I - A apreciação de ‘pedido recursório’ quanto a escolha da espécie e ou a quantificação de pena - seja ela 'principal' ou de 'substituição' - pressupõe a estabilização da matéria de facto provada com a completude que importa a conscienciosa decisão segundo as várias soluções plausíveis e possíveis de Direito.
II - Padece do vício de confecção lógica nomen 'insuficiência para a decisão [tomada e ou a tomar] da matéria de facto provada', prevenido no art 410-2-b-I do CPP, a 'Decisão Final' que julga 'provado', quanto à temática 'antecedentes criminais', apenas que 'Do CRC do Arguido constam as condenações melhor descritas a fls. 27 a 42, e cujo teor aqui se dá por reproduzido'.
III - Quantidade e qualidade do perigo abstractamente considerado insíto à condução sob efeito do álcool acompanham o crescimento da TAS pela ingestão de álcool conforme descrição dos ‘efeitos neurológicos’ atentas as fases ou os estádios de afectação relevados 4 por ISABEL PINTO RIBEIRO e 6 por CÂNDIDO ALVES HIPÓLITO REIS e - na hodierna «Toxicologia Forense» da «Medicina Legal» - os 7 arrolados por CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687.
IV - Tal afectação fundamenta pragmática delimitação quantitativa do ‘crime’ doloso ou negligente ut art 292-1 do CP versus contra-ordenação pelo menos negligente muito grave «condução sob influência do álcool» ut arts 81-1-I-2-6-b, 146-j e 147-2-II do CE versus contra-ordenação pelo menos negligente grave «condução sob influência do álcool» ut arts 81-1-I-2-6-a, 145-1-l e 147-2-I do CE, aos quais subjazem diferenças neurológicas qualitativas.
V - TAS real mínima in casu 1,43 g/L - na consideração do EMA relativamente à TAS nominal in casu 1,51 g/L expelida pelo alcoolímetro - é bem expressiva de funcionamento deficiente do sistema nervoso central qualificável como excitação que antecede a confusão.
VI - Redução ad quem da «pena de dez meses de prisão efectiva» não tem cabimento in casu de desrespeito pela 6ª vez na noite de 13-12-2023 quando lhe aprouve decorridos 12a 11m 15d sobre a prática em 26-8-2011 da 1ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ e decorridos apenas 1a 2m 16d sobre o trânsito em 27-9-2022 da 5ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ em 10 meses de prisão suspensa a execução por 1 ano com ‘regras de conduta’ mais 1 ano de proibição de conduzir.
VII - Destarte a incapacidade da personalidade do agente em se conformar de vez com a proibição ínsita à ‘norma incriminado ra’ violada pela 6ª vez, apesar de ser comummente tida como proibição básica ou primária da vida em Comunidade ou Sociedade, por que ora se impõe quantum de prisão não inferior ao quantum pela 5ª condução.
VIII - E assim o 'pedido recursório' de condenação ad quem em 'suspensão da execução da pena de prisão' é improcedente por não ser possível efectuar outra vez um juízo de prognose favorável de que adoptará em liberdade comportamento fiel ao Direito em geral, ao Direito Penal em particular e ao Direito Rodoviário em especial.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Acórdão em Conferência dos Desembargadores sorteados no
Recurso Penal 673/23.6GAFLG.P1
vindo do Juízo Local Criminal de ...
Recorrente -> o Arguido AA
../../1970 / ... - ... / divorciado / operário fabril / ...
Recorrido -> o MINISTÉRIO PÚBLICO
PARTE I - RELATÓRIO DA TRAMITAÇÃO PENAL PROCESSUAL PENAL RELEVANTE A DECISÃO
Ø «ACTO DECISÓRIO a quo objecto do Recurso sub judice -> a SENTENÇA 94 337 129 de 5-2 - datas de assinatura digital do print out do processamento informático e prolação oral ut ACTA 94 337 186 e depósito 94 337 324 – que decidiu no item ‘IV - DECISÃO’ dela que
« 1) Condenar o arguido, AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.
Nos termos do artº 43º do Código Penal (na redacção da Lei 94/017, de 23/8), determina-se que a pena de prisão ora imposta seja cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo das ausências autorizadas; desde já se autorizando, nos termos do art. 43º, nº 3 a ausência do arguido para trabalhar e para o exercício da sua actividade profissional, de operário fabril, de segunda as sexta-feira, das 08h 00m às 18 h.
2) Condenar o mesmo arguido AA, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 69º, nº 1 al. a) do Cód. Penal, devendo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
3) Condenar ainda o arguido a pagar as custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 2 UC’s, nos termos do art. 8º do RCP, reduzida a metade, atenta a confissão.
Notifique e deposite (art. 373º, n.º 2, do C.P.P.).
Após trânsito, comunique a presente decisão à DSIC e à ANSR (cfr. artº 69º, nº 3, do C. Penal).
Após trânsito comunique à DGRSP, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 43º, nºs 3 do Código Penal e ainda ao TEP e ainda à equipa de VE de Braga.»
Como FACTOS PROVADOS - infra FPV - o Tribunal a quo enumerou:
1. « No dia 13 de dezembro de 2023, pelas 23h12m, na via pública denominada Rua ..., ..., ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TP.
2. Nas descritas circunstâncias, o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue, registada por aparelho em primeira verificação, de 1,51 g/l, a que corresponde a taxa de 1,43 g/l, após dedução de erro máximo admissível.
3. O arguido tinha perfeito conhecimento de que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e sabia que enquanto perdurasse o efeito daquela substância no seu organismo não poderia conduzir veículos na via pública.
4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal.
Mais se provou:
5. O Arguido:
a) é operário fabril, auferindo o vencimento mensal correspondente ao SMN;
b) o teor do relatório social efectuado e elaborado ao arguido e constante de fls. 70 a 72, que se transcreve:
I - Condições sociais e pessoais
“À data dos factos subjacentes à instauração do presente processo, AA reside em habitação própria, com dois irmãos, tendo um dos irmãos vindo a falecer, por doença, no passado dia 25-12-2023. Atualmente, o arguido reside com outra irmã, BB, que se encontra disponível para apoiar o arguido no cumprimento da pena em apreço, sendo o relacionamento entre ambos descrito como harmonioso, sendo esta a única referência de suporte para o arguido. AA trabalha, numa fábrica de calçado, auferindo cerca de 820 € mensais, setor ao qual dedicou maioritariamente o seu percurso laboral, noutras empresas, logo que concluído o 6º ano de escolaridade.
O horário praticado pelo arguido é das 8h00 da manhã, como horário de entrada na fábrica, até às 12h00, sendo a pausa para almoço de 2 horas, retomando a atividade entre as 14h00 e as 18h00. A fábrica onde labora: “A...”, com morada em: Rua ..., ... ..., dista a cerca de 4/5 km da habitação, sendo o transporte entre a habitação e a fábrica, feito através de veículo da própria empresa e com a duração média 20 minutos, por trajeto. A irmã do arguido encontra-se aposentada, ocupando-se das lides domésticas e auferindo de reforma cerca de 500 €, comparticipando AA com cerca de 250/300 € para a alimentação e despesas fixas mensais, como água, eletricidade e gás. O agregado apresenta uma situação socioeconómica suficiente para suportar as despesas, sendo, todavia essencial que o arguido mantenha a atividade profissional, como forma de assegurar a subsistência e a estabilidade financeira do agregado.
AA contraiu matrimónio aos 30 anos de idade, tendo dois descendentes, atualmente com 21 e 18 anos de idade. A dinâmica conjugal era caraterizada pela conflituosidade, associada ao consumo excessivo de álcool por parte do arguido, consumo que iniciou aos 14 anos de idade. Este quadro ditou a rutura conjugal em 2010, sendo que, após a separação, o arguido agravou o padrão de consumo de bebidas alcoólicas. Desde a separação, mantem contacto regular com os filhos, não tendo mantendo qualquer contacto com o ex-cônjuge.
À ordem do processo N.º ..., o arguido teve como regime de prova, a obrigação de tratamento à dependência alcoólica, tendo comparecido a consulta médica especializada no departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, do Centro Hospitalar ..., à qual compareceu em fevereiro de 2022, tendo sido posteriormente acompanhado pela médica de família, do Centro de Saúde ... – ..., vindo, contudo, a demonstrar baixa adesão aos tratamentos e sucessivas recaídas, registando curtos períodos de abstinência.
O arguido verbaliza, todavia, reconhecer o efeito nocivo do consumo de bebidas alcoólicas na sua vida, afirmando estar disponível para manter o tratamento, no entanto, não concretiza ações no sentido da efetiva resolução desse problema, apresentando reduzida motivação para tal. Não obstante, caso se entenda pela aplicação da pena em perspetiva, solicita-se que sejam autorizadas saídas no sentido de o arguido diligenciar pela marcação de consultas e eventual acompanhamento de desabituação alcoólica, essencial para salvaguardar o normal cumprimento da pena. Este é o 5.º confronto do arguido, com o sistema de justiça penal. No seu percurso de vida foi condenado por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e violação das imposições, nas penas de prisão suspensa, com regras de conduta ou regime de prova e pena de multa substituída por trabalho comunitário. Cumpriu as orientações da DGRSP, comparência em entrevistas estruturadas, comparência em consulta médica especializada para tratamento à sua dependência alcoólica e prestou o trabalho comunitário que lhe foi fixado em sentença.
Quanto ao seu passado criminal, apresenta raciocínio/sentido crítico, verbalizando reconhecer a ilicitude dos factos, pese embora apresente dificuldades em reconhecer a gravidade do dano causado a eventuais vítimas.
II - Conclusão
O arguido apresenta, no seu percurso de vida, a integração laboral precoce como operário de fábrica de calçado, e um matrimónio caraterizado pela conflituosidade, dinâmica que se associou ao abuso de bebidas alcoólicas por parte do mesmo, consumo que, com inicio na pré-adolescência, veio posteriormente a agravar.
A relação matrimonial culminou em rutura e, após a separação, AA agudizou o padrão de consumo. Beneficiou de acompanhamento médico, mas manteve um padrão de consumo abusivo, registando curtos períodos de abstinência. Com antecedentes criminais, AA verbaliza estar consciente de que o seu padrão de consumo condicionou a sua vida, afirmando estar disposto a manter o tratamento, no entanto, não parece apresentar motivação interna para o abandonar.
