LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário

É da sentença no seu todo que deve extrair-se o seu verdadeiro sentido assim como o objecto do julgado.

Texto Integral

AA intentou incidente de liquidação de sentença contra “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”
Em 4 de Junho de 2023, foi proferido o seguinte despacho:
«
Requerimento de ampliação do pedido de 21-03-2023:
Tratando-se de desenvolvimento do pedido primitivo (artigo 265.º, n.º 2, do CPC), é admitido o requerimento de ampliação do pedido formulado pela autora BB.
Notifique.
**
Apesar de a generalidade das questões a resolver serem essencialmente de direito, tendo em conta a posição concretamente assumida pelas partes afigura-se-nos que os autos não permitem ainda
o conhecimento do mérito da causa, pelo que dando prosseguimento aos autos (artigo 360.º, n.º 3, do CPC), se passará a proferir despacho saneador.
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[DISPENSA DA] AUDIÊNCIA PRÉVIA:
Uma vez que a complexidade da causa não o justifica, não há lugar à convocação de audiência prévia – artigo 62.º, n.º 1, do CPT.
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VALOR DO INCIDENTE:
Fixa-se em € 111.150,50 o valor do presente incidente, sendo o valor a considerar, quanto a cada um dos autores coligados, o valor dos respectivos pedidos (€ 45.798,68 + € 65.351,82).
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DESPACHO SANEADOR:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
*
DA INVOCADA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
A ré invocou a excepção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão parcial da petição inicial.
Os autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção.
Decidindo:
Salvo o devido respeito e melhor apreciação, compulsada a petição inicial não se afigura que falte ou seja ininteligível a causa de pedir e/ou que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [únicas causas de ineptidão da petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 2, do CPC) cuja verificação poderia, em abstracto, ser cogitada].
Acresce que, conforme resulta do teor da contestação, a ré interpretou convenientemente a petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 3, do CPC).
Nestes termos, mostra-se improcedente a alegada excepção.
*
A petição não enferma de ineptidão e o processo é o próprio.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem nulidades, outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da
causa e de que cumpra neste momento conhecer.
**
OBJECTO DO LITÍGIO:
O objecto do litígio circunscreve-se:
a) à determinação das quantias cuja liquidação a sentença de 01-10-2021 e o acórdão de 29-06-2022 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – relegaram para momento posterior, concretamente:
a.1) as diferenças salariais entre os montantes [vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade] que os autores auferiram desde abril de 2018 como CAB Início e CAB o e os valores que deveriam ter auferido, desde essa data como CAB 1, com a posterior progressão, até à respectiva reintegração na ré (dezembro de 2021);
a.2) as respectivas retribuições intercalares devidas aos autores, considerando a referida progressão salarial.
b) à questão de saber se aos autores é ou não aplicável o denominado Acordo Temporário de Emergência.
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[DISPENSA DOS] TEMAS DA PROVA
Visto que a selecção da matéria de facto controvertida se reveste de simplicidade, dispenso a enunciação dos Temas da Prova – artigo 49.º, n.º 3, do NCPT.
REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
I.
Admito o rol de testemunhas apresentado pela ré.
II.
Admito os documentos juntos aos autos pelas partes.
III.
Já foram juntas aos autos as informações requeridas pela ré na alínea C).
**
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Para realização do julgamento designa-se o próximo dia 3 de outubro, pelas 9h30m.
Notifique e D.N., tendo em conta o disposto no artigo 151.º, n.º 2, do CPC.» - fim de transcrição.
A Requerida TAP veio arguir nulidade.
Fê-lo da seguinte forma:
«
A. Da arguição de nulidade:
1. Nos artigos 3. a 7. da Oposição a Ré, aqui Requerida, invocou, ao abrigo dos artigos 186º, nº 2, alínea a) e 278º, nº 1, alínea a), do CPC, a exceção dilatória de
ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, requerendo a sua absolvição da instância.
2. Invocou, ainda, nos artigos 8. a 12. da Oposição, que o Autor, aqui Requerente, ao pedir a liquidação de diferenças retributivas a título de ajuda de custo complementar, deduziu um pedido novo, que extravasa a decisão de condenação proferida nos autos, cuja liquidação se pretende através da dedução do presente incidente,
3. Tendo concluído que a dedução do mencionado pedido, ao não permitir alcançar o fim proposto com o presente incidente: dar liquidez a uma condenação genérica, é inadmissível, constituindo uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determina a absolvição da Requerida da instância incidental remanescente (cfr. arts. 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 do CPC).
4. Contudo, pese embora no Despacho Saneador o Tribunal tenha apreciado e decidido a invocada exceção de ineptidão da petição inicial deduzida pela Ré, aqui Requerente, declarando-a improcedente, não conheceu da segunda exceção dilatória invocada pela Requerida, supra mencionada, declarando no segmento
decisório respectivo que “Inexistem nulidades, ou outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra neste momento conhecer.”.
5. Ao decidir nestes termos, o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão sobre a qual se devia pronunciar e cuja omissão tem influência na decisão do presente incidente (cfr. artigo 595º, nº 1, do CPC).
6. Tal omissão constitui, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC, uma nulidade, que desde já se suscita para todos os efeitos legais, sem prescindir do direito a ulterior interposição do respectivo recurso.
B. Da reclamação da definição do objecto do litígio:
7. Tal como foi alegado no artigo 8. da Oposição e decorre da Sentença recorrida, bem como do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no caso dos autos o Tribunal da Relação não condenou a Requerida a pagar aos Autores, aqui Requerentes, quaisquer diferenças retributivas a título de ajuda de custo complementar.
8. No entanto, consta da alínea a.1) do Objeto do Litígio que este se circunscreve:
a) à determinação das quantias cuja liquidação a sentença de 01-10-2021 e o acórdão de 29- 06-2022 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – relegaram para momento posterior, concretamente:
a.1) as diferenças salariais entre os montantes [vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade] que os autores auferiram desde abril de 2018 como CAB Início e CAB o e os valores que deveriam ter auferido, desde essa data como CAB 1, com a posterior progressão, até à respectiva reintegração na ré (dezembro de 2021); (sombreado e sublinhado nosso).
9. Considerando o teor das decisões proferidas e o alegado pela Ré, aqui requerida, deverá ser expurgada da alínea a.1) do Objeto do Litígio a menção a ajuda de custo complementar.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exa., requer-se seja deferida a presente Reclamação, bem como a nulidade suscitada, tudo com as legais consequências.
» - fim de transcrição.
O requerente exerceu contraditório.
Sustenta, em suma que que o despacho saneador não padece dos vícios que lhe são apontados pela Requerida, devendo ser totalmente indeferida a reclamação apresentada.
Em 11 de Setembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho:
«No presente incidente de liquidação de sentença, foi
proferido despacho saneador, vem o requerente, ao abrigo do art.º 613º, nº 2 do CPC (ex vi art.º Art.º 1º, nº 2, al. a) co CPT), solicitar a correção dos seguintes lapsos:
- na admissão do requerimento de ampliação do pedido (de 21/3/2023) é referido o nome de BB, devendo constar o nome do apresentante AA;
- o valor do incidente (fixado em 111.150,50€) não teve em conta a ampliação do pedido, devendo ser de 120.453,20€;
- em objeto do litígio (alínea a.1) parte final), onde se lê a data de reintegração do A. na R. em dezembro de 2021, deve ler-se em 14 de julho de 2022;
- no objeto do litígio, alínea a.1) está em falta a referência a juros de mora á taxa legal, desde a data de vencimento de cada um desses valores até à data do respetivo pagamento.
Por se tratarem de evidentes lapsos (pelas razões que bem enuncia o requerente), defere-se o pedido de retificação.
Notifique e averbe.
***
Vem o requerente AA (fls. 73) requerer aditamento ao rol de testemunhas.
A R. opõe-se.
Argumenta que o art.º 598º do CPC não é aplicável, já que não existe qualquer omissão a suprir pelo CPC face à expressa regulação da matéria pelo art.º 63º, nºs 1 e 2 do CPT.
Adita que, ainda que assim não se entenda, a faculdade prevista no art.º 598º pressupõe a presentar tempestiva de um rol, que depois se requer o aditamento ou alteração.
A questão é simples.
O próprio A. no seu requerimento transcreve excerto de Acórdão que vai em sentido contrário à sua pretensão.
Em concreto, o Ac. da RL, de 30/4/2019 (in www.dgsi.pt), no ponto 2. do sumário explicita que:
«… apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar de alteração.»
O A. não arrolou qualquer testemunha nos articulados.
Em suma, é evidente que nada pode agora aditar ou alterar em termos de prova testemunhal,
pelo que, vai indeferido o pedido.
Notifique.
***
A R. vem arguir a nulidade do despacho saneador.
Alega que deduziu as exceções de ineptidão da p.i. e a exceção dilatória inominada decorrente de o A. pedir em liquidação diferenças retributivas a título de ajudas de custo complementar, o que extravasa a decisão condenatória.
O A. respondeu a esta alegação em termos que se consideram elucidativos e completos.
De facto, o douto Acórdão da Relação condena a R. a pagar aos AA. os valores, a apurar em liquidação, respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que receberam como CAB início e CAB 0 e os que deviam ter recebido como CAB 1 com a posterior progressão.
Um dos fundamentos do recurso apresentado pelos AA. foi o facto de a sentença recorrida não ter considerado como retribuição a denominada ajuda de custo complementar extra.
Alegam que como consequência de ser considerada retribuição, deveriam receber a ajuda de custo complementar diária de 73,81€, correspondente ao nível salarial CAB 1, desde a data de início de celebração dos seus contratos de trabalho.
A fls. 553 v. e ss. (na fundamentação), o Acórdão explicita os motivos pelos quais indefere a pretensão dos AA. e porque mantém a decisão recorrida nesse ponto.
Logo, não pode agora ser liquidado o que o TRL expressamente excluiu.
Nestes termos, defere-se a reclamação da R., a qual se absolve da peticionada liquidação quanto a esta ajuda de custo complementar, por inexistência de título, extravasando a decisão condenatória.
Como consequência na al. a.1) do despacho saneador deve considerar-se não escrita a expressão “ajuda de custo complementar”.
Notifique.
*
Fls. 84 – Satisfaça.»- fim de transcrição.
As notificações desta decisão foram levadas a cabo por cartas expedidas em …, sendo que o MºPº foi notificado em…
Em 3 de Outubro de 2023, o Requerente / Autor recorreu.
Concluiu que:
«
UM: No recurso apresentado pelos AA. na ação principal, na denominada “segunda vertente” peticionaram os então Recorrentes que a sentença fosse revogada, substituindo-se por outra que reconheça a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 (Comissário de Bordo 1 ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e R., bem como e pela mesma razão que fosse reconhecido a cada um dos AA, desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., tudo a apurar em sede de liquidação de sentença.
DOIS: No douto Acórdão proferido e que serve de título ao incidente de liquidação, a segunda vertente do recurso dos AA. (fls 548 a 553 do Acórdão) foi decidida totalmente procedente, sem qualquer tipo de exceção, nomeadamente no que respeita à “ajuda de custo complementar”, também denominada “per diem”.
TRÊS: No recurso apresentado pelos AA. na ação principal, no que respeita à “terceira vertente” do recurso dos Autores estes pugnaram pela “discordância da sentença recorrida na parte que não reconheceu à “Aj. Custo Complem. Extra” o cariz de retribuição” (fls 553 v) peticionando que a Ré fosse condenada “PP. ... ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês a título de retribuições intercalares” (fls 554 v), sendo que relativamente a esta terceira vertente, o douto Acórdão, com o fundamento constante de fls 553 v a 556 v decidiu “reputar a referida pretensão por improcedente” (fls 556 v).
QUATRO: No douto despacho de que se recorre ao deferir a reclamação apresentada pela Requerida, o Tribunal fez, por mero lapso, uma óbvia confusão entre as duas vertentes decisórias, invocando a fundamentação que fez excluir da condenação a “ajuda de custo complementar extra”, para excluir da liquidação aquilo que o Tribunal da Relação de Lisboa quis expressamente incluir: a ajuda de custo complementar ou “per diem”.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que deve ser proferido acórdão que, apreciando a matéria em causa e interpretando e aplicando correctamente o sentido decisório do acórdão que serve de título à presente liquidação, revogue o despacho de que se recorre, mantendo a liquidação quanto às diferenças devidas a título de ajuda de custo complementar.
Em 17 de Outubro de 2023, a Requerida contra alegou.
Não formulou conclusões.
Todavia, sustenta que o despacho deve ser mantido na íntegra.
Em 22 de Janeiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
«*
Foi proferido despacho final a 7/11/2023.
A requerente BB veio apresentar alegações de recurso a 10/11/2023 (ref. 47089787).
A requerida apresentou contra-alegações a 14/12/2023. Veio a requerida requer, nomeadamente, a rejeição do recurso por falta de apresentação de conclusões, ao abrigo dos arts. 639, nº 1 e 2, al. a), 641º, nº 2, al. b) e 653º, nº 3 do CPC.
De imediato, ainda a 14/12/2023 (ref. 47413097), veio a recorrente invocar lapso e completar alegações, com introdução de conclusões.
Alega a recorrente ainda se encontrar em prazo e ter pago a multa prevista, atento o art.º 140º, nº 2 do CPC.
Em suma, a recorrente alega, a seu ver, a existência de justo impedimento, com base nos arts. 139º, nº 4 e 140º, nº 2 do CPC.
Decorre do nº 2 do art.º 140º do CPC que, alegado justo impedimento para a prática do acto, o juiz deve ouvir a parte contrária.
Destarte, notifique-se a R. para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão.
*
Recurso interposto pelo requerente AA, apresentado a 13/12/2023 (ref. 47405777), aguarde-se prazo para apresentação de contra-alegações.
***
Recurso do despacho de 11/9/2023
Foi apresentado recurso daquele despacho a 3/10/2023 (ref. 46694355) pelos requerentes.
A requerida apresentou contra-alegações a 18/10/2023 (ref. 46826497).
Por ter sido deduzido em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, com regime de subida imediata, em separado e efeito devolutivo - artigos 79º-A, n.º 1, al. b); 80º, 82º, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 1 (conjugado com art.º 645º, nº 1 do CPC), todos do C.P.T.
No recurso e separado, as partes devem indicar com as respetivas alegações, as peças processuais de que pretendem certidão para instruir o recurso, ónus que não foi cumprido.
Notifique, incluindo para efeitos do art.º 646º, nº 1 do CPC» - fim de transcrição.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer que finalizou da seguinte forma:
«Somos assim de parecer que o presente recurso não merece provimento devendo o despacho recorrido ser mantido na sua íntegra» - fim de transcrição.
Não foram deduzidas respostas.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
Com relevo para a decisão da causa considera-se assente a seguinte factualidade:
1 - Em 11 de Fevereiro de 2022, na Relação de Lisboa foi proferido aresto que logrou o seguinte teor:
«
AA [que também se irá denominar apenas de 1º Autor]
e
BB [que também se irá denominar apenas de 2ª Autora]
intentaram 1acção, com processo comum, contra “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”
Pedem:
- a declaração de invalidade da cláusula de estipulação do termo aposta nos contratos de trabalho e, em consequência, que sejam havidos como contratos de trabalho por tempo indeterminado;
- a declaração de ilicitude da cessação dos contratos de trabalho e, em consequência, a condenação da Ré na sua reintegração, bem como no pagamento das retribuições intercalares e em indemnização por danos de natureza não patrimonial;
- o reconhecimento do direito ao nível retributivo de CAB 1 desde o início da relação laboral, condenando-se a Ré no pagamento das inerentes diferenças retributivas, extensíveis ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diária;
- que os pagamentos efectuados a título de retribuição especial PNC, ajuda de custo complementar/PNC, ajuda de custo complementar extra, vencimento senioridade PNC, vencimento horário PNC sejam declarados, para todos os efeitos, de natureza retributiva;
- a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos;
- a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 400,00 por cada dia de incumprimento da decisão judicial.
Alegaram, em resumo, que foram admitidos ao serviço da Ré mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo.
As cláusulas do termo não correspondem à verdade.
Executaram a sua prestação laboral no âmbito das novas rotas dos aviões da Ré.
Durante a quase totalidade do tempo de serviço laboraram em rotas
existentes há muitos anos.
Prestaram trabalho correspondente a necessidades permanentes da Ré e não no âmbito de qualquer aumento excepcional da sua actividade.
Na cláusula do termo, a Ré não concretizou qual o alegado aumento de actividade, sendo que não indicou as novas rotas que determinavam a contratação.
Foi-lhes atribuído o nível de CAB Iniciado ou CAB 0, sendo que tal nível apenas é atribuível aos trabalhadores contratados a termo certo.
Ao longo da execução da relação laboral auferiram prestações retributivas fixas e outras variáveis.
Com a cessação dos seus contratos de trabalho perderam a sua única fonte de rendimento e deixaram de exercer a actividade profissional de que tanto gostavam, padecendo, assim, de angústia, tristeza e frustração.
Realizou-se audiência de partes.2
A Ré contestou por excepção e por impugnação. 3
Também impugnou o valor da causa.
Invocou a excepção de não liquidação dos pedidos.
Mais alegou, em síntese, que a contratação dos autores está devidamente fundamentada e respeita os requisitos legais aplicáveis.
Refere que à data da celebração dos contratos e, bem assim da sua renovação, verificavam-se factos que consubstanciavam a necessidade de contratar a termo, nomeadamente:
- a abertura de novas rotas/linhas ou aumento de frequências;
- reajustamento da frota TAP em função da rentabilidade/estabilidade das linhas;
- definição do quadro de tripulantes à operação global TAP.
A abertura de novas rotas e as contingências que daí advieram levou a que necessitasse de reforçar o quadro de pessoal navegante de cabine. A afectação do tipo de avião a cada rota/linha depende da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, situação que tem implicação directa, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar.
A necessidade de contratação dos Autores era temporária na medida em que existem rotas que podem ser encerradas ou diminuídas as respectivas frequências.
As tarefas desenvolvidas pelos Autores são imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil, já que a quantidade de trabalho nesse sector pode variar.
Não se podem confundir funções permanentes com necessidades permanentes.
Foram respeitadas as exigências de fundamentação para a contratação a termo dos Autores.
A admissão, sem termo, de um tripulante de cabine pode ser em CAB 0, não tendo necessariamente que ser em CAB 1.
As prestações patrimoniais auferidas pelos Autores não consubstanciam contrapartida normal do trabalho por si desempenhado.
Concluiu pela procedência da excepção, sendo, em consequência, absolvida da instância.
No caso de não se entender assim, conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.
Finalmente, pugna pela alteração do valor da causa.
Os Autores responderam. 4
Pugnaram pela improcedência da excepção.
Em 19 de Abril de 2021, fixou-se o valor da acção em € 37.985,16 (trinta e sete mil novecentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), sendo de € 18.992,58 para cada um dos Autores (vide nota de rodapé 2 a fls. 234 v – II Volume).
Foi proferido despacho saneador.
Julgou-se improcedente a excepção invocada pela Ré.
Fixou-se o objecto do litígio.
Dispensou-se a enunciação dos temas da prova.5
Realizou-se julgamento, que foi gravado, em quatro sessões.6
Em 1 de Outubro de 2021, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:7
«
Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declara a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre os autores e a ré e, por conseguinte, considera sem termo os respectivos contratos;
b) declara ilícito o despedimento promovido pela ré, condenando-a:
§.1. - a reintegrar os autores no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
§.2. - a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);
c) reconhece a natureza retributiva do vencimento de senioridade pago pela ré aos autores;
d) condena a ré no pagamento, aos autores, de sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00, para cada um dos autores, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em b) §.1., a partir do trânsito em julgado da sentença;
e) no mais, absolve a ré dos pedidos.
*
Custas a cargo dos autores e da ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 30% para os primeiros e em 70%, para a segunda (art.º 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor.
*
Registe.
Notifique.» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 4 de Outubro de 2021, sendo que o MºPº foi notificado nessa data.8
Em 10 de Novembro de 2021, 9a Ré recorreu.10
Concluiu que:
«
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que declarou a acção parcialmente procedente, declarando nulo o termo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre as Partes, devendo ser o mesmo considerado por tempo indeterminado, com a consequente reintegração dos Recorridos, e no demais que consta da condenação.
2. Não andou bem o Tribunal a quo na parte decisória em que operou a condenação da Recorrente, pelo que ao presente recurso, como se procurará demonstrar, deverá ser dado provimento na parte objecto do mesmo.
3. A sentença em crise não fez boa e correcta interpretação dos factos dados por provados, designadamente no que respeita às especificidades da actividade desenvolvida pela Recorrente e ao regime do AE aplicável e seus Anexos, que não podem deixar de completar a fundamentação do termo mas que, por constarem daquele IRCT, não necessitam (nem devem) constar da fundamentação em causa.
4. A sentença em crise não só não fez completa apreciação e aproveitamento da matéria de facto dada por provada, como não concatenou a lei geral, maxime, o Código do Trabalho e o regime dos contratos a termo, com o regime legal específico aplicável à actividade do transporte aéreo comercial, e ao regime convencional constante do IRCT aplicável às partes.
5. A fundamentação do termo em causa, não reproduz qualquer fórmula legal nem recorre a uma formulação genérica, porquanto para além do que dela consta, não pode deixar de ser entendida, também quanto suficiência, em função da regulamentação aplicável.
6. Ficou demonstrado que as novas rotas são por natureza uma actividade temporária, pelo menos no momento do seu lançamento e enquanto não consolidam, pelo que a questão não está em saber se uma companhia aérea, por definição, lança e cancela rotas, mas antes se quando são lançadas novas rotas elas traduzem por definição uma actividade temporária que se pode vir ou não a converter numa actividade permanente.
7. No caso dos autos, o grau de incerteza na necessidade de tripulantes contratados foi também muito influenciado pela indefinição da entrada ao serviço dos A321 Long Range (afectação de aviões às rotas) que, sendo aviões narrow body, passaram a poder fazer voos de longo curso (até aí só realizados por A330 e A340 nos quais os Recorridos, e os outros tripulantes do Quadro de Narrow Body, a termo ou a tempo indeterminado, não podiam voar).
8. A Recorrente justificou a contratação dos Recorridos muito para além de qualquer formulação legal e os factos que concretizam, na medida do possível, são os suficientes tendo em conta o quadro factual e regulatório já descrito e dado por provado, bem como o grau de cognoscibilidade dos Recorridos.
9. Não é, nem pode ser pré-determinado, no momento do lançamento de uma nova rota, qual exactamente o equipamento / avião a utilizar, e desse tipo depende o número de tripulantes necessários para operar (tal como depende de vários outros factores, como o tipo de voos -nocturnos ou não - o número de frequências, etc..
10. Nos presentes autos está em causa saber se a motivação da contratação a termo é real e verdadeira, se está suficientemente expressa, atenta a actividade desenvolvida e o grau de cognoscibilidade dos Recorridos, e se o nexo entre o motivo constante da contratação e a realidade, existia à data daquela.
11. A dimensão e tipo de actividade a que a Recorrente se dedica não é constante, i.e., o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento está dependente de diversos factores, variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração em regra anuais.
12. O quadro do pessoal tripulante de cabine permanente da Recorrente estava e está dimensionado em função das necessidades de exploração no quadro dos voos, normais e previsíveis, porque se mantém com estabilidade em cada época do ano e, em regra, ao longo dos anos.
13. Atentas as funções exercidas pelos Comissários e Assistentes de Bordo (CABs) (cfr. Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina, Anexo ao AE TAP/SNPVAC de 23.02.2016, Cl.ª 3.ª, 1.3) o número de tripulantes depende desde logo do tipo de equipamentos afectos à operação, às rotas operadas e aos voos previstos/realizados e, naturalmente, do número de aviões da frota da Recorrente, vigorando um regime de composição de tripulação (Anexo ao AE TAP/SNPVAC), variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião).
14. As necessidades de tripulantes variam conforme a rota venha a ser operada por exemplo por A321 ou por A319 e, se a previsão comercial prevê a necessidade de operar com um A321 uma determinada rota, atento o número de passageiros expectável e as características daquela aeronave, a Recorrente necessita de mais tripulantes do que se essa mesma rota for operada por um A319.
15. O plano de exploração da Recorrente pode não se concretizar, e obrigar, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta necessariamente.
16. A Recorrente não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumentaram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas (6 a 8 semanas sem contar com todo o processo de recrutamento que pode demorar vários meses, dependendo do número de candidatos).
17. A Recorrente procede a uma análise da média de tripulantes necessários face ao tipo de avião que previsivelmente irá ou poderá vir a operar as novas rotas, não podendo nunca contratar tendo em conta apenas o número mínimo de tripulantes, ficcionando, por exemplo, que determinada rota seria sempre realizada por um A319, uma vez que tal pode inviabilizar a operação caso os voos venham a ser operados com outros equipamentos.
18. No período da contratação dos Recorridos, verificaram-se vários factos que consubstanciaram a necessidade da contratação a termo, os quais assentaram essencialmente em três aspectos, tal como consta do contrato, (i) abertura das novas rotas/linhas ou aumento de frequências; (ii) reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) em função da rentabilidade/estabilidade das linhas; (iii) definição do quadro de tripulantes à operação global TAP.
19. O lançamento de novas rotas pela Recorrente, como por qualquer companhia aérea comercial, tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar, e muitas vezes não se concretizam, dependendo sempre do grau de adesão dos passageiros e de factores externos que a Recorrente não domina, v.g., acontecimentos políticos, novas companhias a voar para aquele destino, ou até acontecimentos mais ou menos fortuitos que afectam a actividade de forma decisiva em períodos mais ou menos longos (v.g o 11 de Setembro de 2001 ou acontecimentos climatéricos inesperados) ou de forma drástica e total como a que se verifica com a pandemia actual.
