendo, assim, ao interior da oficina, levando lanternas para iluminarem o espaço.
500. Após, começaram a percorrer o espaço e foram para junto de dois armários que se encontravam fechados a cadeado e, munidos de um objeto desconhecido, arrombaram os ditos cadeados, acedendo ao interior dos armários, daí retirando os seguintes objetos:
– 1 Caixa com 2 máquinas de furar, aparafusar de marca “DeWalt” com duas baterias e um carregador;
– 1 Máquina de cortar – tipo rebarbadora grande, com disco de pedra, marca “Dewalt”
– 1 Máquina de cortar, tipo rebarbadora, com disco de corte marca “Dewalt”.
– 1 Caixa com extintor de Pó ABC e seu suporte;
– Discos de corte marca “Wurth”, 6 pequenos e 4 grandes
– 1 torno de ferro;
– 1 Caixa com máquina de aparafusar de marca Dewalt, com 2 baterias e 1 carregador;
– 1 Caixa com máquina de aparafusar da marca “Dewalt” com bateria;
– 1 Caixa com máquina de furar da máquina “Dewalt”
– 1 Caixa com máquina de furar marca “Dewalt” com nove brocas de vários tamanhos.
– 1 Máquina de furar marca “Dewalt” com uma bateria e um carregador
– 1 Máquina de aparafusar com 1 bateria de marca “Dewalt”
– 1 carregador de máquina;
– 1 Máquina de soldar marca Portaspot.
501. À medida que iam retirando o material que pretendiam subtrair do interior do armazém, os arguidos iam levando-o para o exterior das instalações da oficina, escondendo-o no meio da vegetação, para depois carregarem o material e o levarem consigo.
502. Foi nesse local, já fora das instalações da empresa, que os arguidos tinham depositado os identificados objetos que pretendiam levar consigo.
503. Nessa ocasião, na dita oficina, encontrava-se para reparação o veículo ..-SX-.., marca Mercedes, propriedade do ofendido RRRR.
504. Pelas 01H26, na sequência do alerta dado ofendido à polícia, os arguidos foram surpreendidos pela presença da GNR de ... quando estavam no exterior da oficina, com lanternas.
505. Ao se aperceberem da presença da GNR os arguidos logo encetaram uma fuga do local, sendo seguidos pelos militares, vindo o arguido BB a ser intercetado, tendo arguido QQ conseguido concretizar a fuga, deslocando-se até à A1, por onde seguiu apeado.
506. Os supra identificados objetos, que os arguidos haviam já escondido no exterior das instalações, tinham o valor global de pelo menos €5.000,00, e só não conseguiram levar daquele local, por, na sequência das diligências policiais, terem os mesmos sido ali localizados, sendo recuperados e entregues à sociedade ofendida J..., Lda (que à data procedia a obras de construção civil nas instalações da M..., Lda”).
507. Em altura anterior não apurada, alguém cuja identidade não se apurou, apoderou-se dos cabos de carregamento elétrico e das chaves do veículo Mercedes de matrícula ..-SX-.., objetos que tinham o valor de cerca de €750,00 e €500,00 respetivamente, tendo o ofendido RRRR sofrido, com a conduta de tal ou tais indivíduos de identidade não apurada, tal prejuízo patrimonial.
508. Na abordagem ao arguido BB este trazia um par de luvas pretas, uma lanterna e €1.545,00 em dinheiro, tratando-se de objetos que usava, como usou, nos crimes que pratica, sendo que a quantia monetária tinha origem desconhecida.
509. No dia ... de ... de 2021, os referidos cabos elétricos foram encontrados na residência do arguido QQ, sita na Avenida Central ..., tendo sido entregues ao ofendido RRRR.
510. Os arguidos agiram de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito, conseguido, de se introduzirem nas instalações no referido estabelecimento, mediante escalamento portão e posterior arrombamento dos armários fechados a cadeado, e de fazer seus os objetos que haviam retirado do interior da dita oficina e que esconderam na vegetação, atuando contra a vontade do respetivo dono, com o propósito de lhe causar prejuízo patrimonial e de se enriquecerem à custa do mesmo.
511. Os arguidos só não alcançaram tais vantagens associadas aos bens subtraídos nas instalações da empresa e pertencentes à J..., Lda, por causa da intervenção dos militares que lhes impediu de levarem os referidos objetos, pois que os localizaram e os apreenderam.
512. Por motivo não apurado, o arguido QQ acedeu à posse dos cabos de carregamento elétrico pertencente ao ofendido RRRR.
513. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
… … …
… … …
APENSO K – 693/20.2...
… … …
… … …
… … …
514. No dia ... de ... de 2021, para além de outros, foi localizado na posse dos arguidos, nas respetivas residências, garagens, anexos, oficinas e veículos os seguintes bens, objetos, documentos, valores, veículos e estupefaciente, que foram apreendidos:
AO ARGUIDO …
AO ARGUIDO BB
515. Na oficina sita em Rua ...:
a. No escritório:
- No interior do cofre:
• (uma) “Declaração” da entidade patronal “S.... .. ..........” (M.... .......);
• 8 (oito) moedas comemorativas (escudos, dólares, libras) discriminadamente:
• 1 (uma) moeda de 10 Euros, República Portuguesa;
• 1 (uma) moeda de 1000 Escudos, República Portuguesa;
• 1 (uma) moeda de 1 Escudo, República Portuguesa;
• 1 (uma) moeda de 2 Pounds “London 2012”;
• 1 (uma) moeda de 50 Pence, 2011;
• 1 (uma) moeda de 2,5 Euros, República Portuguesa;
• 1 (uma) moeda de 1 Dólar, USA;
• 1 (uma) moeda de 1, Pequim 2008.
- No interior de umas gavetas:
• 3 (três) localizadores GPS, em que apenas o aparelho de marca Tkstar, tem equipado um cartão SIM, n.º ..........35, da operadora Vodafone;
b. No interior do armazém:
• 4 (quatro) jantes Opel, tamanho 15;
• Bancada de trabalho metálica, de cor vermelha, com inscrições “Carolus” e “Mechanic”, contendo no seu interior diversas ferramentas de pequeno porte (chaves de fendas, estrela, etc.);
• Rebarbadora de marca “Bosch”, com duas baterias e carregador;
• Retractor de Pistões, caixa vermelha, marca “Toolhub”;
• Mala de cor vermelha, “Air ir Vecame”, marca “Toolhub”;
• Mala com conjunto de chaves roquete da marca “Facon”;
• Mala com artigos para compressão, de cor preta;
• Mala com conjunto de chaves roquete da marca “Wurth”;
• Macaco Hidráulico da marca “KSTools”, cor vermelha;
• Rebarbadora de marca “Bosch”, cor azul;
• Carregador de baterias automóvel “Auto Starter 40/350 de cor vermelha;
• Máquina de soldar “tig”, da marca “Riland”, cor azul;
• Mala com conjunto de chaves roquete, cor cinzenta;
• Mala de cor vermelha, com jogo de filtros;
• Mala com conjunto de chaves roquete, cor preta;
• Máscara de soldar, marca “Nultool”, cor preta;
• Mala com conjunto de bocas para roquete, cor preta.
516. Na residência sita na Rua dos ...:
– 1 (um) telemóvel de marca “Huawei”, propriedade de BB;
– 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, com carregador, propriedade de MM;
– Numerário de 1140 Euros, em notas do Banco Central Europeu, no interior da carteira de BB;
– 1 (um) cartão para telemóvel da operadora Vodafone, n.º ... ... .02, com embalagem em cartão e referência ao respetivo número;
– Embalagem em cartão da operadora Vodafone, com referência ao n.º ... ... .86;
– Embalagem em cartão da operadora Vodafone, com referência ao n.º ... ... .97;
– 1 termómetro digital, marca LEPU, cor branco;
– 1 (um) computador portátil, marca Acer, acompanhado de carregador e bolsa de transporte, contendo ainda no seu interior 1 (um) leitor de DVD Externo, da marca Asus;
– Nos anexos: 1 (uma) motosserra da marca “Stihl”, com cor laranja.
AO ARGUIDO … … …
… … …
AO ARGUIDO AA
517. Junto à residência, as jantes furtadas no NUIPC 907/20.9...-Apenso M, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, BMW 320.
764. Junto à residência, as jantes furtadas no NUIPC 907/20.9...-Apenso M, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, BMW 320.
517. No armazém sito na Rua do ..., usado pelo arguido há mais de 6 meses, apesar de arrendado por SSSS:
– Diversas peças (duas portas, porta da mala, dois faróis, dois bancos e um capot) de um Opel Astra H de cor preta (pertencentes ao veículo de matrícula ..-CR-.., furtado no dia ........2020, do interior de uma oficina sita na Rua de ..., em ... - NUIPC612/20.6...);
– Viatura BMW 318i, de cor vermelha, com matricula ..-..-BZ (a qual foi furtada a ...-...-2020, conforme supra se descreveu no NUIPC319/20.4... – Apenso D).
518. Na residência sita na ....
– Várias peças de veículo de marca OPEL modelo ASTRA, nomeadamente quadrante, cabelagem, Centralina, airbag e plásticos interiores;
519. E, os veículos:
– TOYOTA, modelo HILUX de matrícula QT-..-.. com certificado de matrícula n.º .......35;
– OPEL, modelo ASTRA de matrícula ..-CD-.. sem certificado de matrícula (viciado).
520. Na residência sita na Rua das ...:
– Em cima da mesa de cabeceira, telemóvel marca Huawei de cor dourada com Imei .............99 com cartão “Nos” nr ..........83;
– um telemóvel marca “Ulefone” preto e vermelho com os Imeis .............33 e .............41 sem cartões, propriedade arguido;
– Em cima da mesa de cabeceira um telemóvel de marca Samsung cor preta com os Imeis .............81 e .............89 com o cartão Nos, número .........63;
– Uma capa contendo diversos registos de propriedade e outros documentos referentes a várias viaturas com as seguintes matriculas:
• ..-..-KA
• ..-CD-..
• XN-..-..
• ..-..-EO
• RQ-..-..
• ..-..-LJ
• ..-..-OJ
• ..-..-KC
• ..-..-QZ
• ..-..-KA
• RS-..-..
– Em cima da lareira, na cozinha, um livrete da viatura ..-..-FO registado em nome de TTTT.
– Na oficina anexa à residência:
– Um livrete de a viatura de marca Hyundai matricula ..-..-LN, registado em nome de UUUU;
– Oito caixas contendo várias punções para gravação de números de chassis;
– Um Computador de marca Magalhães com o programa de mecânica “...”;
– Um Gerador Monofásico de Marca “Honda”;
– Uma Mobilete marca “Rockstar Energy Drink” de cor preta com apontamentos em laranja (furtada Apenso T).
AOS ARGUIDOS CC e …
521. Na posse da arguida, 1 Telemóvel de marca Huawei, de cor Preto, com o IMEI .............32 e .............35.
522. Na posse do arguido, 1 Telemóvel de marca ALCATEL, de cor Preto e com o IMEI .............67 e .............75 e com o n.º .......56.
523. Na residência na Avenida Doutor ...:
524. 1 Casaco de cor castanho (utilizado pela arguida HH no Abastecimento com fuga com o NUIPC 761/20.0... - Apenso R, constante no Auto de Visionamento a Fls. 1440 a 1449).
525. Na residência sita na Rua ... – ...:
– 1 Par de calças de ganga (utilizadas pelo arguido CC no abastecimento com fuga com o NUIPC 761/20.0... Apenso R, constante no Auto de Visionamento a Fls. 1440 a 1449);
– 1 sweat t-shirt (utilizada pelo arguido CC no abastecimento com fuga com o NUIPC 761/20.0... - Apenso R, constante no Auto de Visionamento a Fls. 1440 a 1449);
– 1 Berbequim da marca “HILTI”, de cor Vermelha;
– 1 Macaco hidráulico de marca TOYOTA.
AO ARGUIDO …
… … …
DAS VICIAÇÕES
I. ….
526. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu no seio do agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e pelas três irmãs, em meio social de características predominantemente rurais, marcado pela austeridade exercida pelo progenitor sobre os filhos, bem como comportamentos agressivos dirigidos à progenitora. A subsistência do agregado familiar era assegurada pelos rendimentos obtidos da atividade profissional do progenitor. A progenitora ocupou-se, inicialmente, nas atividades domésticas a par da supervisão dos filhos, até aos mesmos ingressarem no sistema de ensino, tendo posteriormente iniciado atividade profissional, mantendo-se ativa.
527. AA frequentou o sistema de ensino até concluir o 6º ano de escolaridade, optando por iniciar atividade laboral, o que se correlacionou com o abandono do progenitor do agregado familiar.
528. Em termos profissionais, o arguido apresenta um percurso precário e instável, tendo exercido atividades que não exigiam qualificação especializada, no ramo da construção civil e mecânica automóvel.
529. AA autonomizou-se através do matrimónio com DD, cuja relação se mantém há cerca de 20 anos, com residência na morada indicada nos autos.
530. Desta relação conjugal nasceu uma filha, VVVV, atualmente com 19 anos de idade, ativa profissionalmente.
531. Ao longo da trajetória de vida do arguido, o abuso excessivo de álcool por parte deste interferiu negativamente em diferentes situações vivenciais do próprio, com alteração do seu comportamento, bem como foi potenciador de uma conduta desajustada.
532. Embora AA tenha uma maior proximidade afetiva com a progenitora, o falecimento do progenitor teve um impacto negativo na estrutura emocional do arguido, com agravamento do consumo de bebidas alcoólicas por parte do mesmo.
533. À data dos factos descritos nos autos em apreço, o arguido e a família constituída residiam na morada que consta nos autos, em habitação anexa à casa principal dos sogros, com adequadas condições de habitabilidade.
534. Profissionalmente, AA encontrava-se oficialmente desempregado, todavia, realizava atividades de reparação automóvel, em oficina subjacente à habitação. Neste contexto, o agregado familiar subsistia da atribuição do Rendimento Social de Inserção, no montante de €420,00 mensais, acrescidos dos proventos que o arguido obtinha da sua atividade e do apoio dos progenitores de DD.
535. DD até à data da reclusão do arguido apresentou um percurso laboral instável, com períodos de desemprego, designadamente no período compreendido entre 2015 a 2021. Desde então, integrou atividade laboral, mantendo-se ativa na atualidade, na mesma empresa onde a filha também exerce funções, auferindo o salário mínimo nacional. Apresentam como despesas mensais mais significativas as relativas ao consumo de eletricidade, água e gás, na ordem dos €190,00 mensais.
536. AA, em liberdade, retomará vivencia em comum com o cônjuge e a filha na morada anterior. Tanto a progenitora como os sogros demonstram disponibilidade para apoiar o arguido no seu processo de reinserção social e evitar a reincidência.
537. Em meio institucional, AA elegeu a formação profissional como forma de manter um quotidiano estruturado e com vista a aumentar as suas qualificações académicas e profissionais, nomeadamente na área da mecânica automóvel. Neste seguimento, concluiu com aproveitamento o curso profissional em ..., equivalente ao 9º ano de escolaridade, tendo renovado a inscrição na escola, perspetivando frequentar o curso profissional de Técnico de Mecatrónica, com equivalência ao 12º ano de escolaridade.
