REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
Sumário

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Ao decidir sobre o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal deverá, à luz do disposto nos artigos 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, fazer uma ponderação relativa dos interesses em presença, tendo em conta que o sustento da criança ou jovem é uma obrigação de ambos os progenitores, a concretizar à luz do binómio necessidades do menor alimentado / possibilidades dos progenitores, de harmonia com o superior interesse daquela criança ou jovem.
II – Considerando que o Menor é um adolescente com 15 anos de idade (completará os 16 anos em julho deste ano) que estará a frequentar o 9.º ano de escolaridade numa escola pública e sofre de paralisia cerebral com disquinesia, dificuldades na coordenação de movimentos, bem como na fala e na motricidade fina, e desequilíbrio na marcha, tendo essas dificuldades implicações no seu desempenho escolar e nas suas aprendizagens, principalmente as que implicam maior capacidade de abstração, como a matemática, razão pela qual é importante que possa usufruir de medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, como apoio psicopedagógico e a antecipação e o reforço das aprendizagens, fazendo utilização do computador e de estratégias de comunicação para dar continuidade ao desenvolvimento das suas competências, devendo utilizar dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas, mostra-se adequado que o Progenitor comparticipe em 60% de todas as despesas escolares do C …, não limitadas a livros e a material de início de ano.
III – Já não se justifica, pelo menos por ora, o aditamento de cláusula prevendo que, no caso de a Progenitora se encontrar hospitalizada ou em recuperação de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, ou em caso de doença grave, por motivos de falta de suporte familiar, o Progenitor assegure todos os cuidados especiais de que o filho necessita mediante o pagamento de apoio domiciliário, pelo tempo necessário, para o filho, de forma a este poder permanecer em casa da sua Mãe.
IV – Com efeito, não está provado, nem se perspetiva como previsível, que a Progenitora venha a ficar nessa situação; e, na eventualidade de isso vir a acontecer, afigura-se que o Menor poderá continuar a residir na sua casa, contando com apoio familiar, ou até, como também é normal neste tipo de situações, ficar temporariamente a residir em casa desses familiares; além disso, desconhecendo-se em absoluto, não apenas a necessidade, mas também a duração e o custo de um apoio domiciliário nos moldes referidos, seria inaceitável impor ao Requerido a obrigação de o custear sem ter em consideração se seria comportável face às possibilidades deste.
V – Muito embora conforme resulta do expressamente previsto no art. 2006.º do CC, os alimentos sejam devidos desde a proposição da ação, não tinha o Tribunal de se pronunciar a esse respeito, determinando uma hipotética dedução de montantes que não se sabe se foram pagos a título de alimentos provisórios.

Texto Integral

Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
A … interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida na ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que intentou contra B ….
Na Petição Inicial, apresentada em 18-01-2022, a Requerente requereu que fosse regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor C …, alegando, em síntese, que o Menor é seu filho e do Requerido, que este nunca se interessou pelo filho, o qual sempre residiu com a Mãe, sendo esta quem suporta todas as despesas.
Em 16-05-2022, foi realizada a conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores quanto à totalidade dos aspetos atinentes à regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo, contudo, os progenitores acordado em que a residência do Menor fosse fixada com a Mãe e que as decisões de particular importância fossem tomadas por ambos, indicando como questão de particular importância a alteração da residência para o estrangeiro.
Foi também fixado um regime provisório quanto ao pagamento dos alimentos [com a obrigação de o Requerido pagar (a) uma prestação mensal fixa de 200 €, bem como (b) metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, e (c) metade das despesas escolares, como material, equipamento e livros, mediante interpelação da Mãe com documento comprovativo das despesas, a pagar com a prestação do mês seguinte].
Mais foi então solicitada à EMAT a elaboração de um plano de aproximação entre o Menor e o Requerido com vista ao estabelecimento dos contactos, bem como determinada a realização de audição técnica especializada, ficando suspensa a conferência de pais.
Os progenitores não chegaram a um consenso em sede de ATE, conforme informação junta aos autos a 21-07-2022, tendo ainda a EMAT informado o Tribunal da total indisponibilidade do Requerido para manter quaisquer contactos com o menor, mencionando-se naquela informação, além do mais, que “O C … é um pré-adolescente com 13 anos de idade, que transitou para o 7º ano de escolaridade, encontrando-se matriculado na Escola Pero de Alenquer. Segundo a progenitora é um menino que nasceu com paralisia motora, que o limita em termos físicos, pelo que a sua deslocação é efetuada com o apoio de canadianas, necessitando de supervisão e apoio de retaguarda nas suas rotinas diárias. Devido a esta condição clínica, C … beneficia de um plano educativo individual, terapia da fala, terapia ocupacional e apoio psicológico.