20. Com base no aumento das rotas/linhas, a Recorrente orçamentou um acréscimo de movimentos a partir de 2017/2018, tendo como consequência novas contratações de tripulantes, mas sem qualquer garantia ou até expectativa de continuidade.
21. Durante o período da contratação dos Recorridos estavam a decorrer os períodos, experimentais ou de consolidação, decorrentes da abertura de várias novas rotas lançadas sobretudo a partir de Junho /Julho de 2017.
22. Para além daquelas rotas, operadas pela TAP, abriram outras a partir de Lisboa, que apesar de operadas pela Portugália e/ou pela Omni, podia em qualquer momento existir, pelo menos para algumas delas, a necessidade ou conveniência, sobretudo no caso da Portugália, de passarem a ser operadas pela Recorrente, por exemplo, por necessidade de afectação de aviões de maior capacidade.
23. A abertura de uma rota constitui, no plano da operação da Recorrente, quer pelos meios envolvidos, quer pelos procedimentos administrativos e comerciais implementados, uma espécie de lançamento de uma nova actividade comercial que pode e deve ser reconduzida ao fundamento previsto no art.º 140º, nº 2, alínea f), do CT (acréscimo temporário da actividade da empresa).
24. A Recorrente efectua um planeamento por estação IATA e planeia o
número de voos e frequências para cada época, sendo que a contratação de tripulantes (e toda a operação em si) tem que ser feita tendo em conta a previsão normal dos voos, e não previsões mínimas, já que a Recorrente não tem, em tempo útil, qualquer possibilidade de corrigir a operação em alta.
25. Se é certo que a abertura de novas rotas acarreta necessariamente acréscimo de necessidades, não é menos certo que esse aumento não deixa de ter carácter temporário e transitório, o que resulta desde logo da análise dos elementos históricos que a Recorrente tem sobre aquela abertura.
26. A Recorrente sabe por experiências anteriores e por análises de mercado, que no universo de rotas em cada momento iniciadas, umas perduram, mas outras não, sendo estas em número bastante significativo, pelo que tem que contar com essa experiência de modo a concluir pela imprevisibilidade da operação e o seu carácter temporário e transitório que, manifestamente, aconselha a Recorrente a tomar medidas de cautela adequadas e de racionalidade económica, desde logo ao nível da contratação dos seus tripulantes de cabina, sendo que o fecho de uma nova rota pode não ser de imediato substituída por outra e, quando é substituída pode sê-lo por uma rota com menos necessidades de tripulantes.
27. Constitui também motivo da contratação dos Recorridos, tal como expressamente se fez constar no contrato, o reajustamento da frota TAP, ou seja, a afectação do tipo de avião a cada rota/linha, em função da rentabilidade/estabilidade dessas linhas, e da entrada de novos aviões, sendo que essa necessidade decorre desde logo de os voos em causa serem operados em vários equipamentos, tanto wide body (A330 e, até certo momento, A340) como narrow body (A319, A320 e A321), havendo por isso a necessidade de alterações na afectação de cada um daqueles equipamentos.
28. A composição das tripulações decorrente do regime do AE TAP / SNPVAC (BTE 1.ª Série n.º 8, de 28.02.2016), varia entre uma tripulação tipo de 1 Chefe de Cabina e 3 Comissários /Assistentes de Bordo (CABs), no caso do avião A319, até 1 Chefe de Cabina e 5 Comissários / Assistentes de Bordo, no caso do avião A321, conforme decorre do Regime Transitório de 2011 e Protocolo de Operação.
29. A afectação do tipo de avião a cada rota / linha depende essencialmente da viabilidade e do comportamento da procura de passageiros pelas novas rotas, o que tem implicação directa, em virtude da composição das tripulações nos diversos tipos de equipamento, no quadro de tripulantes a contratar.
30. Acresceram ainda, tal como consta do contrato, as consequências decorrentes da definição do quadro de tripulantes necessário para a operação da Recorrente, com a movimentação nos vários quadros de tripulantes (NB/NW/WB).
31. Decorre da Cl.ª 4.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, que para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo Narrow Body (NB) e Wide Body (WB) – alocados, respectivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de Narrow Wide composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), estarem aptos a prestar serviço no longo curso (aviões Wide Body).
32. Desta possibilidade decorre que, quer as necessidades de aumento temporário decorrente das novas linhas de médio curso, quer do mesmo aumento nas novas linhas de longo curso, são satisfeitas pela admissão de novos Comissários e Assistentes de Bordo, neste caso a termo certo, os quais preenchem as vagas temporárias resultantes do aumento de actividade no médio curso (operado com equipamentos A319, A320 e A321), bem como as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de NW que, durante esse mesmo período transitório, passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades temporárias decorrentes das novas rotas operadas, em regra, por estes equipamentos (hoje só A330).
33. Os novos Comissários e Assistentes de Bordo contratados a termo, reforçam, a título temporário, directamente as novas rotas de médio curso, e indirectamente as novas rotas de longo curso abertas pela Recorrente entre 2016 e 2018, e que estavam em período de consolidação ou não.
34. A necessidade da contratação dos Recorridos é temporária já que, para além das rotas de médio curso, se as novas rotas de longo curso (ou o aumento da frequência das existentes) forem encerradas ou diminuídas, os tripulantes afectos ao quadro de NW regressam totalmente ao quadro de NB, tornando excedentários os tripulantes contratados a termo para aquele quadro nos termos expostos.
35. Os tripulantes que estejam alocados ao Quadro de Wide Body não podem regressar ao Quadro de Narrow Body (excepto a seu pedido) – Cls.ª 4.ª do RRRGS e 35.º do RUPT, e a passagem para o NW só em situações excepcionais poderá ocorrer.
36. Os motivos de contratação a termo mantiveram-se quando da renovação na medida em que as rotas em causa ainda estavam no período experimental ou de consolidação, e coincidiram com a alteração da operação motivada pela entrada do A321LR.
37. Naquelas datas, embora a Recorrente continuasse a sentir a necessidade de manter o reforço do número de CABs para fazer face ao maior número de rotas exploradas, desconhecia ainda a mesma o «sucesso» de tal investimento, i.e., se o número de voos e de passageiros se concretizava, se mantinha o tipo de equipamento previsto ou mesmo a exploração da própria rota, ou seja, se se justificava a manutenção de todos ou apenas de alguns dos tripulantes contratados a termo (cfr. por exemplo, que tinha diminuído o número total de frequências para o Inverno 2019/2020).
38. Não podendo a Recorrente garantir que as novas rotas ou o número de frequências se iriam manter, bem como o alcance das alterações na operação introduzidas pela entrada do A321LR (ao permitir pela primeira vez que um avião NB pudesse realizar alguns voos transatlânticos), não podia também assegurar a tempo indeterminado os postos de trabalho de todos os trabalhadores contratados a termo, incluindo os Recorridos.
39. A viabilidade da abertura de novas rotas não se apura num período de meses, sendo necessário um período alargado, passar pelos períodos de maior e menor actividade e, então sim, concluir pela reduzida ou elevada procura e, consequentemente, pela manutenção ou supressão dessa rota, decorrente da viabilidade económica da sua exploração, através do controlo das chamadas margens de rentabilidade definidas e utilizadas por todas as companhias aéreas.
40. Se em termos genéricos, é verdade que as tarefas desenvolvidas pelos Recorridos são efectivamente imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil, já a quantidade de trabalho nesse sector pode variar, como de resto varia, em consequência do quadro fáctico demonstrado.
41. O lançamento de novas rotas não pressupõe que as necessidades quantitativas da entidade empregadora sejam sempre as mesmas ou que tenham uma repercussão directa e permanente nessa quantidade.
42. A Recorrente sempre procurou precisar os motivos do recurso à contratação a termo, mantendo-os nas renovações contratuais, sempre que e na medida em que os mesmos se continuem de facto a verificar, e tal foi sempre feito em termos suficientes e claros, tendo em conta a possibilidade dessa concretização e o grau de cognoscibilidade do destinatário (e não se confundem com necessidades posteriores, nem estas, por si só, transformaram aquelas em definitivas).
43. Não se podem confundir “funções permanentes” com “necessidades permanentes”, pois mesmo sendo a função permanente, esta pode ter picos de actividade e acréscimos temporários, o que significa que nem todos os trabalhadores necessários para a desempenharem devam ser contratados sem prazo.
44. Os motivos apostos no contrato de trabalho e renovação celebrados entre os Recorridos e a Recorrente, satisfazem plenamente a exigência legal de tal justificação e/ou fundamentação, porquanto, in casu, os motivos justificativos apostos até são bastante mais pormenorizados e concretizados do que o exigível no caso, e correspondem a fundamentos legais para esse tipo de contratação atenta também a especificidade da actividade desenvolvida.
45. A razão de ser da contratação a termo foi o aumento da actividade nos termos referidos, o que não obrigava a que os Recorridos só voassem nas rotas que directamente foram a razão de ser daquele aumento, uma vez que nem a lei o exige, nem o planeamento, tal como definido no RUPT, o permite.
46. O aumento da actividade decorre das novas rotas, mas o planeamento é efectuado de forma global, atendendo a cada um dos quadros de tripulantes de cabina da Recorrente, sem prejuízo da limitação existente, a saber, que os tripulantes contratados a termo só podem estar alocados ao quadro NB (Cl.ª 4.ª do RRRGS).
47. As novas rotas/aumento de frequências são definidas nos planos comerciais de exploração, depois acertadas e/ou confirmadas semestralmente, não sendo por isso possível identificar exactamente quais as novas rotas que efectivamente se vão iniciar.
48. Não é possível, atenta a especificidade da actividade, concretizar mais detalhadamente a motivação da contratação a termo dos Recorridos, uma vez que não é possível concretizar de forma antecipada, as exactas rotas/linhas abertas ou o concreto reajustamento da frota (os aviões que vão realizar os voos), ou o quadro de tripulantes, nem a lei exige que os tripulantes contratados a termo só realizassem aquelas rotas, não podendo se quer tal acontecer.
49. A Recorrente operou a cessação dos contratos de trabalho a termo celebrados com os Recorridos nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho (CT), não tendo que fazer constar qualquer justificação para tal, embora seja pública e indiscutível a razão pela qual teve que o fazer, e em função da data do termo da renovação em curso quando a sua operação foi suspensa, e se percebeu que não ia ser reactivada antes daquela data e, nem mesmo quando reactivada o seria com a mesma dimensão e necessidades programadas antes de Março de 2020, ficando claro que a fundamentação e a razão de ser da contratação não se verificava nem vai verificar mais nos próximos anos, sendo sempre a não continuidade das novas rotas a estar presente, independentemente das razões para tal.
50. A douta sentença em crise não fez boa aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto nos arts. 140.º e 147.º do CT.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta o provimento do recurso, revogando-se a sentença na parte objecto do mesmo com a sua absolvição de todos os pedidos.
Em 3 de Dezembro de 2021,11 os Autores contra alegaram e recorreram subordinadamente.12
Concluíram que:
« A. Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1, a) e 81º/3 e 5 do CPT, apresentar as suas contra-alegações quanto ao Recurso interposto pela Ré/Recorrente/Recorrida (R.) e interpor Recurso subordinado da decisão proferida pelo Tribunal a quo no processo nº 15121/20.5T8LSB, que correu termos no J2 do Juízo de Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa .
B. Os AA. impugnam a decisão proferida sobre a matéria de Direito, fazendo ainda pedido de aditamento de factos que julgam essencial para a boa decisão da causa, indicando os concretos pontos que considera fundamentar os mesmos, assim como juntam documento relevante para a boa decisão da causa, fruto da omissão dos factos na sentença a quo, o que fazem nos termos do artigo 651º/1do CPC ou seja, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
C. Carece de total fundamento o alegado pelo Recorrente a propósito da decisão proferida a quo quanto à nulidade da cláusula justificativa aposta aos contratos a termo dos AA. e demais consequências daí decorrentes, a ver, a sua reintegração e pagamento de retribuições intercalares.
D. Como é consabido o artigo 141º/1 e 3 do CT estabelece as formalidades essenciais do contrato a termo, sendo que a violação de qualquer uma dessas terá como consequência o disposto a artigo 147º/1 do CT.
E. Desde logo, o contrato dos AA. não estabelece a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado para os seus contratos, o que por si só desde logo ditava a sentença proferida a quo no sentido da nulidade da cláusula justificativa aposta aos seus contratos, sem necessidade de mais analisar.
F. Ainda assim, tendo o feito e alegando a R. novamente outros fundamentos, cumpre dizer que o acervo por si apresentado não colhe.
G. Desde logo o contrato a termo e sua cláusula justificativa têm carácter ad substantiam pelo que apenas se poderá atender à letra do contrato.
H. Como resultou provado, no período de contratação dos AA. a R. abriu um número insignificante de rotas às quais os AA. poderiam ser afetos, pois a maioria das rotas apresentadas pela R. eram anteriores À contratação dos AA. e respeitavam a aeronaves Embraer (Portugália) ou ATR-7 (White) que não podiam ser operadas pelos AA, bem como respeitavam a rotas de longo curso que também não eram operadas pelos AA. (pontos 38 a 48 dos factos provados).
I. Por outra via, a própria letra do contrato é conclusiva, vaga e genérica quando refere “(…) abertura de novas rotas/linhas … (…)”. Ao mesmo tempo, como bem verificou o Tribunal a quo, abrir e fechar rotas faz parte da normal atividade de uma companhia aérea comercial como a R. E, assim sendo, tal motivo, mesmo que verdadeiro, não cumpre com os requisitos de transitoriedade e extraordinariedade, necessários a validar a contratação a termo em moldes genéricos.
J. Do documento 14 junto com a P.I. a R., resulta provado que com a entrada do capital privado em 2016 apostou num aumento da frota em 53 aviões, e foi esse aumento de frota que ditou a contratação dos AA., pelo que o motivo “abertura de novas rotas/linhas” sempre seria falso, sem prejuízo do já mencionado.
K. É o aumento significativo de aeronaves na frota que dita a necessidade de contratar milhares de tripulantes e não qualquer variação no número de rotas, pois uma companhia aérea só pode operar tantas rotas quantos aviões tenha na frota para rentabilizar os seus horários. Com 10 aviões só faz x nº de horas mas com 63 aviões já fará x+y número de horas, pois agora está dotada de mais 53 aviões para rentabilizar, aviões esses que precisam de tripulantes e pilotos para serem operados.
L. E, este motivo, mesmo que constasse na letra do contrato, nunca seria nem extraordinário nem transitório, além de que se trata de uma decisão de gestão.
M. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de Contra-Alegações.
N. Cumpre mencionar que esta Veneranda Relação já confirmou a nulidade destas cláusulas em processo em tudo semelhante ao presente, referente a contratos exatamente iguais aos dos aqui
AA., tendo sido proferido acórdão a 25/11/2021 no proc. Nº 10317/20.2T8LSB.L1.
O. Fica clara a correção da Decisão a quo quanto à nulidade das cláusulas justificativas apostas aos contratos a termo dos AA., com as demais consequências legais, improcedendo o acervo argumentativo da R. neste ponto e correspondente pedido de revogação da Sentença na mesma medida, devendo, quanto à declaração da nulidade da cláusula justificativa aposta aos contratos dos AA. e legais consequências, ser a Decisão a quo mantida.
P. Os AA. apresentam ainda recurso subordinado.13
Q. Primeiramente os AA. requerem o aditamento de dois factos à matéria de facto provada, por considerarem necessários à boa decisão da causa, bem como será necessário para a corretaliquidaçãodesentençacasotenhamagoravencimentodecausaquantoàcategoria que ocupavam desde o início do contrato, questão melhor abordada adiante.
R. Para este efeito, ao abrigo do artigo 651º/1do CPC, os AA. juntam documento que consiste nas tabelas salariais de 2018 a 2020, bem como protocolo onde se definem os valores das ajudas de custo complementar, porquanto dos Autos apenas consta tabela relativa ao vencimento base de 2020, tudo conforme melhor alegado nas suas Alegações.
S. Assim, tendo a sentença sido omissa nos factos provados quanto aos valores da ajuda de custo complementar e do vencimento base nos anos 2019 e 2018, cumpre aditar facto que estipule o correto valor de cada um destes elementos.
T. Note-se, que, e com o devido respeito, estes valores já foram tidos em conta no Acórdão proferido a 25/11/2021, pelo que a sua não consideração poderia levar a uma diferenciação entre trabalhadores da mesma categoria, por aplicação de montantes de referência distintos.
U. De acordo com o documento agora junto, deverá ser aditado facto que estipule o valor do vencimento base CAB início em 2018 era de €608,00, em 2019 de €614,00; o valor de CAB 0 em 2020 tinha o valor de €770,0; o valor de vencimento base de CAB 1 em 2018 tinha o valor de €966,00, em 2019 o valor de €975,00 e em 2020 o valor de €978,00” e,
V. facto que estipule “o valor de ajuda de custo complementar de CAB Início e CAB 0 é de €32,72 e o de CAB 1 é de €73,83”.
W. Noutro ponto, os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
X. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que:
“1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”.
Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
Y. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado.
Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB1 são 3 anos o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo.
Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1.
Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
Z. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB0paraefeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R..
AA. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
BB. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. Nº 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam.
CC. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
DD. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que “[Reconheça] a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1, (Comissário de Bordo 1 Ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e a R., condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais, entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., de acordo com aquele nível de CAB 1, sem prejuízo das atualizações e promoções futuras, a liquidar em sede de execução de sentença;”,
EE. Bem como que:
“[Seja] reconhecido a cada um dos AA., desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar Diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças entre o montante pago aos AA. àquele título desde a data da celebração dos seus contratos de trabalho, até à data, sem prejuízo das atualizações futuras, a apurar em sede de liquidação de sentença;”
FF. Sendo que aqui, quanto ao pedido de diferenças salariais, sendo admitido o aditamento à matéria de facto supra, essa condenação deverá agora contemplar os corretos montantes da ajuda de custo complementar para CAB Início e CAB 0 e CAB 1 ou, caso não aceite, mantendo-se os valores originalmente apostos no pedido no valor de 31,00€ e 74,00€, respetivamente.
GG. Discordam respeitosamente ainda os AA. da Sentença a quo na parte em que não reconheceu a “Aj. Custo Complem. Extra” como retribuição.
HH. A Ajuda de Custo Complementar Extra, pese embora o seu nome possa induzir em erro, não se trata de uma ajuda de custo no sentido estrito e tradicional das normais ajudas de custo.
II. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Clª 5ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos: “1 — Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.a, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias. 2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”.
JJ. Em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo.
KK. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Clª 4ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo. Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação.
LL. Destarte, e de forma diferente a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes, (Cfr. Docs 14 e 15 juntos com a P.I.), e estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem que pernoitar em algum destino.
MM. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Aj. de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar.
NN. E, estando os AA. impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar.
OO. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré destes pedidos, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que estatuía que a “Aj. Custo Complem. Extra”/Garantia Mínima tem natureza retributiva e como sendo retribuição dos AA,
PP. Bem como condenar a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês a título de retribuições intercalares.
QQ. Os AA. discordam da douta Sentença a quo na parte em que absolveu a R. de indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00 por cada um destes.
RR. Em suma, consideram os AA. que o Nexo Causal entre o despedimento e o dano causado ficou devidamente provado, mormente a factos 25 a 27, dúvidas não havendo sobre o mesmo, bem como das suas consequências, sem prejuízo do melhor alegado nas alegações supra.
SS. Como tal deverá a decisão a quo ser revogada na parte em que absolveu a R. da condenação em indemnização por danos morais e ser substituída por outra que a condene ao pagamento do montante peticionado de €5.000,00 por AA..
TT. Por último, os AA. estão em crer que a Sentença a quo fez errada aplicação do direito na condenação da R. no pagamento das retribuições intercalares, porquanto estipulou que por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…) b) .2. a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);
UU. No entanto,os AA. viram os seus contratos a caducar a 6 de Abril de 2020, conforme pontos 3 e 11 dos factos provados, e a 15 de Junho de 2020 como consta da condenação supra.
VV. Assim, deveria a sentença a quo ter considerado a data de 6 de Abril de 2020 para efeitos de início de contagem para liquidação das retribuições intercalares.
WW. Assim, tendo os AA. vencimento de causa quanto à questão da sua categoria ser a de CAB 1 desde o início do contrato, deverá a decisão a quo ser revertida a ponto B) 2. E ser substituída por outra que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…) b) .2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 978,00 e € 9,78, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);”.
XX. Caso não tenham sucesso no seu petitório quanto à integração na categoria de CAB 1desde o início do contrato, sempre deverá a Sentença ser revogada no ponto B) 2. E ser substituída por outra conforme com a lei e factos provados que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…) b) .2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil)”.» - fim de transcrição.
Defendem o provimento do seu recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra nos termos pugnados (nas alegações e conclusões, de acordo com o peticionado na Petição Inicial).
A Ré respondeu.14
Concluiu que:
«
1. O recurso subordinado interposto pelos Autores visa a revogação da decisão que considerou improcedente o pedido de reconhecimento de integração dos Autores no nível CAB I desde o início da sua relação contratual com a Ré, com as consequências devidas, designadamente no que respeita a diferenças salariais e ao valor da Ajuda de Custo Complementar.
2. Andou bem nesta parte a douta sentença como se procurará demonstrar, devendo o recurso subordinado improceder totalmente.
3. A junção pelos Recorrentes, ao abrigo do art.º 651.º, n.º 1 do CPC, de vários documentos, é inadmissível, já que nada é alegado quanto à impossibilidade da junção dos documentos ora em causa até ao momento da interposição do recurso (art.º 425.º CPC, ex vi do art.º 651.º CPC), nem a necessidade de junção dos documentos em causa se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”, devem os mesmos ser desentranhados.
4. Deve ser indeferido o pedido de aditamento de qualquer facto, designadamente os que constam dos Pontos 52 e 53 das Alegações.
5. A sentença considerou, e bem, que apesar de decretada a nulidade do termo, a passagem a tempo indeterminado não tinha como consequência automática a integração em CAB I, já que o mesmo resulta do regime convencional aplicável (designadamente do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulantes de Cabina anexo ao AE aplicável - AE TAP/SNPVAC, 2006 - Cl.ª 5.ª do RCPTC).
6. Neste ponto não está em causa a validade da fundamentação do termo, mas uma integração na grelha de evolução salarial na mesma categoria.
7. A Recorrida não alegou que todos os CAB têm que ser inicial e necessariamente contratados a termo, mas antes que a integração na grelha de evolução salarial não depende da natureza do vínculo contratual, o que significa que as posições de CAB Início e CAB 0 tanto podem ser integradas por contratados a termo como por contratados a tempo indeterminado, mas os contratados a termo têm que ser integrados naquelas posições.
8. Sem prejuízo da repartição do ónus da prova, a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, como resulta da Cl.ª 5.ª do RCPTC, designadamente nos n.ºs 3 e 4, sendo os requisitos previstos, verdadeiras condições de procedência da acção, a convocar o regime do art.º 342.º do C.Civil.
9. Não pode colher a tese dos Recorrentes no sentido de que os trabalhadores contratados a termo quando passam a trabalhadores a tempo indeterminado, ingressam directa e automaticamente na categoria CAB I.
10. A circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Início e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não significa nem implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando passem a trabalhadores a tempo indeterminado, ou que aquelas posições só possam ser preenchidas por tripulantes contratados a termo.
11. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – aquisição de experiência – ser omitido, só porque se foi contratado a termo.
12. Se a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Iniciado ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça.
13. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta da Cl.ª 5.ª, n.º 2 do RCPTC, e sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica.
14. A circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo, no que não se concede, não faz aumentar a experiência profissional dos Recorrentes, já que esta, necessária e subjacente à progressão salarial, não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, o que só por si, impedirá, qualquer hipótese de integração dos Recorridos na posição de CAB I (cfr. Cl.ª 5.ª n.º 4 do RCPTC).
15. É também esta a conclusão que se retira do elemento histórico, designadamente da alteração entre o que estava previsto na introduzida na Cl.ª 3.ª (Evolução na Carreira Profissional), do AE de 1994 (BTE n.º 23/1994) com a alteração de 1997 (BTE n.º 40/1997) na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) e o que passou a estar consagrado no AE de 2006 (Cl.ª 5.ª do RCPTC) ao introduzir um novo nível (CAB Início), ao mesmo tempo que eliminou qualquer menção da consequência à efectivação como gerando a integração em CAB I.
16. A posição propugnada foi também acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1, confirmado pelo Acórdão do STJ de 08.07.2020.
17. Não podem confundir-se, por terem conceitos, regimes e natureza diferentes, a Ajuda de Custo Complementar, a Prestação Retributiva Especial (Garantia Mínima) e a Ajuda de Custo Complementar Extra.
18. As prestações patrimoniais referidas pelos Recorrentes, têm causa própria, específica e individualizável, não enquadrável na estrutura sinalagmática, não podendo, por isso, ser qualificadas como contrapartidas normais do trabalho prestado ou só o devendo ser se verificados determinados requisitos, não sendo devidos nas circunstâncias alegadas e dadas por provadas.
19. A Ajuda de Custo Complementar está regulada na Cl.ª 4.ª do RCPTC, e visa a compensação por despesas já feitas ou que possam vir a fazer durante o tempo de ausência fora da base, independentemente da concreta despesa realizada, de acordo e em respeito ao entendimento expressamente consagrado pelas partes signatárias do AE 2006.