538. AA encontra-se sujeito à medida de coação prisão preventiva no EPP, à ordem do presente processo, revelando consciência das consequências penais que uma condenação possa ter na esfera pessoal e familiar.
539. Neste contexto, o arguido aguarda pela oportunidade de recuperar a sua liberdade e, deste modo, redefinir-se pela autonomização e reestruturação da sua vida pessoal e familiar, contando com o apoio e suporte do núcleo familiar, alargado à progenitora e sogros.
540. Em meio institucional, o arguido tem privilegiado a ocupação formativa como forma de manter um quotidiano estruturado e aumentar as suas competências profissionais, especializando-se na área da mecânica automóvel. Neste meio, tem mantido uma conduta ajustada às regras e normas vigentes.
541. Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do PCS nº 19/13.1..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., desta comarca, por sentença datada de 26.02.2015, transitada em julgado a 07.04.2015, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 199º da Lei nº 1/2001, de 14.08, foi o arguido condenado na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €1.200,00. Tal pena viria a ser substituída pela prestação de 240 de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
- No âmbito do PCS nº 658/14.3..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., desta comarca, por sentença datada de 26.04.2017, transitada em julgado a 12.05.2017, pela prática a 28.09.2014 de um crime de ofensa à integridade física, na forma tentada, p. e p. pelos artgs 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a), e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €500,00. Tal pena viria a ser substituída por 100 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu;
- No âmbito do PS nº 156/19.9..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., desta comarca, por sentença datada de 21.03.2019, transitada em julgado a 29.04.2019, pela prática a 20.03.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €7, o que perfaz um total de €840,00. Tal pena viria a ser substituída pela prestação de 119 horas de trabalho a favor da comunidade (foi descontado 1 dia de detenção). Tal pena de multa viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico entretanto efetuado no âmbito do PCS nº 36/19.8...;
- No âmbito do PCS nº 319/18.4..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., desta comarca, por sentença datada de 19.11.2020, transitada em julgado a 21.12.2020, pela prática a 16.05.2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €1.200,00. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico entretanto efetuado no âmbito do PCS nº 36/19.8...;
- No âmbito do PCS nº 179/19.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., desta comarca, por sentença datada de 28.01.2021, transitada em julgado a 05.05.2021, pela prática a 28.03.2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €1.000,00. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico entretanto efetuado no âmbito do PCS nº 36/19.8...;
- No âmbito do PCS nº 36/19.8..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença datada de 29.01.2021, transitada em julgado a 01.03.2021, pela prática a 15 e 16 de janeiro de 2019 de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado nas penas de 100 dias e 130 dias de multa, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 180 dias, à taxa diária de €7, o que perfaz um total de €1.260,00. No âmbito deste processo, por sentença datada de 13.12.2021, transitada em julgado a 25.01.2022, procedeu-se a adequado cúmulo jurídico das penas impostas em tal processo e nos processos nºs 179/19.8..., 156/19.9..., 319/18.4..., tendo sido o arguido condenado na pena única de 550 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €3.300,00;
- No âmbito do PCS nº 250/19.6..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por sentença datada de 24.06.2021, transitada em julgado a 27.01.2022, pela prática a 13.05.2019 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €1.500,00.
542. O processo de desenvolvimento psicossocial de BB decorreu junto do agregado de origem composto pelos progenitores e pelos irmãos. O ambiente familiar era estável, verificando-se sentimentos de entreajuda numa convivência funcional.
543. Frequentou o sistema de ensino até aos 14 anos de idade, sem concluir o 2º ciclo de escolaridade, para iniciar atividade laboral na construção civil e mais tarde passou a exercer as funções de operário fabril.
544. BB passou por um período em que se envolveu no consumo de estupefacientes e se desorganizou, abandonando esses consumos em meio prisional, encontrando-se abstinente há mais de 10 anos.
545. O arguido apresenta hábitos e rotinas de trabalho, sendo responsável e trabalhador. Esta rotina foi quebrada quando em ... de 2013 é preso preventivamente, até que em ... de 2016 é colocado em liberdade condicional ao meio de pena, retomando atividade profissional, desta feita como ... de automóveis à comissão.
546. A nível afetivo encetou duas relações longas. Da primeira tem um descendente ainda menor, entregue aos cuidados da progenitora. Durante a reclusão anterior iniciou nova relação afetiva, que mantém e da qual tem também um descendente.
547. BB quando em acompanhamento pela equipa da DGRSP territorialmente competente manteve postura colaborante.
548. No período a que se reportam os factos constantes dos autos, BB integrava o seu agregado constituído, composto pelo próprio (trabalhador de empresas de trabalho temporário e comerciante de automóveis), pelo cônjuge (operária fabril), pelos dois filhos dela e pelo filho do casal. O arguido tem um filho mais velho que priva com o agregado, existindo entendimento entre os progenitores no que respeita aos cuidados a prestar ao menor.
549. A subsistência deste agregado era assim garantida pelos salários do arguido e da companheira, ambos equivalentes ao salário mínimo nacional, ainda que ocasionalmente solicitassem apoio económico à progenitora do arguido.
550. A habitação que o agregado de BB ocupa situa-se nas traseiras da habitação dos progenitores, sendo estes um apoio para o descendente.
551. Exibia um contexto vivencial estável, sem que fossem percebidos pelos familiares quaisquer comportamentos contrários à ordem social.
552. Foi na sua atividade secundária, enquanto ... de automóveis, que conheceu alguns dos coarguidos, integrando alguns no seu grupo de amigos pessoal, nomeadamente o arguido RR, com quem privava em família, e o arguido QQ, que era frequentador do mesmo espaço de café. Com os amigos saia sem regularidade para tomar café ou jogar poker.
553. BB deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em ........2021 na situação de preso preventivo à ordem do presente processo.
554. Em meio prisional o arguido frequenta com assiduidade e empenho o Curso de ... que, quando concluído, o habilitará com o 2º ciclo. Não solicitou acompanhamento clinico por negar qualquer adição, sendo que durante o acompanhamento da liberdade condicional obteve alta clinica.
555. O arguido identifica sem dificuldade os danos que condutas análogas ao presente processo provocam nos ofendidos, considerando que comportamentos análogos prejudicam os ofendidos por verem perdido o esforço do trabalho.
556. BB beneficia de visitas da companheira, dos filhos, dos irmãos quando estão de férias em Portugal e da sua progenitora. A família efetua carregamentos no seu cartão de recluso, crentes de que logo que colocado em meio livre irá adotar comportamento adequado e constituir-se como retaguarda de apoio para todos.
557. Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do PS nº 580/03.9..., do então ... Jz do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 30.08.2003, transitada em julgado a 30.09.2003, pela prática a 29.08.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3, num total de €180, a que corresponde, em alternativa, 40 dias de prisão. Tal pena de multa viria a ser declarada extinta pelo seu cumprimento;
- No âmbito do PS nº 652/06.8..., do então ... Jz do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 23.10.2006, transitada em julgado a 07.11.2006, pela prática a 10.10.2006 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €3, num total de €360. Tal pena de multa viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento;
- No âmbito do PS nº 605/08.1..., do então ... Jz do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 08.09.2008, transitada em julgado a 08.10.2008, pela prática a 07.09.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCC nº 825/09.1..., da então 2ª Vara de Competência Mista do T.J. da Comarca de ..., por acórdão datado de 09.07.2010, transitado em julgado a 30.09.2010, pela prática a 16.08.2009 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. e), todos do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova;
- No âmbito do PCS nº 142/09.7..., do então ... Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 19.02.2010, transitada em julgado a 02.12.2010, pela prática a 09.02.2009 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6, o que perfaz um total de €540,00. Pelo seu pagamento tal pena viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCS nº 3554/10.0..., do então Juízo de Instância Criminal – Juiz ..., da Comarca ..., por sentença datada de 11.01.2011, transitada em julgado a 10.02.2011, pela prática em 2006 de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado nas penas de 12 meses de prisão e 8 meses de prisão, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 1049/10.0..., do então ... Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 14.05.2012, transitada em julgado a 04.06.2012, pela prática a 07.12.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº 1, al. b), do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 11 meses. A pena única de prisão viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal. Pelo seu cumprimento, também a pena acessória referida viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCS nº 157/10.2..., do então ... Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 14.12.2011, transitada em julgado a 07.09.2012, pela prática a 09.02.2010 de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º do Código Penal e pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artgs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 3 meses e 20 dias de prisão, substituída por 110 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz o total de €550,00. Pelo pagamento da pena de multa, viria a mesma a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCC nº 22/12.9..., do Juízo Central de ... – Juiz ..., desta comarca, por acórdão datado de 13.10.2014, transitado em julgado a 18.03.2015, pela prática a 21.11.2012 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL nº 15/93, de 22.01, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, foi o arguido condenado nas penas de 4 anos e 9 meses de prisão e 8 meses de prisão, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva. Tal pena foi cumprida pelo arguido, tendo o TEP concedido a liberdade definitiva com efeitos reportados a ........2018.
**
558. O agregado familiar de origem de CC era constituído pelos pais e por dois irmãos mais velhos, com residência estabelecida na freguesia de ...). A situação económica era limitada, embora suficiente para atender às necessidades básicas do agregado, suportada na atividade laboral do pai e numa pensão de invalidez da mãe. Em especial durante a infância do arguido, as dinâmicas familiares foram marcadas negativamente pelas condutas erráticas da figura paterna – abuso de álcool e inserção laboral instável – e pelo seu padrão comportamental hostil/agressivo no seio familiar.
559. O percurso escolar de CC pautou-se por irregularidades associadas a dificuldades de aprendizagem e fraca adesão ao sistema formal de ensino (e.g., fugas recorrentes da escola e algumas limitações intelectuais). Com o 1º ciclo do ensino básico incompleto, o arguido frequentou ainda as atividades de uma cooperativa de educação e reabilitação de cidadãos inadaptados (CERCI) no início da adolescência, abandonando essa estrutura para se inserir no mercado de trabalho.
560. CC foi trabalhando irregularmente em diversos setores de atividade, em funções indiferenciadas, desde a marcenaria à mecânica auto e construção civil. A sua instabilidade laboral ao longo da vida adulta deveu-se não só à sua baixa escolaridade como também à fraca oferta e, principalmente, às suas dificuldades de regulação comportamental.
561. Numa fase inicial da vida adulta, o arguido consumiu cocaína, tendo abandonado esse consumo definitivamente após acompanhamento clínico especializado.
562. CC encetou união de facto aos 24 anos de idade, relação que perdurou por uma década e na qual foram gerados os seus dois filhos.
563. Os antecedentes criminais de CC remontam a 2001, principalmente relacionados com crimes patrimoniais e estradais, tendo enfrentado uma primeira pena efetiva de prisão em 2005, quando a companheira estava grávida do primeiro filho. Preso entre ... desse ano e ... do seguinte, reintegrou o agregado familiar após libertação. Novamente preso em ... de 2015, condenado em cúmulo jurídico a uma pena de prisão com termo previsto para ... de 2022, foi-lhe concedida liberdade condicional a meio da pena, em ... de 2018. No Estabelecimento Prisional ... e depois de ..., o arguido exerceu atividade laboral e praticava desporto, tendo empreendido um percurso institucional adequado. Em liberdade condicional integrou o agregado parental, uma vez que a companheira não quis retomar a relação afetiva.
564. À data da factualidade subjacente aos presentes autos, CC residia com os pais e a irmã no contexto socio-habitacional dos ascendentes – trata-se de uma casa antiga com algumas obras de recuperação, herança ainda indivisa da mãe do arguido, com fracas condições de habitabilidade, constituída por dois quartos (um ocupado pelo casal parental e outro pela irmã). O arguido estava a ser acompanhado pela equipa da DGRSP territorialmente competente no âmbito da liberdade condicional, evidenciando dificuldades de inserção laboral, de estruturação de rotinas e de estabilização comportamental. Havendo suspeitas de possível recaída em consumos de estupefacientes, o arguido foi encaminhado para avaliação clínica especializada, comparecendo numa primeira consulta em ... de 2021 na equipa técnica de ....
565. Encetou uma situação de vida crescentemente desorganizada, com consumos abusivos de álcool e estupefacientes e a adoção de condutas antissociais.
566. À ordem do presente processo, CC foi preso preventivamente em ........2021 no estabelecimento prisional ... e transferido para o congénere instalado junto à PJ ... em ........2021, onde permanece na atualidade, a cumprir pena de prisão entretanto aplicada no Processo n.º 277/19.8..., por crime de furto qualificado. O arguido tem ainda, para cumprir, uma pena de dois anos e dez meses de prisão à ordem do Processo nº 462/12.3... O Tribunal de Execução das Penas Porto – 1º Juízo revogou a liberdade condicional em ........2022.
567. Na avaliação técnica inicial identificaram-se necessidades de intervenção ao nível da saúde psicológica, de formação profissional e de ocupação estruturada do tempo. Não foram assinalados incidentes disciplinares, estando a adotar uma conduta consentânea com os normativos institucionais.
568. O seu quotidiano tem sido ocupado com a execução de trabalho (faxina) no estabelecimento prisional, ficando o restante tempo preferencialmente na cela a ver televisão.
569. Em termos de saúde, CC beneficiou numa fase inicial de acompanhamento médico-psicológico regular e terapêutica psicofarmacológica, por ter entrado muito alterado do ponto de vista emocional e comportamental. Atualmente, o arguido tem consultas mais espaçadas no tempo e mantém medicação de suporte para a ansiedade/depressão, apresentando um quadro comportamental ajustado e estável.
570. A rede de suporte informal do arguido é constituída pelos pais e irmãos, mantendo contactos telefónicos com essas figuras e recebendo visitas ocasionais.
571. CC, quando for restituído à liberdade, perspetiva regressar a casa dos pais e encontrar trabalho.
572. A cumprir uma pena efetiva de prisão à ordem de outro processo e com outra pena pendente, CC mostra-se conformado com a sua atual situação jurídico-penal, verbalizando juízo crítico relativamente à ilicitude e desvalor das tipologias criminais em apreço nos autos.