(…) embora A … se mostre recetiva perante a possibilidade de estar na presença de B …, enquanto facilitadora e promotora da relação pai-filho, B … procura a todo o custo anular qualquer tipo de comunicação, chegando a afirmar que não se sente emocionalmente preparado para se confrontar com a presença da mãe e do filho, nem para estabelecer com os mesmos qualquer tipo de interação”.
Em 23-11-2022, realizou-se a continuação da conferência de pais.
Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39.º, n.º 4, do RGPTC, vieram os Progenitores apresentar alegações (e oferecer meios de prova), a Requerente em 10-12-2022, e o Requerido em 13-12-2022, tendo aquela peticionado, quanto a alimentos a prestar pelo Progenitor, que fosse estipulada a quantia de 250,00 € mensais a título de prestação mensal fixa, alterando-se nesse sentido a cláusula a) do regime provisório, requerendo ainda que as cláusulas b) e c) sejam mais específicas, com o seguinte teor: “O pai contribuirá com metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada por qualquer sistema, subsistema ou seguro de saúde: dado o problema de saúde de que o C … padece – paralisia cerebral – nesta rubrica se incluindo consultas especificas, tratamentos, terapias, apoios e equipamentos médicos prescritos ou indicados; O pai contribuirá com metade das despesas escolares, aqui se incluindo livros e outro material escolar, explicações, transportes escolares ou visitas de estudo, e ainda material tecnológico (computador, tablet etc.) por via da dificuldade na motricidade fina e coordenação movimentos apresentada pelo C …, mediante interpelação da mãe via WhatsApp ou email com documento comprovativo das despesas e a pagar com a prestação do mês seguinte”. Mais requereu o aditamento de uma outra cláusula com o seguinte teor: “Caso a progenitora se encontre hospitalizada ou em recuperação de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, ou em caso de doença grave, por motivos de falta de suporte familiar, o progenitor compromete-se a assegurar todos os cuidados especiais de que este necessita mediante o pagamento de apoio domiciliário, pelo tempo necessário, para o filho C …, de forma a este poder permanecer em casa da sua mãe.” O Requerido, na sua alegação, pronunciou-se a este respeito, declarando aceitar esta última cláusula, requerendo ainda que a pensão mensal a favor do Menor fosse fixada em 200 € mensais, incluindo já as despesas de saúde.
Em 17-01-2023, a Requerente veio requerer a junção de mais documentos, designadamente de um relatório de avaliação psicológica do Menor datado de 11-01-2023 elaborado pelo Centro de Reabilitação da Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que se refere designadamente que:
“O C … é acompanhado neste Centro desde 2014 por apresentar um diagnóstico de Paralisia Cerebral - Disquinética. Atualmente encontra-se em regime de Orientações Periódicas, sendo reavaliado sempre que é solicitado pela família ou escola. Atualmente frequenta o 7º ano da Escola Básica de Alenquer (Agrupamento de Escolas Damião de Góis).
Por solicitação da família foi realizada reavaliação cognitiva, com o objetivo de avaliar as suas competências atuais, eventuais dificuldades e aferir a necessidade de atualizar as medidas educativas. Foi avaliado com a escala "Leiter International Performance Scale", já utilizada em avaliações anteriores por se tratar de um instrumento que permite avaliar o funcionamento intelectual, de forma não-verbal, dado ser na área verbal e na motricidade global que o C … apresenta maiores dificuldades.