20. As Ajudas de Custo Complementar são estimadas, e fixadas segundo critérios objectivos, em níveis que permitam assegurar a cobertura do valor das despesas a que cada deslocação do tripulante dá lugar e, por isso, estão relacionadas sempre e necessariamente com gastos induzidos pelo serviço de voo, pelo que não há pagamento das mesmas se não há serviço de voo.
21. A Ajuda de Custo Complementar PNC está em vigor desde 1997 e destina-se a cobrir a antecedente Ajuda de Custo PNC (que vigorou entre 1994 a 1997), bem como a antiga Ajuda de Custo PN/Aterragem (vigente entre 1991 e 1997), parte do subsídio “On Groud” (reembolso de despesas com refeições tomadas na Base/Aeroporto de Lisboa) e o antigo Subsídio de Transporte (que vigorou entre 1987 e 1997 – cfr. alteração ao AE TAP/SNPVAC de 19954, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29.10.1997, não podendo ter natureza diferente das prestações anteriores que aglutinou.
22. Os montantes da Ajuda de Custo Complementar são fixados em função da categoria/posição salarial (de CAB Início a S/C II), e não por se ser contratado a termo ou não (cfr. Acordo de Actualização Salarial 2005/2006 Anexo ao AE de 2006 supra referido), nada havendo de ilegal na diferenciação de valores, sendo até característica das Ajudas de Custo serem de valor diferenciado em função da categoria / posição.
23. A ajuda de custo operacional só cobre alimentação não paga pela Recorrida, tendo os tripulantes outras despesas, como sejam, com o transporte de e para o aeroporto, podem ter que tomar refeições ainda no aeroporto (p. ex. se o voo se atrasar), e também podem telefonar (no aeroporto ou na manga do avião numa rotação que não implique estadia.
24. A Ajuda de Custo Complementar está sempre e necessariamente relacionada com gastos induzidos pelo serviço de voo, pelo que não há pagamento das mesmas se não há serviço de voo, como foi repetidamente reconhecido por várias decisões dos nossos Tribunais Superiores que afastaram a natureza retributiva desta e de outras prestações eventuais de carácter pecuniário.
25. A Prestação Retributiva Especial está prevista na Cl.ª 5.ª do RCPTC anexo ao AE aplicável (sob a epígrafe “Garantia Mínima”) e só é devida em cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante disponível em pelo menos 15 dias.
26. Esta prestação retributiva especial constitui uma verdadeira penalização para a empresa, por cada dia em que o tripulante, estando disponível, não foi ocupado, tendo uma verdadeira natureza sancionatória, destinando-se a estimular a empresa a assegurar uma organização de escalas de serviço equitativas (Cl.ª 11.ª do RUPT), de modo a tratar todos os trabalhadores em condições de igualdade e, em consequência, aproximar o mais possível as condições de trabalho e até de progressão de todos os tripulantes.
27. Por cada dia com serviço de voo atribuído e realizado, o tripulante receberá uma Ajuda de Custo Complementar, e não a Prestação Retributiva Especial, sendo que os valores das mesmas ´são diferentes, e têm critérios de atribuição também diferentes.
28. A Ajuda de Custo Complementar Extra não tem causa própria relacionada com o serviço de voo ou despesa a ela inerente, destinando-se apenas a efectuar regularizações/acertos, relativamente aos montantes globais recebidos a título de Ajudas de Custo, de modo a que os valores recebidos sejam efectivamente os acordados a título de Ajuda de Custo Complementar.
29. Dos factos dados por provados não resultam demonstrados que os alegados danos, a existirem, tenham assumido a gravidade suficiente, atento o contexto, para merecerem a tutela do direito, nem decorre qualquer nexo de causalidade entre aqueles factos e a actuação da Recorrente, pelo que a sentença em crise andou bem ao não considerar qualquer indemnização a este título.
30. Não bastava aos Autores alegarem danos não patrimoniais, nem que esses danos são graves, atento o disposto no art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil e os requisitos exigidos para a imputação do dever de indemnizar, sendo que nos autos está em causa a apreciação da validade do termo aposto aos contratos de trabalho dos Autores e a cessação dos mesmos num contexto muito particular, e não qualquer comportamento ou conduta culposa da Recorrente.
31. Os danos não patrimoniais são pessoalíssimos, não tendo ficado provado os termos em que se concretizaram em cada um dos Recorridos, as situações alegadas, bem como os reflexos concretos e individualizados em cada um deles.
32. O que ficou provado não é suficiente para considerar que se encontram preenchidos os requisitos e pressupostos de que depende a atribuição da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais que, a proceder a tese dos Recorrentes, sempre teria que ser arbitrada em qualquer caso de caducidade de um contrato de trabalho a termo cuja fundamentação viesse a ser julgada inválida.
33. A sentença em crise aplicou correctamente o disposto no art.º 390.º, n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho, ao considerar como data a partir da qual opera a condenação no pagamento das retribuições intercalares, o dia 15.06.2020, já que, pese embora a cessação dos contratos dos Autores tenha ocorrido em 06.04.2020, a acção só deu entrada em juízo no dia 15.07.2020.
34. A sentença em crise, nos segmentos agora objecto do presente recurso subordinado, não violou qualquer norma legal ou convencional, designadamente, a Cl.ª 5.ª do RCPTC, as Cl.ªs 4.ª e 5.ª do RRRGS, anexos ao AE TAP/SNPVAC de 2006, bem como o art.º 496.º do Código Civil e o art.º 390.º do Código do Trabalho, fazendo boa aplicação do Direito.»- fim de transcrição.
Entende que não deve ser dado provimento ao recurso subordinado, devendo manter-se, nos segmentos objecto do recurso, a sentença.
Os recursos foram admitidos.15
A Relação, por decisão (transitada) de 21 de Abril de 202216, decidiu o requerimento de junção de dois documentos apresentado pelos Autores nos seguintes moldes:
«
Em face do exposto:
- admite-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 1 [vide fls. 360 a 431 v] com o seu recurso subordinado;
- rejeita-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 2 [vide fls. 432 a 435 v] com o seu recurso subordinado.
- admite-se a junção ao processo do Parecer apresentado pela Ré/TAP com a resposta ao recurso subordinado [vide fls. 461 a 480].
Custas do incidente pelos litigantes em partes iguais.
*
Após trânsito, devendo previamente extrair-se cópia do mesmo que ficará junta aos autos por linha (vg: na contra capa), desentranhe e devolva ao Autor o documento constante de fls. 432 a 435 v.
Notifique.
DN.».
O Exmº Procurador Geral Adjunto lavrou o seguinte parecer:17
«
Compulsados os autos, entendemos que a sentença sob recurso procedeu a uma correcta aplicação das normas jurídicas pertinentes à matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade.
Concordamos, com efeito, com os argumentos constantes da sentença recorrida, os quais se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário e redundante, do aditamento de outros considerandos.
Pelo que se emite parecer no sentido de que os recursos interpostos não merecem provimento, devendo a sentença do Tribunal “a quo” ser mantida.» - fim de transcrição.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
^****
Eis a matéria provada:
1. Datado de 7 de Abril de 2018, o autor AA e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Os Outorgantes:
Primeiro: Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (…) adiante designada por TAP;
e
Segundo: AA (…) adiante designado por Trabalhador;
acordam, livremente e de boa-fé, na celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objecto e funções)
A TAP admite o Trabalhador ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empesa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pré-flight;
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
d) É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
Cláusula 2.ª
(Prazo e justificação)
1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de Abril de 2018 e termo em 06 de Abril de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.
2. O Trabalhador é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
Cláusula 3.ª
(Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC (…) para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo.
(…)».
2. Com data de 7 de Abril de 2019, o autor AA e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo (1.ª renovação)”, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Os Outorgantes:
PRIMEIRO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (…) adiante designada por TAP;
e
SEGUNDO: AA (…) adiante designado por Trabalhador;
acordam, livremente e de boa-fé, na celebração da presente 1.ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, a qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Prazo e justificação)
1. A TAP e o Trabalhador acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos de 07 de Abril/19 a 06 de Abril/20.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)».
3. Por missiva datada de 18 de Março de 2020, a ré comunicou ao autor AA como segue:
«(…)
Ex.mo. Sr.
Por este meio fica V. Ex.ª expressamente notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 07 de Abril de 2019, caducará no próximo dia 06 de Abril de 2020, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo.
Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
(…)
Lamentando a situação, justificável no âmbito do Plano de Contingência Coronavírus Covid-19 em curso na Empresa (…)».
4. O autor procedeu à devolução, à ré, da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no valor de € 942,48.
5. No email em que comunicou a devolução referida em 4., o autor comunicou, ainda, à ré, «(…) consider[ar] a rescisão contratual (…) ilícita».
6. A ré, em resposta ao email referido em 5., informou ao autor como segue:
«(…)
Registamos o informado no V/ e-mail infra.
Com o devido respeito, lamentamos informar não concordar com o entendimento que faz da denúncia do seu contrato termo.
Como é do seu conhecimento e do domínio público, o que motivou a denúncia de todos os contratos a termo na Empresa foi a suspensão abrupta da quase totalidade dos voos, na sequência da pandemia Covid 19, que levou à situação de Layoff vivida na TAP, com 90% dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho suspensoe 10% em regime de horário reduzido/teletrabalho.
Informamos, contudo, que na expectativa de que a operação seja retomada a curto prazo, ainda que gradualmente, não deixaremos de lhe dar prioridade na admissão de futuros CAB,s, tendo presente os elevados investimentos efectuados pela Empresa na sua qualificação para C/B.
(…)».
7. Por missiva com data de registo de 1 de Abril de 2020, o autor, através do seu mandatário, comunicou à ré nos termos constantes de fls. 30v. a 31v., aqui se dando por reproduzido o teor dessa comunicação.
8. A ré respondeu à missiva referida em 7., nos termos constantes de fls. 33v. e 34, dos autos, aqui se dando por reproduzida o teor dessa resposta.
9. Datado de 7 de Abril de 2018, a autora BB e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Os Outorgantes:
Primeiro: Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (…) adiante designada por TAP;
e
Segundo: BB (…) adiante designado por Trabalhadora;
acordam, livremente e de boa-fé, na celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Objecto e funções)
A TAP admite a Trabalhadora ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empesa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pré-flight;
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
d) É directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
Cláusula 2.ª
(Prazo e justificação)
1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de Abril de 2018 e termo em 06 de Abril de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.
2. A Trabalhadora é admitida nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
Cláusula 3.ª
(Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará à Trabalhadora a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC (…) para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo.
(…)».
10. Com data de 7 de Abril de 2019, a autora BB e a ré celebraram o convénio que intitularam “Contrato de Trabalho a Termo Certo (1.ª renovação)”, sendo o seguinte o seu teor:
«(…)
Os Outorgantes:
PRIMEIRO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (…) adiante designada por TAP;
e
SEGUNDA: BB (…) adiante designado por Trabalhadora;
acordam, livremente e de boa-fé, na celebração da presente 1.ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, a qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
(Prazo e justificação)
1. A TAP e o Trabalhador acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 07 de Abril de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos de 07 de Abril/19 a 06 de Abril/20.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)».
11. Por missiva datada de 18 de Março de 2020, a ré comunicou à BB como segue:
«(…)
Ex.mo. Sr.
Por este meio fica V. Ex.ª expressamente notificado, nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do Código do Trabalho, que o contrato individual de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 07 de Abril de 2019, caducará no próximo dia 06 de Abril de 2020, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo.
Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
(…)
Lamentando a situação, justificável no âmbito do Plano de Contingência Coronavírus Covid-19 em curso na Empresa (…)».
12. A autora procedeu à devolução, à ré, da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, compensação essa no valor de € 942,48.
13. No email em que comunicou a devolução referida em 12., a autora comunicou, ainda, à ré, «(…) consider[ar] o (…) despedimento ilícito».
14. A ré, em resposta ao email referido em 13., informou a autora como segue:
«(…)
Registamos o informado no V/ e-mail infra.
Com o devido respeito, lamentamos informar não concordar com o entendimento que faz da denúncia do seu contrato termo.
Como é do seu conhecimento e do domínio público, o que motivou a denúncia de todos os contratos a termo na Empresa foi a suspensão abrupta da quase totalidade dos voos, na sequência da pandemia Covid 19, que levou à situação de Layoff vivida na TAP, com 90% dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho suspensoe 10% em regime de horário reduzido/teletrabalho.
Informamos, contudo, que na expectativa de que a operação seja retomada a curto prazo, ainda que gradualmente, não deixaremos de lhe dar prioridade na admissão de futuros CAB,s, tendo presente os elevados investimentos efectuados pela Empresa na sua qualificação para C/B.
(…)».
15. Por missiva com data de registo de 1 de Abril de 2020, a autora, através do seu mandatário, comunicou à ré nos termos constantes de fls. 40v. a 41v., aqui se dando por reproduzido o teor dessa comunicação.
16. A ré respondeu à missiva referida em 15., nos termos constantes de fls. 33v. e 34, dos autos, aqui se dando por reproduzida o teor dessa resposta.
17. Ambos os autores foram admitidos pela ré a fim de exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissários de Bordo/Assistentes de Bordo, com nível de retribuição de CAB Iniciado ou Cab 0.
18. No âmbito das suas funções, competia aos autores colaborar directamente com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo.
19. Competia-lhes, ainda, a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; assumir a responsabilidade pelo cumprimento da check-list pré-flight; nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colaborar com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; e a directa responsabilidade, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado.
20. No exercício das suas funções, os autores nunca tiveram qualquer sanção disciplinar, qualquer procedimento disciplinar ou comportamento contrário às regras de exercício da sua conduta profissional.
21. Os autores auferiam, ultimamente, a título de retribuição base e a título de vencimento de senioridade PNC, as quantias de respectivamente, € 770,00 e € 7,70.
22. Os autores, no período compreendido entre 7 de Abril de 2018 e 6 de Abril de 2020, auferiram da ré as prestações patrimoniais constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 60v. a 85, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, prestações essas intituladas “Retribuição Especial PNC”, “Ajuda de Custo Complementar PNC”, “Ajuda de Custo Complementar Extra” e “Vencimento Horário PNC”.
23. No período compreendido entre 7 de Abril de 2018 e 6 de Abril de 2020 e durante quase a totalidade do tempo ao serviço da ré, os autores foram por esta afectos a rotas que já existiam há muitos anos, sendo que algumas delas já existiam há várias décadas.
24. Durante o período de prestação de funções ao serviço da ré e em função de designação por esta efectuada e respectivo serviço de Planeamento/Operações de Voo, os autores realizaram voos para Madrid, Paris, Porto, Londres, Genebra, Bruxelas, Zurique, Ponta Delgada, Funchal, Ilha Terceira, Munique, Frankfurt e Barcelona, com partida de Lisboa, sendo que todas estas rotas existem há várias décadas na ré.
25. Os autores gostavam de exercer as suas funções na ré.
26. Sendo que, por mor das comunicações referidas em 3. e 11., os autores ficaram tristes e angustiados por deixarem de exercer as funções que gostavam e por perderem a fonte de rendimento provinda das funções exercidas na ré.
27. O autor, a fim de ingressar na ré, deixou as funções de Supervisor de Cabine que exercia na companhia de aviação “XX” desde 21 de Novembro de 2018, assim tendo procedido por ser sua vontade fazer carreira na ré.
28. A ré dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.
29. No âmbito da sua actividade, a ré procede anualmente à elaboração de um plano de exploração, destinado ao ano seguinte e a cargo da área de rede e em colaboração com a área comercial e com a área operacional, plano esse que, em função das rotas, dos equipamentos (aviões) e das tripulações, define o número de tripulantes necessários.
30. Nesse plano e na específica vertente das rotas, são consideradas as denominadas rotas clássicas, isto é, a rede de rotas já instituída e regular ao longo dos anos, bem como as rotas a abrir, as rotas a encerrar por ausência de rentabilidade e a maior frequência de voos nas rotas já existentes.
31. Nesse plano e na específica vertente das tripulações é considerada a respectiva rotação, rotação essa que está dependente da maior ou menor frequência de operação de cada rota que pode operar apenas uma vez por semana ou operar no mesmo dia (ida e volta), bem como os tempos de utilização de cada tripulante, definidos no Regulamento de Utilização.
32. Nesse plano e na específica vertente dos equipamentos (aviões) é considerado o número de tripulantes necessários para cada tipologia de aeronave, posto que o número de tripulantes varia consoante o tipo de aeronave.
33. Em função do plano de exploração, a ré avalia as necessidades de tripulantes, em termos médios, e a necessidade de recrutamento.
34. Os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de duração de entre 6 a 8 semanas.
35. O lançamento de novas rotas, pela ré, tem subjacente um estudo prévio do mercado, sendo que, uma vez instituída(s) a(s) nova(s) rota(s), existe a avaliação da sua rentabilidade e subsistência.
36. Decorrido um ano e se a(s) nova(s) rotas não cobrirem o respectivo custo, é decidido se a(s) mesma(s) é(são) cancelada(s) ou se é(são) reformulada(s); findo o segundo ano é efectuada nova avaliação cujos parâmetros são idênticos.
37. A ré, no período compreendido entre 2016 e 2019, abriu as seguintes rotas:
- LIS-BOS, em Junho de 2016;
- LIS/JFK, em Julho de 2016;
- LIS/VGO, em Julho de 2016;
- LIS/OXB, em Dezembro de 2016;
- LIS/STR, em Junho de 2017;
- LIS/YVZ, em Junho de 2017;
- LIS-LPA, em Junho de 2017;
- LIS/BUD, em Julho de 2017;
- LIS/OTP, em Julho de 2017;
- LIS/CGN, em Julho de 2017;
- LIS/ABJ, em Julho de 2017;
- LIS/ALC, em Junho de 2017;
- LIS/LFW/ACC, em Julho de 2017;
- LIS/LCY, em Outubro de 2017;
- LIS/FEZ, em Outubro de 2017;
- OPO/BCN, em Março de 2018;
- OPO/BRU, em Julho de 2019;
- OPO/MXP, em Março de 2018;
- OPO/PDL, em Março de 2018;
- OPO/LCY, em Março de 2018;
- LIS/FLR, em Junho de 2018;
- LIS/TLV, em Março de 2019;
- LIS/DUB, em Março de 2019;
- LIS/BSL, em Março de 2019;
- LIS/IAD, em Junho de 2019;
- LIS/ORD, em Junho de 2019;
- LIS/SFO, em Junho de 2019;
- LIS/NAP, em Junho de 2019;
- LIS/TFS, em Junho de 2019;
- LIS/CKY, em Julho de 2019;
- LIS/BJL, em Setembro de 2019;
- OPO/LYS, em Setembro de 2019;
- OPO/MUC, em Setembro de 2019.
38. A rota LIS/VGO foi cancelada em Outubro de 2018.
39. A rota LIS/BUD havia sido cancelada em Abril de 2016.
40. A rota LIS/OTP havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Fevereiro de 2019.
41. No ano de 2016, nos meses de Fevereiro e Março, foram canceladas as rotas LIS/MAO/BEL, LIS/BLQ/ZAG, LIS/HAJ, LIS/GOT, OPOFCO, LIS/BOG/PTY e LIS/VCP.
42. A rota OPO/BCN havia sido cancelada em Março de 2016.
43. A rota OPO/BRU havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Julho de 2019.
44. A rota OP/MXP havia sido cancelada em Março de 2016.
45. No ano de 2017, mês de Outubro, foi cancelada a rota LIS/ALG.
46. No ano de 2018, mês de Outubro, foram canceladas as rotas LIS/OVD e LIS/LCG.
47. Os equipamentos AT7, E90/5 e F100 não são operados pela ré e suas tripulações, sendo-o, os dois primeiros, respectivamente, pela OMNI (White) e pela Portugália.
48. Sendo que existem destinos que apenas comportam a utilização de equipamento AT7, E90/5 ou F100 e destinos que comportam a utilização quer destes equipamentos quer de equipamentos operados pela ré, sendo, quanto a estes últimos, a sua utilização determinada em função das necessidades e/ou conveniências, mormente o número de passageiros.
49. Uma vez anunciada/lançada, pela ré, uma nova rota, o que tem lugar 3 meses antes do seu início para as rotas de médio curso e 6 meses antes do seu início para as rotas de longo curso, a rota é, por regra, iniciada.
50. A ré, para o período de Inverno de 2018/2019, planeou mais 37 frequências semanais face ao período de Inverno de 2017/2018.
51. E, para o período de Verão de 2019, planeou mais 48 frequências semanais face ao Verão de 2018.
52. E, para o período de Inverno de 2019/2020, planeou menos 32 frequências semanais face ao período de Inverno 2018/2019.
53. A ré opera em equipamentos:
a) Wide Body (A330 e, até certo momento, com A340), avião com dois corredores e destinado a voos de longo curso;
Ação de Processo Comum
b) Narrow Body (A319, A320 e A321 e, a partir de meados de 2019, A321Long Range), aviões de apenas um corredor, destinados a voos de médio curso, sendo que o A321Long Range operava também em rotas de longo curso transatlânticas.
54. O equipamento Wide Body opera com 9 tripulantes.
55. Os equipamentos Narrow Body A319 e A320 operam com 4 tripulantes.
56. Os equipamentos Narrow Body A321 e A321 Long Range operam com 6 tripulantes.
57. Os autores apenas se encontravam habilitados a operar, enquanto tripulantes de cabine, nos equipamentos referidos em 55. e 56..
58. No âmbito da sua operação, pode existir, na ré, a necessidade de alterar a afectação de cada equipamento a cada rota, em função da respectiva procura e número de passageiros, o que tem implicação no número de tripulantes a afectar a cada voo.
59. O número de tripulantes necessários em ordem a assegurar a operação da ré varia em função da rota – longo ou médio curso – do horário dos voos e da respectiva frequência.
60. Na ré existe um quadro de tripulantes afecto ao equipamento Wide Body e ao equipamento Narrow Body e existe, também, um quadro de tripulantes denominado Narrow Wide composto por tripulantes que, estando afectos ao equipamento Narrow Wide (médio curso), estão também aptos a operar o equipamento Wide Body (longo curso).
61. Existindo incremento das rotas de longo curso, poderão ser alocados à respectiva operação os tripulantes do quadro de Narrow Wide, sendo que estes, uma vez transitando para o Wide Body não podem regressar ao quadro de Narrow Wide.
62. O quadro de Narrow Wide é, depois, reforçado com tripulantes provindos do quadro de Narrow Body, com a exigência de estarem vinculados à ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
63. Do referido em 61. e 62. pode resultar a necessidade de contratação de tripulantes de cabine para assegurar a respectiva operação para o quadro de tripulantes de Narrow Body.
64. As tarefas desenvolvidas pelos autores são imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil.
65. A prestação denominada “vencimento horário PNC” é paga aos tripulantes de cabine cujo plafond de horas (normal e/ou majorado) – mensal e/ou anual – é excedido.
66. A prestação denominada “ajuda de custo complementar PNC”, também denominada de per diem, destina-se a cobrir despesas em que o tripulante incorra por estar fora, inerentes à deslocação, o seu pagamento depende da efectiva realização do serviço de voo e corresponde a um valor fixo diário indexado à respectiva categoria.
67. A fim de auferir a prestação referida em 66., o tripulante não tem que apresentar à ré qualquer documento comprovativo da despesa em que haja incorrido.
68. A prestação “retribuição especial PNC” corresponde a um valor fixo percentual do vencimento de cada tripulante, correspondente a 3,5%, sendo paga sempre que a ré não garanta ao tripulante uma utilização mínima, em efectivo serviço de voo, de 15 dias por mês.
69. A prestação denominada “ajuda de custo complementar extra” destina-se a compensar o tripulante com um valor que anule/minimize a carga fiscal que incida sobre as ajudas de custo.
70. A prestação denominada “complemento de férias PNC” corresponde a um valor fixo definido no valor de € 350,00, sendo pago uma vez ao ano.
71. O autor, em 27 de Abril de 2021, encontrava-se com enquadramento de desemprego, desde 10 de Abril de 2020, por um período de 450 dias.
72. A autora esteve com enquadramento de desemprego desde 7 de Abril de 2020 até 2 de Agosto de 2020.
73. A autora esteve com enquadramento de trabalhadora por conta de outrem desde 3 de Agosto de 2020, sendo que, em 27 de Abril de 2021, auferia subsídio parental inicial de mãe, com a duração de 150 dias, desde 5 de Fevereiro de 2021.
*
A título de FACTOS NÃO PROVADOS consignou-se:
«
1. Que nos destinos de Nova Iorque (JFK) e Boston tenha existido indefinição quanto à utilização do equipamento A330 ou A321.
2. Que se as rotas de longo curso encerrarem ou se for diminuída a sua frequência, os tripulantes que, entretanto, transitaram, a fim de reforçar o respectivo quadro, do quadro de Narrow Wide para o quadro de Wide Body regressem para o quadro de Narrow Wide, tornando, assim, excedentário o quando de Narrow Body.
3. Que tanto se tenha verificado nas rotas para a América do Norte e Brasil, com a diminuição/supressão das respectivas frequências.
***
A FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO logrou o seguinte teor:
«
Na fixação da matéria de facto que antecede foi relevado o acordo das partes decorrente dos respectivos articulados, alguns desses factos conjugados com a prova documental junta aos autos. No mais, o tribunal valorou conjuntamente toda a prova produzida, seja a prova documental, seja a prova produzida em sede de audiência final: prova por depoimento de parte e prova testemunhal.
Consigna-se que na matéria de facto dada por provada e não provada se excluiu a matéria conclusiva, a que encerrava conceitos e conclusões de direito, a matéria repetitiva e a matéria sem relevância para a boa decisão da causa.
C.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
A matéria de facto constante dos pontos 1. a 16. alicerça-se, de sobremaneira, no acordo das partes (artigos 1.º a 3.º, 5.º a 11.º e 14.º a 18.º, da petição inicial, e artigos 9.º e 13.º e 14.º, da contestação), conjugado com os documentos juntos aos autos a fls. 24v. a 42v..