573. Tem os seguintes antecedentes criminais:
- No âmbito do PCS nº 20/99.6... (ex-390/00), do então ...Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 15.01.2001, transitada em julgado a 30.01.2001, pela prática a 18.01.99 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. d), todos do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar, no prazo de 3 meses, a quantia de 30.000$00 ao ofendido. A suspensão da execução da pena de prisão viria a ser revogada, tendo-se então declarado perdoado 1 ano dessa pena de prisão e substituído o mês remanescente por 45 dias de multa, à taxa diária de €1,5. Tal pena viria a ser declarada prescrita;
- No âmbito do PS nº 335/02.8..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 05.06.2002, transitada em julgado a 20.06.2002, pela prática a 04.06.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €3, num total de €150. Tal pena viria a ser declarada extinta pelo seu pagamento;
- No âmbito do PCS nº 50/03.5..., do então ...Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 10.02.2004, transitada em julgado a 25.02.2004, pela prática a 22.11.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de €2,5. Pelo seu cumprimento, tal pena viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCS nº 237/03.0..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 27.04.2004, transitada em julgado a 13.05.2004, pela prática a 24.12.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4, o que perfaz a quantia de €480. Pelo seu cumprimento, tal pena viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PS nº 286/04.1..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 26.05.2004, transitada em julgado a 11.06.2004, pela prática a 15.05.2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de €2,5. Pelo seu cumprimento, tal pena foi declarada extinta;
- No âmbito do PA nº 373/02.0..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 26.04.2004, transitada em julgado a 21.06.2004, pela prática a 24.06.2002 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01; e pela prática a 25.06.2002 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do Código Penal, foi o arguido condenado nas penas de 7 meses de prisão e 3 meses de prisão, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 811/02.2..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 12.10.2004, transitada em julgado a 27.10.2004, pela prática a 12.12.2002 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. b), do Código Penal; e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado nas penas de 80 dias de multa e 100 dias de multa, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 130 dias de multa, à taxa diária de €3, num total de €390. Pelo seu cumprimento, tal pena viria a ser declarada extinta;
- No âmbito do PCS nº 20/03.3..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 07.06.2005, transitada em julgado a 22.06.2005, pela prática a 14.01.2003 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PS nº 364/05.0..., do então ... Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 14.06.2005, transitada em julgado a 19.09.2005, pela prática a 06.06.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão efetiva, a qual o arguido cumpriu. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 462/12.3... Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 462/12.3...;
- No âmbito do PCS nº 7/03.6..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 03.07.2006, transitada em julgado a 18.07.2006, pela prática a 28.12.2002 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artgs 22º, nº 1, 23º, nº 1, e 146º, nºs 1 e 2, com referência aos artgs 143º, nº 1, e 132º, nº 2, als. g) e j), todos do Código Penal; e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena única de 12 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com a obrigação de se manter abstinente do consumo de estupefacientes, bem como da prática de outros ilícitos criminais, sendo acompanhado durante aquele período pelo IRS. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 579/02.2..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ... por sentença datada de 13.07.2006, transitada em julgado a 28.07.2006, pela prática a 18.06.2002 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada a condições (não praticar crimes dolosos durante tal período e entregar aos BV de ... a quantia de €500 em duas parcelas). Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 118/04.0..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 22.06.2007, transitada em julgado a 09.07.2007, pela prática a 27.02.2004 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 343/08.5..., do então Juízo de Instância Criminal de ... – Juiz ..., do T.J. da Comarca ..., por sentença datada de 18.02.2010, transitada em julgado a 22.03.2010, pela prática a 18.07.2008 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Por despacho proferido a 31.03.2014, transitado em julgado, foi prorrogado o período da suspensão da execução da pena de prisão imposta por mais 1 ano e 6 meses. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 532/02.6..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 15.02.2011, transitada em julgado a 13.03.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 462/12.3...;
- No âmbito do PCS nº 470/02.2..., do então ...Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 23.03.2011, transitada em julgado a 12.04.2011, pela prática a 23.10.2002 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova e subordinada a regras de conduta. A suspensão da execução da pena de prisão viria a ser revogada por despacho datado de 22.12.2015, transitado em julgado a 04.02.2016. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 462/12.3...;
- No âmbito do PCS nº 408/08.3..., do então ... Juízo do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 06.06.2011, transitada em julgado a 27.06.2011, pela prática a 18.07.2008 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, ambos do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos, suspensa pelo mesmo período de tempo, com regime de prova. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PS nº 322/11.5..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 25.07.2011, transitada em julgado a 20.09.2011, pela prática a 12.07.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Tal pena viria a ser declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1, do Código Penal;
- No âmbito do PCS nº 122/11.2..., deste tribunal – Juiz ..., por acórdão datado de 10.03.2014, transitado em julgado a 03.06.2015, pela prática a 26.02.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão efetiva. Tal pena viria a perder autonomia por ter sido englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 462/12.3...;
- No âmbito do PCS nº 462/12.3..., do então ... Juízo Criminal do T.J. da Comarca de ..., por sentença datada de 11.03.2014, transitada em julgado a 10.04.2014, pela prática a 25.05.2012 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova. No âmbito deste processo (462/12.3..., deste tribunal – Juiz ...), por acórdão datado de 20.10.2016, transitado em julgado a 21.11.2016, procedeu-se a adequado cúmulo jurídico das penas de prisão impostas no sobredito processo e nos processos nºs 470/02.G..., 122/11.2..., 532/02.6... e 364/05.0..., tendo sido o arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efetiva. Pelo TEP foi concedida a liberdade condicional ao arguido, com efeitos no dia 29.11.2018 e até ao dia 29.03.2022. Todavia, por despacho de 29.06.2022, transitado em julgado, pelo TEP foi revogada a liberdade condicional concedida, tendo-se assim determinado o cumprimento do remanescente da pena ainda não cumprida (o arguido cumpre por inteiro o remanescente desta pena até 14.06.2026, após o que deverá cumprir o remanescente da pena imposta no proc. nº 277/19.8...;
- No âmbito do PCS nº 277/19.8..., do Juízo de Competência Genérica de ..., desta comarca, por sentença datada de 07.07.2021, transitada em julgado a 27.01.2022, pela prática a 18.09.2019 de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão efetiva (que cumpriu parcialmente, tendo sido entretanto recolocado à ordem do proc. nº 462/12.3..., na sequência da revogação da liberdade condicional) [Facto de que temos conhecimento oficioso na medida em que somos o titular do proc. nº 462/12.3...]
… … …
B - FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou qualquer outro facto para além ou em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente: [ Advérbio de modo especial que serve para dar realce e que, neste caso, interligando-se com o segmento anterior da frase, significa que o que se segue não é exaustivo e que o que não consta do elenco dos factos provados deve ser considerado como não provado. De resto, parte da matéria de facto não provada resulta já do elenco dos factos provados. Ora, quando a redundância nos parecer desnecessária (sobretudo se o facto, na economia do objeto do processo, é manifestamente secundário ou instrumental), por via de regra, esse facto não figurará também no elenco dos factos não provados]
1. Com referência ao introito:
- Que os arguidos não tivessem auferido rendimentos provenientes de atividades lícitas, ainda que não declaradas;
- … … …
2. Com referência à matéria atinente ao crime de associação criminosa:
- Que por ocasião de janeiro de 2020, o arguido RR tenha decidido criar um grupo constituído pelo próprio e pelos arguidos AA, SS, BB e CC, a fim de se dedicar ao furto e recetação de veículos, pessoas que escolheu por terem conhecimentos de mecânica para mais facilmente perpetrarem os furtos e o auxiliarem no desmantelamento e viciação dos veículos e porque tais arguidos eram detentores de locais onde podiam esconder ou desmantelar os veículos furtados;
- Que na sequência dos contactos que efetuou com os mencionados arguidos, RR tenha proposto que eles passassem a colaborar consigo a troco de comissões por cada veiculo que furtassem e lhe entregassem;
- Que foi na sequência desses contatos que os ditos arguidos passaram, alternadamente entre si, e uns com outros, a dedicar-se ao furto de veículos, sob as ordens e instruções de RR;
- Que RR, entre ... de 2020 e ... de 2021 se tenha mantido ao comando daquele grupo de arguidos, dando ordens e instruções, indicando-lhes os veículos que pretendia comercializar, os locais e os cuidados a ter para que os demais arguidos pudessem furtar os veículos e escondê-los;
- Que durante um período de cerca de 1 ano e meio, até à respetiva detenção, aquele grupo de arguidos, sob o comando de RR, furtaram, pelo menos, dois veículos por semana, de forma ininterrupta, totalizando, pelo menos 150 viaturas, que eram entregues a RR ou aos indivíduos com quem este se relacionava na dissipação dos veículos, entre os quais o arguido TT:
- Que por cada veículo que aqueles arguidos subtraíam a mando de RR, este entregava-lhes, em média, uma quantia que oscilava entre os €600 e os €1.200,00, dependendo do veículo furtado e do valor deste, sendo que, por regra, RR vendia tais viaturas por um valor superior a €3.000,00;
- Que por vender essas viaturas a um preço muito inferior ao seu real valor, RR assumiu uma posição dominante no escoamento de viaturas furtadas, conseguindo, por essa via, dissipar um maior número de viaturas furtadas, por conseguir mais interessados nas mesmas, alcançando assim maiores dividendos;
- Que por esse facto, RR garantia melhores comissões ou dividendos aos demais arguidos, que estes por si não alcançariam por não deterem os contactos e os conhecimentos de RR;
- Que feito o negócio, sem prejuízo da matéria dada como provada supra, diretamente ou usando empresas de transportes de veículos, ou através dos demais arguidos que integravam o grupo, RR fazia chegar essas viaturas subtraídas aos arguidos TT e WWWW, ou a outros indivíduos não identificados, com quem negociava a venda desses veículos por valores muito inferiores ao seu valor de mercado, conhecedores que haviam sido subtraídas aos seus legítimos proprietários.
3. Com referência ao apenso AM:
- Que os arguidos RR e SS tenham tido qualquer comparticipação nos factos;
- Qual a concreta conversa havida entre FF e os assaltantes;
- Qual o destino dado à viatura subtraída.
4. Com referência ao apenso S:
- Que o arguido RR, diretamente ou a seu mando, tenha decidido apoderar-se do veículo Toyota, modelo Hiace, matricula ..-..-EH, no valor de €1.700,00, que se encontrava aparcada no interior das instalações do Grupo Desportivo ..., sitas na Rua ... da Feira;
- Que para o efeito, o arguido, ou pessoa a seu mando, se tenha deslocado ao local e, de forma não concretamente apurada, tenha retirado e levado consigo a referida viatura;
- Que na posse de tal viatura, o arguido RR a tenha levado para a garagem sita na Rua ..., em ..., pertença da arguida XX, local onde a ocultou e ali a manteve até data anterior, mas próxima do dia ... de ... de 2020, fazendo-o com o conhecimento e consentimento desta arguida;
- Que para tanto, RR tenha solicitado a XX que disponibilizasse a dita garagem para ocultar a viatura subtraída, dando-lhe a saber da proveniência da mesma e solicitando-lhe que a guardasse e a vigiasse, enquanto tratava de encontrar comprador para a mesma ou dar-lhe destino diferente;
- Que XX, sabendo da proveniência do veículo, se tenha prestado a guardá-la na sua garagem, nas referidas condições;
- Que por essa ocasião, em data anterior, mas próxima do dia ... de ... de 2020, pessoa desconhecida, mas das relações do arguido RR e com quem se mostrava incompatibilizado, sabendo que ali se encontrava o dito veículo, se tenha deslocado à referida garagem e que tenha levado a viatura do local para parte incerta, vindo a referida viatura a ser devolvida ao arguido meses depois, em circunstâncias não apuradas;
- Que na posse desta viatura, RR tenha tratado de a vender a terceiros ou de a desmantelar e vender as respetivas peças ou usá-las em outros veículos, daí obtendo os seus dividendos.
- Que Com tal conduta o arguido tenha causado ao ofendido um prejuízo patrimonial no valor de €1.700,00;
- Que o arguido RR tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, querendo e conseguindo apoderar-se da referida viatura, em prejuízo do ofendido e contra a vontade deste;
- Que a arguida XX, por sua vez, tenha agido também de forma livre, deliberada e consciente, querendo prestar o apoio necessário ao arguido RR, para que este conseguisse ocultar o referido veículo e obter as devidas vantagens patrimoniais com a venda do mesmo, como o fez e conseguiu, bem sabendo que tal veículo que ali guardava na garagem da sua residência provinha de factos ilícitos praticados pelo arguido e fê-lo para lhe assegurar que obtivesse os respetivos dividendos ilegítimos, predispondo-se a guardá-la durante o referido período necessário para que o arguido lograsse dissipar tal viatura, como o fez.
5. Com referência ao apenso AE:
- Que os arguidos RR e BB tivessem tido qualquer comparticipação nos factos;
- Que o arguido XXXX, agiu também de forma livre, deliberada e consciente, querendo prestar o auxílio necessário aos demais arguidos para que estes conseguissem ocultar os referidos veículos, como o fez e conseguiu, bem sabendo que os referidos veículos que ali se encontravam depositados no armazém que arrendou provinham de factos ilícitos praticados pelos demais arguidos e fê-lo, mediante a entrega de quantias pecuniárias pagas pelo arguido RR, em valor não apurado, predispondo-se a assegurar a sua guarda durante o período necessário para que os demais arguidos dissipassem tais viaturas.
6. Com referência ao apenso O:
- Que os arguidos SS e AA tenham comparticipado na subtração da viatura ..-..-EF;
- Que no dia ........2020 RR, SS e AA, seguindo no veículo de matrícula ..-EB-.., se tenham deslocado à zona de ..., nas proximidades da residência sita na Rua das ... (para estudarem o local onde ocorreria o furto);
- Que o arguido BB, ao fornecer e ao ativar o GPS que foi colocado na viatura pertencente ao demandante WW, soubesse que esta tinha sido furtada;
- Que XX, ao permitir que o seu filho na garagem de ... a viatura pertencente ao demandante WW, soubesse que a mesma havia sido furtada.
7. Com referência ao apenso AW:
- Que o arguido RR tenha tido qualquer comparticipação nos factos.
8. Com referência ao apenso Y:
- Que os arguidos RR e SS tenham comparticipado nos factos.
9. Com referência ao apenso G:
- Que HH tivesse prévio conhecimento da subtração dos objetos e documentos que se encontravam no interior da viatura e que a sua resolução criminosa tivesse abarcado tal facto;
- Que HH tivesse prévio conhecimento das três primeiras utilizações do cartão multibanco do ofendido, antes de se juntar ao grupo, e, por conseguinte, que a sua resolução criminosa tivesse abarcado aquelas primeiras três utilizações;
- Que TT tenha proposto a CC que o mesmo começasse a trabalhar diretamente para si, que lhe oferecia o valor de €1.000,00, remunerando-o com uma quantia mais elevada do que aquela que RR o remunerava, o que CC aceitou e fez, conforme se descreve no Apenso V, em paralelo à atividade criminosa que desenvolvia articulado com o arguido RR;
- Que o arguido WWWW tenha adquirido juntamente com o arguido TT a viatura de matrícula ..-..-VF.
10. Com referência ao apenso I:
- Que em data anterior, mas próxima ao dia ... de ... de 2020, o arguido CC na sequência da atuação a que se dedicavam de forma organizada, tenha informado o arguido RR que tinha avistado uma carrinha Toyota, modelo Hiace, questionando se a mesma lhe interessava, ao que o mesmo se mostrou logo interessado em a adquirir, tendo em vista levá-la para ... e vendê-la a terceiros, prometendo-lhe como, contrapartida, a respetiva comissão pela mesma e indicando-lhe o local para onde o mesmo deveria levar a viatura após o seu furto;
- Que tenha sido nesse contexto que o arguido CC tenha decidido subtrair a viatura de matrícula SQ-..-..;
- Que o ofendido tenha recuperado todos os objetos que se encontravam no interior do veículo e quanto despendeu na reparação dos danos nela provocados.
