RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
IN DUBIO PRO REO
INSTIGAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA DA PENA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO
Sumário


I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico.
II - Precludido fica ainda, em consequência, o conhecimento em recurso de todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à obtenção e apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.
III - No caso, só a pena única excede 8 anos de prisão e só a matéria de direito que foi alvo de impugnação em recurso pode constituir objecto de apreciação, devendo o recurso ser rejeitado na parte restante.
IV- Dentro da moldura abstrata de 4 anos e 6 meses (pena mais elevada das penas parcelares) e 25 anos de prisão (já que o somatório das penas em concurso atinge os 51 (cinquenta e um) anos e 1 (um) mês, não podendo ser aplicada pena superior à de 25 (vinte e cinco) anos de prisão – art.º 77º, n.º 2 do C.P.), englobando o ilícito de conjunto, 31 (trinta e um) crimes, sendo 19 (dezanove) de burla qualificada, 11 (onze) de burla e 1 (um) de branqueamento, justifica-se confirmar a pena única de 13 anos de prisão, em que o recorrente foi condenado, pena que se mostra justa, equilibrada e proporcional, necessária a acautelar as exigências de prevenção geral e especial no caso sentidas sem exceder os limites da culpa

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. RELATÓRIO

1.1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1170/18.7 JABRG.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, nos seguintes termos:

a. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 12 meses de prisão (pontos 59. a 75 - BB);

b. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 76. a 89 – CC);

c. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 90. a 105. – DD);

d. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 123 a 143. – EE);

e. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e c), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 168. a 190. – FF);

f. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 12 meses de prisão (pontos 191. a 217. – GG);

g. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 218. a 230. – HH);

h. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 231. a 251. – II);

i. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 263. a 291. – JJ);

j. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 292. a 310. – KK);

k. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 311. a 323. – LL);

l. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 335. a 353. – MM);

m. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 354. a 365. e 691. a 735. - NN e OO);

n. pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 354. a 365. e 691. a 735. - NN e OO);

o. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 366. a 380. – PP);

p. ela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 394. a 410. – QQ);

q. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 418. a 437. – RR);

r. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 444. a 461. – SS);

s. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 474. a 513. – TT);

t. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 514. a 528. – UU);

u. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º e dos artigos 26.º e 30.º do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 529. a 547. – VV);

v. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º e dos artigos 26.º e 30.º do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 548. a 568. – WW);

w. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 569. a 582. – XX);

x. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 583. a 599. – YY);

y. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 600. a 616. – ZZ);

z. ela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 619 a 635. – AAA);

aa. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 636. a 655. – BBB);

bb. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. b) do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 661. a 690 – CCC);

cc.pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al. a) do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 740. a 751 e 758. a 769 – DDD);

dd.pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 740. a 751 e 758. a 769 – DDD);

ee.pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes de que veio acusado;

1. 2. em cúmulo jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 77.º do CP, condenar o arguido, AA, na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

1. 3. condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de exercício das funções, que se fixa em 5 (cinco) anos;

1.2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 05.06.2024 decidiu nos seguintes termos:

3– Decisão: 1- Recurso Interlocutório do Arguido AA

-julga-se totalmente improcedente o recurso interlocutório apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo, pois, na íntegra, o despacho recorrido.

2– Recurso da Decisão Final do Arguido AA

-julga-se totalmente improcedente o recurso da decisão final apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo, pois, na íntegra, o Acórdão recorrido.

3. Inconformado interpôs o arguido recorrente recurso para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. Concluiu o Venerando Tribunal que o arguido AA foi o instigador ou autor moral da atividade criminosa perpetrada pelo seus pais – arguidos EEE e arguida FFF - com o suposto intuito de os últimos, incentivados e instigados pelo primeiro, através de elaboradas mentiras e fachadas, se apropriarem de dinheiro, através de pedidos de empréstimos a amigos, familiares e conhecidos, que não tinham qualquer intenção de pagar, de maneira a poderem pagar as suas próprias dívidas bem como para sustentarem o estilo de vida do arguido AA.

2. O Tribunal a quo, para cimentar a sua conclusão - de conluio criminoso entre os arguidos, com o objetivo já referido de burlar familiares, amigos e conhecidos - deu como provado factos que, per si, anulam e contraditam a referida conclusão.

3. Encontra-se dado como provado que, desde tenra idade, que os arguidos EEE e FFF quiseram proporcionar um estilo de vida superior às suas, reais, possibilidades, superiores ao que o arguido AA podia, de facto, suportar – o que, não consubstancia qualquer crime.

4. O suporte probatório utilizado por ambos os tribunais para atestar a suposta instigação do arguido AA aos seus pais, arguidos EEE e FFF, prendeu-se, exclusivamente, nas declarações dos arguidos, porquanto, em toda a vasta prova testemunhal produzida, nenhuma testemunha depôs relativamente ao conhecimento, modo e circunstâncias dos empréstimos solicitados pelos arguidos pais a terceiros – pelo que nunca poderiam fazer prova do plano criminoso ideado pelo Ministério Público.

5. Sucede que os arguidos pais foram claros, nos seus depoimentos prestados perante o Juízo Central Criminal de ..., quando referiram que os empréstimos foram solicitados por si, invocando diferentes argumentos aos terceiros, mas que o arguido filho não sabia nem dos empréstimos, nem das pessoas a quem eram solicitados, nem dos argumentos que o pai invocava para o efeito e que o arguido AA só tomou conhecimento dos referidos empréstimos feitos pelos seus pais – com as instituições bancárias, bem como junto dos familiares, amigos e conhecidos – no final do ano de 2018, pelo que nunca poderia ter incentivado ou instigado os arguidos EEE e FFF e celebrarem os mesmos.

6. Em momento algum, os arguidos pais referiram, mencionaram ou sequer insinuaram que o arguido AA os tivesse instigado, motivado ou influenciado a contrair empréstimos com instituições bancárias e com familiares, amigos e conhecidos – tampouco, qualquer testemunha referiu tal.

7. O arguido AA deixou-se levar por uma narrativa, montada pelos seus próprios pais, que os mesmos seriam muito ricos – até pelo dinheiro e estilo de vida que sempre lhe foi proporcionado pelos seus pais, que os mesmos tinham bem imóveis, móveis e monetários (designadamente os provenientes da organização e realização de excursões) suficiente para poderem satisfazer o seu life style, superior ao seu rendimento enquanto militar da GNR – facto que o levou a ignorar os referidos empréstimos até ao ano de 2018.

8. O arguido AA não tinha conhecimento generalizado dos clientes das excursões organizadas pelo seu pai, pelo que não podia saber se os mesmos eram jovens ou idosos, académicos ou com pouca instrução e nunca disse aos seus pais – ou seja a quem for – que estava com um problema com a Justiça ou prestes a ser expulso da GNR, o que é confirmado pelos arguidos EEE e FFF tendo ambos negado que o seu filho alguma vez tivesse dito que estava com algum tipo de problema legal ou profissional.

9. A dependência do arguido AA perante os seus pais, na vida adulta, foi cada vez mais acentuada, pois o primeiro habitou-se a uma vida de gastos sem restrição e os segundos eram incapazes de lhe negar as suas vontades capitalistas, sendo o comportamento do arguido recorrente ainda que, moralmente reprovável, não integra, de facto, qualquer conduta criminosa.

10. O arguido AA foi, na maioria dos crimes em que foi condenado, considerado instigador ou autor moral das burlas simples e burlas qualificadas; a verdade é que percorrida a acusação, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, não se verificam, de facto, provas de que seria o arguido AA o instigador, não estando preenchidos, por isso, os elementos objetivos e subjetivos para a figura da instigação. 11. O Tribunal a quo – à semelhança do decidido pelo Juízo Central Criminal de ... – interpretou, com o devido respeito, de forma errónea os factos dados por provados, na parte em que considera congregados, em termos objetivos e subjetivos, os factos necessários à condenação do arguido AA.

12. Tanto o arguido EEE, como a arguida FFF (embora, mais o pai) – segundo o Tribunal a quo serão os autores materiais dos crimes de burla simples e burla qualificada – referiram nas suas declarações que não foram instigados, orientados, motivados ou influenciados pelo arguido AA.

13. Todos os factos dados por provados, relativos à instigação, apenas concluem que era o arguido AA quem instigava os arguidos EEE e FFF a pedirem os empréstimos aos ofendidos, tratando-se de meros juízos conclusivos de direito, sem quaisquer factos probatórios que o sustentem.

14. O elemento objetivo da instigação prende-se com a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto e o simples ato de pedir dinheiro emprestado não consubstancia qualquer tipo de crime. Pedir dinheiro emprestado corporifica um contrato civil, ou seja, um contrato de mútuo, que pode, ou não, ser reduzido a escrito.

15. Abstratamente, segundo a Douto Acórdão, o arguido AA instigou o seu pai a pedir dinheiro emprestado a particulares e a empresas de crédito; ora o elemento objetivo da instigação prende-se com a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto.

16. O arguido EEE, pai do arguido AA, no momento da celebração dos contratos de mútuo entre o primeiro com particulares e empresa de crédito, fê-lo com o intuito de pedir dinheiro emprestado, tendo todas as intenções de devolver a quantia mutuada, pelo que a vontade declarada do mesmo correspondeu à verdade real, não se verificando divergência entre uma e outra. Todos os ofendidos e lesados entregaram as quantias voluntariamente.

17. Todos os ofendidos e lesados entregaram as quantias voluntariamente. O arguido EEE não enganou, nem burlou ninguém, apenas perdeu controlo do dinheiro que lhe haviam emprestado, como acontece a tantos portugueses com instituições de crédito.

18. Tal como resultou da prova, estes não foram os únicos casos de empréstimos, pois o pai, já antes, tinha pedido dinheiro emprestado que, sempre, foi restituindo e fê-lo com diversas finalidades, designadamente para entregar a uma outra filha – UUU - que não o aqui arguido/recorrente.

19. Não se entende, nem se aceita, que o Tribunal a quo confirme a decisão do Juízo Central Criminal de ..., quando considerou que os mútuos civis celebrados entre o arguido EEE e terceiros consubstanciam um crime de burla, porquanto a interpretação dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, no sentido de que a celebração de um mútuo entre dois sujeitos particulares configura a prática de um crime de burla, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2, do art.º 18.º, da Constituição da República Portuguesa, por desconsiderar o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente – inconstitucionalidade essa que, desde já, se alega.

20. Não está preenchido o elemento objetivo da instigação, pois o Recorrente não influenciou ou motivou ninguém, designadamente os seus pais, com o intuito da prática de um crime.

21. Além disso, o elemento subjetivo da instigação prende-se com o instigador ser consciente da circunstância de que está a motivar outra pessoa a adotar uma resolução criminosa e a realizar o correspondente facto, e pretender esta mesma comissão.

22. A atuação do mesmo não preenche os elementos objetivos e subjetivos da instigação, devendo o ora arguido, ser absolvido da prática como instigador de todos os crimes de burla – simples e qualificadas – pelos quais foi condenado.

23. Também neste ponto, se verifica uma falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo, pois mesmo em sede de recurso, tem o tribunal de fazer um exame crítico das provas, o que se traduz, à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, o que não sucede no caso concreto, pois para analisar a questão da falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da instigação, o Tribunal a quo, anteriormente, analisou toda a impugnação de facto feita pelo arguido AA, tendo reservado para o efeito…5 páginas e meia – o que é bastante curto, tendo em conta os mais de 100 artigos que foram impugnados.

24. Deve ser decretada a inconstitucionalidade dos artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), quando interpretado no sentido que é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar e o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão.

25. Resulta da globalidade de ambos os acórdãos, que tanto o Juízo Central Criminal de ..., como o Tribunal da Relação de Guimarães, apesar da hesitação sobre a prova de determinados factos, decidiram em sentido desfavorável ao arguido, resultando tal evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.

26. O que no Acórdão do Juízo Central Criminal de ... se faz é – confirmado, integralmente, pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - porque não tem certeza quanto à prática dos factos por parte do arguido AA, se eliminam todas as provas que constituiriam a «contraprova» - os depoimentos dos arguidos em conjugação com as testemunhas BB, GGG, DD, FF, HHH, GG, III, II, DD, JJ, JJ, KK, JJJ, LL, MM, PP, KKK, MM, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, LLL, WW, MMM, XX, YY, NNN, ZZ, OOO, AAA, PPP, BBB, QQQ, CCC e RRR, que em momento algum referem a participação ou suspeita de participação, instigação ou suspeita de instigação por parte do arguido AA, bem como os depoimentos contraditórios das restantes testemunhas/ofendidos que já se expuseram no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães - o que do ponto de vista do CPP não é admissível por violação do princípio in dubio pro reo.

27. O arguido AA elencou, exaustivamente, factos dados por provados que se contradiziam e expôs provas dos erros crassos e da óbvia dúvida que o Juízo Central Criminal de ... manteve na sua motivação: Demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da data do conhecimento do arguido AA dos empréstimos celebrados pelos seus pai; demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da autoria das declarações de dívida; e demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da presença – ou não presença - do arguido AA à porta da Caixa Geral de Depósitos de ..., para receber um empréstimo, quando, na verdade, se provou inequivocamente que o mesmo se encontrava em serviço, no posto de GNR de ..., a mais de 30 quilómetros de distância – recorde-se que a testemunha SSS afirma, com convicção, que não se lembrava do arguido AA estar presente nesse dia.

28. Na presença de dúvidas – nomeadamente, da autoria moral e material do arguido AA, da autoria das declarações de dívida e da presença do mesmo à porta da Caixa Geral de Depósitos de ... -, ambos os tribunais, apreciaram-nas em desfavor do arguido, isto é, resultando das decisões recorridas a existência de dúvidas quanto a estas questões, em vez de, na aplicação do princípio do in dúbio pro reu, apreciar os factos em favor do arguido, não o faz.

29. Não se pode olvidar que a violação do princípio do in dúbio pro reo se limitou aos moldes acima descritos, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão que aqui se recorre, relativamente aos crimes semipúblicos – recorde-se, crimes de burla simples e burla qualificada – decidiu que, não tendo resultado dos factos provados a, concreta, data em que os ofendidos tomaram conhecimento de que foram vítimas de um crime de burla, que os mesmos ganharam consciência de tal facto quando foram chamados pela Polícia Judiciária para prestar declarações.

30. Perante esta dúvida, era, processualmente obrigatório, ter-se decidido a favor do arguido, na medida em que se deveria considerar que a data em que as vítimas tomaram consciência que haviam sido burladas coincidia com o momento em que o arguido EEE incumpriu com as suas obrigações – ou seja, a data a considerar seria o período em que o Recorrente se comprometeu a pagar e não pagou.

31. O Tribunal a quo, perante uma dúvida absolutamente inultrapassável, admitindo que se desconhece a data em que os ofendidos tomaram conhecimento de que tinham sido alvo de um crime de burla, de quando é que se deve iniciar a contagem do prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa, decidiu que não se pode afirmar que o seu exercício foi extemporâneo.

32. Levanta-se a seguinte questão: Pode-se afirmar, então, inequivocamente, que os ofendidos exerceram o seu direito de queixa dentro do prazo de 6 meses desde que tomaram conhecimento que haviam sido vítimas de um crime de burla? A resposta é simples e curta: NÃO!.

33. Resultando dúvidas, designadamente, da instigação, bem como da data do conhecimento dos factos anteriores a julho de 2018 por parte do arguido AA, da intenção de defraudar os ofendidos NN e DDD posteriormente, da elaboração das confissões de dívida, da presença do arguido AA à porta do banco CGD de ..., bem como da temporaneidade das queixas apresentadas pelos ofendidos HH, KK, JJJ, MM, LL, PP, RR, UU, XX, YY, OOO, ZZ, AAA, BBB e CCC, violou os D. Acórdão do TRG princípio in dubio pro reo, resultando evidente do texto da decisão recorrida, por si só e ainda conjugada com as regras da experiência comum, que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP.

34. Ademais deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1, do art.º 115.º, do Código Penal, quando interpretado no sentido de que, não resultando dos factos provados o momento em que o ofendido toma conhecimento de que foi vítima de um crime de burla, se decide que esse momento se fixa na data da inquirição do mesmo pela Polícia Judiciária, inversamente de se considerar que tal momento se fixa na data de vencimento da obrigação, o que consubstancia uma violação do princípio in dúbio pro reo, previsto no n.º 2, do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

35. Em face do alegado, deverá o procedimento criminal relativo aos crimes supracitados, ser extinto por falta de legitimidade do Ministério Público para a ação penal, isto por referência à extemporaneidade do direito para apresentação da queixa.

45. O Recorrente entende, na sequência da comunicação da alteração dos factos comunicada aos arguidos, que as diligências de prova requeridas eram fundamentais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e que, por isso, deveriam ser deferidas, designadamente no que à perícia ao disco externo da marca Samsung e a inquirição das testemunhas indicadas.

46. Competia ao Tribunal deferir as requeridas diligências e não o fez, não podendo negar ao arguido a possibilidade de se defender com os meios que tem disponíveis, tal como dispõe o art.º 32º da CRP, princípio constitucional que o Tribunal, salvo o devido respeito, violou, com base em fundamentos meramente formais e que obstaculizam a defesa do arguido, quase que antecipando a decisão final, que, efetivamente veio a suceder

47. Tal despacho de indeferimento das diligências, implica uma violação dos arts. 340º do CPP e 32º da CRP, devendo o Douto despacho ser revogado, nos termos do disposto no art.ºs 120º e 340º do CPP, bem como a sua inconstitucionalidade, tudo nos termos e ao abrigo da al. b) do nº 1 do art.º 158º, 165º, nº 1 do art.º 340º, todos do CPP e art.º 32º da CRP.

48.Verifica-se uma discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a adequada decisão direito, porquanto os factos dados por provados 48 e 49 não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento, o que, per si, consubstancia um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos da al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do Código de Processo Penal.

49. O Tribunal a quo, no Acórdão que proferiu, decidiu alterar as qualificações jurídicas dos seguintes crimes, no que toca ao arguido EEE, relativamente aos seguintes ofendidos: II, RR, XX, CCC – não imputação das agravantes previstas no art.º 218º/2, c) – aproveitamento de situação de especial debilidade da vítima – e 218º/2, d), C.P. - deixar a vítima em situação económica difícil – mantendo-se a imputação do art.º 218º/2, a), C.P., que não foi objeto do recurso.

50. Perante tal alteração, o Tribunal a quo realizou novo cúmulo jurídico, condenando o arguido EEE na pena única de 8 (oito) anos de prisão, sendo que, anteriormente, foi aplicada uma pena de 10 (dez) anos ao referido arguido, tratando-se de um alívio significativo na pena de prisão a que foi condenado.

51.Não se consegue entender a razão pela qual a alteração da qualificação jurídica dos crimes, que resultou na aplicação de uma pena de prisão mais baixa para o arguido EEE, não se transpôs para o caso do arguido AA, quando estavam, ambos, acusados pelos mesmos crimes, sendo o ora recorrente, como instigador e o seu pai como autor.

52. Poderá o instigador ser condenado pela prática de um crime de burla qualificada quando o autor foi condenado, pelos mesmos factos, pela prática de um crime de burla simples? Não pode, pois, se assim fosse, o elemento objetivo da instigação jamais estaria preenchido, porquanto o mesmo versa sobre a conduta do instigador determinar ou causa a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto – seria impossível o arguido AA instigar o arguido EEE a praticar um crime de burla qualificada, quando o mesmo, na verdade, praticou um crime de burla simples.

53. A alteração da qualificação jurídica dos crimes referidos deve ser aproveitada pelo arguido AA, enquanto instigador, pois, conforme exposto, não pode instigar a prática de um crime de burla qualificada, quando, na verdade, o crime praticado pelo arguido EEE foi um crime de burla simples, impondo-se, por essa via, uma redução da pena.

54. Deverá, sem prescindir do demais alegado, ser alterada a qualificação jurídica dos crimes elencados neste ponto, no que ao arguido AA, aqui recorrente, respeita, impondo-se, na procedência do recurso, a reavaliação e aplicadas novas penas parcelares e, consequentemente, nova pena única cumulada, que se adeque à nova qualificação jurídica dos aludidos crimes.

55. Entende o arguido AA que – em face do que expôs no ponto I, II, III, IV e V e, ainda que não se atenda a tal argumentação - deverá ser posta em causa a medida da pena.

56.O Tribunal a quo elenca um número de agravantes para justificar a pena tão desproporcional aplicada ao arguido AA, resumindo-se à indicação de apenas uma única atenuante.

56. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude, a situação pessoal, a sua inserção profissional, facto de ser militar na Guarda Nacional Republicana, a sua integração familiar e social, a sua forte ligação à estrutura familiar, designadamente aos seus pais, o seu comportamento anterior e posterior à prática dos crimes, sendo que antes da prática dos crimes o arguido manteve um comportamento lícito, pautando a sua condutas de acordo com as regras da sociedade e a idade do arguido à data da condenação – 36 anos – levando a maior parte da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, como, de resto, o seu registo criminal demonstra.

57. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 13 anos de prisão, encontrando-se o Recorrente social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.

58. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 13 anos de prisão, encontrando-se o Recorrente social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.

59. As medidas das penas parcelares aplicadas ao arguido e que demonstram que o Tribunal “a quo”, não teve uma medida equilibrada e uniforme em todos os crimes.

68. O Tribunal a quo – tal como o Juízo Central Criminal de ... - deveria ter analisado cada crime de burla individualmente – tendo em conta, até, a sua posição na existência da pluralidade de crimes e não de crime continuado - aferindo da sua gravidade e, só aí, aplicar uma pena proporcional a cada crime, pois, se assim o tivesse feito, o Tribunal a quo não teria alternativa que não fosse aplicar uma pena de multa em grande parte dos crimes de burla pelos quais o arguido AA foi condenado, porquanto a (falta de) gravidade dos mesmos, bem como as razões de prevenção geral, assim o exigiriam.

69. Por outro lado, percorrendo o raciocínio decisório do tribunal “a quo”, no que concerne à condenação do arguido/recorrente quanto aos crimes de burla simples e de burla qualificada, não se encontra um raciocínio lógico na aplicação das penas tão diferenciadas no seu quantum, nem se vislumbra razão para haver crimes em que a condenação seja tão próxima dos limites máximos legais.

70.Em face do exposto e sem prescindir de tudo o que alegamos nos pontos supra deste recurso, deverão as penas aplicadas – ainda que se mantenha a decisão condenatória, o que apenas por mera hipótese académica se admite - ao arguido AA ser, unitariamente mais baixas, todas próximas dos limites mínimos legais.

71. A consideração conjunta dos factos nos termos supra expostos e da personalidade do agente (sem antecedentes criminais do mesmo tipo de crimes de que foi condenado, atualmente com 36 anos, integrado familiar, profissional e socialmente), dentro daqueles limites, aponta, nos termos constantes desta motivação, para uma pena conjunta de 5 (cinco) anos, sempre suspensa na sua execução.

72.De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de proteção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral», daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» apontem para uma situada, ainda que se mantenha a matéria dada como provada, em cinco anos de prisão, devendo ser essa a pena que lhe deve ser fixada.

73. Na hipótese de acolhimento da tese argumentativa defendida neste recurso que permita a fixação da pena no limite máximo até cinco anos de prisão deverá a mesma ser suspensa na sua execução.

74. Entende-se por justa, adequada e proporcional aos factos cometidos, em face da prova produzida e da postura processual do arguido, na pena única na ordem dos 5 anos de prisão, deixando ao critério de V.ªs Exc.ªs a suspensão da sua execução, sendo entendimento do recorrente que a mesma, deverá, efetivamente, ser suspensa, por entender estarem reunidos os pressupostos legais.

75. As condições de vida, familiar, social e profissional do arguido, constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial.

76. Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que se alegou neste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução e sem suspensão de funções tudo nos termos do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal, isto se V. Exc.ªas reduzirem a pena para o limite legal de até cinco anos, pena essa que poderá ser sujeito a regime de prova nos termos do art.º 53.º, n.º 1 a 3 do C. Penal, devendo ser elaborado, oportunamente plano de reinserção social do arguido, de acordo com o art.º 54.º do C. Penal, plano para o qual o arguido dá a sua concordância.

Disposições legais violadas:

-Artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a) do CPP;

-Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

-Artigo 340.º do Código de Processo Penal;

-Artigos 71.º, nº 2, al. e) e 72.º, nº 2, al. c) do C. Penal;

-Artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal;

-Artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser o douto acórdão substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas.

1.3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pela Exma. Procuradora Geral Adjunta no Tribunal da Relação, concluindo, a final que:

“1- Os recursos para o S. T. J. não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades

resultarem evidentes;

2- Pelo que tal segmento do recurso deverá ser rejeitado e não conhecido pelo S. T. J.;

3- De todo o modo, impõe-se concluir que o douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício decisório, designadamente, de insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição ou erro na apreciação da prova;

4- Tendo o Tribunal da Relação, através do acórdão recorrido, confirmado a decisão interlocutória proferida em 1 de Julho de 2022 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., transitou em julgado o assim decidido;

5- Pelo que deve ser rejeitado, parcialmente, o recurso interposto quanto à matéria suscitada no Ponto III da motivação (conclusões n.ºs 45 a 47) por inadmissibilidade legal;

6- De acordo com artº 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, as penas singulares aplicadas não sejam superiores a 8 anos, sendo estas confirmadas pelo Tribunal da Relação, o recurso da decisão deste Tribunal para o S.T.J. não é admissível, não só quanto a tais penas parcelares, como o relativo a todas as questões processuais e substantivas com elas conexas.

7- No caso, tendo o Tribunal da Relação, através do douto acórdão recorrido, mantido integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o S.T.J. só é admissível quanto à medida da pena única, que excedeu 8 anos de prisão, e não já o relacionado com todas as questões substantivas e adjectivas ligadas aos crimes que conduziram a essas penas parcelares.

8- Pelo que ao serem apreciadas todas as questões suscitadas no recurso relacionadas com os crimes relativamente aos quais foram aplicadas as sobreditas penas parcelares (todas inferiores a 8 anos de prisão), os segmentos decisórios do douto acórdão recorrido que sobre elas se debruçaram, transitaram em julgado, com o seu conhecimento em 1.º grau.

9- A apreciação do presente recurso deve, assim, restringir-se à medida da pena única em que o arguido foi condenado;

10- A pena de 13 (treze) anos de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação através do douto acórdão recorrido, é uma pena criteriosa, proporcionada e equilibrada, tendo em conta a gravidade da actuação do arguido/recorrente, a sua culpa e personalidade, as exigências de prevenção geral e especial e todas as especiais circunstâncias do caso.

Deverá, assim, rejeitar-se o recurso quanto às questões relacionadas com os alegados vícios ao abrigo do art.º 410.º n.º 2 do CPP e relativas à decisão interlocutória e conexas com as penas parcelares e, no mais, ser julgado improcedente, nomeadamente, quanto à medida pena única aplicada, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.”

1.4. Neste Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui em resumo que, (i)assim sendo, não é possível conhecer das nulidades, inconstitucionalidades, erros de qualificação jurídica ou que tenham que ver com a convicção sobre a apreciação da matéria de facto ou com erros–vícios, etc., acompanhando–se integralmente a judiciosas observações que, a propósito, foram elencadas pelo Ministério Público em 2.ª instância.

Do que vem de dizer–se decorre que o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça merece ser apreciado apenas – e só apenas – quanto à dosimetria da pena única aplicada ao recorrente, valendo–nos, naturalmente, da fundamentação atinente na decisão de 2.ª instância.

E ainda, (ii)impõe-se, assim, reconhecer que, de forma suficiente, na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, a decisão se alicerçou corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo na pena única os critérios legais com a necessária ponderação, fixando o seu quantum bem abaixo do ½ do intervalo da moldura do concurso legalmente imposto, resultado que não se afigura excessivo, mas ponderado e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e especial e em consonância com a imagem global do facto e da personalidade do arguido.

“Acompanham-se, assim, e deste modo, as alegações do Ministério Público na 2.ª instância atinentes à justeza da pena única, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, estando assim prejudicada a ponderação da suspensão da execução da pena.

Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser parcialmente rejeitado e, no mais, julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.”

1.5. Foram os autos aos vistos e à conferência.

Decidindo,

2. Fundamentação

2.1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – CPP -, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar1, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso2.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma sumariada as razões de divergência do arguido recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são as seguintes, que ele próprio elenca:

I-Da falta de Elementos Objetivos e Subjetivos da Figura da Instigação;

II-Violação do princípio in dúbio pro reo;

III-Omissão de diligências determinantes para a decisão da causa - nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade nos termos do 120.º/2/al. d) do CPP;

IV-Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do 410.º/2/al. a), do CPP;

V-Da Não Alteração da Qualificação Jurídica;

VI-Da Medida da Pena;

VII-Da Pena Conjunta/Cúmulo Jurídico;

VIII-Da suspensão da pena.

E defende o Ministério Publico que,

IX-as questões suscitadas quanto às penas parcelares e questões com elas conexas não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.2. Factos

2.2.1. Na decisão da 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

Instruída e discutida a causa resultou provado que:

1. Em ... de ... de 1969, os arguidos, EEE e FFF, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial.

2. Dessa união, nasceram em ... de ... de 1970, TTT, em ... de ... de 1977, UUU e, em ... de ... de 1986, o arguido, AA.

3. Os arguidos, EEE e FFF, completaram a quarta classe.

4. A arguida, FFF, exerceu a profissão de ... e está aposentada por invalidez desde ... de ... de 1972, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 287,00 (duzentos e oitenta e sete euros).

5. O arguido, EEE, foi ... da sociedade de transportes M........., e está aposentado por invalidez desde ... de ... de 2002, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 892,79 (oitocentos e noventa e dois euros, setenta e nove cêntimos).

6. Além da actividade descrita em 5., durante alguns anos e até, pelo menos, 2019, o arguido, EEE, dedicou-se a organizar excursões turísticas, tanto nacionais como internacionais.

7. Essas excursões, que abrangiam uma clientela de pessoas idosas, algumas emigrantes, das povoações de ..., ... e ..., a par da sua actividade como ... de transportes públicos, tornaram o arguido, EEE, pessoa bem conhecida junto dessas povoações.

8. EEE é pessoa bem-falante, aprumada e de bom-trato que gozava de consideração e boa reputação entre as populações das referidas povoações.

9. O arguido, AA, completou o 12.º ano de escolaridade.

10. Frequentou o curso de formação de ..., ingressando, em ... de ... de 2009, na GNR.

11. Foi colocado no Subdestacamento Territorial de ... e, em ... de ... de 2011, foi transferido e colocado no Posto Territorial de ... onde esteve colocado até ... de ... de 2018, com a categoria de ..., auferindo o vencimento base de € 840,11 (oitocentos e quarenta euros, onze cêntimos), e o suplemento, por serviços das Forças de Segurança, no montante de € 199,06 (cento e noventa e nove euros, seis cêntimos).

12. Em ... de ... de 2018, foi transferido preventivamente para o pelotão de Apoio e Serviços de Comando Territorial de ... até ... de ... de 2019.

13. Em ... de ... de 2018, foi transferido para o Destacamento Territorial de ... para desempenhar funções administrativas, onde esteve colocado até ... de ... de 2019.

14. Na sobredita data, foi revogada a medida de transferência preventiva por ter sido detido e sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

15. Em Outubro de 2013, os arguidos, AA e VVV, iniciaram uma relação amorosa, pernoitando, em ocasiões diversas, na residência dos pais desta, na Rua de ..., em ....

16. À data, a mãe da arguida VVV era ... da sociedade, C..., Lda, que se dedicava à confecção de vestuário, e o pai era trabalhador por conta de outrem.

17. Em ... de ... de 2013, a arguida, VVV, iniciou o estágio de advocacia, tendo como patrono o Sr. Dr. WWW, sendo advogada estagiária até ... de ... de 2016, data da inscrição definitiva como ... na Ordem dos Advogados, tendo-lhe sido atribuída a Cédula Profissional n.º ...83P.

18. Em ... de ... de 2018, os arguidos AA e VVV contraíram casamento civil, no regime da separação de bens.

19. Desde ... de ... de 2018, a pedido da própria arguida, foi suspensa a referida inscrição na Ordem dos Advogados, a fim de poder frequentar o ... Curso Normal de ... do C..... .. ....... ..........., como ....

20. O 1.º ciclo de formação teórico-prática iniciou-se em ... de ... de 2018, realizando-se na sede do C..... .. ....... ..........., sito no ....

21. Como ..., a arguida recebia uma remuneração, mensal, no montante de cerca de € 1.070,00 (mil, setenta euros).

22. Para frequentar o C..... .. ....... ..........., em ..., por escrito, datado de ... de ... de 2018, a arguida VVV, e outra, declararam, tomar de arrendamento, pelo período de um ano, a XXX, que aceitou, a fracção autónoma designada pela letra ZE, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ...., em ..., mediante a entrega da contrapartida mensal de € 1.000,00 (mil euros).

23. No âmbito do sobredito acordo, AA Ribeiro declarou constituir-se fiador e principal pagador, obrigando-se, solidariamente, com as arrendatárias, perante o senhorio, a cumprir todas as obrigações emergentes do contrato, pelo seu período inicial e eventuais renovações.

24. Apesar de auferir apenas o rendimento proveniente do seu salário enquanto militar da GNR, o arguido AA desejava e queria adquirir bens de consumo cujo preço era superior ao preço dos bens que podia adquirir pelo produto do seu trabalho.

25. O arguido AA, sendo o filho mais novo dos arguidos EEE e FFF, foi sempre o mais protegido e tratado com desvelo pelos pais; e o arguido, aproveitando-se de tal tratamento, pedia aos pais diversas quantias em dinheiro e/ou o pagamento das suas dívidas.

26. Em 4 de Maio de 2013, o arguido comprou à sociedade A...., Lda, que lhe vendeu, uma viatura automóvel de marca BMW, modelo 392C, de matrícula ..-NR-.. (doravante NR), pelo montante de € 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta euros).

27. Para satisfação dessa contrapartida pecuniária, o arguido AA emitiu o cheque n.º ........05, do Santander Totta, com data de 10 de Julho de 2013, no montante de € 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta euros).

28. Apresentado a pagamento, o sobredito título foi devolvido, em 19 de Setembro de 2013, com a menção “revog-extravio”.

29. Em 7 de Outubro de 2013, os arguidos, EEE e FFF, declararam-se devedores à A...., Lda, que aceitou, da quantia referida em 26.