A matéria de facto provada constante do ponto 17. alicerça-se no acordo das partes (cfr., artigo 29.º, da petição inicial, e artigo 9.º, da contestação), resultando, aliás, ainda que assim não fosse, do teor dos contratos de trabalho firmados entre as partes. Alicerça-se, igualmente, quanto nível atribuído – Cab 0 – na confissão da ré (cfr., acta da audiência final).
A matéria de facto provada constante dos pontos 18. e 19. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta).
A matéria de facto provada constante do ponto 20. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta).
A matéria de facto provada constante do ponto 21. alicerça-se no teor dos documentos de fls. 60v. a 85, dos autos, conjugados com o depoimento de parte da ré (cfr., a acta de audiência final), cumprindo salientar, no que se refere ao vencimento de senioridade PNC, a expressa admissão desta prestação pela ré no artigo 141.º, da contestação.
A matéria de facto provada constante do ponto 22. alicerça-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 60v. a 85, conjugados com o teor do depoimento de parte da ré que, nesta sede e também à semelhança do que já resultava da sua contestação, não coloca em causa o recebimento destas prestações patrimoniais por parte dos autores. Isto é, o dissenso não se centra na questão objectiva consistente neste facto, mas antes da sua qualificação jurídica que, naturalmente, não cabe nesta sede – de fundamentação de facto que não de direito – efectuar.
A matéria de facto provada constante dos pontos 23. e 24. alicerça-se na confissão da ré constante da acta da audiência final (cfr., o depoimento de parte prestado pela ré e cuja assentada foi exarada em acta).
A matéria de facto provada constante dos pontos 25. e 26. alicerça-se nos depoimentos das testemunhas CC, comissária de bordo da ré no mesmo período que os autores e colega de ambos, DD, comissário de bordo da ré no período compreendido entre Maio de 2018 até Maio de 2020 e colega de ambos os autores, EE, comissária de bordo da ré no mesmo período que os autores e colega de ambos, FF, trabalhador da ré há 30 anos e amigo da autora, GG, trabalhador da ré há 22 anos e amigo da autora há cerca de 10 anos, e HH, trabalhador da ré desde 2007 e companheiro da autora.
Dos depoimentos das testemunhas em causa, seja pela relação mantida com os autores, seja por algumas das testemunhas – as com as mesmas funções que os autores – terem passado pela mesma situação, resultou ao tribunal com mediana clareza que ambos os autores se sentiram tristes e angustiados com a cessação dos respectivos contratos de trabalho, sobretudo por verem frustradas as suas expectativas de futuro (profissional), posto que o trabalho que desenvolviam era-lhes particularmente gratificante. As testemunhas inquiridas, pelas razões expostas, denotaram conhecimento directo dos factos, algumas delas por vivenciarem a mesma situação e por, em contactos que mantêm, irem conversando sobre a situação e o que ela provocou do ponto de vista anímico. Por essa razão nos mereceram credibilidade.
A matéria de facto provada constante do ponto 27. alicerça-se no teor dos documentos juntos aos autos 85v. e 86, cuja tradução ao tribunal se não revelou necessária. Alicerça-se, igualmente, nos depoimentos das testemunhas DD e EE, já supra identificadas, que, por terem sido colegas de trabalho do autor naturalmente que conheciam o seu percurso, tendo ambas referido que o autor deixara a companhia aérea onde antes laborava a fim de fazer carreira na ré, no seu país. Ambos os depoimentos se revelaram, pelo exposto, isentos e credíveis.
A matéria de facto provada constante do ponto 28. alicerça-se no teor da certidão permanente da ré, junta aos autos a fls. 93-106.
A matéria de facto provada constante dos pontos 29., 30., 31., 32., 33. e 34. alicerçou-se, fundamentalmente, nos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK.
A testemunha II é trabalhadora da ré desde Julho de 2000, sempre na área de recursos humanos. Desde 2019, aproximadamente, está afecto ao departamento de relacionamento e optimização de pessoas; anteriormente, esteve afecto à área de manutenção e de transportes aéreos.
A testemunha JJ é trabalhadora da ré desde 2006, sendo, desde Abril de 2019, director de tripulantes de cabine. A sua categoria é, aliás, a de chefe de cabine, sendo que no período compreendido entre Novembro de 2012 e Maio de 2017, esteve afecto a funções no Sindicato do Pessoal de Voo.
A testemunha KK é, também, trabalhadora da ré desde 2010, sendo Directora de Recursos Humanos.
Todas as aludidas testemunhas, embora com grau de pormenorização diferente, concede-se, depuseram sobre a matéria em fundamentação, revelando-se os seus depoimentos essencialmente homogéneos. Acresce que denotaram, por força das suas funções, conhecimento directo da presente factualidade, tendo todas deposto de forma que ao tribunal se afigurou isenta e credível.
Dos enunciados depoimentos resultou, pois, que a ré elabora um plano anual de exploração – elaborado no ano anterior àquele a que respeita – que tem em consideração vários factores e, particularmente, as rotas (existentes, a instituir ou a aumentar a frequência), os equipamentos (aviões) e as tripulações. Em função da análise de cada um destes factores e da sua necessária conexão é avaliada – em termos médios – a necessidade de tripulantes de cabine e a necessidade de recrutamento, sendo que o processo de recrutamento é longo – aproximadamente com a duração de 6 meses – e os candidatos seleccionados são, depois, sujeitos a um curso de formação com a duração de 6 a 8 semanas.
A matéria de facto provada constante dos pontos 35. e 36. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas referidas na fundamentação dos pontos 29. a 34. que, de uma forma essencialmente homogénea, deram conta da presente factualidade. Mas baseou-se, de sobremaneira, no depoimento da testemunha LL, trabalhadora da ré há 32 anos, responsável da área de rede desde 2019, embora afecta a esta área desde 2000. No âmbito das suas funções, compete-lhe o estudo económico da nova rota e, em função do e mesmo, propor a sua abertura ao Conselho de Administração. Nessa medida, o estudo e proposta de novas redes está afecto à testemunha e à área a que está adstrita e pese embora o seu depoimento não haja divergido dos demais depoimentos enunciados, o certo é que se revelou mais aprofundamento e alicerçado em razão de ciência reforçada, se assim se pode dizer. Referiu a testemunha que qualquer proposta de abertura de rota tem subjacente um estudo de mercado, com recurso a várias ferramentas, designadamente da indústria aeronáutica; depois, é analisado o comportamento da rota e efectuadas as avaliações referidas. A testemunha em causa enunciou, de forma isenta e absolutamente clara, o processo avaliativo – de um a dois anos – sendo que pese embora as demais testemunhas tenham aludido a um período de consolidação de 2 a 3 anos (o que não é absolutamente contrário ao referido pela testemunha LL), entende o tribunal, pela razão de ciência a que já aludimos, ser de conferir a este depoimento maior rigor e, por isso, maior fidedignidade, daí a prova do ponto 36..
A matéria de facto provada constante dos pontos 37., 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. decorre do teor do documento de fls. 164v., dos autos, corroborado e analisado em sede de audiência final por parte da larga maioria das testemunhas inquiridas (conforme consta da acta da audiência final, na qual está exarado confronto das várias testemunhas com o documento aqui em causa).
Da análise do documento, e sem prejuízo da ausência de datação e autoria, pode, com base nos vários depoimentos prestados, concluir-se ser emanado da ré, até porque as testemunhas não colocaram em causa que assim fosse. Aliás, ponderando a especificidade do documento – rotas, tipo de equipamento, datação da abertura e cancelamento de rotas –, o tribunal não tem qualquer razão objectiva para colocar em causa a sua fidedignidade e, nessa medida, a sua valoração em termos probatórios. Como dito, todas as testemunhas o deram por bom e procederam à respectiva análise. Saliente, neste conspecto, que também por uma questão de clareza e objectividade e também porque, em bom rigor, as testemunhas foram confrontadas com o documento no seu todo, entendeu o tribunal espelhar, nos factos provados, o que dele resulta e não apenas a parte referente a abertura de rotas. Será um reflexo mais amplo, em termos de factos, do que resulta do documento.
A matéria de facto provada constante dos pontos 47. e 48. resultou da análise do documento que, antes, enunciámos, constante a fls. 164v., dos autos, e sua confrontação com os depoimentos prestados em audiência final. Na verdade, conforme se extrai do referido documento, às rotas aí constantes estão afectos equipamentos. Nesta medida, o que foi explicitado pelas testemunhas foi que, com excepção dos equipamentos Wide Body, A319, A320, A321 e A321 Long Range, todos os demais não são operados pela ré nem, por conseguinte, pelos seus tripulantes. Mais explicitaram que há rotas apenas operadas com determinados equipamentos e outras que podem indistintamente ser operadas por uns e outros em função das necessidades. Conforme explicitou a testemunha II, quando a uma rota estão alocados vários equipamentos significa que o voo por ser efectuado com qualquer um deles, sendo usado o equipamento maior ou menor em função, por exemplo, do número de passageiros. Também a testemunha JJ aludiu a idêntica factualidade, mais explicitando que também existem situações de alocação de equipamentos mais pequenos – como o AT7 – em razão das condições dos aeroportos (aeroportos pequenos que não comportam a utilização de equipamentos maiores).
A matéria de facto provada constante do ponto 49. alicerçou-se, fundamentalmente, no depoimento da testemunha LL que, pelas razões já antes mencionadas, revelou um conhecimento profundo da matéria em apreço, tendo-a descrito, pois, tal como está redigida no facto em fundamentação. Pela isenção e conhecimento directo demonstrados, mereceu o depoimento credibilidade.
A matéria de facto provada constante dos pontos 50., 51. e 52. alicerça-se no teor do documento de fls. 165 e 165v., dos autos, conjugado com o depoimento da testemunha LL. A testemunha analisou o documento em questão, explicitando o seu teor, daí resultando a matéria ora em fundamentação.
A matéria de facto provada constante dos pontos 53., 54., 55., 56. e 57. fundou-se na valoração conjunta dos vários depoimentos prestados em sede de audiência final, a saber, os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, GG, MM, NN, II, JJ e KK
De forma essencialmente uniforme, todas as enunciadas testemunhas, com notório conhecimento dos factos, umas na medida em que desempenhavam as mesmas funções que os autores, outras por exercerem, há largos anos, funções na ré, descreveram a matéria em apreço. Queremos com o exposto significar que foram essencialmente homogéneos os depoimentos no que se refere à tipologia e características dos aviões operados pela ré e, bem assim, quais aqueles que podiam ser operados pelos autores. A testemunha JJ teve, na matéria ora em apreço, um depoimento mais pormenorizado, maxime, ao precisar a data em que começou a operar o equipamento A321LR e, também, na descrição do número de tripulantes (de cabine, entenda-se) necessários em cada equipamento.
A matéria de facto provada constante dos pontos 58. e 59. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas II, JJ e KK.
A testemunha II precisou, nesta matéria, que existem rotas que apenas operam uma semana, o que determina que os tripulantes fiquem durante uma semana no destino, e rotas que efectuam vários voos no mesmo dia, consumindo, neste âmbito, menos tripulantes; distinguiu, também, os voos nocturnos e diurnos, sendo que as horas tripuladas nos voos nocturnos são majoradas e, por isso, determinam maior consumo de tripulantes. Do mesmo passo e em razão de as rotas poderem ser operadas, indistintamente, por diferentes tipos de equipamento, pode existir alteração quanto à respectiva utilização, com impacto no número de tripulantes necessários.
As testemunhas JJ e KK referiram idêntica factualidade, tendo a primeira referido, também, a propósito dos voos de longo curso e dos voos nocturnos, que os primeiros importam a concessão de 48 horas de folga aos tripulantes e que, quanto aos segundos, existe um limite de voos semanais nesse horário. Referiu, igualmente, a necessidade de, por vezes, serem reajustados e/ou redefinidos os equipamentos a utilizar em cada rota.
A matéria de facto provada constante dos pontos 60., 61., 62. e 63. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas referidas na fundamentação dos pontos de facto imediatamente anteriores, sendo que da valoração conjunta dos respectivos depoimentos resultou a matéria em presença. Conforme explicitou, de forma pormenorizada e clara, a testemunha JJ, os tripulantes de WB não operam NB e vice-versa. Só os tripulantes NW operam uns e outros. Assim, havendo escassez no quadro de WB são os tripulantes de NW que o vão integrar. Este quadro fica, depois, deficitário, sendo, depois, alimentado pelo quadro de NB, embora com o critério de o tripulante ter contrato de trabalho com a ré por tempo indeterminado. Por consequência, também este quadro fica deficitário, podendo importar novas admissões. Tanto foi, também, referido pela testemunha OO que, impressivamente, referiu que cada quadro alimenta o outro, nos moldes expostos, mais precisando que os trabalhadores contratados a termo se incluem, em exclusivo, na pool de tripulantes NB.
A matéria de facto provada constante do ponto 64. alicerça-se na expressa confissão da ré, constante do artigo 78.º, da sua contestação.
A matéria de facto provada constante dos pontos 65., 66., 67., 68., 69. e 70. alicerçou-se, fundamentalmente, no depoimento da testemunha PP, trabalhador da ré há 38 anos, com funções no gabinete jurídico-laboral desde 2000 até início de Junho de 2021. Por mor das suas funções, exercidas durante largo período temporal em área directamente relacionada com a matéria em causa, denotou dela ter aprofundado e rigoroso conhecimento, em particular da realidade que está subjacente ao pagamento de cada uma das prestações patrimoniais em referência.
De salientar, aliás, que o seu depoimento acabou por, em bom rigor e na parte coincidente, não ser em nada infirmado pelos demais depoimentos prestados, maxime, os das testemunhas CC, DD, EE e MM, todas trabalhadoras da ré. Estas, embora denotando evidente dificuldade de, ao longo do tempo que estiveram ao serviço da ré, interpretarem os receptivos recibos de vencimento, acabaram por, em bom rigor, apenas ter conhecimento, sobretudo derivado da sua experiência, do que era a prestação per diem e o valor auferido aquando da não ocupação em serviço de voo.
No mais, não souberam exactamente esclarecer o que estava subjacente às demais prestações ou, pelo menos, esclarecer tal factualidade com o rigor que se impunha e, sobretudo, com conhecimento efectivo.
Não se quer com o exposto significar que os seus depoimentos se não afigurassem claros e/ou objectivos quando globalmente avaliados.
O que se quer significar é que, até pela dificuldade inerente à presente factualidade, a sua experiência acabou por apenas lhes permitir um conhecimento algo supérfluo acerca desta temática e, nessa medida, os seus depoimentos foram valorados, sim, mas não sem deixarem de estar abalados por esta vicissitude que, como dito, acaba por não lhes ser imputável, mas que, de todo o modo, em nada afecta a sua credibilidade.
A matéria de facto provada constante dos pontos 71., 72. e 73. alicerça-se no teor do documento de fls. 241, dos autos.
C.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
A matéria de facto não provada constante do ponto 1. decorre da circunstância de, quanto ao seu teor, não ter sido produzida qualquer prova.
A matéria de facto não provada constante do ponto 2. alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas JJ e OO que peremptoriamente referiram não poder existir regressão nos quadros; isto é, quando o tripulante passa de NW para WB ou passa de NB para NW não há possibilidade de, em função da operação, regredir, a menos que o solicite.
A matéria de facto não provada constante do ponto 3. decorre da circunstância de, quanto ao seu teor, não ter sido produzida qualquer prova.» - fim de transcrição.
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 18 ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostram-se interpostos dois recursos.
A Ré recorreu.
Também os Autores recorreram a título subordinado.
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Cumpriria, agora, iniciar a apreciação dos recursos pelo interposto pela Ré, o que, aliás, se irá fazer.
Todavia, visto que uma das vertentes do recurso interposto pelos Autores respeita à impugnação da matéria de facto por uma questão de sequenciação e de lógica, para se estar no pleno conhecimento da integralidade da matéria provada quando se efectuarem todas as restantes apreciações, iremos, desde já, conhecer desse segmento do recurso dos Autores.
Nessa primeira vertente do recurso subordinado, os Autores, na qualidade de recorrentes, solicitam o aditamento de dois factos à matéria de provada.
Reputam-nos necessários à boa decisão da causa, bem como a uma correcta liquidação de sentença caso tenham vencimento de causa quanto à categoria que ocupavam.
Com base em documento cuja junção requerem solicitam o aditamento à factualidade provada de ( vide conclusão U ) facto que estipule o valor do vencimento base CAB início em 2018 era de € 608,00, em 2019 de € 614,00; o valor de CAB 0 em 2020 tinha o valor de € 770,0; o valor de vencimento base de CAB 1 em 2018 tinha o valor de € 966,00, em 2019 o valor de € 975,00 e em 2020 o valor de € 978,00”:
Também requerem o aditamento de um outro facto (vide conclusão V) que estipule “o valor de ajuda de custo complementar de CAB Início e CAB 0 é de € 32,72 e o de CAB 1 é de € 73,83”.
Entendem que a sentença é omissa, em sede dos factos provados, quanto aos valores da ajuda de custo complementar e do vencimento base nos anos 2019 e 2018.
Assim, sustentam que cumpre aditar dois factos que estipulem o correcto valor de cada um desses elementos.
Referem que os mesmos foram tidos em conta no Acórdão proferido em 25/11/2021, pelo que a sua não consideração poderia levar a uma diferenciação entre trabalhadores da mesma categoria, por aplicação de montantes de referência distintos.
Daí que tenham solicitado a junção de dois documentos.
Um deles respeitante às tabelas salariais de 2018 a 2020.
Outro atinente a protocolo onde se definem os valores das ajudas de custo complementar, porquanto dos autos apenas consta tabela relativa ao vencimento base de 2020.
Por despacho (transitado) proferido nesta Relação, em 1 de Abril de 2022 (vide fls. 497 a 499):
- admitiu-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 1 [vide fls. 360 a 431 v] com o seu recurso subordinado;
- rejeitou-se a junção do documento apresentado pelo Autor como nº 2 [vide fls. 432 a 435 v] com o seu recurso subordinado.
Em suma, foi admitida cópia de um aresto desta Relação, de 24.11.2021 [vide fls. 360 v a 430 v], por se lhe conferir cariz informativo.
Tal documento, tal como sucede com o douto Parecer [vide fls.461 a 480] junto pela Ré, não releva em sede probatória.
Por tais motivos, sem necessidade de maiores considerações, visto que além dos referidos documentos nada mais é invocado em abono da prova da supra citada factualidade decide julgar-se improcedente esta vertente do recurso dos Autores, pelo que a matéria de facto assente permanece inalterada.
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Passaremos, agora, a apreciar o recurso apresentado pela Ré.
A TAP suscita uma única questão que consiste em saber se a declaração de termo aposto nos contratos em causa nos autos se deve reputar válida ao invés do considerado na sentença recorrida (vide alínea a) do dispositivo – fls. 313).
Entende, em suma, que a sentença não fez correcta interpretação dos factos dados por provados, designadamente no que respeita às especificidades da actividade que desenvolve.
Alega que a fundamentação do termo em causa, não reproduz qualquer fórmula legal nem recorre a uma formulação genérica.
A seu ver, ficou demonstrado que as novas rotas são por natureza uma actividade temporária, pelo menos no momento do seu lançamento e enquanto não consolidam, pelo que a questão não está em saber se uma companhia aérea, por definição, lança e cancela rotas, mas antes se quando são lançadas novas rotas elas traduzem por definição uma actividade temporária que se pode vir ou não a converter numa actividade permanente.
No caso em exame, o grau de incerteza na necessidade de tripulantes contratados foi também muito influenciado pela indefinição da entrada ao serviço dos A321 Long Range (afectação de aviões às rotas) que, sendo aviões narrow body, passaram a poder fazer voos de longo curso (até aí só realizados por A330 e A340 nos quais os Recorridos, e os outros tripulantes do Quadro de Narrow Body, a termo ou a tempo indeterminado, não podiam voar).
Atenta a especificidade da sua actividade, não é possível concretizar mais detalhadamente a motivação da contratação a termo dos Recorridos, uma vez que não é possível concretizar de forma antecipada, as exactas rotas/linhas abertas ou o concreto reajustamento da frota (os aviões que vão realizar os voos), ou o quadro de tripulantes, nem a lei exige que os tripulantes contratados a termo só realizassem aquelas rotas.
Assim, sustenta que operou a cessação dos contratos de trabalho a termo celebrados com os Recorridos nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho (CT), não tendo que fazer constar qualquer justificação para tal, embora seja pública e indiscutível a razão pela qual teve que o fazer, e em função da data do termo da renovação em curso quando a sua operação foi suspensa, e se percebeu que não ia ser reactivada antes daquela data e, nem mesmo quando reactivada o seria com a mesma dimensão e necessidades programadas antes de Março de 2020, ficando claro que a fundamentação e a razão de ser da contratação não se verificava nem vai verificar mais nos próximos anos, sendo sempre a não continuidade das novas rotas a estar presente, independentemente das razões para tal.
Sobre o assunto a sentença recorrida discreteou nos seguintes moldes:
«
A presente acção, ponderando os pedidos nela formulados e a causa de pedir que estrutura e enforma cada um deles, convoca a apreciação das seguintes questões:
a) a validade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre as partes;
b) em função da (in)validade da referida cláusula, aquilatar da necessidade de apreciação dos demais pedidos formulados pelos autores e que se prendem com a eventual ilícita cessação dos contratos de trabalho promovida pela ré;
c) a categoria profissional dos autores;
d) a natureza das prestações patrimoniais auferidas pelos autores.
1. Os contratos de trabalho sujeitos datam, ambos, de 7 de Abril de 2018, sendo que as renovações operadas datam, também ambas, da mesma data, isto é, 7 de Abril de 2019. Ambos os contratos cessaram, por efeito da comunicação da respectiva caducidade operada pela ré, aos 6 de Abril de 2020 (factos provados sob os pontos 1., 2., 3., 9.,10. e 11.).
Demanda assim o lapso temporal em apreço que, em termos substantivos, cobre aplicação o Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os preceitos que, infra, se citarão, sem menção da origem.
1.1. A contratação a termo, na medida em que induz forte limitação no direito à segurança e estabilidade no emprego, consagrado no art.º 53.º, da Constituição da República Portuguesa, assume, no nosso quadro normativo e desde há muito, carácter de excepção, dela devendo as entidades empregadoras apenas lançar mão nas situações em que a sua justificação seja apodíctica.
Daí que o legislador português, em respeito, inclusive, do quadro mínimo previsto da Directiva Comunitária 1999/70/EC, de 28 de Junho de 1999, tenha estabelecido limites quer quanto à possibilidade de celebração de contratos a termo – por via de regra, apenas em situações em que lhe estejam subjacentes causas objectivas –, quer quanto à estipulação do seu conteúdo, enunciando no art.º 140.º as situações em que é lícito ao empregador lançar mão do precário vínculo contratual e, no art.º 141.º, as indicações que o contrato a termo deve conter.
De acordo com o disposto no art.º 141.º, o contrato de trabalho a termo está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, designadamente, a indicação do prazo estipulado e do respectivo motivo justificativo, sendo que quer a ausência de forma escrita quer a ausência ou insuficiência dos fundamentos justificativos da contratação a termo importam que o vínculo seja considerado sem termo (cfr., art.º 147.º).
A indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade ad substantiam1 19insusceptível de suprimento por qualquer outro meio de prova que não seja a do próprio documento onde foi exarado o contrato de trabalho. Só desta forma é possível aquilatar da justeza da contratação a termo, em cada caso concreto, em respeito pela natureza excepcional que o legislador entendeu ser de atribuir à contratação a prazo2.20
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 141.º «(…) a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado»321.
Deste preceito resulta que a indicação do motivo justificativo deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos4, 22cumprindo à entidade empregadora o ónus da prova da justificação do termo – art.º 140.º, n.º 5 –, ou seja, a indicação dos factos e circunstâncias concretos que justificam a contratação a termo, bem como a veracidade da mesma, pois que se tratam de elementos constitutivos do seu direito de contratar a prazo.
Refere o Prof. Menezes Cordeiro523 que os motivos que justificam o termo devem estar suficientemente indicados, sendo necessário nuns casos uma indicação muito circunstanciada, enquanto noutros bastará uma referência sumária; o importante é que os motivos existam e sejam perceptíveis pelas partes, sobretudo pelo trabalhador.
Refere, igualmente Pedro Ortins de Bettencourt624, que «a indicação do motivo justificativo, mais do que a indicação concreta da alínea ao abrigo da qual é celebrado o contrato – a qual é manifestamente insuficiente – implica a indicação concreta da causa da celebração, em moldes tais que permitam ao trabalhador perceber a razão da sua contratação».
Finalmente, e tal como se ponderou no Acórdão da Relação do Porto de 3 de Março de 1997725, «(…) a obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área (...) Visa, ainda permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego (...)».
No caso concreto, o fundamento da contratação a termo dos autores radicou-se no art.º 140.º, ns. 1 e 2, al. f), isto é, no acréscimo excepcional de actividade da empresa, maxime, na área operacional/operações de voo, sendo que a admissibilidade da contratação a termo, com recurso a esta concreta motivação, tem subjacente a intensificação extraordinária da actividade da empresa.
1.2. Aqui chegados, é tempo de aproximar os considerandos expostos ao concreto dos autos.
Com relevância para a decisão da primeira questão que é colocada à apreciação do tribunal e que, como dito, se prende com a validade do termo aposto nos contratos de trabalho dos autores, seja ela perspectiva na suficiência da cláusula do termo, seja ela perspectivada na sua veracidade, são os seguintes os factos provados:
- ambos os autores foram admitidos, ao serviço da ré, por contratos de trabalho a termo certo, com a duração de 12 meses, sendo que a justificação aposta em ambos os contratos foi a seguinte: [o] Trabalhador é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de
Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP». – pontos 1. e 9., dos factos provados.