Resultados da avaliação:
De acordo com a avaliação realizada, o C … obteve resultados correspondentes à Média Inferior, tal como anteriormente, o que indica que apresenta competências cognitivas adequadas à sua faixa etária, contudo com algumas dificuldades em tarefas mais complexas do ponto de vista visuo-percetivo e abstrato. Pela análise detalhada da avaliação, o C … revelou capacidade para associar várias características em simultâneo (cor, forma e número), discriminar diferentes formas, noção de quantidade e associação numérica, capacidade de organizar por categorias e abstração não-verbal. No que diz respeito às áreas mais desafiantes, o C … revela resultados inferiores aos restantes nas tarefas que apelam à memória visual, atenção ao detalhe e que implicam análise e organização visuopercetiva. Relativamente ao cálculo mental, o C … apresenta ainda algumas dificuldades na resolução de problemas aritméticos, com base no cálculo mental, necessitando de ajuda e concretização para a sua resolução. As dificuldades mencionadas têm implicações no seu desempenho escolar e, consequentemente, nas suas aprendizagens, principalmente as que implicam maior capacidade de abstração, como a matemática. Relativamente à linguagem e comunicação, o C … apresenta um nível de compreensão adequado à idade, cumpre o que lhe é pedido e executa ordens complexas.
(…) Tendo em conta as informações acima descritas, considera-se importante que o C … continue a usufruir de medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, ao abrigo do Decreto-Lei 54/2018, nomeadamente: apoio psicopedagógico; antecipação e o reforço das aprendizagens; e tempo suplementar para a realização das avaliações. Considera-se ainda importante para o C … sistematizar a utilização do computador (…) bem como a utilização de ajudas e estratégias de comunicação (…) para dar continuidade ao desenvolvimento das suas competências e aprendizagens. Considera-se, assim, que o C … deve utilizar dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas”.
Realizou-se a audiência de julgamento em 27-09-2023, tendo sido ouvidos a Requerente e o Requerido (em declarações de parte) e uma testemunha.
Após, em 09-04-2024, foi proferida a Sentença (recorrida) cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
«Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor C … da forma seguinte:
1.º O regime de contactos/visitas do menor D … (sic, trata-se de manifesto lapso) com o progenitor será feito da forma regulada supra, dando-se aqui o regime por reproduzido (havia sido mencionado que “o menor estará com o pai, sempre que este assim o entender e da forma que este acordar com a mãe, a requerente”).
2.º - O pai do menor entregará à mãe, a título de alimentos devidos, a importância mensal de duzentos e cinquenta euros, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária, para o IBAN que a mãe indicou nos autos.
Pagará, ainda, sessenta por cento do valor das despesas de saúde, na parte não comparticipada, bem como das despesas escolares (livros e material) de início de ano.
As demais despesas serão repartidas da forma estabelecida supra.
3.º - A pensão de alimentos fixa será actualizada na proporção do índice de preços no consumidor (total geral) do ano anterior, ocorrendo a primeira actualização com a pensão que for devida em Abril de 2025 de e as seguintes no mês de Abril de cada ano.
São devidas custas, a cargo de ambos os requeridos, na proporção de metade para cada um deles (artigo 537.º, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Fixo o valor tributário de trinta mil euros e um cêntimo (artigos 303.º e 306.º, ambos do Código de Processo Civil).»
É com esta decisão que a Requerente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão a fls..., de 09-04-2024 proferida pelo Tribunal “a quo” primeiramente, na parte respeitante à obrigação de alimentos a favor do menor e a cargo do progenitor, no tocante às despesas escolares, porquanto a decisão não só elenca as despesas escolares apenas como livros e material como as restringe àquelas de inicio de ano.
2. Não pode a apelante concordar com o teor da referida clausula, já que a criança em causa nos presentes autos padece de doença, devidamente comprovada no processo. O C … sofre de paralisia cerebral com disquinesia, dificuldade na coordenação de movimentos, dificuldade na fala e desequilíbrio na marcha. Tem ainda dificuldades na motricidade fina e na autonomia da vida diária. Tem uma incapacidade de 80%, sendo que, em virtude de tal incapacidade, o C … necessita de terapias, calçado e roupa adaptados, conforme resulta dos factos provados.
3. Sucede que, malogradamente, a douta sentença não valorou igualmente as dificuldades cognitivas da criança, descritas, nomeadamente no Relatório da Reavaliação Psicológica datado de janeiro de 2023, elaborado pela Psicóloga …, ora junto aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais por requerimento de 16-01-2023, a fls.... para prova do alegado no artigo 32º das alegações da ora requerente.