30. Em, pelo menos, duas ocasiões, os arguidos, EEE e FFF, dispuseram de quantias pecuniárias a favor do filho, AA; concretamente: em 30 de Janeiro de 2015, entregaram-lhe a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), depositada na conta, titulada pelo filho, na Caixa Económica Montepio Geral com o n. .............-7 e, em 26 de Junho de 2015, transferiram, para a mesma conta, o montante de € 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte euros).

31. Além disso, sempre no propósito de permitir a AA adquirir bens cujo preço era superior àquele que o filho podia suportar com a retribuição auferida como militar da GNR, os arguidos, EEE e FFF, celebraram, com a Cetelem, dois contratos de mútuo; um em 31 de Agosto de 2015, com o n.º .... .... ..01; outro em 25 de Setembro de 2015, com o n.º .... .... ..02.

32. Na sequência da aprovação desses contratos, respectivamente, em 2 de Setembro de 2015 e em 29 de Setembro de 2015, foram creditadas na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...........00, de que eram co-titulares os arguidos EEE e FFF as quantias de € 10.000,00 (dez mil euros) e € 5.903,99 (cinco mil, novecentos e três euros, noventa e nove cêntimos).

33. No mesmo dia em que receberam as ditas quantias, os mutuários transferiram, respectivamente, as quantias de € 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta euros) € 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta euros) para a conta de AA na Caixa Geral de Depósitos com o n.º ...........00.

34. A arguida VVV partilhava com o arguido AA o desejo e vontade de fruir e possuir bens, serviços e produtos cujo preço e/ou custo eram superiores aos rendimentos que obtinha como ... estagiária e, a partir de ... de 2018, como ....

35. No ano de 2015, em férias e/ou passeio, os arguidos, AA e VVV, deslocaram-se a ..., ..., ..., ..., ..., ..., ....

36. Em 16 de Setembro de 2015, os arguidos AA e VVV declararam comprar à M..., Lda, que declarou vender, o veículo automóvel de marca Audi, modelo TT, de matrícula ..-..-XC, pelo montante de € 8.000,01 (oito mil euros e um cêntimo), que satisfizeram.

37. Por acordo entre ambos, fizeram registar o direito a favor da arguida VVV.

38. No final de 2015, o arguido, AA, mantinha o propósito de, com a companheira, viajar, frequentar hotéis e restaurantes, adquirir roupas de marca, bem como, viaturas automóveis de alta gama; tal como ambos ambicionavam.

39. E, nessa altura, já perspectivava que as quantias monetárias que os seus pais, EEE e FFF, lhe vinham entregando, provenientes quer do seu próprio pecúlio, quer do recurso ao crédito junto de instituições financeiras, não eram suficientes para atingir aquele seu propósito.

40. Nessa medida, sabendo que o pai, EEE, conhecia muita gente, gozando de popularidade e boa reputação no seu meio social, e sabendo que alguns dos clientes das excursões organizadas pelo pai tinham aforro por terem sido emigrantes, na ..., e eram pessoas idosas e com pouca instrução, e, como tal, mais facilmente manipuláveis e iludíveis; entre o final de 2015 e o início de 2016, o arguido AA engendrou um plano que visava, além de beneficiar das quantias que os pais lhe vinham entregando, conforme descrito nos pontos 29. a 31., apoderar-se das quantias monetárias que estes conseguissem obter junto dos seus conhecidos e/ou clientes.

41. De acordo com esse plano, o pai, EEE, abordaria esses conhecidos e/ou clientes das excursões que organizava, e que nele confiavam, e, invocando uma qualquer situação de necessidade; tal como, a necessidade de ajudar o filho, militar da GNR, a resolver um problema com a Justiça; se fosse o caso, simulando um estado de aflição e/ou de pesar ante a iminente, prisão, e/ou expulsão daquele da ... para convencer os mais hesitantes e reticentes, e instá-los-ia, naquele preciso momento, ao empréstimo de quantias em dinheiro a fim de salvar o filho do anunciado destino, pagando ao Tribunal de uma alegada caução, segundo a falsa história criada por ele.

42. Nas situações em que se revelasse útil e/ou necessário, por existirem relações de maior proximidade à arguida FFF, ou quando a intervenção desta fosse solicitada pelos visados e/ou, ao mesmo tempo, servisse para mais facilmente convencê-los a entregar o dinheiro, fá-la-ia intervir no que fosse necessário, mas sem deixar de se colocar a tónica de que seria um empréstimo ao próprio EEE, não obstante ser para “salvar” o filho deles, de molde a salvaguardá-lo das dívidas correspondentes.

43. Nos casos em que os visados se revelassem ainda renitentes, e de molde a melhor os convencer da história, o arguido EEE, por si só, ou juntamente com a arguida, FFF, subscreveria uma declaração de confissão de dívida, não obstante não tivessem qualquer propósito de devolver às vítimas as quantias que lhes fossem entregues por elas, e não obstante cientes e indiferentes ao facto de que lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

44. Para o efeito, AA até elaborou um modelo de declaração de dívida para ser utilizada pelos pais nas situações em que os visados lho solicitassem e/ou se revelasse necessário/útil a predispô-los a dispor do seu património, convencendo-os, ou mantendo-os no convencimento, de que as quantias pedidas eram entregues a título de empréstimo, embora não tivessem qualquer propósito de as restituir.

45. Para concretização do seu projecto, aproveitando o desvelo dos pais e aproveitando a facilidade com que lhe davam o dinheiro que lhes pedia, AA convenceu-os a abordar os seus conhecidos e/ou os clientes das excursões organizadas por EEE, e que neles confiavam, e convenceu-os a actuar do modo descrito em 41. a 43., incutindo-lhes a ideia de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito.

46. Inteirados dos desígnios do filho e convencidos pelos argumentos que AA lhes incutiu, a que aderiram, EEE e FFF decidiram actuar conforme descrito em 41. a 43., tal como se descreverá infra.

47. Não obstante saberem que se tratava de terras pequenas onde as pessoas comentavam os assuntos alheios, os arguidos, AA, EEE e FFF, confiavam que, por se tratar de assunto melindroso como a iminente prisão de um militar da GNR e/ou a sua expulsão dessa corporação; sobretudo, por se tratar do filho de alguém que estimavam -, as vítimas guardariam segredo por respeito a EEE, o que, efectivamente, sucedeu, pelo menos, até ao início de 2019.

48. A fim de mascarar a obtenção das quantias pecuniárias, nos moldes engendrados acima descritos, ocultando das vítimas o destino que lhes seria dado, o arguido, AA, decidiu que o dinheiro que conseguissem seria transferido; quer para a conta dos pais, os arguidos EEE e FFF, que, de seguida, transfeririam para a sua conta, quer directamente para a sua conta na mesma instituição bancária.

49. Após a obtenção dos fundos e para encobrir o seu trajecto e utilização, dos próprios pais, AA decidiu transferir para conta titulada pela companheira, a arguida VVV, as quantias obtidas, por acreditar que se trataria de conta com menor escrutínio das autoridades, pela mesma ser à época ..., e por jamais se fazer alusão ao seu nome na execução do plano junto das vítimas.

50. A arguida, VVV, sabendo que as quantias transferidas pelo companheiro não provinham da sua função de militar, nem de qualquer outra fonte declarada, representou a possibilidade de provirem de facto ilícito, típico, contra o património, com a qual se conformou, aceitando as ditas transferências de capital, que deteve na sua conta e utilizou conforme lhe aprouve, aderindo, nesta parte, ao plano do companheiro, embora sabendo da natureza dos fundos transferidos.

51. E fê-lo; não obstante, em ... de 2018, ter ingressado e passado a frequentar no C..... .. ....... ..........., em preparação para o exercício da função de ..., conforme opção que tomou, não ignorando que, nessa qualidade, especiais deveres de idoneidade e seriedade sobre si recaiam.

52. Para os fins descritos em 48. e 49., os arguidos, AA e VVV, acordaram que os direitos sobre bens que, entretanto, fossem adquiridos com tais quantias, designadamente, sobre veículos automóveis, seriam inscritos em nome da arguida VVV.

53. Quando decidiram contrair casamento, optaram pelo regime da separação de bens com as mesmas finalidades enunciadas em 48. e 49.

54. O arguido AA era uni-titular das seguintes contas bancárias:

a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 1/9/2003), estando autorizado a movimentar EEE domiciliada em ...;

b. - ... .........20 do Banco Santander Totta (aberta desde 16/3/2012);

c. - .............-7 da Caixa Económica Montepio Geral (aberta desde 18/3/2009), estando autorizado a movimentar o arguido EEE, e na qual o arguido AA recebia o seu salário como militar da GNR;

d. - ........67 do Banco Millenium BCP (aberta desde 21/03/2005), sendo que no mesmo banco em 12/11/2018 viria a abrir a conta n.º .........63.

55. A arguida VVV era uni-titular das seguintes contas bancárias:

a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 17/11/2008), domiciliada em ..., tendo associado a conta poupança ..................61 (aberta em 12/1/2017);

b. - .... .... ..91 do Novo Banco (anteriormente denominado Banco Espírito Santo) (aberta desde 30/4/2013), domiciliada em ..., tendo associado a conta poupança programada ..........34 (aberta em 6/4/2017).

56. Os arguidos EEE e FFF eram co-titulares das seguintes contas bancárias:

a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 18/4/1990), domiciliada em ...;

b. - .............-3 da Caixa Económica Montepio Geral (aberta desde 1/3/1991), domiciliada em ....

57. Seguindo o seu plano, o arguido AA convenceu os pais, que aceitaram, a depositar as quantias que conseguiam obter, por regra, na conta n.º - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que eram co-titulares e, após, a transferi-as para a conta titulada por si na Caixa Geral de Depósitos n.º .... ...... .00.

58. Por fim, quer por depósito em numerário, quer por transferência, o arguido AA passava tais quantias para a conta titulada pela arguida VVV na Caixa Geral de Depósitos n.º .... ...... .00, conta essa que, de facto, quer AA, quer VVV, controlavam e eram ambos beneficiários, mediante partilha, entre eles, dos elementos de identificação e acesso quando tal fosse necessário.

Nos moldes infra descritos, entre 2016 a 2019, EEE e, nalgumas ocasiões, FFF, abordaram BB, CC, DD, e mulher, GGG, EE, e mulher, SSS, TTT e mulher, YYY, FF, e mulher HHH, GG, e mulher, III, HH, II, JJ, ZZZ, e mulher, JJJ, AAAA, NN, e mulher, OO, PP, QQ, RR, SS, MM, TT, UU, VV, WW, XX, YY, e mulher, NNN, ZZ, e mulher, OOO, AAA, BBBB, CCC, DDD.

Ano de 2016

(BB)

59. O arguido, EEE, conhecia BB desde a infância, por serem ambos naturais de ....

60. BB nasceu em 30 de Janeiro de 1946.

61. Estudou até à 4ª classe e foi comerciante, encontrando-se reformado.

62. A amizade com EEE foi reforçada pela participação de BB em diversas excursões turísticas organizadas pelo arguido.

63. Conhecendo BB e sabendo, por isso, que este tinha rendimentos e/ou aforros, no dia 18 de Janeiro de 2016, à noite, EEE deslocou-se à casa daquele, na Rua ....

64. Aí, pediu a BB que lhe emprestasse, de imediato, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), porque o filho tinha um problema com a justiça e necessitava de pagar ao advogado e/ou ao Tribunal.

65. Como BB lhe replicou que, naquele momento, não tinha em casa tal quantia, o arguido, após efectuar e receber um telefonema, transmitiu a BB que o filho lhe dissera que se o dinheiro fosse emprestado até ao meio dia do dia seguinte não haveria problema.

66. No dia seguinte, 19 de Janeiro de 2016, pelas 11.30 horas, BB efectuou uma transferência no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) da sua conta n.º ...........30 da Caixa Geral de Depósitos da agência de ..., para a conta que lhe fora indicada pelo EEE, a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD), que aquele co-titulava com a arguida FFF.

67. No dia seguinte, o arguido EEE transferiu € 20.300,00 (vinte mil, trezentos euros), sendo os € 20.000,00 de BB a que acrescentou € 300,00 (trezentos euros), para a conta .... ...... .00 da CGD do arguido AA.

68. Este, tendo o dinheiro disponível na sua conta, em 28 de Janeiro de 2016 e 25 de Fevereiro de 2016, efectuou os levantamentos, respectivamente, de € 9.800,00 (nove mil, oitocentos euros) e € 9.400,00 (nove mil e quatrocentos euros).

69. Dessas quantias, depositou, respectivamente, nesses mesmos dias, na conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, os montantes de € 7.800,00 (sete mil, oitocentos euros), em parcelas de € 2.900,00, € 1.900,00, € 460,00, € 540,00, € 1.200,00 e € 800,00, e de € 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta euros), em parcelas de € 2.500,00, 2.500,00 e de € 1.850,00.

70. Em 12 de Março de 2016, depositou, ainda, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), afectando as demais quantias remanescentes às finalidades que entendeu.

71. BB acreditou que o seu amigo de infância estava em apuros e precisava de tal quantia para ajudar o filho, razão pela qual procedeu conforme descrito no ponto 66.

72. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando-se da relação de amizade que tinha com BB para, sob o falso pretexto dos problemas de AA, o instar à entrega do montante de € 20.000,00, a título de empréstimo, pese embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando o visado, o que quis e conseguiu, mau grado soubesse que, dessa forma, causava, como causou, o correspectivo prejuízo patrimonial.

73. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer pelo arguido AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

74. Estavam cientes os arguidos, AA e EEE, que, sem tal encenação e pretexto, BB não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

75. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

(CC)

76. No início de Maio de 2016, o arguido EEE deslocou-se ao restaurante denominado Chasslik, situado em ..., e explorado por CC.

77. O arguido, EEE, sabia que CC era dono de uma empresa de uma ... privada denominada L..., Lda, acreditando, por isso, que o mesmo tinha rendimentos e/ou aforros.

78. Nessa ocasião, sabendo que CC conhecia AA, ao invés de dizer que este estava com problemas com a Justiça e/ou na iminência de ser preso, disse-lhe que precisava urgentemente de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), para reembolsar a seguradora do filho que o instava à devolução das quantias pagas no âmbito de um acidente de viação.

79. CC recusou-se a emprestar tal quantia.

80. Por isso, o arguido EEE continuou a deslocar-se ali, pedindo a quantia de € 25.000,00, com o argumento descrito em 78. que ia alternando com o argumento de que o filho tinha problemas na GNR e precisava do dinheiro para não ser suspenso.

81. Tantas vezes ali se deslocou que a mulher de CC, CCCC, intercedeu junto do marido para que lhe entregassem a quantia que tinham disponível de € 10.000,00 (dez mil euros).

82. Em 19 de Maio de 2016, CC entregou ao arguido EEE a quantia de € 10.000,00 através do cheque n.º ........44, sacado da conta n.º ..........91 de que era titular na Caixa de Crédito Agrícola, exigindo-lhe, além do mais, a subscrição de uma declaração de dívida, a liquidar no prazo máximo de três anos, até ao dia ... de ... de 2019.

83. Na posse do supra identificado cheque, EEE depositou-o, nesse mesmo dia, 19 de Maio de 2016, na sua conta da Caixa Geral de Depósitos supra identificada e no dia 23 de Maio de 2016 transferiu tal quantia de €10.000,00 para a conta da CGD supra identificada de AA.

84. No dia 23 de Maio de 2016, o arguido EEE assinou a dita confissão de dívida apresentada por CC, sendo a assinatura de ambos autenticada por advogado contratado por este.

85. Como não tinha qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, o arguido EEE não se coibiu de assinar a dita declaração nos termos pretendidos por CC e assim criar-lhe a convicção de que se tratava de um empréstimo.

86. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, convencendo CC, através da esposa, CCCC, a entregar-lhe o montante de € 10.000,00, a título de empréstimo, sob o falso pretexto dos problemas de AA, pese embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando o visado, o que quis e conseguiu, mau grado soubesse que, dessa forma, causava, como causou, o correspectivo prejuízo patrimonial.

87. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

88. Estavam cientes os arguidos, AA e EEE, que, sem tal encenação e pretexto, CC não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

89. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

(DD)

90. O arguido EEE conhecia DD, há mais de 40 anos, por ter sido cliente do estabelecimento comercial de produtos alimentares denominado Co..., Lda, de que aquele DD era dono.

91. DD nasceu em ... de ... de 1945.

92. Estudou até ao 9.º ano de escolaridade.

93. Casou com GGG.

94. A amizade de DD com o arguido foi reforçada pela sua participação em várias das excursões turísticas organizadas por EEE, chegando ambos a partilhar o quarto.

95. Conhecendo DD e sabendo, por isso, que este tinha rendimentos e/ou aforros, no início de Maio de 2016, o arguido EEE, encontrando-o em ..., aproveitou para se mostrar pesaroso e com grande preocupação e contou-lhe que precisava de pagar ao tribunal uma caução de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para que o seu filho GNR não fosse preso.

96. Sempre com um semblante pesaroso, o arguido EEE pediu a DD que lhe emprestasse tal quantia.

97. EEE ficou sensibilizado, mas disse-lhe que teria que falar com a sua mulher GGG.

98. Depois de DD ter narrado à sua mulher GGG, o que lhe contara o arguido EEE, esta ficou igualmente sensibilizada, e aceitou ajudar o EEE a “salvar” da prisão o filho daquele.

99. Com efeito, acreditando que ajudava EEE a evitar a prisão do filho, e com o intuito de ser solidário com o seu amigo naquele momento de aflição, no dia seguinte, 20 de Maio de 2016, pelas 14.09 horas, transferiu da sua conta poupança ...........61 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para a sua conta à ordem n.º ............ 30 da Caixa Geral de Depósitos da agência de ..., e desta conta, pelas 15.00 horas, DD transferiu para a conta que lhe fora indicada por EEE, desta feita, a conta de AA n.º .... ........00 da CGD, a referida quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

100. DD, sendo homem de negócios, pediu ao amigo que assinasse juntamente com a sua mulher, FFF, uma confissão de dívida, assumindo o compromisso de pagar em 1095, dias sem juros.

101. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a actuar, conforme supra descrito, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF aderiu à actuação de EEE e, sem terem qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, assinaram a referida confissão de dívida, nos termos pretendidos por DD, assim lhe criando a convicção de que se tratava de um empréstimo.

102. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a relação de amizade com DD para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lhe restituir, nem restituíram, tal quantia, ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

103. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

104. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, DD não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

105. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Dos movimentos nas contas)

106. No dia 25 de Maio de 2016, após as transferências/depósitos descritos em 83. e 99., o arguido AA levantou, em numerário, da conta .... ...... .00 CGD, o montante de € 7.500,00 (sete mil, quinhentos euros).

107. No mesmo dia foi depositado na conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, o montante de € 7.000,00 (sete mil euros).

108. No dia 27 de Maio de 2016 o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

109. Com as quantias depositadas e/ou transferidas para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, entre Janeiro e Agosto de 2016, os arguidos, AA e VVV, despenderam, pelo menos:

a. Em 31/01/2016, o montante de € 306,90 em compra efectuada na loja Sintety de ... (loja que vende produtos de marroquinaria, representando, entre outras, as marcas Tous, Love Moschino, Michael Kors);

b. entre 12/2/2016 e 15/2/2016, o montante de € 654,90, em restauração e hotel em ...;

c. em 28/2/2016, o montante de € 187,00 na loja Adidas;

d. em 28/2/2016, o montante de € 277,00 na loja da Nike, no ...;

e. em 1/4/2016, o montante de € 128,40 na loja Perfumes & Companhia;

f. em 25/4/2016, o montante de € 269,90, na loja da Guess;

g. em 27/4/2016, o montante de € 150,00 na loja Nisse Fashion;

h. em 26/2/2016, 14/5/2016 e 28/6/2016, os montantes de € 122,85, € 276,32 e € 111,30 na loja de roupa feminina denominada F... .. ........, em ...;

i. em 14/5/2016, o montante de € 162,50 no hotel P.... .......;

j. em 14/5/2016, o montante de € 156,60 na loja de vestuário denominada C............, no ..., que comercializa a marca Emporio Armani;

k. em 17/5/2016, o montante de € 260,85 na loja da Hugo Boss;

l. em 27/5/2016, o montante de € 740,40, no hotel de 5 estrelas Hotel ..., em ...;

m. em 27/5/2017, o montante de € 215,50, na loja Fashion Avenue, em ...;

n. em 30/5/2016, o montante de € 550,00 na loja de roupa feminina Elisabetta Franchi, em ...;

o. em 30/5/2016, o montante de € 827,65 na loja da Hugo Boss da ..., em ...;

p. em 30/5/2016 e 17/6/2016, os montantes de € 500,00 e de € 203,00 na loja de roupa Casiraghi Forever;

q. em 14/6/2016 e 6/8/2016, os montantes de € 1.983,00 e € 1.160,00 na Agência de viagens ...;

r. em 18/6/2016, o montante de € 134,91 na loja de roupa Maison Nuno Gama;

s. em 28/6/2016, o montante de € 923,00 na loja de roupa Rosi desde 1961, em ...;

t. entre 31/7/2016 a 3/8/2016, o montante de € 831,50 no Hotel ... (5 estrelas), em ...;

u. em 3/8/2016, o montante de € 151,00, no ... Hotel;

v. em 26/8/2016, o montante de € 119,00 na loja Swarovsky boutique no ...;

w. em 31/8/2016, o montante de € 282,52 na loja Staples,

num total de 11.196,00 (onze mil, cento e noventa e seis euros).

110. Pelo menos, no dia 6 de Junho de 2016, os arguidos, AA e VVV, adquiriram o motociclo, de marca Suzuki, modelo VL8000 e de matrícula ..-..-TM (doravante TM).

111. Para pagamento do veículo, a arguida VVV, e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, transferiram da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 4.800,00 (quatro mil oitocentos euros) para a conta do Montepio Geral com o NIB .....................19 da T.. .... ....

112. Em 6 de Junho de 2016, tal como acordado entre si, os arguidos, VVV e/ou AA, fizeram inscrever, a favor da primeira, na Conservatória do Registo Automóvel, a propriedade do motociclo.

113. Entretanto, os arguidos decidiram adquirir o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5, do ano de 2012 e de matrícula ..-NC-.. (doravante NC), que se encontrava à venda no stand automóvel da P..., Lda, pelo montante de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros).

114. No dia 29 de Agosto de 2016, para pagamento do NC, a arguida VVV e/ou o arguido AA, sempre de mútuo acordo, transferiram da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de €11.000,00 (onze mil euros) para a conta ..........30 da Caixa Geral de Depósito de que era titular a P..., Lda

115. Para efectuar o pagamento do remanescente, o arguido AA entregou, para efeitos de retoma, o seu antigo BMW de matrícula ..-NR-.., que o stand avaliou em € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros).

116. Nesse mesmo dia, a P..., Lda, declarou, por escrito, que vendera o NC ao arguido AA para que o mesmo pudesse, desde logo, circular com a viatura automóvel na via pública.

117. Em 29 de Agosto de 2016, o valor de liquidação do veículo NR, junto da entidade financiadora, era de € 22.357,87.

118. Nessa data, o arguido emitiu o cheque da CGD n.º ........87, a favor de P..., Lda, datado de 5 de Outubro de 2016, do montante de € 22.357,87.

119. Esse cheque foi apresentado a pagamento, que foi satisfeito, no dia 13 de Setembro de 2016.

120. Em 14 de Setembro de 2016, a P..., Lda satisfez, por depósito bancário, e a pedido do arguido AA, a quantia referida em 117.

121. Tal como acordado entre si, os arguidos, VVV e/ou AA, fizeram inscrever, a favor da primeira, na Conservatória do Registo Automóvel, o direito de propriedade sobre o veículo NC.

Em meados de 2016, os arguidos VVV e AA decidiram arrendar um apartamento em ..., passando ambos a residir, como se de marido e mulher se tratassem, na Praça ..., suportando uma contraprestação mensal de € 500,00 (quinhentos euros). (EE e SSS)

122. EEE conhecia EE há mais de 40 anos, desde o tempo em que este esteve emigrado em ... e o arguido EEE se deslocava a esse país como ... da M........., chegando a pernoitar na casa daquele.

123. A amizade era tanta que EE e a mulher foram os padrinhos de baptismo do arguido AA.

124. EE nasceu em ... de ... de 1943.

125. SSS nasceu em ... de ... de 1951.

126. Ambos estudaram até à 4ª classe.

127. EE e SSS casaram e emigraram para ..., onde residiram e trabalharam vários anos.

128. Apesar de se terem distanciado nos últimos anos, o arguido EEE sabia que o casal tinha rendimentos e/ou aforros do seu trabalho em ....

129. Por isso, no início de Setembro de 2016, o arguido EEE deslocou-se à residência dos compadres, sita à Rua de ....

130. Nessa ocasião, simulando grande consternação e choro, EEE disse-lhes que, até segunda feira, tinha de apresentar em Tribunal a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) para que AA não fosse preso.

131. Disse-lhes ainda que já só lhe faltavam € 16.000,00 (dezasseis mil euros) e pediu-lhes que lhe emprestassem a quantia em falta.

132. EE e SSS, ouvindo o pranto e o rogo do arguido EEE, acreditaram que, se não entregassem o dinheiro, o seu afilhado AA seria preso e, ficando muito preocupados, nessa mesma ocasião entregaram um cheque ao EEE com o montante solicitado.

133. No dia seguinte, EEE voltou a casa de EE dizendo-lhe que como o cheque entregue teria de ser depositado, o dinheiro demoraria a estar disponível e, considerando a urgência do caso, pediu-lhe para efectuar uma transferência bancária, tendo EE e SSS acedido ao pedido.

134. Assim, no dia 8 de Setembro de 2016, convicto de que o afilhado estava verdadeiramente em apuros e de que a entrega da quantia pedida evitaria a sua prisão, EE transferiu a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) da sua conta n.º .........89 do Millenium BCP, da agência de ..., para a conta que lhe fora indicada pelo EEE, a conta n.º .... ...... .00 da CGD de que o arguido era co-titular com FFF.

135. No dia 10 de Setembro de 2016, os arguidos EEE e FFF transferiram a quantia global de € 17.000,00 (dezassete mil euros), composta pelos € 16.000,00 emprestados e mais € 1.000,00 (mil euros), para a conta .... ...... .00 da CGD do arguido AA.

136. EE pediu ao arguido EEE que assinasse juntamente com a sua mulher FFF um contrato de mútuo, comprometendo-se a amortizar da quantia que lhes entregara em 26 meses.

137. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a actuar, conforme supra descrito, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF aderiu à actuação de EEE e, sem terem qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, assinaram a referida confissão de dívida, nos termos pretendidos por EE, assim lhe criando a convicção de que se tratava de um empréstimo.

138. Para reforçar tal convicção, o arguido EEE ainda entregou a EE o cheque n.º ........65, da sua conta do Montepio n.º .........33 emitido por si, datado de 8/9/2016, no montante de 16.000,00, não obstante saber que o mesmo não tinha provisão, nem nunca viria a ter.

139. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a relação de amizade com EE, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lhe restituir, nem restituíram, tal quantia, ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

140. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

141. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, EE não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

142. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Dos movimentos nas contas bancárias)

143. Em 12 de Setembro de 2016 foi depositada na conta .... ...... .00, titulada por AA, por transferência de UUU, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).

(TTT)

144. TTT casou com YYY, em ... de ... de 1996, e, desde então, passou a residir, com aquela, sem contrapartida, no rés-do-chão da casa pertença dos pais, que habitavam o primeiro andar do prédio sito à Rua de ....

145. Situação quer se manteve até ... de ... de 2019.

146. Para criar conforto na zona onde habitavam, TTT e YYY fizeram obras de melhoramento, despendendo montante não apurado.

147. TTT era ... de autocarros de viagens internacionais, YYY era administrativa num centro médico.

148. Em ... de ... de 2016, foi depositado o montante de € 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta euros) na conta .... .......00 da Caixa Geral de Depósitos de que TTT e YYY eram co-titulares.

149. Nesse mesmo dia, YYY e/ou TTT ordenaram a transferência para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).

150. Tendo recebido o montante de € 10.000,00 do irmão e/ou da cunhada, no dia seguinte AA ordenou a transferência da quantia de € 8.000,00 para a conta .... ...... .00 da CGD titulada pela arguida VVV e, no dia 18 de Setembro de 2016, transferiu a quantia de € 2.700,00 (dois mil, setecentos euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que os seus pais FFF e EEE eram co-titulares.

151. Em 6 de Março de 2018, YYY e/ou TTT ordenaram a transferência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) da sua conta, titulada no Millenium BCP, para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos arguidos EEE e FFF.

152. Em 6 de Março de 2016, os arguidos EEE e/ou FFF procederam ao levantamento total dessa quantia.

153. No dia 8 de Março de 2018, o montante de € 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte euros) foi depositado na conta .... ...... .00 da CGD, titulada pela arguida VVV.

(Da movimentação de contas)

154. Com, pelo menos, parte, do produto obtido, nos moldes supra descritos, entre ..., os arguidos, AA e VVV, despenderam, da conta .... ...... .00 da CGD, pelo menos:

a. em 3/9/2016, a quantia de € 148,00 na loja de roupa Reborn Fashion Store, em ...,

b. em 17/9/2016, 29/9/2016; 30/10/2016, as quantias de € 3.738,98, € 1.219,78, € 1.372,93, 164,99 e 260,38, na Worten Megastore;

c. em 17/9/2016, a quantia de € 517,00 na loja de roupa Elisabetta Franchi;

d. 17/9/2016 e 19/9/2016, as quantias de € 500,00 e € 100,00, na loja da Hugo Boss;

e. em 5/10/2017, as quantias de € 7.000,00, transferida para conta da M..., Lda, de € 8.000,00, satisfeita por cheque em 17/11/2016, e a quantia de € 2.000,00, satisfeita em numerário;

f. em 17/10/2016, a quantia de € 197,10, na loja de roupa Just Fashion;

g. em 17/10/2016, a quantia de € 338,00 na loja da Guess,

h. em 14/10/2016, 28/10/2016, 5/12/2016, as quantias de € 350,00, 215,00, € 239,00, na loja de roupa feminina Eterno, em ...,

i. em 4/12/2016, a quantia de € 540,00, na loja de roupa Rosi desde 1961;

j. em 13/12/2016, a quantia de € 280,85, na loja da Hugo Boss,

k. em 17/12/2016, a quantia de € 214,73 na loja A..., Lda,

no total de € 39.905,16 (trinta e nove mil, novecentos e cinco euros, dezasseis cêntimos).

155. No mesmo período, a arguida VVV e/ou o arguido AA efectuaram levantamentos, da conta .... ...... .00 da CGD, em numerário; entre eles, em 28 de Novembro de 2016, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), e, em 13 de Dezembro de 2016, no montante de € 3.300,00 (três mil, trezentos euros).

156. Em 5 de Outubro de 2016, a arguida VVV e/ou o arguido AA transferiram da conta .... ...... .00 da CGD, para a conta .... .... ..91 do Novo Banco, titulada pela arguida, o montante de € 3.000,00 (três mil euros), e, em 28 de Novembro de 2016, da conta da CGD, procederam ao pagamento do montante de € 1.160,00 (mil, cento e sessenta euros) à Agência de Viagens ....

157. No decurso do ano de 2016, não obtendo fundos suficientes para custear os dispêndios que projectava, o arguido AA, mantendo o propósito de continuar a beneficiar do dinheiro dos próprios pais, ainda que mediante recurso ao crédito, convenceu-os a celebrar novos contratos de mútuo, cujo produto reverteria, de facto, para si, com o argumento de que seriam liquidados mediante as quantias em dinheiro que viessem a ser obtidas junto de novos alvos.

158. Nessa medida, sempre no propósito de permitir ao filho adquirir bens cujo custo era superior ao produto dos rendimentos provindos do trabalho, e convencidos pelos seus argumentos, os arguidos, EEE e FFF, celebraram, com a Cetelem, dois contratos de mútuo; em 26 de Agosto de 2016 e em 22 de Novembro de 2016.

159. Nessa sequência, respectivamente, em 13 de Setembro de 2016 e em 2 de Dezembro de 2016, foram creditadas na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...........00, de que eram co-titulares os arguidos EEE e FFF, as quantias de € 13.655,99 (treze mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros, noventa e nove cêntimos) e de € 5.500,00 (cinco mil, quinhentos euros).

160. Tal como acordado com o filho, em 13 de Setembro de 2016, 3 de Dezembro de 2016 e 6 de Dezembro de 2016, respectivamente, os arguidos EEE e/ou FFF transferiram as quantias de € 10.000,00 (dez mil euros), € 2.000,00 (dois mil euros) e € 2.900.00 (dois mil e novecentos euros) para a conta titulada por AA na CGD.

161. Em 13 de Setembro de 2016, o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, a quantia de € 10.425,32 (dez mil, quatrocentos e vinte cinco euros, trinta e dois cêntimos).

162. Em 5 de Dezembro de 2016 e 12 de Dezembro de 2016, o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, respectivamente, as quantias de € 1.000,00 (mil euros) e de € 4.000,00 (quatro mil euros).

163. Em 3 de Janeiro de 2017, o arguido AA depositou a quantia de € 1.000,00 (mil euros) na conta .............-7, que titulava no Montepio e, no dia seguinte, ordenou a sua transferência para a conta .... .... ..91 do Novo Banco, titulada pela arguida VVV.

164. No dia em que ficou disponível nessa conta do Novo Banco, 5 de Janeiro de 2017, os arguidos gastaram na loja da Hugo Boss a quantia de € 778,90 (setecentos e setenta e oito euros, noventa cêntimos).

165. No ano de 2016, com as quantias arrecadadas, nos termos supra descritos, os arguidos, VVV e AA, viajaram para os ... e ....

166. Com os gastos supra enunciados, em 12 de Janeiro de 2017, a conta da CGD, titulada pela arguida VVV, apresentava um saldo de € 340,36 (trezentos e quarenta euros, trinta e seis cêntimos).

Ao longo do ano de 2017, os arguidos AA, EEE e FFF mantiveram os propósitos supra enunciados; AA mantinha o propósito de se apoderar das quantias monetárias que os pais conseguissem obter junto dos seus conhecidos e/ou clientes, mediante o ardil montado, que engendrara e os convencera a executar; os arguidos EEE e FFF, convencidos pelo filho de que assim o ajudavam e de liquidavam os seus próprios débitos, o propósito de executar o plano de AA que bem conheciam e, mau grado, não os dissuadiu de agir em conformidade com aquele.

Ano de 2017

(FF)

167. O arguido EEE conhecia FF e a mulher, HHH, há vários anos, por aqueles participarem nas excursões turísticas que organizava.