Atualmente, reside com a irmã, aposentada, apresentando o agregado uma situação socioeconómica estável e compatível com a aplicação da pena em apreço, sendo, contudo, essencial que o arguido mantenha a atividade profissional. Apresenta raciocínio/sentido crítico, verbalizando reconhecer a ilicitude dos factos, pese embora apresente dificuldades em reconhecer a gravidade do dano causado a eventuais vítimas. Avalia-se que existem condições financeiras e logísticas para o cumprimento da pena em perspetiva, ressalvando-se o apoio da irmã do arguido, com quem coabita. Face ao exposto, considera-se estarem reunidas condições para aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, devendo a mesma comtemplar o tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico para desabituação ao álcool, fundamental para o normal cumprimento da pena.
Caso seja aplicada a pena em regime de permanência na habitação, fixada no art.º. 43º do Código Penal, a Equipa de vigilância eletrónica que executará a pena desenvolverá, em síntese, as seguintes tarefas: monitorização da permanência no local de vigilância eletrónica nos períodos definidos judicialmente; verificação dos pressupostos e do cumprimento das finalidades das saídas regulares de que beneficie; autorização de saídas excecionais ocasionais, com prévia verificação dos seus pressupostos, razoabilidade e oportunidade bem como a verificação do cumprimento das respetivas finalidades; seguimento do caso, proporcionando a ajuda necessária para que sejam atingidos os objetivos estipulados.”
c) confessou os factos e demonstrou sincero arrependimento;
d) Do CRC do arguido constam as condenações melhor descritas a fls. 27 a 42, e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.»
Como FACTOS NÃO PROVADOS - infra FNP - o Tribunal a quo elencou:
« Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.»
Como MOTIVAÇÃO da decisão a quo de FPV e de FNP:
« A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se, fundamentalmente, no seguinte:
Num primeiro momento, e face à ausência, ainda que posteriormente justificada do arguido, no depoimento das testemunhas de acusação, CC e DD, ambos militares da GNR a prestar serviço no Posto da GNR ..., os quais de uma forma perfeitamente credível, confirmaram o local, a data e a hora da fiscalização efectuada ao aqui arguido, e que o mesmo não tinha seguro, e daí o ter fiscalizado, sendo que também o mesmo acusou uma TAS. Mais referiram que efectuaram a identificação do mesmo através da exibição por aquele do seu cartão do cidadão.
Posteriormente e num segundo momento, o tribunal teve e em consideração as declarações do arguido AA, o qual, confessou e admitiu serem verdade os factos constantes da acusação, referindo que tinha ido buscar medicação para o seu irmão; apesar de saber que já tinha bebido … Como se referiu confessou, assim, de forma livre, integral e sem reserva, os factos que lhe vinham imputados. Mais afirmou e demonstrou arrependimento.
Foram ainda determinantes as declarações do mesmo relativas às suas condições económicas e pessoais as quais foram ainda complementadas pelo teor do relatório social solicitado e efectuado ao mesmo, e constante de fls. 70 a 72.»
Ø MOTIVAÇÃO 9 472 852 rematada com 5 §§ de CONCLUSÕES mais 1 § de PETITÓRIO:
1. Com todo o respeito e salvo melhor opinião, o Tribunal não levou a cabo a melhor apreciação do Direito
2. Perante a factualidade provada, deve a pena aplicada ser revogada e substituída por outra, concretamente, pena de prisão suspensa na execução.
3. Ao assim não decidir, o Tribunal errou na apreciação do art. 50º do C.P.
4. Quando assim se não entenda, a pena concretamente aplicada revela-se excessiva e deve ser reduzida.
5. Ao assim não decidir o Tribunal errou na interpretação dos art. 40º e 71º do C.P.
· Termos em que, acolhendo a motivação e conclusões que antecedem, revogando a decisão recorrida em conformidade, sempre … farão … JUSTIÇA.
Ø O DESPACHO 94 691 222 ut art 414-1 do CPP
« Uma vez que a decisão é recorrível, o recurso foi interposto pelo arguido tempestivamente, encontra-se motivado e o recorrente tem legitimidade, admito o recurso junto a 06.03.2024 – artigos 414º, nº 1 e 2, 411º, 412º e 401º, todos do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto nos artigos 406º, nº 1, 407º, nº 2, alínea a) e 408º do C.P.P., o recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo do processo.
Notifique – artigos 411º, nº 6 e 413º, nº 1 do C.P.P.
Após resposta ao recurso, ou decorrido o prazo o efeito, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.»
Ø A RESPOSTA 24 5120 / 9 559 021 do MP a quo ut arts 411-6 e 413 do CPP
1. « As conclusões delimitam o objecto do recurso
[As «… exigências de prevenção geral … são também bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de crimes desta natureza que são praticados nesta comarca, bem como, por todo o País, muitas vezes com acidentes graves.»
2. No que se refere à pena principal, nenhum reparo nos merece, o recorrente já foi condenado cinco vezes por condução de veiculo em estado de embriaguez, sendo que a terceira, quarta e quinta, foram condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução sujeito a regime de prova, sendo a quinta condenação, por este ilícito, muito recente, por factos praticados em 05.07.2022, sentença transitada a 27.09.2022, para além do crime de desobediência por recusa ao teste de alcoolemia (uma vez que foi condenado em sanção acessória), um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e um crime de violência doméstica.
[As «… exigências de prevenção geral … são também bastante acentuadas no caso em apreço, atendendo ao número elevado de crimes desta natureza que são praticados nesta comarca, bem como, por todo o País, muitas vezes com acidentes graves.»]
3. As necessidades de prevenção geral e especial são elevadíssimas, o arguido carecesse de forte ressocialização, revela falta de preparação para manter uma conduta lícita, pelo que tal facto tem de ser censurado através da medida da pena.
[«… embora devam ter um sentido pedagógico e ressocializador, [as penas] são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 1996, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168).»]
4. A sentença ora recorrida nenhum reparo nos merece, devendo a mesma ser mantida, nos seus exactos termos, não se mostrando violada qualquer norma legal nem constitucionalmente protegida,
5. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais.
· Em conformidade com o supra exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao presente recurso, e mantida a sentença recorrida.»
Ø Na VISTA ut arts 416-1 e 417-1-I-2-I do CPP -> o PARECER 17 996 511 «… julgar-se o recurso improcedente e manter-se a sentença recorrida no segmento impugnado …» porquanto
« Parecer n.º 74/2024 [1].
[…] I – Delimitação objectiva e subjectiva do recurso.
A … B … C … D …
II - Do saneamento.
A - Não se suscitam questões ou causas que obstem à apreciação do mérito do recurso ou impliquem a sua rejeição – artigo 399.º e seguintes do Código de Processo Penal – C.P.P..
B - O recurso não merece reparo quanto à admissibilidade, legitimidade e interesse em agir – artigo 401.º do Código de Processo Penal – C.P.P..
C - Recurso próprio, tempestivo, com regime e efeito de subida correctamente fixados – cfr. artigos 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a) e 414.º, todos do Código de Processo Penal – C.P.P..
D - Não se me vislumbram questões prévias, factos relevantes com capacidade extintiva do procedimento criminal ou qualquer causa susceptível de obstar à decisão da presente gnose recursiva em Conferência.
E - De igual forma, não se descortinam quaisquer feitos ou a ocorrência de vicissitudes processuais (ou substantivas) anómalas ou atípicas que pela sua peculiaridade, especial sensibilidade ou natureza e acrescida exigência necessitem de uma abordagem, tratamento e apreciação específica.
F - Também não foi requerida a realização da audiência – artigo 416.º do Código de Processo Penal – C.P.P. – nem se me afigura necessário proceder à renovação da prova [2].
III - Do mérito.
Por serem completas e exaustivas subscrevo e adiro sem reservas (indo até para lá da cautela razoável) às considerações e motivos constantes da proficiente resposta apresentada pelo Digníssimo(a) magistrado(a) do Ministério Público junto da 1.ª instância [3], que aqui se convocam, para as quais se remete e cujo conteúdo factual, descritivo e narrativo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que desta peça faz parte integrante e incindível, devendo, por conseguinte, julgar-se o recurso improcedente e manter-se a sentença recorrida no segmento impugnado, nada mais tendo a acrescentar por tudo já ter sido dito, debatido e equacionado, evitando-se assim o calvário ou via sacra de inúteis e fastidiosas repetições (e porventura acabar por (re)dizer o mesmo por outras palavras, num arranjo de ideias e gramatical formalmente diferente mas substancialmente idêntico, criando a ilusória aparência de inovação ou – falsa – novidade ou prestabilidade – artigo 130.º do Código de Processo Civil – C.P.C., ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – C.P.P.).
Para além disso, a decisão revidenda também é autodemonstrativa, autossustentável, autoexplicativa e autossuficiente [4], o que, em acrescento, já é motivo suficiente e bastante para que nos escusarmos de tecer mais aturadas considerações, por manifesta e exuberante redundância. Com efeito, não é necessário qualquer esforço intelectual ou interpretativo para acompanhar o Tribunal a quo no processo racional e lógico que deixou explanado no texto e narrativa da decisão [5], quer na imaculada interpretação da prova produzida, na correcta avaliação da matéria de facto e na primorosa escolha da sanção, que para além de adequada e bem doseada, honra os pergaminhos mais prodigiosos da sempiterna ideia de Justiça [6].»
Ø NOTIFICADA a IL DEF ut art 417-1-do CPP
Sem Resposta ad quem.
Ø Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA ut art 419-3-c do CPP.
PARTE II - APRECIANDO A SE CADA UMA DAS SUCESSIVAS ‘QUESTÕES RECURSÓRIAS’ [7]
1ª - oficiosa - a (de)limitação de ‘poderes de cognição’ e ‘poderes de decisão’ ad quem
Os 5 §§ de CCS da Motivação são delimitadoras de ‘objecto de Recurso’ e ‘poderes de cognição ’ e ‘poderes de decisão’ deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual civil e penal [8] porque «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» ut art 412-1 do CPP sendo que, «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação» pelo que «As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.» [9]
«As conclusões da motivação de recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado". […] "As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão de ser objeto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta» [10].