- ambos os contratos foram renovados, por igual período, em 7 de Abril de 2019. – pontos 2. e 10., dos factos provados.
- ambos os autores foram admitidos pela ré a fim de exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissários de Bordo/Assistentes de Bordo, com nível de retribuição de CAB Iniciado ou Cab 0, competindo-lhes colaborar directamente com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. – pontos 17. e 18., dos factos provados.
- competia-lhes, ainda, a verificação dos itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; assumir a responsabilidade pelo cumprimento da check-list pré-flight; nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colaborar com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; e a directa responsabilidade, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado. – ponto 19., dos factos provados.
- no período compreendido entre 7 de Abril de 2018 e 6 de Abril de 2020 e durante quase a totalidade do tempo ao serviço da ré, os autores foram por esta afectos a rotas que já existiam há muitos anos, sendo que algumas delas já existiam há várias décadas. – ponto 23., dos factos provados.
- durante o período de prestação de funções ao serviço da ré e em função de designação por esta efectuada e respectivo serviço de Planeamento/Operações de Voo, os autores realizaram voos para Madrid, Paris, Porto, Londres, Genebra, Bruxelas, Zurique, Ponta Delgada, Funchal, Ilha Terceira, Munique, Frankfurt e Barcelona, com partida de Lisboa, sendo que todas estas rotas existem há várias décadas na ré. – ponto 24., dos factos provados.
- a ré dedica-se à exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais. – ponto 28., dos factos provados.
- no âmbito da sua actividade, a ré procede anualmente à elaboração de um plano de exploração, destinado ao ano seguinte e a cargo da área de rede e em colaboração com a área comercial e com a área operacional, plano esse que, em função das rotas, dos equipamentos (aviões) e das tripulações, define o número de tripulantes necessários. – ponto 29., dos factos provados.
- nesse plano e na específica vertente das rotas, são consideradas as denominadas rotas clássicas, isto é, a rede de rotas já instituída e regular ao longo dos anos, bem como as rotas a abrir, as rotas a encerrar por ausência de rentabilidade e a maior frequência de voos nas rotas já existentes. – ponto 30., dos factos provados.
- nesse plano e na específica vertente das tripulações é considerada a respectiva rotação, rotação essa que está dependente da maior ou menor frequência de operação de cada rota que pode operar apenas uma vez por semana ou operar no mesmo dia (ida e volta), bem como os tempos de utilização de cada tripulante, definidos no Regulamento de Utilização. – ponto 31., dos factos provados.
- nesse plano e na específica vertente dos equipamentos (aviões) é considerado o número de tripulantes necessários para cada tipologia de aeronave, posto que o número de tripulantes varia consoante o tipo de aeronave. – ponto 32., dos factos provados.
- em função do plano de exploração, a ré avalia as necessidades de tripulantes, em termos médios, e a necessidade de recrutamento. – ponto 33., dos factos provados.
- os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de duração de entre 6 a 8 semanas. – ponto 34., dos factos provados.
- o lançamento de novas rotas, pela ré, tem subjacente um estudo prévio do mercado, sendo que, uma vez instituída(s) a(s) nova(s) rota(s), existe a avaliação da sua rentabilidade e subsistência. – ponto 35., dos factos provados.
- decorrido um ano e se a(s) nova(s) rotas não cobrirem o respectivo custo, é decidido se a(s) mesma(s) é(são) cancelada(s) ou se é(são) reformulada(s); findo o segundo ano é efectuada nova avaliação cujos parâmetros são idênticos. – ponto 36., dos factos provados.
- a ré, no período compreendido entre 2016 e 2019, abriu as seguintes rotas:
- LIS-BOS, em Junho de 2016;
- LIS/JFK, em Julho de 2016;
- LIS/VGO, em Julho de 2016;
- LIS/OXB, em Dezembro de 2016;
- LIS/STR, em Junho de 2017;
- LIS/YVZ, em Junho de 2017;
Processo: 15121/20.5T8LSB
- LIS-LPA, em Junho de 2017;
- LIS/BUD, em Julho de 2017;
- LIS/OTP, em Julho de 2017;
- LIS/CGN, em Julho de 2017;
- LIS/ABJ, em Julho de 2017;
- LIS/ALC, em Junho de 2017;
- LIS/LFW/ACC, em Julho de 2017;
- LIS/LCY, em Outubro de 2017;
- LIS/FEZ, em Outubro de 2017;
- OPO/BCN, em Março de 2018;
- OPO/BRU, em Julho de 2019;
- OPO/MXP, em Março de 2018;
- OPO/PDL, em Março de 2018;
- OPO/LCY, em Março de 2018;
- LIS/FLR, em Junho de 2018;
- LIS/TLV, em Março de 2019;
- LIS/DUB, em Março de 2019;
- LIS/BSL, em Março de 2019;
- LIS/IAD, em Junho de 2019;
- LIS/ORD, em Junho de 2019;
- LIS/SFO, em Junho de 2019;
- LIS/NAP, em Junho de 2019;
- LIS/TFS, em Junho de 2019;
- LIS/CKY, em Julho de 2019;
- LIS/BJL, em Setembro de 2019;
- OPO/LYS, em Setembro de 2019;
- OPO/MUC, em Setembro de 2019. – ponto 37., dos factos provados.
- a rota LIS/VGO foi cancelada em Outubro de 2018. – ponto 38., dos factos provados.
- a rota LIS/BUD havia sido cancelada em Abril de 2016. – ponto 39., dos factos provados.
- a rota LIS/OTP havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Fevereiro de 2019. – ponto 40., dos factos provados.
- no ano de 2016, nos meses de Fevereiro e Março, foram canceladas as rotas LIS/MAO/BEL, LIS/BLQ/ZAG, LIS/HAJ, LIS/GOT, OPOFCO, LIS/BOG/PTY e LIS/VCP. ponto 41., dos factos provados.
- a rota OPO/BCN havia sido cancelada em Março de 2016. - ponto 42., dos factos provados.
- a rota OPO/BRU havia sido cancelada em Março de 2016, tendo-o sido, novamente, em Julho de 2019. – ponto 43., dos factos provados.
- a rota OP/MXP havia sido cancelada em Março de 2016. – ponto 44., dos factos provados.
- no ano de 2017, mês de Outubro, foi cancelada a rota LIS/ALG. – ponto 45., dos factos provados.
- no ano de 2018, mês de Outubro, foram canceladas as rotas LIS/OVD e LIS/LCG. – ponto 46., dos factos provados.
- os equipamentos AT7, E90/5 e F100 não são operados pela ré e suas tripulações, sendo-o, os dois primeiros, respectivamente, pela OMNI (White) e pela Portugália. – ponto 47., dos factos provados.
- sendo que existem destinos que apenas comportam a utilização de equipamento AT7, E90/5 ou F100 e destinos que comportam a utilização quer destes equipamentos quer de equipamentos operados pela ré, sendo, quanto a estes últimos, a sua utilização determinada em função das necessidades e/ou conveniências, mormente o número de passageiros. – ponto 48., dos factos provados.
- uma vez anunciada/lançada, pela ré, uma nova rota, o que tem lugar 3 meses antes do seu início para as rotas de médio curso e 6 meses antes do seu início para as rotas de longo curso, a rota é, por regra, iniciada. – ponto 49., dos factos provados.
- a ré, para o período de Inverno de 2018/2019, planeou mais 37 frequências semanais face ao período de Inverno de 2017/2018. – ponto 50., dos factos provados.
- e, para o período de Verão de 2019, planeou mais 48 frequências semanais face ao Verão de 2018. – ponto 51., dos factos provados.
- e, para o período de Inverno de 2019/2020, planeou menos 32 frequências semanais face ao período de Inverno 2018/2019. – ponto 52., dos factos provados.
- a ré opera em equipamentos:
a) Wide Body (A330 e, até certo momento, com A340), avião com dois corredores e destinado a voos de longo curso;
b) Narrow Body (A319, A320 e A321 e, a partir de meados de 2019, A321Long Range), aviões de apenas um corredor, destinados a voos de médio curso, sendo que o A321Long Range operava também em rotas de longo curso transatlânticas. – ponto 53., dos factos provados.
- o equipamento Wide Body opera com 9 tripulantes, o Narrow Body A319 e A320 operam com 4 tripulantes, o Narrow Body A321 e A321 Long Range operam com 6 tripulantes. – pontos 54. a 56., dos factos provados.
- os autores apenas se encontravam habilitados a operar, enquanto tripulantes de cabine, nos equipamentos Narrow Body A319 e A320 e Narrow Body A321 e A321 Long Range. ponto 57., dos factos provados.
- no âmbito da sua operação, pode existir, na ré, a necessidade de alterar a afectação de cada equipamento a cada rota, em função da respectiva procura e número de passageiros, o que tem implicação no número de tripulantes a afectar a cada voo. – ponto 58., dos factos provados.
- o número de tripulantes necessários em ordem a assegurar a operação da ré varia em função da rota – longo ou médio curso – do horário dos voos e da respectiva frequência. – ponto 59., dos factos provados.
- na ré existe um quadro de tripulantes afecto ao equipamento Wide Body e ao equipamento Narrow Body e existe, também, um quadro de tripulantes denominado Narrow Wide composto por tripulantes que, estando afectos ao equipamento Narrow Wide (médio curso), estão também aptos a operar o equipamento Wide Body (longo curso). – ponto 60., dos factos provados.
- existindo incremento das rotas de longo curso, poderão ser alocados à respectiva operação os tripulantes do quadro de Narrow Wide, sendo que estes, uma vez transitando para o Wide Body não podem regressar ao quadro de Narrow Wide. – ponto 61., dos factos provados.
- o quadro de Narrow Wide é, depois, reforçado com tripulantes provindos do quadro de Narrow Body, com a exigência de estarem vinculados à ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado. – ponto 62., dos factos provados.
- do antes referido pode resultar a necessidade de contratação de tripulantes de cabine para assegurar a respectiva operação para o quadro de tripulantes de Narrow Body. – ponto 63., dos factos provados.
- as tarefas desenvolvidas pelos autores são imprescindíveis a qualquer companhia que tenha no seu objecto a aviação civil. – ponto 64., dos factos provados.
1.2.1. A primeira análise que a questão em apreço demanda prende-se, como já referido, com o teor da cláusula do termo aposta nos contratos dos autores – seja o contrato inicial, seja a sua posterior renovação, atenta a sua essencial homogeneidade –, ou seja, com sua suficiência e com a susceptibilidade de dela se extrair a respectiva razão de ser e a adequação ao prazo acordado.
Ora, com todo o respeito por posição em sentido inverso, entende o tribunal que a cláusula do termo aposta nos contratos de trabalho dos autores – contrato inicial e sua renovação – não é de molde a dela
extrair os factos que, em rigor, demandam que se recorra à contratação a termo e muito menos o necessário nexo causal entre o que dela resulta e o prazo eleito. Aliás, a necessidade que sentiu a ré de, na sua contestação, pormenorizar cada um dos elementos que compõem a cláusula do termo aposto nos contratos é, por si só, perdoem-nos, claro indício da ausência da suficiência da sua fundamentação e, mais, da difícil compreensão dos seus termos, a par, claro, do período de duração do contrato.
Recorde-se o que é referido na cláusula: «justifica[-se] a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP».
A cláusula em apreço não densifica: (i) quais as novas rotas/linhas que foram abertas; (ii) em que medida elas se relacionam com o tipo de equipamento a alocar a cada uma; (iii) em que medida isso impacta na definição do quadro de tripulantes afecto à operação global da ré.
A indicação das novas rotas/linhas, embora se compreendesse e aceitasse a impossibilidade de só a elas alocar os autores, seria essencial em ordem justamente a aferir da sua existência (podendo, perdoem-nos, a ré agora aduzir que foram estas e não outras, sem que aos autores fosse possível, aquando da sua contratação e, depois, no decurso da execução do contrato, aferir/sindicar essa realidade) para, depois, partir para o tipo de equipamento a utilizar preferencialmente e, dentro deste, no número de tripulantes a afectar, sendo que, nesta sede, seria, no ver do tribunal, essencial a menção ao número de tripulantes existente e ao número de tripulantes potencialmente necessário para executar a operação a que a ré se propunha. Sem a menção clara e específica a cada um destes factores, a cláusula em apreço torna-se de tal forma densa e abstracta que impossibilita, como dito, a sua percepção e a sua subsequente sindicância.
Aduz a ré, na sua contestação e a este propósito, que para si seria impossível, atenta a especificidade da sua actividade, densificar de outro modo a cláusula, não sendo adequado indicar as rotas novas, sob pena de os autores só quererem nelas exercer a sua actividade, indicar os equipamentos, atenta a imprevisibilidade do equipamento que, a cada passo, é o adequado para afectar à rota, e também definir de outro modo o número de tripulantes, até pela aptidão de uns e outros para operar em a cada equipamento e pelas apertadas regras que regem a sua actividade e transição de um equipamento para outro.
Ora, o tribunal compreende e não deixa de ser sensível a tal argumentação. Seja como for, a especificidade e até a imprevisibilidade da actividade da ré não pode ser, só por si, razão para ter para com a contratação a termo a que decide recorrer menor exigência ou maior complacência; ao invés, incumbe-lhe, até porque é a ré quem decide recorrer a esta modalidade de contratação, um especial ónus de fundamentação, de molde a que seja ela perceptível para o co-contratante e para o tribunal, caso se veja este na necessidade de apreciar dissenso que sobre ela incida.
Por outro lado, analisada a cláusula em apreço e o prazo de duração de cada um dos contratos, confessa o tribunal extrema dificuldade em aferir da imprescindível relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, isto é, a razão de ser de o contrato ter a duração de um ano e não de dois ou de seis meses, por exemplo. E o que dizemos relativamente aos contratos iniciais é inteiramente transponível para as suas subsequentes renovações.
Em síntese e analisada apenas a cláusula do termo aposta nos contratos dos autores e nas suas subsequentes renovações, entende o tribunal que a mesma não satisfaz as exigências previstas no 141.º, n.º 3, daí que se conclua pela sua invalidade e, por conseguinte, pela existência, entre as partes, de um contratos de trabalho sem termo, ab initio, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, al. c).
1.2.2. A conclusão a que antes chegámos imporia a necessária inutilidade de apreciação do mais que é suscitado e que, em rectas contas, se reconduz à veracidade dos motivos invocados para a contratação dos autores.
Seja como for, não deixará o tribunal se sobre isso se debruçar, até porque se trata de questão suscitada e porque as considerações a propósito se nos afiguram úteis com vista à maior compreensão do litígio. Mais, foi abundante a prova produzida o que facilmente se apreende se analisada a matéria de facto provada.
Vista a matéria de facto provada, facilmente dela se infere que a ré provou a esmagadora maioria dos factos que alegou e que, no seu entendimento, justificam e tornam verídicos os fundamentos da contratação a termo.\
Sem prejuízo, analisada justamente a matéria de facto provada e tendo em mente que a principal razão da contratação dos autores se traduziu no acréscimo excepcional da actividade da ré, confessa o tribunal alguma dificuldade em percepcionar como densificar esse acréscimo excepcional, já que todos os factos provados o que demonstram é a sua actividade típica e modo como ela é desenhada, instituída e operacionalizada. Pretender justificar a contratação a termo dos autores com a aquela que, em bom rigor, é actividade da ré – com o inerente risco e imprevisibilidade da sua operação – não pode, de todo, merecer a nossa anuência ou conformidade com as regras que regem a contratação a termo.
É verdade que a ré abriu, no decurso dos anos 2016 a 2019, várias rotas (facto provado sob o ponto 37.). Todavia, não menos verdade é que, no mesmo período, encerrou ou cancelou outras rotas (factos provados sob os pontos 38., 40., 41., 43., 45. e 46.). Do mesmo passo, algumas das rotas abertas sequer são operadas por equipamento da ré e/ou seus tripulantes (facto provado sob o ponto 47. e 48.), do mesmo passo que em alguns equipamentos não estavam os autores aptos a operar (veja-se que os autores apenas podiam desempenhar as suas funções em aviões Narrow Body – facto provado 57.), daí que se não compreenda o exacto impacto das novas rotas na sua operação, em termos globais. Vale o exposto por dizer que os factos provados não consentem que deles se extraia qual o concreto acréscimo de actividade verificado aquando da contratação dos autores e aquando da renovação dos seus contratos, já que o que deles resulta é a normal actividade da ré, num período de alguma expansão, admite-se, mas cujos riscos associados não podem, de todo, ser transferidos para os trabalhadores.
Por outro lado, os factos provados acabam por, em bom rigor, ser transversais a todo o universo de trabalhadores da ré afectos às funções de tripulante, sem que deles se consiga extrair, com um mínimo de rigor, a sua concreta aplicabilidade à situação de cada um dos autores. O tribunal entende que a dimensão e a complexidade da actividade da ré tornam essa concretização muito difícil. Seja como for, o tribunal teria que apreender, neste conspecto, qual a exacta posição dos autores nesta dinâmica, ao invés de ficar com a percepção, que é o que sucede, que os autores são apenas uma peça numa engrenagem cuja contribuição no seu funcionamento se não alcança de todo. O ora exposto fica claro, no ver do tribunal, se atentarmos nos anos a que se reportam as aberturas de novas linhas: os autores foram admitidos, ambos, em Abril de 2018, sendo que, nessa altura, já tinham sido iniciadas várias rotas nos anos de 2016 e 2017. Nesta medida, os autores foram admitidos para, em concreto, reforçar o quadro de tripulantes exactamente para quê: para assegurar a operação das novas rotas já abertas e cuja consolidação estava em curso? Para assegurar a operação das novas rotas que a ré previa abrir daí em diante e assegurar, também, a sua fase de consolidação? Em um e outro caso, qual a razão da contratação por um ano e, subsequentemente, a renovação por período idêntico, sendo certo que as novas rotas – abertas durante 2016 e 2019 – estavam em diferentes estádios de consolidação? A todas estas questões, perdoem-nos, os factos provados não dão resposta, tornando, nessa medida, de extrema dificuldade aferir a posição dos autores no contexto global da operação da ré e a qual acréscimo e ou transitoriedade as suas funções foram dar resposta. É que não podemos olvidar, neste conspecto, que a par do acréscimo excepcional da actividade, é também a natureza transitória/temporária desse acréscimo que terá que estar subjacente à contratação a termo, sendo que globalmente considerados os factos se não logra apurar a natureza transitória da actividade dos autores no contexto da operação da ré.
Em síntese, entende o tribunal que os factos provados o que denotam é, no fundo, a descrição da normal actividade da ré, num período de expansão, concede-se, mas sem que daí se possa automaticamente extrair um acréscimo tal que justificasse a contratação a termo dos autores, na medida que se não extrai, dos factos provados, qual o exacto impacto dessa expansão na economia da sua actividade e muito menos deles se extrai a necessária correlação com a concreta contratação dos autores. Como dito, a actividade normal da ré,
com os inerentes riscos e imprevisibilidade da operação, ainda que em contexto de expansão, não é razão suficiente para a contratação a termo, não podendo a ré dela lançar mão para, em bom rigor, transferir para os trabalhadores o risco da sua actividade normal (e normal é também que se invista, que se projecte o crescimento e alargamento das áreas de operação). Aliás, se atentarmos no fundamento da cessação dos contratos dos autores, descrito nos factos provados, facilmente dele extraímos que o facto determinante foi a drástica redução da actividade da ré – por razões a que é alheia, naturalmente, e que o tribunal profundamente lamenta – e não a consideração que, a final, as novas rotas não tinham tido o desempenho esperado e, por conseguinte, era já desnecessária a função de cada um dos autores.
Desta feita, cumpre concluir que a ré não provou, conforme era seu ónus, a veracidade dos fundamentos que justificariam a contratação a termo dos autores, daí que, também por esta via, seja de considerar os autores vinculados à ré, ab initio, com contrato sem termo [arts. 140.º, ns.º 1 e 5, e 141.º, n.º 1, al. b)].
Tendo a ré operado, através das comunicações transcritas nos pontos 3. e 11., dos factos provados, a caducidade do contrato celebrado com cada um dos autores, cumpre, daí, retirar as necessárias consequências.
2. Tal como resulta da causa de pedir, os autores concluem que a comunicação da ré, a cada um deles, consubstancia um despedimento sem justa causa, logo ilícito, nos termos do disposto no art.º 381.º, al. c).
Da exposição antes tecida resulta evidente que a contratação a termo dos autores não preenche os requisitos a que deveria obedecer, nos termos já enunciados, daí que deva a mesma considerar-se sem termo, por apelo ao disposto no art.º 147.º, n.º 1, als. b) e c), do Código do Trabalho.
Assim, a natureza indeterminada do vínculo celebrado entre os autores e a ré, nos moldes expostos, impossibilitava esta de, em 18 de Março de 2020, com efeitos a 6 de Abril de 2020, comunicar-lhe a caducidade do contrato.
Tal comunicação traduz-se, pois, num despedimento ilícito, porquanto não precedido de qualquer procedimento que o justificasse, o que se declara ao abrigo do disposto no art.º 381.º, al. c).
2.1. Concluindo-se, como se concluiu, pela ilicitude do despedimento, cumpre daí retirar as necessárias consequências.
De acordo com o disposto no art.º 389.º, n.º 1, «[s]endo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não
patrimoniais; b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º».
No presente caso, e tal como se extrai da petição inicial, os autores optaram, ambos, pela reintegração, daí que proceda o seu pedido, devendo, pois, a ré reintegrá-los no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2.2. Mais dispõe o art.º 390.º, n.º 1, que «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento», deduzindo-se, sendo disso o caso, as importâncias a que alude o n.º 2 do mesmo preceito. Neste âmbito, salienta desde já o tribunal que, face ao teor dos factos provados sob os pontos 71. a 73., sempre serão a deduzir às denominadas retribuições intercalares os valores auferidos pelos autores a título de subsídio de desemprego e, no que se refere à autora, as retribuições auferidas por trabalho dependente.
Os autores foram despedidos com efeitos a dia 6 de Abril de 2020, tendo intentado a presente acção no dia 15 de Julho de 2020.
Auferiam, à data do despedimento, a retribuição base mensal de € 770,00 e o vencimento de senioridade PNC de € 7,70 mensais (facto provado sob o ponto 21.)
Destarte, desde 15 de Junho de 2020 [art.º 390.º, n.º 2, al. b)] e até ao trânsito em julgado da presente sentença, têm os autores direito a que lhes seja pago, pela ré, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil).
Consigna-se expressamente que os valores de retribuição e vencimento de senioridade foram apurados no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, em virtude de a reintegração ordenada o ter de ser sem prejuízo da categoria e antiguidade.» - fim de transcrição.
****
Será assim?
Entendemos afirmativamente, sendo que sobre questão em tudo idêntica a esta já se pronunciou este mesmo Colectivo em aresto de 24 de Novembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 10317/20.2T8LSB.L1 no qual a recorrente também foi Ré tendo, pois, conhecimento dele.
Também os Autores têm conhecimento dessa decisão visto que solicitaram a junção de uma cópia aos autos. 26
Assim, neste particular cumpre reafirmar o ali dirimido respeitadas as diferenças atinentes ao caso concreto
Recorde-se que a justificação aposta na dita Cláusula 2.ª aposta nos primeiros contratos celebrados entre a TAP e os [neste ponto] recorridos tem o seguinte teor (vide factos nºs 1 a 3 quanto ao 1º Autor e 9 a 12 quanto à 2ª Autora):
(Prazo e justificação)
1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em …e termo em …. podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.
2. O Trabalhador é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
Por sua vez, da Cláusula 1.ª das renovações consta:
«
Cláusula 1.ª
(Prazo e justificação)
1. A TAP e o Trabalhador acordam na 1.ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em…, produzindo-se os respectivos efeitos de … (…) .
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da actividade na Área de Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)».
***
Dito isto, cumpre salientar que não se ignora que segundo aresto da Relação de Lisboa, de 6 de Outubro de 1999 (vide CJ, Ano XXIV, 1999, Tomo IV, pág. 172 a 176):
«I – A justificação de “acréscimo temporário de serviço devido ao aumento de tráfego aéreo “, constante de contrato a termo celebrado entre as partes, em início de Maio de 1996, satisfaz as exigências legais, não sendo exigível à Ré uma fundamentação circunstanciada.
II – Tratando-se de uma empresa de tráfego aéreo, é público e notório que, com a aproximação do Verão e da época de férias, esta companhia tem um substancial aumento de procura dos seus serviços.
III – (…)» - fim de transcrição.
Este aresto entendeu que nessa justificação « não se utilizaram apenas os termos da lei, tendo sido concomitantemente sido apresentada uma razão factual, objectiva, concreta e real (ao alcance de ser compreendida pelo trabalhador ) reveladora de acréscimo de serviço, à data da celebração do contrato que se traduzia, precisamente no “aumento de tráfego” …».
Contudo, tal como se referiu em aresto do STJ, de 9 de Junho de 2010, proferido no âmbito do processo nº 1389/07.6TTPRT.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Sousa Grandão acessível em www.dgsi.pt:27
«O mencionado artigo 3.º da Lei n.º 38/96, assume cariz manifestamente interpretativo, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo contratual.
Por isso se diz que o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
Compaginando os preceitos citados, verifica-se que a validade do termo resolutivo impõe:
1 – que se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no transcrito artigo 41.º n.º 1;
2 – que esses factos tenham correspondência com a realidade.