168. FF nasceu em ... de ... de 1936.

169. Estudou até à 3ª classe.

170. HHH nasceu em .../.../1938.

171. Não sabe ler, nem escrever.

172. O arguido EEE sabia que FF e HHH não tinham filhos e que tinham trabalhado muitos anos em ..., perspectivando que tinham rendimentos e ou aforros.

173. Com essa perspectiva presente, em Janeiro de 2017, EEE deslocou-se a casa do casal, sita na Rua da ...

174. Aí, mostrando grande aflição, disse-lhes que precisava de € 30.000,00 para o seu filho pagar uma caução, pois se não o fizesse seria preso.

175. Nessa ocasião FF já se encontrava muito enfermo da doença de que viria a falecer em ... de ... de 2017.

176. Nessa medida, FF e HHH mostraram algum receio em disponibilizar o dinheiro.

177. No entanto, EEE, perseverante no seu propósito, apresentava-se muito choroso e muito aflito o que impressionou e sensibilizou FF e HHH.

178. Na senda de os convencer, EEE afirmou, ainda, que seria um empréstimo por pouco tempo, pois, entretanto, o seu filho receberia o dinheiro do tribunal e prontamente seriam pagos.

179. Perante tal cenário urdido pelo arguido EEE, FF e HHH acreditaram que se não ajudassem EEE o filho dele seria preso, pelo que decidiram entregar-lhe o dinheiro que tinham em casa; as quantias de € 13.000,00 (treze mil euros) que FF tinha guardado e de € 2.000,00 (dois mil euros) que HHH foi buscar ao seu mealheiro.

180. Como vivia na casa do casal uma cunhada a quem queriam ocultar tal empréstimo, no dia 25 de Janeiro de 2017, em casa do seu irmão, FF, residente em ..., FF entregou ao arguido EEE a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), em numerário.

181. Nessa ocasião, o arguido EEE manuscreveu e assinou uma declaração de dívida, datada do dia em apreço, onde declarava dever tal quantia a FF, mais se comprometendo a pagar-lhe até Novembro ou Dezembro de 2017, o que declarou apenas a fim de conferir maior credibilidade ao seu enredo pois não tinha qualquer propósito de restituir aquela quantia.

182. Volvidos vários meses, e já após o falecimento de FF, como o arguido não efectuava o pagamento da quantia que lhe fora entregue, HHH disse ao seu cunhado FF, que sabia que se dava com o arguido, para o avisar que se não pagasse iria a um advogado para lhe cobrar a dívida.

183. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF, sem ter qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, apenas com o propósito de serenar HHH, deslocou-se, com EEE, a casa daquela, dizendo que pagariam em breve.

184. Nessa ocasião, FFF aludia ao mês de Maio próximo como data de pagamento e EEE a Setembro.

185. Como HHH viu que os arguidos constantemente protelavam o pagamento, nada pagando, e percebendo que fora enganada, contactou um advogado a fim de intentar uma acção contra os arguidos EEE e FFF, como infra melhor se descreverá.

186. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com FF e a esposa, HHH, e a doença daquele, que o vulnerabilizava, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

187. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

188. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, FF não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

189. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(GG e III)

190. O arguido EEE conhecia GG há vários anos por este ter sido seu ....

191. Essa proximidade foi reforçada pelo facto de GG e a mulher, III, participarem nas excursões turísticas organizadas pelo arguido.

192. GG nasceu em ... de ... de 1937.

193. Foi ... de profissão, sendo reputado na época em que trabalhava.

194. Reformou-se há cerca de 20 anos.

195. III nasceu em ... de ... de 1941.

196. Ambos estudaram até à 4ª classe.

197. Em Janeiro de 2017, o arguido EEE ouviu de GG que este dispunha da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) para fazer umas obras em casa, o que lhe despertou a atenção.

198. Aproveitando-se de tal informação, volvidos alguns dias, o arguido EEE deslocou-se a ... e, chorando, abordou GG, dizendo-lhe que precisava que lhe emprestasse a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para depositar uma caução para que o seu filho não fosse preso.

199. Nessa ocasião, para conferir maior credibilidade à narrativa, exibiu um documento azul, com um carimbo, com aparência de documento oficial, ao qual o ofendido não atentou por confiar no arguido.

200. GG levou o arguido para sua casa, na ..., onde EEE, chorando, disse, novamente, a III que se não entregasse o dinheiro no tribunal, o seu filho, que era GNR, era preso e perdia o emprego.

201. Na ocasião, o arguido ainda referiu que se tratava de um empréstimo por pouco tempo e que, no Verão, quando GG quisesse fazer as obras, já teria o dinheiro de volta.

202. GG e a mulher ficaram muito perturbados e emocionados e prontificaram-se a ajudar o EEE.

203. Uma vez que apenas tinham disponível em casa a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), III foi pedir emprestado à sua irmã DDDD o montante de € 8.000,00 (oito mil euros), para assim perfazer os € 20.000,00 (vinte mil euros) que o EEE pedira.

204. Por cautela, considerando a soma em questão, GG pediu ao arguido que trouxesse a sua mulher FFF, para que ambos assinassem uma declaração de que tinham recebido o dinheiro.

205. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF, sem ter qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, deslocou-se, com EEE, a casa de GG e III, onde receberam o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) em numerário, contra a entrega da declaração de dívida pretendida pelos ofendidos, na qual se comprometiam a restituir aquela importância até final do ano de 2017, criando-lhes a convicção de que se tratava de um empréstimo, embora não tivessem qualquer intenção de a devolver.

206. Para reforçar o enredo, FFF agradeceu muito aos ofendidos.

207. Em Agosto de 2017, o arguido EEE, com o propósito de manter a trama montada, dirigiu-se a casa de GG com outro papel azul dizendo que o seu filho fora absolvido, mas que ainda não podia pagar porque os tribunais estavam fechados.

208. Depois disso foi protelando o pagamento.

209. Vendo que EEE e FFF não cumpriam o acordado, GG dirigiu-se ao ..., em ..., a fim de falar com AA e chegar a um entendimento quanto ao pagamento da quantia emprestada, mas não o encontrou.

210. No dia seguinte, recebeu um telefonema de EEE, lembrando que quem devia o dinheiro era ele e não o filho.

211. GG auferia uma reforma no montante de cerca de € 410,00 (quatrocentos e dez euros).

212. III auferia uma reforma no montante de cerca de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).

213. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com GG e a esposa, III, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

214. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

215. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, GG e III, não lhes entregariam tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

216. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(HH)

217. EEE conhecia HH e a mulher, EEEE, residentes em ..., há vários anos, porquanto este casal era sua companhia em vários eventos e participava nas várias excursões organizadas pelo arguido EEE.

218. O arguido EEE sabia que HH estivera emigrado cerca de 18 anos, na ..., e, na actualidade, tinha um pequeno estabelecimento de eletrodomésticos.

219. Acreditando, por isso, que HH tinha rendimentos e/ou poupanças, no final de 2016 começou a lamentar-se que o seu filho GNR estava com problemas na justiça e que precisava de pagar uma caução para que não fosse preso.

220. HH hesitava, pois dispunha da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), mas destinava-a a uma cirurgia à coluna.

221. No entanto, como o seu amigo EEE, insistia muito, chorando, e dizendo, constantemente, “o meu filho vai preso… o meu filho vai preso”, decidiu entregar-lhe aquela quantia de € 5.000,00 para o ajudar.

222. Assim, acreditando que aquela quantia seria destinada a pagar uma caução para que o filho do EEE não fosse preso, no dia 30 de Janeiro de 2017, HH entregou em numerário ao arguido EEE a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros).

223. Apesar de não ter qualquer intenção de devolver a referida quantia ao seu amigo, e de molde a manter HH na convicção de que se tratava de um empréstimo, o arguido EEE assinou e entregou-lhe uma declaração onde se confessava devedor do mesmo de € 5.000,00 e que se comprometia a pagar durante o ano de 2017.

224. Decorrido o ano de 2017, como o arguido EEE arranjasse sempre desculpas para não pagar, HH começou a ficar desconfiado, pois, entretanto, já ouvira comentar que EEE pedira a várias pessoas dinheiro para pagar a dita caução.

225. Quando confrontado por HH de que uma caução só se pagava uma vez, o arguido EEE disse-lhe que era dinheiro para o tribunal, despesas, custas, e, em meados de 2018, chegou a exibir-lhe um talão que mostrava € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), dinheiro que alegava que o seu filho iria receber, mas que ainda não estava disponível.

226. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a amizade com HH, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

227. Actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

228. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, HH não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

229. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(II)

230. O arguido EEE conhecia II, há vários anos, por serem ambos naturais da freguesia de ... e porque este participou em diversas excursões turísticas por si organizadas.

231. II nasceu em ... de ... de 1934.

232. Trabalhou e na construção civil e na lavoura.

233. Casou com FFFF.

234. II não sabe ler, nem escrever, só sabendo assinar o seu nome.

235. Aproveitando-se da amizade e simplicidade de II, no dia 31 de Janeiro de 2017, EEE deslocou-se à sua residência, sita na Rua ..., e, aí, pediu-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para dar entrada no Tribunal, da parte de tarde, e evitar que o filho fosse preso e tivesse de sair da ....

236. Na ocasião, EEE garantiu a II que lhe pagaria em breve, pois o dinheiro iria para o tribunal e depois poderiam pagar a toda a gente, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

237. Querendo ser solidário com o amigo, e sensibilizado com o que lhe fora narrado, II aceitou emprestar-lhe a quantia pedida e foi buscar a caderneta da Caixa Geral de Depósitos da sua conta poupança, a fim de se deslocar com o arguido à Caixa Geral de Depósitos de ... para levantar o dinheiro.

238. Tomando conhecimento do saldo da conta, EEE pediu-lhe, então, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).

239. II, que confiava em EEE e acreditando que o dinheiro se destinava a evitar a prisão do filho daquele, acedeu a emprestar-lhe a quantia pedida de € 8.000,00.

240. No dia 31 de Janeiro de 2017, II, levantou da sua conta poupança n.º .... .......61 da Caixa Geral de Depósitos domiciliada na agência de ... a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros).

241. De seguida, II acompanhou o arguido EEE a casa, a pedido deste, e entregou, em mão, a quantia de € 8.000,00 à arguida FFF, que, inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, recebeu e guardou o dinheiro.

242. II e o filho solicitaram, várias vezes, ao arguido EEE a devolução do dinheiro.

243. Decorridos dois anos, porque os arguidos não devolveram a quantia que lhes foi entregue por II, este necessitou de um empréstimo para liquidar o preço de um tractor que havia adquirido.

244. II recebia uma reforma cerca de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e FFFF recebe uma reforma de cerca de € 300,00 (trezentos euros).

245. Em Maio de 2020, II padecia, e há mais de um ano, de graves problemas renais, fazendo hemodiálise em dias alternados, e a sua mulher padecia de problemas de locomoção por ter partido uma anca.

246. O dinheiro que II entregou aos arguidos, por ter acreditado que se destinava a evitar a prisão do filho deles, estava guardado para a sua velhice e para os seus compromissos financeiros com assistência médica, que, posteriormente, não pôde satisfazer por ter entregue o dinheiro ao EEE.

247. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a amizade e simplicidade de II, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

248. Actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

249. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos; AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, II, não lhes entregaria tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

250. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Movimentos de contas)

251. As quantias entregues por FF, GG, HH e II, no total de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) foram distribuídas pelos arguidos conforme lhes aprouve e/ou afectas ao pagamento de despesas e/ou depositadas nas suas contas; tal como o depósito do montante de € 500,00 (quinhentos euros) na conta n.º .............-3 do Montepio, e o depósito do montante total de € 20.460,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta euros), na conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, de que a arguida VVV era titular, mediante o depósito do montante de € 7.500,00 (sete mil, quinhentos euros), em 26 de Janeiro de 2017, e do montante de € 12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta euros), em parcelas de € 1.200,00, € 1.180,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 2.150,00, € 1.879,00, € 980,00 e € 180,00, todas em 31/01/2017.

252. No início de Janeiro de 2017, os arguidos, AA e VVV, deslocaram-se ao stand P..., Lda, onde adquiriram o veículo de marca Mini, modelo Cooper Cabrio, de matrícula ..-JD-.., no valor de € 16.000,00.

253. Para satisfação desta contrapartida, no dia 11 de Janeiro de 2017, a arguida entregou o veículo Audi TT ..-..-XC, que foi avaliado pelo stand no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), e entregou o cheque n.º ........62, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), emitido a favor da P..., Lda, com data de 19 de Fevereiro de 2017, e sacado sobre a conta .... ...... .00 da CGD.

254. No dia 16 de Janeiro de 2017, os arguidos AA e VVV deslocaram-se novamente ao stand P..., Lda, onde adquiriram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, ... A180 Cdi, com 27.500KM, matrícula ..-PZ-.., no valor de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros).

255. Para satisfação desta contrapartida, a arguida entregou o Mini Cooper id. no ponto 253., em retoma, que foi avaliado em € 16.000,00 (dezasseis mil euros), e entregou o cheque n.º ........90, no montante de €12.000,00 (doze mil euros), a favor da P..., Lda, datado de 18 de Fevereiro de 2017, e sacado sobre a .... ...... .00 da CGD.

256. Os dois cheques, supra, referidos, foram cobrados e debitados no dia 20 de Fevereiro de 2017.

257. Nessa data, depois dos sobreditos débitos, a conta n.º .... ...... .00 da CGD (titulada pela arguida, VVV) passou a apresentar um saldo de € 260,40 (duzentos e sessenta euros, quarenta cêntimos).

258. Em concretização do acordo descrito em 52., o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-PZ-.., foi registado a favor de VVV em 6 de Março de 2017.

259. Nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2017, os arguidos, AA e/ou VVV, efectuaram sete depósitos, em numerário, na conta .... ...... .00 da CGD, no montante global de € 13.280,00 (treze mil duzentos e oitenta euros), respeitante às parcelas de € 2.000,00 (dois mil euros) e € 4.200.00 (quatro mil, duzentos euros), no dia 21 de Fevereiro de 2017, e de € 5.000,00 (cinco mil euros), € 800,00 (oitocentos euros), € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) e € 230,00 (duzentos e trinta euros), no dia 22 de Fevereiro de 2017, ainda provenientes da importância referida em 252.

260. Entre Fevereiro e Junho de 2017, os arguidos, AA e VVV, da conta .... ...... .00 da CGD, despenderam, pelo menos:

a. em 24/2/2017 e 14/4/2017, as quantias de € 349,85 e € 290,85 na loja Hugo Boss;

b. em 8/3/2017, a quantia de € 503,14, na loja Amari;

c. em 19/3/2017, a quantia de € 1.098,90, na loja iStore ...;

d. em 20/3/2017 e 5/4/2017, as quantias de € 1.320,00 e de € 720,00 na agência de Viagens ...;

e. em 6/4/2017, a quantia de € 192,98 na loja de vestuário F... .. ........;

f. em 13/4/2017, a quantia de € 475,71, no stand T... ..........;

g. em 2/5/2017, a quantia de € 171,50, na loja da Michael Kors;

h. em 11/5/2017, a quantia de € 230,00, na loja de roupa Nisse Fashion;

i. em 16/5/2017, a quantia de €389,60, na loja Lugar das Joias;

j. em 21/5/2017, a quantia de € 166,50, na loja da Samsonite;

k. em 27/5/2017, a quantia de € 340,00, na loja de roupa feminina;

l. em 27/5/2017 e em 28/4/2017, a quantia de € 345,80 e €157,50, na loja de óculos multimarcas Sunglass Hut;

m. em 4/6/2017, a quantia de € 500,00, a título de renda de habitação,

num total de € 7.445,31 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros, trinta e um cêntimos).

261. Em 5 de Junho de 2017, o saldo da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos era de € 180,22 (cento e oitenta euros e vinte e dois cêntimos).

(JJ)

262. O arguido conheceu JJ em ..., a propósito das excursões turísticas que organizava.

263. JJ nasceu em ... de ... de 1934.

264. Não sabe ler, nem escrever.

265. Sabe assinar o seu nome.

266. Residia sozinha desde ... de ... de 2000, data em que enviuvou.

267. O arguido EEE sabia que JJ tinha trabalhado em ... e que tinha casado com um cidadão francês.

268. Acreditando que, por isso, JJ tinha rendimentos e/ou aforros, em 9 de Junho de 2017, deslocou-se a casa desta, sita na ..., em ....

269. Nessa data, JJ encontrava-se acamada e impossibilitada de se locomover por ter sido submetida a intervenção cirúrgica.

270. Todavia, a porta de casa estava fechada apenas com o trinco e como JJ confiava no arguido EEE, disse-lhe para entrar e aceder ao quarto onde estava acamada.

271. Não obstante ter-se deparado com a ofendida no estado supra descrito, o arguido EEE não se coibiu de levar por diante o sobredito plano; ao qual aderira.

272. Mostrando muito aflição, disse-lhe que “… o seu filho mais novo, o polícia, iria ser preso e para o livrar da prisão…” precisava que a mesma lhe emprestasse a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), que lhe restituiria em prestações, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

273. Acreditando que o dinheiro que EEE lhe pedia serviria para livrar o filho da prisão, JJ disponibilizou-se a entregar-lhe a referida quantia.

274. Como não podia sair de casa por causa da doença, foi o arguido EEE que, munido da caderneta da CGG, onde JJ tinha domiciliada a sua conta n.º ...........78, obteve uma ordem de transferência da conta desta para a sua conta, que a titular assinou, sempre acreditando no arguido EEE.

275. Munido do documento da transferência, assinado por JJ, nesse mesmo dia, 9 de Junho de 2017, pelas 10.09 horas, o arguido EEE entregou-o na agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, e assim, através desse meio e nos moldes descritos, obteve a transferência da quantia de € 13.000,00 (treze mil euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que era co-titular com FFF.

276. No dia 7 de Julho de 2017, o arguido EEE retornou a casa de JJ, onde a encontrou em cadeira de rodas e sem capacidade de locomoção por si só.

277. Não obstante, pediu-lhe emprestada a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) ainda para livrar o seu filho da prisão, mau grado não tivesse qualquer intenção de lha devolver.

278. JJ acreditou, tal como antes, que o dinheiro que lhe era pedido se destinava a livrar o filho do EEE da prisão.

279. Por essa razão, voltou a disponibilizar a sua caderneta da Caixa Geral de Depósitos para que EEE obtivesse a quantia em questão.

280. Munido da caderneta da CGG, o arguido obteve uma ordem de transferência da conta de JJ para a sua conta, que a titular assinou, sempre acreditando no relato apresentado por EEE.

281. Munido do documento da transferência assinado por JJ, nesse mesmo dia, 7 de Julho de 2017, pelas 14.43 horas, o arguido EEE entregou-o na agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, e assim, através desse meio e nos moldes descritos, obteve a transferência da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que era co-titular com FFF.

282. Para conferir credibilidade às suas palavras e/ou para ganhar algum tempo e evitar suspeitas ou comentários, o arguido EEE entregou a JJ uma declaração onde se reconhecia devedor da quantia de € 18.000,00 e se comprometia a pagá-la em prestações, sem juros, com início em ..., embora não tivesse qualquer propósito de lha restituir.

283. Volvidos alguns meses, como o arguido EEE não lhe entregasse qualquer montante, JJ interpelou-o para o pagamento.

284. Na altura do Natal de ..., para serenar JJ e mantê-la na convicção de que se tratara de um empréstimo, o arguido EEE foi-lhe entregar, pelo menos, a quantia de € 100,00 (cem euros), como início de pagamento do montante que lhe tinha sido entregue.

285. Por essa data, fez constar em escrito, que datou de ..., e fez assinar por JJ, que entregara a quantia de € 200,00 (duzentos euros).

286. Por sentença de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2019, EEE e FFF foram declarados insolventes.

287. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com JJ, a sua simplicidade e doença, que a vulnerabilizavam, para a induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante global de € 18.000,00 (dezoito mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu, à excepção do montante de, pelo menos, € 100,00 que entregou com o único propósito de manter o logro, ludibriando-a, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

288. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

289. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, JJ não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

290. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(ZZZ e JJJ)

291. O arguido EEE conhecia o casal ZZZ e JJJ há vários anos, por eles participarem nas excursões turísticas por si organizadas.

292. ZZZ e JJJ estudaram, respectivamente, até à 3ª e 4ª classe.

293. Trabalharam vários anos na ....

294. Acreditando que, fruto do seu trabalho no estrangeiro, o casal tinha rendimentos, em ... de ... de 2017, o arguido EEE deslocou-se a sua casa, sita na Rua ..., Lugar de ..., ..., em ....

295. Nessa ocasião, aparentando grande consternação, pediu-lhes € 15.000,00, explicando que tinham instaurado um processo ao seu filho, militar da GNR, apesar de não ter culpa, e, caso o mesmo não pagasse aquela quantia até Agosto, era expulso do trabalho.

296. ZZZ e JJJ, apesar de querem ajudar o EEE e o filho, por nele terem acreditado, explicaram que não tinham disponível esse dinheiro por estarem a fazer obras e terem o restante dinheiro depositado a prazo na ....

297. Perseverando no seu propósito de obter dinheiro, a quantia que fosse, o arguido EEE, mostrando-se pesaroso, insistiu, dizendo-lhes que se o seu filho não entregasse, naquele dia, o montante de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros) era preso.

298. AA e JJJ, querendo ser solidários e compadecidos com o enredo apresentado por EEE, aceitaram emprestar aquela quantia de € 3.500,00.

299. O arguido comprometeu-se a devolver essa quantia até ao final de 2017, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

300. Por isso, no dia ... de ... de 2017, JJJ deslocou-se com o arguido à Caixa Geral de Depósitos, onde, pelas 10.53 horas, acreditando que estava a ajudar o filho do EEE a não perder o emprego e/ou a não ser preso, JJJ efectuou uma transferência no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) da sua conta n.º .... .......00 da agência de ... para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que eram co-titulares EEE e FFF.

301. A pedido de JJJ, o arguido assinou o verso do papel comprovativo da transferência.

302. Decorrido o ano de 2017, o arguido EEE nada pagou.

303. Abordado por JJJ a propósito da restituição do montante de € 3.500,00, para ganhar tempo e evitar maiores desconfianças, o arguido EEE disse-lhe que o seu filho iria ganhar um processo onde receberia € 300.000,00 (trezentos mil euros), mostrando-lhe uma folha A4, manuscrita, para comprovar as suas afirmações.

304. Por confiar no arguido, JJJ não atentou ao seu teor.

305. Todavia, nada foi pago.

306. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com KK e JJJ, para os induzir, com a falsa iminência da expulsão/prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante global de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-os, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhes causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

307. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

308. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, KK e JJJ não lhe entregariam tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento dos visados.

309. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(AAAA)

310. EEE conhecia AAAA há vários anos, por ele ter participado em diversas excursões turísticas por si organizadas.

311. LL estudou até à 4ª classe.

312. Trabalhou como ... durante cerca de 22 anos, no ....

313. Acreditando que, por isso, LL tinha rendimentos; fruto do seu trabalho no estrangeiro, em ... de ... de 2017, EEE deslocou-se à sua casa, sita na ....

314. Aí, pediu-lhe a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), sem lhe esclarecer o destino do dinheiro, só alegando que precisava muito dele e que lho devolvia passado um ano, o que não tinha propósito de fazer.

315. Porque depositava confiança em EEE, LL acedeu em emprestar-lhe o dinheiro, e, para o efeito, deslocou-se com o mesmo, nesse mesmo dia, em ... de ... de 2017, ao balcão do banco BPI de ... onde tinha conta.

316. Ao ver EEE, a funcionária do balcão perguntou a LL se o dinheiro se lhe destinava e, perante a afirmativa, mostrou “má cara”.

317. LL que já não queria emprestar aquele montante, ante a sobredita circunstância, optou para transferir, apenas, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) da sua conta n.º 9-4636409-000-001 para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos que lhe fora indicada pelo EEE e de que era co-titular com FFF.

318. Apesar de se ter comprometido a devolver a referida quantia no prazo de um ano, tal não sucedeu, apesar dos vários telefonemas efectuados por LL a reclamar o pagamento da quantia.

319. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com LL para obter a entrega da quantia de € 4.000,00, a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

320. Actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

321. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, LL não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

322. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Dos movimentos de contas)

323. Em ... de ... de 2017, no mesmo dia em que JJ transferiu o montante de € 13.000,00 para a sua conta n.º .... ...... .00 da CGD, EEE transferiu a quantia de € 3.150,00 para a conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada por AA.

324. No mesmo dia, AA ordenou a transferência da dita quantia para a conta da CGD, titulada pelos pais, EEE e FFF.

325. Na posse das quantias transferidas por JJ e ZZZ, em ..., no montante global de € 16.500,00 (€ 13.000,00 + € 3.500,00), os arguidos EEE e FFF, além de afectarem algumas das quantias a compromissos pessoais, designadamente ao pagamento de prestações dos contratos de crédito, supra referidos, no dia ... de ... de 2017 efectuaram quatro transferências no valor global de € 7.600,00 (sete mil, seiscentos euros), em parcelas de € 2.000,00, € 2.000,00, € 2.000,00 e de € 1.600,00, para a conta para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

326. Em ... de ... de 2017, AA transferiu para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, a quantia de € 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta euros).

327. No dia ... de ... de 2017 os arguidos EEE e FFF transferiram a quantia de € 8.600,00 (oito mil, seiscentos euros) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por AA.

328. No mesmo dia, AA transferiu para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, a quantia de € 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte euros).

329. Em Julho, na posse da quantia transferida nesse mês por AAAA, e na posse de parte da quantia entregue por JJ, no montante global de € 9.000,00 (€ 4.000,00 + € 5.000,00), os arguidos EEE e FFF, além de afectarem algumas das quantias a compromissos pessoais, no dia ... de ... de 2017 transferiram a quantia de € 8.650,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta euros) para a conta para a conta .... ...... .00 da CGD titulada pelo arguido AA.

330. No mesmo dia, AA transferiu para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pela arguida VVV, a quantia de € 8.620,00 (oito mil, seiscentos e vinte euros).

331. A arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, transferiram, em 16 de Junho de 2017, 5 de Julho de 2017 e 18 de Agosto de 2017, respectivamente, as quantias de € 500,00 (quinhentos euros), € 300,00 (trezentos euros) e € 500,00 (quinhentos euros), da conta .... ...... .00 da CGD para a conta do Novo Banco, titulada pela arguida.

332. Da conta id. em 329., entre o mês de Junho e o início de Setembro, ambos de 2017, os arguidos, AA e VVV, despenderam, pelo menos:

a. em 16/6/2016, 19/6/2017, 17/8/2017, respectivamente, as quantias de € 414,40, € 390,00 e € 1.714,00 na agência de Viagens ...;

b. em 21/6/2017, 4/7/2017, 13/7/2017; 5/8/2017 e 12/8/2017, respectivamente, as quantias de € 498,50 (345,00 +152,60), € 93,50, € 241,00, € 122,00 e 76,90 na loja vestuário F... .. ........;

c. em 25/6/2017, a quantia de € 550,96 na loja da Worten de ...;

d. em 28/6/2017, a quantia de € 360,00, numa refeição para dois, no restaurante I. ..... ....... .. ..... ..... ..., no ...;

e. em 30/6/2017, a quantia de € 394,20, na loja de óculos multimarcas Sunglass Hut;

f. em 30/6/2017, a quantia de € 370,20, na loja da Samsonite;

g. em 1 e 2/7/2017, a quantia de € 350,00 (211,00 + 139,00) no hotel ... em ...;

h. em 4/7/2017, a quantia de € 593,50, na loja de roupa Rosi desde 1961;

i. em 8/7/2017 e 20/7/2017, as quantias de € 1.115,00 e de € 1.800,00 na loja B..... ........, no ...;

j. em 8/7/2017, a quantia de € 214,90, na loja de roupa Just Fashion;

k. em 8/7/2017 e 20/7/2017, as quantias de € 338,98 e 599,99 na Worten Megastore;

l. em 1/8/2017 e 18/8/2017, as quantias de €359,00 e € 225,00, na loja Lugar das Joias;

m. em 8/7/2017 e 21/8/2017, as quantias de € 380,95 e € 179,95, na loja de roupa da Hugo Boss;

n. em 13/8/2017, a quantia de € 243,00, no hotel E....... . .... ..... .. ...., em ...;

o. em 17/8/2017, a quantia de € 1.063,53, na loja H..., Lda.;

p. em 27/8/2017, a quantia de € 145,35, no ... Hotel (5 estrelas), ...;

q. de 27 a 29/8/2017, a quantia de € 627,50, no Tivoli ... (hotel de 5 estrelas) em ...;

r. em 31/8/2017, a quantia de € 624,50, na loja de roupa Nisse Fashion;

s. em 2/9/2017, a quantia de € 111,00, na loja da NiKe Factory,

num global de 14.192,55 (catorze mil cento e noventa e dois mil, cinquenta e cinco euros).

333. Em 15/9/2017, o saldo da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos em ascendia ao montante de € 1.013,17 (mil e treze euros e dezassete cêntimos).

(MM)

334. MM nasceu em ... de ... de 1948.

335. EEE conhecia-o por serem da mesma terra.

336. MM exerceu a profissão de ... na EDP até à reforma.

337. Em ... de ... de 2005, depois de ter enviuvado, passou a explorar a agência funerária da família denominada “L..., Lda”.

338. Sabendo disso, o arguido EEE supunha que MM tinha alguns rendimentos e/ou aforros.

339. No início de ..., o arguido deslocou-se à dita agência funerária, sita em ....

340. Aí, mostrando aflição, disse a MM que precisava com urgência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), pelo prazo de 3 meses.

341. MM prontificou-se a entregar, e entregou, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em numerário, o que EEE aceitou.

342. Na ocasião, apenas para fazer aparentar o propósito de pagar tal quantia, que não tinha, o arguido EEE emitiu o cheque n.º ........62, sacado da sua conta 10.1412333 do Montepio, e datou-o de ... de ... de 2017.

343. Na data inscrita no referido cheque, MM apresentou o cheque no Banco a fim de averiguar se tinha provisão.

344. Confirmando que não tinha, confrontou EEE que foi protelando o pagamento, emitindo novos cheques; o último cheque datado de ... de ... de 2019, sem revelar ao ofendido que já se encontrava insolvente e que igualmente este último cheque não tinha, nem teria provisão.

345. Em ... de ... de 2017, na posse do dinheiro que lhe entregara MM, EEE depositou a quantia de € 1.150,00 (mil, cento e cinquenta euros), na conta ........33 do Montepio de que era co-titular com a arguida FFF.

346. Nos dias ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017, o arguido EEE e/ou a arguida FFF transferiram dessa conta os montantes de € 215,00 (duzentos e quinze euros) e € 2.300,00 (dois mil, trezentos euros) para a conta .............-7 do Montepio titulada por AA.

347. No mesmo dia ... de ... de 2017, AA procedeu ao levantamento da quantia de € 2.300,00 (dois mil euros).

348. Em ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017, AA depositou as quantias de € 500,00 (quinhentos euros) e € 2.000,00 (dois mil euros), respectivamente, na conta .... ...... .00 da CGD titulada pela arguida VVV.

349. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com MM para obter a entrega da quantia de € 2.500,00, a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lha restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

350. Actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

351. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, MM não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

352. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(NN e OO)

353. O arguido EEE conhecia NN e a mulher, OO, há vários anos porquanto os mesmos participaram em diversas excursões turísticas por si organizadas.

354. NN e a mulher OO estudaram até à quarta classe.

355. Foram emigrantes no ... durante 21 anos, onde NN trabalhou na construção civil e OO como operária fabril.

356. Acreditando que, quer fruto do seu trabalho no estrangeiro, quer por força da venda, recente, de uma casa, o casal tinha rendimentos, em ... de ... de 2017, EEE deslocou-se a sua casa, sita na ....

357. Aí, mostrando grande aflição e preocupação, disse a NN e a OO que precisava do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) “para livrar o seu filho GNR da prisão, porque ele se tinha metido num barulho”, comprometendo-se a restituir aquela quantia até ..., o que não tinha propósito de fazer.

358. NN e OO, solidários com a aflição do amigo, aceitaram entregar-lhe a quantia de € 33.000,00 (trinta e três mil euros), que tinham disponível, até ao final do ano, por ser a data em que pagariam o remanescente do preço da casa que tinham adquirido em ..., para onde pretendiam ir residir.

359. O arguido EEE aceitou a quantia de € 33.000,00, e, na ocasião, no propósito de os fazer crer que se tratava de empréstimo, redigiu e entregou-lhes uma declaração, por si assinada, declarando que, ele e a mulher, FFF, eram devedores da dita quantia, comprometendo-se a pagar até ... de ... de 2017.

360. No mesmo dia, ... de ... de 2017, sempre acreditando que a sobredita quantia se destinava a evitar a prisão do filho de EEE e que seria devolvida até final do ano de ..., NN dirigiu-se a casa dos arguidos na ..., em ..., onde entregou, em mão, em numerário, a EEE a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), produto da venda referida em 357.

361. De seguida, o arguido EEE e NN deslocaram-se à agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., onde, pelas 9.03 horas, este transferiu da sua conta ...........00 da Caixa Geral de Depósitos domiciliada em ... a quantia de €13.000,00 (treze mil euros) para a conta n.º .... .......00 da CGD que lhe fora indicada por EEE e da qual era co-titular com FFF.

362. No dia ... de ... de 2017, os arguidos EEE e FFF transferiram a quantia de € 1.000,00 (mil euros) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

363. Este procedeu ao levantamento do montante de € 800,00 (oitocentos euros), em parcelas de € 200,00, e depositou, no mesmo dia ... de ... de 2017, na conta .... ...... .00 da CGD, titulada pela arguida VVV, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros).

364. Quanto ao restante dinheiro depositado na sua conta da Caixa Geral de Depósitos, os arguidos FFF e EEE afetaram-no a compromissos e gastos pessoais, designadamente a pagamento das prestações dos créditos que tinham contraído, sendo que em ... de ... de 2017 procederam ao levantamento das quantias de € 15.500,00 (quinze mil, quinhentos euros) e de € 14.000,00 (catorze mil euros).

(PP)

365. O arguido EEE conhecia PP, porquanto o mesmo participava nas excursões turísticas por si organizadas.

366. PP nasceu em ... de ... de 1945.

367. Estudou até à 4.ª classe.

368. Casou com KKK.

369. O casal emigrou e trabalhou, em ..., durante cerca de 40 anos.

370. Acreditando que, fruto do seu trabalho no estrangeiro, o casal tinha rendimentos, em ... de ... de 2017, EEE deslocou-se a sua casa, sita na ..., com o pretexto de marcar nova excursão.