Porém, sem ter cabimento exigência processual penal recursiva de preciosismos científicos ou técnicos na Motivação ou na Resposta sob pena a final da inconstitucionalidade de uma real negação do «direito ao Recurso» como único modo processual penal, posto que constitucional, de realização de «Justiça Material» querida pelo Sujeito Processual, seja Assistente ou Arguido ou Autor Civil ou Demandado Civil.
Disse-se «conclusões delimitadoras» e não «conclusões limitativas» por serem oficiosamente cognoscíveis ad quem: (1) uma «nulidade não sanada» ut art 410-3 do CPP conforme o qual «O recurso pode ter ainda por fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»; (2) um dos três «vícios típicos de confecção lógica da «Decisão Final» recorrida» ut ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 conforme o qual «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [11].
Trata-se de Jurisprudência ainda actual ut ACD do STJ de 18-6-2009 conforme o qual «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 … que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [12].
‘Vícios de conhecimento oficioso’ tal como a natureza ex officio do conhecimento ad quem dalguma das ‘nulidades da sentença’ prevenidas no art 379-1-a-I-II-b-I-II-c-I-II do CPP «… sob pena do tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e mesmo sem dispositivo. A não serem nulidades da sentença susceptíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, passaríamos a ter decisões, quer absolutórias quer condenatórias, eivadas de vícios e de anomias, algumas inexequíveis, apesar de sindicadas por tribunal superior» [13] que vale quanto a vícios prevenidos no art 410-2-a-b-I-II-c do CPP ut o ‘argumento lógico’ nomen ‘identidade de razão’ ad substantiam.
Destarte as questões a enunciar / apreciar / decidir são as infra explanadas a se.
2ª - peticionada - redução ad quem do tempus da pena principal de prisão
O Tribunal a quo quantificou 10 meses de prisão por ter valorado que:
« Nos termos do art. 292º, nº 1 do C…P…, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Uma vez que tal normativo não nos dá os limites mínimos da pena de prisão e da pena de multa, temos que socorrer-nos do art. 41º e do art. 47º do Código Penal, sendo que o mínimo é de 1 mês de pena de prisão e 10 dias de pena de multa.
O art. 70º do Código Penal estabelece que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Segundo o art. 71º nº 1 do Código Penal a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido.
As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios:
- no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva);
- no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva).
Estabelece o art. 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”. O nº 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Estes vectores da medida da pena são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Alguns desses factores são elencados no art. 71º nº 2 do Código Penal, a título exemplificativo.
Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
No caso, sub judice, verifica-se que o arguido agiu com dolo (cfr. o valor da TAS por si acusada e o teor do seu CRC) e com plena consciência da ilicitude, apresentando uma TAS ainda assim não muito elevada, mas expressiva: 1,43 gr/l, sendo assim mediano o grau de ilicitude.
Por outro lado a sua culpa também é elevada, pois tal facto não era novo, já que havia sido condenado anteriormente pela prática de ilícito igual, pelo menos por 5 vezes no que concerne à condução de veículo em estado de embriaguez; além de que, e do seu CRC constam outras condenações por outo tipo de ilícitos.
Assim, e atento o facto de o arguido já ter sofrido diversas condenações anteriores pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, entende-se que a pena de multa não se afigura suficiente para realizar de uma forma adequada e suficiente as finalidades de punição, e até porque, as penas anteriores não se mostraram suficientes, atento o comportamento reincidente do arguido, para acautelar as necessidades de prevenção.
Acresce que as necessidades de prevenção especial são neste caso reforçadas, não tendo as anteriores penas aplicadas logrado efeito prático suficiente no arguido, cabendo reafirmar facticamente a validade da norma perante a comunidade (prevenção geral, que nesta matéria de prevenção/circulação rodoviária ganha especial acutilância atentos os elevados índices de sinistralidade rodoviária que se fazem sentir no país).
A favor do arguido, releva o facto de o mesmo ter admitido e confessado os factos, contribuindo para a descoberta da verdade, mostrar-se arrependido e estar a trabalhar, e residir com uma sua irmã, que o apoia e que poderá ser um factor de consciencialização para o desvalor das suas condutas; sendo que o arguido poderá cumprir a pena de OPH com VE na casa onde habita.
Contudo, e pese embora o afirmado no último parágrafo, só resta optar, atenta as finalidades da punição e as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, por aplicar ao arguido uma pena de prisão, pela prática do referido ilícito.
Assim, e depois de tudo devidamente ponderado e atentos os critérios do art. 71º, do Código Penal, considerando o facto de estarmos perante um arguido que ainda não interiorizou o desvalor das suas acções, julga-se proporcional e adequado, condenar o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena máxima de 10 (dez) meses de prisão.»
Ora o Recorrente impetrou redução ad quem da «… pena de dez meses de prisão efectiva …» por a reputar, e por duas vezes, «…excessiva…» por considerar que:
« Como se escreveu no Ac. do STJ, de 26.09.2013, proc. nº 641/11.0JDLSB.L1.S1, os factores a considerar na medida da pena, previsto nos arts. 40º e 71º, ambos do CP, “(…) devem desde logo ser relevantes do ponto de vista da culpa e da prevenção, têm de ser avaliados em função do seu peso específico e da sua recíproca influência na quantificação da pena. Esta há-de ser o resultado de todos esses factores numa avaliação complexa, tendo em vista, sempre, as necessidades de prevenção e a medida da culpa”.
Ora, de entre os factores a que a lei manda atender, destacam-se os factores relativos à execução do facto e que dizem respeito quer ao tipo de ilícito (o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente), quer ao tipo de culpa (a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram); os factores relativos à personalidade do agente (as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado); finalmente, os factores relativos à conduta do agente que se tenham manifestado anterior e posteriormente ao facto.
Assim, considerando quanto supra se referiu e por brevidade se reproduz [«… o facto 5), b), (teor do relatório social … constante de fls. 70 a 72), e c), donde resulta que: - à data dos factos (…) AA reside em habitação própria com dois irmãos, tendo um dos irmãos vindo a falecer, por doença, no passado dia 25/12/2023; - tem um relacionamento harmonioso com a irmã com quem reside, único suporte para o arguido; - o arguido trabalha numa fábrica; - o arguido verbaliza reconhecer o efeito nocivo do consumo de bebidas alcoólicas, afirmando estar disponível para tratamento; - o arguido confessou os factos e demonstrou sincero arrependimento, - é mediano o grau de ilicitude (cfr. pág. 9 da sentença) …»], bem como que, o seu comportamento não causou danos a terceiros …» a pena a quo deve ser reduzida.»
Ora o MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando dever ser negado provimento ao ‘pedido recursório’ - pelo expendido no local apropriado do RELATÓRIO deste ACD, para onde se remete para simplificação de exposição - que faz convocar a seguinte ‘questão recursória’ de conhecimento oficioso por imperativo lógico prévio à apreciação do mérito daquele:
3ª - oficiosa - sanação ad quem do vício do art 410-2-a CPP quanto a ‘antecedentes criminais’
Consabido que a apreciação de ‘pedido recursório’ quanto a escolha da espécie e ou a quantificação de pena - seja ela «principal» ou de «substituição» - pressupõe a estabilização da matéria de facto provada com a completude que importa a conscienciosa decisão segundo as várias soluções plausíveis e possíveis de Direito, previamente cumpre sanar o vício «insuficiência para a decisão [tomada e ou a tomar] da matéria de facto provada» de confecção da decisão recorrida emergente do seu teor sem consideração de quaisquer dados ou elementos externos aos nela constantes por tal vício intrínseco ser «resul[tan]te [única e exclusivamente] do texto da decisão recorrida» ut art 410-2 do CPP já que do juízo lógico expresso no texto dela:
Uma «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão» » [14].
Sabido que o ajuizamento da personalidade do Arguido - tal como revelada pelos (f)actos provados - perpassa pela explicitação da evolução criminológica / criminal /penal / prisional que decorre da descrição - por ordem cronológica das condutas - com todo o pormenor que for possível das condenações anteriormente sofridas considerando designadamente que a factualidade subsumível a um mesmo ‘tipo legal de crime’ é diversa de caso para caso e que o trânsito de ‘Sentença’ ou ‘Acórdão’ é que marca a consolidação na Ordem Jurídica da respectiva condenação relevante a decisão quanto a verificação verbi gratiae de concurso ou sucessão de crimes determinante da realização ou não de cúmulo jurídico ou cumprimento sucessivo de penas, de reincidência ou não por verificação ou não do requisito material, além da conscienciosa avaliação dos efeitos da condenação e do cumprimento da pena sobre a personalidade do Arguido,
A Sentença a quo - apesar de relevar expressamente na Motivação da decisão da matéria de facto o CRC de 14-12-2023 que contém 15 BRC a fls 27-42 do ‘processo físico’ - quedou-se por julgar provado em 5-d que «Do CRC do arguido constam as condenações melhor descritas a fls. 27 a 42, e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.»
Assim se configura ad quem a existência a quo de vício de confecção lógica nomen «insuficiência para a decisão [tomada e ou a tomar] da matéria de facto provada» do art 410-2-a que - previamente à apreciação do mérito do Recurso do Arguido - cumpre sanar não só por «As Relações conhece[re]m de facto …» ut art 428 mas também - e decisivamente in casu - «… do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base» ut art 431-a, precludindo a hipótese de «… reenvio do processo para novo julgamento …» que só tem cabimento in extremis quando «… não for possível decidir da causa…» ut art 426-1, todos do CPP.
Tais vícios de confecção lógica podem e devem ser sanados por este TRP ao abrigo do art 431-a do CPP conforme o qual «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base», para asseverar completude dos «factos provados» com os correlativos ‘dados objectivos’ dos respectivos ‘meios (de obtenção) de prova’ [15] supra identificados pelo que se aditam os sgs §§ ao rol de FPV a quo:
5-d-1 -> Pela prática em 26-8-2011 de (a 1ª) dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos arts 292-1 e 69-1-a do CP, a Sentença – infra STÇ - de 08-9-2011 transitada em 10-10-2011 no SUM ... do 2JZ de FLG condenou o Arguido em 50 dias de multa a 5 € diários extinta pelo pagamento em 13-4-2012 mais 3 meses de proibição de conduzir extinta em 16-02-2012 – ut BRC 1 e 2 a fls 29 e 30.