11. Com referência ao apenso AJ:
- Que perante as malogradas negociações com terceiros, CC tenha proposto a venda do veículo a RR, mas este desinteressou-se de a adquirir, mostrando apenas interesse nas peças, solicitando-lhe que procedesse ao respetivo desmantelamento da viatura e comprometendo-se a adquirir-lhe as peças, o que fez por €1.000,00;
- Que o arguido HHH, ao aceder guardar a cabine do veículo a pedido do arguido CC, o tenha feito ciente que era componente proveniente de viatura furtada e que tenha agido com o propósito de obter para si qualquer provento económico.
12. Com referência aos apensos AO e NA:
- Qual o acordo existente entre os arguidos CC, AA e HH na repartição dos proventos obtidos com o furto das viaturas;
- Qual o valor da remuneração obtida por BB ao auxiliar CC na ida às imediações da barragem de ... para recolher a viatura de matrícula ..-..-AI;
- Que as viaturas de matrícula ..-..-AI e ..-..-IE tenham sido vendidas ao arguido RR.
13. Com referência ao apenso AP:
- Que os arguidos RR e BB tenham feito o reconhecimento do local com vista ao furto da viatura de matrícula ..-..-AZ;
- Que o arguido RR tenha furtado a viatura de matrícula ..-..-AZ e que a tenha vendido em peças com o auxílio do arguido BB, nos moldes descritos na acusação.
14. Com referência ao apenso AY:
- Que os arguidos SS e YYYY tenham decidido subtrair a viatura “Datsun” na sequência de não terem conseguido subtrair a viatura “Volvo”, de matrícula PN-..-..;
- Que o portão de acesso à habitação tivesse sido estroncado (rompimento da respetiva fechadura);
- Que tivessem sido apenas os arguidos SS e YYYY a levar do local a viatura “Datsun” de matrícula CG-..-..;
- Que a arguida XX tivesse conhecimento que a viatura “Datsun” de matrícula CG-..-.. tivesse sido furtada.
15. Com referência aos apensos B, C, F. E e D:
- Que os arguidos AA, SS e ZZZZ” tenham sido os coautores dos furtos em causa;
- De que modo SS acedeu à posse do “BMW” de matrícula ..-..-BZ;
- Que para se desfazerem do material subtraído nessa noite, nomeadamente das componentes subtraídos nos veículos de matrícula ..-..-HI (catalisador e bateria) e ..-..-DL (catalisador), na manhã do dia ... de ... de 2020, vendendo-o rapidamente a terceiros, os arguidos AA e SS tenham estabelecido contactos com terceiros indivíduos, com quem negociaram a venda de tais componentes, recebendo o valor de €250,00 relativamente à venda dos dois catalisadores de que se apoderaram, valor que dividiram entre si e com o referido terceiro indivíduo.
16. Com referência ao apenso BB:
- Que o arguido AA tenha contratado os serviços de ZZZZ para levar a carroçaria pertencente ao seu veículo de matrícula ..-CD-..;
- Que o arguido SS tivesse tido comparticipação no furto dos objetos e viatura que se encontravam nas instalações da oficina ali referenciada.
17. Com referência ao apenso M:
- Que RR tenha recebido uma parte do valor do preço da venda do motor ao “Marroquino” pela colaboração que prestou na dissipação de um dos motores subtraídos, em valor não apurado.
18. Com referência ao apenso V:
- Que o arguido DDD tenha comparticipado nos factos;
- Que a viatura subtraída estivesse também destinada ao arguido WWWW;
19. Com referência ao apenso L:
- Que os arguidos CC e BB tenham partido o vidro da porta anexa ao armazém;
- Qual o valor angariado por ambos os arguidos na venda dos objetos subtraídos.
20. Com referência ao apenso AU:
- Que a arguida MM, ao atuar do modo dado como provado, bem sabia que se tratavam de bens que não pertenciam a BB e que apenas lhe chegaram à posse pelos ilícitos que havia cometido.
21. Com referência ao apenso W:
- Que os arguidos CC e AA tenham subtraído duas máquinas de furar.
22. Com referência ao apenso AA:
- Que os arguidos CC e AA tenham subtraído cerca de 30 litros de gasóleo de uma máquina giratória que ali estava aparcada.
23. Com referência ao apenso AC:
- Que o furto tenha ocorrido entre as 5h50m e as 6h15m do dia ........2021;
- Que os arguidos BB e QQ tenham subtraído quantia em dinheiro superior a €3,400,00.
24. Com referência ao apenso AD:
- Que o arguido BB tenha sido um dos comparticipantes no furto.
25. Com referência ao apenso Z:
- Que tenham sido os arguidos SS e YYYY os autores do furto.
26. Com referência aos apensos AZ e BA:
- Que os cabos elétricos e a chave da viatura “Mercedes” de matrícula ..-SX-.. tenham sido levados pelo arguido QQ na madrugada do dia ........2021, quando logrou fugir à GNR;
- Que os arguidos BB e QQ tivessem retirado do interior da oficina, com vista à sua subtração, um bidão de gasóleo com cerca de 30 litros.
27. Com referência ao apenso AI:
- Que tenha sido o arguido SS a retirar a viatura “Citroen Jumper” da Rua Dr. ..., em ...;
- Que SS e BB estivessem cientes do acordado entre RR e AAAAA, procurando dessa forma, também eles, obter compensação monetária com a eventual venda da viatura “Citroen Jumper”;
- Que a companhia de seguros, a ... de ... de 2021, tenha declinado o pagamento do valor do veículo.
28. Com referência ao apenso K:
- Que a arguida BBBBB tenha remetido à companhia de seguros documento por si redigido e assinado a participar o furto da viatura de matrícula ..-TQ-.., objeto do contrato de seguro.
29. Com referência aos factos atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes imputado às arguidas CCCCC e DDDDD:
- Que as arguidas CCCCC e DDDDD, durante todo o tempo em que desenvolveram a sua atividade de traficância, em média, diariamente tenham adquirido €300 em produto estupefaciente (heroína e cocaína);
- Que as arguidas CCCCC e DDDDD guardassem o produto estupefaciente, além do mais, no quarto utilizado pelo filho da arguida DDDDD;
- Que em duas das entregas de estupefaciente pelas arguidas CCCCC e DDDDD a EEEEE aquelas se fizessem acompanhar dos dois filhos da arguida DDDDD.
30. Com referência aos factos atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido QQ:
- Que o arguido QQ tenha vendido heroína à testemunha YYYY.
31. Qual a proveniência do dinheiro apreendido aos arguidos;
32. Que todos os objetos apreendidos tenham sido utilizados ou sejam provenientes da prática de crime, ou o seu produto.»
2.1.2. O acórdão recorrido alterou a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
“Assim, e em conformidade com quanto vem de se analisar, determina–se, nos termos do disposto no art.º 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a alteração da matéria de facto provada em sede de acórdão, no sentido quer de os seguintes pontos da mesma passarem a ter a redacção que agora vai indicada, quer de serem eliminados (por forma a não prejudicar a ordenação numérica da fundamentação) :
APENSO Y – 1568/20.0...
124. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, o arguido CC na companhia de outro indivíduo não identificado, deslocaram-se até à ..., em ..., ao parque auto onde ficam aparcadas as viaturas da propriedade da empresa A..., EM, com o propósito de subtraírem os veículos de marca Toyota que ali se encontravam aparcados.
125. Ali chegados, o arguido CC e o seu acompanhante entraram no referido parque, que é todo vedado por um muro e portão fechado a cadeado, estroncando o cadeado e abrindo o portão.
126. No interior do parque, dirigiram-se à viatura de marca Toyota, modelo Dyna, com a matrícula ..-..-OJ, com o valor de pelo menos €1.500,00, que ali se encontrava aparcada, estroncaram a porta dianteira esquerda, acedendo ao seu interior e, através de ligação directa, colocaram-ma em funcionamento, retirando-a do local e levando-a consigo.
127. De seguida, CC e o seu acompanhante transportaram a viatura subtraída para a ..., em ..., abandonando, nessa fase, o plano inicial de regressar àquele parque e levar mais viaturas que ali estavam aparcadas.
128. A viatura subtraída permaneceu em ... até ao dia ... de ... de 2020, sendo controlada pelo menos pelo arguido CC.
(…)
130. Tal viatura tinha como destino a venda a terceiros ou o seu desmantelamento, o que só não veio a ocorrer por razões alheias à vontade de tal arguido.
131. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado actuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo, contra a vontade do seu dono, só não logrando a sua dissipação, pela venda a terceiro ou desmantelamento, por razões alheias à sua vontade.
132. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO M – 907/20.9...
Dissipação dos bens
375. [eliminado]
376. [eliminado]
382. [eliminado]
764. [eliminado]
Por sua vez, aditam–se à matéria de facto não provada os seguintes pontos, e com a seguinte redacção :
8. Com referência ao apenso Y:
- Que o arguido AA tenha comparticipado nos factos.
17. Com referência ao apenso M:
- Que os arguidos BB e CC propuseram ao arguido AA, a venda do par de jantes da marca BMW, o que aquele aceitou, sabendo que se tratava de bem provindo da prática de facto ilícito, adquirindo-o por valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao seu valor venal.
- Que tais jantes vieram a ser localizadas no dia ... de ... de 2021, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, da marca BMW 320, que habitualmente usava.
- Que AA tinha perfeito conhecimento que as jantes que adquiria, nas descritas circunstâncias, provinham da prática de atos ilícitos contra o património, perpetrados pelos arguidos BB e CC e, ainda assim, a troco de obterem os respetivos dividendos, adquiriu tais bens, a um preço muito inferior ao preço de mercado, assim contribuindo para a ocultação e dissipação de tais bens e, obtendo, com tal negócio, os respetivos dividendos.
- Que o arguido AA agiu em tal caso de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que a sua conduta eram proibida e punida por lei.
- Que junto à residência do arguido AA hajam sido apreendidas as jantes furtadas no NUIPC 907/20.9...-Apenso M, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, BMW 320.
2.1.3. Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, consta, no que aqui releva, na parte relativa à determinação das penas conjuntas, que (transcrição):
2.1.3.1. Quanto ao arguido AA:
“Assim, desde já se clarifica que deixam de relevar para o procedimento de formação da pena unitária a aplicar ao arguido as seguintes duas penas parcelares:
– a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão na qual vinha condenado pela prática do crime de furto qualificado reportado à situação em causa no Apenso Y,
– e a pena de 4 (quatro) meses de prisão na qual vinha condenado pela prática do crime de receptação reportado à situação em causa no Apenso M.
Isto assente, prossigamos.
Nos autos o arguido deverá, pois, ser condenado nas seguintes treze penas parcelares:
– 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º/a)/d), do mesmo diploma legal – apenso AM),
– 2 (dois) meses de prisão (pelo crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos arts. 191º e 197º/a), ambos do Código Penal – apenso AW),
– 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, al. a), do mesmo diploma legal – apenso AW),
– 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Código Penal – apenso AO),
– 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal – apenso AN),
– 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/a)e)g), ambos do Código Penal – apenso BB),
– 8 (oito) meses de prisão (pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º/1/a)d) do Código Penal, com referência ao art. 255º/a), do mesmo diploma legal – apenso BB),
– 6 (seis) meses de prisão (pelo crime de furto desqualificado pelo valor na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g)/4, ambos do Código Penal, com referência aos arts. 22º/1/2/a), 23º/1/2, e 202º/e), todos do mesmo diploma legal – apenso Q),
– 2 (dois) anos de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Código Penal – apenso Q),
– 2 (dois) anos de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Código Penal – apenso X),
– 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal – apenso T),
– 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Código Penal – apenso W), e
– 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal – apenso AA).
Temos, pois, que, de acordo com as regras enunciadas de determinação da moldura penal aplicável no caso, e a ter em conta na fixação da pena única, esta pena unitária terá por limite mínimo o de 3 anos e 9 meses de prisão (pena de prisão parcelar mais elevada daquelas em concurso), e como limite máximo in abstracto o de 31 anos e 3 meses de prisão (soma das treze penas de prisão em concurso) – não podendo, contudo, ser ultrapassado o limite legal de 25 anos.
Determinados estes limites mínimo e máximo da moldura punitiva aplicável, recorda–se que na determinação da medida concreta da pena única a fixar deverá ter–se em vista que o art.º 71º do Cód. Penal estabelece que a determinação da sanção concreta a aplicar ao agente criminal deve fazer-se em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, isto em directa conjugação com tais parâmetros temos especialmente a imposição do nº 1 do art.º 77º do Cód. Penal, onde se determina que na medida da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Em suma de quanto já acima se enunciou, a aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
No caso do arguido AA, e numa apreciação dos factores que militam em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico-penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflectem uma marcada tendência em direccionar a mesma a veículos automóveis e a bens encontrados em anexos a residências ou em estabelecimentos industriais, revelam alguma especialização nessa artis furtis, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos pela prática de crimes de variada tipologia.
Como contraponto a todos estes factores, e correspondendo a quanto poderá militar em favor do arguido/recorrente, assinala–se a circunstância de se mostrar integrado familiarmente, pretendendo retomar a vivência em comum com o cônjuge e a filha, sendo que tando a mãe do arguido como os seus sogros demonstram disponibilidade para apoiar o arguido no seu processo de reinserção social e evitar a reincidência.
Não deixa, ainda assim, de neste particular se assinalar que se concorda inteiramente com o recorrente quando refere que a sua filha de 18 anos «depende de si para poder vir a ter uma vida harmoniosa». Não obstante, o comportamento do arguido apurado nos presentes autos está nos antípodas da contribuição que o arguido pode (e deve!) aportar em tal âmbito, circunstância que não emerge da factualidade assente alguma vez haver perpassado pelas suas cogitações ao decidir, reiteradamente, actuar como actuou.
Donde se afigurar deverem ser colocadas as devidas reservas na consideração de tal alegação enquanto factor a ponderar em favor do arguido.
Prosseguindo, assinala–se ainda que em meio prisional, o arguido elegeu a formação profissional como forma de manter um quotidiano estruturado e com vista a aumentar as suas qualificações académicas e profissionais, nomeadamente na área da ... automóvel. Neste seguimento, concluiu com aproveitamento o curso profissional em ..., equivalente ao 9º ano de escolaridade, tendo renovado a inscrição na escola, perspectivando frequentar o curso profissional de Técnico de Mecatrónica, com equivalência ao 12º ano de escolaridade.
Vem também denotando comportamento conforme às regras institucionais. É indiscutível que, analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, se verifica que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma evidente relação de proximidade não apenas temporal, e ainda mais de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a totalidade dos factos decorre de quanto expressa a matéria de facto provada reportada à tipologia criminal que a integra de forma praticamente uniforme, e tem a ver não apenas, pois, com os valores jurídico–penais colocados em causa pelas actuações do arguido, como também com a forma de reiterada execução das mesmas.
Neste sentido, não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou, pese embora aquela homogeneidade, uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido no sentido de realçar que as exigências de prevenção são muito elevadas no caso concreto e devem ser determinantes na fixação da pena única.