Conforme descrito no supra referido Relatório “...De acordo com a avaliação realizada, o C … obteve resultados correspondentes à Média Inferior , (...) contudo com algumas dificuldades em tarefas mais complexas do ponto de vista visuo-percetivo e abstrato. (...) No que diz respeito às áreas mais desafiantes, o C … revela resultados inferiores aos restantes nas tarefas que apelam à memória visual, atenção ao detalhe e que implicam análise e organização visuopercetiva. Relativamente ao cálculo mental, o C … apresenta ainda algumas dificuldades na resolução de problemas aritméticos, com base no cálculo mental, necessitando de ajuda e concretização para a sua resolução.” Concluindo que “As dificuldades mencionadas têm implicações no seu desempenho escolar e, consequentemente, nas suas aprendizagens, principalmente as que implicam maior capacidade de abstração, como a matemática.”
4. Em virtude destas dificuldades, e de forma a poder dar continuidade ao processo de aprendizagem, a criança tem explicações/apoio ao estudo, normalmente três vezes por semana, no montante de €170,00/mês.
5. Assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende a recorrente que o tribunal andou mal, desde logo, ao não considerar facto assente, por provado, que, em virtude da doença de que padece, o C … tem também algumas limitações a nível cognitivo, com implicações no desempenho escolar e nas aprendizagens, necessitando, pois, de ajuda, concretizada com apoio escolar/explicações.
E ainda que por mera hipótese académica se considere que as explicações/apoio ao estudo possam ser consideradas atividades extracurriculares ao invés de despesas escolares, ainda assim, não pode a apelante aceitar que, no caso concreto do C …, a frequência das mesmas esteja dependente da concordância do progenitor, para que este comparticipe no pagamento das mesmas. No caso concreto desta criança, não pode o apoio ao estudo ser equiparado à frequência de atividades lúdicas e desportivas.
6. Acresce que, o C … é uma criança que, por via da dificuldade de coordenação de movimentos, dificuldade na fala e dificuldade na motricidade fina, os seus estudos não se fazem por recurso a livros, sendo necessários outros equipamentos, nomeadamente tecnológicos (computador, tablet), que lhe permitem uma melhor adaptação às suas dificuldades.
De resto, o próprio Relatório de Reavaliação Psicológica acima referido menciona considerar “... importante para o C … sistematizar a utilização do computador nos diversos contextos em que está inserido, bem como a utilização de ajudas e estratégias de comunicação.... Considera-se, assim, que o C … deve utilizar dispositivos apropriados de auxilio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas.”
7. Efetivamente, apesar de dar como provado (ponto 8) o facto do C … ter dificuldade de coordenação de movimentos, dificuldade na fala e dificuldade na motricidade fina, a decisão da qual se recorre não atenta à prova junta aos autos, desconsiderando a necessidade da criança de se socorrer de dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e de materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas. Na verdade, aquando da fixação do regime provisório, em sede de Conferência de pais, a comparticipação do pai nas despesas escolares incluía material, equipamento e livros.
De qualquer modo, não se vislumbra a razão pela qual o tribunal a quo, por um lado, valorando e bem, a manifesta disparidade de situações económicas globais dos dois progenitores, reparte entre aqueles as despesas de saúde e escolares na proporção de 40% para a progenitora e de 60% para o progenitor, mas por outro lado, e pelo contrário, restringe a obrigação do progenitor apenas a uma parte das despesas escolares (livros e material de inicio de ano) fazendo recair só sobre a mãe o esforço e sacrifício de pagamento em caso de aquisição de material tecnológico por exemplo.
8. Assim, no caso presente, deverá ser fixada ao progenitor a obrigação de pagar sessenta por cento do valor das despesas escolares, durante todo o ano letivo, aqui se incluindo, livros e outro material escolar, explicações, transportes escolares ou visitas de estudo e ainda dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas.
9. Vem ainda a apelante recorrer da decisão do tribunal “a quo”, na parte em que, da mesma não consta a clausula que abaixo se transcreve, ora peticionada (na P.I. e artº44, b) das Alegações) e que, de resto, foi aceite pelo progenitor nas alegações por si apresentadas em 13-12-2022:
Caso a progenitora se encontre hospitalizada ou em recuperação de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, ou em caso de doença grave, por motivos de falta de suporte familiar, o progenitor compromete-se a assegurar todos os cuidados especiais de que este necessita mediante o pagamento de apoio domiciliário, pelo tempo necessário, para o filho C …, de forma a este poder permanecer em casa da sua mãe.
10. Por fim, não se conformando, a Apelante recorre ainda da decisão sub judice porquanto a mesma não fixa o momento a partir do qual é devida a pensão de alimentos.