5-d-2 -> Pela prática em 2011 de dolosa violência doméstica p.p. pelo art 152-1-a-2 do CP, a STÇ de 16-11-2012 transitada em 17-12-2012 no PCS ... do 1JZ de FLG condenou o Arguido em 30 meses de prisão suspensa a execução com «regras de conduta» extinta em 17-6-2015 – ut BRC 3 e 4 a fls 31 e 32.
5-d-3 -> Pela prática em 07-02-2016 de (a 2ª) dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos arts 292-1 e 69-1-a do CP, a STÇ de 08-2-2016 transitada em 09-3-2016 no SUM ... de J2 do JLC de GMR condenou o Arguido na pena única 200 dias de multa a 6 € diários extinta pelo pagamento em 06-10-2016, mais 5 meses 15 dias de proibição de conduzir extinta em 16-9-2016, em cúmulo jurídico ut art 77 das penas parcelares sofridas por dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p.p pelos arts 292-1e 69-1-a e por dolosa desobediência qualificada p.p. pelo art 348-2, todos do CP - ut BRC 5 e 6 e 7 a fls 32 a 34.
5-d-4 -> Pela prática em 10-8-2019 de (a 3ª) dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelos arts 292-1 e 69-1-a do CP, a STÇ de 12-8-2019 transitada em 30-9-2019 no SUM ... de J2 do JLC de GMR condenou o Arguido em 3 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos com a «condição do arguido frequentar um tratamento clínico específico, psiquiátrico ou outro, de forma a afastá-lo da dependência do álcool que manifesta no seu dia a dia, … sob coordenação dos competentes serviços da … DGRSP» extinta em 30-9-2021 por Despacho de 11-01-2022, mais 7 meses de proibição de conduzir extinta em 09-5-2020 - ut BRC 8 e 9 e 13 a fls 35 e 36 e 40.
5-d-5 -> Pela prática em 12-7-2020 de (a 4ª) dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos arts 292-1 e 69-1-a do CP, a STÇ de 17-4-2020 transitada em 30-9-2020 no SUM ... do JCG de PVL condenou o Arguido em 9 meses de prisão suspensa execução por 3 anos com «Regime de Prova» extinta em 30-9-2023 ut Despacho de 07-11-2023, mais 1 ano 3 meses de proibição de conduzir extinta em 29-01-2022 ut Despacho de 11-02-2022 - ut BRC 10 a 12 a fls 37 a 39.
5-d-6 -> Pela prática em 05-7-2022 de (a 5ª) dolosa condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos arts 292-1 e 69-1-a do CP, a STÇ de 12-7-2022 transitada em 27-9-2022 no SUM ... do JLC de FLG condenou o Arguido em 10 meses de prisão suspensa a execução por 1 ano com «regras de conduta», mais 1 ano de proibição de conduzir - ut BRC 14 a fls 41.
5-d-7 -> Pela prática em 15-4-2023 de dolosa violação de imposições proibições interdições p.p. pelo art 353 do CP, a STÇ de 28-4-2023 transitada em 01-6-2023 no SUM ... do JLC de FLG condenou o Arguido em 200 dias de multa a 5 € diários - ut BRC 15 a fls 42.
E assim é que este TRP se encontra habilitado a prosseguir com apreciação & decisão da
2ª - peticionada - redução ad quem do tempus da pena principal de prisão - improcedência
«Ao incriminar a condução sob efeito do álcool procurou-se obviar, na medida do possível, à sinistralidade rodoviária em que a ingestão de bebidas alcoólicas assume um papel relevante, estabelecendo-se, por conseguinte, uma moldura penal susceptível de actuar como medida dissuasora bastante nesse sentido» pelo que «Estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe … a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos … que … não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, … que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados» por que «Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física … [cuja] … protecção se faz atendendo sobretudo (e até por razões de dignidade penal do bem jurídico a proteger e que assim se vê reforçado) a outros valores, designadamente pessoais, à semelhança do que se passa com outros tipos legais do CP» [16].
Consabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória] … visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [17] sem «Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «… determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, … em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais reconhecem-se as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [18], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [19], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [20], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [21] e restabelecimento ou revigora mento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [22] e prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos) [23],
Considerando que tais exigências são prementes por lamentavelmente grassar a condução sob o efeito do álcool pelas mais variadas etiologias conforme investigação sistemática de CARLOS ALBERTO CASIMIRO NEVES, A condução de veículo automóvel com álcool no sangue [24], caracterizando as trajectórias desviantes de condutores condenados do tipo I «consumo regular» dos «especialistas da condução com álcool» “constituída quase totalmente por indivíduos adultos que acreditam que a sua habilidade e experiência compensa qualquer potencial efeito perniciosa do álcool” [25], do tipo II «consumo intermitente» dos «bebedores de ocasião» que “Arriscam conduzir, apesar de ser um «risco calculado», pois conhecem os efeitos nefastos em termos de condução” [26] e do tipo III «consumo secundário» dos «especialistas do crime», «… «delinquentes» com um percurso instável que cometem, concomitantemente com a condução em estado de embriaguez, outros crimes bastante diversificados e, acima de tudo, muito numerosos [mais graves, em particular, ofensas à integridade física, furto, furto de uso de viatura, roubo, extorsão, condução perigosa e condução sem habilitação legal] » [27],
Como a «condução de veículo em estado de embriaguez» e a «condução sem habilitação legal» lamentavelmente são os crimes mais praticados Portugal, dificilmente são criminológica mente reputáveis «crimes de escassa gravidade», bem pelo contrário tendo presente verbi gratiae que «cerca de um quarto dos acidentes pode estar relacionado com o consumo de álcool e, na UE, estima-se que, pelo menos, 10 000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool (Anderson et al., 2008 b). Calcula-se que, e de acordo com a média europeia, 25-30% das mortes dos condutores estão claramente associadas a Taxas de Álcool no Sangue (TAS) excessivas. Esse número nos Estados Unidos da América (EUA) é de 40 % (2000), França 50%, Canadá 39,1%, Chile 42%, Reino Unido 32% e no Brasil 50,6% (Marinho, 2008)”. Daí, aliás, que a condução sob o efeito do álcool seja considerada pela UE «como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. A “Carta Europeia sobre o Consumo do Álcool”, da responsabilidade da OMS (1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”»[28] como o «exacto contexto [em] que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem - e deve ter - no combate eficaz à sinistralidade rodoviária» [29];
Sabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativamente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS» [30],
Consabido que quantidade e qualidade do perigo abstractamente considerado ínsito à condução sob efeito do álcool acompanham o crescimento da TAS pela ingestão de álcool conforme descrição dos ‘efeitos neurológicos’ atentas as fases ou os estádios de afectação relevados 4 por ISABEL PINTO RIBEIRO [31] e 6 por CÂNDIDO ALVES HIPÓLITO REIS [32] e - na hodierna «Toxicologia Forense» da «Medicina Legal» - os 7 por CARLA MONTEIRO que fundamentam pragmática delimitação quantitativa do ‘crime’ doloso ou negligente ut art 292-1 do CP versus contra-ordenação pelo menos negligente muito grave «condução sob influência do álcool» ut arts 81-1-I-2-6-b, 146-j e 147-2-II do CE versus contra-ordenação pelo menos negligente grave «condução sob influência do álcool» ut arts 81-1-I-2-6-a, 145-1-l e 147-2-I do CE aos quais subjazem diferenças neurológicas qualitativas [33] porque a acção do álcool no sistema nervoso origina efeitos nefastos que prejudicam o exercício da condução verbi gratiae que «o risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada. 0,50 g/l o risco aumenta 2 vezes. 0,80 g/l o risco aumenta 4 vezes. 0,90 g/l o risco aumenta 5 vezes. 1,20 g/l o risco aumenta 16 vezes» [34] e assim progressivamente por que uma TAS real mínima in casu de 1,43 g/L - na consideração do EMA relativamente à TAS nominal in casu de 1,51 g/L expelida pelo alcoolímetro - é bem expressiva de funcionamento deficiente do sistema nervoso central qualificável como excitação que antecede a confusão,
Sabido que a intervenção de uma Relação, como «A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, … do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”» que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou excesso (punição infundada) por um «erro de mensuração» no final do processo de quantificação da pena,
O PEDIDO do Recorrente duma redução ad quem da «pena de dez meses de prisão efectiva» por a reputar, e por duas vezes, «excessiva» é IMPROCEDENTE – neste caso em que ‘o Arguido livre, consciente e deliberadamente conduziu como quis o ligeiro de passageiros ..-..-BP na Rua ... - ... com a TAS real mínima segura de 1,43 g/L, apesar de bem saber de sua anterior ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade geradora de TAS > 1,20 g/L, bem assim que sua conduta era proibida e punida por Lei Penal’ em síntese analítica compreensiva dos FPV – por ter o Tribunal a quo decidido dentro da sua «margem de liberdade» não merecedora de censura ad quem PORQUE:
Não se detecta na fundamentação do tempus da pena de prisão uma violação dos parâmetros atinentes às «operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à … indicação de factores relevantes, … à … aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção»;
O Recorrente expressa - quanto à quantificação da pena a quo - a sua discordância - mais subjectiva do que objectiva – sem se concretizar um erro a quo por exemplo dos tipos não valorização de uma circunstância de cariz atenuativo relevante e ou a valorização a quo como agravante de uma circunstância atenuante e ou a subvalorização a quo de uma circunstância atenuativa e ou a sobrevalorização a quo de uma circunstância agravadora e ou a final um clamoroso «erro de mensuração», que não se descortinam na «Decisão Final» recorrida;
A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «confissão», por ter olvidado que o impetrado valor atenuativo é:
Ínfimo por o objecto da «confissão» ter sido «flagrante delito» policialmente percepcionado de «condução de veículo em estado de embriaguez» determinante de «auto de notícia por detenção» para seguinte julgamento oportuno em «processo especial sumário»;
Nulo porque o «facto objectivo» constitutivo daquele tipo legal de crime a TAS > 1,20 g/L, só é susceptível de prova por meio de «analisador quantitativo» ou «análise de sangue» ou «exame médico» ut arts 2-1, 4-1 e 7-1 do «Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» anexo à Lei 18/2007 de 17-5, pelo que a TAS «real mínima segura» in casu 1,43 g/L nunca pôde legalmente ser objecto de «confissão» hoc sensu mercê de vetustas regras de «Direito Probatório material» in arts 341 sgs do Código Civil [35] dentre as quais ressuma o art 354-a-I conforme o qual «A confissão não faz prova contra o confitente: Se for declarada insuficiente por lei» como se afigura implícito mas inequívoco em ‘Direito Penal Rodoviário’ ut as previsões & estatuições daqueles arts 2-1, 4-1 e 7-1;
A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «sincero arrependimento», por ter olvidado que o impetrado valor atenuativo ‘esbarra’ no complexo fáctico dele ser ‘homem adulto’ que se afoitou pela 6ª vez à prática da condução sub judice 12 dias antes de perfazer 53 anos por que ‘negação em Audiência’ de ‘flagrante delito’ é que constituiria ‘circunstância agravante’ do crime cometido por então se afigurar expressiva de persistência da personalidade do Agente / Arguido / Recorrente capaz em ‘ir até ao fim’;