Não poderá, porém, deixar de se ponderar que, se tudo quanto se explanou até aqui releva em especial para quanto respeita à protecção dos bens jurídicos – finalidade de prevenção geral – enquanto finalidade primária da aplicação das penas, o art. 40º/1 do Cód. Penal impõe que, a par de tal objectivo, seja considerada ainda a reintegração do agente na sociedade – vector ligado á prevenção especial –, determinando o nº2 do mesmo artigo, como já se assinalou, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
No caso, o arguido mostra–se ininterruptamente recluso desde ... de 2021 – em prisão preventiva à ordem dos presentes autos –, o que, apesar der tudo, não deverá desvalorizar–se na perspectiva do seu processo de futura ressocialização.
Aqui chegados, cumpre concluir à luz dos assinalados critérios e parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal, efectuando o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, no qual – sem desconsiderar quanto se disse no que tange à ponderação da janela delimitada pelos ditames da culpa e das exigências de prevenção – haverá que levar a cabo um exercício de compressão das penas parcelares em concurso (com excepção, naturalmente, daquela mais elevada, que transmite, na sua intocabilidade, o ponto de partida daquela moldura).
Sopesando, enfim, os dados em presença, sem prescindir do rigor da lei, mas tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, decide–se (concedendo também parcial provimento a esta parte do recurso) fixar ao arguido AA, em cúmulo jurídico das (treze) penas de prisão aplicadas, a pena única de 9 (nove) anos de prisão.”
2.1.3.2. Quanto ao arguido recorrente BB.
“Nos autos o arguido deverá, pois, ser condenado nas seguintes doze penas parcelares :
– 3 anos de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, al. e), do mesmo diploma legal – Apenso A),
– 4 anos de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/a)e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º/b)d), do mesmo diploma legal – Apenso BB),
– 3 meses de prisão (pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º/1, do Código Penal – Apenso BB),
– 3 anos de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, al. d), do mesmo diploma legal – Apenso M),
– 7 meses de prisão (pela prática de um crime de furto desqualificado pelo valor na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g)/4, ambos do Código Penal, com referência aos arts. 22º/1/2/a), 23º/1/2, e 202º/c), todos do mesmo diploma legal – Apenso Q),
– 2 anos de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Código Penal – Apenso Q),
– 3 anos e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal – Apenso L),
– 3 anos e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal – Apenso AU),
– 3 anos de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h)/2/e), ambos do Código Penal, com referência ao art. 202º, al. d), do mesmo diploma legal – Apenso AC),
– 1 ano e 6 meses de prisão (pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/e)h)/2/e), ambos do Código Penal, com referência aos arts. 22º/1/2/a), 23º/1/2, e 202º/e), do mesmo diploma legal – Apenso AZ),
– 2 meses de prisão (pela prática de um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º/1, do Código Penal – Apenso AO),
– 6 anos de prisão (pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º/1/2/b), com referência ao art. 204º/1/a)e/2/e)f), ambos do Código Penal – Apenso AQ).
Temos, pois, que, de acordo com as regras enunciadas de determinação da moldura penal aplicável no caso, e a ter em conta na fixação da pena única, esta pena unitária terá por limite mínimo o de 6 anos de prisão (pena de prisão parcelar mais elevada daquelas em concurso), e como limite máximo in abstracto o de 30 anos e 6 meses de prisão (soma das doze penas de prisão em concurso) – não podendo, contudo, ser ultrapassado o limite legal de 25 anos.
Determinados estes limites mínimo e máximo da moldura punitiva aplicável, recorda–se que na determinação da medida concreta da pena única a fixar deverá ter–se em vista que o art. 71º do Cód. Penal estabelece que a determinação da sanção concreta a aplicar ao agente criminal deve fazer-se em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, isto em directa conjugação com tais parâmetros temos especialmente a imposição do nº 1 do art. 77º do Cód. Penal, onde se determina que na medida da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Em suma de quanto já acima se enunciou, a aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
No caso do arguido BB, e numa apreciação dos factores que militam em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico–penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
Não deixa de se assinalar no âmbito do universo de crimes praticados pelo arguido o cometimento de um crime de roubo agravado, cujo modo de execução é particularmente desvalioso, nos termos assinalados pela decisão recorrida.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflecte uma marcada tendência e determinação criminosas, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo além da reiteração criminal.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos pela prática de crimes de variada tipologia, entre os quais crimes de furto, assinalando–se também aqui que o arguido esteve em cumprimento de pena efectiva de prisão até ... de 2016, fixando–se a sua liberdade definitiva em .../.../2018, isto é, menos de dois anos antes dos primeiros factos criminais praticados pelo arguido nos presentes autos (em ... de 2020). Pelo que o apelo do arguido a que «lhe seja dado uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho», se afigura dever ser entendido com acentuadas reservas.
Como contraponto a todos estes factores, e correspondendo a quanto poderá militar em favor do arguido/recorrente. assinala–se a circunstância de se mostrar integrado familiarmente, tendo hábitos de trabalho ao longo do seu percurso de vida, assinalando–se que em meio prisional frequenta com assiduidade e empenho o Curso de ... que, quando concluído, o habilitará com o 2º ciclo. Vem também denotando comportamento conforme às regras institucionais.
Analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, verifica–se que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma relação de proximidade temporal e de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a totalidade dos factos decorrendo de quanto expressa a matéria de facto provada reportada à tipologia criminal que a integra de forma quase uniforme, encontra porém uma rotura grave por via do cometimento dos factos consubstanciadores do crime de roubo agravado que integra o cúmulo criminal, e que traduz uma acentuada agravação do desvalor da sua conduta, mesmo globalmente ponderada, pela adição da ofensa a relevantes valores jurídicos de natureza eminentemente pessoal a aqui se mostram prejudicados.
A tal propósito, e além de também nessa situação o arguido não haver admitido a prática dos factos, como sucede relativamente a todas as demais, se constatar que, como oportunamente saliente o tribunal a quo, «ao passo que CC, na audiência de julgamento, pediu desculpa à vítima, BB, de modo atrevido e inopinado, perguntou-lhe se reconhecia a sua voz, ao que esta lhe respondeu que não lhe era estranha. O atrevimento é tanto mais censurável quando é certo que de todos os arguidos foi o que se mostrou mais violento na ação desenvolvida, o que diz bem da mundividência enviesada de BB.»
Não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou, pese embora aquela homogeneidade, uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso – pois que a assinalada evidente determinação criminosa é inarredável e preocupante indicio de uma tendência ao cometimento delituoso de actos da natureza daqueles aqui em causa.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido – e os argumentos do Ministério Público na sua resposta ao recurso –, no sentido de realçar o grau de culpa global do arguido e as exigências de prevenção do caso, o que tudo deve ser determinante na fixação da pena única.
Tudo quanto se explanou até aqui releva em especial a respeito da protecção dos bens jurídicos – finalidade de prevenção geral – enquanto finalidade primária da aplicação das penas, sendo ainda que o art. 40º/1 do Cód. Penal impõe que, a par de tal objectivo, seja considerada a reintegração do agente na sociedade – vector ligado á prevenção especial –, determinando o nº2 do mesmo artigo, como já se assinalou, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
No caso, o arguido mostra–se ininterruptamente recluso desde ... de 2021 – em prisão preventiva à ordem dos presentes autos –, o que, apesar de tudo, não deverá desvalorizar–se na perspectiva do seu processo de futura ressocialização.
Aqui chegados, e reiterando–se não serem fornecidos pela alegação recursiva quaisquer elementos que permitam ponderar diversamente, relativamente ao decidido em primeira instância, os critérios parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal, julga–se que o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, se mostra ajustada e adequadamente efectuado pelo tribunal a quo, não merecendo censura.
Decide–se assim confirmar a pena única de 12 (doze) anos de prisão que vem fixada ao arguido em cúmulo jurídico, improcedendo esta vertente do recurso.”
2.1.3.3. Quanto ao arguido CC.
“Temos, pois, que, de acordo com as regras enunciadas de determinação da moldura penal aplicável no caso, e a ter em conta na fixação da pena única, esta pena unitária terá por limite mínimo o de 4 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada daquelas em concurso – aplicada ao crime de roubo agravado em causa na situação a que se reporta o Apenso AQ), e como limite máximo in abstracto o de 59 anos e 11 meses de prisão (soma das trinta e uma penas de prisão em concurso) – não podendo, contudo, ser ultrapassado o limite legal de 25 anos.
Determinados estes limites mínimo e máximo da moldura punitiva aplicável, recorda–se que na determinação da medida concreta da pena única a fixar deverá ter–se em vista que o art. 71º do Cód. Penal estabelece que a determinação da sanção concreta a aplicar ao agente criminal deve fazer-se em função da respectiva culpa e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, isto em directa conjugação com tais parâmetros temos especialmente a imposição do nº 1 do art. 77º do Cód. Penal, onde se determina que na medida da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Em suma de quanto já acima se enunciou, a aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
No caso do arguido CC, e numa apreciação dos factores que militam em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico–penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflectem uma marcada tendência em direccionar a mesma a veículos automóveis e a bens encontrados em anexos a residências ou em estabelecimentos industriais, revelam alguma especialização nessa artis furtis, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o extenso percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos, designadamente pela prática de crimes também de furto e furto qualificado.
Como contraponto a todos estes factores, e correspondendo a quanto poderá militar em favor do arguido/recorrente, assinala–se a circunstância de o arguido ser de modesta situação sócio–económica, mostrando–se assente que tem apoio familiar dos pais e irmãos, prevendo regressar a casa dos pais quando for restituído à liberdade, tendo alguns hábitos de trabalho
Em meio prisional executa trabalhos de faxina, adoptando conduta consentânea com os normativos institucionais.
É indiscutível que, analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, se verifica que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma evidente relação de proximidade não apenas temporal, mas também de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a quase totalidade dos factos, expressa na matéria de facto provada e reportada à tipologia criminal que a integra, encontra alguma rotura mormente por via do cometimento do crime de roubo pelo qual vai condenado, o qual atenta contra valores de natureza pessoal, assim como pelos crimes de burla informática, cujo modus operandi naturalmente também é distinto do da generalidade das demais situações.
A imagem global de toda a conduta do arguido revela uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido no sentido de realçar que as exigências de prevenção são muito elevadas no caso concreto e devem ser determinantes na fixação da pena única.
Não poderá, porém, deixar de se ponderar, e ainda no que tange à devida avaliação da personalidade do arguido, que CC, logo após confrontado pela primeira vez (em sede de interrogatório judicial) com os factos de que veio entretanto a ser acusado – e pelos quais vai condenado –, confessou inteiramente a quase totalidade dos mesmos, contribuindo para o seu esclarecimento numa fase inicial e investigatória dos autos, o que não pode deixar de merecer, também nesta sede, algum relevo.
Já na vertente da perspectiva de reintegração do arguido na sociedade, a que também apela o art. 40º do Cód. Penal, temos que o arguido se mostra recluso em cumprimento do remanescente de uma outra pena de prisão e à ordem de outro processo, tendo a prisão preventiva decretada no âmbito dos presentes autos, antevendo–se, assim, um inevitável longo período prisional, o que apesar de tudo, não deverá desvalorizar–se na perspectiva do seu processo de futura ressocialização.
Aqui chegados, cumpre concluir à luz dos assinalados critérios e parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal, efectuando o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, no qual – sem desconsiderar quanto se disse no que tange à ponderação da janela delimitada pelos ditames da culpa e das exigências de prevenção – haverá que levar a cabo um exercício de compressão das penas parcelares em concurso (com excepção, naturalmente, daquela mais elevada, que transmite, na sua intocabilidade, o ponto de partida daquela moldura).
Sopesando, enfim, os dados em presença, sem prescindir do rigor da lei, mas tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, decide–se (concedendo também parcial provimento a esta parte do recurso) fixar ao arguido CC, em cúmulo jurídico das (trinta e uma) penas de prisão aplicadas, a pena única de 12 (doze) anos de prisão.”
2.2. Direito.
2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).
Levando em conta as conclusões dos arguidos recorrentes, suscitam as seguintes questões,
2.2.1.1. o recurso do arguido CC:
(i)-o arguido cometeu um só crime de burla informática (conclusões a) a d)), ou
(ii)-assim não se entendendo cometeu um crime continuado de burla informática, (art.º 30º do C.Penal) (cls. e);
(iii)-a pena deveria ser especialmente atenuada (atenta a confissão, a consciência assumida do factos praticados, o pedido de desculpas, o auxílio na investigação e arrependimento) (cls. f) a u);
(iv)-defende a diminuição das penas parcelares e ser condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução (cls. v) a bb);
(v)-ou ser a pena única reduzida no critério do Tribunal (cls. cc) a ee).
(vi)-defende que foram violadas as seguintes normas jurídicas: o n.º 2 do artigo 30.º,os n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, o n.º 1 e 2 do artigo 71.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 1 e 2 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo72.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo73.º do Código Penal (ff).
2.2.1.2. O recurso do arguido AA,
(i)-alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação (art.º 358º, 1 e 3, do Cód. Proc. Penal), nulidade do acórdão prevista no art.º 379º, n.º 1, b) do CPP) (conclusões 1 a 35);
(ii)-falta de prova (cls. 36 a 39);
(iii)-pena injusta/desproporcional, violação de princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, do direito ao contraditório e do princípio da presunção de inocência (cls. 40 a 61);
(iv)-Apenso AM: falta de prova (cls. 62 a 99);
(v)-Apenso AW: falta de prova (cls. 100 a 110);
(vi)-Apenso AO e NA: falta de prova (cls. 111 a 125);
(vii)-Apenso BB: factos não se provaram (cls. 126 a 149);
(viii)-Apenso Q: deveria ser absolvido (cls. 150 a 163);
(ix)-Apensos X, T, W, AA: não se provaram os factos (164 a 210);
(x)-juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro (cls. 211 a 220).
2.2.1.3. Do arguido BB,
(i)-nulidade da prova, inconstitucionalidade (cls. 1 a 10);
(ii)-nulidade do acórdão, violação dos art.ºs 379º, 70º 71º e 77º do CP, falta de prova (cls. 11 a 21);
(iii)-medida pena, desproporcionalidade, penas parcelares, pena única (cls. 22 a 27).
Entende o Ministério Público que os recursos devem ser rejeitados na parte já conhecida e confirmada pelo Tribunal da Relação, por haver dupla conforme.
2.2.2. Recurso para o STJ: (in)admissibilidade.
Na delimitação legal da recorribilidade para o STJ, estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal que:
1 - Não é admissível recurso:
…
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
…
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.
Por fim, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.
Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem:
- penas não superiores a 5 anos de prisão, no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
- penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme;
- penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.
Como se diz no acórdão do STJ de 11.04.2024, que aqui se segue, “tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico”1.
E não é, ainda, admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar aplicada aos crimes individualmente considerados, como a pena única. Assim, aferindo-se a irrecorribilidade por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, referentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP2.
Em suma, apenas é admissível recurso para o STJ de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a 8 (oito) anos de prisão3.
A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito4.
Em resumo, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e bem assim da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.”5.
As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, prevê, apenas, o duplo grau de jurisdição, já concretizado através do recurso para a Relação.
O art.º 32º da CRP quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias6.
No caso em apreço, trata-se de um recurso interposto de acórdão da Relação que decidiu recurso anterior.
Não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância, não se tratando de um recurso de primeiro grau.
