ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil.
III – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados.
IV – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.
V – Cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida (art. 672º/2/a, do CPCivil).

Texto Integral

RECLAMAÇÃO784/19.2T8PVZ-K.P1.S1
RECLAMANTEAA
RECLAMADABB1


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SUMÁRIO2,3


I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil.

III – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados.

IV – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.

V – Cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida (art. 672º/2/a, do CPCivil).



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ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2024-12-04, por inadmissibilidade legal.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil4.


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A reclamante apresentou as seguintes alegações:

O recurso de revista é admissível porque, como resulta das alegações é imputada ao acórdão revidendo a violação de regras de direito adjetivo que estão relacionadas com a apreciação dos meios de prova, tendo em vista a decisão sobre a matéria de facto, certo é que, subsidiariamente, deverá a presente revista ser admitida a título excecional porque está em causa uma questão de direito que constitui matéria jurídica relevante, cuja apreciação é necessária para efeito de fixar jurisprudência para uma melhor aplicação do direito probatório, atenta a essencialidade da admissão dos meios de prova que deem integral cumprimento ao princípio do inquisitório.

Por não se figurarem impertinentes nem dilatórios, os meios de prova que foram indeferidos deverão os mesmos de ser admitidos, merecendo provimentos.

A presente revista encontra-se assim devida e legalmente fundamentada e justificada, devendo ser admitida nos termos dos arts.º 671.º, n.º 2 als. a) e b) e 674.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do Cód. de Processo Civil e nos termos do art.º 672.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Cód. de Processo Civil.


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Inadmissibilidade da revista

Revista normal

Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.


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A reclamante, AA, veio recorrer de revista (normal e excecional) do acórdão proferido pelo tribunal a quo na parte relativa quanto ao indeferimento da realização de prova pericial.

A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de l.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo.

No caso, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art.671º/1, do CPCivil5.

O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”6.

Estamos assim perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (indeferimento de prova pericial).

A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência7,8,9,10.

Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (despacho que indeferiu a prova pericial), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.

Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois não é caso em que o recurso seria sempre admissível (pese embora a alegação de oposição com o indicado Ac RP proferido no processo n.º 258/18.9T8PNF-A.P1, não tem aqui aplicação o disposto no art.629/2/d, do CPC), nem foi alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória (indeferimento de prova pericial) e, não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.

Também, no caso, o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sem voto de vencido e, sem fundamentação essencialmente diferente.

Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível11,12,13,14,15.

Concluindo, no caso, não é admissível recurso de revista (normal), porquanto:

a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo;

b) Foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil;

c) Existe dupla conforme.


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Revista excecional

A revista excecional não é um recurso autónomo16.

Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional17,18,19,20,21,22,23.

Acresce dizer, que indicando como fundamento o art. 672º/1/a, do CPCivil, nem sequer deu cumprimento ao rigoroso ónus de especificação, o que implicaria a imediata rejeição, por imperativo do art. 672º/2/a, do CPCivil.

Invocando a reclamante como fundamento de revista a título excecional o art. 672º/1/a, do CPCivil, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, sob pena de rejeição do recurso24,25,26,27,28,29,30,31,32.

Perante a total omissão das situações excecionais em que a revista é admissível, em caso de dupla conforme, não se justifica sequer a intervenção da Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil, cuja competência incide na averiguação dos pressupostos especiais da revista excecional, que no caso se desconhecem.

Por outro lado, a alegação da reclamante, na sequência da notificação para os termos do art. 655º/1, do CPCivil, de que a necessidade dos meios de prova é uma questão essencial à descoberta da verdade, é irrelevante para a apreciação dos requisitos legais da admissibilidade do recurso.

Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por inadmissibilidade legal.

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-12-14, que não admitiu o recurso de revista interposto por AA.

Custas do incidente de reclamação para a conferência33,34 pela reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver35), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.

Lisboa, 2025-01-2836,37

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Manuel Aguiar Pereira) – 2º adjunto

(Jorge Leal) – 1º adjunto (com declaração de voto)

(Declaração de voto)38

Tal como consta no acórdão, penso que a revista incide sobre acórdão abrangido pelo n.º 2 do art.º 671.º.

Ao contrário do que consta no acórdão, entendo que a alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º abrange a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Portanto, em tese geral, a revista será admissível com fundamento na contradição do acórdão recorrido com acórdão da Relação que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito - sendo certo que o motivo da inadmissibilidade do recurso, in casu, é estranho à alçada do tribunal.

Porém, e desde logo, um dos requisitos da admissibilidade do recurso é que seja invocada, e se verifique, coincidência dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Ora, a esse respeito a recorrente nada aduziu, limitando-se a uma mera referência genérica a um acórdão da Relação do Porto.

Por esse motivo, entendo que a revista deve ser rejeitada, sendo certo que, como se diz no projeto, o regime da revista excecional não é aplicável às revistas reguladas pelo n.º 2 do art.º 671.º

Por conseguinte, concordo com a rejeição da revista, embora com diversa fundamentação.

Jorge Leal

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1. Na qualidade de curadora provisória, de herdeira e de cabeça-de casal da herança indivisa por óbito de CC, sua mãe.↩︎

2. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

3. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

4. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

5. Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTASINÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.↩︎

7. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º/2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: INÁCIO RAÍNHO, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. O recurso de revista sobre acórdão do Tribunal da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, só é admissível em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-20, Relator: JOSÉ FETEIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

13. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

14. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BEL MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Segundo jurisprudência pacífica deste STJ “o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artº 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artº 672º, nº 1, do mesmo Código – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

18. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩︎

21. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

22. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

23. A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do artº 629º, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-23, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Nos termos do art.º 672.º n.º 2, alíneas a) e b) cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relatora: ROSA TCHING, https://www.dgsi.pt /jstj.↩︎

25. O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relatora: PAULA SÁ FERNANDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672o do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso. Não cumpre esse ónus o recorrente que se limita a, de forma vaga e genérica, tecer considerações genéricas sobre a interpretação e aplicação de disposições legais ao caso concreto do contrato de trabalho que o terá vinculado a determinada empregadora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-29, Relator: RAMALHO PINTO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. É de rejeitar o recurso de revista excecional quando o recorrente não cumpra o ónus a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 672º do C.P.C – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-21, Relator: CHAMBEL MOURISCO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-08, Relator: ÍLIDIO SACARRÃO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil). As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

34. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

35. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

36. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

37. Acórdão assinado digitalmente.↩︎

38. O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º/1 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