Uma redução ad quem da «pena de dez meses de prisão efectiva» não tem cabimento por ter o Recorrente olvidado que, sendo o crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» previsto por «dolo ou negligência» e punido em qualquer das hipóteses com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa por que os ½ das penas são, respectivamente, 6 meses 15 dias de prisão e 65 dias de multa, deve o Tribunal Penal reservar quantificações próximas ou aproximadas ou abeiradas dos sobreditos limites inferiores, aos casos típicos da prática daquele crime por «negligência consciente» ou «negligência inconsciente», sob pena da Ordem Jurídica correr o risco de renunciar à realização das ditas exigências de punição decisivas como a prevenção especial e a prevenção geral e ainda com preocupação - em decorrência do «princípio da igualdade» que não ‘princípio de igualitarismo’ - de «justiça relativa» com outros casos similares;
Redução ad quem da «pena de dez meses de prisão efectiva» não tem cabimento por via da positiva inserção familiar social profissional que tem beneficiado, por não ter sido capaz de demover a personalidade do Agente depois Arguido ora Recorrente do desrespeito ora pela 6ª vez na noite de 13-12-2023 quando lhe aprouve decorridos 12 anos 11 meses 15 dias sobre a prática em 26-8-2011 da 1ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ e decorridos apenas 1 ano 2 meses 16 dias sobre o trânsito em 27-9-2022 da 5ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ em 10 meses de prisão suspensa a execução por 1 ano com ‘regras de conduta’ mais 1 ano de proibição de conduzir pelo que se evidencia a incapacidade da personalidade daquele em se conformar de vez com a proibição ínsita à ‘norma incriminadora’ violada pela 6ª vez apesar de ser comummente tida como proibição básica ou primária da vida em Comunidade ou Sociedade por que ora se impõe quantum de prisão não inferior ao quantum pela 5ª condução !
4ª - peticionada - da condenação ad quem em ‘suspensão da execução da pena de prisão’
Primo, o Tribunal a quo negou aplicação da ‘pena de substituição em sentido próprio’ nomen ‘multa de substituição’ ao optar «… por decidir que a pena aplicada … 10 (dez) meses de prisão será de prisão, já que se entende ser esta a única pena que neste caso irá realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição …», por ter valorado que:
« No entanto, estabelece o art. 45º, nº 1 do Código Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes(...)”.
Ora, no caso sub judice, somos do entendimento que, neste caso concreto, e atentas as razões atrás referidas esta substituição não se deve operar. Assim, e como refere o próprio artigo, a substituição, em princípio será obrigatória, excepto, se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Conforme já se referiu, e atento o facto de o arguido já ter sofrido 5 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além de outras condenações por outros ilícitos, entendemos que a substituição que se operasse não iria ser suficiente e nem sequer iria prevenir a prática de novos crimes.»
Secondo, o Tribunal a quo negou aplicação da ‘pena de substituição em sentido próprio’ nomen ‘suspensão da execução da pena de prisão’ in arts 50 sgs do CP, por ter valorado que:
« São por demais conhecidas e pacíficas as considerações negativas traçadas em torno das penas curtas de prisão, pelos seus efeitos criminógenos e fortemente estigmatizantes.
É, pois, forte a incidência do legislador nas penas de substituição – sendo certo que a apreciação com vista à aplicação destas penas é um poder-dever que vincula o tribunal sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão.
A aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artº 50, nº 1, do CP.
Assim, para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção” (neste sentido, cf. Acórdão do STJ de 9/1/02, divulgado em http://www.stj.pt).
No caso dos autos resulta muito claramente da factualidade assente que as necessidades de prevenção geral e especial impedem a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. A factualidade assente, nomeadamente, o historial delituoso do arguido não alimenta a esperança de que ele sentirá a condenação suspensa como uma advertência e de que não cometerá no futuro qualquer delito.
Por isso, no caso concreto, a suspensão da execução da pena não seria compreensível para o sentimento jurídico da comunidade e para a manutenção da sua confiança no direito e na administração da justiça. Com a suspensão da execução da pena não ficaria acautelada a defesa do ordenamento jurídico.
Por outro lado, a prática do crime é ainda a expressão de um defeito de socialização do arguido, que não consente uma esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. Perante o comportamento obstinado do arguido de desrespeito e desprezo pelo direito, a repetição de vários ilícitos da mesma natureza pelos quais foi condenado, permite concluir que a suspensão da execução da pena não configuraria um risco prudencial mas uma imprudência. A reiteração das condutas delituosas não possibilita formular um juízo de prognose de ressocialização favorável.
Sendo, pois, a prisão efectiva a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção especial e geral que o presente caso impõe, importa agora avaliar se o seu cumprimento deve ser efectuado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»
Tertio, o Tribunal a quo firmou condenação na ‘pena de substituição em sentido impróprio’ nomen ‘regime de permanência na habitação’, por ter valorado que:
« Dispõe o artigo 43º do Código Penal, o seguinte:
Regime de permanência na habitação
“ 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
O regime de permanência na habitação tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa e tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento parcial ou continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
Em resultado da revisão operada pela Lei nº 94/2017, a aplicação do regime de permanência na habitação foi alargada aos casos de prisão concretamente fixada em medida não superior a dois anos, devendo o tribunal optar por esta forma de cumprimento da pena de prisão efectiva sempre que conclua que assim se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir, estabelecendo-se no nº 2 do art. 43º do Código Penal que o apontado regime consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
Por outro lado, a alteração introduzida pela referida lei veio permitir a subordinação do regime de permanência na habitação a regras de conduta destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Conclui-se, pois, que as finalidades da execução da pena de prisão imposta ao arguido se realizam de forma adequada e suficiente através do regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos do previsto no art. 43º do Código Penal na redacção introduzida pela Lei 94/17, de 23/8, desde já se autorizando, nos termos do art. 43º, nº 3 a ausência do arguido para trabalhar e para o exercício da sua actividade profissional de operário fabril, de segunda as sexta-feira, das 08h00m às 18h.»
Ora o Recorrente motivou estarem «… reunidas as condições necessárias e suficientes à [condenação ad quem em] suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50º n.º 1 do CP, ainda por período próximo do máximo legal e condicionada ao cumprimento de regras de conduta (artigo 52º do CP), designadamente o cumprimento de tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico para desabituação ao álcool por período que o tribunal reputasse de necessário e conveniente …», após relevar que:
«… perante os provados da douta sentença, concretamente, perante o facto 5), b), (teor do relatório social efetuado ao arguido e constante de fls. 70 a 72), e c), donde resulta que:
- à data dos factos (…) AA reside em habitação própria com dois irmãos, tendo um dos irmãos vindo a falecer, por doença, no passado dia 25/12/2023;
- tem um relacionamento harmonioso com a irmã com quem reside, único suporte para o arguido;
- o arguido trabalha numa fábrica;
- o arguido verbaliza reconhecer o efeito nocivo do consumo de bebidas alcoólicas, afirmando estar disponível para tratamento;
- o arguido confessou os factos e demonstrou sincero arrependimento,
- é mediano o grau de ilicitude (cfr. pág. 9 da sentença) ».
Ora o MP ad quem sufragou o MP a quo propugnando dever ser negado provimento ao Recurso pelo expendido no local apropriado do RELATÓRIO deste ACD, para onde se remete para simplificação de exposição, sendo o ‘pedido recursório’ improcedente pelo infra exposto.
Sabido o art 70 conforme o qual «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar forma adequada e suficiente as finalidades da punição» de modo que «…o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação» [36], que «… o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas…» [37] e que «...desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias …» [38],
Consabido que «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções da quele sobre a vida e o mundo. E em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» » [39] pela «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» por que «o tribunal deve estar disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» pelo que «Havendo sérias razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crime, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» [40],
Sabido que «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» [41], visto que «Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável» [42],
O ‘PEDIDO recursório’ é IMPROCEDENTE por não ser mais possível efectuar outra vez um juízo de prognose favorável de que adoptará em liberdade comportamento fiel ao Direito em geral, ao Direito Penal em particular e ao Direito Rodoviário em especial, mercê do supra expendido:
A condenação ad quem em «… suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50º n.º 1 do CP, ainda por período próximo do máximo legal e condicionada ao cumprimento de regras de conduta (artigo 52º do CP), designadamente o cumprimento de tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico para desabituação ao álcool por período que o tribunal reputasse de necessário e conveniente …» não tem cabimento por via da positiva inserção familiar social profissional que tem beneficiado, por tal inserção não ter sido capaz de demover a personalidade do Agente depois Arguido ora Recorrente do desrespeito agora pela 6ª vez na noite de 13-12-2023 quando lhe aprouve decorridos 12 anos 11 meses 15 dias sobre a prática em 26-8-2011 da 1ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ e decorridos apenas 1 ano 2 meses 16 dias sobre o trânsito em 27-9-2022 da 5ª ‘condução de veículo em estado de embriaguez’ em 10 meses de prisão suspensa a execução por 1 ano com ‘regras de conduta’ mais 1 ano de proibição de conduzir pelo que se evidencia a incapacidade da personalidade daquele em se conformar de vez com a proibição ínsita à ‘norma incriminadora’ violada pela 6ª vez apesar de ser comummente tida como proibição básica ou primária da vida em Comunidade ou Sociedade por que ora se impõe a confirmação da condenação a quo em «… regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo das ausências autorizadas; desde já se autorizando, nos termos do art. 43º, nº 3 a ausência do arguido para trabalhar e para o exercício da sua actividade profissional, de operário fabril, de segunda as sexta-feira, das 08h 00m às 18 h …»
PARTE III - DECIDINDO
1. Nega-se provimento ao Recurso do Arguido AA.
2. Decaído in totum é condenado em 4 UC de taxa de justiça ut arts 515-1-b do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.