O que determina a impossibilidade, ainda, de o recurso poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.
Neste caso as penas parcelares são todas inferiores a 8 oito anos e só uma é superior a 5, de 6 (seis) anos, confirmada pela Relação. Tecidas estas considerações sobre a delimitação legal da recorribilidade para o STJ e a posição expressa do Ministério Publico vejamos os recursos dos arguidos recorrentes.
2.2.3. Recurso do arguido AA
2.2.3.1. Questões colocadas no recurso: (i)rrecorribilidade para o STJ.
a.Em relação ao arguido recorrente AA, o acórdão recorrido decidiu alterar a matéria de facto considerada em sede de acórdão na parte que respeita às situações relativas aos Apensos Y e M, nos termos e no sentido consignados no ponto B.II./4.iii. alterando a redacção de alguns pontos da matéria de facto e eliminando outros, nos seguintes termos: … “determina–se, nos termos do disposto no art.º 431º/b) do Cód. de Processo Penal, a alteração da matéria de facto provada em sede de acórdão, no sentido quer de os seguintes pontos da mesma passarem a ter a redacção que agora vai indicada, quer de serem eliminados (por forma a não prejudicar a ordenação numérica da fundamentação) :
APENSO Y – 1568/20.0...
124. Na madrugada do dia ... de ... de 2020, o arguido CC na companhia de outro indivíduo não identificado, deslocaram-se até à Rua 5 ..., em ..., ao parque auto onde ficam aparcadas as viaturas da propriedade da empresa A..., EM, com o propósito de subtraírem os veículos de marca Toyota que ali se encontravam aparcados.
125. Ali chegados, o arguido CC e o seu acompanhante entraram no referido parque, que é todo vedado por um muro e portão fechado a cadeado, estroncando o cadeado e abrindo o portão.
126. No interior do parque, dirigiram-se à viatura de marca Toyota, modelo Dyna, com a matrícula ..-..-OJ, com o valor de pelo menos €1.500,00, que ali se encontrava aparcada, estroncaram a porta dianteira esquerda, acedendo ao seu interior e, através de ligação directa, colocaram-ma em funcionamento, retirando-a do local e levando-a consigo.
127. De seguida, CC e o seu acompanhante transportaram a viatura subtraída para a Rua da ..., em ..., abandonando, nessa fase, o plano inicial de regressar àquele parque e levar mais viaturas que ali estavam aparcadas.
128. A viatura subtraída permaneceu em ... até ao dia ... de ... de 2020, sendo controlada pelo menos pelo arguido CC.
(…)
130. Tal viatura tinha como destino a venda a terceiros ou o seu desmantelamento, o que só não veio a ocorrer por razões alheias à vontade de tal arguido.
131. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado actuaram de comum acordo, em concretização de propósitos, meios e intenções, repartindo tarefas entre si, e fizeram-no com o propósito concretizado de se apoderarem, como se apoderaram, do referido veículo, contra a vontade do seu dono, só não logrando a sua dissipação, pela venda a terceiro ou desmantelamento, por razões alheias à sua vontade.
132. O arguido CC e aquele indivíduo não identificado agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
APENSO M – 907/20.9...
Dissipação dos bens
375. [eliminado]
376. [eliminado]
382. [eliminado]
764. [eliminado]
Por sua vez, aditou à matéria de facto não provada os seguintes pontos, e com a seguinte redacção:
8. Com referência ao apenso Y:
- Que o arguido AA tenha comparticipado nos factos.
17. Com referência ao apenso M:
- Que os arguidos BB e CC propuseram ao arguido AA, a venda do par de jantes da marca BMW, o que aquele aceitou, sabendo que se tratava de bem provindo da prática de facto ilícito, adquirindo-o por valor não concretamente apurado, mas muito inferior ao seu valor venal.
- Que tais jantes vieram a ser localizadas no dia ... de ... de 2021, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, da marca BMW 320, que habitualmente usava.
- Que AA tinha perfeito conhecimento que as jantes que adquiria, nas descritas circunstâncias, provinham da prática de atos ilícitos contra o património, perpetrados pelos arguidos BB e CC e, ainda assim, a troco de obterem os respetivos dividendos, adquiriu tais bens, a um preço muito inferior ao preço de mercado, assim contribuindo para a ocultação e dissipação de tais bens e, obtendo, com tal negócio, os respetivos dividendos.
- Que o arguido AA agiu em tal caso de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente ciente que a sua conduta eram proibida e punida por lei.
- Que junto à residência do arguido AA hajam sido apreendidas as jantes furtadas no NUIPC 907/20.9...-Apenso M, colocadas no veículo de matrícula ..-..-VO, BMW 320.”
Em conformidade, revogou a condenação do arguido, (i)pelo crime de furto qualificado pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso Y, e (ii)pelo crime de receptação pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso M, de tais (dois) crimes absolvendo agora o arguido AA, confirmando as suas demais condenações parcelares.
As demais penas parcelares em que vinha condenado e que o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação confirmou, são de, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso AM), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
45.pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos artgs 191º e 197º, al. a), ambos do Código Penal (apenso AW), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
46.pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), e 2, al. g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AW), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
47.(apenso Y, …)
… … …
48. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
49. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AN), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
50. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a), e) e g), ambos do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
51. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als. a) e d), do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
52. pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
53. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
54. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso X), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
55. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als a) e h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso T), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
56. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal (apenso W), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
57. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. d) e e), do mesmo diploma legal (apenso AA), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
58.(apenso M, …)
… … …
E, em consequência, revogou esta pena única de prisão em que o arguido AA vinha condenado (de 11 anos de prisão), aplicando ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 9 (nove) anos de prisão.
b. Suscita agora o arguido AA, as questões da (i)-alteração da qualificação jurídica dos factos (art.º 358º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Penal) e nulidade do acórdão prevista no art.º 379º n.º 1, al. b) do CPP) (conclusões 1 a 35), (ii)-erro de julgamento da matéria de facto, falta de prova (cls. 36 a 39), (iii)-pena injusta e violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, violação do direito ao contraditório e do princípio da presunção de inocência (cls. 40 a 61), (iv)-erro de julgamento da matéria de facto, falta de prova da prática dos factos e a consequente absolvição, nos apensos AM, (cls. 62 a 99), (v)-apenso AW, (cls. 100 a 110), (vi)-apenso AO e NA, (cls. 111 a 125), (vii)-apenso BB, (cls. 126 a 149), (viii)-apenso Q, (cls. 150 a 163), (ix)-apensos X, T, W, AA, (cls. 164 a 210), e (x)-a verificação de um juízo de prognose favorável, quanto ao seu comportamento futuro (cls. 211 a 220).
c. Estas questões, porém, foram já vistas e apreciadas pelo acórdão recorrido, em relação a cada processo Apenso, e a cada pena parcelar, como se pode ver (para além de considerações gerias de fls. 439 e segs, 517 e segs. e fls. 738) a pp. 450, 453, 532, 535, 700 e 752.
Trata-se, pois, de reapresentar questões anteriormente submetidas ao Tribunal da Relação, que, apreciando-as, fundamentou a sua decisão no sentido de que “mostrando–se respeitado o regime do art.º 358º do Cód. de Processo Penal, a sentença de condenação do arguido nesta parte respeitou o regime aqui aplicável, que é o que decorre daquela disposição – e não o do art. 359º como vinha propugnado.
Em conclusão, não se julga verificada a nulidade da sentença prevista no art.º 379º/1/b) do Cód. de Processo Penal, improcedendo esta questão suscitada por via do recurso do arguido AA.” (p. 458).
Mais se diz que “estamos perante prova perfeitamente válida e permitida, não se verificando, assim, a nulidade processual invocada.”
Referindo-se à decisão do tribunal de 1ª instância e ao acórdão recorrido que a confirmou (cls. 37), defende o recorrente que incorreu em erro de julgamento da matéria de facto (nos termos do art.º 412º/3 do Cód. Processo Penal). (conclusões 36 a 39 e 62 a 210).
Mais uma vez se trata de renovar questão anteriormente submetida ao Tribunal da Relação, que, apreciando-a, fundamentou a sua decisão no sentido de que … “não se considera verificado qualquer erro no julgamento da matéria de facto provada relativa à situação em causa no Apenso AM, … no Apenso AW, … nos apensos AO e AN, … no Apenso BB, … no Apenso Q, … nos apensos X, T, W e AA, … e nos Apensos X, T, W e AA.
E, “não se considera por seu turno verificado qualquer erro de julgamento quanto aos demais pontos e aspectos da matéria de facto do Acórdão, em causa nesta parte do recurso do arguido AA.” (p. 591).
Do mesmo modo quanto à adequação das penas parcelares, foram questões apresentadas ao Tribunal da Relação e por este apreciadas concluindo pela falta de razão do arguido recorrente mostrando-se estas justas e adequadas não merecendo correcção, além do já referido quanto aos Apensos Y e M (p. 741/742).
d. Assim, confrontando estas questões com as considerações gerais acima expostas – 2.2.2. – sobre recorribilidade/irrecorribilidade para o STJ, vê-se que o acórdão recorrido absolveu o recorrente de dois crimes e confirmou as penas parcelares em que o recorrente foi condenado nos restantes.
Reduziu a pena única de 11 (onze) anos de prisão para 9 (nove) anos de prisão.
Nenhuma das penas parcelares é superior a 8 (oito) ou 5 (cinco) anos de prisão, sendo todas confirmadas pela Relação.
Verifica-se, pois, uma situação de absolvição e de confirmação das penas restantes, ou seja, de apelidada “dupla conforme”.
Como já dito, para o STJ apenas é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a 8 (oito) anos de prisão3.
E, ainda, a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito (cf. a jurisprudência citada no acórdão de 12.01.2022, Proc. 9/14.5T9LOU.P1.S1)4.
e. Importa, ainda, reter que o acórdão da Relação constitui a decisão impugnada no recurso interposto para o STJ e, assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida.
O que significa que, num recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação o recorrente já não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância como se a Relação não tivesse decidido um recurso, com esse âmbito e objeto.
Julgado, pela Relação, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação, já só esta pode impugnar e não (re)introduzir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a impugnação da decisão da 1.ª instância (acórdão de 02.10.2014, Proc. 87/12.3SGLSB.L1.S1)7.
Como já referido, também, estas penas parcelares são todas inferiores a 8 (oito) anos de prisão.
Está vedado, pois, ao recorrente, reeditar no presente recurso, relativamente ao acórdão da 1.ª instância, as questões relacionadas com a medida das penas parcelares e de questões conexas, como supra referido.
Conclui-se, assim, pela irrecorribilidade para o STJ destas questões relacionadas com as penas parcelares e questões conexas suscitadas pelo arguido recorrente AA.
O acórdão da Relação é apenas recorrível para o STJ relativamente à pena única, fixada em cúmulo jurídico, de 9 anos de prisão, ao recorrente, rejeitando-se o recurso, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por ele suscitadas.
2.2.3.2. Determinação da medida da pena. Pena única.
a. Como referido, resta a este Supremo Tribunal apreciar e decidir questão da medida da pena única e sua eventual substituição, uma vez que a pena única que foi aplicada ao recorrido é superior a 8 anos de prisão – concretamente, 9 anos.
A pena única corresponde a uma pena conjunta, obtida segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é fixada a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).
No caso em apreço, a moldura do concurso é de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas (31 anos e 3 meses) excede aquele montante.
Dentro da moldura legal predeterminada pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada.
“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”8.
No processo de determinação da medida concreta da pena há a considerar as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código de Processo Penal.
A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do Código Penal. E estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena, considerando-se que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias9, “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”10
“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita11.
Como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.
Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias12.
“Na avaliação da gravidade do ilícito global, haverá que considerar eventuais conexões ou ligações fundamentais entre os factos, que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente”13.
b. Defende o arguido recorrente que não foi tido em consideração a ausência de condenações pelo arguido por crimes contra o património, nem ao facto de o mesmo ser o suporte da vida familiar, através da sua actividade profissional lícita, sendo casado e tendo uma filha de 18 anos que depende de si para poder vir a ter uma vida harmoniosa.
c. No acórdão recorrido, pode ler-se que, “é indiscutível que, analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, se verifica que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma evidente relação de proximidade não apenas temporal, e ainda mais de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a totalidade dos factos decorre de quanto expressa a matéria de facto provada reportada à tipologia criminal que a integra de forma praticamente uniforme, e tem a ver não apenas, pois, com os valores jurídico–penais colocados em causa pelas actuações do arguido, como também com a forma de reiterada execução das mesmas.
Neste sentido, não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou, pese embora aquela homogeneidade, uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido no sentido de realçar que as exigências de prevenção são muito elevadas no caso concreto e devem ser determinantes na fixação da pena única.”
d. Neste caso o arguido recorrente foi condenado pela prática de 13 crimes, sendo 11 de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao publico e 1 crime de falsificação de documento, que atentam contra bens patrimoniais, bens pessoais, bem como a segurança e credibilidade da prova documental.
Na globalidade dos crimes praticados verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada verificam-se especiais necessidade de prevenção geral.
Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.
e. Ponderando os factores que militam a favor e contra o arguido recorrente, pode ver-se, como no acórdão recorrido se lê, que “em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico–penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflectem uma marcada tendência em direccionar a mesma a veículos automóveis e a bens encontrados em anexos a residências ou em estabelecimentos industriais, revelam alguma especialização nessa artis furtis, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos pela prática de crimes de variada tipologia.”
A favor do arguido recorrente, como também o acórdão recorrido considerou, “assinala–se a circunstância de se mostrar integrado familiarmente, pretendendo retomar a vivência em comum com o cônjuge e a filha, sendo que tando a mãe do arguido como os seus sogros demonstram disponibilidade para apoiar o arguido no seu processo de reinserção social e evitar a reincidência.”
… … …
E, ainda, “assinala–se … que em meio prisional, o arguido elegeu a formação profissional como forma de manter um quotidiano estruturado e com vista a aumentar as suas qualificações académicas e profissionais, nomeadamente na área da ... automóvel. Neste seguimento, concluiu com aproveitamento o curso profissional em ..., equivalente ao 9º ano de escolaridade, tendo renovado a inscrição na escola, perspectivando frequentar o curso profissional de Técnico de Mecatrónica, com equivalência ao 12º ano de escolaridade.
Vem também denotando comportamento conforme às regras institucionais.”
f. As exigências de prevenção especial são significativas, o mesmo acontecendo com as de prevenção geral que se revelam necessárias, pois estamos em face de criminalidade que causa alarme social e instabilidade comunitária, exigindo uma resposta firme do sistema de justiça.
Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.
Sendo o modelo do Código Penal de prevenção, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”14.
Tudo sem esquecer que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, pelo que, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”6.
E que a fundamentação é nestes casos menos exigente, incidindo sobre outra decisão que motivou a convicção, não directamente sobre o objecto do processo.
Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses a 25 anos de prisão, os factos praticados e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada pelo tribunal da Relação de 9 (nove) anos de prisão, não merece censura, está dentro daqueles critérios, fixando-se dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes.
Não se justifica, pois, qualquer intervenção correctiva.