371. Aí, disse-lhes, insistindo, que, com urgência, precisava da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), para “desenrascar” o filho.

372. PP e a mulher, acreditando ser verdadeira a necessidade por ele alegada, aceitaram entregar-lhe, naquele momento, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), ao que, de imediato, EEE anuiu.

373. Assim, naquele dia ... de ... de 2017, PP, acompanhado do arguido EEE, deslocou-se à agência do Millenium BCP, onde tinha a sua conta n.º 5861071 e da mesma retirou a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) que, de imediato, entregou, em numerário, ao arguido EEE.

374. Este asseverou que, em dois ou três meses, lhe devolveria o dinheiro, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer, como não fez.

375. Em consequência da actuação do arguido, PP sentiu ansiedade e vexame, que persistem.

376. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com PP para obter a entrega da quantia de € 5.000,00, a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

377. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

378. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, PP não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

379. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Do movimento de contas)

380. Os montantes entregues por PP (€5.000,00) e por OO e NN (€ 33.000,00), foram repartidos pelos arguidos entre si.

381. No dia ... de ... de 2017, na conta .... ...... .00, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, foi depositada a quantia global de € 3.600,00 (três mil, seiscentos euros), em duas parcelas de € 2.600,00 e de € 1.000,00.

382. Depositadas tais quantias, a arguida, VVV e/ou o arguido AA:

a. determinaram o pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros), para satisfação da renda do apartamento em ...;

b. ordenaram a transferência do montante de € 1.835,00 (mil, oitocentos e trinta cinco euros) para o ... Hotel, para efeitos de reserva do espaço onde se viria a realizar o seu casamento civil e a boda, em Julho do ano seguinte;

c. ordenaram a transferência da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta do Novo Banco, titulada pela arguida VVV.

383. No dia ... de ... de 2017, os arguidos VVV e/ou AA efectuaram três depósitos no valor global de € 10.200,00 (dez mil, duzentos euros), em parcelas de € 2.800,00, € 6.400,00 e € 1.000,00, na conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV.

384. No ... de ... de 2017, os arguidos AA e VVV deslocaram-se a um stand de motociclos, em ..., denominado A..., Lda, concessionário da BMW, onde adquiriram o motociclo da marca BMW, com 65,195 KM, com 1170 de cilindrada, de 2005, matrícula ..-AV-.. (doravante designado por AV), no valor de € 8.999,21 (oito mil, novecentos e noventa e nove euros, vinte e um cêntimos).

385. Para o efeito, no dia ... de ... de 2017 entregou o motociclo de marca Suzuki, matrícula ..-..-TM, registado em nome da arguida, que o stand retomou, pelo montante de € 4.000,00 (quatro mil euros).

386. No mesmo dia ..., para satisfação do remanescente, a arguida VVV e/ou o arguido AA, ordenaram duas transferências, uma no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) e outra no montante de € 2.999,21 (dois mil, novecentos e noventa e nove euros, vinte e um cêntimos) da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, para a A..., Lda.

387. Em execução do acordo entre ambos, conforme descrito em 52., o direito de propriedade sobre o motociclo AV foi inscrito a favor da arguida VVV.

388. No mês de Outubro de 2017, os arguidos, AA e VVV, despenderam, pelo menos:

a. em 16/10/2017, a quantia de € 898,00 (oitocentos e noventa e oito euros), no Corte Inglês;

b. em 17/10/2017, a quantia de € 195,00, em roupa da marca Moncler;

c. em 17/10/2017, a quantia de € 1.300,00 em roupa da marca Celyn B;

d. em 20/10/2017, a quantia de € 395,50, na loja de roupa Flor de Maracujá;

e. em 21/10/2017, a quantia de € 372,60, na loja de roupa Just Fashion,

num total de € 3.161,10 (três mil, cento e sessenta e um euros, dez cêntimos).

389. No decurso do ano de 2017, não obtendo, ainda, fundos suficientes para custear os dispêndios que projectava, o arguido AA, mantendo o propósito de continuar a beneficiar do dinheiro dos próprios pais, ainda que mediante recurso ao crédito, convenceu-os a celebrar novos contratos de mútuo, cujo produto reverteria, de facto, para si, com o argumento de que seriam liquidados mediante as quantias em dinheiro que viessem a ser obtidas junto dos visados.

390. Nessa medida, sempre no propósito de permitir ao filho adquirir bens cujo custo era superior ao produto dos rendimentos provindos do trabalho, e convencidos pelos seus argumentos, os arguidos, EEE e FFF, em ... de ... de 2017, celebraram, com a Cetelem, novo contrato de mútuo com o n.º .........78.

391. Nessa sequência, em ... de ... de 2017, foi creditada na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...........00, de que eram co-titulares os arguidos EEE e FFF a quantia de €19.672,99 (dezanove mil seiscentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos).

392. No mesmo dia, ... de ... de 2017, os arguidos EEE e FFF procederam ao levantamento, da sua conta da Caixa Geral de Depósitos, do montante global de € 29.500,00 (vinte e nove mil, quinhentos euros), em duas parcelas de € 15.500,00 e de € 14.000,00, respeitantes aos montantes referidos em 359., 360. e 392.

(QQ)

393. O arguido EEE conhecia QQ há muitos anos, amizade que foi reforçada pela participação desta em diversas das excursões turísticas quer organizara.

394. QQ nasceu em ... de ... de 1931.

395. Não sabe ler, nem escrever.

396. No dia ... de ... de 2017, quando QQ vinha do Centro de Saúde, em ..., o arguido EEE viu-a e ofereceu-lhe boleia.

397. Aproveitando a ocasião, durante o percurso, o EEE começou a lamentar-se, dizendo que o seu filho que estava na GNR tinha problemas e precisava de €10.000,00 (dez mil euros) senão tinha que sair da ..., acrescentando que antes preferia morrer a que o seu filho saísse da ....

398. Compadecida pela história que lhe fora narrada por EEE, QQ acedeu a emprestar-lhe dinheiro, comprometendo-se EEE a devolvê-lo em ... ou, caso não o conseguisse, até a data limite do mês de ..., embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

399. Para tanto, no dia ... seguinte encontrou-se com o EEE na Caixa Geral de Depósitos, em ..., onde, acreditando que tal quantia se destinava a evitar a expulsão do filho deste da GNR, ordenou a transferência da quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) da sua conta poupança n.º ...........61 da Caixa Geral de Depósitos da agência de ..., para a conta que lhe foi indicada por EEE, a conta n.º .... ...... .00 da CGD, de que EEE e FFF eram co-titulares.

400. No mesmo dia, ordenou a transferência da quantia de € 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta euros) da sua conta poupança n.º ...........61 da CGD da agência de ... para a referida conta da CGD de FFF e EEE.

401. A referida quantia não foi entregue no prazo assinalado, nem até hoje.

402. Já em meados de ..., QQ quando ouviu comentários dos pedidos de empréstimo de EEE, percebeu que fora enganada e ficou com vergonha, não tendo tão-pouco coragem de comentar com o seus familiares e amigos.

403. QQ vivia da sua reforma e de uma pensão de viuvez, que ascendia ao montante global de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros).

404. Tinha a seu cargo uma filha adulta incapaz.

405. A quantia referida em 400. e 401. estava destinada a suportar as despesas com a saúde na velhice; considerando a idade da visada e a circunstância de que padecia de maleitas na coluna vertebral.

406. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua amizade com QQ, e a simplicidade desta, para a induzir, com a falsa iminência da “saída” da ... do seu filho, a entregar-lhe o montante de € 6.500,00 (seis mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu, ludibriando-a, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

407. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

408. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, QQ não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento da visada.

409. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Do movimento de contas)

410. No dia ... de ... de 2017, data em que ficaram disponíveis, as quantias referidas em 400. e 401., e no dia seguinte, os arguidos EEE e FFF ordenaram duas transferências, cada uma, da quantia de € 1.800,00 (mil, oitocentos euros), para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

411. No dia ... de ... de 2017, os arguidos ainda ordenaram o depósito:

a. na própria conta da Caixa Geral de Depósitos o montante de € 3.000,00 (três mil euros);

b. na conta da Caixa Geral de Depósitos titulada por AA a quantia de € 1.200,00 (mil, duzentos euros);

c. na conta do Novo Banco, titulada por VVV, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

412. No dia ... de ... de 2017, o arguido AA ordenou a transferência da quantia de € 3.600,00 (três mil, seiscentos euros), para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV.

413. No dia ... de ... de 2017, os arguidos EEE e FFF transferiram da sua conta da Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

414. No dia ... de ... de 2017, o arguido transferiu a quantia de € 5.850,00 para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV.

415. Nos dias ... de ... de 2017, a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, ordenaram a transferência dos montantes de € 210,00 (duzentos e dez euros) e € 400,00 (quatrocentos euros) para a mesma conta poupança da CGD.

416. Em ..., ambos de ..., os arguidos, VVV e/ou AA, despenderam, da conta .... ...... .00 da CGD, pelo menos:

a. Em .../.../2017 e .../.../2017, as quantias de € 910,00 (novecentos e dez euros) e € 800,00 (oitocentos euros), na loja de vestuário feminino G............, em ...;

b. em 27 de Outubro de 2017, a quantia de € 1.500,00 (mil, quinhentos euros), na agência de viagens ...;

c. em 3/11/2017, as quantias de € 372,50, na loja de roupa e acessórios Marques Soares e de € 241,48 na loja de cosméticos Douglas,

num total de € 3.823,98 (três mil, oitocentos e vinte e três euros, noventa e oito cêntimos).

(RR)

417. EEE conhecia RR, há muitos anos, sendo a sua amizade reforçada pela participação desta em diversas excursões turísticas que organizara.

418. RR era empregada doméstica interna em ..., deslocando-se, aos fins-de-semana, a ....

419. Há alguns meses que EEE dizia a RR que precisava de dinheiro ora pagar custas ora para pagar uma caução no Tribunal do seu filho AA, e se não conseguisse o dinheiro o seu filho seria preso e expulso da GNR.

420. Em Outubro de 2017, o arguido EEE, exibindo desespero, disse a RR que se esta lhe arranjasse a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) tudo terminaria, pois ele conseguiria pagar as custas do tribunal e depois receberiam do Tribunal uma quantia de cerca de € 200.000,00 (duzentos mil euros).

421. Na ocasião, mostrou-lhe um papel para a convencer do que dizia, embora esta não percebesse o seu teor.

422. RR, acreditando no que lhe dissera EEE, acedeu a emprestar-lhe o dinheiro até Janeiro de 2018, o que o arguido aceitou, embora não tivesse o propósito de lho devolver.

423. No dia ... de ... de 2017, numa agência de Braga do Banco Montepio, depositou, em numerário, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) na conta indicada por EEE, a conta 030-10.141233-3 do Montepio, da qual aquele era co-titular com FFF.

424. Na posse daquela quantia, em ... de ... de 2017, os arguidos EEE e FFF transferiram, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), para a conta .... ...... .00 da CGD titulada pelo arguido AA e entregaram-lhe, ainda, o cheque 90380463, no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), sacado sobre a sua conta .............-3 do Montepio.

425. De imediato, AA depositou o referido cheque na sua conta da Caixa Geral de Depósitos.

426. No dia ... de ... de 2017, o arguido AA ordenou a transferência para a conta poupança da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) e, no mesmo dia, a arguida e/ou o arguido, sempre de mútuo acordo, ordenaram a transferência do referido montante para a conta à ordem da CGD.

427. No mesmo dia, os arguidos despenderam, na loja de vestuário G..........., a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros).

428. Em ... de 2018, EEE não entregou a RR a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros).

429. Em ... de 2018, depois de ver as fotografias das viagens publicadas no facebook dos arguidos, RR exigiu o pagamento, ainda que em prestações, sob pena de recorrer à via judicial.

430. Apenas para evitar a exposição da situação, o arguido entregou-lhe, em numerário, a quantia de € 100,00 (cem euros) e satisfez o montante de € 103,00 (cento e três euros) do imposto de selo do veículo de RR.

431. RR vivia do seu salário como empregada doméstica, no montante de € 600,00 (seiscentos euros) mensais.

432. A quantia de € 5.000,00 entregue ao arguido eram as economias de RR e destinavam-se a satisfazer despesas com a saúde e eventuais contratempos no futuro, considerando os seus parcos rendimentos.

433. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a amizade de RR, para a induzir, com a falsa iminência da prisão e/ou “expulsão” do filho da ..., a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu, à excepção das sobreditas quantias; satisfeitas apenas com o propósito de evitar a exposição pública dos factos; ludibriando-a, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial e que se tratava de pessoa de modestos rendimentos que ficaria em situação de dificuldade ou até de impossibilidade de satisfazer despesas não previstas.

434. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

435. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, RR não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

436. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Dos movimentos de contas)

437. Com as quantias entregues e conseguidas por EEE, nos moldes supra expostos, no dia ... de ... de 2017, os arguidos, AA e/ou VVV, de mútuo acordo, efectuaram 15 depósitos na conta da CGD, titulada por esta, no valor global de € 14.940,00 (catorze mil, novecentos e quarenta euros), em parcelas de € 1.000,00, € 450,00, € 2.250,00, € 1.750,00, € 600,00, € 390,00, € 1.160,00, € 840,00, € 980,00, € 1.020,00, € 720,00, € 1.200,00, € 1.060,00, € 940,00, € 250,00, € 330,00.

438. No dia ... de ... de 2017, AA e/ou VVV, de mútuo acordo, efectuaram 9 depósitos na conta da CGD, titulada por esta, no valor global de € 13.860,00 (catorze mil, novecentos e quarenta euros), em parcelas de € 2.750,00, € 2.000,00, € 2.600,00, € 2.050,00, € 960,00, € 840,00, € 960,00, € 840,00, € 860,00).

439. Com as quantias depositadas, os arguidos, VVV e AA, passaram a dispor de um saldo de € 36.746,39 na dita conta bancária da CGD e adquiriram o veículo automóvel de marca BMW, série 4, 420d Gran Coupé, de matrícula ..-TU-.. (doravante TU), no valor de € 54.605,20 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinco euros, vinte cêntimos).

440. Para o efeito, entregaram o veículo Mercedes ..-PZ-.. e ainda a quantia de € 32.391,12 (trinta e dois mil trezentos e noventa e um euros e doze cêntimos), através de que ordenaram da dita conta da Caixa Geral de Depósitos para a H..., Lda.

441. Em ... de ... de 2017, em concretização do acordo descrito em 52., o direito de propriedade sobre o TU foi inscrito a favor da arguida VVV.

442. Em ... de ... de 2017, os arguidos ainda despenderam a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), na loja de vestuário Nisse Fashion.

(SS)

443. EEE conhecia SS há muitos anos, pela sua participação nas excursões turísticas que organizava.

444. SS nasceu em ... de ... de 1934.

445. Não frequentou a escola, não sabendo ler, nem escrever.

446. Aprendeu a escrever o nome durante o serviço militar.

447. Porque conhecia SS muitos há anos, EEE sabia que aquele vivia só, sem filhos e que tinha algumas economias de parte.

448. Por isso, em ... de ... de 2017 deslocou-se à casa deste, sita na Rua de ....

449. Encontrando-o a entrar na garagem, ali o abordou, pedindo, e insistindo, que lhe emprestasse dinheiro para livrar o seu filho da cadeia, contando-lhe que, apesar de ser militar da GNR, AA tinha vários problemas com a Justiça e que estava em risco de ser preso.

450. Pediu-lhe, para livrar o seu filho de tal destino, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), comprometendo-se a devolvê-la no prazo de duas semanas, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

451. SS, acreditando em EEE, acedeu a emprestar-lhe a quantia pedida e ambos combinaram ir, no dia seguinte, à agência da Caixa Geral de Depósitos de ...; escolhida por EEE para evitar levantar suspeitas junto dos funcionários da agência da Caixa Geral de Depósitos de ... onde fora nas outras vezes.

452. No dia seguinte, ... de ... de 2017, o arguido EEE acompanhou SS à agência de ..., na qual foi ordenada a transferência da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) da sua conta n.º ...........00 da Caixa Geral de Depósitos domiciliada na agência de ..., para a conta n.º .... ...... .00 CGD, titulada por EEE e FFF.

453. Para manter SS na convicção de que se tratava de um empréstimo, o arguido EEE entregou-lhe uma declaração de dívida da quantia em questão, que aquele aceitou, datada do dia ... de ... de 2017, subscrita pelo próprio e pela arguida FFF, que, inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, aderiu à actuação de EEE, declarando, ambos os arguidos, além do mais, restituir o dinheiro emprestado até ao dia ... de ... de 2018; embora não tivessem qualquer propósito de o fazer.

454. No dia seguinte, ... de ... de 2017, os arguidos EEE e FFF transferiram tal quantia de € 25.000,00, a que acrescentaram €1.000,00, para a conta .... ...... .00 da CGD do arguido AA.

455. No dia a seguir, o arguido AA transferiu a quantia de € 26.000,50 (vinte e seis mil euros, cinquenta cêntimos) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV.

456. A quantia de € 25.000,00 entregue por SS constituía as suas poupanças.

457. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a amizade e simplicidade de SS, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-o, e soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

458. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

459. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, SS, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

460. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Do movimento de contas)

461. Depositada a quantia de € 26.000,00 na conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, os arguidos AA e VVV despenderam, pelo menos:

a. em 30/11/2017, a quantia de € 500,00, na loja de vestidos de noiva e de festa denominada N..... ........;

b. em 30/11/2017, a quantia de € 128,90 no Corte Inglês;

c. em 1/12/2017, 8/12/2017, 12/12/2017, 22/12/2017, 23/12/2017, as quantias de € 1900,00; € 1.100,00; € 450,00; €2.250,00 e €350,00, na loja de vestuário G............;

d. em 1/12/2017, a quantia de € 130,50, na loja da Samsonite;

e. em 2/12/2017, a quantia de € 243,00, na loja da Nike ...;

f. em 6/12/2017, a quantia de € 236,92, na loja de vestuário multimarcas Marques Soares;

g. em 7/12/2017, a quantia de € 272,00, na loja de vestuário Veludo Perfeito, em ...;

h. em 8/12/2017, a quantia de € 1.750,00, na agência de Viagens ...;

i. em 9/12/2917, a quantia de € 627,60, na loja de roupa Just Fashion;

j. em 9/12/2017, a quantia de € 340,00, na loja de roupa F..... ......;

k. em 13/12/2017, a quantia de € 1.010,40, na loja de Novacambios do aeroporto;

l. em 19/12/2017, a quantia de € 815,60, na loja Hermès;

m. em 27/12/2017, a quantia de € 298,40, na loja de calçado Luís Onofre;

n. em 30/12/2017, a quantia de € 234,00, na loja de vestuário Mistura Fina,

num total de € 12.508,42 (doze mil, quinhentos e oito euros, quarenta e dois cêntimos).

462. No dia ... de ... de 2017 a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, ordenaram a transferência do montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para a conta do Novo Banco, titulada pela arguida VVV.

463. Durante o ano de 2017, os arguidos, AA e VVV, viajaram, designadamente, para o .../Pontevedra, ilha da ... e ....

No ano de 2018, os arguidos AA, EEE e FFF mantinham os propósitos supra enunciados; AA mantinha o propósito de se apoderar das quantias monetárias que os pais conseguissem obter junto dos seus conhecidos e/ou clientes, mediante o ardil montado, que engendrara e os convencera a executar, para fazer face aos dispêndios que projectava; os arguidos EEE e FFF, convencidos pelo filho de que assim o ajudavam e de liquidavam os seus próprios débitos, o propósito de executar o plano do filho que bem conheciam e, mau grado, não os dissuadiu.

Ano de 2018

464. Por força dos depósitos supra elencados, no dia ... de ... de 2018, a conta na conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, apresentava um saldo de € 12.016,12 (doze mil, dezasseis euros, doze cêntimos).

465. Em ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, ordenaram a transferência para a conta que a arguida titulava no Novo Banco das quantias de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e de € 800,00 (oitocentos euros), respectivamente.

466. No mês de Janeiro e no início do mês de Fevereiro, de 2018, os arguidos, AA e VVV, ainda despenderam, entre outras:

a. em 7/1/2018, a quantia de € 2.395,00, na agência de viagens ...;

b. em 5/1/2018, 3/2/2018, as quantias, respectivamente, de € 199,00 e € 685,00, na loja G............;

c. em 13/01/2018 e 16/1/2018, as quantias de € 142,26 e € 287,88, em hotéis;

d. em 27/1/2018, a quantia de € 659,80, na Just Fashion; e

e. em 27/1/2018, a quantia de € 391,08 no Corte Inglês,

num total de € 4.760,02 (quatro mil, setecentos e sessenta euros, dois cêntimos).

467. No dia ... de ... de 2018, o arguido AA depositou na conta que titulava na CGD a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), e, de imediato, ordenou a transferência para a conta titulada pela arguida VVV na CGD a quantia de € 2.500,00 (dois mil, quinhentos euros).

468. No dia seguinte, ordenou nova transferência para a sobredita conta titulada pela arguida VVV da quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

469. No dia ... de ... de 2018, os arguidos FFF e EEE ordenaram a transferência para a conta da CGD titulada por AA da quantia de € 3.000,00 (três mil euros).

470. No mesmo dia, AA ordenou a transferência do montante de € 3.000,00 para a conta da CGD titulada por VVV.

471. Nos dias seguintes, a arguida VVV e ou o arguido, AA, de mútuo acordo, despenderam, da conta .... ...... .00 da CGD, pelo menos:

a. Em 20/02, a quantia de € 780,00, na loja de vestuário G............;

b. No dia 27/02, a quantia de € 227,00, na loja de vestuário Filipa Sousa.

472. Nos dias 28 de Fevereiro e 2 de Março de 2018, a arguida VVV e ou o arguido, AA, de mútuo acordo, fizeram três levantamentos no valor global de € 600,00 (seiscentos euros).

(TT)

473. EEE conhecia TT desde a infância, por serem da mesma freguesia, e por aquele ainda ter participado, com os seus pais, nas excursões turísticas que organizara.

474. TT nasceu em ... de ... de 1949.

475. Estudou até à 4ª classe.

476. Trabalhou durante cerca de vinte e cinco anos, na ..., como ....

477. EEE sabia que TT emigrara para a ... e ainda que não tinha filhos, supondo que o mesmo teria rendimentos e/ou aforros.

478. Nessa perspectiva, no mês de Maio de 2018, o arguido EEE deslocou-se a casa de TT, residente na Rua do ..., com o pretexto de lhe pedir o contacto da irmã, GGGG, sua amiga, por ter muito urgência em lhe falar.

479. Na ocasião, depois de TT dizer que, naquele momento, não tinha o contacto de GGGG, o arguido EEE contou-lhe que o seu filho; o que “estava na GNR, em ...”, tinha uns problemas relacionados com uma hipoteca e precisava de pagar, com urgência, umas custas para lhe poder ser restituída a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) que tinha sido apreendida.

480. Naquela ocasião, e por ser urgente, pediu-lhe emprestada a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros).

481. Querendo ajudar o arguido perante tal necessidade, e por não ter em casa aquela importância, TT prontificou-se a efectuar uma transferência daquela quantia na Caixa Geral de Depósitos de ....

482. Porque não dispusesse dos elementos necessários para o efeito, ou porque pretendesse evitar a deslocação à agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, - onde poderia reinar a desconfiança entre os funcionários, por ali se ter deslocado nas outras vezes -, EEE pediu a TT que passasse antes na sua casa para lhe fornecer o NIB da conta destinatária; o que sucedeu.

483. No dia seguinte, como combinado, TT deslocou-se a casa dos arguidos EEE e FFF, onde esta-, inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito -, aderiu à actuação de EEE, entregando àquele um papel com o seu NIB manuscrito, ao mesmo tempo que lhe agradecia muito por ajudar e dizia para estar tranquilo que dentro de dois meses lhe pagavam, embora não tivessem qualquer propósito de o fazer.

484. No dia ... de ... de 2018, acreditando que o filho de EEE estava com problemas graves, TT ordenou a transferência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) da sua conta n.º ...........00 da CGD, domiciliada na agência de ..., para a conta n.º .... ...... .00 da CGD, indicada pela arguida FFF e de que era co-titular com o arguido EEE.

485. No dia seguinte, os arguidos EEE e FFF transferiram tal quantia de € 10.000,00, para a conta .... ...... .00 titulada pela arguida VVV na CGD.

486. Animado com o êxito da primeira abordagem, no dia 27 de Maio seguinte, o arguido EEE contactou TT, dizendo-se muito atrapalhado, e pediu-lhe a quantia de € 6.500,00 (seis mil, quinhentos euros), uma vez que quantia anterior ainda não fora suficiente para resolver o problema do seu filho, que corria o risco de ser preso.

487. Nessa ocasião, para reforçar o engodo, referiu ainda que o seu filho oferecia a mota em garantia do pagamento, embora não tivessem qualquer propósito de pagar.

488. TT, acreditando em EEE, aceitou, mais uma vez, a emprestar-lhe o dinheiro, sendo que EEE pediu-lhe para se deslocarem antes à agência da Caixa Geral de Depósitos de ... para fazer a transferência, desculpando-se que não queria ver o Sr. HHHH da agência de ..., gestor de conta de TT.

489. No dia ... de ... de 2018, na agência da CGD de ..., TT ordenou a transferência da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) da sua conta n.º ...........00 da CGD para a conta que lhe fora indicada por FFF e EEE, a conta n.º .... ...... .00 da CGD, de que aqueles eram co-titulares.

490. No dia mesmo dia, 22 de Maio, os arguidos EEE e FFF ordenaram a transferência da quantia de € 6.500,00 para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

491. Ainda no mesmo dia, o arguido AA ordenou a transferência da quantia de € 6.500,00 para a conta .... ...... .00 titulada pela arguida VVV na CGD.

492. Animado, uma vez mais, pelo seu êxito, o arguido AA decidiu a arranjar um artifício reforçado que, dando maior credibilidade ao argumento do dinheiro retido, convencesse TT a entregar-lhes mais quantias em dinheiro.

493. Para tanto, no dia ... de ... de 2018, o arguido AA, munido dos cheques com os n.ºs ........20, ........38, ........54, emitidos pela arguida VVV, no montante, cada um, de € 9,00 (nove euros), sacados sobre a conta n.º .........91 que titulava no Novo Banco, deslocou-se a um equipamento automático ATS em ... e depositou-os na conta n.º .... ...... .00, com recurso ao cartão n.º .... .... .... ..20 titulado pela arguida.

494. Durante a operação de depósito, ao invés de inserir, no terminal, o valor real dos cheques, o arguido, propositadamente, inseriu, para cada um, o valor de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros), gerando um valor de depósito no montante de € 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil euros), o que fez com que o saldo contabilístico passasse para o valor de € 301.165,26 (trezentos e um mil e cento e sessenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos).

495. O estorno e o depósito pelo valor correcto só ocorreria no dia seguinte levado a cabo pela entidade bancária, o que o arguido bem sabia e quis no propósito enunciado no ponto 493.

496. De seguida, o arguido AA retirou do terminal de multibanco o respectivo talão com tais valores de depósito adulterados, a fim de ser usado para manter no engano TT e/ou enganar e/ou manter no engano outros alvos.

497. Para o efeito, o arguido AA entregou o dito talão de depósito ao arguido EEE, inteirando-o do seu novo estratagema e convencendo-o, nos moldes e com os mesmos argumentos adiantados no ponto 45., como convenceu, a agir em conformidade.

498. Por isso, o arguido EEE dirigiu-se, novamente, a casa de TT, onde, com ar preocupado e de choro, repetiu os mesmos argumentos, acrescentando que o filho tinha muito dinheiro, mas para o obter teria que pagar agora € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), e que poderia ser preso e perder o emprego na GNR.

499. Nessa ocasião, exibiu o referido talão ao ofendido com o valor do depósito adulterado para conferir credibilidade à sua história.

500. TT, que continuava convencido dos problemas de AA, designadamente o risco que ele corria de ser preso, conforme astuciosamente narrado por EEE, nos moldes supra descritos, quis ajudar no que lhe fosse possível e aceitou mais uma vez ir a ..., e emprestar a quantia solicitada.

501. Nesse mesmo dia, em ... de ... de 2018, na agência da Caixa Geral de Depósitos de ..., TT ordenou a transferência da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) da sua conta n.º ...........00 da CGD para a conta n.º .... ...... .00 da CGD, titulada por EEE e de FFF.

502. No mesmo dia, os arguidos EEE e FFF transferiram tal quantia de € 35.000,00 para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

503. Este, no mesmo dia, transferiu a quantia de € 34.900,00 (trinta e quatro mil, novecentos euros) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV.

504. Em Agosto de 2018, o arguido EEE voltou novamente a casa de TT, desta feita pedindo a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros).

505. TT, ainda acreditando nos arguidos, recusou a entrega de tal quantia, porquanto nesse dia tinha em casa uns pedreiros a trabalhar e precisava do dinheiro para lhes pagar.

506. A partir dessa data EEE não mais voltou a casa de TT, nem restituiu, por qualquer modo, as quantias emprestadas.

507. Em Dezembro de 2018, TT recebeu uma carta do Processo 2355/18.1... que correu termos no Juízo de Comércio de ..., citando-o no âmbito da declaração de insolvência dos arguidos, EEE e FFF, e para, querendo, reclamar créditos (já que aqueles o tinham indicado como credor).

508. Passados uns dias o arguido EEE telefonou-lhe e disse-lhe para não ligar a essa carta do Tribunal pois iriam pagar-lhe o que lhe deviam e só tivera que se apresentar à insolvência por causa de uma queixa contra ele.

509. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a amizade de TT, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho e o talão de depósito adulterado, a entregar-lhes o montante global de € 51.500,00 (cinquenta e um mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

510. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

511. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, TT, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

512. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(UU)

513. O arguido EEE conhecia UU, porquanto o mesmo e a sua mulher, IIII, participavam nas excursões turísticas que organizava.

514. UU fez o exame da 4ª classe.

515. A esposa estudou até à terceira classe.

516. O casal explorava uma fábrica de velas de cera.

517. Em meados de 2017, UU, pretendendo participar, com a esposa, numa viagem organizada por EEE, procedeu ao pagamento adiantado do seu preço, no montante de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), que entregou ao arguido, nessa ocasião, em numerário.

518. Em Maio de 2018, o arguido EEE contactou UU, dizendo-lhe que já não iria realizar a viagem à ..., pedindo-lhe, no entanto, para que lhe emprestasse a quantia adiantada de € 3.300,00, mediante a substituição do cheque caução que lhe entregara por outro com data de vencimento em 15 de Março de 2019, embora não tivesse qualquer propósito de a pagar.

519. Na ocasião, para justificar o seu pedido, EEE disse necessitar daquele dinheiro porque o seu filho estava com problemas no tribunal, referindo, com o propósito de causar comoção: “eu não quero que ele vá preso, que vá para a cadeia, se você tivesse um filho também não queria, pois a gente faz tudo pelos filhos”.

520. Para reforçar a sua encenação, o arguido EEE referiu que tinha € 200.000,00 (duzentos mil euros) em caução, no Tribunal, por causa dos problemas judiciais do filho, perguntando a UU se não lhe emprestaria antes a quantia de 16.000,00 (dezasseis mil euros), por ser a necessária para desbloquear aquela verba, mas sempre referindo que se lhe emprestasse os € 3.300,00 já ajudava.

521. UU, acreditando que o filho de EEE corria o risco de ser preso, aceitou emprestar-lhe os referidos € 3.300,00 mediante a entrega do cheque caução datado de 15 de Março de 2019.

522. Em Março de 2019, UU depositou o cheque que lhe fora entregue por EEE, mas não obteve pagamento porquanto o mesmo foi devolvido, uma vez que a validade do cheque era de ... de ... de 2017.

523. Contactado, o arguido EEE não satisfez aquela quantia nem lhe disse que em ... fora declarado insolvente.

524. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade a UU, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do filho e a existência da dita caução de € 200.000,00, a entregar-lhe o montante de € 3.300,00 (três mil, trezentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial.

525. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

526. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, UU não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

527. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(VV)

528. EEE conhecia VV há cerca de 10 anos, por este ter participado, com a mulher LLL, em várias das excursões que organizara.

529. VV, nasceu em ... de ... de 1944.

530. LLL nasceu em ... de ... de 1947.

531. Estudaram até à terceira classe, e trabalharam no ..., cerca de 50 anos, como operários fabris.

532. EEE, sabendo que o casal tinha sido emigrante vários anos, perspectivou que tivessem rendimentos e/ou aforros.

533. Por isso, no dia ... de ... de 2018, o arguido EEE dirigiu-se à casa de VV, sita na Rua do ..., em ..., onde, em prantos, disse ao casal que o seu filho polícia se tinha “metido em problemas” e que precisava de dinheiro para o livrar da prisão, garantindo que o devolvia em quatro meses, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

534. Acreditando na aflição do arguido e acreditando que a quantia seria devolvida no prazo anunciado, VV prontificou-se a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), mas LLL, lamentando mais a situação do arguido, prontificou-se a entregar-lhe € 10.000,00 (dez mil euros).

535. Por isso, em ... de ... de 2018, VV ordenou a transferência da quantia de € 10.000,00, da sua conta n.º ..........00, para a conta n.º .... ...... .00 da CGD, que lhe fora indicada por EEE e de que era co-titular com a arguida FFF.

536. Nesse mesmo dia, os arguidos EEE e FFF transferiram tal quantia de € 10.000,00, e ainda mais € 500,00 (quinhentos euros), para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

537. No dia ... de ... de 2018, o arguido AA ordenou a transferência da quantia de € 10.400,00 para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV.

538. A quantia de € 10.000,00 não foi restituída, ao fim dos quatro meses.

539. Não obstante, em ... de ... de 2019, o arguido EEE voltou a casa de VV, pedindo-lhe que lhe emprestasse mais a quantia de € 1.500,00 (mil quinhentos euros) para pagar umas facturas do tribunal.

540. Perante a resposta daquele, no sentido de que ainda não recebera a quantia emprestada, EEE logo replicou que se emprestassem o dito montante de € 1.500,00 tudo se resolveria e poder-lhes-ia pagar todos os montantes em dívida, embora mantivesse o propósito de não o fazer.

541. Acreditando, de novo, nas palavras de EEE, VV levantou o montante de €1.500,00 da sua conta ..........00 da CGD e entregou-o ao arguido, em numerário.