3. De imediato notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.
4. Transitado, para execução a quo do decidido remetam-se o ‘processo físico’ e o ‘processo informático’ a título definitivo ao Juízo Local Criminal de ....
Nos termos e para os efeitos dos arts 94-2-3 do CPP, 19-1-2 e 20-b da Portaria 280/2013 de 26-8 - o art 19-1-2 alterado pela Portaria 267/2018 de 20-9 – este ACÓRDÃO foi processado informaticamente pelo Relator que o reviu bem como os Exmos Adjuntos sendo que mandaram o sistema apor suas ‘assinaturas electrónicas qualificadas’ - insertas informaticamente no canto superior esquerdo da primeira folha / página daquela - em substituição de suas ‘assinaturas autógrafas’.
______________________________
[1] « Os sublinhados, negrito, itálico e qualquer outro destaque que conste da parte descritiva e gramatical dos arestos e/ou obras doutrinárias citadas, bem como da decisão recorrida, documentos e de todas as outras peças processuais, foram acrescentados e por mim efectuados com a finalidade de enfatizar ou realçar a ideação que se destinam a transmitir, o mesmo ocorrendo em relação aos destaques que constem da narrativa ou excurso do presente parecer.»
[2] « Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2023 in www.dgsi.pt: « I - O deferimento do pedido de renovação de prova depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: - a existência de algum dos vícios consignados no nº 2 do art.º 410 do C.P.Penal; - e a constatação de que o suprimento desse vício apenas poderá ser alcançado por essa via; isto é, que só procedendo novamente à audição de alguém, será possível evitar o reenvio.»
[3] « Com efeito, atentei e louvo-me na posição assumida pelo(a) Digno(a) magistrado(a) do Ministério Público em 1.ª instância, em cuja resposta me arrimo e aqui dou por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação própria e ponderação autónoma das questões decidendas, mas por simples economia processual e redundância na explanação de mais aturadas considerações (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional - T.C. – Vide, entre outros, o Acórdão do T.C. de 30/07/ 2003, proferido no Pº 485/03, publicado no D.R. II.ª Série de 04/02/2004 e pelos tribunais superiores da Relação. Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2004, proferido no P.º n.º 5558 /04-3), bem como, o Acórdão do T.C. de 30/07/2003, proferido no Pº n.º 485/03, publicado no D.R. II.ª Série de 04/02/2004; Acórdão do Tribunal Constitucional – T.C. n.º 147/2000.
O … T.C. neste particular, veio a manter este entendimento, no Ac. 391/ 2015 - Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16, assim como no nº 684/15 - Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01. De igual forma foi entendido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2003, de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/ 2004, e n.º 223/98. No mesmo sentido o Acórdão do T.R.C. de 25/03/2010 in C.J. 2010/II,54 e seguintes; Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 09/12/2021 in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/02/2016 in www.dgsi.pt. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2023 in www.dgsi.pt. Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023 in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE in “Comentário ao Código de Processo Penal”, pág. 97. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2002, proc. nº 02P3615, e os acórdãos da Relação do Porto de 30 de Novembro de 2011, proc. nº 278/09.4PRPRT, e de 24 de Outubro de 2012, proc. nº 291/10.9PAVFR; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3. Acórdão do T.R.P. … de 27/11/2019 in www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2015 in www.dgsi.pt. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2023 in www.dgsi.pt. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2024 in www.dgsi.pt. Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 19/03/2024 in www.dgsi.pt.
A extensa, profunda e bem sustentada resposta do Ministério Público – M.P., tanto numa base doutrinal como numa base jurisprudencial, leva-nos a considerar que nada mais nos resta acrescentar sobre esta matéria que possa constituir um contributo, ainda que modesto, para a decisão do Tribunal nos pontos controvertidos em equação.
Com efeito, este(a) il. Magistrado(a) apresentou uma resposta onde rebateu exaustiva e fundamentadamente as doutas alegações e motivações de recurso, elencando ainda com rigor e assertividade as razões pelas quais a pretensão recursiva manifestamente não pode nem deve proceder e tal hipotético resultado nunca esteve sequer nos «Pensamentos de Nero».»
[4] « - Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 28/03/2023 in www.dgsi.pt: «I. As decisões judiciais têm de ser claras, precisas e autossuficientes na sua compreensibilidade».
Com efeito os termos concretos ou configuração específica da decisão sindicada são claros, simples e lineares, isto é – id est – a decisão revidenda na sua claríssima motivação da decisão de facto e de direito esclarece com toda a clareza as razões do sentido decisório num preclaro fio de raciocínio por todos entendível. Como diria ARISTÓTELES «…a simplicidade é a maior e melhor das sofisticações…».
Ora, a decisão sob escrutínio …, que se contesta nesta instância recursória, não é transcendental ou problemática, pois não é necessário chamar algum xamã siberiano, guru ou sábio ameríndio para a entender, para além de não convocar qualquer exercício complexo de transformação de um problema teórico de ética e ontologia filosófica em qualquer problema prático de engenharia, e muito menos, interrogações ou dúvidas sobre a sua assertividade, bom senso, racionalidade, legitimação orgânica e funcional.»
[5] « A decisão enquanto realidade processual autónoma, torna vivo o Direito com reflexos efectivos na vida real dos cidadãos e das pessoas. Sem aquela, o Direito é uma pura abstracção e uma expectativa puramente evanescente repousada numa realidade imaginada sem conteúdo operativo útil. Com efeito, as garantias materiais da salvaguarda dos bens jurídicos e acautelamento dos direitos fundamentais estão condensadas em estruturas normativas lógico-formais do Direito, num distante e recôndito postulado do dever-ser, mas também estão igualmente sujeitas ao impulso jurisdicional da “corporização” ou “vivificação”, isto é, são e materializam-se através do poder de expressão decisório. A manifestação judicativo-decisória (a decisão em si) converte-as em «garantias efectivas» ou direitos/obrigações «viventes», convergindo, ou procurando convergir, o dever no ser na aplicação do Direito aos factos, isto é, fazendo parte integrante e incindível do processo efectivo e mais geral da «law enforcement».»
[6] « Nos tribunais, a «justiça» enquanto valor e instrumento da realização da dignidade da pessoa humana, não pode assumir o papel e função de uma ideia evanescente e distante no momento da aplicação da lei. A decisão recorrida como círculo de reflexão ou ponderação dos valores envolvidos e realizando simultaneamente a salvaguarda do núcleo essencial dos variegados interesses envolventes, aplicou a lei vigente de uma forma exemplar ao mesmo tempo que contemplou ou não deixou esmorecer esse pensamento decisivo, prestando um serviço muito honroso e de elevado mérito àqueles em nome dos quais a justiça é pretensamente administrada.
O fim da crença de que a Divindade interviria constantemente nas querelas das pessoas, declarando por sinais inequívocos a culpa ou a falta de culpa do acusado e o reconhecimento de que a acção directa não permite a paz que apenas a justiça organizada garante, permitiu que as portas se abrissem (à razão e) aos tribunais e lhes atribuíssem a tarefa de assegurem o cumprimento da lei dando a cada um aquilo que lhe pertence (suum cuique tribuere). Ora, a decisão judicial e a figura institucional do juiz (e por conseguinte também a decisão revidenda e o tribunal recorrido), na arena da representação colectiva nos sistemas jurídicos da civil law, constitui o emblema paradigmático do apport e a extimização mais visível da ideia de «justiça», que no caso concreto foi exemplarmente observado.
Na verdade, «Croyez-vous que, si Mozart a composé des mélodies sublimes, c’est grâce à son piano fort? Et bien non. Son piano fort était un outil. La loi est un outil. Ce qui compte, c’est l’artisan, et si possible l’artiste. Avec d’excellentes lois, un juge peut faire des catastrophes. Et avec des lois médiocres, s’il a des oreilles, s’il a un peu de coeur, s’il a un peu d’imagination, il peut sauver l’essentiel. L’essentiel, en l’occurrence, c’est l’intérêt de l’ enfant», GUY BLONDEL, in Comment le Juge peut-il évaluer l’intérêt de l’enfante?. Na cor das minhas lentes, as considerações feitas por este autor possuem uma validade transversal e omnipresente em qualquer ramo do Direito e para além de universais são de aplicação intemporal no entorno cultural, civilizacional e geopolítico em que nos situamos.»
[7] E não «recursiva» por impropriedade da sua aplicação em ‘Direito Adjectivo’ pois o DICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA, Temas & Debates, III volume, Lisboa, 2003, pág 3115, instrói que:
« recursivo adj. que tem ou representa recursividade; que pode ser repetido <regra r.> <procedimento r.> O ETIM recurso + ivo; cp. inglês recursive (1934) como termo da MAT e da LÓG emprestado do alemão Rekursiv (1931), introduzido pelo matemático alemão K. Godel, e (1955) como termo da LING introduzido pelo linguista norte-americano Noam Chomsky»;
« recursividade s.f. 1, propriedade daquilo que se pode repetir um número indefinido de vezes 2 GRAM GENER propriedade das regras gramaticais que se podem reaplicar sucessivamente às estruturas resultantes da sua aplicação anterior, explicando assim o conceito teórico de frase infinitamente longa, no plano da competência O ETIM recursivo + i- + -dade; cp. inglês recursiveness (1936) como termo da MAT (1965) como termo da LING»;
« recursório adj JUR que admite recurso O ETIM recurso + -ório»,
ut ‘investigação de cariz linguístico’ anteriormente feita pelo aqui Relator J M S Castela Rio, a qual foi espoletada pela antecedente ‘investigação de cariz processual penal’ de J M Lourenço Quaresma como já se teve ensejo de expender pela I vez na nota de rodapé 31 do ARP de 03-7-2024 de Castela Rio com Rosário Martins e José Quaresma no Recurso Penal 660/22.1TELSB.P1.