Atenta a pena aplicada, superior a 5 (cinco) anos de prisão, afastada fica a possibilidade de ser suspensa na sua execução.
2.2.4. Recurso do arguido BB
2.2.4.1. Questões colocadas no recurso: (i)rrecorribilidade para o STJ.
a.Em relação ao arguido recorrente BB, o acórdão recorrido decidiu “não conceder provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido BB – e, em consequência, confirmar integralmente quanto ao mesmo, o Acórdão recorrido.”
O arguido recorrente BB havia sido condenado;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso A), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a), e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. b) e d), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) meses de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso M), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso L), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a) e h), 2, als. e) e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als. a) e d), do mesmo diploma legal (apenso AU), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. e) e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AC), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. e) e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), do mesmo diploma legal
(apenso AZ), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artº 232º, nº 1, do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nºs 1, als. a) e e), e 2, als. e) e f), ambos do Código Penal (apenso AQ), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 65º a 76º deste dispositivo, condenam BB na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
Pena única de 12 anos de prisão em que havia siso já condenado pelo acórdão proferido em 1ª instância, no Juízo Central Criminal de ...-J..., que o Tribunal da Relação manteve.
b. Como se disse, defende o arguido BB, a verificação de (i)nulidades processuais pela utilização de prova proibida, a verificação de inconstitucionalidade, violação do disposto no art.º 345º do CPP (conclusões 1 a 10), (ii)a falta de fundamentação do acórdão, nulidade do acórdão, por violação dos art.ºs 379º, 70º 71º e 77º do CP e falta de prova (cls. 10 a 21); (iii)-a desproporcionalidade das medidas das penas parcelares e pena única (cls. 22 a 27).
Estas questões, porém, foram já vistas e apreciadas pelo acórdão recorrido, e em relação a cada processo Apenso, e a cada pena parcelar, como se pode ver (para além de considerações gerias de fls. 439 e segs, 517 e segs. e fls. 738) a pp. 458, 467, 473, 591, 709, e 758, do acórdão recorrido.
Trata-se, também aqui, de reapresentar questões anteriormente submetidas ao Tribunal da Relação, que, apreciando-as, fundamentou a sua decisão em sentido diverso do entendimento do arguido recorrente.
Assim,
c. A questão da nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à utilização de elementos de prova considerados metadados e a inconstitucionalidade invocada atento os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 260/2022 e nº 268/2022, em conjugação com os arts. 125º a contrário e 126º/2/3 do Cód. de Processo Penal, havia a mesma já sido objecto de expressa ponderação em sede do acórdão da 1ª instância, do Juízo Central Criminal de ...-J... (por já anteriormente haver sido suscitada em sede de contestação e de alegações), e em termos que, o acórdão recorrido sufragou integralmente.
Concluiu, em consequência que “não se julga verificada a nulidade processual da prova valorada pelo tribunal nos termos e com a configuração invocada pelo recorrente BB nesta parte.”
d. Defende, depois, o arguido recorrente que “a valoração que o Tribunal «a quo» fez das declarações do coarguido CC quanto aos factos que compõem o Apenso AQ (do n.º 530 ao 548.º da matéria de facto provada) é proibida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podendo ser apreciada.
O co-arguido CC, na sessão de 09/12/2022, recusou-se a responder a perguntas feitas pelos defensores e na sessão de 01/02/2023, pretendeu prestar declarações quanto ao Apenso AQ,”
Também esta questão de utilização de prova proibida por referência à valoração de declarações de co–arguido em violação do art.º 345º, n.º 4 do Cód. de Processo Penal, foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido concluindo que não se mostra violado o dispositivo em causa, e a valoração probatória de tais declarações não consubstancia o recurso a prova proibida, logo, nula.
Concluiu pois, pela improcedência, também deste segmento do recurso do arguido BB.
e. Depois, quanto à falta de fundamentação, defende nas cls. 10 a 21 que 10. O Acórdão recorrido procede à escolha e graduação das penas a aplicar, elencando um conjunto de questões de carácter genérico, como sejam as molduras penais dos crimes imputados ao Recorrente, especificidades dos crimes e critérios gerais de determinação da medida da pena.
11. As considerações genéricas expendidas no Acórdão recorrido quanto aos critérios de determinação e quantificação das penas, não consubstanciam uma efetiva fundamentação das penas concretamente aplicadas ao Recorrente.
12. O Acórdão recorrido é nulo, atento o disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P,
13. O Tribunal não refere os critérios que levaram a escolher cada uma das penas em função dos critérios legais estipulados no artigo 70.º do CP;
14. Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente mostrar-se «razoavelmente inserido socialmente»,
15.O Acórdão recorrido, apesar de aludir aos critérios genéricos de determinação das penas, não procedeu a uma concretização mínima desses critérios no respeitante à situação do Recorrente,
16. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes;
17. Os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do CP com a interpretação de que podem ser valorados na escolha da medida da pena concretamente aplicada e na escolha da pena única em caso de concurso, com especial relevância para o facto de o Recorrente ter ousado em audiência de discussão e julgamento ter negado a prática dos factos e tal posição processual não lograr ser provada e convencer o tribunal, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem que qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, à defesa e se presume inocente até trânsito em julgado de decisão condenatória.”
18. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado.
19. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes.
20. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado.
21. Não podendo a decisão, neste segmento, deixar de ser revogada e os mesmos considerados como não provados.
Também o arguido recorrente havia já submetido esta questão, e com a mesma argumentação, quanto ao acórdão proferido em da 1ª instância, ao Tribunal da Relação, que apreciando-a fundamentou a sua decisão no sentido de não julgar verificada a nulidade da sentença prevista no art.º 379º, n.º 1, al. b) do CPP, e que “não se verifica qualquer desrespeito pelos princípios constitucionais do direito a um julgamento justo e à presunção de inocência, vertidos nos invocados arts. 20º/4 e 32º/1/2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa”, nem foi violado o disposto nos art.ºs 379º, 70º 71º e 77º do Cód. Penal.
Concluiu, assim, pela improcedência de mais esta parcela do recurso do arguido BB.
f. Tal como apreciou e decidiu concluindo, que no acórdão proferido em 1ª instância, no Juízo Central Criminal de ..., não se verificavam os vícios decisórios da matéria de facto previstos no art.º 410º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal ou de erro de julgamento, que não havia sido violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º do Cód. de Processo Penal, ao contrário do propugnado pelo recorrente BB, nem havia sido violado o princípio do in dúbio pro reo.
g. Também aqui, como já dito, importa, ainda, reter que o acórdão da Relação constitui a decisão impugnada no recurso interposto para o STJ e, assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida.
O que significa que, num recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação, o recorrente já não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância como se a Relação não tivesse decidido um recurso, com esse âmbito e objeto.
Julgado, pela Relação, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação, já só esta pode impugnar e não (re)introduzir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a impugnação da decisão da 1.ª instância (acórdão de ........2014, Proc. 87/12.3...)15.
h. Como já referido, também, estas penas parcelares são todas inferiores a 8 (oito) anos de prisão.
E em relação à pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão, verifica-se a situação de “dupla conforme”. Sendo a mesma aplicada em 1ª instância foi depois confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação.
Está vedado, pois, ao recorrente, reeditar no presente recurso, relativamente ao acórdão da 1.ª instância, as questões relacionadas com a medida das penas parcelares e de questões conexas, como supra referido.
Conclui-se, assim, pela irrecorribilidade para o STJ destas questões sobre as penas parcelares e questões conexas suscitadas pelo arguido recorrente BB.
O acórdão da Relação é apenas recorrível para o STJ relativamente à pena única, fixada em cúmulo jurídico, de 12 (doze) anos de prisão, ao recorrente, rejeitando-se o recurso, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por ele suscitadas.
2.2.4.2. Penas parcelares Pena Única.
a. Mais defende o arguido recorrente que “22. Tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada de 12 anos de prisão em cúmulo jurídico. 23. Os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a que a sanção privativa de liberdade com que o Recorrente foi cominada seja de 12 anos de prisão.
24. A decisão condenatória que aplique sanções desproporcionadas constituirá uma inadmissível e inconstitucional restrição do direito constitucional à liberdade,
25. A decisão que culminou com a condenação do Arguido em pena única de prisão de 12 anos de prisão, quando poderia e deveria ser, tendo em conta a prova produzida, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que depunha a favor e contra o mesmo, em pena inferior, mais próxima do limite mínimo da moldura penal parcelar de cada um dos crimes imputados ao Recorrente,
26. Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido, aplicando-lhe, concretamente, sem prejuízo do referido supra, o limite mínimo das molduras de cada crime imputado ao arguido, bem como o limite mínimo que daí resultar,
27. Assim, no caso em apreço, a aplicação de pena de prisão efetiva revela-se desajustada face ao caso concreto.”
Como já se disse supra, resta a este Supremo Tribunal a questão da medida da pena única e sua eventual substituição, uma vez que a pena única que foi aplicada ao recorrido é superior a 8 anos de prisão – concretamente, 12 (doze) anos.
b. Repete-se aqui o supra se disse em 2.2.3.4. que a pena única corresponde a uma pena conjunta, obtida segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é fixada a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).
No caso em apreço, a moldura do concurso é de 6 (seis) anos, (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas (30 anos e 6 meses) excede aquele montante.
Dentro da moldura legal predeterminada pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, o que quer dizer, de forma juridicamente vinculada, não arbitrária.
c. Repete-se, ainda, o que se diz acima no ponto 2.2.3.5., quanto à determinação da medida pena.
A determinação da pena envolve várias operações, nos termos do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que dispõe que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A consideração dos factos, ou seja, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, é avaliada em termos globais, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, global, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
“Na avaliação da gravidade do ilícito global, haverá que considerar eventuais conexões ou ligações fundamentais entre os factos, que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente”16.
d. No acórdão recorrido, pode ler-se que, “analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, verifica–se que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma relação de proximidade temporal e de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a totalidade dos factos decorrendo de quanto expressa a matéria de facto provada reportada à tipologia criminal que a integra de forma quase uniforme, encontra porém uma rotura grave por via do cometimento dos factos consubstanciadores do crime de roubo agravado que integra o cúmulo criminal, e que traduz uma acentuada agravação do desvalor da sua conduta, mesmo globalmente ponderada, pela adição da ofensa a relevantes valores jurídicos de natureza eminentemente pessoal a aqui se mostram prejudicados.
A tal propósito, e além de também nessa situação o arguido não haver admitido a prática dos factos, como sucede relativamente a todas as demais, se constatar que, como oportunamente salientou o tribunal a quo, «ao passo que CC, na audiência de julgamento, pediu desculpa à vítima, BB, de modo atrevido e inopinado, perguntou-lhe se reconhecia a sua voz, ao que esta lhe respondeu que não lhe era estranha. O atrevimento é tanto mais censurável quando é certo que de todos os arguidos foi o que se mostrou mais violento na ação desenvolvida, o que diz bem da mundividência enviesada de BB.»
Não pode deixar de se considerar que a imagem global de toda a conduta do arguido revelou, pese embora aquela homogeneidade, uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso – pois que a assinalada evidente determinação criminosa é inarredável e preocupante indicio de uma tendência ao cometimento delituoso de actos da natureza daqueles aqui em causa.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido – e os argumentos do Ministério Público na sua resposta ao recurso –, no sentido de realçar o grau de culpa global do arguido e as exigências de prevenção do caso, o que tudo deve ser determinante na fixação da pena única.”
e. Defende o arguido recorrente que não foi tido em conta “a prova produzida, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que depunha a favor e contra o mesmo, em pena inferior, mais próxima do limite mínimo da moldura penal parcelar de cada um dos crimes imputados ao Recorrente. Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido” ….
f. Como já referido, e aqui se repete, não é admissível recurso sobre a decisão que fixou as penas parcelares em que o arguido recorrente foi condenado. Só a decisão sobre a pena única é recorrível.
Ora o arguido recorrente foi condenado pela prática de 12 crimes, sendo 1 de roubo qualificado, 9 de furto qualificado, 1 de simulação de crime e 1 crime de auxílio material que atentam contra bens patrimoniais e pessoais.
Na globalidade dos crimes praticados verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada verificam-se especiais necessidade de prevenção geral.
Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.
Ponderando os factores que militam a favor e contra o arguido recorrente, como no acórdão recorrido pode ler-se, “no caso do arguido BB, e numa apreciação dos factores que militam em desfavor do mesmo no contexto da análise global que aqui se impõe, começar–se–á por referir que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico–penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
Não deixa de se assinalar no âmbito do universo de crimes praticados pelo arguido o cometimento de um crime de roubo agravado, cujo modo de execução é particularmente desvalioso, nos termos assinalados pela decisão recorrida.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflecte uma marcada tendência e determinação criminosas, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo além da reiteração criminal.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos pela prática de crimes de variada tipologia, entre os quais crimes de furto, assinalando–se também aqui que o arguido esteve em cumprimento de pena efectiva de prisão até ... de 2016, fixando–se a sua liberdade definitiva em .../.../2018, isto é, menos de dois anos antes dos primeiros factos criminais praticados pelo arguido nos presentes autos (em ... de 2020). Pelo que o apelo do arguido a que «lhe seja dado uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho», se afigura dever ser entendido com acentuadas reservas.
Como contraponto a todos estes factores, e correspondendo a quanto poderá militar em favor do arguido/recorrente assinala–se a circunstância de se mostrar integrado familiarmente, tendo hábitos de trabalho ao longo do seu percurso de vida, assinalando–se que em meio prisional frequenta com assiduidade e empenho o Curso de ... que, quando concluído, o habilitará com o 2º ciclo. Vem também denotando comportamento conforme às regras institucionais.
No caso, o arguido mostra–se ininterruptamente recluso desde Maio de 2021 – em prisão preventiva à ordem dos presentes autos –, o que, apesar de tudo, não deverá desvalorizar–se na perspectiva do seu processo de futura ressocialização.
Aqui chegados, e reiterando–se não serem fornecidos pela alegação recursiva quaisquer elementos que permitam ponderar diversamente, relativamente ao decidido em primeira instância, os critérios parâmetros conjugados dos arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal, julga–se que o exercício de fixação da pena única dentro da moldura legal penal supra assinalada, tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, se mostra ajustada e adequadamente efectuado pelo tribunal a quo, não merecendo censura.
Decide–se assim confirmar a pena única de 12 (doze) anos de prisão que vem fixada ao arguido em cúmulo jurídico, improcedendo esta vertente do recurso.”
Na verdade, as exigências de prevenção especial são significativas, o mesmo acontecendo com as de prevenção geral que se revelam necessárias, pois estamos em face de criminalidade que causa alarme social e instabilidade comunitária, exigindo uma resposta firme do sistema de justiça.
Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.
Sendo, como referido, o modelo do Código Penal de prevenção, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la17.
Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 6 (seis) anos a 25 (vinte e cinco) anos de prisão, os factos praticados e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada pelo tribunal de 1ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de 12 (doze) anos de prisão, não merece censura, está dentro daqueles critérios, fixando-se dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes. Não se justificando, por desnecessidade, qualquer intervenção correctiva.