542. Os referidos montantes não foram restituídos.

543. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua proximidade a VV, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do filho, a entregar-lhe o montante total de € 11.500,00 (onze mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial.

544. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

545. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, VV não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

546. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(WW)

547. O arguido EEE conhecia WW há vários anos, por este ter participado, com a mulher, MMM, nas várias excursões que organizava.

548. WW nasceu em ... de ... de 1942.

549. A mulher, MMM, nasceu em ... de ... de 1943.

550. Estudaram até à quarta classe.

551. WW trabalhou como trolha, cerca de 20 anos, na ....

552. EEE, sabendo que WW tinha sido emigrante vários anos, supôs que teria rendimentos e/ou aforros.

553. Por isso, no dia ... de ... de 2018, quando encontrou o casal, WW e MMM, em ..., abordou-os e, em conversa, lamentou-se que o seu filho da GNR se tinha metido nuns problemas com uma rapariga que o enganara.

554. E, já em choro, pediu-lhes a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), de que necessitava para fazer um depósito e evitar que o filho fosse preso, logo lhes garantindo que a devolveria no prazo máximo de quinze dias, embora não tivesse qualquer propósito de a devolver.

555. Convencidos da veracidade do relato do arguido e da devolução do dinheiro em quinze dias, WW e esposa levantaram da sua conta n.º .........28, na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em ..., a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) que, naquela ocasião, entregaram, em numerário, ao arguido.

556. Já na posse do dinheiro, ainda à frente do casal, o arguido EEE efectuou um telefonema, dizendo: “filho, fica descansado que já arranjei o dinheiro”.

557. Os arguidos EEE e AA afectaram a dita quantia aos fins que lhes aprouve.

558. Decorridos dois meses, o arguido não restituiu a sobredita quantia, protelando o pagamento quando interpelado por WW.

559. No dia ... de ... de 2019, o arguido EEE encontrou-se, em ..., com WW, que compareceu para receber os € 7.000,00 emprestados.

560. Todavia, ao invés de restituir essa quantia, EEE pediu-lhe a quantia de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) para entregar ao filho e resolver tudo, acrescentando que com esta quantia conseguiriam reaver o depósito efectuado até quarta-feira e nesse dia pagavam tudo o que deviam.

561. Na ocasião, o arguido EEE lamentou-se que a mulher do filho; a sua nora, era ... mas agora estava a estudar para ... e gastava muito dinheiro para estudar.

562. WW, acreditando, mais uma vez, no relato do arguido EEE e também acreditando que assim conseguiria reaver também a quantia de €7.000,00 que já tinha entregue, dirigiu-se à agência da Caixa de Crédito Agrícola e levantou, em numerário, da sua conta supra identificada, a referida quantia €1.250,00 que, no mesmo dia, entregou a EEE.

563. Na posse dessa quantia, o arguido EEE entregou-a ao arguido AA que, no dia ... de ... de 2019, a depositou na sua conta .........63 do Millenium BCP, afectando-a, de seguida, aos fins que lhe aprouve.

564. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua proximidade a WW, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do filho, a entregar-lhe o montante total de € 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial.

565. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

566. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, WW não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

567. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(XX)

568. EEE conhecia XX por ambos terem sido motoristas e colegas na empresa de transportes M........., actualmente, denominada Transdev.

569. Essa relação profissional transformou-se em amizade.

570. XX nasceu em ... de ... de 1937.

571. A sua mulher XX nasceu em ... de ... de 1936.

572. No dia ... de ... de 2018, o arguido dirigiu-se a casa de XX, sita na Rua ..., ..., onde, mostrando muita aflição, pediu amigo a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para pagar uma caução do filho, a fim de evitar que fosse preso, garantindo-lhe que, no prazo de quinze dias, lha devolveria, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

573. Considerando a estima que tinha por EEE, e considerando que o amigo lhe garantira a devolução do dinheiro em quinze dias, no mesmo dia ..., XX deslocou-se à agência da Caixa Geral de Depósitos, onde titulava a conta ...........30, ordenando a transferência da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para a conta n.º .... ...... .00 da CGD que lhe fora indicada pelo EEE e de que era co-titular com FFF.

574. No dia ... de ... de 2018, os arguidos EEE e FFF ordenaram a transferência da quantia de € 5.000,00 para a conta .... ...... .00 da CGD titulada pelo arguido AA.

575. Depois de conhecidos seus lhe terem contado que o arguido EEE tinha “passado” a casa dele para os dois filhos mais velhos, XX, desconfiado, confrontou o arguido que o sossegou dizendo-lhe que iria receber o seu dinheiro; o que não sucedeu.

576. XX auferia uma reforma no montante de cerca de € 700,00 (setecentos euros) e a sua esposa, HHH, auferia uma reforma de cerca de € 200,00 (duzentos euros).

577. A quantia de € 5.000,00 que entregaram ao arguido EEE, em quem confiavam por ser amigo, fazia parte da pequena poupança guardada para a sua velhice, que já se manifestava nos ofendidos em diversas maleitas físicas designadamente nos ossos e diabetes.

578. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua amizade com XX para o induzir, com a falsa iminência da prisão do filho, a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial.

579. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

580. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, XX, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

581. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(YY)

582. O arguido EEE conhecia YY, conhecido como “YY”, e a mulher, NNN, porquanto os mesmos participavam nas excursões turísticas que organizava.

583. YY nasceu em ... de ... de 1952.

584. Estudou até à 4.ª classe.

585. NNN nasceu em ... de ... de 1958.

586. Estudou até ao 5.º ano.

587. Trabalharam na ..., cerca de trinta e seis anos, como operários fabris.

588. Sabendo que o casal tinha estado emigrado na ..., EEE supôs que tivessem rendimentos e ou aforros.

589. Por isso, no dia ... de ... de 2018, dirigiu-se à morada do casal, sita na Rua de ..., onde, mostrando-lhes aflição, pediu-lhes, com urgência, a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) para ajudar o filho, garantindo-lhes que no prazo de uma semana lhes devolveria aquele montante, embora não tivesse qualquer propósito de lhes devolver qualquer quantia.

590. Acreditando ser verdadeiro o relato de EEE, YY e NNN, prontificaram-se a entregar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), que o arguido aceitou.

591. Para o efeito, no dia ... de ... de 2018, NNN deslocou-se, na companhia do arguido EEE, à agência do Millenium BCP, onde titulava a conta n.º ............ 5, e levantou, em numerário, o montante de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros) que juntou ao dinheiro que tinha consigo, entregando o montante € 5.000,00 (cinco mil euros), em numerário, a EEE.

592. Para conferir idoneidade e confiança ao seu relato, mantendo YY e NNN no convencimento de que se tratava dum empréstimo, entregou-lhes um documento escrito, assinado por si, onde se declarava devedor da dita quantia de € 5.000,00 e se comprometia a pagar até ao dia ... de ... de 2018.

593. Todavia, decorrido o sobredito prazo, o arguido nada restituiu, pese embora as interpelações de YY e NNN nesse sentido.

594. Em consequência directa e necessária da actuação de EEE, YY e NNN sentiram-se revoltados, angustiados, envergonhados, desmotivados e desconsiderados.

595. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua proximidade a YY e NNN para os induzir, com a falsa iminência da prisão do filho, a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-os, o que quis e conseguiu, não obstante soubesse que lhe causava prejuízo patrimonial.

596. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

597. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, YY e NNN, não lhes entregariam tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento dos visados.

598. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(OOO e ZZ)

599. EEE conhecia OOO e ZZ há alguns anos, por estes, sobretudo ZZ, terem participado em várias das excursões que organizava.

600. ZZ e a mulher OOO, trabalharam cerca de 30 anos, no ....

601. Quando ZZ se reformou, OOO continuou a trabalhar naquele país, como empregada de limpeza.

602. Supondo, por isso, que o casal tinha rendimentos e/ou aforros, fruto do seu trabalho no estrangeiro, no dia ... de ... de 2018, EEE deslocou-se à morada de Justo e OOO, sita no ..., em ....

603. Aí, enquanto aguardava por ZZ, com quem insistia em falar, o arguido EEE lamentou-se junto de OOO, dizendo-lhe que precisava de falar com o marido porque precisava, com urgência, de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para o filho GNR e caso não pagasse este ia preso.

604. Na ocasião, exibiu um talão do tipo do talão multibanco, para lhe demonstrar que tinha dinheiro a receber suficiente para lhes pagar o que devia até ao fim do mês de ... seguinte.

605. Este talão, representando um saldo contabilístico no montante de € 299.427,40 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos), foi gerado a partir do depósito dos cheques n.ºs ........12, ........11 e ........46, no montante de € 9,00 (nove euros), cada um, sacados sobre a conta n.º .........91, de que a arguida VVV era titular no Novo Banco, o que sucedeu nos mesmos moldes e termos descritos nos pontos 494. a 496.

606. O arguido EEE sabia e quis actuar do modo supra descrito, convencido pelo filho nos termos descritos em 45.

607. Quando ZZ chegou a casa, o arguido EEE voltou a narrar todo o relato apresentado a OOO, mais acrescentando que se o seu filho não tivesse o dinheiro até segunda feira seria preso.

608. Acreditando no arguido EEE, em ... de ... de 2018, ZZ e OOO, levantaram da conta n.º .........92, do Banco Millenium BCP, em ..., a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), em numerário, entregando, em numerário, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) ao arguido EEE que os aguardava cá fora.

609. Na posse do dinheiro, o arguido efectuou um telefonema à frente deles, dizendo “pronto já está certo”.

610. De seguida, garantiu, de novo, a Justo e OOO que, no mês de ... seguinte, lhes restituiria a quantia entregue, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

611. Decorrido algum tempo, ZZ e OOO interpelaram-no para pagar o que ele protelou até ...; data em que lhes disse que estava insolvente e não podia pagar nada.

612. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua proximidade a ZZ e OOO, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho e o talão de depósito adulterado, a entregar-lhes, naquele momento, o montante de € 2.500,00 (dois mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhes causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

613. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

614. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, ZZ e OOO, não lhes entregariam tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

615. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Do movimento de contas)

616. No dia ... de ... de 2018, EEE depositou o valor global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) na conta .... ...... .00 da CGD, titulada por AA.

617. No dia seguinte, o arguido AA ordenou a transferência da quantia de € 12.300,00 (doze mil, trezentos euros) para a conta .... ...... .00, titulada pela arguida VVV.

(AAA)

618. Para realização das viagens e excursões turísticas que organizava, o arguido EEE contratava os serviços da sociedade M..., Lda, com sede na ....

619. Habitualmente, o pagamento à agência de viagens era efectuado antes do início de cada excursão.

620. Todavia, em ..., o arguido EEE pediu ao gerente da empresa, PPP, com quem mantinha relação comercial há cerca de 10 anos, para pagar mais tarde o remanescente do preço da viagem, no montante de € 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa euros), mediante a entrega, na ocasião, de um cheque com data de ... de ... de 2018.

621. Nessa ocasião, conforme resulta dos factos supra, o arguido EEE vinha actuando, e actuou, convencido pelo filho a entregar-lhe o dinheiro que tinha disponível; fosse próprio, fosse recorrendo ao crédito, fosse através do incumprimento as suas obrigações.

622. PPP aceitou e recebeu o cheque n.º ........33, no montante de € 2.690,00 datado de .../.../2018, sacado da conta ...3-3 do Montepio, titulada por EEE.

623. Entretanto PPP, reformou-se e a referida quantia de € 2.690,00 continuava por pagar à M..., Lda, continuando em dívida na contabilidade da empresa.

624. Quando interpelado para proceder à liquidação do dito montante, o arguido EEE contactou AAA, chefe de balcão, há cerca de 25 anos, na M..., Lda, pedindo-lhe para pagar, por ele, aquela quantia.

625. EEE conhecia AAA há cerca de 10 anos e esta confiava no arguido.

626. Naquela ocasião, o arguido disse a AAA que não tinha dinheiro porque o filho estava a ser julgado e podia ir preso, tendo de pagar uma caução, garantindo-lhe que lhe devolvia o dinheiro assim que o recebesse; o que bem sabia não ser verdade.

627. Acreditando no relato do arguido e acreditando que este lhe devolveria o dito montante, no dia ... de ... de 2018, AAA pagou à M..., Lda a quantia de €2.690,00 (dois mil e seiscentos e noventa euros).

628. Mais tarde, quando AAA o interpelou para proceder ao pagamento daquela quantia, o arguido EEE, actuando no convencimento descrito em 45., pediu-lhe a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) para que o seu filho não fosse preso e para libertar uma caução de € 200.000,00 (duzentos mil euros).

629. AAA, apesar de acreditar em EEE, não lhe emprestou tal quantia por não ter disponibilidade financeira para tal.

630. AAA, precisando da referida quantia que disponibilizara ao arguido EEE, contactou-o por diversas vezes, sendo que o mesmo argumentava que se encontrava insolvente e que nada poderia fazer por ela, não obstante a ofendida lhe dizer que precisava do dinheiro para pagamento do tratamento de saúde dentário do filho que ascendia a cerca de € 30.000,00.

631. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua proximidade a AAA, para a induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a satisfazer a sua dívida à M..., Lda, no montante de € 2.690,00, convencendo-a de que se tratava de um empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-a, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

632. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

633. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, AAA, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento da visada.

634. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(BBBB)

635. O arguido EEE conhecia BBBB, desde a infância, por ambos serem da mesma freguesia e terem frequentado a mesma escola.

636. BBBB, também conhecido por BBBB, nasceu em ... de ... de 1944.

637. Obteve o 6.º ano de escolaridade.

638. Exerceu funções como Polícia de ... Pública, entretanto, reformado.

639. Trabalhou sete anos em ....

640. No dia ... de ... de 2018, fazendo fé na sua antiga amizade com BBB, EEE dirigiu-se a casa daquele, sita na ... Pedro V, n.º 1339, em ....

641. Aí, mostrando muita aflição, disse-lhe que precisava, até as 9 horas do dia seguinte, da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para o seu filho, militar da GNR, poder levantar uma caução no montante de 200.000,00 (duzentos mil euros), depositada no Tribunal.

642. Perante a resposta negativa do visado, o arguido EEE replicou, dizendo que o filho estava muito enrascado, com uns problemas com a namorada e com um processo em Tribunal, e precisava do dinheiro para se livrar da prisão.

643. Para o convencer, insistia, continuadamente, e em choro.

644. O relato e o estado aparente de EEE comoveram BBB, que se disponibilizou a entregar-lhe a quantia de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros), que o arguido aceitou.

645. Nesse mesmo dia, ..., BBB emitiu o cheque n.º ........67, no montante de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros) sacado da conta .........00 da CGD de que era titular e entregou-o ao arguido EEE, que se comprometeu a devolvê-lo no prazo de quinze dias, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

646. Ainda no mesmo dia, EEE depositou o referido cheque na conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA.

647. Este, transferiu tal quantia, entre outras, no montante global de € 4.800,00 (quatro mil, oitocentos euros) para a conta .... ...... .00, titulada pela arguida VVV.

648. Decorridos cerca de 3 meses, BBB interpelou EEE para proceder ao pagamento, que se esquivou e jamais a restituiu.

649. BBB auferia uma pensão de reforma, no montante de cerca de € 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito euros).

650. A cônjuge, QQQ, auferia uma pensão de reforma de cerca de € 308,00 (trezentos e oito euros).

651. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua antiga amizade com BBB, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe, naquele momento, o montante de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial.

652. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

653. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, BBB, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

654. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Do movimento de contas)

655. Depositadas as sobreditas quantias na conta .... ...... .00, titulada pela arguida VVV, entre ..., os arguidos despenderam, entre outras:

a. entre .../.../2018 e .../.../2018, as quantias de € 620,00, € 721,60; € 224,00 e € 285,75, em compras;

b. .../.../2018, .../.../2018, .../.../2018, .../.../2018, as quantias de € 510,00; € 730,00, € 3.030,00 e € 3.700,00, na loja de vestuário G............;

c. em 16/3/2018, 21/5/2018, 22/6/2018, 25/8/2018, as quantias de € 405,00, € 250,00, € 176,60 e € 173,60, na loja de calçado Luís Onofre;

d. em 29/3/20918, a quantia de € 189,91, na loja de vestuário Varga;

e. em 03/4/2018 e 06/07/2018, as quantias de € 149,00 e de € 309,00, na loja Swarovsky;

a. em 10/4/2018 e 26/5/2018, as quantias de € 420,00 e €485,00, na perfumaria de luxo denominada O.... .......;

b. em 16/5/2018, a quantia de € 567,00, no H.... .... .... ......;

c. em 19/5/2018, a quantia de € 320,00, na E.... .........., no ...;

d. em 19/05/2018, a quantia de € 238,00 no restaurante P... ..................

e. em 19/5/2018, a quantia de € 670,00, em lojas no ...;

f. em 20/5/2018, a quantia de € 742,00, na loja da Versace;

g. em 21/5/2918, 25/5/2018, 3/7/2018, as quantias de € 824,40, € 297,90 e € 435,70, na loja de roupa Just Fashion;

h. em 26/5/2018, a quantia de € 330,00 na loja da Gucci;

i. em 26/5/2018, a quantia de € 227,00 no hotel M.....;

j. em 01/06/2018, a quantia de € 200,00, no T.. ...... .....;

k. em 9/6/2018, 22/6/2018, 13/7/2018, 19/7/2018, 24/7/2018, as quantias de € 410,00, € 694,00, € 100,00, €650,00 e € 190,00, na loja N..... .. ........;

l. em 10/6/2018, a quantia de € 220,00, na Loja d. ....... do aeroporto de ...;

m. em 14/6/2018, a quantia de € 1.931,95 de gastos de lazer e restauração em ...;

n. em 14/06, a quantia de €80,00, no restaurante J... em ...;

o. em 14/6/2018, a quantia de € 690,00, na loja d. ......., em ...;

p. em 14/6/2018, a quantia de € 149,00, no restaurante E....., em ...;

q. entre 15/6/2018 e 17/6/2018, a quantia de € 1.016,85 em hotéis;

r. em 03/7/2018, 23/7/2018; e 26/7/2018, as quantias de € 3.000,00, € 4.000,00 e €1.378,60, por transferência para o ... Hotel;

s. em 06/7/2018, a quantia de € 367,50, no Lugar das Joias;

t. em 14/7/2018, a quantia de € 5.000,00 à Viagens ...;

u. em 26/7/2018, a quantia de € 302,40, no Corte Inglês;

v. entre 22/8/2018 e 24/8/2018, a quantia de € 895,5, em hotéis;

w. em 25/8/2018, a quantia de € 455,00, na loja da Versace;

x. em 29/8/2018, a quantia de € 369,00, na loja de roupa Mistura Fina;

y. em 07/09/2018, a quantia de € 500,00, para satisfação da renda do apartamento de ...;

z. 13/10/2018, a quantia de € 655,00, na loja de óptica O.... .. .....,

num total de € 40.286,26 (quarenta mil, duzentos e oitenta e seis euros, vinte seis cêntimos).

656. AA e VVV contraíram casamento civil e fizeram a boda no ... Hotel.

657. Além das quantias supra enumeradas, entregaram, ainda, o montante de cerca de € 1.000,00, em numerário, num total de, pelo menos, cerca de € 11.214,00 (onze mil duzentos e catorze euros).

658. Nos dias 24/5/2018, 27/8/2018, 30/8/2018, 2/10/2018, a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, ordenaram a transferência da conta da Caixa Geral de Depósitos para a sua conta do Novo Banco, respectivamente, dos montantes de € 4.000,00, € 2.000,00, € 2.000,00 e € 2.000,00.

659. Com as quantias depositadas no Novo Banco, entre o mais, os arguidos despenderam:

a. Em ..., a quantia de € 1.872,00, no ... em ...;

b. em .../.../2018, a quantia de € 1.000,00, relativa ao arrendamento da habitação, em ..., para frequentar o C..... .. ....... ...........;

c. a quantia de € 500,00, relativa ao arrendamento do apartamento de ...;

d. em .../.../2018, a quantia de € 2.780,00, na loja de roupa da G.............

(CCC)

660. EEE conhecia CCC por ambos terem sido motoristas e colegas na empresa de transportes denominada M........., actualmente, Transdev.

661. CCC nasceu em ... de ... de 1941.

662. Completou a 4.ª classe.

663. Além da actividade descrita em 661., desenvolveu uma outra actividade comercial.

664. Residia só, desde ..., na ....

665. Com base na relação profissional existente entre CCC e o arguido EEE estreitou-se uma relação de amizade.

666. No início de ..., quando se encontraram casualmente no Centro de Saúde de ...; contexto em que ambos falaram das respectivas maleitas físicas, CCC deu conta que estava com graves problemas na coluna.

667. Nessa ocasião, o arguido revelou conhecer quem tinha sido operado numa clínica, no ..., e ficara satisfeito com os resultados, mas pagara € 9.000,00 (nove mil euros).

668. Em jeito de desabafo, CCC respondeu que até pagaria € 20.000,00 (vinte mil euros), desde que ficasse curado; o que fez EEE depreender que teria posses para tal, visando-o como alvo do estratagema que vinha executando.

669. No dia ... de ... de 2018, o arguido EEE deslocou-se a casa de CCC, em ..., onde, à frente deste, após contacto telefónico com, segundo o próprio, a tal pessoa que forneceu o contacto da clínica onde fora operada, telefonou, de seguida, para a C...... ......, sita na ..., marcando, com o consentimento de CCC, uma consulta de ortopedia para o dia ... de ... de 2018, oferecendo-se até para o acompanhar, de modo a aumentar a gratidão do amigo pelo seu gesto.

670. De seguida, revelando o propósito final da visita, pediu a CCC a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para ajudar um filho, na GNR, que era jovem e tinha feito asneiras, precisando desse dinheiro para pagar uma caução, comprometendo-se a restituí-lo, o mais tardar, até ..., embora não tivesse qualquer propósito de o fazer.

671. Compadecido, CCC, nesse mesmo dia ... de ... de 2018, entregou a EEE o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), em numerário, a fim de o ajudar, pedindo, em contrapartida, uma declaração onde constasse que lhe entregara o dinheiro.

672. Para serenar CCC e mantê-lo na convicção de que se tratava de um empréstimo, no dia ... de ... de 2018, o arguido EEE entregou um documento escrito, por si subscrito, datado de ... de ... de 2018, contendo a declaração de dívida, da quantia de € 5.000.00, a CCC, no dia ... de ... de 2018.

673. Em ... de ... de 2018, os arguidos, EEE e FFF, tinham pedido a declaração da sua insolvência, o que deu origem aos autos de processo ao Proc. 2355/18.1...; facto que, em execução do plano em curso, propositadamente, omitiu a CCC.

674. O arguido EEE sabia que, declarada a sua insolvência, lhe estava vedado qualquer acto de disposição e/ou oneração.

675. Como tal, datou a declaração que entregou a CCC do dia ..., anterior ao reconhecimento judicial da situação de insolvência que o inibia de contrair dívidas, pese embora já antes não tivesse qualquer propósito de restituir a quantia que pedira emprestada.

676. Decorrido o prazo acordado para restituição da quantia em questão, e pese embora as interpelações de CCC, que pedia a quantia a devolução da quantia para suportar as despesas com a sua cirurgia, o arguido nada fez.

677. Em ..., CCC foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à coluna vertebral, no que despendeu a quantia de € 8.500,00 (oito mil, quinhentos euros).

678. Para suportar a sobredita despesa, CCC pediu a quantia global de € 4.000,00 (quatro mil euros) à filha e à irmã.

679. CCC foi, ainda, sujeito, a uma segunda e terceira cirurgias; última que demandou a quantia de € 5.000,00, da qual apenas satisfez € 2.000,00 (dois mil euros), por não dispor de mais fundos para o efeito.

680. CCC auferia uma pensão de velhice, do montante de cerca de €336,78 (trezentos e trinta e seis euros, setenta e oito cêntimos), não lhe sendo conhecidos outros rendimentos.

681. Após as intervenções cirúrgicas, sofreu limitações físicas.

682. Não dispondo de rendimento, nem aforro, suficientes para suportar os encargos dali decorrentes, foi residir em casa da filha; em ....

683. A quantia de € 5.000,00 que CCC entregou ao arguido EEE, em quem confiava por serem amigos, fazia parte da pequena poupança reservada para os tratamentos médicos, e outros, de que viesse a necessitar na velhice, tal como, as referidas cirurgias.

684. Na posse do dinheiro, os arguidos dividiram-no, conforme lhes aprouve, e afectaram-no aos usos que entenderam.

685. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a sua amizade com CCC e o facto deste querer a referência da clínica onde poderia ser operado, para o instar, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe, naquele momento, o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que aquele dinheiro se destinava à cirurgia do amigo, o que não o demoveu, causando-lhe o correspectivo prejuízo patrimonial.

686. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

687. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, CCC, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

688. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

689. Durante o ano de ..., os arguidos, AA e VVV, continuaram a viajar para destinos como ... e ..., na lua de mel, ... e ... (onde passearam de helicóptero).

(NN e OO)

690. Abeirando-se o final do ano de ..., OO e NN foram interpelando EEE para a restituição da quantia de € 33.000,00, uma vez que dela necessitavam para liquidar o preço da casa que tinham adquirido, em ....

691. Todavia, ao invés de proceder ao pagamento da quantia devida, o arguido EEE, animado pelo sucesso da actuação anterior, renovou o propósito de lhes pedir mais dinheiro.

692. Antevendo alguma reserva ou mesmo a recusa do casal, inteirou a cônjuge, FFF, da situação, propondo-lhe acompanhá-lo para o ajudar a convencer OO e NN a entregar-lhes mais dinheiro; fosse para entregar a AA, fosse para satisfazerem os seus compromissos junto das instituições de crédito mutuantes.

693. Convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito -, FFF aderiu ao propósito e actuação do marido, EEE.

694. Nessa medida, por ocasião do Natal de ..., o arguido EEE telefonou a NN e a OO, combinando um encontro junto da ....

695. Aí, pediu-lhes a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), para pagar ao ... para desbloquear a conta e, desse modo, poder pagar-lhes a totalidade da quantia em dívida.

696. Perante as hesitações do casal, a arguida FFF, em conjugação de intentos e esforços com o marido, agarrou-se a OO a chorar, implorando-lhe que entregasse o dinheiro; embora não tivessem qualquer propósito de o restituir.

697. Acreditando no relato dos arguidos, NN e OO deslocaram-se, de seguida, à Caixa Geral de Depósitos e ordenaram o levantamento, em numerário, da quantia pedida que entregaram aos arguidos, EEE e FFF.

698. Nesta data, os arguidos, EEE e FFF, já tinham sido declarados insolventes; facto que omitiram a NN e OO.

699. Em ... de ... de 2018, após serem citados no âmbito de acção declarativa de condenação instaurada por HHH (ponto 166. e ss.) para cobrança da quantia entregue ao arguido EEE, a título de empréstimo, os arguidos, EEE e FFF, apresentaram-se à insolvência, dando origem aos autos de proc. n.º 2355/18.1... que correm termos no Juízo Local Cível de ....

700. Por sentença de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2019, EEE e FFF foram declarados insolventes.

701. Tal facto, impedindo os insolventes de praticarem; entre outros, actos de disposição ou de oneração do seu património e de realizarem operações bancárias, conduziu à mudança de estratégia por parte de AA, que se viu obrigado a juntar-se aos pais na execução do desígnio, de todos, de continuar a obter dinheiro do casal NN/OO e doutros alvos.

702. Assim, no início de ..., o arguido EEE combinou com OO deslocar-se a sua casa, acompanhado do filho, AA, encontro que foi perspectivado por aquela como o momento da liquidação da dívida.

703. Para evitar obstáculos à execução do plano, o arguido EEE certificou-se que a filha do casal, assistente social, não se encontrava em casa, para evitar a sua interferência, o que tinha conseguido até então pedindo ao casal que guardasse reserva por se tratar de um assunto melindroso que queria manter em segredo, e que NN e OO acataram por respeito ao arguido.

704. No dia ... de ... de 2019, os arguidos AA e EEE deslocaram-se à residência de OO e NN, já na sua morada em ..., onde lhes pediram a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mais uma vez, para desbloquear a referida conta.

705. Na ocasião, para convencer o casal de que tinham fundos monetários para lhes pagar, exibiram o talão multibanco aludido no ponto 605., ou idêntico, referindo sempre que só conseguiriam desbloquear essa verba se entregassem mais aquela quantia de € 10.000,00 e, então, poderiam liquidar a todas as quantias em dívida; o que sabiam não ser verdade.

706. Perante a reserva assumida por OO, uma vez que o dinheiro que tinha estava na conta poupança e se o levantasse perderia a quantia de € 80,00 (oitenta euros), EEE declarou que lhe pagariam esses juros.

707. Acreditando, mais uma vez, no relato dos arguidos, no dia seguinte; ..., OO ordenou a transferência da sua conta poupança n.º .... .......78, da Caixa Geral de Depósitos, da quantia de €10.000,00 (dez mil euros) para a conta conta n.º .... .......00 da CGD, que lhe foi indicada por AA.

708. Nesse mesmo dia, o arguido AA transferiu a quantia de € 9.500,00 (nove mil, quinhentos euros) para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pela arguida VVV.

709. Em ... de ... de 2019, a arguida VVV e/ou o arguido, AA, ordenaram a transferência da quantia de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), para a conta do Novo Banco, titulada pela arguida.

710. Animados pelo sucesso da actuação anterior, os arguidos, AA e EEE, renovaram o propósito de pedir mais dinheiro ao casal NN/OO.

711. Antevendo alguma reserva ou mesmo a recusa do casal, considerando as quantias já entregues e não restituídas, inteiraram FFF do sucedido, propondo-lhe acompanhá-los para os ajudar a convencer OO e NN a entregar-lhes mais dinheiro; fosse para entregar a AA, fosse para EEE e FFF satisfazerem os seus compromissos junto da Banca.

712. Convencida pelo filho e pelo marido, FFF aderiu ao propósito e actuação deles.

713. Assim, no dia ... de ... de 2019, depois de prévio contacto telefónico com OO os arguidos EEE, FFF e AA, deslocaram-se a casa do casal Barros, que estava sempre na expectativa do pagamento em falta.

714. Nessa ocasião, ao invés de restituírem as quantias entregues pelo casal, conforme este perspectivava, o arguido AA repetiu os mesmos argumentos anteriores, exibindo o dito talão multibanco, referindo sempre que só conseguiriam desbloquear essa verba se entregassem mais uma quantia de € 10.000,00 e, então, poderiam liquidar a todas as quantias em dívida; o que os três arguidos sabiam não ser verdade.

715. Perante a mesma reserva assumida por OO, uma vez que o dinheiro que tinha estava na conta poupança e se o levantasse perderia a quantia de € 80,00 (oitenta euros), AA declarou que lhe pagariam esses juros.

716. Para vencer qualquer resistência que os visados pudessem opor, em conjugação de esforços com o filho, o arguido EEE secundava os argumentos de AA, enquanto que a arguida FFF dizia, dirigindo-se a OO: “ó D.ª OO, empreste lá”.

717. Acreditando, outra vez, no relato dos arguidos, no dia seguinte; ..., OO ordenou a transferência da sua conta poupança n.º .... .......78, da Caixa Geral de Depósitos, da quantia de €10.000,00 (dez mil euros) para a conta n.º .... .......00 da CGD, que lhe foi indicada por AA.

718. No dia ... de ... de 2019, AA ordenou a transferência do montante de € 9.600,00 (nove mil, seiscentos euros) para a conta .... ...... .00, titulada pela arguida VVV na CGD.

719. No dia ... de ... de 2019, pelas 15h, depois de prévio contacto telefónico com OO o arguido AA encontrou-se com o casal ..., no parque de estacionamento da Câmara de ....

720. Na ocasião, ao invés de proceder ao pagamento que era esperado pelo casal, o arguido, AA, pediu-lhes ainda a quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros); sempre para pagar aos tribunais para assim obter a liberação da sua conta e poder pagar todas as quantias em dívida; embora soubesse que tal não correspondia à verdade e que não tinha qualquer propósito de restituir a quantia pedida.

721. Para melhor os convencer a entregar-lhe a importância pedida e a convencê-los do seu propósito de a devolver, AA pediu que OO lhe fornecesse a cópia da sua caderneta da Caixa Geral de Depósitos, donde constava o seu NIB, para que, logo que a conta fosse desbloqueada, de imediato, pudesse transferir o dinheiro devido ao casal.

722. Acreditando no relato de AA e vendo na entrega desta quantia a última possibilidade para reaverem o seu dinheiro, no dia seguinte, NN, OO ordenou a transferência, da sua conta n.º ...........00 da CGD, da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) para a conta da CGD, titulada por AA, entregando-lhe, em numerário, a quantia de € 1.000,00 (mil euros).

723. No mesmo dia, o arguido AA ordenou a transferência do referido montante para a conta .... ...... .00, titulada pela arguida VVV.

724. Os arguidos, EEE FFF e AA, não entregaram qualquer quantia aos visados.

725. Por isso, uma vez que as quantias entregues estavam destinadas ao pagamento de parte da habitação que adquiriram, o casal NN/OO viu-se obrigado a pedir financiamento à Credibom, no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), suportando uma prestação mensal de € 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito euros), num total de sessenta prestações.

726. Suportaram, nesse âmbito, encargos com imposto de selo e seguro, no montante global de € 1.662,47 (mil, seiscentos e sessenta e dois euros, quarenta e sete cêntimos).

727. Mais se viram obrigados a pedir a uma filha a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), para satisfazerem outras obrigações.

728. Em consequência, directa e necessária, da actuação dos arguidos, NN e OO sofreram preocupação, ansiedade e insónias que lhes causaram instabilidade emocional e depressão.

729. Sentiram tristeza, desgosto, mágoa e vergonha.

730. Em consequência desse estado, OO viu-se obrigada a recorrer a assistência médica e medicamentosa, que importaram o dispêndio de, pelo menos, € 60,00 (sessenta euros) e € 14,00 (catorze euros), em consultas, e € 2,95, € 9,97 e € 10,09, em medicação.

731. Os arguidos, AA, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito; num primeiro hiato, aproveitando a amizade de NN e OO, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do primeiro, a entregar-lhes o montante global de € 33.750,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

732. Nesse primeiro hiato, os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

733. Num segundo hiato, por força da declaração de insolvência de EEE e FFF, os três arguidos, AA, EEE e FFF passaram a actuar, em conjugação de intentos e esforços, no propósito, concretizado, de obter dinheiro do casal NN/OO, mediante o ardil que criaram com a falsa prestação de caução e o forjado talão multibanco que aparentava garantias de pagamento, o que determinou o casal a entregar-lhes o montante global de € 24.500,00 (vinte e quatro mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora os arguidos não tivessem intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

734. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, NN e OO, não lhes entregariam tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento dos visados.

735. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Da movimentação das contas)

736. Depositadas as referidas quantias, em Fevereiro e Março de 2019, os arguidos, VVV e AA e VVV, dependeram, pelo menos:

a. em 14/2/2019, a quantia de € 1.890,00, na loja Stivali;

b. em 23/2/2019, quantia de € 82,10, no restaurante K..;

c. em 1/3/2019, a quantia de € 495,50, na s........ ..... ......, no ...;

d. em 4/3/2019, a quantia de € 403,20, na loja da Elisabeta Franchi;

e. entre 3/3/2019 a 5/3/2019, a quantia de € 516,05, no hotel de 5 estrelas Altis, em ...;

f. em 8/3/2019, a quantia de € 64,20, no restaurante S....... ...........;

g. em 9/3/2019, a quantia de € 346,93, no T........ ....;

h. em 20/3/2019, a quantia de € 1.620,00, em pagamentos ao Estado;

i. em 22/3/2019, a quantia de € 2.796,99, na Caetano Baviera;

j. em 23/3/2019, a quantia de € 2.800,00, na agência Viagens ...;

k. em 24/3/2019, a quantia de € 257,29, na loja de cosméticos Douglas;

l. em 30/3/2019, a quantia de € 227,70, na loja de roupa J... .......,

num total de € 11.498,97 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito euros, noventa e sete cêntimos).

737. Entre ... de ... de 2019 e ..., a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, procederam ao levantamento, em numerário, da conta titulada pela arguida na CGD, da quantia de, pelo menos, € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros).

738. Entre ... e ... de ... de 2019, a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, procederam ao levantamento, em numerário, da conta titulada pela arguida na CGD, da quantia de €1.280,00 (mil, duzentos e oitenta euros).

739. Em ... de ... de 2019, a arguida VVV ordenou a transferência, para a sua conta do Novo Banco, da quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

(DDD)

740. EEE conhecia DDD e a mulher, KKKK, há vários anos, por causa da participação do casal nas diversas excursões turísticas que organizava.

741. DDD nasceu em ... de ... de 1936.

742. Estudou até à 4ª classe.

743. Dedicava-se ao comércio de móveis e artigos para o lar, há cerca de 40 anos, explorando dois estabelecimentos; um em ... e outro em ..., denominados “M..... ......”.

744. Tratando-se de um comerciante conhecido e reputado, o arguido EEE sabia que DDD tinha rendimentos e/ou aforros.

745. Acompanhado de AA, em conjugação de intentos e esforços, no sábado, dia ... de ... de 2018, o arguido EEE deslocou-se a casa de DDD, sita na Rua ..., em ....

746. Nessa ocasião, muito choroso, pediu a DDD a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) para desbloquear uma verba que se encontrava cativa por causa de um problema do filho no Tribunal e, caso não fosse satisfeita, este poderia ser preso.

747. Mais se comprometeu, assim que desbloqueada a dita verba, a pagar, de imediato, a quantia em questão, acrescida da quantia de € 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco euros) que lhe pedira no ano de 2012 e nunca mais restituíra.

748. Enquanto o seu pai fazia o sobredito relato, AA limitou-se a ficar calado e a exibir um semblante triste e constrangido.

749. DDD ficou sensibilizado e quis ser solidário com os arguidos, aceitando entregar a dia quantia, mediante o reconhecimento da dívida através da correspondente declaração escrita, com assinatura reconhecida por solicitador.

750. Os arguidos, cientes de que nada pagariam, aceitaram, de imediato, elaborar tal documento, no qual AA se confessou devedor da quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), comprometendo-se a liquidá-la até ... de 2019, e EEE declarou garantir o pagamento na qualidade de fiador.

751. Nesse mesmo dia, DDD emitiu o cheque ........09, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros) a favor do arguido AA Ribeiro, sacado da sua conta .........79 de era titular no Millenium BCP e entregou-o a AA, sempre acreditando que era para evitar a prisão deste.

752. Na segunda-feira seguinte, ... de ... de 2018, o arguido AA depositou o cheque na sua conta n.º .........63 do Millenium BCP.

753. Nesse mesmo dia procedeu ao levantamento da quantia de € 4.500,00 (quatro mil, quinhentos euros), em numerário, e da mesma depositou na conta .........91 do Novo Banco titulada pela arguida VVV -, onde a mesma recebia o seu vencimento pago pelo C.. como ... -, a quantia de € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros).

754. Nos dias ... de ... de 2018, ... de ... de 2018 e ... de ... de 2018, AA transferiu para referida conta do Novo Banco, titulada pela arguida VVV, os montantes de, respectivamente, € 2.000,00 (dois mil euros), € 78,00 (setenta e oito euros) e € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).

755. Além das sobreditas operações, em Novembro e Dezembro de 2018, da referida conta do Millenium, titulada pelo arguido AA, este e/ou a arguida VVV, de mútuo acordo, despenderam:

a. em 26/11/2018, a quantia de € 155,70, na Samsonite;

b. em 26/11/2018, a quantia de € 432,00, na loja de vestuário Just Fashion

c. em 30/11/2018, a quantia de € 210,00, na loja de cosméticos Douglas;

d. em 3/12/2018, a quantia de € 694,40, na loja de vestuário G............;

e. em 3/12/2018 e 10/12/2018, as quantias, respectivamente, de € 343,40 e €169,20, na loja de roupa F... .. ........;

a. em 3/12/2018, a quantia de € 106,41, em transportes aéreos;

b. em 5/12/2018, a quantia de € 45,60, no Hard Rock Café de ...;

c. em 9/12/2018, a quantia de € 500,00, na renda do apartamento de ...;

d. em 24/12/2018, a quantia de € 65,90, no restaurante ...,

num total de € 2.722,61 (dois mil, setecentos e vinte e dois euros, sessenta e um cêntimos).

756. No dia 31/12/2018, o saldo da conta id. em 756. era de € 16,19 (dezasseis euros, dezanove cêntimos).

757. Nos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e em Janeiro de 2019, a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, despenderam, da conta id. em 754., pelo menos:

a. em 10/11/2018, a quantia de € 177,00, na loja de vestuário Nisse Fashion;

b. em 10/11/2018, a quantia de € 103,40, no Hotel ..., no ...;

c. em 16/11/2018 e 30/11/2018, as quantias, respectivamente, de € 84,80 e € 62,80, no restaurante R......;

d. em 21/12/2018, a quantia de € 295,00, na perfumaria E...... .....;

e. em 28/12/2018, a quantia de € 595,00, na loja de roupa feminina D. ......., em ...;

f. em 2/1/2019, a quantia de € 933,00, no hotel de 5 estrelas A....... ......... ..... ......,

num total de € 2.251,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros).

No ano de 2019, o arguido AA mantinha o seu propósito de continuar a despender, mensalmente, quantias superiores àquelas que o produto do exercício da sua função, como militar da GNR, permitiam.

Todavia, pretendia evitar contrair obrigações, tal como se vira obrigado junto de NN e OO e DDD.

Por isso, alheando-se da situação de insolvência dos pais, judicialmente declarada, convenceu, novamente, o pai a abordar os seus conhecidos, para lhes pedir dinheiro, sempre com o mesmo ardil, descrito em 41. a 43., incutindo-lhe a ideia de que assim o ajudava e, simultaneamente, obtinha dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito.

EEE, alheando-se da sua situação de insolvência que o impedia de contrair obrigações, convencido pelo filho, aceitou.

(DDD)

758. No dia ... de ... de 2019, apresentou-se junto de DDD, onde, chorando, lhe pediu a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para evitar que o seu filho fosse preso.

759. Na ocasião, argumentou que o filho tinha dinheiro a receber da polícia, mas precisava da quantia pedida para a desbloquear e, só então, poderiam liquidar todas as quantias em dívida; o que não tinha qualquer propósito de fazer.

760. Por isso, omitindo a DDD a sua situação de insolvência que legalmente lhe vedava a assunção de obrigações pecuniárias, o arguido EEE, por escrito, datado de ... de ... de 2019, declarou pagar a dita quantia até ao prazo de vencimento do cheque, que entregou àquele, datado de ... de ... de 2019.

761. Mais uma vez compadecido com o relato de EEE, DDD, emitiu, na mesma data, o cheque ........28, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) sacado sobre a conta .........79 de que era titular no Millenium BCP, e entregou-o a arguido.

762. Por lapso, datou o cheque de ... de ... de 2019, data em que EEE se comprometera a pagar tal quantia.

763. DDD só entregou o sobredito cheque por acreditar que iria ajudar a evitar que AA pudesse ser preso e por acreditar que os arguidos restituíram as quantias em questão.

764. Na data acordada, EEE não procedeu ao pagamento da quantia em dívida com o pretexto de que a verba não tinha sido desbloqueada e foi substituindo os cheques entregues a DDD, sendo o último que entregou datado de ... de ... de 2019.

765. Em consequência, directa e necessária, da actuação dos arguidos, AA e EEE, DDD sentiu-se enganado e vexado, o que lhe causou angústia, perturbação e tristeza.

766. Os arguidos, AA e EEE, actuaram conforme supra descrito; num primeiro hiato, em conjugação de esforços e intuitos, aproveitando a proximidade a DDD, para o induzir, com a falsa iminência da prisão de AA, a entregar-lhes o montante de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial.

767. Num segundo hiato, o arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter, mais uma vez, deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, apesar da sua situação de insolvência, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho.

768. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, DDD, não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado.

769. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

(Da movimentação das contas)

770. Em ... de ... de 2019, o arguido AA depositou e obteve cobrança do cheque de € 5.000,00 (cinco mil euros) de DDD na conta n.º .........63 que titulava no Millenium BCP.

771. No dia ... de ... de 2019, o arguido ordenou a transferência para a conta .........91 do Novo Banco, titulada pela arguida VVV, das quantias de € 5,00 (cinco euros) e € 1.700,00 (mil e setecentos euros).

772. Nos meses de ..., o arguido AA e/ou a arguida VVV, de mútuo acordo, despenderam, da conta id. em 772., pelo menos:

a. em .../.../2019, a quantia de € 100,00, no restaurante-marisqueira, A antiga de ...;

b. em .../.../2019, a quantia de € 402,50, na loja de roupa F..... ......, no ...;

c. em .../.../2019, a quantia de € 146,00, no restaurante J..., em ...;

d. em .../.../2019, a quantia de € 495,00, na Gucci;

e. m .../.../2019, a quantia de € 280,00, no hotel T.... ...... .....;

num total de € 1.423,50 (mil, quatrocentos e vinte e três euros, cinquenta cêntimos).

773. No dia ... de ... de 2019, o saldo da conta id. em 773. era de € 7,79 (sete euros, setenta e nove cêntimos).

774. Da conta id. em 771., a arguida VVV e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, despenderam, em ... de ... de 2019, a quantia de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros, cinquenta cêntimos), na loja d. ......., e a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros) na agência Viagens ....

775. No entanto, os arguidos, VVV e AA, ainda tinham o propósito de melhorar o seu parque automóvel contando, o arguido, com o dinheiro que vinha angariando com os arguidos, EEE e FFF, nos moldes acima descritos.

776. Para tanto, no dia ... de ... de 2019 os arguidos, VVV e AA, deslocaram-se à P..., Lda, onde adquiriram o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Cayenne, de matrícula ..-UP-.. (doravante UP), pelo montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

777. Para satisfação desta contrapartida, entregaram o veículo NC, que foi avaliado para efeitos de retoma em € 20.000,00 (vinte mil euros) e o cheque n.º ........08, com a data “2019”, no montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), sacado sobre a conta .........63 do Millenium BCP, titulada pelo arguido AA.

778. Por acordo com a P..., Lda o cheque id. em 778. apenas seria apresentado a pagamento em ... de ... de 2019.

779. Na ocasião, a arguida VVV assinou uma declaração datada de ... de ... de 2019 onde declarava vender o veículo NC, livre de ónus e encargos, à P..., Lda, pelo montante de € 20.000,00.

780. Nesse mesmo dia, deixaram no stand o NC e trouxeram consigo o UP.

781. Entre ... e ... de ... de 2019, vigorou o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, tendo por objecto seguro o UP.

782. O dito contrato foi subscrito e, mais tarde, resolvido, pela arguida VVV.

783. Antes do dia ... de ... de 2019, o arguido AA, ainda não tendo conseguido, por si, nem através dos arguidos EEE e FFF, ou em conjugação de esforços com estes, angariar o dinheiro necessário para provisionar a sua conta, solicitou uma prorrogação do prazo de pagamento; pedido que foi reiterando ao longo das semanas, até que a P..., Lda decidiu resolver o negócio.

784. Por isso, no dia ... de ... de 2019, o arguido AA, foi entregar o UP e receber o NC, bem como, o cheque no montante de € 35.000,00 que entregara.

785. Na mesma data, a arguida VVV declarou, por escrito, vender o UP à P..., Lda, pelo montante de € 55.000,00.

786. Pela resolução do negócio, a P..., Lda demandou o pagamento da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros); acordando no seu pagamento em duas prestações mensais até ... de ... de 2019.

787. Não tendo sido satisfeita a quantia referida em 787., a P..., Lda manteve a inscrição do direito de propriedade sobre o NC a seu favor.

788. Em ... já circulavam comentários sobre os empréstimos, jamais restituídos, de EEE e de FFF, e sobre os dispêndios dos arguidos AA e VVV.

789. Não obstante, em 2019, os arguidos VVV e AA viajaram; entre 19 e ... de ... de 2019, para ...; em ... de ... de 2019 hospedaram-se no Hotel ..., em ..., onde pagaram € 131,40 (cento e trinta e um euros, quarenta cêntimos); e entre ... de ... de 2019, hospedaram-se, no Hotel ..., em ..., onde pagaram €1.206,00 (mil, duzentos e seis euros).

790. Quando começaram a ser interpelados por alguns dos visados para a restituição dos montantes entregues, os arguidos, FFF e EEE, por si, e/ou a conselho do arguido, AA, e ou de terceiro, adoptaram providências para inscrever a favor de terceiros os seus direitos patrimoniais, com o propósito de, através desse expediente, subtrair do seu património os bens que pudessem ser atingidos por quaisquer actos de execução coercitivos desencadeados pelos seus credores.

791. Em concretização desse plano:

a. em ... de ... de 2018, EEE fez inscrever o direito de propriedade sobre o veículo automóvel, de matrícula ..-..-ZH, - inscrito a seu favor desde ... de ... de 2005 -, a favor de LLLL, seu genro; não obstante ter continuado a utilizar a viatura como fosse sua;

b. por escrito, de ... de ... de 2018, os arguidos FFF e EEE declararam dar, em cumprimento da dívida do montante global de € 76.000,00 (setenta e seis mil euros) aos filhos, TTT e UUU, e respectivos cônjuges, que aceitaram, o prédio urbano, sito na ..., sito em S. ...e descrito na Conservatória do registo predial de ... sob o n.º .71 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..88, com o valor patrimonial de € 78.684,29 (setenta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), com reserva do direito de uso e habitação, simultâneo e sucessivo.

792. No dia ... de ... de 2018, a aquisição do direito de propriedade, por dação, sobre o prédio id. em 792., al. b), foi inscrito a favor de TTT e UUU, e respectivos cônjuges, na Conservatória do Registo Predial de ....

793. A escolha da Conservatória de ... teve em vista ocultar o acto das pessoas de ...; entre elas, dos conhecidos dos arguidos a quem pediram dinheiro.

794. Inscritos os seus direitos patrimoniais a favor de terceiros, em execução do plano descrito em 791., os arguidos não contestaram a acção de condenação instaurada, em ... de ... de 2018, por HHH, que deu origem aos autos de proc. n.º 2080/18.3..., do Juízo Local Cível de ..., e que terminou com a condenação dos arguidos, EEE e FFF, ao pagamento, entre o mais, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), por sentença de ... de ... de 2018.

795. Após serem citados no âmbito da sobredita acção, os arguidos, EEE e FFF, por si, e /ou mediante instruções do arguido, AA, actuando no propósito de paralisar as acções de cobrança dos seus credores, decidiram apresentar-se à insolvência; o que fizeram em ... de ... de 2018, dando origem aos autos de proc. 2355/18.1... que correu termos no Juízo Local Cível de ....

796. De acordo com estratégia que montaram, os arguidos EEE e FFF invocaram, como fundamento do seu pedido, terem contraído muitas dívidas para ajudarem o seu filho, AA, em negócios, processos judiciais e doença, encontrando-se já desapossados dos bens na tentativa de cumprirem com as obrigações assumidas.

797. Mais sustentaram que o seu único rendimento provinha das respectivas pensões de reforma, pedindo a exoneração do passivo restante.

798. Indicaram, como credores, II, HHH (identificando a acção de condenação instaurada), SS, EE, Celetem, Credibom Cofidis, DD, NN, GG e CC.

799. Por sentença de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2019, EEE e FFF foram declarados insolventes.

800. O pedido de exoneração do passivo restante foi admitido em ... de ... de 2019, fixando-se em dois salários mínimos o sustento dos devedores.

801. Em ... de ... de 2019, a ... de insolvência resolveu a dação em cumprimento outorgada pelos arguidos, em benefício da massa insolvente.

802. O mapa que segue traduz o movimento das quantias pecuniárias obtidas dos visados pelas contas tituladas pelos arguidos:

DATAVALORMOVIMENTO1ª CONTA2ª CONTA3ª CONTA (Final)
19/01/2016€20.000,00Transferência de

BB

Conta n.º .... ...... .00 da CGD

Doc. Fls. 2697

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2016)

Fls. 52 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 199,200, 203 apenso Inf. Banc II

19/5/2016€10.000,00Cheque ........44 da Caixa de Crédito de CC

Fls. 3123

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.17 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2016)

Fls. 52 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 211/212 apenso Inf. Banc II

20/05/2016€50.000,00Transferência de DD da conta ...........30 CGD

Fls. 2949

----------.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2016)

Fls. 52 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 211/212 apenso Inf. Banc II

09/09/2016€16.000,00Transferência de EE

da conta .........89 do BCP fls. 2705

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.19 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2016)

Fls. 53 apenso I inf. Banc.

.../.../2016€6000,00Transferência da irmã UUU.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(12/9/2016)

Transferência de €5000,00

Da conta do Montepio 030.10.141233.3 de EEE/FFF para a conta da UUU em .../.../2016

e €1000,00 da conta .... ...... .00 da CGD

Depósito de cheque

.........87 da conta .... ...... .00 CGD no valor de €22.357,87

Na conta 7658444 2 do Millenium BCP

13/09/2016€13.655,99Transferência do BNP Paribas

Crédito

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.19 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(€10.000,00)

Fls. 53 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 227 apenso Inf. Banc II

.../.../2016€10.000,00Transferência

de TTT/YYY

Fls. 4099/40100

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(16/9/2016)

Fls. 53 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

(€8.000)

(.../.../2016)

Fls. 227 apenso Inf. Banc II

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

(€2.700,00)

Fls.19 apenso inf. Banc. II

02/12/2016€5.500,00Transferência da COFIDIS

crédito

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.20 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(€2000,00 + 2900,00)

Fls. 54 apenso I inf. Banc.

Depósito €1000,00

171-10.050118-7 do Montepio de AA

Fls. 80 a penso inf. Bancária

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€1000,00 + €4000,00

Fls. 238 apenso Inf. Banc II

Transferência de €1000,00

Para conta .... .... ..91 do Novo Banco de VVV

(.../.../2017)

Fls. 84 a penso inf. bancária

25/1/2017€15.000,00Entrega em numerário por FF e HHH

Ffls. 2990

Depósito €500,00

.............-3 do Banco Montepio

EEE

/FFF

(.../.../2017)

Fls. 3239

----------Depósito

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€7.500

Fls. 242 apenso Inf. Banc II

30/1/2017€20.000,00Entrega em numerário por GG e III

Fls. 2953

-----------Ver infra
30/1/2017€5.000,00Entrega em numerário por HH

Fls. 3317

--------------Ver infra
31/01/2017€8.000,00Entrega a EEE e FFF por II em numerário, depois de levantamento da sua conta ...........61 da CGD

Fls. 3916/3917

Depósito

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€12.960,00

Fls. 242/243 apenso Inf. Banc II

+

€13.280,00

Fls. 244/245 apenso Inf. Banc II

09/06/2017€13.000,00Transferência da conta ...........78 da CGD de JJ

Fls. 40, 42 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.21 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

€3.150,00

(.../.../2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

€3.150,00

(.../.../2017)

Fls.22 apenso inf. Banc. III

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

9/6/2017€3.500,00Transferência da conta ...........00 da CGD de ZZZ/JJJ

Fls. 2937

Fls.38 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.22 apenso inf. Banc. III

(.../.../2017 e .../.../2017)

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

€7.600,00

(.../.../2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

+

€8.600,00

(.../.../2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

Depósito

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€7.450,00

Fls. 254 apenso Inf. Banc II

+

€8.620,00

Fls. 255 apenso Inf. Banc II

04/07/2017€4.000,00Transferência ...............01 do BPI de AAAA

Fls. 2728

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.22 apenso inf. Banc. III

Ver infraVer infra
.../.../2017€5.000,00Transferência da conta ...........78 da CGD de JJ

Fls. 40, 42 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls.22 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

€8.650,00

(7/7/2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€8.620,00

Fls. 258 apenso Inf. Banc II

Setembro de 2017€2.500,00Entrega em numerário por MM ao arguido EEE.............-3 do Montepio

dos arguidos

EEE e FFF

(depósito de €1.150,00)

.../.../2017

Fls. 3240

Transferência de

€215,00 (.../.../17) €2.300,00 (.../.../17)

171-10.050118-7 do Montepio de AA

Fls. 87 apenso I inf. Bancária

Depósito

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€500,00

(.../.../2017)

*

€2000,00

(.../.../2017)

Fls. 264 e 265 apenso Inf. Banc II

.../.../2017€33.000,00€ 20.000,00 em numerário e €13.000,00 transferido da conta ...........00 da CGD de NN e OO

Fls. 42 apenso B

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

€13.000,00

Fls. 23 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

1000,00

(.../.../2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

Depósitos

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€400,00

(3/10/2017)

Fls. 266 apenso Inf. Banc II

6/10/2017€5000,00Entrega por PP em numerário a EEE

Fls. 3859

Depósitos

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€2.600,00

€1000,00

(5/10/2017)

€2800,00

€6.400,00

€1000,00

(12/10/2017)

Fls. 266/267 apenso Inf. Banc II

17/10/2017€19.672,99Banco Credibom

Contrato de crédito n.º .........78

Fls. 177 do Apenso A vol. II doc. apreendida

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 23 apenso inf. Banc. III

Depósito

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

€3000,00

(26/10/2017)

Fls. 23 apenso inf. Banc. III

Depósito

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

1200,00

(26/10/2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

24/10/2017€6.500,00

(€5.850,00+ €650)

Transferência da conta ...........61 de QQ

Fls. 2930/2931

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 23 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

1800,00 + 1800,00

(24 e 25/10/2017/€5.850,00

(30/10/2017)

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€3.600,00

(26/10/2017)

€5.850,00

(30/10/2017)

Fls. 269 apenso Inf. Banc II

31/10/2017€5.000,00Depósito de RR

Fls. 3104

030-10.141233-3 do Montepio

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 3240

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

€2.000,00

(.../.../2017)

Depósito do cheque ......63 do arguido EEE do Montepio

€4000,00

Fls. 55 apenso I inf. Banc.

Fls. 53 Apenso A, vol 1 doc apreendida

E fls. 3240

............61 da CGD – conta poupança da arguida

VVV

€6000,00

(.../.../2017)

Caderneta fls. 104 doc. ap. Vol 1

Fls. 271 apenso Inf. Banc II

17 depósitos: valor global de €15.810,00

(.../.../2017)

9 depósitos: valor global de €13.860,00

(.../.../2017)

Fls. 271 a 273 apenso II inf. Banc.

22/11/2017€25.000,00Transferência da conta ...........00 da CGD de SS

Fls. 33 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 24 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(23/112017)

Fls. 56 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

(.../.../2017)

Fls. 274 apenso Inf. Banc II

.../.../2018€3000,00 Depósito

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 56 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€2.500,00

(2/2/2018)

€500,00

(.../.../2018)

Fls. 283 apenso Inf. Banc II

19/02/2018€3.000,00Transferência

transferência

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 25 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 56 apenso I inf. Banc.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€3000,00

(.../.../2018)

Fls. 284 apenso Inf. Banc II

06/03/2018€10.000,00Transferência de YYY (nora)

da conta ..............33 do Millenium BCP

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 25 apenso inf. Banc. III

Depósito

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€2.520,00

Fls. 286 apenso Inf. Banc II

17/05/2018€10.000,00transferência

...........00 da CGD de TT

Fls. 43 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 26 apenso inf. Banc. III

---------------transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 290 apenso Inf. Banc II

22/05/2018€6.500,00transferência

...........00 da CGD de TT

Fls. 37 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 26 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 56 apenso I inf.

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 291 apenso Inf. Banc II

Transferência

.........91 do Novo Banco de VVV

€4000,00

(.../.../2028)

Fls. 137, 292 apenso Inf. Banc II

06/06/2018€35.000,00transferência

...........00 da CGD de TT

Fls. 39 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 26 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 57 apenso I inf

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 293 apenso Inf. Banc II

13/07/2018€10.000,00transferência

...........00 da CGD de VV

Fls. 41 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 26 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

€10.500,00

Fls. 57 apenso I inf

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 299 apenso Inf. Banc II

15/08/2018€5.000,00transferência

...........30 da CGD de XX

Fls. 1267

.... ...... .00 da CGD

dos arguidos

EEE e FFF

Fls. 27 apenso inf. Banc. III

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2018)

Fls. 57 apenso I inf

Ver infra
17/8/2018€5.000,00Entrega em numerário por AA e NNN

ao arguido EEE

Fls. 3374/3376

---------------Depósito .... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2018)

Fls. 57 apenso I inf

Ver infra
20/8/2018€2.500,00Entrega em numerário por ZZ e OOO ao arguido EEE

Fls. 793

Depósito .... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2018)

Fls. 57 apenso I inf

Transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 303 apenso Inf. Banc II

(.../.../2018)

Transferência

.........91 do Novo Banco de VVV

€2000,00

(.../.../2028)

€2000,00

(.../.../2018)

Fls. 151 e 305 apenso Inf. Banc II

21/9/2018€3.500,00Cheque ........67 da conta .........00 da CGD de BBBB

Fls. 2921

Depósito .... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(.../.../2018)

Fls. 57 apenso I inf e fls. 2921 verso

Transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 308 apenso Inf. Banc II

(21/9/2018)

10/11/2018€12.000,00cheque ........09 da conta .........79 do Millenium BCP de DDD

Fls. 1198

----------------Depósito .........63 do Millenium BCP em 12/11/2018

do arguido AA

Fls. 3800

Fls. 191 do apenso I inf banc.

Depósito

€1.

450,00

Transferência

.........91 do Novo Banco de VVV

€2000,00

(14/11/2018)

*

€78,00

(16/11/2018)

*

€550,00

(.../.../2018

Fls. 159 apenso Inf. Banc II

8/02/2019€10.000,00Transferência da conta ...........78 da CGD de OO/NN

Fls. 4 apenso B

.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 58 apenso I inf

Transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 312 apenso Inf. Banc II

Transferência

.........91 do Novo Banco de VVV

€570,00

(13/2/2019)

Fls. 171 e 312 apenso Inf. Banc II

25/02/2019€10.000,00Transferência da conta ...........00 da CGD de NN e OO

Fls. 5 apenso B

--------------.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

Fls. 58 apenso I inf

Transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

Fls. 314 apenso Inf. Banc II

4/3/2019€4.500,00€1000,00 entregues em numerário a AA e

Transferência de €3.500,00 da conta ...........00 da CGD de NN e OO

Fls. 43 apenso B

-------------.... ...... .00 da CGD de

do arguido AA

(€3.500)

Fls. 58 apenso I inf

Transferência

.... ...... .00 da CGD da arguida

VVV

€3000,00

Fls. 315 apenso Inf. Banc II

3/6/2019€5000,00cheque ........28 da conta .........79 do Millenium BCP de DDD

Fls. 2844

-------------Depósito .........63 do Millenium BCP

do arguido AA

(.../.../2015)

fls. 3802

Transferência

.........91 do Novo Banco de VVV

€1.700,00 + €5,00

(.../.../2019)

Fls. 180 apenso Inf. Banc II

22/7/2019€1.250,00Entregue em numerário a EEE por WW Depósito .........63 do Millenium BCP

do arguido AA

Fls. 3803

803. No dia ... de ... de 2019, na residência de AA e VVV, sita na Praça da ..., encontraram-se:

a. Na divisão destinada à sala:

i. dois bilhetes de avião da operadora aérea TAP Portugal, em nome de AA e VVV, relativos a uma viagem ..., datada de ... de ... de 2018, e dois e-ticket com código de reserva da viagem e outras informações;

ii. um contrato de arrendamento relativo a uma fração autónoma localizada na ..., pelo valor mensal de 1.000,00€;

iii. uma pen drive de cor vermelha da marca Kingston com inscrições DT.101 G2;

iv. uma pen drive de cor metalizada com capacidade para 8GB com as inscrições Cruzer Micro;

v. um plasma da marca LG, modelo O-Lrd, nº de série, 604WRTFLL841;

vi. uma soqueira de cor dourada com as inscrições “boxer” e “patente;

vii. um bastão extensível de cor preta;

b. No interior de uma mala de cor preta que se encontrava colocada numa cadeira na mesa:

i. um bloco de notas de cor amarela com diversos manuscritos;

c. no interior de um cofre localizado no corredor de acesso aos quartos:

i. um passaporte emitido pela ..., com nº C....02, emitido em nome de AA, com validade até ........2023;

ii. um passaporte emitido pela ..., com nº M....14, emitido em nome de AA, com validade até ........2018, já caducado;

iii. um passaporte emitido pela ..., com nº CA....45, emitido em nome de VVV, com validade até ........2024;

iv. uma caderneta emitida pela entidade bancária Caixa Geral de Depósitos titulada por VVV, relativa à conta com IBAN PT.....................62;

v. uma caderneta emitida pela entidade bancária Caixa Geral de Depósitos titulada por VVV, relativa à conta com IBAN PT.....................17;

vi. um documento único de um motociclo, modelo BMW, com matrícula ..-AV-.., emitido em nome de VVV;

d. No quarto utilizado como escritório:

i. duas pen´s drive de cor verde, uma das quais da marca Takems com capacidade para 4GB;

ii. um disco externo de cor preta da marca Halfnnan acompanhado do respetivo carregador;

iii. um disco externo de cor preta da marca Unyka;

iv. uma pen drive de cor preta da marca Transcend com capacidade de 4GB;

v. uma pen drive de cor metalizada da marca Kingston, com capacidade de 16GB e inscrições DTSE9;

vi. um disco externo de cor preta, da marca Samsung, com capacidade de 1TB, acompanhado com o respetivo carregador e estojo;

vii. um cartão de visitas da empresa A..., Lda, com diversos manuscritos;

viii. vários documentos - faturas, cópias de cheques, declarações, propostas de compra relacionados com viaturas de automóveis;

ix. três cheques rasurados; dois da CGD, no montante de 22.357,87€, um do Montepio, no valor 7.000,00€, todos emitidos por AA;

x. uma fatura emitida pela entidade T.. ........ no valor de 355,00€;

xi. diversa documentação bancária, designadamente, talões de multibanco, talões de levantamento e de depósito realizados ao balcão emitidos pelo Millennium BCP;

xii. diversa documentação relativa à aquisição de viagens, com vários manuscritos apostos e faturas com estas relacionadas;

xiii. três faturas, nos montantes de 195,00€, 220,00€ e 690,00€, referentes a aquisições nas lojas Versace e E...... . ..... .........;

xiv. um computador portátil da marca HP de cor preta com serial number CND50207WK;

xv. um computador portátil da marca Toshiba de cor azul escura, serial number 87293472K;

xvi. um computador portátil da marca Toshiba de cor preta, serial number 1G091543C;

xvii. uma pen drive, de cor cinza metalizada, da marca Kingston, com capacidade de 8 GB, com as inscrições DTSE9;

xviii. uma bolsa da marca Moschino de cor preta e dourada;

xix. uma bolsa de cor preta da marca Michael Kors;

xx. uma bolsa da marca Louis Vuitton de cor castanha;

xxi. uma bolsa da marca Vallentino de cor branca;

xxii. uma bolsa da marca Love Moschino de cor preta;

xxiii. uma bolsa da marca da marca Elisabetta Franchi de cor preta e dourada;

xxiv. uma bolsa pequena da marca Love Moschino de cor preta;

xxv. uma bolsa da marca Elisabetta Franchi de cor preta;

xxvi. uma bolsa da marca Gucci de cor castanha;

xxvii. uma bolsa e porta moedas da marca Yves Saint Laurent, ambos de cor preta;

e. no quarto de hóspedes:

i. seis talões de terminais de multibanco;

ii. duas faturas emitidas por hotéis em nome de AA e uma factura emitida por uma empresa aluguer de automóveis, sediada no ...;

iii. documentação relacionada com uma viagem a ...), tal como, bilhetes de avião, facturas de hotel e atividades de lazer, talões de câmbio,

iv. um passaporte emitido pela ..., com nº N....03, emitido em nome da VVV, com validade até ........2019, já caducado;

v. um casaco, um colete e umas calças de cor preta e dourada da marca Paulo Battista;

vi. uma camisa de cor preta da marca Paulo Battista;

vii. um casaco comprido, de cor azul, da marca Paulo Battista;

viii. uma carteira da marca Moschino de cor preta e dourada;

f. na garagem:

i. o motociclo de marca BMW, R12, azul, chassis n.º WB.............91, de matrícula ..-AV-.., de valor inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros);

ii. o veículo automóvel de marca BMW, Série 4, chassis n.º ..............92, de matrícula ..-TU-.., de valor não inferior a € 30.000,00;

iii. o veículo automóvel de marca BMW, Série 5, chassis n.º ...............56, de matrícula ..-NC-.., de valor não inferior a €20.000,00;

g. na posse da arguida VVV:

i. um Iphone, modelo 7 Plus, com nº de telemóvel .......21 e respetivo cartão SIM, com código desbloqueio ..50/....08 (écran);

ii. computador portátil da marca DELL, modelo latitude 54/90, com nº identificação ........94 e cuja password “Cenny..18 …,” e respetivo carregador;

h. na posse do arguido AA:

i. - um Iphone, modelo XS, com nº de telemóvel .......46, com IMEI´S .............08/.............46, com os seguintes códigos ..74/....20 (écran), e cartão SIM;

ii. um Iphone modelo com IMEI .............54, com código desbloqueio ....20, sem cartão SIM;

iii. um passaporte emitido pela ..., com nº N....03, emitido em nome arguida VVV, com validade até ........2019, já caducado.