Por douta decisão de 16-05-2022, foi fixado um regime provisório no qual ficou estabelecido que o pai contribuiria, a título de alimentos a favor do menor, com a prestação mensal fixa de duzentos euros. Nos termos do artigo 2006º, do C.C., os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Ora, no caso dos autos da decisão da qual se recorre, a ação foi proposta em 18.1.2022.
Assim, salvo melhor opinião, os alimentos são devidos desde esta data.
Deve estabelecer-se, em sede deste recurso, que a prestação mensal a título de alimentos, a cargo do Pai, no montante de 250,00 €, é devida desde o mês de fevereiro de 2022, inclusive, primeiro mês após a data da propositura desta ação, deduzindo-se nos retroativos vencidos e a pagar, o valor da soma das mensalidades que tiverem sido pagas a título de alimentos provisórios.
Terminou a Apelante requerendo que a apelação seja julgada procedente e, em consequência, determinado, quanto às questões recursórias, que:
- O Progenitor fica obrigado a pagar 60% do valor das despesas escolares, durante todo o ano letivo, aqui se incluindo, livros e outro material escolar, explicações, transportes escolares ou visitas de estudo e ainda dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas;
- Caso a Progenitora se encontre hospitalizada ou em recuperação de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, ou em caso de doença grave, por motivos de falta de suporte familiar, o Progenitor assegure todos os cuidados especiais de que este necessita mediante o pagamento de apoio domiciliário, pelo tempo necessário, para o filho C …, de forma a este poder permanecer em casa da sua Mãe;
- A prestação mensal a título de alimentos, a cargo do Pai, no montante de 250,00 €, é devida desde o mês de fevereiro de 2022, inclusive, primeiro mês após a data da propositura desta ação, deduzindo-se nos retroativos vencidos e a pagar, o valor da soma das mensalidades que tiverem sido pagas a título de alimentos provisórios.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação em 17-01-2025, foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a comparticipação do Requerido nas despesas escolares deve abranger a totalidade das despesas escolares (e não apenas os livros e material de início de ano);
2.ª) Se deve ser determinado que o Requerido fica obrigado a pagar apoio domiciliário;
3.ª) Se deve ser determinado que a prestação mensal alimentícia fixada na sentença é devida desde fevereiro de 2022, descontando-se ao valor dos “retroativos” o das mensalidades pagas a título de alimentos provisórios.
Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (acrescentámos entre parenteses retos o que consta entre parenteses retos, por estar plenamente provado pela certidão do assento de nascimento junta com a PI como doc. 1):
1 - O menor C … nasceu em 16 de julho de 2009, na freguesia do Pragal e concelho de Almada.
2 - É filho de A … [que, na altura, era casada com E …, o qual figurou no registo como pai até ao averbamento, em 29-11-2018, da eliminação das menções de paternidade e avoenga paterna, por sentença de 13-06-2018] e de B … [tendo a paternidade sido registada mediante averbamento n.º 3, de 06-12-2021, em que consta que o pai é B …, de 62 anos de idade].
3 - Os pais do C … não vivem juntos.
4 - O pai do C … não convive com o filho nem pretende ter qualquer contacto com o mesmo.
5 - Mostra uma postura de evitamento de tudo o que esteja relacionado com o Menor e a sua Mãe.
6 - Por acordo estabelecido nos autos, na primeira sessão da conferência de pais, foi fixada a residência do Menor com a Mãe.
7 - Foi estabelecido, mas a título provisório, o pagamento de uma pensão de alimentos composta por um montante fixo de 200 euros mensais e de variáveis, no que concerne à divisão das despesas de saúde e escolares do C ….
8 - O Menor sofre de paralisia cerebral com disquinesia, dificuldade na coordenação de movimentos, dificuldade na fala e desequilíbrio na marcha. Tem ainda dificuldades na motricidade fina e na autonomia da vida diária.
9 - O C … tem uma incapacidade de 80%.
10 - Em virtude de tal incapacidade, o C … necessita de terapias, calçado e roupa adaptados.
11 - A Requerente recebe de abonos e outras prestações sociais relativas ao C … cerca de 300 euros por mês.
12 - Não tem emprego fixo, realizando tarefas em várias áreas, nas quais aufere mensalmente cerca de 200 euros mensais.
13 - Paga de prestação de habitação cerca de 320 euros por mês.
14 - Apenas devido à ajuda dos tios e outros familiares, a Requerente consegue sustentar-se bem como ao Menor.