2.2.5. Recurso do arguido CC.
2.2.5.1. Questões colocadas no recurso: (i)rrecorribilidade para o STJ.
a. O arguido recorrente CC, havia sido condenado por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 101º a 131º do dispositivo, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
b. O acórdão recorrido do Tribunal da Relação decidiu “conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido CC, e, em conformidade:
7.1. alteraou as medidas concretas das penas de prisão aplicadas ao arguido CC pela prática dos seguintes crimes, e pelos mesmos o condenando agora nas seguintes penas:
(102.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão – Apenso AW;
(103.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso Y;
(104.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AO;
(105.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e) g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão – Apenso AN;
(106.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)b)h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso G;
(113.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão – Apenso I;
(114.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h), ambos do Cód. Penal, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão – Apenso AJ;
(116.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso H;
(117.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão – Apenso M;
(118.) em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º/1, do Cód. Penal, na mesma pena de 2 (dois) meses de prisão – Apenso U;
(122.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso L;
(123.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso AU;
(125.) em co–autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão – Apenso X);
(126.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso T;
(127.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso W;
(128.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso AA;
(131.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º/1/2/b), com referência aos arts. 204º/1/a)/e)/2/e)f), e 202º/a)d), todos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AQ.
confirmando as demais penas parcelares aplicadas ao arguido pelos demais crimes pelos quais vem condenado,
7.2. revogou a pena única de prisão em que o arguido CC vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 12 (doze) anos de prisão;
c. Inconformado vem agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça levantando as seguintes questões:
- (i)defende que cometeu um só crime de burla informática (cls. a) a d));
- (ii)assim não se entendendo, defende que cometeu um crime continuado de burla informática (cls. e);
- defende que atenta a confissão, a consciência critica dos factos praticados, o pedido de desculpas, que auxiliou na investigação dos factos e mostrou arrependimento devia ser-lhe especialmente atenuada a pena, que não deveria ir além de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução (cls. f) a u));
- defende ainda que deveriam ser inferiores as penas parcelares em que foi condenado e uma pena única de 4 anos de prisão suspensa (cls. v) a bb));
- assim não se entendendo deveria ser reduzida no critério do tribunal (cls. cc) a ee));
- entende que foram violadas as seguintes normas jurídicas: o n.º 2 do artigo 30.º,os n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, o n.º 1 e 2 do artigo 71.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 1 e 2 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo72.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo73.º do Código Penal.
d. Estas questões, também quanto a este arguido, haviam sido já suscitadas no recurso do acórdão proferido em 1ª instância, interposto para o Tribunal da Relação.
Neste acórdão, ora em recurso foram apreciadas e decididas estas questões e fundamentou a sua decisão no sentido de:
- (i)em relação à questão de levantada de saber se, em relação aos crimes de burla informática pelos quais vem condenado, o arguido recorrente, praticou um único crime ou se preencheu os pressupostos da continuação criminosa nos termos do art.º 30º do Cód. Penal, questiona a o acórdão recorrido, “é o facto de os arguidos haverem deduzido o código de utilização do cartão por via de terem conhecimento da data de nascimento do ofendido – o que também sucedeu por, do mesmo passo, haverem subtraído o seu cartão de cidadão, note–se – que torna mais entendível ou compreensível, e, assim, menos censurável, as sucessivas utilizações que do mesmo cartão fizeram, a cada um reiterando e agravando o prejuízo patrimonial causado?”, respondendo negativamente.
E conclui que “donde, e em suma, também o instituto jurídico do crime continuado não tem aqui aplicação.
Improcede, assim, e por qualquer das vias propostas, esta primeira parte do recurso do arguido CC.” (v. pp. 711 e 719 do acórdão recorrido).
- (ii) quanto à atenuação especial das penas de prisão parcelares fixadas em concreto ao arguido recorrente atenta a sua confissão, arrependimento, auxilio na investigação e pedido de desculpas, concluiu o acórdão recorrido que “perante as circunstâncias e a evolução dos termos em que o arguido CC acabou por configurar a sua confissão dos factos, sem prejuízo do valor atenuativo que a mesma haja de recolher em termos gerais, não se julga poder considerar–se que estejamos perante uma situação em que a sua culpa, ou a necessidade da sua punição, se mostrem diminuídas de forma acentuada, como se exige no nº1 do art.º 72º do Cód. Penal.
Não é, assim, de atenuar especialmente as molduras penais aplicáveis ao arguido pelos crimes que cometeu.” Improcedeu, em consequência, esta vertente da pretensão recursória do arguido. (pp. 771 e 786).
Decidiu o acórdão recorrido todas as questões suscitadas e em relação a todos os crimes e processos apensos a que se referiam, concedendo parcial provimento ao recurso, reduzindo algumas das penas parcelares e, a final, reduzindo a pena única de 16 (dezasseis) para 12 (doze) anos de prisão.
e. As penas parcelares aplicadas são todas inferiores a 8 (oito) anos de prisão. Apenas a pena única é superior.
E, as penas parcelares alteradas são todas inferiores a 5 (cinco) anos de prisão.
Como supra referido, estas decisões quer quanto à medida das penas parcelares aplicadas em cada um dos processos Apensos quer quanto às questões conexas suscitadas em cada um dos processos, não admitem recurso para o STJ.
Está vedado, pois, ao recorrente, reeditar no presente recurso, relativamente ao acórdão da 1.ª instância, as questões relacionadas com a medida das penas parcelares e de questões conexas, como acima se diz.
A decisão em recurso é agora o acórdão do Tribunal da Relação.
O acórdão da Relação é apenas recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente à pena única, fixada em cúmulo jurídico, de 12 (doze) anos de prisão, ao recorrente, rejeitando-se o recurso, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por ele suscitadas.
2.2.5.2. Penas Parcelares, Pena única
a. Repete o arguido recorrente a argumentação de que tudo sopesado globalmente, confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça do recorrente nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 73º do Código Penal e, consequentemente, deveria o tribunal ter aplicado penas parcelares inferiores e consequentemente uma pena única nunca superior a 04 (quatro) anos de prisão.
Em relação às penas parcelares, como se disse, esta questão está decidida e ultrapassada não admitindo recurso para o STJ. As penas parcelares a considerar para determinação da pena única são as penas fixadas pelo acórdão recorrido, neste caso inferiores a 8 e 5 anos de prisão.
Só a pena única é superior a 8 anos de prisão, única decisão recorrível.
b. Pena única e atenuação especial.
Defende o arguido recorrente que deveria a pena ser especialmente atenuada atenta a confissão integral e sem reservas, o arrependimento sincero e a colaboração relevante com a Justiça da sua parte.
A moldura abstracta da pena única a fixar ao arguido não pode, porém, ser objecto de atenuação especial nos termos do art.º 72º do Cód. Penal. A atenuação especial da pena a que se refere o art.º 72º do CP, é apenas aplicável aquando da determinação das penas parcelares18.
A esta conclusão se chega quer pela natureza do instituto quer pela sua inserção sistemática no Código Penal.
Quanto a esta, no capítulo IV sobre a escolha e medida da pena, do Título III sobre as consequências jurídicas do facto, surge, logo, na secção I, sobre as regras gerais, a par da escolha da pena e da determinação da medida da pena e da dispensa de pena.
Só depois, na secção III, a par da reincidência e do desconto aparece a punição do concurso de crimes.
Ou seja, no caminho de aplicação das penas, surge na fase da determinação das penas parcelares, sendo por isso nesse momento que o tribunal deve ponderar sobre a sua viabilidade e aplicação19.
Depois pela natureza do instituto. Dispõe o n.º 1 do art.º 72º do CP que o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Este é directamente aplicável a factos. Assim se podendo falar de um direito penal do facto e não de um direito penal do agente20.
O que tudo depende do grau de ilicitude dos factos, do grau de culpa do agente na sua prática, e da consequente necessidade da pena.
No cúmulo jurídico não está já propriamente em causa um concurso de crimes, mas mais um concurso de penas. De penas fixadas por sentença já transitada, e por isso, imodificáveis21.
Com base nas penas parcelares já fixadas constrói-se uma nova moldura penal abstrata determinando-se dentro dela uma nova medida da pena, que considerando a personalidade do agente e a globalidade dos factos praticados, não deixam estes de manter a sua autonomia22.
c. Repete-se aqui em relação ao arguido CC, o que supra se disse no ponto 2.2.3.5., que a pena única corresponde a uma pena conjunta, obtida segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é fixada a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).
No caso em apreço, a moldura do concurso é de 4 (quatro) anos e 9 (nove meses), (pena parcelar mais elevada) a 25 anos de prisão (já que a soma das penas concretamente aplicadas excede aquele montante.
“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”9.
Em termos gerais, e obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código de Processo Penal.
A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do Código Penal. E estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Assim, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena, sendo justa “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.”
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”11.
“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de, por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita12.
Como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.
Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias13.
Na determinação da medida da pena deverá considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como dispõe o art.º 77º do CP.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
No acórdão recorrido, pode ler-se que, “analisando a globalidade dos factos em concurso no presente processo, se verifica que os mesmos se encontram conexionados entre si, apresentando uma evidente relação de proximidade não apenas temporal, mas também de modos de execução.
Tais conexão e homogeneidade objectiva entre a quase totalidade dos factos, expressa na matéria de facto provada e reportada à tipologia criminal que a integra, encontra alguma rotura mormente por via do cometimento do crime de roubo pelo qual vai condenado, o qual atenta contra valores de natureza pessoal, assim como pelos crimes de burla informática, cujo modus operandi naturalmente também é distinto do da generalidade das demais situações.
A imagem global de toda a conduta do arguido revela uma clara tendência da sua parte ao cometimento de um complexo delituoso de alguma gravidade, o que, aliado a quanto evidencia o seu passado criminal, expressa uma personalidade marcada por características desvaliosas, e susceptível de acrescida cautela no que respeita à ponderação das exigências de prevenção no caso.
Nesta perspectiva, são sem dúvida pertinentes as considerações exaradas em sede de Acórdão recorrido no sentido de realçar que as exigências de prevenção são muito elevadas no caso concreto e devem ser determinantes na fixação da pena única.”
O arguido recorrente foi condenado pela prática de 25 crimes, sendo 18 de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao publico, 2 crime de falsificação de documento, 1 de roubo, 6 de burla informática, 1 de dano, 1 de furto e 1 de furto de uso de veículo, que atentam contra vários bens jurídicos de natureza patrimonial e pessoal.
Na globalidade dos crimes praticados verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada verificam-se especiais necessidade de prevenção geral.
Também aqui, para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.
Ponderando os factores que militam a favor e contra o arguido recorrente, pode ver-se, como no acórdão recorrido pode ler-se, “no contexto da análise global que aqui se impõe, que os crimes por si praticados e integrantes do cúmulo, reflectem gravidade objectiva e são merecedores de relevante juízo de censura penal, estando em causa, na quase totalidade dos mesmos, tipos de ilícito de furto qualificado, isto é, que colocaram em crise valores jurídico–penais de natureza patrimonial, sendo assinaláveis em alguns casos os valores patrimoniais objecto de ofensa, que em concreto se situam bem acima de quanto foi necessário à qualificação criminal.
A forma de actuação do arguido – sempre com dolo directo – reflectem uma marcada tendência em direccionar a mesma a veículos automóveis e a bens encontrados em anexos a residências ou em estabelecimentos industriais, revelam alguma especialização nessa artis furtis, acentuando assim o risco de determinação de prejuízos patrimoniais de acentuado relevo.
Tais circunstâncias desde logo marcam as exigências de prevenção do caso, quer de ordem geral, quer de ordem especial.
Em particular ainda no que respeita a estas últimas, não deixa de se assinalar o extenso percurso de vida criminal do arguido, que regista já várias condenações anteriores aos factos, designadamente pela prática de crimes também de furto e furto qualificado.”
A favor do arguido recorrente “assinala–se a circunstância de o arguido ser de modesta situação sócio–económica, mostrando–se assente que tem apoio familiar dos pais e irmãos, prevendo regressar a casa dos pais quando for restituído à liberdade, tendo alguns hábitos de trabalho.” Em meio prisional executa trabalhos de faxina, adoptando conduta consentânea com os normativos institucionais.”
As exigências de prevenção especial são, pois, significativas, o mesmo acontecendo com as de prevenção geral que se revelam necessárias, pois estamos em face de criminalidade que causa alarme social e instabilidade comunitária, exigindo uma resposta firme do sistema de justiça.
Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.
Como vem sendo referido sendo o modelo do Código Penal de prevenção, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la15.
Lembrando sempre que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, pelo que, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”6.
Considerando a moldura penal abstrata aplicável, de 4 anos e 9 meses a 25 anos de prisão, os factos praticados e a personalidade do arguido que ressalta desses mesmos factos, na ponderação dos fatores relevantes por via da culpa e da prevenção, entende-se que a pena única aplicada pelo tribunal da Relação de 12 (doze) anos de prisão, não merece censura, está dentro daqueles critérios, fixando-se dentro dos parâmetros e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes15. Não se justifica, por desnecessidade, qualquer intervenção correctiva.
Atenta a pena aplicada, superior a 5 (cinco) anos de prisão, afastada fica a possibilidade de ser suspensa na sua exceução.
a - rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as demais questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, referidas em 2.2.1.2, e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 9 (nove) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido;
b - rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido BB na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes referidas em 2.2.1.3., e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 12 (doze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido;
c - rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido CC na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, referidas em 2.2.1.1., e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 12 (doze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido;
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2025
António Augusto Manso (Relator)
José Luis Lopes da Mota (Adjunto)
Antero Luis (Adjunto)
________
1-2-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
3-v. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, Coimbra, em comentário ao art.º 400º.
4-Ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
5-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
6-A. Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 73.
7-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
8-Ac. do STJ de 19.05.2021, processo n.º 36720.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt
9-Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra, Gestelegal, tomo I, p. 96.
10-Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, 2011, p. 245 segs.
11- Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 3ª reimpressão, 2011, p. 248 segs., acs. do STJ de 08.06.2022, processo n.º 430721.4PBPDL.L1.S1 e de 16.02.2022, processo n.º 160720.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt.
12-citado no ac. do STJ de 25.09.2024, processo 3109/24.1T8PRT, ac. do STJ de 25.10.2023, processo n.º 3761/20.7T9LSB.S1, www.dgsi.pt.
13- Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
14-Ac. do STJ de 16.01.2021, processo n.º 634/15.9PAOLH.S2, www.dgsi.pt
15-16-Ac. de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.
17-Ac. do STJ de 16.01.2021, processo n.º 634/15.9PAOLH.S2, www.dgsi.pt
18-Ac. do STJ de 05/12/2012, proc. 1213/09.SPBOER.S1, www.dgsi.pt e de 10/12/2015, proc. 282/05.1PAVNF.S1, www.dgsi.pt
19- Ac. do STJ, de 18/05/2022, proc. 365/18.8PFPRT-A.S1, www.dgsi.pt.
20-Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª edição, UCE, p. 197.
21-Ac. do STJ, de 11/10/2017, proc. 2678/16.4T8CSC.L1.S1, www.dgsi.pt.
22- Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As reacções criminais no Direito Português, 2ª edição, UCE, p. 197.