[8] Verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17-9-1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13-5-1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25-6-1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03-02-1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28-4-1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01-11-2001 no proc 3408 /00-5, SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pág 107, SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES / JOÃO SIMAS SANTOS, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pgs 113-114.
[9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, CBR, 1984, pág 359.
[10] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, pág 347.
[11] ACD do Pleno da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 no processo 46 580 da 3ª Secção in DR I Série A de 28-12-1995 e BMJ 450 pgs 71 sgs.
[12] ACD do STJ de 18-6-2009 de Filipe Fróis com Henriques Gaspar no processo 1248/07.2PAALM.S1 in www.dgsi.pt/jstj.
[13] OLIVEIRA MENDES, anotação ao art 379, AAVV, Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 3ª edição revista, Abril de 2021, pág 1158.
[14] Conforme condensação de cariz doutrinário de décadas de Jurisprudência dos Tribunais Superiores efectuada por SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, actualizada e aumentada, Rei dos Livros, Maio de 2008, pgs 72-73 com nota de rodapé 76, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pgs 74-75 com nota de rodapé 1 nas pgs 75 a 77, contendo tais notas oportuna resenha jurisprudencial para a qual se remete para simplificação.
[15] Como previne GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, JUL 2011, pág 280:
« Os meios de obtenção da prova distinguem-se dos meios de prova numa dupla perspectiva: lógica e técnico-operativa.
Na perspectiva lógica os meios de prova caracterizam-se pela sua aptidão para serem por si mesmos fonte de convencimento, ao contrário do que sucede com os meios de obtenção da prova que apenas possibilitam a obtenção daqueles meios.
Na perspectiva técnico-operativa os meios de obtenção de prova carateriza-se pelo modo e também pelo momento da sua aquisição no processo, em regra nas fases preliminares, sobreduto no inquérito. Normalmente são modos de investigação para obtenção de meios de prova e por isso que o modo de sua obtenção seja particularmente relevante. É a esse elemento do iter probationem que aqui é prestada a sua atenção.
É claro que através dos meios de obtenção de prova se podem obter meios de prova de diferentes espécies, v,g., documentos, coisas, indicação de testemunhas, mas o que releva de modo particular é que, nalguns casos, o próprio meio de obtenção aprova acaba por ser também um meio de prova. Assim, por exemplo, enquanto a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova, as gravações já são um meio de prova. A revista e a busca são meios de obtenção de prova, enquanto permitem recolher no processo meios probatórios, mas podem ser também em si um importante meio de prova, enquanto não conduzam à descoberta e recolha de elementos indiciadores da responsabilidade e possam, atentas as circunstâncias, ser valoradas nessa perspectiva.
Por isso que só tendencialmente os critérios acima referidos para distinguir os meios de obtenção de prova dos meios de prova são válidos, pois pode suceder que a distinção resulte apenas da lei ter dado particular importância atenção ao modo de obtenção da prova, como nos parece acontecer, v.g., com as escutas telefónicas.»
A este respeito expendeu-se no ARP de 17-7-2015 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no Recurso Penal 63/10.0P6PRT.P1 in www.dgsi.pt que:
«… numa tal compreensão (dir-se-á) abrangente, cumpre distinguir os conteúdos (que são as concretas provas relevantes no juízo a final de demonstração, ou não, dos factos probandos) produto de intercepção (que é o meio de obtenção de prova) objecto de transcrição (que é o meio de prova documental secundário) das comunicações interceptadas objecto da gravação em cd (que é o meio de prova digital primário) de modo que da sucessão dos conteúdos até pode resultar directa e imediatamente a demonstração de uma conduta subsumível a um verbo no modo infinitivo impessoal utilizado numa norma incriminadora para definir ou delimitar o facto ilícito objectivo.»
[16] MARIA PAULA RIBEIRO DE FARIA, anotações ao art 292, Comentário Conimbricense do Código Penal, II, Coimbra Editora, Dezembro de 1999, pgs 1093-1094.
[17] Por que verbi gratiae «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade» (art 2-5) e «… promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «… os princípios da especialização e da individualização…»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
[18] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «…aplicação …, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05-6-1954 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpado infractor a reprimir.
[19] Que «…não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da socie dade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agrava mento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, Setembro de 2008, § 97, pgs 63-64).
[20] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, obra citada, § 98).
[21] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; … função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica)» de modo que «Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamente que quanto mais grave for o crime (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial» por que «Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[22] «… mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado…» com «… a dimensão ou objectivo da pacificação social » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 102, pgs 65-66).
[23] Por ser tão «… irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena” como «… afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral » (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, § 103, pág 66).
[24] Dissertação de Mestrado na área «Comportamentos Desviantes e Ciências Criminais», na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em data anterior a FEV2010 (editado em JAN2011), tendo por objecto os «…contornos criminológicos do fenómeno da condução de veículo automóvel com álcool no sangue, examinando as suas motivações e o fundamento de ocupar uma parcela expressiva do tempo dos tribunais e dos hospitais, revelando-se uma importante questão social, jurídica e de saúde pública» pois «Consumo de álcool, condução de veículos automóveis e desastres de trânsito com mortos e feridos são realidades muitas vezes interligadas mas o seu conhecimento acaba muitas vezes aí» (pgs 5-6).
[25] Pgs 127-129.
«A representação do «crime» e da «criminalidade» são associadas de uma forma estereotipada com a prática de delitos que envolvem apropriação de bens e/ou violência e encaradas negativamente. O crime é algo que é estranho ao sujeito e ele não revê em si, nem nos seus comportamentos. Contudo, já a visão da «criminalidade rodoviária» é desvalorizada … Em todo o caso, embora minimizem esses actos, sempre vão acrescentando que ser condenados dá uma má imagem de si próprios que não corresponde à realidade» (avaliação do crime, pág 144).
«A engrenagem que os envolveu no crime é considerada como um mero azar de percurso [como seja uma fiscalização aleatória na sequência de um acidente ou de um percalço], um incidente que pode acontecer a qualquer um. As polícias são encaradas negativamente, consideradas como tendo elementos corruptos [quase todos os sujeitos contam um episódio passado consigo ou com um amigo] ou, pelo menos, capazes de fazerem actos piores do que os que os sujeitos praticaram. Por isso, consideram as entidades policiais e os Tribunais como a causa de terem sido condenados censurando a sua dureza e inflexibilidade que contrasta com a brandura e benevolência com que tratam a «verdadeira» criminalidade e os «autênti cos» criminosos. Os relatos dos sujeitos desta trajectória não adiantaram qualquer explicação para o consu mo de álcool para além de ser um costume social considerado «normal» » (explicação do crime, pág 144).
«Não se reconhecendo a si mesmos como «criminosos», a grande maioria dos sujeitos considera ter um grande auto-controlo e comportar-se socialmente de modo exemplar. Nos seus casos, as actuações policiais é que teriam sido desproporcionadas ao serem implicados em crimes por factos que não merecem, no seu entendimento, essa qualificação» (poder sobre o crime, pág 145).
«Da esmagadora maioria dos relatos de vida resulta que os sujeitos consideram ter um absoluto poder de controlo sobre os consumos de álcool afirmando que conhecem os seus limites e, geralmente, respeitam-nos. Os PLA são tidos como exteriores ao próprio sujeito e surgem identificados como um estigma: o «bêbado», e um ou outro «jovem» que bebe de mais nos momentos de lazer nocturno» (poder sobre o álcool, pág 145).
[26] Pgs 129-131.
« Embora os sujeitos pertençam a um grupo de delinquentes oficiais - Iigado à criminalidade rodoviária -, os mesmos não se revêem nesse papel de desacreditados [no sentido de Goffman], não se considerando a si mesmos como malvistos ou estigmatizados ao nível social. Só referem alguma actuação mais discriminatória da polícia mas não da restante sociedade recordando, designadamente, o que acontece com os amigos e conhecidos. A sua visão simbólica do «crime» e da «criminalidade» só muito passageiramente inclui a «criminalidade rodoviária». A actividade da condução sob o efeito de álcool e a realização da condução de forma perigosa não são actos percepcionados como podendo constituir um crime, não sendo representados como graves, antes como manifestações de um gosto e uma predisposição por uma cultura de risco recheada de comportamentos «radicais». Já os acidentes de viação são vistos de forma bastante negativa» (avaliação do crime, pgs 150-151).
«O seu envolvimento no crime é explicado por uma perseguição quase pessoal que as polícias fazem a todos os jovens e aos que se divertem na noite. Assim, a representação que fazem dos polícias é essencialmente negativa, embora não muito elaborada» (explicação do crime, pág 151).
«O álcool é explicado como uma necessidade periódica de diversão e de libertar as tensões acumuladas por uma semana de trabalho e/ou de estudo. Beber é um acto de prazer percebido como um direito de se divertir e distrair num tempo secundário que intervala o tempo principal em que não existe «espaço» para o sujeito praticar esse tipo de comportamentos» (explicação do álcool, pág 151).
«Não se revendo minimamente no estatuto de «criminosos», a grande maioria dos sujeitos considera ter sempre uma grande capacidade de auto-controlo. A visão que têm do seu comportamento minimiza-o: o crime de condução em estado de embriaguez não seria um verdadeiro «crime» mas uma mera «transgressão» de uma lei que conduz a uma multa e a uma tentativa, por parte das entidades oficiais, o impedirem de conduzir» (poder sobre o crime, pgs 151-152).