804. No dia ... de ... de 2019, na residência de EEE e FFF, sita na Rua da ..., encontraram-se:

a. no escritório, sobre a secretária:

i. uma agenda com indicação manuscrita de diversos contactos telefónicos;

ii. dois cartões de contribuinte (pessoa singular), emitidos pela Direção Geral das Contribuições e Impostos, relativos a EEE, NIF .......35, e FFF, NIF .......27;

iii. um cheque bancário datado de .../.../2019, com o n.º ........39, da conta n.º .........33, titulado por EEE, emitido sobre o Montepio, assinado por EEE e à ordem de DDD, no valor de 5.000 (cinco mil) euros;

iv. um cheque bancário datado de .../.../2019, com o n.º ........38, da conta n.º .........33, titulado por EEE, emitido sobre o Montepio, assinado por EEE e à ordem de DDD, no valor de 5.000 (cinco mil) euros;

v. uma caderneta do Montepio, da conta n.º .........33, titulada por EEE e FFF;

vi. um cartão de identificação de empresário em nome individual, com o número .......92, em nome de EEE;

vii. um talão de depósito, da Caixa Geral de Depósitos, assinado por EEE, com as referências para crédito na conta PT 0035............00, titulada por AA, no montante de 6.500 euros (seis mil e quinhentos euros);

viii. dois talões de depósito para débito em conta do Montepio, datados respetivamente de .../.../2018 e .../.../2018, com as referências para crédito da conta ...........18, titulada por AA, no montante de 10,4 (dez virgula quatro) euros, relativos ao pagamento da emissão da caderneta;

ix. uma folha de tamanho A5, com indicação manuscrita relativa a uma morada da Avenida de ...;

x. uma folha A4, rasgada a meio, com linhas e indicações manuscritas: “depósito da P.. ....” e indicação de montantes;

xi. vinte e oito cartas/notificação da CREDIBOM, catorze dirigidas a FFF e catorze dirigidas a EEE;

xii. um dossier, contendo três folhas de tamanho A4, na primeira das quais consta manuscrita a palavra “importante” e a seguintes contendo a indicação “dívidas” (frente e verso) e diversos nomes e respetivos montantes;

xiii. duas folhas de tamanho A4, com linhas, que correspondem a declarações de dívida, manuscritas e assinadas por EEE, nas quais este assume respetivamente as dívidas de vinte mil euros e cinquenta mil euros a MMMM, datadas respetivamente de 25/08/2017 e 20/02/2016;

xiv. uma notificação de sentença de declaração de insolvência, no âmbito do processo 2355/18.1..., datada de .../.../2018 em que é insolvente o buscado EEE e credor TT;

b. no escritório, na segunda gaveta, a contar de baixo, na secretária:

i. três notificações, datadas respetivamente de 02/11/2018, 25/10/2018 e 07/12/2018, relativa ao processo nº 2080/18.3...;

ii. notificação relativa ao processo 2355/18.1..., datada de 27/03/2019, cujo assunto é “despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de funcionário/encerramento do processo de insolvência;

iii. carta da COFIDIS, dirigida a EEE, datada de 13/12/2018;

iv. uma carta proveniente da sociedade de advogados C......... ..... . .........., datada de 02/04/2019;

v. uma impressão de conteúdo de email proveniente do mesmo advogado, referente ao processo 2355/18.1...;

vi. duas cartas, provenientes da advogada NNNN, dirigidas a EEE, datadas, ambas de 2 de outubro de 2019, relativas à cobrança de dívida por parte de DDD, dos montantes de cinco mil e doze mil euros mais respetivos juros de mora;

vii. uma carta proveniente do advogado OOOO, datada de 02/09/2019, dirigida a EEE, cujo assunto é solicitação de comparência;

viii. uma carta proveniente de PPPP, dirigida a UUU, filha dos buscados, datada de 26/02/2019;

ix. duas cartas provenientes da Caixa Geral de Depósitos, dirigidas EEE e FFF, datadas de 07/01/2019, cujo assunto é o processo de insolvência n.º 2355/18.1...;

x. uma declaração de dívida emitida por EEE, referente ao montante de 25.000 euros (vinte e cinco mil euros) a favor de SS e agrafada uma outra carta proveniente do mesmo credor CC, datada de 13/12/2018;

xi. uma declaração de divida assinada por EEE, datada de .../.../2017 a favor de FF, no montante de 20,000 euros (vinte mil euros);

xii. uma carta proveniente de LLLL dirigida à administradora de insolvência PPPP;

xiii. uma cópia de documento emitido pelo IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça) e, agrafada, uma cópia da sentença de declaração de insolvência de EEE;

xiv. um termo de autenticação, datado de 08/03/2018, relativo a dação em cumprimento, sendo primeiros outorgantes EEE e FFF e segundo outorgante YYY;

xv. uma cópia de documento denominado dação em cumprimento, composta por três folhas, em que os primeiros outorgantes são EEE e FFF, segundo outorgante é a YYY e terceiros outorgante UUU e marido;

xvi. um recibo de quitação, proveniente de A.... ........., datado de 28/11/2017;

xvii. uma cópia de documento emitido pela Ordem dos advogados – Dr.ª QQQQ – em que os interessados são identificados como sendo FFF e EEE, bem como YYY; UUU e LLLL;

c. no móvel lateral, nas prateleiras:

i. um talão de depósito, da Caixa Geral de Depósitos, assinado por FFF, com as referências para crédito da conta PT ...............00, titulada por FFF, no montante de 1.000 euros (mil euros);

ii. um talão de depósito, da Caixa Geral de Depósitos, assinado por EEE, com as referências para crédito da conta PT ...............00, titulada por AA, no montante de 3.500 euros (três mil e quinhentos euros);

iii. uma folha A4 manuscrita com indicações de vários nomes e correspondentes valores (em numeração árabe);

iv. uma folha de tamanho A5, com indicações manuscritas em ambas as faces, relativas a contas e/ou números de telefone /telemóvel de contactos;

v. duas folhas de tamanho A4, com a impressão “Porta”, com indicações manuscritas, de nomes e alojamentos;

vi. uma folha de tamanho A4, contendo indicações manuscritas de nomes e correspondentes números, com a indicação “leiria dormidas”;

d. nas gavetas exteriores do móvel do cofre:

i. um talão de depósito na conta n.º .............-3, do balcão de ..., titulada por EEE, no montante total de € 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa euros), datado de 26/03/2009, relativo a entrega parcial em numerário do montante de 900 euros;

ii. um talão de mobilização de depósitos a prazo, para débito na conta do Montepio ............-3, no montante total de seis mil euros;

iii. um talão de constituição de depósito a prazo, na conta do Montepio n.º ............-9, no montante de seis mil euros, datado de 26/03/2009;

iv. um termo de penhor autónomo de depósito a prazo, celebrado em .../.../2009, entre a Caixa Económica Montepio Geral e FFF e EEE, relativo a um contrato de mútuo, no montante de cinco mil seiscentos e quarenta e nove virgula cinquenta e nove euros, composto por três páginas;

v. um contrato de crédito, com o n.º ............04, celebrado entre a CETELEM e os arguidos EEE e FFF em 17/11/2016, no montante de trinta e seis mil e dez cêntimos, composto por sete páginas;

vi. uma declaração de dívida/Termo de Autenticação (documento original) de EEE e FFF, a favor do filho TTT e da respetiva esposa YYY, assinado e autenticado, celebrado em 20/06/2017, no montante de dez mil euros, composto por nove páginas;

vii. um documento escrito, não datado, nem assinado, composto por uma única folha, no sentido de que EEE e FFF declaram que o filho TTT e esposa, YYY, investiram quinze mil euros na habitação dos primeiros (documento não datada e não assinado pelos intervenientes);

viii. um cheque do Banco Santander Totta, da conta n.º ................20, titulado por AA, emitido no dia 10/07/2013, no montante de vinte e sete mil duzentos e cinquenta euros, com menção de devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 19/09/2013 por motivo de “cheque revog.-extravio”;

ix. um talão de constituição de depósito a prazo, na conta do Montepio n.º .............-0, no montante de mil euros, datado de 30/01/2015;

x. uma fotocópia de um cheque do Montepio – conta n.º .............-3, titulado por EEE, no montante de cinco mil euros, datado de 07/10/2015 emitido a favor da A...., Lda;

xi. documentação vária, relativa a um empréstimo do Montepio, a favor de FFF e EEE, no montante total de seis mil setecentos e trinta e euros e trinta e oito cêntimos, celebrado em 09/10/2013, composto por vinte e duas folhas;

xii. uma declaração de confissão de dívida de EEE e FFF a favor do stand A...., Lda, no valor de vinte e sete mil duzentos e cinquenta euros, celebrado em 07/10/2013, composto por cinco folhas;

xiii. uma fotocópia de um cheque do Montepio – conta n.º .............-3, titulada por EEE, no montante de quinhentos euros, datado de 12/11/2013 emitido a favor de RRRR;

xiv. duas folhas de tamanho A4, manuscritas com nomes e respetivas importâncias monetárias imputadas a cada pessoa, (na primeira linha consta a indicação “JJ 18.000);

xv. uma folha de tamanho A4, manuscrita, com indicações idênticas à do documento anterior;

e. no interior do cofre:

i. um contrato de constituição de depósito no banco Montepio, referente à conta n.º .............-3, datada de 23/07/2014, no montante de sete mil euros, composto por três folhas;

ii. um documento de uma emissão de transferência da CGD, ordenada por UUU, sendo beneficiário BB, no montante de quinhentos euros, composto por duas folhas e talão;

iii. um contrato de depósito referente à conta Montepio n.º .............-0, cujos titulares são EEE e FFF, datado de 30/01/2015, no valor de mil euros, composto por três folhas;

iv. um contrato de depósito referente à conta Montepio n.º .............-7, cujos titulares são EEE e FFF, datado de 12/07/2011, no valor de cinco mil euros, composto por quatro folhas;

v. uma fotocópia do cheque n.º ........51, da conta n.º .........33, do Montepio, titulada por EEE, datado de 14/10/2013, no valor de onze mil euros, a favor da A...., Lda;

vi. uma carta, datada de 16/10/2017, enviada pela CREDIBOM a EEE, referente a um início do contrato n.º .........78 e plano de pagamento;

vii. um talão de transferência para a conta CGD n.º PT ..................00, titulada por FFF, no montante de treze mil euros, datado de 09/06/2017, por débito de uma conta titulada por JJ;

viii. uma fotocópia de um talão de transferência para a conta CGD n.º PT ..................00, titulada por FFF, no montante de cinco mil oitocentos e cinquenta euros, datada de 24/10/2017, por débito de uma conta titulada por QQ;

ix. uma fotocópia de um talão de transferência para a conta CGD n.º PT ..................00, titulada pela por FFF, no montante de seiscentos e cinquenta euros, datada de 24/10/2017, por débito de uma conta titulada por QQ;

x. uma folha de tamanho A4, que constitui uma declaração de reconhecimento de dívida por parte de EEE e FFF a favor da sua filha UUU e respetivo genro LLLL, no valor de trinta e oito mil euros, datada de 23/02/2015, assinada pelos intervenientes;

xi. uma declaração de divida em nome de EEE e FFF a favor de BB e esposa, na quantia de vinte mil euros, datada de 19/01/2016, apenas assinada pelo buscado EEE;

xii. um documento de confissão de dívida de EEE e FFF a favor de DD e GGG, no valor de cinquenta mil euros, datada de 20/05/2016, e assinada por todos os intervenientes, composta por duas folhas;

xiii. um documento denominado contrato de mútuo/empréstimo, de CC, a favor de EEE, no valor de dez mil euros, datado de 23/05/2016, devidamente assinado pelos intervenientes e com termo de autenticação, composto por duas folhas;

xiv. um documento denominado contrato de mútuo/empréstimo, do casal EE e SSS, a favor de EEE e FFF, no valor de dezasseis mil euros, datado de 09/09/2016, devidamente assinado pelos intervenientes e com termo de autenticação, composto por quatro folhas;

xv. uma declaração de dívida de EEE a favor de DDD, datada de 30/12/2017 no valor de 2.625,00 € a ser paga através do cheque Montepio nº .......66;

xvi. uma declaração de dívida de EEE a favor de DDD, datada de 30/12/2018 no valor de 2.625,00 €, a ser paga através do cheque Montepio nº ........58;

xvii. Parte de uma folha A4 com linhas, que constitui um recibo, segundo a qual JJ declara ter recebido de EEE a quantia de 200,00 €, datada de 20/09/2018 assinada por JJ;

xviii. cinco cheques bancários datados, respetivamente, de 28/02/2018, 28/06/2018, 29/10/2019, 28/12/2018 e 31/12/2018, com os números ........65, ........32, ........69, ........36 e ........31, todos da conta n.º .........33, cujo titular é EEE, emitido sobre o Montepio, assinado por EEE e todos à ordem de MM, todos nos valores de 2.500 (dois mil e quinhentos euros) cada;

xix. três cheques bancários datados respetivamente de 10/07/2018, 31/10/2018 e 31/12/2018, com os n.ºs ........34, ........35 e ........70, da conta n.º .........33, cujo titular é EEE, emitidos sobre o Montepio, assinados por EEE e à ordem de UU no valor de 3.300 (três mil e trezentos euros) cada;

xx. três cheques bancários datados de 30/12/2018, 22/07/2019 e 16/08/2019, com os n.ºs ........66, ........40 e ........91, da conta n.º .........33, cujo titular é EEE, emitido sobre o Montepio, assinado por EEE e à ordem de DDD, no valor de 2.625 € (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros; e os dois últimos no montante de 5.000 € (cinto mil euros) cada;

f. na viatura automóvel da marca Opel, modelo Astra, de matrícula ..-..-ZH:

i. um talão de levantamento em numerário, datado de 07/11/2018, da conta n.º .........37, de RR, do Millenium BCP, no valor de cem euros.

805. Os instrumentos e objectos supra descritos; entre eles, os aparelhos electrónicos, à excepção do computador portátil da marca DELL que foi fornecido pelo Estado, as malas, bolsas e similares, as peças de vestuário, assim como as duas viaturas automóveis e o motociclo resultaram e/ou foram adquiridos com produto da actividade dos arguidos, supra descrita.

806. Os arguidos AA, EEE e FFF, bem sabiam que o primeiro não estava na iminência de ser sujeito a medida ou pena de prisão substituída por eventual caução; que jamais prestou, e/ou esteve na iminência expulso da sua corporação.

807. Sabiam, ainda, os arguidos AA e EEE que o talão que exibiram para demonstrar a existência de fundos na sua conta bancária era forjado, sendo fabricado a partir da introdução propositada de dados incorrectos no depósito de cheques através de caixa multibanco.

808. Todavia, os arguidos usaram de tais argumentos e expedientes, nos moldes supra descritos, para simular um cenário de premência/emergência que comovesse, induzisse e, simultaneamente, precipitasse os alvos escolhidos à entrega, na mesma hora, de quantias em dinheiro, em numerário, cheque e ou transferência bancária, convencendo-os de que se tratava de um empréstimo a solver em poucos meses, embora não tivessem qualquer propósito de lhes restituir quaisquer quantias, nem restituíram; ressalvadas as sobreditas situações em que restituíram parte das quantias em dívida para se assegurar que os visados não recorreriam a meios pré judiciais ou judiciais para obter a sua cobrança.

809. Em consequência necessária e directa dessa descrita actuação, nos moldes supra descritos, entre os anos de 2016 e 2019, os arguidos AA, EEE e FFF, obtiveram dos visados um montante de, pelo menos, € 386.990,02 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa euros), com a qual se locupletaram para os fins que entenderam, em detrimento daqueles, mau grado soubessem que lhes causavam o correspondente prejuízo patrimonial e indiferentes ao facto de, em alguns casos, se tratar de pessoas, especialmente vulneráveis, em razão de doença, assim como indiferentes ao facto de, em alguns casos, as deixarem em situação de fragilidade económico-financeira.

810. A fim de mascarar a obtenção das quantias pecuniárias, nos moldes engendrados acima descritos, ocultando das vítimas o destino que lhes seria dado, o arguido, AA, decidiu que o dinheiro que conseguissem seria transferido; quer para a conta dos pais, os arguidos EEE e FFF, que, de seguida, transfeririam para a sua conta, quer directamente para a sua conta na mesma instituição bancária.

811. Após a obtenção dos fundos e para encobrir o seu trajecto e utilização, dos próprios pais, AA decidiu transferir para conta titulada pela companheira, a arguida VVV, as quantias obtidas, por acreditar que se trataria de conta com menor escrutínio das autoridades, pela mesma ser à época ..., e por jamais se fazer alusão ao seu nome na execução do plano junto das vítimas.

812. A arguida, VVV, sabendo que as quantias transferidas pelo companheiro não provinham da sua função de militar, nem de qualquer outra fonte declarada, representou a possibilidade de provirem de facto ilícito, típico, contra o património, com a qual se conformou, aceitando as ditas transferências de capital, que deteve na sua conta e utilizou conforme lhe aprouve, aderindo, nesta parte, ao plano do companheiro, embora sabendo da natureza dos fundos transferidos.

813. E fê-lo; não obstante, em Setembro de 2018, ter ingressado e passado a frequentar no C..... .. ....... ..........., em preparação para o exercício da função de ..., conforme opção que tomou, não ignorando que, nessa qualidade, especiais deveres de idoneidade e seriedade sobre si recaiam.

814. Para os fins descritos em 48. e 49., os arguidos, AA e VVV, acordaram que os direitos sobre bens que, entretanto, fossem adquiridos com tais quantias, designadamente, sobre veículos automóveis, seriam inscritos em nome da arguida VVV.

815. Quando decidiram contrair casamento, com os mesmos fins, optaram pelo regime da separação de bens.

816. Agiram, todos, de modo livre, voluntário e consciente, sabendo ser proibidas e punidas as suas condutas.

Dos antecedentes criminais.

817. Os arguidos, EEE e FFF, não têm antecedentes criminais.

818. A arguida VVV não tem antecedentes criminais.

819. O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido condenado, por decisão:

a. de 16 de Outubro de 2017, transitada em julgado em 11 de Abril de 2018, pela prática, em 11 de Maio de 2015, do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros);

b. de 7 de Julho de 2018, transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2019, pela prática, 10 de Julho de 2012, do crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artigo 369.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

820. AA nasceu no ... e cresceu no agregado familiar de origem composto, além do próprio, pelos pais, dois irmãos mais velhos e a avó materna, e de condição económico financeira estável e em ambiente pautado por valores educativos tradicionais.

821. A família mudou-se para ..., onde o arguido viveu desde a infância até à idade adulta.

822. O pai; o arguido EEE, foi ... de longo curso, passando dias ausente do agregado familiar, cuja orientação ficava entregue à progenitora, com o apoio da avó materna.

823. O arguido completou o 9.º ano de escolaridade.

824. Com cerca de dezasseis anos, e durante cerca de dois anos, passou a trabalhar numa ..., em ....

825. Entre Julho de 2007 e Abril de 2009 cumpriu o serviço militar, após o que frequentou o curso de formação de Guardas da GNR.

826. Em ... de 2009, iniciou funções no Sub-destacamento Territorial de ....

827. Em ... de 2011, conseguiu transferência para o Comando Territorial da GNR de ... e foi colocado, por opção pessoal, no Posto Territorial de ..., na categoria profissional de ..., onde permaneceu até ...

828. O relacionamento afectivo com a arguida VVV iniciou-se em ....

829. Em 2018, o arguido fixou residência em ..., com a companheira, distanciando-se do agregado familiar.

830. O casal instalou-se numa habitação arrendada com boas condições de habitabilidade e conforto.

831. Contraíram casamento em 2018.

832. O casal teve uma filha, nascida em 2021.

833. Profissionalmente, AA é tido como formalmente cumpridor de horários e respeitador dos colegas e superiores.

834. No local de trabalho, o arguido era associado à prática de combates de artes marciais, à frequência de ginásios naquele meio comunitário e a um estilo de vida aparentemente sem constrangimentos financeiros.

835. A existência de processos disciplinares, alguns relacionados com indivíduos da comunidade, transpareceu para a comunidade civil e impactou negativamente na sua imagem profissional.

836. No decurso do processo disciplinar instaurado em 2018, foi aplicada a medida provisória de transferência preventiva para outro serviço do Comando Territorial de ..., onde permaneceu colocado até ... de 2019.

837. Nessa data, o arguido ficou em situação de baixa médica.

838. Mais tarde, o arguido foi transferido para o Destacamento Territorial de ..., para desempenhar funções ..., sem contacto com o público.

839. Todavia, o arguido permaneceu na situação descrita em 838.

840. Em 2018/2019, o arguido frequentou e concluiu o primeiro ano do curso superior de ... no Instituto de Estudos Superiores de ....

841. Entretanto, requereu a transferência para outra instituição de ensino.

842. Em 5 de Dezembro de 2019, a medida provisória de transferência preventiva foi revogada.

843. À data, o arguido encontrava-se em situação de prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, pelo que, foi determinada a sua suspensão com vencimento parcial.

844. Actualmente, o arguido reside na habitação arrendada em 2018, suportando os respectivos encargos.

845. Não se lhe conhece um grupo de pares como fonte de suporte.

846. A relação com os pais é próxima, embora a dinâmica tenha ficado comprometida com a instauração dos presentes autos.

847. Existe distanciamento para com os irmãos, que estes assumem como normal pela adopção de diferentes estilos de vida.

848. Em ..., onde reside há cerca de dez anos, a sua imagem está ligada à sua função e é conotada com uma postura, tendencialmente, hostil e, negativamente, associada à existência do presente processo.

849. O arguido apresenta adequadas capacidades de análise crítica, em discurso com tendência para a superficialidade e acentuada preocupação em transparecer uma imagem de si correspondente ao socialmente expectável.

850. VVVnasceu e cresceu no agregado familiar de origem, composto, além da própria, pelos pais e uma irmã mais velha, de condição económico-financeira estável, sem constrangimentos, e em ambiente positivo, de entre-ajuda entre os seus elementos.

851. Os pais trabalham no ...; o pai como encarregado e a mãe como empresária no mesmo setor.

852. VVV frequentou o sistema de ensino no concelho de residência até à conclusão do 12º ano de escolaridade, com um percurso positivo e de aproveitamento meritório.

853. Frequentou o ensino superior no curso de Direito na Universidade ....

854. Nas férias, apoiava a mãe no exercício da sua actividade no sector têxtil, mostrando motivação para o trabalho desde muito cedo.

855. Durante a frequência do curso superior trabalhava em part-time.

856. Ingressou no estágio na O.... ... .........; a mesmo tempo em que frequentava o mestrado académico.

857. Em 2016, concluiu ambas as formações e iniciou atividade laboral como ..., em escritório próprio, na cidade de ..., que constituiu com apoio dos pais.

858. Entre 2016 e 2018, exerceu atividade laboral de ..., até que ingressou no C..... .. ....... ............

859. Em 2018, iniciou funções como ...; função que, entretanto, viu suspensa no âmbito dos presentes autos.

860. O relacionamento afectivo com o arguido AA iniciou-se em 2013.

861. Em 2018, o casal fixou residência em ....

862. No mesmo ano, contraíram casamento.

863. Em 2021, nasceu a filha do casal.

864. Com o decurso dos autos, a arguida fixou residência com os pais, que constituem fonte de suporte familiar e económico financeiro.

865. No meio em que se insere, VVV beneficia de uma imagem positiva e sem constrangimentos significativos, além da associação ao processo judicial.

866. O contacto com o sistema judicial, nos presentes autos, trouxe aumento de sintomatologia depressiva e ansiógena, com permanência em casa dos pais e evitamento de contactos sociais.

867. Beneficia do apoio da irmã, de colegas e amigos.

868. Revela adequada capacidade de análise crítica em relação à natureza dos factos que lhe são imputados, com reconhecimento, em abstracto, da sua ilicitude e bens jurídicos violados.

869. FFF nasceu no ..., da freguesia de ..., e cresceu no agregado familiar de origem, composto, além da própria, pelos pais, em contexto sócio económico estável e em ambiente positivo e com laços de suporte entre os seus membros.

870. O pai exerceu a profissão de ..., no jornal comercial do ..., e a mãe a profissão de ....

871. Após o óbito do pai, na sua adolescência, contou com o apoio dos padrinhos.

872. Completou a 4º classe de escolaridade.

873. De imediato, iniciou trabalho como ..., auxiliando sua mãe.

874. Aos 15 anos, foi laborar para uma fábrica de confeções, actividade que desempenhou até aos 23 anos.

875. Com 19 anos, contraiu casamento com o arguido EEE.

876. Com 23 anos passou a dedicar-se, exclusivamente, à educação dos filhos e aos cuidados à sua mãe.

877. Em 1975, o casal foi residir para o concelho de ....

878. À data dos factos, o casal residia na moradia da Rua ..., n.º ... ..., composta por rés-do-chão e 1.º andar, com 8 quartos, 6 wc, 2 cozinhas e 2 salas, garagem, sótão e logradouro, com boas condições de habitabilidade e espaçosas.

879. No r/c habitou, até ao decurso dos autos, o filho mais velho.

880. O casal tem uma relação positiva, de suporte e entreajuda.

881. Conta com o apoio da filha.

882. Os rendimentos do casal são os descritos nos pontos 4. e 5.

883. A dinâmica do casal no meio alterou-se com o decurso dos autos, ficando mais isolado.

884. A arguida revela baixas competências de análise crítica e discurso superficial.

885. Revela desconforto e ansiedade com os factos, evitando sair da residência, mesmo dentro da sua propriedade), e evita contactos casuais com a população

886. No meio, os factos em discussão foram recebidos com surpresa, até estupefação, mau-estar, desagrado e alguma censura.

887. Não tem capacidade crítica para o desvalor da actuação e resultado, que externaliza e relativiza.

888. EEE nasceu, na freguesia de ... em ..., e cresceu no agregado familiar de origem, composto, além do próprio, pelos pais e quatro irmãos, com uma condição económico-financeira estável, em ambiente de suporte entre os seus elementos.

889. O pai trabalhou na agricultura e a mãe foi doméstica.

890. Concluiu a 4º classe.

891. Com 10 anos iniciou-se nos trabalhos na agricultura, auxiliando o pai, até aos seus 20 anos.

892. Nessa idade, cumpriu o serviço militar, ao longo de 36 meses.

893. Com 23 anos, começou a trabalhar como ..., em empresa de transportes públicos, no ..., cidade onde residiu durante cerca de cinco anos.

894. Com 24 anos, contraiu casamento com a arguida, FFF.

895. Dessa relação nasceram três filhos, conforme descrito no ponto 2.

896. Em 1975, com 25 anos, o arguido foi trabalhar para a empresa de transportes de passageiros “A... .......... ..”, instalando-se, com o agregado familiar, em ....

897. Desempenhou funções como ..., da sobredita sociedade, durante 34 anos, até à sua reforma.

898. À data dos factos, residia conforme se descreve em 762.

899. Beneficia do apoio da filha que o apoia no transporte para os cuidados de saúde que necessita, bem como, nas deslocações quotidianas.

900. Os rendimentos do casal são os descritos nos pontos 4. e 5.

901. A dinâmica do casal no meio alterou-se com o decurso dos autos, ficando mais isolado.

902. O arguido revela baixas competências de análise crítica e discurso superficial.

903. Revela desconforto e ansiedade com os factos, evitando sair da residência, mesmo dentro da sua propriedade), e evita contactos casuais com a população.

904. No meio, os factos em discussão foram recebidos com surpresa, até estupefação, mau-estar, desagrado e alguma censura.

905. Não tem capacidade crítica para o desvalor da actuação e resultado, que externaliza e relativiza.

Da perda alargada

906. Os arguidos foram constituídos arguidos em ... de ... de 2019.

907. Nos anos de 2014 e 2015, a arguida VVV integrou, para efeitos tributários, como dependente, o agregado familiar dos pais.

908. Em 1 de Setembro de 2016, colectou-se para o exercício da actividade como ....

909. Pelo menos, a partir de 2016, os arguidos AA e VVV viveram em economia comum, partilhando, entre si, os respectivos rendimentos e património.

910. A partir de 2016, os arguidos optaram pelo regime da tributação conjunta, declarando, perante a administração tributária, os rendimentos abaixo discriminados:

ANOTITULARCAT /CODRENDIMENTOSENTIDADE PAGADORAIRSCONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

IRS

REEMBOLSO

RENDIMENTO

LÍQUIDO

DECLARADOSCOMUNICADOSNIFNOMERETENÇÃO NA FONTESOBRE-

TAXA

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(1+2-3-4-5+6)
2016AATrab. Dep.16.699,08 €0,00 €... ... .78GNR2.319,00 €24,00 €2.209,53 €779,13 €12.925,68 €
AASubsídios de refeição0,00 €956,48 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €956,48 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
AAAjudas de custo0,00 €9,96 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €9,96 €
AAPrestações Sociais0,00 €42,62 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €42,62 €
VVVTrab.in. independente1.265,00 €0,00 €... ... .42IGFEJ0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €1.265,00 €
2017AAT.dep.16.780,84 €0,00 €... ... .78GNR2.451,00 €0,00 €2.294,25 €1.417,09 €13.452,68 €
AASubsídios de refeição0,00 €1.025,54 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €1.025,54 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
VVVTrab.in.6.603,00 €0,00 €... ... .42IGFEJ0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €6.603,00 €
2018AATrabalho dependente15.989,23 €0,00 €... ... .78GNR2.216,00 €0,00 €2.265,44 €1.742,40 €13.250,19 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
AASubsídios de refeição0,00 €911,32 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €911,32 €
AAPrestações Sociais0,00 €1.806,02 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €1.806,02 €
VVVTrab. Dep.4.791,72 €0,00 €... ... .12C..701,00 €0,00 €0,00 €0,00 €4.090,72 €
VVVTrab. Ind.5.256,00 €0,00 €... ... .42IGFEJ0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €5.256,00 €
2019AATrab.

Depen.

14.261,10 €0,00 €... ... .78GNR1.806,00 €0,00 €2.447,83 €2.210,96 €12.218,23 €
AASubsídios de refeição0,00 €90,63 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €90,63 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
AAAjudas de custo0,00 €9,96 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €9,96 €
AAPrestações Sociais0,00 €9.797,83 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €9.797,83 €
VVVTrab. Dep.17.849,44 €0,00 €... ... .12C..2.800,00 €0,00 €0,00 €0,00 €15.049,44 €

911 - Nos anos de 2014 e 2015, o arguido, AA, declarou, perante a administração tributária, os rendimentos abaixo discriminados:

ANOTITULARCAT /CODRENDIMENTOSENTIDADE PAGADORAIRSCONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

IRS

REEMBOLSO

RENDIMENTO

LÍQUIDO

DECLARADOSCOMUNICADOSNIFNOMERETENÇÃO NA FONTESOBRE-

TAXA

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(1+2-3-4-5+6)
2014 *AAT. dep.1.162,34 €0,00 €... ... .78GNR159,75 €9,38 €160,58 €0,00 €832,63 €
AASubsídios de refeição0,00 €76,86 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €76,86 €
AAOutros Rendimentos0,00 €50,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €50,00 €
AAPrestações Sociais0,00 €64,97 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €64,97 €
2015AATrab. dependente14.141,71 €0,00 €... ... .78GNR1.917,00 €121,00 €1.955,23 €534,82 €10.683,30 €
AASubsídios de refeição0,00 €888,16 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €888,16 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
AAAjudas de custo0,00 €9,96 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €9,96 €
AAPrestações Sociais0,00 €1.201,03 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €1.201,03 €
* Rendimentos e descontos de 2014: 1/12 do valor total anual

913. No período temporal compreendido entre 25 de Novembro de 2014 e 25 de Novembro de 2019, nas contas de que os arguidos AA e VVV eram titulares e, partir de 2016, das quais tinham ambos o controlo e o proveito, os arguidos procederam aos movimentos globais a crédito – entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas as situações de estorno, movimentações dos mesmos titulares e créditos bancários – que ascendem ao valor global de € 639.267,23 (seiscentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos) nos seguintes termos:

BancoIBANRelaçãoActiva /

Encerrada

201420152016201720182019
CGDPT.. .... ..........94

...77

Arguido único titularactiva€980,00€26.195,82138.712,44 €75.517,09

78.067,40

26.440,00

Millenium BCPPT.. .... .... ..54

.... ...05

Arguido único titularactiva0,00€0,00 €0,00€0,00€12.450,00

7.630,00

MontepioPT.. .... .... ..10

.... ... 22

Arguido único titularactiva1.840,01

24.421,68 €16.055,57

16.778,97

14.815,03

21.162,13

SantanderPT.. .... .... ..75

.... ... 19

Arguido único titularEncer

rada

4.500,00€0,00€1.733,03 €1.804,62€1.800,00€900,00€
CGDPT.. .... .... ..08

.... ... 17

Arguida única titularactiva0,00€3.468,00€24.132,00€82.480,00€13.574,00€0,00€
Novo

Banco

PT.. .... .... .08

.... ... 23

Arguida única titularactiva0,00€5.700,00€3.140 €5.188,00 €11.011,96 €18.769,48

TOTAL7.320,01

59.785,50

183.773,04

181.768,68 €131.718,39

74.901 €
VALOR GLOBAL€639.267,23

1. Nos anos de 2014 e 2015, o arguido, AA, declarou, perante a administração tributária, os rendimentos abaixo discriminados:

ANOTITULARCAT /CODRENDIMENTOSENTIDADE PAGADORAIRSCONTRIBUIÇÕES

OBRIGATÓRIAS

IRS

REEMBOLSO

RENDIMENTO

LÍQUIDO

DECLARADOSCOMUNICADOSNIFNOMERETENÇÃO NA FONTESOBRE-

TAXA

(1)(2)(3)(4)(5)(6)(1+2-3-4-5+6)
2014 *AAT. dep.1.162,34 €0,00 €... ... .78GNR159,75 €9,38 €160,58 €0,00 €832,63 €
AASubsídios de refeição0,00 €76,86 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €76,86 €
AAOutros Rendimentos0,00 €50,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €50,00 €
AAPrestações Sociais0,00 €64,97 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €64,97 €
2015AATrab. dependente14.141,71 €0,00 €... ... .78GNR1.917,00 €121,00 €1.955,23 €534,82 €10.683,30 €
AASubsídios de refeição0,00 €888,16 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €888,16 €
AAOutros Rendimentos0,00 €600,00 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €600,00 €
AAAjudas de custo0,00 €9,96 €... ... .78GNR0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €9,96 €
AAPrestações Sociais0,00 €1.201,03 €... ... .00Inst. Seg. Social0,00 €0,00 €0,00 €0,00 €1.201,03 €
* Rendimentos e descontos de 2014: 1/12 do valor total anual

913. No período temporal compreendido entre 25 de Novembro de 2014 e 25 de Novembro de 2019, nas contas de que os arguidos AA e VVV Ribeiro eram titulares e, partir de 2016, das quais tinham ambos o controlo e o proveito, os arguidos procederam aos movimentos globais a crédito – entradas a crédito nas instituições bancárias, expurgadas as situações de estorno, movimentações dos mesmos titulares e créditos bancários – que ascendem ao valor global de € 639.267,23 (seiscentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos) nos seguintes termos:

BancoIBANRelaçãoActiva /

Encerrada

201420152016201720182019
CGDPT ...77Arguido único titularactiva€980,00€26.195,82138.712,44 €75.517,09

78.067,40

26.440,00

Millenium BCPPT ...05Arguido único titularactiva0,00€0,00 €0,00€0,00€12.450,00

7.630,00

MontepioPT ... 22Arguido único titularactiva1.840,01

24.421,68 €16.055,57

16.778,97

14.815,03

21.162,13

SantanderPT ....19Arguido único titularEncer

rada

4.500,00€0,00€1.733,03 €1.804,62€1.800,00€900,00€
CGDPT ....