15 - O Requerido aufere mensalmente uma pensão de cerca de 1.500 euros.
16 - Habita com o pai, o qual aufere mensalmente cerca de 400 euros.
17 - Além do rendimento proveniente da reforma, tem um rendimento anual de cerca de 1.000 euros, da venda de produtos de um terreno que cultiva.
18 - Desse terreno, obtém, ainda, alimentos para o seu dia a dia, como batatas, feijão, fruta, etc.
Da comparticipação nas despesas escolares
Na fundamentação de direito da sentença teceram-se, designadamente, as seguintes considerações:
«Cabe a ambos os progenitores, no interesse dos filhos, prover ao sustento destes, designadamente através da obrigação de alimentos (artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil).
Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo, ainda, os alimentos, a instrução e a educação do alimentado no caso deste ser menor (artigo 2003.º do Código Civil).
Para definir a medida dos alimentos, nomeadamente a necessidade daquele que houver de os receber, atenderá o tribunal ao valor dos bens e dos rendimentos do alimentado, se os tiver, às necessidades específicas da sua saúde, à sua idade e condição social.
Assim, a medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais (artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil; Ac. STJ de 07/05/1980 in BMJ 297.º-342).
O direito a alimentos é um direito actual pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentado no momento em que são fixados.
Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural, económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (Ac. RP de 25/03/1993 in CJ, II, p. 199).
(…) É por isso que deve ser apurada a parcela do rendimento anual do progenitor sem a guarda e subtrair o necessário para a satisfação das suas necessidades básicas, uma espécie de rendimento livre ou isento, qual mínimo de auto-sobrevivência, ou reserva mínima de auto-sobrevivência, para efeitos de sobre ele ser reflectida a pensão de alimentos, nomeadamente despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres e outros (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, Coimbra Editora, p. 190; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio, p. 135).
Com efeito, não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição ou não lhe pode ser retirado qualquer montante ao seu rendimento líquido, inferior ao salário mínimo mensal, por colocar em causa a sua própria subsistência, sendo necessário salvaguardar o seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade, direito este constitucionalmente garantido (Ac. RP de 30/05/1994 in CJ, III, p. 222; Ac. RC de 12/10/1999 in CJ, IV, p. 28).
Considerando os rendimentos dos progenitores (constantes dos factos provados e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos, sendo bem patente a disparidade entre os de um e outro), a idade do menor, as despesas inerentes à sua alimentação, vestuário, (sendo que as despesas em centros de estudo, ATL ou actividades extracurriculares não são tidas em conta para a fixação da prestação mensal fixa, o que não obsta a que o progenitor não guardião as divida) afigura-se que a pensão de alimentos a cargo do requerido deverá ser fixada em duzentos e cinquenta euros, estabelecendo-se ainda uma cláusula de actualização de acordo com o índice de preços no consumidor, ocorrendo a primeira actualização em Abril de 2025.
Refira-se que, em face da sua condição de saúde o menor necessita de calçado, vestuário e até alimentação próprios, o que justifica plenamente o peticionado pela requerida. A isto acresce a circunstância de o menor estar ao cuidado da mãe 365 dias por ano.
Serão repartidas entre progenitores, na proporção de 40 % para a progenitora e 60% para o progenitor - as despesas de saúde na parte não comparticipada, mediante a apresentação da factura em nome do menor com pagamento com a prestação no mês subsequente.
Caso os progenitores acordem na frequência de ensino não gratuito e no seu pagamento, suportarão, em metade os respectivos valores mensais e propinas. Caso não se oponham à frequência do ensino privado mas não concordem com o pagamento, o progenitor que pretende que a menor frequente tal ensino suportará as despesas.
No que concerne às despesas de ensino de início de ano (livros e material escolar -propinas não incluídas no caso de desacordo), as mesmas serão repartidas da mesma forma que as de saúde, mediante o envio da factura nos termos definidos para as despesas de saúde.
As despesas com actividades extracurriculares serão suportadas pelos progenitores em partes iguais, caso concordem com a sua frequência. Caso não concordem serão suportadas pelo progenitor que tem interesse em que os menores frequentem a respectiva actividade, sendo que, em caso algum deverão ser impostas ao menor actividade que este não pretenda.
 Quer a prestação fixa, quer o montante relativo às variáveis deverá ser pago, como referido supra, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para o IBAN que a mãe indicou nos autos.”