A necessidade da verificação cumulativa dos assinalados pressupostos constitui um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do falado artigo 41.º n.º 1: o contrato a termo só é admitido para certos fins e na estrita medida em que esses fins o justifiquem.
Conforme já decorre do exposto – e vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência – só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual.
Nessa medida, se o empregador tiver razões válidas para a mencionada contratação – e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em tribunal – tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo.
É que o juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo: nesse caso, a conversão do vínculo precário em contrato sem termo será inevitável, desde logo sem mais.
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “... as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato – art.º 238.º do CC” (in “Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, página 281).
A tarefa do Tribunal, na incursão de que vimos curando, pressupõe, em suma, duas análises distintas:
- a de saber, a montante do mais, se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precária;
- ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.» - fim de transcrição.28
Tais considerações e razões 29são perfeitamente transponíveis para o disposto no artigo 141º do CT/200930, na redacção que tinha à data da celebração dos contratos ( em 2018) e das renovações em causa (em 2019) bem como das inerentes cessações (2020).
Mais recentemente em aresto, de 16 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo nº 968/12.4TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª. Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt
[
Que obteve o seguinte sumário:
«
1 – Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, os quais têm que ser verdadeiros e apenas eles podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação.
2 - Impende sobre a entidade patronal a prova dos factos integradores do motivo justificativo da celebração do contrato a termo e respetiva transitoriedade, incluindo a necessidade do concreto prazo acordado.
3 – A evolução salarial dos tripulantes de cabina ocorre em função dos períodos de permanência, exceto se existirem sanções disciplinares, se penderem processos disciplinares ou existirem motivos justificativos em contrário, relacionados com exercício ou conduta profissional, desde que expressos e fundamentados por escrito.
4 - Constituindo as situações referidas no nº 3 exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.» - fim de transcrição.], o STJ formulou o seguinte raciocínio:
«(….)
Cláusula 2ª
(Prazo e justificação)
1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de um (1) ano, com início a 15 de Maio de 2008 e termo a 14 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.
2. O trabalhador é admitido nos termos da alínea f), do n.º 2, do artigo 129º do Código de Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota “Narrow body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”.
Nos termos do próprio contrato, foi este celebrado ao abrigo da transcrita alínea f) do art.º 129º do CT/2003, ou seja, por se estar perante uma situação de “acréscimo excepcional de actividade da empresa”, consistente na necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota “Narrow body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.
Vejamos então, se este motivo invocado consubstancia efetivamente uma necessidade temporária da empresa, ou seja uma situação transitória, ou se, pelo contrário, estamos perante uma necessidade duradoura, o que tem que ser aferido pelos factos provados, sendo certo que, face ao estabelecido no art.º 131º, nº 3, “in fine” “é necessário que a indicação do motivo permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da norma legal e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato” ([4]).
Entendeu a Relação, ao contrário da primeira instância, que o contrato foi «celebrado fora dos condicionalismos legais», uma vez «que o motivo invocado quer no contrato, quer nas suas renovações» não contém «factos susceptíveis de integrar a previsão da alínea f) do nº 2 do art.º 129 do CT/2003 (ou do correspondente art.º 140 do CT/2009) que naquele é indicada, nem que permita estabelecer a relação entre os factos e o termo ou prazo aí estipulado.
(…)
Conforme refere Diogo Vaz Marecos (Código do Trabalho Anotado, 2010, pág. 368), em anotação ao artigo 140 do CT/2008, que corresponde ao art.º 129 do CT/2003, “A alínea f) do nº 2 contém uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta, pois, que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómala o qual, atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação (...).”
Não é isso, todavia, o que sucede no caso em apreço.
A cl.2ª do contrato de trabalho começa por remeter para o art.º 129, nº 2, f) do CT/2003, para referir de seguida que o termo do contrato se justifica “pela necessidade temporária de reforço de quadro de pessoal da frota "Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.”
Ora desta cláusula resulta claramente que a Ré contratou o Autor porque adquiriu aviões de maior capacidade, na sequência de uma operação de renovação da frota e transferiu os trabalhadores de médio curso para o longo curso, pelo que passou a ter falta de pessoal na frota “Narrow Body” e necessitava de pessoal para trabalhar nessa frota.
Da referida cláusula consta, pois, que a Recorrida contratou o Recorrente porque necessitava de trabalhadores, apelidando essa necessidade de temporária e limitando-se a remeter para a letra da lei a justificação dessa necessidade “por acréscimo excepcional de actividade”, sem, no entanto, esclarecer o porquê dessa carência ser apenas temporária.
Ou seja, a Ré/Apelada não indicou, como estava obrigada, no contrato de trabalho a termo, factos demonstrativos de uma necessidade temporária ou transitória (…).
Ora a lei só permite a utilização do contrato a termo em caso de acréscimo excepcional, isto é, um acréscimo anormal, transitório ou temporário.
Qualquer outro aumento de actividade que implique a necessidade de contratação de trabalhadores – como é o caso – não é considerada uma necessidade temporária, mas permanente, a demandar a obrigatoriedade de contratação por tempo indeterminado.
Acresce que, e como supra referido, o nº 3 do art.º 131 do CT/2003 exige que no contrato a termo se estabeleça a relação entre a justificação invocada (no caso, a ampliação da frota com a consequente necessidade de maior reforço do pessoal da frota “Narrow Body”, resultante da transferência de trabalhadores desta frota para as operações de longo curso) e o termo invocado (um ano).
Ora o contrato é completamente omisso quanto a essa justificação, ficando sem se saber porque foi eleito esse prazo.
É certo que da cláusula justificativa consta ainda “a necessidade de reajustamento da operação TAP e respectivo pessoal navegante.” No entanto, não é possível escrutinar porque motivo esse reajustamento necessitava do prazo de um ano (com o limite de três) para ser efectuado».
Subscrevemos estas considerações.
Efetivamente os factos provados demonstram claramente que a situação que justificou a contratação do A. não era transitória mas duradoura, se não mesmo permanente, como se referiu no acórdão recorrido.
Como vem provado, a Ré renovou a sua frota, tendo substituído a “antiga frota de oito aviões Airbus A310 por doze aviões Airbus A330”. Com este aumento de aeronaves, houve a necessidade de proceder à “movimentação de quadros do pessoal navegante de cabine (PNC), através da passagem de dezenas de CAB do quadro Narrow Body para o quadro Narrow Wide, composto este por tripulantes que operam médio e longo curso com o esclarecimento que essa movimentação surge na sequência da deslocação de tripulantes do quadro “narrow wide” para o quadro “wide body” o que implicou a necessidade de reforço do quadro “narrow body”, e daí a contratação do A. e de mais vinte a trinta pessoas ([5]).
Verifica-se assim que o pessoal navegante de cabine (PNC), existente na Ré passou a ser insuficiente para fazer operar os novos Airbus A330. Ora, de forma alguma se pode considerar esta uma situação transitória. Adquiridas as aeronaves, impunha-se, como é evidente e o impõe a correta gestão da empresa e a rentabilização do investimento efetuado, que operassem e, para isso, necessitava do pessoal respetivo. “Os novos aviões reforçaram com carácter de permanência a frota da ré sendo necessário adequar as tripulações a estes novos aparelhos”. E foi o que sucedeu tendo para o efeito deslocado “tripulantes do quadro “narrow wide” para o quadro “wide body” o que implicou a necessidade de reforço do quadro “narrow body”.
Daqui resulta que a contratação do A. não visou satisfazer uma necessidade temporária ou transitória, mas permanente. E tanto assim é que “o autor foi o único trabalhador, de entre um conjunto de turmas do curso de formação, que ascendem a várias dezenas de pessoas, com a categoria de CAB contratadas a termo que, atingindo o limite de renovações no ano de 2011, não transitou para o quadro de efectivos da empresa”.
Acresce que “os primeiros aviões Airbus A330 foram entregues à ré em 2006 e o último em 2008”, ou seja, quase todos (se não mesmo todos) antes da celebração do contrato com o A.
Ou seja, quando contratou o A., já a Ré tinha perfeita noção do pessoal que necessitava para continuar a operar dentro dos cânones exigíveis.
Concluímos assim, que a contratação do A. não visou dar satisfação a uma necessidade transitória da Ré nem se verificou um acréscimo excecional da atividade da Ré, motivo pelo qual, tendo sido contratado fora dos casos previstos no art.º 129º do CT/2003, nos termos do seu art.º 130º, nº 2 se considera contrato de trabalho sem termo.
Por conseguinte, a comunicação da cessação do contrato efetuada pela Ré em 11.04.2011, constituindo uma inequívoca declaração de vontade de fazer cessar o contrato, configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato, tendo por isso as consequências cominadas nos arts. 389º a 391º do CT/2009.
Como bem se decidiu no acórdão revidendo “tem a Ré de ser condenada a reintegrar o Autor, sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 7.2.2012 (30º dia anterior à propositura da acção) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a que serão deduzidas as importâncias que auferiu com a cessação e que não receberia se não fosse o despedimento e, se for caso disso, o subsídio de desemprego, devendo, nesse caso ser o respectivo valor entregue pela Ré à Segurança Social”.
A conclusão a que se chegou prejudica a apreciação da validade das renovações ocorridas em maio de 2009 2010.» - fim de transcrição.31
Por sua vez, em aresto daquele Tribunal, de 6 de Março de 2019, proferido no processo nº 10354/17.4T8SNT.L1.S1, Nº Convencional:
4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt, [que logrou o seguinte sumário:
«I - Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.
II – É insuficiente como motivo justificativo do termo, conduzindo à sua invalidade, a consignação no contrato de que este vigora pelo prazo de 6 meses, por a empregadora necessitar durante este período de tempo de “colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade … na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º7/2009”.»- fim de transcrição] referiu-se:
«
As normas que regulam o contrato de trabalho a termo procuram não ofender o princípio da segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição da República Portuguesa.
Estipula o art.º 140º, nº 1 do CT: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”.
Para fundamentar a celebração do contrato de trabalho a termo é feita menção no referido contrato à alínea f) do nº 2 do art.º 140º do Código do Trabalho.
De acordo com a alínea f) do nº 2 deste último preceito legal, considera-se necessidade temporária da empresa o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”.
À semelhança do Código do Trabalho de 2003, o Código do Trabalho de 2009 também exige que no contrato seja efectuada menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141º, nº 1, e) e nº 3).
A jurisprudência tem entendido que não basta a indicação de um motivo genérico ou a repetição dos termos da lei para estarem cumpridas as exigências legais. A indicação concreta da situação que integra o motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam (vide, entre outros, Ac. do STJ, de 18.10.2012, Ac. do STJ de 18.06.2008 e Ac. da Relação de Évora de 25.01.2005- www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, foi indicado como motivo do contrato, para o período indicado, a necessidade da recorrida colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017- www.dgsi.pt, foi entendido que: «A invocação no contrato de um “aumento de encomendas do mercado escocês”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato.»
A situação retratada no referido Acórdão do STJ oferece algumas similitudes com o caso em apreço.
Não obstante os factos referidos sob 13) a 16) referentes ao aumento das vendas de exportação de Junho a Novembro de 2016, a validade do termo resolutivo deve ser apreciada antes da questão atinente à veracidade dos motivos invocados.
Ora, no caso sub judice, apenas foram invocadas, no contrato, a título meramente exemplificativo, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França.
No texto do contrato não foram precisadas as demais circunstâncias, designadamente temporais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades.
Conforme já referimos, estamos perante formalidades ad substantiam que deverão constar do contrato e não podem ser supridas com a indicação de factos que não constam do acordo assinado por ambas as partes.
Consideramos, assim, que são insuficientes as referências no contrato celebrado entre as partes, para os efeitos indicados no art.º 141º, nº 3 do CT.
O referido contrato deverá ser considerado sem termo (art.º 147º, nº 1, c) do CT de 2009).»
Concordamos com estas considerações.
Estabelece o art.º 141º, nº 1, al. e) e nº 3, do Código do Trabalho (CT) (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte):
“Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
(…)
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
(…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
(…)”.
E estipula o art.º 140º:
“Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
(…)
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
(…)”
Da conjugação destes preceitos resulta que, para além da excecionalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, tem que constar expressamente no contrato escrito, não só o motivo justificativo com a menção expressa dos factos que o integram, como também a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Por outro lado, para além de se impor que sejam verdadeiros os concretos factos invocados como motivo justificativo, apenas esses podem ser atendidos na aferição da validade do termo e da efemeridade da situação (Neste sentido o acórdão de 16.06.2016, proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1, relatado pelo também aqui relator.).
E, tratando-se de uma situação excecional, é sobre a entidade empregadora que impende o ónus da prova, não só desses factos, mas também da respetiva transitoriedade, incluindo a necessidade daquele concreto prazo.
Refere Diogo Vaz Marecos (CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2010, em anotação ao artigo 140º do CT.) “[a] alínea f) do nº 2 contém uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta, pois, que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómala o qual, atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação (...).”
Como se consignou no acórdão de 22.02.2017 desta Secção, proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1 (Gonçalves Rocha), com a obrigatoriedade da redução a escrito, da indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo com menção expressa dos factos, de forma a poder estabelecer-se a relação entre aquela justificação e o termo estipulado, «visa-se, um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes ( DIREITO DO TRABALHO, 13.ª Edição, pág. 319.) “só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem”.
Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c).
Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova (No mesmo sentido vejam-se os acórdãos desta Secção Social de 14-4-2010, recurso n.º 977/06.2TTCBR.C1.S1 e de 24 de Fevereiro de 2015, Processo nº 178/12.0TTCLD.L1.S1.).
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art.º 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades ( Neste sentido veja-se Júlio Gomes, DIREITO DO TRABALHO, Vol. I, Coimbra Editora, 599.), cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º.»
Vejamos o caso dos autos.
O motivo justificativo foi o seguinte:
“O presente contrato vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, termo que se justifica nos termos previstos na alínea f), do número 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho por a primeira outorgante necessitar durante este período de tempo de contratar a segunda outorgante para colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do Artigo 140º. Da Lei N.º7/2009”.
Como daqui se vê, a entidade empregadora limitou-se a utilizar a expressão legal “colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade da primeira outorgante na área da Produção” e o único facto que invoca e, ainda assim, em termos exemplificativos como se conclui do advérbio “nomeadamente”, são as “encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França”.
Ora, e desde logo, a mera referência ao acréscimo de encomendas nomeadamente para os mencionados países, não estabelece qualquer relação entre a sua excecionalidade e o termo fixado para o contrato, como o exige a transcrita norma do nº 3 do art.º 141º. Dito de outra forma, o motivo expresso no contrato não permite instituir o necessário nexo de causalidade para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo.
Do fundamento invocado não resulta que a necessidade era temporária e que previsivelmente se limitaria a um período de 6 meses, sendo certo que o posto de trabalho ocupado pelo A. existia antes da sua admissão e continuou a existir após a cessação do contrato de trabalho e, depois desta, foi ocupado por outro trabalhador da Ré.
Por outro lado, a afirmação “acréscimo excepcional de atividade” é conclusiva e não factológica como o exige o mesmo preceito.
Como se decidiu no acórdão desta 4ª Secção de 17.03.2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), “as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo (…) têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 141.º, n.º 3”, do Código do Trabalho, constituindo esta concretização uma formalidade “ad substantiam”, cuja “insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova” ( No mesmo sentido os acórdãos de 18.10.2012, proc. nº 3415/09.5TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), de 2.12.2013, proc. nº 273/12.6T4AVR.C1.S1 (Gonçalves Rocha) e de 24.02.2015, proc. nº 178/12.0TTCDL.L1.S1 (Gonçalves Rocha).).
Em suma, respondendo à questão colocada, concluímos que a motivação constante do contrato de trabalho é insuficiente para fundamentar o termo.» - fim de transcrição
***
Volvendo ao caso concreto, cumpre atentar que as cláusulas dos contratos inicialmente celebrados entre a recorrente (neste ponto) e os recorridos, bem como as constantes das respectivas renovações, têm o teor supra transcrito.
Ora, a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, a simples menção a acréscimo temporário da atividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/ linhas, cuja rentabilidade /estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial ) à operação global TAP assim como a referência ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/ linhas, cuja rentabilidade /estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial ) à operação global TAP não estabelece qualquer relação entre a sua excecionalidade e o termo fixado para o contrato, como exige o nº 3 do art.º 141º.
Então a finalidade de uma companhia aérea não é fazer negócio e ter lucros?
Consequentemente, por maioria de razão, a abertura de novas rotas/ linhas (a expansão do negócio…), por forma a atrair mais clientes, é uma coisa desejável, expectável e até natural.
É certo que quando se abrem novas rotas embora se tenham expectativas sobre as mesmas (certamente fundadas em estudos de mercado, etc…) não se podem ter certezas… e que a respectiva manutenção ou o seu número ( diário, semanal, mensal…) irá depender do seu êxito e inerente viabilidade financeira.
Contudo se a contratação se destina a prover um necessário aumento de pessoal decorrente da existência dessas novas rotas e um aumento de número de voos porque motivo as mesmas não são mencionadas na inerente contratação?
E nem se venha argumentar com uma teoria de vasos comunicantes entre o pessoal de cabine afecto à globalidade dos voos da companhia (com a problemática de voos de curta duração, médio e longo curso e com o tipo de aeronaves utilizado e frequência da sua utilização).
Entende-se que o sr. X ou a srª Y não sejam contratados para fazer voos exclusivamente de A para B ou de S para N, mas para satisfazer as necessidades globais da empresa.
Porém, sendo assim – como é – porque motivo for estamos perante uma contratação que em rigor se destina a cobrir necessidades normais da empresa e não para satisfazer um acréscimo temporário de atividade.
Cabe questionar se quando se abrem novas rotas a expectativa não é a sua manutenção e até alargamento de voos?
Admitimos nada entender do complexíssimo negócio aéreo e das suas subtilezas que não estão ao alcance de qualquer um que não tenha larga experiência e know how no ramo, nomeadamente a nível internacional.
Contudo, com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que o motivo expresso nos contratos em apreço, bem como nas respectivas renovações não permite instituir o necessário nexo de causalidade para a celebração daqueles acordos pelo concreto período de tempo em causa.
Do fundamento invocado não resulta que a necessidade seja temporária e que previsivelmente se limitaria a um período de x, y ou z meses.
Uma coisa é certa o negócio a que a Ré se dedica necessita de pessoal de voo.
Certamente que antes dos Autores serem admitidos foram abertas e fechadas muitas rotas.
E depois dos seus contratos cessarem a mesma coisa.
Aliás, até se admite que em certos períodos tenham que ser fechadas mais, até das ditas tradicionais, do que aquelas que se abrem.
Tudo isto, para considerar que a expressão acréscimo temporário de atividade (que até assume cariz conclusivo) utilizada nos contratos em questão ali não foi devidamente concretizada como se impunha que fosse feito.
Ora, como se decidiu no acórdão do STJ, de 17.03.2016, proc. n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha), “as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo (…) têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 141.º, n.º 3”, do Código do Trabalho, constituindo esta concretização uma formalidade “ad substantiam”, cuja “insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova” ( No mesmo sentido os acórdãos de 18.10.2012, proc. nº 3415/09.5TTLSB.L1.S1 (Leones Dantas), de 2.12.2013, proc. nº 273/12.6T4AVR.C1.S1 (Gonçalves Rocha) e de 24.02.2015, proc. nº 178/12.0TTCDL.L1.S1 (Gonçalves Rocha)).
Em suma, cumpre concluir que a motivação constante dos contratos de trabalho em causa é insuficiente para fundamentar o termo neles aposto.
Segundo a alínea c) do nº 1 do artigo. 147º do CT/200932 considera-se sem termo o contrato em que sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
Assim, os contratos dos recorrentes têm de se considerar como sendo sem termo desde o início.
Desta forma, cabe considerar que as missivas dirigidas aos dois Autores a comunicar a caducidade dos seus contratos consubstanciam despedimento ilícitos, desde logo, porque não precedidos do competente processo disciplinar. 33
Improcede, pois, o recurso da Ré.
****
Cumpre, agora, apreciar o recurso interposto pelos dois Autores 34
(a título subordinado).
Nele suscitam cinco questões.
A primeira concerne à impugnação da matéria de facto, sendo que anteriormente já foi abordada.
Nada nos cumpre acrescentar nesse particular.
Porém, sempre se recorda que o recurso dos Autores nesse ponto improcedeu.
****
A segunda vertente do recurso dos Autores consiste em saber se tal como sustentam a Ré deve ser condenada a pagar –lhes as quantias peticionadas a título de retroactivos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1.
Sobre o assunto a verberada sentença raciocinou nos seguintes termos:
«
3. Reclamam os autores, em função da reconhecida existência de um contrato de trabalho sem termo, que lhes seja reconhecida, ab initio, a categoria de CAB 1, e que, nessa medida, seja a ré condenada no pagamento de diferenças retributivas e diferenças de ajuda de custo complementar diária.
3.1. A apreciação da questão suscitada pelos autores convoca a aplicação do AE celebrado entre a TAP e o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil), publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, maxime, a respectiva cláusula 10.ª e as cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento Anexo, a saber, o Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina.
A cláusula 10.ª, do AE, estatui que:
«1 - As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respectivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina.
2 - As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE.
3 - A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine.
4 - As normas de utilização dos tripulantes são as constantes do regulamento de utilização e prestação de trabalho deste AE».
Já a cláusula 4.ª, do RCPTC, estatui que:
«1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
- Comissário/assistente de bordo;
- Chefe de cabina;
- Supervisor.
(…)
3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
(…)».
Finalmente, a cláusula 5.ª, do mesmo Regulamento, diz-nos que:
«1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V.
(…)».
3.2. Do cotejo das cláusulas que antecedem, ao tribunal afigura-se líquido que os tripulantes de cabine contratados a termo terão que, por necessário, ingressar sempre na Categoria de CAB, escalão remuneratório correspondente a CAB 0.
Todavia, ao contrário do defendido pelos autores, das mesmas normas convencionais não resulta, nem mesmo com elevado esforço interpretativo, que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início seja em virtude de isso resultar da convolação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha que o ser, por necessário, sempre e só para o escalão correspondente a CAB I.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2019 – cfr., fls. 198-208v., dos autos, junto pela ré –, que subscrevemos por merecer a nossa inteira concordância, «(…) a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores por tempo indeterminado», posto que a evolução salarial pressupõe a verificação de outros requisitos que se não reconduzem à natureza do vínculo.
Desta feita e ainda que aos autores tenha sido reconhecida a existência, desde o início, de um vínculo laboral por tempo indeterminado, não tem tanto por efeito também o automático reconhecimento da sua integração em CAB 1, posto que a integração neste nível não está na dependência da natureza do vínculo que exista entre as partes.
Improcede, por isso, o pedido dos autores, improcedendo, naturalmente e por necessária decorrência lógica, os pedidos referentes a diferenças salarias e diferenças de ajuda de custo complementar diária.» - fim de transcrição.
Em sede conclusiva, nesse particular, os recorrentes referem:
«
W. Noutro ponto, os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
X. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
Y. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário,sentido algum faria ter tal sido estipulado.
Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB1 são 3 anos,o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo.
Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1.
Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
Z. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB0paraefeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R. .
AA. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação labora, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
BB. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. Nº 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam.
CC. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
DD. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que “[Reconheça] a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1,
(Comissário de Bordo 1 Ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e a R., condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais, entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., de acordo com aquele nível de CAB 1, sem prejuízo das atualizações e promoções futuras, a liquidar em sede de execução de sentença;”,
EE. Bem como que: “[Seja] reconhecido a cada um dos AA., desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar Diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças entre o montante pago aos AA. àquele título desde a data da celebração dos seus contratos de trabalho, até à data, sem prejuízo das atualizações futuras, a apurar em sede de liquidação de sentença;”
FF. Sendo que aqui, quanto ao pedido de diferenças salariais, sendo admitido o aditamento à matéria de facto supra, essa condenação deverá agora contemplar os corretos montantes da ajuda de custo complementar para CAB Início e CAB 0 e CAB 1 ou, caso não aceite, mantendo-se os valores originalmente apostos no pedido no valor de 31,00€ e 74,00€, respetivamente.». - fim de transcrição.
Sobre o assunto a recorrida concluiu:
«
5. A sentença considerou, e bem, que apesar de decretada a nulidade do termo, a passagem a tempo indeterminado não tinha como consequência automática a integração em CAB I, já que o msmo resulta do regime convencional aplicável (designadamente do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulantes de Cabina anexo ao AE aplicável - AE TAP/SNPVAC, 2006 - Cl.ª 5.ª do RCPTC).
6. Neste ponto não está em causa a validade da fundamentação do termo, mas uma integração na grelha de evolução salarial na mesma categoria.
7. A Recorrida não alegou que todos os CAB têm que ser inicial e necessariamente contratados a termo, mas antes que a integração na grelha de evolução salarial não depende da natureza do vínculo contratual, o que significa que as posições de CAB Início e CAB 0 tanto podem ser integradas por contratados a termo como por contratados a tempo indeterminado, mas os contratados a termo têm que ser integrados naquelas posições.
8. Sem prejuízo da repartição do ónus da prova, a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, como resulta da Cl.ª 5.ª do RCPTC, designadamente nos n.ºs 3 e 4, sendo os requisitos previstos, verdadeiras condições de procedência da acção, a convocar o regime do art.º 342.º do C.Civil.
9. Não pode colher a tese dos Recorrentes no sentido de que os trabalhadores contratados a termo quando passam a trabalhadores a tempo indeterminado, ingressam directa e automaticamente na categoria CAB I.
10. A circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Início e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não significa nem implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando passem a trabalhadores a tempo indeterminado, ou que aquelas posições só possam ser preenchidas por tripulantes contratados a termo.
11. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – aquisição de experiência – ser omitido, só porque se foi contratado a termo.
12. Se a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Iniciado ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça.
13. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta da Cl.ª 5.ª, n.º 2 do RCPTC, e sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica.
14. A circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo, no que não se concede, não faz aumentar a experiência profissional dos Recorrentes, já que esta, necessária e subjacente à progressão salarial, não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, o que só por si, impedirá, qualquer hipótese de integração dos Recorridos na posição de CAB I (cfr. Cl.ª 5.ª n.º 4 do RCPTC).
15. É também esta a conclusão que se retira do elemento histórico, designadamente da alteração entre o que estava previsto na introduzida na Cl.ª 3.ª (Evolução na Carreira Profissional), do AE de 1994 (BTE n.º 23/1994) com a alteração de 1997 (BTE n.º 40/1997) na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) e o que passou a estar consagrado no AE de 2006 (Cl.ª 5.ª do RCPTC) ao introduzir um novo nível (CAB Início), ao mesmo tempo que eliminou qualquer menção da consequência à efectivação como gerando a integração em CAB I.
16. A posição propugnada foi também acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1, confirmado pelo Acórdão do STJ de 08.07.2020.» - fim de transcrição.
***
Acerca desta questão cumpre referir que de acordo com a Cl.ª 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (RCPTC) do AE entre a TAP — Air Portugal, S. A., e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil — Revisão global – publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 8, 28/2/2006:
Cláusula 5ª
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V;
C/C — de I a III;
S/C — de I a III.
2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.35
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 — No caso previsto na alínea b) do nº 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 — No caso previsto na alínea c) do nº 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do nº 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de
anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado
para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis
salariais.
Assim, uma vez que se considerou que os Autores desde o início foram
contratados sem termo (nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo. 147º do CT/2009) em virtude da insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo constante dos seus contratos cumpre fazer proceder o recurso neste particular.
É que não se reputando os Autores desde o início como contratados a termo deviam ter sido, nos termos da Cl.ª 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabina - RCPTC) integrados na posição salarial de CAB I, e não como CAB início a CAB 0, processando-se posteriormente a respectiva progressão da forma contemplada no Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (RCPTC) do AE .
Ou seja:
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
Por outro lado, sempre se dirá que incumbia à Ré provar a verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs 3 e 4 da clª 5ª do Regulamento [3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito] para justificar a falta de evolução salarial do trabalhador e não o contrário.
É o que resulta dos nº4 e 5º da referida norma[
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar].
Recorde-se que:
« 1 - A interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e serem suscepíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.» - fim de transcrição de sumário do aresto do STJ, de 25-03-2015, proferido no âmbito do processo nº 3243/11.8TTLSB.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt:
E nem se esgrima que a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro da Cl.ª 5.ª, n.º 2 do RCPTC.
Não é isso que resulta da clª 5ª [Cláusula 5ª
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo)).
Das duas uma; ou se entende que da menção contratados a termo constante da cláusula 5ª decorre que todos os CAB têm de ser inicial e necessariamente contratados a termo ( com ou sem motivo atendível para isso…em desrespeito do estatuído no CT/2009 ), o que não se afigura aceitável nem atendível, ou cumpre considerar – o que aqui se irá fazer - que a menção a contratados a termo tem por natural contraposição os contratados sem termo aos quais aquela primeira evolução salarial não logra aplicabilidade.
Assim, cumpre considerar que estes últimos iniciam a sua evolução nesta sede não no nível CAN início ou CAB 0, mas em CAB I com os posteriores e eventuais desenvolvimentos.
Refira-se ainda que as situações contempladas no nº 4 da clª 5ª do referido Regulamento consubstanciam factos que obstam à normal progressão salarial e consequentemente são factos impeditivos da verificação do invocado direito à progressão salarial logrando assim aplicação o disposto no nº 2º do artigo 342º do C. Civil. 36
Em resumo, com respeito por entendimento diverso, o recurso dos dois Autores nesta vertente é procedente.
Cumpre, pois, condenar a Ré a pagar aos dois Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão.
Atenta a pretensão de condenação da Ré no pagamento de juros de mora [ formulada a fls. 20 v na alínea J) do pedido37] tais valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada um desses valores até à data do respectivo pagamento nos termos do nº 5º do artigo 278º do CT/200938, sendo que se trata de uma situação de iliquidez aparente.39
Trata-se, assim, de situação diversa da considerada na alínea b) do dispositivo da sentença recorrida (que os Autores não verberaram no seu recurso).40
*****
A terceira vertente do recurso dos Autores tem a ver com a sua discordância da sentença recorrida na parte que não reconheceu à “Aj.Custo Complem. Extra” o cariz de retribuição.
Nesse aspecto a pretensão deduzida pelos Autores teve o seguinte teor:
«
I –
Serem os pagamentos efetuados a título de “retribuição especial PNC “, “Aj. de custo complem. Extra”, “Venc . Senioridade, PNC (…), declarados para todos os efeitos legais como tendo natureza retributiva e como sendo retribuição dos AA” – vide fls. 20 v.
Sobre o assunto, em sede factual, os Autores articularam:
«79º
Por fim, os AA. constataram que a R. entende que os pagamentos efetuados a título de “Retribuição especial PNC “, “Aj. de custo complementar /PNC, “Aj. Custo complem. Extra, “Venci. Senioridade. PNC, “Vencimento horário PNC”, não têm natureza retributiva».41
Sobre o assunto a sentença discreteou42:
«
4.2.3. A prestação “retribuição especial PNC” encontra, por seu turno, expressa consagração na cláusula 5.ª, do RRRGS, anexo ao AE/2006.
Estatui-se na referida cláusula que:
«1 - Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2 - A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.
(…)».
Tal como resulta da cláusula em apreço e também dos factos provados, esta prestação é paga sempre que a ré não garanta ao tripulante uma utilização mínima, em efectivo serviço de voo, de 15 dias por mês.
Do teor da cláusula em apreço se extrai, com mediana clareza, que ao seu pagamento está subjacente a ausência de trabalho distribuído ao tripulante, configurando-se, assim, como uma espécie de penalização da ré justamente decorrente da não utilização, por, no mínimo, 15 dias mensais, da sua força de trabalho.
Trata-se, no nosso modesto entendimento, de uma prestação que não têm em vista contra prestar o trabalho, antes pelo contrário, daí que se entenda não assumir natureza retributiva.» - fim de transcrição.
A tal título os recorrentes concluem [vide fls. 358/359]:
«
HH. A Ajuda de Custo Complementar Extra, pese embora o seu nome possa induzir em erro, não se trata de uma ajuda de custo no sentido estrito e tradicional das normais ajudas de custo.
II. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Clª 5ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos:
“1 — Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª,
«Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”.
JJ. Em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo.
KK. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Clª 4ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo.
Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação.
LL. Destarte, e de forma diferente a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes, (Cfr. Docs 14 e 15 juntos com a P.I.), e estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem que pernoitar em algum destino.
MM. Fica claro que a sentença a quo, ressalvado o devido respeito por opinião diversa fez errada interpretação sobre a natureza da Garantia Mínima/Aj. de Custo Complementar Extra e da Ajuda de Custo Complementar.
NN. E, estando os AA. impedidos de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., têm direito a 15 Garantias Mínimas, que têm o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar.
OO. Devendo a decisão a quo, que absolveu a Ré destes pedidos, ser revogada neste ponto, e substituída por outra que estatuía que a “Aj. Custo Complem. Extra”/Garantia Mínima tem natureza retributiva e como sendo retribuição dos AA,
PP. Bem como condenar a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês a título de retribuições intercalares» -fim de transcrição.
Sobre o assunto dir-se-á, desde logo, que esta última pretensão não se mostra expressamente formulada na alínea D) do pedido (vide fls. 20) na qual se consignou:
«D)
Ser a R. condenada a pagar todas as retribuições vencidas, desde a data do despedimento dos 1º e 2º AA. até trânsito em julgado da decisão quer vier a ser proferida, a liquidar em sede de execição de sentença”.
Assim, embora se admita que no caso de trabalhadores ilicitamente despedidos, em sede remuneratória, tudo se deva passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido a verdade é que não nos cumpre aqui cuidar expressamente dessa questão que devia ter sido,oportunamente, suscitada sob essa veste em 1ª instância e não o foi, assumindo assim nesse particular o cariz de questão nova que não se nos afigura sequer de conhecimento oficioso.
Mas e quanto à declaração do cariz retributivo dessa prestação solicitado na alínea I) do pedido (sendo que foi sobre ele que sentença se debruçou e se mostra abrangido pelo recurso dos Autores)?
Acerca desse assunto, o STJ em aresto, de 01-10-2015, proferido no âmbito do processo nº 4156/10.6TTLSB.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima, acessível em www.dgsi.pt, considerou43:
«
Diz-nos a cláusula 5.ª, sob a epígrafe «Garantia mínima» que:
«1 – Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5% do VF respetivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2 – A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causada pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal for devido a iniciativa do tripulante.
3 – Nas situações de indisponibilidade do tripulante, o mínimo de 15 dias previsto no n.º 1 é reduzido proporcionalmente, sendo para o efeito considerado o período de referência de 30 dias correspondente a qualquer mês de calendário».
Ambas as instâncias concluíram pela natureza retributiva da prestação em causa e, consequentemente, pela interpretação da cláusula 12.ª do regulamento no sentido de a mesma dever integrar a retribuição de férias e subsídio de férias. Apenas dissentiram as instâncias no que se refere ao tempo relevante para o efeito: ao passo que a 1.ª instância entendeu ser suficiente que, nos doze meses que antecederam o gozo das férias, os tripulantes houvessem auferido a prestação prevista na cláusula 5.ª em, pelo menos, seis desses meses, já o Tribunal da Relação entendeu que, nesse mesmo período de doze meses, os tripulantes deveriam ter auferido essa prestação durante onze meses.
A recorrente dissente de ambos os juízos decisórios, maxime o relevado pelo Tribunal da Relação, invocando, como fundamento da sua razão, a impossibilidade de qualificar como retributiva a prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, seja por a mesma não representar qualquer contrapartida específica da prestação do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador para o efeito, seja por a mesma não gerar na esfera jurídica do trabalhador qualquer expetativa legítima de recebimento, tal a sua aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade.
Com efeito, aduz a recorrente que a «prestação ora em causa tem uma natureza reparadora, e é devida no montante igual a 3,5% do vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante que esteja disponível, até ao limite de 15 dias, em condições de igualdade com outros tripulantes (cfr. Cl.ª 5.ª do Regulamento e Cl.ª 9.ª n.º 4 - Escalas de Serviço - do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho), constituindo uma verdadeira indemnização pela não ocupação do tripulante que estava disponível para o serviço de voo (Cl.ª 5.ª do Regulamento)» assumindo, assim, uma «natureza essencialmente sancionatória» logo, insuscetível de ser caracterizada como uma «contrapartida do trabalho prestado ou da disponibilidade para o prestar pelo pessoal navegante comercial (PNC)».
Prossegue referindo que, como «mera penalização que é, esta prestação só episodicamente pode ocorrer, o que faz com que o tripulante só excecionalmente a venha a receber, pelo que também não pode gerar expetativas de recebimento, o que reforça a ideia de se estar perante uma atribuição caracterizada não só pela ausência do elemento essencial da contrapartida do trabalho prestado, mas também pela imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade daquilo a que na gíria da empresa se chama "multa', manifestamente incompatíveis com a formação de expetativas consistentes de ganho, impedindo, assim, a sua qualificação como prestação pecuniária "fixa, regular e periódica"».
6. Este Supremo Tribunal foi já chamado, por várias ocasiões, ([844]) a pronunciar-se acerca da natureza da prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, embora em ações com conteúdo e objeto diversos, já que nestas se aferia se, a determinado trabalhador, eram, ou não, devidos, no período de férias, a retribuição de férias e o respetivo subsídio com o cômputo, no seu valor, das importâncias auferidas àquele título, ao passo que nesta ação – atenta a sua natureza – é pedido ao tribunal que interprete determinada cláusula do AE/2006 e seu regulamento em determinado sentido, com repercussões inequívocas em todos os contratos de trabalho, atenta a natureza genérica e abstrata do juízo que, necessariamente, será emitido.
Em todos os aludidos arestos se entendeu que a citada prestação deveria integrar as retribuições de férias e subsídio de férias desde que, nos doze meses que antecedessem o gozo das férias, os tripulantes a houvessem auferido onze vezes.
Ante o exposto, no que ora releva, não deve olvidar-se que, na aplicação do direito, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido na Revista n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, ([945]) em ordem a firmar-se o acima referido juízo – relativo à natureza retributiva da prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento – ponderou-se como segue:
«Trata-se de um abono (…) que [f]oi introduzido pelo AE de 1997, sob a designação “prestação retributiva complementar” – cls. 58.ª, n.º 5.
É uma prestação que corresponde a 3,5% do vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante, até ao limite de 15 dias. Ou seja, quando, nos termos da cls. 29.ª do AE, o tripulante disponível que não for ocupado em escalamento mensal para o serviço de voo, no mínimo 15 dias, a empresa obriga-se a compensá-lo mediante o pagamento de 3,5% por cada dia de não escalamento nem utilização até ao limite de 15 dias.
É de facto uma penalidade que a empresa sofre pela não utilização do trabalhador disponível, mas do ponto de vista do trabalhador essa prestação corresponde a uma compensação pela sua disponibilidade para prestar a atividade à empresa, pelo que se trata de uma prestação de natureza retributiva, constituindo verdadeira contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para prestar serviço à empresa».
Não vislumbramos razão para alterar o sobredito juízo decisório que, como se disse, tem vindo a ser, sucessivamente, afirmado por esta Secção.
Na verdade, para a qualificação de uma determinada prestação satisfeita pelo empregador ao trabalhador o que, efetivamente, avulta, como critério decisório, é que a mesma se destine a retribuir seja a efetiva prestação de trabalho pelo trabalhador – sendo aqui evidenciado o carácter sinalagmático direto a que se obriga o trabalhador – como a sua disponibilidade para o efeito, suportando o empregador o risco de, caso o não ocupe, então ter que cumprir, ainda assim, com o seu sinalagma.
Se, no caso concreto, a recorrente antevê, na prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, uma mera penalidade pela não utilização do trabalhador, nem por isso o Tribunal deve deixar de dar o correto enquadramento jurídico à prestação ali prevista e à objetiva natureza que a mesma assume: destina-se a retribuir o trabalhador pela sua eventual inatividade mas num concreto lapso temporal em que apenas está inativo por ação da sua empregadora, pois, do ponto de vista do trabalhador, está ele disponível para trabalhar.
Ora, se a retribuição corresponde à contrapartida devida pelo empregador nas situações seja de efetiva prestação do trabalho seja de disponibilidade para o efeito – o que corresponde a situações em que o trabalhador subsiste sujeito ao poder conformativo da sua prestação por banda do empregador – e destinando-se a prestação prevista na cláusula 5.ª a retribuir esta disponibilidade, não antevemos, repete-se, razão válida para que se lhe não reconheça a natureza de retribuição.
Não se olvide, outrossim, que as consequências do não escalonamento para os tripulantes de cabina se repercutem no nível dos vários abonos percebidos quando voam e assumem, doutra parte, «uma enorme relevância em termos de promoção e progressão técnica», tal como reconhece a própria Recorrente (Conclusão 32ª), com o que sai reforçado o entendimento acolhido no sentido da natureza do suplemento remuneratório em causa como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, com relevância em sede de atribuição do subsídio de férias (artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho atual).
No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação – o que, no ver da recorrente, afastaria a sua natureza retributiva – acompanhamos, com as devidas adaptações – já que, no caso presente, apenas estão em causa as retribuições de férias e subsídio de férias –, as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, e conforme aí se ponderou, «diremos que o que se afigura ser de relevar, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.» - fim de transcrição.
A questão é que no caso concreto, independentemente das considerações acima expendidas não foi alegada, nem se provou, qualquer matéria de facto da qual se possa inferir o número de vezes que os Autores auferiram esse valor.
Cabe, pois, por tal motivo, reputar a referida pretensão por improcedente.
Cumpre, pois, por essa via, confirmar nesse particular a sentença recorrida.
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A quarta vertente do recurso dos Autores tem a ver com a absolvição da Ré da pretensão deduzida a título de danos não patrimoniais.
Sobre o assunto a sentença discorreu que:
«
2.3. Peticionam, ainda, os autores indemnização por danos de natureza não patrimonial que computam em € 5.000,00 para cada um.
Ora, de acordo com o preceituado no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, (aqui abordados, por nós, de uma forma algo perfunctória), e recorrendo às distinções, desde há muito, defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, o facto, enquanto comportamento ou conduta humana dominável pela vontade, isto é, não pode ser um mero facto natural o causador dos danos; a ilicitude, enquanto violação de um direito subjectivo ou de um interesse alheio legalmente protegidos; a imputabilidade, enquanto possibilidade natural da pessoa para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se com o juízo que, acerca deles, prefigure; o dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém; finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, enquanto possibilidade de estabelecer um vínculo entre o facto praticado pelo agente o e dano daí adveniente (cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, 7ª Edição, 1991, págs. 508 e ss., Antunes Varela; cfr., igualmente, Direito das Obrigações, 2º vol., AAFDL, 1990, António Menezes Cordeiro, autor que considera como pressupostos da responsabilidade civil, tão-só, o dano e a imputação; Direito das Obrigações, 5ª edição; pág. 446, Almeida Costa).
Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, recai sobre o lesante a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial, sendo certo que, quanto a estes últimos só serão indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil).
Conforme ponderado no Acórdão do STJ de 25 de Novembro de 20138, 46«a indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de actuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito».
No presente caso, resultou provado que: os autores gostavam de exercer as suas funções na ré, sendo que, por mor da comunicação da caducidade dos respectivos contratos de trabalho, ficaram tristes e angustiados justamente por deixarem de exercer as funções que gostavam e por perderem a fonte de rendimento provinda das funções exercidas na ré. Resultou provado, ainda, que o autor, a fim de ingressar na ré, deixou as funções de Supervisor de Cabine que exercia na companhia de aviação “XX” desde 21 de Novembro de 2018, assim tendo procedido por ser sua vontade fazer carreira na ré (factos provados sob os pontos 25. a 27.).
Ora, ponderando a particular exigência inerente à tutela dos danos não patrimoniais e os factos provados, concluímos que não preenche a exigida caracterização dos requisitos postulados pelo direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais a mera prova daqueles factos, na medida em que dos mesmos se não extrai que tenham ultrapassado o que comummente se verifica em idênticas situações com um qualquer trabalhador sujeito a um despedimento, ilícito, com a tristeza e a angústia que se lhe associam, por regra.
Improcedem, pois, nesta parte, os pedidos dos autores.» - fim de transcrição.
A tal título os recorrentes concluem que:
«
QQ. Os AA. discordam da douta Sentença a quo na parte em que absolveu a R. de indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00 por cada um destes.
RR. Em suma, consideram os AA. que o Nexo Causal entre o despedimento e o dano causado ficou devidamente provado, mormente a factos 25 a 27, dúvidas não havendo sobre o mesmo, bem como das suas consequências, sem prejuízo do melhor alegado nas alegações supra.
SS. Como tal deverá a decisão a quo ser revogada na parte em que absolveu a R. da condenação em indemnização por danos morais e ser substituída por outra que a condene ao pagamento do montante peticionado de €5.000,00 por AA..» - fim de transcrição.
In casu, com relevo sobre o assunto provou-se:
25. Os autores gostavam de exercer as suas funções na ré.
26. Sendo que, por mor das comunicações referidas em 3. e 11., os autores ficaram tristes e angustiados por deixarem de exercer as funções que gostavam e por perderem a fonte de rendimento provinda das funções exercidas na ré.
27. O autor, a fim de ingressar na ré, deixou as funções de Supervisor de Cabine que exercia na companhia de aviação “XX” desde 21 de Novembro de 2018, assim tendo procedido por ser sua vontade fazer carreira na ré.
Será que essa matéria é suficiente para justificar a solicitada condenação [ vide alínea F) do pedido 47, sendo que nesse aspecto foi articulada a matéria constante dos artigos 43º e seguintes da petição48 ] ?
Entendemos negativamente.
Passando a analisar a questão cabe salientar que embora a LCT e a LCC não consagrassem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador em consequência do despedimento ilícito, sempre se considerava que a mesma resultava das normas do Código Civil que têm aplicação geral.
Tal, aliás, foi sendo aceite pela jurisprudência (vide neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 02/12/1998, in CJSTJ, T. III, pág. 285).
Assim, verificados que estivessem os requisitos da obrigação de indemnizar, contemplados nos artigos 483° n° 1 e 496° n° 1, ambos do Código Civil; ou seja a ilicitude, a culpa, a existência de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos não patrimoniais, justifica-se a condenação em indemnização por este tipo de danos. (vide neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 22/05/2002 e de 10/02/2002, respectivamente in ADSTA, n° 494, pág. 305 e n° 496, pág. 650).
Os artigos 436º, nº 1º alínea a) do CT/2003 e 389º, nº 1 alínea a) do CT/2009 vieram colocar um ponto final nessa problemática.
Descendo ao caso concreto, é evidente que a imposição de cada um dos despedimentos ilícitos em causa consubstancia uma violação contratual; ou seja, um ilícito contratual, sendo certo que esse comportamento é susceptível de ser ressarcido em sede de danos morais.
Por outro lado, esse comportamento tem de se presumir culposo (vide artigo 799º nº 1º do Código Civil).
Ou seja, verifica-se o facto ilícito e culposo.
Não obstante, não é suficiente alegar que o despedimento causou danos não patrimoniais.
Cumpre alegar e provar danos relevantes a tal título; isto é, danos graves.
Nos termos do nº 1º do 496.º, nº1, do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que dano é "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem" (vide Prof. Vaz Serra, BMJ nº 84, pág. 8).
Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade (ver Mota Pinto, Teoria geral do direito Civil, págs. 85 e 86, edª de 1976).
Como tal não são merecedores da tutela do direito os meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns.
Ou seja, apenas quando o trabalhador demonstre que, em consequência de um despedimento ilícito, ou de um outro incumprimento contratual, por parte da sua empregadora, sofreu danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito é que tem direito a ser indemnizado.
Tal como se refere em Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Maio de 2007 (Processo nº 07A1187) “ os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral de uma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrente de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.
Todavia, a avaliação da respectiva gravidade tem – e deve - aferir-se de acordo com um critério objectivo e não à luz de factores subjectivos (vide Antunes Varela, Obrigações em Geral, I, 9ª edição, p. 628).
Ora constitui orientação jurisprudencial consolidada que as simples contrariedades ou incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do art.º 496º do CC (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.05.98, Processo 98A1262ITIJ).
Assim, cumpre destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação: sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade.
Isto é; um dano considerável é aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.).
Porém, como é óbvio, não é fácil a concretização prática destes princípios, designadamente no tocante a traçar a fronteira entre meras contrariedades e incómodos e um nível de gravidade superior que integre o dano não patrimonial ressarcível.
Tal distinção deve ser efectuada segundo um padrão objectivo, sendo certo, no entanto, que a doutrina e jurisprudência formulam posições baseadas no caso concreto.
Cabe, nesse particular, levar em linha de conta os valores estruturantes da vida em sociedade vigentes em cada momento, isto é o modo de vida colectivo padrão, o qual, como é evidente, varia.
A sociedade contemporânea é sobretudo urbana, cosmopolita, aberta, globalizada e complexa.
Relevam, pois, os aspectos formais da aparência, em que os valores de solidariedade interpessoal e de probidade se esbatem, em detrimento de valores materiais, centrada no sucesso e na comodidade pessoal “ – fim de transcrição .
Cabe ainda salientar que a lei remete a fixação do montante compensatório por estes tipos de danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (cf. art.º 496º, nº 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no art.º 494º do CC (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias).
Por sua vez, a equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.
Retornando ao caso concreto, relembra-se que com relevância sobre o assunto se provou a supra mencionada matéria.
Ou seja:
25. Os autores gostavam de exercer as suas funções na ré.
26. Sendo que, por mor das comunicações referidas em 3. e 11., os autores ficaram tristes e angustiados por deixarem de exercer as funções que gostavam e por perderem a fonte de rendimento provinda das funções exercidas na ré.
27. O autor, a fim de ingressar na ré, deixou as funções de Supervisor de Cabine que exercia na companhia de aviação “XX” desde 21 de Novembro de 2018, assim tendo procedido por ser sua vontade fazer carreira na ré.
Perante estes factos, com respeito por opinião diversa, não vislumbramos que se possa ou deva considerar que a gravidade dos danos provocados aos dois Autores, aqui com a qualidade de recorrentes, seja suficiente para justificar os peticionados ressarcimentos.
Os danos apurados não se nos afiguram excepcionais.
A nosso ver, salvo melhor opinião, não exorbitam a mediania, nem ultrapassam as fronteiras da banalidade.
Efectivamente, não se detecta que se tenha provado que qualquer dos Autores tenha sofrido por exemplo de depressão psíquica que tenha necessitado de ser tratada através de medicamentos ou até internamento, insónias, que em consequência disso se tenha sentido impedido por algum tempo de sair de casa, etc, etc….(vide vg:
Acórdão da Relação de Évora, de 15/05/2007, no Proc.603/07.2, disponível em www.dgsi.pt.).
Acresce que os danos, que também não foram articulados de forma exuberante na petição inicial [
Art.º 43º
Com a cessação dos seus contratos de trabalho, os AA. perderam a sua única fonte de rendimento:
44º
Igualmente, os AA. deixaram de exercer a atividade profissional que tanto gostam.