«A maioria dos indivíduos refere que tem algum poder de controlo sobre os consumos de álcool, embora admitindo que, muitas vezes, excedem os seus limites nas festas e aos fins-de-semana. Tal comportamento é, porém, desvalorizado porque não é visto como algo de regular, mas ocasional e circunscrito a um contexto de noite e de «festa», onde todos actuam desse modo. Assim, normalmente, na maior parte do tempo, durante a semana, não são efectuados consumos de álcool» (poder sobre o álcool, pgs 151-152).
[27] Pgs 131-133.
«O envolvimento no crime é explicado, essencialmente, pelas necessidades económicas que assumem o papel de principal elemento justificador apresentado nas histórias de vida. Não se trata, contudo, de uma mera necessidade de sobrevivência mas, também, de uma indispensabilidade de se adquirir um determinado estatuto sócio-económico não só ao nível do contexto «desviante» como de uma ostentação social de bens mais geral [roupa e ténis de marca, telemóveis, relógios caros e jóias, são exemplos de bens que foram referidos em todas as narrativas desta trajectória]» (explicação do crime, pág 158).
«Também nesta trajectória o álcool é compreendido como uma necessidade de distracção e de descarregar as tensões acumuladas. Beber é percebido essencialmente como um acto de prazer que se pratica normalmente com os amigos» (explicação do álcool, pág 158).
«Os sujeitos têm consciência de surgirem socialmente estigmatizados como «delinquentes», com um estatuto desvalorizado, mas não conseguem ter uma grande capacidade de auto-controlo. Dos récit de vie conclui-se que, para além das vezes em que foram apanhados pela polícia, referem ter praticado muitos outros actos de idêntica natureza, ou mais grave, mas não tendo sido descobertos. Essa sensação de alguma impunidade aliada à acessibilidade dos bens, e ao desejo de viverem uma vida de «alto risco», leva à continuação num percurso de prática de ilícitos» (poder sobre o crime, pág 159).
«A maioria dos indivíduos refere que tem poder de controlo sobre os consumos de álcool, mas admite que, em muitas circunstâncias, consome em excesso. Contudo, não é esse facto que os vai levar a deixar de conduzir um automóvel ou um motociclo, em caso de necessidade de se fazerem transportarem» (poder sobre o álcool, pgs 158-159).
[28] Plano Nacional de redução dos problemas ligados ao álcool in http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/DFF7BEF4-9F5F-4470-B058-8376F8644B16/0/PlanoNacionalPLA202009II.pdf
[29] ARE de 19-11-2013 de Sénio Alves com Gilberto da Cunha no processo 619/12.7 GTABF.E1 in www.dgsi.pt e que foi relevado no ARP de 20-3-2024 de Castela Rio com Lígia Trovão no processo 540/22.0GBOAZ.P1
[30] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, Quid Juris, Lisboa, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219.
[31] Professora Doutora em Medicina Legal e Ciência Forense, segundo a qual:
«O álcool é absorvido a nível gástrico e duodenal, sendo rapidamente distribuído por todo o organismo. Excepcionalmente, pode ser absorvido por via inalatória estando neste caso frequentemente associado a acidentes de trabalho.
Exerce os seus efeitos a nível cerebral, provocando numa primeira fase, a depressão dos centros mais superiores da vida psíquica que regulam o comportamento, a razão e a auto-crítica. Isto provoca um estado de excitação e de euforia, que induz imprudência e indiferença pelos resultados das próprias acções, implicando a perda do autocontrolo. Ocorre uma diminuição da capacidade de resposta aos estímulos sensoriais, alterações da visão binocular e da acomodação, o que dificulta a percepção correcta da velocidade e das distâncias. Esta fase surge assim associada aos acidentes de viação e de trabalho.
Numa segunda fase, ocorre depressão dos centros nervosos de origem mais primitiva - anulação da acção inibitória dos centros superiores - alteração do comportamento em que preponderam as emoções e os desejos inconscientes. Ocorre a manifestação de impulsos primitivos e transtornos da afectividade com irritabilidade, excitabilidade e exaltação dos impulsos sexuais; abolição da auto-crítica; de acordo com a personalidade subjacente, o indivíduo torna-se predominantemente agressivo ou sonolento; aumento do tempo de resposta reflexa e incoordenação motora, alterações da fala e dificuldade na execução de movimentos de precisão. Esta fase surge associada a crimes de ofensas corporais, sexuais e de homicídio.
Na terceira fase, ocorre depressão dos centros motores medulares, caracterizando-se pelo aparecimento de sintomas de narcose. Ocorre alteração das funções sensitivas e motoras com diminuição significativa da percepção sensorial, fala lenta e arrastada, incoordenação da marcha e sonolência. É a fase das quedas acidentais, desacatos, acções suicidas.
Na quarta e última fase, surge a depressão dos centros pretuberanciais com alterações profundas dos centros vitais em que o estado de narcose abrange a totalidade do sistema nervoso. Probabilidade de evolução para coma, paragem respiratória de origem central. Morte por intoxicação etílica aguda.
O álcool é metabolizado a nível hepático, sendo eliminado na urina, ar expirado (a forma principal), saliva, suor e leite. A eliminação do álcool no ar expirado é que possibilita a utilização de aparelhos de dosagem de álcool no sangue, através de expirometria e aplicando uma fórmula de conversão».
[32] Professor Jubilado dos Serviços de Bioquímica da Faculdade de Medicina do Porto e membro do Conselho Científico-Cultural da LASVIN, segundo o qual:
«1. Utilizando uma figura metonímica em que se toma a parte pelo todo, neste trabalho, a palavra alcoolemia significa a concentração do álcool etílico (etanol) no sangue. Nele são considerados alguns dos problemas interessantes mas difíceis respeitantes a esta grandeza: toxicologia neurológica, avaliação, dinâ mica, condicionamento e interesse médico-legal, designadamente, no que se refere à sinistralidade.
Não são considerados aqui os aspectos da utilização do vinho e das outras bebidas alcoólicas nem como alimentos nem como ingredientes da festa, aspectos cuja importância económica, social, médica e antropológica não pode ser ocultada qualquer que seja o tipo de abordagem desta matéria.
2. Aponta-se a diferenciação que, dos pontos de vista biológico, médico e social deve ser reconhecida entre a intoxicação alcoólica aguda e intoxicação alcoólica crónica, sujeita esta a agudizações episódicas. Apontam-se, também, do ponto de vista lesional, os aspectos químicos, bioquímicos e biofísicos implicados , e, do ponto de vista biológico, a ubiquidade dos efeitos orgânicos, designadamente segundo o sistema das categorias estruturais, energéticas e tesaurísmicas.
Considera-se, no entanto, que na intoxicação alcoólica aguda a sintomatologia geralmente mais notória é de início a neurológica. A relação desta com a alcoolemia está bem referenciada, e pelo menos desde 1989 que se distinguem, pelos trabalhos de K.M.Dubowski, os sucessivos estados, correlativos dos valores alcoolémicos, em gramas por litro: sub-clínico (0,1-0,5), de euforia (0,3- 1,2), de excitação (0,9-2,5), de confusão (1,8-3,0), de entorpecimento (2,5-4,0), de coma (3,5-5,0) e letal (de 4,5 ou mais).
A Comissão Nacional Francesa de Defesa Contra o Alcoolismo, em 1971, difundiu material de informação muito elucidativo sobre este assunto, considerando três zonas num diagrama de valores progressivos: zona de alarme (de 0,5 a 0,8), zona tóxica (de 0,8 a 5,0) e zona letal (superior a 5,0) »,
ALCOOLEMIA–Aspectos toxicológicos, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal” (www.esb.ucp.pt/twt4/ motor/display_texto.asp?pagina artigoscientificos200311065).
[33]
CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.4 Farmacodinâmica» pág 670.
[34] Informação disponibilizada sob álcool pesquisado no site www.azores.gov.pt/Portal que teve como fonte «Documento original da Direcção Geral de Viação».
[35] Naqueles autonomizado por secular tradição jus nacional ex vi arts 2404 segs do CC de Seabra (Carta de Lei de 01-6-1867) visto ter-se afigurado «preferível que o Código Civil contenha a disciplina material das provas. | Em primeiro lugar, porque a prova não se destina só a formar a convicção do juiz: a prova destina-se a formar também a convicção de outras pessoas ou entidades pois os direitos são susceptíveis também de exercício extrajudicial, além de que pode servir igualmente para dar aos interessados uma segurança, mais ou menos completa, dos seus direitos.| Por outro lado, actualmente, o regime material das provas se encontra, entre nós, parte no Código Civil (o Código de Processo Civil não se ocupa das presunções, nem de toda a prova documental), parte no Código de Processo Civil e parte no Código do Notariado (… de 20 de Abril de 1960); donde resulta a necessidade de consultar todos estes diplomas para determinação desse regime, o que, técnicamente, não é perfeito. (…) | Por fim, … a circunstância de que alguns meios de prova, como a confissão, têm grandes atinências com o direito substantivo. (…) | Posto isto, parece dever ser incluído no Código Civil o regime … da admissibilidade e o da força probatória dos vários meios de prova» sic VAZ SERRA, Provas (Direito Probatório Material), BMJ 110, pgs 64, 65, 66 e 67, cujos estudos preparatórios dos actuais arts 341 a 396 do CC - fraccionados pelos BMJ 110 pgs 61-256, BMJ 111 pgs 5-194 e BMJ 112 pgs 33-299, NOV61 a JAN62 - relevam à sua interpretação.
[36] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte geral. II As consequências jurídicas do crime, reimpressão em Setembro de 2005 do original de Junho de 1993, § 497 a pág 331.
[37] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, § 500, pág 333.
[38] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, § 501, pág 333.
[39] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, § 519, pág 343.
[40] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, obra citada, § 519, pág 344.
[41] M MIGUEZ GARCIA / J M CASTELA RIO, Código Penal. Parte geral e parte especial. Com notas e comentários, Almedina, Coimbra, 1ª edição, MAR 2014, pág 367, 2ª edição, SET 2015, pág 386, 3ª edição, pág 423 – sublinhados do Relator.
[42] M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, obra citada, pág 334 – sublinhados do Relator.