A Apelada discorda do que foi decidido no que concerne à obrigação de o Requerido comparticipar em (apenas) 60% “das despesas escolares (livros e material) de início de ano”, defendendo que essa comparticipação deve ser alargada a todo o ano letivo e materiais.
Vejamos.
Conforme resulta do estatuído nos artigos 1878.º, 2003.º e 2004.º do CC, impõe-se ao Tribunal, ao fixar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fazer uma ponderação relativa dos interesses em presença, tendo em conta que o sustento da criança é uma obrigação de ambos os progenitores, a concretizar à luz do binómio necessidades do menor alimentado / possibilidades dos progenitores, de harmonia com o superior interesse daquela criança ou jovem.
Na situação concreta em apreço, apesar da incompletude do elenco dos factos provados na sentença quanto à situação escolar do menor, resulta desse elenco fáctico, bem como dos elementos suprarreferidos no relatório deste acórdão, que o C … é um adolescente com 15 anos de idade (completará os 16 anos em julho deste ano) que estará a frequentar o 9.º ano de escolaridade numa escola pública; o C … sofre de paralisia cerebral com disquinesia, dificuldade na coordenação de movimentos, dificuldade na fala e desequilíbrio na marcha, bem como dificuldades na motricidade fina e na autonomia da vida diária, tendo essas dificuldades implicações no seu desempenho escolar e, consequentemente, nas suas aprendizagens, principalmente as que implicam maior capacidade de abstração, como a matemática, razão pela qual é importante que possa usufruir de medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente apoio psicopedagógico e a antecipação e o reforço das aprendizagens, fazendo utilização do computador e de ajudas e estratégias de comunicação para dar continuidade ao desenvolvimento das suas competências e aprendizagens, devendo utilizar dispositivos apropriados de auxílio à comunicação e materiais pedagógicos adaptados às suas necessidades educativas.
Perante este quadro, parece-nos adequado, sem prejuízo da ressalva feita na sentença quanto a eventuais propinas de escolas privadas, que o Progenitor comparticipe em 60% de todas as despesas escolares do C …, não limitadas a livros e a material de início de ano.
Com efeito, é evidente que poderá ser necessária a aquisição, ao longo de todo o ano letivo e durante o percurso escolar do C …, de “ferramentas digitais” ou equipamentos, como um computador, ou a frequência de atividades complementares do ensino, v.g. visitas de estudo ou explicações. Aliás, sendo isso perfeitamente normal para a generalidade dos jovens, assume especial relevância no caso do C …, face às limitações decorrentes da paralisia cerebral de que padece.
Não se mostrando claro que tipo de “dispositivos apropriados de auxílio à comunicação” possam vir a ser necessários, sendo certo que alguns até poderão ser encarados como despesas de saúde (como sucederá, por exemplo, se for um aparelho auditivo), entendemos que devem ser incluídos no âmbito das despesas escolares os que sejam adquiridos por indicação dos professores do estabelecimento de ensino.
Tais despesas mostram-se claramente necessárias para a educação e o desenvolvimento intelectual do C … e, dada a sua natureza, não há motivo para supor que o Requerido não terá possibilidades económicas de as suportar.
Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Do futuro apoio domiciliário
A Apelante pretende ainda que seja aditada, no regime fixado, uma cláusula, prevendo que, no caso de ela se encontrar hospitalizada ou em recuperação de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, ou em caso de doença grave, por motivos de falta de suporte familiar, o Progenitor assegure todos os cuidados especiais de que este necessita mediante o pagamento de apoio domiciliário, pelo tempo necessário, para o filho C …, de forma a este poder permanecer em casa da sua Mãe. Justifica este aditamento invocando a não oposição do Requerido e a circunstância de o agregado familiar ser composto apenas pelo C … e por ela.
Vejamos.
Embora compreendendo a preocupação da Progenitora com o bem-estar do seu filho na hipótese de aquela ficar gravemente doente, hospitalizada ou a recuperar de eventual cirurgia em que não tenha mobilidade, e sendo evidente que não estão reunidas as condições para o C … ficar, numa tal eventualidade, a residir com o seu Progenitor (dado que nunca tiveram qualquer espécie de relacionamento), parece-nos que não se justifica, no contexto fáctico apurado, um tal aditamento.