45º
Os AA. passaram a padecer de angústia, tristeza e frustração pelo sucedido.
46º
Em particular, o 1º A que, para ingressar na R. abandonou uma carreira profissional numa das mais prestigiadas companhias aéreas do mundo, a XX, onde exercia as funções de Comissário de Bordo com a categoria de Supervisor de Cabine, conforme doc…..] estão relatados de modo pouco concretizado e insuficiente, a nosso ver, para caracterizar a gravidade pressuposta no art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil.
Apenas se encontra provada a tristeza e angustia com que foi recebido o fim dos contratos (facto 26), mas, mesmo nesse particular é de frisar que se desconhecem os termos em que se concretizou, quanto a cada um dos dois recorrentes a referida angústia e tristeza.
Em suma, o que ficou provado nestes autos, em geral, quanto ao que os despedimentos em apreço causaram aos dois trabalhadores recorrentes não é suficiente para que se considerem preenchidos os pressupostos da concessão aos mesmos da peticionada indemnização por danos não patrimoniais.
Improcede, assim, neste ponto o recurso dos Autores.
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A quinta [e derradeira] vertente do recurso dos Autores tem a ver com a data - 15 de Junho de 2020 - a partir da qual a sentença recorrida dá início de contagem para liquidação das retribuições intercalares, sendo que os recorrentes sustentam que isso deve ser feito desde 6 de Abril de 2020, data em que viram os seus contratos caducar.
Sobre o assunto a sentença considerou.
«Da exposição antes tecida resulta evidente que a contratação a termo dos autores não preenche os requisitos a que deveria obedecer, nos termos já enunciados, daí que deva a mesma considerar-se sem termo, por apelo ao disposto no art.º 147.º, n.º 1, als. b) e c), do Código do Trabalho.
Assim, a natureza indeterminada do vínculo celebrado entre os autores e a ré, nos moldes expostos, impossibilitava esta de, em 18 de Março de 2020, com efeitos a 6 de Abril de 2020, comunicar-lhe a caducidade do contrato.
Tal comunicação traduz-se, pois, num despedimento ilícito, porquanto não precedido de qualquer procedimento que o justificasse, o que se declara ao abrigo do disposto no art.º 381.º, al. c).
2.1. Concluindo-se, como se concluiu, pela ilicitude do despedimento, cumpre daí retirar as necessárias consequências.
De acordo com o disposto no art.º 389.º, n.º 1, «[s]endo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não
patrimoniais; b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º».
No presente caso, e tal como se extrai da petição inicial, os autores optaram, ambos, pela reintegração, daí que proceda o seu pedido, devendo, pois, a ré reintegrá-los no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2.2. Mais dispõe o art.º 390.º, n.º 1, que «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento», deduzindo-se, sendo disso o caso, as importâncias a que alude o n.º 2 do mesmo preceito.
Neste âmbito, salienta desde já o tribunal que, face ao teor dos factos provados sob os pontos 71. a 73., sempre serão a deduzir às denominadas retribuições intercalares os valores auferidos pelos autores a título de subsídio de desemprego e, no que se refere à autora, as retribuições auferidas por trabalho dependente.
Os autores foram despedidos com efeitos a dia 6 de Abril de 2020, tendo intentado a presente acção no dia 15 de Julho de 2020.
Auferiam, à data do despedimento, a retribuição base mensal de € 770,00 e o vencimento de senioridade PNC de € 7,70 mensais (facto provado sob o ponto 21.)
Destarte, desde 15 de Junho de 2020 [art.º 390.º, n.º 2, al. b)] e até ao trânsito em julgado da presente sentença, têm os autores direito a que lhes seja pago, pela ré, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil).
Consigna-se expressamente que os valores de retribuição e vencimento de senioridade foram apurados no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, em virtude de a reintegração ordenada o ter de ser sem prejuízo da categoria e antiguidade.» - fim de transcrição.
Sobre esta questão os recorrentes concluem que:
«
TT. Por último, os AA. estão em crer que a Sentença a quo fez errada aplicação do direito na condenação da R. no pagamento das retribuições intercalares, porquanto estipulou que por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
(…)
b) .2. a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al.
c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);
UU. No entanto,os AA. viram os seus contratos a caducar a 6 de Abril de 2020, conforme pontos 3 e 11 dos factos provados, e a 15 de Junho de 2020 como consta da condenação supra.
VV. Assim, deveria a sentença a quo ter considerado a data de 6 de Abril de 2020 para efeitos de início de contagem para liquidação das retribuições intercalares.
WW. Assim, tendo os AA. vencimento de causa quanto à questão da sua categoria ser a de CAB 1 desde o início do contrato, deverá a decisão a quo ser revertida a ponto B) 2.
E ser substituída por outra que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…) b) .2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 978,00 e € 9,78, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);”.
XX. Caso não tenham sucesso no seu petitório quanto à integração na categoria de CAB 1desde o início do contrato, sempre deverá a Sentença ser revogada no ponto B) 2. E ser substituída por outra conforme com a lei e factos provados que diga “Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: (…) b) .2. a pagar aos autores, desde 6 de Abril de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil)”.» - fim de transcrição.
Sobre o assunto cumpre atentar que se considerou que os contratos dos Autores se reputam sem termo desde o início.
Assim, considerando o disposto na alínea b) do nº 2º do artigo 390º do CT/2009 49 e que a presente acção foi intentada em 15 de Julho de 2020, tal como decorre de fls 1, afigura-se-nos nada haver a censurar à sentença recorrida nesse particular.
Os recorrentes não podem invocar o regime dos contratos sem termo para o que lhe interessa e depois pretender olvidar uma parte do mesmo contrária aos seus interesses.
Improcede, assim, igualmente o recurso dos Autores neste aspecto.
****
Em face do exposto, acorda-se em:
- negar provimento ao recurso da Ré;
- conceder provimento parcial ao recurso dos dois Autores e consequentemente nesse aspecto condenar a Ré a pagar a cada um deles os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo certo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento.
No mais, acorda-se em manter a sentença recorrida,
A Ré suporta as custas do seu recurso.
Os Autores suportam as custas do seu recurso na proporção em que nele decaíram.
As custas em 1ª instância serão suportadas na proporção do decaimento, sendo que em relação aos valores a apurar em incidente de liquidação devem provisoriamente ser consideradas em partes iguais fazendo-se, oportunamente, o rateio de acordo com a sucumbência ali registada.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator). » - fim de transcrição.
2 – O acórdão referido em 1 transitou em julgado.
****
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 50 ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso.
A única questão a apreciar consiste em saber se a condenação inserida no acórdão que se encontra em liquidação no incidente em causa - no qual se condenou a TAP a pagar ao aqui recorrente os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento - compreende (ou não) os valores respeitantes às ajudas de custo complementar diária [ ou “per diem”].
Para tal cumpre interpretá-lo.
Anote-se que essa ajuda de custo complementar diária (também chamada per diem), contemplada nas Clªs 1ª e 4ª, do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais do supra citado AE publicado no Boletim Trabalho e Emprego 1ª série, nº, 8, de 28/2/2006, 51 visou cobrir com montantes mais elevados, a extinção da ajuda de custo PNC, ajuda de custo PN (Aterragem), subsídio “on ground” (reembolso de despesa excedendo a ajuda de custo abonada) e subsídio de transporte pessoal.
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Tal como se referiu em aresto do STJ, de 23 de Janeiro de -2019, proferido no âmbito do processo nº 4568/13.3TTLSB.L2.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes, acessível em www.dgsi.pt:52
«Ainda que a lei processual distinga a fundamentação e a decisão a sentença constitui um todo pelo que, como a nossa jurisprudência há muito tem afirmado, designadamente em situações em que importa aferir os limites da decisão para efeitos de caso julgado, é frequentemente necessário ler o dispositivo da decisão à luz dos seus fundamentos “para se determinar o verdadeiro alcance da decisão”[3]53.
É o que afirmou, recentemente, FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA:
“É da sentença no seu todo (que não apenas de uma parte dela) que hão-de extrair-se os verdadeiros sentido, conteúdo e objeto do julgado; importa, por isso, ponderar e sopesar devidamente os motivos, isto é, a parte justificativa (motivatória) da decisão, em ordem a surpreender nela uma qualquer restrição ou ampliação do dispositivo, ou mesmo a concluir que determinadas questões não foram objeto de resolução explícita ou sequer implícita (apesar da amplitude da redação da parte dispositiva) ou ainda, e ao invés, que foram consideradas e decididas questões não compreendidas na parte dispositiva.
No fundo, tornar-se-á, amiúde, necessário recorrer ao arrazoado da sentença para captar o verdadeiro pensamento do julgador.
Do que se trata é de reconstituir o itinerário valorativo e cogniscitivo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu.” [4]54
Em suma, e seguindo agora o ensinamento de ANTONIO NASI, a sentença é um todo, uma unidade incindível, em que “motivar (e motivar bem) constitui parte integrante de julgar”[555], pelo que não se pode isolar um segmento da sentença como sendo aquele que é exclusiva ou mesmo predominantemente preceptivo, sendo que a motivação se apresenta como “o prius lógico imprescindível para a compreensão do sentido preceptivo da sentença”[6]56.
Pelo que a interpretação da mesma exige a compreensão do seu iter genético e a aceitação de uma visão articulada e dinâmica de todo o processo.» - fim de transcrição.
Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, cumpre concluir do acórdão apreendido como um todo que o seu segmento que condenou a TAP a pagar ao aqui recorrente os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo certo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento integra a ajuda de custo complementar diária ou per diem.
Na acção foi pedido o reconhecimento do direito ao nível retributivo de CAB 1 desde o início da relação laboral, condenando-se a Ré no pagamento das inerentes diferenças retributivas, extensíveis ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diária [ou “per diem”].
Pedido distinto versava sobre a declaração e consequente condenação da Ré a considerar que os pagamentos efectuados a título de retribuição especial PNC, ajuda de custo complementar/PNC, ajuda de custo complementar extra, vencimento senioridade PNC, vencimento horário PNC tinham, para todos os efeitos, natureza retributiva.
Foi sobre este último pedido de reconhecimento de natureza retributiva que se debruçou de forma expressa o acórdão quando apreciou a terceira vertente do recurso subordinado interposto pelos Autores, tendo nesse ponto declarado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida que nesse particular havia absolvida a Ré do pedido.
Frise-se, agora, que em relação ao pedido respeitante e ao reconhecimento do direito ao nível retributivo de CAB 1 desde o início da relação laboral, condenando-se a Ré no pagamento das inerentes diferenças retributivas, extensíveis ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diária no seu recurso subordinado os Autores solicitaram:
«DD. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que “[Reconheça] a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1, (Comissário de Bordo 1 Ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e a R., condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais, entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., de acordo com aquele nível de CAB 1, sem prejuízo das atualizações e promoções futuras, a liquidar em sede de execução de sentença;”,
EE. Bem como que:
“[Seja] reconhecido a cada um dos AA., desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar Diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças entre o montante pago aos AA. àquele título desde a data da celebração dos seus contratos de trabalho, até à data, sem prejuízo das atualizações futuras, a apurar em sede de liquidação de sentença;”
FF. Sendo que aqui, quanto ao pedido de diferenças salariais, sendo admitido o aditamento à matéria de facto supra, essa condenação deverá agora contemplar os corretos montantes da ajuda de custo complementar para CAB Início e CAB 0 e CAB 1 ou, caso não aceite, mantendo-se os valores originalmente apostos no pedido no valor de 31,00€ e 74,00€, respetivamente.»
Neste ponto, tal como decorre da sua fundamentação o aresto a interpretar, sendo que não foi alvo de arguição de nulidade decisória por omissão de pronúncia, por parte de qualquer dos litigantes, considerou:
«Refira-se ainda que as situações contempladas no nº 4 da clª 5ª do referido Regulamento consubstanciam factos que obstam à normal progressão salarial e consequentemente são factos impeditivos da verificação do invocado direito à progressão salarial logrando assim aplicação o disposto no nº 2º do artigo 342º do C. Civil. 57
Em resumo, com respeito por entendimento diverso, o recurso dos dois Autores nesta vertente é procedente.
Cumpre, pois, condenar a Ré a pagar aos dois Autores os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que os Apelantes auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão.
Atenta a pretensão de condenação da Ré no pagamento de juros de mora [formulada a fls. 20 v na alínea J) do pedido58] tais valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada um desses valores até à data do respectivo pagamento nos termos do nº 5º do artigo 278º do CT/200959, sendo que se trata de uma situação de iliquidez aparente.60».
Trata-se, assim, de situação diversa da considerada na alínea b) 61do dispositivo da sentença recorrida (que os Autores não verberaram no seu recurso).62».
Cumpre, pois, considerar que ao reputar procedente esta vertente do recurso o acórdão,embora não o tenha mencionado em sede dispositiva - de forma implícita - reconheceu ao Autor /aqui recorrente direito ao nível retributivo de CAB 1 desde o início da relação laboral, condenando a Ré no pagamento das inerentes diferenças retributivas que se como tal se devem reputar extensíveis ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diárias.
É certo que o não fez nos moldes referidos no recurso, nomeadamente com referência a valores em concreto, sempre cumprindo, aliás, recordar que a vertente factual do recurso dos Autores foi declarada improcedente.
Todavia, visto que a segunda vertente do recurso dos Autores foi declarada procedente tendo em atenção o acórdão como um todo cabe considerar que tal procedência teve em conta a pretensão inicialmente deduzida, o que implica que a condenação se deva reputar extensiva ao valor pago a título de ajudas de custo complementar diária.
E nem se venha esgrimir com a improcedência da terceira vertente do recurso do ali Autor/aqui requerente e recorrente.
É que a mesma se reportou ao reconhecimento da natureza retributiva de certas atribuições.
Esse reconhecimento (ou não), em rigor, é susceptível de relevar para o cálculo de determinadas atribuições / subsídios.
Porém, não afecta os montantes que um trabalhador ilicitamente despedido deve auferir em termos de salários intercalares, visto que para ele em sede remuneratória tudo se deva passar como se a relação laboral sempre tivesse subsistido.
Por todos estes motivos, cumpre declarar procedente o recurso.
****
Em face do exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que considere que o acórdão a liquidar nesta parte [ou seja na condenação da Requerida a pagar ao aqui requerente/recorrente os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo certo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento] abrange, compreende, o valor pago a título de ajudas de custo complementar diária, devendo, assim, reputar-se-lhe extensivo .
Custas pela recorrida.
Notifique.

Lisboa, 29-01-2025
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Francisca Mendes
_______________________________________________________
1. Em 15-7-2020 – vide fls. 1.
2. Fls. 128.
3. Fls. 131 a 161.
4. Vide 223 a 225 v – I Volume.
5. Vide fls. 233 a 236 – II Volume.
6. Em:
- 3 de Maio de 2021 – fls. 248 a 251;
- 31 de Maio de 2021 – fls. 255-256.
- 4 de Junho de 2021 – fls. 257-258;
- 1 de Julho de 2021 – fls. 270 e 271
7. Fls. 272 a 314 – II Volume.
8. Vide fls. 444.
9. Vide fls. 315.
10. Vide fls. 316 a 337 v
11. Vide fls. 347.
12. Fls. 348 a 359 v.
13. Negrito e sublinhado nossos.
14. Vide fls. 443 a 460.
15. Fls. 490 e 490 v.
16. Vide fls. 497 a 499.
17. Vide fls. 503.
18. Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
19. 1 Cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 2015, proferido na Revista n.º 178/12.0TTCDL.L1.S1, com sumário acessível em www.stj.pt.
20. 2 Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005, processo nº 0414364, in, www.dgsi.pt.
21. 3 Cfr., quanto à necessária relação entre o fundamento invocado e a contratação a termo, o Acórdão do STJ de 14 de Fevereiro de 2013, proferido na Revista n.º 222/11.9TTGMR.P1.S1, com sumário acessível em www.stj.pt.
22. 4 Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2002, in http:// www. dgsi.pt.
23. 5 In, "Manual de Direito do Trabalho", pág. 627 e ss.
24. 6 In,"Contrato de Trabalho a Termo", pág. 179.
25. 7 In, C.J. 1997, Tomo II, pág. 238.
26. Vide fls. 360 v e segs.
27. Que então logrou o seguinte sumário.
«
I - No âmbito do regime originário da LCCT, só era admitida a contratação a termo nas circunstâncias elencadas, taxativamente, no seu art.º 41.º, estando o contrato de trabalho a termo certo sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, além do mais, a menção do “prazo estipulado com indicação do motivo justificativo” (art.º 42.º, n.º 1, al. e)), sob pena de, faltando essa indicação, se considerar o contrato sem termo, por nulidade da estipulação do termo.
II - As Leis n.º 38/96, de 31 de Maio e 18/2001, de 3 de Julho vieram reforçar o grau de exigência no que respeita aos pressupostos da contratação precária e explicitar as consequências do seu incumprimento, assumindo, neste particular, as teses que já vinham sendo sustentadas pela doutrina e pela jurisprudência.
III - Face às alterações introduzidas por essas leis, a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, sendo que a redacção da cláusula indicativa do motivo deve permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, cabendo, ainda, ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentaram a celebração do contrato a termo.
IV - Na falta dessas menções ou incumprido pelo empregador o referido ónus probatório, para além da nulidade da estipulação do termo, o trabalhador adquire “o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa”.
V - O art.º 3.º da referida Lei n.º 38/96 assume cariz manifestamente interpretativo, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar, em concreto, os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo contratual; por isso, o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo.
VI - A validade do termo resolutivo impõe que: (i) se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art.º 41.º, n.º 1; (ii) que esses factos tenham correspondência com a realidade.
VII - Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa.
VIII - O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo.
IX - O fundamento aposto no texto contratual de “reestruturação de docência no curso de matemática da Universidade adveniente do processo de Bolonha”, por vago e genérico, para além de gerar a dúvida sobre a sua concreta subsunção a uma das alíneas estabelecidas no art.º 41º, n.º 1 da LCT, não observa as exigências legais de justificação da contratação a termo.» - fim de transcrição. 28. Tal entendimento aliás já havia sido adoptado em aresto do STJ, de 14-03-2007, proferido no processo
Processo: 06S3410, Nº do Documento:SJ20070314034104, Nº Convencional:JSTJ000, Relator Conselheiro SOUSA GRANDÃO acessível em www.dgsi.pt, sendo que no sumário se referiu:
«I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho no âmbito da LCCT é necessário que se mostrem vertidos no texto do contrato factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo) e, ainda, que esse factos tenham correspondência com a realidade.
II - A necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos assinalados é um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art.º 41.º da LCCT: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
III - Só serão atendíveis os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constam do texto contratual, sendo contudo irrelevante a sua localização sistemática no texto contratual: tanto faz que a fundamentação se mostre inserida no início ou no final do texto, como conste de um excerto que contém denominados “considerandos”, ou de um outro que as partes dividiram em “cláusulas”.
IV -
XII – (…) » - fim de transcrição.
Ali se consignou:
« 3.2.2.
Como vem sendo pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, só serão atendíveis os motivos justificativos da contratação a termo, invocados pelo empregador, que constem do texto contratual.
Por isso, se o empregador tiver razões válidas para essa contratação - e vier, inclusivamente, a demonstrá-las em Tribunal - tal circunstância de nada relevará, posto que as mesmas não tenham sido oportunamente vertidas no documento que titula o vínculo: nesse caso, a conversão do contrato sem termo será inevitável (cfr. Ac. Do S.T.J. de 3/3/05 - Rec. N.º 3952/04, da 4ª Secção).
Como dizem Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, "…as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato - art.º 238° do C.C." (in "Código do Trabalho Anotado, Pedro R. Martinez e outros, pág. 281).
Não obstante imperatividade dessa adução, já temos por irrelevante a sua localização sistemática no texto contratual: tanto faz que a correspondente fundamentação se mostre inserida no início ou no final do texto, como consta de um excerto que contém denominados "considerandos" ou de um outro que as partes dividiram em cláusulas.
29. Com efeito, a lei limita-se a exigir, neste particular, que o "contrato de trabalho a termo" se submeta à "forma escrita", devendo "conter", entre outras indicações, o "Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo", sendo de rejeitar, por manifesto excesso formal, a exigência de que a justificação se mostre alinhada, no texto contratual, a par da estipulação do prazo (….) » - fim de transcrição.
30. Sendo certo que o artigo 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Maio dispunha:
Artigo 3.º
Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos formais da sua celebração.
31. Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
32. As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
33. Artigo 147.º
Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
34. Recorde-se que segundo o artigo 381.º do CT/2009:
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
35. Vide fls. 348.
36. Segundo a cláusula 17ª:
Exercício efectivo de função
1 — Para efeitos de promoção, o exercício efectivo de função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo realizadas pelos tripulantes da mesma função e equipamento(s) em que o tripulante preste serviço.
2 — Terão direito ao crédito da média de horas de voo realizadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamentos e em serviço exclusivo de voo, por cada dia de impedimento os tripulantes que se encontrem impedidos de voar por moti vos de: a) Exercício de funções permanentes em terra;
b) Exercício de funções eventuais em terra;
c) Frequência de cursos de formação profissional determinados pela empresa, com excepção do primeiro curso de qualificação para a profissão;
d) Gravidez clinicamente comprovada;
e) Gozo da licença de maternidade e de pater nidade, nos termos do Código do Trabalho;
f) Acidente de trabalho ou doença profissional;
g) Exercício de funções sindicais ou em comissão de trabalhadores (CT).
37. Norma que regula:
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
38. Vide fls. 20 v e 21.
39. Norma que comanda:
Tempo do cumprimento
1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
40. Vide sobre essa situação, sendo que, a nosso ver, mutatis mutandis, as considerações ali expendidas aqui logram aplicação, o aresto do STJ de 17-01-2007, 06S2967, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200701170029674, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt onde se refere:
“Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal, ...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos … a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.» - fim de transcrição.
41. Vide fls. 313 e 314
42. Vide fls. 19.
43. Fls. 311.
44. Que logrou o seguinte sumário:
«o cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses»
45. [8] Cfr., os Acórdãos proferidos nas Revistas ns. 2131/08.0TTLSB.L1.S1, 2132/08.8TTLSB.L1.S1 e 2130/08.1TTLSB.L1.S1, de, respetivamente, 5 de junho de 2012, 15 de novembro de 2012 e 25 de setembro de 2013, com sumários acessíveis em www.stj.pt.
46. [9] Este aresto está disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt.
47. 8 Proferido na Revista n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1, com sumário acessível em www.stj.pt.
48. Fls. 20.
49. Fls. 15 e 15 v.?
50. Que regula.
Compensação em caso de despedimento ilícito
1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
51. Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
52. Segundo a Cláusula 4ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais do supra citado AE publicado no Boletim Trabalho e Emprego 1ª série, nº, 8, de 28/2/2006:
Cláusula 4ª
Ajuda de custo complementar
Por cada dia de calendário (das 0 horas às 23 horas e 59 minutos, horas locais da base), em que seja realizado um ou mais serviços de voo ou em que esteja em curso a realização de um serviço de voo, incluindo o período de estada, o tripulante tem direito, isoladamente ou em complemento da ajuda de custo que for devida nos termos da regulamentação interna da empresa, a uma ajuda de custo complementar, de montante constante da tabela salarial em vigor em cada momento.
53. Que teve o seguinte sumário:
«I. O trabalhador deve receber na retribuição durante as ferias, quando esta integra comissões, um valor de comissões correspondente à média de um período de referência.
II. A retribuição durante as férias – e o mesmo se diga das comissões que a integrem – não se confunde, com a retribuição paga durante o período em que o trabalho está a ser prestado.
III. Os juros de mora de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, são eles próprios créditos abrangidos pela norma especial do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
IV. Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão» - fim de transcrição.
54. [3] Nesse sentido veja-se já o Acórdão do STJ de 11 de março de 1949, publicado no BMJ n.º 12 (Maio de 1949):
“Embora, em regra, só o dispositivo da decisão constitua caso julgado, frequentemente há que relacioná-lo com os seus fundamentos, para se determinar o verdadeiro alcance da decisão”.
E muito mais recentemente este Tribunal reiterou no Acórdão do STJ de 05/11/2009, processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 (OLIVEIRA ROCHA), que “a interpretação da sentença exige (…) que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura.”
55. [4] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, p. 646 (itálicos no original).
56. [5] ANTONIO NASI, Interpretazione della sentenza, Enciclopedia del Diritto, vol. XXII, Guiffrè Editore, Milano, 1972, pp. 293 e ss., p. 303.
57. [6] Aut. e ob. cit., p. 304.
58. Norma que regula:
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
59. Vide fls. 20 v e 21.
60. Norma que comanda:
Tempo do cumprimento
1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
61. Vide sobre essa situação, sendo que, a nosso ver, mutatis mutandis, as considerações ali expendidas aqui logram aplicação, o aresto do STJ de 17-01-2007, 06S2967, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200701170029674, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt onde se refere:
“Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal, ...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos … a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.» - fim de transcrição.
62. Tal alínea logrou o seguinte teor:
«§.2. - a pagar aos autores, desde 15 de Junho de 2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, o valor das retribuições e do vencimento de senioridade, no valor mensal, pelo menos, de € 770,00 e € 7,70, respectivamente, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que a ré deverá entregar na Segurança Social, e sem prejuízo, no que se refere à autora, da dedução a que alude a al. a) do n.º 2 do art.º 390.º, sendo que, nas retribuições, se incluem as de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tudo conforme se vier a liquidar em incidente próprio, sendo que os juros de mora apenas serão devidos após efectiva liquidação (art.º 805.º, n.º 3, do Código Civil);» - fim de transcrição
63. Vide fls. 313 e 314.