17

Arguida única titularactiva0,00€3.468,00€24.132,00€82.480,00€13.574,00€0,00€
Novo

Banco

PT ....

23

Arguida única titularactiva0,00€5.700,00€3.140 €5.188,00 €11.011,96 €18.769,48

TOTAL7.320,01

59.785,50

183.773,04

181.768,68 €131.718,39

74.901 €
VALOR GLOBAL€639.267,23
2.2.2. Com relevo e interesse para a discussão da causa, não se provou que:

A)-A contrapartida da aquisição do NR foi de € 27.500,00 (vinte e sete mil, quinhentos euros).

b)- Aderindo ao propósito e esquema descritos nos pontos 40. a 43., fazendo-os seus, a arguida VVV, em conjugação e comunhão de esforços e divisão de tarefas com os demais, aperfeiçoou e pôs em curso o plano maquinado por AA.

A. Pela sua própria profissão de advogada, a arguida VVV ficaria sempre à margem, a fim de evitar o seu envolvimento físico e a alusão do seu nome no esquema, até pelo papel que a mesma desenvolveria no plano arquitetado, designadamente de aconselhamento jurídico e na recolha, ocultação e controlo do dinheiro recebido, em termos gerais.

B. Com a ajuda da arguida VVV, AA elaborou uma minuta de declaração de dívida aludida nos pontos 43. e 44.

C. A fim de mascarar a proveniência do dinheiro que obtivessem, conforme supra descrito, e para ocultar das vítimas o destino que seria dado a tais quantias, os arguidos, EEE e FFF, também decidiram que o dinheiro que conseguissem seria transferido, em primeiro lugar, para a conta deles que, de seguida, a transfeririam para conta titulada por AA; por sua vez, este transferiria para conta titulada pela arguida VVV, as quantias obtidas, por acreditarem que se trataria de conta com menor escrutínio das autoridades, pela mesma ser à época advogada, e por não estar/se fazer alusão ao seu nome no plano.

D. Nas circunstâncias descritas em 65., o arguido EEE mostrou grande aflição e referiu que a quantia pedida serviria para evitar que o seu filho GNR fosse preso.

E. A arguida, FFF, aderiu e executou o plano descrito nos pontos 60. a 75., 76 a 89., 218 a 230., 263. a 291., 292. a 310., 311. a 323., 335. a 353., 366. a 380., 394. a 410., 418. a 437., 514. a 528., 529. a 547., 548. a 568., 569. a 582., 583. a 599., 600. a 616., 619 a 635., 636. a 655., 661. a 690., 741. a 752. e 759. a 770.

F. A arguida VVV aderiu e executou o plano descrito nos pontos 60. a 75., 76 a 89., 90. a 105, 123. a 143., 168. a 190., 191 a 217., 218. a 230, 231. a 251., 263. a 291, 292. a 310., 311. a 323., 335. a 353., 354. a 365. e 691. a 735., 366. a 380., 394. a 410., 418. a 437., 444. a 461., 474. a 513., 514. a 528., 529. a 547., 548. a 568., 569. a 582., 583. a 599., 600. a 616., 619. a 635., 636. a 655., 661. a 690., 741. a 752. e 759 a 770.

G. Nas circunstâncias descritas em 78., EEE referiu que se o filho não pagasse iria ter problemas com a justiça.

H. O arguido AA actuou conforme descrito nos pontos 117. a 120. para esconder a origem do dinheiro.

I. As obras referidas no ponto 147. custaram cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros).

J. TTT auferia uma retribuição mensal de cerca de € 2.200,00 (dois mil, duzentos euros) e YYY uma retribuição mensal de cerca de € 600,00 (seiscentos euros).

K. Pressupondo que o seu filho TTT e YYY tinham rendimentos de parte, o arguido EEE, no início de Setembro de 2016, abordou-os, pedindo-lhes que lhe emprestasse € 10.000,00 (dez mil euros) para ajudar o seu irmão AA que estava com uns problemas judiciais e precisava de pagar uma caução.

L. TTT e YYY disseram que não tinham o dinheiro disponível.

M. Não desistindo, o arguido EEE argumentou que poderiam pedir um empréstimo à Cetelem e, como o dinheiro seria para devolver no prazo de dois anos, era como se fizessem uma poupança.

N. Convencidos por EEE e acreditando que o dinheiro era destinado a ajudar o AA nos seus problemas judiciais, TTT e YYY contraíram o empréstimo com a Cetelem pelo prazo de 10 anos, ficando a pagar mensalmente a quantia de cerca de €143,00, confiantes, como lhes dissera o arguido EEE, que, em dois anos, liquidariam o referido empréstimo com a quantia que, entretanto, lhes seria devolvida pelos arguidos.

O. No início de março de 2018 o arguido EEE voltou a falar com o seu filho TTT e a sua nora YYY pedindo-lhes dinheiro por se encontrar muito aflito por estar a ser pressionado por alguém a quem devia dinheiro.

P. Mais lhes disse que se eles não arranjassem o dinheiro ficavam sem o dinheiro que já lhe tinham emprestado e sem a casa onde viviam, pois penhoravam-lhe a casa.

Q. Para melhor os convencer disse-lhes que a referida quantia ficava por conta da herança.

R. TTT e YYY acreditando na aflição de EEE e com medo que o pai perdesse a casa por causa da alegada dívida decidiram ajudá-lo com o dinheiro que tinham de parte para a faculdade da filha mais velha.

S. Em 6 de Março de 2016, o arguido EEE dividiu com os demais arguidos a quantia descrita no ponto 153.

T. Já em fevereiro de 2019 o arguido AA, que já via minguar as quantias obtidas pelo seu pai, abordou YYY, junto da casa dela, pedindo-lhe €10.000,00.

U. Referiu-lhe que se ela arranjasse esse dinheiro ele conseguiria recuperar todo o dinheiro para que EEE pagasse a quem devia, designadamente a ela e ao marido.

V. Tendo YYY referido que não tinha tal quantia, volvida uma semana o arguido AA remeteu-lhe uma mensagem dizendo-lhe que € 1.000,00 (mil euros) já seria suficiente para aquele fim e se ela o podia desenrascar.

W. YYY recusou-se.

X. Os arguidos nunca disseram a TTT nem a YYY que os arguidos EEE e FFF se tinham apresentado à insolvência em 27/11/2018, ficando o casal a saber em 2019 através da administradora de insolvência.

Y. Actuando da forma e circunstâncias descritas, em execução do plano delineado por todos arguidos, o arguido EEE, aproveitando-se da relação de parentesco que tinha com os ofendidos, TTT e YYY, agiu com o propósito concretizado, nas duas descritas ocasiões, de os enganar, ludibriando-os com a falsa caução que AA teria que pagar e com a ficcionada penhora da sua casa, e assim induzi-los a entregar-lhes os montantes supra referidos e que ascendeu ao valor global de €20.000,00 (vinte mil euros), mais os convencendo ainda que se tratava de um empréstimo, embora soubesse, em consonância com esquema por eles maquinado, que não tinha, nem nunca teve intenção de lhes restituir tal quantia, como nunca o fez, nem os demais arguidos o fizeram, bem sabendo os arguidos que dessa forma causavam o correspectivo prejuízo patrimonial aos ofendidos.

Z. Estavam cientes os arguidos que sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, os ofendidos, TTT e YYY, não lhes entregariam tal quantia, como entregaram e de que eles se apropriaram em benefício ilegítimo de todos, em execução do propósito comum.

AA. Os arguidos em comunhão e conjugação de esforços agiram sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei.

BB. Nas circunstâncias descritas no ponto 206., FFF repetiu que o dinheiro era para tirar o filho da cadeia.

CC. O dinheiro que GG e III entregaram fazia parte das suas poupanças para a velhice, não tendo III tão-pouco conseguido devolver o dinheiro à sua irmã DDDD.

DD. Nas circunstâncias descritas no ponto 348., o arguido AA procedeu ao levantamento, em numerário, da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).

EE. Nas circunstâncias descritas nos pontos 311. e ss., o arguido EEE exibia tristeza e grande consternação.

FF. Nas circunstâncias descritas nos pontos 366. e ss. o arguido EEE disse a PP que precisava do dinheiro para pagar umas dívidas e que tinha de “entrar com o dinheiro já”.

GG. O arguido, EEE, e RR, durante alguns anos, mantiveram uma relação amorosa.

HH. O arguido EEE entregou a RR a quantia de € 200,00 (duzentos euros) pedindo para não dizer a ninguém por estar insolvente.

II. Por causa das circunstâncias descritas nos pontos 418. e ss., RR ficou impossibilitada de satisfazer despesas imprevistas de saúde.

JJ. Nas circunstâncias descritas em 438., os arguidos efectuaram 17 depósitos, no valor de € 15.810,00.

KK. Nas circunstâncias descritas em 450., o arguido EEE comprometeu-se a devolver a quantia emprestada no prazo de seis meses.

LL. Nas circunstâncias descritas nos pontos 479. e 480., o arguido EEE aparentava grande desespero.

MM. Na sobredita ocasião, EEE disse que o filho estava em risco de ser preso.

NN. Nessa mesma ocasião, TT acreditou que o filho do arguido corria o risco de ser preso.

OO. Nas circunstâncias descritas no ponto 487., o arguido EEE aparentava desespero e até choro.

PP. A arguida VVV procedeu, conjuntamente com o arguido AA, do modo descrito nos pontos 493. a 498.

QQ. Nas circunstâncias descritas em 505., TT ficou atónito.

RR. Nas circunstâncias descritas em 534., o arguido EEE disse a VV que se não pagasse a dívida penhorar-lhe-iam a casa.

SS. Nas circunstâncias descritas em 583 e ss., o arguido EEE afirmou que precisava do dinheiro para ajudar o filho GNR que estava com problemas.

TT. Nas circunstâncias descritas em 623., o arguido EEE justificou-se com o facto de precisar daquele dinheiro para ajudar o seu filho polícia de ... a não ir para a cadeia, acrescentando que o Tribunal iria devolver esse dinheiro e assim que recebesse pagaria de imediato.

UU. PPP acreditou no sobredito relato do arguido.

VV. Nas circunstâncias descritas em 627., para melhor convencer AAA, o arguido EEE exibiu-lhe um daqueles talões de multibanco com saldo contabilístico com valor superior a €250.000,00, e obtido nos moldes relatados nos pontos 492. a 494., dizendo-lhe que era o dinheiro que tinham a receber do tribunal.

WW. Nas circunstâncias descritas em 661 e ss., o arguido EEE disse a CCC que tinha um filho na polícia.

XX. Nas circunstâncias descritas em 677., o arguido EEE foi protelando o pagamento, com o pretexto de que titulavam uma conta com cerca de € 289.000,00, mas que estava bloqueada, chegando a exibir um dos talões multibanco descritos nos pontos 492. a 494.

YY. Os arguidos actuaram do modo descrito em 790 a 793. e ss. sob instruções da arguida VVV, por ser quem tinha conhecimentos de direito civil.

ZZ. Os montantes que os arguidos declararam dever no acto descrito em 791 b) não correspondiam à realidade.

Contestação VVV

AAA. A arguida não teve acesso ao património de AA, não teve acesso às suas contas, nem informação sobre o dinheiro que detinha, tanto no início do seu relacionamento como nos anos posteriores.

BBB. O computador, marca HP, foi por si comprado em 26 de Abril de 2015.

CCC. As carteiras de senhora da marca Louis Vitton, Moschino e Elisabetta Franchi foram ou compradas pela própria com o produto da sua retribuição e/ou oferecidas por terceiros.

DDD. As demais são de modelos anteriores à data dos anos em investigação e anteriores a 2013.”

2.3. Direito

2.3.1. O recurso tem por objecto um acórdão do Tribunal da Relação que confirmou o acórdão recorrido do Juízo Central Criminal de ..., que, por sua vez, condenou o arguido recorrente, AA, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

O objecto do recurso afere-se pelas conclusões do recurso do recorrente que ele próprio elenca, supra referidas, em 2.1., sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Mais entende o Ministério Público, na resposta ao recurso e parecer, que, deverá o presente recurso ser parcialmente rejeitado, por irrecorribilidade da decisão recorrida, quanto às questões relacionadas com os alegados vícios ao abrigo do art.º 410.º n.º 2 do CPP e relativas à decisão interlocutória e conexas com as penas parcelares.

Deverá, assim, o tribunal começar por conhecer e decidir desta questão prévia, a que se refere, na sua resposta, o Ministério Público (art.ºs 311º, 338º e 368º do CPP).

2.3.2. Questões colocadas no recurso: (i)rrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

Estabelece o artigo 400.º, n.º1, als. e) e f), do Código de Processo Penal que:

1 - Não é admissível recurso:…

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;


f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;


Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;


b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;


c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;


d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

Por fim, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem:

- penas inferiores a 5 anos de prisão, no caso de decisão absolutória em 1ª instância;

- penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme;

- penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.

Como se diz no acórdão do STJ de 11.04.2024, que aqui se segue, “tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico”3.

Sendo entendimento do STJ que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, salvo nos casos de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar aplicada aos crimes individualmente considerados, como a pena única. Assim, aferindo-se a irrecorribilidade por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, referentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP4.

Em suma, apenas é admissível recurso para o STJ de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a oito anos de prisão5.

A irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos referidos, diz respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo (iv)as questões atinentes à apreciação da prova, (v)à qualificação jurídica dos factos e com (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito6.

Em resumo, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e bem assim da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.”7.

Entende-se que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso.

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, prevê, apenas, o duplo grau de jurisdição, já concretizado através do recurso para a Relação.

O art.º 32º da CRP quando estabelece que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias8.

No caso em apreço, trata-se de um recurso interposto de acórdão da Relação que decidiu recurso anterior.

Não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância, não se tratando de um recurso de primeiro grau.

O que determina, ainda, a impossibilidade de o recurso poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.

As diversas penas parcelares em que o arguido recorrente foi condenado, confirmadas pelo acórdão recorrido, são todas inferiores a 8 (oito) e 5 (cinco) anos de prisão.

Só a pena única, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, é superior a 8 anos de prisão.

Por isso, verificando-se que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido, ora recorrente, em 1.ª instância, confirmadas pela Relação é superior a 8 (oito) anos de prisão, o recurso interposto do acórdão recorrido para o STJ não é admissível nesta parte, deixando precludido o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

Conclui-se que o acórdão da Relação é apenas recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente à pena única, fixada em cúmulo jurídico, de 13 anos de prisão ao recorrente, rejeitando-se o recurso, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por ele suscitadas.

Da leitura do acórdão recorrido, não se evidencia a existência de vício decisório que este Supremo Tribunal possa e deva conhecer oficiosamente.

2.3.3. Da falta de elementos objetivos e subjetivos da figura da instigação.

Do exposto quanto à delimitação legal da recorribilidade para o STJ, facilmente se conclui que não pode ser acolhida a pretensão do arguido quando defende que não podia ser instigador de vários crimes de burla, por falta dos respetivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, por se tratar de matéria em que o recurso é inadmissível.

O arguido recorrente foi condenado como instigador de 27 (vinte e sete) crimes de burla qualificada – als. a) a m), als. o) a bb) e alínea dd) do dispositivo.

Esta questão foi também suscitada pelo arguido recorrente perante o Tribunal da Relação em recurso interposto do acórdão do Juízo Central Criminal de .... (Alíás, na conclusão 11 também o recorrente o refere dizendo que “o tribunal a quo – à semelhança do decidido pelo Juízo Central Criminal de ... – interpretou, com o devido respeito, de forma errónea os factos dados por provados na parte em que considera congregados, em termos objectivos e subjectivos, os factos necessários à condenação do arguido AA”).

Trata-se, assim, de renovar questão anteriormente submetida ao TR Relação, que, depois de analisar a figura do “instigador”, apreciou e decidiu esta questão (página 601 do acórdão recorrido), concluindo que a impugnação da matéria de facto feita pelo arguido não conseguiu alterar estes factos, já que o que alegou não impôs decisão diversa – art.º 412º, n.º 3, al. b), C.P.P.

Fundamentou ainda a sua decisão no sentido de que, quer em termos objetivos, quer subjetivos estão, pois, verificados os factos necessários à condenação do ora recorrente, pelos tipos de crime imputados, improcedendo o recurso nesta parte.

Todas as condenações são inferiores a 8 (oito) e 5 (cinco) anos de prisão.

Pelo que, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, esta questão.

2.3.4. Violação do princípio in dúbio pro reo.

Mais defende o arguido recorrente, referindo os dois acórdãos, do J... e do TR que há falta de fundamentação, se verifica a inconstitucionalidade do art.º 374º do CPP, erro na apreciação da prova, Violação do principio in dúbio pro reo, extemporaneidade da queixa, inconstitucionalidade na interpretação do art.º 115º do CP (cls. 23 a 45).

Também aqui, se trata de reapresentar questões anteriormente submetidas ao TR Relação, que, depois analisadas as decidiu (páginas 598, 592, 597, 600 do acórdão), concluindo que …“não pode pois, o recurso apresentado pelo arguido AA proceder, em qualquer parte, quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que é, nesta parte, totalmente improcedente”, …“o recurso interposto pelo arguido AA, no seu todo ou em qualquer dos seus argumentos não abala pois, a decisão do Tribunal, que assim nesta parte não pode ser alterada (art.º 412º, n.º 3, al. b), C.P.P., “a contrario”) até porque baseada no princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), não usado de forma arbitrária, sendo que aliás foi o Tribunal “a quo” que mais ligação teve com os factos ao nível da oralidade e imediação. Com efeito, a simples gravação não capta a comunicação não verbal, indispensável a um juízo de veracidade sobre os testemunhos. É pois evidente, que a pretensão do arguido recorrente não pode proceder, também nesta parte, devendo ser declarado como totalmente improcedente” …“assim e não tendo ocorrido, nem devendo ocorrer qualquer situação de dúvida, não pode aplicar-se o princípio “in dubio pro reo”, que poderia favorecer o arguido recorrente”, “com efeito, as questões suscitadas quanto à credibilidade ou plausibilidade dos meios de prova, isoladamente ou em conjunto, não chegaram para estabelecer a dúvida que imponha decisão diversa da assumida (art.º 412º/3 C.P.P.). Fundamentam apenas a posição da recorrente, que não é a do Tribunal, ao nível da convicção – que não é sindicável, pelo Tribunal de recurso (com exceção do ponto da matéria de facto alterado).” … “Foi, pois, cumprido na íntegra e com rigor, o disposto no art.º 374º/2 C.P.P. É pois nítido que não ocorre qualquer das nulidades invocadas, devendo também aqui o recurso do arguido improceder na íntegra.”

Não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal Jurisprudência também as questões de inconstitucionalidade invocadas, enquanto conexas com aquelas, não admitem recurso.

2.3.5. Omissão de diligências determinantes para a decisão da causa - nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade nos termos do 120.º/2/al. d) do CPP.

Repete-se aqui o que vem sendo dito, trata-se de renovar questão já anteriormente apresentada na decisão da 1ª instância, em recurso ao TR, que concluiu que sobre a mesma firmou-se já caso julgado formal, o que impede a sua nova apreciação – tendo o recurso, nesta parte, sido também considerado como totalmente improcedente.

Termos em que e agora neste recurso da decisão final, esta matéria não será de novo apreciada, havendo apenas que manter a decisão já anteriormente tomada.

Também nesta parte, que era objecto do recurso interlocutório, o recurso do arguido não pode proceder (página 601).

2.3.6 Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do 410.º/2/al. a), do CPP;

Dispõe o artigo 434º do CPP, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

E determinam as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 432º do CPP que se recorre para o STJ das decisões das Relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º - al. a) – e, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º - al. c) – que não contemplam a hipótese em recurso.

Esta vem prevista na al. b) do art.º 432º do CPP que prevê o recurso para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.º 400º, onde não se preveem os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º. disposto nas alíneas a) e c) do art.º 410º.

Assim, os recursos interpostos para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400º do CPP, em recurso, nos termos do art.º 400º do CPP, previstos na al. b) do n.º 1, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no art.º 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum tais vícios e nulidades resultarem evidentes do texto da decisão recorrida.

É pois claro, resultando de norma especifica que nos recursos para o STJ de decisões das Relações proferidas em recurso, o legislador excluiu, como fundamento de recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do CPP9.

É, pois, irrecorrível esta questão.

E, da leitura do acórdão recorrido, não se evidencia a existência de vício decisório que este Supremo Tribunal possa e deva conhecer oficiosamente.

2.3.7. Da não alteração da qualificação jurídica.

Defende o recorrente que “deverá, sem prescindir do demais alegado, ser alterada a qualificação jurídica dos crimes elencados neste ponto, no que ao arguido Sérgio Ribeiro, aqui recorrente, respeita, impondo-se, na procedência do recurso, a reavaliação e aplicadas novas penas parcelares e, consequentemente, nova pena única cumulada, que se adeque à nova qualificação jurídica dos aludidos crimes.”

Como já dito é jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a inadmissibilidade de recurso decorrente da “dupla conforme” implica o não conhecimento de todas as questões conexas com as penas parcelares e os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios in dúbio pro reo, as alegadas inconstitucionalidades das normas relativas aos crimes e penas parcelares, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta das penas singulares aplicadas ou a violação do principio ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP10.

Também quanto a esta questão é inadmissível o recurso.

2.3.8. Inconstitucionalidades.

Suscita, ainda, o arguido recorrente a inconstitucionalidade dos art.ºs 217º e 218º do Cód. Penal, por violação do n.º 2 do art.º 18º da CRP, quanto à qualificação jurídica dos factos - conclusão 19 – dos art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP, sem que indique a norma constitucional violada – conclusão 24 – do art.º 115º, n.º 1 do CP por violação do princípio in dubio pro reo, previsto no n.º 2 do art.º 32º da CRP – conclusão 34 – e do art.º 340º do CPP por violação do art.º 32º Da CRP – conclusão 47.

Como já referido no ponto 2.3.4., por tudo quanto se vem dizendo, sendo rejeitado o recurso quanto às questões a que respeitavam, em consequência, não se conhece das inconstitucionalidades deduzidas (v. ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1).

Em suma, expurgadas as questões suscitadas no recurso, mas irrecorríveis, resta a decisão da medida da pena única de 13 anos de prisão em que o arguido foi condenado.

2.3.9. Medida da pena. Pena única

2.3.9.1. Defende o recorrente que o Tribunal da Relação não levou em consideração a sua integração profissional, que iniciou a sua atividade profissional apenas com 16 anos de idade, tendo laborado numa estação de serviço em ...; que entre julho de 2007 e abril de 2009, o arguido procurou melhorar as suas condições de vida, o que fez, cumprindo serviço militar, após o qual frequentou o curso de formação de ... da GNR, tendo iniciado funções em dezembro de 2009, no Sub-destacamento Territorial de ..., sendo que, em outubro de 2011, conseguiu transferência para o Comando Territorial da GNR de ... e foi colocado, por opção pessoal, no Posto Territorial de ..., na categoria profissional de ..., categoria profissional essa que até hoje mantém, que se encontra inserido profissional, familiar e socialmente; No desempenho do seu trabalho revelava ser uma pessoa estruturada, numa atitude voluntariosa e de dedicação ao exercício profissional enquanto fonte de realização pessoal.

Bem como que, não teve em devida conta, o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; a sua idade– 36 anos levando a grande parte da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, com integração profissional, familiar e social. No plano pessoal, estava prestes a ser pai teve uma filha com a arguida VVV, em 2021 -, foi sempre muito amigo dos pais e no plano profissional não podem os Tribunais olvidar que vem exercendo atividade profissional desde pelo menos 2002, tendo-se mantido integrado profissionalmente, apenas interrompendo o período entre o ano de 2005 a 2006.

Mais defende que se concluiu, de forma errada, que o arguido tem condenações averbadas no seu registo criminal, o que não corresponde à verdade, conforme certificado de registo criminal datado de 10 de julho de 2024, sendo a sua junção admissível por ser posterior ao Douto Acórdão de que se recorre.

Por fim, alega que o acórdão recorrido não tomou em devido conta que, parte dos ofendidos foram ressarcidos dos prejuízos que lhe foram causados fruto da insolvência dos seus pais e consequente venda de património, designadamente da sua casa e penhora do seu vencimento.

Pede, assim, a redução da pena para a “ordem dos 5 anos de prisão, suspensa na sua execução”.

Em resposta diz o Ministério Público que “o Tribunal da Relação fundamentou de forma irrepreensível, numa moldura penal de 4 anos e 6 meses ( a referência aos 3 anos do limite mínimo será um mero lapso de escrita face à condenação pelo crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal ) a 25 anos, a confirmação da pena de 13 anos de prisão, ou seja, uma pena abaixo do seu ponto médio.

Na verdade, a reiterada actuação do arguido recorrente – um militar da G.N.R. que se comprometeu, pela sua honra, a velar e tutelar os direitos de terceiros e a dar exemplo de seriedade, só agudiza a sua culpa - é de elevadíssima gravidade não só pela motivação inerente à prática dos crimes, ou seja, a pretensão de viver uma vida de luxo, totalmente inadequada aos seus rendimentos, à custa da boa vontade e solidariedade dos 28 ofendidos, com total indiferença ao facto de, muitas deles serem idosos e terem disposto das poupanças de uma vida e que viriam a ficar colocados, após, em situações económicas extremamente difíceis, envolvendo o arguido/recorrente os pais no seu plano criminoso, o período de tempo que este perdurou e o montante global envolvido (cerca de 400 000,00€ ), revelam uma personalidade egocêntrica e materialista, muito distanciada do dever ser jurídico.

Ponderando todas as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, a ausência de juízo de auto- censura e as elevadas exigências de prevenção geral, urge concluir que a pena única não excede a culpa do arguido, nem é desproporcional ou contrária às regras da experiência, antes se mostra adequada, equilibrada e justa. Pelo que, em nosso entender, deverá manter-se intocável a pena única decretada.”

E lê-se no acórdão recorrido que, ao analisar a decisão da 1.ª instância quanto à medida da pena única refere: “…quanto à pena única, o seu limite mínimo é de 3 (três) anos de prisão e a soma de todas as penas atinge os 51 (cinquenta e um) anos e 1 (um) mês, não podendo ser aplicada pena superior à de 25 (vinte e cinco) anos de prisão – art.º 77º/2 C.P. Deve-se ter em conta a gravidade dos factos e a personalidade do agente – art.º 77º/1, 2ª parte, C.P. Ora, os mesmos refletem muita gravidade, por o arguido ter tido a ousadia de pôr o seu Pai a pedir dinheiro aos conhecidos de ..., vila rural ... do distrito de ..., de baixos rendimentos “per capita” e onde ainda dominam a agricultura e a pecuária. O arguido foi capaz de utilizar estas pessoas para lhe emprestarem dinheiro através do seu Pai, por simples solidariedade (a maior parte das vezes sem quaisquer juros) e apenas com o fim de lhe proporcionar e à sua Mulher, a arguida VVV, uma vida faustosa e milionária – com várias viagens ao estrangeiro, aquisição de roupa de marcas de luxo, de carros “premium” da “BMW” e “Porsche” e idas a Restaurantes de luxo. Chegou a negociar moradia de mais de dois milhões de euros, referindo que queria casas com vista de rio, mas que não falava de riachos, mas do .... Toda a sua atuação é completamente fútil, revelando apenas um desejo inusitado de acesso ao luxo, com um completo desprezo para o modo como ficavam os ofendidos, pessoas humildes e de idade. Para estes, estavam muitas vezes em causa as poupanças de uma vida. A atuação foi prolongada, tendo o arguido e sua Mulher tido mais que tempo de caírem em si e analisarem criticamente toda a sua atuação e motivos. Por seu lado, o arguido revela uma personalidade autocentrada e sem o menor respeito pelos direitos dos outros. Está em causa uma moldura penal entre três e vinte e cinco anos de prisão. São fortes, quer as necessidades de prevenção geral, quer especial. Ainda assim, foi aplicada uma pena única concretizada um pouco abaixo do seu ponto médio, no que se refere à moldura legal aplicável. Também esta pena nos parece adequada, justa, proporcionada e equitativa relativamente à gravidade dos factos praticados e sua personalidade.”

2.3.9.2. Tudo sem esquecer que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, pelo que, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”11.

2.3.9.3. E, ainda, que, o acórdão da Relação constitui a decisão impugnada no recurso interposto para o STJ e, por ser assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida.

Em consequência, tem sido frisado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que “as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença prescritas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não são diretamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força da aplicação correspondente do artigo 379.º, ex vi artigo 425.º, n.º 4, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende visto que o seu objeto é a decisão recorrida e não diretamente a apreciação do objeto do processo. É que a fundamentação decisória da Relação é exercida sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária, mas uma fundamentação derivada, sendo-lhe lícito, ao sindicar a decisão recorrida, recorrer também à fundamentação desta para justificar as suas próprias razões”12.

2.3.9.4. Assim, a pena única corresponde a uma pena conjunta, alcançada segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é fixada a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”13.

Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias14.

O que serve para dizer que também no caso de concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro desta, que se determina a espécie (sendo caso disso) e medida concreta da pena única a aplicar.

Em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP.

O modelo do Código Penal é de prevenção. A pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, sendo a finalidade primeira a protecção dos bens jurídicos, fixando-lhe o limiar mínimo abaixo do qual deixa de ser uma pena justa e legalmente inaceitável, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”15.

“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”16.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados. Quanto à personalidade do arguido importa sobretudo verificar se o conjunto dos factos pode reconduzir-se a apetência para a prática de crimes ou apenas uma pluriocasionalidade, que não assenta, não é reflexo da personalidade.

Em tudo devendo, ainda, considerar-se “o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta”.

Neste caso, a moldura penal abstrata situa-se entre 4 anos e 6 meses (pena mais elevada das penas parcelares) e 25 anos de prisão (já que o somatório das penas em concurso atinge os 51 (cinquenta e um) anos e 1 (um) mês, não podendo ser aplicada pena superior à de 25 (vinte e cinco) anos de prisão – art.º 77º/2 C.P.).

O ilícito de conjunto, engloba 31 (trinta e um) crimes, sendo 19 (dezanove) de burla qualificada, 11 (onze) de burla e 1 (um) de branqueamento.

São crimes que atentam contra a propriedade e o património de terceiros e contra a realização da justiça, ou a ordem económica e social.

São grandes as necessidades de prevenção geral e especial.

O dolo é directo e intenso e constantemente repetido ao longo de cerca de 4 (quatro anos) em que os factos ocorreram.

Tempo bastante, também, para o arguido ponderar sobre a sua actuação delitiva e arrepiar caminho.

Com os crimes cometidos o arguido auferiu a vantagem económica global de cerca de 400.000,00 euros.

Considerando a moldura do concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, a pena aplicada de 13 (treze anos) anos prisão está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes.

É, por isso, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial sem ultrapassar os limites da culpa, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal.

Improcede, pois, o recurso do arguido, também, nesta parte, não sendo violadas quaisquer normas legais, nomeadamente, as referidas, nomeadamente os artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), art.º 340º, todos do CPP, artigo 32.º, n.º 2, e art.º 18º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos 71.º, nº 2, al. e) e 72.º, nº 2, al. c), artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º todos do Código Penal.

Atenta a pena aplicada, superior a 5 (cinco) anos de prisão, afastada fica a possibilidade de ser suspensa na sua execução.

III – DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

- rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 13 (treze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido;

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 8 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Jorge Raposo (Adjunto)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

________

1-v. art.ºs 402º, 403º, 410º e 412º do CPP e Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, p. 335.

2-v. artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

3-António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 66/67 e Ac. ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt e acs. do STJ, aí citados, como, de 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1; de 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; de 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; de 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; de 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

4- Gama v, 66/67 e acórdão de 04.07.2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1).citado no Ac. de 11.04.202

5-Pereira Madeira em comentário ao artigo 400.º - Henriques Gaspar et alii, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, Coimbra.

6-António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 75, e ac. do STJ de 31.01.2024, proferido no processo n.º 2861/22.3JAPRT.P1.S1.

7-António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 66 e 71, e ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.

8-António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 73, e Acs. do T.C. aí citados.

9-Ac do STJ de 29.02.2024, proferido no processo n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1, www.dgsi.pt e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375.

10-Ac. do STJ de 04.06.2024, proferido no processo n.º 1423/17.1PKLSB.L1.S1, www.dgsi.pt e de 31.01.2024, 2861/22.3JAPRT, www.dgsi.pt.

11-Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º 944/16.8GEALM-A.S1, www.dgsi.pt.

12-Ac. do STJ de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt.

13-Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt

14-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, www.dgsi.pt.

15-ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt

16-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248.