Com efeito, não está provado que a Apelante terá de ser hospitalizada e submetida a uma qualquer intervenção cirúrgica que possa afetar a sua mobilidade, nem a Apelante requereu que a decisão de facto fosse alterada no sentido de incluir matéria fáctica atinente ao seu estado de saúde, que se desconhece, não se perspetivando como previsível a ocorrência daquela situação.
Além disso, está provado que o C … irá completar 16 anos de idade em meados do corrente ano, tendo limitações em termos físicos; conforme resulta da informação prestada pela EMAT, estas limitações traduzem-se no facto de a sua deslocação ser efetuada com o apoio de canadianas, necessitando de supervisão e apoio de retaguarda nas suas rotinas diárias; está também provado que a Apelante tem contado com a ajuda dos tios e outros familiares. Perante isto, parece-nos que, na eventualidade de a Apelante vir a ficar na situação referida, o C … poderá continuar a residir na sua casa, contando com apoio familiar, ou até, como também é normal neste tipo de situações, ficar temporariamente a residir em casa desses familiares.
Portanto, inexiste motivo sério para pensar que o C … irá necessitar do referido apoio domiciliário.
Por outro lado, desconhecendo-se em absoluto, não apenas a necessidade, mas também a duração e o custo de um apoio domiciliário como o indicado pela Apelante, parece-nos inaceitável a fixação da obrigação de o custear nos moldes pretendidos sem ter em consideração se seria comportável face às possibilidades do Requerido.
Diga-se, por fim, que a circunstância de este ter dito, na alegação que oportunamente apresentou, não se opor a essa pretensão não releva para o caso, tanto mais que aquela concordância foi dada no pressuposto de que a prestação deveria ser fixada no montante fixo de 200 €, sem quaisquer adicionais, o que, como vimos, não sucedeu.
Oportunamente, caso tal se venha a mostrar necessário, a Requerente poderá alegar e demonstrar os factos pertinentes a esse respeito, pois, como é consabido, o que fica estabelecido a respeito de qualquer um dos aspetos da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em particular quanto a alimentos, é passível de alteração, desde que verificadas circunstâncias supervenientes que o justifiquem.
Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso a este respeito.
Da fixação de data a partir do qual os alimentos são devidos
Pretende a Apelante que seja determinado que a prestação mensal a título de alimentos é devida desde o mês de fevereiro de 2022, inclusive, deduzindo-se o valor da soma das mensalidades que tiverem sido pagas a título de alimentos provisórios ao dos retroativos vencidos e a pagar.
Parece-nos que se está perante mais uma “questão hipotética”, já que, conforme resulta do expressamente previsto no art. 2006.º do CC, os alimentos são devidos desde a proposição da ação, mas, desconhecendo o Tribunal a quo se o Requerido se tinha (ou não) constituído em mora quanto aos alimentos provisórios, não podia determinar nenhuma dedução nos termos indicados.
Portanto, mostra-se desnecessária pronúncia expressa sobre algo que não suscita qualquer dúvida ou discussão, no contexto dos factos provados e face ao objeto do litígio, não tendo cabimento que o Tribunal se pronuncie em termos hipotéticos, determinando uma dedução de montantes que não se sabe se foram pagos (nem havia que indagar nada sobre isso na sentença).
Naturalmente, se ocorrer algum incumprimento do regime quanto a alimentos, a Apelante poderá lançar mão dos meios legais ao seu dispor para exercitar o direito em questão.
Vencidas ambas as partes, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais do recurso, afigurando-se adequado fixar em 50% a proporção da responsabilidade de cada uma (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC), muito embora a Apelante, como beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. decisão junta aos autos com a alegação de recurso), não vá condenada a efetuar o respetivo pagamento (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que determinou que o Requerido pagará 60% das “despesas escolares (livros e material) de início de ano”, decidindo-se, em substituição que o Requerido pagará 60% das despesas escolares, durante todo o ano letivo, designadamente livros e outro material escolar, explicações, transportes escolares, visitas de estudo e materiais pedagógicos adaptados às necessidades educativas do C …, bem como dispositivos apropriados de auxílio à comunicação (estes últimos desde que indicados pelos professores), mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida.
Decide-se ainda condenar o Apelado no pagamento das custas do recurso, na proporção de metade, não se condenando a Apelante no pagamento das custas da sua responsabilidade atento o apoio judiciário de que beneficia.
D.N.

Lisboa, 30-01-2025
Laurinda Gemas
Rute Sobral
Fernando Caetano Besteiro